Direito Civil - Cristiano Chaves - Direito das Sucessões

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Intensivo II: Cristiano Chaves – Direito Civil DIREITO DAS SUCESSÕES PARTE I – INTRODUÇÃO 1. A sucessão e o direito das sucessões : A expressão sucessão tem origem latina (sub + cedere = uns depois dos outros). Denota a ideia de substituição. O fenômeno sucessório não é exclusivo do direito das sucessões. A sucessão poderá ser do sujeito (sub-rogação pessoal) ou do objeto (sub-rogação real). A sucessão do sujeito, por sua vez, poderá ser inter vivos ou causa mortis . Sub-rogação real: ex. bem de família convencional, em que o juiz pode autorizar a substituição; cláusulas restritivas (art. 1.911 do CC): possibilidade de autorização de sub-rogação (art. 1.848, § 2º do CC). Sub-rogação pessoal: ex. pagamento realizado pelo terceiro interessado. Para o direito das sucessões, somente interessa a substituição do sujeito por ato causa mortis . 2. Objeto :

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Intensivo II: Cristiano Chaves – Direito Civil

DIREITO DAS SUCESSÕES

PARTE I – INTRODUÇÃO

1. A sucessão e o direito das sucessões :

A expressão sucessão tem origem latina (sub + cedere = uns depois dos

outros). Denota a ideia de substituição. O fenômeno sucessório não é exclusivo

do direito das sucessões.

A sucessão poderá ser do sujeito (sub-rogação pessoal) ou do objeto

(sub-rogação real). A sucessão do sujeito, por sua vez, poderá ser inter vivos

ou causa mortis.

Sub-rogação real: ex. bem de família convencional, em que o juiz pode

autorizar a substituição; cláusulas restritivas (art. 1.911 do CC): possibilidade

de autorização de sub-rogação (art. 1.848, § 2º do CC).

Sub-rogação pessoal: ex. pagamento realizado pelo terceiro interessado.

Para o direito das sucessões, somente interessa a substituição do

sujeito por ato causa mortis .

2. Objeto :

É a substituição do sujeito por ato causa mortis. O direito das sucessões

estuda as relações patrimoniais (crédito ou débito).

Nem toda relação jurídica admite a sucessão do sujeito. Somente as

relações jurídicas patrimoniais admitem a substituição do sujeito pela morte do

titular, pois as relações existenciais extinguem-se com o titular (intuito

personae). Toda relação personalíssima é vitalícia, ou seja, extingue-se com a

morte.

Exceções: algumas relações jurídicas, embora sejam patrimoniais, não

vão ser transmitidas:

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Direito autoral : art. 41 da Lei 9.610/98: regra sucessória própria.

O direito autoral se transmite aos herdeiros do autor pelo prazo de

70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do

autor. Após o referido prazo, a obra cairá em domínio público.

OBS. em caso de coautoria, o prazo fluirá a partir de 1º de janeiro

do ano seguinte à morte do último coautor.

Usufruto, uso e habitação : são direitos reais na coisa alheia, de

natureza patrimonial. Entretanto, não se transmitem, extinguindo-

se com o titular. Obsta que o bem se mantenha indefinidamente

nas mãos de quem não seja o proprietário.

Enfiteuse : quando o enfiteuta falecer sem deixar sucessores (art.

692, inciso III do CC/16). Extingue-se para não incidir o CC,

evitando que se chegue ao Poder Público.

Alvará judicial : Lei 6.858/80, Decreto 85.845/81 e art. 1.037 do

CPC. Procedimento de jurisdição voluntária, isento de tributação,

disciplinando “pequenas sucessões”: a) inexistência de outros

bens a partilhar; b) transferência de quantias pecuniárias no limite

de 500 OTN (+ ou – R$ 20.000,00).

Alimentos não constituem exceção. A dívida alimentícia se transmite,

nos termos do art. 1.700 do CC.

3. Terminologias fundamentais :

Autor da herança, extinto ou de cujos sucessionis agitur :

Nem toda pessoa que morre é de cujos ou autor da herança. Somente é

autor da herança quem morre e deixa patrimônio.

Sucessor :

É a pessoa que será convocada para dar continuidade à relação. O

direito brasileiro prevê duas categorias: a) legatário; b) herdeiro.

