4º Tópico - Prepostos e Auxiliares
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Carlos Signor
DIREITO EMPRESARIAL I – 4º tópico
PREPOSTOS E AUXILIARES DA EMPRESA – Art. 1.169 CC
Na exploração da empresa, o empresário se vale da colaboração de
auxiliares, que podem ser subordinados ou não ao empresário.
Os auxiliares subordinados são aqueles que prestam serviço à empresa,
sob a condição de assalariados, com vínculo trabalhista, subordinados
hierarquicamente ao empresário.
Os auxiliares independentes não se subordinam hierarquicamente ao
empresário, colaborando apenas em relações externas (corretores, leiloeiros,
representantes comerciais autônomos).
Os prepostos são agentes dependentes, considerados empregados e
que, eventualmente, podem ser mandatários do empresário. Eles agem em
nome da empresa ou do empresário, perante terceiros.
A preposição diferencia-se da simples prestação de serviços, uma vez
que o preposto manifesta a vontade do empresário, que se vincula diretamente
ao ato praticado pelo preposto. Existe o elemento representação.
A preposição apresenta caráter intuitu personae, ou seja, o preposto
deverá desempenhar pessoalmente os atos que lhe foram ordenados pelo
preponente.Se o preposto se fizer substituir no desempenho de sua
preposição, responderá pelos atos e obrigações daí advindas.
Responsabilidade: preponente? Preposto que nomeou o terceiro? Terceiro?
O preposto não poderá negociar por conta própria, salvo com
autorização expressa. Também não poderá participar de operações do mesmo
gênero da que lhe foi cometida pelo preponente (Art. 1.170 CC).
O Cco, em seu artigo 84, já previa essa vedação, considerando-a justa
causa para a despedida do preposto:
Art. 84 - Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes para despedir os prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo:
1 - as causas referidas no artigo precedente;2 - incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;3 - todo o ato de fraude, ou abuso de confiança;4 - negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.
A CLT também passou a prever a demissão por justa causa:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) [...]
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) [...]
O CC adota posição diversa, impondo ao preposto o pagamento de
perdas e danos que o preponente venha sofrer. O preponente poderá, ainda,
alegar conflito de interesses entre eles, nos termos do artigo 119 do CC:
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
No entanto, os preponentes respondem pelos atos de seus prepostos,
mesmo que não autorizados por escrito (art. 1.178 CC).
Se os atos do preposto forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.
A regra é que, se os prepostos agiram com culpa, no desempenho de suas
funções, é o empresário ou a empresa que vai responder pelas obrigações
irregulares pactuadas ou danos causados, com direito a regresso. Se os
prepostos agiram com dolo, responderão solidariamente coma empresa pelos
danos causados a terceiros (§ único do art. 1.177 do CC).
Portanto, um preposto poderá trabalhar quatro horas numa determinada
empresa e, após, prestar serviços em outra ou por conta própria, utilizando-se
do know how. Obtido junto ao empresário. Poderá, também, fornecer, de forma
danosa, informações sobre a clientela do preponente.
Neste caso, comprovada a atuação ilícita, o empresário poderá reter os
lucros da operação ou, por meio de ação judicial, buscar a devida indenização.
GERENTE (Arts. 1.172 a 1176 CC)
A nomeação do gerente não é obrigatória, já que a função poderá ser
exercida pelo próprio empresário.
O gerente, uma vez nomeado, é considerado preposto permanente, no
exercício da empresa (art. 1.172 CC).
Atua como chefe, administrador geral dos serviços e do pessoal. É
responsável pela coordenação da atividade da empresa e tem poderes de
gestão.
Não se confunde com o simples preposto que substitui eventualmente o
empresário.
Para a prática de certos atos, o gerente necessita de outorga de poderes
especiais, como dispõe o § 1º do artigo 661 do CC.
