44483551 Direito Penal Quadro Crimes Contra a Administracao Da Justica

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    Cantinho da Concurseirinha

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    Direito Penal - Quadro-Esquemtico dos Crimes Contra a Administrao da Justia (Arts. 338 a 359)

    Titulao do Crime Capitulao Legal Exemplo Pena Atenuate/Agravante

    Art. 338 - Reingresso

    de estrangeiro

    expulso

    Reingressar no territrio nacional o estrangeiro

    que dele foi expulso:

    O tipo penal caracteriza-se pela reentrada do

    estrangeiro expulso no territrio nacional,

    entendendo-se este como o seu espao areo e

    terrestre, no se incluindo pois o territrio

    nacional por disposio legal, tal como navio e

    avio.

    Recluso: de 1 a 4 anos,

    sem prejuzo de nova

    expulso aps o

    cumprimento da pena.

    Art. 339 -

    Denunciao

    caluniosa

    Dar causa instaurao de investigao policial,

    de processo judicial, instaurao de investigao

    administrativa, inqurito civil ou ao de

    improbidade administrativa contra algum,

    imputando-lhe crime de que o sabe inocente

    se o prprio policial coloca droga na bolsa de

    algum e a prende em flagrante, h crime de

    denunciao caluniosa e de abuso de

    autoridade

    Recluso: de 2 a 8 anos, e

    multa.

    - A pena aumentada de sexta parte,

    se o agente se serve de anonimato ou

    de nome suposto.

    - A pena diminuda de metade, se a

    imputao de prtica de

    contraveno.

    Art. 340 -Comunicao falsa de

    crime ou de

    contraveno

    Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe

    a ocorrncia de crime ou de contraveno que

    sabe no se ter verificado:

    - o agente se limita a comunicar falsamente a

    ocorrncia de crime ou contraveno, no

    apontando qualquer pessoa como responsvel

    por eles ou e nto apontando pessoa que no

    existe

    Deteno: de 1 a 6 meses,

    ou multa.

    Art. 341 - Auto-

    acusao falsa

    Acusar-se, perante a autoridade, de crime

    inexistente ou praticado por outrem:

    - preso j condenado por vrios crimes assume a

    autoria de crime que no cometeu para livrar

    outra pessoa da cadeia.

    Deteno: de 3 meses a 2

    anos, ou multa.

    Art. 342 - Falsotestemunho ou falsa

    percia

    Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade

    como testemunha, perito, contador, tradutor ou

    intrprete em processo judicial, ou administrativo,

    inqurito policial, ou em juzo arbitral:

    Consiste pois no fato de que, em processo

    judicial, administrativo, cvel, criminal, a pessoa

    arrolada como testemunha, ao depor, ou o peritoou intrprete ao atuar no feito, pratica a falsa

    afirmao, a negativa de que sabe quando

    inquirido (negar a verdade) e a omisso ou

    silncio.

    Recluso: de 1 a 3 anos, e

    multa.

    - As penas aumentam-se de um sexto a

    um tero, se o crime praticado

    mediante suborno ou se cometido com

    o fim de obter prova destinada a

    produzir efeito em processo penal, ou

    em processo civil em que for parteentidade da administrao pblica

    direta ou indireta.

    - O fato deixa de ser punvel se, antes

    da sentena no processo em que

    ocorreu o ilcito, o agente se retrata

    ou declara a verdade.

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    Art. 343

    Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer

    outra vantagem a testemunha, perito, contador,

    tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa,

    negar ou calar a verdade em depoimento, percia,

    clculos, traduo ou interpretao:

    a conduta se caracteriza pelo falso testemunho

    ou falsa percia mediante suborno, aqui o ncleo

    do tipo o dar, oferecer ou prometer o suborno

    com fins de obter o falso testemunho ou a falsa

    percia.

    Recluso: de 3 a 4 anos, e

    multa.

    As penas aumentam-se de um sexto a

    um tero, se o crime cometido com

    o fim de obter prova destinada a

    produzir efeito em processo penal ou

    em processo civil em que for parte

    entidade da administrao pblica

    direta ou indireta.

    Art. 344 - Coao no

    curso do processo

    Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de

    favorecer interesse prprio ou alheio, contra

    autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que

    funciona ou chamada a intervir em processo

    judicial, policial ou administrativo, ou em juzo

    arbitral:

    Consiste este crime no fato do agente utilizar-se

    de violncia ou grave ameaa a qualquer pessoa

    que venha a intervir no processo (juiz, partes,

    intervenientes, serventurios, testemunhas e

    peritos) com vistas a obter vantagem para si ou

    para outrem

    Recluso: de 1 a 4 anos, e

    multa, alm da pena

    correspondente

    violncia.

