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40º ANIVERSÁRIO

DA ENTRADA EM VIGOR DA

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

E DA CRIAÇÃO DA

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

ALGUNS DADOS E CIFRAS

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Publicado por:

Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDHAvenida 10, Calles 45 y 47 Los Yoses, San PedroSan José, Costa RicaT +506 2527 1600F +506 2280 5074www.corteidh.or.cr

Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbHRegistros Mercantis da GIZ: Bonn y Eschborn, Alemanha“Direito Internacional Regional e Acesso à Justiça na América Latina - DIRAJus “Agencia da GIZ San José, Costa RicaT +506 2520 1535F +506 2510 1528www.giz.dewww.dirajus.org

Versão 40º aniversário, San José, Costa Rica, Julho de 2018

FotosCortesia da Corte Interamericana de Direitos Humanos

DesignDeutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH (Emily Watson Godínez)

Encomendado pelo Ministério Federal da Cooperação Econômica e Desenvolvimento (BMZ) da Alemanha.

Aviso legal

Este documento foi preparado conjuntamente pela Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo programa “Direito Internacional Regional e Acesso à Justiça na América Latina - DIRAJus” da Cooperação Alemã / GIZ. O documento pretende fornecer informações gerais básicas sobre o desenvolvimento da jurisprudência da Corte Interame-ricana de Direitos Humanos. O conteúdo deste documento não obriga nem compromete a Corte Interamericana. Para informações mais detalhadas, consulte os documentos publicados pela Secretaria da Corte Interamericana disponíveis no site da Corte: www.corteidh.or.cr.

ÍNDICE

Prólogo Corte IDH Pág. 7

Prólogo BMZ Pág. 11

Resumo Histórico Pág. 14

Datas-Chaves em 40 anos Pág. 18

Presidentes da Corte IDH Pág. 24

Informação Estatística Pág. 28

Sentenças e Pareceres Consultivos Pág. 42Emblemáticos emitidos pela Corte IDH

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Este 2018 marca o 40º aniversário da entrada em vigor da Convenção Ame-ricana sobre Direitos Humanos. Este

tratado é um dos pilares fundamentais do Sistema Interamericano de Direitos Huma-nos, um sistema que visa proteger os direitos fundamentais de todos os habitantes da re-gião. Isso nos permite afirmar que a origem, a razão de ser e a essência desse sistema são as vítimas de violações de direitos humanos. Cada engrenagem do sistema trabalha para melhorar a situação das referidas vítimas, funciona para proteger os direitos delas e existe com o objetivo de garantir-lhes justiça e evitar novas violações.

Hoje, a Corte Interamericana de Direitos Hu-manos orgulha-se de trabalhar para consoli-dar o “regime de liberdade pessoal e justiça social” estipulado no Preâmbulo da Con-venção Americana. No entanto, reconhece que ainda há um longo caminho a percorrer em nossa América Latina, uma região que ainda enfrenta grandes desafios em direitos humanos.

Ao longo desse caminho de quatro décadas, o Tribunal tornou visíveis e protegeu as pes-soas e grupos em situações de vulnerabili-dade, que historicamente têm sendo relega-das. A Corte estabeleceu padrões de especial relevância para a proteção dos direitos: da criança e do adolescente; das mulheres; dos idosos; dos povos indígenas e tribais; das

PRÓLOGO

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pessoas com deficiências; dos afrodescendentes e das pessoas LGTBI. Também é rica a jurisprudência interamericana em favor de: migrantes, refugiados; requerentes de asilo; pessoas privadas de liberdade; pessoas em situação de desaparecimento forçado; defensores e defensoras de direitos humanos; jornalis-tas e pessoas em situação de pobreza.

O trabalho deste Tribunal para melhorar o Sistema Interameri-cano não se reflete apenas no conteúdo de suas sentenças, mas também na esfera institucional. Em constante busca para garan-tir o acesso à justiça interamericana, as sucessivas modificações no Regulamento da Corte Interamericana refletem a evolução do papel das vítimas. Atualmente, elas são um dos protagonistas do processo perante a Corte e têm uma participação ativa em todas as suas instâncias. Além disso, inovações como a figura do Defensor Público Interamericano e do Fundo de Assistên-cia Legal a Vítimas permitem garantir que todos os que dela necessitem tenham assessoria jurídica adequada e os recursos necessários para preparar seu caso perante a Corte.

Ao longo de sua luta para proteger os direitos humanos, a Corte foi alimentada pelas contribuições da sociedade civil, da acade-mia e de várias vozes que reivindicam os direitos de todos os habitantes da região. Deve-se notar que esta instituição não se anteve indiferente às transformações significativas que ocorre-ram nas sociedades do continente e do mundo. Cumprindo sua missão de interpretar a Convenção Americana à luz do contexto histórico em que nos encontramos, as sentenças da Corte alarga-ram a proteção do Sistema Interamericano, reforçando a neces-sidade de evitarem-se danos ao meio ambiente e estabelecendo a justiciabilidade direta dos direitos sociais interamericanos, entre outras medidas recentes.

Ao cumprir 40 anos de existência, a Corte IDH apresenta a pu-blicação “40º aniversário da entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da criação da Corte In-terame-

teramericana de Direitos Humanos: Alguns dados e cifras”, que foi desenvolvido com o apoio do projeto “Direito Regional In-ternacional e Acesso à Justiça na América Latina - DIRAJus” da Cooperação Alemã (GIZ). Através de uma seleção de dados e cifras, esta breve e oportuna publicação aspira demonstrar a evolução institucional e jurisprudencial da Corte IDH em sua atuação judicial. Para isso, fez-se um resumo da história do Sis-tema Interamericano e um relato das datas comemorativas e das estatísticas mais reveladoras sobre o trabalho da Corte IDH, evi-denciando a permanente busca pelo fortalecimento de sua ges-tão. Igualmente, destacam-se algumas decisões da Corte (tanto em casos contenciosos como em pareceres consultivos) que são consideradas emblemáticas devido à diversidade, ao alcance e à transcendência da contribuição jurisprudencial para a justiça regional.

A Corte Interamericana espera que esta compilação de dados e cifras encoraje as pessoas a aprender mais sobre o trabalho que, em seus 40 anos, a Corte desenvolveu para servir ao povo da América na busca por justiça. Esperamos também que este documento seja de interesse para as pessoas de outras regiões que desejam ter uma visão geral do trabalho da Corte no âmbito do Sistema Interamericano, bem como de sua jurisprudência, transcendência e contribuição para o desenvolvimento dos di-reitos humanos.

Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos

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PRÓLOGO

The idea of human rights is based on the fundamental com-mitment of States to “the inherent dignity of all members of the human family” as the Universal Declaration of Human

Rights proclaims. Adopted by the General Assembly of the United Nations in 1948, the UN Declaration is a milestone in the history of human rights. For 70 years now, it sets a common standard of achievements and duties for all peoples and all nations. The Uni-versal Declaration has given rise to a range of other international and regional agreements, such as the International Covenant on Civil and Political Rights and the American Convention on Hu-man Rights.

Working towards a world in which all people can exercise their fundamental rights is an important imperative, also in the fra-mework of the Sustainable Development Goals. Regional human rights treaties and instruments are contributing towards the aim of access to justice. These treaties and their protection mechanisms have contributed to important changes in the laws of many coun-tries. They are also becoming particularly important for the work of judges, prosecutors and lawyers, who may have to apply them in the exercise of their professional duties.

Protecting and strengthening human rights plays also an important role for Germany in its development policy. Human rights are uni-versal. That is why we are committed, together with our partner countries in the Americas, to protecting people from violations of their rights and basic freedoms. Through our regional project “Regional International Law and Access to Justice – DIRAJus” the German Federal Ministry for Economic Cooperation and De-velopment (BMZ) supports the efforts of regional human rights bodies in the Americas.

It is therefore our pleasure and honor to contribute to the publica-tion of this booklet, intended to celebrate the 40th anniversary of the entry into force of the American Convention on Human Rights and to increase knowledge about this Convention.

Dr. Christiane Bögemann-HagedornDirector Latin America

German Federal Ministry for Economic Cooperation and Development (BMZ)

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RESUMO HISTÓRICO

Dra. Christiane Bögemann-HagedornDiretora para América Latina Ministério Federal Alemão

da Cooperação Econômica e Desenvolvimento (BMZ)

A ideia dos direitos humanos está fundamentada em um compromisso fundamental com a “dignidade inerente a todos os membros da famí-lia humana”, como proclama a Declaração Universal dos Direitos Hu-manos. Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração da ONU é um marco na história dos di-reitos humanos. Há 70 anos estabelece um padrão comum de conquistas e deveres para todos os povos e todas as nações. A Declaração Universal deu origem a uma série de outros acordos internacionais e regionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Con-venção Americana sobre Direitos Humanos.

Trabalhar em prol de um mundo no qual todas as pessoas possam exer-cer seus direitos fundamentais é um imperativo importante, também no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Os tratados e instrumentos regionais de direitos humanos contribuem para o objetivo de acesso à justiça. Esses tratados e seus mecanismos de proteção têm contribuído para mudanças importantes nas leis de muitos países. Eles também estão se tornando particularmente importantes para o trabalho de juízes, promotores e advogados, que podem ter de aplicá-los no exer-cício de suas funções profissionais.

Proteger e fortalecer os direitos humanos também desempenha um papel importante para a Alemanha em sua política de desenvolvimento. Os direitos humanos são universais. É por isso que estamos comprometi-dos, juntamente com nossos países parceiros nas Américas, em proteger as pessoas contra violações de seus direitos e liberdades fundamentais.Através do nosso projeto regional “Direito Internacional Regional e Acesso à Justiça - DIRAJus”, o Ministério Federal Alemão para Coo-peração Econômica e Desenvolvimento (BMZ) apoia os esforços dos órgãos regionais de direitos humanos nas Américas.

Portanto, para nós, é um prazer e uma honra contribuir para a publicação deste livreto, destinado a comemorar o 40º aniversário da entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como a aumentar o conhecimento sobre esta Convenção.

Tradução não oficial da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos

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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, é um tratado internacional ela-borado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Con-venção foi adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Di-reitos Humanos em 1969 e entrou em vigor em 1978. Neste ano de 2018, a Convenção Americana celebra seu 40º aniversário.

As raízes da Convenção Americana remontam a anos atrás. No final da Segunda Guerra Mundial, os Estados da América reuniram-se no México e decidiram que deveria ser redigida uma declaração sobre os direitos hu-manos, que lançaria as bases para uma convenção. Em 1948, foi adotada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que constituio primeiro instrumento geral sobre direitos humanos, tendo em vista que sua adoção se deu meses antes da aprovação da Declaração Universal das Nações Unidas. Nesse mesmo ano (1948), foi aprovada a Carta da OEA, através da qual a referida organização foi criada.

O pleno respeito aos direitos humanos aparece em várias seções da Carta da OEA. Para sua proteção e promoção, estabeleceu-se em 1967 a Co-missão Interamericana de Direitos Humanos como o principal órgão da OEA. A Comissão está sediada em Washington, D.C. (EUA). Ela é com-posta por sete especialistas independentes em direitos humanos, que são eleitos para mandatos de quatro anos pela Assembleia Geral da OEA e podem ser reeleitos apenas uma vez. A Comissão é assistida em sua função por uma Secretaria, chefiada por um Secretário Executivo.