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Legatário : sucede a título singular. Pessoa certa e determinada

receberá bem certo e determinado. Todo legatário é

testamentário.

Herdeiro : sucede a título universal. É aquele que entra na

universalidade. Terá direito a um quinhão. O herdeiro poderá ser

legítimo ou testamentário. Os herdeiros legítimos, a lei os

contemplam (decorre da lei), a exemplo dos descendentes,

ascendentes, cônjuge e companheiro (e parceiro homoafetivo),

colaterais até o 4º.

o Legítimos :

Necessários : art. 1.845 – descendentes,

ascendentes e cônjuge (companheiro –

interpretação conforme CF – objetiva não marcar

companheiro). Direito à legítima (50% do patrimônio

transmitido).

Facultativos : companheiro e colaterais até 4º.

Podem ser preteridos da sucessão por testamento.

o Testamentários :

No testamento, poderá o autor da herança (testador) deixar um bem

determinado (legado) ou uma fração-ideal (herança).

Herdeiro universal: quando houver apenas 1 herdeiro. Não haverá

partilha, mas adjudicação.

Herança e espólio :

Herança é um bem jurídico universal, imóvel e indivisível, ainda que

compostas apenas por bens móveis, singulares e divisíveis. A herança é o

conjunto das relações patrimoniais transmitidas. A herança se forma pela

morte e somente será dissolvida pela partilha.

Espólio: é a representação da herança em juízo e fora dele. Espólio é

ente despersonalizado representante da herança. O espólio se forma

automaticamente com a herança. Antecede ao inventário RESP 777.566/RS –

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cabendo ao administrador provisório (quem tiver posse) representar o espólio

antes da nomeação do inventariante.

Se a demanda versar sobre direito existencial do falecido, a legitimidade

não será do espólio e sim dos herdeiros dele. Ex. investigação de paternidade

pos mortem; adoção pos mortem.

A legitimidade do espólio é adstrita às relações patrimoniais. Exceção:

quando o inventariante for dativo ou judicial, apesar da legitimidade do espólio

para relações patrimoniais, exige-se a citação de todos os herdeiros.

Inventário e partilha :

Procedimento de jurisdição contenciosa obrigatório (processo civil

necessário), podendo o juiz determinar a abertura de ofício (art. 989 do CPC),

inclusive.

Lei 11.441/07: inventário extrajudicial – requisitos: a) partes maiores e

capazes; b) não houver conflito.

4. Sistematização do direito das sucessões :

Sucessão em geral (regras gerais sucessórias aplicáveis a qualquer

caso).

Sucessão legítima (se opera por força de lei).

Sucessão testamentária (obedece à vontade do autor da herança).

Inventário e partilha (regras procedimentais para a transmissão do

patrimônio).

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PARTE II – SUCESSÃO EM GERAL

1. Transmissão automática – Abertura da sucessão .

Droit de saisine: art. 1.784 do CC1 – regra da transmissão automática.

Construída pela jurisprudência francesa, para impedir que o patrimônio do

falecido ficasse acéfalo.

Transmissão automática de posse e de propriedade, de todas as

relações patrimoniais, desde a abertura da sucessão, que ocorre com a morte.

Saisine forma uma universalidade.

Abertura da sucessão e do inventário não se confundem. Percebe-se

que a saisine forma um grande condomínio, entre todos os herdeiros, que

passam ter posse e propriedade de todos os bens. Somente será desfeito pela

partilha.

OBS. os legatários não são beneficiados com a transmissão automática.

Somente receberão a propriedade daquilo que lhe é destinado com a partilha.

Poderão se utilizar de medidas cautelares para preservar o patrimônio

específico.

Haverá ainda o desdobramento de posse, ficando o administrador

provisório ou inventariante com a posse direta, enquanto os herdeiros terão a

posse indireta.

Efeitos de saisine :

Principal ou imediato : transmissão automática de posse e

propriedade para os herdeiros.

Fixação da lei sucessória : a sucessão estará submetida à norma

vigente na data da sua abertura (morte), pouco importando

quando o inventário for aberto. Súmula 112-STF: alíquota do

ITCMD é a vigente à época da abertura.

Averiguação da capacidade sucessória : será analisada na data da

abertura da sucessão. Modificação superveniente na capacidade

sucessória é irrelevante.

