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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A 29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-1 de A-44 TRIPARTIDO DA COMESA – EAC – SADC ACORDO MULTILATERAL PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSFRONTEIRAS (MCBRTA) Nós, os Estados Membros das Comunidades Económicas Regionais da região da África Oriental e Austral, o Mercado Comum para a África Oriental e Austral (COMESA), a Comunidade da África Oriental (EAC) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), sendo os Estados soberanos da: República de Angola República do Botswana República do Burundi República Democrática do Congo República do Djibouti República Árabe do Egipto Estado da Eritreia República Federal Democrática da Etiópia República do Quénia Reino do Lesotho Estado da Líbia República do Malawi República de Moçambique República da Namíbia República do Ruanda República da África do Sul República do Sudão Reino da Swazilândia República Unida da Tanzânia República do Uganda República da Zâmbia República do Zimbabwe EMPENHADOS na consecução do movimento integrado e ininterrupto de mercadorias e pessoas na região com vista a reduzir os custos de transporte e períodos de trânsito a fim de aumentar a competitividade das mercadorias produzidas na Região da África Oriental e Austral para efeitos de distribuição em mercados regionais e internacionais Tendo a intenção mútua e comum de promover, facilitar e acelerar a liberalização de mercados de transportes rodoviários nos nossos territórios; RECONHECENDO que o desenvolvimento e gestão do transporte transfronteiras e a consecução do movimento integrado e ininterrupto de mercadorias e pessoas é um esforço colectivo que devia ser seguido para benefício comum das Partes Contratantes e de todos os Estados Membros da Aliança Tripartida;

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TRIPARTIDO DACOMESA – EAC – SADC

ACORDO MULTILATERAL PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIOTRANSFRONTEIRAS (MCBRTA)

Nós, os Estados Membros das Comunidades Económicas Regionais da região da ÁfricaOriental e Austral, o Mercado Comum para a África Oriental e Austral (COMESA), aComunidade da África Oriental (EAC) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral(SADC), sendo os Estados soberanos da:

República de AngolaRepública do BotswanaRepública do BurundiRepública Democrática do CongoRepública do DjiboutiRepública Árabe do EgiptoEstado da EritreiaRepública Federal Democrática daEtiópiaRepública do QuéniaReino do LesothoEstado da Líbia

República do MalawiRepública de MoçambiqueRepública da NamíbiaRepública do RuandaRepública da África do SulRepública do SudãoReino da SwazilândiaRepública Unida da TanzâniaRepública do UgandaRepública da ZâmbiaRepública do Zimbabwe

EMPENHADOS na consecução do movimento integrado e ininterrupto de mercadorias epessoas na região com vista a reduzir os custos de transporte e períodos de trânsito a fim deaumentar a competitividade das mercadorias produzidas na Região da África Oriental e Australpara efeitos de distribuição em mercados regionais e internacionais

Tendo a intenção mútua e comum de promover, facilitar e acelerar a liberalização demercados de transportes rodoviários nos nossos territórios;

RECONHECENDO que o desenvolvimento e gestão do transporte transfronteiras e aconsecução do movimento integrado e ininterrupto de mercadorias e pessoas é um esforçocolectivo que devia ser seguido para benefício comum das Partes Contratantes e de todos osEstados Membros da Aliança Tripartida;

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Estabelecem por este meio o seguinte acordo:

Artigo 1: Princípios Gerais

1. A adopção de regulamentos de qualidade como base para regulamentos regionais paratransportes rodoviários transfronteiras.

2. A revogação, anulação e terminação de medidas para regulamentação da quantidade detransporte proporcionada para efeitos do transporte transfronteiras de mercadorias epassageiros.

3. A permissão por parte de todos os Estados Membros para acesso a transporte nos seusterritórios por parte de transportadores registados em termos das definições detransportadores regionais incluídas no Artigo 6 deste acordo.

4. O estabelecimento do sistema de registo harmonizado e integrado de operadores, comose encontra descrito nos Artigos 6 e 7 deste acordo.

5. O registo estandardizado de veículos propriedade ou operados por operadores detransportes registados nos formatos substantivos contidos no Artigo 8 deste acordo.

6. O estabelecimento de um sistema padronizado para registo de motoristas com base emcategorias padronizadas de licenças de condução para motoristas profissionais deveículos pesados de mercadorias e passageiros empregados por operadores detransportes registados, como se encontra descrito no Artigo 9 deste acordo.

7. A criação de um sistema através do qual operadores de transportes registados a nívelnacional recebam Discos para Operações Transfronteiras destinados a veículos a seremutilizados no comércio transfronteiras nos termos do Artigo 6 deste acordo. Discos paraOperações Transfronteiras só serão emitidos a Operadores de Transportes Registadosque satisfaçam critérios prescritos, como se encontra definido no Artigo 11 deste acordo.

8. Acordo quanto aos procedimentos para mandatos de detenção de motoristasestrangeiros e processos penais e lista harmonizada de multas e outras sanções a seremimplementados contra operadores e motoristas infractores.

9. A criação de um sistema de monitorização integrado para registo de infracções eviolações por parte de operadores de transportes registados, como se encontra descritono Artigo 12 deste acordo.

10. As disposições deste Acordo não irão derrogar a aplicação das disposições das leis eregulamentos nacionais que imponham quaisquer restrições e controlos com base nasaúde pública, trânsito rodoviário, motivos de ordem veterinária ou fitopatológica ouencargos cobráveis em virtude de tais leis e regulamentos de uma Parte Contratante.

Artigo 2: Definições

Neste acordo, a não ser que seja inconsistente com o contexto:

a) “Acordo” significa este acordo e qualquer lista, alteração ou extensão em anexoconstituindo parte integrante deste acordo;

b) “Cabotagem” significa transporte realizado em uma via pública por um operador detransportes com um veículo não registado no país em que o transporte é efectuado einclui:

i. carregamento e descarregamento de mercadorias ou passageiros entre dois pontosnesse país, ou

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ii. carregamento de mercadorias ou passageiros nesse país, para transporte paraoutro país que não seja o país em que o veículo se encontra registado e em que opaís de registo não seja atravessado.

c) "Combinação de veículos" significa veículos atrelados que viajam como unidade em umaestrada.

d) “Autoridade Competente” significa:

i. o nome das pessoas ou organismos responsáveis pela regulamentação dotransporte rodoviário nos Estados Membros, ou

ii. qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito por cada uma daspartes contratantes.

e) “Nota de Consignação” significa um documento descrevendo as mercadoriastransportadas e o destino para o qual essas mercadorias foram consignadas.

f) “Parte Contratante” significa os Governos dos Estados Membros signatários desteacordo.

g) “Autoridade de Gestão do Corredor” significa um organismo estabelecido por dois oumais Estados Membros para promoção do desenvolvimento de um Corredor.

h) “COR” ou "COF" significa um Certificado de Boas Condições de Funcionamento ouCertificado de Aptidão emitido para indicar a conclusão da inspecção periódica de umveículo com êxito num centro de testagem de veículos acreditado.

i) “Data do COR” ou "Data do COF" significa a data mais recente em que o veículo foideclarado em boas condições de funcionamento por um centro de testagem acreditado.

j) “GCM” significa a massa bruta combinada sendo o peso máximo permitido de umacombinação de veículos incluindo a sua carga.

k) “GVM” significa a massa bruta do veículo sendo o peso máximo permitido de um veículo,incluindo a sua carga.

l) “Descriminalização” significa a conversão de transgressões de tráfego e transporte deofensa criminal para ofensa administrativa que tem que ser adjudicada nos termos dosprincípios de direito administrativa.

m) “Devido Processo” significa um processo administrativo que cumpra com as regras deadministração justa.

n) “Harmonização” significa o processo de estabelecimento de políticas, legislação, regras,normas, práticas ou sistemas complementares entre Estados Membros com base emrequisitos mínimos acordados propostos e descritos pelo T-CBRTC para consideração eadopção.

o) “Viagem circular internacional” significa o transporte ocasional de um grupo depassageiros por estrada contra pagamento ou por meio de um veículo alugado noterritório de um Estado Membro, transitando através dos países de outros EstadosMembros, sem embarcar ou desembarcar membros do grupo de passageiros.

p) “Estado Membro” significa um Estado que seja signatário deste acordo.