Em caso de gerência coletiva (art. 1.173, § ún.CC), quando são
nomeados dois ou mais gerentes para o mesmo estabelecimento empresarial,
estes são solidários em relação à administração, salvo se houver outorga de
poderes específicos para cada um.
Assim, cada gerente poderá exercer a totalidade dos poderes
conferidos, independentemente do concurso dos demais. É a solidariedade
legal. (art. 672 CC). Poderá, também, ser outorgada procuração com poderes
específicos.
Com relação aos administradores de sociedades, o CC dispõe ao
contrário, nos termos do artigo 1.014, quando refere que “nos atos de
competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o
concurso de todos, salvo nos casos urgentes”.
O artigo 1.174 do CC dispõe sobre as limitações de poderes outorgados
ao gerente, na relação com terceiros. Para opor tais restrições a
terceiro, é necessário o arquivamento do instrumento de procuração no
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Lei 8.934/1994).É
a publicidade.
No entanto, tal registro não tem eficácia absoluta, em face da confiança
do terceiro para com a empresa (boa-fé), incidindo, inclusive, a regra do CDC,
em face da teoria da aparência.
O artigo 1.175 do CC trata da responsabilidade do preponente, com
relação aos atos praticados pelo seu gerente. O preponente responde, uma vez
que o gerente é pessoa de confiança, com poderes de representação,
conferindo ao terceiro a expectativa de que este esteja atuando em nome do
preponente. Mas o gerente também responderá de forma solidária, juntamente
com o preponente (culpa in eligendo e in vigilando).
Por fim, com relação à representação do preponente em juízo, pelo
gerente, o artigo 1.176 CC reforça a possibilidade, como já previsto no artigo
215, § 1º e art. 223, § único do CPC e arts. 843, § 1º e 861 da CLT.
CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado,
independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de
Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será
sempre responsável.
A representação judicial independe de previsão expressa na procuração
outorgada e decorre do próprio exercício da gerência. No entanto, essa
representação judicial refere-se somente aos atos relativos à gerência.
CONTABILISTA – Antigo “Guarda-livro”- Arts. 1177/1178 CC
Contabilista é o profissional em ciências contábeis, responsável por toda
a escrituração dos livros do empresário. Ele pode ser empregado contratado da
empresa, ou apenas prestador de serviço.
São considerados trabalhos técnicos:
1. Organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
2. Escrituração dos livros de contabilidade e balanços;
3. Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em
geral, entre outros, nos termos da Resolução 560/1983 do Conselho
Federal de Contabilidade.
O preponente não poderá alegar ignorância com relação aos
lançamentos nos livros e na sua contabilidade, salvo se provar que o
contabilista agiu de má-fé, contrariando suas ordens expressas.
É uma presunção relativa de que o preponente conhece o conteúdo dos
seus livros, refletindo na eficácia probatória dos livros empresariais.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1.177 do CC,
qualquer ato do preposto que resulte em prejuízo ao preponente, é possível de
indenização.
- Atos culposos – preposto responde perante o preponente e, este, perante o
terceiro prejudicado.
- Atos dolosos – o preposto pessoalmente é responsável perante terceiro,
juntamente com o preponente, de forma solidária.
Se o preponente indenizar terceiro, terá direito à ação regressiva contra
o preposto, sob pena de haver enriquecimento sem causa deste.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, o preponente responderá por
todos os atos do preposto (arts. 932, III, 933 e 934 do CC).
Com relação ao ato praticado dentro do estabelecimento empresarial,
presume-se a autorização do preponente. Aplica-se a teoria da aparência, pela
qual se reconhece a confiança do terceiro de boa-fé, crendo que foi o
preponente que autorizou o preposto a agir daquela forma.
Quanto ao ato praticado fora do estabelecimento empresarial, o
preponente deve outorgar procuração escrita, especificando os atos que o
preposto pode contratar. Neste caso, o terceiro deve se precaver e se certificar
se aquele preposto realmente está agindo em nome da empresa.
No entanto, mesmo assim, poderá ser aplicada a teoria da aparência.