NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

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JORGE BATISTA GODOY

O ATO DO INDICIAMENTO

NO INQUÉRITO POLICIAL

MESTRADO EM DIREITO

UNIFIEO - CENTRO UNIVERSITARIO FIE0

Osasco - 2002

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JORGE BATISTA GODOY

O ATO DO INDICIAMENTO

NO INQUERITO POLICIAL

Dissertação apresentada como exigência final do Curso de P6s Graduação Stricto Sensu em Direito, sob orientação do Profo Dr. Antonio Carlos de Campos Pedroso.

Osasco

2i002 1

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AGRADECIMENTOS

Este trabalho só pode ser realizado graças a colaboração de algumas pessoas.

Assim sendo, rendo minhas sinceras homenagens ao meu colega de profissão, o abnegado Delegado de Policia, Dr. Pedm Luis Schmitt Jodão, pelas horas de debates e pelo auxílio prestado na pesquisa.

A Sra. Lucilene Lins, pelo auxílio na revisilo e fornatação do trabalho.

A minha esposa Luzia e meus filhos JEAN, PAULO, ISABELLA e JUNIOR pelo incentivo, paciência e compreensao, mesmo nos momentos mais dificeis de nossas vidas.

Por último, todos os meus sinceros agradecimentos ao Professor Antonio Carios de Campos Pedmso, meu orientador, pessoa que aprendi a respeitar e admirar ao longo da elaboração deste trabalho. S6ri0, competente, amigo e critico. Homem simples, justo e honesto. Soube como ningudm abrir os limitados horizontes deste seu aluno. Sua habilidade fora tamanha que, como ningudm, deu novo sentido ao vocábulo "Pmfessof'.

Que o Grande Aquiteto do Universo o ilumine, Professor Pedmso, para que, muitos outros acadêmicos de Direito tenham a possibilidade de tê- 10 como mestre, assim como em tive.

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RESUMO

Eleito o tema - O ATO DO INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL - o

seu desenvolvimento não é no sentido de teorizá-10 como abstração, mas mostrar a

importância e as conseqüências que o ato possa acarretar na vida da pessoa

investigada, podendo dai advir prejuízos para esta, atrav6s de dano à sua honra e

imagem.

Para alcançar esse objetivo analisamos o Inquerito Policial, procedimento em

cujo bojo se insere o referido ato, como seu ponto culminante, procedendo-se da

mesma forma, com relação a atividade policial, como instituição permanente do

Estado, incumbida, entre outras atribuições, da elaboração do citado procedimento,

cujo desempenho 6 chamado de Polícia JudiciAria.

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INTRODUÇAO ................................................................................................... 01

1 . A ATIVIDADE POLICIAL .............................................................................. 04

1 . 1. Considerações Preliminares .................................................................. 04

1.2. Histórico ................................................................................................. 05

1.2.1. A atividade policial no Egito antigo .............................................. 07

.................................................. 1 2.2. A atividade policial dos hebreus 08

1.2.3. A atividade policial na GrBcia ....................................................... 09

1.2.4. A atividade policial em Roma ....................................................... I I

1.2.5. A atividade policial na França ...................................................... 15

1.3. Origens nacionais remotas .................................................................... 21

1.3.1. 0 s quadrilheiros e seu regimento ................................................ 22

1.4. Origens nacionais próximas .................................................................. 26

1 A.1. O Almotack, Alcaide Pequeno, Meirinho, Intentende Geral da

Policia, o ComissArio, o Delegado de Polícia .................................................... 27

........................... 1.5. A atividade policial na Constituição Federal de 1988 37

............................................ 1.5.1. A Policia Civil e a Polícia JudiciAria 39

..................................... 1.5.2. A Policia Militar na Prevenção Criminal 43

..................................... 1.5.3. Prevenção e unificação da ação policial 46

..................................................................... 1 5.4. Polícia Comunitaria 48

1.5.5. 0 s direitos e garantias individuais respeitados na atividade . .

policial ................................................................................................................ 52

...................................... 1.5.6. O controle externo da atividade policial 70

2 . A NATUREZA JUR~DICA DO INQUÉRITO POLICIAL ............................... 74

................................................................. 2.1 . Considerações Preliminares 74

2.2. As funções do Estado na Constituição Brasileira .................................. 77

2.3. Poder e Função no Estudo do Estado ................................................... 80

.......... 2.4. A relação entre os Poderes e as respectivas funções do Estado 81

2.5. Como se diferenciam as funções do Estado ........................................ 81

2.6. O inquérito policial como materialização da função administrativa do

Estado ........................................................................................................... 83

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............................................................................... 2.7. Do Inquérito Policial 90

2.7.1 Definição ...................................................................................... 90 . 2.7.2. Tipos de Inquérito 96 ........................................................................

................................................................ 2.7.3. Finalidade do Inquérito 103

2.7.4. Notícia da Infração e Inicio do Inquérito ...................................... 107

2.7.5. investigação da Notícia do Fato ................................................... 111

2.7.6. O necessário sigilo do inquérito 114 ................................................... 2.7.7. Registros referentes ao IP 117 ...........................................................

........................................................ 2.7.8. Críticas ao Inquérito Policial 119

2.8. Os modelos de investigação criminal 125 .................................................... 2.8.1. Juizados de Instrução 126 ..................................................................

2.8.1.1. Na França 126 ....................................................................... 2.8.1 2. Estados Arabes .............................................................. 126 . 2.8.1.3. Espan ha .......................................................................... 127

......................................................................... 2.8.1.4. Argentina 128

2.8.1.5. México ............................................................................. 128 ................................................................ 2.8.2. Sistemas Acusatórios 129

........................................................................ . 2.8.2.1 Alemanha 129

............................................................. 2.8.2.2. Austria e Bélgica 129

................................................................................ 2.8.2.3. Itália 129

.......................................................................... 2.8.2.4. Portugal 130

........................................................... 2.8.3. Modelos de Common Law 130

2.8.3.1 Inglaterra ......................................................................... 130 .

2.8.3.2. Estados Unidos ............................................................... 131

....................................................................... 2.8.4. Sistema Brasikiro 131

3 . 0 INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL ............................................ 133

3.1. Consideraçóes Preliminares ................................................................. 133

3.2. O Inquérito Policial e sua compatibilidade com a Presunção de ............................................................................................................ Inocência 134

3.3. A participaçáo do juiz, do Ministério Público e do Advogado no

Inquérito Policial ................................................................................................ 135

3.4. Indiciamento e Inquérito Policial ............................................................ 138

3.5. Conceito de Indiciamento ...................................................................... 142

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3.6. O ato do indiciamento .......................................................................... 145

3.7. Formalidades e Conseqüências do Indiciamento .................................. 148

................................................................ 3.8. Fundarriento do Indiciamento 154

.................... 3.9. A obrigação de fundamentar o despacho de indiciamento 156

3.1 0 . O indiciamento no Inquérito Policial ...................................................... 158

3.1 1 . Indiciamento e Identificação Criminal .................................................... 160

3.1 1 . 1. O Significado do Processo de Identificação Criminal ............... 165

3.1 1.2. A Identificação Civil ................................................................... 167

3.1 1.3. A nova sistemática legal ........................................................... 168

3.1 1.4. Jurisprudência ........................................................................... 174

3.12. A Mídia .................................................................................................. 183

........................................... 3.1 2.1. Os direitos e garantias do suspeito 185

3.12.2. Os suspeitos, seus danos pessoais elou profissionais,

causados pelas informações defeituosas ou incompletas .................................. 189

3.13. Repercussões do indiciamento na pessoa do cidadão ........................ 192

3.14. O indiciado na Reforma do Código de Processo Penal ....................... 194

3.14.1 . A Comissão de Reforma do Código ....................................... 194

3.14.2. O respeito ao investigado e seu indiciamento (Artigo 8 O ) ....... 196

3.14.2.1 . Situação jurídica do indiciado .................................. 196

............................................ 3.14.2.2. O respeito ao indiciado 197

3.14.2.3. A identificação criminal ............................................ 198

3.14.2.4. A verificação da personalidade do indiciado e

comunicação de endereço ................................................................................. 199

3.14.3. A nomeação de curador para menor (Art . 15) ....................... 200

3.14.4. O sigilo das investigações e a preservação da identidade do

investigado (art . 20) .......................................................................................... 202

3.14.5. A incomunicabilidade do preso (art . 21) ................................. 203

3.15. Remédios Constitucionais aplicáveis ao inquérito policial .................. 204

CONCLUSAO .................................................................................................... 211

.................................................................................................. BIBLIOGRAFIA 216

ANEXO 1 ............................................................................................................ 231

ANEXO 2 ............................................................................................................ 237

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O presente trabalho, desenvolvido como monografia de conclusão do Curso

de mestrado em Direito do Estado, com área de concentração em Direito

Fundamental, visa estabelecer parametros Constitucionais que devem ser

observados para o desenvolvimento regular das atividades de investigação

policial materializadas e colacionadas no bojo do inquérito policial.

O que aqui propomos 6 estabelecer, no caso da policia judiciária, ante 0

desenvolvimento das investigaçbes, desde o momento da notitia criminis, com0

deve ser tratada a pessoa a ela submetida, a condução da investigação desde

inicio até seu término, as pessoas que com ela interagem (em especial

autoridades policiais, autoridades judiciárias, Membros do Ministbrio Público e

advogados), buscando nortear a desejada transformação da linguagem

corrompida pelo costume que diz ser o indiciado um mero objeto da investigação

e não uma pessoa possuidora de direitos.

Deixamos de lado os inquéritos parlamentares e os militares, centrando

esforços nos inqueritos policiais, de maior amplitude e abrangência, embora os

postulados aqui eiencados também se prestem à análise daqueles.

O operador do direito pátrio, embora voltado para uma linha liberal e

garantidora das liberdades individuais, está deixando muito a desejar quando se

omite com relação a preservação das garantias e respeito aos direitos do ser

humano, quando este está envolvido, de alguma forma, com uma investigação

policial.

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Muito se pensa, se escreve e se desenvolve sobre a processualistica

criminal, a partir do processo propriamente dito, porém, antes mesmo deste

ocorrer - e, As vezes, nem mesmo ocorre - o indivíduo é trazido forçosamente Ci

presença do Estado, investigado, ouvido, Bs vezes, preso com tênues suspeitas,

através de inquérito policial.

É esta a preocupação que buscamos demonstrar, ou seja, como deve ser

tratada uma pessoa que se encontra vinculada ao Estado, através de uma

investigação policial, mais ainda, como deve o Estado, por seus agentes poiiticos

(promotores e juizes), administratlvos (delegados de polícia), agir em busca do

esclarecimento de delitos, sempre com olhos na Constituição Federal.

No primeiro capítulo, partimos do desenvolvimento histórico da atividade

policial, ao longo do tempo e em vários países que culminaram por servir de

modelo para nosso Pais, onde, atualmente, pelo mandamento constitucional

temos as policias Civil e Militar com atividades distintas e controladas

externamente pelo Ministério Público, porém ambas integradas aos direitos e

garantias individuais previstos na Carta Magna. Estabelecernos idéias sobre a

Unificação da ação policial e da Policia Comunitária.

A atividade desenvolvida na investigação policial nem sempre ir6 apontar

com certeza absoluta, uma pessoa como autora de um crime, daí porque nos

preocuparmos com o que representa a investigação policial para as pessoas que

são investigadas, em especial, quando são indiciadas.

No capitulo seguinte, buscamos identificar as funções do Estado, visando

identificar-se se o inqukrito policial possui natureza jurídica de ato administrativo

ou de função jurisdicional, embora emanado de 6rgãos do Poder Executivo.

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Por fim, as atenções devem se voltar para o principal núcleo da discussão

que vem a ser o real papel do indiciamento de um cidadão em um inquérito

policial para a sociedade na qual este interage e os meios jurídicos de contenção,

quando se evidenciarem práticas abusivas.

Nossa preocupação não está na processualística empregada, embora esta

venha a ser aqui apresentada ate mesmo como necessária ao entendimento e à

compreensão do instituto jurídico que estudaremos, mas a base do raciocínio

estará sempre voltada aos cuidados que, obrigatoriamente, deverão possuir 0

desenvolvimento da investigação e sua divulgação, quando direitos individuais

não resgatáveis (apenas compensáveis economicamente) esta0 envolvidos,

dente eles e, em especial, a honra e a imagem.

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I. A ATIVIDADE POLICIAL

A atividade de investigação de delitos no Brasil teve, no decorrer de

sua história, vários titulares distintos.

Procuramos trazer uma resenha histórica desta atividade,

desenvolvida obrigatoriamente pelo Estado, numa tentativa de compreende-la em

sua plenitude, assim como sua origem, seus integrantes e, ate mesmo, os seus

vícios, muitos dos quais ainda hoje percebidos no seu desenvolvimento, cujos

motivos de sua ocorrência somente a história pode registrar.

Buscamos tais dados no histórico dos institutos jurídicos e políticos

que determinaram o andamento das atividades policiais, ao longo do tempo e em

vários países que, conseqüentemente, influenciaram outros e que culminaram por

servir de base e modelo para as atividades policiais desenvolvidas em nosso

Pais, pelo que advirto que a leitura a seguir 8 longa mas, repito, necessária para a

correta compreensão da atividade policial hodiernamente.

Antes da abordagem especifica sobre 0 inqu8rito policial no Brasil, é

importante ressaltar que as atividades de investigação criminal - e porque não

dizer, o próprio direito criminal - tiveram origem antes mesmo de o Brasil -Estado,

eis que, a legislação aqui empregada desde o descobrimento foi completamente

importada de Portugal.

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Em excelente trabalho de recuperação hist6rica dos antecedentes

jurídicos da estrutura de apuração de crimes, MURILLO DE MACEDO PEREIRA'

apresenta uma descriçao temporal das atividades de policia, tanto administrativa

preventiva, corno judiciária - repressiva, as quais tiveram suas origens antes

mesmo da existência de Roma e entre os germanos, porém, firmaram-se mais

nitidamente nos séculos IV, XV, XVI e XVII, respectivamente, no dizer de

TORNAGUI: "Como indispensáveis à segurança pública e à disciplina saciar.'

As correntes de idéias, filosóficas, escolas de pensamento, doutrinas

e teorias influenciaram os estadistas ao longo dos séculos, procurando a ordem, a

segurança e regulamentar as relações públicas e privadas do Estado e da

sociedade, os interesses coletivos e individuais, a administração da coisa pública

e as liberdades individuais e, por via de conseqüência, a justiça e a policia.

Teorias políticas alemãs, francesas e inglesas influenciaram as

Ordenações, Ordenanças, Leis, Editos e a legislação de seus países, como por

exemplo, dentre as de maior destaque, "Ordennances Pour Ia police" (de 05-05-

1 399, de 20-04-1 667 3), "Reíchs-Polízei-Ordnungen", 1442, I 530, 1 577 etc.) e a

"andes-Polizei-Ordnungen': de Frederico o Grande, acabando por separar as

1 Murillo de Macedo Pereira, O Aspecto Formal, o Procedimento, o Inqudrito Policial - anotaçdes da atividade policial de Segurança Pública, ano 16, no 20. * Hélio Tornaghi, Comentários ao Cõdigo de Processo Penal, p. 442.

Nicolas Delamare, TraitB de Ia Police, T.l, p. 848.

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atividades policiais das judiciais, tornando tambkm o judiciário independente,

editando ~ód igos .~

Também o é, nesse sentido, o C6digo da Prússia (1794), o Code

des délits (1 795), o Código Penal, "contravençaes de policia", Code d'lnstmction

Criminelle (1 808), Code Penal (1810), alemães; códigos de 1871 (penal) e de

processo (1879), italiano (1890), regulamentando o Código de Processo Penal do

império, Lei no 261, de 03-12-1 841, do Brasil.

Essa gama toda de legislação demonstra que, enquanto as leis e

regulamentos policiais, no tempo e no espaço, mudam, as leis da justiça e do

judiciário devem ser uniformes, constantes e imutáveis, embora preservando O

processo sócio-cultural da área. uma característica do desenvolvimento material

do Estado, face Ci necessidade de segurança e certeza jurídica do Pais.

DELAMARE' salienta, ainda, a importancia de uma policia de

bacharéis em direito, concursados e examinados, como possibilidade de proteção

para o regime democrático.

Neste sentido, importante registro sobre a policia durante a

Revolução ~rancesa~:

Le Clére. Histbria Breve da Polícia, p. 158. Segundo Nicolas Delamare, em 1583, Henrique 111 (1551-1589), Rei de França determinou que

os cargos de Comissários, por serem importantes, s6 podiam ser ocupados por pessoas cultas e licenciadas em Faculdades de Jurisprudencia e examinados regularmente em Direito pelo Parlamento francês com relação à sua capacidade.

"When the Revolution came, the French police made not efective move against the revolutionaries, they identified themselves with the revolutionary government rather than with the old law". Enc. BritBnica "macropedia"; 25:939-593, 1989 - police, p. 939 - Trad. De Murillo de Macedo Pereira.

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"Quando a revolução ocorreu, a policia francesa não fez nenhum

esforço efetivo contra os revolucionários; eles se identificaram melhor

como Governo Revolucion~rio do que com o regime."

1.2.1 A atividade policial no Egito antigo

Os egípcios tiveram a mais organizada polícia da antiguidade.

Eles dividiam seu território em 42 regiões administrativas, sob

direção do monarca, cada uma dirigida por um chefe de policia, Sab Hen Seker,

seguindo modelos das civilizações dos caldeus, assírios e babilônios.'

Em Memphis, Tebas, Heliópolis, como em todo o Egito, O

poder judiciário centrava-se na classe sacerdotal.

O processo egípcio, caracterizado por CHAMPOLLION~, tinha

as seguintes bases: a) polícia repressiva e auxiliar da instrução, a cargo de

testemunhas; b) instrução pública e escrita; c) acusação como um dever cívico

das testemunhas do fato criminoso, d) julgamento secreto e decisão simbólica.

Menés, Faraó do Egito, seu primeiro Rei e unificador (2969

a.C.), referindo-se ao seu C6digo de Polícia, dizia ser este o primeiro e maior de

todos os bens do povo.g

Menés teve por Secretário e principal conselheiro, um

excelente homem em sabedoria e ciência, proveniente da Fenícia, nominado pela

' Nicolas Delamare, op. cit., mesma p. 8 Champollion, Cartas sobre o Egito e a Núbia, apud Murillo de Macedo Pereira, op. cit. 9 Diodoro da Sicilia, o grego, apud, Murillo de Macedo Pereira, op. cit., p. 101 e segs.

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língua de seu pais de "Tauttum", pelos egípcios de "Touth", e pelos gregos de

"Menurinum Trimesgistum", epiteto que os etimologistas referem em latim como

"tres maxirnum ".

Em seu código, Menés determinou, pela primeira vez, O

cadastro populacional, compelindo a cada um comparecer diante do magistrado,

declarar seu nome, profissão e meios de subsistência, cominando a pena de

morte para os que vivessem de com6rcio ilegítimo.

Adotou critérios penalógicos tais como a amputação de

dedos, para moedeiros falsos, às adúlteras, a ponta do nariz e aos estupradores,

o membro viril.

1.2.2 A atividade policial dos hebreus

Os hebreus também tiveram, assim como os egípcios, uma

organizada força policial.

Os hebreus dividiam a sua cidade em quatro partes regiões,

Areas ou jurisdição (que originou os "quartiersff: porção de quarteirões do Direito

administrativo francês) - cada uma inspecionada ou vigiada por um Sar Peleck

(intendente ou prefeito de policia), nominado "Sarhhatssi Peleck".

Dai nasceram os tlquartiers" (regiões, bairros ou quarteirões:

mais ou menos como hoje se refere "distrito" ou "distrito policial"), nominado na

Judeia de: 1) Peleck Bathacaram, 2 ) Peleck Betshur, 3 ) Peleck Malpha e 4)

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Peleck Ceila; correspondendo ás 4 cidades ou vilas: Bathacaram, Bethsur,

Malpha e Ceila.

e a mesma divisão, como naqueles tempos, em que ocorreu

na Babilonia, em 4 regiões, também foi observada em Melchias & Selíem entre OS

de Bathacaram; Ralphia e Nehemias, do quarteirão de Bethsur; Asser & Sellum,

do quarteirão de Malpha; Hassebias & Banai, do quarteirão de Ceila (NICOLAS

DELAMARE).

A distribuição de policiais, nesse modelo, foi estabelecida nas

principais cidades da Judeia.

1.2.3 A atividade policial na Gr6cia

Na Grécia, em Atenas, existiam as 4 jurisdiçbes criminais: 1)

Assembléia do Povo, onde se sentavam os Sènadores (Gerontes) e os

magistrados populares (Éforos), com intervenção apenas para os crimes políticos

mais gravesf0; 2) 0 Aerópago (Areópago), no máximo com 51 magistrados,

inicialmente para todos os crimes e, posteriormente, para crimes apenados com a

morte; 3) os Efetas, com 51 juízes escolhidos pelo Senado, Para crimes menores;

4) e os Heliastas, com jurisdição comum, reunindo-se na praça do Sol, dai seu

nome.

Os delitos eram classificados em públicos e privados.

10 Joao Mendes Almeida Júnior, O Processo Criminal Brasileiro, p. 462. 11 Hermes Vieira e Osvaldo Silva, Histbria da Policia Civil de SBo Paulo, p. 92.

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A jurisdição dos crimes contra a Pátria e a ordem política

pertencia aos juizes Thesmotetas, denunciando o fato aos Gerontes (Senadores),

ou à Assembléia do Povo, onde o Episteta (escrivão ou secretário) lia a acusação

e peças arroladas.

Se o acusado era condenado, eram logo tomadas medidas

para a execução da sentença, ficando o réu entregue aos "Onze", magistrados

sorteados para o exercício das atividades de policia, vigilância, inspeção das

prisões e execução das sentenças criminais.

Nas cidades gregas, nomeava-se o Prefeito da Cidade ou

Intendente de Policia, encarregado da "ordem pública" e de fazer serem

observadas as leis policiais.

Era representado em cada bairro por um "nomofulaxe"

(defensor das leis).

Eram nomeados pelos "Arcontes" (magistrados), auxiliados

pelos "curadores", os "sincopatas" (denunciavam também os exploradores de

imagens e, logo após, tormaram-se verdadeiros agentes de informação polltica) e

os "safronitas" (competia-lhes conduzir os ébrios as suas residências).

O exercício da função de policia era uma das mais altas

dignidades, tanto que Platão, Aristóteles, Demóstenes, Epaminondas e Plutarco

iniciaram-se na vida pública pela polícia.'2

l2 Enrique Fentanes, Cidncia de Ia policia, p. 203.

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I .2.4 A atividade policial em Roma

Em Roma, o Rei Numa deu origem aos "questores" e

"comissários diúnvirosff, estes últimos "criados para a repressão dos crimes de

lesa-pátria e lesa-majestade (penfulliones)", a quem delegou poderes de

Processar e julgar, assistido por "edis" e "censores", que zelavam pela segurança

pública e o "Cônsul". Eram os policiadores da cidade.

Augusto, combinando a ordem, o bem público, a segurança e

a autoridade de Comissário (Curator Urbis) criou três fortes auxiliares policiais:

"Denuntiatores", "stationarii" e os "vicomagistri'! Os "Denuntiatores" eram os

investigadores em matéria criminal, e o "lictor", que apanhava em suas diligências

e investigações.

Guardiães da Ordem, os "stationarii", eram divididos em

corpos de guarda ou vigilantes, sendo os vigilantes e guardiães da noite (vigiles) e

os prefeitos dos vigilantes (vigiles) o comissário: eram os encarregados do

policiamento.

Os "vicomagistn'" são os remotos antecessores dos nossos

alcaides pequenos ou alcaides de bairros, dependentes do respectivo curador,

com faculdade para fazer obsewar a lei e auxiliar a polícia.

A cidade foi dividida em 14 Areas (regiões, bairros, ou

novamente, quartiers) - cada uma em "vici" (distritos, precints) - sob chefia de

"Curatores Unbis" (curadores regionum unbis). Ressalte-se que o funcionario

especializado - Curator Urbis - e o ancestral do Comissário de Polícia,

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subordinado ao Prefeito da Cidade ou Vila, sucesso, ele mesmo, do Pmtor, que

tinha como auxiliar o "lictoi'.

Cada um dos 14 bairros (quartiers), sob chefia de um

Comisshrio de bairro, o "Vicomagistri", foi subdividido em "vici", "vicus" (ou

distritos), no interesse da tranquilidade, da boa ordem e da disciplina públicas,

contando com 28 Comissários sob o nome de "Denuntiatoms", com Suas

subdivisbes, "Vicomagistn", Curafores urbis, com atuaçao preventiva repressiva.

Como já foi referido sobre a atividade policial romana,

repetindo, vice-magistrati, à auxiliar a policia, chefiados pelos "stationarii"

(agentes de policia ou corpos de guarda) e os guardas-noturnos, para as rondas,

vigilância e prisbes dos assaltantes.

Nas zonas rurais e estradas, os "latrunculatoms" ou

"caçadores de assaltantes".

O Senado, assembléia dos mais idosos (seniores), pais de

família e a Assembléia do Povo detinham o poder, mais tarde delegando-o a um

C6nsul ou a um Pretor: Praetor Urbanus.

Posteriormente, a acusação, a instrução, os debates e o

julgamento públicos passaram a realizar-se no Fórum. E, em seguida, surge o

"Praefectus urbis", vitalício, superintendente geral da administração e da policia

de Roma.

Frise-se que, Roma, na ocasião, aproximava-se de 1 milhão

de habitantes. Tinha um "auditorium sacnrm" (Conselho de Assessores), um

"vicarius ou praefectus vicarii", substituindo-o, um escrivão (instrumentarius),

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escreventes (scribae) e um oficial (commentanenses), carcereiro (Praefectus

vigilum), com a funçtlo de guarda e executor da policia preventiva e repressiva,

"dos incêndios, escravos foragidos, furtos, roubos, vagabundos e ladroes

habituais", em suma, das classes perigosas, recomendando-se-lhes,

principalmente, a policia noturna.

Subordinados a estes, os "irenarchae", os "cu~osi", OS

"stationani", agentes policiais, para prevenir e investigar crimes, prender, dar

buscas e apreensões.

O Prefeito de Roma, comandava 3 (três) "Cohortes

urbanusd3 com aproximadamente 600 (seiscentos) homens cada uma, que por

seus nomes seriam corpos policiais organizados e disciplinados

hierarquicamente. de notar-se que essas "Cohortes" poderiam chamar o Corpo

de Guarda do Imperador (Guarda Pretoriana), para Ihes prestar auxilio, caso

fosse necessário.

Existiam policiais "stationarii", em destacamentos ou postos

fixos.

Subordinados ao Prefeito da Cidade (Praefectus UnSi), que

era o chefe superior de Roma, havia um Pf8efect~s Vígilum (Prefeito dos

vigilantes), a cargo do serviço de segurança e contra incêndios, o permanente

perigo da grande cidade.

13 Rogério Lauria Tucci, Lineamentos do Processo Penal Romano, p. 1 11 e segs.

Page 25: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Tinham sob seu mando direto, 7 (sete) "cohortes de vigilei",

que além de sua missão de bombeiros desempenhavam um serviço de vigilancia

policial noturna.

Vislumbramos muita semelhança entre os "Curatom Urbis"

(curadores da cidade), de Roma, com, hoje em dia, os denominados Comiss&rios

(em França e Argentina, Delegados de Policia no Brasil), tendo como auxiliares 0s

"denuntiatoms", i. o., Investigadores de Policia e Detetives, que percorriam Suas

áreas de trabalho, acompanhados dos "lictomsJ', que auxiliavam e prestavam a

força para deter culpados.

Uma das raizes mais distantes do inquérito policial é

encontrada em orna'^, onde o acusador (vitima ou ofendido), recebendo do

magistrado o direito (legem), para diligências (inquimndi), possibilitava a este (o

acusador) ir a locais de infração ou não, coletar dados, proceder a buscas e

apreensões, ouvir pessoas (testemunhas), notificando-as ao julgamento.

Esse procedimento (inquisitio) era contraditório e o acusado

podia proceder a iguais diligências e investigações.

Os agentes de policia (imnarchae, curiosi, stationarii), da

policia imperial, procediam a investigação e a autos escriios, aos quais

poderíamos cognominar, com a expressão atualizada, de policia judicihria (curiosi,

irenarchae, stationarii), ''que transmitiam aos órgãos jurisdicionais os resultados

do inquérito por eles realizado" (questiones, testes, tabulae). Era o procedimento

ex-offício. Havia documentação escrita do apurado (inquisitio).

14 Rogerio Lauria Tucci, ob. cit., p. 11 1 e segs.

Page 26: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Essa apuração do Estado (inguisitio gereralis), 6 a origem

mais remota da policia judiciaria, conforme apontam H~L IO TORNAGHI'~ e

ROGERIO LAURIA TUCCI.'~

A fase seguinte, apurada a autoria, era a "inguisitio specialis",

instrução em juizo no dizer do citado autor.

1.2.5 A atividade policial na França

NICOLAS DELAMARE, Comissário do Châtelet, compilou e

reuniu, por mais de 30 anos, normas e textos de direito público e de polícia, Com

auxílio da biblioteca do Parlamento francês, escreveu 3 tomos, o "Tratado de

Polícian ( I 705, 171 0 e 171 9 respectivamente), encarregando Le Cler du Brillet,

Conselheiro do Rei, a publicar o 4' Tomo, post mortem, em 1738.

O Tratado foi distribuído a monarquia e a todos os Reis da

Europa, nessa época.

Obra prima, o "Traite de Policel', serviu de base e modelo para

a organização estrutural e funcional policial de todos os países europeus e, como

vemos atualmente, ao modelo brasileiro.

15

16 HBlio Tornag hi. Compdndio de Processo Penal, p. 1 95. Ibid., mesma p.

Page 27: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

É de ponderar-se que o ChBtelet foi o centro principal da

administração do Rei de França, da monarquia e da administraçao da judicatura,

da Idade Media até a Grande Revoluçao Francesa (1789-1799).17

Consta que tal obra que Clotlrio 11 (584-628) (Gllia, França

atual), em Paris, durante o 5 O Conselho para Prelados e Senhores das Províncias,

por Edito, de 17-10-61 5, instituiu junto aos Condes do Reino os "Comissaims-

Examinateurs", precedendo a criação posterior de os uComissaims-Enqu&teurs"

(inquiridores, investigadores), 'para a paz e tranquilidade perpbtuas em todo 0

Reino e manter a boa ordem e disciplinas públicas, comgindo fenlomsamente

todas as faltas e rebe~iões".'~

Diz, de inicio:

"Episcopi ver0 vel Potentes qui ai lis possident Regionibua,

Judices vel missas Discusiores de aliis provinciis non instituta, nisi

de laca, qui Justitia percipiant, aliis reddant". 'O

E o citado Edito explica a razao:

"cette Loy, porte, que c'est afin de consenter, avec le scours du

Ciel, une paix & tranquilit6 perpetuelle dans tout /e Royaume, y

maintenir /e bon ordre & Ia discipline publique, & comger tres-

17 A obra aqui relacionada 6 de fato monumental, o que fora igualmente apontado por Murilo de Macedo Pereira. Conta com um grande número de ilustrações, mapas, croquis, desenhos e estudos de direito comparado do mundo de ate então, de diferentes regibes. Examinando-os em detalhes e com extraordindrio suporte bibliografico, conclulmos tratar-se da mais profunda obra ytbre o tema "polícia, justiça e magistratura" da 6poca.

Ut pax disciplina in Regno nostro sit Christo propitiante, perpetua; rebellio vel insolentia malonrm hominum severissime repimatur" apud Nicolas Delamare, op. Cit., p. 204, traduçáo de Murillo de Macedo Pereira, ibid.. I 9 "Que os Bispos e os Poderosos que sdo senhores em outros lugares ou regiões ndo constituem juizes e comissários de polícia, chamados de outras províncias, mas distribuam aos outros a justiça que desempenham"; tradu@o de Murillo de Macedo Pereira, ibid.

Page 28: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

fenlerement toutes Ias fautes, les insolentes & les rebellions de

ceux qui entreprendroient de Ia troubler par leur malice''.

Os "Comissaires-Examinateus" foram estabelecidos na

França pelos Romanos e conservados pelos primeiros Reis.

e o que diz documentação antiga do Parlamento franc9s

(Chambres dês Comptes, du Tressor des ChanSes & Du Châtelet e os &lebres

Arquivos do Reino), entre os quais o famoso "Agathias Ecrivainl', contemporâneos

dos primeiros Reis de França, e ainda o GREGOIRE DE TOURS, FAUCBET,

BODIN, PASQUER. LOYFEAU e todos os autores mais antigos e moderno^.^'

Podemos considerar este como sendo o embrião do

Comissário de Policia 21 22 23 24 , que tem a sua origem mais remota nos exemplos

das 4 grandes culturas mais antigas e &lebres: egípcios, hebreus, gregos e

romanos, aqui trazidas.

Carlos Magno (742-814, reinado de 768-814), atraves das

"Ordonnances", promulga atribuições policiais, relacionadas com a manutenção

da ordem, investigação de crimes, interrogatórios de delinquentes, estes quando

surpreendidos em ação, o que, hoje, entendemos por "flagrante delito", seguido

20 Nicolas Delamare, 171 0, sobre as origens dos Comissaires-Examinateum, (Nicolas Delamare), ao examinar in "Traitd de Police", l0 T., T. XII, l0 Cap. pp. 202-240, a origem de ambos, "Comissaires-Examinateurs" e "Comissaires-Enqudteurs': in "Des Consellem-Comissaires- Enqu$teurs & Examinateurs", p. 202.

Murillo de Macedo Pereira et alii, Segurança Pública. Revista da Associação dos Delegados de Pollcia do Estado de Sao Paulo no 14, p. 63. 22

23 André Roches & Marcel Sicot & Cols, Encyclopddie Nationale de Ia Police, p. 704.

24 Gaston Arexy, Traité de Police, p. 1204. Louis Courcelle & M. Lépine. R6pertoire de Police Administrative et Judiciaire. Législation &

Rbglementation. Jurisprudence & Doctrine, T. 2, p. 2791.

Page 29: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

por outras duas "Ordonnaces" ou leis de Luis Debonnaire e de Charles de

Chauve, nos anos de 829 e 870, estabelecidas em todas as jurisdições do Reino.

Descendentes de Hugo Capeto (938-996, reinado de 987-

996), após os Últimos carolingeos, os Reis de França, criaram, em 1032, o cargo

de "preboste", de "praepositus" (comissionado, encarregado) da justiça e policia

do Rei. Neste cargo, por sua vez, desempenhavam-se as funções de juiz.

governador militar e chefe de policia do viscondado de Paris, ao qual Se

subordinava um serviço da "Patmlha Real" (Guet ~ o ~ a 1 ) ~ ~ .

O Rei Luís IX (1214-A270, reinado de 1226-1270), grande

organizador da policia de seu reino, consolidou os poderes do "pmb0ste1'

(praepositus), aumentou a patrulha e lhe deu a prestigiosa divisa que ostenta a

polícia francesa, "bigilanf ut q~iescanf" .~~

Apontam ainda MURILLO MACEDO PEREIRA, NICOLAS

DELAMARE, DE C L ~ R E e HENRIQUE FENTANES que o rei IX, foi o primeiro a

usar o vocabulário "Comissaire" (Comissário) para designar o agente em matéria

de policia a quem foram acrescidos poderes até o século XVIII.

Em 1182, descendentes dessa mesma dinastia de Hugo

Capeto (1 5 Reis de França, de 987 a I 328)27, organizando o "preboste: colocou-

no no centro da jurisdição o Châtelet, coração da cidade, Ilha da Cidade, onde

trabalhava a "policia das pessoas ou polícia de segurança", recebendo o título de

"Preboste de Paris".

25 Enrique Fentantes, Ciencia de Ia policia, p. 203. 26 Vigiam para que outros estejam tranquilos. 27 Capetos - epiteto da Bpoca - porque nesse periodo os filhos sucederam aos pais sem interrupçao.

Page 30: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Instituições, autoridades nascem, evoluem, mudam, PrévSts,

Viscomtes, Viguiers, Baillis e SenBchaux e os dois degraus de jurisdição do

Rei no, 'Prévdt6" e o "Baillivage (BaillieAailli~aiIliff)" e a 'SenBchaussBeV

(Sénéchaux), o "Maréchaussée" (1356 - transformada em Gendarmerie, em

1 720).

Em 1306, em França, Felipe IV, o Belo, designa os

Comissários-lnquiridores, do Châtelet, inicialmente 12, com novos poderes de

policiamento, os quais, posteriormente, foram aumentados para 16, por Felipe VI,

Rei de França.

Com efeito, o Conde e Duque de Valoi~, mais tarde Felipe VI

(1293-1350, reinado de 1328-1350), em uma segunda reforma geral do Châtelet

de Paris, em março de 1327, inicialmente, e por Ordenança ( I 1-03-1344), e

Lettres Patentes, (24-04-1337), e por Edito, foi quem indicou, em Paris, em 1327,

"Commissaires" - Comissários -, que não faziam parte do sistema judiciário e

passaram a conduzir os exames, provas e investigações preliminares, executando

regulamentos e orientação policiais.

Estava separada a investigação criminal policial da

magistratura pela primeira vez na história.

"The old trial-and etror method in criminal investigation was rapidly

displaced in the 79th and 20th centuries by scientific methods

criminal including the use of vefy highly specialized instruments.

Felipe VI of France had initiated the modem police system of

criminal investigation. In Paris, as early as 7327, he appointed

Commissaires, or royal otficers, who were not part of the judicial

Page 31: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

system and who conducted preliminary examinations in the

enforcement of police regulation1J.28

Finalmente, em 05-06-1 327, Felipe de Valois, Rei de França,

determina o cumprimento do famoso "Réglements de Police" (Regulamentos de

Policia), para melhor guarda e proteção de Paris.

Em 1583, Henrique 111 (1 551-1 589, reinado 1574-1 589). em

Edito, diz que os cargos de Comissários, por serem reconhecidos como dos mais

importantes, só deviam ser ocupados por pessoas de literatura e ciência,

licenciados em Faculdade de Jutisprudência e sujeito a exame de Direito prestado

perante o Parlamento da capacidade do ~andidato.~'

Luis XIV (1638-171 5; regencia de Ana ~'Austria e governo de

Mauarini, 1643-1 661 ; reinado pessoal de 1661 -1 71 5), graças a instancias do

Ministro Colbert, em 15-03-1667, criou a "Lieutennance civile de Ia policie", sendo

seu primeito nomeado, Gabriel-Nicolas de Ia Reynie ( I 667-1 697).

O "Lieutenant Général de Police tinha a segurança da cidade,

por meio de 48 Comissários de Polícia e de 20 Inspetores, como referia o

"Preambulo da Ordenançan (1 667).

As vt5speras da Grande Revolução Francesa (1789-1799), o

título desapareceu.

Por fim, registramos que a Lei de 14-12-1789, organizou a

policia em bases municipais.

" EnciclopBdia E n i c a : hvest~~atlon, Criminal, 12476-482, p. 477 Nicolas Delamare, op. cit., p. 102.

Page 32: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.3 ORIGENS NACIONAIS REMOTAS

Entre os procedimentos legais mais remotos estão a Lei 261, de 3

de dezembro de 1841 (Cbdigo de Processo Criminal do Impbrio) e Sua

Regulamentação, o Decreto 120, de 31 de janeiro de 1842, que regula a

execução da parte policial e criminal da Lei no 261, de 3 de janeiro de 1841; o

Decreto 1746, de 16 de abril de 1856, Regulamento para a secretaria da Policia

da Corte; o Regulamento Geral da Policia da Corte, de 3 de janeiro de 1825. do

Intendente Geral de Polícia, Francisco Alberto de Aragão; o Alvará do Rei de

Portugal, de 25 de junho de 1760, versando sobre "a Polícia da Corte e do Reino

de Poftugal", a atividade policial preventiva e repressiva, "e para melhor regulação

da Polícia e segurança Pública" conforme seu Art. 3O; os Alvarás do Rei, de 15 de

janeiro de 1780, confirmando "a Polícia de segurança e tranquilidade públicas e

Uma verdadeira po/iciaJ', do Alvara anterior (de 1760) e o de 10 de maio de 1808,

assentando no Brasil, os princípios dos Alvarás anteriores (de 25 de junho de

1760 e o de 15 de janeiro de 1780); as "ORDENAÇÓES DO REINO",

AFONSINAS; do Rei Afonso V (1446/7), MANUELINAS, do Rei D. Manuel (1 1 de

março de 1521) e FILIPINAS, do Rei Felipe 11 (11 de janeiro de 1603); e o

"REGIMENTO DOS QUADRILHEIROS", de 12 de setembro de 1383, do Rei

Fernando 1 (1367-1383), IX Rei de Portugal e ultimo da dinastia de Borgonha,

cognominado "o Formoso", "o Inconteste".

Com dez artigos, detalhando a atividade policial da época, que era

civil, e legislação subsequente a esse, está o "REGIMENTO DOS

QUADRILHEIROS", criando condições para o corpo de Quadrilheiros (quadrilha,

quadra, quarteirão, bairro) efetivar o policiamento.