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q) "Veículo motorizado" significa qualquer veículo com motor próprio para transporte depassageiros ou mercadorias por estrada ou para reboque em estrada, veículos utilizadospara o transporte de mercadorias.

r) “Estado Não Membro” significa um estado que não é signatário deste acordo.

s) "Disco de Operador" significa o disco emitido pela Autoridade Competente semelhante aoFormulário VEH incluído na Lista C, a ser exposto no veículo de modo visível durante otransporte transfronteiras.

t) “Identificação do Operador” significa o nome, número de registo e endereço residencialdo operador de qualquer veículo registado, pintado em caracteres não removíveis compelo menos 20 mm de altura nas portas de veículos motorizados e nos chassis deatrelados.

u) “Lista de Passageiros” significa um documento como se encontra descrito no Artigo 9deste acordo.

v) “PrDP” ou “PDP” ou termo equivalente significa uma Autorização de ConduçãoProfissional emitida por qualquer Estado Membro para além de uma carta de condução,confirmando a competência do portador e o cumprimento de procedimentos definidospara motoristas profissionais.

w) “Autoridade Registadora” significa o organismo nomeado pelo Estado Membro com aresponsabilidade de gerir o Sistema de Registo de Operadores de Transporte.

x) “Serviço Regular Internacional para Passageiros” ou “Serviço Programado Internacionalpara Passageiros” significa um serviço diário, seminal ou mensal para transporte depassageiros por estrada contra pagamento ou através de um veículo propriedade oualugado. Rotas e pontos de carga/descarga podem ser especificados pelos EstadosMembros. A Cabotagem não está incluída nesta definição.

y) “Operador de Transportes” significa um indivíduo, entidade jurídica ou organização quepretenda requerer o registo como operador de transportes no país de um EstadoMembro. Operadores de Transportes podem envolver-se em transporte de mercadoriasou passageiros por estrada por aluguer e pagamento, ou no decurso da sua actividadecomercial ou negócio para seu próprio benefício – também referido como“Transportador”.

z) "REC" “CER” significa Comunidades Económicas Regionais e inclui a COMESA, a EAC ea SADC.

aa) “Operador de Transportes Registado” significa uma empresa que tenha requerido registocom sucesso nos termos dos requisitos descritos nos Artigos 5 e 6.

bb) “Classificação de Operador" significa a Classificação ou Avaliação de um OperadorRegistado em relação ao seu cumprimento, como se encontra definido no Sistema dePenalização por Pontos descrito no Artigo 11.

cc) "Semiatrelado" significa um atrelado desenhado para ser ligado a um veículo motorizadode modo a que a parte assente no veículo motorizado e uma parte substancial da suamassa e da massa da sua carga seja suportada pelo veículo motorizado.

dd) "T-CBRTC" significa a Comissão para Transportes Rodoviários Transfronteiras doTripartido estabelecida nos termos do Artigo 4.

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ee) "Atrelado" significa qualquer veículo desenhado para ser rebocado por um veículomotorizado e inclui semiatrelados.

ff) "Tripartido" significa a aliança constituída pela COMESA, EAC e SADC.

gg) "TRIPS" significa os Registos de Transporte electrónicos e plataforma do Sistema deInformação estabelecidos pelo Tripartido para apoio relativo a dados e troca deinformação de e para os Estados Membros a fim de assistir na identificação deOperadores de Transportes, Veículos e Motoristas que participem em transportestransfronteiras tendo em vista a manutenção de padrões de qualidade pelas váriasagências para aplicação da lei.

hh) “Veículos” significa veículos motorizados e atrelados.

Artigo 3: Objectivos

Os objectivos deste acordo são os seguintes:

1. Introduzir e promover a regulamentação da qualidade em políticas, leis, regulamentos enormas de transporte rodoviário transfronteiras na região do Tripartido.

2. Remover todas as medidas regulatórias destinadas a limitar ou controlar o fornecimentode transporte de passageiros e mercadorias em comércio transfronteiras entre osEstados Membros.

3. Permitir que os Estados Membros aspectos específicos de transporte considerados deimportância nacional, com a devida consideração pela necessidade de harmonização.Especificamente, a actual excepção de cabotagem dos termos de liberalização desteacordo, com a intenção de uma revisão posterior.

4. Melhorar a integração entre os Estados Membros no que respeita ao fluxo rodoviário demercadorias e passageiros.

5. Promover o desenvolvimento económico e social através da remoção de barreiras nãotarifárias e promoção da concorrência.

6. Reduzir, remover e acabar com a necessidade de autorizações específicas paratransporte transfronteiras por parte de operadores registados.

7. Separação de regulamentos de transporte dos necessários regulamentos para transportetransfronteiras de mercadorias e serviços que são da competência respectiva de controlode alfândegas e impostos especiais, imigração e outros departamentos e agênciasgovernamentais.

8. Permitir excepções específicas no que respeita a transporte de passageiros quando sejamotivado por Estados Membros para protecção dos mercados de transportes locais.

9. Introduzir medidas para permitirem a rápida identificação dos veículos e motoristas deoperadores registados.

10. Introduzir medidas e procedimentos para execução de mandatos de detenção eprocessos judiciais e sanções contra operadores e motoristas infractores, sejam elesnacionais ou estrangeiros.

11. Definir disposições para os Estados Membros avaliarem a futura permissão decabotagem nos seus territórios.

12. Apoiar a adopção, gestão e administração do Sistema de Registo de Operadores comsistemas electrónicos efectivos que estejam em conformidade com as especificações

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TRIPS e estabelecer o fornecimento de dados relevantes para apoio à integraçãoregional da informação sobre transportes.

13. Fornecer um plano para orientação dos Estados Membros no que respeita àharmonização de leis, políticas e regulamentos nacionais.

Artigo 4: Comissão para Transportes Rodoviários Transfronteiras do Tripartido (T-CBRTC)

1. Os Estados Membros terão que, por consentimento conjunto e comum, estabelecer umaT-CBRTC para orientar, gerir e acelerar continuamente a implementação deste acordo.

2. A estrutura institucional e de governação da T-CBRTC será definida e acordada entre osEstados Membros.

3. Os Estados Membros deverão comprometer-se no sentido de proporcionarem fundos,segundo um processo de partilha acordado, para apoio às actividades da T-CBRTC.

4. Os Estados Membros irão implementar um Sistema Electrónico de Registo deOperadores, em conformidade com os requisitos do TRIPS, a fim de promoverem osobjectivos deste acordo. Os Estados Membros que não disponham de um SistemaElectrónico de Registo de Operadores adequado terão que desenvolver e promover umSistema Electrónico para Registo de Operadores comum adequado para ser usado porestes Estados Membros, a fim de conter os custos do desenvolvimento e promover aintrodução do Registo de Operadores em toda a região num formato unificado e efectivo.

5. A T-CBRTC será responsável pela monitorização dos desenvolvimentos na legislação eprocedimentos dos Estados Membros e por proporcionar com regularidade informaçõessobre alterações às legislações do países membros e, ainda, por assistir os operadores eos Estados Membros no que respeita a questões relativas a legislação.

