3º Momento: Princípios Orientadores da Criança e do...

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Lei 8.069/1990 3º Momento: Princípios Orientadores da Criança e do Adolescente

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Lei 8.069/1990

3º Momento: Princípios Orientadores da Criança e do Adolescente

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Estatuto da Criança e do AdolescenteLei 8.069/90

Regras

Princípios

Regras: Fornecem a segurança necessária para

delimitarmos a conduta.

Os princípios expressam valores relevantes e

fundamentam as regras.

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Estatuto da Criança e do AdolescenteLei 8.069/90

Regras

Princípios

Regras: Fornecem a segurança necessária para

delimitarmos a conduta.

Os princípios expressam valores relevantes e

fundamentam as regras.

Os princípios servem de integração sistêmica : A integração sistêmica é o termo usado para denominar o terceiro princípio da vida social, sendo o primeiro a

comunidade e o segundo a sociedade.A comunidade e sociedade são lógicas sociais relacionadas a aspectos fundamentais

da vida humana: segurança (garantia de vida) e liberdade (expressão da vontade). Por sua vez a integração sistêmica são expressadas pelo dinheiro e poder.

Os princípios são regras éticas e morais positivadas no ordenamento que servem de inspiração a aplicação dos sistemas lógicos.

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Os princípios são definidos por normas jurídicas impositivas de uma otimização compatível com vários graus de concretização, consoante os condicionalismosocial;

As regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem).

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Os princípios são definidos por normas jurídicas impositivas de uma otimização compatível com vários graus de concretização, consoante os condicionalismosocial;

As regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem).

A convivência dos princípios é conflitual, a convivência de regras é antinômica.

Solução para conflitos de princípios: Teoria da Ponderação de Princípios (Robert Alexy e Klaus Günter) – dimensão axiológica da colisão de princípios envoltos no

caso em concreto, diante do peso valorativo (Aplicação do Tridimensionalismo do Direito – Miguel Reale.)

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Tanto princípios quanto as regras, no campo do direito infanto-juvenil concretizaram a doutrina da proteção integral (princípio da dignidade humana para crianças e adolescentes).

Três são os princípios orientadores do ECA:

1) princípio da prioridade absoluta;

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Tanto princípios quanto as regras, no campo do direito infanto-juvenil concretizaram a doutrina da proteção integral (princípio da dignidade humana para crianças e adolescentes).

Três são os princípios orientadores do ECA:

2) princípio do melhor interesse;

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Tanto princípios quanto as regras, no campo do direito infanto-juvenil concretizaram a doutrina da proteção integral (princípio da dignidade humana para crianças e adolescentes).

Três são os princípios orientadores do ECA:

3) princípio da municipalização.

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Exemplo dos princípios em aplicação no ECA: artigo 100:

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

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I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previ stos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adoles centes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades nãogovernamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da cr iança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva

promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se

encontram no momento em que a decisão é tomada; IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o

adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medid as que os

mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em famíliasubstituta;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§1o e 2o do art. 28 desta Lei.

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Princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal.

Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferasde interesse: Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social oufamiliar.

Não importa ponderações sobre o interesse a tutelar

Creche Abrigo de Idoso

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Princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal.

Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferasde interesse: Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social oufamiliar.

Não importa ponderações sobre o interesse a tutelar

Creche Abrigo de Idoso

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Princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal.

Estabelece primazia em favor das crianças e dos adolescentes em todas as esferasde interesse: Seja no campo judicial, extrajudicial, administrativo, social oufamiliar.

Não importa ponderações sobre o interesse a tutelar

Creche Abrigo de Idoso

O princípio da prioridade para idosos é matéria infra-constitucional (Lei nº 10.741/03).

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A Princípio da Prioridade Absoluta leva em consideração que criança é pessoa em desenvolvimento, possuindo uma fragilidade peculiar de pessoa em formação,

correndo mais risco que o adulto.

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A prioridade deve ser assegurada por todos:

1) Família: Seja natural ou substituta, já tem dever de formação decorrente do poder familiar, recaindo sobre ela o dever moral e natural de se responsabilizar-se pelo bem-estar das crianças e dos adolescentes, pelo vinculo consangüíneo ou simplesmente afetivo.

