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40º ANIVERSÁRIO
DA ENTRADA EM VIGOR DA
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
E DA CRIAÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ALGUNS DADOS E CIFRAS
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Publicado por:
Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDHAvenida 10, Calles 45 y 47 Los Yoses, San PedroSan José, Costa RicaT +506 2527 1600F +506 2280 5074www.corteidh.or.cr
Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbHRegistros Mercantis da GIZ: Bonn y Eschborn, Alemanha“Direito Internacional Regional e Acesso à Justiça na América Latina - DIRAJus “Agencia da GIZ San José, Costa RicaT +506 2520 1535F +506 2510 1528www.giz.dewww.dirajus.org
Versão 40º aniversário, San José, Costa Rica, Julho de 2018
FotosCortesia da Corte Interamericana de Direitos Humanos
DesignDeutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH (Emily Watson Godínez)
Encomendado pelo Ministério Federal da Cooperação Econômica e Desenvolvimento (BMZ) da Alemanha.
Aviso legal
Este documento foi preparado conjuntamente pela Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo programa “Direito Internacional Regional e Acesso à Justiça na América Latina - DIRAJus” da Cooperação Alemã / GIZ. O documento pretende fornecer informações gerais básicas sobre o desenvolvimento da jurisprudência da Corte Interame-ricana de Direitos Humanos. O conteúdo deste documento não obriga nem compromete a Corte Interamericana. Para informações mais detalhadas, consulte os documentos publicados pela Secretaria da Corte Interamericana disponíveis no site da Corte: www.corteidh.or.cr.
ÍNDICE
Prólogo Corte IDH Pág. 7
Prólogo BMZ Pág. 11
Resumo Histórico Pág. 14
Datas-Chaves em 40 anos Pág. 18
Presidentes da Corte IDH Pág. 24
Informação Estatística Pág. 28
Sentenças e Pareceres Consultivos Pág. 42Emblemáticos emitidos pela Corte IDH
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Este 2018 marca o 40º aniversário da entrada em vigor da Convenção Ame-ricana sobre Direitos Humanos. Este
tratado é um dos pilares fundamentais do Sistema Interamericano de Direitos Huma-nos, um sistema que visa proteger os direitos fundamentais de todos os habitantes da re-gião. Isso nos permite afirmar que a origem, a razão de ser e a essência desse sistema são as vítimas de violações de direitos humanos. Cada engrenagem do sistema trabalha para melhorar a situação das referidas vítimas, funciona para proteger os direitos delas e existe com o objetivo de garantir-lhes justiça e evitar novas violações.
Hoje, a Corte Interamericana de Direitos Hu-manos orgulha-se de trabalhar para consoli-dar o “regime de liberdade pessoal e justiça social” estipulado no Preâmbulo da Con-venção Americana. No entanto, reconhece que ainda há um longo caminho a percorrer em nossa América Latina, uma região que ainda enfrenta grandes desafios em direitos humanos.
Ao longo desse caminho de quatro décadas, o Tribunal tornou visíveis e protegeu as pes-soas e grupos em situações de vulnerabili-dade, que historicamente têm sendo relega-das. A Corte estabeleceu padrões de especial relevância para a proteção dos direitos: da criança e do adolescente; das mulheres; dos idosos; dos povos indígenas e tribais; das
PRÓLOGO
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pessoas com deficiências; dos afrodescendentes e das pessoas LGTBI. Também é rica a jurisprudência interamericana em favor de: migrantes, refugiados; requerentes de asilo; pessoas privadas de liberdade; pessoas em situação de desaparecimento forçado; defensores e defensoras de direitos humanos; jornalis-tas e pessoas em situação de pobreza.
O trabalho deste Tribunal para melhorar o Sistema Interameri-cano não se reflete apenas no conteúdo de suas sentenças, mas também na esfera institucional. Em constante busca para garan-tir o acesso à justiça interamericana, as sucessivas modificações no Regulamento da Corte Interamericana refletem a evolução do papel das vítimas. Atualmente, elas são um dos protagonistas do processo perante a Corte e têm uma participação ativa em todas as suas instâncias. Além disso, inovações como a figura do Defensor Público Interamericano e do Fundo de Assistên-cia Legal a Vítimas permitem garantir que todos os que dela necessitem tenham assessoria jurídica adequada e os recursos necessários para preparar seu caso perante a Corte.