6. A capacidade institucional da T-CBRTC será obtida a partir de peritos profissionaisadequados nas áreas de transportes e meios de transporte com um mandato como seencontra definido no Artigo 11 deste acordo.

Artigo 5: Mandato da Comissão para Transportes Rodoviários Transfronteiras doTripartido (T-CBRTC)

O mandato e objectivos da T-CBRTC serão os seguintes:

1. Coordenação da implementação deste acordo e preparação de uma lista de acções parapromoção do processo de harmonização.

2. Coordenação do estabelecimento e operação do TRIPS regional electrónico para apoiaro desenvolvimento da harmonização do registo de Operadores e dos quadros de apoionacionais.

3. Coordenação do desenvolvimento e operação do Sistema Electrónico de Registo deOperadores e das interfaces de ligação dos sistemas nacionais ao TRIPS electrónicoatravés da rede regional de comunicação de dados.

4. Colaboração com cada Estado Membro na preparação de uma lista de acçõesnecessárias para promoção da adopção das normas harmonizadas relativas a cadaaspecto dos regulamentos do transporte rodoviário.

5. Coordenação de medidas para promoção de formação melhorada para Operadores,Pessoas Responsáveis Competentes, Formadores de Motoristas, Examinadores deMotoristas e Examinadores de Veículos através do apoio ao estabelecimento de

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instituições de formação profissional nos Estados Membros e assistência quanto aodesenvolvimento de cursos e equipamento de assistência à formação.

6. Receber, publicar continuamente e disseminar, pelos operadores e todos os outrosintervenientes, os regulamentos dos Estados Membros com alterações, e apoiar umcentro de informações facilmente acessível.

7. Criar um quadro para monitorização dos efeitos da harmonização de regulamentos eidentificar outras acções necessárias para promoção da eficiência do transporterodoviário na região.

8. Produzir relatórios ocasionais e anuais para as CER detalhando o progresso nodesenvolvimento da harmonização na região.

9. Preparar orçamentos e recomendações para as CER do Tripartido no que respeita aactividades que necessitem de financiamento e preparar termos de referência parapesquisa e gestão de projectos.

10. Desenvolver e gerir um sistema, processos e instalações para permitir a arbitragem eresolução de litígios que possam ocorrer em resultado da implementação deste acordo.

Artigo 6: Registo de Operadores

1. Cada Estado Membro criará uma estrutura institucional adequada para a gestão de umSistema Electrónico para Registo de Operadores. Quando instituições deste tipo jáexistam serão identificadas e irão constituir o ponto de contacto nacional com o T-CBRTCdefinido no Artigo 4.

2. Qualquer pedido para registo de um Operador de Transportes incluirá a informaçãoprescrita no Artigo 7 deste acordo.

3. Operadores de Transportes registados que cumpram com todos os requisitos do Artigo 7terão que, na altura do pedido, receber Discos de Operador transfronteiras para osveículos que satisfaçam as normas de qualidade, o que lhes proporcionará o direito deoperar no território de qualquer das Partes Contratantes. Autorização para operar nosterritórios dos Estados Membros não inclui o direito de efectuar cabotagem.

4. A Autoridade Registadora dos Estados Membros que emite os Discos de Operadortransfronteiras confirma efectivamente o registo dos Operadores de Transportes, o seuseguro, condição do veículo, competência do motorista e cumprimento da legislação detransportes nacional, como garantia para os estados vizinhos autorizarem a entrada dooperador nos seus territórios.

5. O Sistema Electrónico de Registo de Operadores de cada Estado Membro tem queconter um método para registo de infracções, violações e ofensas nos termos do Artigo12 deste acordo.

6. Operadores de Transportes não cumpridores não irão receber Discos de Operadortransfronteiras e os Discos de Operador de Operadores de Transportes registados nãocumpridores serão suspensos e/ou cancelados pelas suas Autoridades Registadorasnacionais de acordo com as sanções prescritas

7. O Registo de Operadores de Transportes só é permitido a empresas com instalações dearmazenamento estabelecidas, para apoiar a qualidade das suas operações detransportes, e endereços residenciais no país em que o pedido seja feito.

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Artigo 7: Termos para Registo de Operadores

1. O pedido de registo como Operador de Transportes será feito como se encontra definidonas Listas A a C. O registo será dependente da submissão da necessária informação eavaliação do pedido por parte da Autoridade Registadora.

2. O registo de Operadores de Transportes será dependente de um compromisso decumprimento com o seguinte:a) todos os regulamentos de trânsito e transporte rodoviário no país onde o pedido é

feito e nos países dos Estados Membros;b) não ter sido condenado por qualquer infracção da legislação nacional, como lei

comercial e tráfico de seres humanos ou drogas;c) condições de bom funcionamento dos veículos;d) segurança no transporte de mercadorias perigosas;e) licenças de condução e autorizações para condução profissional; ef) quando aplicável, a empresa não pode ter infringido regras quanto a tempo de

condução e períodos de descanso dos motoristas.3. O processo de avaliação de pedidos de registo como Operador de Transportes encontra-

se descrito na Lista D.

Artigo 8: Registo de Veículos

1. O pedido de registo como Operador de Transportes incluirá uma lista de todos osveículos a serem incluídos no registo e o endereço residencial do entreposto ou centro deoperações, incluindo o local no qual os veículos serão mantidos e estacionados.

2. Requerentes que possuam ou controlem veículos têm que fornecer detalhes noformulário de requerimento sobre veículos propriedade ou operados, como se encontradefinido nas Listas A a C.

3. Requerentes que pretendam iniciar uma empresa de transportes, se forem autorizados aregistar-se como Operadores de Transportes, têm que proporcionar detalhes sobre osveículos que pretendem adquirir. Após a aquisição dos veículos, os respectivos detalhestêm que ser submetidos para inclusão na licença.

4. Discos de Operador só serão emitidos quando os detalhes dos veículos registados foremfornecidos e validados pela Autoridade Registadora.

5. Para veículos que não sejam propriedade do requerente é necessária uma declaraçãoescrita do proprietário registado autorizando o requerente a utilizar o veículo.

6. Todos os veículos registados a respeito de um determinado entreposto serãoconsiderados controlados pela Pessoa Competente Responsável nomeada e empregadapelo requerente.

7. Discos de Operador Transfronteiras só serão emitidos a Operadores de Transportes quesatisfaçam os critérios prescritos como se encontram definidos no Artigo 9 deste acordo.

8. Todos os veículos registados para uso em transporte transfronteiras terão que mostrarpermanentemente a Identificação do Operador.

Artigo 9: Registo de Motoristas Profissionais

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1. Qualquer pessoa que conduza um veículo motorizado numa via pública terá que serportador de uma carta de condução válida de acordo com as categorias prescritas naLista E.

2. Os Estados Membros deverão publicar regulamentos para introdução de uma Licença deCondução Profissional (PrDP) para motoristas empregados por Operadores deTransportes.

3. Motoristas de veículos com uma GVM superior a 3.500kg, veículos de passageiros comcapacidade para mais de 8 passageiros sentados para além do motorista e veículos detransporte de mercadorias perigosas, cargas anormais em operações de transportetransfronteiras, não podem operar esses veículos sem uma PrDP válida emitida pelaAutoridade Competente.

