416 Cristiano Direito Civil Responsabilidade Civil

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    RESPONSABILIDADE CIVIL

    1.TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. Conceito

    A responsabilidade civil est ligada

    conduta que provoca dano s outras pessoas.

    Devemos nos conduzir na vida sem causar

    prejuzos s outras pessoas, pois se isso

    acontecer ficamos sujeitos a reparar os danos.

    Por outro lado, as pessoas tm o direito de no

    serem injustamente invadidas em suas esferas de

    interesses, por fora de nossa conduta, pois caso

    isso acontea tm elas o direito de seremindenizadas na proporo do dano sofrido.

    2. Generalidades

    Direito e Moral so captulos da tica: o

    estudo dos comportamentos possveis dos

    sujeitos enquanto uns se pem perante os

    demais. Na Moral, o prprio sujeito quem

    determina a sua obrigatoriedade da sua conduta;

    no Direito, o dever de conduta decorre da lei,

    coercvel. A responsabilidade civil o dever

    jurdico, pois a conduta exigida no fica a critrio

    do agente, mas imposta pela lei.

    s vezes, lei

    especifica a conduta exigida; outras vezes,

    enuncia um padro de conduta; ou, ento,

    autoriza que as pessoas estabeleam deveres de

    conduta. Neste caso, cuida-se de

    responsabilidade contratual.

    Podemos falar em dever jurdico, quando

    se trata de prestar determinada conduta prevista

    na lei ou no contrato. Mas falamos em obrigao

    de indenizar como conseqncia da violao

    daquele dever. H o dever jurdico de no causar

    danos s outras pessoas e a violao desse dever

    gera a obrigao de indenizar.

    A responsabilidade civil est atrelada

    conduta humana que produz danos, de modo quesomente os fatos jurdicos voluntrios, isto , os

    atos jurdicos lato sensu, so abrangidos pelo

    instituto. Os atos jurdicos lato sensu podem ser

    comissivos ou omissivos, lcitos ou ilcitos. Os atos

    ilcitos so os que mais interessam

    responsabilidade civil, mas os atos lcitos tambm

    podem produzir dever de indenizar.

    3. Pressupostos

    A doutrina tambm diverge quanto aos

    pressupostos da responsabilidade civil. Parece

    correto afirmar que os pressupostos da

    responsabilidade civil so aqueles apresentados

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    por Maria Helena Diniz, acrescidos do nexo de

    imputao mencionado por Fernando Noronha.

    Portanto, so pressupostos: a ao, o nexo de

    imputao, o dano e o nexo de causalidade.

    A ao o primeiro pressuposto, visto que

    a responsabilidade civil est ligada conduta que

    provoca dano nas outras pessoas. Os animais so

    capazes de comportamento, mas s os seres

    humanos so capazes de conduta, que a ao

    direcionada a alguma finalidade. Sempre que

    cuidamos de alguma ao imposta pelo

    ordenamento jurdico, cujo inadimplemento

    implique na obrigao de reparar os danos,

    estamos cuidando de responsabilidade civil. A

    ao pode ser comissiva ou omissiva, prpria oude terceiros, por culpa ou risco.

    O nexo de imputao o critrio pelo qual

    se liga o fato danoso ao agente, isto , a culpa ou

    o risco. Tradicionalmente, o evento danoso se

    ligava pessoa pelo fator culpa, mas, com o

    surgimento da responsabilidade objetiva, o fato

    danoso pode se ligar ao agente pelo fator risco.

    Em resumo, a conduta que causa danos e que

    gera responsabilidade civil pode ter por

    fundamento tanto a culpa quanto o risco.

    Culpa em sentido amplo sinnima de

    erro de conduta, isto , toda conduta contrria ao

    dever de cuidado imposto pelo Direito.

    Subdivide-se em

    dolo, quando a conduta qualificada pela

    inteno de lesionar; e culpa em sentido estrito,

    quando a conduta destituda dessa inteno. A

    ao sempre voluntria, direcionada a alguma

    finalidade; porm, no dolo o agente quer a ao e

    o resultado; na culpa em sentido estrito ele quer

    apenas a ao, mas no quer aquele resultado.

    Na conduta culposa, o resultado era

    previsto, ou ao menos previsvel.

    A culpa se exterioriza pela negligncia,

    pela imprudncia e pela impercia: na

    imprudncia h conduta comissiva; na

    negligncia a conduta omissiva; impercia a

    falta de habilidade no exerccio de atividadetcnica.

    A culpa grave, a culpa leve e a culpa

    levssima levam igualmente ao dever de

    indenizar. Todavia, o juiz possa reduzir

    eqitativamente o valor da indenizao, se

    houver excessiva desproporo entre a gravidade

    da culpa e o dano (CC, art. 944, pargrafo nico).

    A culpa pode ser contratual ou

    extracontratual, conforme a natureza do dever

    jurdico violado. Mas essa distino um tanto

    imprpria, pois culpa em sentido amplo

    sinnimo de violao a um dever de conduta, no

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    importando se este dever imposto pela lei ou

    pelo contrato.

    J se falou em culpa in eligendo, culpa in

    vigilando e culpa in custodiando, nos casos de

    responsabilidade por atos de terceiros e por fatos

    das coisas e animais. Essa classificao perdeu a

    razo de ser, diante do art. 933 do Cdigo Civil,

    que considera essas hipteses como de

    responsabilidade objetiva.

    A culpa presumida um estgio na

    evoluo da responsabilidade subjetiva para a

    objetiva, no qual a lei criou uma presuno

    relativa de culpa, invertendo o nus da prova. Na

    vigncia do Cdigo Civil de 1916, aplicavase

    responsabilidade por fato de terceiros e deresponsabilidade por fato das coisas e animais. O

    art. 933 do Cdigo Civil de 2002 diz que nessas

    hipteses no mais se cogita de culpa; h

    responsabilidade objetiva.

    Fala-se tambm em culpa concorrente,

    nas hipteses em que mais de um evento

    concorrem para a produo do resultado.A

    doutrina recomenda que a indenizao seja

    repartida proporcionalmente aos graus de culpa

    do agente e da vtima.

    O nexo de imputao pode se dar pela

    culpa, como j vimos, ou pelo risco. O risco se

    apresenta em suas vrias modalidades:

    risco-proveito, risco

    profissional, risco excepcional, risco criado, risco

    integral.

    Risco proveito: quem colhe os bnus,

    deve suportar os nus.

    Risco profissional: relacionado s relaes

    de trabalho.

    Risco excepcional: atividades que

    representam um elevado grau de perigo.

    Risco integral: grau mais elevado de

    responsabilidade objetiva, no admite excluso.

    A definio de dano est estreitamente

    relacionada de patrimnio uma vez que o dano

    significa uma leso ou diminuio do patrimnio

    de determinada pessoa.A doutrina tradicional concebia o

    patrimnio como o conjunto dos bens materiais,

    de contedo econmico, excludos os bens e

    interesses que nc tivessem contedo

    econmico. Os danos morais, por no terem

    contedo econmico, no cabem no conceito

    tradicional de patrimnio, razo pela qual os

    autores passaram a denomin-los danos

    extrapatrimoniais.

    Pode-se dizer, hoje em dia, que

    patrimnio o complexo de bens, direitos e

    interesses que se prende a uma determinada

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    pessoa. E dano a leso injusta que provoque

    abalo ou diminuio nesse patrimnio.

    Sendo assim, conquanto permanea na

    doutrina e tenha seu valor didtico, imprpria a

    distino entre dano patrimonial e dano extra-

    patrimonial.

    Nexo de causalidade o elo que liga o

    dano ao seu fato gerador. diferente do nexo de

    imputao, que liga a conduta ao agente.

    O Cdigo Civil adotou a teoria da

    causalidade adequada, segundo a qual causa

    to somente aquele antecedente mais adequado

    produo do resultado.

    Podemos falar em concorrncia de causas

    ou concausas, quando outras causas concorrempara a produo do evento danoso, juntamente

    com a conduta daquele que apontado como

    responsvel; e em culpa concorrente, quando a

    conduta da vtima concorre com a do agente para

    a produo do evento. Em todo caso, so fatores

    relevantes, que resultam na mitigao e at

    mesmo na excluso da responsabilidade civil.

    Excludentes do nexo de causalidade so

    fatores que afastam a ligao entre o dano e a

    conduta. So excludentes do nexo causal o fato

    exclusivo da vtima, o fato de terceiro, o caso

    fortuito e a fora maior.

    4. Espcies de

    responsabilidade civil

    Quanto ao fato gerador, a

    responsabilidade civil pode ser contratual ou

    extracontratual.

    Quanto ao fundamento, a

    responsabilidade civil se divide em subjetiva e

    objetiva.

