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JURISPRUD2NCIA ADMINISTRATIVA
FUNCIONÁRIO POBLlCO - APOSENTADORIA - ACIDENTE EM SERVIÇO
Interpretação do art. 178, § 1l?, do Estatuto dos Funcio-nários.
Departamento Administrativo do Serviço Público PROCESSO N9 5.900/77
PARECER N9 22/77
1. A Consultoria-Geral da República, em decorrência do recurso interposto por Maria Correia da Luz, solicita a audiência desta Consultoria Jurídica, antes de emitir seu parecer sobre a fundamentação legal que alicerçou o ato de aposentadoria da referida servidora.
2. Fácil seria a este órgão de consulta jurídica manifestar-se contrariamente ao que se contém no recurso, tendo em vista o estabelecido na Formulação 207, publicada no Diário Oficial de 3/01/72, que teve por base o Parecer H·844/69, da Consultoria-Geral da República. No entanto, não se me afigura justo abster-me de apreciar os preceitos contidos no Decreto n9 64.517, de 15 de maio de 1969, e na Lei n9 5.316, de 14 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto ')9 61.784, de 1969, para chegar ao alcance social da norma constante do § 19 do art. 178, da Lei n9 1.711, de 1952, que dispõe:
.. Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exer-
R. Dir. adm., Rio de Janeiro,
cício das atribuições do cargo." (O grifo não é do original).
3. O meu ilustre antecessor Dr. Clenício da Silva Duarte, no Processo n9 1.233/76, teve ensejo de afirmar:
"Para que haja acidente em serviço, é imprescindível a existência do nexo causal, imediato ou mediato entre o evento danoso e o exercício das atribuições inerentes ao cargo"; e concluiu contrariamente ao que era pretendido naquele processo - aplicação do disposto no § 19 do art. 178 do Estatuto dos Funcionários a servidor que, ao jantar rapidamente em um restaurante e ingerindo pedaço de carne, morreu por asfixia, em virtude de obstrução da traquéia. -Nesse caso, e diante dos pressupostos evidenciados, não havia como conceituar-se o evento como acidente no serviço, porque realmente nenhum nexo causal existia, nem imediato e nem tampouco mediato.
4. Ao examinar detidamente a expressão "que tiver como causa mediata ou imediata o exercício" do cargo (§ 19 do art. 178 do Estatuto dos Funcionários),
131:239·268 jan./mar. 1978
complementando-a, através da analogia legis, com o que se contém no Decreto n9 64-517, de 1969, que deu nova redação à alínea "f" do Decreto n9 57.272, de 1965, e com o preceituado na Lei n9 5.316/67, art. 39, item 11, letra "d", verifico que, ao ser buscado o alcance social do preceito inserido no § 19 do art. 178 do Estatuto dos Funcionários, abrange a norma legal o acidente in itineri, mesmo não sendo em viatura oficial.
5. A aplicação da tese ora desenvolvida requer exame cuidadoso de cada caso em concreto, para evitar extensões descabidas.
6. Conforme consta do processo espe· cial instaurado pela Universidade do Paraná, a referida servidora foi acidentada no dia 20/06/69, às 6,55 horas, quando se dirigia ao Hospital de Clínicas, onde o início de seu expediente se daria às 7,00 horas. Saia de sua residência e se endereçava ao trabalho, na garupa da lambreta do esposo. Há de dizer-se, a esse respeito, que a servidora correu um risco deliberado, primeiro pelo meio de transporte utililzado e, segundo, porque o seu esposo não possuia a necessária carteira de habilitação (fls. 14). Esse fato, no entanto, não elide a tese jurídica que aqui se expõe.
7. No referido processo especial, a comissão esclareceu que a servidora, no "trajeto para o trabalho" (fls. 17), foi acidentada e que, diante de tal fato, desde 20/06/69 fora licenciada por acidente em serviço (fls. 17 e 18) e, no processo consta ainda, que a servidora assim permanecera até 25/06175, quando da aposentação (laudo médico n9 44173 fls. 53).