4. A emissão de uma PrDP será sujeita às seguintes condições:a) Prova de Identidade e idade entre 21 e 65 anosb) Prova de residência permanentec) Estado de saúde actual confirmado por um certificado de médicod) Teste à visãoe) Declaração de não abuso de substânciasf) Registo criminal da Polícia revelando a não existência de infracções de tráfego como

condução sob a influência (DUI), condução descuidada ou negligente.g) Certificado de conclusão do Curso de Formação Prescrito.h) Teste de aptidão sobre as regras da estrada e um teste de competência na estrada

como motorista.5. Uma PrDP será válida durante dois anos e a sua renovação será sujeita às seguintes

condições:a) Idade não superior a 65 anosb) Prova de residência permanentec) Estado de saúde actual confirmado por um certificado de médicod) Teste à visãoe) Declaração de não abuso de substânciasf) Teste de aptidão sobre as regras da estrada

6. O pedido para registo como Operador de Transportes incluirá uma lista de todos osportadores de PrDP empregados pelo entreposto ou centro de operações.

7. Operadores de Transportes terão que notificar a Autoridade Registadora, no prazo de 30dias, sobre todas as alterações à lista de portadores de PrDP por eles empregados

Artigo 10: Discos de Operador para Operações Transfronteiras

1. Operadores de Transportes registados que pretendam efectuar operações de transportetransfronteiras terão que pedir e emissão de Discos de Operador por parte da AutoridadeRegistadora para todos os veículos destinados a esse efeito contra o pagamento dastaxas prescritas.

2. Os Discos de Operador têm que ser renovados anualmente sujeito à revisão da situaçãodo Operador de Transportes Registado.

3. Os Discos de Operador terão que mostrar o nome do Estado Membro emissor, o Nome enúmero do Operador precedido de por duas letras de prefixo designando o país emissor,seguido pelos detalhes do veículo, incluindo o número de matrícula, número do chassis,

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marca, modelo, GVM ou capacidade de lugares sentados e utilização. O prazo devalidade tem que ser proeminente para facilitação do trabalho dos agentes de aplicaçãoda lei.

4. A renovação dos Discos de Operador pode ser pedida 3 meses antes do fim do prazo devalidade a fim de facilitar a distribuição e instalação.

5. O pedido deverá incluir os detalhes descritos nas Listas A a D.

Artigo 11: Normas de Operação

1. Todos os Operadores de Transportes Registados efectuarão operações de transporterodoviário nos termos dos regulamentos em vigor em cada país, os quais serão baseadosnas Normas Regionais abrangidas por este Acordo Multilateral e descritas na Lista E.

2. As Normas Regionais para a execução de operações de transporte incluem as seguintes:a) Equipamento nos veículosb) Dimensões dos veículosc) Cargas nos veículosd) Transporte de Cargas Anormaise) Transporte de Mercadorias Perigosasf) Estações de Testagem e Inspecção de Veículos para Efeitos de Bom funcionamentog) Formação e Licenciamento de Motoristas e Motoristas Profissionaish) Cumprimento com o Sistema de Controlo de Carga Excessiva em Veículos (VOC)

como se encontra definido no Memorando de Entendimento do Tripartido sobreGestão da Carga de Veículos.

Artigo 12: Registo de Infracções

1. Os Estados Membros irão contribuir dados para a criação de um Módulo deTransgressões informatizado para monitorizar transgressões cometidas nos territóriosdos Estados Membros.

2. O Módulo de Transgressões manterá um registo para catalogar ofensas, transgressões,violações ou processos penais comunicados por outras autoridades de trânsito no querespeita a motoristas, veículos e operadores, citando o número do Operador deTransportes Autorizado.

3. O Módulo de Transgressões em cada Estado Membro incluirá os meios para monitorizara administração de intimações entregues, pagamentos de admissão de culpa,notificações de suspensão entregues e todas as actividades associadas em relação atodas as infracções de trânsito rodoviário e transporte.

4. Os registos incluirão todas as quantias por pagar (pendentes) referentes a todas asinfracções relativas a veículos e motoristas registadas no Sistema Nacional deOperadores de Operadores de Transportes Registados.

5. Serão criadas condições para as autoridades dos Estados Membros comunicaremviolações e ofensas cometidas pelos veículos, registados internamente ou no estrangeiro,e motoristas de todos os Operadores de Transportes Registados nos seus territórios.

6. Serão criadas condições para o registo, suspensão, remoção, revogação ou terminaçãode Discos de Operador sujeitos a um processo de Pontos de Penalização, como seencontra descrito no Artigo 13.

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Artigo 13: Sistema de Pontos de Penalização

1. Os Estados Membros podem prescrever um sistema de pontos de penalização nostermos da legislação nacional para tráfego e transportes rodoviários para efeitos deidentificação de transgressores regulares.

2. Devem ser atribuídos pontos de penalização para todas as ofensas definidas nosregulamentos nacionais para tráfego e transportes rodoviários.

3. O registo das ofensas será transmitido ao Sistema Nacional de Operadores para serincluído num registo de ofensas cometidas relativas a motoristas, veículos, cargas epráticas de operação contra o Operador de Transportes Registado responsável.

4. Os pontos de penalização serão adicionados no que respeita a ofensas cometidas pelomotorista, veículo, carga ou operação e serão utilizados para informar um processoinformatizado de classificação de operadores no contexto do Sistema Nacional deOperadores.

5. Serão criadas condições para redução, suspensão ou cancelamento do Registo doOperador de Transportes devido a ofensas repetidas quando sejam atingidos níveis desaturação dos pontos de penalização prescritos na sequência de transgressõesrepetidas.

6. O registo de ofensas e pontos de demérito no Sistema Nacional de Operadores nãosubstituirá os devidos processos desempenhados pelas agências de aplicação da lei nosEstados Membros.

7. O sistema de pontos de penalização tem que ser justo e razoável e reconhecerdevidamente o número de veículos e motoristas controlados pelo relevante RCP e peloOperador de Transportes Registado.

8. O sistema de pontos de penalização será desenvolvido pela T-CBRTC após a análisedos sistemas existentes e selecção de melhor metodologia possível. Estão incluídosexemplos na Lista F.

Artigo 14: Aplicação Transfronteiras no que respeita a Normas Regionais

Os Estados Membros irão introduzir nos seus sistemas legislativos disposições para asseguintes acções regulatórias a serem aplicadas nos termos dos procedimentos a seremdesenvolvidos pela T-CBRTC:

1. Apreensão no local e procedimentos para aplicação da lei a operadores e motoristasestrangeiros que não deverão ser mais rigorosos do que os aplicáveis a operadoresinternos.

2. Os detalhes das ofensas e dos operadores e motoristas transgressores deverão sercarregadas no TRIPS para referência à relevante Autoridade Registadora nacional peloSistema TRIPS e aplicação da sanção apropriada nos termos do Artigo 13.

3. Os Estados Membros deverão aplicar a lista de multas e sanções a operadores emotoristas internos transgressores nos termos do Artigo 13 ou como se encontre definidoem comunicações por parte da T-CBRTC.

4. Os Estados Membros deverão, através da alteração das suas legislações internas,incorporar os Regulamentos e Normas Regionais para Controlo de Carga Excessiva deVeículos (VOC) e futuras alterações publicadas pela T-CBRTC.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-12 de A-44

Artigo 15: Pedidos de Isenção

1. Independentemente do requisite de equidade de tratamento de operadores e motoristasestrangeiros, os Estados Membros podem submeter pedidos à T-CBRTC para excepçõesespecíficas no que respeita ao transporte de passageiros, quando motivadas porinvestigação das condições internas de mercado para protecção dos mercados locais detransporte de passageiros.

2. O procedimento para o pedido e condições para a aceitação serão desenvolvidos pela T-CBRTC.

Artigo 16: Implementação deste Acordo

Os Estados Membros comprometem-se quanto ao processo de implementação deste acordonos termos de uma lista a ser desenvolvida e acordada com a T-CBRTC. Após a ratificação eassinatura deste acordo os Estados Membros terão que efectuar as seguintes acções:

1. No prazo de um ano procederem às necessárias alterações institucionais paraestabelecimento da autoridade nacional para ligação com a T-CBRTC para efeitos dodesenvolvimento e introdução do sistema TRIPS em relação ao transportetransfronteiras.