Ao longo de sua luta para proteger os direitos humanos, a Corte foi alimentada pelas contribuições da sociedade civil, da acade-mia e de várias vozes que reivindicam os direitos de todos os habitantes da região. Deve-se notar que esta instituição não se anteve indiferente às transformações significativas que ocorre-ram nas sociedades do continente e do mundo. Cumprindo sua missão de interpretar a Convenção Americana à luz do contexto histórico em que nos encontramos, as sentenças da Corte alarga-ram a proteção do Sistema Interamericano, reforçando a neces-sidade de evitarem-se danos ao meio ambiente e estabelecendo a justiciabilidade direta dos direitos sociais interamericanos, entre outras medidas recentes.
Ao cumprir 40 anos de existência, a Corte IDH apresenta a pu-blicação “40º aniversário da entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da criação da Corte In-terame-
teramericana de Direitos Humanos: Alguns dados e cifras”, que foi desenvolvido com o apoio do projeto “Direito Regional In-ternacional e Acesso à Justiça na América Latina - DIRAJus” da Cooperação Alemã (GIZ). Através de uma seleção de dados e cifras, esta breve e oportuna publicação aspira demonstrar a evolução institucional e jurisprudencial da Corte IDH em sua atuação judicial. Para isso, fez-se um resumo da história do Sis-tema Interamericano e um relato das datas comemorativas e das estatísticas mais reveladoras sobre o trabalho da Corte IDH, evi-denciando a permanente busca pelo fortalecimento de sua ges-tão. Igualmente, destacam-se algumas decisões da Corte (tanto em casos contenciosos como em pareceres consultivos) que são consideradas emblemáticas devido à diversidade, ao alcance e à transcendência da contribuição jurisprudencial para a justiça regional.
A Corte Interamericana espera que esta compilação de dados e cifras encoraje as pessoas a aprender mais sobre o trabalho que, em seus 40 anos, a Corte desenvolveu para servir ao povo da América na busca por justiça. Esperamos também que este documento seja de interesse para as pessoas de outras regiões que desejam ter uma visão geral do trabalho da Corte no âmbito do Sistema Interamericano, bem como de sua jurisprudência, transcendência e contribuição para o desenvolvimento dos di-reitos humanos.
Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos
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PRÓLOGO
The idea of human rights is based on the fundamental com-mitment of States to “the inherent dignity of all members of the human family” as the Universal Declaration of Human
Rights proclaims. Adopted by the General Assembly of the United Nations in 1948, the UN Declaration is a milestone in the history of human rights. For 70 years now, it sets a common standard of achievements and duties for all peoples and all nations. The Uni-versal Declaration has given rise to a range of other international and regional agreements, such as the International Covenant on Civil and Political Rights and the American Convention on Hu-man Rights.
Working towards a world in which all people can exercise their fundamental rights is an important imperative, also in the fra-mework of the Sustainable Development Goals. Regional human rights treaties and instruments are contributing towards the aim of access to justice. These treaties and their protection mechanisms have contributed to important changes in the laws of many coun-tries. They are also becoming particularly important for the work of judges, prosecutors and lawyers, who may have to apply them in the exercise of their professional duties.
Protecting and strengthening human rights plays also an important role for Germany in its development policy. Human rights are uni-versal. That is why we are committed, together with our partner countries in the Americas, to protecting people from violations of their rights and basic freedoms. Through our regional project “Regional International Law and Access to Justice – DIRAJus” the German Federal Ministry for Economic Cooperation and De-velopment (BMZ) supports the efforts of regional human rights bodies in the Americas.
It is therefore our pleasure and honor to contribute to the publica-tion of this booklet, intended to celebrate the 40th anniversary of the entry into force of the American Convention on Human Rights and to increase knowledge about this Convention.
Dr. Christiane Bögemann-HagedornDirector Latin America
German Federal Ministry for Economic Cooperation and Development (BMZ)
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RESUMO HISTÓRICO
Dra. Christiane Bögemann-HagedornDiretora para América Latina Ministério Federal Alemão
da Cooperação Econômica e Desenvolvimento (BMZ)
A ideia dos direitos humanos está fundamentada em um compromisso fundamental com a “dignidade inerente a todos os membros da famí-lia humana”, como proclama a Declaração Universal dos Direitos Hu-manos. Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, a Declaração da ONU é um marco na história dos di-reitos humanos. Há 70 anos estabelece um padrão comum de conquistas e deveres para todos os povos e todas as nações. A Declaração Universal deu origem a uma série de outros acordos internacionais e regionais, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Con-venção Americana sobre Direitos Humanos.