8. O ato administrativo da aposentadoria teve como fundamento o ar. 176, item 111 - invalidez ordinária e proventos proporcionais -, face à obervação lacônica existente no laudo: "Não é doença especificada em lei" (fls. 53 verso).
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9. A fls. 62 há expediente da Junta Médica Federal, do Paraná, no qual o seu presidente pede a retificação do laudo primitivo de n9 44/73, a fim de que a apo· sentadoria tenha como base a invalidez decorrente de acidente em serviço (art. 178, item 11 do Estatuto dos Funcioná· rios).
10. Poder-se-ia ressaltar que a má con· ceituação da licença concedida - acidente no serviço - não daria ensejo a que a Administração errasse ao baixar o ato de aposentadoria da servidora, porquanto um erro não justificaria outro. Não se me afio gura, todavia, tenha havido erro na fun· damentação da licença e, conseqüente. mente, parece· me, isto sim, que o ato con· cessivo da aposentadoria mereça ser retificado.
11. O art. 39 da Lei n9 5.316/67, rela. tiva aos servidores trabalhistas, diz o seguinte:
"Será também considerado acidente do trabalho:
11 - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para ela." (O grifo não é do original).
12. A alínea "f" do art. 19 do De· ereto n9 64-517/69, relativo a militares, conceitua como acidente no trabalho aque· le que ocorrer:
"f - no deslocamento entre a sua re· sidência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prossegui. mento, e vice-versa."
13. Diante desses princípios legais e regulamentares, o Tribunal de Contas da União, ao apreciar o Processo de n9 14.079/72, decidiu julgar legal a conces· são de pensão à funcionária pública que se encontrava em situação semelhante à
que ora se examina. Pode-se extrair do voto vencedor o seguinte trecho:
"De nossa parte, considerando a insignificância do valor da pensão especial; considerando que não há razão lógica nem humana para que se adote um critério em relação aos empregados sujeitos à legislação trabalhista, no caso o Decreto n9
64.517/69 e a Lei n9 5.316/67, e outro relativamente ao servidor público; conside. rando que a matéria não está regulada e que o princípio da analogia pode e deve ser adotado no caso presente; e considerando, afinal, que, segundo o art. 39 da Lei n9 5.316, citada:
inclinamo-nos por solução de equidade e, assim, somos por que se tenha por legal a concessão." in Diário Oficial de 20.11.72.
14. O princípio estabelecido na alínea "d" do art. 39 da Lei n9 5.316/67 é reproduzido, integralmente, na alínea d, item V, § 19, do art. 29 da Lei n9 6.367, de 19 de outubro de 1976.
15. Assim exposto, manifestO-me pela justeza da pretensão, que se reveste também de amparo jurídico, e isto se verifica quando se busca o real alcance da expressão - "causa mediata ou imediata" -inserida no art. 178, § 19, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
16. A Consultoria Geral da República dirá, no entanto, como julgar mais acertado.
:É o meu parecer.
S.M.I.
Em 10 de maio de 1977.
FUNCIONAR 10 POBLICO - APOSENTADORIA - REAJUSTE DE PROVENTOS
- À exceção dos funcionários integrantes de quadros suplementares, todos aqueles que se aposentaram até 29 de fevereiro de 1976, sem lograrem concorrer ao Plano de Classificação de Cargos, estão amparados pela legislação que dispõe sobre o reajuste de proventos.
Interpretação da Lei rf? 6.184, de 1974.
PRESID~NCIA DA REPÚBLICA
PllOCESSO PR N9 044/C/77 - 913/76
Presidência da República - Consultoria-Geral da República E. M. n9 L-I64, de 25 de novembro de 1977. "Aprovo. Em 28.11.77."
P ARECEll: 1.-164
Assunto: Reajuste de proventos de servidores de que trata a Lei n9 6.184, de 1974 (art. 39).
EMENDA: A exceção dos funcionários integrantes de Quadros Suplementares (Pa-
recer nl? L-159), todos aqueles que se aposentaram até 29 de fevereiro de 1976, sem lograrem concorrer ao Plano de Classificação de Cargos, estão amparados pela legislação que dispõe sobre os reajustes de proventos (Dec-Iei n9 1.325-74 e art. 27 do
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