1 Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

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Fixação do lugar da sucessão : último domicílio do falecido. Deve

combinar com art. 96 do CPC.

Competência para processar e julgar o inventário: art. 1.785 e 96 cpc

Foro do último domicílio do falecido;

Tendo mais de um domicílio, qualquer deles por prevenção;

Se não tinha domicílio, o lugar do óbito, se nele havia bens;

Se não havia bens no local do óbito, qualquer dos lugares onde

havia, por prevenção;

São regras de competência territoriais, consequentemente, relativas, não

podendo o juiz conhecê-las de ofício (súmula 33-STJ).

OBS: art. 89 do CPC – competência exclusiva da justiça brasileira para

partilhar bens situados no Brasil, mesmo que pertencentes a estrangeiro. A

competência exclusiva não afasta a regra sucessória mais benéfica em favor

do herdeiro brasileiro do art. 5º, inciso XXXI da CF, ou seja, em favor do

herdeiro brasileiro sempre se aplicará a lei sucessória mais benéfica, quando à

partilha de bens de estrangeiro. Art. 337 do CPC: o interessado deve provar a

lei estrangeira mais benéfica.

Cálculo da legítima : corresponde a 50% do patrimônio líquido no

momento da abertura da sucessão.

Regras especiais: a) doação – art. 549 do CC – nesta hipótese, a

legítima é calculada no momento da liberalidade; b) art. 544 do CC –

antecipação da herança., obrigatoriedade de colação: CPC 1.014 (abertura

sucessão) x CC 2.004 (data da liberalidade): conflito aparente – enunciado 119

da Jornada – se o bem a ser colacionado ainda existe, será o da data da

abertura da sucessão; se o bem a ser colacionado não existe, será o da data

da liberalidade.

2. Capacidade sucessória :

Não se confunde com capacidade jurídica. Capacidade sucessória é a

aptidão para receber herança ou legado. Capacidade de ser herdeiro ou

legatário.

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Regras:

1) Capacidade para a sucessão legítima : art. 1.798 do CC2.

a) As pessoas nascidas:

b) As pessoas já concebidas: polêmica doutrinária – MHD e Tartuce

entendem que não abrange o embrião concebido no laboratório

(c.c. art. 2º do CC – toda concepção seria uterina). Maioria: MBD

e Giselda Hironaka entendem que a expressão “já concebidos”

deve ser interpretada ampliativamente, alcançando o embrião de

laboratório (embrião e nascituro).

2) Capacidade para a sucessão testamentária : art. 1.799 do CC3.

a) As pessoas nascidas ou concebidas;

b) Pessoa jurídica;

c) Pessoa jurídica a ser constituída com o patrimônio transmitido

(fundação);

d) Prole eventual ou concepturo: filho que ainda será concebido.

Prazo de até 2 anos para ser concebido (art. 1.800, § 4º da CC),

contados da abertura da sucessão. Deve ser concebido de

pessoas vivas indicadas pelo testador.

3) Incapacidade para a sucessão testamentária : art. 1.801 do CC4.

a) Tabelião que lavrou o testamento, seus parentes, cônjuge ou

companheiro;

b) As testemunhas do testamento;

c) Aquele que escreveu a rogo (cego ou analfabeto);

d) Concubina;

2 Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.3 Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;II - as pessoas jurídicas;III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.4 Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;II - as testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

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e) Os parente destas pessoas, sob pena de simulação;

Todo e qualquer benefício em favor de qualquer dessas pessoas é nulo.

3. Indignidade e deserdação :

Constituem sanções civis aplicáveis a quem se comportou de forma

ignóbil contra o autor da herança.

Características:

Como toda sanção, deve ser interpretada restritivamente;

Exigem decisão judicial;

Princípio da intranscendência da pena: art. 1.816 do CC5.

Sucessão por Representação ou por estirpe: a) indignidade b)

deserdação; c) premoriência;

A indignidade e a deserdação não se confundem.

INDIGNIDADE DESERDAÇÃO→ Aplicada a qualquer sucessor; → Aplicada somente aos herdeiros

necessários;→ Qualquer ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão1;

→ Sempre ato praticado antes da abertura da sucessão;

→ Sempre após a abertura da sucessão;

→ Antes da abertura da sucessão;

→ Exige ação (ordinária) de indignidade;

→ Por meio do testamento, realizado pelo próprio autor da herança;

→ Prazo decadencial de 4 anos; → Testamento deve ser homologado judicialmente;

→ Promovida por qualquer interessado2;

→ Prazo decadencial de 4 anos, a contar da abertura do testamento.