Em 1967, apresentou-se o projeto da Convenção Americana sobre Direi-tos Humanos aos Estados Partes da OEA. O texto final da Convenção foi adotado na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Hu-

RESUMO HISTÓRICO

manos, reunida em 1969 em San José, Costa Rica. A Convenção entrou em vigor após o depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação, em 18 de julho de 1978.

A importância da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) não reside apenas no âmbito dos direitos fundamentais protegidos, mas também no sistema de proteção estabelecido para examinar supostas vio-lações e assegurar que os Estados cumpram suas obrigações no âmbito da Convenção. Afinal, o “Pacto de San José” estabeleceu a criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que formalmente foi instalada em 3 de setembro de 1979. Atualmente, 23 Estados Membros da OEA ratifica-ram a CADH, e 20 desses Estados aceitaram a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana.

De acordo com a Convenção Americana, a Corte possui: (a) funções con-tenciosas; (b) funções consultivas; e (c) o poder de ordenar medidas provi-sórias. Sua função contenciosa também inclui uma etapa de supervisão do cumprimento das sentenças. O Tribunal é composto por sete juízes, cada um eleito por um período de seis anos pelos Estados Partes da CADH po-dendo ser reeleitos apenas uma vez. Os integrantes da Corte escolhem seu Presidente e Vice-Presidente. A Corte tem sua sede permanente em San José, Costa Rica. Os juízes são assistidos no desempenho de suas funções pela Secretaria do Tribunal, chefiada por um Secretário.

Hoje, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Intera-mericana de Direitos Humanos. Esses dois órgãos do Sistema Interameri-cano têm diferentes funções e mandatos. A Comissão é um órgão quase ju-risdicional, enquanto o Tribunal é um órgão eminentemente jurisdicional.

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DATAS-CHAVES EM 40 ANOS

Ademais, a Comissão tem funções mais amplas e gerais, que se relacionam com a divulgação e promoção de direitos humanos, bem como com a de-núncia de violações ou análise de situações gerais de direitos humanos em uma região ou país específico.

Para que um caso seja conhecido pela Corte Interamericana, ele deve ser submetido ao Tribunal pela Comissão Interamericana ou por um Estado. Isso significa que não há acesso direto das vítimas ao processo perante a Corte. Assim, as vítimas devem submeter uma petição à Comissão Intera-mericana de Direitos Humanos, que emitirá um relatório de mérito com recomendações. Se as referidas recomendações não forem cumpridas pelo Estado, o caso poderá ser submetido ao Tribunal.

Nos últimos 40 anos, o Tribunal emitiu diversas sentenças importantes. Seus julgamentos são obrigatórios para os Estados que aceitaram sua ju-risdição, e têm obrigado governos a reformarem sua legislação e prática administrativa em muitos campos. As questões sobre as quais a Corte In-teramericana de Direitos Humanos resolveu referem-se, entre outras, a: direito à vida; tortura; desaparecimentos forçados; pena de morte; garan-tias do devido processo e proteção judicial; proteção consular; liberdade de pensamento e expressão e sua proteção em harmonia com o direito à honra; acesso à informação; direitos da criança e da família; direitos das mulheres; e direitos políticos. Recentemente, a Corte IDH abordou novas questões, como o princípio da não discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero, métodos de fertilização in vitro, escra-vidão contemporânea e tráfico de pessoas, direitos dos povos indígenas e consulta prévia, entre muitos outros. Por meio da jurisprudência da Cor-te Interamericana, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos tor-nou-se um instrumento dinâmico para responder a novos desafios sociais e promover o Estado de Direito e a democracia nas Américas.

A Corte monitora o respeito aos direitos humanos de mais de 550 milhões de pessoas que vivem nos 20 Estados que atualmente aceitam sua juris-dição.

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2 de maio de 1948Adoção da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem na IX Conferência Internacional Americana, ato que marca o nascimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. É o primeiro instrumento internacional de direitos humanos de natureza geral.

12 a 18 de agosto de 1959Criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) me-diante a resolução da Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Re-lações Exteriores, em Santiago, Chile. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é o órgão do Sistema Interamericano responsável pela promoção e proteção dos direitos humanos.

22 de novembro de 1969Adoção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também con-hecida como “Pacto de San José da Costa Rica”. É um dos pilares fun-damentais do Sistema Interamericano, uma vez que deu origem à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

18 de julho de 1978Entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pac-to de San José da Costa Rica”.

22 de maio 1979 Eleição dos primeiros juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelos Estados Partes durante a Sétima Sessão Extraordinária da Assem-bleia Geral da OEA.

29 e 30 de junho de 1979 Primeira reunião dos juízes na sede da OEA em Washington, D.C. Durante a reunião, foram eleitos os primeiros Presidente e Vice-Presidente da Cor-te, Rodolfo Piza Escalante e Máximo Cisneros Sánchez.

3 de setembro 1979 A cerimônia de criação da Corte foi realizada em San José, Costa Rica.

Durante a Sexta Sessão Extraordinária da Assembleia Geral, em novembro de 1978, os Estados Partes da Convenção decidiram aceitar a oferta formal do Governo da Costa Rica para estabelecer a sede do Tribunal em seu país.

3 a 14 setembro de 1979 Primeiro Período Ordinário de Sessões do Tribunal.

20 a 30 de outubro de 1979 O Estatuto da Corte foi aprovado no Nono Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA.

16 a 18 de junho de 1980Primeiro Período Extraordinário de Sessões do Tribunal.

30 de julho a 9 de agosto de 1980 O Tribunal adotou seu primeiro Regulamento durante o Terceiro Período Ordinário de Sessões.

30 de julho de 1980 A Corte Interamericana e o Governo da República da Costa Rica firmaram um convênio que criou o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, dedicado ao ensino, à pesquisa e à promoção dos direitos humanos.

10 de setembro de 1981 O Governo da Costa Rica e o Tribunal assinaram um Acordo de Sede, que inclui o regime de imunidades e privilégios do Tribunal, juízes, funcio-nários e pessoas que comparecem. 24 de setembro de 1982 A Corte emite seu primeiro parecer consultivo sobre o termo “outros trata-dos”, sujeito à função consultiva do Tribunal.

29 de julho de 1988A Corte proferiu uma decisão histórica em seu primeiro caso contencioso, Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, em que, pela primeira vez, um tribu-

DATAS-CHAVES EM 40 ANOS

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nal internacional estabeleceu os elementos constitutivos do desapareci-mento forçado, oito anos antes da entrada em vigor da Convenção Intera-mericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.

9 a 13 de maio de 2005O Tribunal realizou sessões fora de sua sede, pela primeira vez. O evento aconteceu em Assunção, no Paraguai, no marco do XXVI Período Extraor-dinário de Sessões. As sessões realizadas fora da sede da Corte são um mecanismo muito importante para que a sociedade de cada país observe diretamente como o Tribunal funciona.

1° de janeiro de 2010Entrou em vigor o novo Regulamento da Corte Interamericana, que foi adotado durante o LXXXV Período Ordinário de Sessões do Tribunal, que foi realizado entre 16 e 28 de novembro 2009. Entre as principais reformas do novo Regulamento está o fortalecimento da participação das vítimas no processo. A vítima, através de seu representante, tornou-se a pessoa vigiando diretamente seus interesses no litígio. Os princípios do contraditório, da igualdade de armas e do equilíbrio entre as partes foram reafirmados. A esse respeito, foram introduzidos dois novos mecanismos destinados a permitir o acesso da vítima à justiça interamericana e a as-segurar que aqueles que não dispõem de recursos econômicos suficientes ou que não possuem representante legal não sejam impedidos de acessar a Corte Interamericana: o Fundo de Assistência Legal a Vítimas e a figura do Defensor Público Interamericano. A fim de colocar em prática o conceito de Defensor Público Interamericano, entrou em vigor, no mesmo dia, o Memorando de Entendimento assinado pelo Tribunal com a Associação Interamericana de Defensoria Pública (AIDEF).

1° de junho de 2010 Entrou em vigor o regulamento relativo ao funcionamento do Fundo de Assistência Legal àsVítimas.

21 de abril de 2012 Uma delegação de juízes da Corte Interamericana realizou uma investi-gação in loco dos fatos relativos a um caso contencioso submetido a sua jurisdição. A delegação da Corte, acompanhada por representantes da Co-missão e do Estado, visitou o território do povo Sarayaku.

Janeiro 2015Uma Unidade da Secretaria da Corte dedicada exclusivamente à super-visão do cumprimento de sentença tornou-se operacional para acompan-har adequadamente os Estados e os representantes das vítimas no proces-so de cumprimento das decisões, bem como de implementação adequada das reparações ordenadas nas sentenças.

24 de março 2015Início da digitalização da comunicação interna e externa do Tribunal: introdução do arquivo digital e ativação da transmissão eletrônica de do-cumentos.

19 de junho de 2015A Corte IDH publicou uma série de cadernos de jurisprudência. Trata-se de diversas publicações que buscam disseminar os padrões internacio-nais da Corte IDH em vários temas, como direitos das mulheres, des-aparecimentos forçados e direitos indígenas, entre outros. O objetivo é facilitar o estudo, a análise e a divulgação da jurisprudência da Corte Interamericana. As versões digitais dessas publicações podem ser encon-tradas no site da Corte.

28 de agosto de 2015Em Honduras, pela primeira vez, foram realizadas audiências para mo-nitorar o cumprimento de sentenças no território do próprio Estado, que havia sido condenado internacionalmente.

9 de fevereiro de 2016Com ampla convocação, realizou-se, pela primeira vez, uma cerimônia de abertura do ano judicial interamericano. Além disso, foi realizado o seminário internacional “San José: capital dos direitos humanos’’, que contou com a participação de juízes e juízas nacionais e internacionais, altas autoridades nacionais, especialistas, advogados e advogadas, estu-dantes, entre outros.

Fevereiro 2016 O “Digesto” foi publicado no site da Corte Interamericana. Este trabalho compila, a partir de uma perspectiva normativa, todos os pronunciamen-tos da Corte Interamericana que revelam um padrão internacional, o que

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PRESIDENTES DA CORTE IDH

cria uma espécie de “Convenção Detalhada”. O Digesto contém todos os pronunciamentos legais relevantes da Corte IDH sobre um determinado artigo da Convenção, ordenados por conceitos jurídicos tematicamente re-lacionados, indo dos pronunciamentos mais abstratos aos mais concretos.

20 a 22 de abril de 2017 A Corte IDH, o Grupo de Integridade Judicial e a Comissão Ibero-Ame-ricana de Ética Judicial realizaram uma conferência internacional sobre "Ética Judicial e Combate à Corrupção: Independência Judicial, Respon-sabilidade Judicial e o Papel dos Organismos Especializados no Objetivo 16 da Agenda 2030".

13 a 24 de novembro de 2017 Os juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Roberto Vio Grossi foram eleitos Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, no 120º Período Or-dinário de Sessões do Tribunal, para o período 2018-2019. Eles começa-ram seu mandato em 1° de janeiro de 2018.

