3.8 – Ação penal: art. 225

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3.8 – Ação penal: art. 225 3.8 – Ação penal: art. 225 Ação penal Ação penal Art. 225 – Nos crimes Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos definidos nos capítulos anteriores, somente se anteriores, somente se procede mediante queixa. procede mediante queixa. §1º Procede-se, §1º Procede-se, entretanto, mediante ação entretanto, mediante ação pública: pública: I- se a vítima ou seus I- se a vítima ou seus pais não podem prover às pais não podem prover às despesas do processo, sem despesas do processo, sem privar-se de recursos privar-se de recursos indispensáveis à indispensáveis à manutenção própria ou da manutenção própria ou da família; família; II- se o crime é cometido II- se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de ou da qualidade de padrasto, tutor ou padrasto, tutor ou curador. curador. §2º No caso do n. I do §2º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação parágrafo anterior, a ação do Ministério Público do Ministério Público depende de representação. depende de representação. Ação penal Ação penal Art. 225 – Nos crimes Art. 225 – Nos crimes definidos nos Capítulos I definidos nos Capítulos I e II deste título, e II deste título, procede-se mediante ação procede-se mediante ação penal pública condicionada penal pública condicionada à representação. à representação. Parágrafo único. Procede- Parágrafo único. Procede- se, entretanto, mediante se, entretanto, mediante ação penal pública ação penal pública incondicionada se a vítima incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. anos ou pessoa vulnerável.

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3.8 – Ação penal: art. 225. a) Antes da reforma: - Regra: ação penal privada . Caput: queixa -Exceções: §§1º e 2º . Inciso I: pobreza → A.P. Pub. Condicionada à representação . Inciso II: abuso de pátrio poder → A. P. Pub. Incondicionada . Súmula 608, STF: estupro com violência real - PowerPoint PPT Presentation

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3.8 – Ação penal: art. 2253.8 – Ação penal: art. 225

Ação penal Ação penal

Art. 225 – Nos crimes definidos Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, nos capítulos anteriores, somente se procede mediante somente se procede mediante queixa. queixa.

§1º Procede-se, entretanto, §1º Procede-se, entretanto, mediante ação pública: mediante ação pública:

I- se a vítima ou seus pais não I- se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do podem prover às despesas do processo, sem privar-se de processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à recursos indispensáveis à manutenção própria ou da manutenção própria ou da família;família;

II- se o crime é cometido com II- se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou qualidade de padrasto, tutor ou curador.curador.

§2º No caso do n. I do §2º No caso do n. I do parágrafo anterior, a ação do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de Ministério Público depende de representação. representação.

Ação penalAção penal

Art. 225 – Nos crimes definidos Art. 225 – Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste título, nos Capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação procede-se mediante ação penal pública condicionada à penal pública condicionada à representação. representação.

Parágrafo único. Procede-se, Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. vulnerável.

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a) Antes da reforma: a) Antes da reforma: - Regra: ação penal privada- Regra: ação penal privada..Caput: queixaCaput: queixa-Exceções: §§1º e 2º-Exceções: §§1º e 2º. Inciso I: pobreza . Inciso I: pobreza → A.P. Pub. Condicionada à representação→ A.P. Pub. Condicionada à representação

. Inciso II: abuso de pátrio poder . Inciso II: abuso de pátrio poder → A. P. Pub. Incondicionada→ A. P. Pub. Incondicionada

. Súmula 608, STF: estupro com violência real. Súmula 608, STF: estupro com violência real“ “ No crime de estupro, praticado mediante violência real, a No crime de estupro, praticado mediante violência real, a

ação penal é pública incondicionada”ação penal é pública incondicionada”

b) Depois da reforma: b) Depois da reforma: - Regra: A. P. Pub. Condicionada à Representação- Regra: A. P. Pub. Condicionada à Representação. . CaputCaput do art. 225 do art. 225- Exceções: par. Único- Exceções: par. Único. Vítima menor de 18 anos ou vulnerável. Vítima menor de 18 anos ou vulnerável- Fundamento: política criminal- Fundamento: política criminal

