44483551 Direito Penal Quadro Crimes Contra a Administracao Da Justica
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Direito Penal - Quadro-Esquemtico dos Crimes Contra a Administrao da Justia (Arts. 338 a 359)
Titulao do Crime Capitulao Legal Exemplo Pena Atenuate/Agravante
Art. 338 - Reingresso
de estrangeiro
expulso
Reingressar no territrio nacional o estrangeiro
que dele foi expulso:
O tipo penal caracteriza-se pela reentrada do
estrangeiro expulso no territrio nacional,
entendendo-se este como o seu espao areo e
terrestre, no se incluindo pois o territrio
nacional por disposio legal, tal como navio e
avio.
Recluso: de 1 a 4 anos,
sem prejuzo de nova
expulso aps o
cumprimento da pena.
Art. 339 -
Denunciao
caluniosa
Dar causa instaurao de investigao policial,
de processo judicial, instaurao de investigao
administrativa, inqurito civil ou ao de
improbidade administrativa contra algum,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente
se o prprio policial coloca droga na bolsa de
algum e a prende em flagrante, h crime de
denunciao caluniosa e de abuso de
autoridade
Recluso: de 2 a 8 anos, e
multa.
- A pena aumentada de sexta parte,
se o agente se serve de anonimato ou
de nome suposto.
- A pena diminuda de metade, se a
imputao de prtica de
contraveno.
Art. 340 -Comunicao falsa de
crime ou de
contraveno
Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe
a ocorrncia de crime ou de contraveno que
sabe no se ter verificado:
- o agente se limita a comunicar falsamente a
ocorrncia de crime ou contraveno, no
apontando qualquer pessoa como responsvel
por eles ou e nto apontando pessoa que no
existe
Deteno: de 1 a 6 meses,
ou multa.
Art. 341 - Auto-
acusao falsa
Acusar-se, perante a autoridade, de crime
inexistente ou praticado por outrem:
- preso j condenado por vrios crimes assume a
autoria de crime que no cometeu para livrar
outra pessoa da cadeia.
Deteno: de 3 meses a 2
anos, ou multa.
Art. 342 - Falsotestemunho ou falsa
percia
Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intrprete em processo judicial, ou administrativo,
inqurito policial, ou em juzo arbitral:
Consiste pois no fato de que, em processo
judicial, administrativo, cvel, criminal, a pessoa
arrolada como testemunha, ao depor, ou o peritoou intrprete ao atuar no feito, pratica a falsa
afirmao, a negativa de que sabe quando
inquirido (negar a verdade) e a omisso ou
silncio.
Recluso: de 1 a 3 anos, e
multa.
- As penas aumentam-se de um sexto a
um tero, se o crime praticado
mediante suborno ou se cometido com
o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, ou
em processo civil em que for parteentidade da administrao pblica
direta ou indireta.
- O fato deixa de ser punvel se, antes
da sentena no processo em que
ocorreu o ilcito, o agente se retrata
ou declara a verdade.
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Art. 343
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer
outra vantagem a testemunha, perito, contador,
tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa,
negar ou calar a verdade em depoimento, percia,
clculos, traduo ou interpretao:
a conduta se caracteriza pelo falso testemunho
ou falsa percia mediante suborno, aqui o ncleo
do tipo o dar, oferecer ou prometer o suborno
com fins de obter o falso testemunho ou a falsa
percia.
Recluso: de 3 a 4 anos, e
multa.
As penas aumentam-se de um sexto a
um tero, se o crime cometido com
o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal ou
em processo civil em que for parte
entidade da administrao pblica
direta ou indireta.
Art. 344 - Coao no
curso do processo
Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de
favorecer interesse prprio ou alheio, contra
autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que
funciona ou chamada a intervir em processo
judicial, policial ou administrativo, ou em juzo
arbitral:
Consiste este crime no fato do agente utilizar-se
de violncia ou grave ameaa a qualquer pessoa
que venha a intervir no processo (juiz, partes,
intervenientes, serventurios, testemunhas e
peritos) com vistas a obter vantagem para si ou
para outrem
Recluso: de 1 a 4 anos, e
multa, alm da pena
correspondente
violncia.