    Quanto ao agente, a responsabilidade civil

    pode ser direta ou indireta.

    5. Excludentes de responsabilidade civil

    H fatores que excluem o nexo de

    causalidade e, por conseqncia, afastam a

    responsabilidade civil. Mas, alm disso, aausncia de qualquer dos pressupostos - a

    conduta, o nexo de imputao, o dano e o nexo

    de causalidade - exclui a responsabilidade civil.

    No bastasse, as excludentes podem decorrer de

    disposio expressa da lei, como o caso da

    prescrio; ou, ainda, podem resultar do acordo

    de vontade entre as partes, mediante clusula de

    no indenizar.

    So fatores que excluem a

    responsabilidade civil: a ausncia de conduta, a

    ausncia de dano, a ausncia de nexo de

    causalidade, a ausncia de nexo de imputao, a

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    prescrio e decadncia, a disposio legal e a

    clusula de no indenizar.

    2.DANO MATERIAL

    O dano material consiste na leso

    concreta que atinge interesses relativos a um

    patrimnio, acarretando sua perda total ou

    parcial.

    1. Dano emergente, lucro cessante e perda de

    chance

    Dano emergente: atinge o patrimnio

    presente da vtima.

    Lucro cessante: atinge o patrimnio

    futuro da vtima, impedindo seu crescimento.Perda de chance: ocorre quando o ato

    ilcito praticado por outrem retira da vtima a

    probabilidade de vir, futuramente, a

    experimentar situao superior atual.

    2. Dano direto e indireto

    Dano direto o que resulta

    imediatamente de uma ao lesiva a bem jurdico

    alheio.

    Dano indireto: traduz-se nas

    conseqncias remotas de determinado evento

    lesivo.

    3. Reparao do

    dano material

    Reparao in natura: quando o bem

    restitudo ao estado em que se encontrava antes

    do evento danoso.

    Reparao in specie: traduz-se em

    prestao pecuniria, de carter compensatrio.

    Para que haja dever de reparao, faz-se

    mister a existncia de nexo de causalidade entre

    o dano sofrido e a conduta do ofensor.

    4. Quantificao e atualizao monetria do dano

    A quantificao do dano material faz-se

    pela diferena entre o patrimnio que a vtima

    disporia se no tivesse sofrido a leso e o quepassou a dispor aps t-la sofrido.

    A indenizao a ser paga em dinheiro

    deve ser monetariamente atualizada segundo

    ndices oficiais, sobre ela incidindo juros em caso

    de mora.

    3.DANO MORAL

    1. Definio

    Ocorre dano moral quando h leso a

    direitos da personalidade, tais como o direito

    incolumidade corporal, imagem e ao bom

    nome.

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    2. Disciplina legal

    Interpretao extensiva do art. 159 do

    CC/1916;

    Previso constitucional: art. 5., V e X;

    Art. 6., VI do CDC;

    Art. 186 do CC/2002.

    3. Legitimados para pleitear reparao por danos

    morais

    Legitimado direto o ofendido em seus

    direitos da personalidade, ainda que se trate de

    pessoa privada de discernimento.

    Legitimado indireto quem sofre dano

    moral reflexo ou em ricochete.

    4. Dano moral direto e indireto

    Dano moral direto o que implica em

    leso a direito da personalidade do ofendido.

    Dano moral indireto o que implica em

    prejuzos patrimoniais e, por via reflexa, em dano

    moral ao ofendido.

    5. Natureza jurdica da indenizao

    Punitiva, constituindo sano que diminui

    o patrimnio do ofensor pela indenizao paga

    ao ofendido.

    Satisfatria, funcionando como lenitivo

    frente ofensa sofrida.

    6. Sujeitos passivos

    Pessoa natural maculada em sua honra

    subjetiva ou objetiva.

    Pessoa jurdica maculada em sua honra

    objetiva.

    7. Dano esttico

    Dano esttico aquele que atinge o

    aspecto fsico da pessoa humana,

    modificando-lhe a aparncia de modo duradouro

    ou permanente, prejudicando ou no sua

    capacidade laborativa.

    Segundo entendimento do STJ, pode ser

    cumulado com dano material e moral, quandooriundos do mesmo fato e passveis de apurao

    em separado.

    4.INDENIZAES EM CASOS DE LESES CORPORAIS

    1. Espcies de leses corporais

    Leves: so as que no deixam marcas na

    vtima. Por excluso, so as que no so

    consideradas graves.

    Graves: so as que diminuam ou retirem

    da vtima sua capacidade laborativa.

    2. Hipteses de indenizao

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    Danos emergentes: despesas com

    tratamentos mdico-hospitalares.

    Lucros cessantes: aquilo que a vtima

    razoavelmente deixou de ganhar, desde o

    momento em que sofreu as leses at o fim da

    convalescena.

    Dano moral: emerge de ofensa a direito

    da personalidade, dispensada a prova de prejuzo

    concreto.

    3. Legitimados a pleitear indenizao

    No caso de danos emergentes,

    legitimado todo aquele que comprov-los.

    No caso de lucros cessantes, legitimado

    todo aquele que exercia alguma atividaderemunerada, bem como aquele que, algum dia,

    poderia vir a exerc-la.

    4. Cessao do pensionamento por lucros

    cessantes

    Em caso de leses transitrias, cessa coma

    recuperao da vtima. Em caso de incapacidade

    permanente, cessa coma morte da vtima.

    5. Dano esttico

    Deformidade esttica, permanente,

    irreparvel e perceptvel, capaz de causar

    impresses vexaminosas vtima.

    Segundo

    entendimento do STJ, possvel cumulao de

    dano moral e dano esttico, quando as causas de

    um e de outro forem diversas e passveis de

    apurao em separado.

    5.INDENIZAO EM CASOS DE USURPAO E ESBULHO

    1. Esbulho e turbao

    Ocorre esbulho possessrio quando

    algum v-se desapossado de seus bens mveis

    ou imveis violenta ou clandestinamente.

    Ocorre turbao quando houver apenas

    embaraos ao exerccio da posse.

    O remdio processual adequado a ao

    de reintegrao de posse, podendo seracompanhado de pedido de indenizao de

    perdas e danos.

    2. Tipos penais

    Coisa mvel: furto (art.155) ou roubo (art.

    157).

    Coisa imvel: usurpao (art. 160).

    3. Efeitos civis

    A prtica de esbulho e turbao faz surgir

    para o prejudicado o direito de reclamar

    indenizao e a restituio da coisa desapossada.

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    Em caso de impossibilidade de restituio,

    persiste o direito de receber indenizao pelo

    equivalente e pelo valor de afeio.

    O valor de afeio acrscimo capaz de

    compensar o dissabor da perda que ultrapasse a

    perda material ordinria.

    6. INDENIZAO EM CASO DE INJRIA, DIFAMAO OU

    CALNIA

    1. Honra

    A honra consubstancia-se no conjunto de

    atributos morais, fsicos, intelectuais e demais

    dotes da pessoa que a faz merecedora de apreo

    na vida em sociedade.Honra subjetiva: o sentimento de cada

    um a respeito de seus prprios atributos internos

    e externos. ofendida por injria.

    Honra objetiva: consiste na reputao, no

    pensamento e opinio que as pessoas tm a

    respeito dos atributos internos e externos de

    outrem. ofendida por calnia e difamao.

    2. Reparao

    Danos materiais: danos emergentes e

    lucros cessantes.

    Danos morais.

    3. Ofensa honra

    por meio da imprensa

    Ofensa honra, mediante calnia,

    difamao ou injria, praticada por meio de

    veculos de comunicao falada, escrita ou

    televisada.

    Segundo o art. 51 da lei de Imprensa, a

    indenizao por dano moral tarifada, conforme

    a gravidade da ofensa.

    Segundo entendimento do STJ, assentado

    na Smula 281, a tarifao da lei de Imprensa

    inconstitucional, por colidir como disposto no art.

    5, V e X, da CF.

    7.RESPONSABILIDADE POR ATO PRPRIO1. Generalidades

    A responsabilidade por ato prprio

    decorre exclusivamente do ato pessoal do

    causador do dano.

    2. Indenizao decorrente de cobrana de dvida

    no vencida ou j paga

    De acordo com o art. 939, aquele que

    efetuar a cobrana de dvida no vencida ser

    obrigado a aguardar o tempo existente para o

    vencimento, descontando-se os juros

    correspondentes, mesmo quando estipulados,

    bem como a pagar as custas em dobro. Trata-se

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    de hiptese de abuso de direito. necessria a

    comprovao do comportamento doloso do

    credor.