2. No prazo de um ano estabelecerem um organismo de comunicação eficaz com asassociações internas de operadores de transporte de carga e passageiros no que dizrespeito ao processo de desenvolvimento do TRIPS.

3. No prazo de dois anos removerem todas as medidas regulatórias destinadas a limitar oucontrolar o fornecimento de transporte de passageiros e mercadorias em comérciotransfronteiras entre os Estados Membros.

4. No prazo de dois anos removerem e terminarem o requisito de autorizações específicaspara transporte transfronteiras por parte de Operadores de Transportes Registados.

5. No prazo de dois anos introduzirem encargos harmonizados para todas as transgressõesde trânsito e transporte, juntamente com o sistema de pontos de demérito para permitir otratamento consistente e igual de motoristas e Operadores de Transporte internos eestrangeiros.

6. No prazo de dois anos fazer as alterações à legislação interna que sejam necessáriaspara introduzir a apoiar todos os elementos do TRIPS e os relacionados com o SistemaNacional de Operadores, Módulo de Transgressões e Sistema Nacional de Transportesde apoio para proporcionar serviços informatizados para a administração do registo deveículos, teste às condições de funcionamento, bem como avaliação e licenciamento demotoristas e motoristas profissionais.

7. No prazo de quatro anos avaliar e criar condições para a futura autorização decabotagem nos seus territórios.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-13 de A-44

LISTA A: REQUISITOS PARA O SISTEMA ELECTRÓNICO

A.1 SISTEMA NACIONAL DE OPERADORES

A.1.1 Módulo para Operadores

1. Cada Estado Membro terá que implementar um sistema electrónico que inclua o registoapropriado, classificação e funcionalidade da gestão de Operadores, processamento depedidos de registo por parte de Operadores de Transportes em relação aos seusentrepostos semelhante ao formulário AOPR – Pedido para registo como Operador.

2. O sistema tem que dispor de um sistema para ligação ao TRIPS Tripartido a fim depermitir a transmissão online e recepção de dados do TRIPS em tempo real.

3. O Sistema tem que dispor de uma ligação entre sistemas e ao Sistema Nacional deTransportes do Estado Membro que possa ser usado dúvidas online quanto a veículosregistados e inspeccionados quanto às suas condições de funcionamento, bem comomotoristas licenciados pelo Estado Membro.

4. O sistema tem que incluir funcionalidade que permita a verificação, registo e gestão porparte de Pessoas Competentes Responsáveis (RCP), processamento de pedidos paraesse registo a ser feito num formulário semelhante ao ARCP – Pedido de registo comoRCP.

5. O sistema tem que incluir funcionalidade apropriada para facilitar a classificação de umOperador de Transportes de acordo com os requisitos de classificação incluídos noMCBRTA, incluindo a verificação de cumprimento e ligação de veículos, motoristas eRCP ao entreposto registado de um Operador. Os dados relativos aos veículos,motoristas e RCP empregados por um Operador de Transportes são processados a partirde formulários de pedidos semelhantes aos seguintes formulários:

a) Formulário FLE – Manutenção da Frota do Entreposto;

b) Formulário DRV – Manutenção de Motoristas do Entreposto; e

c) Formulário ORA – Acordo entre o Operador e a RCP.

6. O sistema tem que incluir funcionalidade apropriada para facilitar a verificação eclassificação de Entrepostos adequadamente equipados e qualificados para o transportede Mercadorias Perigosas. Dados relativos a pedidos para mercadorias perigosas sãoprocessados a partir de um formulário semelhante ao ADGO – Pedido de Registo comoOperador de Mercadorias Perigosas.

7. O sistema tem que incluir funcionalidade apropriada para facilitar o registo da informaçãotécnica cumpridora e da emissão de Autorizações para Cargas Anormais. Dados relativosa pedidos de autorização para cargas anormais são processados a partir de umformulário semelhante ao AAL – Pedido para Autorização de Transporte de CargaAnormal.

8. O Sistema tem que ser capaz de emitir os seguintes documentos num formatosemelhante ao dos seguintes formulários:

a) Formulário OPRR – Certificado de Registo de Operador

b) Formulário DGC – Certificado de Classificação de Entreposto;

c) Formulário RCPR – Certificado de Registo de RCP;

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-14 de A-44

d) Formulário ORC – Certificado de Acordo da RCP e do Entreposto;

e) Formulário VEH – Disco de Operador por Veículo;

f) Formulário DGR – Certificado de Registo para Mercadorias Perigosas;

g) Formulário ALP – Autorização para Carga Anormal.

9. A ligação entre sistemas e ao TRIPS tem que permitir a transmissão online para o TRIPSdos seguintes dados relativos ao Operador. Os dados têm que ser enviados ao TRIPSlogo que seja criado ou alterado no Módulo do Operador. Os dados têm que incluirembora não sejam limitados aos seguintes:

# Categoria / área Descrição

1. Operadores

1.1. Número do operador Número exclusivo atribuído ao operador pelo SistemaNacional de Operadores

1.2. Nome do operador Nome of operador

1.3. Data de Registo Data em que o operador foi registado

1.4. Situação do Operador Situação do operador, ou seja Registado, Classificado,Suspenso, Irradiado

1.5. Número do Entreposto Número exclusivo atribuído ao Entreposto pelo SistemaNacional de Operadores

1.6. Nome do Entreposto Nome do Entreposto

1.7. Classificação do Entreposto Classificação do Entreposto como se encontradeterminado pelo Sistema Nacional de Operadores

1.8. Situação do Entreposto Situação do entreposto ou seja Registado,Classificado, Suspenso, Irradiado

1.9. Número da RCP doEntreposto

Número de RCP da RCP registada ligada aoEntreposto

1.10. Dangerous goods grading Classificação do Entreposto quanto a Mercadoriasperigosas, ou seja Sim/Não

2. RCP

2.1. Número da RCP Número exclusivo atribuído à RCP pelo SistemaNacional de Operadores.

2.2. Apelido Apelido da RCP

2.3. Iniciais Iniciais da RCP

2.4. Date de Nascimento Data de Nascimento da RCP

2.5. Situação Situação da RCP ou seja Registada, Classificada,Suspensa, Irradiada.

3. Veículos

3.1. Número do Veículo Número exclusivo atribuído ao Veículo pelo SistemaNacional de Operadores

3.2. Número VIN Número VIN do chassis do veículo

3.3. Marca Marca do veículo

3.4. Modelo Modelo do veículo

3.5. Uso Uso do veículo : Mercadorias, Passageiros contrapagamento

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-15 de A-44

# Categoria / área Descrição

3.6. Número do Disco doOperador

Número do Disco do Operador do Veículo

3.7. Prazo de Validade do Discodo Operador

Data do fim do prazo do Disco do Operador

3.8. Mercadorias Perigosas Indicador de mercadorias perigosas: Sim/Não

3.9. Número do Entreposto Número do Entreposto a que o veículo está ligado

4. Motoristas

4.1. Número do Motorista Número exclusivo atribuído ao Motorista pelo SistemaNacional de Operadores.

4.2. Apelido Apelido do motorista

4.3. Iniciais Iniciais do motorista

4.4. Número da Licença Número da carta de condução do motorista

4.5. País de Emissão País de emissão da carta de condução

4.6. Códigos da Licença Códigos da carta de condução do motorista

4.7. Número do Entreposto Número do Entreposto a que o motorista está ligado

A.1.2 Módulo para Transgressões

1. Cada Estado Membro tem que consolidar as transgressões dos operadores, motoristas eRCP a respeito do seguinte:

a) operadores, motoristas e RCP registados no Estado Membro específico, bem como

b) operadores, motoristas e RCP registados em qualquer outro Estado Membro,

em um sistema electrónico a nível nacional ou federal.

