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4914 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N. o 219 — 22-9-1998 g) «Cabo coaxial» — meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de dis- tribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blin- dagem. 3. o As características técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma por- tuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Por- tuguês da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2-MAC «Multiplexed analogue component», PAL «Phase alternation line» ou DVB-C para televisão digital por cabo de acordo com a EN 300 429 (versão 1.2.1 de Abril de 1998). 4. o O operador de rede de distribuição por cabo, quando retransmitir um sinal de televisão recebido numa das seguintes normas: a) D2-MAC 16:9 ou 16:9 em norma totalmente compatível com o sistema PAL, caso se utilize o formato de ecrã largo e 625 linhas, mas o sinal não seja totalmente digital; b) HD-MAC, caso o sinal seja de alta definição, mas não totalmente digital; c) Normas desenvolvidas por um organismo de normalização europeu reconhecido, no caso em que o sinal seja totalmente digital, nomeada- mente o DVB-MPEG2, deve efectuá-lo sem alteração desse formato. 5. o As características de segurança de rede de dis- tribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ. 6. o Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equi- pamentos e materiais: Repartidores; Separadores; Repetidores; Igualizadores; Acopladores; Conversores de frequência; Cabos coaxiais. 7. o As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP. 8. o São revogadas as Portarias n. os 1127/91, de 30 de Outubro, e 79/94, de 4 de Fevereiro. 9. o Mantém-se em vigor a Portaria n. o 1155/91, de 7 de Novembro, que aprova as normas D2-MAC. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 6 de Agosto de 1998. Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. MINISTÉRIO DA ECONOMIA Despacho Normativo n. o 68/98 Através do despacho n. o 8010/97, do Ministro da Eco- nomia, publicado no Diário da República, 2. a série, n. o 221, de 24 de Setembro de 1997, foi determinada a abertura do 1. o concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, no âmbito do Regime de Apoio à Produtividade e à Demonstração Industrial do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa — PEDIP II. Tendo-se verificado que, no referido concurso, foram apresentadas algumas candidaturas que, não sendo nele enquadráveis, configuram projectos que, apresentando interesse para a prossecução dos objectivos da política industrial, são apoiáveis no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n. o 10-A/98, de 13 de Fevereiro, considera-se adequado permitir a sua transição para este Regime. Nestes termos, determina-se o seguinte: 1 — As candidaturas ao 1. o concurso de empresas demonstradoras de tecnologias avançadas, cuja abertura foi determinada pelo despacho n. o 8010/97, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2. a série, n. o 221, de 24 de Setembro de 1997, que tenham sido consideradas não enquadráveis no seu âmbito, mas que configuram projectos que, apresentando interesse para a prossecução dos objectivos da política industrial, são passíveis de apoio através do Regime de Apoio à Rea- lização de Estratégias Empresariais Integradas, regu- lamentado pelo Despacho Normativo n. o 10-A/98, de 13 de Fevereiro, poderão transitar para este Regime, sendo analisadas no contexto da fase em curso à data deste despacho. 2 — Para efeitos de elegibilidade das despesas dos projectos, é considerada a data da candidatura ao con- curso referido no número anterior. Ministério da Economia, 28 de Agosto, de 1998. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE Portaria n. o 792/98 de 22 de Setembro O conhecimento da origem, das características e das operações a que são submetidos os resíduos constitui uma condição necessária para efectuar o diagnóstico dos actuais sistemas de gestão. Com base neste diag- nóstico será possível planificar as alterações a efectuar e a criação de novos sistemas, atendendo sempre, prio- ritariamente, às potencialidades de prevenção da pro- dução e da nocividade dos resíduos. Considerando que o Decreto-Lei n. o 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras fundamentais de ges-

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4914 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 219 — 22-9-1998

g) «Cabo coaxial» — meio físico de suporte àtransmissão fazendo parte de uma rede de dis-tribuição de sinais de televisão e constituído porum condutor isolado envolvido por uma blin-dagem.

3.o As características técnicas da rede de distribuiçãopor cabo devem ser conforme a secção 8 da norma por-tuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Por-tuguês da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização dastécnicas definidas nas normas D2-MAC «Multiplexedanalogue component», PAL «Phase alternation line» ouDVB-C para televisão digital por cabo de acordo coma EN 300 429 (versão 1.2.1 de Abril de 1998).