    Conforme o art. 940, quem demandar

    dvida j paga ou pedir mais do que o devido

    ficar obrigado a pagar, no primeiro caso, o

    dobro do que houver cobrado e, no segundo, o

    mesmo que dele exigir, salvo se houver

    prescrio. o caso de indenizao de dano

    moral previamente estabelecido em lei. Assim

    como na hiptese precedente, tambm

    necessria a comprovao de m-f do credor.

    As penas previstas nos arts. 939 e 940 do

    CC no se aplicaro se o autor da ao desistir

    desta antes de contestada a lide.

    3. Responsabilidade civil nas relaes de famlia

    A quebra de promessa de casamento,

    ainda que esta no seja irrevogvel, pode

    ensejarindenizao dos danos

    suportadospelooutro nubente em razo de sua

    conduta. Mister sejam verificadas as

    circunstncias em que o compromisso foi

    quebrado, e se destas emergiu dor e mgoa ainda

    mais penosas que um rompimento normal. Pode

    ser invocada a tese de abuso de direito.

    Pode ser

    concedida indenizao por danos morais ao

    cnjuge ou companheiro ofendido, agredido ou

    tratado indignamente.

    Os filhos tm direito convivncia com os

    pais. Desrespeitado tal direito, surgir o dever de

    indenizar fundamentado no abandono afetivo.

    4. Responsabilidade civil por dano atmico e dano

    ambiental

    Dano nuclear o que decorre da

    contaminao do meio ambiente por materiais

    radioativos resultantes de processo de produo

    ou utilizao de combustveis nucleares. Por ele

    responde-se objetivamente (art. 21, XXIII, d, daCF e art. 927, pargrafo nico, do CC), mesmo

    tratando-se de atividade lcita.

    Tambm h responsabilidade da Unio,

    pois a explorao da atividade nuclear constitui

    monoplio desta.

    Tal responsabilidade ilidida em caso de

    culpa exclusiva da vtima e em hiptese de

    conflito armado, hostilidade, guerra civil,

    insurreio ou excepcional fato da natureza

    (arts. 4 e 8 da lei 6.453/1977).

    O dano ecolgico refere-se ao impacto

    nomeio ambiente causado pela atuao do

    homem.

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    O dever de repar-lo consta da CF/88 (art.

    225, 3) e de legislao especfica (Lei

    6.938/81), sendo que a responsabilidade

    objetiva.

    O Poder Pblico pode ser responsabilizado

    pela deficincia na fiscaliz. o das atividades

    empresariais.

    A aplicabilidade da tese da

    responsabilidade objetiva pelo risco integral (na

    qual no se exime da responsabilidade nem se se

    tratar de caso fortuito ou fora maior) a esta

    espcie de dano controversa.

    Assim como no dano atmico, a atividade

    pode ser perfeitamente legal e ainda assim

    ensejar reparao.

    8.RESPONSABILIDADE POR ATO DE TERCEIRO

    1. Generalidades

    A responsabilidade por ato de terceiro a

    que ocorre quando uma pessoa deve responder

    pelas conseqncias jurdicas da conduta de

    outrem, o que se verifica nas hipteses previstas

    no art. 932, do CC.

    necessrio que haja um vnculo jurdico

    entre o responsvel e o autor do dano.

    Esta espcie de responsabilidade enseja

    solidariedade entre as pessoas mencionadas no

    dispositivo legal supracitado, no afastando o

    direito de regresso

    do responsvel em face do causador do dano,

    com algumas excees oportunamente

    nomeadas.

    2. Deslocamento do fundamento da

    responsabilidade por ato de terceiro da culpa

    presumida para a responsabilidade objetiva e a

    responsabilidade em duplo estgio

    No sistema do Cdigo Civil de 1916, a

    responsabilidade por fato de terceiro era

    subjetiva, tendo em vista que o art.1.523

    funcionava como um entrave para a aparente

    objetivao que poderia se inferir do art.1.521.

    Este posicionamento, contudo, foiflexibilizado pela jurisprudncia, consolidada na

    Smula 341, do Supremo Tribunal Federal, bem

    como por legislao esparsa, notadamente o

    Cdigo de Menores de 1927, os quais previam

    presuno de culpa.

    O Cdigo Civil de 2002 abandonou

    definitivamente as presunes, adotando a

    responsabilidade objetiva pelos atos praticados

    por terceiros, conforme se observa do art. 933.

    No se perca de vista, porm, que a

    responsabilidade por fato de terceiro constitui-se

    de duas relaes, sendo a primeira delas formada

    entre o verdadeiro causador do dano e a vtima,

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    regida pela responsabilidade subjetiva, e a

    segunda, estabelecida entre o agente causador e

    o responsvel, regida pela responsabilidade

    objetiva. Nada obsta, contudo, que a primeira

    relao seja tambm ocupada pela

    responsabilidade objetiva, caso se trate, por

    exemplo, de relao de consumo.

    3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores

    que estiverem sob sua autoridade e em sua

    companhia

    Os pais respondem pelos atos dos filhos

    que estiverem sob sua guarda e companhia. A

    guarda e companhia condio necessria para

    o reconhecimento da responsabilidade, tendo emvista que somente assim pode o pai propiciar a

    efetiva vigilncia da prole. em razo disso que

    tradicionalmente se afasta a responsabilidade dos

    pais divorciados que no possuem a guarda dos

    filhos.

    O afastamento voluntrio em relao ao

    menor, assim como a emancipao concedida

    pelos pais, no os exime da responsabilidade.

    Estes devem comprovar que o filho no se

    encontrava sob sua autoridade por motivos

    absolutamente alheios sua vontade.

    Se os incapazes no tiverem pessoas que

    por eles respondam, ou estas pessoas no

    tiverem meios

    suficientes para responder pelos prejuzos (art.

    928, do CC), o Cdigo Civil de 2002 transfere a

    responsabilidade ao prprio incapaz, ressalvando

    apenas que a indenizao deve ser eqitativa,

    no tendo lugar se priv-lo do necessrio ao

    prprio sustento, ou das pessoas que dele

    dependem, quando, ento, no haver

    indenizao integral do dano.

    No h responsabilidade solidria entre os

    menores e seus pais. A responsabilidade ou

    incumbe exclusivamente aos pais, ou

    exclusivamente ao filho, na modalidade

    subsidiria e mitigada, se os responsveis no

    tiverem obrigao de faz-lo ou no dispuseremde meios suficientes para tanto. A nica hiptese

    admissvel de solidariedade seria entre os pais e o

    menor emancipado por vontade deles.

    Os pais somente respondero pelos atos

    do filho maior se este foralienado mental. Neste

    caso, porm, a responsabilidade encontra

    fundamento no art. 186, j que decorre de

    omisso culposa (in vigilando).

    Em caso de transferncia de guarda para

    terceiros (fins empregatcios ou educacionais), a

    responsabilidade tambm ser transferida,

    conforme o caso, para o empregador,

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    estabelecimento de ensino ou hospital

    psiquitrico, entre outros.

    4. Responsabilidade do tutor e curador pelos

    pupilos e curatelados que se acharem sob sua

    autoridade e companhia

    Aplicam-se a esta hiptese as mesmas

    observaes do item precedente,

    mencionando-se que o grau de vigilncia do

    responsvel varia de acordo com o discernimento

    ou doena do tutelado ou curatelado. Do mesmo

    modo, a responsabilidade dos tutores ou

    curadores pode ser transferida para outras

    instituies, como sanatrios ou hospitais

    psiquitricos.5. Responsabilidade do empregador ou comitente

    por atos de seus empregados, serviais e

    prepostos, no exerccio do trabalho que lhes

    competir, ou em razo dele

    A responsabilidade dos empregadores

    variou bastante ao longo tempo. No incio de

    vigncia do CC/1916, tal responsabilidade era

    subjetiva por culpa in eligendo. A jurisprudncia

    criou uma presuno relativa de culpa do

    responsvel mediante a aplicao da teoria da

    substituio, consagrada na Smula 341 do STF,

    que considerada por alguns doutrinadores

    como exemplo de presuno absoluta. A partir do

    CC/2002, o

    fundamento de responsabilidade deslocou-se

    para o risco-proveito.

    A norma abrange dois tipos de relao: a

    empregatcia e a de preposio. O empregado o

    trabalhador que presta servio nos moldes

    previstos pela legislao trabalhista. O conceito

    de preposto mais amplo e abrange qualquer

    prestao de servio segundo as ordens de

    outrem.

    A redao do artigo sofreu alterao na

    mudana dos cdigos, promovendo-se a

    substituio do termo por ocasio dele para

    ou em razo dele; com intuito de ampliar a

    abrangncia do instituto, para que estealcanasse tambm situaes indiretamente

    relacionadas ao trabalho.

    A responsabilidade do empregador

    ilidida se a vtima sabia que o empregado ou

    preposto agiu com abuso ou desvio de funo, ou

    no caso de fora maior, caso fortuito e na

    hiptese do ato ter ocorrrrido fora do exerccio

    das atribuies do empregado ou preposto.