4 a 5 de descimbre de 2017 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamerica-na organizaram o Primeiro Fórum do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na sede da Comissão, em Washington, D.C.

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Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot

Roberto de Figueiredo Caldas

Humberto Sierra Porto

Diego García-Sayán

Cecilia Medina Quiroga

Sergio García Ramírez

Antônio Augusto Cançado Trindade

Hernán Salgado Pesantes

Héctor Fix Zamudio

Rafael Nieto Navia

Héctor Fix Zamudio

Héctor Gros Espiell

Rafael Nieto Navia

Thomas Buergenthal

Pedro Nikken

Carlos Roberto Reina

Rodolfo E. Piza Escalante PERÍODO1979-1981

PERÍODO2018-2019

PERÍODO2004-2007

PERÍODO1990-1993

PERÍODO2016-2017

PERÍODO1999-2003

PERÍODO1989-1990

PERÍODO2014-2015

PERÍODO1997-1999

PERÍODO1987-1989

PERÍODO2010-2013

PERÍODO1994-1997

PERÍODO1985-1987

PERÍODO2008-2009

PERÍODO1993-1994

PERÍODO1983-1985

PERÍODO1981-1983

PRESIDENTES DA CORTE IDH 1979-2019

COMPOSIÇÃO ATUAL DA CORTE

Fotografia oficial do junho 20181

1Na frente, da esquerda para a direita: Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz Eduardo Vio Grossi Vice-Presi-dente, Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente, Juiz Elizabeth Odio Benito. Atrás, da esquerda para a direita: Juiz Eugenio Raúl Zaffaroni e o Juiz Patricio Pazmiño Freire.

Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente

Eduardo Vio Grossi Vice-Presidente

Humberto Sierra PortoJuiz

Elizabeth Odio BenitoJuiz

Eugenio Raúl ZaffaroniJuiz

Patricio Pazmiño FreireJuiz

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INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

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Apresentação de casos contenciosos daCorte IDH (1979-2017)

Fonte: Consulta de informes anuais da Corte IDH até 2017.

GRÁFICO 1

Julgamentos por Estado (1979-2017)

Fonte: Revisão de casos contenciosos no site da Corte Interamericana até 02/2018. O número de sentenças não corresponde, necessariamente, ao número de casos contenciosos. Em um mesmo caso, a Corte Interamericana pode emitir diferentes tipos de sentenças ( exceções preliminares, mérito, repa-rações e interpretações de sentenças)..

GRÁFICO 2

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Formas de reparação da Corte IDH Principais métodos de reparação nao pecunia-rias ordenados pela Corte IDH (1979-2017)2

2A Corte ordenou reparações em um total de 219 casos contenciosos até 2017. Em cada sentença, ordenaram múltiplas medidas de reparação.

GRÁFICO 3

1-Medidas de Restituição: Restauração, na medida do possível, da situação anterior à violação (por exemplo: restauração da liberdade das pessoas de-tidas ilegalmente; retorno ao trabalho; regresso das pessoas deslocadas ou exiladas; anulação de decisões internas; eliminação de registros judiciais e/ou administrativos; retorno ou restituição da propriedade; e restituição, de-marcação, titulação e saneamento da propriedade comunal indígena).

2-Medidas de reabilitação: fornecer às vítimas cuidados médicos, psicoló-gicos e / ou psiquiátricos.

3-Medidas de satisfação: atos ou obras de âmbito público ou comemoração orientada para o impacto das vítimas ou os fatos do caso, o reconhecimento de sua dignidade e de consolação aos seus familiares (por exemplo: determi-nar o paradeiro das vítimas desaparecidas ou identificação e retorno de seus restos mortais; ato público de reconhecimento de responsabilidade inter-nacional; publicação e divulgação da senteça da Corte IDH; monumentos, placas ou espaços públicos em homenagem às vítimas ou aos fatos; bolsas de estudo ou formação profissional para as vítimas; concessão de habitações às vítimas; e planos de desenvolvimento da comunidade).

4-Garantias de não repetição: medidas com vistas a garantir que não se re-pitam violações de direitos humanos como as ocorridas nos casos que foram objeto de estudo da Corte (por exemplo: alteração das regras legais ou prá-ticas dos Estados que são contrárias à Convenção; emissão de normas legais ou desenvolvimento de práticas para proteger e garantir direitos humanos; treinamento em direitos humanos para funcionários públicos; e conscienti-zação ou educação da sociedade em matéria de direitos humanos, bem como disseminação de tal conhecimento).

5-Obrigação de investigar, julgar e, quando apropriado, punir os res-ponsáveis pelas violações de direitos humanos constatadas nos casos.

6-Compensação por danos materiais e imateriais e reembolso de custas e gastos.

Fonte: Secretaria do Corte IDH.

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Dados aproximados sobre violação de direitos da Convenção de acordo com a jurisprudência do Tribunal (1979 – 2018)

Fonte: Revisão de senteças de mérito da Corte IDH até junho de 2018. Os conceitos jurisprudenciais como acesso à justiça (Artigo 8, 25, 1.1 CADH) ou desaparecimento forçado (Art. 4, 5, 7, 1.1 CADH) foram contabilizados individualmente em cada um dos julgamentos analisados.

IMAGEM 1

Indenizações e pagamentos ordenados pelo Corte (1979 –2017)3

Fonte: Secretaria da Corte IDH.

IMAGEM 2

3O Fundo de Assistência Legal às Vítimas começou a funcionar em 2010.

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Tipos de resolução da Corte (1979 –2018)

Fonte: Informações do site da Corte Interamericana atualizadas até junho de 2018.

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o pr

ogra

ma

re-

gion

al d

e di

reito

inte

rnac

iona

l e

aces

so à

just

iça

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Latin

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IRA

Jus)

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coop

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ção

alem

ã / G

IZ.

Atu

alm

ente

, ex

iste

m

resu

mos

pa

ra a

s ar

tigos

1,

2, 8

e 2

5 do

C

AD

H,

que

são

os a

rtigo

s qu

e m

ais

se re

laci

onam

com

o a

cess

o à

just

iça.

Em

junh

o de

201

8, m

ais

de 2

8.70

6 en

trada

s fo

ram

reg

is-

trada

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plat

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ma.

Ace

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IGES

TON

o si

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IDH

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cia

Ou,

dire

tam

ente

, em

:ht

tp: /

/ ww

w.co

rteid

h.or

.cr/c

f/the

mis

/dig

esto

/

36 37

Fonte: site da OEA.

IMAGEM 5

Instrumentos regionais para a proteção e pro-moção dos direitos humanos

IMAGEM 6

Fonte: Informação fornecida pelo Secretariado da Corte IDH.

Em 11 de janeiro de 2017, a Con-venção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos entra em vigor.

Em 11 de novembro de 2017, en-tra em vigor a Convenção Inte-ramericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e For-mas Correlatas de Intolerância.

11 de setembro de 2001,a Carta Democrática Interamericana é adotada

Em 2 de maio de 1948, a Decla-ração Americana dos Direitos e Deveres do Homem é adotada

Em 18 de julho de 1978, entrou em vigor a Convenção Ameri-cana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”).

Em 28 de fevereiro de 1987, en-trou em vigor a Convenção In-teramericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Em 28 de agosto de 1991, entrou em vigor o Protocolo à Con-venção Americana sobre Direi-tos Humanos, referente à Abo-lição da Pena de Morte.

Em 5 de março de 1995, entra em vigor a Convenção Intera-mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).

Em 28 de março de 1996, a Con-venção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas entra em vigor.

Em 16 de novembro de 1999, o Protocolo Adicional à Con-venção Americana sobre Dire-itos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) entra em vigor.

Em 14 de setembro de 2001, en-trou em vigor a Convenção Inte-ramericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discri-minação contra as Pessoas Por-tadoras de Deficiência.

38 39

TABLA 1

4Função pela qual a Corte responde às consultas solicitadas pelos Estados membros ou por certos órgãos da OEA sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos. Além disso, a pedido de um Estado membro da OEA, a Corte poderá emitir sua opinião sobre a compatibilidade dE qualquer de suas normas internas com os instrumentos do Sistema Interamericano.

Pareceres consultivos (1982 –2017)4

40 41

JULGAMENTOS E PARECERES CONSULTIVOS EMBLEMÁTICOS EMITIDOS PELA CORTE IDH

1979 – 2017

42 4342

CASO

S CO

NTE

NCI

OSO

S

CA

SO C

ON

TEN

CIO

SOD

ATA

DO

JULG

AM

ENTO

(M

ÉRIT

OS)

ART

IGO

S FA

TOS

Cas

o Ve

lásq

uez

Rod

rígue

z V

s. H

ondu

ras.

Mér

itos.

Sent

ença

de

29

de ju

lho

de 1

988.

Sér

ie C

No.

4

29 d

e ju

lho

de 1

988

Vio

laçã

o do

s ar

tigos

: 4 (D

ireito

à v

ida)

, 5 (D

ireito

à

inte

grid

ade

pess

oal)

e 7

(Dire

ito à

libe

rdad

e pe

ssoa

l),

todo

s em

con

exão

com

o a

rtigo

1.1

Sequ

estro

, tor

tura

, mor

te e

pos

terio

r de

sapa

reci

-m

ento

forç

ado

de Á

ngel

Man

fred

o (e

stud

ante

da

Uni

vers

idad

e N

acio

nal A

utôn

oma

de H

ondu

ras)

po

r age

ntes

do

Esta

do em

12

de se

tem

bro

de 1

981.

O

s trib

unai

s não

con

duzi

ram

as i

nves

tigaç

ões n

e-ce

ssár

ias

para

enc

ontra

r M

anfr

edo

Velá

sque

z ou

sa

ncio

nar o

s res

pons

ávei

s.

Cas

o A

loeb

oeto

e e

outro

s V

s. Su

-rin

ame.

Mér

itos.

Sent

ença

de

4 de

de

scim

bre

de 1

991.

Sér

ie C

No.

11

4 de

dez

embr

o de

199

1To

ma

nota

do

reco

nhec

imen

to d

e re

spon

sabi

lidad

e fe

ito p

ela

Rep

úblic

a do

Sur

inam

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deci

de q

ue a

con

-tro

vérs

ia so

bre o

s fat

os q

ue o

rigin

aram

o ca

so ce

ssou

. D

ecid

e de

ixar

o p

roce

dim

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abe

rto p

ara

os e

feito

s da

s rep

araç

ões e

cus

tas.

Em 3

1 de

dez

embr

o de

198

7, m

embr

os d

as fo

rças

ar

mad

as d

etiv

eram

Dai

sen

Alo

eboe

toe,

Ded

ema-

nu A

loeb

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e, M

ikuw

endj

e A

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ohn

Am

oida

, Ric

hene

l Voo

la, M

artin

Ind

isie

Ban

ai e

B

eri T

iopo

. Ric

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la t

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u es

capa

r, m

as

os m

ilita

res

disp

arar

am c

ontra

ele

. Pou

co te

mpo

de

pois

, as

outra

s se

is p

esso

as fo

ram

ass

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nada

s pe

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ilita

res.

Cas

o do

s “M

enin

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a R

ua”

(Vill

a-gr

án M

oral

es y

otro

s) V

s. G

uate

-m

ala.