Page 33: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.3.1 Os quadrilheiros e seu regimento

O Regimento dos Quadrilheiros, de 13 de setembro de 1383,

do Rei Fernando 1 (1 367-1 383), esmiuçando a atividade policial da época, que era

civil, criou um corpo de quadrilheiros (quadrilha, quadra, quarteirao, bairro), a

polícia de então, com algumas previsões interessantes:

"Para coibir o aumento dos assaltos, furtos ou outros crimes,

homens vadios, ou de m8 fama, ou estrangeiros, malfeitores e

exorbitação dos senhores da Terra, algum Poderoso, Duque, *

Conde, Arcebispo, Bispo, Prelado, senhor de Terras ou Fidalgo

Principal, onde, seguindo algum Quadrilheiro homiziado para O

prender, ele se acolher para casa de algum poderoso", "poder4

entrar, e entre livremente na tal casa a buscar a prender o dito

homiziado, sem da parte das ditas pessoas, parentes ou criados,

Ihes ser posto impedimento, nem dúvida alguma na entrada da

casa, busca e prisão do dito homiziado. E pela dita maneira

entrarão em quaisquer lugares e terras, ainda que sejam de

Senhorios, ou Coutos, ou de outra jurisdição, sem embargo de

qualquer doações, priviltigios e posses que em contr8rio haja, at4

o delinquente com efeito ser preso. E qualquer das ditas pessoas

que o contr8rio fizer, incorrer8 nas penas que diremos no Livro-

Quinio, Título 704: Que os Prelados e Fidalgos não acoutem

malfeitores. E tendo o Quadrilheiro Tabelião, faça de tudo auto. E

não o tendo, tome de tudo testemunhas, e antes que v8 a sua

casa, se v8 ao Juiz da Tena, o qual far8 auto e proceder8 com

ele, para lhe ser entregue o malfeitor, ou envie o auto ao

Corregedor da Comarca, para proceder. E nos tais casos as

Justiças farão de tudo autos públicos, que nos enviarão,

emprazando as ditas pessoas, que forem culpadas, que em certo

termo pareçam pessoalmente em nossa corte" (Artigo 71, item 7,

do referido REGIMENTO DOS QUADRI LHE1 ROS).

Page 34: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Esse Regimento foi consolidado por vasta legislação

portuguesa subsequente que atravessou os s6cul0s.~~~

Vê-se ainda, in ORDENAÇÕES DO REINO, ~ 6 ~ 1 0 0

FILIPINO, apontado por CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA (Rio, 1870, p. 175, L.1,

T. 75 - Prisões, itens 10 a 16 - (item 16):

"16. E quando os Alcaides, ou Meirinhos forem em seguimento de

algum delinquente para o prenderem, e se lhe acolher a casa de

alguma pessoa de grande estado, assim EclesiBstico, como

Secular, terão a ordem que dissemos no Título: DOS

QUADRILHEIROS" (ORDENAÇÓES MANUELINAS, Livro I, Tit.

56,21) (in ORDENAÇÕES DO REINO, FILIPINAS, Liv. I, Tlt. 73)".

O trabalho dos "quadrilheims", também fora observado por

JOAO MENDES DE ALMEIDA J~NIOR~' :

"Quando D. João VI, em 1808, veio para o Brazil, a distribuição da

justiça cometida a jurisdições assim organizadas: duas Relações,

a da Bahia e a do Rio de Janeiro; corregedores de comarca,

ouvidores gerais, ouvidores de comarca, provedores, contadores

de comarca, juízes ordinBrios e de órgãos eleitos, juízes de fora,

vereadores, almotacés, juízes de vintena; tendo como auxiliares,

alem dos tabeliães, escrivães, inquiridores, meirinhos e outros

30 Lei de 10 de junho de 1460 (Rei D. Afonso V, 1432-1481, reinado de 1448-1481); ORDENAC~ES DO REINO, MANUELINAS (de 11 de março de 1521), Livro I, Titulo 53; Lei de 31 de janeiro de 1559 (Rei D. Sebastião, 1554-1 578, reinado de 1568-1 568); Lei de 17 de janeiro de 1570; Alvará de 02 de junho de 1570; Regimento de 15 de julho de 1570; Provisão d'El Rei D. Sebastiao, em Cintra, de 28 de julho de 1570; Lei de 12 de julho de 1571 ; Lei de 13 de agosto de 1571; Regimento de 27 de julho de 1582; ORDENAÇ~ES DO REINO, FILIPINA, (de 11 de janeiro de 1603), Livro I, Titulo 73; Regimento de 12 de março de 1603; Lei de 30 de dezembro de 1605; Alvará de 25 de dezembro de 1608; Regimento de 13 de setembro de 1625; Decreto de 1 1 de dezembro de 1643 (Rei D. Joao IV, 1604-1656, reinado de 1640-1656); Decreto de 29 de novembro de 1644; Decreto de 20 de setembro de 1652 (Rei D. João IV). Decreto de 11 de fevereiro de 1696; Decreto de I 1 de fevereiro de 1699; Alvará de 25 de março de 1 742; Alvará de 31 de março de 1742; Alvará de 11 de agosto de 1751; Lei de 25 de junho de 1760; Alvará de 20 de outubro de 1763. 31 Ibid., p. 139.

Page 35: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

oficiais de justiça, os alcaides pequenos e os quadrilheiros, como

oficiais de polícia".

Esse regimento, outrossim, tambem 6 apontado por H ~ L I O

TORNAGHI, quando leciona in Tit. I1 - Do Inqu6rito Policial - Inquérito Policial e

policia judiciária, ao fazer referência aos quadrilheiros, in ComentCirios ao C6digo

de Processo Penal:

"não há, porém, uma separação nítida entre os atos de Policia

administrativa e os de Policia Judiciária. O Tit. 75 se ocupa dos

alcaides pequenos das cidades e vilas e os 76 dos alcaides das

sacas (autoridades de Policia aduaneira). São parti~~iarmente

importantes os 70 e 76, que tratam das prisões, e 19 a 22, que

dispõem sobre dilig6nciasJ1.

A seguir, passa a transcrever, ipsis literis, o item 16, Liv. 1 ,

Tít. 75, das ORDENAÇ~ES FILIPINAS", L. I , T . 75, p. 175.

Essa datação (12 de setembro de 1383), do reinado de D.

Fernando I , do regimento dos quadrilheiros, estabelecia o seguinte (ipsis vertws):

"... em como vos fora dito que em essa cidade, se fazião muitos

furtos e mortes d'homees, assy de dia como de noyfe, e outros

mãaes e forças e roubos, e que nos mãdassamos que oollasse

desde poer em ryal regymeto que se refreassem os hees de fazer

mães, e que os que os fezessem ouvessem escarmeto com

justiça, em guisa que fosse eixemplo tal por que se cabidassem as

mãaes de fazer o que faziiio; o que nos, a conpn nosso mandado,

acoderades que era bem de poennos por meirinhos, pmnder e

apoderar os que mal fazessem e quizessem fazer.. . ll.

Nomeados pela Câmara, ad litferam, "para servir por três

anos (quadrilheiros)". Esta palavra que hoje se toma em mau sentido, em outro

tempo, diz MORAES:

"designava uma pessoa grave, de confiança e mui privilegiada,

como a latina - Irenarcha. Ao Rey O. Fernando I se deve a

creação desses oficiais (Oficial Inferior de Justiça), que se

Page 36: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

distribuiu aos pares por esta Parochia de Lisboa. Trazião por

insígnia uma vara pintada de verde com as armas Reaes"

(Candido Mendes de Almeida, Ord. Philip., Liv. I, T. 73, p. 7 66). "

Determinando que:

"Em todas as cidades, vilas, lugares e seus termos, haver8

Quadrilheiros para que melhor se prendam os malfeitores. Para o

que se ajuntarão em Câmara os Juizes e Vereadores, e terão em

um rol todos OS moradores do lugar e seu termo, e a cada vinte

moradores, que hajam de servir em quadrilha (baim de inspeção

do quadrilheiro/quadra, quarteirão), que mais vizinhos tiverem,

ordenarão um Quadrilheiro, que para isso mais pertencente Ihes

parecer. E M o s assim os Quadrilheiros, ficarão inscritos no livro

da Câmara pelo Escrivão dela, para servirem três anos com as

quadrilhas que forem ordenadas. E ser-lhes-á dado juramento em

Câmara, que bem e verdadeiramente cumpram este Regimento. E

acabados 0s trds anos, ordenarão outros. E se durante os três anos falecer algum, ou se ausentar de ausdncia prolongada, os

Juízes e Vereadores fardo outro em seu lugar, que acabe de

servir os três anos, ou ate o outro vir, quando for feito por sua

ausência prolongada" (Ord. Filip., Liv. I, T. 73 - Ord. Manuel., Liv.

I, T. 54, 7 e 29) "Cada Quadrilheiro terá vinte homens de sua

quadrilha ... e serão obrigados todas as ditas vinte pessoas a

terem continuadamente lança de dezoito palmos para cima ou ao

menos meia lança1'. "E ser8 cada Quadrilheiro muito diligente em

saber para sua informação (sem sobre isso tirar inquirição), se em

sua quadrilha se fazem furtos outros crimes ..." "se em sua

quadrilha andam homens vadios, ou de mB fama ou estrangeiros,

e logo Ihes tomam conta do que aí fazem. E não Ihes dando eles

alguma justa e verdadeira razão por que tenha causa de aí

andarem, os prendam e levem ao Juiz, antes de serem metidos na

cadeia1'. (ORDENACOES DO REINO FILIPINAS E MANUELINAS,

CANDIDO MENDES DE ALMEIDA).

Page 37: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.4 ORIGENS NACIONAIS PR~XIMAS

Entre os procedimentos escritos legais mais prbximos esta0 a Lei

2.033, de 20 de setembro de 1871 (com 87 ~rtigos)", separando a policia da

judicatura e sua Regulamentação pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de

1871, ambos criando e caracterizando o aspecto formal, o inqubrito policial; 0

Decreto 50-A (com 6 Artigos), de 7 de dezembro de 1889, criando o Conselho

Intendência Municipal, segurança e policia administrativa, inspetor de quarteirao.

processo de contravenção verbal e sumaríssimo; o Regulamento da primeira

eleição para o primeiro Congresso Nacional Decreto 200-A, de 8 de fevereiro de

1890, promulgando o Regulamento Eleitoral, criando no seu Art. 33, a Comissão

Eleitoral das Comarcas, com a composição do Juiz Municipal, Presidente da

Camara e o Delegado de Policia; o Decreto 396, de 1 de maio de 1890, referente

a natura~izaçã0 e estrangeiros, mencionando o Escrivão de Policia da delegacia

ou sub-delegacia de polícia; o Decreto 5 1, de 23 de junho de 1890; o Decreto

847, de 11 de outubro de 1890; o Decreto 848, de 11 de outubro de 1890; o

Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (o pr6prio C6digo de Processo Penal)

e respectiva "Exposição de Motivos" do Ministro Francisco Campos, "IV - a

conservação do inquerito policialn e o Decreto-Lei 3.931, de I 1 de dezembro de

1941 (Lei de Introdução ao C6digo de Processo Penal).

32 Bismael Batista de Moraes, Em defesa do Inqudrito Policial, no 24, p. 131.

Page 38: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.4.1 O Almotac6, Alcaide Pequeno, Meirinho, Intendente Geral

da Polícia, o Comissitrio, o Delegado de Policia

Alguns estudiosos do Direito Policial (destaque para o Des.

ANTONIO DE PAULA), dizem que, as funções policiais eram exercidas

primitivamente, em Portugal, pelo almotacb mor e pelos demais almotacés que,

no exercício das suas atribuições, tinham como auxiliares os alcaides pequenos e

os mei r inh~s.~~

Nessa enumeração dos diversos serviços a cargo dos

almotacés, patenteia-se a confusão, já referida, das simples funções policias com

as da magistratura.

De fato náo só tinham poder, os almotacéis, para resolverem

questoes de direito civil e criminal, como para, como meros policiais, fiscalizarem

os jogadores, os mendigos, os teatros.

Essas afirmações quanto ao almotac6-mor, variavam, assim

como quanto às demais autoridades e seus agentes.

Nas ORDENAÇOES AFONSINAS (Rei D. Afonso V, 1432-

1481, reinado de 1448-1481), Liv. I, T. 30, eis que, na época, "faziam muito mal

assim de noite como de dia", os alcaides pequenos realizavam o policiamento

diuturno, quando então ocorriam "muitos furtos e mortes", ocasião em que o Rei

determinou-lhes que o fizessem (o policiamento) e "guardamos bem as Cidades,

e Vilas, com os homens jurados, que lhes fossem dados pelos Oficiais dos

33 Ant6nio de Paula, Do Direito Policial, p. 1 5 .

Page 39: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Conselhos Naturais, ou moradores da terra"; "e quando de noite andarem tragam

sempre um Tabelião e Escrivão, e onde não houver escrivão deputado (leia-se

indicado) para isso, o qual dará fé, e testemunho das coisas que os Alcaides

fizerem" - "a segurança" (oRDENAÇÕES AFONSINAS, Liv. I, Tít. CII), "quando

para eles forem requeridas", conforme Ihes ordenou o Rei D. Afonso IV (1290-

1357, reinado de 1325-1 357), por "suas Cartas" (leia-se, Leis), referindo-se aos

"Alcaides Pequenos e Meirinhos", em 2 itens, desde o tempo do Rei D. Dinis

(1261-1325, reinado de 1279-1 325), dando-lhes poder com Lei de 9 de agosto de

1351, que assim determinou fosse efetivado o policiamento.

c a datação, em leis, mais antiga, de Policiamento, que era

civil (09-08-1351), em Portugal (e no Brasil) em mat6ria de legislação, e que teve

vigência até a criação da Intendência Geral de Policia da Corte e do Reino de

Portugal, em 25-06-1760 (AlvarA dei Rei), quando aparece a atividade policial, em

detalhe, que era civil, "para melhor mgulaç8o da polícia e segurança pública"

(Artigo 3O), o Intendente Geral de Policia e o Comiss4ri0, "constituídos nas

cabeças das comarcas", onde vai surgir "O delegado" e "pris80 dos mesmos

RBus, autuando-os em processos simplesmente verbais, sem limitaçio de tempo,

e sem determinado número de testemunhas, somente ate constar da verdade do

fato: a qual averiguada, se fado os Autos conclusos ao Intendente Geral, para

que, achando-os nesses temos Ihes ordene que os remetam aos Comgedoms

do Crime da Corte, para serem imediatamente sentenciados em Relação.. . " (item

5). 34

34 Antonio de Paula, op. cit., pp. 16-17

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Em síntese, em Portugal, ao derredor de 1446, judicatura e

polícia completavam-se harmoniosamente, fundiam-se (HERMES VIEIRA &

OSWALDO SILVA, 1955).

Assim, na época haviam os Alvazis, que somente ap6s o

S ~ C U ~ O XIV, denominaram-se Vereadores, e os Juizes Almotaces (que eram a

polícia administrativa de então), enquanto os Alcaides pequenos eram 0s

funcionários policiais, ate o C6digo de Processo Criminal de 1832.

A policia judicihria sob incumbência de outros juizes, tendo

como auxiliares os meirinhos, os homens jurados (que juravam perante os

Conselhos a cumprir os deveres da polícia) e os Vintaneiros (inspetores policiais

dos bairros), diferenciava-se da policia noturna, na oportunidade exercida pelos

Alcaides das vilas, os Quadrilheiros, que eram a verdadeira polícia de entao.

Os Quadrilheiros atuavam no sentido de:

"conter a onda de assaltos, furtos, prisões em flagrantes,

perseguição de vagabundos, ladrões de estradas e mais classes

perigosas, malfeitores e outros crimes, homens vadios, ou de m&

fama, ou estrangeiros, casas de alcouce, ou de tavolagem, ou em

que se recolham furtos, barregueiros casados, alcoviteiras,

feiticeiras (para o que visitarão as estalagens e vendas de suas

quadrilhas), voltas (brigas, motins, alvorvços), anuído (desordem,

tumulto, briga), e homens que, achando-os em culpa, os prenda, e

faça deles justiça com apelação e agravo, podendo entrar em

qualquer local de algum Poderoso (Duque, Marqu&s, Conde,

Arcebispo, Bispo, Prelado, Senhor de terras ou Fidalgo principal,

de Senhorios, Couto, ou de outra jurisdição, sem embargo de

quaisquer doaçaes, privil6gios e posses que em contrdrio haja,

at6 o delinquente com efeito ser preso, incluindo Mosteiros (onde

Page 41: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Dom-Abades e Priores estão de os não acolhem nem

ampararem)". REGIMENTO DOS QUADRILHEIROS.

Essa situação permaneceu, mais ou menos assim descrita,

com pequenas variações, até o Alvará D'EL Rei, de 25 de junho de 1760, quando

até então os Corregedores, os Ouvidores, os Juizes de Fora e os Juizes

ordinlirios acumulavam funções policias às judiciárias, posto que, ao depois desse

Alvará o Intendente Geral de Policia, foi quem passou a acumular funções

judiciárias às policiais (JOAO MENDES DE ALMEIDA JR. e HERMES VIEIRA),

"com ampla e ilimitada jurisdição na materia da mesma Polícia sobre todos os Ministros

Criminais, e Civis para a ele rehorrerem, e dele receberem as ordens nos casos

ocomntes; dando-lhe parte de tudo o que pertencer à tranquilidade pdblica; e cumprindo

inviolaveimente seus mandados, na maneira abaixo declaradan (item 1).

E mais, conforme o item 4, do referido Alvará (de 25 de junho

"Ficarão debaixo do mesmo Intendente Geral todos os crimes de

armas proibidas, insultos, conventiculos, sediç&es, ferimentos,

latrocínios, mortes; e bem assim todos os demais delictos, cujo

conhecimento por Minhas Ordenaçaes e Leis Extravagantes,

pertence aos Comgedores, e Juizes do Crime dos baims de

Lisboa: para promover aos ditos Comgedores, e Juizes do Crime

a cumprirem sumária e diligentemente com as suas obrigações,

preparando os Processos, e deferindo Bs Partes, ou remetendo os

Autos para a casa de Suplicação, os casos em que assim o

deverem fazer na forma abaixo declarada".

Acrescentando no item 5:

"Logo que os ditos Comgedores, e Juizes do Crime derem parte

do mesmo Intendente Geral de qualquer delito cometido na Corte,

e receberem dele as Instruções e Ordens necesshrias para o procedimento, que devem ter a averiguação; e captura dos R6us

Page 42: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

do delito que se houver cometido; passarão (em beneficio do

sossego público da Corte, que deve prevalecer a toda, e qualquer

outra contemplação particular) ao exame, e prisão dos mesmos

Reus, autuando-os em processos simplesmente verbais, sem

limitação de tempo, e sem determinado numero de testemunhas,

somente ate constar da verdade do facto; qual averiguada, se

farão os Autos conclusos ao Intendente Geral, para que, achando-

os nesses termos, Ihes ordene que os remeterão aos

Corregedores do Crime da Corte, para serem imediatamente

sentenciados em Relação, na conformidade dos Meus Reais

Decretos de quatro de Novembro de mil setecentos, e cincoenta e

cinco: Admitindo-se contudo os reus a embargarem com o termo

de vinte e quatro horas por uma vez somente: E executando-se as

Sentenças, logo que fora passado o referido tempo".

"E posto que na maior parte fossem estabelecidas para a Policia

da Corte, e Cidade de Lisboa: mando que tenham observância em

todo o Reino ... " (Item 3/ ~ f l i g o 3) 62 ... "O Intendente Geral da

Policia, e nas Cidades das Províncias, perante os C O ~ ~ S S ~ ~ ~ O S

constituídos nas Cabeças das Comarcas: (Item 191 Artigo 19) 62.

E, concluindo, reza:

"E este Alvarh da Lei se cumprirá tão inteiramente, como nele se

contém, n4o obstantes quaesquer outras Leis, Direitos,

Obrigações, Capítulos de Cortes, Extravagantes, e outros AlvarBs,

ProvisUes, e OpiniUes de Doutores, que todas, e todos Hei por

derrogados, como se deles fizessem especial, e expmssa

menção, sem embargo, da Ordenação, livro segundo, titulo

quarenta e quatro, ficando aliás tudo o referido sempre em seu

vigor" (Alvará, mesma data, 25 jun 1760). Com a assinatura de E1

Rei e a do Ministro. Regist. Na Secretaria de Estado dos Negócios

do Reino e no Livro de Registro Geral da Polícia, e impr. Na

Oficina de Antonio Rodrigues Galhardo (Antonio Delgado da

Silva, Col. da Legisl. Port., ob. cit., 7311741-1760).

Page 43: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Em 7 de julho de 1760, o Conde de Oeiras expede: "Circular a todos

os Corregedores, e Ouvidores das Comarcas do Reino", encaminhando o inteiro

teor do AlvarB (de 25 de junho de 1760), onde se lê que:

"Sua Majestade tem mandado remeter a Vossa Merc& pela

Chancelaria Mor, a Lei da criação do lugar de Intendente Geral da

Policia da corte e do Reino, em que se acha provido o

Desembargador Ignácio Ferreira Souto, que actualmente est8

exercitando. E para que se haja de conseguir o fim da paz, e

sossego público, o mesmo Senhor é servido que Vossa MercQ

faça logo registrar nos livros de todas as Câmaras da sua

Comarca a , referida Lei mandando-Me certidões, pelas

consta haverem-se feito os sobreditos Registros em todas as

C h a r a s da jurisdição da Vossa Mercê". E, objetivando "uma

verdadeira Policia", "ao muito que convem para a tranquilidade

pública e segurança dos Vassa/osJ', "por quaisquer crimes prender

0s RéusJ', "que lhe constar terem cometido delitos contra as

Minhas Leis'; o Rei de Portugal, baixa o Alvará de lM31M 780,

conservando "o lugar de Intendente Geral da Policia da Corte, e

do Reino1'.

Havendo-lhe por muito recomendada a vigilância, cuidado e

exames a que devem proceder em beneficio da paz, e sossego

pdblico".

Estes éditos atuaram ratificando o Alvard de 25 de junho de

1760, este por instâncias do Marquês de Pombal.

Com a transmigração da família real de Bragança, de

Portugal, para o Brasil, o Rio de Janeiro é transformado em Capital do Reino, com

a chegada da Família e da Rainha Maria I à Bahia (22 de janeiro de 1808) e,

posteriormente, ao Rio de Janeiro (07 de março de 1808, oportunidade em que a

cidade hospeda 5 mil pessoas).

Page 44: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Paralelamente às atividades econ6micas e sociais é

organizado o serviço policial e, portanto, criada a Intendência Geral de Policia da

Corte e do Estado do Brasil, por Alvará de 10 de maio de 1808, e nomeado e

empossado o Des. Paulo Fernandes Viana, que trabalhou por 13 anos (de 05 de

abril de 1808 até 1821).

0 cargo de Comissário de Policia B instituído por 'Lavisol', de

25 de maio de 1810, e por "portaria1' (04-1 1-1825). em 18 (de "a" a "f, com 9 na

letra "q"), sob "Instruções anexas à Portaria", é efetivada a criação do corpo

desses serventuários, para on qual só podiam ser nomeadas "pessoas de

conhecida honra, probidade e patriotismo", fazendo eco às exigdncias do "aviso"

de 1°/05/1810, relativamente à criação de alguns comissdrios com distritos

marcados e designados, que recebessem e fizessem cumprir as instruções

transmitidas pelos Intendentes Gerais ou seus delgados nas províncias".

As "lnstruções anexas à Portaria", de 04-1 1-1825, aos

Comissários de Policia, determinam o cumprimento de normas da legislação

criminal de então, que aparecem em: I ) Edital de 26-1 1-1821, do Dr. Pereira da

Cunha; 2) Edital de 03-01-1825; 3) Providência de Policia, de 31-10-1825; 4)

Ordenações Filipinas; 5) Alvará de 30-03-1818; 6) Alvard de 25-06-1760; 7)

Portaria de 19-09-1823; 8) Portaria de 02-05-1822, do Dr. João Ignácio da Cunha;

9) Portaria de 13-04-1 824, do Intendente Geral Aragão; 10) "Remeter, no prazo

improrrogável de 24 horas, ao Juiz formador da culpa, com parte circunstanciada

a respeito, os indivíduos presos em seu distrito, ficando responsável pela

contravenção deste artigo (Carta de Lei de 25 de março de 1824, que outorgou a

Constituição Política do Império do Brazil, art. 179, § 8O)".

Page 45: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A "lnstrução anexa à Portaria de 04-11-1825" determina,

ainda, aos Comissários de Polícia, entre outras exigências diz, sobre as infrações

à prisão e entrega às autoridades competentes, "com parte circunstanciada do

ocorrido" (letra "b", de "prisão em flagrante", devendo "1) Comparecer

prontamente ao local onde se tivesse acabado de praticar algum crime, ocorrido

um desastre, ou descoberto algum cadáver humano ou pessoa gravemente

ferida; e, suposto lhe não coubesse formar corpo de delito, era de sua

competência, em tal caso, tomar com testemunhas, todas as declarações, armas

e mais objetos ou circunstâncias que servissem de elucidação a Justiça e de base

ao procedimento legal que ao caso competisse" (instr. cit., 10).

Aos Comissários seguiram-se os Juizes de Paz, criados por

Lei de 15 de outubro de 1827, magistrado popular, existente em cada distrito ou

parbquia, a quem outorgassem atribuições judiciárias, administrativas, higiênicas

e policiais.

Posteriormente com o "Cbdigo de Processo Criminal de

Primeira Instância com disposição provisbria acerca da administração da Justiça

Civil" (Lei de 29 de novembro de 1832), em cuja ocasião "Ficam suprimidos os

delegados" (Art. 19).

Todavia, "em 03 de dezembro de 1841, foi promulgada uma

lei de reforma do C6digo de Processo Penal em projeto de Bernardo Pereira de

Vasconcelos, "sem dúvida uma das mais importantes leis da história politica do

Imp6rion (HÉLIO TORNAGHI, 1956), retornando o "Delegado de Policia e

Subdelegados" e os "Chefes de Policia", com a competência dos Juízes de Paz

Page 46: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

pelo Art. 12, 1°, 2O, 3O, 4O, 5O e 7O, do Código de Processo Criminal (I0, do Art. 4O),

de:

"Vigiar e providenciar, na forma das leis, sobre tudo que pertence

à prevenção dos delictos e manutenção da segurança e

tranquilidade pública" (I O, do Art. 4').

"Remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e

esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma

exposição do caso e de suas circunstâncias, aos Juizes

competentes, a fim de formarem a culpa" (gO, do Art. 4').

Com o Regulamento no 129, de 31 de janeiro de 1842, o

Imperador decreta, e regula a execuçao da parte policial e criminal da Lei no 261,

de 03 de dezembro de 1841.

Esse item 9O do Art. 40 do Código de Processo Penal do

Império, que é uma das origens do aspecto formal do inquérito policial. 6 repetido

novamente, ipsis verbis, no 13O, do Art. 58, do citado Decreto no 120.

Todavia, em razão da ausência de prazo ou de outro rito

procedimental dessa noma (90, do ~ r t . 40 c/c, 13O, do Art. 58), com o objetivo de

evitar abusos, mais ou menos parecido com aqueles das "devassas", atraves do

"aviso", de 30 de abril de 1855, completou-se o espírito, a filosofia do preceito

legal, que seria o retarde em mãos da autoridade policial e, ainda, de possíveis

falhas, editou-se o Regulamento no 122, de 02-02-1 842, desde logo advertindo os

Presidentes de Província (hoje, Governadores de Estado), em seu Art. 7O, de que,

"Feita a acumulação dos termos que deverem ser acumulados,

designados aos distritos dos Subdelegados, e havidas as

propostas e informaç6es precisas, passarão os presidentes das

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províncias a nomear os delegados, subdelegados e promotores. E

evitarão muito entregar esses cargos a pessoas prepotentes,

envolvidas em malquerenças, e dominadas por ódiosJ1 (Art. 7 O , do

Regulamento no 122, de 2 de fevereiro de 1842).

Na legislaçao brasileira a Lei no 261, de 3 de dezembro de

1841, foi quem, primeiramente, firmou a competência das autoridades policiais

Para 0 processo e julgamento dos delitos de menor potencial ofensivo e

contravenções do então vigente Código de Processo Criminal.

Após isso, o Regulamento no 120, de 31 de janeiro de 1842,

produziu esse mesmo procedimento, in:

"Att. 3' - São da competência da polícia judici8riaJJ: "4' - A

(atribuição) de julgar os crimes a que não seja imposta pena maior

que multa de RS 100,00, prisão, degredo, ou desterro ate seis

meses com multa correspondente a metade do tempo, ou sem

ela, e três meses de Casa de Comção, ou oficinas públicas, onde

as houver".

Posteriormente, a Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871, e

o Decreto no 4.824, de 22 de novembro de 1871, que a regulamentou, restringiu a

competência judiciária das autoridades policiais, criando, definitivamente, a

nomenclatura "inquérito policial" (Art. 42, do Dec. 4.824) que:

"consiste em todas as diligdncias necessárias para o

descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunst&ncias e de

seus autores e cúmplices; e deve ser reduzido a instrumento

escrito ".

O inqubrito policial foi mantido no regime republicano, por

diversas leis processuais no Distrito Federal e dos Estados, com pequenas

Page 48: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

variações, para servir de base à denúncia, a queixa ou ao procedimento ex-

ofício.

Em São Paulo, dispositivos do inquérito policial foram

reunidos nos Regulamentos Policiais de 1906 (Decreto 1.349, de 23 de fevereiro

de 1906) e de 1928 (Decreto 4.4054, de 17 de abril de 1928); e, o Decreto

Estadual, no I .602, de 30 de abril de 1908, criou o "Regulamento sobre inquéritos

Policiais", este ao tempo de Jorge Tibiriçá (Presidente e posteriormente

Governador do Estado) e Washington Luiz Pereira de Souza (Secretário da

Justiça e posteriormente Segurança Pública).

1.5 A ATIVIDADE POLICIAL NA CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988

Atualmente, a atividade de investigaçtio, fora entregue à Polícia

Civil, por força do disposto artigo 144 da Constitui@o Federal.

e a primeira vez na historia da Policia que esta atividade toma

assento no texto maior, figurando, hoje, no capítulo atribuído à segurança pública.

Porém, ver as atividades de polícia assentadas na Constituição

Federal de forma rígida, em um sistema federativo existente nas dimensões de

nosso País é, ao menos, temerário.

As diversidades regionais do Brasil representam verdadeiros

abismos não só entre os cidadãos, mas também para os Estados Federados.

Page 49: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Hoje, podemos afirmar, que a segurança pública não adquiriu o

impulso esperado - ao menos, desejado.

Há uma divisão de 6rgãos que somente proporciona dubiedade de

comando e de decisdes, propiciando a proliferação do crime, face à desestrutura

existente e à falta de coordenação de ambas as policias.

A segurança pública, enquanto 6rgã0, não se modernizou, não

acompanhou os tempos e pior: sofre a aç8o de lobbies tendentes a manter o

status quo ante impedindo mudanças profundas que venham a prejudicar uns

poucos, em detrimento da população que recebeu e viu inscrito na Constituição,

como seu, o direito à segurança.

Tentou-se, em abril de 1997, no Estado de São Paulo, modificar

essa estrutura de Segurança Pública, atraves de unificação da policia preventiva

com a policia judiciária.

O então Secretário de Estado dos Negbcios da Segurança Pública

do Estado de São Paulo, José Afonso da Silva, demonstrou sua pena de jurista e

não se limitou a efetivar as medidas relativas à viabilidade da proposta apenas

com relação ao Estado de São Paulo.

Elaborou uma proposta de Emenda Constitucional que aponta

profundas mudanças nos organismos de segurança pública do pais com

destaques aos seguintes pontos: prevenção e unificação da ação policial, policia

comunitária, polícia militar: desmilitarização ou extinção, justiça militar estadual e

julgamento dos crimes contra os direitos da pessoa humana.

Page 50: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.5.1 A Policia Civil e a Policia Judiciária

Com a nova Constituição, a Policia Civil, juntamente com as

Polícias Federal, Rodoviaria Federal, Militar e Corpo de Bombeiros Militares,

Passou a ser uma das instituições responsáveis pela segurança pública (titulo V,

Capitulo 111).

É a instituição que, nos Estados, exerce as funções de Policia

Judiciária e a apuração de infrações penais (CF, art. 144, § 4O), sob a direção dos

delegados de policia de carreira:

Convém fazer-se uma crítica a esse dispositivo constitucional

no sentido de que, da forma como redigido, dá a entender que a apuração de

infrações penais é atividade diversa que não de Policia Judiciária, o que na0 6

correto, como ser verifica das seguintes definiçdes:

"A Policia Judiciária tem, assim, por finalidade investigar as

infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o

titular da Ação Penal disponha de elementos para ingressar em

juizo. Ela desenvolve a primeira etapa, o primeiro momento da

atividade repressiva do Estado, ou, como diz Vdlez Mariconde,

'Ela desempenha uma fase primhria de administração da Justiça

penarn. 35

ffPolicia Judiciária é a que procura as provas dos crimes e

contravenções e se empenha em descobrir os seus autores, cujo

caráter se toma, por isso, essencialmente repressi~o'~. 36

35 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, p. 169. " Jos6 Cretella JSinior, Dlreito Administmtivo, vol. 2 , nota 23, p. 17

Page 51: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

"A Polícia Judiciária tem por fim efetuar a investigação dos crimes

e descobrir os seus agentes, procedendo 8 instrução preparatória

dos respectivos processos e organizar a prevenção da

criminalidade habitual". ''

"A Polícia Judiciária atua após a prática do crime, colhendo os

elementos que o elucidem e evitando que desapareçam, para que

mais tarde possa haver lugar à ação penal. Trata-se de funçdo

investigatória destinada a auxiliar a ~ u s t i ç a ' ! ~ ~

"Policia Judiciária é a que o Estado exerce sobre as pessoas

sujeitas a sua jurisdição, para repressão de crimes e

contravenções tipificadas nas leis penais. Essa policia 6

eminentemente repressiva, pois só atua após o cometimento do

delito e visa precipuamente a identificação do criminoso e de sua

condenação penal". 30

' X Policia Judicidria investiga os delitos que a policia

administrativa não conseguiu evitar que se cometesse, múne as

respectivas provas e entrega os autores aos Tribunais

encarregados pela lei de puni-los. A Polícia Judicidh é também

denominada repressiva, nome que merece reparo porque ela não

"reprime" mas auxilia o Poder Judicidrio nesse mi~ter".'~

"A principal atribuição da polícia judicihria é a de proceder a

inquéritopara apuração dos fatos criminosos e de sua autorian."

"O termo polícia judicidria comporta duas acepç6es: uma de

natureza subjetiva e, a outra, funcional. Na concepção subjetiva,

policia judiciária é o órgão que realiza as funções apuratónas; ao

passo que, no sentido funcional, é a própria ação inve~tigatória".~~

37

38 Ibid., p. 18.

39 Edgar Magalhaes Noronha, Curso de Direito Processual Penal, p. 15.

40 Hely Lopes Meirelles. Polícia de Manutençdo da Ordem Pública e suas Atribuições, p. 153.

41 Jose Cretella Júnior, Policia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro, p. 171.

42 Hblio Tornaghi, Instituiçdes de Processo Penal, vol. 2, p. 235. Jose Armando da Costa, Fundamentos de Policia Judicidria, Teoria e Prdtica, p. 5.

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"A tarefa da policia judicidria 6 a de diligenciar a descoberta de

crimes que não puderam ser evitados, e tomar conhecimento das

infrações as leis penais, colhendo e transmitindo as autoridades

competentes os indicios e elementos destinados a assegurar a

aplicaçdo das mesmas leis pelos juizes e tribunais".43

DEFINIÇAO LEGAL A Polícia Judiciária será exercida pelas

autoridades policiais no territbrio de suas respectivas jurisdições e terá por fim a

apuração das infrações penais e da sua autoria (Art. 4' do CPP).

O que se deve entender no texto constitucional é que ali se

procurou apenas destacar a atitridade de apuração das infrações penais, que 6 a

atividade precípua da polícia judiciária, conforme se verifica das definições

trazidas a colação.

Pode-se conceituar, assim, POLICIA CIVIL como o brgão

integrante da estrutura do Estado, da área de Segurança Pública que, dirigida por

Delegado de Polícia de carreira, desempenha com exclusividade as funções de

Policia Judiciária, notadamente a de apuração de infrações penais, exceto as

militares e o que toca a Policia Federal.

Diante da nova ordem constitucional é lícito afirmar que a

Policia Civil, hoje, confunde-se com a Policia Judiciária.

Diversamente, o mesmo não se pode dizer com relação a

Policia Federal, que desempenha outras funções além das de Policia Judicidria.

No Estado de Direito não se concebe uma policia política ou,

até mesmo, uma policia a serviço da política. Já em 1917, o então Chefe de

43 Walter P. Acosta, O Processo Penal, p. 27/28.

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Policia do Distrito Federal, DR. AURELIANO LEAL, pregava, em discurso

proferido na abertura de uma conferência Judiciária - Policial, o que adiante se

segue. A transcrição do trecho do discurso, posto que longa, é de muita valia, no

mínimo pelo valor histórico, se não se quiser ver a atualidade do pensamento.

"Na reorganização da nossa policia, instituir a carreira, sem

nenhum pendor para a inamovibilidade, mas garantindo aos bons

funcionários o acesso a posiçbes melhores e a sua consenlação

nos lugares conquistados, enquanto bem servirem, amado o

Governo, entretanto, de todo o poder para eliminar do quadro do

pessoal os rebeldes ao trabalho e os desonestos, instituir a

carreira, nestas condições, dizia, é absolutamente indispens8vel".

Esta a razão óbvia: é preciso permanecer na policia para ser-

se bom policial. E isto não se dá somente com os investigadores; deve dar-se

com o próprio Chefe de Polícia.

Não conheço, no assunto de que me ocupo, nada menos

ponderado do que cada governador nomear um chefe de policia. Todos apelam

para a confiança ...

Mas, se f6ssemos seguir esta regra, chegaríamos á quinta

essência de um spoils system: todos os funcionários deveriam ser substituídos

para que o Chefe do Estado se cercasse de homens de confiança ...

Ora, um homem de bem pode servir com a mais perfeita

lealdade a dois ou mais governos, maximé entre n6s aonde não há agrupamentos

partidários.

Por outro lado, com a organização que se pleiteia, a política

seria absolutamente banida da policia, e o seu chefe seria um técnico, um

Page 54: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

profissional, um supremo contrasteador a ordem pública, sem perder tempo nem

ter necessidade de recorrer nem atender a alianças sectárias de qualquer ordem.

Certamente, o governo, neste particular, deve estar sempre

armado do poder de mudar o chefe do serviço; mas por amor da pr6pria

segurança e da segurança da cidade n8o o deve fazer senão quando tal se tornar

necessário e puder substituir para melhor.

Nada enaltece mais este meu conceito do que o exemplo de

Londres.

De 1829, quando a policia metropolitana foi reformada por Sir

ROBERT BEEL, até 1993, isto é, no decurso de 164 anos, a capital da Inglaterra

esteve sob a direção do seu sexto Chefe de Policia.

1.5.2 A Policia Militar na Preven~ao Criminal

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art.

144 5 5 O atribui às polícias militares as funçdes de policia ostensiva e a

preservaçao da ordem pública. Segundo JOSE AFONSO DA SILVA:

"Ordem Pública será uma situação de pacífica conviv6ncia social,

isenta de ameaça, de violdncia ou de sublevação, que tenha

produzido ou que supostamente possa produzir a curto prazo, a

prática de crimes". 44

44 Jose Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 649.

Page 55: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Já o Decreto Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983,

conceitua policiamento ostensivo como a "Ação Policial, exclusiva das pollcias

militares, em cujo emprego o homem ou a fração da tmpa engajados sejam

identificados de relance, quer pela farda, quer pelo seu equipamento ou viatura,

objetivando a manutenção da ordem p~bl ica"?~

Cabe a Policia Militar, portanto, o trabalho preventivo. Com

essa atribuição, visa evitar precipuamente que o crime aconteça, procurando,

através de estratégias operacionais, ocupar espaços de forma a inibir o máximo

possível as práticas de atos *delituosos. o que nos diz HELY LOPES

MEIRELLES, ao afirmar que:

"A missão primordial das Polícias Militares é a manutenção da

ordem pdblica em policiamento ostensivo, com elementos

fardados, que, pela sua presença, como força de dissuasão,

previne ou reprime fmvimentos perturbadores da tranqUilidade

pública. Contudo, em situações excepcionais, pode a Polícia

Militar desempenhar função de polícia judiciAria, tal como a

perseguiçao e detenção de criminosos, apresentando-os h Policia

Civil, para o devido inqudrito a ser remetido oportunamente, B

justiça criminaln4'

Como se verifica no texto constitucional, A Polícia Militar não

foi conferida nenhuma função de polícia judiciária. A ela coube o importante

encargo de vigiar, de proteger a sociedade, de impedir que as infraçbes penais

ocorram.

45

46 Hely Lopes Meirelles, Policia de Manutenção da Ordem Pública e suas Atnbuiçdes, p. 154. Ibidem.

Page 56: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A prevenção criminal, sob o ponto-de-vista do policiamento

voltado essencialmente para evitar a pratica do ato delituoso, ao nosso ver,

equivocadamente entregue à força militar. A partir de 1972, com a finalidade de

se manter um regime político, foi extinto parte do controle da segurança pública

realizado por instituições policiais, como as guardas civis e as policias de

vigílancia, alargando-se as atribuições das Policias Militares. O cerne da questão

das Policias Militares está, precisamente, na impossibilidade de Ihes serem

destinadas as atividades policiais, ou melhor, tipicamente policiais.

A estrutura militar, muito embora tenha alcançado destaque

em seu campo de atividade, não pode ser adaptada .em área de atdação

tipicamente civil. O militar atua, quando imobilizado, em campo nitidamente hostil.

Ao seu lado, os aliados. No outro, os inimigos.

Já o campo de atividade policial não se reveste das mesmas

características. Neste campo, civil, a maioria dos seus integrantes são cidadãos e

os delinquentes, embora nesta qualidade, não perderam tal condição e

mantiveram seus direitos, notadamente hoje, transformados em preceitos

constitucionais.

Assim, i3 Policia Militar se incumbe o policiamento ostensivo,

voltado à prevenção criminal, cessando o seu trabalho com a apresentação do

fato delituoso e/ou autor ao Delegado de Policia.