2. No caso de uma transgressão registada por uma máquina identificadora de velocidade outransgressões em que o motorista do veículo não possa ter sido indentificado, o sistematem que permitir a verificação e processamento da nomeação de um motorista em umformulário semelhante ao ANOM – Nomeação de Motorista ou Pessoa em Controlo, dogrupo de motoristas previamente notificados pelo Operador do veículo. O sistema temigualmente que permitir a notificação do resultado de tal notificação num formuláriosemelhante ao ONOM – Resultado da Nomeação.

3. A ligação entre sistemas e ao TRIPS tem que permitir a transmissão online ao TRIPS dosseguintes dados da transgressão relativos ao motorista e operador. Os dados têm queser enviados ao TRIPS logo que a informação seja criada ou alterada no Módulo paraTransgressões. Os dados têm que incluir, embora não sejam limitados ao seguinte:

# Área Descrição

1.1. Número da transgressão Número exclusivo da transgressão

1.2. Data Data da transgressão

1.3. Hora Hora da transgressão

1.4. Local Local da transgressão

1.5. Número do Motorista Motorista envolvido na transgressão

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-16 de A-44

# Área Descrição

1.6. Número do veículo Veículo envolvido na transgressão

1.7. Número do Entreposto Entreposto a que o veículo se encontra ligado à datada transgressão

1.8. Código da Multa Código da Multa para a transgressão

1.9. Descrição da Acusação Descrição do código da acusação

1.10. Gravidade Pontos de demérito ligados ao código da acusação

A.2 TRIPS

1. O Sistema TRIPS tem que consolidar todos os dados recebidos dos Sistemas Nacionaisde Operadores dos Estados Membros.

2. No caso de o sistema receber os detalhes de uma transgressão a respeito de umoperador, motorista ou RCP não registado no Estado Membro onde ocorreu atransgressão, os detalhes da transgressão têm que ser enviados ao Sistema Nacional deOperadores do Estado Membro onde o operador, motorista ou RCP esteja registado.

3. O Sistema tem que permitir a colocação de dúvidas por parte do Sistema de Operadoresde qualquer Estado Membro quanto aos dados consolidados, independentemente dolocal onde o operador, motorista ou RCP esteja registado, incluindo, mas não limitado aoseguinte:

a) Detalhes do operador;

b) Detalhes da RCP;

c) Detalhes do veículo;

d) Detalhes do motorista;

e) Detalhes da transgressão; e

f) Validade do Disco de Operador.

4. O Sistema tem que permitir a monitorização de sanções impostas pelos EstadosMembros contra Operadores que sejam habituais transgressores que não satisfaçam oumantenham os pré-requisitos de normas de qualidade.

5. O Sistema tem que permitir relatórios estatísticos, de gestão e operacionais que osEstados Membros pretendam obter.

6. O acesso a informação tem que ser limitado de acordo com as disposições da MCBRTA.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-17 de A-44

LISTA B: FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTOS

FORMULÁRIO DESCRIÇÃO

AOPR Pedido de registo como Operador de Transportes

FLE Manutenção da Frota do Entreposto

DRV Manutenção de Motoristas do Entreposto

ARCP Pedido de Registo como Pessoa Competente Responsável

ORA Acordo entre o Operador e a Pessoa Competente Responsável

ANOM Nomeação de Motorista ou Pessoa em Controlo

ADGO Pedido de Registo como Operador para Mercadorias Perigosas

AAL Pedido de Autorização para Carga Anormal

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-28 de A-44

LISTA C: CERTIFICADOS E DOCUMENTOS

FORMULÁRIO DESCRIÇÃO

OPRR Certificado de Registo de Operador

VEH Disco de Operador por Veículo

DGC Certificado de Classificação do Entreposto

RCPR Certificado de Registo de Pessoa Competente Responsável

ORC Certificado de Acordo entre a Pessoa Competente Responsável e oEntreposto

ONOM Resultado da Nomeação do Motorista

DGR Certificado de Registo como Operador para Mercadorias Perigosas

ALP Autorização para Carga Anormal

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-37 de A-44

LISTA D: AVALIAÇÃO DE REQUERIMENTOS

D.1 REGISTO DE OPERADOR

Todos os pedidos para Registo como Operador de Transportes de Mercadorias e Passageirostêm que ser completos no que respeita à informação definida nas Listas A e B.

Para além do fornecimento da informação requerida (a ser revista e verificada pela AutoridadeRegistadora), os requerentes têm que satisfazer os seguintes critérios:

1. Apresentação de prova de identidade verificável.2. Apresentação de prova de residência permanente.3. Apresentação de prova da idade acima de 24 anos (no caso de companhias – requisito

quanto aos accionistas maioritários e directores).4. Apresentação de uma declaração assinada afirmando que o requerente não se encontra

envolvido em qualquer processo judicial relativo a transporte ou comércio.5. Apresentação de prova verificável de Seguro de Responsabilidade Pública sob a forma

de uma Carta de Confirmação da Companhia de Seguros declarando o seguinte:a) Nome da Companhia de Seguros.b) Número da Apólice.c) Duração da cobertura, incluindo o prazo de validade.d) Área/países abrangidos.e) Total do valor da apólice.

6. Os requerentes terão que estar presentes a uma breve entrevista na qual terão que fazero seguinte:a) Demonstrar conhecimentos de gestão de gestão de transportes rodoviários através

do emprego presente, testemunhos anteriores, referências rastreáveis, provas deformação profissional.

b) Proporcionar um breve plano de negócios.c) Actividades de transportes presentes e ou pretendidas, número de veículos, natureza

do comércio ou negócio, áreas de futura operação, base de operação e local dasinstalações.

d) Demonstrar compreensão das implicações de assumir a responsabilidade poroperações de transporte e a relação entre a empresa e a Pessoa CompetenteResponsável nomeada pela empresa.

7. As notas do entrevistador na Autoridade Registadora têm que ser registadas num modelopara entrevistas para serem analisadas e registadas no Módulo Nacional paraOperadores electrónico quando o requerimento seja registado para referência no futuro.Os detalhes do entrevistador têm que ser registados de forma visível no modelo paraentrevistas.

D.2 REGISTO DE PESSOA COMPETENTE RESPONSÁVEL

Todos os pedidos para Registo como Pessoa Competente Responsável têm que ser completosno que respeita à informação definida nas Listas A e B.

Para além do fornecimento da informação requerida (a ser revista e verificada pela AutoridadeRegistadora), os requerentes têm que satisfazer os seguintes critérios:

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-38 de A-44

1. Apresentação de prova de identidade verificável.2. Apresentação de prova de residência permanente.3. Apresentação de prova da idade acima de 24 anos4. Apresentação de carta de condução válida e PrDP com um período de validade de pelo

menos 12 meses à data do requerimento.5. Apresentação de uma declaração assinada afirmando que o requerente não se encontra

envolvido em qualquer processo judicial relativo a transporte ou comércio.6. Os requerentes terão que estar presentes a uma breve entrevista na qual terão que fazer

o seguinte:a) Demonstrar conhecimentos de gestão de gestão de transportes rodoviários através

do emprego presente, testemunhos anteriores, referências rastreáveis, provas deformação profissional e qualificações obtidas.

b) Demonstrar compreensão das implicações de assumir a responsabilidade, comopessoa competente, por operações de transporte de um entreposto.

c) Passar um teste escrito para RCP.d) Apresentar uma carta de um empregador indicando a experiência em gestão de uma

operação de transportes (a ser certificada pelo empregador).7. As notas do entrevistador na Autoridade Registadora têm que ser registadas num modelo

para entrevistas para serem analisadas e registadas no Módulo Nacional paraOperadores electrónico quando o requerimento seja registado para referência no futuro.Os detalhes do entrevistador têm que ser registados de forma visível no modelo paraentrevistas.