    Art. 345 - Exerccio

    arbitrrio das

    prprias razes

    Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer

    pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o

    permite:

    - Trata-se o crime em questo do agente que se

    julgando titular de um direito pretende realiz-lo

    sem a interferncia da justia;

    - resolver a questo de maneira particular.

    Deteno: de 15 dias a 1

    ms, ou multa, alm da

    pena correspondente

    violncia.

    Pargrafo nico - Se no h emprego

    de violncia, somente se procede

    mediante queixa.

    Art. 346 - Subtrao,

    supresso ou dano a

    coisa prpria na

    posse legal de

    terceiro

    Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria,

    que se acha em poder de terceiro por

    determinao judicial ou conveno:

    Trata-se de crime assemelhado ao do artigo

    antecedente. No presente caso, o agente

    inconformado com a deciso judicial ou

    conveno que lhe tolhiu da posse do objeto

    tenta tir-lo, suprimi-lo, destru-lo ou danific-lo

    sem buscar os meios judiciais adequados para

    tanto, entendendo que o judicirio se equivocou,

    busca resolver a questo com as prprias mos.

    Deteno: de 6 meses a 2

    anos, e multa.

    Art. 347 - Fraudeprocessual

    Inovar artificiosamente, na pendncia de processo

    civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa

    ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou

    o perito:

    alterar caractersticas do objeto que ser

    periciado; simular maior dificuldade auditiva ou

    qualquer outra reduo da capacidade laborativa

    em ao acidentria; colocar arma na mo da

    vtima de homicdio para parecer que esta sesuicidou, suprimir provas, eliminar impresses

    digitais; homem que faz vasectomia, para que ele

    fique impotente de gerar e consiga provar que o

    filho no poderia ser seu numa ao de

    reconhecimento de paternidade; fazer uma

    operao plstica para mudar a aparncia etc

    Deteno: de 3 meses a 2

    anos, e multa.

    Se a inovao se destina a produzir

    efeito em processo penal, ainda que

    no iniciado, as penas aplicam-se em

    dobro.

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    Art. 348 -

    Favorecimento pessoal

    Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica

    autor de crime a que cominada pena de

    recluso:

    ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro

    ou, ainda, por qualquer outra forma; esconder a

    pessoa em algum lugar para que no seja

    encontrada; enganar a autoridade dando

    informaes falsas acerca do paradeiro do autordo delito (despistar) etc.

    Deteno: de 1 a 6 meses,

    e multa.

    Se ao crime no cominada pena de

    recluso: deteno, de quinze dias a

    trs meses, e multa.

    Se quem presta o auxlio

    ascendente, descendente, cnjuge ou

    irmo do criminoso, fica isento de

    pena.

    Art. 349 -

    Favorecimento real

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria

    ou de receptao, auxlio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime:

    esconder o objeto do crime para que o autor do

    delito venha busc-lo posteriormente,

    transportar os objetos do crime; guardar para o

    homicida dinheiro que este recebeu para matar

    algum etc

    Deteno: de 1 a 6 meses,

    e multa.

    Art. 349-A.

    Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou

    facilitar a entrada de aparelho telefnico de

    comunicao mvel, de rdio ou similar, sem

    autorizao legal, em estabelecimento prisional.

    Pena: deteno, de 3 (trs)

    meses a 1 (um) ano.

    Art. 350 - Exerccio

    arbitrrio ou abuso de

    poder

    Ordenar ou executar medida privativa de

    liberdade individual, sem as formalidades legaisou com abuso de poder:

    Na mesma pena incorre o funcionrio que:

    I - ilegalmente recebe e recolhe algum a priso,

    ou a estabelecimento destinado a execuo de

    pena privativa de liberdade ou de medida de

    segurana;

    II - prolonga a execuo de pena ou de medida de

    segurana, deixando de expedir em tempo

    oportuno ou de executar imediatamente a ordem

    de liberdade;

    III - submete pessoa que est sob sua guarda ou

    custdia a vexame ou a constrangimento no

    autorizado em lei;IV - efetua, com abuso de poder, qualquer

    diligncia.

    ordenar a priso, no caso o agente o superior,

    ou receber e encarcerar a vtima, aqui o agente

    o subordinado, ou manter encarcerado quem j

    era para estar em li berdade

    Deteno: de 1 ms a 1

    ano.

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    Art. 351 - Fuga de

    pessoa presa ou

    submetida a medida

    de segurana

    Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente

    presa ou submetida a medida de segurana

    detentiva:

    - o fato pode dar-se em penitencirias ou cadeiaspblicas, ou em qualquer outro local (viatura em

    que o preso escoltado, hospital onde recebe

    tratamento etc.).