4.o O operador de rede de distribuição por cabo,quando retransmitir um sinal de televisão recebido numadas seguintes normas:

a) D2-MAC 16:9 ou 16:9 em norma totalmentecompatível com o sistema PAL, caso se utilizeo formato de ecrã largo e 625 linhas, mas osinal não seja totalmente digital;

b) HD-MAC, caso o sinal seja de alta definição,mas não totalmente digital;

c) Normas desenvolvidas por um organismo denormalização europeu reconhecido, no caso emque o sinal seja totalmente digital, nomeada-mente o DVB-MPEG2, deve efectuá-lo semalteração desse formato.

5.o As características de segurança de rede de dis-tribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 danorma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.

6.o Estão sujeitos a prévia homologação pelo Institutodas Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equi-pamentos e materiais:

Repartidores;Separadores;Repetidores;Igualizadores;Acopladores;Conversores de frequência;Cabos coaxiais.

7.o As especificações técnicas e os ensaios a efectuarpara as homologações dos equipamentos e materiaisreferidos no número anterior serão estabelecidos peloICP.

8.o São revogadas as Portarias n.os 1127/91, de 30de Outubro, e 79/94, de 4 de Fevereiro.

9.o Mantém-se em vigor a Portaria n.o 1155/91, de7 de Novembro, que aprova as normas D2-MAC.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e daAdministração do Território.

Assinada em 6 de Agosto de 1998.

Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento eda Administração do Território, José Manuel da CostaMonteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de EstadoAdjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamentoe da Administração do Território.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Despacho Normativo n.o 68/98

Através do despacho n.o 8010/97, do Ministro da Eco-nomia, publicado no Diário da República, 2.a série,n.o 221, de 24 de Setembro de 1997, foi determinadaa abertura do 1.o concurso de empresas demonstradorasde tecnologias avançadas, no âmbito do Regime deApoio à Produtividade e à Demonstração Industrial doPrograma Estratégico de Dinamização e Modernizaçãoda Indústria Portuguesa — PEDIP II.

Tendo-se verificado que, no referido concurso, foramapresentadas algumas candidaturas que, não sendo neleenquadráveis, configuram projectos que, apresentandointeresse para a prossecução dos objectivos da políticaindustrial, são apoiáveis no âmbito do Regime de Apoioà Realização de Estratégias Empresariais Integradas,regulamentado pelo Despacho Normativo n.o 10-A/98,de 13 de Fevereiro, considera-se adequado permitir asua transição para este Regime.

Nestes termos, determina-se o seguinte:1 — As candidaturas ao 1.o concurso de empresas

demonstradoras de tecnologias avançadas, cuja aberturafoi determinada pelo despacho n.o 8010/97, do Ministroda Economia, publicado no Diário da República, 2.a série,n.o 221, de 24 de Setembro de 1997, que tenham sidoconsideradas não enquadráveis no seu âmbito, mas queconfiguram projectos que, apresentando interesse paraa prossecução dos objectivos da política industrial, sãopassíveis de apoio através do Regime de Apoio à Rea-lização de Estratégias Empresariais Integradas, regu-lamentado pelo Despacho Normativo n.o 10-A/98, de13 de Fevereiro, poderão transitar para este Regime,sendo analisadas no contexto da fase em curso à datadeste despacho.

2 — Para efeitos de elegibilidade das despesas dosprojectos, é considerada a data da candidatura ao con-curso referido no número anterior.

Ministério da Economia, 28 de Agosto, de 1998. —O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes dePina Moura.

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

E DO AMBIENTE

Portaria n.o 792/98

de 22 de Setembro

O conhecimento da origem, das características e dasoperações a que são submetidos os resíduos constituiuma condição necessária para efectuar o diagnósticodos actuais sistemas de gestão. Com base neste diag-nóstico será possível planificar as alterações a efectuare a criação de novos sistemas, atendendo sempre, prio-ritariamente, às potencialidades de prevenção da pro-dução e da nocividade dos resíduos.