Na ausência de instituições de formação e educação acreditadas na área de gestão detransportes é de esperar que o registo inicial de operadores existentes irá incluir grandenúmero de requerentes a serem admitidos com base no teste escrito para RCP. Logo que taisinstituições existam, a evidência de formação profissional e qualificações passará a serobrigatória e o teste escrito passará a ser um requisito adicional.

D.3 MANUTENÇÃO DA FROTA DO ENTREPOSTO: REQUISITOS DE SEGUROADICIONAIS

Todos os requerimentos apresentados por um Operador de Transportes Registado paraacrescentar veículos à frota de veículos autorizados a participar em transporte transfronteirastêm que ser completos no que respeita à informação definida nas Listas A e B.

Para além do fornecimento da informação requerida (a ser revista e verificada pela AutoridadeRegistadora), os requerentes têm que satisfazer os seguintes critérios:

1. Fornecer prova verificável de Seguro de Veículos Contra Todos os Riscos sob a forma deuma Carta de Confirmação emitida pela Companhia de Seguros declarando o seguinte:a) Nome da Companhia de Seguros.b) Número da Apólice.c) Duração da cobertura, incluindo o prazo de validade.d) Área/países abrangidos.e) Lista de veículos abrangidos e valor da cobertura referente a cada veículo.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-39 de A-44

2. Fornecer prova verificável de Seguro Contra Terceiros Transfronteiras para cada um dosEstados Membros em que os veículos tenham que viajar:a) O método de seguro sendo

i. Taxa sobre combustível,ii. Cartão Amarelo, ouiii. Seguradora Nacional.

b) Para os Estados Membros sem cobertura global (p. ex., Taxa de Combustível), umaCarta de Confirmação da Companhia de Seguros declarando o seguinte:i. Nome da Companhia de Seguros.ii. Número da Apólice.iii. Duração da cobertura, incluindo o prazo de validade.iv. Área/países abrangidos.v. Lista de veículos abrangidos.vi. Valor da cobertura por cada incidente.vii. Valor total da cobertura.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

29 de Maio de 2015 Rev 1.0 Página A-40 de A-44

LISTA E: NORMAS REGIONAIS PARA TRANSPORTES RODOVIÁRIOSAs seguintes Normas Regionais para Transportes Rodoviários1 têm que ser implementadaspelos Estados Membros em apoio dos objectivos do acordo:

1. Norma Regional – Equipamento em Veículos2. Norma Regional – Dimensões de Veículos3. Norma Regional – Cargas em Veículos4. Norma Regional – Transporte de Cargas Anormais5. Norma Regional – Transporte de Mercadorias Perigosas6. Norma Regional – Testagem de Veículos quanto a Condições de Funcionamento7. Norma Regional – Avaliação de Estações de Testagem de Veículos8. Norma Regional – Categorias de Cartas de Condução9. Norma Regional – Formação e Testes a Motoristas e Motoristas Profissionais10. Cumprimento com o Sistema para Controlo da Carga Excessiva de Veículos (VOC) como

se encontra definido no Memorando de Entendimento do Tripartido sobre Gestão daCarga de Veículos (Artigo 11)

11. Norma Regional – Procedimentos aplicáveis para operadores e motoristas estrangeiros(Artigo 14)

12. Norma Regional – Sanções para operadores e motoristas transgressores (Artigo 14)

1 Referências às Normas Regionais devia ser incluída na lista acima.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

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NORMA REGIONAL PROPOSTA PARA GATEGORIAS DE CARTAS DE CCONDUÇÃO

As categorias de cartas de condução referidas a seguir estão em conformidade com aConvenção das Nações Unidas sobre Tráfego Rodoviário de 1968. A adopção destascategorias como norma regional irá facilitar a conformidade com normas internacionais.

Categoria deLicença

Categoria deVeículo Definição Pictografia

A1(16 anos)

Motociclos ligeirosMotociclo ligeiro sem side-car com uma capacidade que não exceda125 cm3 ou movido a energia eléctrica, ou veículo com pedais emotor ou motor eléctrico.

A(18 anos)

Motociclos Motociclo sem side-car com capacidade que exceda 125 cm3

B1(18 anos)

Tri- / Quadriciclos Triciclos e quadriciclos com motor.

B(18 anos)

Veículo motorizadoligeiro

Veículos motorizados com uma massa máxima autorizada nãosuperior a 3.500 kg e um máximo de 8 lugares sentados para alémdo lugar do motorista; veículos motorizados nesta categoria podemser combinados com um atrelado com uma massa máximaautorizada que não exceda 750 kg.

BE(18 anos)

Veículo motorizadoligeiro articulado

Combinação de veículos motorizados constituída pelo veículotractor na categoria B acima e o seu atrelado (s) com uma massamáxima autorizada superior a 750 kg.

C1(18 anos)

Veículo médio demercadorias

Veículos motorizados diferentes dos da categoria D1 e cuja massamáxima autorizada seja superior a 3.500 kg mas não superior a7.500 kg; veículos motorizados nesta categoria podem sercombinados com um atrelado com uma massa máxima autorizadade 750 kg

C1E(18 anos)

Veículo médio demercadoriasArticulado

Combinação de veículos motorizados consistindo no veículo tractorna categoria C1 acima combinado com um atrelado com umamassa máxima autorizada superior a 750 kg.

C(21 anos)

Veículo demercadorias

Veículos motorizados diferentes dos da categoria D e cuja massamáxima autorizada seja superior a 7.500 kg; veículos motorizadosnesta categoria podem ser combinados com um atrelado com umamassa máxima autorizada que não exceda 750 kg.

CE(21 anos)

Veículo demercadorias

articulado

Combinação de veículos motorizados consistindo no veículo tractorna categoria C acima e no seu atrelado (s) com uma massa máximaautorizada superior a 750 kg.

D1(18 anos)

Veículo depassageiros médio

Veículos motorizados usados no transporte de pessoas com maisde 8 lugares sentados mas não mais de 16 lugares sentados paraalém do lugar do motorista; veículos motorizados nesta categoriapodem ser combinados com um atrelado com uma massa máximaautorizada que não exceda 750 kg.

D1E(18 anos)

Veículo demercadorias

articulado

Veículos motorizados na categoria D1 acima combinados com umatrelado com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg.

D(21 anos)

Veículo depassageiros

Veículos motorizados usados no transporte de pessoas com maisde 16 lugares sentados para além do lugar do motorista; veículosmotorizados nesta categoria podem ser combinados com umatrelado com uma massa máxima autorizada não superior a 750 kg.

DE(21 anos)

Veículo depassageiros

Combinação de veículos motorizados consistindo no veículo tractorna categoria D acima e com um atrelado de massa máxima superior

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

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articulado a 750 kg.

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

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LISTA F: SISTEMA REGIONAL DE PONTOS DE PENALIZAÇÃO

F.1 PRINCÍPIOS

1. Cada Estado Membro tem que desenvolver um sistema de pontos de penalização quetem que estar apenso a uma conclusão de culpado em relação a uma transgressão. Temque ser determinado um ponto de saturação por ano, a soma do qual determine asuspensão de um ou mais Discos de Operador relativos a Operadores de Transportes oucarta de condução/PrDP no caso de motorista que não sejam cumpridores.