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c) Aplicações práticas: c) Aplicações práticas:

c.1) Fim da discussão sobre a pobreza da vítimac.1) Fim da discussão sobre a pobreza da vítima

c.2) Súmula 608 do STF: não aplicação c.2) Súmula 608 do STF: não aplicação

c.3) Aplicação a fatos anteriores à vigência: c.3) Aplicação a fatos anteriores à vigência: - Art. 5º, XL, CF; art. 1º do CP; art. 66, I da LEP: retroage- Art. 5º, XL, CF; art. 1º do CP; art. 66, I da LEP: retroage- Natureza jurídica do art. 225: - Natureza jurídica do art. 225: . Norma processual penal material: efeitos penais. Norma processual penal material: efeitos penais- Fatos anteriores com aplicação da Sum. 608- Fatos anteriores com aplicação da Sum. 608. Suspensão + intimação + representação. Suspensão + intimação + representação- Fatos anteriores com vítima pobre- Fatos anteriores com vítima pobre. Sem mudança. Sem mudança. Se menor: . Se menor: in pejusin pejus, não aplicação , não aplicação - Fatos anteriores com abuso do pátrio poder- Fatos anteriores com abuso do pátrio poder. Vulneráveis: art. 225, p.u.. Vulneráveis: art. 225, p.u.. Exceções: ex. pródigo . Exceções: ex. pródigo → publica condicionada→ publica condicionada

- Ações em andamento ou findas com queixa- Ações em andamento ou findas com queixa. Sem alterações: lei anterior + benéfica. Sem alterações: lei anterior + benéfica- IP por fatos ocorridos antes da reforma: lei antiga- IP por fatos ocorridos antes da reforma: lei antiga

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c.4- Art. 213, §§1º e 2º: inconstitucionalidadec.4- Art. 213, §§1º e 2º: inconstitucionalidade

- Regra: pub. condicionada- Regra: pub. condicionada

. Antes: A.P.Pub. Incondicionada (art. 225 não se aplicava). Antes: A.P.Pub. Incondicionada (art. 225 não se aplicava)

- Efeitos práticos: retroage- Efeitos práticos: retroage

. Suspensão + intimação + representação. Suspensão + intimação + representação

→→Promotores “à cata” de vítimasPromotores “à cata” de vítimas

- Ação direta de inconstitucionalidade- Ação direta de inconstitucionalidade

. ADI 4301-3/600. ADI 4301-3/600

. Fundamentos: . Fundamentos:

→→Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da Violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição da proteção deficiente pelo Estadoproibição da proteção deficiente pelo Estado

→→Ausência de proporcionalidade: proteção deficienteAusência de proporcionalidade: proteção deficiente

. Distribuição: Min. Joaquim Barbosa (relator). Distribuição: Min. Joaquim Barbosa (relator)

3.9 – Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma 3.9 – Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexualde exploração sexual

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Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoas Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoas

Favorecimento da prostituiçãoFavorecimento da prostituição

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do artigo anterior: artigo anterior:

Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos. Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§2º. Se o crime é cometido com o emprego de §2º. Se o crime é cometido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude: violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.além da pena correspondente à violência.

§3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, §3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa. aplica-se também a multa.

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, seu ascendente, descendentedescendente, cônjuge ou , cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guardaeducação, de tratamento ou de guarda::

Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoas Capítulo V – Do lenocínio e do tráfico de pessoas para fim de prostituição ou outra forma de para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexualexploração sexual

Favorecimento da prostituição ou outra forma de Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou ou outra forma de exploração sexualoutra forma de exploração sexual, facilitá-la ou , facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: impedir que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e e multamulta..

§1º. Se o agente é ascendente, padrasto, §1º. Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,madrasta, irmão, enteado enteado, cônjuge, companheiro, , cônjuge, companheiro, tutor ou curador, tutor ou curador, preceptor ou empregador da preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilânciaobrigação de cuidado, proteção ou vigilância..

Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos. Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§2º. Se o crime é cometido com o emprego de §2º. Se o crime é cometido com o emprego de violência, grave ameaça ou fraude: violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.além da pena correspondente à violência.

§3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, §3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também a multa. aplica-se também a multa.

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a)Rubrica do Capítulo Va)Rubrica do Capítulo V

b) Alcance do tipo: prostituição de adultosb) Alcance do tipo: prostituição de adultos

c) Alterações: c) Alterações:

- Outras formas de exploração sexual- Outras formas de exploração sexual

-§1º: -§1º:

. Previsão autônoma: mudanças. Previsão autônoma: mudanças

- Caput- Caput: prevê multa: prevê multa

. §3º: subsiste (2 multas???). §3º: subsiste (2 multas???)

→→Art. 218 – B, §1º (prost. inf.): multa só com fim especialArt. 218 – B, §1º (prost. inf.): multa só com fim especial

3.10 - Art. 229: Casa de Prostituição 3.10 - Art. 229: Casa de Prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, terceiro, casa de prostituiçãocasa de prostituição ou lugar ou lugar destinado a encontros para fins libidinosos destinado a encontros para fins libidinosos , haja, ou não, intuito de lucro ou , haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou mediação direta do proprietário ou gerente: gerente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. anos, e multa.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, terceiro, estabelecimento em que ocorra estabelecimento em que ocorra exploração sexualexploração sexual , haja, ou não, intuito de , haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: gerente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.e multa.