    6. Responsabilidade dos donos de hotis,

    hospedarias, casas ou e estabelecimentos onde se

    albergue por dinheiro, mesmo para fins de e

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    educao, pelos seus hspedes, moradores e

    educandos

    A empresa hoteleira responde pelo

    prejuzo gerado por hspede, seja a terceiro, seja

    a outro hspede ou empregado do

    estabelecicimento. Sua responsabilidade

    fundamenta-se no risco peculiar ao

    desennvolvimento da atividade, restringindo-se

    ao perodo de estadia e aos lirrmites fsicos do

    estabelecimento.

    A responsabilidade dos hotis objetiva

    no somente em relao ao disposto pelo Cdigo

    Civil, mas tambm pela aplicao ddo art. 14 do

    CDC, fundamentando-se no fato do servio.

    Com relao vigilncia das bagagens doshspedes, este dever decorre da configurao do

    contrato de depsito necessrio, conforme

    disposto no art. 649, do Cdigo Civil.

    A obrigao da empresa hoteleira de

    resultado, isto , para a que se considere

    adimplida, a prestao de servio deve ter sido

    completamente alcanada, motivo pelo qual sua

    responsabilidade somentnte pode ser ilidida em

    caso de culpa exclusiva do hspede, fora maior

    orou se o dano decorreu de vcio da prpria coisa.

    A responsabilidade de hospitais, clnicas

    psiquitricas e outros estabelecimentos

    semelhantes bastante similar dos hotis,

    respondendo a ins-

    tituio de sade pelos danos causados por seus

    pacientes a a terceiros.

    O art. 932 no menciona especificamente

    as instituies de e ensino, mas confere abertura

    para sua incluso ao utilizar os termos mesmo

    para fins de educao. Aplica-se s escolas tudo

    quanto dito com relao aos hospitais, com a

    ressalva de que sua responsabilidade restringe-se

    ao perodo de atividade escolar ou ao tempo em

    que os a alunos so autorizados a permanecer na

    escola.

    Causando o aluno prejuzo a terceiro, a

    escola poder ingressar com ao regressiva em

    face do prprio aluno, mas no de seus pais, jque estes confiaram seu filho instituio, a ela

    transferindo sua guarda e responsabilidade.

    A escola responde pelos danos sofridos

    pelos alunos, a menos que se trate de instituio

    de ensisino superior, aplicando-se, de qualquer

    modo, as previses do CDC.

    7. Responsabilidade dos que gratuitamente

    houverem participado nos produtos do crime, at

    a quantia concorrente

    Aquele que participou, mesmo que

    gratuitamente, do produto de um crime,

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    responder solidarariamente pela quantia da qual

    tirou proveito.

    8. Ao regressiva movida pelo responsvel em

    face do causador do dano

    O responsvel tem direitoto regressivo

    contra o causador do dano, salvo se este for seu

    descendente, absoluta ou relativamente incapaz,

    ou se, sendo empregado, atuou com dolo ou

    culpa grave (art. 462, 1, da CLT).

    9.RESPONSABILIDADE POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL

    1. Generalidades

    Em regra, cada pessoa responde pelos

    seus prprios atos, mas a lei prev,excepcionalmente, que algum seja chamado a

    responder por atos de terceiros e pelos danos

    causados pelas coisas inanimadas e animais que

    tivermos sob nossa guarda.

    A responsabilidade por fato das coisas e

    animais est ligada a uma conduta especfica,

    qual seja o dever de guarda. Trata-se de conduta

    omissiva.

    Guardio aquele que tem um certo

    poder sobre a coisa ou o animal, um poder de

    direo. O dono da coisa seu guardio

    presuntivo e, portanto, o responsvel pelos

    eventuais danos, a

    no ser que demonstre haver transferido a

    guarda para outra pessoa.

    2. Responsabilidade objetiva nu culpa presumida

    No h consenso na doutrina e na

    jurisprudncia sobre a natureza da

    responsabilidade civil por fato da coisa e do

    animal, visto que no nosso direito convivem a

    responsabilidade objetiva e a subjetiva e a nossa

    lei no muito clara a esse respeito. A tendncia

    na doutrina a da responsabilidade objetiva. Na

    jurisprudncia, ora se fundamenta a res-

    ponsabilidade na culpa, ora no risco, de acordo

    com as circunstncias do caso concreto.

    3. Responsabilidade por fato do animal

    O dono, ou o detentor, responde pelos

    danos provocados pelo animal (art. 936). A

    responsabilidade atribuda ao dono do animal,

    sempre. O detentor equiparado ao dono,

    naquelas hipteses em que no possvel

    determinar o dono.

    No se pode falarem responsabilidade do

    detentor, se o dono do animal conhecido. Por

    fim, no h falar em responsabilidade solidria

    entre o dono e o detentor, pois a partcula ou

    indica que um ou outro deve indenizar a vtima.

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    A responsabilidade objetiva.

    4. Responsabilidade pela runa de edifcio ou

    construo

    Em caso de runa de prdio ou construo,

    no cabe indagar sobre quem o responsvel: o

    dono, o construtor, o empreiteiro etc. A

    responsabilidade do dono, o qual, se for o caso,

    tem ao de regresso contra essas outras pessoas

    (CC, art. 937).

    A lei prescreve dois requisitos para

    caracterizara hiptese do art. 937: que ocorra

    runa do prdio ou construo; que tal se deva

    falta de reparos cuja necessidade fosse

    manifesta.A redao do art. 937 d a entender que o dono

    do prdio ou da construo pode se eximir da

    responsabilidade se demonstrar que no teve

    culpa no evento, mas de impossvel verificao

    no plano ftico, pois sua responsabilidade no se

    limita a seguiras normas e padres tcnicos de

    construo; se o prdio veio abaixo, porque

    essas normas tcnicas no foram

    adequadamente seguidas ou foram insuficientes.

    A responsabilidade objetiva, cabendo

    vitima provar somente o dano e o nexo causal.

    5. Responsabilidade

    por coisas cadas do prdio ou lanadas fora do

    lugar

    O morador responde pelos danos

    causados em virtude de coisas que carem do

    prdio ou que forem lanadas em lugar imprprio

    (CC, art. 938). A responsabilidade no do

    proprietrio, mas sim do habitante, que pode ser

    o dono, e tambm o inquilino, o comodatrio etc.

    A hiptese de responsabilidade objetiva.

    6. Responsabilidade relacionada a veculos

    A responsabilidade por danos

    relacionados a veculos mereceria um tratamento

    legal especfico. No entanto, tratada pela regrageral da responsabilidade por culpa, j que a

    maioria dos eventos se refere conduo dos

    veculos. Mas outros eventos danosos,

    envolvendo veculos, podem acontecer por falha

    no dever de guarda, em especial por falta de

    manuteno. So hipteses claras de

    responsabilidade por fato da coisa, relacionadas

    falha no dever de guarda e cuidado.

    Nesses casos, fica evidenciado que a

    responsabilidade objetiva.

    H ainda a responsabilidade por coisas

    que caem ou so lanadas dos veculos parados

    ou em movimento e a responsabilidade por

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    veculo dado em emprstimo, a que se atribui

    natureza objetiva, por falha no dever de guarda e

    cuidado.

    Diversa a hiptese dos danos causados

    por veculo furtado, a qual no pode ser atribuda

    ao dono, posto que este vtima do evento e no

    tem poder de controle sobre a coisa subtrada.

    A responsabilidade relacionada a veculos,

    por danos causados s propriedades fronteirias

    das estradas, pode ganhar contornos diversos,

    conforme o caso concreto. De regra, trata-se de

    responsabilidade objetiva.

    10. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito

    1. Generalidades

    A responsabilidade civil est relacionada

    prtica de ato ilcito, o abuso de direito

    equiparado a ato ilcito (CC, art.187).

    O abuso de direito est relacionado no

    ao exerccio propriamente dito, mas ao modo de

    exerc-lo.Trata-se de uma mesma ao, que

    lcita em si, mas que se torna ilcita pelo modo.A responsabilidade por abuso de direito

    objetiva, mais por fora de interpretao

    doutrinria do que por sua prpria estrutura.

    2. Abuso de direito na demanda de dvida no

    vencida ou j paga

    O Cdigo

    prev expressamente a hiptese de o credor

    demandar dvida ainda no vencida ou j paga

    (arts. 939 e 940). A lei fixa os limites da

    indenizao, independentemente de verificao

    efetiva de um dano ao devedor ou que o dano

    seja maior do que o fixado na lei.

    Nesse caso, a responsabilidade

    claramente objetiva.