Mé-

ritos

. Sen

tenç

a de

19

de

nove

mbr

o de

199

9. S

érie

C N

o. 6

3

19 n

ovem

bre

1999

Vio

laçã

o do

s ar

tigos

: 4

(Dire

ito à

vid

a),

5.1

e 5.

2 (D

ireito

à in

tegr

idad

e pe

ssoa

l), 7

(D

ireito

à li

berd

a-de

pes

soal

), 8.

1 (G

aran

tias

judi

cias

), 19

(Dire

itos

da

cria

nça)

e 2

5 (P

rote

ção

judi

cial

), to

dos

em c

onex

ão

com

o a

rtigo

1.1

. Tam

bém

, os

arti

gos

1, 6

e 8

da

Con

venç

ão I

nter

amer

ican

a pa

ra P

reve

nir

e Pu

nir

a To

rtura

.

Em 1

5 de

junh

o de

199

0, H

enry

Gio

vann

i Con

-tre

ras,

18 a

nos,

Fede

rico

Cle

men

te F

igue

roa

Tún-

chez

, 20

anos

, Jul

io R

ober

to C

aal

Sand

oval

, de

15 a

nos,

e Jo

vito

Josu

é Ju

árez

Cifu

ente

s, 17

ano

s, fo

ram

ass

assi

nado

s pe

la p

olíc

ia. E

m 2

5 de

junh

o de

199

0, A

nstra

um A

man

Vill

agrá

n M

oral

es f

oi

assa

ssin

ado.

Nen

hum

a in

vest

igaç

ão a

dici

onal

foi

real

izad

a, e

os

resp

onsá

veis

pel

os a

ssas

sina

tos

não

fora

m sa

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s.

Cas

o “A

Últi

ma

Tent

ação

de

Cris

-to

” (O

lmed

o B

usto

s e

outro

s) V

s. C

hile

. Mér

itos,

Rep

araç

ões

y C

us-

tas.

Sent

ença

de

5 de

fev

erei

ro d

e 20

01. S

érie

C N

o. 7

3

5 de

feve

reiro

de

2001

Vio

laçã

o do

arti

go: 1

3 (L

iber

dade

de

pens

amen

to e

de

exp

ress

ão) e

m c

onex

ão c

om o

s arti

gos 1

.1 e

2.

Em 2

9 de

nov

embr

o de

198

8, o

Con

selh

o de

C

lass

ifica

ção

Cin

emat

ográ

fica

reje

itou

a ex

ibiç

ão

do fi

lme

"A Ú

ltim

a Te

ntaç

ão d

e C

risto

". Em

17

de n

ovem

bro

de 1

999,

a C

âmar

a do

s D

eput

ados

ap

rovo

u um

pro

jeto

de

refo

rma

cons

tituc

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l de

stin

ado

a el

imin

ar a

cen

sura

pré

via

na e

xibi

ção

e pu

blic

idad

e da

pro

duçã

o ci

nem

atog

ráfic

a. N

o en

tant

o, d

ois

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dep

ois,

os p

roce

dim

ento

s ne

-ce

ssár

ios

para

sua

apr

ovaç

ão n

ão fo

ram

con

cluí

-do

s.

Cas

o B

arrio

s A

ltos

Vs.

Peru

. M

é-rit

os. S

ente

nça

de 1

4 de

mar

ço d

e 20

01. S

érie

C N

o. 7

5

14 d

e m

arço

de

2001

Tom

a no

ta d

o re

conh

ecim

ento

de

resp

onsa

bilid

ade

do E

stad

o e

decl

ara

a vi

olaç

ão d

os a

rtigo

s: 4

(Dire

ito

à vid

a), 5

(Dire

ito à

inte

grid

ade p

esso

al),

8 (G

aran

tias

judi

ciai

s) e

25

(Pro

teçã

o ju

dici

al),

todo

s rel

acio

nado

s co

m o

s arti

gos 1

.1 e

2.

Em 3

de

nove

mbr

o de

199

1, s

eis

mem

bros

do

Exér

cito

at

acar

am

as

pess

oas

loca

lizad

as

no

bairr

o de

Bar

rios

Alto

s. 15

pes

soas

mor

rera

m, e

ou

tras 4

fica

ram

gra

vem

ente

ferid

as. O

Con

gres

so

peru

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prom

ulgo

u um

a le

i de

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tia q

ue is

enta

-va

de r

espo

nsab

ilida

de o

s mili

tare

s, a p

olíc

ia ci

vis

pela

s vio

laçõ

es q

ue c

omet

eram

ent

re 1

980

e 19

95

e pe

la p

artic

ipaç

ão e

m d

itas v

iola

ções

Não

fora

m

real

izad

as m

ais

inve

stig

açõe

s, e

tam

pouc

o fo

ram

pu

nido

sos r

espo

nsáv

eis.

44 45

Cas

o da

C

omun

idad

e M

ayag

na

(Sum

o) A

was

Tin

gni

Vs.

Nic

ará-

gua.

Mér

itos,

Rep

araç

ões e

Cus

-tas.

Sent

ença

de

31 d

e ag

osto

de

2001

. Se

rie C

No.

79

31 d

e ag

osto

de

2001

Vio

laçã

o do

s ar

tigos

: 21

(Dire

ito à

pro

prie

dade

pri-

vada

) e

25 (

Prot

eção

judi

cial

), em

con

exão

com

os

artig

os 1

.1 e

2.

Em m

arço

de

1992

, a C

omun

idad

e in

díge

na A

was

Ti

ngni

ass

inou

um

con

trato

com

a e

mpr

esa

MA

-D

ENSA

par

a de

term

inar

o m

anej

o in

tegr

al d

a flo

rest

a. D

ois

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mai

s ta

rde,

a C

omun

idad

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-dí

gena

, a M

AD

ENSA

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Min

isté

rio d

o A

mbi

ente

e

Rec

urso

s N

atur

ais

da N

icar

água

(M

AR

ENA

) ce

lebr

aram

um

aco

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atra

vés

do q

ual o

Min

is-

tério

se c

ompr

omet

eu a

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litar

a d

elim

itaçã

o da

s te

rras

com

unai

s da

com

unid

ade A

was

Tin

gni.

Em

mar

ço d

e 19

96, o

Est

ado

dete

rmin

ou a

con

cess

ão

à em

pres

a SO

LCA

RSA

do

dire

ito d

e ge

stão

e

expl

oraç

ão fl

ores

tal d

e ap

roxi

mad

amen

te 6

2 00

0 he

ctar

es, p

or u

m p

razo

de

30 a

nos,

sem

que

a C

o-m

unid

ade

tives

se s

ido

cons

ulta

da a

ess

e re

spei

to.

A C

omun

idad

e so

licito

u a

vário

s órg

ãos e

stad

uais

qu

e nã

o av

ança

ssem

com

a c

once

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e q

ue d

eli-

mita

ssem

seu

terr

itório

. Ape

sar d

isso

, nen

hum

dos

do

is p

edid

os fo

ram

aten

dido

s. D

a mes

ma f

orm

a, a

Com

unid

ade

apre

sent

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ois r

ecur

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e am

paro

, qu

e ta

mpo

uco

prod

uzira

m re

sulta

dos p

ositi

vos.

Cas

o "C

inco

Pe

nsio

nis-

tas"

V

s. Pe

ru.

Mér

itos,

Rep

araç

ões

e C

us-

tas.

Sent

ença

de

28 d

e fe

vere

iro d

e

2003

. Sér

ie C

No.

98.

28 d

e fe

vere

iro d

e 20

03V

iola

ção

dos a

rtigo

s: 2

1 (D

ireito

à pr

oprie

dade

priv

a-da

) e 2

5 (P

rote

ção

judi

cial

), am

bos e

m c

onex

ão c

om

os a

rtigo

s 1.1

e 2

.

Em 2

6 de

feve

reiro

de 1

974,

foi p

rom

ulga

do o

De-

cret

o-Le

i N.º

2053

0, in

titul

ado

“Pla

no d

e Pen

são

e C

ompe

nsaç

ão p

or S

ervi

ços C

ivis

Pre

stad

os ao

Es-

tado

Não

Incl

uído

no

Dec

reto

-Lei

199

90”.

Car

los

Torr

es B

enve

nuto

, Jav

ier M

ujic

a R

uiz-

Hui

dobr

o,

Gui

llerm

o Á

lvar

ez H

erná

ndez

, Bar

tra V

ásqu

ez e

M

axim

ilian

o G

amar

ra F

erre

yra

traba

lhar

am n

a Su

perin

tend

ênci

a de

Ban

cos

e Se

guro

s (S

BS)

e

cess

aram

sua

s at

ivid

ades

apó

s ha

vere

m p

rest

ado

seus

ser

viço

s pa

ra a

Ade

min

istra

ção

Públ

ica

por-

mai

s de

20

anos

. A e

quip

e da

SB

S es

tava

den

tro

do re

gim

e tra

balh

ista

de a

tivid

ade p

úblic

a, at

é que

m

edia

nte

uma

lei d

e 19

81,

esta

bele

ceu-

se q

ue a

equi

pe se

ria in

cluí

da n

o re

gi-

me

traba

lhis

ta d

a at

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ade

priv

ada,

com

exc

eção

do

s tra

balh

ador

es i

nclu

ídos

no

Dec

reto

-Lei

N.º

2053

0. A

s ci

nco

pess

oas

esco

lher

am c

ontin

uar

com

o D

.L. 2

0530

, seg

undo

o q

ual o

Est

ado

re-

conh

eceu

o d

ireito

à p

ensã

o. E

m a

bril

de 1

992,

a

SBS

susp

ende

u o

paga

men

to d

a pe

nsão

do

Sr.

Bar

tra e

redu

ziu

o va

lor d

a pen

são

dos o

utro

s pen

-si

onis

tas

em a

prox

imad

amen

te 7

8%,

sem

avi

so

prév

io o

u ex

plic

ação

.

Cas

o M

assa

cre

de P

lan

de S

ánch

ez

Vs.

Gua

tem

ala.

Mér

itos.

Sent

ença

de

29

de a

bril

de 2

004.

Sér

ie C

No.

10

5.

29 d

e ab

ril d

e 20

04To

ma

nota

do

reco

nhec

imen

to d

e re

spon

sabi

lidad

e do

Est

ado

e de

clar

a a

viol

ação

dos

arti

gos:

5.1

e 5

.2

(Dire

ito à

inte

grid

ade

pess

oal),

8.1

(G

aran

tias

judi

-ci

ais)

, 11

(Pro

teçã

o da

hon

ra e

da

dign

idad

e), 1

2.2

e 12

.3 (L

iber

dade

de

cons

ciên

cia

e de

relig

ião)

, 13.

2.a

e 13

.5 (

Libe

rdad

e de

pen

sam

ento

e d

e ex

pres

são)

, 16

.1 (L

iber

dade

de

asso

ciaç

ão),

21.1

e 2

1.2

(Dire

ito

à pr

oprie

dade

priv

ada)

, 24

(Igu

alda

de p

eran

te a

lei)

e 25

(Pro

teçã

o ju

dici

al),

junt

amen

te c

om o

arti

go 1

.1.