→ Casos de indignidade3: art. 1.8146 → Casos de deserdação: art. 1.814 + 1.961-3 do CC.

5 Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.6 Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;II - que houverem acusado caluniosamente em juízo [denunciação caluniosa] o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra , ou de seu cônjuge ou companheiro;III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

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OBS1. se o ato foi praticado antes da sucessão (indignidade), para

exclusão ocorrer não poderá ter ocorrido o perdão ou, tecnicamente,

reabilitação do indigno. O CC exige que o perdão seja expresso.

OBS2. Qualquer interessado: a) os demais herdeiros; b) herdeiros do

excluído; c) os credores; d) Fazenda Pública; e) MP (divergente – MHD

favorável e posição dominante – enunciado 116 JDC).

OBS3. Nos termos do art. 935, é prescindível de prévia decisão penal

(inciso I). Todavia, conhecendo o juiz penal da matéria anteriormente, haverá

vinculação do juízo cível. É possível (faculdade) a suspensão do processo civil

pelo prazo máximo de 1 ano (prejudicialidade externa).

OBS4. Inciso II: enquanto o inciso I prevê “homicídio” (fato jurídico), o

inciso II prevê “crime”, de competência exclusiva da esfera penal. Assim,

exige-se prévia condenação penal.

STJ, influenciado por autor Português, criou a “tipicidade finalística”,

expressão pela qual se designa a seguinte situação: o juiz não pode entender

que o rol é exemplificativo, mas o juiz pode considerar outras hipóteses que

tenham a mesma finalidade. Ex. auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio.

OBS1. Pois os herdeiros facultativos podem ser preteridos pelo

testamento.

OBS2. Deve ser antes pelo fato

OBS3. Juiz deve verificar se a causa está prevista em lei e se realmente

ela ocorreu.

Causas de deserdação:

→ as mesmas da indignidade;

→ abandono material;

→ ofensa física;

→ injúria grave;

→ relações (sexuais) ilícitas;

O cônjuge somente pode ser deserdado nos casos de indignidade. Os

descendentes e ascendentes podem ser deserdados em todas as hipóteses.

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4. Cessão de direitos hereditários :

A herança é um valor jurídico patrimonial, podendo assim, ser objeto de

negócio jurídico. Esses negócios jurídicos poderão ser gratuitos ou onerosos,

em todo ou em parte. A cessão de direitos hereditários tem natureza aleatória

(não incidindo vícios redibitórios e evicção).

O cessionário passará a ocupar a posição do cedente na herança,

passando ter legitimidade para requerer a abertura do inventário. →

Sobrevindo direito patrimonial não conhecido pelo cedente quando da

sentença, lhe pertencerá.

Requisitos:

Formal:

→ Deve ser realizada por meio de escritura pública (bem imóvel);

Requisito subjetivo:

→ Se o cedente for casado, exige-se o consentimento do cônjuge, sob

pena de anulabilidade, no prazo de 2 anos (art. 1.647 do CC).

Requisito temporal:

→ O NJ (cessão) deve ser celebrado no lapso temporal compreendido

entre a abertura da sucessão e a partilha.

Requisito objetivo:

→ Somente pode recair sobre uma universalidade. Não se pode ceder

bens específicos, individualmente considerados. Exceção: a) havendo

anuência de todos os interessados; b) quando se tratar de legado.

Direito de preferência: novidade no CC/02 (art.1.794 do CC).

A sucessão ONEROSA de direitos hereditários deve obedecer ao direito

de preferência. O herdeiro deve dar preferência aos demais, por meio de

notificação, judicial ou extrajudicial, por analogia ao art. 27 da Lei 8.245/91.

Havendo cessão onerosa sem oportunizar a preferência, o ato será ineficaz

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para os co-herdeiros preteridos, tendo estes o prazo decadencial de 180 dias

para ajuizar a adjudicação compulsória (litisconsórcio passivo necessário

unitário – cedente e cessionário).

5. Aceitação e renúncia da herança :

No Brasil, a aceitação de herança tem natureza meramente

confirmatória, em decorrência do princípio de saisine. A aceitação tem

natureza retroativa.