    3. Outras modalidades de abuso de direito

    Todos os direitos devem ser exercidos

    dentro dos limites da boa-f, dos bons costumes

    e da funo social. Porm, todos os direitos so

    suscetveis de abuso por seus titulares. Podemosapontar, por exemplo, abuso do direito de

    propriedade, abuso do direito de crdito e abuso

    de direito nas relaes familiares.

    11.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1. Generalidades

    O Estado-Administrao pratica atos por

    meio dos seus rgos e agentes, cujos efeitos

    repercutem nas esferas de interesses das pessoas

    fsicas e jurdicas de um modo geral. A questo

    saberem que medida o Estado responde pelos

    danos causados s pessoas, em virtude dos atos

    por ele praticados.

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    2. Teorias sobre a responsabilidade civil do Estado

    A teoria da responsabilidade civil do

    Estado passou por vrios estgios de evoluo,

    que vo desde a ausncia total de

    responsabilidade at a responsabilidade objetiva.

    Essa evoluo acompanhou aproximadamente a

    evoluo da prpria concepo de Estado, que

    vem desde o absolutismo, passa pelo Estado

    Social e alcana o atual Estado Social

    Democrtico.

    3. A responsabilidade civil do Estado no BrasilO direito brasileiro jamais acolheu a tese

    da irresponsabilidade total do Estado. Na

    Constituio do Imprio e na primeira

    Constituio da Repblica, os funcionrios

    pblicos eram responsveis pelos atos praticados

    no exerccio das suas funes. A partir da

    Constituio de 1946, instalou-se a

    responsabilidade objetiva do Estado.

    4. Aspectos relevantes da responsabilidade

    objetiva do Estado, no Brasil

    O art. 15 do Cdigo Civil de 1916

    estabelecia a responsabilidade do Estado por atos

    dos seus

    representantes, mediante prova da culpa. Mas a

    doutrina e a jurisprudncia j admitiam a

    responsabilidade objetiva, com base na teoria

    organicista e nafaute du service.

    Uma vez instalada na Constituio de

    1946, a responsabilidade objetiva do Estado foi

    mantida nos textos constitucionais que se

    seguiram.

    A responsabilidade objetiva do Estado no

    implica a adoo da teoria do risco integral.

    5. Situao atual da responsabilidade objetiva do

    Estado, no Brasil

    Atualmente, a responsabilidade civil doEstado prevista no art. 37, 6, da Constituio

    Federal.

    A substituio do termo funcionrio

    pblico por agente implica em aumentar o

    alcance dessa expresso.

    A responsabilidade do Estado s se

    caracteriza se o ato danoso for praticado pelo

    funcionrio durante o servio ou em razo do

    cargo ou funo.

    A responsabilidade do Estado afasta a

    responsabilidade pessoal do agente pblico.

    Se o Estado, no exerccio de uma

    determinada atividade, causa danos a terceiros,

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    responde pelos prejuzos, no importa se a ao

    foi omissiva ou comissiva. Por outro lado, se a

    omisso do Estado se referir ao no exerccio da

    atividade, os danos decorrentes da falta dessa

    atividade s podem ser atribudos ao Estado

    mediante demonstrao de sua culpa.

    6. Responsabilidade por danos causados pelas

    empresas prestadoras de servio pblico

    As empresas prestadoras de servio

    pblico so objetivamente responsveis pelos

    atos dos seus empregados, em razo da

    prestao do servio pblico.

    7. Responsabilidade por danos decorrentes de

    obras pblicas

    Se o Estado, ao invs de executar

    diretamente uma obra, prefere confiar a

    execuo a uma empresa privada, sua a

    responsabilidade pelo fato da obra e pela

    execuo, podendo, contudo, acionara empresa

    contratada, em caso de culpa desta e de acordo

    com o contrato firmado.

    H uma falha no sistema de

    responsabilidade estatal, visto que, por um lapso,

    o art. 37, 6, da Constituio, trata de maneiras

    distintas as empresas

    prestadoras de servio pblico e as construtoras

    contratadas para executar obras pblicas.

    8. Responsabilidade pela guarda de coisas e

    pessoas perigosas

    O Estado objetivamente responsvel

    pelos eventuais danos que causar aos

    particulares, por falha no dever de guarda de

    coisas e pessoas consideradas perigosas.

    9. Responsabilidade por fato de terceiro e fato da

    natureza

    De regra, o Estado no responde por fato

    de terceiros ou da natureza, paracujaocorrncianocontribuiu nem poderia ter

    contribudo. No entanto, em alguns casos, as

    conseqncias dos fatos naturais so agravadas

    pela ao ou omisso do Estado. Ou, ento, o

    Estado se omitiu quando deveria agir para evitar

    o evento danoso. Nessas hipteses, pode-se falar

    em responsabilidade subjetivado Estado,

    poromisso, por deixar de agir como deveria para

    evitar o evento danoso.

    10. Responsabilidade por danos decorrentes de

    atos dos tabelies

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    A questo oferece certa dificuldade,

    porque os cargos notariais so criados por lei e

    providos por concurso pblico, e os atos notariais

    so fiscalizados pelo Estado e tm f pblica,

    caractersticas essas que so inerentes condio

    de funcionrio pblico. Isso levou o Supremo

    Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade,

    a decidir pela responsabilidade objetiva do

    Estado.

    11. Responsabilidade por atos legislativos e

    jurisdicionais

    A rigor, somente os atos da Administrao

    deveriam gerar riscos e, eventualmente, causar

    danos coletividade. Mas o Poder Legislativo e oPoder Judicirio tambm praticam atos de

    administrao e, nesse caso, produzem risco e

    eventuais danos para a coletividade.

    A atividade estatal envolve

    concomitantemente o exerccio do poder e a

    prestao de servio pblico. No que se refere

    aos atos de administrao, no resta nenhuma

    dvida: o Estado responde objetivamente pelos

    eventuais danos causados aos usurios. Dvida

    pode existir quanto responsabilidade do Estado

    por atos de poder: edio de leis e decises

    judiciais.

    Entendemos

    que a responsabilidade civil do Estado alcana os

    danos decorrentes dos atos judiciais no somente

    nas hipteses de erro judicial e excesso de priso

    (art.5, LXXV, CF), mas em todos os casos em que

    as conseqncias do ato judicial ultrapassarem os

    limites que devam ser regularmente suportados

    pelas partes e por terceiros.

    O art. 37, 6, da Constituio, se no

    revogou o art. 133, I e II, do Cdigo de Processo

    Civil e o art. 49, I e II, do Estatuto da

    Magistratura, os tornou letra morta, ao assegurar

    que o prejudicado pode acionar diretamente o

    Estado para se ressarcir dos danos decorrentes

    dos atos judiciais.

    12. Responsabilidade por atos legislativos

    Afirma-se a regra da irresponsabilidade do

    Estado por atos legislativos, uma vez que estes

    no so aptos a produzir danos diretamente s

    pessoas, com exceo das chamadas leis formais,

    destinadas regulamentao de situaes

    concretas individuais.

    13.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    1. Generalidades

    No plano jurdico, o dever de conduta

    decorre da lei, visto que ningum obrigado

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    afazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em

    virtude dela (art. 5, II, CF). A lei especifica as

    condutas exigidas, enuncia um padro de

    conduta ou ento autoriza que as pessoas

    estabeleam deveres de conduta, por livre

    manifestao de vontade.

    Na responsabilidade civil contratual, o

    deverde conduta decorre diretamente da lei,

    genrico e indeterminado; na responsabilidade

    contratual, o dever decorre indiretamente da lei,

    mas especfico e determinado por fora do

    contrato.

    Na responsabilidade contratual, h uma

    delimitao da conduta a ser praticada pelas

    partes e, na maioria dos casos, umadeterminao dos efeitos decorrentes da sua no

    observncia.

    H uma relao de subsidiariedade entre

    responsabilidade contratual e extracontratual, no

    tocante conduta e aos efeitos decorrentes do

    descumprimento. No havendo especificao da

    conduta a ser prestada ou dos efeitos do

    descumprimento, aplica-se a clusula geral de

    no lesar ditada pela lei - responsabilidade

    extracontratual.

    Na responsabilidade extracontratual, a

    relao jurdica se constitui a partir da conduta

    lesiva, enquanto na

    responsabilidade civil contratual a relao jurdica

    pr-existente.

    Na responsabilidade extracontratual, h

    um dever negativo de conduta, qual seja o de no

    prejudicar nem causar dano a ningum; na

    responsabilidade contratual, h em regra um

    dever positivo de prestar determinada conduta e,

    com isso, adimplir a obrigao.

