4 - Inquérito
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Coordenador e Regente: Professor Doutor Paulo de Sousa Mendes
Colaboradores:Mestre João Gouveia de Caires
Mestre Vânia Costa RamosMestre Rui Soares Pereira
Aula Teórica de 18/03/2011Mestre João Gouveia de Caires
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1.ª Fase processual: Inquérito Início do inquérito: Aquisição da notícia do crimeFase processual autónoma ou sub-fase do Inquérito?
Aquisição da notícia do crime pelo MP (241.º): 3 formas:
1.- Por conhecimento próprioExemplos: via comunicação social; presencia ocrime; etc.
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Fase processual: Inquérito Início do inquérito: Aquisição da notícia do crime – 241.º Aquisição da notícia do crime pelo MP: 3 formas: (cont.)
2.- Por intermédio dos OPC:
Auto de notícia – 243.º Auto de denúncia – 246.º Distinção e valor probatório (factos materiais) – 169.º ex vi 99.º/4 –
prova bastante qualificada: Não se exige a prova do contrário (347.º CC: demonstração da não
veracidade do facto) da prova plena; Mas não é suficiente a contraprova da prova bastante (346.º CC:
colocação em dúvida da veracidade do facto) Colocação em dúvida mas fundadamente – prova bastante qualifi.
Denúncia obrigatória e denúncia facultativa (242.º vs. 244.º) Crimes semi-públicos e particulares – 242.º/3
Denúncia e queixa/participação – distinção e relevância
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Fase processual: Inquérito Início do inquérito: Aquisição da notícia do crime – 241.º
Aquisição da notícia do crime pelo MP: 3 formas: (cont.)
3.- Denúncia facultativa e queixa (apresentadasdirectamente ao MP)
Denúncia facultativa: 244.ºQueixa: 49.º e 50.º do CPP + 113.º a 117.º do
CP
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Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º
Prévias ao inquérito ou não – pré-ordenadas aos fins doprocesso crime – urgência ou grave prejuízo com ademora
Regra geral em matéria de medidas cautelares: 249.º/1
Competência própria dos OPC: ―praticar todos os actosnecessários e urgentes para assegurar os meios de prova‖
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Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º
Nomeadamente:
Exames aos vestígios do crime – 249.º/2/a +171.º/2 – diligências de preservação do local docrime - e proibição de afastamento de pessoas -173.º
Colheita de informações – declarantes –249.º/2/b) + 250.º/8 – com cuidado: 59.º - estatutodo suspeito/arguido
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Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º (cont.):
Revistas e Buscas – 174.º/5 + 251.º/1
Distinção
Caso especial: buscas domiciliárias – 177.º/3
Sempre: validação posterior – 174.º/6 + 177.º/4 + 251.º/2
Apreensões – 249.º/2/c) + 178.º/4 e 5
Apreensão de correspondência – 252.º/3
Localização celular – 252.º- A
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Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º (cont.):
Identificação do suspeito - 250.º
Regime e comparação com regime da obrigatoriedade deporte de documento de identificação (Lei n.º 5/95, de 21 deFevereiro) – art. 2.º/1
Revogação tácita daquela Lei pelo art. 250.º do CPP –Parecer do C.C. da PGR n.º 161/2004
Cominação: provas do n.º 6 e/ou crime de desobediência?
Posição: não há crime de desobediência, até porque suspeito pode ser compelido à prestação das provas
Pedido de informações: 250.º/8: limite: suspeito – 59.º
Detenção em flagrante delito – 254.º/255.º/256.º (remissão)
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Fase processual: Inquérito Medidas cautelares e de polícia – 248.º a 253.º (cont.): Contudo: devem ser lavrados Relatórios de todas as medidas
cautelares e de polícia – comunicadas ao MP/JIC
E estará completo o catálogo destas medidas?No CPP: sim;
Mas, no Sistema Processual Penal: não
Proliferação de medidas em legislação avulsa – aindaque com fins diversos: v.g. prevenção criminal
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Medidas cautelares e de polícia – fora do CPP – Sistema Processual Penal: Exemplos: Lei das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro): Art. 109.º: operações especiais de prevenção criminal:
“1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operaçõesespeciais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade decontrolar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar aregularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ouprodutos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções
previstas no presente capítulo …”“2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais deprevenção pode abranger:a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção dearmas…”;“b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como nointerior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outroslocais públicos, e respectivos acessos…”“3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função danecessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde
têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quandohaja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou dedesobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao postopolicial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas…”“4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que seencontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com apossibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino eproveniência“ (destaques nossos).