Em 1

8 de

julh

o de

198

2, u

m c

oman

do d

o Ex

ér-

cito

che

gou

a R

abin

al,

uma

área

hab

itada

por

m

embr

os d

o po

vo in

díge

na M

aia.

Os

habi

tant

es

fora

m su

bmet

idos

a m

aus-

trato

s, v

iolê

ncia

e a

s-sa

ssin

atos

. O

s m

enin

os e

as

men

inas

res

tant

es

fora

m s

epar

adas

e e

span

cado

s at

é a

mor

te, e

268

pe

ssoa

s fo

ram

exe

cuta

das

no m

assa

cre.

Não

fo-

ram

real

izad

as m

ais

inve

stig

açõe

s, e

os re

spon

sá-

veis

não

fora

m p

unid

os.

Cas

o A

lmon

acid

Are

llano

e o

utro

s V

s. C

hile

. Ex

ceçõ

es P

relim

inar

es,

Mér

itos,

Rep

araç

ões e

Cus

tas.

Sen-

tenc

ia d

e 26

de

sete

mbr

o de

200

6.

Série

C N

o. 1

54.

26 d

e se

tem

bro

de 2

006

Vio

laçã

o do

s ar

tigos

: 8.1

(G

aran

tias

judi

ciai

s) e

25

(Pro

teçã

o ju

dici

al),

em re

laçã

o ao

s arti

gos 1

.1 e

2.

Luis

Alfr

edo

Alm

onac

id A

rella

no f

oi p

rofe

ssor

de

edu

caçã

o bá

sica

e m

ilita

nte

do P

artid

o C

omu-

nist

a. E

m 1

6 de

set

embr

o de

197

3, fo

i pre

so p

or

forç

as p

olic

iais

(ca

rabi

nero

s),

que

disp

arar

am

cont

ra e

le e

nqua

nto

saía

de

sua

casa

e n

a pr

esen

ça

de s

ua fa

míli

a. O

Sr.

Are

llano

mor

reu

no d

ia s

e-gu

inte

. Em

197

8, o

Dec

reto

-Lei

Nº 2

.191

foi a

do-

tado

, con

cede

ndo

anis

tia a

toda

s as

pes

soas

que

co

met

eram

ato

s cr

imin

osos

ent

re 1

973

e 19

78.

Dev

ido

a es

sa n

orm

a, a

mor

te d

o Sr

. Are

llano

não

fo

i ade

quad

amen

te in

vest

igad

a, e

os r

espo

nsáv

eis

não

fora

m p

unid

os.

46 47

Cas

o G

onzá

lez

e ou

tros

(“C

ampo

A

lgod

oner

o”)

Vs.

Méx

ico.

Ex

-ce

ções

Pre

limin

ares

, M

érito

s, R

e-pa

raçõ

es e

Cus

tas.

Sent

ença

de

16

de n

ovem

bro

de 2

009.

Sér

ie C

No.

20

5.

16 d

e no

vem

bro

de 2

009

Ace

itou-

se o

reco

nhec

imen

to p

arci

al d

a re

spon

sabi

li-da

de d

o Es

tado

e d

ecla

rou-

se a

vio

laçã

o do

s ar

tigos

: 4.

1 (D

ireito

à v

ida)

, 5.1

e 5

.2 (D

ireito

à in

tegr

idad

e pe

ssoa

l), 7

.1 (

Dire

ito à

libe

rdad

e pe

ssoa

l), 8

.1 (

Ga-

rant

ias

judi

ciai

s) ,

19

(Dire

itos

da c

rianç

a) e

25.

1 (P

rote

ção

Judi

cial

), ju

ntam

ente

com

os

artig

os 1

.1 e

2.

Alé

m d

isso

, dec

laro

u-se

a v

iola

ção

dos a

rtigo

s 7.b

e

7.c

da C

onve

nção

de

Bel

ém d

o Pa

rá.

Laur

a B

eren

ice

Ram

os,

de 1

7 an

os,

desa

pare

-ce

u em

22

de s

etem

bro

de 2

001.

Cla

udia

Ive

tte

Gon

zale

s des

apar

eceu

em

10

de o

utub

ro d

e 20

01.

Esm

eral

da H

erre

ra M

onre

al, d

e 15

ano

s, de

sapa

-re

ceu

na s

egun

da-f

eira

, 29

de o

utub

ro d

e 20

01.

Seus

re

spec

tivos

fam

iliar

es r

elat

aram

o d

esap

a-re

cim

ento

. Ape

sar

diss

o, n

enhu

ma

inve

stig

ação

ex

aust

iva

foi

inic

iada

. A

s au

torid

ades

lim

ita-

ram

-se

a el

abor

ar o

s re

gist

ros

de d

esap

arec

imen

-to

s, os

car

taze

s de

busc

a, a

tom

ada

de d

ecla

raçõ

es

e o en

vio

de ca

rta o

ficia

l à P

olíc

ia Ju

dici

ária

. Em

6

de n

ovem

bro

de 2

001,

fora

m e

ncon

trado

s os

cor

-po

s de C

laud

ia Iv

ette

Gon

zále

s, Es

mer

alda

Her

re-

ra M

onre

al e

Lau

ra B

eren

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Ram

os, m

ostra

ndo

sina

is d

e vi

olên

cia

sexu

al. A

pesa

r do

s re

curs

os

inte

rpos

tos

por

seus

fam

iliar

es,

os r

espo

nsáv

eis

não

fora

m in

vest

igad

os n

em p

unid

os..

Cas

o A

tala

Riff

o e

Men

inas

Vs.

Chi

le. M

érito

s, R

epar

açõe

s e

Cus

-ta

s. Se

nten

ça d

e 24

de

feve

reiro

de

2012

. Sér

ie C

No.

239

.

24 fé

vrie

r 201

2V

iola

ção

dos

artig

os: 8

.1 (

Gar

antia

s ju

dici

ais)

, 11.

2 (P

rote

ção

da h

onra

e d

a di

gnid

ade)

, 17.

1 (P

rote

ção

da fa

míli

a), 1

9 (D

ireito

s da

cria

nça)

e 2

4 (I

gual

dade

pe

rant

e a

lei),

em

rela

ção

ao a

rtigo

1.1

.

Em 2

002,

Kar

en A

tala

Riff

o de

cidi

u te

rmin

ar s

eu

mat

rimôn

io c

om R

icar

do J

aim

e Ló

pez

Alle

ndes

, co

m q

uem

teve

três

filh

as: M

., V.

e R

. Em

nov

em-

bro

de 2

002,

a S

ra.

Emm

a de

Ram

ón,

parc

eira

se

nti-m

enta

l da

Sra.

Ata

la, c

omeç

ou a

mor

ar n

a m

esm

a ca

sa c

om e

la e

sua

s trê

s fil

has.

Em ja

nei-

ro d

e 20

03,

o pa

i da

s trê

s m

enin

as a

pres

ento

u um

ped

ido

de c

ustó

dia

pera

nte

a C

orte

Juv

enil

de V

illar

rica.

Em

out

ubro

de

2003

, o J

uiza

do d

e M

enor

es d

e V

illar

rica

reje

itou

o pe

dido

de

cus-

tódi

a. E

m m

arço

de

2004

, a C

orte

de

Ape

laçõ

es

de T

emuc

o co

nfirm

ou a

sent

ença

. No

enta

nto,

em

m

aio

de 2

004,

a Q

uarta

Sal

a da

Sup

rem

a C

orte

de

Just

iça

do C

hile

ace

itou

a de

núnc

ia a

pres

enta

da

por R

icar

do Ja

ime L

ópez

Alle

ndes

e co

nced

eu-lh

e a

cust

ódia

defi

nitiv

a.

Cas

o A

rtavi

a M

urill

o e

ou-tr

os (F

e-cu

ndaç

ão in

vitr

o) V

s. C

osta

Ric

a.

Exce

ções

Pr

elim

inar

es,

Mér

itos,

Re-

para

ções

e

Cus

tas.

Sen-

tenç

a de

28

nove

mbr

o de

201

2. S

érie

C

No.

257

.

28 n

ovem

bro

2012

Vio

laçã

o do

s ar

tigos

: 5.1

(Dire

ito à

inte

grid

ade

pes-

soal

), 7

(Dire

ito à

libe

rdad

e pe

ssoa

l), 1

1.2

(Pro

teçã

o da

hon

ra e

da d

igni

dade

) e 1

7.2

(Pro

teçã

o da

fam

ília)

, em

rela

ção

ao a

rtigo

1.1

.

Em 7

de a

bril

de 1

995,

um

a aç

ão d

e in

cons

tituc

io-

nalid

ade

foi a

pres

enta

da c

ontra

o D

ecre

to E

xecu

-tiv

o N

º 240

29-S

, que

aut

oriz

ava

a pr

átic

a de

fer-

tiliz

ação

in v

itro

(FIV

). Em

15

de m

arço

de

2000

, a

Câm

ara

Con

stitu

cion

al d

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral a

nulo

u o

Dec

reto

Exe

cutiv

o, c

onsi

dera

n-do

-o in

cons

tituc

iona

l. N

ove

casa

is a

pres

enta

ram

um

a pe

tição

à C

IDH

dev

ido

a es

sa s

ituaç

ão. E

m

rela

ção

a to

das

as p

esso

as, f

oram

evi

denc

iado

s:

i) as

cau

sas

da in

ferti

lidad

e de

cad

a ca

sal;

ii) o

s tra

tam

ento

s a

que

reco

rrer

am p

ara

com

bate

r ess

a co

ndiç

ão; i

ii) a

s ra

zões

pel

as q

uais

opt

aram

pel

a FI

V; iv

) os c

asos

em q

ue, e

m v

irtud

e do

julg

amen

-to

da

Qua

rta C

âmar

a, in

terr

ompe

u-se

o tr

atam

en-

to d

estin

ado

à re

aliz

ação

da

FIV;

e v

) os c

asos

em

qu

e os

cas

ais

tiver

am q

ue v

iaja

r pa

ra o

ext

erio

r pa

ra re

aliz

ar o

refe

rido

proc

edim

ento

.

Cas

o de

pe

ssoa

s do

min

ican

as

e ha

itian

as

expu

lsas

v.

R

e-pú

blic

a D

omin

ican

a. E

x-ce

ções

Pre

limin

a-re

s, M

éri-t

os, R

epar

açõe

s e

Cus

tas.

Sent

ença

de

28 d

e ag

osto

de

2014

. Sé

rie C

No.

282

.

28 d

e ag

osto

de

2014

Vio

laçã

o do

s dire

itos a

o re

conh

ecim

ento

da

pers

ona-

lidad

e ju

rídic

a (a

rtigo

3),

naci

onal

idad

e (a

rtigo

20)

, no

me

(arti

go 1

8), b

em c

omo,

pel

o co

njun

to d

as r

e-fe

ridas

vio

laçõ

es, d

o di

reito

à id

entid

ade,

libe

rdad

e pe

ssoa

l (a

rtigo

7),

liber

dade

de

mov

imen

to e

res

i-dê

ncia

(ar

tigo

22.1

, 22.