    Deteno, de 6 meses a 2

    anos.

    - Se o crime praticado a mo

    armada, ou por mais de uma pessoa,

    ou mediante arrombamento, a pena

    de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    - Se h emprego de violncia contra

    pessoa, aplica-se tambm a pena

    correspondente violncia.

    - A pena de recluso, de um a quatro

    anos, se o crime praticado por

    pessoa sob cuja custdia ou guarda

    est o preso ou o internado.

    - No caso de culpa do funcionrio

    incumbido da custdia ou guarda,

    aplica-se a pena de deteno, de 3

    (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Art. 352 - Evaso

    mediante violncia

    contra a pessoa

    Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o

    indivduo submetido a medida de segurana

    detentiva, usando de violncia contra a pessoa:

    Deteno: de 3 meses a 1

    ano, alm da pena

    correspondente

    violncia.

    Art. 353 -

    Arrebatamento de

    preso

    Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de

    quem o tenha sob custdia ou guarda:

    arrebatarsignifica tirar o preso, com emprego de

    violncia ou grave ameaa, de quem tenha sob

    custdia ou guarda, a fim de maltrat-lo - ex.:

    tirar o preso do interior da delegacia de polcia

    para ser linchado por populares.

    Recluso, de 1 a 4 anos,

    alm da pena

    correspondente

    violncia.

    Art. 354 - Motim de

    presos

    Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou

    disciplina da priso:

    - motim a revolta conjunta de grande nmero

    de presos em que os participantes assumem

    posio de violncia contra os funcionrios,

    provocando depredaes com prejuzos ao

    Estado e ordem e disciplina da cadeia.

    Deteno: de 6 meses a 2

    anos, alm da pena

    correspondente

    violncia.

    Art. 355 - Patrocnio

    infiel

    Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o

    dever profissional, prejudicando interesse, cujopatrocnio, em juzo, lhe confiado:

    Deteno, de 6 meses a 3

    anos, e multa.

    Patrocnio simultneo

    ou tergiversao

    Incorre na pena deste artigo o advogado ou

    procurador judicial que defende na mesma causa,

    simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.

    consiste no dolo dirigido do advogado que

    constitudo para defender o seu cliente, no

    cumpre eticamente seu mandato, causando

    efetivo prejuzo ao seu constituinte, em processo

    em curso no judicirio, seja cvel, seja trabalhista,

    criminal, etc.

    Deteno, de 6 meses a 3

    anos, e multa.

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    Art. 356 - Sonegao

    de papel ou objeto de

    valor probatrio

    Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de

    restituir autos, documento ou objeto de valor

    probatrio, que recebeu na qualidade de

    advogado ou procurador:

    trata-se de conduta em que o agente, intencio-

    nalmente, aps receber na qualidade de

    procurador ou advogado, objeto de prova, ou

    autos de processo, os danifica total ou

    parcialmente, ou no os restitui.

    Deteno: de seis a trs

    anos, e multa.

    Art. 357 - Explorao

    de prestgio

    Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra

    utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,

    rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de

    justia, perito, tradutor, intrprete ou

    testemunha:

    Trata-se de conduta de quem intencionalmente

    pretende auferir vantagem da vtima, diz-se

    gozar de influncia junto a juzes, promotores,

    jurados, peritos, testemunhas, intrpretes e

    delegados, sob esta condio solicita ou obtm

    vantagem sob o argumento de que convencer

    algumas das pessoas indicadas a i nfluenciar na

    deciso de acordo com os interesses da vtima.

    Recluso, de 1 a 5 anos, e

    multa.

    As penas aumentam-se de um tero,

    se o agente alega ou insinua que o

    dinheiro ou utilidade tambm se

    destina a qualquer das pessoas

    referidas neste artigo.

    Art. 358 - Violncia ou

    fraude em

    arrematao judicial

    Impedir, perturbar ou fraudar arrematao

    judicial; afastar ou procurar afastar concorrente

    ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa,

    fraude ou oferecimento de vantagem:

    Deteno: de 2 meses a 1

    ano, ou multa, alm da

    pena correspondente

    violncia.

    Art. 359 -

    Desobedincia a

    deciso judicial sobre

    perda ou suspenso de

    direito

    Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou

    mnus, de que foi suspenso ou privado por

    deciso judicial:

    o crime consiste na conduta dolosa, em que o

    agente tem contra si deciso judicial com trnsito

    em julgado, determinando que se abstenha de

    exercer uma das prerrogativas acima, e no

    obstante, o mesmo desconsidera a ordem

    judicial e as exerce. No necessria a inteno

    em desobedecer a deciso, bastando que no a

    cumpra.

    Deteno: de 3 meses a 2

    anos, ou multa.