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Medidas cautelares e de polícia – fora do CPP – Sistema Processual Penal: Exemplos:
Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto):
―Artigo 28.º
Medidas de polícia
1 — São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugarpúblico, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios detransporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 — Considera -se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ououtros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçamou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condiçõesde segurança‖ (destaques nossos).
Art. 29.º - Medidas especiais de polícia …Aula Teórica de
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Medidas cautelares e de polícia – fora do CPP – Sistema Processual Penal: Exemplos:
Lei Orgânica da PJ (Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto): prevenção―Artigo 4.ºPrevenção e detecção criminal
1 - Em matéria de prevenção e detecção criminal, compete à PJ:a) Promover e realizar acções destinadas a fomentar a prevenção geral e areduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos aadoptarem precauções e a reduzirem os actos e as situações que facilitem ouprecipitem a ocorrência de condutas criminosas;b) Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e àrecolha de elementos probatórios.2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à detecção e dissuasão desituações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalizaçãoe vigilância de locais susceptíveis de propiciarem a prática de actos ilícitoscriminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia
criminal.3 - No exercício das acções a que se refere o número anterior, a PJ tem acesso àinformação necessária à caidentificação de pessoas e realizar vigilâncias, senecessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e deimagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código deProcesso Penal e legislação complementar” (destaques nossos). racterização,identificação e localização das situações, podendo proceder à
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Medidas cautelares e de polícia:No CPP – fins exclusivos: ordenados ao
processo-crimeFora do CPP (Sistema) – diversos fins:
nomeadamente a prevenção criminal
Conclusão: antes do inquérito poderá haver:Pré-inquéritos (remissão )Medidas cautelares e de políciaPrevenção criminal
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Do inquérito propriamente dito – 262.º-285.º Caracterização: fase de investigação obrigatória
Abertura de inquérito: necessidade de despacho formal de abertura deinquérito: MP – com delegação de competências nos OPC?
Princípio da Legalidade (262.º/2) e suas excepções (remissão)
Denúncia anónima Condições de procedibilidade
Notícia do crime manifestamente infundada
Em qualquer caso: todas as denúncias são lavradas e registadas
Âmbito e finalidade do inquérito – 262.º/1 Direcção do inquérito – MP dominus – 48.º- 263.º
Actos de inquérito Regra: 267.º - MP (coadjuvado pelos OPC)
Excepção: 268.º-269.º - JIC
Prazos de inquérito – 276.ºAula Teórica de
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Segredo de justiça Regra: Publicidade – 86.º/1 Salvo: 86.º/2: JI determina o segredo durante o inquérito – mediante reque. e
ouvido o MP – despacho irrecorrível – critério: prejuízo para os direitos;
OU
86.º/3: MP determina o segredo durante o inquérito – sujeito a validaçãopelo JI no prazo máx. 72h – critério: interesses da investigação ou osdireitos dos sujeitos
Havendo segredo: 86.º/5: pode haver pedido de levantamento – MP decide: Levantar o segredo; ou
Não levantar o segredo – JI decide, por despacho irrecorrível
Decisões devem ser apoiadas em juízos de ponderação concreta –
interesses da investigação; interesses do arguido; interesses de terceiros
Distinção: segredo interno e segredo externo
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Segredo de justiça Direito de acesso aos autos: garantia do processo justo e contraditório
Concretizações: 89.º/1: MP pode opor-se ao acesso: prejuízo para ainvestigação ou os direitos dos participantes/vítimas
Nesse caso: o Req. é presente ao JI – decide por Despacho irrecorrível – 89.º/2
Exigência de demonstração in casu do juízo de ponderação: interesses dainvestigação – interesses do arguido – interesses de terceiros
Em qualquer caso, o direito de acesso aos autos/informação é garantidocomo mínimo de garantias de defesa do arguido e do contraditório, e.g.:
1.º Interrogatório (judicial ou do MP) de arguido detido em flagrante delito -
141.º/4 + 143.º/2 Aplicação da medida de coacção e recurso da mesma – 194.º/5 e 7
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Segredo de justiça Porém: o acesso aos autos não significa acesso irrestrito: Acórdão do TC n.º 428/2008:
“Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição daRepública Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de ProcessoPenal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual épermitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito
a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementosdo processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida privada de outraspessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional,sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado oseu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição oudevolução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal”(destaques nossos).