5 e

22.9

), ga

rant

ias

judi

ciai

s (a

rtigo

8.1

), pr

oteç

ão ju

dici

al (a

rtigo

25.

1), p

rote

ção

da fa

míli

a (a

rtigo

17.

1) e

pro

teçã

o da

hon

ra e

da

dig-

nida

de e

m re

laçã

o à

proi

biçã

o de

inte

rfer

ênci

a ar

bi-

trária

na

vida

priv

ada

e fa

mili

ar (

artig

o 11

.2).

Tudo

is

so e

m r

elaç

ão a

o de

scum

prim

ento

das

obr

igaç

ões

esta

bele

cida

s no

artig

o 1.

1.

O c

aso

refe

re-s

e à

dete

nção

arb

itrár

ia e

exp

ulsã

o su

már

ia d

e vá

rias

pess

oas,

incl

uind

o cr

ianç

as, d

o te

rritó

rio d

a R

epúb

lica

Dom

inic

ana.

Os

fato

s do

ca

so fo

ram

inse

ridos

em

um

con

text

o em

que

, na

Rep

úblic

a D

omin

ican

a, a

pop

ulaç

ão h

aitia

na e

as

pes

soas

nas

cida

s em

terr

itório

dom

inic

ano

de

asce

ndên

cia

haiti

ana

vivi

am e

m s

ituaç

ão d

e po

-br

eza

e fr

eque

ntem

ente

sof

riam

trat

amen

to p

ejo-

rativ

o ou

dis

crim

inat

ório

, inc

lusi

ve p

or p

arte

das

au

torid

ades

, o q

ue a

grav

ou s

ua s

ituaç

ão d

e vu

l-ne

rabi

lidad

e.

48 49

Cas

o C

omun

idad

e C

ampe

sina

de

Sant

a B

árba

ra V

s. Pe

ru.

Exce

ções

Pr

eli-m

inar

es,

Mér

itos,

Rep

a-ra

-çõe

s e

Cus

tas.

Sent

ença

de

1 de

se

tem

bro

de 2

015.

Sér

ie C

No.

299

.

1 de

sete

mbr

o de

201

5V

iola

ção

dos

artig

os d

a C

onve

nção

Am

eric

ana

à li-

berd

ade

pess

oal

(arti

go 7

), in

tegr

idad

e pe

ssoa

l (a

r-tig

o 5.

1, 5

.2),

vida

(ar

tigo

4.1)

, rec

onhe

cim

ento

da

pers

onal

idad

e ju

rídic

a (a

rtigo

3),

gara

ntia

s ju

dici

ais

e pr

oteç

ão ju

dici

al (a

rtigo

21,

8.1

e 2

5.1)

, em

rela

ção

ao a

rtigo

1.1

, bem

com

o ao

s arti

gos 1

, 6 e

8 d

a C

on-

venç

ão I

nter

amer

ican

a pa

ra P

reve

nir

e Pu

nir

a To

r-tu

ra e

com

o a

rtigo

I.b

da C

onve

nção

Inte

ram

eric

ana

sobr

e o

Des

apar

ecim

ento

For

çado

de

Pess

oas.

O

caso

es

rela

cion

ado

ao

desa

pare

cim

ento

fo

rçad

o de

15

pess

oas,

que,

em

sua

mai

oria

, per

-te

ncia

m a

dua

s fa

míli

as,

e, e

ntre

ela

s, se

te m

e-ni

nos

e m

enin

as e

ntre

oito

mes

es e

set

e an

os d

e id

ade.

Ess

es a

tos

fora

m c

omet

idos

por

mem

bros

do

Exé

rcito

per

uano

e o

corr

eram

em

4 d

e ju

lho

de

1991

na

com

unid

ade

de S

anta

Bár

bara

, pro

vínc

ia

de H

uanc

avel

ica.

Os

fato

s do

cas

o en

quad

ram

-se

no c

onte

xto

do c

onfli

to a

rmad

o pe

ruan

o e

da p

rá-

tica

sist

emát

ica

de v

iola

ções

de

dire

itos h

uman

os,

incl

uind

o ex

ecuç

ões

extra

judi

ciai

s e

desa

pare

ci-

men

tos

forç

ados

de

pess

oas

susp

eita

s de

per

ten-

cere

m a

gru

pos a

rmad

os fo

ra d

a le

i.

Cas

o Ve

lásq

uez

Paiz

e o

utro

s V

s. G

uate

mal

a.

Ex-c

eçõe

s Pr

elim

ina-

res,

Mér

itos,

Rep

araç

ões

e C

usta

s. Se

nten

ça d

e 19

de

nove

mbr

o de

20

15. S

érie

C N

o. 3

07.

19 d

e no

vem

bro

de 2

015

Vio

laçã

o do

dev

er d

e ga

rant

ir o

livre

e p

leno

exe

rcí-

cio

dos d

ireito

s à v

ida

e à

inte

grid

ade

pess

oal (

artig

os

4.1

e 5.

1); v

iola

ção

das

gara

ntia

s ju

dici

ais,

da p

ro-

teçã

o ju

dici

al e

da ig

uald

ade p

eran

te a

lei (

artig

os 8

.1,

25.1

e 2

4), e

m r

elaç

ão a

o ar

tigo

1.1

da C

onve

nção

A

mer

ican

a so

bre

Dire

itos

Hum

anos

e e

m re

laçã

o ao

ar

tigo

2 e7

da

Con

venç

ão I

nter

amer

ican

a pa

ra P

re-

veni

r, Pu

nir e

Err

adic

ar a

Vio

lênc

ia c

ontra

a M

ulhe

r.

O c

aso

está

rela

cion

ado

com

a v

iola

ção

do d

ever

de

pro

tege

r a v

ida e

a in

tegr

idad

e pes

soal

de C

lau-

dina

Isab

el V

elás

quez

Pai

z. A

pós e

sta n

ão re

torn

ar

a su

a ca

sa e

m 1

2 de

ago

sto

de 2

005,

seus

pai

s de-

nunc

iara

m s

eu d

esap

arec

imen

to. N

o en

tant

o, fo

i-lh

es d

ito q

ue e

ra n

eces

sário

esp

erar

24

hora

s par

a re

lata

r o in

cide

nte.

O E

stad

o nã

o ad

otou

med

idas

de

bus

ca e

prot

eção

imed

iata

e ex

aust

iva e

m fa

vor

de C

laud

ina

Isab

el V

elás

quez

Pai

z na

s pr

imei

ras

hora

s apó

s ter

con

heci

men

to d

o de

sapa

reci

men

to.

Cas

o D

uque

Vs.

Col

ômbi

a. E

x-ce

ções

Pre

limin

a-re

s, M

érito

s, R

e-pa

raçõ

es e

Cus

tas.

Sent

ença

de

26

de f

ever

eiro

de

2016

. Sér

ie C

No.

31

0.

26 d

e fe

vere

iro d

e 20

16V

iola

ção

do d

ireito

à ig

uald

ade

e nã

o di

scrim

inaç

ão

cont

ido

no a

rtigo

24

da C

onve

nção

, em

rel

ação

ao

artig

o 1.

1

O c

aso

está

rel

acio

nado

com

a e

xclu

são

do S

r. D

uque

da

poss

ibili

dade

de

obte

r um

a pe

nsão

de

sobr

eviv

ênci

a ap

ós a

mor

te d

o se

u pa

rcei

ro, c

om

base

no

fato

de

eles

ser

em u

m c

asal

do

mes

mo

sexo

. Da

mes

ma

form

a, c

onst

atou

-se

uma

disc

ri-m

inaç

ão b

asea

da n

a or

ient

ação

sex

ual,

em ra

zão

de q

ue, a

inda

que

fos

se l

egíti

mo

in a

bstr

acto

o

fim in

voca

do, q

ual s

eja,

a p

rote

ção

da f

amíli

a, a

di

fere

nça

de tr

atam

ento

não

pod

eria

ser

con

side

-ra

da id

ônea

, poi

s o

con

ceito

de

fam

ília

refe

rido

pelo

Est

ado

havi

a si

do "

limita

do e

est

ereo

tipa-

do",

excl

uind

o, a

rbitr

aria

men

te, d

iver

sas

form

as

de fa

míli

a, c

omo

aque

las

form

adas

por

cas

ais

do

mes

mo

sexo

.

Cas

o Tr

abal

hado

res

da

Faze

nda

Bra

sil

Verd

e V

s. B

rasi

l. Ex

ceçõ

es

Prel

imi-n

ares

, M

érito

s, R

epa-

ra-ç

ões e

Cus

tas.

Sent

ença

de

20 d

e ou

tubr

o de

201

6. S

érie

C N

o. 3

18.

20 d

e ou

tubr

o de

201

6V

iola

ção:

i) d

o di

reito

de

não

ser s

ubm

etid

o à

escr

a-vi

dão

e ao

tráfi

co d

e pe

ssoa

s, es

tabe

leci

do n

o ar

tigo

6.1

da C

onve

nção

Am

eric

ana

sobr

e D

ireito

s H

uma-

nos,

em r

elaç

ão a

os a

rtigo

s 1.

1, 3

, 5, 7

, 11,

22

e 19

de

sse

inst

rum

ento

; ii)

do

artig

o 6.

1 da

Con

venç

ão

Am

eric

ana,

em

rela

ção

ao a

rtigo

1.1

do

mes

mo

ins-

trum

ento

, pro

duzi

do n

o co

ntex

to d

e um

a si

tuaç

ão d

e di

scrim

inaç

ão e

stru

tura

l hi

stór

ica

devi

do à

pos

ição

ec

onôm

ica;

iii)

das g

aran

tias j

udic

iais

de

devi

da d

ili-

gênc

ia e

a u

m p

razo

razo

ável

, pre

vist

as n

o ar

tigo

8.1

da C

onve

nção

Am

eric

ana

sobr

e D

ireito

s H

uman

os,

em re

laçã

o ao

arti

go 1

.1 d

esse

inst

rum

ento

; e, i

v) d

o di

reito

à p

rote

ção

judi

cial

, pre

vist

o no

arti

go 2

5 da

C

onve

nção

Am

eric

ana

sobr

e D

ireito

s H

uman

os, e

m

rela

ção

aos a

rtigo

s 1.1

e 2

do

mes

mo

inst

rum

ento

.

O ca

so es

tá re

laci

onad

o à s

upos

ta o

mis

são

e neg

li-gê

ncia

na

inve

stig

ação

dili

gent

e de

um

a su

post

a pr

átic

a de

trab

alho

forç

ado

e se

r-vid

ão p

or d

ívid

a na

Faz

enda

Bra

sil V

erde

, loc

aliz

ada

no n

orte

do

Esta

do d

o Pa

rá, b

em c

omo

o su

post

o de

sapa

reci

-m

ento

de

dois

trab

alha

dore

s da

refe

rida

faze

nda.

A

lega

dam

ente

, os

fato

s do

cas

o es

tão

enqu

adra

-do

s em

um

con

text

o em

que

dez

enas

de

milh

ares

de

tra

balh

ador

es f

oram

sub

met

idos

ao

traba

lho

escr

avo

anua

lmen

te. N

esse

con

text

o, e

m fe

vere

i-ro

de

1989

, mar

ço d

e 19

93, n

ovem

bro

de 1

996,

ab

ril e

nov

embr

o de

199

7 e

mar

ço d

e 20

00, f

oram

re

aliz

adas

vis

itas o

u in

speç

ões p

or au

torid

ades

es-

tadu

ais

na F

azen

da B

rasi

l Ver

de p

ara

verifi

car a

s co

ndiç

ões e

m q

ue o

s tra

balh

ador

es e

stav

am.