Page 57: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.5.3 Prevenção e unificação da ação policial

Um Estado que cada vez mais deixa de interferir no processo

econômico deve entender que o crescimento e o desenvolvimento de um POVO se

contrapõe ao processo único da acumula@o de divisas e se lastreia,

principalmente, na educaç&), saúde, e na segurança da população, cuja maioria 6

vítima, ao longo dos anos, de um processo social, excludente que por si d 6 uma

forma de violéncia. É justo, tambbm, que seja reconhecido que algumas melhorias

no campo social estão sendq experimentadas e executadas pelo Governo

Federal. Entretanto, no que diz respeito à Segurança Pública é necessário que o

Governo atente para uma reformulação profunda e urgente na forma, no modelo,

e na estrutura da máquina policial do Pais, com prioridade absoluta,

A Constituição de 1988, promulgada após o fim do Regime

Autoritário, trouxe em seu bojo a marca do emocionalismo e do passionalismo,

bem como o corporativismo, que tornaram a nossa Carta Magna, ao longo dos

tempos, em alguns de seus artigos, fora de sintonia com os anseios da

sociedade. A febre de democracia, em muitos casos, transformou-se em

democrativismo que ao invés de beneficiar a coletividade, serviu para a

manutençao e constitucionalização de privil6gios e interesses de grupos e de

classes.

Esta é uma das razões pela qual nos unimos aos clamores da

nação, que sofre insegura, tanto nos rincões mais longinquos como nos centros

urbanos mais povoados com suas populaçbes independente de classes sociais,

Page 58: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

sendo submetidas a violências inominaveis, sem que possuamos policias

aparelhadas para o combate à violência generalizada.

Posicionamo-nos ao lado dos que defendem a criação de um

Ministerio da Segurança Pública, que possa integralizar e unificar os sistemas, as

diretrizes e as ações das atividades policiais em todo o pais, modernizando o

aparelho policial, criando uma só policia, de cardter federal, absorvendo as

existentes com atribuições nacionais, respeitando-se a peculiaridade de cada uma

delas, em suas áreas de atuação, e unificando as policias estaduais, encontrando

um modelo civil ou militar, desde que haja um segmento fardado e outro civil, com

total prerrogativa policial.

JOSE AFONSO DA SILVA, na qualidade de Secretário de

Estado, em sua exposiçao de motivos, publicada no Oidrio Oficial do Estado de

Sao Paulo em 08 de abril de 1997, aponta que a duplicidade de organismos

policiais, fundados na dicotomia policia preventiva1 policia repressiva constitui um

empecilho insuperdvel à consecução de uma policia preventiva eficiente.

Acreditamos que não é apenas o policiamento preventivo,

mas a Polícia Judiciária - investigativa - quem mais sofre com a dicotomia do

organismo de segurança pública, Quem, Delegado de Policia, consegue hoje em

dia chegar a um local de crime regularmente preservado?

Quantas impressões digitais conseguiu coletar ao longo de

toda sua carreira sem que os objetos e locais fossem adulterados dolosa ou

culposamente por policiais? E, daqueles que já representaram contra esses

policiais que adotam tais praticas, quantos viram resultados em seus pleitos?

Page 59: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Portanto, procede tal fundamento, acrescendo-se que a

policia judiciária, hoje, vem sendo prejudicada em sua atividade fim de

investigação policial, pela própria - e legal - divisão interna da Secretaria.

1.5.4 Policia Comunitária

Apontando que a Polícia Comunitdria é tema desenvolvido em

vários países como uma forte tendência solucionar as questões de controle da

criminalidade, assentada em três norteadores básicos, a saber; a estreita conexáo

entre policia e comunidade, organismos policiais mais centralizados e agentes

policiais mais treinados e valorizados e, portanto, desenvolvendo melhor suas

atribuições.

O conceito de polícia comunitária, 6 bom que se diga, 6

apontado hoje, mundialmente, como o futuro de todo organismo policial sério.

A população participa das decisões, por6m, a execução dos

atos de policiamento preventivo e repressivo e elaborada pelo chefe de Policia e

sua equipe. Ou melhor. Em determinada cidade existe o Conselho de Segurança

Pública do qual participam membros da comunidade e policiais. A comunidade,

atravds de seus membros, leva os pleitos respectivos a discussão, são propostas

e votadas decisões sobre as prioridades no Município; esses Conselhos devem

possuir recursos financeiros constantes dos orçamentos m~nicipais~~, os quais

47 N3o há que se falar em conselho comunitário estadual ou federal, apenas municipal, o que possibilitará tal emenda um fortalecimento da policia municipal - o que é desejado.

Page 60: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

serão utilizados pelo Chefe de Policia e seus subordinados na busca das

soluções apontadas.

Tais conceitos foram amplamente debatidos na 1 03a Annual

Conferente of the Internationa1 Association of Chiefs of Police, ocorrido entre 26 e

31 de outubro de 1996 em Fênix, Arizona, Estados Unidos.

c oportuno aqui relatar o trabalho de MARCIO DE CASTRO

NILSSON", que apontou a necessidade da observancia dos critbrios regionais,

incluindo-se nessa discussão as Guardas Municipais.

Policia Comunitária se faz com dois elementos básicos: a

PoPulação interessada e recursos materiais e humanos para prover os planos,

estes, advindos do Estado. 0 que se tem de fazer em segurança pública todos

sabemos, porem, onde estão 0s recursos? São questbes ainda não respondidas

pela doutrina ou pela administração pública.

Abordou muito bem o então Secretário, a desnecessidade de

dois organismos a cuidarem do mesmo bem jurídico; ainda, a inadequação da

função de cuidar da policia judiciária a ser exercida pela Polícia Militar, opinião

com a qual concordamos. A desmilitarização se presta, antes de tudo, para que

os organismos policiais passem a ver o ser humano como cidadão, pessoa de

direitos e deveres, e não como inimigo de guerra.

A proposta aborda ainda a extinção da Justiça Militar.

- -

48 In: Boletim da ADPESP no 29/97, p. 24.

Page 61: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Não pode haver regime democrdtico sério que tolere uma

justiça castrense nos moldes da brasileira. O fato repercute internacionalmente e

as atenções da comunidade jurídica estão com seus olhos voltados para o Brasil.

sempre bom lembrar o episódio envolvendo a Polícia Militar

do Estado de São Paulo ocorrido na Casa de Detenção - Carandiru - que

mobilizou todos os organismos de defesa dos direitos humanos, grupos nacionais

e internacionais, organizações náo governamentais e que redundou em alguns

avanços no sentido de se ter uma policia de fato fiscalizada. Porém, esses

organismos, ainda hoje questionam o Brasil sobre os resultados das puniçoes

que, ao que se sabe, atit o presente momento, não ocorreram. Muitos foram

promovidos, outros aposentados (reserva, pois são militares), outros até ocupam

cargos eletivos, mas o Brasil, este continua sendo visto como frequente violador

dos direitos humanos na comunidade internacional, o que redunda sempre em

sanções e embargos de toda espécie.

Digno de registro é o Relatório sobre a Situação dos Direitos

Humanos no Brasil, elaborado pela Secretaria Geral da Organização dos Estados

americanos, com sede em Washington, Estados Unidos, através de sua comissão

Interamericana dos Direitos Humanos, relatório este, do ano de 1997, que na sua

conclusão, no item 7, aponta:

"Competências especiais como o da Justiça Militar para julgar

abusos ou delitos de funcionhrios policiais não se justificam, e

contribuem à impunidade''.4Q

A Comissão recomenda que:

4e Ibid., p. 166.

Page 62: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

"a) se intensifique a implementação do Plano Nacional de Direitos

Humanos, dando prioridade aquelas transformações que evitem a

impunidade ante aos abusos cometidos por agentes estatais em

especial pelas forças de segurança pública. Entre tais mudanças,

a sujeição dos policiais militares estaduais à jurisdição penal

comum''.

Embora necessárias, as medidas aqui elencadas,

acreditamos, agiu timidamente, ao manter na estrutura de segurança, corpos

militares. Não se justifica a manutenção de organismos militares em se tratando

de um pais de regime democrático, Não para a atividade de policiamento.

A polícia deve ser guardiã da democracia e como tal deve

manter-se, a serviço da comunidade. A proposta deveria avançar na questão da

Policia comunitária, efetivamente adotando as boas experiências de outros

países, inclusive, prevendo-se a composição das polícias locais.

No caso do Brasil, a independência da polícia também deve

ser revista. A exemplo do Ministério Público que hoje angariou status de fiscal do

próprio Estado, a polícia tamb6m deve ter liberdade de investigar os delitos, com

as isenções e garantias prbprias da função.

Nesse momento, a eleição do Conselho da Polícia e o

mandato de seu chefe geral para um período mínimo se impõe, e possibilitara à

polícia o cumprimento de seu papel na busca dessa liberdade, bem como a

aprovação da Lei Orgânica das Policias, debatidos no Ila Congresso de

Delegados de Policia de Carreira, realizado em setembro/Ol, na cidade de Rio

Quente - GoiAs.

Page 63: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.5.5. Os Direitos e Garantias Individuais respeitados na

atividade policial

Começamos a análise dos Direitos e Garantias Individuais

que devem ser respeitados na atividade policial perante a LIBERDADE DE IR E

VIR, exatamente com o problema da prisão e da liberdade, assim como esses

institutos vêm inscritos na Constituição de 1988. Todos sabem que a regra bhsica

a respeito dessa matéria é a do inciso LXI do Art. 5 O da Carta Magna:

"Ninguém ser8 preso senão em flagrante delito ou por ordem

escrita e fundamentada da autoridade judicidria competente, salvo

nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,

definidos em lei".

Quando dos trabalhos da Assembléia Constituinte, este inciso

causou uma grande celeuma, pois alguns afirmavam que inviabilizaria qualquer

possibilidade de prisão. Isso não ocorre, exatamente na medida em que duas

formas, duas espécies de prisão, são previstas por esse dispositivo: "em

flagrante delito" ou "por ordem escrita ou fundamentada da autoridade

judiciária competente". Mas é claro que o dispositivo vem restringir, de lege lata

e de lege ferenda, alguns casos de prisão. Assim, por exemplo, de lege lata,

lembramos que o dispositivo derroga a legislação que permitia a prisão por

autoridade que não fosse judicihria, como acontecia, exemplificativamente, na Lei

de Segurança Nacional, quando o presidente do inquérito podia autorizar a prisão,

por 15 dias, ou como ocorria com a denominada prisão administrativa. De lege

ferenda, essa disposição impede a "prisão para averiguações", como prisão

ordenada pela autoridade policial, antes da prisão preventiva.

Page 64: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Para acabar com o problema da prisão para averiguação, em

22/12/89, após apresentaçao de Projeto de Lei do Poder Executivo, foi

promulgada a Lei 7970189 que dispõe sobre a PRISAO TEMPORARIA, esta

quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o

indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos para esclarecimento

de sua identidade; quando houver fundas razões de participação ou autoria nos

crimes elencados no citado diploma legal. Pelo fato dos constantes crimes de

"extorsão mediante sequestro", a sociedade clamou por uma lei mais severa,

motivo pelo qual, no ano de 1990 foi promulgada a Lei de Crimes Hediondos-

Lei 8072190.

Ainda neste tema, permanecem dúvidas em alguns caso que

não dizem respeito à Policia Judiciária, tais sejam, na Legislação de Estrangeiros

a previsão de uma espécie de prisão, por ordem do Ministro da Justiça,

precedendo a expulsão de estrangeiros. Discute-se se esta prisão fora ou nClo

revogada pela Constituição. A Prof. Ada Pellegrini Grinover entende possível

continuar ser possível tal prisão, pois, o caput do Art. 5O, assegura os direitos e

liberdades especificamente em seus incisos aos brasileiros e estrangeiros

residentes no pais. Ora, a residência é um estado jurídico, portanto, o

estrangeiro não residente, não poderia ser socorrido pelas garantias dos diversos

incisos daquele diploma legal.

Outra prisão fora dos preceitos do inciso LXI do Art. 5O é

quando da vigtincia do Estado de Defesa, previsto no Artigo 136, 5 3O, 1 da

CF188, no entanto, neste inciso e nos subsequentes, deixam entendimento de que

o executor da medida prendendo o infrator por crime contra o Estado,

comunicará imediatamente, acompanhada de declaração do estado físico e metal

Page 65: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

do detido quando autuado, ao Juiz competente, como também, o encarceramento

não poderá ultrapassar 10 (dez) dias.

Paralelamente a previsão da prisão, preocupa-se a

Constituição, no inciso LXVI, em cuidar da garantia do DIREITO DE LIBERDADE

PROVIS~RIA :

"ninguém será levado a prisão, ou nela mantido, quando a lei

admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança':

Podemos dizer que a liberdade provisória, com o sem fiança

que não teve amparo nas Coristituições de 1967 e 1969, foi incluída no texto

constitucional atual como sendo uma garantia e, torna-se claro que se trata de

um direito publico subjetivo, não dependendo da mercê das autoridades,

devendo ser aplicada sempre que existam os pressupostos fit icos e legais.

Vale dizer que toda prisão tem que ser comunicada de pronto

para apreciação da Autoridade Judiciária, conforme preceito constitucionai

previsto no inciso LXII e, caso seja ilegal, serA relaxada, conforme previsão do

inciso W. Um dos instrumentos para se conseguir o relaxamento da prisão será

o habeas corpus, previsto no inciso LXVIII.

Falando-se em crimes inafiançáveis podemos citar parte da

Constituição que diz respeito a inafiançabilidade de certos crimes:

XLII - "a prática do RACISMO constitui crime inafiaçavel e

imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei.

A legislação que tipificou o crime de RACISMO foi a Lei 7716,

promulgada em 05/01 189.

Page 66: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO
Page 67: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

abrangidos pela graça e anistia. Ademais só se cuidava da punição para

mandantes e executores, no exato paralelo com aquilo que acontece com os

ilícitos ligados a entorpecentes e drogas afins.

Com relação aos crimes hediondos sobreveio a Lei 8072190,

onde repetiu no seu ~ r t . 20.

"os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de

entorpecentes e drogas afins e o terrorismo sdo insuscetiveis de:

graça, anistia e indulto; fiança e liberdade provisória"

Com relação a tortura que é a pratica da força física para

causar dor, para abalar a dignidade de alguém, podendo-se incluir tambem todos

aqueles tormentos, que incluem a intimidaflo por ameaças, como as "técnicas

psicológicas" para exigir uma "cooperação" coata.

Ainda do dispositivo já citado com relação à tortura, vamos

ainda recordar o previsto no inciso III do art. 5O que diz: "Ninguem ser8

submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante".

Hoje a legislação pertinente a matéria está prevista na Lei

9455197, promulgada em 07/04/97 que define os crimes de tortura.

O Dr Mauricio Henrique Guimaraes Pereira, Delegado de

Policia, entende que na idéia de tortura estaria contida a de incomunicabilidade,

pois na medida que esta equivale a um sofrimento psicológico, qual seja, a uma

verdadeira privação de liberdade, a uma intimidação, a uma tecnica psicológica.

Page 68: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Lembramos, a propósito, outros dispositivos constitucionais

que, sem dúvida nenhuma, mostram como se quis restringir ao máximo a

INCOMUNICABILIDADE, através dos seguintes incisos:

M/ - "a prisbo de qualquer pessoa e local onde se encontre

serão comunicados imediatamente ao juiz competente e B família

do preso ou a pessoa por ele indicada".

M I 1 - "O preso será informado de seus direitos, entre os quais o

de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistdncia da

família e de advogado1'.

No primeiro inciso, não apenas com relação ao advogado,

mas também com relação à família, ou à pessoa de confiança do preso, que ele

indique, é que se verifica a aversão do legislador constituinte a qualquer noção de

incomunicabilidade.

No inciso seguinte, o leque dos direitos do preso abre-se

ainda mais, dizendo que ele terá o direito de permanecer calado, este um

relevantissimo direito do suspeito ou acusado, e não apenas do preso. A

preocupação do constituinte foi com a situação mais delicada do preso, que deve

ser informado de seu direito ao sil&ncio, mesmo antes do interrogatório, para que

nenhuma declaração, mesmo espontânea, possa ser contra ele utilizada, sem

essa advertência. Mas é claro que o dispositivo abrange qualquer sujeito.

Ademais, o dispositivo derroga aquelas normas legislativas

que faziam do silencio do acusado, no interrogatório, quase uma admissão de

culpabilidade, determinando que o acusado, no interrogatório, devia ser

admoestado de que seu silgncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa.

Page 69: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Preocupada com a lisura da Autoridade Policial, a

Constituição assegura, no inciso LXIV, o direito a identificação dos

responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. E, portanto,

mais um instrumento de segurança, no sentido de cercar o ato da prisão e o

interrogatório, de todas as cautelas necessárias.

Outra regra importante, dentro das garantias da integridade

física moral, 6 a expressamente prevista no inciso XLIX: "é assegurado aos

Presos o respeito a integridade física e moral", esta combinada com o inciso

111, já citado, sobre a tortura. .

Examinemos outra disposição, que gerava grande dúvida na

atividade de Polícia Judiciária, trata-se da norma inscrita no inciso LVIII, ou seja, a

que assegura ao civilmente identificado a não submissão à identificação

criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Identificação criminal que e, antes de mais nada, a

da~tiloscópica, mas que tamb6m compreende a fotográfica, como complemento

daquela. Essa regra só pode significar que perdia eficácia o art. 6O, inciso VIII, do

CPP, que permitia a identificação criminal indiscriminadamente; assim como

perdeu a eficácia a Súmula 568 do STF, que havia estabelecido que: "mesmo

havendo identificação civil, seria possível a identificação criminal".

Como disse, preferimos falar em perda de eficácia, e não

revogação. A rigor poderíamos sustentar que toda legislação anterior à

Constituição vem perder a eficácia, em face da nova ordem jurídica instituída na

Constituição. Acontece, entretanto, que razões práticas impedem que isso ocorra,

na medida que haveria um hiato insustentável durante o qual se ficaria sem

Page 70: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

legislação ordinária, o que somente veio acontecer em 07/12/00, com a

promulgação da Lei 10.054 que disciplina os casos de identificação criminal, a

qual será melhor analisada em outro capitulo.

Outra regra que diz respeito ;i integridade física e moral, e

não apenas do preso, do suspeito e do acusado, é a regra que, pela primeira vez

no nosso sistema jurídico, introduz expressamente a proteção a intimidade, a

proteção a privacidade: é o inciso X do art. 5 O : "São inviolaveis a intimidade e

a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, etc ... 9,

Esta regra deve ser aplicada, por exemplo, para impedir que

alguém seja obrigado a submeter-se a perícia para exame de partes íntimas, caso

se recuse a esse tipo de exame. Neste caso, teremos que nos socorremoS do

exame de corpo de delito indireto, pois, de acordo com a norma constitucional,

não poderá haver exame direito, se houver recusa.

Passamos a verificar agora certas medidas cautelares, que

podem ser ordenadas durante o inquerito policial, envolvendo o principio da

inviolabilidade de domicílio e do sigilo da correspondhcia e das

comunicações.

O inciso XI do art. 5 O afirma: "A casa é asilo inviolável do

indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

salvo em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou

durante o dia, por determinação judicial".

Resulta, portanto, que hoje, nem mesmo durante o dia, pode

a autoridade policial determinar que se faça ou pessoalmente fazer uma

Page 71: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

diligência, como a busca domiciliar, a não ser que se trate de flagrante delito.

Portanto, a busca domiciliar para efetuar a prisão, havendo flagrante delito, é

permitida; permanecem de pé as regras do C6digo de Processo Penal. Mas ficam

derrogadas aquelas normas como, por exemplo, o art. 241 do CPP, que

permitiam a busca e apreensão domiciliar durante o dia, sem determinação

judicial. O segundo dispositivo diz respeito à outra medida cautelar; agora, uma

medida cautelar in re, tendo por objeto coisas e não pessoas.

É o inciso XII do art 5O que diz: "É inviolável o sigilo da

correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas

hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação ou

instrução processual penal".

Esse dispositivo deve ser examinado em combinação com o

disposto no inciso LVI, do mesmo art. 5O, que contempla a proibição das provas

ilícitas: "São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios

ilícitos.

As provas ilícitas são aquelas obtidas em infringgncia à

norma de direito material. Podemos dizer que nossos constituintes tomaram

posição clara e precisa, no sentido da inadmissibilidade processual de provas,

conquanto relevantes e pertinentes, conquanto não viciadas processualmente,

mas obtidas em violação a regras de direito material.

Contrabalançando este impedimento, equilibrando, de certa

forma, essa proibição, estabelece a Constituição, no inciso XII, uma exceção à

Page 72: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

INVIOIABILIDADE DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS

COMUNICAÇ6ES: ou seja, a exceção atinente às comunicações telefônicas,

por ordem judicial (primeiro quesito), na hipótese e na forma que a lei

estabelecer (segundo quesito), e apenas para fins de investigação penal ou

de Processo penal (terceiro quesito).

Nesta única exceção prevista, exige-se, como finalidade da

diligência, a investigação criminal ou instrução processual penal e, a ordem

judicial, que será requerida previamente durante as investigações realizadas no

inqudrito policial e, para o amparo legal, a parte final do inciso XII do art. 5' da

CF188 foi regulamentado em 24/07/96 pela Lei 9296196 com normas processual

penal e penal.

Antes da promulgãção desta lei, a Polícia Civil fazia

interceptaçóes telefbnicas, frequentemente, com o consentimento da família,

naqueles casos de sequestro e, ta0 somente nestes, a Telesp se prontificava a

fazer a operação técnica de interceptação de escuta telefonica, no entanto, eram

apenas utilizados como elementos informativos para esclarecimento dos casos,

pois podiam ingressar como prova no processo.

Com relação ao contraditório e ampla defesa, assegurados

pelo ínciso W, "aos litígantes em processo judicial ou administrativo e aos

acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com

os meios e recursos a ela inerentes". Logo, entendemos ter sido sedirnentada a

ampla defesa e o contraditorio nos procedimentos administrativos. No entanto, é

grande a discussão entre os criticos sobre a asserção buscada pelo legislador

constituinte quando homenageou o "processo administrativo".

Page 73: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A princípio tentaremos dirimir as dúvidas acerca da

terminologia: "processoJJ e "procedimento". Este, a materialização daquele.

Processo é imaterial e somente pode ser concebido como o

conjunto de regras orientadoras na obtenção da tutela jurisdicional, exercida - na

mais das vezes - por intermedio da ação.

Afirmamos que a jurisdição pode manifestar-se por outros

meios, inclusive por intermédio de procedimentos, e não exclusivamente por meio

da ação.

Diferentemente, entendemos que milita o Direito à Jurisdição,

podendo manifestar - este poder-dever de atuar a lei ao caso concreto - por meio

de medidas ou procedimentos, indepentemente do efetivo exercício da ação. "

Então, o procedimento formal (todos os atos delineados na

lei), norteia o desenvolvimento da ação (aquele 6 o roteiro desta), orientados

pelas regras processuais, podendo existir procedimento sem haver processo;

porem, este não pode ser concebido sem aquele.

Tecnicamente o termo processo somente pode ser conferido

mediante Jurisdição, mas tem sido empregado nas formas mais simples

possíveis, tais como: para designar feitura de leis, processo legislativo à

procedimento legiferante; processo de cassação de mandato à procedimento

50 Podemos citar como exemplo, o pedido de arbitramento de fiança, ou a concessao da liberdade provisbria sem vínculo, ambos requeridos pelo jurisdlcionado; ou ainda, os requerimentos de prisao temporária ou preventiva, praticados pelos agentes do Estado, Delegado de Policia e Promotor Piiblico.

Page 74: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

disciplinar para apuração de decoro parlamentar, e consequentemente, cassação

do mandato, etc.

Portanto, a confusão terminológica, e até mesmo conceptual,

entre processo e procedimento se tradicionalizou em nosso Pais. Fala-se num,

quando, na realidade, se cogita do outro, e chega-se ao ponto de, no texto de

uma Constituição Federal, expressar "processo administrativo" , quando se está

querendo aludir a procedimento administrativo.

Processo seria o movimento na sua forma intrínseca e, o

procedimento seria a forma e o modo deste movimento. O processo traduz O

procedimento em contraditório, no entanto, podemos asseverar que há

procedimentos em contraditório e, não são processos. Por exemplo, o advogado

formula o requerimento pela concessão da liberdade provisbria sem vínculo, o juiz

o recebe, determina a autuação e, necessariamente (é a lei), "ouve" o membro do

Ministério Público, ou seja, pratica o contraditório. Mas, este, é procedimento, sem

ser processo.

O inquérito policial é procedimento, com contraditório, art. 14

do CPP~', e não é processo.

Nos procedimentos administrativos disciplinares

necessariamente deve haver contraditório; pois aplicarh a sanção e, não são

processos, porque não há jurisdição.

Aduz O art. 14 do CPP : "Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podedo requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou nAo, a juizo da autoridade".

Page 75: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Processo deve ser concebido jurisdicionalmente, pois tem o

condão de compor os conflitos sociais.

Podemos dizer que processo é imaterial e, principalmente,

tipifica-se no conjunto de regras orientadoras na obtenção da tutela jurisdicional.

É o procedimento, representado pela sucessão de atos

concatenados, que espelha um movimento. Mas, este é orientado pelas regras do

processo, que não existe sem a ação, que é uma das formas de obtenção da

tutela jurisdicional, não a única52.

Logo, militaria ingente técnica no texto constitucional, por

causa da referência a "processo administrativo".

Em idêntico senso orientam-se processualistas e

administrativistas. Estes principalmente, aduzem que "procedimento está contido

no processo" e, em sendo assim, mesmo que inadmitido o engano do constituinte

(processo em vez de procedimento), as garantias impostas constitucionalmente a

processo, tocariam o procedimento, visto este restar inserido naquele, ser parte

do mesma todo.

Citaremos outro exemplo: o Estado, representado pelo Delegado de Pollcia, requer prisao tempordria, o Estado-juiz a defere, provocando - por dbvio - a prisão do indivlduo. Após o prazo legal, nao apurado nenhum delito, este individuo 6 solto. Não incidiram as regras processuais, portanto, não houve ação e a sociedade obteve a tutela jurisdicional.

Page 76: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Alguns entenderam ser equivoco do legislador, outros

doutrinadores conferiram o engano - processo administrativo e não procedimento

- à "processualidade admini~trativa"~~.

Os administrativistas modernos, representados pela jurista

Odete Medauer, entendem que "processualidade administrativang representa o

atributo das garantias j~risdicionais~~ conferidas aos procedimentos. Seria

conceber a estes, a incidência dos regramentos processuais.

Podemos co.ncluir o texto constitucional sob prismas, duas

(principais) alternativas para o emprego da locução "processo administrativo" no

incisso LV do Art. 5 O da CF188.

Uma corrente opta pelo equívoco do legislador constituinte em

asseverar processo em lugar de procedimento administrativo, o fazem,

Precipuamente, no fato de o processo ser concebido mediante jurisdição. A outra

cinge-se na assertiva de reconhecer a existencia de um processo administrativo,

mesmo não havendo jurisdição.

53 Ada Pellegrini Grinover, Ensaios - Garantias Constitucionais, p. 40: "acabou-se reconhecendo o direito do contraditdrio e à ampla defesa em todos os processos administrativos de natureza punitiva; ou se, naqueles procedimentos que poderiam culminar com aplicação de uma penalidade. Tanto assim que se estabelecia uma distinção: se se tratasse de inqudrito administrativo disciplinar, em que houvesse possibilidade de aplicaçao de uma pena, deveria haver contraditório e ampla defesa. Po&m, se se tratasse de sindicdncia, que é simplesmente um meio preparatório sumário para apurar fatos que possam servir de base à instauração de processo administrativo, não havendo acusação, não seria necesshria a observdncia do contraditdrio e da defesa. Só que hoje a Constituição, a meu ver, visa a alguma coisa diferente." 54

55 Odete Medauer, A processualidade no Direito Administrativo, p. 54. Paulo Jose da Costa Junior, O Direito à intimidade, p. 102.

Page 77: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Os administrativistas têm atribuído as mesmas garantias do

processo judicial aos procedimentos administrativo^^^.

É que a processualidade administrativa explica -

satisfatoriamente - o "equívoco", impingindo ao Estado-administração, as

mesmas garantias conferidas ao processo (regramentos que orientam a obtenção

do bem da vida, mediante atuação do Estado-juiz, compondo os conflitos

sociais)57.

Neste sentido, conferimos a ampla defesa aos procedimentos

administrativos, possibilitando que o servidor ou administrando exerça todas as

garantias impostas ao jurisdicionado. Nisto reside a processualidade

administrativa, vale dizer, legar aos administrandos a amplitude de defesa, o

contraditório, a contraditoriedade, a contrariedade, e demais garantias, todas

exercidas por meio de um "processo", que se traduz em regramentos.

Assim, podemos dizer que, as garantias concretizadas nos

procedimentos administrativos por meio da processualidade, irradiam - outro

tanto - no inquérito policial que, conforme explicaremos no próximo capítulo, é

um procedimento administrativo. E, como tal, deve suportar as mesmas

condiçbes impostas àqueles, considerando-se que haverá sanção.

56 Lucia Valle Figueiredo, Revista do Advogado no 34 - junhoi91, p. 63: "o procedimento administrativo, na verdade, estaria contido no processo. O pmesso administrativo seria a documentação de todos os atos e fatos que levaram à conduta administrativa, ao ato administrativo. O importante 6 que se faça a distinção do que 6 procedimento administrativo, como concebido na ConstituiçAo. Na verdade quando a Constituiç~o refere-se a processo administrativo, a que quis denominar? A meu ver, pretendeu incluir todos os procedimentos administrativos, quer sejam revisivos, sancionatórios ou disciplinares (...). Todos esses teriam de ter asseguradas as grantias do processo judicial. ".

Sbrgio Ferraz, Processo Administrativo, Democracia, Justiça Social, p. 121: "processo administrativo, expressão atecnicamente consagrada para indicar dois fenbmenos: a dinámica da atuação administrativa; o procedimento administrativo que enseja a formulação das opçbes concretas e/ou das pollticas administrativas".

Page 78: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Mais uma vez, temos o magistério de ADA PELLEGRINI

GRINOVER, que pontua:

"na concepção mais recente, sobretudo dos italianos, sobre

denominada processualidade administrativa, essa

processualidade corresponde à transparência, à necessidade de

se verificar que o exercício da função administrativa A legal e

legítimo. O processo administrativo toma-se então um requisito de

validade ao próprio ato administrativo. Assim na doutrina

administrativa em geral, todos apontam para a obrigatoriedade de

contraditório na formação de atos restritivos de direito. 58

A propósito, a ausência do contraditório e da ampla defesa no

inquérito policial é doutrinAria e jurisprudencialmente aceita. Por isso, afetado está

o valor probatório da investigação policial, embora o tenha, mas tão-somente de

valor relativo, por exatamente, ter seus elementos colhidos na ausência das

garantias constitucionais em estudo.

Sendo assim, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"Para que seja respeitado integralmente o principio do

contraditório, a prova obtida na fase policial ter&, para ser aceita,

de ser confirmada em juizo, sob pena de sua desconsideraçiío.

Tal significa que, acaso não tipificada na fase judicial, a solução

ser8 absolver-se o acusado". (RESP 934641GO,6O T , Relator Min.

Anselmo Santiago, 2810511 998).

Aqui também se torna, necessário buscando exaurir o tema

proposto, analisar a questão da garantia do contraditório e as provas irrepetiveis a

se realizarem no inquérito policial.

--- - -

58 Ada Pellegrini Grinover, Ensaios - Garantias Constitucionais, p. 40.

Page 79: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Acerca do tema já se manifestou o STF, da seguinte forma:

"O dogma deriva do principio constitucional do contraditório de

que a força dos elementos informativos colhidos no inqudrito

policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceçbes

inafastáveis nas provas - a começar pelo exame de corpo de

delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do

inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo, porque assim

verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, inqudrito

policial há de observar com vigor as formalidades legais tendentes

a emprestar-lhe maior segurança sob pena de completa

desqualificação de mera idoneidade probatória" (EMENTA - HC

74751 IRJ, 1 Turma, Relator Min. Sepulveda Pertence, 0411 1197).

Finalmente é de se destacar que a ausência do contraditório e

da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura

constitucional do "acusado", no entanto, conhece-se duas exceções a esta regra,

ou seja, os inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são eles:

A - O inquérito judicial para apuração de crimes falimentares.

B - O inquérito instaurado pela Policia Federal, a pedido do

Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei no 6815180).

Fulcrados nessas linhas, deduzimos que melhor seria admitir-

se a ampla defesa e o contraditório em todos os procedimentos administrativos,

inclusive o inquerito policial, evitando perdas, pois legalmente, "não há a menor

restrição a defesa no âmbito administrativo que, reconhecemos, é de grande importância

eis que admite, embora excepcionalmente, a prisão; comina perda de cargo; adota uma

Page 80: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

sequência na cominação da pena suspensória e admite a demissão simples e a

qualificada e mesmo a cassação da aposentadoria ou da disponibilidade".

Analisamos vários incisos do artigo 5' da CFl88, no entanto,

não poderíamos esquecer daquele que foi esquecido pelos legisladores, o inciso

XLI que diz: "A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e

liberdades fundamentais".

No Brasil, os abusos aos direitos e liberdades individuais são

tantos e tantos, que nos parece que o constituinte pretendeu com este dispositivo

colocar um termo ou um ponto final nos abusos cometidos, principalmente, pelos

agentes do Estado, no entanto, inobstante existirem instrumentos jurídicos já

previstos no citado artigo (mandado de segurança, habeas corpus, habeas

data), estes apenas buscam o direito, mas não punem quem atenta contra eles.

Como disse, apesar do esquecimento dos legisladores,

esperamos que esta norma não fique apenas como programática e, que a' lei a

ser editada, deverá prever a punição criminal para qualquer pessoa que atente

contra os direitos e liberdades fundamentais.

Neste prisma, a Autoridade Policial (Delegado de Polícia) e

seus agentes devem ter a consciência de suas atividades na proteção do livre

exercício dos direitos e das liberdades fundamentais nas suas atribuiçees

policiais, sabedores de que em suas mãos está, principalmente, a liberdade de ir

e vir, muitas vezes lesada, ferindo de modo irreparável o direito de cidadania.

59 Egberto Maia Luz, Direito Administrativo Disciplinar, p. 99.

Page 81: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

1.5.6. O controle externo da atividade policial

A Constituição Federal, no Art. 129, VII, atribuiu ao Ministério

Público, como uma de suas funções institucionais, o controle externo da atividade

policial e estabeleceu a exigência de que essa atividade fosse regulamentada por

lei complementar.

Com o advento da Lei Complementar no 734, de 26 de

novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo)

que, em seu art. 103, XIII, regula'mentou a questão, a exigência constitucional foi

atendida e o Ministério Público passou a ter o dever de exercer uma de suas

funções institucionais.

O referido art. 103, XIII, é de uma clareza meridiana:

"São funções instltucionais do Minist6rio Público, nos termos da

legislação aplicável: (...) XIII - 'Exercer o controle externo da

atividade policial por meio de medidas administrativas e judiciais,

podendo, dentre outras: a) ter livre ingresso em estabelecimentos

policiais ou prisionais; b) ter acesso a quaisquer documentos

relativos a atividade de polícia judiciária; c) representar a

autoridade competente pela adoção de providências para sanar a

omissão ou para prevenir ou comgir ilegalidade ou abuso de

poder; d) requisitar à autoridade competente a abertura de

inqu6rito sobre a omissdo ou fato illcito ocorridos no exercício da

atividade policial; e) receber, imediatamente, comunicação de

prisão de qualquer pessoa por parte da autoridade policial

estadual, com indicação do lugar onde se encontra o preso e

cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão:

Page 82: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Com fundamento no mandamento constitucional e na Lei

Orgânica do Ministério Público, o então Procurador-Geral de Justiça fez publicar o

Ato no 98/96 do Colégio de Procuradores de Justiça, no qual estabelecia normas

para o exercício do controle externo da atividade da Policia Judiciária pelo

Ministério Público.

O Ato provocou grande polêmica nos meios de comunicação

e alguns membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo afirmaram que se

tratava de uma inger6ncia indevida nos trabalhos policiais.

sinceramente, apesar de pertencer a instituição policial civil,

não vejo razão para tanta polêmica.

Em primeiro lugar, o Ato tem como destinatário o próprio

Ministério Público; trata-se de uma norma interna que visa orientar os promotores

de justiça. Não há qualquer dispositivo que estabeleça normas de procedimentos

aos policiais, o que, sem dúvida alguma, aí sim, caracterizaria uma ingerência

indevida.

Não há nada no Ato que, insisto, tem como Únicos

destinatários os membros do Ministério Público, nenhum dispositivo que vai além

do que estabelece a lei complementar, muito embora o texto legal use a

expressão "dentre outras".

Confirma-se, assim, que o Ato no 98/96 do Colégio de

Procuradores de Procuradores de Justiça visa apenas regular internamente uma

função institucional do Ministério Público, assim definida pela Constituição

Federal.

Page 83: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

As discussões a respeito da conveniência ou não do controle

externo da Policia Judiciária são tardias. A propósito, o jurista RUI CELSO REAL1

FRAGOSO afirmou que "6 preciso seguir o dispositivo constitucional de qualquer

foma ... As discussões deveriam ter sido feitas no momento da elaboração da

Constituição ". 60

Os integrantes do Ministério Público têm, em reiteradas

manifestações, afirmado que não pretendem o confronto com a policia judiciária.

Muito pelo contrário: quer uma convivência harmônica e respeitosa entre as duas

é interesse público.

O bom entrosamento entre as duas instituições só vai trazer

mais eficiência para apuração dos crimes e condenação de seus autores.

Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, é mais que

certo que o destinatário do inquérito policial é o promotor de justiça que, assim,

para um maior eficiência deve controlar a regularidade do inquérito policial,

evitando os frequentes retornos para diligências complementares.

Aqueles setores da Polícia Civil que resistiram ao decidido

pelo Colégio de Procuradores de Justiça ou são contra o controle externo em si, o

que está fora de discussão face ao que dispde a Constituição Federal, ou fizeram

unia interpretação equivocada do espírito do Ato.

Podemos dizer que não há nenhum interesse no Ministério

Público em exercer controle interno ou em interferir nos aspectos funcionais e

80 O Estado de S3o Paulo, EdiHo de 10 de outubro 96.

Page 84: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

disciplinares da Policia Judiciária, o que está bem claro no artigo 4 O que, ao tratar

das visitas delegacias e nos estabelecimentos penais, assim dispõe:

"As visitas realizadas nas Delegacias de Polícia limitar-se40 A

atividade de Poljcia Judiciária, não envolvendo aspectos

funcionais ou disciplinares, os quais estão sujeitos 8 fiscalizaçt30

hierárquica e poder correcional por parte dos drgãos e

Autoridades do próprio Organismo Policial, nos termos da leio

Acreditamos que a presença de promotores de justiça nas

delegacias de policia poderá ser de grande valia para a pr6pria Policia Civil que

terá no Ministério Público um importante aliado para as justas reivindicaçdes de

melhores condiçdes de trabalho.

Page 85: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2 A NATUREZA JUR~DICA DO INQUÉRITO POLICIAL

Pela junção historicamente at6 aqui verificada entre polícia e justiça,

algumas observações devem ser levadas a cabo sobre as funções do Estado,

visando identificar-se se o inquérito possui natureza jurídica de ato administrativo

ou de função judicialiforme ou juFisdicional, embora emanado de 6rgãos do Poder

Executivo.

A atividade policial, ao longo da história da humanidade, se

desenvolveu, sempre, com fortes vínculos com a atividade jurisdicional, chegando

mesmo a se confundir legalmente.

Foi na Revolução Francesa, inspirada pelas id6ias de independbncia

dos norte-americanos, onde se buscou, calcada nos ideais iluministas, a

separação de funções.

Quando o poder estava concentrado nas mãos de um s6,

independentemente de existirem funções especificas (até mesmo em só

considerando-se as tres clAssicas, legislar, julgar e administrar), o agente a atuar

o fazia sempre em nome do governante, pois era um s6.

A partir do momento em que as funções passaram a ser efetuadas

por agentes diversos, que não só o pr6prio governante, mas sim legisladores e

Page 86: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

julgadores, aos quais se cometiam as funções respectivas de legislar e julgar, a

legislação teve que se modernizar rapidamente e houve, então, a sua separação.

Cremos que esta separação, erroneamente chamada "de poderes",

nada mais representa do que uma separação "de funções", sendo que a função

policial deve ser isolada, identificada e atribuída a um determinado agente. A

importância dessa identificação nos obriga a buscar a correta natureza jurídica do

inquérito policial.

Adverte MARCELO CAETANO~' que a terminologia das ciencias

sociais está permeada de influênbias das ciências naturais.

Aponta a comparação entre o Estado e um organismo vivo, usando-

se para. designar suas estruturas e funçdes, termos pedidos à biologia. Por serem

ciências do ser e não do dever ser, a confusão se estabelece e, por vezes, leva a

exegese de seu estudo a confusdes previsíveis.

Apesar disto, certa similitude pode ser estabelecida entre os iirgãos

do Estado e os de um ser vivo.

Os órgãos do ser vivo se destinam a realização da prdtica de

determinada função. A cada órgão do conjunto de órgãos corresponde uma

função vital que, por força da evolução foi (e continua sendo) aperfeiçoada pela

natureza, visando a adequação do ser vivo ao mundo a que ele pertença.

Com o estado não poderia ser diferente. Desde o surgimento dos

mais primitivos agrupamentos humanos em grupos sociais e após o carreamento

'' Marcello Caetano. In: Manual de Direito Administrativo, p. 9.

Page 87: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

desses grupos em sociedades e estas, por sua vez, levadas à formação de

sociedades políticas, culminando no nascimento de estados, estes vêm sofrendo

constantes modificações para adequar a funcionalidade do Estado às suas

finalidades que tamb6m são fruto de uma evolução não natural, mas, sim, social.

É assim, pois, que o Estado dito de polícia evoluiu para o Estado de

direito, onde o organismo Estatal adquiriu novas funções e abandonou funçbes

antigas visando unicamente a satisfação do bem estar social, motivo e razão de

sua existência.

Na atualidade, o ~s tado brasileiro adquiriu funções próprias para a

consecução de seus fins, através de três atividades essenciais, quais sejam, a de

elaboração legislativa, a de administração e a de solucionar conflitos de interesse

ou homologar situações de fato incontroverso.