(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080428.htmll)
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Segredo de justiça – Acesso aos autos – Prazos de inquérito Findos os prazos de duração máxima do inquérito: 276.º: Requerimento de consulta dos autos (arguido, assistente ou ofendido)
MP opôe-se e requer ao JIC a manutenção do segredo interno:
JI pode adiar o acesso por um período máximo de 3 meses;
Prorrogação, por uma só vez, e por um prazo objectivamente
indispensável á conclusão da investigação (quando estiver em causacriminalidade das als. i) a m) do art. 1.º )
Discussão sobre ―prazo objectivamente indispensável”:
Vários critérios (doutrina e jurisprudência)
Acórdão do STJ (fixação de jurisprudência) 5/2010 (DR, I S, n.º 94, de14/05):
―O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se referea segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixadopelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamenteindispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazomáximo de três meses, referido na mesma norma‖
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Segredo de justiça – Acesso aos autos – Prazos de inquérito Porém:
◦ Revisão do CPP de 2010 – alterou-se o art. 276.º - ratio decidendi do Acórdão do STJ 5/2010 já não é actual…
Acesso aos autos não é sanção
Mecanismos de controlo dos prazos de inquérito:276.º/6: Comunicação do atraso pelo Magistrado do MP ao seu
superior hierárquico imediato - razões do atraso e períodonecessário para concluir a investigação
276.º/7: Superior hierárquico: pode avocar o processo e dá
sempre conhecimento ao PGR, arguido e assistente (da violaçãodo prazo e do novo prazo)
276.º/8: PGR pode, oficiosamente ou a requerimento do arguidoou do assistente, determinar a aceleração processual (109.º)
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Fim do inquérito: 5 “alternativas”(do MP): 1.ª: Despacho de Acusação – 283.ºDespacho de Acusação com intervenção do T. Singular –
16.º/3Caso especial: Acusação Particular - 285.º (crimes particulares) e
285.º/4 2.ª: Despacho de Arquivamento – 277.º/1 e 2 –
Caso julgado formal? – Possibilidade de reabertura deinquérito em qualquer caso?
3.ª: Arquivamento em caso de dispensa de pena – 280.º 4.ª: Suspensão provisória do processo – 281.º-282.º 5.ª: Envio para a Forma de Processo Sumaríssima – 392.º
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ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 2.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2008
BELEZA, Teresa Pizarro, com a colaboração de Frederico Isasca e Rui SáGomes, Apontamentos de Direito Processual Penal , Vol. I, Lisboa: AAFDL,1991/92
MENDES, Paulo de Sousa, Sumários de Direito Processual Penal , 2008-2009.
PINTO, Frederico Lacerda da Costa, Direito Processual Penal, Curso Semestral , Lisboa: AAFDL, 1998
SILVA, Germano Marques, Curso de Processo Penal , Vols. I e III, 5.ª edição,Lisboa: Verbo, 2008 e 2000
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