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A prioridade deve ser assegurada por todos:

2) Comunidade: É a parcela da sociedade mais próxima das crianças e adolescentes, residindo na mesma região, comungando dos mesmos costumes, como vizinhos, membros da escola e igreja. É também responsável pelo resguardo dos direitos fundamentais daqueles. Pela proximidade com suas crianças e jovens possuem melhores condições de identificar violação dos direitos das crianças ou dos adolescentes.

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A prioridade deve ser assegurada por todos:

3) Sociedade em geral: Responsável pela garantia dos direitos fundamentais, indispensável para que se crie o modelo de cidadão (de bons modos, com educação, cultura, sucesso financeiro).

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Socialização da ResponsabilidadeDANO

PrevenirEvitar

Minimizar

Suportado pelo grupamento social

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Socialização da ResponsabilidadeDANO

PrevenirEvitar

Minimizar

Suportado pelo grupamento social

Dano

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Cabe ao poder público, em todas as suas esferas (legislativa, judiciária ou executiva) respeitar e guardar em primazia os direitos fundamentais infanto-juvenis.

Proteção especial contra discriminação

Desenvolvimento físico, mental, moral e

espiritual

Educação gratuita e obrigatória

Proteção contra negligência, crueldade

e exploração

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Jurisprudência (STJ – Resp 577836/SC, Rel. Min. Luiz Fux):

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Jurisprudência (STJ – Resp 577836/SC, Rel. Min. Luiz Fux):

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Jurisprudência (STJ – Resp 577836/SC, Rel. Min. Luiz Fux):

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Jurisprudência (STJ – Resp 577836/SC, Rel. Min. Luiz Fux):

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Segundo Dalmo de Abreu Dallari (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1996) a enumeração normativa prevista na lei não é exaustiva, não estando ali especificadas todas as situações em que deverá ser assegurada a preferência à infância e juventude.

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Segundo Dalmo de Abreu Dallari (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1996) a enumeração normativa prevista na lei não é exaustiva, não estando ali especificadas todas as situações em que deverá ser assegurada a preferência à infância e juventude.

Trata-se de uma norma aberta, com um mínimo legal, mas permissiva de uma interpretação ampla a permitir o respeito e aplicação da doutrina da proteção integral.

A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias assegurada a crianças e adolescentes é a primeira garantia de prioridade estabelecida no parágrafo

único do artigo 4º da Lei 8.069/90.

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Segundo Dalmo de Abreu Dallari (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1996) a enumeração normativa prevista na lei não é exaustiva, não estando ali especificadas todas as situações em que deverá ser assegurada a preferência à infância e juventude.

Trata-se de uma norma aberta, com um mínimo legal, mas permissiva de uma interpretação ampla a permitir o respeito e aplicação da doutrina da proteção integral.

A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias assegurada a crianças e adolescentes é a primeira garantia de prioridade estabelecida no parágrafo

único do artigo 4º da Lei 8.069/90.

Numa fila para transplante de órgãos, havendo uma criança e um adulto nas mesmas condições, os médicos deverão atender em primeiro lugar a criança.

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Segundo Dalmo de Abreu Dallari (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 1996) a enumeração normativa prevista na lei não é exaustiva, não estando ali especificadas todas as situações em que deverá ser assegurada a preferência à infância e juventude.

Trata-se de uma norma aberta, com um mínimo legal, mas permissiva de uma interpretação ampla a permitir o respeito e aplicação da doutrina da proteção integral.

A primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias assegurada a crianças e adolescentes é a primeira garantia de prioridade estabelecida no parágrafo

único do artigo 4º da Lei 8.069/90.

Numa fila para transplante de órgãos, havendo uma criança e um adulto nas mesmas condições, os médicos deverão atender em primeiro lugar a criança.

A discricionariedade do poder público também estará limitada na formulação e na execução das políticas sociais públicas, pois há determinação legal em assegurar primazia

para políticas públicas destinadas direta ou indiretamente à população infanto-juvenil.

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A doutrina da proteção integral apresenta-se como sistema preventivo ao buscar políticas públicas voltadas para a criança, para o adolescente e para a família;

O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto determina a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e juventude.

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A doutrina da proteção integral apresenta-se como sistema preventivo ao buscar políticas públicas voltadas para a criança, para o adolescente e para a família;

O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto determina a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e juventude.