Art. 1.792 do CC7: a aceitação de herança é sempre com benefício de

inventário (sempre no limite de suas forças – intra vires heredicta).

A aceitação é irrevogável e irretratável, por ter natureza de ato jurídico

em sentido estrito, ou seja, decorre de manifestação de vontade humana,

mas os efeitos são determinados pela lei. Não é possível o controle de eficácia

pela vontade humana.

A aceitação é sempre plena e integral (art. 1.808 do CC), não podendo

ser fracionada, sob condição ou termo. Alguns autores sustentam que é

exceção os §§ 1º e 2º do referido art. Aquele que dispõe de mais de um título

sucessório (herança – legado) poderá escolher em quais sucederá. Todavia,

não há parcialidade, mas integralidade considerando-se cada um.

Formas de aceitação:

Aceitação expressa : decorrente da manifestação de vontade

escrita.

Aceitação tácita : decorrente de comportamento do

comportamento do herdeiro/legatário. Ex. outorga de procuração

ao advogado para requerer abertura de inventário; cessão de

direitos hereditários;

Aceitação presumida : decorrente da actio interrogatoria (ação

interrogatória), ou seja, ação promovida pelo interessado em

7 Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, de mostrando o valor dos bens herdados.

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saber se o herdeiro ou legatária irá aceitar (ex. credor), e uma vez

citado a se manifestar, permanece inerte. Prazos: somente pode

ser promovida depois de 20 dias da abertura da sucessão,

devendo o juiz fixar prazo, não superior a 30 dias, para que o

herdeiro/legatário se manifeste, que, pode aceitar, renunciar ou

permanecer inerte, situação esta que configurará aceitação

presumida.

Todas as formas de aceitação podem ser direta ou indiretamente, ou

seja, direta quando decorre de ato de vontade do próprio herdeiro/legatário,

enquanto a indireta decorre da vontade de um terceiro (ex. credor), sendo que,

na última hipótese, a aceitação se dá no limite do crédito e não da herança.

RENÚNCIA:

É ato de abdicação da herança. A renúncia também possui efeitos

retroativos.

Requisitos para validade da renúncia da herança:

→ Capacidade do renunciante: renúncia de incapaz somente com

autorização judicial, ouvido o MP.

→ Formalidade: a renúncia deve ser formal. Por ser bem imóvel,

dependerá de escritura pública ou termo judicial (ato praticado dentro do

processo, de caráter público). Não depende de homologação judicial.

1ªC.: Venosa, Zeno Veloso, Tartuci (majoritária): em se tratando de bem

imóvel, exige-se o consentimento do cônjuge.

2ªC.: MHD: não é necessário o consentimento do cônjuge, por se tratar

de ato personalíssimo. Quando se renuncia à herança, abre-se mão da

qualidade de herdeiro, tendo efeito patrimonial secundário.

→ Inexistência de prejuízo de terceiros: havendo prejuízo de terceiros,

admite-se a aceitação indireta (no limite do crédito).

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Espécies de renúncia: doutrina

Abdicativa : renúncia pura e simples (acresce ao monte). Não

incidirá imposto (ITBI-ITCMD) no ato da renúncia.

Herdeiro/legatário será tratado como se nunca tivesse existido.

Translativa ( translatícia ou in favorem ) : renúncia em favor de

pessoa determinada;

OBS. translativa: STJ entende que para renunciar em favor de terceiro,

tacitamente se aceita a herança, configurando evidente cessão de direitos

hereditários, incidindo ITBI e ITCMD.

Antecipação de herança (doação): não poderá renunciar.

Efeitos jurídicos da renúncia:

Não deflagrar sucessão por representação : os herdeiros do

renunciante não poderão sucedê-lo por representação. Receberá

somente se todos os herdeiros daquela classe renunciar. Mas

receberá por cabeça (direito próprio) e não por estirpe.

6. Petição de herança :

É uma ação promovida pelo interessado para condenar o terceiro que

recebeu indevidamente uma herança a restituí-la (ação condenatória). Prazo

prescricional de 10 anos para propositura da ação de petição de herança.

Pedido da ação: a) reconhecimento da qualidade de herdeiro; b)

condenação dos demais herdeiros a restituir a coisa.