50 51

Cas

o de

Lag

os d

el C

ampo

Vs.

Peru

. Ex

ceçõ

es

Prel

i-min

ares

, M

érito

s, R

epar

a-çõ

es e

Cus

tas.

Sent

ença

de

31 d

e ag

osto

de

2017

. Sér

ie C

No.

34

0.

31 d

e ag

osto

de

2017

Vio

laçã

o: d

o di

reito

à e

stab

ilida

de la

bora

l (ar

tigo

26

em r

elaç

ão a

os a

rtigo

s 1.

1, 1

3, 8

e 1

6); d

o di

reito

à

liber

dade

de

expr

essã

o (a

rtigo

s 13

e 8

em

rela

ção

ao

artig

o 1.

1); d

o di

reito

à li

berd

ade

de a

ssoc

iaçã

o (a

rti-

gos

16 e

26

em re

laçã

o a

1.1)

; e d

o di

reito

de

aces

so

à ju

stiç

a (a

rtigo

s 8 e

25)

.

O ca

so es

tá re

laci

onad

o co

m a

dem

issã

o do

Sr.

Al-

fred

o La

gos

del C

ampo

em

26

de ju

nho

de 1

989,

pr

esum

idam

ente

com

o re

sulta

do d

e ce

rtas

man

i-fe

staç

ões

real

izad

as n

a co

ndiç

ão d

e pr

esid

ente

do

Com

itê E

leito

ral d

a C

omun

idad

e In

dust

rial d

a em

pres

a C

eper

-Pire

lli. A

Com

unid

ade

Indu

stria

l er

a um

a as

soci

ação

de

traba

lhad

ores

des

tinad

a a

torn

ar e

fetiv

a a

parti

cipa

ção

dos

traba

lhad

ores

no

pat

rimôn

io e

na

gest

ão d

a em

pres

a. O

Com

itê

Elei

tora

l da C

omun

idad

e Ind

ustri

al p

resi

dido

pel

o Sr

. Lag

os d

el C

ampo

era

a e

ntid

ade

enca

rreg

ada

de re

aliz

ar a

s el

eiçõ

es d

os m

embr

os d

o C

onse

lho

da C

omun

idad

e In

dust

rial

e do

s re

pres

enta

ntes

pe

rant

e o

Con

selh

o de

Adm

inis

traçã

o da

com

pan-

hia.

As

man

ifest

açõe

s do

sen

hor L

agos

del

Cam

-po

tive

ram

com

o ob

jetiv

o de

nunc

iar

os s

upos

tos

atos

de

inge

rênc

ia in

devi

da p

or p

arte

dos

em

pre-

gado

res

na v

ida

das

orga

niza

ções

repr

esen

tativ

as

dos

traba

lhad

ores

da

empr

esa

e na

real

izaç

ão d

as

elei

ções

inte

rnas

da

Com

unid

ade

Indu

stria

l, be

m

com

o ch

amar

ate

nção

par

a ta

is f

atos

. A

dec

isão

de

dem

itilo

foi

pos

terio

rmen

te c

onfir

mad

a pe

los

tribu

nais

nac

iona

is d

o Pe

ru.

PARE

CERE

S CO

NSU

LTIV

OS

PAR

ECER

ESC

ON

SULT

IVO

SD

ATA

DO

PA

REC

ERA

RTIG

OS

INTE

RPR

ETA

DO

SC

ON

SULT

A

O re

gist

ro p

rofis

sion

al o

bri-

gató

rio d

e jo

rnal

ista

s. Pa

-re

cer

Con

sulti

vo O

C-5

/85,

so

licita

do p

ela

Rep

úblic

a da

C

osta

Ric

a. S

érie

A N

o. 5

.

13 d

e no

vem

bro

de 1

985

Arti

gos

13 e

29

da C

onve

nção

A

mer

ican

a so

bre

Dire

itos

Hum

a-no

s.

A q

uest

ão d

a C

osta

Ric

a é

sobr

e a

com

patib

ilida

de d

a lib

erda

de

de p

ensa

men

to e

exp

ress

ão

com

a o

brig

ação

de

regi

stro

pro

fes-

sion

alpa

ra jo

rnal

ista

s, be

m c

omo

sobr

e os

lim

ites

dess

a lib

erda

de

fund

amin

tal.

O d

ireito

à i

nfor

maç

ão s

o-br

e as

sist

ênci

a co

nsul

ar

no m

arco

das

gar

antia

s do

de

vido

pro

cess

o le

gal.

Opi

-ni

ão c

onsu

ltiva

OC

-16/

99,

solic

itada

pe

los

Esta

dos

Uni

dos

Mex

ican

os. S

érie

A

No.

16.

13 d

e no

vem

bro

de 1

985

Arti

gos

13 e

29

da C

onve

nção

A

mer

ican

a so

bre

Dire

itos

Hum

a-no

s.

Á lu

z da

Con

venç

ão d

e V

iena

, o M

éxic

o pe

rgun

tou

sobr

e a

pro-

teçã

o do

s di

reito

s hu

man

os n

os E

stad

os a

mer

ican

os e

m re

laçã

o às

re

laçõ

es c

onsu

lare

s. A

s co

nsul

tas

vers

aram

sob

re a

pen

a de

mor

te

para

os

réus

est

rang

eiro

s e

a sa

lvag

uard

a do

s di

reito

s co

ntid

os n

os

text

os a

lega

dos.

Ref

ere-

se,

prin

cipa

lmen

te,

às g

aran

tias

proc

es-

suai

s.

Dire

itos

e ga

rant

ias

das

cria

nças

no

cont

exto

da

mi-

graç

ão e

/ou

em n

eces

sida

de

de

prot

eção

in

tern

acio

nal.

Pare

cer

Con

sulti

vo

OC

-21

/14,

solic

itada

pel

a R

epú-

blic

a Arg

entin

a, p

ela

Rep

ú-bl

ica

Fede

rativ

a de

Bra

sil,

pela

Rep

úblic

a de

Par

agua

i e p

ela R

epúb

lica O

rient

al d

e U

rugu

ai. S

érie

A N

o. 2

1.

19 d

e ag

osto

de

2014

Arti

gos

1, 2

, 4.1

, 5, 7

, 8, 1

1, 1

7,

19,

22.7

, 22

.8,

25,

29 d

a C

on-

venç

ão A

mer

ican

a so

bre

Dire

itos

Hum

a-no

s, ar

tigos

1,

6, 8

, 25

e

27 d

a D

ecla

raçã

o A

mer

ican

a do

s D

irei-t

os e

Dev

eres

do

Hom

em e

do

arti

go 1

3 da

Dec

lara

ção

Am

e-ric

a-na

par

a Pr

even

ir e

Puni

r a

Tortu

ra.

Arg

entin

a, B

rasi

l, Pa

ragu

ai e

Uru

guai

con

sulta

ram

a C

orte

sobr

e os

pr

oced

imen

tos a

sere

m a

dota

dos p

ara

iden

tifica

r: os

risc

os so

frid

os

pela

s cr

ianç

as m

igra

ntes

; as

gara

ntia

s qu

e de

vem

rege

r o p

roce

sso

mig

rató

rio e

nvol

vend

o es

sas

cria

nças

; a f

orm

a de

inte

rpre

tar-s

e o

prin

cípi

o da

últi

ma

ratio

; as

cara

cter

ístic

as q

ue d

evem

pos

suir

as

med

idas

alte

rnat

ivas

par

a a

prot

eção

dos

dire

itos d

a cr

ianç

a; a

s ca-

ract

erís

ticas

bás

icas

que

os

espa

ços

de a

com

odaç

ão d

as c

rianç

as

mig

rant

es d

evem

ter;

as g

aran

tias q

ue d

evem

gov

erna

r os p

roce

ssos

qu

e en

volv

em c

rianç

as m

igra

ntes

, qua

ndo

med

idas

res

tritiv

as d

e lib

erda

de s

ão a

plic

adas

; o a

lcan

ce e

o

cont

eúdo

de

inst

rum

ento

s in

tern

acio

nais

no

cont

exto

de

adoç

ão d

e m

edid

as q

ue im

pliq

uem

o

reto

rno

de u

ma

cria

nça

a um

paí

s es

pecí

fico;

as

cara

cter

ístic

as q

ue

os p

roce

dim

ento

s de

vem

ter

quan

do é

iden

tifica

do u

m p

edid

o de

as

ilo o

u de

reco

nhec

imen

to d

a co

ndiç

ão d

e re

fugi

ado,

apr

esen

tado

em

pro

l de

uma

cria

nça

mig

rant

e; e

a a

bran

gênc

ia

que

deve

ser

co

nfer

ida

à pr

oteç

ão d

o di

reito

das

cria

nças

de

não

sere

m se

para

das

de se

us p

ais n

os c

asos

em

que

est

es se

rão

depo

rtado

s.

52 53

Titu

larid

ade

dos

dire

itos

das

pes-

soas

juríd

icas

no

sist

ema

inte

ram

e-ric

ano

de d

ireito

s hum

anos

. Par

ecer

C

onsu

ltivo

O

C-2

2/16

, so

licita

da

pela

Rep

úblic

a de

Pan

amá.

Sér

ie A

N

o. 2

2.

26 d

e fe

vere

iro d

e 20

16In

terp

reta

ção

e al

canc

e do

arti

go 1

.2, e

m re

laçã

o ao

s ar

tigos

1.1

, 8, 1

1.2,

13,

16,

21,

24,

25,

29,

30,

44,

46

e 62

.3 d

a C

onve

nção

Am

eric

ana

sobr

e D

ireito

s H

u-m

anos

, bem

com

o o

artig

o 8.

1 A

e B

do

Prot

ocol

o de

Sa

n Sa

lvad

or.

O P

anam

á ap

rese

ntou

à C

orte

vár

ias

cons

ulta

s es

pecí

ficas

no

que

tang

e à

ques

tão

fund

amen

tal

quan

to a

se

o ar

tigo

1.2

da C

onve

nção

Am

eric

a-na

res

tring

e a

prot

eção

do

s di

reito

s hu

man

os a

pe

ssoa

s fís

icas

e e

xclu

i pes

soas

juríd

icas

de

seu

âmbi

to d

e pr

oteç

ão. A

Cor

te d

ecid

iu a

grup

ar a

s qu

estõ

es a

pres

enta

das

em q

uatro

tem

as p

rinci

-pa

is, c

ujas

con

clus

ões s

ão re

prod

uzid

as a

segu

ite.