Trabalhar em prol de um mundo no qual todas as pessoas possam exer-cer seus direitos fundamentais é um imperativo importante, também no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Os tratados e instrumentos regionais de direitos humanos contribuem para o objetivo de acesso à justiça. Esses tratados e seus mecanismos de proteção têm contribuído para mudanças importantes nas leis de muitos países. Eles também estão se tornando particularmente importantes para o trabalho de juízes, promotores e advogados, que podem ter de aplicá-los no exer-cício de suas funções profissionais.
Proteger e fortalecer os direitos humanos também desempenha um papel importante para a Alemanha em sua política de desenvolvimento. Os direitos humanos são universais. É por isso que estamos comprometi-dos, juntamente com nossos países parceiros nas Américas, em proteger as pessoas contra violações de seus direitos e liberdades fundamentais.Através do nosso projeto regional “Direito Internacional Regional e Acesso à Justiça - DIRAJus”, o Ministério Federal Alemão para Coo-peração Econômica e Desenvolvimento (BMZ) apoia os esforços dos órgãos regionais de direitos humanos nas Américas.
Portanto, para nós, é um prazer e uma honra contribuir para a publicação deste livreto, destinado a comemorar o 40º aniversário da entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como a aumentar o conhecimento sobre esta Convenção.
Tradução não oficial da Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos
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A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como “Pacto de San José da Costa Rica”, é um tratado internacional ela-borado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Con-venção foi adotada na Conferência Especializada Interamericana sobre Di-reitos Humanos em 1969 e entrou em vigor em 1978. Neste ano de 2018, a Convenção Americana celebra seu 40º aniversário.
As raízes da Convenção Americana remontam a anos atrás. No final da Segunda Guerra Mundial, os Estados da América reuniram-se no México e decidiram que deveria ser redigida uma declaração sobre os direitos hu-manos, que lançaria as bases para uma convenção. Em 1948, foi adotada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que constituio primeiro instrumento geral sobre direitos humanos, tendo em vista que sua adoção se deu meses antes da aprovação da Declaração Universal das Nações Unidas. Nesse mesmo ano (1948), foi aprovada a Carta da OEA, através da qual a referida organização foi criada.
O pleno respeito aos direitos humanos aparece em várias seções da Carta da OEA. Para sua proteção e promoção, estabeleceu-se em 1967 a Co-missão Interamericana de Direitos Humanos como o principal órgão da OEA. A Comissão está sediada em Washington, D.C. (EUA). Ela é com-posta por sete especialistas independentes em direitos humanos, que são eleitos para mandatos de quatro anos pela Assembleia Geral da OEA e podem ser reeleitos apenas uma vez. A Comissão é assistida em sua função por uma Secretaria, chefiada por um Secretário Executivo.
Em 1967, apresentou-se o projeto da Convenção Americana sobre Direi-tos Humanos aos Estados Partes da OEA. O texto final da Convenção foi adotado na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Hu-
RESUMO HISTÓRICO
manos, reunida em 1969 em San José, Costa Rica. A Convenção entrou em vigor após o depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação, em 18 de julho de 1978.
A importância da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) não reside apenas no âmbito dos direitos fundamentais protegidos, mas também no sistema de proteção estabelecido para examinar supostas vio-lações e assegurar que os Estados cumpram suas obrigações no âmbito da Convenção. Afinal, o “Pacto de San José” estabeleceu a criação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que formalmente foi instalada em 3 de setembro de 1979. Atualmente, 23 Estados Membros da OEA ratifica-ram a CADH, e 20 desses Estados aceitaram a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana.
De acordo com a Convenção Americana, a Corte possui: (a) funções con-tenciosas; (b) funções consultivas; e (c) o poder de ordenar medidas provi-sórias. Sua função contenciosa também inclui uma etapa de supervisão do cumprimento das sentenças. O Tribunal é composto por sete juízes, cada um eleito por um período de seis anos pelos Estados Partes da CADH po-dendo ser reeleitos apenas uma vez. Os integrantes da Corte escolhem seu Presidente e Vice-Presidente. A Corte tem sua sede permanente em San José, Costa Rica. Os juízes são assistidos no desempenho de suas funções pela Secretaria do Tribunal, chefiada por um Secretário.