Podemos, por força do artigo 2 O da Constituição Federal atribuir que

essas funções do Estado brasileiro foram acometidas a três órgãos distintos que,

por serem expressão máxima da atividade governamental, receberam o status e o

nomen juris de Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Acreditamos, contudo, que tais Poderes não esgotam todas as

atividades que o Estado, na sua eterna busca pelo bem estar social, atividade

indisponível, cuja natureza se apresenta como monopólio natural do Estado e sua

única motivação de existência pois, no mais das vezes, atos são praticados que

extrapolam os limites de tais funções atribuídas classicamente a esses três

Poderes e que devem ser, ao menos, apontadas como uma quarta função: a

função de Governo.

Page 88: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.2 AS FUNÇOES DO ESTADO NAS CONSTITUIÇ~ES BRASILEIRAS

As Constituições brasileiras mantiveram a tradição da tripartição do

Poder, a exceção da Constituição de 1824.

A Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de

1824, em seu artigo 10, estabeleceu:

"A R 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do

Império do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o

Poder Executivo e o Poder Judicial':

As funçdes destes Poderes vinham reconhecidas naquela Carta

como sendo as de elaboração legislativa, sob a sanção do Imperador (Art. 13);

manutenção da independência, equilibrio e harmonia dos outros Poderes (Art.

18); administração do Estado (Art. 102) e julgamento das causas (Art. 151).

Na Constituição de 1891, seu artigo .I 5 dispunha que os órgãos da

soberania nacional eram o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário

harmônicos e independentes entre si.

A mesma configuração foi mantida nas Constituições de 1934 (Art.

3O - independentes e coordenados entre si); I937 (Arts. 11 a 14); I946

(independentes e harmônicos entre si); 1967 (Art. 6 O - independentes e

harmônicos); 1969 (Art. 6O - independentes e hannônicos) e 1988 (Art. 2O -

independentes e harmônicos entre si). 62

62 Certo de que esta Carta surtiu os seguintes efeitos apontados por José Celso de Melo Filho (In: Constituiçdo Federal Anotada, Saraiva, 2a ed., 1986, p. 10): a) descaracterizou a pratica do federalismo. Tornou-se, o Brasil, sob a sua égide, um Estado apenas formalmente federal. As unidades federadas vieram a ser virtualmente despojadas de sua autonomia. Instituiu-se, em

Page 89: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

As funções do Estado na Constituição Federal de 1988 foram

atribuídas aos mesmos Três Poderes: Legislativo, Executivo e Judicidrio

instituídos pela Constituição Federal de 05 de outubro daquele ano.

Observamos, contudo, que além dos Poderes instituidos

organicamente pela Constituição Federal de 1988 - Poder Legislativo; Poder

Executivo e Poder Judiciário, algumas funções são verificadas, de forma atipica e

Cometidas à sua prática por 6rgãos que não seriam naturalmente responsáveis

por sua prática; são exemplos destes atos, aqueles cometidos ao Presidente da

República, no artigo 84 da Constituição Federal: sancionar, promulgar e fazer

publicar as leis; vetar projetos de lei, total ou parcialmente; decretar o estado de

defesa e o estado de sítio; conceder indulto e comutar penas (com audiência, se

necessário, dos 6rgãos instituídos em lei); convocar e presidir o Conselho da

República e o Conselho de Defesa Nacional; declarar guerra, no caso de

agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por

verdade, um federalismo nominal; b) admitiu a possibilidade de os Municípios da mesma regiao agruparem-se para a instalação, exploraçao e administraçao de serviços públicos comuns. E dispbs que o agrupamento, assim constituldo, seria dotado de personalidade jurldica limitada a seus fins; c) as funçbes legislativas foram investidas num 6rgao bicameral, o Parlamento Nacional, composto da Camara dos Deputados (eleiçao mediante sufragio indireto) e do Conselho Federal, que substituiu ao Senado Federal (eleiçao igualmente indireta); d) estipulou que a eleição do Presidente da República far-se-ia por um Colégio Eleitoral. Contudo, se o Presidente da República, exercendo compet&ncia constitucional, indicasse candidato, a eleição presidencial, nesse caso, passaria a ser dlreta e por sufigio universal entre os dois candidatos: o escolhido pelo Colégio Eleitoral e o indicado pelo Presidente da República; e) atribuiu ao Presidente da República, considerado "autoridade suprema do Estadon, poder discricionário de submeter ao Parlamento Nacional qualquer lei declarada, pelo Judiciario, inconstitucional. Se esta, reexaminada pelo Legislativo, viesse a ser confirmada pelo voto de 213 de ambas as Casas, tomar-se-ia "sem efeito a decisao do Tribunal*. Instituiu-se, aí, verdadeiro recall de decisdes judiciais; f) legitimou a suspensao de vigencia do pr6prio texto constitucional, por ato do Presidente da República, na hip6tese de decretação do estado de guerra; g) conferiu absoluta imunidade penal, em favor do Presidente da República, ao dispor que este nao poderia, "durante o exercfcio de suas funçbes, ser responsabilizado por atos estranhos às mesmasn; h) reduziu, substancialmente, os direitos e garantias individuais, operando a desconstitucionalização do mandado de segurança e da açao popular; I) manteve extinto o cargo de Vice-presidente da República; j) afetou a autonomia polltica dos Municípios, ao prescrever que os respectivos Prefeitos seriam de livre nomeaçao do Governador do Estado; k) extinguiu a organização da Justiça Federal comum, em primeira instancia, colocando em disponibilidade ou aposentando os juizes federais. O exercício da jurisdiçao federal foi deferido aos magistrados locais.

Page 90: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e, nas mesmas

condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional; editar medidas

provisórias com força de lei, nos termos do artigo 62.

A Constituição fez a previsão, embora de forma tênue, de uma certa

função atribuída com o fim específico de tratar dos altos interesses da Nação que

poderíamos adotar na nomenclatura da doutrina internacional e designá-la como

função de governo, afeta diretamente ao Presidente da República, na qualidade

de chefe supremo do Estado,

Tais atos, na concepção de FERNANDO GARRIDO FALLA, se

sobrepõe aos demais. Poderes instituídos, embora não sejam atribuições

especificas de um Poder.

Então, em breve síntese, são os seguintes os Poderes e funções:

A) Poder Legislativo. Atribuído aos 6rgãos que o integram, cuja

função maior 6 a elaboração legislativa.

B) Poder Executivo. Atribuído aos 6rgãos que o integram, cuja

função principal é a administração do Estado.

C) Poder Judiciário. Atribuído aos 6rgãos que o integram, cuja

função primeira é a solução dos conflitos de interesse

intersubjetivos havidos entre os cidadãos entre si ou entre estes

e o Estado.

D) Função de Governo. Atribuída ao Presidente na qualidade de

Chefe de Estado, cuja competência e responsabilidade são

Page 91: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

impostas visando atender os mais importantes interesses da

nação, na busca do bem estar Social.

de se notar que esta função de governo estaria colocada entre a

Constituição Federal e a repartição das demais funçoes aos Poderes da União,

como forma, inclusive, de se suplantar a estes Poderes instituídos.

Podem vir a ser a capacidade de se realizar alguma coisa.

Na exegese, o vocábulo vem a ser uma derivação do verbo latino

posse (poder, ter poder, ser capaz), é a expressão usada na terminologia jurídica

nas mesmas condições em que se usa na linguagem corrente: isto é, como verbo

e como substantivo. Exprime, em regra, órgão ou instituição a que se atribui uma

parcela da soberania do Estado, para que se constitua em autoridade e exerça as

funções da ordem política e administrativa que lhe são competentes por lei.

Por sua ver, função vem a ser a determinação legalmente imposta

para a prática de determinado ato, referido a pessoa ou 6rgão com competência

legal para sua prática.

O Poder assim considerado é uno. Entregue ao Estado pelo povo

através de seus representantes e que, no caso brasileiro se reparte em três,

adotando-se a teoria clássica preconizada por Montesquieu.

Page 92: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Na análise da Constituição vigente, percebemos que a cada um dos

Três Poderes (art. 2 O ) são entregues atribuições distintas. Tais atribuições são,

respectivamente, as funções de cada Poder.

Se aos Poderes se conferem funções distintas, as quais poderiam

ser conferidas a outros, concluímos que não são sinônimos Poder e Função.

2.4 A RELAÇÃO ENTRE PODERES E AS RESPECTIVAS FUNÇ~ES DO ESTADO

Os Poderes são orgânicos, pois instituídos pela própria Constituição.

Quando os Poderes são instituídos, aos mesmos se atribuem

incumbências diversas de realizar várias tarefas: são suas funções, as quais

realizar-se-ão por seus órgãos, também instituídos para tal fim. A Constituição

pode atribuir funções atípicas a órgãos de determinados Poderes que realizam

outra espécie de funções, tidas como típicas.

Temos, então, que os Poderes possuem 6rgãos afetados a uma

finalidade de realizar as funções próprias de cada Poder.

2.5 COMO SE DIFERENCIAM AS FUNÇÓES DO ESTADO

Diante de um critério próprio, qual seja, aquele que tem em mira a

finalidade buscada através de cada uma das funções aqui apresentadas,

Page 93: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

independentemente do Poder e respectivo 6rgão que o profere desde que, para

tanto, se verifique a competência para sua prática.

Se o ato de manifestação maior da União atraves do Presidente da

República agindo, não como Chefe do Poder Executivo mas, sim, como Chefe de

Estado, cujo ato não compete e nem poderia ser elaborado por qualquer um dos

órgãos dos Poderes instituídos e que atinge tais Poderes de forma a obriga-los à

nova situação jurídica, verificamos manifestação da função de governo.

Tratando-se de ato praticado que vise a elaboração de norma

originaria, erga omnes, cuja competgncia d legal e legitima, trata-se de função

legislativa. Cremos que a elaboração de Portarias ou Ordens de Serviço por parte

dos entes da administração, desde que a legalidade e legitimidade sejam

respeitadas, são verdadeiras manifestações da função legislativa e a todos

obrigam. Como exemplo temos a complementação de normas penais em branco,

atravds de tabela de preços que complementam o'tipo legal e impbem inclusive

sanção penal a seus infratores. Perceba-se que são atos perpetrados pelo

Executivo e que obriga a todos, dai porque são manifestações da função

legislativa.

É manifestação da função administrativa a pratica daqueles atos de

manutenção do Estado e seus órgãos, atraves de vontade estatal suprema e que

não importe na aceitação por parte dos administrados. São atos desta natureza; a

interdição de ruas, a sinalização semafórica acionada manualmente ou

automaticamente, ou mesmo pelo administrado quando autorizado (sinalização

para deficientes visuais v.g.).

Page 94: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Por fim, se o ato praticado tem por escopo por fim a controvbrsia

transformada em lide, de forma definitiva, trata-se de manifestação da função

judicial, como no caso brasileiro adota-se o principio da jurisdição una, à exceção

do limite temporal de sessenta dias imposto pelo artigo 217 § l0 e 2' 63, tal função

é cometida ao Pode JudiciArio.

2.6 0 INQUÉRITO POLICIAL COMO MATERIALIZAÇÃO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

DO ESTADO.

Ante a articulação até aqui proposta neste capitulo, podemos lançar

mais uma conclusão intermediária: o inqukrito policial 6 manifestação da função

administrativa do Estado.

Isto está a indicar, antes de mais nada, que sua ocorrência deve

obedecer estritamente à legalidade vigente, eis que não demonstra ato de Poder

ou de Governo mas, sim, manifestação interna e administrativa,

consubstanciando-se em ato administrativo.

O inquérito policial, ato de policia judiciária, de apuração de infração

penal e de investigação criminal, se apresenta como sendo o produto mais

sofisticado da investigação, agora institucionalizado no texto Constitucional (Inciso

VIII, do Art. 129, e 5 4O, do Art. 144, da Constituição Federal).

Justiça Desportiva.

Page 95: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Sua normatização é positivada no Código de Processo Penal, onde

estão alguns princípios de criminalistica e de criminologia. É o que se vêm em seu

texto.64

Dúvidas irromperam, em especial após o advento da Lei no 9.099195,

no que tange a quem seria autoridade policial, para conhecer e por primeiro

direcionar o atendimento de ocorrências policiais para o juizado especial criminal

ou para o juizado comum, fato que, certamente, provocou dúvidas sobre a

competência também no inquérito policial, embora o próprio art. 301 do código de

Processo Penal esteja a indicar que a autoridade policial é o Delegado de Policia

(5 4O, do Art. 144, c/c. inciso 11, do 3O, do Art. 136, todos da Constituição Federal)

e seus agentes, no caso, Investigadores, Detetives, Inspetores de Polícia,

Comissários de Polícia, Policiais Militares, Guardas Civis Municipais, Inspetores

de Quarteirão etc., pois o Código de Processo Penal, é claro, em seu Art. 81 1,

"Revogam-se as disposições em contrário", n8o revogando, portanto, a IegislaçClo

Art. 6 O - Logo que tiver conhecimento da prlitica de infração penal, a autoridade policial dever'a: I - dirigir-se ao local; II - apreender instrumentos e objetos (c/c. Art. 175, Arts. 118 a 124); 111 - colher todas as provas (Art. 201 e seu parágrafo linico); V - ouvir o indiciado na presença de duas testemunhas, de acordo com o Capítulo II, do Tltulo Vil; e, ainda, os Arts. 186 a 196, que dispbem sobre o interrogatdrio; Arts. 197 a 200, da confissao; e, observando os Arts. 259 a 267 - acusado e seu defensor, VI - reconhecimento de pessoas, coisas e acareação (Arts. 158 a 184); VI1 - determinar exame de corpo de delito e a quaisquer outras perlcias (Arts. 158 a 184); Vlll - identificação do indiciado pelo processo datiloscdpio, com a observação cuidadosa do inciso LVII, do Art. SO, da Constituição Federal; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econbmica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação de seu temperamento e carliter. Pode ainda, a investigação proceder a reprodução simulada dos fatos (Art. 7) . Examinar, periciar documentos (Arts. 231 a 238). Constatar provas, sob o princípio do indicio, considerado, a circunstância conhecida e aprovada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existencia de outra ou outras circunstâncias (Art. 239). Estabelecer busca e apreensao (Arts. 240 a 250), com as restriçbes da Constituição (Art. 5O, seus e alineas, notadamente o LVIII da Constituição Federal). Ainda outras normas devem ser observadas, relacionadas com a prisão em geral, em razão dos Arts. 282 a 350, e, os procedimentos dos Artigos 4 O , 5O, gO, 13, 15, 18, 20 a 22, 105, 120, 127, 129 e seu parágrafo 297 e 298.

Page 96: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

anterior, fruto do processo histbrico e da evolução sociocultural - raiz maior do

procedimento jurídico - indicando o Delegado de Policia como autoridade policial.

sb verificar na legislação portuguesalbrasileira (Colhia, Império e

República), em especial o Alvará do Rei, de Portugal, de 25 de junho de 1760, e

sua disciplinação, o Cbdigo Criminal do Império (CPP, Lei no 261, de 3 de

dezembro de 1841, o Decreto Imperial no 120, de 31 de janeiro de 1842, que

regula a execução da parte policial e criminal da Lei no 261, de 3 de dezembro de

1841), Lei no 2.033, de 20 de setembro de 1871 e sua Regulamentação, o

Decreto Imperial 4.824, de 22. de novembro de 1871 e toda a legislação

processual criminal subsequente.

Ainda formalmente, no momento, na fase policial, o Delegado de

Policia preside a autuação da prisão em flagrante (Arts. 301 a 304, e seus 306 at6

o Art. 310, do C6digo de Processo Penal, art. 5O, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV,

LXV, MVI, da Constituição Federal).

Concede a fiança e fixa-lhe o valor respectivo (Arts. 322 até o 326,

do Cbdigo de Processo Penal) e, obstada a fiança (Art. 380) devido aplicação

provisória de medida de segurança com observação dos arts. 327 e 328 do

C6digo Penal, lavrando termo (termo de fiança), em "livro especial" da "delegacia

de policia" (Art. 329), e levando em conta certas condições (Art. 330 até o Art.

350), e com as alterações da nova redação (Lei 7.780, Lei no 7.843189, em seu

Art. 2 O , e Lei no 8.035190), do inciso UVI, do Art. 5O, da Constituição Federal.

Quanto à fiança, a autoridade policia ainda deverá levar em conta os

Arts. 326 até o Art. 350, do Cbdigo de Processo Penal.

Page 97: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A autoridade policial pode representar da necessidade da

decretação da prisão preventiva (Arts. 311 a 316), e a prisão provisória (Lei no

7.960, de 21 de dezembro de 1980).

É importante assinalar que "a nulidade processual", pode ocorrer por

omissão de formalidade que constitua elemento essencial do dolo (Art. 564 do

Cbdigo de Processo Penal), como por exemplo: (Arts. 158 até o 166, e Único do

181 - Do Art. 168 até o 184, i.&, da caracterização da materialidade do fato), o

exame de corpo de delito nos crimes que deixarem vestígios (ressaltando o

disposto no Art. 167: "não sendo possível o exame de corpo de delito, por tiverem

desaparecido os vestígios" quando então, " a prova testemunhal poderA suprir-lhe

a falta")65.

Em caso específico, v.g., de incidente de insanidade mental do

acusado, observar o § 1°, do Art. 149, do Cbdigo de Processo Penal.

Providenciar o cumprimento de mandado de prisao administrativa

decretada na jurisdição cível (Art. 320, do CPP), por juiz de direito.

Enfim, parafraseando HÉLIO TORNAGHI em sua permanente açao

latina, é de referir-se, que as autoridades policiais, quando produzem investigação

criminal, apuração de infração penal, atos de polícia judiciária, devem indagar,

sempre: Quis? Quid? Ubi? Quibus auxilius? Cur? Quomodo?

A autoridade policial deve colher qualquer elemento de convicção,

letra "h" do artigo 240 do Cbdigo de Processo Penal.

a velha regra latina: "actio non datur nisi constet de corpore delictin (isto 6, sem que conste o corpo de delito não haverCi ação).

Page 98: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Essas observações são de suma importância no presente trabalho,

pois, apesar de estarem a indicar que o Inquérito Policial adquire contornos

policialiformes em sua natureza jurídica, é ato administrativo na essência.

Embora judiciária, preleciona ROG~RIO LAURIA TUCCI~, essa

ramificação da atividade policial está organicamente encartada na mfiquina

executiva de outro Poder, donde o reconhecimento de seu caráter misto: é

judiciária nos fins, mas administrativa em sua forma e substância (cf. H ~ I O

BASTOS TORNAGHI, Instituições de Processo Penal, cit., V. II, p. 202; Fernando

Henrique Mendes de Almeida, in Arquivos da Policia Civil de São Paulo, São

Paulo, 1942, V. 311, p. 221 e ss.).

Isto indica que, embora não venham os eventuais vícios do inquérito

policial a gerar prejuízos à eventual ação penal a que venha de suporte, ocorrem

repercussões no universo jurídico com relação à valoração de seu conteúdo e sua

força con~tritiva.~'

Então, é de se admitir que o inquérito policial exerce uma infludncia

externa e transcende a sua existência, podendo efetuar modificações no mundo

exterior, não s6 no universo jurídico, daí porque esta peça administrativa deve ser

elaborada e estudada, retirando-se o estigmatizante rótulo de peça "meramente

administrativa".

es Rogerio Lauria Tucci, A Policia éi luz do Direito, p. 103 e segs. 67 Nesse sentido jB decidiu o STF: "Inquddto policial Vlcios formais. Em se tratando de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, os vlcios formais que o inqudrito policial contenha nBo se estendem ao processo de modo a contaminh-10" (RT 5781448). No mesmo sentido, STF: RTJ 89157, 90189, 12511 77, RT 5321385, 5351293, 5381332, 5561341, 5661341, 572/376, 6121379-80, 6831305, 7151469, 7291494-5; JTJ 1701288; RJTJERGS 172/170 e RJDTACRIM 3/75.

Page 99: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Isso se torna ainda mais visível quando se tratar do indiciamento no

inquérito policial, o que será tratado adiante.

No momento, resta apontar o inquérito policial como ato

administrativo e como tal, regido pelos princípios e normas do Direito

Administrativo no que tange à sua formação e competência, não sendo ato de

Poder, elaborado por agente político, mas sim ato administrativo, a ser realizado

por funcionário administrativo, vinculado estritamente ao princípio da legalidade.

Daí sempre viva a lição de HELY LOPES MEIRELLES~' sobre os

elementos que compõem o ato administrativo.

Diz o mestre - amparado por DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA

NETO^' - que o ato administrativo possui cinco elementos, a saber: competência,

forma, finalidade, motivo e objeto."

Entende-se por competência administrativa o poder atribuido ao

agente da administração para o desempenho especifico de suas funções.

Forma vem a ser o revestimento exterior do ato administrativo.

Enquanto a vontade dos particulares pode ser manifestada livremente, a da

Administração exige procedimentos especiais e a forma legal para que se

expresse validamente. Daí podemos afirmar que, se no Direito Privado, a

liberdade de forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção. A forma

88 Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, p. 134 e segs. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, p. 11 8 e segs. Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, são: sujeito, objeto, forma,

finalidade e motivo; p. 154 e segs. J O S ~ CRETELLA JÚNlOR, Dos Atos Administrativos Especiais, aponta como sendo alem de agente capaz, objeto Ilcito e possivel, forma prescrita ou nao defesa em lei, a causa, o fim, o merito, o motivo e o conteúdo, p. 208.

Page 100: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados

em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como o que ocorre com

as instruçaes momentâneas de superior para inferior hierárquico, como as

determinações de policia em casos de urgência e com a sinalização de trânsito

efetuada por agente da autoridade policial.

Finalidade é o objetivo de interesse público a ser atingido. A

finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica, explícita ou

implicitamente. Não cabe o administrador escolher outra, ou substituir a indicada

na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos. Nesse

particular, nada resta para escolha do administrador, que fica vinculado

integralmente Zi vontade legislativa.

O motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina

ou valoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento

integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado

ao critério do administrador. No primeiro caso, será um elemento vinculado; no

segundo, discricionário, quanto a sua existência e valoração.

Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou

comprovação de situaçbes jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades

sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido o objeto identifica-se com o

conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua

vontade, ou atesta simplesmente situaçbes preexistentes.

Assim sendo, percebemos que o inquérito policial, como ato

administrativo que é, deve obedecer a estes elementos (ou requisitos) do ato

Page 101: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

administrativo e para que venha a possuir um minimum de validade jurídica,

esses elementos devem ser observados, um a um, já que como elementos ou

requisitos, a existência de todos esses elementos deve ser observada.

2.7.1 Definição

As investigaçbes e diligências necessárias para o

levantamento das provas servirão à Justiça Penal, em todos os países civilizados,

são levantados a efeito em procedimentos específicos, dentro do que preceitua a

respectiva legislação processual penal. No Brasil, de acordo com o Código de

Processo Penal, a apuração das infrações penais e da sua autoria realiza-se

dentro do Inquérito Policial, pela Polícia Judiciária, sob a presidgncia das

autoridades policiais ou, mais popularmente, dos Delegados de Polícia (Art. 4 O , do

CPP).

No sentido amplo da expressão, Inquérito Policial é o conjunto

das pesquisas e indagações que a Autoridade Policial e seus auxiliares

empreendem, a partir da primeira hora, para provar a existência de infração penal

(corpo de delito), apurar a autoria dessa infração e desvendar as circunstâncias

do evento. Esses trabalhos podem resumir-se na expressão investigação policial.

Em sentido prático-formal, significa o conjunto ordenado cronologicamente e

autuado das peças que registram as investigações feitas em torno de cada caso e

processadas com o indispensdvel concurso do escrivão, ou seja, instrumento que

Page 102: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

concretiza e autentica as investigações efetuadas. Nesse sentido, Inquérito,

instrumento de investigaçaes e autos de investigações sIio termos equivalentes.

Essa a conceituação do ilustre Amintas Vidal Gomes sobre o Inquérito,

entendendo ser tal procedimento policial o "instrumento de revelaç6o da

verdade"."

AUGUSTO MONDIN, profundo conhecedor dessa importante

peça policial, a coriceitua como:

"O instrumento clássico e legal de que dispõe a autoridade para o

desempenho de uma das suas mais nobres funções. A sua

elaboração constitui, principalmente, ato de polícia judicitlria, e

tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns,

senão também as infrações previstas na legislação especial,

quando as leis que Ihes regulam o processo n8o dispuserem ao

contrtlrio, e os fatos que d6em lugar 8 aplicação das medidas de

segurança". 72

O citadissimo GALDINO SIQUEIRA, que exerceu o Ministério

Público, tinha o Inquérito Policial como:

"Um ato extrajudicial, de competdncia da Polícia Judiciária, uma

informação preparatória e preventiva, feita enquanto não intervem

a autoridade judicitlria competente, ou, em síntese, uma peça de

instrução ou instrumento, para servir de base i4 denúncia, B queixa

ou ao procedimento *ex oflicio". 73

Para ANTONIO DE PAULA,

71 Amintas Vital Gomes, Novo Manual do Delegado, p. 53. 72 Augusto Mondin, Manual do Inqu6rito Policial, p. 50. 73 Galdino Siqueira, Curso de Processo Criminal, p. 305.

Page 103: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

92

"InguArito Policial A o transunto escrito das diligências realizadas

pela policia, para o descobrimento dos crimes comuns, das suas

circunstâncias e dos seus autores". 74

Chamamos Inquérito Policial - expõe IVAN MORAES DE

ANDRADE - "ao conjunto das diligências necessárias à verificaçfio da exist&ncia

de um crime, com todas as suas circunstâncias e dos seus

Inquérito, in genem, é todo procedimento legal destinado à

reunião de elementos acerca de uma infração penal. Esse conceito, em sua

amplitude, compreende também o flagrante, Inquérito, in specie, tem sentido

restrito de inquérito propriamente dito, isto é, indica a investigação que se origina

de simples representação, de indício, de noticia ou informação. É o entendimento

de WALTER P. ACOSTA, em relação a esse procedimento destinado à reunião

de elementos acerca de uma infração penal.76

ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, por sua vez, mostra

o Inquérito Policial como o conjunto de diligências realizadas pela Polícia

Judicidria, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para o titular da

ação penal possa ingressar em Juizo, pedindo a aplicação da lei ao caso

concreto, acrescentando que esse procedimento "apresenta uma segu&ncia cuja

única preocupação é a apuração da infração oconida e a deteminação da

respectiva a~tona".~'

74 Antonio de Pauta, Do Direito Policial, p. 152. 75 Ivan Moraes de Andrade, Policia Judiciária, p. 48. 76 Walter P. Acosta, Processo Penal, p. 30. 77 Romeu de Almeida Salles J~lnior, Inqudrito Poljcjal e Açao Penal, p. 3-4,

Page 104: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

ISMAR ESTULANO GARCIA, depois de sintetizar que a

função da Policia Judiciária é a de preparar a ação por meio do inquérito policial,

define este como a documentaçao das diligbncias efetuadas por aquela.78

Por sua vez, ROGERIO TUCCI, ensina que o inquérito policial

consiste na atuação investigatbria da Policia Judiciária, com a finalidade de

apurar a materialidade da infraçao penal cometida e a respectiva autoria.79

Podemos dizer que o inquérito, apreciado em seus vários

aspectos, é o registro legal, formal e cronologicamente escrito, elaborado por

autoridade legitimamente constituída, mediante o qual esta autentica suas

investigações e diligências na apuração das suas circunstâncias e dos seus

autores.80

Na verdade, perante a lei, a doutrina e a jurisprudência, o

Inquérito Policial, na sistemática processual penal brasileira, é o repositório dos

elementos materiais da prova.

Numa análise mais profunda, veremos que o Inquérito

Policial, de fato e de direito, pode ser visto como:

1) Um procedimento técnico, pois requer habilitago,

profissionalização, especialização, para quem nele atua;

'13 Ismar Estulano Garcia, Procedimento Polícia/, p. 6 e 19. 79 Rogerio Lauria Tucci, Persecução Penal, Prisão e Liberdade, p. 43.

lbid., p. 54.

Page 105: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2) Um procedimento jurídico, uma vez que deve ser

realizado segundo os ditames da lei e conforme ao

Direito;

3) Um procedimento formal, pois que, além de observância

na feitura de cada termo, laudo ou auto (curador ao

menor indiciado; compromisso de testemunhas e peritos,

etc.), tem uma ordem para inicio - Portaria ou Auto de

Flagrante da Autoridade Policial, Requisiçâo do Juiz ou

do Ministério Público, ou Requerimento do ofendido ou

seu representante - desenvolvendo-se com as demais

peças e respectivos despachos que se fizerem

necesshrios - e deve encerrar-se com um minucioso

relatório da atividade que o presidiu;

4) Um procedimento escrito, porque suas peças devem ser

reduzidas a escrito ou datilografadas e, ainda, rubricadas

pela autoridade policial;

5) Elaborado pela Polícia Judiciária, pois somente as

autoridades policiais desse drgão têm competência legal

para apurar as infrações penais e sua autoria, no

inquérito policial.

6) Um procedimento que enfeixa os elementos materiais da

prova, porque é nele que se encontram os laudos

medicas e periciais sobre a infraçâo penal, qualificação

da vítima e das testemunhas, bem como as

circunstâncias do fato e a identificação do autor ou

Page 106: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

autores, acompanhando tudo, ainda, as armas elou

instrumentos usados para o evento;

7) Um procedimento b6sico para a ação penal, pois,

tratando-se de peça que carreie os elementos suficientes

para a denúncia, não pode o Ministério dele prescindir

para tal mister;

8) Um procedimento necessário para a realização de certas

medidas cautelares no interesse da Ordem Pública,

como pqr exemplo, para que o Juiz decrete medida de

segurança a indivíduos perigosos, ou ordene o sequestro

de bens obtidos ilicitamente, sejam procedidas buscas e

apreensões etc., e, enfim;

9) Um procedimento que leva à realização da Justiça

Penal, porque, sendo repositório dos elementos

materiais da apuração da infração penal, essenciais A

denúncia que inicia o processo-crime, levar6 as provas

colhidas, após o filtro do contraditório processual, à

apreciação do juiz competente para a sentença.

Com base nestas observaçOes, ousamos emitir a nossa

definição sobre o que entendemos por este verdadeiro embrião do processo penal

brasileiro.

Assim, para nós, o Inquérito Policial é o procedimento tbcnico-

administrativo, formal e escrito, elaborado pela Policia Judicidria, presidido pela

Autoridade Policial, Delegado de Polícia de carreira, que enfeixa a coleta dos

Page 107: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

elementos materiais probatórios das infraçdes penais, de suas circunstâncias

fáticas e a identificação dos seus autores, para auxiliar o Poder Judiciário na

realização da Justiça Penal, bem como para a concretização de provid6ncias

cautelares no interesse da Ordem Pública.

2.7.2 Tipos de Inqukrito

Embora contendo os mesmos elementos investigatórios,

informativos e introdutórios levantados por órgãos incumbidos da Polícia

Judiciária em outros países, o Inquérito Policial, com tal "nomen júris", é de fato,

um procedimento tipicamente do direito processual penal brasileiro.

Em razão da autoridade policial que o dirige - o Delegado de

Policia -, e pelo noriie que recebe (Inquérito Policial), não se confunde com "La

Poursuite" francesa, ou com os atos de procedimento preliminar (ou processo de

investigâçâo) da Alemanha, ou com a instrução preparatória (ou corpo de delito)

de Portugal, ou com a investigação preliminar do direito chings, nem com a

averiguação prévia do processo penal mexicano.

No direito norte-americano, especificamente, nos Estados

Unidos, o "lnquest", embora podendo traduzir-se como inquérito ou investigação,

está mais para peça elaborada por perito, assim como laudo de exame de corpo

de delito, do que para o procedimento a que chamamos Inquérito Policial. Este

estaria mais próximo do "Inquiry", traduzivel por inquirição ou investigação. Desta

forma, se o tivéssemos que denominar em inglês, por aproximação, poderíamos

fazê-lo assim: "Written Police Inquiry" (inquérito ou investigação policial escrita),

Page 108: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

I peças sejam "reduzidas a escrito ou datilografadas". Na verdade, no inquériio

policial nem algo parecido existe no direito dos Estados Unidos; tampouco no

processo penal inglês.

Essa curta digressão, embora não diretamente ligada ao titulo

TIPOS DE INQUÉRITO que ora analisamos, fazia-se necessária, como ilustração,

para que notássemos a importância de nosso INQUÉRITO POLICIAL, peça que.

de fato, engloba os elementos constantes daqueles procedimentos investigatbrios

e instrutórios realizados pela Policja Judiciária em outros países.

Todavia, deve-se reconhecer que:

"se o Inquérito representa o conjunto de atos e diligdncias que

visam apurar alguma coisa, e as infrações e delitos são de

natureza variada, 6 justo que se tenha, segundo a natureza da

infração e o brgao encarregado de apurh-Ia, diversos tipos de

inquérito, além do inquérito policial destinado a apurar infrações

penais comuns1'. *'

Não só a Policia Judiciária pode realizar inquéritos (Art. 4O, §

único do CPP) - esclarece o mestre Frederico Marques. o que se verifica, por

exemplo, com as comissões parlamentares de inquérito, previstas na Lei no 1579,

de 48/03/1952. As investigaçdes por eles efetuadas podem ser remetidas ao juizo

competente para conhecer dos fatos delituosos ali apurados, ou ao Ministério

Público. a fim de ser instaurado a instância penala2 Aliás, este ilustre mestre de

processo define Inquérito Parlamentar como toda e qualquer investigação levada

Mauro da Silva Guedes, Manual do Inqu6nt0, p. 4. O2 J O S ~ Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, pp. 1391144.

Page 109: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

a efeito por uma comissão escolhida por uma ou ambas as Câmaras, para a

cognição dos fatos ou inquisição de dados necessários ao exercício das funções

parlamentares.

O que alguns chamam de Inquérito Administrativo 6, de fato, o

processo administrativo disciplinar, que é "meio de apuraçCio e punição de faltas

graves dos sen/idores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de

determinados estabelecimentos da ~dministtaçi30".~~

O inquérito administrativo é elaborado por uma autoridade

administrativa, sem aquela função que a lei atribui à Policia Civil, com o objetivo

de apurar a responsabilidade de um funcionário, bem como na hipótese de

Processo Administrativo, também levado a efeito por uma autoridade

administrativa, se deles se verificar não a existência de simples irregularidade

funcional, mas de verdadeiro ilícito penal, cópias serão remetidas ao Ministério

Público, e este oferecerá, se com elas estiverem presentes os elementos

imprescindíveis ao exercício da ação penal, a competente denúncia, caso

contrário, requisitará a instauração de Inquérito Policial.

No que tange ao Inquérito Judicial ou Falimentar, esclarece

CLAUDIO FUHRER ser o procedimento que destina: "a apuração de fatos ou

circunstâncias que possam servir de fundamento a ação penal por crime

falirnenta~'.~~

83 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasilejm pp. 64819. 84 Maximilianus CIBudio Fuhrer, Roteiro das Fal4ncias e Concordatas, p. 43.

Page 110: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

99

E o inquérito presidido pelo Juiz da Faléncia para a apuração

de crime falimentar.

O conhecido Inquérito policial-militar (IPM) é o procedimento

instaurado, no seio das organizações ou unidades militares, ou corpos de tropa, e

nas repartições policiais militares, para apurar possíveis infrações penais

inseridas no C6digo Penal Militar e que tenham sido cometidas por algum

componente da instituição ou corporação, ou por assemelhados, ou mesmo por

civil, contra aquelas organizações em área sob sua segurança direta. (Esclareça-

se que para apurar as infrações qdministrativas, "interna corporis", os militares

usam, respectivamente, o Conselho de Disciplina (para as praças do soldado ao

sub-oficial ou sub-tenente) e o Conselho de Justificação (para os oficiais).

Temos ainda o Inquerito Civil, presidido pelo 6rgão do

Ministério Público, que embora não investigue infração penal, tem por objetivo

colher elementos para a propositura da ação civil pública de responsabilidade por

danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor

artístico, estético, histbrica, turístico e paisagistico (Lei no 7.347, de 2410711 985).

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal permite

que a Autoridade Judiciária investigue a infraç80 penal e sua autoria, que ocorra

na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (RISTF, art. 43).

No tocante a apuração de infração penal cometida por

membro do Ministério Público, 6 conferida ao Procurador-Geral de Justiça, tanto

que:

"Quando no curso de investigaçdo, houver indicio da prática de

jnfraçao penal por parte de membro do MinistBrio Público, a

Page 111: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

autoridade policial civil ou militar remeter& imediatamente, sob

pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador

Geral de Justiça, a quem competir8 dar prosseguimento d

apuração" (art. 41, parágrafo Único, da Lei 8625193 - LONMP).

Tratando-se de membro da magistratura, igual providencia é

prevista na Lei Complementar no 35/79 - LOMN, art. 33, parágrafo único, quando

os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao tribunal ou órgão

especial competente para o julgamento.

O mestre TOURINHO FILHO chama de inquéritos

extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados pela Policia ~udiciária,'~

quais sejam, resumidamente: o inquérito administrativo, destinado a apurar

responsabilidades de funcionários ou servidores público; o inquérito policial-

militar, realizado pelos brgãos militares ou policiais militares; o inquerito judicial,

nos delitos falimentares, cuja investigação 8 realizada pelo juiz da falência, e no

qual a início de contraditbrio, pois o indiciado (falido) pode contestar argüiçdes e

requerer medidas que lhe convenham (art. 106 da Lei das Falências); o inqu6rito

civil presidido pelo MinistBrio Público e com objetivo de colher elementos para a

propositura da açao civil pública de responsabilidade a danos ao meio ambiente,

ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, est6tic0. histórico, turístico e

paisagistico; e o inqubrito parlamentar, realizado pelas comissdes especiais das

Casas Legislativas (Comissdes Parlamentares de Inquérito, para investigaçh~

especificas).

85 Fernando da Costa Tourinho Filho, v0lUme I, p. 161 e segs.

Page 112: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Há ainda, outro tipo de Inquérito Judicial, diverso daquele

destinado à apuração dos delitos falimentares; é o Inquérito Judicial de origem

trabalhista. Evidentemente, não tem interesse para o nosso estudo, mas serve

como ilustração dos tipos de inquérito. Acha-se no Art. 494 da LCT (Consolidação

das Leis Trabalhistas) e destina-se a apurar faltas graves cometidas por

empregados com mais de dez (10) anos de serviço na mesma empresa, sem o

qual não poderh ele ser dispensado. Sua instauração deve ocorrer no prazo de

trinta dias, a contar da suspensão por falta grave do empregado estável, nos

termos da Súmula no 403 do Supremo Tribunal Federal.

E, por falarmos de Inquérito Judicial na legislação trabalhista,

lembramo-nos de inquérito no caso de acidente do trabalho. E outra hipótese em

que a autoridade policial deverá instaurar o procedimento policial, embora não se

trate especificamente de crime: havendo acidente trabalhista, a Lei no 7036, de 10

de novembro de 1944, no seu art. 74, exige tal providência.

O inquérito para apurar acidente do trabalho, assim como o

inquérito para apuraçao de fato que possa exigir a aplicaç8o de medidas de

segurança (art. 549 do CPP) sao hipbteses de procedimentos policiais sobre fatos

não criminosos.

Em todos os procedimentos e~trapoliciais - Inquérito judicial,

inquérito parlamentar, inquérito policial-militar, inquérito civil, inquérito

administrativo, etc., caso sejam levantadas Provas e autoria de delitos de

interesse da justiça penal comum, se forem suficientes os elementos para

instaurar-se a instancia penal, poder4 O Ministério Público oferecer denúncia com

base neles.

Page 113: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Temos, ainda, o chamado processo sem inquérito, ou sem

outros elementos de investigação, ou até sem apresentação de provas, no art.

51 3 do CPP, que fala: "Nos crimes de responsabilidade dos funciondrios públicos,

cujo processo e julgamento competirão aos juizes de direito, a queixa ou a

denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a

exist6ncia do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de

apresentação de qualquer dessas pmvas" (Grifos nossos). Estranho este artigo,

não?

Cabe, antes do término da análise dos tipos de inquérito, uma

observação. Embora, nos delitos falimentares (art. 186 e seguintes da Lei no

7661, de 21 de junho de 1945, com nova publicação redacional determinada pela

Lei no 6014, de 27 de dezembro de 1973, art. 20), a instrução preliminar e demais

atos formem o inquérito judicial, realizado pelo juizo da falência, a verdade é que

poderá aquela autoridade judiciária requisitar à Polícia a instauração de inquérito

policial, para a realização de outras diligências destinadas à apuração completa

de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal (art. 50,

11, C/C art. 509, do CPP). Não impede que o faça. E o inquérito policial, em

apurando fatos ou circunstâncias que possam servir ao inquérito judicial, a este

poder& ser juntado, para auxiliar a justiça.

Deixando "a latere" os demais tipos de inquérito sobre os

quais, sucintamente, falamos, e que são minoria e regidos por normas especiais,

fixamo-nos na figura do Inquérito Policial, capitulado do C6digo de Processo

Penal, mais abrangente, pois destina-se apuração das infraçdes penais

comuns, de todos conhecidas. e de suas circunstâncias e descoberta da autoria,

para a realização da Justiça Penal.

Page 114: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.7.3 Finalidade do Inquérito Policial

A finalidade precípua do Inquérito Policial, em síntese, 6

instruir a ação penal e, enfim, todo o processo penal, com as provas materiais de

que é repositório.

No entender do mestre Estulano Garcia, da Faculdade de

Direito de Goiás, "a principal finalidade do inquérito policial é servir de base pata a

ação penal a ser promovida pelo Minist6rio Público, nos crimes de ação pública,

ou pelo particular, nos crimes de ação privadan.