Art. 345 - Exerccio
arbitrrio das
prprias razes
Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer
pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o
permite:
- Trata-se o crime em questo do agente que se
julgando titular de um direito pretende realiz-lo
sem a interferncia da justia;
- resolver a questo de maneira particular.
Deteno: de 15 dias a 1
ms, ou multa, alm da
pena correspondente
violncia.
Pargrafo nico - Se no h emprego
de violncia, somente se procede
mediante queixa.
Art. 346 - Subtrao,
supresso ou dano a
coisa prpria na
posse legal de
terceiro
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria,
que se acha em poder de terceiro por
determinao judicial ou conveno:
Trata-se de crime assemelhado ao do artigo
antecedente. No presente caso, o agente
inconformado com a deciso judicial ou
conveno que lhe tolhiu da posse do objeto
tenta tir-lo, suprimi-lo, destru-lo ou danific-lo
sem buscar os meios judiciais adequados para
tanto, entendendo que o judicirio se equivocou,
busca resolver a questo com as prprias mos.
Deteno: de 6 meses a 2
anos, e multa.
Art. 347 - Fraudeprocessual
Inovar artificiosamente, na pendncia de processo
civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou
o perito:
alterar caractersticas do objeto que ser
periciado; simular maior dificuldade auditiva ou
qualquer outra reduo da capacidade laborativa
em ao acidentria; colocar arma na mo da
vtima de homicdio para parecer que esta sesuicidou, suprimir provas, eliminar impresses
digitais; homem que faz vasectomia, para que ele
fique impotente de gerar e consiga provar que o
filho no poderia ser seu numa ao de
reconhecimento de paternidade; fazer uma
operao plstica para mudar a aparncia etc
Deteno: de 3 meses a 2
anos, e multa.
Se a inovao se destina a produzir
efeito em processo penal, ainda que
no iniciado, as penas aplicam-se em
dobro.
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Art. 348 -
Favorecimento pessoal
Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica
autor de crime a que cominada pena de
recluso:
ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro
ou, ainda, por qualquer outra forma; esconder a
pessoa em algum lugar para que no seja
encontrada; enganar a autoridade dando
informaes falsas acerca do paradeiro do autordo delito (despistar) etc.
Deteno: de 1 a 6 meses,
e multa.
Se ao crime no cominada pena de
recluso: deteno, de quinze dias a
trs meses, e multa.
Se quem presta o auxlio
ascendente, descendente, cnjuge ou
irmo do criminoso, fica isento de
pena.
Art. 349 -
Favorecimento real
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria
ou de receptao, auxlio destinado a tornar
seguro o proveito do crime:
esconder o objeto do crime para que o autor do
delito venha busc-lo posteriormente,
transportar os objetos do crime; guardar para o
homicida dinheiro que este recebeu para matar
algum etc
Deteno: de 1 a 6 meses,
e multa.
Art. 349-A.
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefnico de
comunicao mvel, de rdio ou similar, sem
autorizao legal, em estabelecimento prisional.
Pena: deteno, de 3 (trs)
meses a 1 (um) ano.
Art. 350 - Exerccio
arbitrrio ou abuso de
poder
Ordenar ou executar medida privativa de
liberdade individual, sem as formalidades legaisou com abuso de poder:
Na mesma pena incorre o funcionrio que:
I - ilegalmente recebe e recolhe algum a priso,
ou a estabelecimento destinado a execuo de
pena privativa de liberdade ou de medida de
segurana;
II - prolonga a execuo de pena ou de medida de
segurana, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de executar imediatamente a ordem
de liberdade;
III - submete pessoa que est sob sua guarda ou
custdia a vexame ou a constrangimento no
autorizado em lei;IV - efetua, com abuso de poder, qualquer
diligncia.
ordenar a priso, no caso o agente o superior,
ou receber e encarcerar a vtima, aqui o agente
o subordinado, ou manter encarcerado quem j
era para estar em li berdade
Deteno: de 1 ms a 1
ano.
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Art. 351 - Fuga de
pessoa presa ou
submetida a medida
de segurana
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente
presa ou submetida a medida de segurana
detentiva:
- o fato pode dar-se em penitencirias ou cadeiaspblicas, ou em qualquer outro local (viatura em
que o preso escoltado, hospital onde recebe
tratamento etc.).