Hoje, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Intera-mericana de Direitos Humanos. Esses dois órgãos do Sistema Interameri-cano têm diferentes funções e mandatos. A Comissão é um órgão quase ju-risdicional, enquanto o Tribunal é um órgão eminentemente jurisdicional.
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DATAS-CHAVES EM 40 ANOS
Ademais, a Comissão tem funções mais amplas e gerais, que se relacionam com a divulgação e promoção de direitos humanos, bem como com a de-núncia de violações ou análise de situações gerais de direitos humanos em uma região ou país específico.
Para que um caso seja conhecido pela Corte Interamericana, ele deve ser submetido ao Tribunal pela Comissão Interamericana ou por um Estado. Isso significa que não há acesso direto das vítimas ao processo perante a Corte. Assim, as vítimas devem submeter uma petição à Comissão Intera-mericana de Direitos Humanos, que emitirá um relatório de mérito com recomendações. Se as referidas recomendações não forem cumpridas pelo Estado, o caso poderá ser submetido ao Tribunal.
Nos últimos 40 anos, o Tribunal emitiu diversas sentenças importantes. Seus julgamentos são obrigatórios para os Estados que aceitaram sua ju-risdição, e têm obrigado governos a reformarem sua legislação e prática administrativa em muitos campos. As questões sobre as quais a Corte In-teramericana de Direitos Humanos resolveu referem-se, entre outras, a: direito à vida; tortura; desaparecimentos forçados; pena de morte; garan-tias do devido processo e proteção judicial; proteção consular; liberdade de pensamento e expressão e sua proteção em harmonia com o direito à honra; acesso à informação; direitos da criança e da família; direitos das mulheres; e direitos políticos. Recentemente, a Corte IDH abordou novas questões, como o princípio da não discriminação com base na orientação sexual e na identidade de gênero, métodos de fertilização in vitro, escra-vidão contemporânea e tráfico de pessoas, direitos dos povos indígenas e consulta prévia, entre muitos outros. Por meio da jurisprudência da Cor-te Interamericana, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos tor-nou-se um instrumento dinâmico para responder a novos desafios sociais e promover o Estado de Direito e a democracia nas Américas.
A Corte monitora o respeito aos direitos humanos de mais de 550 milhões de pessoas que vivem nos 20 Estados que atualmente aceitam sua juris-dição.
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2 de maio de 1948Adoção da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem na IX Conferência Internacional Americana, ato que marca o nascimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. É o primeiro instrumento internacional de direitos humanos de natureza geral.
12 a 18 de agosto de 1959Criação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) me-diante a resolução da Quinta Reunião de Consulta dos Ministros das Re-lações Exteriores, em Santiago, Chile. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é o órgão do Sistema Interamericano responsável pela promoção e proteção dos direitos humanos.
22 de novembro de 1969Adoção da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também con-hecida como “Pacto de San José da Costa Rica”. É um dos pilares fun-damentais do Sistema Interamericano, uma vez que deu origem à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
18 de julho de 1978Entrada em vigor da Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pac-to de San José da Costa Rica”.
22 de maio 1979 Eleição dos primeiros juízes da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelos Estados Partes durante a Sétima Sessão Extraordinária da Assem-bleia Geral da OEA.
29 e 30 de junho de 1979 Primeira reunião dos juízes na sede da OEA em Washington, D.C. Durante a reunião, foram eleitos os primeiros Presidente e Vice-Presidente da Cor-te, Rodolfo Piza Escalante e Máximo Cisneros Sánchez.
3 de setembro 1979 A cerimônia de criação da Corte foi realizada em San José, Costa Rica.
Durante a Sexta Sessão Extraordinária da Assembleia Geral, em novembro de 1978, os Estados Partes da Convenção decidiram aceitar a oferta formal do Governo da Costa Rica para estabelecer a sede do Tribunal em seu país.
3 a 14 setembro de 1979 Primeiro Período Ordinário de Sessões do Tribunal.
20 a 30 de outubro de 1979 O Estatuto da Corte foi aprovado no Nono Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA.
16 a 18 de junho de 1980Primeiro Período Extraordinário de Sessões do Tribunal.
30 de julho a 9 de agosto de 1980 O Tribunal adotou seu primeiro Regulamento durante o Terceiro Período Ordinário de Sessões.