    Na responsabilidade civil extracontratual,

    a obrigao de indenizar, em regra, est

    relacionada extenso do dano (art. 944, capute

    pargrafo nico, CC), enquanto na

    responsabilidade civil contratual existe o dever de

    prestar a conduta pactuada, cujoinadimplemento produz as conseqncias

    igualmente pactuadas.

    A responsabilidade contratual e a

    responsabilidade extracontratual apresentam

    mais diferenas do que semelhanas, razo pela

    qual se poderia dizer que se tratam de institutos

    completamente diversos, tendo em comum

    apenas a finalidade de promover a reparao de

    danos decorrentes do descumprimento de um

    dever jurdico.

    2. Pressupostos da responsabilidade civil

    contratual

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    Para que exista responsabilidade civil

    contratual, necessria a existncia de um

    contrato vlido, a inexecuo do contrato e o

    dano conseqente. Para que surja a

    responsabilidade civil contratual, necessrio

    que haja um vnculo contratual entre as partes.

    Alm disso, impe-se que o contrato seja vlido e

    eficaz.

    Uma vez firmado o contrato vlido e

    eficaz, preciso que ocorra o seu

    descumprimento total ou parcial para que surja o

    dever de reparar os danos.

    Para que haja dever de indenizar,

    necessrio que do descumprimento do contrato

    resulte dano para a outra parte.

    3. Inadimplemento

    O inadimplemento da prestao ajustada

    pode ser total ou parcial, absoluto ou relativo.

    D-se o inadimplemento total nos casos

    em que o devedor deixa de cumprir

    integralmente a obrigao; parcial, naqueles em

    que o devedor cumpre apenas uma parte da

    obrigao, deixando outra parte em aberto, ou

    ento cumpre a obrigao em tempo, modo e

    lugar diversos do que foi ajustado.

    Ocorre inadimplemento absoluto nos

    casos em que, devido natureza da obrigao,

    uma vez

    descumprida, torna-se impossvel o seu

    cumprimento pelo devedor, ainda que essa seja a

    sua vontade. O inadimplemento relativo se d

    quando o descumprimento total ou parcial da

    obrigao deixa em aberto a possibilidade de seu

    adimplemento.

    4. Mora

    Mora o inadimplemento relativo da

    obrigao, pois quem se acha em mora sempre

    tem a possibilidade de cumprira obrigao. Mas o

    inadimplemento relativo pode se tornar absoluto,

    por causa superveniente, como, por exemplo, a

    morte do credor.

    A mora pode ser do credor (accipiendioucreditoris) ou do devedor (solvendiou debitoris).

    A mora pode ser ex re, quando a

    obrigao tiver que ser cumprida em termo certo,

    hiptese em que se consuma

    independentemente de notificao do devedor

    (art. 397, CC); ou ex persona, em que no h data

    fixada para o cumprimento da obrigao,

    fazendo-se necessria a notificao do devedor

    para constitu-lo em mora (art. 397, pargrafo

    nico).

    5. Juros demora e clusula penal

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    Os juros demora so uma estimativa dos

    danos para ocaso de inadimplemento relativo.

    Caso as partes no tenham previsto no

    contrato a contagem de juros moratrios, estes

    sero contados mesma taxa que incide sobre a

    mora no pagamento de impostos devidos

    Fazenda Nacional (art. 406, CC). Atualmente,

    seria a taxa Selic.

    H uma polmica acerca da legalidade da

    taxa Selic, mas prevalece o entendimento de que

    a mesma vlida.

    A clusula penal uma estimativa das

    perdas e danos decorrentes do inadimplemento

    do contrato. Conforme o art. 409 do Cdigo Civil,

    a clusula penal aplica-se tanto aoinadimplemento absoluto quanto mora ou

    inadimplemento relativo.

    A clusula penal um contrato acessrio.

    Clusula penal compensatria aquela

    que incide sobre o inadimplemento integral da

    obrigao.

    Clusula penal moratria aquela

    estipulada para o caso de atraso no cumprimento

    da obrigao, ou em segurana especial de outra

    clusula contratual.

    14. Responsabilidade Pr e Ps-Contratual

    1. Formao do contrato

    A autonomia

    da vontade, a boa-f objetiva e a confiana

    devem sempre estar presentes nas manifestaes

    de vontade.

    Os efeitos resultantes da relao

    contratual podem ser delineados na fase

    pr-contratual, na concluso do contrato e na

    fase ps-contratual.

    2. Recusa em contratar

    Ningum obrigado a concluir um

    contrato se assim no o desejar.

    Quando a no-contratao tem fins

    nocivos, transmuda-se em abuso de direito e

    como tal deve ser punida.

    3. Vinculao das tratativas preparatrias

    A proposta dirigida ao seu destinatrio, de

    algum modo, vincula o proponente, servindo

    como meio hbil a se provar a inteno pr-con-

    tratual.

    Os interessados recorrem s tratativas

    preliminares para decidir se lhes convinha ou no

    contratar, sendo justo que do contrato desertem,

    se verificada sua inconvenincia.

    O pr-contrato no exige consentimento

    deliberado e nem obriga quem dele participa.

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    O abandono injustificado, fruto de mero

    capricho de um dos interessados, conflita com os

    princpios de boa-f, probidade, funo

    econmica e social do contrato, alm de poder

    configurar abuso de direito.

    4. Quantum indenizatrio

    Para uma corrente, o quantum

    indenizatrio no deve ser fixado no mesmo

    montante do equivalente vantagem pretendida

    pelo interessado com a concluso do contrato,

    mas deve ser capaz de possibilitar o retorno de

    seu patrimnio quele estado em que se

    encontrava antes de ter realizado as necessrias

    despesas que levariam sua concluso.Para outra corrente, o quantum

    indenizatrio deve ser equivalente ao proveito

    que o interessado teria obtido, caso as srias

    tratativas desembocassem na concluso

    contratual.

    5. Responsabilidade pr-contratual no CC e no

    CDC

    No CC, a responsabilidade pr-contratual

    resolve-se a partir da teoria do abuso de direito,

    cabendo ao prejudicado pleitear indenizao

    pelos danos decorrentes da no concluso do

    contrato. Jamais poder ajuizar ao de

    obrigao de fazer

    com a finalidade de compelir o outro interessado

    a concretizar o contrato.

    Nas relaes disciplinadas pelo CDC, se o

    fornecedor furtar-se ao cumprimento

    daoferta,apresentaoou publicidade em seus

    exatostermos, o consumidor poder exigir o

    cumprimento forado da obrigao, nos termos

    da oferta, apresentao ou publicidade.

    6. Responsabilidade ps-contratual

    Apesar de concludo o contrato, uma ou

    ambas as partes poder continuar responsvelpor eventuais danos dele decorrentes, porque

    persistem os chamados deveres anexos das

    partes, inerentes boa-f que norteiam toda a

    contratao.

    Caracterizam-se como responsabilidade

    ps-contratual o dever do franqueado de no

    utilizar ou revelar as tcnicas de mercado que

    lhes foram passadas pelo franqueador; e o dever

    de no colocao de produtos no mercado, que

    acarretem alto grau de periculosidade ou

    nocividade sade dos consumidores.

    15.RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

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    1. O contrato de transporte

    caracterstica do contrato de transporte

    a clusula de incolumidade que encerra uma

    obrigao de resultado, isto , a garantia do xito

    da diligncia.

    O transportador responde por prejuzos e

    leses, alm de atrasos e suspenses das viagens.

    A responsabilidade do transportador nem

    sempre contratual, podendo este se relacionar,

    alm dos passageiros, com empregados ou

    terceiros. Com relao aos empregados, trata-se

    da rbita do acidente de trabalho. No que tange a

    terceiros, a responsabilidade aquiliana e

    objetiva, por fora do art. 37, 6, da CF, bem

    como pela aplicao do art. 17 do CDC.

    2. Evoluo da responsabilidade do transportador

    A origem desta responsabilidade remonta

    ao Decreto 2.681, de 1912, que se destinava

    exclusivamente ao transporte ferrovirio, mas

    acabou sendo utilizado analogicamente a outros

    tipos de transporte. Seu art. 17 clssico

    exemplo de responsabilidade objetiva, que

    somente pode ser ilidida por culpa do viajante,

    fora maior e caso fortuito.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor

    mantm a responsabilidade objetiva, deslocando,

    contudo, seu

    fundamento para o vcio ou defeito do produto.

    O CC/2002 consolidou as mudanas

    promovidas pela doutrina e pela jurisprudncia.

    3. As excludentes de responsabilidade do

    transportador

    So excludentes da responsabilidade do

    transportador o fortuito externo e o fato

    exclusivo da vtima ou do terceiro, com ressalvas.

    O fortuito interno, assim como o externo,

    refere-se a evento imprevisvel e inevitvel,

    porm relacionado organizao daquele que

    desenvolve uma determinada atividade. J o

    fortuito externo desvincula-se da atividadedesenvolvida.