Poderá ser a condenação no todo ou em parte (pois terceiro poderá ser

herdeiro também).

STJ: procedente a ação de herança, basta o cumprimento de sentença,

dispensando-se nova ação de partilha.

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Herdeiro aparente: art. 1.827 e art. 1.828: proteção do terceiro de boa-fé

em negócios onerosos. Sendo gratuito, presume-se a fraude. Todavia, no

primeiro caso, os herdeiros aparentes deverão ressarcir ao “herdeiro legítimo”.

SUCESSÃO LEGÍTIMA

1. A ordem de vocação sucessória :

Trata-se do rol de sucessíveis, ou seja, o rol das pessoas que sucedem

por força de lei, independentemente da vontade do autor da herança. Não

abrange apenas os herdeiros necessários (art. 1.845), mas também os

facultativos (companheiro e colaterais).

OBS. interpretação constitucional: onde estiver cônjuge, leia-se

companheiro também.

Somente os herdeiros facultativos podem ser afastados por testamento.

Os herdeiros necessários somente podem ser afastados por indignidade ou

deserdação.

Ordem de vocação sucessória do CC/16:

1- Descendentes;

2- Ascendentes;

3- Cônjuge sobrevivente (Lei 9.278/96 acrescentou o companheiro);

4- Colaterais até 4º grau;

5- Fazenda Pública;

Tendo-se em vista que o cônjuge quase não recebia a herança, o CC

estabeleceu o usufruto vidual (da viuvez), a fim de assegurar algo para o

cônjuge/companheiro. Assim, o patrimônio era transmitido para descendentes

ou ascendentes e cabia ao cônjuge/companheiro administrá-lo. A depender do

regime de bens, a fração era de ¼ ou ½.

A problemática veio com a possibilidade do divórcio (1977), pois os

herdeiros não eram mais necessariamente “parentes”. Cônjuge poderia

administrar bens de descendente do autor da herança que não é seu

descendente, gerando grandes conflitos.

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Nova ordem de vocação sucessória (CC/02): art. 1.8298 e art. 1.7909.

1- Descendentes (+ cônjuge/companheiro);

2- Ascendentes + cônjuge/companheiro;

3- Cônjuge sobrevivente;

4- Colaterais até 4º grau + companheiro;

5- Companheiro sobrevivente;

Houve a extinção do usufruto vidual. A Fazenda Pública foi excluída da

vocação hereditária. Também quebrou-se a paridade sucessória entre cônjuge

e companheiro. Descendente e ascendente perderam um “pedaço” que foi

entregue ao cônjuge/companheiro.

2. Sucessão do descendente :

A sucessão dos descendentes é ilimitada quanto aos graus. Regras

norteadoras:

a) Aplicação do princípio constitucional da igualdade, ou seja, idêntico

direito sucessório dos descendentes.

b) O mais próximo afasta o mais remoto, salvo o caso de sucessão por

representação.

No caso de indignidade ou deserdação, a falta de descendentes do

excluído da sucessão o elimina da sucessão. Somente ocorre a representação

em favor dos descendentes.

8 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.9 Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

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3. Sucessão do ascendente :

Regras norteadoras:

a) Aplicação da igualdade entre os ascendentes (regra de simetria);

b) O mais próximo afasta o mais remoto, não havendo direito à

representação na linha ascendente;

c) Divide-se a sucessão dos ascendentes em linhas, ou seja, linha

materna e paterna. Somente no caso de sucessão a partir dos avós.

4. Sucessão do cônjuge :

O cônjuge, além de meeiro, também se tornou herdeiro. Meeiro a

depender do regime de bens, e herdeiro, por força de lei, na qualidade de

herdeiro necessário permanente.

Direito de herança do cônjuge, combinações:

a) Cônjuge concorrendo com os descendentes;

A depender do regime de bens. Não concorrerá se o regime for de separação

obrigatória ou comunhão universal. E ainda, não concorrerá sendo o regime de

comunhão parcial e não houver bens particulares (todos os bens são comuns).

Concorrendo com descendentes, onde houver meação do cônjuge não haverá

herança, ou seja, somente herdará bens particulares do autor da herança. E no

caso de separação convencional? Nesta hipótese, todos os bens serão

particulares, logo, o cônjuge terá direito à herança. STJ: dois precedentes

estabeleceram que o regime de separação convencional afasta o direito de

herança (contra legem).