Outra finalidade do inquérito policial, a ser levada em

consideração, é fornecer elementos probatórios ao juiz, de maneira a permitir a

decretação da prisão cautelar (preventiva). "A prova da existência de crime e

indícios suficientes de autoria, de que fala o art. 312 do Código de Processo

Penal, somente serh possivel, via de regra, mediante o inquérito" completa o

citado professor. 88

Para HELIO TORNAGHI, "a finalidade do inquérito é a

apuraçao das inftaçdes penais. Apurar a inf-0 penal significa apenas

pesquisar o fato infnngente da leK8'

Por isso - entende o ilustre autor - não cabe A policia

nenhum juizo de valor, nem mesmo provisório acerca da ilicitude. Será?

86

87 Ismar Estulano Garcia, Procedimento Policial, pp. 1 9/20. H6lio Bastos Tornaghi, Comentdrios ao Código de P~OC~SSO Penal, volume 2, p. 250.

Page 115: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A propósito do chamado juízo de valor, verificamos que ele,

filosoficamente, é o que enuncia uma apreciação.

E como não fazer, em certos casos, uma breve apreciação de

detalhes ou circunstâncias que a prbpria lei exige seja feita?

Evidentemente, não deve a autoridade policial usurpar a

função do Ministerio Público e fazer verdadeira acusação embora indireta, ou

mesmo procurar induzir o 6rgão julgador em sua manifestação, portim

apreciações necessárias poderão por ela serem feitas, no sentido de auxiliar

aqueles órgãos (MP e Juiz) a se inteirarem dos fatos apurados, nos seus

minuciosos elementos, para que a justiça penal se realize com perfeição.

Como deferir ou indeferir uma representação, nos crimes em

que a ação pública dela dependa, ou um requerimento, nos crimes de ação

privada, sem fazer um juizo de admissibilidade e, portanto, tambtim um juizo de

valor sobre a ilicitude do fato narrado, para saber se é tipicamente contrário à lei

penal, inclusive quanto às razões de convicção ou de presunção acerca do autor

da infração penal, apresentadas pelo ofendido ou seu representante legal? (Art.

5O, 11, e seus 5 § 1°, 4O e 5O do CPP).

Como não realizar um juizo de valor, quando o CPP, no art.

6O, diz ser um dever de autoridade policial colher as provas que servirem para o

esclarecimento do fato e suas circunstâncias, ouvir O indiciado, com observância

das normas sobre interrogatbrio, no que for aplicável, Ou mesmo averiguar-lhe a

80 Aurelio Buarque de Holanda Ferreira. NOVO Djcjondrfo da LIngua Po~UQU~S~, (verbete 'Juizon) , p. 811.

Page 116: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

vida pregressa, sob o ponto de vista individual, familiar e social, bem como sua

atitude antes e depois do crime e durante ele?

Como descobrir se o fato é de difícil elucidação (art. 10, 5 3 O ,

CPP), de modo a requerer mais tempo para o término do inquérito, senão fazendo

um juizo de valor?

Como representar ao Juiz sobre a conveniência de

decretação da prisão preventiva (art. 13, IV, c/c art. 31 1) do indiciado, sem fazer

um juizo de valor quanto à maneira como foi praticado o crime, à personalidade

do agente, sua periculosidade, seus'antecedentes, etc.?

Como fundamentar, em despacho ou em solicitação ao Juizo,

a incornunicabilidade do indiciado no inquérito, sem realizar um juizo de valor

sobre o fato e as circunstâncias que o cercam? (art. 21 CPP).

Como não realizar um juizo de valor no inquérito, quando, por

exemplo, é ele iniciado por auto de prisão em flagrante, tendo a autoridade que

decidir em que consistiu a flagrância? Infrações permanentes? (art. 303);

fundadas suspeitas contra o preso? (art. 304, 5 1'); motivos da prisao na Nota de

Culpa? (art. 306); concessão ou denegação de fiança (arts. 322 e segs.), quando

terá que levar em consideração nao apenas a natureza da infra@o praticada,

mas, também, as condições pessoais e a vida pregressa do indiciado, assim

como as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, etc. (art. 326)?

Por estas e outras razões, que devem ser analisadas a fundo

e nao supeificialmente, afirmar, de forma peremptbria, que a autoridade policial

esta proibida de fazer juizo de valor acerca da infraçao penal que tiver que apurar

Page 117: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

e de certas circunstâncias que a envolvam e ao seu autor é, de algum modo,

como o demonstram a lei e as realidades fáticas, quase incidir em desfoque de

apreciação.

Evidentemente, não deve a autoridade policial, no seu

trabalho de investigação dentro do inquérito, adiantar-se em classificar as

infrações penais, a torto e a direito, realizando verdadeiros libelos contra os

indiciados, ou até, para demonstrar conhecimento, dispensável em tal momento,

querer imiscuir-se na esfera de atribuições do Ministério Público ou na área de

competência do Juizo. Isso pode afigurar-se não somente estranho, como

inusitado, e ate representar, de certo modo, intromissão indevida em alçada que

não lhe compete.

Entretanto, o Código de Processo Penal e inúmeras leis

especiais, atendendo a realidades fáticas, sob pena de não poderem as

autoridades policiais (as Únicas que, pela própria razão de ser da Policia, devem

agir a qualquer hora e dia) auxiliar na realização da justiça penal, em defesa da

sociedade, concedem a elas a faculdade para um sem número de providdncias,

algumas inclusive obrigatbrias, nas quais tem o dever (até para n8o incidirem em

erro ou, por vezes, mesmo em crimes - p. ex.: - prevaricaçao ou constrangimento

ilegal, etc.) de realizar, de fato, um juizo de valor em seus atos de Polícia

Judiciária. Tudo legalmente.

Pedindo escusas por esta digressão sobre o juizo de valor,

devemos ter em mente que a finalidade principal do inquérito policial é servir de

instrumento básico para a açao penal; é o inquérito a peça de que se servirá o

Ministério público para, com a denúncia, desencadear o processo penal.

Page 118: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.7.4 Notícia da Infração e Inicio do Inquérito

Inicia-se o inquérito policial com a "notitia criminis", que é o

reconhecimento que a autoridade policial tem de um fato aparentemente

criminoso - escreveu. MAGALHAES NORONHA.~~ Em verdade, materialmente

ou de fato, o procedimento em tela começa pela notícia da infração penal trazida

ao 6rgão do Estado incumbido de sua apuração - entre n6s, quase sempre, a

Polícia Judiciária; formalmente, porém, o inquérito tem início com a Portaria da

autoridade policial, ou com o Auto de Prisão em Flagrante Delito por ela presidido,

ambos "ex-oficio", i. é, por atribuição legal, ou também em decorrência de

requisição do Ministério Público ou do Juiz, ou de requerimento do ofendido ou

seu representante. Isso de acordo com a lei processual penal.

Sempre que, por qualquer via, tiver a autoridade

conhecimento de um delito de ação pública, que não for daqueles que exigem

representação, instaurar& inquérito, evidentemente, depois de indagar sobre a

veracidade da informação. Basta que ocorra aparente feição delituosa para que a

autoridade dele tome conhecimento, não carecendo, assim, que obtenha previa

certeza de constituir crime, isto é, de se ajustar perfeitamente às modalidades

estruturais na legislação penal. "

pouco importa se estamos diante da chamada "notitia

cnminis (em que qualquer pessoa do povo leva a notícia da infração penal à

Polícia, ou se esta toma conhecimento do fato por outro meio - rádio, televisão,

-

89 Edgar Magalhaes Noronha, Curso de Direi0 PiweSSUal P8n81, p. 16. m Fernando da Costa Tourinho Filho, P~OC~SSO Penal, P. 82/83.

Page 119: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

jornal, revista, etc.,), ou se o ocorrido aparece pela "delatio criminis" (em que o

órgão policial é avisado pela própria vítima, verbalmente ou escrito, ou, ainda, por

seu representante, pedindo a instauração do inquérito). Tanto faz. Em qualquer

das hipóteses, tomando a autoridade policial conhecimento de que ocorreu uma

infração penal, deverá, por um principio obrigatório de lei (art. 5 O do CPP), depois

de acercar-se das cautelas necessárias quanto a procedência do noticiado, dar

início ao inquérito respectivo, desenvolvendo as diligências e investigações

necessárias à apuração do fato e de sua autoria.

Aliás, a propósito da linguagem comum em relação às

informações sobre o crime, levadas à organização policial, fez-se oportuna uma

observação.

Embora, em seu falar corrente, as pessoas se refiram a

"prestar queixa1' ou "dar queixa" a Policia, o fato é que, ai, esta0 tratando de levar

a noticia ou comunicar o fato de interesse policial ao órg8o responsável pela sua

apuração.

Queixa, tecnicamente, é a peça que dá início à ação privada,

devendo conter o fato criminoso e suas circunstâncias, bem como os dados

qualificativos do acusado ou características que o identifiquem, contendo,

igualmente, a cfassificação legal do delito e, se houver, os nomes das

testemunhas. Esta peça - A QUEIXA PROCESSUAL - inicia a instancia penal,

pois equivale a denúncia do Ministério Público nos delitos de ação pública.

Portanto, deve o policial evitar de referir-se $I notícia que

recebeu sobre a infraçáo penal - crime OU contravença0 - como denúncia ou

queixa. Em Polícia JudiciAria, nao se deve dizer: Fulano "compareceu à Delegacia

e fez queixa de que ...", ou Sicrano "denunciou 0 crime cometido por ..." Mais

Page 120: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

coerente com a boa linguagem dos especialistas, é dizer-se: Fulano "compareceu

à Delegacia, noticiando que..."; ou Sicrano "trouxe a notícia de que ..." ou , ainda,

Beltrano "comunicou que ..." e assim por diante.

Observa ROGERIO LAURIA TUCCI, falando sobre os

destinatários da noticia do crime ("notitia criminis") que, dentre os diversos 6rgãos

estatais encarregados de proceder à "informatio delicti", como tal se apresenta,

no processo penal comum, a autoridade policial (para o inquérito policial), e, no

processo penal militar, o oficial da ativa encarregado da apuração sumária do fato

tido como típico, mediante a realizaçao de inqu6rito policial militar. '' No processo penal espanhol, o juiz de instrução faz, em

relação ti apuração da "notitia criminis", as vezes de nossa autoridade policial - o

Delegado de Policia - , pois tem o dever de mandar averiguar sobre a ocorrência

e levantar-lhe o corpo de delito.

A esse respeito, esclarece MIGUEL FENECH, catedrático de

direito processual da Universidade de Madrid:

"Una vez que e1 Juez instructor tiene conocimiento de Ia

"notitia criminis", deve ordenar, incluso de ofício, Ia apertura

de/ sumario, mediante una resolucidn motivada, que se

conoce como auto de incoación. Incoado e, sumario,

proceder4 a ilevar a cabo Ias diligencias para Ia averiquación

y aseguramiento de/ cuerpo de delito, entendiendo por tal e/

ente material más o menos perdurable que constituyen 10s

instrumentos, e1 objeto o 10s efectos materiales de1 acto

criminoso. Tienen valor como pmeba, a1 menos indiciarias

91 RogBrio L. Tucci, Lineamentos do Pmcesso Penal Romano, p. 29.

Page 121: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

de primer orden, por 10 que Ia Ley se preocupa de establecer

su recogida y consen/ación desde e1 pnmer momento". 92

A simples noticia de um fato típico é o suficiente para que se

inicie a persecução penal exercida pelo Estado-Administração, como expõe Tales

Castelo Branco. Não há necessidade de que o crime se apresente na inteireza de

seus elementos, ou seja, que a conduta, além de típica, também se apresente

como antijurídica e culpável. A existência da investigação ("informatio delictin)

repousa na noticia do crime ("notitia ~rirninis").~~

Dai porque a autoridade de Polícia Judiciária possa e deva

instaurar inquérito policial at6 para a apuração de fatos ou situações que sequer

sejam classificadas como infrações penais, bastando, para isso, que a lei o

determine, no interesse social.

Até mesmo a noticia anônima sobre o crime, por telefone ou

rádio clandestina, ou em documento apócrifo - a chamada "black mail" norte-

americana, deve ser objeto de investigação pela autoridade policial, embora com

as cautelas que se berem necessárias. Por uma informação dessa natureza,

também, pode-se chegar à descoberta de um fato delituoso e à identificaçao de

seu autor.

Mas não se deve instaurar inquérito policial "a torto e a

direito". Por isso, pede o Código de Processo Penal, no art. 5'. 5 3O, ''in fine", que

92

93 Miguel Fenech, €1 Processo Penal, PP. 2221223. Tales Castelo Branco, De Prisdo em Flagrante, p. 40.

Page 122: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

a autoridade policial verifique a procedência das informaçaes. O inquérito é uma

peça que envolve muita seriedade.

2.7.5 Investigação da Noticia do Fato

É na investigaçáo dos fatos trazidos a seu conhecimento que

a Polícia Judiciária, em regra, demonstra a sua habilidade, a sua técnica, na

pessoa dos seus componentes.

Como bem escreveu CORIOLANO NOGUEIRA COBRA,

ilustre Autoridade Policial:

"a Polícia, para realização da sua missão repressiva ou judicihria,

nem sempre encontra condiçdes favorhveis. Não poucas vezes,

ela se defronta com casos complexos, de dificil elucidação. Esses

casos exigem, naturalmente, maiores esfogos e cuidados, para

esclarecimento de suas circunstâncias e autoria. Para poder

organizar os respectivos inqu6dtos, 6 a Polícia, então, obrigada a

realizar árduos, delicados e pacientes trabalhos. A esses

trabalhos, que são a busca, indagação, pesquisa e exame, se d4

o nome de investigação policiar. 94

Esse é o conceito de investigação propriamente dita; são os

atos materiais das diligencias policiais. que devem ser realizadas de forma

criteriosa e ponderada, para evitar acidentes OU falhas em prejuízo dos indivíduos

e da justiça.

Foi muito feliz o autor CELESTINO BRAGA, quando disse

que, na investigação, o fato de:

94 Coriolano Nogueira Cobra, Manual de Investjgaçdo Policial, p. 6.

Page 123: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

%omprometer seja quem for, por querer demonstrar golpe de

vista, infalibilidade, instinto policial, ou por receio de reconhecer o

erro, ou ainda para demonstrar grande desembaraço, d uma

monstruosid8de profissional e moral sem classificaç60. A

investigação criminal é um problema de certeza: quanto 9

existência do crime e quanto ao seu autor". O5

Em matéria de investigação, não basta "desconfiaf'; 6 preciso

conhecer. Tem ela "de ser orientada por m6todos eficientes para a reconstnrçglo

do fato criminoso". 96

Encontramos, na obra do Dr. Azevedo Franceschini, e citação

de Acórdão da Ia Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, no

seguinte teor:

"Perante mera "notitia criminis", o primeiro dever da autoridade

policial 6 informalmente investigar a respeito, somente

submetendo o indiciado a inqudrito ou procedimento penal,

quando razoével e verossimil 8 acusação, Atitude diversa

acarretaria o risco de sujeitar o cidadão a coaçBo possivelmente

desnecessária e injustificdvel e; por outro lado, movimentar em

v40 a mdquina policial". (Ac. Um. De l1M 0/1973, no "H. C." na

48790).

Segundo os latinistas, o substantivo 'informatio" representa a

ação de formar; o esboço; o plano. Em sentido figurado, quer dizer foma@o ou

forma. Por seu turno, o vo&~bulo "deficitw refere-se a delito, falta, transgressão.

Assim, grosso modo, "informatio delicti" diz respeito aos elementos que deram

forma ao delito. E a colheita desses elementos está compreendida, entre nós, nos

trabalhos de investigação e instruçao inicial, em regra. realizados pela Policia

g5 Fernando Celestino Braga, Guia de /nvestigâç&o Criminal, Pp. 1411 5. Ibid., p. 247.

07 JoS6 ~~i~ Vicente de Azevedo Franceschini. " Jurisprudencia Penal e Processua/ Penar, p. 307.

Page 124: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Judiciária e que se materializam no inquérito policial, embrião fático do nosso

processo penal.

Argumentando Vicente de Azevedo, esclarece ROGERIO

LAURIA TUCCI que a atividade desenvolvida no inquerito policial assume

natureza probatória e cautelar, incita ao poder de policia dos agentes estatais da

persecuçao penal, em auxilio 21 Justiça Penal. Esse poder é, igualmente, cautelar,

porque se consubstancia na preparação da ação penal, com imediata percepção

e fixação dos elementos esclarecedores da prática criminosa, que não poderia,

evidentemente, apresentar o mesmo êxito, se deixada a sua efetivação para

momento ulterior, correspondente ao da instrução judicial.

A vista da importância dos atos de investigaçao, que

constituem o inquérito policial,gQ devem tais diligencias ser realizadas com

seriedade e ponderação, pois que, como jl o verificamos, delas dependerao os

6rgãos do Judiciário para a correta aplicaçao da lei penal aos infratores.

Encerraríamos esta visão sintética sobre a investigaçao da

noticia do fato penal, com o que escreveu o antigo Chefe da Policia Judiciária do

Porto, em Portugal, FERNANDO CELESTINO BRAGA:

"A investigação, que tem por Único objetivo a descoberta da

verdade, é uma missão melindrosa e dincll, havendo absoluta

necessidade de ter a seu sewiço homens de bem, que encarem o

seu trabalho como um apostolado, dispostos a jogar a sua vida, a

sua carreira e a sua honra pela verdade, pela justiça e pela

razão". 'O0

Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, O Ministdno Público no Processo Civil e Penal, pp. 161/162, 99 Afranio Silva Jardim, Devido PrOceSsO Legal, P. 69. 'O0 Fernando Celestjno Braga, Guia de InvüstigaçdeS Cmin81, P. 11.

Page 125: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.7.6 O Necessário Sigilo do Inqu6rito Policial

Este tema chega a ser elementar para os lidadores do direito

processual penal. Contudo, parece esquecido por alguns. Dai a lembrança, com

desejo também de alargar o alcance da regra processual que impõe a

obrigatoriedade do sigilo do Inquérito Policial (art. 20, do CPP).

É crescente a divulgação de notícias envolvendo fatos com

repercussão jurídica. Ultimamente, a imprensa, de um modo geral, vem

noticiando, quase que diariamente, as atividades judiciárias e policiais. Não é para

menos, em face dos episódios que estão marcando o cenário jurídico do pais. A

imprensa, cumprindo a tarefa que lhe é própria, procura todos os detalhes e

nuanças das batalhas judiciárias e das investigaçbes policiais. 0 s termos tecnicos

invadem os noticiários, via de regra com impropriedade. A imprensa sonda

advogados, promotores, delegados de polícia, partes, testemunhas e os próprios

juizes. Tudo é muito salutar porque finca a confiança e evidencia a esperança que

a sociedade deposita na Justiça, aumentando a responsabilidade das autoridades

envolvidas na trama judiciária.

Mas nem tudo é brilho e aqui o tema aflora. No campo penal,

nem sempre a divulgaç8o irrestrita da atividade policial vem em beneficio da

própria Justiça. A publicidade incondicionada da atividade policial pode prejudicar

o fim a que ela se destina, que é o esclarecimento de todos os fatos que violaram

a norma penal. Assim, o sigilo que deve imperar no inquérito policial 6 medida

preventiva para o sucesso da atividade da Policia Judiciária.

Page 126: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Como escreveu TOURINHO FILHO:

"Se o Inquérito Policial visa a investigação, a elucidação, 9.

descoberta das infraçies penais e das respectivas autorias, pouco

ou quase nada valeria a ação da Polícia Judiciária, se não

pudesse ser guardado o necessário sigilo durante a realizaç8o. O

princípio da publicidade, que domina o processo, não se

harmoniza, não se afina com o inquérito policial. Sem o

necessário sigilo, diz Tornaghi, o inquérito seria uma burla, um

atentado. 'O'

O sigilo do Inqubrito Policial, assim é condição necessária

para que a autoridade policial elucide o fato sem que se lhe oponham, no

caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita.de informações com

ocultaçáo ou destruiçao de provas, influkncia sobre testemunhas, etc. 'O2

É por tais razões que o Cbdigo de Processo Penal determina:

"Art. 20. A Autoridade assegurará no inqu6nto o sigilo necessário EI elucidaçiio do

fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

Porém, observa-se que tal imperativo legal, por vezes, vem

sendo esquecido e as investigaçbes policiais sao amplamente divulgadas na

imprensa, em prejuízo da prbpria percussão penal. Hora e minuto, a imprensa

divulga o caminhar das investigações policiais; reiata o depoimento das

testemunhas, anuncia aquelas que ainda serão ouvidas pela autoridade policial;

divulga conclus8o de perícias e at8, pasmem, as suspeitas que a autoridade

policial tem sobre o caso em investigaçao. 0 autor do crime sabe, de antemao,

quais os passos que as investigações tomarao. Que vantagem!

101 Helio Tornaghi, Processo P t ~ a l , PP 18011 89. lo2 Julio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, P. 78.

Page 127: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

O erro está na imprensa, até porque e livre o exercício de

expressão e comunicação (art. 5 O , IX, CFl88). O erro está em que lhe propicia tais

informações. Não se quer dizer que a autoridade policial deve fugir da imprensa,

pois a sociedade tem o direito de saber que aquela determinada infração penal

está sendo cuidada pelo Estado. Rui Barbosa já dizia que a imprensa é à vista da

nação. Mas deve haver prudência na divulgação dos atos procedimentais que

serão realizados. É o que impõe a lei.

Há outro grave inconveniente na n8o observância de tal

mandamento legal. A finalidade última do inquérito policial é fornecer todos os

elementos para que o Ministério Público forme a sua úpinio delicti e ofereça a

denúncia ao Poder Judiciário. Portanto, é inconveniente a autoridade policial

divulgar atos ou impressões pessoais sobre o caso, pois a convicção do órgao

acusador pode ser outra. E a própria decisão do Juiz também pode ser diversa.

Que impressão terá a sociedade quando o Poder Judiciário, Único detentor do

poder de dizer o direito ao caso concreto, após apurada análise das provas

colhidas nos autos, inclusive aquelas produzidas no contraditório, chegar a

conclusão diversa daquela que propalou a autoridade policial?

Está em jogo, ainda, a integridade moral de cada cidadão

perante a sociedade, pois nem sempre a verdade atingível que emerge do

inquérito policial se repete perante o Juiz. Outras provas são produzidas na fase

judicial e aquelas produzidas no inquérito devem sofrer o crivo do contraditbrio.

Assim, um provável culpado, após a colheita de Provas perante o Juiz, pode vir a

ser considerado inocente. A hipótese não 6 cerebrina. Está todos os dias nos

tribunais. Somente a decis8o judicial definitiva é que pode dizer: culpado ou

Page 128: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

inocente. Antes dela, nenhuma apreciaçao subjetiva deve ser divulgada e o sigilo

do inquérito policial, neste prisma, também se revela como garantia do cidadao.

Jd se disse que um julgamento irrefletido, precipitado é mais

perigoso que mil elefantes em corrida louca. Da fúria dos animais pode o homem

defender-se; mas como livrar-se do julgamento calunioso e precipitado dos

homens? Em regra, damos aos fatos o colorido que a nossa limitada visão

enxerga.

Portanto, o sigilo no inquérito policial, necessdrio à elucida@o

do fato ou exigido pelo interesse da sociedade, tem açao benéfica, profilhtica e

preventiva, tudo em benefício do Estado e do cidadão.

Já se escreveu que: Quem julga pelo que ouve e não pelo

que entende, é orelha e não juiz" (Quevedo, Vida de Marco Bruto).

É melhor, sempre, cumprir a lei.

2.7.7 Registros referente ao IP

As repartiçdes públicas devem tomar um cuidado muito

grande com o registro dos inquéritos policiais. em especial daqueles dados que,

em tese, têm a capacidade de formar juizes externos.

Somente devem ser levados a registro dados cuja utilidade

venha a fundar sua necessidade em serem elaborados.'03

103 A respeito, conferir Habeas Corpus TJSP no 241.1 14-3. Sao PaUl0, 5' Ccrim. Rel. Des. Celso Limongi, i. 20.1 1.97: "Inte/ig&ncia do artigo 59 bciso L VI1 da Constituiçdo Federai. Pub/i&ade

Page 129: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

E desse cuidado que derivou a deteminação expressa do

Código de Processo Penal, no parhgrafo Único do artigo 20:

Art. 20.

. . . Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem

solicitados, a autoridade policial não poder6 mencionar quaisquer

anotações referentes a instauração de inquérito contra os

requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

Ocorre, porém, que o registro dos fatos, embora não incluídas

em certiddes, 6 sempre anexado aos autos no decorrer de uma investigação

policial, até mesmo para a finalidade de conhecer a pessoa do investigado, se é

dado ou não a pr6tica de crimes, embora sem condenaçdes anteriores.

Tal prática, Útil na fase da investigação policial, vem sendo

usurpada, posteriormente, e tais registros utilizados para fundamentar, inclusive,

decisões judiciais de decretação de prisões processuais, sob uma alegada

capacidade virtual para delinquir. - grifei, eis que já indiciado anteriormentelo4.

Ora, capacidade virtual para delinquir - grifei novamente, não est8 a justificar,

sequer de longe, que determinada pessoa mereça ser condenada, ou mesmo

devassada pelo Estado, pois, virtualmente, todos nds somos capazes da prática

de ilicitos criminais, até mesmo os mais serios e graves.

registro que 6 restrita B necessidade. Impossibilidade de se deixar algudm em constante situação de constrangimento. Expedição da folha sem o mgistro. / ~ ~ c u ~ S O parcialmente provido para este fim. Não 6 justo, ante o princípio constitucional da pmsunçdo de inoctbcia, que seja divulgada a terceiros a djstrjbuiçdo de processo criminal ou inqu6rito policial, considerando-se, principalmente, que este úItjmo ,$ procedimento destinado a apurar OS fatos e sua autoria, não tendo o agente p&ottunidade de apresentar defesa". "0 exame dos antecedentes reside na esfera da discriconariedade prúpria do juiz. Este, na

apreciaçao das inforrnaçdes sobre a vida pmgmSSa do hu , decidirzl sobre a conduta criminosa, tendo em vista a capacidade virtual do h u para delinquir". Conferir em STF - HC 73.878-8-sp - T - j. 18.06.96 - ~ e l . ~ i n . Moreira Alves - DJU 07.03.1997 - RT 7411551.

Page 130: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Digno de nota é também o registro de simples ocorrência

policial.

Conforme se depreende dos formulários oficiaislo5,

geralmente, é colocado na situação de "indiciado" aquele que algum funcionário

menos especializado entende que o seja.

Assim, registra-se oficialmente alguém, perante o Estado,

como indiciado, sem ao menos, um minimum de diligência.

2.7.8 Críticas ao Inquérito Policial

Para MAURICIO HENRIQUE GUIMARAES PEREIRA'^, o

inquérito policial é reconhecido por possuir os seguinte aspectos positivos: a) está

tradicionalizado no direito brasileiro, o que é elemento cultural a ser considerado

em qualquer ordenamento jurídico com pretensgo à perenidade; b) protege o

status dignitatis das pessoas em geral, como prova do fumus boni juns da

denúncia ou queixa ou do fumus boni juris e do penculum in mora para a medida

cautelar; c) concorre também para a ampla defesa, ao colher provas relativas às

circunstâncias excludentes de ilicitude, circunstâncias excludentes de

culpabilidade, causas de diminuiçao da pena, gerais e especiais, ou

circunstâncias atenuantes, porque sua finalidade primária é a busca da verdade

real.

'O5 Anexo II. 'O6 Marcio Henrique GuimarAes Pereira. A Polícia 4 ~ u Z do direito, p. 96 e segs.

Page 131: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Os defensores da forma processual mista francesa'''

apontam-lhe os seguintes aspectos negativos: a) procedimento hipertrofiado pela

audição formal de testemunha, no lugar da autoridade entrevistá-la e inserir o

conteúdo dessa entrevista no relatório; b) duplicação desnecessária da atividade

probatória atendendo a que instrução criminal própria realiza-se no processo.

Segundo o autor, tais argumentos supra referenciados não

procedem, porque: a) a audição formal de testemunha em inquérito policial i!

ordenada, tAcita e expressamente, pelos artigos 6O, inciso Ill e IV, e 10 § ZO, do

C6digo de Processo Penal, e g inserção do conteúdo da entrevista com

testemunha em relatório 8 ato de alto teor subjetivo, lembrando-se, para aumentar

a margem da incerteza, que a prova testemunhal pode ter múltiplas faces; b) a

atividade probatória produzida no inquérito policial 6 necessária, conforme ensina

GRINOVER, seja para assegurar a decisão favorável preliminar de mérito, para o

recebimento da denúncia ou queixa, seja para suportar as medidas cautelares,

tomadas pela autoridade policial (v.g., manuten~ao de prisão em flagrante para o

efeito de expedição de nota de culpa, apreensao de produto de crime, etc.),

apresentadas pela autoridade policial ou requeridas pelo Ministbrio Público à

autoridade judicial (v,g,, prisão preventiva, sequestro de bens adquiridos pelo

judiciado com os proventos da infrago, etc.'".

A partir da vig6ncia da atual Constituição Federal firmaram-se

quatro princípios no inquérito policial, a saber: a) da oficialidade, pelo qual o 6rgBo

'O7 0 juizado de jnstruçdo foi previsto em antepm~eto de c6dklo de pmcesso penal, por Vlcente Ráo, ante as imperfeiçbes do sistema legal vigente em 1933 e em anteprojeto de lei para pequenas infrações penais, por Miguel Reale.

108 Ada Pelegrinni Grinover, As nmdjç6es da AçBo Penal, pp. 121 a 124.

Page 132: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

oficial para sua realização é a Policia Civil, pela presunção absoluta de sua

necessidade (art. 144, 5 l0 e 4O da Constituição Federal); b) da obrigatoriedade,

pelo qual a sua instauração é compulsbria ante notícia de crime in thesis, de ação

penal pública incondicionada, porque nenhuma infração pode remanescer impune

(art. 5O do Código de Processo Penal); c) da indivisibilidade, pelo qual a

autoridade policial deve apontar todo aquele que tenha praticado ou participado

da prática do fato tipico, porque a realização da justiça exige a indicação de todos

os responsáveis (art. 6O, inc. V, VIII e IX do Cbdigo de Processo Penal); d) da

indesistibilidade, pelo qual o inquérito policial não pode ser arquivado pela

autoridade policial, atendendo a que o seu convencimento sobre a inexisthcia do

fato ou o desconhecimento da autoria não vincula o convencimento dos demais

brgãos da justiça penal (art. I 7 do Cddigo de Processo Penal).

Muitos autores defendem a posição que o inquerito policial,

por sua própria origem, fere direitos individuais, muitos chegando a propor outras

fomas de investigar, por isso torna-se necessdrio que esta discussao seja

retomada para esclarecer até que ponto uma investigaçao policial fere direitos

individuais, em especial, à presunção de inocência.

De fato, todo inquérito policial, ao menos em sua grande

maioria, inicia-se do registro de um boletim de ocorrencia.

Tal peça se nos apresenta merecedora de profundas

modificaç&s, a começar pela autoria do fato que jd 6 plenamente imputada à

determinada pessoa.

Sem análise mais profunda, sem O estudo do caso de forma

mais abrangente, vindo-se inclusive a analisar teleologi~amente o deslinde da

Page 133: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

questão, em eventual situação mais desfavorável possível para o indigitado autor

do delito, se lança no registro policial seu rbtulo: INDICIADO.

O registro de uma ocorrtincia policial, no mais das vezes, é

lavrado por um funcionário que ocupa o cargo sem que se lhe exija o curso de

bacharel em Direito, pelo que, em que pese o responsdvel pelo atendimento o

seja, sabemos que, em prática, este se limita a vistar o registro, ao tkrmino de seu

turno.

Dai em diante, como a entrega de cópia do registro da

ocorrência ao interessado, em especial aquele relacionado na qualidade de

vítima, é força fundamental, temos que o Estado produziu um documento oficial

no qual atribuiu a autoria delitiva a uma pessoa, sem antes tê-la ouvido, sequer.

ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO'^^ entende que as

perplexidades e as restrições ao contraditório, resultantes da estruturação do

denominado sistema misto, crescem de importância entre nós, quando se tem em

conta que no Brasil, as funçoes de instrução preparatória sao desempenhadas

pela Policia Judiciária, que não constitui um 6rgBo do JudiciBrio, mas repartiçgo

administrativa, sujeita aos Executivos federal e estadual.

Essa característica do nosso sistema processual-penal tem

suas origens nas reformas do Cddigo de Pro~esso Criminal do Império, ocorridas

em ,1841 e 1871, que visavam, declaradamente, a melhor prevençáo e repressão

da criminalidade, mas constituíam, de fato, Uma forma de centralizaçao do poder,

propiciando às autoridades centrais e provinciais 0 controle sobre a administraçao

lm Antonio Magalh&s Gomes Filho. Direito prova no PrOCüSSO penal, p. 143 e segs.

Page 134: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

da justiça criminal, com fins politico-eleitoreirais. E apesar das grandes

transformações ocorridas no pais desde então, permanece intocada, merecendo

consagração não somente no Código de Processo Penal de 1941, mas na própria

Constituição de 1988 (art. 144, § 1°, 1 e § 4').

Segundo a lei processual, à Polícia Judiciária incumbe a

apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4' do Código de Processo

Penal), com o objetivo de propiciar ao Ministério Público, ou ao ofendido, nos

casos previstos em lei, a propositura da ação penal.

Na prática, entretanto, as informações colhidas nesta fase

administrativa acabam por ser determinantes, não somente para tal finalidade,

mas também para o juizo de admissibilidade da acusação, para a adoção de

medidas cautelares, e mesmo como subsídio para a condenação ou absolvição

do acusado, quando, de qualquer modo, confirmadas na instrução contraditória;

sem contar, ainda, que determinadas provas, como as periciais, por sua natureza

urgente, já são realizadas definitivamente no inquerito, sujeitando-se apenas a um

controle contraditório a posteriori, nem sempre efetivo e suficiente para a garantia

da defesa,

Daí a postulação por parte da doutrina da extensão das

garantias do contraditório e da defesa a essa fase em que nao hh somente

investigação, mas tamb6m colheita de elementos que poderão repercutir no

próprio direito de liberdade do acusado. Desse teor, o ensinamento, sempre

lúcido, do saudoso CANUTO MENDES DE ALMEIDA"':

110 J. ~anuto Mendes de Almeida. Hc) contradedade no In9~6rit0 Policial? In Principias

Fundamentais do processo penal, P. 217.

Page 135: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

"Ao indiciado se h4 de negar o direito de intervir nas diligdncias de

investigação propriamente ditas, as quais, como preliminares,

precedem o registro, no inquérito policial, de cada elemento de

convicção real, pessoal ou documental. .. Mas, uma vez que o

inquérito policial se destina a servir de base 8 denúncia ou queixa,

a semir de fundamento a um despacho judicial de que resulta para

o indicado o mal do processo, seria absolutamente contrhrio a

qualquer senso de justiça, e ao sistema mesmo do nosso

processo penal, afasth-10, como se nada tivesse ele a ver com sua

própria liberdade1'.

Mas como a intervenção da acusação e da defesa C?

praticamente impossível nessa fase, especialmente se considerada a rotina da

atividade policial, que certamente a transformaria numa mera formalidade, a

solução que se vê para o atendimento da garantia do contraditbrio, seria a

impossibilidade de utilização de dados obtidos nessa fase inquisitorial como

prova, ou pelo menos, a previsão de requisitos mínimos para que pudessem ser

aproveitados para a formação do convencimento judicial.

Pensamos um pouco diferentemente. Para n6s. a intervenção

da acusação ocorre sempre, em especial diante das solicitaçbes de prazo,

oportunidade em que o Ministério Público solicita do Juiz referenda, na maioria

das vezes, diligencias para seMr de base ao seu convencimento.

Se é certo que não existe contraditbrio, o Ministério Público

deveria se abster de tais dilig6ncias ou então, a0 receber tal solicitação, o Juiz

deveria, da mesma forma. permitir a participação da defesa no inqubrito policial,

que, conforme já observamos, B peça de apuração e nao de acusaçao.

Page 136: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.8 OS MODELOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Quando se fala sobre os melhores caminhos para a investigação

criminal, mister se faz necessário uma abordagem sobre o que se opera em nível

internacional, especialmente quando torna-se quase que um dogma acritico da

doutrina a afirmação de que o Processo Penal brasileiro; no que tange à

investigação criminal, necessitaria adequar-se a modelos alienigenas em tese

mais eficazes e garantidores. Afirmação esta que se faz geralmente pretendendo

destacar um desprestigio da polícia judiciária no ambito da investigação criminal,

pondo em relevância a atuação do Ministério Público como titular exclusivo da

ação penal. Como veremos, esse desprestigio mundial da polícia judiciária não

existe, sendo que em outros modelos verifica-se, contrariamente, um grande

crédito B policia na apuração das infraçbes penais.

No direito internacional pode-se distinguir basicamente tr6s modelos

de investigação criminal, a saber:

a) Juizados de Instrução;

b) Modelos Acusatórios;

C) Modelos de Common law."'

Faremos uma análise separada dos modelos acima com alguns

exemplos, pondo em relevo a atuaçao da policia judicihria, suas funçoes,

atribuições e grau de autonomia.

"1 Fauzi Hassan Choukr, Garantias constitucionais na investjgaçdo criminal, pp. 36/38.

Page 137: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.8.1 Juizados de Instrução

2.8.1.1 Na França

Na França a fase de investigaçiio criminal 6

tradicionalmente de competência de um "Juizado de Instrução". No entanto,

paulatinamente atribuições foram sendo delegadas à Policia Judiciária pela

Magistratura e, hoje, a importancia das chamadas engudtes pn3liminaires

experimenta uma movimento crescente. Existe forte ligação at6 em nível

hierárquico entre a Polícia e o Ministbrio Público, cabendo a este Último a

fiscalização sobre os trabalhos policiais. 112

Dentre os Estados árabes, tais como; Marrocos,

Argélia, Tunisia, Líbano, Iraque e Siria seguem o modelo frances. O Egito

tamb6m segue em geral o modelo do Juizado de Instru@o nos delitos mais

graves. Mas nas contravenções e crimes de menor gravidade h& uma indesejdvel

mescla entre os 6rgBos acusador e julgador (resquícios de Sistema Inquisitivo).

Nesses casos o Ministério Público exerce funções de policia judiciária, de

acusador e at6 a pr6pria atividade julgadora."'

'I2 Ibidem, p. 38/39. 113 Ibidem, p. 39

Page 138: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.8.1.3 Espanha

Na Espanha o processo divide-se em três fases:

sumária, intermediária e Juízo oral. Todas as fases são conduzidas por órgãos

jurisdicionais, mas o Ministério Público ("Minist6rio Fiscal") se limita à função

acusatória e jamais instrut6ria.'14

Por esse motivo, no sistema espanhol, a necessdria

condução dos trabalhos preparatórios para a propositura da ação penal fica a

cargo da "polícia judiciária", mas com endereçamento certo, o "Ministério Fiscal",

que exercita a ação penal, e velará, por conseguinte, pelas realizações da fase

investigatória.

Assim, no que tange ao inicio da fase investigativa,

muita semelhança existe com o nosso modelo (...)."'

Na Ley de Enjuuciamienfo Criminal (Código de

Processo Penal) estão as atribuições da Polícia Judiciária (arts. 282 e seguintes;

492 e seguintes e 786), constatando-se que à policia compete as diligencias de

prevenci6n (art. 284). que se constituem em necess6rios à ulterior instruÇao

criminal.

1 t4 Jorge ~~~d ~ i g u e ~ Carreras, apud Fauzi Hassan Choukr. Garantias constltucionab na investigação criminal, p.40. 115 Ibidem, p. 40. ' 1 6 Blçmael Batista de Moraes. Inqu6rito policial e falta de pmvenç80, Boletim IBCCRIM 8815.

Page 139: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.8.1.4 Argenfina

No Código de Procedimientos em Materia Penal

(arts. 178 e seguintes), h6 previsão do chamado Sumário ou Prevención de1

Sumario, que objetiva "comprovar a existência de um fato punivel penalmente,

reunir suas circunstâncias e descobrir seus autores". Tal atividade inicial 6 de

competência de um Juiz Instrutor, mas pode, de acordo com os arts. 184 e 185,

haver a intervençao da policia nas investigaçdes.'"

O sistema mexicano igualmente conhece o Juizado

de instrução. No entanto, prevê uma investigaçao previa a cargo do Ministerio

Público, mas que na prática pode se exercida pela Policia ~udici6ria.l'~

É prevista a chamada averiguación previa, fase em

que o Ministério Público exerce investigaçdes de Polícia Judicihria, procedendo a

um verdadeiro inqubrito preparatório da futura a@o pena^."^

Também no Código de Procedimientos Penales para

E1 Distrito Federal (art. 94 e seguintes) prev8 que "para comprovaç80 do delito e

de suas circunstáncias a Polícia Judicihna deveh elaborar "um acta: registro de n 120

tudo que se relacione ao crime. antes da aç80 .

117

118 Ibidem, p. 5 Fauzi Hassan Choukr, Op. Cit., P. 41/42.

'I9 Garcia Ramim, apud Bismael Batista de Moraes. Inqu4nto Policlal e falta de preven@o, ~ - . . -

Boletim do IBCCrim 8815. 120 Ibid. p. 5.

Page 140: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.8.2 Sistemas Acusatórios

2.8.2.1 Alemanha

Existe uma fase de investigação preliminar

coordenada pelo Ministério Público. Trata-se do chamado "processo de

investigação ou procedimento preparatório", também constituindo-se em um

verdadeiro inqu6rito para basear a ação penal.'2'

2.8.2.2 Áustria e Bdlgica

A investigação criminal pode ser conduzida pelo

Ministério Público ou pela Autoridade de Segurança Pública. Entretanto, toda

atividade investigatória instaurada deve ser comunicada ao Ministério Público que

n 122 "tem poderes expressos de condução, requisição e valoração do acervo .

Antes da reforma levada a efeito em 1988 havia o

Juizado de Instruçiio. Hoje é prevista uma etapa pr6-processual denominada

indagini preliminari, semelhante ao nosso inqubrito policial.