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a) Críticas: a) Críticas: -Insistência do legislador em tipificarInsistência do legislador em tipificarb) Alteração: b) Alteração: -Substituição de “Casa de Prostituição ou lugar destinado a encontros Substituição de “Casa de Prostituição ou lugar destinado a encontros libidinosos”libidinosos”. Estabelecimento em que ocorra exploração sexual . Estabelecimento em que ocorra exploração sexual -Inócua: NucciInócua: Nucci

3.11- Art. 230: Rufianismo3.11- Art. 230: RufianismoArt. 230 . Tirar proveito da prostituição alheia, Art. 230 . Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: quem a exerça:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. multa.

§1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: art. 227:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. da multa.

§2º. Se há o emprego de violência, grave ameaça: §2º. Se há o emprego de violência, grave ameaça:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.violência.

Art. 230 . Tirar proveito da prostituição alheia, Art. 230 . Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente dos seus lucros ou participando diretamente dos seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: quem a exerça:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. multa.

§1º. Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos §1º. Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão,padrasto, madrasta, irmão, enteado enteado, cônjuge, , cônjuge, companheiro, tutor ou curador, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilânciavigilância..

Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos. Pena – reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos.

§2º. Se o crime é cometido mediante violência, §2º. Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítimavítima: :

Pena – reclusão, de 2(dois) a 8(oito) anos, além da Pena – reclusão, de 2(dois) a 8(oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.violência.

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a)Críticas: a)Críticas: ““O mundo moderno tem buscado legalizar a prostituição, e consequentemente o empresário do setor. No Brasil há O mundo moderno tem buscado legalizar a prostituição, e consequentemente o empresário do setor. No Brasil há um “excesso de moralismo”, preferindo o Estado manter o moralismo exacerbado, mas deixando a prostituta nas um “excesso de moralismo”, preferindo o Estado manter o moralismo exacerbado, mas deixando a prostituta nas ruas, sem proteção, vítima da violência, disseminando doenças, ao invés de lhe permitir o abrigo em ruas, sem proteção, vítima da violência, disseminando doenças, ao invés de lhe permitir o abrigo em estabelecimentos próprios, fiscalizados pelo Estado, agenciados por empresários, com garantia tanto ao profissional estabelecimentos próprios, fiscalizados pelo Estado, agenciados por empresários, com garantia tanto ao profissional do sexo quanto à clientela. Enquanto se mantém na criminalidade a figura do rufião, que não se vale de violência ou do sexo quanto à clientela. Enquanto se mantém na criminalidade a figura do rufião, que não se vale de violência ou grave ameaça, está-se incentivando a prostituição desregrada e desprotegida, pois acabar com a atividade o Estado grave ameaça, está-se incentivando a prostituição desregrada e desprotegida, pois acabar com a atividade o Estado jamais conseguirá.”jamais conseguirá.”

- G. Nucci- - G. Nucci-

b) Alterações:b) Alterações: - §1º: idem art. 228- §1º: idem art. 228

- §2º: acréscimo- §2º: acréscimo

- Novatio legis in pejus- Novatio legis in pejus

3.12- Art. 231: Tráfico internacional de pessoa para fim de 3.12- Art. 231: Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexualexploração sexual

a) Conceito de tráfico de pessoas:a) Conceito de tráfico de pessoas: - Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra o crime organizado - Protocolo adicional à convenção das Nações Unidas contra o crime organizado

transnacional relativa à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, em transnacional relativa à prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças (2000): especial mulheres e crianças (2000):

--Ratificado pelo BrasilRatificado pelo Brasil-“Recrutamento, transporte, transferência, alojamento, ou acolhimento de pessoas, recorrendo à -“Recrutamento, transporte, transferência, alojamento, ou acolhimento de pessoas, recorrendo à

ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso da autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou da autoridade ou a situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploraçãofins de exploração”.”.

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Tráfico internacional de pessoas Tráfico internacional de pessoas

Art. 231. Promover, Art. 231. Promover, intermediarintermediar ou facilitar a ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: para exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.

§1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do §1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do §1º do art. 227: art. 227:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.multa.

§2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou §2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 12 fraude, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. à violência.