30 de julho de 1980 A Corte Interamericana e o Governo da República da Costa Rica firmaram um convênio que criou o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, dedicado ao ensino, à pesquisa e à promoção dos direitos humanos.
10 de setembro de 1981 O Governo da Costa Rica e o Tribunal assinaram um Acordo de Sede, que inclui o regime de imunidades e privilégios do Tribunal, juízes, funcio-nários e pessoas que comparecem. 24 de setembro de 1982 A Corte emite seu primeiro parecer consultivo sobre o termo “outros trata-dos”, sujeito à função consultiva do Tribunal.
29 de julho de 1988A Corte proferiu uma decisão histórica em seu primeiro caso contencioso, Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, em que, pela primeira vez, um tribu-
DATAS-CHAVES EM 40 ANOS
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nal internacional estabeleceu os elementos constitutivos do desapareci-mento forçado, oito anos antes da entrada em vigor da Convenção Intera-mericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas.
9 a 13 de maio de 2005O Tribunal realizou sessões fora de sua sede, pela primeira vez. O evento aconteceu em Assunção, no Paraguai, no marco do XXVI Período Extraor-dinário de Sessões. As sessões realizadas fora da sede da Corte são um mecanismo muito importante para que a sociedade de cada país observe diretamente como o Tribunal funciona.
1° de janeiro de 2010Entrou em vigor o novo Regulamento da Corte Interamericana, que foi adotado durante o LXXXV Período Ordinário de Sessões do Tribunal, que foi realizado entre 16 e 28 de novembro 2009. Entre as principais reformas do novo Regulamento está o fortalecimento da participação das vítimas no processo. A vítima, através de seu representante, tornou-se a pessoa vigiando diretamente seus interesses no litígio. Os princípios do contraditório, da igualdade de armas e do equilíbrio entre as partes foram reafirmados. A esse respeito, foram introduzidos dois novos mecanismos destinados a permitir o acesso da vítima à justiça interamericana e a as-segurar que aqueles que não dispõem de recursos econômicos suficientes ou que não possuem representante legal não sejam impedidos de acessar a Corte Interamericana: o Fundo de Assistência Legal a Vítimas e a figura do Defensor Público Interamericano. A fim de colocar em prática o conceito de Defensor Público Interamericano, entrou em vigor, no mesmo dia, o Memorando de Entendimento assinado pelo Tribunal com a Associação Interamericana de Defensoria Pública (AIDEF).
1° de junho de 2010 Entrou em vigor o regulamento relativo ao funcionamento do Fundo de Assistência Legal àsVítimas.
21 de abril de 2012 Uma delegação de juízes da Corte Interamericana realizou uma investi-gação in loco dos fatos relativos a um caso contencioso submetido a sua jurisdição. A delegação da Corte, acompanhada por representantes da Co-missão e do Estado, visitou o território do povo Sarayaku.
Janeiro 2015Uma Unidade da Secretaria da Corte dedicada exclusivamente à super-visão do cumprimento de sentença tornou-se operacional para acompan-har adequadamente os Estados e os representantes das vítimas no proces-so de cumprimento das decisões, bem como de implementação adequada das reparações ordenadas nas sentenças.
24 de março 2015Início da digitalização da comunicação interna e externa do Tribunal: introdução do arquivo digital e ativação da transmissão eletrônica de do-cumentos.
19 de junho de 2015A Corte IDH publicou uma série de cadernos de jurisprudência. Trata-se de diversas publicações que buscam disseminar os padrões internacio-nais da Corte IDH em vários temas, como direitos das mulheres, des-aparecimentos forçados e direitos indígenas, entre outros. O objetivo é facilitar o estudo, a análise e a divulgação da jurisprudência da Corte Interamericana. As versões digitais dessas publicações podem ser encon-tradas no site da Corte.
28 de agosto de 2015Em Honduras, pela primeira vez, foram realizadas audiências para mo-nitorar o cumprimento de sentenças no território do próprio Estado, que havia sido condenado internacionalmente.
9 de fevereiro de 2016Com ampla convocação, realizou-se, pela primeira vez, uma cerimônia de abertura do ano judicial interamericano. Além disso, foi realizado o seminário internacional “San José: capital dos direitos humanos’’, que contou com a participação de juízes e juízas nacionais e internacionais, altas autoridades nacionais, especialistas, advogados e advogadas, estu-dantes, entre outros.