As investigaçaes são conduzidas pelo Ministério

Público e pela Polícia Judiciária em conjunto, sendo a atividade desta segunda

coordenada pelo primeiro. é interessante notar "que a condução das investigaçdes

121

122 Ibid., mesma p. Fauzi Hassan Choukr, Op. cjt., P. 44.

Page 141: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

pelo Ministério Público não exclui a atividade investigativa desenvolvida pela Polícia

Judiciária, esta atuando sob a coordenação do Ministerio Público, mas podendo realizar

atos tendentes a colher meios de prova para a forrnaçdo do juizo de convjcç8o pelo

legitimo ativo, e desenvolvendo, ainda, atividades que lhe são tipicas, v.g., a identficação

criminal". lZ3

2.8.2.4 Portugal

Em reforma recente do Código de Processo Penal

(Dec.-lei 78, de 17/02/1987) alterou-se a denominação que se dava em Portugal B

fase investigatória preliminar à aç8o penal de "corpo de delito" ou "instrução

preparatória" para "inquérito". Tal investigação preparatbria da ação penal 6

dirigida pelo Ministério Público, o qual 8 assistido pela chamada Policia

~rirninal.'"

2.8.3 Modelos de common law

2.8.3. I Inglaterra

Não existe nesse pais uma figura similar ao

Ministerio Público, ou seja, um órgão acusador estatal. A 'persecuçdo penal acaba

por ser utiljmda na prhtica pelos funcionhrios da pol~cia. sendo que mesmo esta, muitas

vezes na0 apresenta coniiguraç80 estatal, acabando Por ser exercida pela sociedde

civilmente organizada, ou individualmente pelo ofendido em seu bem jurldico penalmente

tuteladon. 12'

123 Ibidem, p. 46 '" Bismael Batista de Moraes. Inqu8nt4 policial e falta de PrevenÇaO, Boletim IBCCrim 8815. 125 Fauzi Hassan Choukr, op. Cit., P. 49/50.

Page 142: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

2.8.3.2 Estados Unidos

Os trabalhos de investigação são realizados pela

policia em contato direto com o equivalente ao Ministério Público, não havendo

intermediação judicial nessa fase. Esta só ocorre quando se vai avaliar a

existência de uma probable cause a ser levada a ju~gamento.'~'

2.8.4 Sistema Brasileiro

No Brasil é adotado o sistema acusatório, com uma fase

preliminar de investigação que constitui, em regra, o inquérifo policial. Diz-se "em

regra" porque por força legal o inquérito policial não é indispensdvel para a

propositura da ação penal (art. do, par. Único do CPP), podendo ser substituido

por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatbrios

atribuidos a outras autoridades administrativas que não as policiais. Alem disso,

com o advento da Lei 9099195 criou-se para as infraçbes penais de menor

potencial ofensivo o chamado "Termo Circunstanciado" que, em tese, substitui o

inquérito policial.

Entretanto, frise-se que nunca é prescindivel um mínimo de

indícios e fundamentos para embasar a deflagraeo da a@o penal.

uU/timamente tem se incluído como causa de rejeição da

denúncia ou da queixa por falta de condição exigida pela lei (falta

de interesse de agir) a inexist6ncia de elementos indicidrios que

amparem a acusaçao. E t-ealmente necessdrio que a inicial venha

acompanhada de um mínimo de Prova que demonstre ser ela

126 Ibidem, p. 50.

Page 143: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

vihvel; A preciso que haja fumus boni iuris para que a aç8o penal

tenha condições de viabilidade pois, do contrtbio, n4o h4 justa

causa? '*'

Na esmagadora maioria dos casos esse mínimo indiciário é

obtido através do inquérito policial. Até mesmo em casos nos quais a própria lei

tenta suprimir a investigação preliminar dos fatos como no caso da Lei de Abuso

de Autoridade (Lei 4898/65), verifica-se que na prática os atos de investigação

inicial tornam-se imprescindíveis sob pena de fracasso ou mesmo equívoco na

ação penal. A pr6pria Lei 9099195, mais previdente, adiantou-se em permitir o

encaminhamento das peças ao "Juizo comum" quando a "complexidade ou

circunstância do caso não permitirem a formulação de denúncia" (art. 77, 5 2' c/c

o art. 66, par. ún.).'"

No sistema brasileiro a instauração do inquérito policial 6 de

atribuição da autoridade policial, podendo ainda ser objeto de requisição da

Autoridade Judiciária ou pelo Ministério Público. Já -com relaçao à condu@o das

investigaçaes h& atribuiçao específica da autoridade policial (Delegado de Policia

de Carreira), conforme art. 144, 3 C, CFl88). A atuaFgo do MinistBrio Público na

fase de investigaçao criminal é externa e intermediada pela Autoridade Judiciária,

sendo que também pode haver requerimentos de diligencias pelo ofendido,

indiciado ou advogado diretamente à autoridade policial nos termos do art. 14,

CPP.

127 Julio Fabbrini Mirabete, Pnicesso Penal, p. 134. IZ8 Bastante comum tem sido o retomo dos Termos Circunstanciados para as Delegacias de Policia visando a inSburaçao de inqUMt0 policial Para aPura@o Pormenorizada dos fatos ali descritos com elabora@o de oitiva~. perícias. acareaçbes e outras diligencias elucidativas.

Page 144: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3. O INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL

No inquérito policial, o indiciamento há de ostentar-se, como ato do

procedimento, resultante do encontro de um "feixe de indicios covergentes". O

indiciamento, que se leva a efeito no inquérito, deve, portanto, ser, no minimo, o

resultado concreto da mencionada convergência de indicios, que assinalam,

incriminado certo indivíduo, ou determinados indivíduos, qual praticantes de ato,

ou de atos, havidos pela legislação penal como ilicitos e típicos.

Indiciar alguém, como parece claro, não deve surgir qual ato

arbitrário, ou de tarifa, da autoridade, mas, sempre legítimo. Nao se funda,

também, no uso do poder discricionário, visto que inexiste, tecnicamente, a

possibilidade legal de escolher-se entre indiciar ou não. A questão situa-se na

legalidade estrita do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da infraçao,

tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frégeis indicios, ou outro

meio de prova esgarçado, n8o pode ser indiciado. Mantém-se ele como 6:

suspeito.

Tirantes as hipdteses de flagrante delito, das quais emerja relativa

certeza visual, ou presumida da autoria, impositiva de indiciamento, no inquérito

tal ato há de resultar de investigaHo e instruM0 afirmativas. Em outras palavras,

a pessoa suspeita da prática de infraçao penal Passa a figurar como indiciada, a

contar do instante em que no inquérito policial instaurado se verificou a

probabilidade real de ser 0 agente-

Page 145: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.2 0 INQUÉRITO POLICIAL E SUA COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇAO DE

INOCÉNCIA

Como vimos até aqui, o inquérito policial é instrumento da função

administrativa do Estado, calcado por parametros de estrita legalidade e

obediente aos princípios do Direito Constitucional e Direito Administrativo, ramos

estes onde encontra validade e limites de atuação.

Parafraseando CARNELUTTI'~~, para quem o momento piu

eminente do processo vem a ser p Sentença, o momento mais importante e

delicado do inquérito, ao nosso ver, é aquele onde o agente que o presidiu aponta

suas conclusões e demonstra haver se convencido da existgncia do fato in thesis

delituoso.

O raciocínio 16gico está a indicar que, caso venha a se convencer da

ausgncia ou não do crime é condição de validade para o momento seguinte, qual

seja, aponta quem foi o seu autor.

Caso a resposta ao primeiro elemento deste silogismo resulte

negativa, ninguem poderá ser apontado como autor de um delito inexistente, ou

prescrito.

Nossos cuidados aumentam quando este presidente se convence da

ausência do delito, oportunidade em que deverá apontar seu autor.

Page 146: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Dada às regras traçadas at6 o presente momento neste trabalho,

temos que neste momento, caso venha a se convencer da autoria do delito, a

autoridade que o presidiu devera indicá-la formalmente como autor do delito.

Veja-se que não se trata de denunciá-lo, pois este ato não compete

ao colaborador do inquérito policial, mas sim ao Ministério Público, por força de

Fundamento ~onstitucional.'~~

Porém, 6 aqui que surgem as possíveis violaç6es aos direitos

individuais atribuídos a qualquer pessoa, pois a imputação a alguém, de um fato

como criminoso por parte do Estado: através de seus agentes, é ato apto a indicar

direito subjetivo alheio, via de regra atacando a imagem do cidadão.

Como destinatário do inquérito policial, ex vi do artigo 10 g l0 do

C6digo de Processo Penal, 6 o juiz competente o responshvel pela andlise

primeira do inquérito policial.

Sem dúvida alguma, a inova@o constitucional trazida pelo artigo

129 da Constituição Federal, merece aqui destaque.

Aponta o citado artigo da Constituiçao Federal:

~ l f . 129. Siío funções institucionais do Ministério Público:

130 Art. 129 da Constituição Federal.

Page 147: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

VI1 - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei

complementar mencionada no artigo anterior;.

Apontamos que este dispositivo constitucional não revogou o artigo

10 5 l0 do Código de Processo Penal, pois a este não se contrapõe.13'

Ao juiz compete a análise das solicitaçbes da autoridade policial, do

Ministério Público e do Advogado no decorrer do inquerito.

A autoridade policial .pode solicitar, de regra, a realização de

exigências cuja expedição de mandado seja necessária (buscas etc.), a

restauração do incidente de insanidade mental, as medidas de constriç80

provisória (prisbes processuais), medidas estas que competem ao juiz analisar e

zelar pela manutenção de parâmetros de razoabilidade, caso esta não seja

reservada pela autoridade presidente do inquérito policial.

Ao juiz também compete a observância dos prazos atribuidos

conclusão dos inquéritos policiais, evitando-se, assim, o constrangimento ilegal

abusivo face a morosidade do aparelho policial.

Incumbe ainda ao Poder Judiciário a deliberação sobre as petições

do Ministbrio público (em forma de cotas) e do Advogado de defesa que tarnbem

deverá solicitá-las.

131 Neste sentido - TJRS: "Disposiç6es Constit~cionais relativas a0 Ministdrio Público, em sua maioria, nfio obstante hovadoms, S80 pwmmBti-sI dependentes d8 regulamentaçdo, mnfome adjgo 728 J 50 da constjtujç$~ Fedem/. E q u j v d a negativa do m8gistmd0 ao recebimento de inqua,jto e sua remessa ao Ministdrio Pilblico, que ausente Previ~fi0 constituc/onal expllcita, perastem vigentes as nom>as processuais pertinentes 9 mat6han. RJTJERGS 142/70). No mesmo sentido TARS: JTAERGS 70152 e 60-

Page 148: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Assim sendo, guarda estreita correlação a atuação do juiz com o

inquérito policial. A primeira atribuição do Promotor de Justiça B a de atuar como

"cusfus legis", fiscal da lei e responsAvel pela observância da regularidade do

inquérito policial. Sua segunda atribuição é a de acusador por exceldncia,

assumindo a defesa da sociedade e promovendo privativamente a ação penal

pública.

Essa dupla função, em determinados momentos pode colocar o

Ministério Público em situação difícil, mormente se levados em consideração

Postulados de Direito Processual Penal conjugados com direitos e garantias

individuais, eis que, como visto até aqui, o inquérito policial é peça hdbil e

instrumento apto a busca da verdade real a ser confirmada ou afastada no curso

ao regular processo penal legal.

Uma terceira função foi imposta pela Constituição Federal, qual seja,

sancionar como controlador externo sem substituição ao Poder Judiciário que

desempenhava tais tarefas.

A função do Promotor de Justiça como controlador externo está a

indicar que as atividades correicionais sobre a policia judiciAria. antes afetas ao

Poder Judicidrio, agora estão entregues ao Ministério Público.

Com isto, a observancia 'da regularidade dos inquéritos deve ser

observada pelo Ministério Público e não mais pelo Poder Judicihrio.

Ocorre que ao lado da fiscalizaç80 do inquérito, esta a figura do

promotor como parte integrante da relação jurídico-~rocessual e como autor da

ação penal pública, o que merece alguns cuidados especiais. Seria conveniente

Page 149: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

que o Promotor de Justiça que atuasse como elaborador de uma das funções,

náo viesse a ocupar a outra. E um principio simples, cuja obviedade impede

maiores comentários.

O Advogado, igualmente, pode atuar em duas funções no inquérito

policial: de defesa e como assistente de acusação.

Assim como ao Ministério Público, ao Advogado é facultado ainda na

fase do inquérito policial, requerer a realização de diligências 6 autoridade policial,

a análise dos autos, eis que o sigilo a este não alcança, bem como ter acesso ao

seu cliente e vista dos autos do' inquerito quando julgar conveniente, sem

limitações que venham a impedir ou embaraçar a defesa.

O Cddigo de Processo Penal traçou regras sobre a investigaçao

criminal e sobre a estrutura e finalidade do Inquérito Policial. Eis como procedeu

a respeito o mencionado diploma:

~ r t . 4 O - A Policia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais

no territdrio de suas respectivas c i r~~nscr i~6es e ter& por fim a apuraçao das

infraç6es penais e da sua autoria.

paragrafo único - A compet6ncia definida neste artigo n8o excluirá a

de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma f u n ~ o .

~ ~ t . 50 - NOS crimes de açao pública 0 inqudrito policial será

indiciado:

Page 150: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

I - de ofício

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério

Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para

representá-lo.

$ l0 - o requerimento a que se refere o no II conterá sempre que

possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais caracteristicos e

as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os

motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua

profissão e residência.

§ 2 O - DO despacho que indeferir o requerimento de abertura de

inquérito caberá recurso para o chefe de Policia.

§ 3 O Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência

de infração penal em que caiba açao pública poderá, verbalmente ou por escrito,

comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das

informações, mandará instaurar incluerito.

$ 4 O - o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de

representapao, na0 poderá sem ela ser iniciado.

Page 151: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

C) 5 O - nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente

poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para

intenta-la.

Art. 6 O - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a

autoridade policial deverá:

I - se possível e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para

que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessario;

II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem

relação com o fato;

111 - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do

fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V- ouvir o indiciado, com observância, no que for aplidvel, do

disposto no Capitulo III, do Titulo VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser

assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a

acareaçaes;

VI1 - determinar, se for caso, que Se proceda a exame de corpo de

delito e a quaisquer outras perícias;

v111 - ordenar a identificaç80 do indiciado pelo processo

dactiloc~pico, se e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

Page 152: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista

individual, familiar e social, sua condição economica, sua atitude e estado de

ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que

contribuírem para a apreciação do seu temperamento e carhter.

Art. 7O - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido

praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à

reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a

ordem pública.

Art. 8 O Havendo prisão em flagrante, ser8 observado o disposto no

Capitulo II do Titulo IX deste Livro.

Art. 9O - Todas as peças do inquérito policial serão, num só

processado, reduzidas a escrito ou datilografadas, e neste caso, rubricadas pela

autoridade.

Ar!. 10° - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o

indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,

contando o prazo, nesta hipótese, a parar do dia em que se executar a ordem de

prisao, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

5 l0 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado

e enviará os autos ao Juiz competente.

9 20 - NO relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que ngo

tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde Possam ser encontradas.

Page 153: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

5 3O - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver

solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores

diligGncias, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz.

Art. 11° - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que

interessarem a prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 12O - O inquérito policial acompanhara a denúncia ou queixa,

sempre que servir de base a uma ou outra.

Antes de conceituarmos, afigura-se oportuno trazer à colação a

distinção entre conceito e definição.

Do latim definitio, definitionem.

"A definição seria perfeita se a realidade fosse estdtica. Acresce que

medida que o conhecimento humano progride, novos tributos e

qualidades sBo descobertos, demonstrando a imperfeiçdo do

conhecimento at6 então adquirido, tomando obsoleta a definiçdo tida

como comta. Se aplicamos com rigor O Pensamento do filósofo

Sbcrates, chegaremos à conclus8o de que toda definiçao 6 tautolbgican.

Conceito, no sentido dado pelas fontes (do latim conceptw), é tudo

aquilo que a mente humana concebe e entende.

Como a sociedade 6 evolutiva, a norma juridica também segue o

mesmo caminho. N ~ O se pode adaptar OU enquadrar a realidade aos esquemas,

mas sim os esquemas devem possuir suficiente elasticidade para se adaptar ao

Page 154: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

mundo real. Quando os esquemas exaurirem sua elasticidade, devem ser

abandonados para a elaboraçao de outros que reflitam a nova realidade.

A opção que fazemos pelo conceito, em detrimento da definição, 6

porque o primeiro se adapta melhor à evolução dinamita da vida, já que, como

disse GOETHE, em Fausto, "a teoria 6 seca, mas a eterna ántore da vida 8

sempre verde".

Eis o conceito de indiciado:

"Diz indiciado o ser humano a quem é atribuida a prAtica de uma

infração a lei penal, enquanto não instaurado o processo criminal 4

mesma correspondente'*32

Para ROGERIO LAURIA TUCCI: "A indicaçbo do delinqOente": o

corpo de delito somente prova o delito, porem não mostra o delinquente. 6

preciso que algubm seja legitimamente, indiciado para ser pronunciado r b ~ . ' ~

Para PLACIDO E SILVA: "Designa a pessoa a quem se fez uma

imputaçao ~rirninat" '~

Para S~RGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO indica-o:

ato do procedimento que resulta do encontro de um feixe de

indjcios convergentes que apontam O Suposto autor da jnfmçfio

pena/". 13'

E falando da etimologia do vodbulo informa que indiciamento

compõe-se da palavra indício, forma divergente e endez, mais o sufixo amento.

132 Encic/opMia saraiva de Direito. VOI. 43. P. 442. Rog&io Lauria Tucci, apud Joaquim JosB Caetano Pereira e Souza (RT-571~91) PI&jdr~ e Silva, Vocabulário Jurldico, P. 445.

135 Sergio Marcos de Moraes Pitombo. RT- 5771313

Page 155: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

E prossegue: "A voz substantiva endez, derivante do latim indicii, significa

indicação, sinal, revelação".

Após a prática criminosa, superada a fase de investigação dos

suspeitos e coleta de provas, chega-se ao momento principal da atividade policial

que formal e materialmente se constitui na atividade preparadora da ação penal,

isto é, o ato de indiciamento do autor do crime.

Portanto, o indiciamento é ato jurídico, de Polícia Judiciária,

vinculado e principal, resultante de um procedimento e que aponta o infrator da lei

penal.

É ato jurídico, nos termos do que dispõe o artigo 81 do Código Civil,

pois várias são os seus efeitos, tanto Com relaçáo ao poder publico, servindo de

medida preparatória para ação penal, como com relação ao indiciado, inclusive, a

possibilitar a representação de prisbes temporária e preventiva, etc. de Policia

Judiciária, pois O o próprio Código que o afirma. manifestação vinculada, porque

só é possível realizada, após atendimento de pressupostos legais, incluindo todos

os requisitos do ato regrado: competência - finalidade - forma - motivo e objeto.

Os três primeiros requisitos inarredáveis para todas as manifestações de vontade

do agente público, por isso chamados requisitos de legalidade. E os dois últimos,

que dão o conteúdo material do ato. É principal, porque representa o fulcro do

procedimento investigatbrio, isto é, o Inqukrito Policial. A afirmativa, quanto aos

pressupostos para validade da manifestação de vontade do agente público, é das

que dispensa demonstraçao por tratar-se de assunto em que a doutrina . de todos

0s autores se mostra concorde.

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Esse ato integra o !nquérito Policial, procedimento Administrativo-

persecutório. o seu coroamento, considerando-se que o procedimento foi

instaurado após a prática do crime.

É ato de autoridade. E autoridade administrativa.

A autoridade policial investe-se em seus poderes deveres,

instrumental de trabalho, por força de lei, não por delegação do Juiz nem pelas

requisições ou sugestões, de uns e de outros, sc) serão exequíveis, positiva ou

negativamente, durante a investigação policial, na medida das determinações

legais que vinculam todas essas autoridades no interesse da persecuçao penal.

bem verdade que no sistema das legis actiones (ações da lei),

nos primeiros tempos da evolução do Direito Romano, a investigação era feita por

delegação do magistrado ao acusador através de uma lex. Com isso era feita

uma atribuição de função própria a quem não tinha competência para o seu

exercício.

ADA PELLEGRINI GRINOVER, ensina:

"Durante a República (e o mesmo já valia desde a Monarquia), qualquer

cidadão, ainda que nfio diretamente ofendido pelo crime, podia acusar.

Condição necessária para que O cidadão pudesse acusar era que o

pretor lhe concedesse a lex, ou seja, 0 poder de efetivamente exercê-la.

Tal lex não significava uma mera autorização, mas sim uma verdadeira

delegação de poderes, que instit~cionalmente caberiam ao Estado1'. 136

''13 Ada Pellegrini Grinover , Liberdades Públicas e Processo Penal, p. 40141.

Page 157: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Nao há mais falar-se em delegaçao. Ensina CANUTO:

"Na velha legislação portuguesa, logo que as autoridades locais

deixaram de acumular as funções civis e militares, isto 6, logo que o

Alcaide-mor deixou de ser Juiz e que os Alcaides pequenos tiveram

suas atribuições definidas, já aparece bem determinado o principio da

separação da Polícia e da Jadicatural'. 13'

Para FLAM~NIO FRANCHINI:

"O objetivo da delegação, de fato, não é tanto o de permitir que o

delegante se alivie do exercício das própias funções quanto o de que

essas funções sejam exercidas, também oportunamente e do melhor

modo possível': '38

Para MARCELO CAETANO:

"A desconcentração pode ser origindria, quando a própria lei dá

competgncia aos chefes subalternos para tomar decisbes ou por

delegação de poderes, quando a competência é conferida, por lei ao

chefe superior mas a faculdade de delegar poderes aos subalternos,

admitind~ a lei, por vezes, que estes, por seu turno, subdeleguem em

subalternos de segundo grau os poderes recebidos por delegaçao'''3~

No campo administrativo, por conseguinte, a competencia é a

medida do poder de ação que diz respeito a um determinado drgão administrativo

e, por isso, ao funcionário titular.

Assim expressa ALCINO PINTO FALCAO:

13' Joaquim Canuto Mendes de Almeida, Princlpios fundamentais do pmcesso penal, p. 162. 138 Flaminio Franchini, La Delegazione Amministrativa, p. 34. 139 Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I , no 110, p. 246.

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"A doutrina dominante A no sentido de que s6 pode haver delegaçgio quando expressamente autorizada pela norma positiva; a menos que se

trate de competdncia indistinta entre superior e inferiof. "O

Essa teoria da delegação de poder era, insiste-se em assinalar, a

transferência pura e simples em Direito Administrativo de uma teoria de Direito

Privado, a teoria do mandato. Em um como em outro caso, assistia-se a uma

delegação de poderes entre o mandante e o mandatário, de tal sorte que o ato

realizado pelo delegado tinha exatamente o mesmo caráter que o executado pelo

delegante.

Essa teoria foi aceita sem discussao pelos autores e pela

jurisprudencia até o fim do século XIX. Mas a essa época apareceram, um ap6s

outro, dois artigos, um de M. Esmein, em 1894, outro de M. Berthélemy, em 1898,

pelos quais foi demonstrado de maneira peremptória que o poder na0 se pode

delegar. Esses autores, estabelecendo a distinção entre os 6rgãos constituintes e

os órgãos da Constituição, mostram que as atribuições de compethcia e de

poderes feitas pela Constituição não podem ser modificadas fora de tempo e que

um órgão constituído nenhuma qualidade tinha para delegar a outro órgão poder

que lhe era pe~uliar.'~'

E, dessa forma, Ato próprio de autoridade administrativa e por isso

h& de sujeitar-se aos princípios que informam a Administração Pública. A esse

Ato, sob esse aspecto há de aplicar-se a teoria dos atos administrativos. Mas, é,

1" Alcino Pinto Falcão, Repertbrio Enciclop&dico do Direito Brasileif0, vol. 1511 55, verbete "Delegação". 14' André Hauriou, A Utilização em Direito Administrativo das Regras e Princípios de Direito privado, tradu@o de Paulo da Mata Machado, RDA 11472.

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também Ato de defesa social, enquanto inserido na instrução criminal, na marcha

procedimental-instrutória.

Sujeita-se a legislação administrativa, em razão do sujeito que a

exerce. Sujeita-se a legislação processual penal, em razão do objeto. Sob o

aspecto objetivo a matéria extrapola o campo administrativo e por isso o artigo 17

da Codificação Processual proibe o seu arquivamento pela autoridade policial.

É preciso ter em mente, que o formalismo dos instrumentos de

prova, visam dar conhecimento e garantia aos indivíduos, servindo também para

controle dos atos, da própria autoridade publica.

A propósito ensina S~!RGIO PITOMBO:

"O indiciar alguém como parece claro, não há de surgir qual ato

arbitrário da autoridade, mas jegítimo. Não se funda, tambhm, no uso de

poder discricionário, visto que inexi~te a possibilidade legal de escolher

entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato". 142

O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem

que ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio

de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito.

A mera suspeita não vai além da conjectura, fundada em

entendimento desfavorável a respeito de alguém. AS suspeitas, por 'si s6, não são

'42 Sérgio Pitombo, RT-577, p.314.

Page 160: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

mais que sombras; não possuem estrutura para dar corpo a prova da autoria.

Nada aproveitam para a instrução criminal, apenas importam A simples

investigação policial.

Suspeita-se de pessoas, de coisas, de fatos. suspeita-se com vistas

a circunstâncias. O suspeitador olha do alto, conjectura, desconfia, possui leve

opinião subjetiva a respeito do objeto. Suspeitar é, supondo, taxar de duvidosa a

pessoa, a coisa ou o fato.

Diferem, segundo a razão, as figuras do suspeito e do indiciado.

Com efeito, existem dois juizos, quando à autoria, na fase procedimental da

persecutio criminis a saber: do possível e do provável. -

O juízo possível consiste naquele que, logicamente, não é

contraditório. Inexistem motivos fortes pr6 ou contra. Emerge neutral, assim: 6

possível que o homem seja o homicida, mas é possível que não seja. Aflora como

suspeito.

O juizo provável 6 o verossimil. Aproxima-se da verdade, sem,

necessariamente, ser verdadeiro. Parte de razões robustas, porém, ainda não

decisivas. Não bastante suficientes, senão para imputar. Surge a neutral, assim: é

provdvel que o homem seja o homicida, por causa dos meios de prova colhidos,

mas talvez não seja. Deve, portanto, ser indiciado.

Indiciado, assim, é aquele sobre quem recaiam, no correr do

Inquérito Policial os indícios, ou meios de prova. bastantes para acusar em Juizo,

de haver perpetrado uma infração penal, cuja existencia se acha suficientemente

evidenciada.

Page 161: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Indiciado o autor da infraçao, e porque foram reunidos os elementos

objetivos resultantes da prática do delito: corpo de delito e indícios suficientes de

autoria. Com efeito, nessa empreitada não há como excluir-se possa e deva a

autoridade policial agir com dinamismo. procedendo ao necesshrio juizo de valor,

o que não o leva, nessa fase de colheita de provas, a realizar exame do elemento

subjetivo do injusto.

Elucidativa 6 a lição de SÉRGIO PITOMBO:

"A conduta do suspeito, se à autoridade policial, não se revela,

objetivamente, acompanhada de tipicidade positiva, antijuridicidade e

culpabilidade, o indiciamento surge abusivo. É tal conjunto que o

incrimina". 143

A ação típica aflora antijuridica. A tipicidade, entretanto, não constitui

a antijuridicidade, mas tão só a exibe, mediante os elementos sensíveis da

infração, ou por via de indácios.

Assim, em face do agir que não se quadra, em tese, ao modelo

jurídico-penal e cuja antijuridicidade não se consegue entrever nos

acontecimentos reconstruidos pela instrução, coagir por indiciamento emerge

ilegal.

A demonstração suficiente, no Inquérito Policial. da existência de

causa de exclusão da criminalidade (art. 23, 24 e 25 do CP) faz a conduta

perquirida do agente mostrar-se sem adequação típica e. portanto, a desmerecer

indiciamento.

143 Ibid., mesma p.

Page 162: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A culpabilidade consiste em juizo objetivo da reprovação sobre o

produzir da vontade do agente. Ora, a evidenciação clara e manifesta de causa

de exclusão da culpabilidade (arts. 26, 27 e 28, 11, 5 1' do CP), a qual ostenta

certo comportamento necessário, ou optativo esperado, nas circunstâncias, há de

afastar, por igual, o aludido ato de Policia Judiciária.

Avulta de importância e seriedade o papel exercido pela Polícia e

nesse mister de repressão ao crime cometido há, forçosamente, de manter

ligações com os demais órgãos da Justiça Penal, precisando receber tratamento

adequado a importância de sua tarefa, não sendo ocioso ressaltar que os atos de

Inquérito Policial, notadamente do indiciamento, projetam-se al8m do limite do

aludido procedimento, deflagrando conseqüências para o poder publico, ao

acionar órgãos e repartições da estrutura administrativa, como também para o

interessado.

A propósito DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO diz:

"O indiciamento indisfarçavelmente resulta numa restrição A liberdade

individual do cidadão, violentando-lhe a vontade, fingindo-lhe o

conteúdo moral da personalidade.

O CPP traz dispositivos por força dos quais a liberdade jurídica do

cidadão é restringida quando se lhe impõe o indiciamento em Inquérito Policial.

Note-se primeiramente, a possibilidade de Hipoteca legal dos bens imóveis (art.

134 do CPP); a compulsória sujeitabilidade a exame médico-legal para verificação

de insanidade mental (art. 149, § 1' do CPP); a aplicação dg medida de

David Teixeira de Azevedo, Jornal do Advogado, julho11985.

Page 163: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

segurança (art. 378, 11 do CP), além da permanente ameaça de prisão preventiva

(art. 31 1 do CPP, e o item VI11 de sua Exposição de Motivos.

O indiciamento implica certa qualificação jurídica, ou melhor,

categoria determinante de conseqüências próprias, no âmbito do procedimento

inquisitivo, prevalecentemente restritivas de direito. O indiciado afiançado, por

exemplo, não se ausenta, nem muda de residência, sem aviso e permissão,

tendo-lhe, pois, restrita a liberdade de ir e vir (art. 322 e 328 do CPP). Pode ainda,

sofrer apreensão e sequestro de bens, providências cautelares, restringidos dos

direitos de posse e propriedade (art. 6O, 11, 127 e 240 do CPP). No plano fatico,

padece limitações econômicas, como o cerceamento do crbdito.

A condição de indiciado, entretanto, da alguns direitos, qual o de

requerer diligências, para esclarecimento da verdade criminal (art. 14 do CPP),

bem assim ao silêncio, quando inquirido (arts. 6O, V, 186 e 191 do CPP). Ter,

ainda, quando menor, curador, nomeado pela autoridade policial (art. 15 do

mesmo diploma legal).

Também decisões pretorianas:

Na esteira dessa verdade vem a decisão do Tribunal de Alçada

Criminal de São Paulo:

"Não se contesta que o inquérito policial repercute na liberdade de

locomoção daquele que é objeto das investigações e, portanto, deve

subordinar-se a critérios de legalidade, como as depais fases da

persecutio criminis? '45

14' TACISP, publicado no Jornal do Advogado, Julho185.

Page 164: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Outra decisão:

"NA0 resta dúvida de que cabe habeas corpus para trancamento do inquerito policial, visto como o indiciamento no mesmo, com os

pressupostos do interrogatdrio, qualificação, identificação e outras

diligências, representam um constrangimento ao indiciado". ' 46

Assim, podemos dizer que o indiciamento, afigurando-se como um

projeto de denúncia, deve ter fundamento em uma hipótese de crime e uma

probabilidade de autoria.

WALDIR TRONCOS0 PEREZ e RICARDO ANTUNES ANDREUCCI

explicam:

"Não existe diferença decisiva, mas apenas de grau, entre o ato de

indiciar em Inquérito Polícíal e o ato de denunciar instaurando a

persecutio criminis definitiva. Tanto um quanto outro pressupõem a

materialidade da infração penal, a averiguação e busca dos vestígios do

crime, bem assim a fixação do corpo de delito, entendido como objeto

sobre o qual recai a ação delituosa. Cuida-se, neste e naquele, da

autoria do ilícito criminal em sua perfeita identificação e delimitação1'. 147

Diferem apenas em que para o ato de indiciar a percepção, o

conhecimento, o estado de espírito em presença do fato de relevancia típica 6 de

opinião, afirmando-se com temor de errar. Já para o ato de denunciar, o espírito é

de certeza, ainda que provisória, da existência do fato típico e da autoria.

'46 Publicado no Jornal do Advogado, Julh0185. 14' Waldir Troncos0 Perez e Ricardo Antunes Andreucci, DO Indiciamento, Tópico de impetração de ordem de habeas corpus, P. 44

Page 165: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.8 FUNDAMENTO DO INSTITUTO

Integra-se o indiciamento ao conjunto de atos do inqubrito policial

que, segundo a doutrina, é um procedimento administrativo-persecutório de

instrução provisória, embora parte de seu conteúdo tenha caráter definitivo.

Ao lado administrativo deriva do Poder de Policia que 6

discricionário, enquanto faculdade de examinar o interesse coletivo concreto para

efeito de decisão. Escolhida esta, daí para frente é ato vinculado.

Sua condição de validade como ensina HELY LOPES MEIRELLES

são:

"As condições de validade do ato de Polícia são os mesmos do ato

administrativo comum, ou seja, competência, malidade e forma,

acrescidos da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos 11 148 ' empregados.

Portanto, disciplinado pela legislação administrativa.

Sob o aspecto procedimental-persecutório, enquanto inserido na

instrução criminal, fundamentado na defesa social, disciplina-o a legislação

processual penal, que tem por escopo o direito de liberdade do indivíduo.

Anota CANUTO'~':

"As queixas e denúncias, podem ser verificadas antes de julgados

procedentes e as imputações temeránas e levianas não vingam. A

instrução preliminar é uma instituição' indispensável B justiça penal".

Assim, seu primeiro benefício é proteger o inculpado. '

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo do Brasil, p. 1 1 9. '49 Joaquim Canuto Mendes de Almeida. Princípios do Processo Penal, p. 1 1 .

Page 166: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Se a investigação e uma necessidade de pesquisa da verdade

material dos meios de poder prová-la em juizo, não menos necessária parece a

liberdade discricionária de investigação, sem a qual essa função de polícia seria

mutilada, contrariaria sua própia natureza. 0 homem investiga a verdade

procurando na matéria os sinais físicos ou químicos dos fenômenos e na memória

de seus semelhantes os resíduos mentais dos acontecimentos. Privar a

investigação de um ou de alguns processos naturais de consultar a matéria ou a

mente acerca da realidade ocorrida, é mutilá-la e, por isso mesmo, mutilar a

verdade investigável.

Trata-se do trabalho antecedente ao ato do indiciamento que

representa a vinculação. Desenvolve-se, pois, em dois momentos esse trabalho.

Discricionário na escolha dos métodos da pesquisa. Vinculado quanto a

convicção no apontar o autor da infração penal.

Convergem sobre o ato regras de legislação administrativa, em

razao do agente que realiza a investigação e regras do Código de Processo

Penal, por se tratar de ato instrutório de persecução penal, na fase inicial.

Portanto, um ato vinculado para o qual a lei estabelece os requisitos

e condiçdes de sua realização.

O que vale dizer, além da competência, finalidade e forma há

exigência de motivo e objeto. Em suma, há exigência de fundamentaçao, mesmo

que isso não venha expresso no texto da lei, decorre da necessidade da .

existência dos veementes indícios de autoria, para efeito de convicção. Eis a

exigência de motivo e motivação. O primeiro cifrado nas razões de fato e de

direito, para que possa gerar O ato. 0 segundo, Com relação ao seu conteúdo.

Page 167: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

O fundamento do indiciamento é de um ato restrito da esfera

individual do cidadão carecendo, por isso de vinculação à lei e aos princlpios que

informam o Estado de Direito. E uma verdade que não se pode esquecer que não

há maior poder de atração que a atração pelo poder. O controle legal das

atividades estatais é a mais efetiva garantia aos direitos da pessoa humana,

Assim, afigura-se licito concluir que o fundamento do ato de

indiciamento é, imediatamente, o direito de liberdade do indivíduo, enquanto

contribuir para evitar acusações arbitrárias OU indevidas e mediatamente o

interesse coletivo, como é próprio de todo ato emanado do poder de policia.

3.9 A OBRIGAÇÃO DE FUNDAMENTAR O DESPACHO DE INDICIAMENTO

Ato mandamental, .ou ordem da autoridade presidente do inquérito,

há de preceder ao indiciamento formal. O mencionado ato, que dever exsurgir por

razão determinante, o encontro de prova da autoria, ao elevar o suspeito a

categoria de indiciado, necessita aflorar motivado. Na fundamentaçao da ordem

de indiciamento, vai se lhe descobrir a causa, mostrando, ou não a substancial

legalidade. Nem sequer isso chega a se constituir em novidade (art. 37, paragrafo

único, da lei 6368176) e Art. 5 O , parágrafo único da Portaria DGPISP-I 8, de 25 de

novembro de 1998, a qual: "Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas

na elaboração de Inquéritos policiais e para a garantia dos direitos da pessoa

humana".

Art. 37.

Parágrafo único: " A autoridade deverá justificar, em despacho

fundamentado, as razões que a levaram á classificação legal do fato,

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Ressalte-se ainda que, da mesma forma, o despacho que não

indiciar, que ouvir em declarações o suspeito, deve ser também de convicção

motivada, para que fiquem transparentes as razões do órgão apuratório, sem

prejuízo, é claro, da opinio delici do Ministério Público, com a .palavra final no

momento do exercício da persecutio criminis, deduzindo a pretensão em Juizo.

Nesta linha de visão, desde os idos de 1986, SERGIO PITOMBO,

sugeria a inserção no CPP de dispositivo determinando o indiciamento apenas

mediante ordem fundamentada de autoridade policial e tanto que verificada a

autoria, co-autoria ou participação, ressaltando ser O indiciamento determinante

de conseqüências próprias, prevalentemente restritivas de direitos, citando que:

"O indiciado afiançado, por exemplo, não se ausenta, nem muda de

residência, sem aviso e permissBo, tendo-lhe, pois, restrita a liberdade

de ir e vir (arts. 322 e 328 do CPP). Pode ainda, sofrer apreensão e

sequestro de bens, providências cautelares, coarctantes dos direitos de

posse e propriedade (arts. 6O, 11, 127 e 240 do CPP). No plano fhtico,

padece limitaçaes econômicas, como o cerceamento do crédito1'.

3.1 0 0 INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL

Nada se discute, doutrinariamente, acerca do indiciamento em

inquérito policial.

O indiciamento, como ato administrativo, é o momento pelo qual se

aponta determinada pessoa como autora, ao menos em tese, de certo delito.

''O S&gio M. M. Pitombo. In9udnto Policial, p. 55.

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Como nossos manuais de processo penal não indicam sua natureza

jurídica, temos que ela acompanha a natureza do inqu6rito policial, visto que

somente pode ocorrer no bojo deste, ou seja, é também ato administrativo. Ainda

afeto 9s polícias civis - estaduais, o indiciamento deverá seguir normais locais,

determinadas pelo chefe de polícia estadual ou mesmo pelo chefe do Executivo

estadual.

No Estado de São Paulo, temos que o indiciamento se compõe das

seguintes partes: interrogatório de qualificação, interrogatório de mérito,

pregressamento e identificação criminal (o BIC - Boletim de Identificação Criminal

e as planilhas decadactilares).

No interrogatório de qualificação, busca-se individualizar a pessoa

que está sendo interrogada, individualização esta discriminada no artigo 188 do

C6digo de Processo Penal. Ato seguinte, o interrogatório de mérito busca as

circunstâncias do fato e sua provável interseção com o interrogando.

No pregressamento, tem-se um complemento da investigação

criminal voltada ao atendimento da teoria finalista da ação, cuja vontade do

suposto autor do delito deve ser avaliada, até mesmo para se verificar se ocorreu

ou não um delito ante a necessidade v.g. de dolo especifico. O pregressamento

visa, da mesma forma, traçar um perfil psicológico do interrogado.

A identificação completa o indiciamento, de forma a trazer os

característicos físicos do indiciado, sua compleição física, a existência ou não de . sinais particulares, amputações, tatuagens, etc.

Page 171: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.1 1 INDICIAMENTO E IDENTIFICAÇAO CRIMINAL

Embora indiciamento e identificação criminal existam apenas no

inquérito policial e sempre ao mesmo instante procedimental, não representam,

em hipótese alguma, a mesma medida.

Indiciamento deriva da palavra "indícjos" e nada mais e do que a

imputação feita a alguém, por parte daquele que detém competência para tanto,

de que pode este ser o autor do delito.

Identificação criminal é o conjunto de medidas que buscam levar a

registro a situação do indiciamento anteriormente verificada.

Quando uma pessoa é identificada criminalmente, faz-se necessário,

at6 mesmo como medida de garantia de aplicação da pena ao verdadeiro autor

do delito, individualizar essa pessoa, a fim de que o Estado, ao agir, aplique a

medida que julgar conveniente e esta venha a ser suportada pela pessoa que, de

fato, praticou o delito.

Na identidade humana, observam-se dois aspectos, apontados por

ALMEIDA JR. e J. B. DE O. E COSTA JR:'~' o subjetivo (identidade pessoal) e o

objetivo (identidade física). Subjetivamente, prossegue, cada homem tem a

impressão do que é hoje, o que foi ontem e nos dias anteriores; sente que sua

personalidade de gora é a continuapão da do passado. Objetivamente, pode

demonstrar-se (mesmo quando falte ou esteja perturbada a jmpressão, a

I5l Almeida Júnior & J. B. de O. e Costa Jr.. Liçbes de Medicinà Legal, p. 21.

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identidade subjetiva) que certo corpo humano, vivo ou morto, examinado no

momento, é o mesmo que, em época anterior, foi submetido a igual exame.

Assim, o conceito de identidade abrange dois elementos: a unicidade e a

imutabilidade. Cada indivíduo é, com efeito, absolutamente ijnico, distinto dos

demais. E há nele alguma coisa imutável, que o matem sempre o mesmo, através

do tempo.