Considerando que o Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 deSetembro, que estabelece as regras fundamentais de ges-

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tão de resíduos, determina, no seu capítulo IV, a obri-gatoriedade do registo dos resíduos e da sua apresen-tação anual pelos respectivos produtores;

Considerando que, de acordo com o mesmo diploma,o referido registo deverá conter a indicação da quan-tidade, tipo, origem, operações a que são submetidose destino desses resíduos;

Considerando que a lista de resíduos consagrada emportaria dos Ministros da Economia, da Agricultura,do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde edo Ambiente, em conformidade com o Catálogo Euro-peu de Resíduos (CER), aprovado por decisão daComissão Europeia, permite harmonizar a identificaçãodos diversos tipos de resíduos;

Considerando que, de acordo com a Resolução doConselho de Ministros n.o 98/97, de 25 de Junho, passaa competir ao Ministério do Ambiente a recepção etratamento dos dados sobre resíduos industriais:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 239/97, de 9 deSetembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescase do Ambiente, o seguinte:

1.o É aprovado o modelo de mapa de registo de resí-duos industriais constante do anexo à presente portaria,da qual faz parte integrante, composto pelos impressosA e B e respectivas instruções de preenchimento e peloCatálogo Europeu de Resíduos (CER), que constituemmodelos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2.o Os produtores de resíduos industriais devem obri-gatoriamente preencher o mapa de registo, identificandoos resíduos de acordo com o CER, e remetê-lo anual-

mente à direcção regional do ambiente da área da uni-dade em referência, até ao dia 15 de Fevereiro do anoimediato àquele a que se reportem os respectivos dados.

3.o O registo de resíduos mencionado no número an-terior pode também ser enviado em suporte informá-tico aceite pela direcção regional do ambiente.

4.o Às direcções regionais do ambiente compete pro-ceder à validação e tratamento da informação constantedos mapas de registo, que deverá ser enviada, anual-mente, em suporte informático, ao Instituto dos Resí-duos, até 30 de Setembro do ano imediato àquele aque se reportam os dados, a qual é remetida, até 30de Outubro, pelo Instituto dos Resíduos aos organismoscoordenadores das actividades produtoras de resíduos.

5.o Ao Instituto dos Resíduos compete, em colabo-ração com as direcções regionais do ambiente, a pro-moção das acções necessárias à homogeneização dosuporte informático referido no n.o 3.o e à informati-zação dos dados constantes dos mapas de registo, bemcomo o apoio financeiro necessário a essas acções, nasua fase de arranque.

6.o É revogada a Portaria n.o 189/95, de 20 de Junho.

Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desen-volvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 14 de Julho de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes dePina Moura. — O Ministro da Agricultura, do Desen-volvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van--Zeller Gomes da Silva. — A Ministra do Ambiente, ElisaMaria da Costa Guimarães Ferreira.

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 793/98

de 22 de Setembro

Pela Portaria n.o 874/95, de 14 de Julho, foi con-cessionada à Associação Recreativa de Caça «A Raiz»a zona de caça associativa das Soalheiras, processon.o 1851-DGF, situada no município de Idanha-a-Nova,com uma área de 1127,4275 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à refe-rida zona de caça de alguns prédios rústicos com umaárea de 498,9090 ha e a desanexação de outros comuma área de 115,7750 ha.

Assim:Com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei

n.o 30/86, de 27 de Agosto, 79.o e 81.o do Decreto-Lein.o 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cine-gético Municipal de Idanha-a-Nova e o Conselho Nacio-nal da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam ane-xados à zona de caça associativa criada pela Portarian.o 874/95, de 14 de Julho, vários prédios rústicos, comuma área de 498,9090 ha, assim como sejam desanexadosoutros com uma área de 115,7750 ha, sitos na freguesiado Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, ficandoa mesma com uma área total de 1510,5615 ha, conformeplanta anexa à presente portaria e que dela faz parteintegrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rurale das Pescas.

Assinada em 1 de Setembro de 1998.

Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre-tário de Estado da Agricultura e do DesenvolvimentoRural.

Portaria n.o 794/98de 22 de Setembro

Pela Portaria n.o 722-D13/92, de 15 de Julho, alteradapela Portaria n.o 693-E/96, de 27 de Novembro, foi con-cessionada ao Clube de Caçadores os Caceirenses uma zonade caça associativa, processo n.o 1247-DGF, situada no muni-cípio da Figueira da Foz, com uma área de 1987,3750 ha,tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 866/86, de 18 de Dezembro, a sua área sido reduzidapara 1158 ha pela Portaria n.o 643/97, de 8 de Agosto.

Verificou-se, entretanto, continuarem integrados nazona de caça terrenos para os quais os respectivos titu-