Qua

nto

à qu

estã

o (i)

: co

nsul

ta s

obre

a t

itula

ri-da

de d

os d

ireito

s da

s pe

ssoa

s ju

rídic

as n

o si

ste-

ma

inte

ram

eric

ano

- a

Cor

te c

oncl

uiu,

por

mei

o de

um

a in

terp

reta

ção

exau

stiv

a do

arti

go 1

.2 d

a C

onve

nção

, que

as p

esso

as ju

rídic

as n

ão p

ossu

em

dire

itos

conv

enci

onai

s. Q

uant

o ao

tem

a (ii

): co

-m

unid

ades

indí

gena

s e

triba

is -

a C

orte

rei

tero

u su

a ju

rispr

udên

cia

segu

ndo

a qu

al a

s co

mun

ida-

des

indí

gena

s sã

o tit

ular

es d

e di

reito

s pr

oteg

idos

pe

lo s

iste

ma

inte

ram

eric

ano.

Em

rela

ção

ao te

ma

(iii):

org

aniz

açõe

s si

ndic

ais

- a

Cor

te c

oncl

uiu,

po

r m

eio

de u

ma

inte

rpre

taçã

o do

arti

go 8

.1.a

do

Pro

toco

lo d

e Sa

n Sa

lvad

or, q

ue o

s si

ndic

atos

, fe

dera

ções

e c

onfe

dera

ções

pos

suem

titu

larid

ade

dos d

ireito

s est

abel

ecid

os n

este

arti

go, o

que

lhes

pe

rmite

apr

esen

tar-s

e pe

rant

e o

sist

ema

inte

ram

e-ric

ano

em d

efes

a de

seus

pró

prio

s di

reito

s. Fi

nal-

men

te, e

m r

elaç

ão a

o te

ma

(iv):

o ex

ercí

cio

dos

dire

itos

das

pess

oas

físic

as p

or m

eio

de p

esso

as

juríd

icas

- o

Trib

unal

con

side

rou

que,

sob

cer

tas

circ

unst

ânci

as, o

indi

vídu

o qu

e ex

erce

seus

dire

i-to

s por

mei

o de

pes

soas

juríd

icas

pod

e re

corr

er a

o Si

stem

a pa

ra e

xecu

tar s

eus d

ireito

s fun

dam

enta

is,

mes

mo

quan

do e

stes

são

abr

angi

dos

por

uma

fi-gu

ra o

u fic

ção

juríd

ica.

Mei

o am

bien

te e

dire

itos

hum

anos

. Pa

rece

r Con

sulti

vo O

C-2

3/17

, sol

i-ci

tada

pel

a R

epúb

lica

de C

olôm

bia.

rie A

No.

23.

15 d

e no

vem

bro

de 2

017

Obr

igaç

ões

do E

stad

o em

rela

ção

ao m

eio

ambi

ente

no

âm

bito

de

prot

eção

e g

aran

tia d

os d

ireito

s à

vida

e

à in

tegr

idad

e pe

ssoa

l - in

terp

reta

ção

e al

canc

e do

s ar

tigos

4.1

e 5

.1, e

m r

elaç

ão a

os a

rtigo

s 1.

1 e

2 da

C

onve

nção

Am

eric

ana

sobr

e D

ireito

s Hum

anos

.

A C

orte

resp

onde

u ao

ped

ido

form

ulad

o pe

lo E

s-ta

do c

olom

bian

o pa

ra sa

ber,

em te

rmos

ger

ais:

(i)

com

o de

ve s

er in

terp

reta

do o

term

o "j

uris

diçã

o"

cont

ido

no a

rtigo

1.1

da

Con

venç

ão A

mer

ican

a so

bre

Dire

itos H

uman

os e

m re

laçã

o às

obr

igaç

ões

ambi

enta

is d

os E

stad

os n

a re

gião

do

Gra

nde

Ca-

ribe;

e (i

i) qu

ais

são

as o

brig

açõe

s de

ste

tipo

que

deriv

am d

os a

rtigo

s 4.

1. (

Dire

ito à

vid

a) e

5.1

. (D

ireito

à in

tegr

idad

e pe

ssoa

l) da

Con

venç

ão. A

C

orte

reco

nhec

eu a

ineg

ável

rela

ção

entre

a p

ro-

teçã

o do

mei

o am

bien

te e

a r

ealiz

ação

de

outro

s di

reito

s hu

man

os.

Des

envo

lveu

o c

onte

údo

do

dire

ito a

um

mei

o am

bien

te s

audá

vel,

disp

osto

no

arti

go 1

1 do

Pro

toco

lo d

e Sa

n Sa

lvad

or, b

em

com

o no

arti

go 2

6 da

Con

venç

ão A

mer

ican

a.

Alé

m d

isso

, de

stac

ou a

rel

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de

inte

rdep

en-

dênc

ia e

ind

ivis

ibili

dade

que

exi

ste

entre

dire

i-to

s hu

man

os, m

eio

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ente

e d

esen

volv

imen

to

sust

entá

vel.

Da

mes

ma

form

a, e

stab

elec

eu a

s ob

rigaç

ões

deco

rren

tes

do re

spei

to e

gar

antia

dos

di

reito

s à v

ida

e à

inte

grid

ade

pess

oal n

o co

ntex

to

da p

rote

ção

do m

eio

ambi

ente

. Em

par

ticul

ar, d

e-te

rmin

ou q

ue o

s Es

tado

s de

vem

, ent

re o

utro

s: (i

) pr

even

ir da

nos a

mbi

enta

is si

gnifi

cativ

os, d

entro

e

fora

de

seu

terr

itório

; (ii)

agi

r de

aco

rdo

com

o

prin

cípi

o da

pre

cauç

ão c

ontra

pos

síve

is d

anos

sé-

rios o

u irr

ever

síve

is a

o m

eio

ambi

ente

que

afe

tem

os

dire

itos

à vi

da e

à in

tegr

idad

e pe

ssoa

l, m

esm

o na

aus

ênci

a de

cer

teza

cie

ntífi

ca; (

iii) c

oope

rar d

e bo

a-fé

com

out

ros

Esta

dos

para

a p

rote

ção

con-

tra d

anos

am

bien

tais

sig

nific

ativ

os;

(iv)

gara

ntir

o ac

esso

à in

form

ação

sob

re p

ossí

veis

efe

itos

no

mei

o am

bien

te;

(v)

gara

ntir

o di

reito

à p

artic

i-pa

ção

públ

ica

das p

esso

as, n

a to

mad

a de

dec

isõe

s e

adoç

ão d

e po

lític

as q

ue p

ossa

m a

feta

r o

mei

o am

bien

te; e

(vi)

gara

ntir

o ac

esso

à ju

stiç

a, e

m re

-la

ção

às o

brig

açõe

s do

Est

ado

com

a p

rote

ção

do

mei

o am

bien

te.

54 55

Iden

tidad

e de

nero

, e

igua

ldad

e e

não

disc

rimi-

naçã

o pa

ra c

asai

s do

mes

mo

sexo

. Pa

rece

r co

nsul

tivo

OC

-24/

17,

solic

itada

pe

la

Rep

úblic

a de

Cos

ta R

ica.

rie A

No.

24.

24 d

e no

vem

bro

de 2

017

Obr

igaç

ões

do E

stad

o em

rela

ção

à al

tera

ção

de n

ome,

à id

entid

ade

de g

êner

o e

aos

dire

itos

deriv

a-do

s de

um

vín

culo

ent

re c

asai

s do

mes

mo

sexo

(in

terp

reta

ção

e ab

rang

ênci

a do

s ar

tigos

1.1

, 3, 7

, 11

.2, 1

3, 1

7, 1

8 e

24, e

m r

elaç

ão

ao a

rtigo

1 d

a C

onve

nção

Am

eri-

cana

sobr

e D

ireito

s Hum

anos

.

Em re

spos

ta à

s que

stõe

s lev

anta

das p

ela

Cos

ta R

ica,

a C

orte

em

itiu

este

Par

ecer

Con

sulti

vo s

obre

as

obrig

açõe

s qu

e os

Est

ados

têm

em

rela

ção

ao re

conh

ecim

ento

lega

l: (i)

do

nom

e e

do g

êner

o da

s pe

ssoa

s tra

nsex

uais

; e (i

i) da

s uni

ões e

ntre

pes

soas

do

mes

mo

sexo

. Em

seu

par

ecer

, a C

orte

rei

tero

u su

a ju

rispr

udên

cia

cons

tant

e no

se

ntid

o de

que

a o

rient

ação

sexu

al e

a id

entid

ade

de g

êner

o sã

o ca

-te

goria

s pro

tegi

das p

ela

Con

venç

ão A

mer

ican

a. P

orta

nto,

qua

lque

r re

gra,

ato

ou

prát

ica

disc

rimin

atór

ia c

om b

ase

ness

as c

arac

terís

ticas

da

pes

soa

é pr

oibi

da. T

ambé

m re

itero

u qu

e a

falta

de

cons

enso

em

al

guns

paí

ses

sobr

e o

plen

o re

spei

to a

os d

ireito

s de

cer

tos

grup

os

ou p

esso

as q

ue se

dis

tingu

em p

or su

a or

ient

ação

sexu

al, i

dent

idad

e de

gên

ero

ou e

xpre

ssão

de

gêne

ro, r

eal o

u pe

rceb

ida,

não

pod

e se

r co

nsid

erad

a co

mo

um a

rgum

ento

vál

ido

para

neg

ar o

u re

strin

gir

seus

dire

itos

hum

anos

ou

para

per

petu

ar e

rep

rodu

zir

a di

scrim

i-na

ção

hist

óric

a e

estru

tura

l que

ess

es g

rupo

s ou

pes

soas

sof

rem

. A

segu

nda

ques

tão

abor

dada

no

pare

cer

corr

espo

nde

ao r

econ

heci

-m

ento

de

uniõ

es e

ntre

pes

soas

do

mes

mo

sexo

. Nes

se c

onte

xto,

a

Cor

te re

itero

u qu

e a

Con

venç

ão A

mer

ican

a nã

o pr

oteg

e um

mod

elo

fam

iliar

esp

ecífi

co. C

omo

a de

finiç

ão d

e fa

míli

a nã

o é

excl

usiv

a àq

uela

com

post

a po

r cas

ais h

eter

osse

xuai

s, a

Cor

te c

onsi

dero

u qu

e o

vínc

ulo

fam

iliar

que

pod

e de

rivar

da

rela

ção

entre

um

cas

al h

o-m

osse

xual

é p

rote

gido

pel

a C

onve

nção

Am

eric

ana.

Por

tant

o, c

on-

side

rou

que

todo

s os

dire

itos

patri

mon

iais

que

der

ivam

do

vínc

ulo

fam

iliar

de

casa

is d

o m

esm

o se

xo d

evem

ser p

rote

gido

s, se

m q

ual-

quer

dis

crim

inaç

ão e

m r

elaç

ão a

os c

asai

s en

tre p

esso

as h

eter

os-

sexu

ais.

A C

orte

con

side

rou

que

essa

obr

igaç

ão in

tern

acio

nal d

os

Esta

dos

trans

cend

e ap

enas

a p

rote

ção

de q

uest

ões

patri

mon

iais

e é

pr

ojet

ada

para

todo

s os

dire

itos

hum

anos

, rec

onhe

cido

s ao

s ca

sais

he

tero

ssex

uais

, tan

to in

tern

acio

nalm

ente

qua

nto

no d

ireito

inte

rno

de c

ada

Esta

do.

56