    O fato exclusivo da vtima deve ser

    preponderante no evento danoso, permitindo-se,

    contudo, a minorao da responsabilidade em

    caso de culpa concorrente.

    Fato culposo de terceiro no ilide a

    responsabilidade do transportador, mas

    to-somente a conduta dolosa que possa se

    desvincular da atividade normal do

    transportador.

    4. Limite temporal da responsabilidade do

    transportador

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    A responsabilidade do transportador no

    necessariamente inicia-se com o pagamento da

    passagem. No caso do transporte ferrovirio, por

    exemplo, tem incio com o ingresso do

    passageiro.

    5. Transporte gratuito

    Na vigncia do Cdigo Civil de 1916, ao

    transporte gratuito se aplicava a tese

    contratualista com responsabilidade atenuada

    (Smula 145, do STJ). Atualmente se utiliza a tese

    da responsabilidade extracontratual (art. 736,

    CC).

    6. Responsabilidade do transportador areoA responsabilidade no transporte areo

    internacional igualmente objetiva, conforme j

    consolidado pela jurisprudncia e depois pelo

    CDC. H controvrsias no que tange indenizao

    tarifada prevista na Conveno de Varsvia, a

    qual, segundo nosso entender, no tem aplicao

    em razo do disposto no art. 732, do CC/2002.

    O mesmo se observa no Cdigo Brasileiro

    de Aeronutica, que contm disposies

    pertinentes ao transporte areo nacional,

    prevendo responsabilidade objetiva tambm no

    caso de responsabilidade extracontratual.

    7. Transporte de

    mercadorias

    Tambm no transporte de mercadoria

    tem-se obrigao de resultado (art. 749, CC),

    sendo que, neste caso, a indenizao pode ser

    tarifada (art. 734, pargrafo nico).

    16.RESPONSABILIDADE NO CONTRATO DE SEGURO

    1. Contrato de seguro

    Seguro o contrato pelo qual uma pessoa

    jurdica empresria assume a obrigao de

    ressarcir os prejuzos advindos de riscos lcitossofridos por outrem, em virtude de ocorrncia de

    evento futuro e incerto, mediante

    contraprestao, geralmente consistente no

    pagamento de determinada quantia em dinheiro.

    Seguro de dano aquele que visa

    assegurar coisas ou pessoas de riscos advindos de

    eventos futuros e incertos. Pode ser dividido em

    seguro de coisas e em seguro de responsabilidade

    civil.

    Seguro de pessoas, com base na durao

    da vida humana, aquele que visa garantir ao

    segurado ou a terceiro beneficirio, o pagamento

    de uma indenizao, quando da ocorrncia do

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    sinistro. Pode ser subdividido em seguro de vida e

    em seguro contra acidentes pessoais.

    2. Obrigaes do segurador

    Emitir a aplice, aps concludo o

    contrato, nos termos da proposta aceita pelo

    segurado.

    Cumprir os pactos celebrados por seus

    agentes corretores.

    Pagar a indenizao referente ao prejuzo

    resultante da verificao do sinistro.

    Pagar juros e atualizao monetria, se

    incorrerem mora no cumprimento de sua

    contraprestao.

    Responder pelo dobro do prmio pagopelo segurado de boa-f, se expediu aplice

    sabendo que o risco j havia cessado.

    3. Obrigaes do segurado

    Pagar o prmio conforme o avenado.

    Prestar fielmente as informaes que

    constaro da proposta, que servir de base para a

    emisso da aplice.

    Comunicar ao segurador primevo a

    contratao de novo seguro sobre o mesmo bem

    e contra os mesmos riscos.

    Comunicar ao segurador, logo que tome

    conhecimento, a ocorrncia de todo e qualquer

    incidente capaz de

    agravar consideravelmente o risco coberto, sob

    pena de perda da garantia, em caso de m-f.

    4. Seguro de responsabilidade civil

    Seguro de responsabilidade civil

    contrato pelo qual o segurador garante ao

    segurado, mediante prestao de prmio por

    parte deste quele, o pagamento de verba

    indenizatria a um terceiro ou ao prprio

    segurado. Enquanto as demais modalidades de

    seguro garantem direitos, o seguro de

    responsabilidade garante obrigaes.

    5. Aspectos positivos e negativos do seguro de

    responsabilidade civil

    No seguro de responsabilidade, o

    beneficirio terceiro indeterminado que, ao ser

    identificado, adquire direitos por fora de um

    contrato firmado entre segurador e segurado,

    sendo-lhe exigido somente a prova do dano

    sofrido e a identificao de seu causador.

    Em que pese ser o segurado o causador

    do dano a terceiro, corre contra o segurador o

    dever de indenizar.

    O seguro de responsabilidade surge para

    evitar a diminuio patrimonial do ofensor,

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    causada pelo impacto da indenizao, com isso

    evitando-se runas capazes de influenciar

    negativamente no cenrio social, artstico,

    cientfico e de produo e servio.

    O fato de o terceiro ter direito de ao

    diretamente contra o segurador traz-lhe

    inmeras vantagens, dentre as quais se pode citar

    a maior solvabilidade do segurador, sem que a

    verba indenizatria tenha que passar antes pelas

    mos do segurado para que este efetue o

    pagamento, de modo a impedir eventuais

    desvios, bem como evita-se o risco de reteno

    da mesma por conta de concurso de credores, em

    casos de insolvncia civil e falncia.

    A difuso do seguro de responsabilidadepode importar em efeitos indesejveis para a

    sociedade, pois tem o condo de esconder o

    responsvel atrs do segurador, porque, na

    prtica, quem conduz o processo o segurador

    que, a final, desembolsar a quantia

    indenizatria, desvirtuando-se, com isso, o

    principal fundamento da responsabilidade civil,

    que a preveno de danos, j que no o

    ofensor quem suportar o dever ressarcitrio.

    17.RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO

    1. Responsabilidade contratual subjetiva

    O advogado

    firma com seu cliente, a menos que se trate d e

    defensor pblico ou procurador de entidades

    pblicas, contrato de mandato mediante o qual

    se obriga a empregar seu conhecimento de

    maneira diligente, devendo prestar contas ao

    mandante.

    A responsabilidade do advogado

    subjetiva (art.14, 4, CDC e art. 32, lei

    8.906/1994), a menos que se trate de empresa de

    advogados.

    2. Obrigao de meio

    A obrigao do advogado, quando sua

    atuao contenciosa, to-somente de meio,devendo este adotar medidas diligentes em prol

    dos objetivos de sua incumbncia, sem, contudo,

    responsabilizar-se pelo sucesso da demanda. Sua

    eventual atuao culposa deve ser provada pelo

    cliente.

    J no caso de atuao extrajudicial e

    consultiva sua obrigao de resultado, isto ,

    deve ser ultimada sob pena de inadimplemento

    contratual.

    3. Omisso de providncias

    O advogado responde pela omisso de

    providncias, especialmente a ausncia de

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    propositura de ao, quando se caracterizar a

    perda da chance.

    A perda da chance identifica-se com a

    perda de uma oportunidade que poderia ter sido

    usufruda pela vtima.

    Se houver chances razoveis de sucesso

    na ao, o cliente far jus indenizao.

    A omisso de providncias tambm pode

    estar relacionada com as hipteses que constam

    do art. 267, do CPC.

    4. A omisso de informaes

    O advogado tambm responsabilizado

    pela omisso de informaes sobre vantagens e

    desvantagens da medida judicial j proposta e deoutras que poderiam ser tomadas, eis que o

    deverde informao integra o contrato de

    mandado.

    5. A perda de prazo processual

    A perda de prazo para cumprimento de

    determinao judicial tambm enseja

    responsabilidade com fundamento na perda de

    uma chance.

    H, contudo, que ser respeitado o arbtrio

    do advogado, a quem cabe considerar a

    convenincia ou a admissibilidade de um recurso,

    especialmente se se

    tratar de recurso especial e extraordinrio.

    6. Indevido encaminhamento ou patrocnio de

    ao temerria, com m-f ou dolo

    A m-f ou dolo do advogado, quando

    cabalmente comprovados, geram

    responsabilidade solidria com o cliente pelos

    danos causados (art. 32 da lei 8.906/1994).

    7. Segredo profissional

    O advogado deve respeitar o sigilo

    inerente ao seu ofcio (art. 34, VII, lei

    8.906/1994).

    18.RESPONSABILIDADE NO CONTRATOS DE CONSTRUO

    1. Aspectos gerais

    O contrato de construo firmado entre

    o empreiteiro (que realiza uma obra ou executa

    um servio) e o dono da obra ou empreitante

    (que determina o trabalho que ser realizado e

    paga o preo da construo).

    Trata-se de obrigao de resultado.