Identificação, portanto, 6 ato mediante o qual se estabelece a

identidade de alguém ou de alguma coisa.

Considerada apenas a identidade física do homem (a única que

agora interessa), identificar consiste em demonstrar que certo corpo humano, que

em dado momento se apresenta a exame, é o mesmo que em ocasião anterior já

havia sido apresentado. Identificar e, pois, reconhecer.

O ato de identificar alguém se compõe de três fases: a) um primejm

registm ou fíchamento de determinado grupo de caracteres permanentes do

indivíduo, capazes de o distinguirem de qualquer outro; b) um segundo registro ou

mera irispeção do mesmo grupo de caracteres quando, em Bpoca posterior, o

indivíduo e de novo encontrado e c) um julgamento quando então ser6 levado à

comparação o registro e a inspeção, pelo qual Se afirma ou nega a identidade.

Vários foram os sistemas de identificação criados pelo homem ao

longo do tempo, na busca da individualizaçao de determinada pessoa.

Ao longo da história surgiram as mutilaçdes, marcas g tatuagens; a

descrição empírica; o retrato falado; a fotografia; a antropometria e finalmente a

identificação dactiloscópica.

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Esta última, mais desenvolvida, segura e pouco dispendiosa, tem

demonstrado ser Útil no atual estiigio do desenvolvimento humano e vihvel para

ser utilizada em todos os países do mundo.

Seu sistema consiste, basicamente, na individualização de quatro

sinais característicos naturais dos dedos das maos, a partir da figura conhecida

como delta que pode inexistir, estar a direita ou a esquerda do observador, ou

mesmo existir em duplicidade, caracterizando os sinais conhecidos como arco,

presilha externa, presilha interna e verticilo, respectivamente.

Tendo em vista sua segurança, já que GALTON'" previu pelo

cálculo de probabilidades, 64 bilhões de desenhos possíveis, ou seja, cerca de

quatro vezes o número de dedos das mãos existentes no globo, em seu tempo

(população de 1 bilhão e 500 milhões de habitantes), referido sistema 6 na

atualidade é mais aceito.

A identificação criminal dactiloscópica, vedada constitucionalmente

ao civilmente identificado, resume-se na impossibilidade de os agentes de

segurança do Estado colherem as impressbes digitais de pessoas que jd esta0

inseridas no próprio sistema de identificaçao do Estado, porkm, com o status de

civilmente identificado,

Essa identificação criminal, que é elaborada ao indiciado, por

expressa vedação constitucional, nao pode ser levada a efeito ao civilmente

identificado, nos exatos termos da Constituição Federal, em seu artigo sO, inciso: I

152 Apud Almeida Jr. e J. 0. de O. e Costa Jr., op. cit., p. 31.

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"LVIII - o civilmente identificado nao ser8 submetido a identificaçao

criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei".

A pergunta que se sucede 6 a seguinte: se a própria Constituição

Federal remete o assunto a legislaçao infra constitucional, demonstrando assim,

ante a classificação das suas normas que se trata de norma cuja efichcia é

contida, tal dispositivo recepcionou o artigo 6 O e seu inciso VIII, do Código de

Processo Penal?

Vejamos o referido dispositivo:

"Ad. 6 O - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a

autoridade policial deverá:

VI11 - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,

se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes".

Visto que são institutos inconfundíveis, a identificação criminal e o

indiciamento, conforme aliás nossos Tribunais têm reconhecido tal

posicionamento c r é d i t ~ . ' ~ (conferir também em RT 5771313, 6031385, 5621331,

5901362, 5621365, 6491267), cremos que tal dispositivo legal tenha sido

recepcionado pela nova Constituição.

A identificação criminal proibida pela Constituição Federal deve ser

aquela que tenda a, simplesmente, humilhar O cidadão, conforme aliás se verifica

153 Ementa: "0 inciso LVIII do art. 5 O da Constituiçao Federal veda apenas que o civilmente identificado seja submetido à identificação criminal, mas não impede de forma alguma o indiciamento em inquerito policial, nilo há como confundir as duas medidas. Ao impedir a identificaçao criminal, a Lei Maior se refere à inocuidade do colhimento de novas Nnpress&s dactiloscdpicas, sem interferir no indiciamento (consignaçao do nome do suspeito ou 'indiciado' nos livros, registms, fichas, folha de antecedentes, etc.)" - HC 180-3051318 - 2' C - j . 20.2.95 - Rel. Des. Silva Pinto.

Page 175: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

na já mencionada lei de combate ao crime organizado - Lei 9.034195, que,

embora tenha avançado muito ao ditar procedimentos de investigaçao que

protejam o indivíduo, viu estampada em seu bojo norma que determina o

indiciamento pelo sistema dactilos~ó~ico independentemente da identificaçao

civil, venbis:

"Art. 5 O - A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação

praticada por organizações criminosas será realizada

independentemente da identificaçdo civil".

A vedação de identificação criminal dactiloscópica, sob o argumento

de causar constrangimento desnecessário ao cidadão, está a causar, sim,

constrangimento ao civilmente identificado que tem seus documentos subtraidos

ou duplicados por marginais que deles se utilizam, no mais das vezes, para a

prhtica de delitos contra o patrimônio, em especial o Estelionato, deixando para o

cidadão honesto a possibilidadè de ver-se processado a revelia, as vezes, atb

com expedição de mandado de prisão por delito que nao praticou, criando em

nosso país a chamada "síndrome do homem emdo", na feliz (ou infeliz)

expressão ROGERIO WASSERMAN. '"

A identificação criminal deve ser, para O cidadão inocente, uma

garantia e, inclusive, uma forma de preservar seus direitos fundamentais, ao que

o indiciado, quando do ato de um indiciamento devidamente fundamentado, deve

se submeter, a fim de que, repetindo, o Estado venha a punir o homem certo, em

eventual condenação ulterior.

'" Publicada no jornal O Estado de Si30 Paulo, ediçao de 16 de novembro de 1997

Page 176: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.1 I .I. O significado do "Processo de Identificação Criminal"

Seguindo o conteúdo do art. 6O, 111, a identificação criminal do

indiciado consiste em sua submissão ao processo datiloscópico (tomada das

impressões digitais), isso "fundado na certeza de que não existem em duas

pessoas saliências papilares idêntica^'"^^, sendo que, conforme o "Sistema

Datiloscópico Argentino de Juan Vucetich", há classificação, por números e letras,

das impressões digitais em arquivos, possibilitando comparação com as colhidas

nos eventos criminoso^'^^.

Existem fundamentos científicos para adoçao da datilosropia

como principal meio de identificação criminal: perenidade, sendo que desde 0s

seis meses de existência do feto até ocorrer a putrefação do indivíduo poderão

ser verificadas as saliências papílares; imutabilidade, que significa que, uma fez

formado, "o desenho digital não mais se modifica'" 57; diversidade, significando

que não existem dois dedos em que 0s desenhos sejam coincidentes, e;

classificabilidade, merece dizer que há possibilidade de classificação dos

desenhos "dentro de um reduzido númem de tipos fundamentais e s ~ b t i ~ o s ' " ~ ~ .

Podemos referir, ainda, que faz parte do processo de

identificação a coleta de dados básicos a respeito do indiciado, propiciando, assim

155 Conforme MIRABETE, op. cit., mesma p. OS ~stados-membros dispaem de Institutos ou Departamentos de Identificaçao, reçponsgveis

pela coleta e armazenamento das informaçbes relativas às Pessoas que solicitarem/possulrem o Registro Geral (RG), embora não permitam, ainda, por falta de tecnologias, o'armâtenamento digital (tecnológico) desses dados, impossibilitando, Portanto, a comparaç8o das eventuais impreççbes digitais colhidas nos locais de crime com a gama de informaçbes digitais porventura existentes. 15' In RABELLO, ERALDO. Curso de Cfhinalista, p. 71 a 101.

Conforme RABELLO, Op. cit., p. 72-3.

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como a identificação datiloscc5pica, diferenciá-lo dos demais. É ao que damos o

nome de infomaçdes da vida pregressa do indiciado (art. 6 O , VIII, do CPP) onde

constam essas informações que caracterizam cada indivíduo, constando, alem do

nome, alcunha, filiação, nacionalidade, naturalidade, endereço, local de trabalho,

tempo em que viveu com os pais, situação econômica etc.15'

Outro dado importante, embora não constava como

integrante, diretamente, da identificação criminal, no entanto, a complementava e

a tornava mais segura, é a tomada fotográfica d o indiciado.

Dizia MIRABETE que:

"Não há vedação expressa porém, que, havendo necessidade

para fins de investigação ou restando dúvidas quanto à identidade

do autor do crime, possa ser feita a tomada fotogrhfica do

indiciado. Tal elemento de prova que n4o se confunde com a

identificação criminal, embora possa fazer parte dela, não

contraria o dispositivo da Carta Magna, podendo ser de extrema

validade na hipótese de reconhecimento em juizo quando o r& for

revel. "'60

Hoje, conforme veremos, de acordo com a parte final do art.

l0 da Lei 10.054100, a tomada fotográfica 6 parte constante do processo de

identificação criminal do indiciado.

15' Outro documento, que não consta no Inqu6rito Policial, usado no Rio Grande do Sul, 6 o Boletim de Caracterlsticas Individuais - BCI -, preenchido com dados sobre o individuo, a ocorréncia policial em que se envolveu, suas companhias mais frequentes e u procedimento policial em que foi indiciado, além de outros dados caracteristicos de seus defeitos fisicos, cor de cabelo e olhos, sinais (v.g. tatuagens) etc.

~bjd., P. 48. 0 mesmo autor cita decisao do STJ que considera parte integrante da identificaçao criminal a tomada fotografica do individuo, portanto, tambem estaria vedada constitucionalmente (RT 6851381). Veja o que diz a lei aprovada na parte final do art. 1' e no seu parágrafo único!

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3.1 1.2 Identificação Civil

O que se entende por identificação civil? Qual o documento

que deve ser apresentado pelo suspeito/indiciado para evitar que seja

criminalmente identificado?

Não há referência expressa em lei, exceto na atual -

10.054100 - em seu art. Z0 onde refere que '% prova de identificação civil far-se-á

mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação. "

Tinha-se o entendimento anterior, citado por MIRABETE'~',

de que apenas o documento de identificação de Órgãos do próprio Estado (RG),

"não sendo bastante para tal fim outro documento", eximia o suspeito/indiciado de

ser submetido ao processo de identificação criminalI6*.

Acreditamos que tal entendimento tenha seguimento, j6 que

documentos outros que não emitidos pelo Órgão de identificação do Estado,

denominado RG, não possuem 'selos e sinais de segurança' capazes de evitar

fraudes. Poderia-se criar. apenas uma exceção, referente às Carteiras Nacionais

de Habilitação (ou a Permissão para Dirigir Veiculo Automotor), j& que

contemplam todas as características próprias dos documentos de identidade civil,

embora no Rio Grande do Sul, por exemplo, a emissão ocorra por órgão não-

público, tendo em vista a privatização do serviço, e j6 existam casos de quadrilhas

agindo na falsificação/venda de tais documentos.

161 Ibid., mesma p. '62 0 TACRSP decidiu que a Carteira de Trabalho não 6 documento suficiente para eximir/diçpençar a identificação criminal (RJDTACRIM 221253).

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providenciar "a juntada dos materiais datiloscópico e fotogrc5fico nos autos da

comunicação da prisão em flagrante ou nos do inqu6nto policial", visando,

certamente uma maior segurança jurídica com relação às decisões judiciais,

evitando-se danos irrecuperáveis 'aos injustamente condenados e confundidos

com autores do mal jurídico.

Quanto a tomada fotográfica, agora parte integrante da

identificação criminal, cumpre mencionar que é um grande instrumento público

contra o aumento da criminalidade, porquanto várias identificações de autores de

crimes são feitas1@ com base nos arquivos de fotografias das Delegacias de

Polícia do Brasil inteiro.

A semelhança do envolvido em crime organizado que, mesmo

identificado civilmente, será submetido á identificação criminal, temos outros

casos, mencionados pelo art. 3 O da lei aprovada. São eles:

"I - estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso,

crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave

ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a

liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público"

O dispositivo elenca pelo menos cinco hipóteses, que poderão

ser diluídas de acordo com os dispositivos penais elencados, em que 0s

indiciados ou acusados poderão ser duplamente identificados: civil e

criminalmente.

Especialmente nos casos de roubos (carga, veiculas. pedestres etc.), seqOestro, homicidios e outros crimes em que há contato direto entre os executores e vit~masltestemunhaç.

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O homicídio doloso, tanto o simples quanto o qualificado (art.

121, caput e 9 2O. CP); os delitos contra o patrimônio praticados mediante

violência ou grave ameaça, dentre eles o roubo (art. 157 do CP), o latrocínio (art.

157, 9 3O, 2a parte, CP), a extorsão (art. 158 do CP) e a extorsão mediante

sequestro (art. 159 do CP)'~'; a receptação qualificada (art. 180. § 1°, cp)IB6; 0s

crimes contra a liberdade sexual, dentre os mesmos o estupro e o atentado

violento ao pudor (arts. 213 a 216 do CP), e; o "crime de falsificação de

documento público" (grifamos), previsto no art. 297 do CP.

Resta saber se poderíamos alargar essa ultima hipótese -

falsificação de documento público -, pois que se a lei considera temerdrio

acreditar no documento de identidade civil apresentado pelo falsário,

determinando a sua identificação criminal, porque não fazê-lo com relação a todo

o Capitulo III do Título X do Código Penal, referente aos delitos de "Falsidade

Documental"? Certamente, data venia, pecou o legislador ao omitir as outras

hipóteses, especialmente a referente ao uso de documentos falsos, conforme

art. 304 do CP

"11 - houver fundada suspeita de falsificação OU

adulteração do documento de identidade".

A autoridade policial e seus agentes, também os membros da

polícia militar, têm condiçbes, pelos conhecimentos adquiridos nos cursos de

treinamento e pelo tempo de profissão, além de estudos com relação aos traços

Leva-se em conta a gravidade dos fatos e Sua re~ercussgo social, abarcando delitos que inclusive ngo sgo considerados hediondos.

Certamente o delinquente que atUa nesse delito 6 O que "se esconde" e age indiretamente para o aumento do numero de crimes contra o patrimdnio.

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caracteristicos e "elementos de segurança" relativos ao documento de identidade,

para, mediante prévia analise, antever que o mesmo contém adulteração ou 6

falsificado'67. Acresce-se a isso a possibilidade de prévia consulta aos sistemas

informatizados1", buscando-se informações sobre a existência ou não da pessoa,

confrontando-se os dados.

Nessa hipótese também é possível a dupla identificação, com

uma ressalva: tão logo seja comprovado que a autoridade policial tenha se

equivocado quanto à análise pr6via, sejam extraídos dos autos do Inquérito

Policial (ou Termo Circunstanciado) 0s documentos referentes a identificação

criminal do indiciado/acusado.

"III - o estado de conservação ou a distância temporal da

expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação

caracteres essenciais". -

Circunstância comum é nos depararmos com documentos

antigos e mal conservados. Isso simplesmente conduz à identificação criminal? C

daro que não! O dispositivo legal menciona que o documento deve impossibilitar

*'a completa identificação dos caracteres essenciais", diga-se "dados pessoais e

fotograf,aH, portanto, quando ilegíveis permite-se a identificação criminal.

Caso perceba-se que houve troca de fotografia, caracteriza a

situqão descrita no inciso anterior (adulteração do documento de identidade).

tW claro que a comprovaçáo depende de laudo pericial assinado por peritos oficiais. JNFOSEG (de carhter nacional) e no Rio Grande do Sul o administrado pela PROCERGS

(Sistema SIP).

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"IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes

ou diferentes qualificações".

Essa hipótese é muito vaga, haja vista a ineficiência e

desatualização dos registros policiais informatizados. Porém, quando consultado

pelo nome do indiciadolacusado nos registros e constarem outros nomes e

qualificações, percebendo-se ser a mesma pessoa, há permissividade em

proceder a identificação criminal. Também deve ser observado com reserva pela

autoridade policial, porquanto o abuso em seu uso pode configurar

constrangimento ilegal.

"V - houver registro de extravio do documento de

identidade."

Obviamente, e logicamente, esse dispositivo prevê a não

apresentação de documento de identidade pelo indiciado, que, por sua vez, será

submetido a identificação criminal, possuindo ele, no entanto, a justificativa por

não possuir o documento, devendo apresentar o registro da oc~rrência'~~.

"VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta

e oito horas, sua identificação civil"

O dispositivo é salutar e, ab initio, de difícil compreensão.

Atrevo-me a decifra-lo: ocorre nas circunstâncias em que o indiciado, quando

interrogado, não apresenta o documento de identidade civil, porém, por ser

conhecido "dos meios policiais", sabendo-se que possui RG, dá-se o prazo de 48

Mesmo que tenha sido feito junto a EBCT - Correios -, conforme ocorre no Rio Grande do Sul, onde 0s regiçtros podem ser feitos simultaneamente: no Correio e nas Delegacias de Policia.

Page 184: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

horas para que a apresente, sob pena de ser identificado criminalmente.

Ressalva-se, contudo, que tal liberalidade deve ficar formalizada no depoimento

policial/judicial.

Refiro-me ao depoimento judicial, já que a lei referiu-se ao

"acusado", portanto, ao processo judicial em curso, iniciado pela ação penal

proposta pelo representante do Ministério Público. Essa hipótese, logicamente,

ocorreria quando não identificado na fase policial, por não ter sido encontrado - ou

até por desleixo da autoridade -, venha o agora réu a ser encontrado e durante o

interrogatório, não apresentando o documento civil, ser encaminhado pelo

magistrado/interrogador, de imediato, via ofício, sem constituir constrangimento

ilegal, a autoridade policial para que esta proceda de acordo com a previsão legal,

identificando criminalmente o "acusado", remetendo ao juizo as peças

elaborada^"^.

Outra novidade trazida pela lei e, diga-se, bastante meritória,

porquanto também voltada para a segurança jurídica vinculada à perfeita

identificação do (s) autor (es) de um ilícito penal, foi a de obrigar a autoridade

policial anexar no procedimento policial, seja de auto de pris8o em flagrante seja

de inquérito policial (aqui incluído o Termo Circunstanciado), cópia do documento

de identificação civil. Eis o texto legal:

'NArt. 4 O Cópia do documento de identificação civil apresentada

deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando

houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias

necessárias. "

- -

I 7O Essa é a opinião do autor, jA que não dispde o Poder Judiciário de meios para proceder à identificaçao criminal do acusado.

Page 185: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A expressão "devera" constitui obrigatoriedade no sentido de

que se não a houver (identificação civil), dever& ao menos, constar a

identificação criminal do indiciado/acusado.

A lei veio a inovar e, indiretamente, acrescentar mais

formalidades aos procedimentos policiais autuados em relação aos crimes de

menor potencial ofensivo, porquanto não faz diferença nesses casos mais

simples, exigindo (a lei usa a expressão "serão") que se proceda a identificação

criminal do autor quando ausente a sua identificação civil.

Da mesma forma, dever-se-á identificar criminalmente

"aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial", diga-

se: desde que não identificados criminalmente ou que jCi não haja identificação

criminal acostada ao feito policial.

Cabe observar a evolução jurisprudencial referente ao

assunto sub análise. A jurisprudência que segue vem sendo formada pelo Poder

Judiciário desde o ano de 1988, abarcando opinibes várias, conforme já referidos,

que merecem ser lidas. São essas as decisões:

"HABEAS CORPUS - LOTEAMENTOS CLANDESTINOS -

LEGITIMIDADE AD CAUSAM - JUSTA CAUSA - IDENTIFICAÇAO CRIMINAL -

inconsistente a assertiva de que o Governo do Distrito Federal é ilegítimo para

comunicar a realização de loteamentos clandestinos. Independentemente de sua

condiçao de prejudicado - O que por si s6 o legitima -, o crime previsto no art. 50-1

Page 186: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

e €j único I1 e 111 da Lei no 676611979 implicação pública incondicionada, sendo

irrelevante a questão de saber quem traz a notícia do ato ilícito a autoridade. A

identificação criminal, ainda que o indiciado já seja identificado civilmente, não

constitui constrangimento ilegal: súmula no 568 do STF." (STF - RHC 65.727 -

DF - 2a T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 18.03.1988).

"HABEAS CORPUS VISANDO A IMPEDIR A PRISAO DO

PACIENTE ( I ) E O FICHAMENTO CRIMINAL DE SEU FILHO, IGUALMENTE

ACUSADO DO MESMO DELITO (2), BEM COMO AO TRANCAMENTO DO

INQUERITO POL~CIAL INSTAURADO (3) - Ordem concedida no Tribunal a quo

apenas para resguardar a liberdade do ora recorrente. Recurso de habeas corpus

que busca atendimento integral do pedido. Impossibilidade de trancamento do

inquérito policial, eis que a conduta, em tese, configura prática de crime.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Identificação criminal. Ausência de

constrangimento ilegal (súmula 568). Fiança arbitrada para a soltura do filho do

recorrente. Crime a que a lei comina pena de detenção: inexigibilidade da fiança,

inocorrentes os pressupostos do artigo 313, 11, do C6digo de Processo Penal.

Ordem concedida de oficio, no particular." (STF - RHC 65.805 - PA - 2a T. - Rei.

Min. Celio Borja - DJU 15.04.1988).

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - I - Identificação

criminal. Resolução do Secretário de Polícia Civil do Estado que isenta - com

ressalvas, embora - de identificação datiloscbpica criminal, o indiciado já

identificado civilmente. Inexistência de ilegalidade Ou abuso de poder, todavia, da . autoridade policial quando da execuçilo ao artigo 6O, inciso VIII, do Cbdigo de

Processo penal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (súmula

568). 11 - Depoimento de testemunha. A testemunha devera ser ouvida por

Page 187: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Autoridade com jurisdição na área de seu domicílio (art. 222, CPP), regra

extensiva a fase policial." (STF - RHC 66.388 - RJ - Za T. - Rel. Min. Celio Borja

- DJU 05.08.1988).

"HABEAS CORPUS - EXERCICIO ILEGAL DE PROFISSAO

- FATO T~PICO (ART. 47, LCP) - Inépcia da portaria não configurada. Indício de

autoria. Identificação criminal cabível (sumula 568). Trancamento inviável do

processo judicial informe." (STF - RHC 66.688 - SP - Za T. - Rel. Min. Celio

Borja - DJU 23.09.1988).17'.

"HABEAS CORPUS - INVIAVEL O TRANCAMENTO DO

INQUERITO POLICIAL, HAVENDO IND~CIOS DO FATO T~PICO E DE SUA

AUTORIA - Cabe deferir em parte o writ para o efeito de liberar o recorrente - já

identificado civilmente - da identificação criminal prevista no artigo 6O, inciso VIII,

do Código de Processo Penal, nòs termos do disposto no inciso LVIII, do artigo sO,

da Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988." (STF - RHC

66.882 - DF - 2a T. - Rel. Min. Celio Borja - DJU 25.1 1 .1988)17*.

"HABEAS CORPUS - SUSPENSAO DE INDICIAMENTO E

IDENTIFICAÇAO CRIMINAL - A diligência prescrita pelo art. 6 V do CPP - ouvir

o indiciado - deve ser cumprida, bem como as dos incisos restantes, para que se

evidencie a alegada falta de participação no delito." (STF - RHC 65.322 - RS - 28

T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 20.05.1988).

I7l AS t1-e~ jurisprudências citadas, como pode-se perceber, sao anteriores ao textb constitucional, sendo voltadas a afirmar o texto da Sumula 568 do STF. '72 Essa jurisprudência jCi mais consentanea com os ditames constitucionais. Observe o leitor que a mesma foi publicada no DJU no dia 2511 111988, portanto, POUCOS dias após a promulgaçao da Constituiçtio Federal.

Page 188: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

w ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ ç A ~ CRIMINAL - RECURSO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO, PORQUE O ACÓRDAO RECORRIDO DENEGOU O HABEAS

CORPUS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

PELO SUPREMO TRIBUNAL (SÚMULA No 568) - Concede-se, porém, a ordem,

de ofício, ante a garantia inserta no art. 5O, LVIII, da Constituição de 1988,

ulteriormente promulgada e tendo em vista que a paciente já se acha civilmente

identificada." (STF - RHC 66.881 - DF - Ia T. - Rel. Min. Octávio Gallotti - DJU

11.11.1988~'~.

"IDENTIFICAÇAO CRIMINAL - TRANCAMENTO DA AÇAo

PENAL - DELITO DE TRANSITO - Se nada, absolutamente nada, até pela

natureza do delito de que e acusado o paciente, indica que possa ser necessária

a sua identificação criminal, se é certo que ele já possui a civil, cabe dispensá-lo

daquela, por se mostrar, no caso, simplesmente desnecessária. Aplicação do art.

50 item LVIII, da nova Constituição. O trancamento da ação penal, igualmente

pleiteado, não se mostra passível de atendimento, se a questão envolve exame

mais aprofundado de provas, inviável no âmbito estreito do habeas corpus." (STF

- RHC 66.839 - DF - 2a T. - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJU 09.12.1988).

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - IDENTIFICAÇÃo

CRIMINAL - APLICAÇAO DO ART. SO, LVIII, DO NOVO TEXTO

CONSTITUCIONAL - Acórdão que, a época, decidiu corretamente (sumula 568)."

(STF - RHC 66.979 - DF - Ia T. - Rel. Min. Oscar Correa - DJU 09.12.1988)~~~.

173 Veja nota de rodapé anterior. Essa decisáo mostra a discrepancia entre ambas orientaçbes: anterior e posterior 3

ConstituiçAo Federal.

Page 189: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - Inocorr(3ncia das

ilegalidades apontadas - inviabilidade do reexame aprofundado das provas - identificação criminal: desnecessidade (art. 5O, LVIII, da Constituição Federal)."

(STF - RHC 66.880 - DF - Ia T. - Rel. Min. Oscar Correa - DJU 16.12.1988).

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - Trancamento de ação

penal pública incondicionada (lesões corporais culposas) inviável. Identificação

criminal datiloscopica - sumula 568 do STF." (STF - RHC 65.876 - DF - Ia T. - Rel. Min. Oscar Correa - DJU 06.05.1988).

"HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - CONFIGURAÇAO

EM TESE - ALEGAÇAO DE FALTA DE JUSTA CAUSA - IDENTIFICAÇAO

CRIMINAL - I Alegação de falta de justa causa para o prosseguimento do

inquérito. Hipótese em que não se vislumbra prima facie, a natureza do inquérito

policial. II A identificação criminal deixará de ser feita ante a apresentaçao, a

autoridade policial, da identidade civil (art. 5' LVIII da Carta de 1988)." (STF - RHC 67.079 - DF - 2a T. - Rel. Min. Francisco Rezek - DJU 10.03.1989).

"HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO - SUFICIÉNCIA DA BASE FATICA - IDENTIFICAÇAO CRIMINAL:

INDEMONSTRAÇAO DO CONSTRANGIMENTO - I - Trancar inqu6rito reclama

ausência de base para a denúncia. O acervo indiciário coligido pela autoridade

policial no presente caso denota. ao rev6s. necessidade de prosseguimento do

inquérito. I1 - Não vale alegar con~ttangimento ilegal pela obrigaçao de se

identificar criminalmente, se prova alguma há do chamamento policial do

recorrente para tal fim." (STF - RHC 66.879 - DF - 2. T. - Rel. Min. Francisco

Rezek - DJU 03.03.1989).

Page 190: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - I - Trancamento do

inquerito policial. Inviabilidade. Fato tipificAvel como ilícito penal. II - Identificação

criminal que não se justifica, no caso, após o advento da Constituiçao de 1988.

Precedentes de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido

para determinar o cancelamento da identificação criminal do recorrente." (STF -

RHC 66.471 - SP - 2a T. - Rel. Min. Celio Borja - DJU 31.03.1989).

"RECURSO DE HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL

- A apuração de fatos havidos como delituosos, por via de inquérito policial, não

constitui constrangimento ilegal. Concede-se em parte o habeas corpus, para

livrar o paciente da identificação criminal, em face da garantia contida no artigo sO,

LVIII, da Constituição." (STF - RHC 67.025 - SP - 2a T. - Rei. Min. Carlos

Madeira - DJU 17.02.1 989).

"HABEAS CORPUS -Alegação de vicio na citação-edital, que

não 6 de acolher-se, porque o paciente foi procurado no endereço que indicou ao

prestar declarações a polícia, constando. tambem, do boletim de identificação

criminal e das informações sobre a vida pregressa do acusado. Não cuidou o

paciente de corrigir o endereço. Na revisão criminal, nada alegou sobre esse

ponto. Ao réu cabia deixar certo a autoridade processante o lugar onde poderia

ser encontrado. Quanto ao fato de o defensor dativo, intimado pessoalmente, não

haver recorrido da sentença condenatória, dele não resulta nulidade do processo.

~ ã o cabe, em habeas corpus, discussão em torno do conjunto probatório. Habeas

corpus indeferido." (STF - HC 70.196 - SP - Za T. - Rei. Min. Néri da Silveira - . DJU 08.04.1994).

Page 191: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

"APELAÇAO CRIMINAL - FALSIFICAÇAO DE DOCUMENTO

PUBLICO E USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA - A substituição

de fotografia compromete a materialidade e individuação do documento de

identidade (STJ, R. Esp. 1679), tipificando o delito previsto no art. 297 do Código

Penal. Para configuraçáo do crime de uso de identidade alheia é necesshrio que o

documento seja hábil à identificação pessoal. Recurso parcialmente provido."

(TJSC - ACr 33.907 - SC - Ia C.Crim. - Rel. Des. Souza Varella - J.

08.1 0.1 996).

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ALEGAÇAO

NAO COMPROVADA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - 1. Não deve ser

aceita a alegação de ato atentatório da liberdade de locomoção, ou de um

chamamento para identificação criminal, para a expedição de salvo-conduto, se

0s autos não contêm nenhuma demonstração nesse sentido. 2. Provimento do

recurso "ex-oficio". Denegação da ordem de "habeas corpus"." (TRF Ia R. -

RCHC 01077979 - PA - 3a T. - Rel. Juiz Olindo Menezes - DJU 11.04.1997)

"HABEAS CORPUS - IDENTIFICAÇAO CRIMINAL -

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORR~NCIA - Habeas Corpus.

Identificaflo criminal. Dispensa do civilmente identificado. Regra constitucional.

Exceçdes previstas em lei. Liçáo de Delmanto. Documento de identificação civil.

Falta de apresentação oportuna. Constrangimento ilegal inocorrente. Denegação

da ordem. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,

salvo nas hipóteses previstas em lei. O sujeito identificado civilmente, adverte . Delmanto, não precisa submeter-se a identificação criminal, salvo em casos

excepcionais, que deverão ser expressos em lei, como, v.g, quando não

apresenta o documento, este contém rasuras, indícios de falsificação etc. A

Page 192: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

identificação criminal não causa constrangimento ilegal a quem, apesar de

civilmente identificado, não apresenta, na oportunidade devida, o documento

correspondente." (TJRJ - HC 592197 - (Reg. 260298) - C6d. 97.059.00592 - RJ

- 2' C.Crim. - Rei. Des. Enéas coha - J. 17.06.1997)'".

"HABEAS CORPUS - INDICIAMENTO - ARQUIVAMENTO

DO PROCEDIMENTO - REGISTRO NO SERVIÇO NACIONAL DE

IDENTIFICAÇAO CRIMINAL - I. A par de não representar ofensa ao direito de ir

e vir a justificar a utilização da via do habeas corpus, a baixa do registro no snic é

excludente de qualquer ilegalidade a ser reparada. 2. Ordem denegada." (STJ - RO-HC 8575 - SP - 6a T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 21.06.1999 - p.

203).

l v ~ ~ ~ ~ ~ A ~ CRIMINAL - RÉU QUE SE ATRIBUIU FALSA

IDENTIDADE - IDENTIFICAÇAO F~SICA CERTA - PROCESSO-CRIME

TRANSITADO EM JULGADO - PRETENSAO DE ANULAÇAO DO FEITO - REQUERIDA PELA PESSOA CUJA IDENTIDADE FOI ILICITAMENTE

PENAL - Segundo dispõe o art. 259 do C6digo de Processo Penal, a

impossibilidade de identificação do acusado com 0 seu verdadeiro nome não

retardará a açáo penal, quando certa a identidade física, podendo a retificaçao ser

feita a qualquer tempo, sempre juizo da validade dos atos precedentes. Assim, se

após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vier a ser descoberto que o

réu atribui-se falsa identidade, deve-se proceder as devidas retificações, visando,

Veja-se o dito em rela@o à nova legislação, que Permite a apresentaçao, dentre as quarenta e oito horas seguintes, do documento de identidade civil.

Page 193: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

principalmente, excluir o nome da pessoa, cuja identidade foi ilicitamente utilizada,

do livro rol de culpados e dos demais registros policiais e judiciais, e não anular o

processo-crime. Ação revisional procedente em parte." (TJRS - Proc.

70000053389 - (00332492) - 4O rim. - Rel. Des. Marco Ant6nio Ribeiro de

Oliveira - J. 22.10.1999).

"APELAÇAO CRIMINAL - NULIDADE - PREJu[zO - ERRO

DE IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO - RETIFICAÇAO DO NOME - ART. 259,

CPP - A desobediência Cis formalidades fixadas pelo legislador s& deve provocar

a invalidade do ato quando sua própria finalidade estiver completamente

comprometida pelo vício, de acordo com o princípio do prejuízo. Constatado erro

quanto ao nome do acusado, se certa sua identidade física, procede-se a simples

retificação, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 259, do CPP, excluindo-

se o nome equivocado e incluindo-se o nome do verdadeiro autor do fato, de

ofício. Apelo improvido." (TJGO - ACr 9801730307 - 2a C.Crim. (4a T.) - Rel.

Des. Remo Palauo - J. 08.04.1 999)'76.

"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS

CORPUS - QUALIFICAÇÃO INDIRETA - AUSENCIA DA OITIVA DO INDICIADO

NA FASE INVESTIGAT~RIA - DESCUMPRIMENTO DO INCISO V, DO ART. 6 O . ,

DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E INCISO LVIII, DO ART. 5O., DA

CONSTITUIÇAO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NAO CARACTERIZADO -

TRANCAMENTO DA AÇAO PENAL - IMPROCEDENCIA - ORDEM DENEGADA

- 0 indiciamento indireto é mero ato sequencial de instauração do procedimento

Veja-se o que foi referido em relaçao segurança juridica da correta identificação criminal do indiciado/acusad~.

Page 194: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

formal de investigação; a identificação criminal não será feita se apresentada ante

a autoridade o documento respectivo." (TJMT - HC 4.334199 - Classe I - 9 - Cuiabá - 2a C.Crim. - Rel. Des. Diocles de Figueiredo - J. 10.03.1999).

Do idioma inglês (media), a expressão serve para designar os meios

de comunicação social, como jornais, revistas, cinema, rádio, etc. Hoje, face o

turbilhão de informações emergentes, a midia exerce função essencial à

sociedade.

Hoje, muitas informações veiculadas pela midia dizem respeito as

ocorrências policiais, notoriamente aquelas que causam explosão emocional e

firmam a opinião pública sobre. as vertentes da sociedade criminalizada. Já foi

denominada de "imprensa marrom1', sendo assim definida a parte da midia, que

se preocupa em veicular noticias chocantes, escândalos, etc., nessas matérias,

nao são raras, as apresentações de pessoas, seus nomes, imagens, vidas

íntimas etc., dai repetidas vezes, se percebem varios aviltamentos aos direitos da

personalidade.

Não seria inoportuno dizer, que a sociedade brasileira, por vários

motivos, que não são objetos deste estudo, tem seu senso critico avariado. A

pobreza, o analfabetismo, dentre outros fatores, comprometem o desenvolvimento

de um senso crítico mediano, além disso, o conhecimento do direito a cidadania . em nosso meio social, se restringe a uma pequena porção da sociedade, ficando

a grande maioria, sem saber seus direitos mais basilares.

Page 195: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Por isso, quando nos deparamos com um suspeito, frente as

câmaras de televisão, muitas vezes querendo esconder o rosto, ou mesmo

fugindo da insistência do repórter, tem a grande maioria da população, a

sensação de que o repórter estA agindo de forma correta, de que não existe

direitos da personalidade para aquele suspeito, que ali acuado, já recebe o

tratamento de segregado.

Alguém precisa dizer a ele, que não tem o dever de expor sua

imagem, assim como não tem o dever de falar sobre o ato, do qual esta sendo

posto sob suspeição, mas que ele tem o direito de ser tratado, como detentor que

é, de sua personalidade.

Infere-se, que a midia exerce um poder de ensinamento.

Infelizmente, a ideologia embutida em cada noticia, bem como o desrespeito aos

direitos da personalidade, direitos estes, inerentes a cada pessoa, como a

intimidade, a honra e a imagem, levam esse poder de ensinamento, a uma

disfunção da mídia, pois passa para o resto da população, o entendimento, de

que os suspeitos não têm direitos, pelo menos direito a preservar sua

personalidade.

A pretexto de exercer a liberdade de imprensa, os operadores dos

meios de comunicação, vão além dos direitos individuais das pessoas, e assim

agindo causam muitas vezes danos aos suspeitos de práticas delituosas, dentre

outros. Como dispõe o texto constitucional no art. 220 - "a manifestação do

pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,

processo ou veiculo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta

Constituição, já no parágrafo 1'. salienta a observância, dos dispositivos previstos

Page 196: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

no art. 5O, da mesma Carta, que sao exatamente aqueles que regram a

inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem".

Assim fica claro, que a mídia não pode ultrapassar os limites da

personalidade, sob pena de responsabilizar-se civil e penalmente pelo desarreio.

Explicita o Desembargador WALTER GUILHERME:'"

o.. cidadão privado, homem público, artista, não-artista e em certa

medida a pessoa jurídica, todos têm direito de ver respeitado o seu

cabedal íntimo, sujeitando-se o ofensor a responsabilidade civil e/ou

penal, a par de exercicio de resposta, se bem que esta frequentemente

é inbcua, não se habilitando como medida capaz de ressarcir a

intimidade, vida privada, honra ou imagem violadas.. . 'I.

3.12.1 Os Direitos e Garantias do Suspeito

No processo de investigação, devem ser dadas ao homem,

autor de um fato dissonante, todas as garantias de preservaçao de sua liberdade,

integridade física e moral, pelo Estado - guardião do indivíduo, que é,

infinitamente responsável por cada Ser social, devendo, mesmo que este Ser,

seja a escoria da humanidade, respeitá-lo e zela-10, sem, no entanto, desobrigá-lo

da pena que, por ventura mereça.

LUIZ LUISI, assim diz:

"A ordem jurídica em geral, e muito especialmente o Direito Penal,

não pode nunca esquecer, desde sua elaboração ~ormativa até a

sua aplicação e execução, que o homem não pode ser

Ac3rdão de número 743.25511 do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

Page 197: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

considerado e tratado como coisa - res - mas permanentemente,

visto na sua condição de pessoa, que, ainda, na escala mais baixa

de degradação, o homem conserva, por lhe ser inerente1'. '78

Com a divulgação das idéias iluministas, norteadoras da

Revolução Francesa, principalmente quando da promulgação da Declaração

Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde podia ler:

"Ninguém pode ser punido senlo em virtude de uma lei

estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e

legalmente aplicadaJ1.

Iniciava-se a busca incessante pelo respeito aos direitos e

garantias do homem, partindo-se do direito basilar do Homem, sua liberdade, daí

tentando influenciar as ideologias mais radicais, no sentido de que o Estado existe

pelo Homem e para o Homem.

Portanto está o Homem, "objeto" da investigação inquisitorial

protegido pelo Estado, como já mencionado, dentro de um "campo de força", uma

barreira invisível a ser respeitada por todos que se acercam da inquisição, seja o

Estado em sua persecutio criminis, sejam os operadores da mídia ou sejam os

curiosos ou mesmo os revoltosos.

Os mnceitos sobre os direitos fundamentais dos cidadãos

estão irremediavelmente enumerados na Constituição Federal em vigor, mas

teima-se em não atentar para isso, aviltando-os de forma desmedida, numa

demonstração de "terceiro mundismo" sem igual.

"* Luiz Luisi, Filosofia do Direito, p. 1 52. Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p. 52.

Page 198: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

O elenco de elementos individualizadores de uma pessoa,

compõem a sua personalidade, não sendo esta um direito do ser, mas um bem a

ele inerente. Não tem o Ser, direito a uma personalidade, pois estaríamos

ventilando a probabilidade de existir um Ser, sem o direito a ela, o que é

inconcebível. Mas sendo um bem intrínseco do Ser, este é poço de direitos e

deveres.

Dai MARIA HELENA DINIZ conceitua personalidade como

sendo:

"O primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira

utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se

adaptar as condições do ambiente e que se encontra, servindo-se

de critério para aferir, adquirir ou ordenar outros bens1'. ''O

Os direitos da personalidade são os meios e prerrogativas

conferidas a um indivíduo, pelo ordenamento jurídico, para que ele possa dispor e

gozar dos elementos individualizadores de sua própria pessoa.

Para ORLANDO GOMES diz :

"São direitos absolutos, porque decorrem da relação jurídica, que

se estabelece entre a pessoa e a coletividade, garantida pelo

Estado, que impõe regras gerais aos membros da sociedade,

como é o caso da previsão legal contida no Direito Penal, onde a

morte de algu6m gera a perspectiva de punição1'. 18'

São também vitalícios e necessários, pois só se desfazem

com a morte, bem como nunca estarao desassociados do Ser. Outra .

laO Maria Helena Diniz, citada na obra Direito 8 Liberdade de Imprensa, de Leyser, Maria Fatima Vaqueiro Ramalho, Editora Juarez de Oliveira, 1999, p. 11. ''I Orlando Gomes, Direitos da Personalidade, in RF 2 16:6.

Page 199: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

característica é a de serem indisponíveis, não podendo a pessoa dispor de sua

personalidade, salvo nos casos em que há negociação, para o uso de obras

intelectuais ou imagem.