Fevereiro 2016 O “Digesto” foi publicado no site da Corte Interamericana. Este trabalho compila, a partir de uma perspectiva normativa, todos os pronunciamen-tos da Corte Interamericana que revelam um padrão internacional, o que
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PRESIDENTES DA CORTE IDH
cria uma espécie de “Convenção Detalhada”. O Digesto contém todos os pronunciamentos legais relevantes da Corte IDH sobre um determinado artigo da Convenção, ordenados por conceitos jurídicos tematicamente re-lacionados, indo dos pronunciamentos mais abstratos aos mais concretos.
20 a 22 de abril de 2017 A Corte IDH, o Grupo de Integridade Judicial e a Comissão Ibero-Ame-ricana de Ética Judicial realizaram uma conferência internacional sobre "Ética Judicial e Combate à Corrupção: Independência Judicial, Respon-sabilidade Judicial e o Papel dos Organismos Especializados no Objetivo 16 da Agenda 2030".
13 a 24 de novembro de 2017 Os juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Roberto Vio Grossi foram eleitos Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, no 120º Período Or-dinário de Sessões do Tribunal, para o período 2018-2019. Eles começa-ram seu mandato em 1° de janeiro de 2018.
4 a 5 de descimbre de 2017 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamerica-na organizaram o Primeiro Fórum do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na sede da Comissão, em Washington, D.C.
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Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Roberto de Figueiredo Caldas
Humberto Sierra Porto
Diego García-Sayán
Cecilia Medina Quiroga
Sergio García Ramírez
Antônio Augusto Cançado Trindade
Hernán Salgado Pesantes
Héctor Fix Zamudio
Rafael Nieto Navia
Héctor Fix Zamudio
Héctor Gros Espiell
Rafael Nieto Navia
Thomas Buergenthal
Pedro Nikken
Carlos Roberto Reina
Rodolfo E. Piza Escalante PERÍODO1979-1981
PERÍODO2018-2019
PERÍODO2004-2007
PERÍODO1990-1993
PERÍODO2016-2017
PERÍODO1999-2003
PERÍODO1989-1990
PERÍODO2014-2015
PERÍODO1997-1999
PERÍODO1987-1989
PERÍODO2010-2013
PERÍODO1994-1997
PERÍODO1985-1987
PERÍODO2008-2009
PERÍODO1993-1994
PERÍODO1983-1985
PERÍODO1981-1983
PRESIDENTES DA CORTE IDH 1979-2019
COMPOSIÇÃO ATUAL DA CORTE
Fotografia oficial do junho 20181
1Na frente, da esquerda para a direita: Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz Eduardo Vio Grossi Vice-Presi-dente, Juiz Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente, Juiz Elizabeth Odio Benito. Atrás, da esquerda para a direita: Juiz Eugenio Raúl Zaffaroni e o Juiz Patricio Pazmiño Freire.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente
Eduardo Vio Grossi Vice-Presidente
Humberto Sierra PortoJuiz
Elizabeth Odio BenitoJuiz
Eugenio Raúl ZaffaroniJuiz
Patricio Pazmiño FreireJuiz
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Apresentação de casos contenciosos daCorte IDH (1979-2017)
Fonte: Consulta de informes anuais da Corte IDH até 2017.
GRÁFICO 1
Julgamentos por Estado (1979-2017)
Fonte: Revisão de casos contenciosos no site da Corte Interamericana até 02/2018. O número de sentenças não corresponde, necessariamente, ao número de casos contenciosos. Em um mesmo caso, a Corte Interamericana pode emitir diferentes tipos de sentenças ( exceções preliminares, mérito, repa-rações e interpretações de sentenças)..
GRÁFICO 2
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Formas de reparação da Corte IDH Principais métodos de reparação nao pecunia-rias ordenados pela Corte IDH (1979-2017)2
2A Corte ordenou reparações em um total de 219 casos contenciosos até 2017. Em cada sentença, ordenaram múltiplas medidas de reparação.
GRÁFICO 3
1-Medidas de Restituição: Restauração, na medida do possível, da situação anterior à violação (por exemplo: restauração da liberdade das pessoas de-tidas ilegalmente; retorno ao trabalho; regresso das pessoas deslocadas ou exiladas; anulação de decisões internas; eliminação de registros judiciais e/ou administrativos; retorno ou restituição da propriedade; e restituição, de-marcação, titulação e saneamento da propriedade comunal indígena).