A norma transforma crianças e adolescentes em credores do governo: art. 212 da Constituição Federal - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Resp nº 736524/SP (STJ), Rel. Min. Luiz Fux: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistemade tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua

finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 6. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 7. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 8. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 9. O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90): "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade." 10. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai c onsagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 11. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 12. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerrasuposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 13. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das c rianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 14. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional.

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Resp nº 736524/SP (STJ), Rel. Min. Luiz Fux: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO À CRECHE EXTENSIVO AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistemade tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua

finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129). 6. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 7. Outrossim, a Lei n.º 8.069/90 no art. 7.º, 200 e 201, consubstanciam a autorização legal a que se refere o art. 6.º do CPC, configurando a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 8. Impõe-se, contudo, ressalvar que a jurisprudência predominante do E. STJ entende incabível a ação individual capitaneada pelo MP (Precedentes: REsp n.º 706.652/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/04/2005; REsp n.º 664.139/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/06/2005; e REsp n.º 240.033/CE, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/09/2000). 9. O direito constitucional à creche extensivo aos menores de zero a seis anos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90): "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de (zero) a 6 (seis) anos de idade." 10. Releva notar que uma Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai c onsagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. Prometendo o Estado o direito à creche, cumpre adimpli-lo, porquanto a vontade política e constitucional, para utilizarmos a expressão de Konrad Hesse, foi no sentido da erradicação da miséria intelectual que assola o país. O direito à creche é consagrado em regra com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, in casu, o Estado. 11. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança. Consectariamente, em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direito e podem exigi-lo em juízo. A homogeneidade e transindividualidade do direito em foco enseja a propositura da ação civil pública. 12. A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerrasuposta ingerência do judiciário na esfera da administração. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados, quiçá constitucionalmente. Nesse campo a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia pétrea. 13. Um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das c rianças a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais. 14. Afastada a tese descabida da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos. Muito embora a matéria seja, somente nesse particular, constitucional, porém sem importância revela-se essa categorização, tendo em vista a explicitude do ECA, inequívoca se revela a normatividade suficiente à promessa constitucional, a ensejar a acionabilidade do direito consagrado no preceito educacional.

Sob esse aspecto, por força do artigo 136, IX do ECA, a atuação do conselho tutelar deve assessorar o Poder Executivo local (município) a elaborar proposta orçamentária para

planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente (co-gestão do sistema jurídico infanto-juvenil como atuação preventiva).

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Com origem no direito anglo-saxônico, pelo qual o Estado outorgava para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados (menores e loucos);

Estava presente no art. 5º do Código de Menores (doutrina da situação irregular) e nessa vigência limitava-se somente a menores em situação irregular (Rodas dos Expostos e abandonados na rua).

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Com origem no direito anglo-saxônico, pelo qual o Estado outorgava para si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados (menores e loucos);

Estava presente no art. 5º do Código de Menores (doutrina da situação irregular) e nessa vigência limitava-se somente a menores em situação irregular (Rodas dos Expostos e abandonados na rua).

Com a aplicação do Princípio do Melhor Interesse em exegese a adoção da doutrina da Proteção Integral, mudou-se o paradigma a ampliar todo o público infanto-

juvenil, adentrando nos litígios de natureza familiar.

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Trata-se de princípio orientador, tanto para o legislador quanto para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para a elaboração de futuras regras;

Assim na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens.

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ECA. GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Nas ações relativas aos direitos de crianças, devem ser considerados primordialmente, os interesses dos infantes. Os princípios da moralidade e impessoalidade devem, pois, ceder aos princípio da prioridade absoluta à infância, insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Apelo provido. (TJ/RS – Apelação Cível nº 70008140303 – Rel. Des. Maria Berenice Dias)

O BRASIL, AO RATIFICAR A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, ATRAVÉS DO DECRETO 99.710/90, IMPÔS, ENTRE NÓS, O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, RESPALDADA POR PRINCÍÍOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O que faz com que se respeite no caso concreto a guarda de uma criança de 03 anos de idade, que desde o nascimento sempre esteve na companhia do pai e da avó paterna. Não é conveniente enquanto não definida a guarda na ação principal que haja o deslocamento da criança para a companhia da mãe que, inclusive, é portadora de transtorno bi-polar. Agravo provido. (TJ/RS – Agravo de Instrumento nº 70000640888, Rel. Des. Antônio Carlos Stangler Pereira).