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor § 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, ascendente, descendentedescendente, cônjuge ou , cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a pessoa a quem esteja confiadaquem esteja confiada para fins de educação, de para fins de educação, de tratamento ou de guardatratamento ou de guarda::

Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capitulo, é Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capitulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

Tráfico internacional de pessoa para fim de Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, território nacional, de alguém que nele venha a de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexualexploração sexual, ou a saída de pessoa para , ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: exercê-la no estrangeiro:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, §1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la tendo conhecimento dessa condição, transportá-la ou alojá-la. ou alojá-la.

§2º. A pena é aumentada de metade se: §2º. A pena é aumentada de metade se:

I- a vítima é menor de 18 anos;I- a vítima é menor de 18 anos;

II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática não tem o necessário discernimento para a prática do ato;do ato;

III- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, III- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,irmão, enteado enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou , cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.cuidado, proteção ou vigilância.

IV- há emprego de violência, grave ameaça ou IV- há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. fraude.

§3º. Se o crime é cometido com o fim de obter §3º. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. vantagem econômica, aplica-se também multa.

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b) Alterações legislativasb) Alterações legislativas- Nova rubrica do tipo- Nova rubrica do tipo- Caput: - Caput: retirada do verbo intermediarretirada do verbo intermediar.§1º: inserção da conduta.§1º: inserção da conduta- §2º: aumento de pena- §2º: aumento de pena. . Reformatio in pejusReformatio in pejus: exceto parte do inciso III e o IV: exceto parte do inciso III e o IV. Inovações: incisos II e parte do III . Inovações: incisos II e parte do III - Elemento subjetivo: - Elemento subjetivo: . Elemento subjetivo do injusto: finalidade (rubrica do tipo). Elemento subjetivo do injusto: finalidade (rubrica do tipo).§1º: conhecimento do tráfico.§1º: conhecimento do tráfico- §3º: finalidade econômica- §3º: finalidade econômica. Multa. Multa- Consumação: não solução da divergência- Consumação: não solução da divergência. Entrada/saída (maioria) ou ato fruto da exploração: ???. Entrada/saída (maioria) ou ato fruto da exploração: ???

3.13- Art. 231- A: tráfico interno para fim de exploração sexual3.13- Art. 231- A: tráfico interno para fim de exploração sexual

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Tráfico interno de pessoas Tráfico interno de pessoas

Art. Promover, intermediar ou facilitar, no território Art. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição: pessoa que venha a exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§1º e 2º do art. 231 este artigo o disposto nos §§1º e 2º do art. 231 deste Decreto-lei. deste Decreto-lei.

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexualsexual

Art. Promover ou facilitar Art. Promover ou facilitar o deslocamento de o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexualexploração sexual: :

Pena – reclusão, de Pena – reclusão, de 22 (dois) a (dois) a 66 (seis) anos. (seis) anos.

§1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, §1º. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la ou alojá-la. transportá-la ou alojá-la.

§2º. A pena é aumentada de metade se: §2º. A pena é aumentada de metade se:

I- a vítima é menor de 18 anos;I- a vítima é menor de 18 anos;

II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, II- a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a não tem o necessário discernimento para a prática do ato;prática do ato;

III- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, III- Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão,irmão, enteado enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou , cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.cuidado, proteção ou vigilância.

IV- há emprego de violência, grave ameaça ou IV- há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. fraude.

§3º. Se o crime é cometido com o fim de obter §3º. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. vantagem econômica, aplica-se também multa.

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a) Tipo similar ao art. 2341a) Tipo similar ao art. 2341- Diferença: elemento espacial- Diferença: elemento espacialb) Alterações legislativas: b) Alterações legislativas: - Pena mais leve- Pena mais leve- Caput: - Caput: nova redaçãonova redação. . Remanejamento: §1ºRemanejamento: §1ºDemais alterações: idem artigo 230Demais alterações: idem artigo 230

3.14- Capítulo VII: disposições gerais 3.14- Capítulo VII: disposições gerais - AcréscimoAcréscimo““Art. 234- A: nos crimes previstos nesse título, a pena é aumentada: Art. 234- A: nos crimes previstos nesse título, a pena é aumentada: I – da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou I – da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou

mais pessoas (VETADO);mais pessoas (VETADO);II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, II- de metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio,

irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (VETADO); cuidado, proteção ou vigilância (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez;III – de metade, se do crime resultar gravidez;IV- de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença IV- de um sexto até metade, se o agente transmite à vítima doença

sexualmente transmissível de que sabe ou devia saber ser sexualmente transmissível de que sabe ou devia saber ser portador”.portador”.