Deteno, de 6 meses a 2
anos.
- Se o crime praticado a mo
armada, ou por mais de uma pessoa,
ou mediante arrombamento, a pena
de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Se h emprego de violncia contra
pessoa, aplica-se tambm a pena
correspondente violncia.
- A pena de recluso, de um a quatro
anos, se o crime praticado por
pessoa sob cuja custdia ou guarda
est o preso ou o internado.
- No caso de culpa do funcionrio
incumbido da custdia ou guarda,
aplica-se a pena de deteno, de 3
(trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 352 - Evaso
mediante violncia
contra a pessoa
Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o
indivduo submetido a medida de segurana
detentiva, usando de violncia contra a pessoa:
Deteno: de 3 meses a 1
ano, alm da pena
correspondente
violncia.
Art. 353 -
Arrebatamento de
preso
Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de
quem o tenha sob custdia ou guarda:
arrebatarsignifica tirar o preso, com emprego de
violncia ou grave ameaa, de quem tenha sob
custdia ou guarda, a fim de maltrat-lo - ex.:
tirar o preso do interior da delegacia de polcia
para ser linchado por populares.
Recluso, de 1 a 4 anos,
alm da pena
correspondente
violncia.
Art. 354 - Motim de
presos
Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
disciplina da priso:
- motim a revolta conjunta de grande nmero
de presos em que os participantes assumem
posio de violncia contra os funcionrios,
provocando depredaes com prejuzos ao
Estado e ordem e disciplina da cadeia.
Deteno: de 6 meses a 2
anos, alm da pena
correspondente
violncia.
Art. 355 - Patrocnio
infiel
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o
dever profissional, prejudicando interesse, cujopatrocnio, em juzo, lhe confiado:
Deteno, de 6 meses a 3
anos, e multa.
Patrocnio simultneo
ou tergiversao
Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa,
simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.
consiste no dolo dirigido do advogado que
constitudo para defender o seu cliente, no
cumpre eticamente seu mandato, causando
efetivo prejuzo ao seu constituinte, em processo
em curso no judicirio, seja cvel, seja trabalhista,
criminal, etc.
Deteno, de 6 meses a 3
anos, e multa.
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Art. 356 - Sonegao
de papel ou objeto de
valor probatrio
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de
restituir autos, documento ou objeto de valor
probatrio, que recebeu na qualidade de
advogado ou procurador:
trata-se de conduta em que o agente, intencio-
nalmente, aps receber na qualidade de
procurador ou advogado, objeto de prova, ou
autos de processo, os danifica total ou
parcialmente, ou no os restitui.
Deteno: de seis a trs
anos, e multa.
Art. 357 - Explorao
de prestgio
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de
justia, perito, tradutor, intrprete ou
testemunha:
Trata-se de conduta de quem intencionalmente
pretende auferir vantagem da vtima, diz-se
gozar de influncia junto a juzes, promotores,
jurados, peritos, testemunhas, intrpretes e
delegados, sob esta condio solicita ou obtm
vantagem sob o argumento de que convencer
algumas das pessoas indicadas a i nfluenciar na
deciso de acordo com os interesses da vtima.
Recluso, de 1 a 5 anos, e
multa.
As penas aumentam-se de um tero,
se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade tambm se
destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
Art. 358 - Violncia ou
fraude em
arrematao judicial
Impedir, perturbar ou fraudar arrematao
judicial; afastar ou procurar afastar concorrente
ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Deteno: de 2 meses a 1
ano, ou multa, alm da
pena correspondente
violncia.
Art. 359 -
Desobedincia a
deciso judicial sobre
perda ou suspenso de
direito
Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou
mnus, de que foi suspenso ou privado por
deciso judicial:
o crime consiste na conduta dolosa, em que o
agente tem contra si deciso judicial com trnsito
em julgado, determinando que se abstenha de
exercer uma das prerrogativas acima, e no
obstante, o mesmo desconsidera a ordem
judicial e as exerce. No necessria a inteno
em desobedecer a deciso, bastando que no a
cumpra.
Deteno: de 3 meses a 2
anos, ou multa.