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A Constituição ampliou e descentralizou a política assistencial, disciplinando a atribuição concorrente dos entes da federação, resguardando para a União a competência para dispor sobre normas gerais e coordenação de programas assistenciais (art. 203 e 204 CF).

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Sistemas de gestão

contemporâneosMunicípiosMunicípios

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Execução

Constituição Federal - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência socialserão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normasgerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas àsesferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistênciasocial;II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle das ações em todos os níveis.

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Execução

Constituição Federal - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência socialserão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normasgerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas àsesferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistênciasocial;II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle das ações em todos os níveis.É mais simples fiscalizar a

implementação e cumprimento das metas se o

poder público estiver próximo.

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contemporâneosMunicípiosMunicípios

Execução

Constituição Federal - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência socialserão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normasgerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas àsesferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistênciasocial;II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle das ações em todos os níveis.É mais simples fiscalizar a

implementação e cumprimento das metas se o

poder público estiver próximo.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança edo adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,segundo leis federal, estaduais e municipais;

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Execução

Constituição Federal - Art. 204. As ações governamentais na área da assistência socialserão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195,além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normasgerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas àsesferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistênciasocial;II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulaçãodas políticas e no controle das ações em todos os níveis.É mais simples fiscalizar a

implementação e cumprimento das metas se o

poder público estiver próximo.

Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I - municipalização do atendimento;

II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança edo adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis,assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas,segundo leis federal, estaduais e municipais;

A municipalização, seja na formulação de políticas locais, através do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, seja solucionando seus conflitos mais simples e resguardando diretamente

os direitos fundamentais infanto-juvenis, por sua própria gente,

escolhida para integrar o Conselho Tutelar.

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ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – Da definição à aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo: Malheiros, 4º edição, 2005.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1998.

Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros, 1996.

A Família na Travessia do Milênio – Anais do II Congresso Brasileiro de Direito de Família –IBDFAM, Belo Horizonte, 2000.

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Questão: Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta. I. Muito embora o direito à vida e à saúde esteja elencado como direito fundamental pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente, os estabelecimentos de atendimento à saúde, sejam eles privados ou públicos, não estão obrigados a proporcionar condições de permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

II. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão comunicados obrigatoriamente ao Conselho Tutelar da localidade.

III. Segundo estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, a falta de recursos materiais constitui motivo suficiente para decretação judicial da perda ou suspensão do poder familiar.

IV. A colocação em família substituta da criança ou do adolescente se fará mediante guarda tutela ou adoção, levando-se em conta como critérios o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

V. A colocação em família substituta admite a transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem a autorização judicial.

a) Somente as proposições I e III estão corretas. b) Somente as proposições II e IV estão corretas. c) Somente as proposições I, III e IV estão corretas. d) Somente as proposições II e V estão corretas. e) Somente as proposições IV e V estão corretas.

Concurso Magistratura (Escola da Magistratura de Santa Catarina)

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Questão: Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta. I. Muito embora o direito à vida e à saúde esteja elencado como direito fundamental pelo Estatuto da

Criança e do Adolescente, os estabelecimentos de atendimento à saúde, sejam eles privados ou públicos, não estão obrigados a proporcionar condições de permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.

II. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão comunicados obrigatoriamente ao Conselho Tutelar da localidade.

III. Segundo estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, a falta de recursos materiais constitui motivo suficiente para decretação judicial da perda ou suspensão do poder familiar.

IV. A colocação em família substituta da criança ou do adolescente se fará mediante guarda tutela ou adoção, levando-se em conta como critérios o grau de parentesco e a relação de afinidade ou afetividade a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.

V. A colocação em família substituta admite a transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem a autorização judicial.

a) Somente as proposições I e III estão corretas. b) Somente as proposições II e IV estão corretas. c) Somente as proposições I, III e IV estão corretas. d) Somente as proposições II e V estão corretas. e) Somente as proposições IV e V estão corretas.

Concurso Magistratura (Escola da Magistratura de Santa Catarina)

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