Os direitos da personalidade se ramificam, atendendo a cada

interesse especificamente. Nesse nosso trabalho, importa-nos a parte que se

refere à honra e à imagem.

O direito a imagem inegavelmente faz parte da personalidade

do Ser. Distintos, mas juntos a ela, estão muitas vezes os direitos à honra e à

intimidade. Todos devidamente preservados pelos dispositivos legais em vigor,

notoriamente a Constituição Federal, em seu art. 5 O .

Falamos em distinção porque, não hCi necessariamente

cordão umbilical entre estes direitos da personalidade. O uso indevido da irnagern

de alguém, não é por si s6, ofensa à sua honra ou ferimento à sua intimidade. No

caso da investigação policial, não podemos falar em ofensa à intimidade, posto

que estamos diante de um interesse público, salvantes, os casos condenáveis de

vindita particular dos agentes públicos, que seja, nas perseguições privadas, que

constituem abuso do poder estatal.

Em relação a honra, esta pode ser irremediavelmente

abalada, visto que o uso indevido da imagem do suspeito, pode macular sua boa

fama, ou mesmo no caso de, por legal comprovação, depois do devido processo

legal, não o tenha, o futuro de sua ressocializaçZio. As acusações levianas ou . precipitadas, feitas muitas vezes pela mídia, no afã de fazer noticia e conquistar

índices no "ibope", podem gerar incalculáveis prejuízos ao suspeito.

Page 200: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Por isso, o Estado garante aos opressos, o direito de

ressarcimento pecuniário, bem como a persecução criminal, cabendo esta,

àquele, nos limites da sua atribuição.

3.12.2. Os Suspeitos, seus danos pessoais elou profissionais,

causados pela Informação Defeituosa ou Incompleta

Como já dissemos, a midia pode causar danos às pessoas,

objetos da investigação policial, pois com a veiculação de notícias sobre o

suposto crime ou a suposta participação daquela pessoa, muitas vezes com a

divulgação de sua imagem, esta ter8 prejuízos, tanto materiais, profissionais ou

morais.

Não é difícil assistir nos meios de comunicação visuais, como

a televisão, principalmente nos programas sensacionalistas, a imagem de

pessoas, supostamente autoras de condutas delituosas. Essas pessoas têm uma

vida, uma convívio social, o direito de alheios, não confundirem sua honra.

Podemos conceituar honra como sendo:

"A consideração social, o bom nome e a boa fama, como o

sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal,

isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração

alheia e no sentimento da própria pessoaJJ.

Assim sendo, a divulgação de matéria, que envolva o nome . e/ou imagem, de um suspeito, sem que este tenha sequer autorizado, maculando

sua foa fama, influindo no conceito de sua pessoa junto aos seus amigos,

Page 201: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

parentes, colegas de trabalho, é sem duvida, ato que deva gera imediata

responsabilidade civil elou penal.

Há situações em que o interesse publico fala mais alto.

Estamos falando da divulgação de fotografias de pessoas autoras de crimes, que

se evadem do distrito da culpa, antes ou depois da condenação, sendo

necessária tal divulgação, objetivando a prisão provisória ou definitiva, sempre

com base em mandado de prisão, decorrente de ordem fundamentada da

autoridade judiciária, revelada nesta o interesse público.

Não podemos confundir essa situação, com outras tantas,

onde estando o suspeito em uma sala de audiências, por ser considerado

ambiente público, pode ser filmado ou fotografado. Isso porque, a publicidade do

ambiente não desnatura a intimidade pessoal, bem como a divulgação da

imagem, naquelas circunstáncias, pode gerar uma idéia prejudicial 4

personalidade do suspeito.

No contexto da investigação policial, no cartório de uma

Delegacia de Polícia, prevalece a idéia de que o ambiente é de acesso limitado,

principalmente se lembrarmos da lição de que O Inquérito Policia é sigiloso. Ali s6

tem acesso, quem recebe autorização do Delegado de Polícia, por isso a

gravação de imagens é ação proibida, pelos pr6prios preceitos conceituais e

legais do Direito Processual Penal, se há autorização nesse sentido, poderti haver

responsabilidade do gerente inquisitorial.

A Portaria DGP-18 de 25 de novembro de 1998 iegula:

Art. 7 7 - As autoridades policiais e demais servidores zelarão

pela preservação dos direitos a imagem, ao nome, a

Page 202: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

privacidade e B intimidade das pessoas submetidas B

investigação policial, detidas em razão da prática de infração

penal ou a sua disposição na condição de vítimas, em

especíal enquanto se encontrarem no recinto de repattições

policiais, a fim de que a elas e a seus familiares não sejam

causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da exposição de

imagem ou de divulgação liminar de circunstância objeto de

apuração.

Parágrafo único - As pessoas referidas nesse artigo, após

orientadas sobre seus direitos constitucionais, somente

serão fotografadas, entrevistadas ou terão suas imagens por

qualquer meio regístradas, se expressamente o consentirem

mediante manifestação explicita de vontade, por escrito ou

por termo devidamente assinado, observando-se ainda as

correlatas normas editadas pelos Juizos Corregedores da

Polícia Judiciária das Comarcas.

Não queremos ser radicais, por isso, entendemos ser lícita a

divulgação da imagem dos S U S ~ ~ ~ ~ O S , que expressa ou tacitamente a autorizam,

quando de livre e espontânea vontade se permitem dar entrevistas. Para a real

aferição desta autorizaeo, seriam obstáculos os "cortes" nas edições dos

programas, pois como se sabe, na edição de uma matbria, pode-se fazer, o

entrevistado dizer coisas, que ele não disse da forma como foi veiculada,

suprimindo partes da entrevista, ou repetindo-se uma frase isolada.

Assim, mais correto seria a autorizaçáo expressa, o que

resguardaria a empresa de comunicação de possíveis questões, sobre abuso na

divulgação da imagem. Não obstante, existe entendimento de que os direitos da

personalidade são indisponíveis.

Page 203: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Outra situação, ao nosso vislumbre permitida, são as

gravações de rua, salvantes as questbes de ofensa à honra, quando caberá

ressarcimento, obedecido o devido processo legal.

O que não pode existir de modo algum, é a divulgação ao

arrepio da preservação dos direitos da personalidade, quando o suspeito, por total

desconhecimento desses direitos, com a camisa por sobre a cabeça, a cabeça

por entre as pernas, ou mesmo as mãos sobre o rosto, se esquivam da impiedosa

câmara de televisão, ou da indiscreta câmara fotogrCifica, e ainda são compelidos

a falar alguma coisa ao microfone, quando não têm o dever sequer, de falar ao

Delegado de Polícia ou mesmo ao Juiz, sobre o crime que supostamente

cometera.

3.1 3 REPERCUSS~ES DO INDICIAMENTO NA PESSOA DO CIDADÃO

O status de pessoa indiciada, para o cidadão, embora esta

qualidade seja de divulgação vedada através de comunicados oficiais - atas

enunciativos - certidões, declarações e atestados (art. 20 e parhgrafo do C6digo

de Processo Penal), transforma-se em marca indelével que tem capacidade para

prejudicar direitos do indivíduo, bem como impedi-lo do exercício pleno da

cidadania.

0 s atributos mais atacados pelo indiciarnento são, sem dúvida

alguma, a imagem e a honra.

Page 204: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Tais são percebidos quando do tratamento dispensado,

primeiramente, por parte do Estado - o que não deveria existir, mas existe - ao

depois, pelos particulares, aos quais a noticia do envolvimento do cidadão com a

investigação policial, na qualidade de indiciado, acaba por causar.

Fala-se muito na reparação do dano causado, porém, B preciso

salientar que a questão limitar-se-ia apenas ao piano patrimonial.

Nesse sentido, WANDERLEY JOSE FEDERIGHI~~~, discorrendo

sobre a responsabilidade do Estado por dano produzido através de ato judiciário,

aponta que a legislação brasileira traz vários dispositivos que abarcam a

responsabilidade civil; ora do Estado pelo ato do magistrado, ora do próprio

magistrado. Assim, a Lei Complementar 35/79, atual Lei Organica da

Magistratura, em seu artigo 49, dispõe sobre as hipdteses em que o magistrado

responderá, pessoalmente, por perdas e danos.

Também, o mesmo posicionamento é entendido por VITOR NUNES

LEAL^^^, quando Ministro do Supremo Tribunal Federal, ao relatar processo de

habeas corpus face ao abuso do poder de denúncia por parte do Ministério

Público, onde conclui, conclamando o Poder Judiciário - em especial, o Federal - representar pela instauração de Processo Administrativo face ao agente autor do

abuso que, como sabemos, resultará em dever de indenizar face ao texto

expresso na Constituiçao Federal, em seu artigo 37 5 6 O .

18* Wanderley José Federighi. O dano moral causado por ato jurisdicional, p. 53. Vitop Nunes Leal, Reconsideração do Tema do Abuso de PodBr, RDA 14411.

Page 205: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.14 0 INDICIADO NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

3.14.1 A Comissão de Reforma do C6digo

O então Ministro da Justiça, Jose Carlos Dias, mediante o

Aviso no 11 51, de 29 de outubro de 1999, convidou o Instituto Brasileiro de Direito

Processual a apresentar propostas de reforma do Código de Processo Penal,

para posterior encaminhamento ao Congresso Nacional. E, pela Portaria no 61, de

20 de janeiro de 2000, o Ministro da Justiça constituiu comissão para, no prazo de

90 dias a partir de sua instalação, apresentar propostas visando à reforma do

Cbdigo de Processo Penal Brasileiro. A Comissão foi formada pelos seguintes

juristas do IBDP:

Ada Pellegrini Grinover - presidente

Petrônio Calmon Filho - secretario

Antonio Magalhães Gomes Filho

Antonio Scarance Fernandes

Luiz FIBvio Gomes

Miguel Reale Júnior

Nilzardo Carneiro Leão

René Ariel Dotti

Rogerio Lauria Tucci

Sidnei Beneti . A comissão, Ci principio apreciou anteprojetos apresentados

em 1994, frutos de comissões anteriores, das quais alguns membros da atual

Page 206: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

comissão tinham participado. Já tinham apresentado seis anteprojetos, quando

ocorreu a demissão do Ministro José Carlos Dias, sendo nomeado para o cargo, o

Ministro José Gregori, o qual confirmou a comissão, pela Portaria no 371, de I 1 de

maio de 2000, prorrogando o prazo para conclusão dos trabalhos em 90 dias,

porém, um dos membros, o Dr René Dotti pediu para deixar os trabalhos, sendo

substituído por Rui Stoco.

Foram entregues ao Ministro Gregori mais cinco projetos,

perfazendo um total de onze.

Os projetos foram amplamente debatidos com a

comunidade jurídica nas "Jornadas de Processo Penal", organizadas pelo

Ministério da Justiça e pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, como

também várias instituições enviaram criticas, sugestões e propostas. A Comissão

examinou todas as propostas' recebidas, participando de outros encontros e

debates que tinham por objeto a análise dos anteprojetos. Muitos pontos foram

aparados, o consenso foi sendo construído e, embora sem falar em unanimidade

sobre os pontos, após mais três meses de trabalho, usufruindo outra prorrogação

de prazo, a Comissão chegou a redação final de seus anteprojetos, os quais

foram apresentados ao Ministro da Justiça, José Gregori, em 06 de dezembro de

2000.

Todos os projetos são acompanhados de uma Exposição

de Motivos, na qual são apontadas as dificuldades de aplicação das normas

vigentes e a vantagem trazida pelas regras projetadas, salientando-se, em todos

eles, 0s aspectos inerentes à simplificação e à aderência às garantias

constitucionais.

Page 207: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Profundas foram as modificações introduzidas na

Investigação Criminal. Dizem que uma das causas da demora na finalização do

processo penal e, conseqüentemente, da impunidade, é a forma obsoleta como

se desenvolve a investigação criminal, dada a excessiva burocratização do

inquérito e a superafetação de prazos por ela provocada.

3.14.2 O Respeito ao investigado e seu Indiciarnento (art. 8 O )

3.1 4.2.1 Situação Jurídica de Indicíado

O projeto mantém a figura do indiciamento. A princípio, o

anteprojeto elaborado durante a primeira fase dos trabalhos da Comissão previa a

abolição deste termo, substituindo-o por "suspeiton. As reações foram inúmeras,

resolvendo a Comissão não insistir em uma modificação meramente

teminológica, que não fazia parte dos seus escopos.

O investigado é aquele sobre quem recai alguma

informação que indique ter tido alguma participação no fato ilícito. Caso a

investigação leve a polícia a reunir elementos que indiquem a autoria de forma

precisa, aquele que estd sendo simplesmente investigado passa à condi@o de

suspeito e, na dicção do código, indiciado.

O código fala em atribuir-se ao investigado,

ltfudamentadamente", a condição de indiciado, qualificando-a de condição jurídica. \

Hoje em dia o indiciamento se tornou um ato de verdadeira imputação. e ate

comum a policia iniciar a investigação informalmente e somente instaurar o

inquérito quando entender que existem fundamentos para indiciar alguém. Além

Page 208: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

de irregular, pois deixa de atender ao comando legal para instauração imediata do

inquérito, essa praxe em significado verdadeiro terror para o "indiciado",

sobretudo porque vem sendo divulgada pela mídia com o ato que identifica o

investigado como aquele que está sendo apontado pelo Estado como o autor de

delito.

Na proposta inicial da Comissão, o termo suspeito estava

melhor colocado. A comunicação ao suspeito seria como o aviso de garantia

italiano, destinando-se, exclusivamente, a dar-lhe conhecimento de que

investigações estão se processando. O indiciamento proposto exige

fundamentação. Para que a fundamentação seja suficiente para atribuir a alguém

a situação jurídica de indiciado, por certo todas as investigações necessárias já

terão sido realizadas. Neste caso, o ato de indiciamento continuará a ser um dos

últimos atos da investigação, restando apenas ouvir o próprio indiciado, se ainda

não o foi, conhecer sua vida pregressa, se já se conhece e proceder à sua

identificação criminal, quando foi o caso.

A uma primeira vista, o termo fundamentadamente dá a

impressão de que se concede maior garantia ao investigado, pois evita que lhe

seja atribuída, levianamente, uma condição jurídica gravosa.

3.14.2.2 O Respeito ao Indiciado

Regulamentado o direito constitucional ao siléncio, o § l0

do art. B0 se utiliza do gerúndio para afirmar que, "o indiciado, comparecendo,

Page 209: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

será interrogado com expressa observância das garantias constitucionais e

legais".

Isso quer dizer, a evidência, que o indiciado não é obrigado

a comparecer para depor. Há muito já se concluiu que o direito ao silêncio

significa que o indiciado não precisa sequer comparecer para depor. Se não está

obrigado a falar nem a responder perguntas, não faz sentido obrigá-lo a

comparecer.

Dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais persistem em

relação ao indiciado (e ao acusado, quando for o caso) preso, entendendo alguns

que, igualmente, poderá manifestar seu interesse em não comparecer e outro

que, por estar preso, com sua liberdade cerceada, poderá ser conduzido

coercitivamente. Mesmo assim, jamais ser8 constrangido a falar ou a responder a

qualquer pergunta.

3.14.2.3 A Identificação Criminal

O § 2 O aponta para a lei especifica quando fala de

identificação criminal, declarando simplesmente que o indiciado será identificado

datiloscopicamente nas hipóteses previstas em lei. A simples menção a outra lei

significa que a Comissão resolveu não tratar do assunto, pois, naquela época já

havia um projeto para ser aprovado que resultou na Lei 10.054, de 07112/2000 -

Lei da Identificação Criminal. A importância do dispositivo do código novo reside

apenas em precisar o momento adequado para a identificação, bem como deixar

claro que somente o indiciado pode ser identificado, nunca o investigado.

Page 210: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.14.2.4 A Verificação da personalidade do indiciado e

comunicação de endereço

Em seguida, o 5 3' do art. 8 O estabelece que deve ser

investigada a vida pregressa do indiciado, ocasião em que serão verificadas as

oportunidades sociais que lhe foram oferecidas. Devem ser obtidas informações

dos pontos de vista individual, familiar e social, sua condição econdmica, e outms

dados que contribuam para a verificação de sua personalidade.

O § 4 O estabelece que o indiciado deve ser instruido quanto

a importância de comunicar e atualizar seu endereço. Algumas interessantes

sugestões foram apresentadas a Comissão, mas não puderam sustentá-las, tanto

do ponto de vista técnico-científico, como em relação à sua constitucionalidade e

praticidade. Uma das sugestões criava uma regra mediante a qual a intimação de

que lhe fora atribuída a situação jurídica de indiciado, com a advertencia do que

consta deste § 4 O , serviria de citação pr6via da ação penal, caso o então acusado

não fosse encontrado no endereço fornecido, fortalecendo-se, assim, seu dever

de comunicar qualquer alteração. Do ponto de vista prático, a idéia é ótima, pois

evitaria a situação prevista no art. 366 e que foi objeto de alteração em projeto

elaborado pela própria Comissão Pellegrini. Todavia, é difícil sustentar a tese de

que a intimação pessoal de que está sendo indiciado supra a futura citação no

processo penal.

Page 211: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

3.14.3 A nomeação de curador para menor (art. 15)

Muitos têm sido os problemas causados pela nomeação de

curador aos indiciados menores de 21 anos. A lei, hoje, não faz qualquer restrição

a respeito da pessoa que atuará com esses múnus e tem sido costume a

nomeação de servidor da própria polícia. Efetivamente, o escrivão de policia ou

outro servidor deste órgão não tem condições de agir com a independência

necessária, não possuindo, ainda, capacidade postulatoria para atuar em favor do

menor.

O projeto, então, procura disciplinar o que já vem sendo

aconselhado pela doutrina, trazendo, neste aspecto, algumas inovaçbes. O

projeto indica que deve ser nomeado, preferencialmente, um advogado, vedando

a nomeação de pessoa analfabeta e de servidor da policia, do Ministério Público e

do Poder Judiciário.

A nomeação de advogado já vem sendo a orientação da

doutrina e jurisprudência, que, não considerando nula a nomeação de curador

leigo, observa que melhor seria a nomeação de um profissional que possua

capacidade postulatória plena. Não poderia, no entanto, o projeto, impor a

nomeação de advogado, pois, como se sabe, são inúmeras as circunscrições

policiais onde não há advogado residente. Espera-se que a norma do art. 15,

embora tenha uma redação programática, seja bem interpretada pelas

autoridades policiais, a ponto de somente nomearem curador leigb quando for

realmente impossível encontrar um advogado na localidade.

Page 212: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

O projeto diz, ainda, que não poderá ser curador pessoa

analfabeta. Esse dispositivo, aparentemente, seria indispensável, mas nem

sempre o bom senso tem vigorado na hora da escolha do curador e, por incrível

que pareça, pessoas analfabetas têm sido nomeadas para assistir menores,

inclusive na ocasião em que prestam suas declarações. Considerando que as

declarações do indiciado, hoje, são sempre transcritas, colhendo-se sua

assinatura, é inadmissível que pessoa analfabeta atue na qualidade de curador,

pois est8 impossibilitado de conferir a transcrição. O projeto, então, estabelece

esta vedação com o objetivo de regular uma prática que já tem sido adotada na

maioria esmagadora dos casos, mas não em todos, infelizmente.

O projeto veda, igualmente, que seja nomeado curador

qualquer servidor da policia, do Ministério Público e da Justiça. Ao tratar dos

problemas que atualmente ocorrem com a nomeação de servidor da prbpria

polícia, a Comissão não poderia estabelecer uma vedação que atingisse somente

os servidores de um órgão. Por esta razão, ampliou a disciplina da matéria, para

que fossem atingidos todos os servidores dos três órgãos que participam do

processo penal.

A vedação atinge não somente os servidores "do quadron,

mas todoi aqueles que prestam serviços, ainda que contratados através de

empresas de mão-de-obra. Essa observação é importante, pois tem sido comum

a Administração Pública contratar empresas para prestar serviços de limpeza,

vigilância e copa. Não seria correto que o Delegado de Polícia deixasse de . nomear seu escrivão para atuar como curador do menor, para que a escolha

recaia sobre a "moça do cafezinho". Ambos são servidores da policia, um servidor

Page 213: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

estatuthrio, outro contratado indiretamente. Logo, não possuem independência

em relação à autoridade que dirige o inquérito.

3.14.4. O sigilo das investigaçbes e a preservação da intimidade

do investigado (art. 20)

O sigilo das investigações jh consta do c6digo atual. Todavia,

a nova redação, especialmente com o acréscimo do § 1°, imprime A investigação

criminal a roupagem da Constituição Federal de 1988. Em primeiro lugar, o

projeto esclarece a que autoridade se refere o caput do artigo. Enquanto que a lei

em vigor fala em "autoridade", o projeto esclarece melhor: "a autoridade policial, o

Ministério Público e o Juiz", deixando claro que o comando "assegurarão, na

investigação, o sigilo necessário ao esclarecimento dos fatos" é a todos eles

dirigido.

A quebra do sigilo pode constituir-se em fator determinante do

fracasso da investigação e aquele que lhe der causa deverá ser chamado à

responsabilidade. Nem juiz, nem Ministério Público, nem Delegado podem revelar

as informações constantes da investigação.

O parágrafo único atual foi deslocado para § 2 O , sendo

introduzido um novo dispositivo, numerado como § 1°, cujo escopo é assegurar a

proteção da intimidade e privacidade, direitos que não são vedados àqueles que

estão sendo investigados pela prática de qualquer delito. . O g l0 possui uma linguagem bastante ampla, com vistas a

não deixar qualquer dúvida a respeito de seu objetiuo. Devem ser preservadas a

Page 214: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, tanto do investigado como do

indiciado, ofendido e testemunhas. São responsáveis por tomar providências para

garantir esses direitos tanto o delegado, quanto o promotor e o juiz. Não podem,

portanto, estes mesmos, agir em sentido contrário.

c vedada qualquer forma de exposição do investigado,

indiciado, ofendido e testemunhas aos meios de comunicação. Evidentemente o

trabalho da imprensa não 6 atingido por este dispositivo, mas a liberdade

assegurada aos meios de comunicação não pode impor a colaboração dos

servidores e agentes públicos. A imprensa agirá por seu prdprio esforço,

atendendo, igualmente, às normas que lhe são próprias. As autoridades públicas

são proibidas de expor as pessoas que fazem parte da investigação criminal,

tanto o investigado, quanto o indiciado, ofendido e testemunhas, sob pena de

responsabilidade.

3.14.5 A incomunicabilidade do preso (art. 21)

Outro tópico que diz respeito ao indiciado, no caso quando

preso. Neste artigo foi decretado o fim da incomunicabilidade do preso, resquício

dos regimes autoritários.

A Constituição Federal assegura ao preso a assistência

necessária (art. 5O, LXII e LXlll) e ate mesmo durante O Estado de Defesa as

normas constitucionais vedam, totalmente, a incomunicabilidade do preso (CF, . art. 136, 5 3O, !V).

Page 215: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A redação atual do código, disciplinando a incomunicabilidade

do preso e seus limites foi radicalmente substituída pela frase:

''E vedada a incomunicabilidade do preso".

Fim de uma página negra da história do Brasil.

3.1 5 REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS APLICAVEIS AO INQUÉRITO POLICIAL

Para total aplicabilidade de seu conteúdo, o princípio da presunção

de inocência dispõe do Habeas corpus e o Habeas data como remédios capazes

de efetiva-10.

O Habeas corpus, quando houver falta de fundamentação a amparar

investigação criminal exteriorizadd pelo inquérito policial.

O Habeas data, a fim de promover retificações nos arquivos da

polícia nas seguintes situações: quando o indiciado não for denunciado; quando o

indiciado, embora denunciado não venha a ser condenado e quando o indiciado

vem a ser denunciado e condenado, porém, a pena alcança a prescrição.

Na proteção específica Ci garantia da presunção de inocência,

portanto, é este último - habeas data - o mais eficaz. Possui assento no texto

constitucional no artigo 5O, inciso LXXII:

Art. 5O

. . . LXXII - conceder-se-á habeas data:

Page 216: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à

pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de

dados de entidades governamentais ou de caráter público;

6) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por

processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Aponta-se sua origem no Freedom of Infomation Act de 1974,

alterado pelo Freedom of Infomation Reform Act de 1978, visando possibilitar o

acesso do particular às informaçdes constantes de registros públicos ou

particulares permitidos ao publico.

Assim, pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a

todas as pessoas de solicitar, judicialmente, a exibição dos.registros públiccs ou

privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se

tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou

obsoletos ou que impliquem em discrimina~Zio'~.

O habeas data é uma ação constitucional, de cardter civil, conteúdo

e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do

impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa e

constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para

eventual retificação de seus dados pessoais.

Por meio do habeas data objetiva-se fazer com que todos tenham

acesso às informações que o Poder Público ou entidades de carater público

(exemplo: serviço de proteção ao crédito) possuam a seu respeito. como relembra . MICHEL TEMER'*^, acentuando o caráter democrático desse instrumento, "é fruto

le4 Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p. 138. le5 Apud Alexandre de Moraes, op. cit., p. i 38 ( o autor não faz referdncia à obra).

Page 217: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu

critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosbfica, policia, religiosa e

de conduta pessoal dos indivíduos".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido

da necessidade negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do

habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação

constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-

Ias ao interessado.

Tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional,

submetem-se as condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa

hipdtese configura-se, processualmente, pela resistencia oferecida pela entidade

governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas.

Faltará, portanto, essa condição da ação se não houver solicitação administrativa

e, consequentemente, negativa no referido fornecimento.

Pelo que se sabe, dificilmente essa negativa deixará de ocorrer, pois

ainda hoje, a alegação dos órgãos detentores de tais informações é que tais

dados são sigilosos e n8o procedem a informação ou retificaçgo.

Dessa forma, para exercer judicialmente o direito postulativo,

entende a jurisprudência ser indispensavel a prova de ter o impetrante requerido,

na via administrativa, as informações pretendidas.

Poderão ser sujeitos passivos do habeas data as entidades

governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as

instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o

Page 218: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

público ou de interesse público, e desde que detenham dados referentes as

pessoas físicas ou jurídicas.

A Constituição Federal traz um rol exemplificativo de algumas

autoridades que podem ser sujeitos passivos do habeas data (CF, art. 102, 1, d;

art. 105, 1, b), as quais terão que justificar a razão de possuírem registros e dados

íntimos sobre determinados indivíduos, sob pena de responsabilização política,

administrativa, civil e penal.

Como bem observa CELSO BASTOS'~~:

"se não houver uma série justificativa a legitimar a posse pela

Administração destes dados, eles serão lesivos ao direito & intimidade

assegurado no inc. X, do art. 5O, da Constituição. Em principio, portanto,

não há possibilidade de registro público de dados relativos a intimidade

da pessoa. Seria um manifesto contra-senso que houvesse o

asseguramento constitucional do direito a intimidade, mas que

concomitantemente o próprio Texto Constitucional estivesse a permitir o

arquivamento de dados relativos B vida íntima do indivíduo".

Seu procedimento foi disciplinado recentemente pela Lei 9.507, de

12 de novembro de 1997.

A Constituição Federal isentou de custas e despesas judiciais o

processo de habeas data (CF, art. 5O, UOO(Vll), justamente por tratar+? de

mecanismo de exercício de soberania popular, através do direito de conhecir 2nto

que é universal em um Estado democrático de direito.

Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins. Comentários à Constituição do Brasil, v. 2, p 363.

Page 219: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Há dupla finalidade no habeas data. A primeira refere-se à obtenção

de informaç6es existentes na entidade governamental ou daquelas de caráter

púMco. A segunda, consistente em eventual retificação dos dados nelas

oonstantes, inclusive, com a supressão de dados obsoletos.

O direito de retificar eventuais informações errôneas, obsoletas ou

cinainatórias constitui um complemento inseparável ao direito de acesso às

informações. Dessa forma, o habeas data tem natureza mista, pois se desenvolve

em duas etapas.

Primeiramente, será concedido ao impetrante o direito de acesso as

informações (natureza mandamental); para, posteriormente, se necessário e

-idamente comprovada a necessidade, serem as mesmas retificadas (natureza

constitutiva), salvo se o impetrante jA tiver conhecimento dos dados e registros,

-do então será possível a utilização desse remkdio constitucional somente

para corrigi-las ou atualizá-Ias.

Uma questão difícil e importante em relação ao habeas data,

-tada por ALEXANDRE DE MORAES'~~ diz respeito ao seu cabimento em

rela@o a dados e registros acobertados pelo sigilo da defesa nacional.

A doutrina' diverge sobre o assunto, ora entendendo a amplitude

*a1 do habeas data, fundamentando-se na ausência de informações sigilosas

em relação ao próprio informado; ora a possibilidade de sua restrição a fatos

-cionados com a defesa nacional, aplicando-se a ressalva do art. 5O, XXXIII, da . Constituição Federal.

187 Ibid., p. 146.

Page 220: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Face ao inquérito policial, podemos observar que algumas nuances

devem ser observadas para a correta utilização do instituto, ante algumas

hipóteses aventadas.

A primeira delas é a existência de indiciamento concomitante ao

arquivamento do inquérito policial. Ocorrendo o arquivamento, manifestou-se o

Estado, através do Ministério Público, bem como o Poder Judiciário, pela

existência do fato, pela não comprovação da autoria, pela prescrição ou mesmo

da falta de interesse em agir do próprio Estado, v.g., ante o acumulo de serviço,

regularmente observados nas manifestações ministeriais.

Neste caso, o cidadão teve seu nome inscrito rio banco de dados do

organismo policial sem que o correspondente processo venha a existir, devendo,

portanto, ser dele excluído.

A segunda hipótese se dB quando, ocorrendo o indiciamento e tal

circunstância vem a ser anotada nos assentamentos do cidadão, ele 6

denunciado, porém, ao término do processo vem a ser absolvido.

Ocorrendo a absolvição, independentemente da fundamentação

data pelo Poder Judiciário (se por atipicidade da conduta, existência de alguma

excludente de antijuricidade, falta de provas, etc.) da mesma forma, a fim de se

manter o sfatus do inocente, devem os dados do cidadão serem dissociados do

indiciamento efetuado.

Por último, é de se estabelecer que a presunção de inocência não

deve alcançar o condenado antes de sua reabilitação. Havendo o indiciamento,

sendo o autuado denunciado e posteriormente condenado, cumprido a pena

Page 221: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

imposta, tambem pode ele ver seus dados dissociados dos bancos d e dados d o

organismo repressor, apenas após sua reabilitaç80.

O procedimento d a reabilitaçao criminal vem estipulado pelo Cõdigo

de Processo Penal em seu artigo 743.

Diz o referido artigo:

"Art. 743. A reabilitação será reguerida ao juiz da condenação, apbs o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate

de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado

a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva,

devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempoJ:

Estes prazos, de 4 anos para o condenado primário'88 e de oito anos

para o reincidente mantiveram sua razão de existir face a o citado principio

constitucional, objeto d o presente estudo, e is que o registro criminal torna-se útil,

inclusive para fins processuais, face a possibilidade de retorno a delinqubncia.

Reabilitado, porém, após cumpridos o s dispositivos estipulados no

artigo 74418', restaura-se O status de inocente, até mesmo como manifestação de

boa política criminal e demonstraçao de alto grau de desenvolvimento dos direitos

e garantias individuais do cidadao no Estado.

'88 Percebe-se nítido e evidente erro de publicaçao, quando o correto deve ser 'condenado rimdrio ou reincidente' e nao 'condenado ou reincidente'.

~ r t . 744 -0 requerimento sera instruído com: I - certidões comprobat6rias de nao ter 0 requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestadob de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento; III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração; V - prova de haver ressarcido O dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Page 222: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

A titulo de conclusão, apresentamos as seguintes assertivas que buscamos

demonstrar neste trabalho:

1. Em 1327, na França, separou-se pela primeira vez na história a

atividacie de investigação daquela desenvolvida modernamente pelo

Poder Judiciário, através da nomeação dos "Commissaires" -

Comissários -, que não faziam parte do sistema judiciário e passaram

a conduzir os exames, provas e investigações preliminares,

executando regulamentos e orientações policiais.

2. No Brasil, esta cisão ocorreu em 1871, através da Lei 2.033, de 20 de

setembro de 1871, .primeira determinação legal que separou as

funções administrativas do policiamento com as funções jurisdicionais

da Magistratura, apartando de vez a polícia da judicatura, tendo sido

sua regulamentação dada pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de

1871, ambos criando e caracterizando no aspecto formal, o inquérito

policial.

3. O inquérito policial é manifestação da função administrativa do Estado,

não é ato de Poder, limitado, portanto, a estrita legalidade.

4. O inquérito policial representa, para a pessoa investigada, face aos

costumes de nosso País, motivo de vergonha, . vexame e

constrangimento, pelo que, deve ser elaborado de forma discreta, sem

Page 223: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

divulgação, em especial, aos órgãos de imprensa, o que somente deve

ocorrer após eventual denúncia ou mesmo condenação.

5. O inquérito policial é peça de caráter multidisciplinar, devendo,

portanto, atenção aos ditames do Direito Constitucional, Direito

Administrativo e Direito Processual Penal, ao que deve obediência aos

princípios que regem estas disciplinas.

6. O inquérito policial, por reger-se, tambem, pelos princípios do Direito

Administrativo, é ato administrativo e como tal deve ter obedecidos os

seus elementos caracterizadores e constitutivos: competência, forma,

finalidade, motivo e objeto.

7. A condução do inquérito policial fica afeta à autoridade policial, o

Delegado de Polícia, embora possam interagir no feito o Juiz, o

Ministério Publico e o.Advogado de defesa ou assistente de acusação.

8. Indiciamento e identificação criminal são institutos distintos. O primeiro

é fruto de raciocínio lógico e deve ser demonstrado e fundamentado

antes de sua determinação. A identificação criminal se presta a

individualizar o indiciado, visando-se, em eventual imposição de pena,

que o real processado e autor do delito, venha a ser punido. Presta-se,

ainda, para não se levar inocentes ao processo.

9. Conforme foi visto os modelos de investigação criminal adotados nos

principais países são: Juizados de Instrução, dentre outros, a França;

Modelos de Common Law, dentre O U ~ ~ O S , Inglaterra e Estados Unidos

e, Modelos Acusatórios adotados dentre outros países pela Espanha e

o Brasil.

Page 224: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

10. Entendemos que o sistema adotado no Brasil é o acusatório,

materializado no inquérito policial, sendo um procedimento marcado

pela imparcialidade ou neutralidade, dirigido por uma autoridade

estranha ao futuro processo penal, pode servir de elemento a

otimização de um sistema acusatório ideal, com clara e rígida

separação das funções de investigação, acusação, defesa e

julgamento.

11. Não poderá ocorrer indiciamento sem a demonstração evidente de

fatos, trazidos ao bojo do inquérito policial através de meios lícitos de

provas, em Direito admitidos.

12. Nenhum registro em repartição pública, em especial aquelas agências

de segurança pública, devem ser levados a cabo, imputando-se ao

cidadão o status de indiciado, antes de decisão fundamentada da

autoridade competente.

13. Agindo no sentido da conclus80 anterior, estar-se-ia ferindo os Direitos

fundamentais do cidadão, amparados pelo principio da presunção de

inocência que, por não ser um fim em si mesmo, repercute sua honra e

imagem do cidadão submetido a este tratamento por parte do Estado.

14. A Constituição Federal recepcionou o artigo 6 O , inciso VIII do Cc5digo

de Processo Penal, em especial, como garantia de inocência, a fim de

que o Estado venha a, efetivamente, processar a pessoa certa.

15. O habeas data mostra-se como remédio constitucional eficaz para a

preservação e resgate da inocência, em caso de desrespeito a essa

garantia.

Page 225: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

16. O indiciamento apresenta-se, na realidade, como um ato que

transcende a formalística, imprimindo ao cidadão a marca indelével do

Estado de que é ele, um criminoso, independentemente da gravidade

da conduta que, eventualmente, tenha lhe sido imputada.

17. Relativamente a midia, entendemos que deva mudar sua linha de

ação, para deixar de ser uma competição de "ibope", em privilegio ao

crescimento da cultura e da cidadania, mostrando aos assistentes,

leitores, ouvintes, que um fato supostamente delituoso ocorreu, mas o

provável responsável, quer manter incólumes suas imagem, intimidade

e honra. E UM DIREITO DELE!

18. Com relação ao anteprojeto do Código de Processo Penal, esperamos

que o Congresso Nacional mantenha o projeto original, ressalvados

alguns estudos que se tornam necess&rios, porém, sem se deixarem

influenciar por lobbyes corporativos e que a nova lei sirva para diminuir

a impunidade do pais.

19. Entendemos que os atos do Inquérito Policial devam ser condensados

de forma a permitir uma maior celeridade. Assim sendo, o Boletim de

Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Apreensoes, Entregas,

Qualificação de vitima, testemunha e indiciado poderiam perfeitamente

ser lavrados no mesmo auto, quando tratar-se de prisão em flagrante.

20. Também entendemos que necessário se faz a adoção do contraditório

nos atos do inquérito policial, porque previsto na nossa CF188, para os . casos de instruçao em Processo Administrativo. Ora, se o Inquérito

Policial é também um procedimento administrativo que pode criar nova

situação jurídica passível de sanção para o indiciado, a ele deve ser

Page 226: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

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Page 241: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

ANEXO 1

Page 242: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

................ Pls .......... SECRETARIA DA SEGURANÇA POBLICA

P O L I C I A C I V I L D E S A O P A U L O

........................ ..................................................................................... DELEGACIA ..

As

de

nesta cidade de

na

AUTO DE OUALIFICAÇAO E DE INTERROGATÕRIO

horas do dia

do ano de mi l novecentos e

do mês

. onde se achava o Senhor

Delegado , comigo escrivão de seu cargo, ao final

assinado. compareceu o acusado. o q ~ a l . iis perguntas da autoridade. respondeu

;orno segue :

Ouai o seu nome?

i - ~ a l a sua nacionalidade ?

Onde nasceu ?

Qual o seu estado civi l ?

Oual a sua idade?

Oual a sua filiação ?

Oual a sua residência ?

Oual o seu meio de vida ou profissao ?

Oual o lugar onde exerce a sua atividade ?

Sabe ler e escrever?

Depois de ciantificado da acusação que lhe é feita. passou 0 acusado a ser interrogado

pela autoridade respondendo o seguinte :

Page 243: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

SECRETXRiA DA SEGURAXÇA PEBLICA

P O L I C I A C I V I L DE S A O P A U L O .................................................................................................... DELEGACIA DE

INFORMACÓES SOBRE A VIDA PREGRESSA DO INDICIADO - --

[ ARTIGO 8.'. AUNEA IX. DO C. P. P. )

Nome : ...................................................................................................................................................

....................................................... ............................ C f i lho leaitimo. ilegítimo ou legitimado ? ... ................................................................................... Teve tutores ? Viveu em sua companhia ?

1

. Frequentou escoias (graus obtidos)

..................................... Da-se o indiciacio ao uso de bebidas alco6licas ou outros tóxicos ?

................ Já esteve internado em casa de tratamento de moléstias mentais ou congêneres ?

................................................................... ........................................................ Ouais e quando ? ..

I ............................................................................................... É casaao. nesquitado ou amancebado ? i ................................................................................................ i harrnoniça ou n i o a vida conjugal ?

Tem filhos ? Ouantos ? S3o legitimos ou ilegítimos ? ......................... .. ............................... Cnde reside ') .r; casa e propria ou alugada ? Trata-se de habitaçao coletiva ? ....................

.........................................................................................................................................................

Onde trabalha ? Qual a ocupaçao que lhe compete ? ...............................................................

.........................................................................................................................................................

Possui bens irnrjveis ? Ouantos e qual o valor ? Possui depósito em bancos, caixas

econõmic~s. apoiiccs ? .......................................................... .. ........................................................ I

Se trabalha, qiianto ganha ?.. . ..............................................................................................................

1 Se c! ucsocupado, porque ? .................................................................................................................. .................................. Recebe ajuda dc parentes. particulares ou de iiistituiçao beneficiente '?

Socorre ::ic;~:em ? .......................

Praticou o del:!o r;uanco estava aicoolizado OU sob forte ernoçào ? ........................................... I ............................... __._ ................................................................................................

..... Ja foi processado alguma vez ?

Ouantas vezes e porque ? ...................................

........................................................................................................................................................................ i

i i Está arrependido pela prática do cr ime porque responde agora, ou acha que a sua atitude

foi premeditada e o f im alcançado estava na sua vontade ? ........................................................ .... .....................................

OUTRAS OBSERVAÇOES

.................................................................................... DELEGADO DE POLICIA

, Dlvls(Lo de Meterlai - DADG - Mod. 51

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ANEXO 2

Page 248: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

Ab- SECRETAIIIA DA S E G U K A N Ç A P Ú B L I C A

REPARTICÃO

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Natureza da ocorrência: Data:

VIA

Local : Circ.:

Hora da comunicação : Hora do fato:

Veio ao Plantão:

Cor : Idade : Est. Civil: Prof . : Nac.

Residência:. (Rua numero cidade bairro forie meio de conduç80)

Local de trabalho: (Rua numero firma cidade bairro fone meio de conduçao)

Doc. Ident. n? I Especie e reparticao expedidora i

Veio ao Plantão:

cidade bairro 1<1i

Local de trabalho: iRud numero Iirma cidade bairio lone meio de conduqio)

Foi internada? Onde ?

TESTEMUNHAS: (nome. res , bairro, lone. meio de conduçàp. doc. Identidade. local de traoalho - bairro. conduçao e fone)

SOLUÇÃO : iB O inojrrlln pioc Suinurio slndicanrla relatofio outra)

EXAMES REQUISITADOS (I P T I M L oiilr exames - por extenso)

Elaborado por de de 19

IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A .- IMESP - ~ ~ d ~ l ~ oficial

Page 249: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO

d

TO m b o---TQl&l-? ---------

Valor- -------------------v-------.----

P ~ O C . J-q-!-.-E_ 81 Data- --.----v- I - - - ! ~ . . ~ / - - ! ? ~ .

Encad. --------------------.

Page 250: NO INQUÉRITO POLICIAL - UNIFIEO