    O contrato de construo pode ser de

    empreitada ou de administrao. No contrato de

    empreitada, o empreiteiro assume a obrigao de

    efetuar uma construo em interesse do dono da

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    obra, podendo utilizar materiais prprios (na

    empreitada de lavor e de materiais) ou somente

    sua mo-de-obra (empreitada de lavor).

    Quando fornece material, o construtor

    responde pelos riscos por caso fortuito at a

    entrega da obra, a menos que o dono da obra

    esteja em mora. Se quem fornece os materiais

    o empreitante, ele responde pelos riscos.

    No contrato de construo por

    administrao, o proprietrio ou dono da obra

    assume os riscos e os custos do

    empreendimento.

    A par destes dois contratos, h que se

    mencionar ainda o contrato de incorporao

    imobiliria, no qual o incorporadorassume aobrigao de construir imveis que sero

    repassados ao adquirente, assim que pagar o

    preo convencionado.

    2. Obrigaes e responsabilidades do empreiteiro

    e do dono da obra

    A principal obrigao do empreiteiro

    entregar a obra de acordo com os termos do

    ajuste. Se houver defeito, o contratante pode

    optar pelo recebimento com abatimento de

    preo, ou ento pela resoluo do contrato.

    A obrigao

    mais importante do dono da obra seu

    pagamento, vinculado aprovao da

    construo. Tambm deve receber a obra.

    3. Aplicao da teoria dos vcios redibitrios aos

    contratos de construo

    Se o vcio for aparente, a obra deve ser

    rejeitada de imediato. Pode ocorrer, porm, que

    esse seja oculto, quando ento o dono da obra

    poder ingressar com ao quanti minoris para

    abatimento do preo ou ento rejeitar a obra,

    pleiteando indenizao.

    Prazo para a redibio ou abatimento do

    preo de um ano, contado da entrega daconstruo ou, ento, do momento em que se

    manifesta o defeito.

    4. A responsabilidade dos construtores prevista

    no art. 618 do CC/2002

    O empreiteiro de materiais e execuo

    responde pela solidez e segurana de seu

    trabalho pelo prazo de cinco anos, que um

    prazo de garantia. O prazo decadencial de 180

    dias, previsto no pargrafo nico do mencionado

    art. 618, se refere somente ao exerccio do direito

    de ao em relao aos defeitos que podem

    surgir dentro do prazo de cinco anos.

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    responsabilidade extracontratual do construtor A

    responsabilidade solidria do proprietrio do

    imvel e do construtor, e tambm objetiva, na

    modalidade de risco-proveito, somente sendo

    ilidida pelo fortuito externo. O proprietrio do

    imvel pode ingressar com ao regressiva em

    face do construtor.

    6. A incidncia do CDC nos contratos de

    construo

    Aplica-se o CDC sempre que a construo

    for realizada para o destinatrio final.

    A responsabilidade tambm ser objetiva,

    mas agora com fundamento no defeito do

    produto (material) ou servio (construopropriamente considerada).

    7. A responsabilidade do incorporador

    O incorporador deve proceder ao registro

    imobilirio do ttulo da constituio da

    incorporao. Se no o fizer, fica responsabilizado

    pelo reembolso dos valores pagos pelos

    adquirentes, alm de eventuais danos que

    possam ter sofrido. Esta responsabilidade

    solidria com a do proprietrio do terreno.

    A inadimplncia enseja o pagamento de

    multa de 50% por parte do incorporador.

    responsvel

    pela inexecuo ou execuo imperfeita do

    contrato, solidariamente com o construtor.

    O incorporador tambm responsvel

    pelas unidades que no foram vendidas.

    19.RESPONSABILIDADE DOS ENCARREGADOS DA GUARDA

    DE VECULOS

    1. Depsito e guarda

    Depsito o contrato em que o

    depositrio recebe um objeto mvel alheio

    obrigando-se a guard-lo e conserv-lo,

    restituindo-o quando reclamado pelo

    depositante.

    O depositrio tem, como obrigao deresultado, a de manter em segurana a coisa

    depositada, havendo presuno de culpa em seu

    desfavor.

    O contrato de depsito ou de guarda tem

    como uma de suas principais caractersticas a

    transferncia temporria da guarda de veculos,

    pedra de toque para a imputao de

    responsabilidade por dano ou subtrao da coisa.

    Pode haver o dever de guarda de veculos

    em outras modalidades contratuais em que no

    se configura o depsito por inocorrer a tradio,

    permanecendo as chaves do veculo com seu

    possuidor, assumindo o guarda a obrigao de

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    vigi-lo e zelar para que no seja subtrado ou

    danificado.

    Para a teoria da guarda, o guardio

    somente se exonera do dever de reparar o

    prejuzo causado se provar caso fortuito ou de

    fora maior ou culpa exclusiva da vtima.

    2. Responsabilidade dos estacionamentos

    Se oneroso, o contrato de estacionamento

    assemelha-se ao de locao, pois aquele que o

    explora somente responderia por fato provado,

    ao passo que, no depsito, h presuno de culpa

    em desfavor do depositrio.

    Para a tese negativista, a pessoa

    empresria no responde pelos prejuzosexperimentados pelos possuidores, dada a

    gratuidade do estacionamento.

    Para outra corrente, a gratuidade do

    estacionamento, via de regra, apenas aparente.

    Pela Smula 130 do STJ, a empresa responde pela

    reparao de dano ou furto de veculo ocorridos

    em seu estacionamento.

    O explorador de estacionamentos

    enquadra-se no conceito de fornecedor do CDC,

    tendo, portanto, responsabilidade objetiva.

    A jurisprudncia do STJ no distingue

    entre o consumidor que efetua compras e o que

    no as efetua, pois,

    havendo vigilncia no local, cabvel a

    responsabilidade.

    Haver responsabilidade dos hotis e

    restaurantes em que h transferncia da guarda

    do veculo ao manobrista do estabelecimento.

    Raramente haver responsabilidade de

    escolas e universidades, porque geralmente no

    h depsito, por no haver a entrega do veculo

    ou de suas chaves, nem h obrigao de guarda,

    configurando-se apenas uma permisso de uso

    de determinado espao.

    3. Responsabilidade de oficinas e postos

    Ao confiar-se um veculo a uma oficina oua um posto, h transferncia da guarda, o que

    determina a responsabilidade do

    estabelecimento por subtrao ou danos.

    Para o STJ, a oficina que recebe um

    veculo responsabiliza-se por sua guarda, ainda

    que diante da ocorrncia de roubo mo

    armada. No cabe excludente de

    responsabilidade neste particular, por se cuidar

    de acontecimento previsvel em negcios dessa

    espcie.

    Os postos e oficinas respondem por danos

    que seus empregados causarem a terceiros,

    quando na guarda do veculo.

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    Apenas haver responsabilidade do posto

    quanto aos veculos que l pernoitam, quando

    houver assuno da guarda.

    Quanto excluso de responsabilidade

    em caso de assaltos mo armada em postos, o

    STJ enuncia ser a inevitabilidade e no a

    imprevisibilidade o que mais tem relevncia para

    caracterizar o caso fortuito.

    20. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTES DE

    TRABALHO

    1. Acidente de trabalho

    Acidente de trabalho o fato causador de

    danos ao trabalhador, vinculado ao servio

    prestado a um tomador, oriundo deacontecimento repentino, geralmente fortuito e

    violento, atingindo-lhe a integridade fsica ou

    psquica.

    2. Indenizao a cargo do INSS

    concedida pela Previdncia Social, em

    regime de monoplio, ao trabalhador vtima de

    infortunstica de trabalho.

    A responsabilidade do INSS objetiva,

    cabendo a inverso do nus da prova do nexo

    causal em favor do acidentado, nos casos

    especificados em lei.

    O prazo

    prescricional da pretenso indenizatria do

    acidentado em face do INSS, de competncia da

    justia estadual, de 5 anos, segundo a Lei

    8.213/1991.

    3. Indenizao a cargo do tomador de servios

    Cumulativamente indenizao do INSS,

    incide a responsabilidade do tomador, quando

    houver agido com culpa, em razo dos danos

    sofridos pelo trabalhador.

    A responsabilidade do tomador , em

    regra, subjetiva, exceto quando a atividade

    normalmente desenvolvida pelo empregador ou

    comitente, por sua natureza, implicarem riscopara os direitos dos trabalhadores em geral, caso

    em que ser objetiva.

    No se compensam a indenizao devida

    pelo explorador da atividade com os benefcios

    previdencirios eventualmente percebidos, por

    diversos serem seus fundamentos.

    O prazo prescricional para se demandar

    reparao de 3 anos, com termo inicial na data

    em que o segurado teve cincia inequvoca da

    incapacidade laboral.