2-Medidas de reabilitação: fornecer às vítimas cuidados médicos, psicoló-gicos e / ou psiquiátricos.
3-Medidas de satisfação: atos ou obras de âmbito público ou comemoração orientada para o impacto das vítimas ou os fatos do caso, o reconhecimento de sua dignidade e de consolação aos seus familiares (por exemplo: determi-nar o paradeiro das vítimas desaparecidas ou identificação e retorno de seus restos mortais; ato público de reconhecimento de responsabilidade inter-nacional; publicação e divulgação da senteça da Corte IDH; monumentos, placas ou espaços públicos em homenagem às vítimas ou aos fatos; bolsas de estudo ou formação profissional para as vítimas; concessão de habitações às vítimas; e planos de desenvolvimento da comunidade).
4-Garantias de não repetição: medidas com vistas a garantir que não se re-pitam violações de direitos humanos como as ocorridas nos casos que foram objeto de estudo da Corte (por exemplo: alteração das regras legais ou prá-ticas dos Estados que são contrárias à Convenção; emissão de normas legais ou desenvolvimento de práticas para proteger e garantir direitos humanos; treinamento em direitos humanos para funcionários públicos; e conscienti-zação ou educação da sociedade em matéria de direitos humanos, bem como disseminação de tal conhecimento).
5-Obrigação de investigar, julgar e, quando apropriado, punir os res-ponsáveis pelas violações de direitos humanos constatadas nos casos.
6-Compensação por danos materiais e imateriais e reembolso de custas e gastos.
Fonte: Secretaria do Corte IDH.
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Dados aproximados sobre violação de direitos da Convenção de acordo com a jurisprudência do Tribunal (1979 – 2018)
Fonte: Revisão de senteças de mérito da Corte IDH até junho de 2018. Os conceitos jurisprudenciais como acesso à justiça (Artigo 8, 25, 1.1 CADH) ou desaparecimento forçado (Art. 4, 5, 7, 1.1 CADH) foram contabilizados individualmente em cada um dos julgamentos analisados.
IMAGEM 1
Indenizações e pagamentos ordenados pelo Corte (1979 –2017)3
Fonte: Secretaria da Corte IDH.
IMAGEM 2
3O Fundo de Assistência Legal às Vítimas começou a funcionar em 2010.
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Tipos de resolução da Corte (1979 –2018)
Fonte: Informações do site da Corte Interamericana atualizadas até junho de 2018.
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Fonte: site da OEA.
IMAGEM 5
Instrumentos regionais para a proteção e pro-moção dos direitos humanos
IMAGEM 6
Fonte: Informação fornecida pelo Secretariado da Corte IDH.
Em 11 de janeiro de 2017, a Con-venção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos entra em vigor.
Em 11 de novembro de 2017, en-tra em vigor a Convenção Inte-ramericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e For-mas Correlatas de Intolerância.
11 de setembro de 2001,a Carta Democrática Interamericana é adotada
Em 2 de maio de 1948, a Decla-ração Americana dos Direitos e Deveres do Homem é adotada
Em 18 de julho de 1978, entrou em vigor a Convenção Ameri-cana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”).
Em 28 de fevereiro de 1987, en-trou em vigor a Convenção In-teramericana para Prevenir e Punir a Tortura.
Em 28 de agosto de 1991, entrou em vigor o Protocolo à Con-venção Americana sobre Direi-tos Humanos, referente à Abo-lição da Pena de Morte.
Em 5 de março de 1995, entra em vigor a Convenção Intera-mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
Em 28 de março de 1996, a Con-venção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas entra em vigor.
Em 16 de novembro de 1999, o Protocolo Adicional à Con-venção Americana sobre Dire-itos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) entra em vigor.
Em 14 de setembro de 2001, en-trou em vigor a Convenção Inte-ramericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discri-minação contra as Pessoas Por-tadoras de Deficiência.
38 39
TABLA 1
4Função pela qual a Corte responde às consultas solicitadas pelos Estados membros ou por certos órgãos da OEA sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados relativos à proteção dos direitos humanos. Além disso, a pedido de um Estado membro da OEA, a Corte poderá emitir sua opinião sobre a compatibilidade dE qualquer de suas normas internas com os instrumentos do Sistema Interamericano.
Pareceres consultivos (1982 –2017)4
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