Percentual sucessório do cônjuge: o mesmo percentual do descendente (art.

1.832), assegurado o mínimo de ¼, quando concorrer com descendentes em

comum (quando for ascendente do descendente).

STJ: separação obrigatória – união estável – 1 precedente para o caso de maior de

70 anos.

b) Cônjuge concorrendo com os ascendentes;

Neste caso, o direito sucessório do cônjuge independe do regime de bens. O direito

de herança incide sobre todo o patrimônio, seja bem comum, seja bem particular.

Poderá ser o cônjuge meeiro e herdeiro.

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Percentual sucessório do cônjuge: (art. 1.837) concorrendo com pai e mãe do autor

da herança, terá direito a 1/3; concorrendo com um ascendente ou ascendentes de

grau superior, terá direito a ½.

c) Cônjuge sozinho;

Não havendo descendentes e ascendentes, herdará a totalidade do patrimônio.

OBS. O direito sucessório do cônjuge cessará com o divórcio, separação

judicial ou separação de fato há mais de 2 anos, salvo, nesta hipótese, se não

houver culpa do sobrevivente para convivência se tornar impossível (Rolf

Madaleno – Culpa funerária).

STJ: a simples separação de fato cessa os efeitos do casamento.

5. Sucessão do companheiro : art. 1.790 do CC.

Premissa sucessória do companheiro: o direito sucessório do

companheiro incide, apenas, sob os bens adquiridos onerosamente durante a

convivência.

O direito sucessório do companheiro incide sobre os mesmos bens

sobre os quais já incide a meação. Assim, sobre os bens onerosamente

adquiridos durante a convivência, o companheiro terá direito à meação e a

herança.

Sobre os bens particulares, o companheiro não terá direito nem a

meação, nem a herança.

STJ: está para analisar a constitucionalidade do direito à sucessão do

companheiro.

Direito de herança do companheiro, combinações:

a) Companheiro concorrendo com descendente;

Somente sobre os bens comuns. Os bens particulares irão direto para os

descendentes.

Percentual sucessório do companheiro: terá direito ao mesmo percentual dos

concorrentes, sem a garantia de ¼, se for ascendente do descendente com o qual

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estiver concorrendo. Não sendo, caberá ½ do percentual que couber aos

descendentes.

b) Companheiro concorrendo com ascendente;

Somente abrange bens comuns.

Percentual sucessório do companheiro: terá direito a 1/3 da herança.

c) Companheiro concorrendo com colateral;

Somente bens comuns. Os bens particulares vão direto para os colaterais.

Percentual sucessório do companheiro: terá direito a 1/3 da herança;

d) Companheiro sozinho;

Hipótese praticamente impossível. Herdará todos os bens comuns, cabendo à

Fazenda Pública os bens particulares (art. 1.790 – “quanto aos bens adquiridos

onerosamente na vigência da união estável”). ÚNICA forma de “salvar” é interpretar

o inciso IV independente, entendendo, assim, totalidade da herança todo o

patrimônio.

QUADRO COMPARATIVO

Descendente Ascendente Colaterais Sozinho

Cônjuge

→ depende do regime de bens;→ somente bens particulares;

→ independe do regime de bens;→ bens comuns e particulares;

→ independe do regime de bens;→ todo patrimônio;

Companheiro → somente bens comuns;

→ somente bens comuns;

→ somente bens comuns

→ herdará todos bens comuns.

6. Direito real de habitação do cônjuge e do companheiro :

Além do direito à herança e à meação, cônjuge/companheiro também

tem direito real de habitação. Trata-se do direito de continuar morando no

imóvel residencial único transmitido. Havendo mais de um imóvel, terá direito

de preferência quanto à meação/herança (art. 1.831).

Mesmo que não haja direito à herança/meação, o cônjuge/companheiro

terá direito à habitação. Tem oponibilidade erga omnes, inclusive, contra o

próprio proprietário.

Direito de habitação do cônjuge: art. 1.831 do CC: vitalício

incondicionado, ou seja, mesmo que constitua nova família terá direito à

habitação.

X

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Direito de habitação do companheiro: art. 7º da Lei 9.278/96: vitalício

condicionado, ou seja, terá direito à habitação até constituir nova família.

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