2. Os pontos de demérito têm que ter em conta os seguintes objectivos de penalizaçãoaplicáveis seja a transgressão descriminalizada ou não:a) A penalização deve ser adequada ao transgressor e à transgressão, deve ser justa

para a sociedade e incluir uma medida de clemência de acordo com ascircunstâncias; e

b) Deve ser feita a distinção entre pontos de penalização atribuídos ao motorista epontos atribuídos ao operador dado que certas transgressões como veículos em máscondições de funcionamento e sobrecarregados são devidas sobretudo a decisõesdo Operador de Transportes e não do motorista.

3. Os pontos de demérito têm que ter em conta a penalização financeira paga por cadatransgressão.

F.2 EXEMPLOS REGIONAIS

F.2.1 África do Sul

1. O exemplo da África do Sul (ainda não se encontra activado) estabelece 0 a 6 pontos dedemérito a serem atribuídos a um operador por transgressões relativas a carga excessivade acordo com a seguinte tabela para todas as categorias de carga excessiva – tanto ooperador como o operador recebem notificações de infracção e a ambos são atribuídosos pontos de demérito abaixo indicados:

NÍVEL DE EXCESSO DE CARGA PONTOS DEDEMÉRITO

PENALIZAÇÃO EM ZAR

2% to 3.99% 0 250.00

4% to 5.99% 1 500.00

6% to 7.99% 2 750.00

8% to 9.99% 3 1,000.00

10% to 11.99% 4 1,250.00

12% to 13.99% 5 1,500.00

14% ou mais 6 Não descriminalizado –iniciado um processo penal

2. Os pontos de demérito foram atribuídos de modo semelhante a todas as outrastransgressões de trânsito e transporte. Para certas transgressões em paragem e emmovimento, como não cumprimento de direcções comunicadas por um sinal de trânsito,apenas o motorista irá receber uma notificação de infracção e pontos de demérito.Todavia, no caso dos exemplos indicados na tabela seguinte, notificações de infracçãosão enviadas ao motorista e ao operador ambos recebendo os pontos de demérito:

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Acordo Multilateral para Transporte Rodoviário Transfronteiras Anexo A

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TRANSGRESSÃO PONTOS DEDEMÉRITO

PENALIZAÇÃO EM ZAR

Operação de um veículo ou combinação deveículos que podia exceder 40km/h mas nãocumprimento dos requisitos de travar quando

o travão de emergência foi aplicado a umavelocidade de 40km/h.

3 1,000.00

Não mostrar um disco válido de boascondições de funcionamento 0 250.00

Operação de um veículo motorizado com umamassa bruta superior a 3.500 kg que não se

encontre em boas condições defuncionamento

6 1,750.00

Operação de um veículo transportandopessoas contra pagamento sem o necessário

certificado de boas condições defuncionamento

6 1,750.00

Operação de um autocarro ou mini autocarrocom mais pessoas em qualquer assento do

que o permitido a 400 mm por pessoa para 11a 15 pessoas

3 1,000.00

3. Pontos de demérito são atribuídos a motorista do seguinte modo:A carta de condução e PrDP de um motorista é suspensa durante 3 meses por cada ponto dedemérito acima de 12 pontos de demérito. O sistema permite a reabilitação de transgressores eos pontos de demérito caducam a uma taxa de 1 ponto por cada 3 meses. Assim, umasuspensão de 3 meses quando um motorista já tenha somado 12 pontos e tenha cometido umatransgressão de que tenha resultado 1 ponto, atingindo assim 13 pontos. No caso de omotorista não cometer quaisquer outras infracções, os 12 pontos restantes após a suspensãocaducariam ao fim de 36 meses.

4. Pontos de demérito são atribuídos a operadores do seguinte modo:a) O disco de operador de um determinado veículo é suspenso durante três meses por

cada ponto que exceda o máximo de 12 pontos. O sistema permite a reabilitação dooperador transgressor e os pontos de demérito caduca a uma taxa de 1 ponto porcada veículo que tenha atraído pontos ao fim de cada 3 meses. Assim, umasuspensão de 6 meses seria aplicável ao disco de operador de um determinadoveículo quando esse veículo que já tem 8 pontos foi identificado como tendo excessode carga de 11% e atraiu 4 pontos de demérito, atingindo os 14 pontos.

b) Todos os discos de operador de um determinado operador são suspensos quandoele/ela tenha atingido o ponto de saturação de pontos de demérito determinadonuma escala progressiva em que o disco do operador é suspenso para um veículoao atingir 12 pontos até ser suspenso para um operador proprietário de 1.050veículos chegando ao nível de saturação de 6.660 pontos de demérito. Acima de1.050 veículos têm que ser somados 6 pontos por cada veículo, sendo aplicável aseguinte tabela:

Atribuição de pontos de demérito por veículo no caso de operadores

Número de veículospropriedade/operados

1-20 21-40 41-60 61-80 81-100 101-120 >121

Ponto de saturação 12pontos

A partirde 21

A partirde 41

A partir de61

A partirde 81

A partirde 101

A partirde 121

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(quando ocartão/licença deoperador é suspenso)

porveículopara os

primeiros20

veículos

veículossomar

11pontos

porveículoacimados 20

veículossomar

10pontos

porveículoacimados 40

veículossomar 9pontos

porveículo

acima dos60

veículossomar 8pontos

porveículoacimados 80

veículossomar

7pontospor

veículoacima

dos 100

veículossomar 6pontos

porveículoacima

dos 120

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F.2.2 Namíbia

A tabela a seguir mostra o Sistema de pontos de demérito da Namíbia que está sendo considerado para casos de excesso de carga.

O Sistema não foi ainda implementado e a tabela a seguir ainda está incompleta, embora seja baseada na premissa de a penalização sercalculada Segundo uma escala exponencial de acordo com os danos que o excesso de carga causa e, consequentemente, os pontos depenalização podem não ser limitados a um máximo de 6 pontos semelhante ao sistema previsto pela África do Sul.

ESTIMATIVA DA MULTA POR EXCESSO DE CARGA E PONTOS DE DEMÉRITO PROPOSTOS DEVIDO A EXCESSO DE CARGATIPO DE HV EXCESSO DE CARGA EM RELAÇÃO À MASSA BRUTA DO VEÍCULO (t)

1-1 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16Multa por E/C(N$) 350 765 1,253 1,823 2,484 3,245 4,115 5,105 6,226 7,488 8,901 10,479 12,334 14,179 16,326 18,688

Pontos de Dem. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 121-1-1 1.5 3 4.5 6 7.5 9 10.5 12 13.5 15 16.5 18 19.5 21 22.5 24

Multa por E/C (N$) 489 1,067 1,743 2,531 3,442 4,487 5,679 7,032 8,561 10,279 12,199 14,339 16,815 19,345 22,244 25,429

Pontos de Dem 1 2 3 4 5 61-2 1.5 3 4.5 6 7.5 9 10.5 12 13.5 15 16.5 18 19.5 21 22.5 24

Multa por E/C (N$) 588 1,281 2,029 3,034 4,122 5,369 6,790 8,402 10,220 12,260 14,541 17,081 19,889 23,015 26,447 30,218

Pontos de Dem 1 2 3 4 5 61-1-1-1 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 22 24 26 28 30 32

Multa por E/C (N$) 628 1,369 2,233 3,239 4,400 5,729 7,243 8,959 10,896 13,070 15,497 18,199 21,196 24,511 28,162 32,170

1 2 3 4 5 61-1-2

Multa por E/C (N$)Pontos de Dem 1 2 3 4 5 6