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a) Art; 234-A: aumento de penaa) Art; 234-A: aumento de pena

a.1) Vetos: incisos I e IIa.1) Vetos: incisos I e II

. Art. 226, I (se o crime é cometido com o concurso de duas ou . Art. 226, I (se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas) e II (se o agente é ascendente, pai adotivo, mais pessoas) e II (se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela).autoridade sobre ela).

. Inciso II vetado: assumiu obrigação de cuidado, proteção ou . Inciso II vetado: assumiu obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (inovação)vigilância (inovação)

a.2) Inovações: a.2) Inovações:

a.2.1) Gravidez: inciso IIIa.2.1) Gravidez: inciso III

- Fundamento: consequência grave - Fundamento: consequência grave

- Dolo: desnecessário- Dolo: desnecessário

- Nucci: crítica quando há consentimento entre conhecidos- Nucci: crítica quando há consentimento entre conhecidos

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a.2.2) Transmissão de DST: a.2.2) Transmissão de DST:

- Dolo direto ou eventual: maioria- Dolo direto ou eventual: maioria

- Culpa: devia saber (Exp. De Motivos, item 44)- Culpa: devia saber (Exp. De Motivos, item 44)

- CRB: não se refere a elem. subj. Injusto- CRB: não se refere a elem. subj. Injusto

→→Refere-se ao conhecimento da contaminação da doençaRefere-se ao conhecimento da contaminação da doença

- Divergência- Divergência

- Art. 130, CP: - Art. 130, CP: ““Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a

contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: contaminado:

Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa. Pena – detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

. Não aplicação: ???. Não aplicação: ???

. Resultados mais graves: tipos mais graves? . Resultados mais graves: tipos mais graves?

b) Art. 234- B: segredo de justiçab) Art. 234- B: segredo de justiça

““Os processos em que se apuram crimes definidos neste título Os processos em que se apuram crimes definidos neste título correrão em segredo de justiça”.correrão em segredo de justiça”.

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-Inovação na lei penal-Inovação na lei penal

- Art. 201, §6º do CPP: possibilidade de decretar sigilo- Art. 201, §6º do CPP: possibilidade de decretar sigilo

- Harmonia- Harmonia

c) Art. 234- C: vetadoc) Art. 234- C: vetado

““Para os fins deste título, ocorre exploração sexual sempre Para os fins deste título, ocorre exploração sexual sempre que alguém é vítima dos crimes nele tipificados”que alguém é vítima dos crimes nele tipificados”

Razão do veto: “ao prever que ocorrerá exploração sexual sempre Razão do veto: “ao prever que ocorrerá exploração sexual sempre que alguém for vítima dos crimes contra os costumes, o que alguém for vítima dos crimes contra os costumes, o dispositivo confunde os conceitos de violência sexual e de dispositivo confunde os conceitos de violência sexual e de exploração sexual, uma vez que pode haver violência sem exploração sexual, uma vez que pode haver violência sem exploração. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade exploração. Diante disso, o dispositivo estabelece modalidade de punição que se aplica independentemente de verificada a de punição que se aplica independentemente de verificada a efetiva prática de atos de exploração sexual”. efetiva prática de atos de exploração sexual”.

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3.15- Lei 2252/543.15- Lei 2252/54

Lei 2252/54Lei 2252/54

Art. 1º. Constitui crime, punido com a Art. 1º. Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de mil (quatro) anos e multa de mil cruzeiros a dez mil cruzeiros, cruzeiros a dez mil cruzeiros, corromper ou facilitar a corrupção de corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la. induzindo-a a praticá-la.

Art. 244- B do ECA: Art. 244- B do ECA:

Art. 1º. Corromper ou facilitar a Art. 1º. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:induzindo-o a praticá-la:

Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.anos.

§1º. Incorre nas penas previstas no §1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da inclusive salas de bate-papo da internet.internet.

§2º. As penas previstas no caput §2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de 1/3 deste artigo são aumentadas de 1/3 no caso de a infração cometida ou no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. induzida estar incluída no rol do art. 1º da lei 8072. de 25 de julho de 1º da lei 8072. de 25 de julho de 1990. 1990.

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a)a) Revogação: art. 7º da lei 12015Revogação: art. 7º da lei 12015

b)b) Alterações do ECA: Alterações do ECA: - Art. 244-BArt. 244-B- §1º: meios eletrônicos§1º: meios eletrônicos- §2º: majorante§2º: majorante

. Hediondos: art. 1, lei 8072/90. Hediondos: art. 1, lei 8072/90

. . In pejusIn pejus

3.16- Vigência: art. 6º, lei 12015/093.16- Vigência: art. 6º, lei 12015/09- ImediataImediata- CríticasCríticas