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Operadora: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ -  FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS CNPJ: 78.339.439/0001-30 N° de Registro na ANS: 312720 Nº de Registro do produto: AMBULATORIAL+HOSPITALAR+OBSTETRÍCIA (APARTAMENTO) – 466.173/12-7 AMBULATORIAL+HOSPITALAR+OBSTETRÍCIA (ENFERMARIA) – 466.170/12-2 AMBULATORIAL+HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA (APARTAMENTO) – 466.171/12-1 AMBULATORIAL+HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA (ENFERMARIA) – 466.172/12-9 Site: www.unimed.com.br SAC: 0800-414554 SAC (deficiente auditivo): 0800-6422009 5, 6 7, 8 e 9 9 e 10 11 e 12 Data: ____/____/_______ Assinatura:_________________________________

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Operadora:

UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ ­  

FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS 

CNPJ: 78.339.439/0001­30

N° de Registro na ANS: 312720

Nº de Registro do produto:

AMBULATORIAL+HOSPITALAR+OBSTETRÍCIA (APARTAMENTO) – 466.173/12­7

AMBULATORIAL+HOSPITALAR+OBSTETRÍCIA (ENFERMARIA) – 466.170/12­2

AMBULATORIAL+HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA (APARTAMENTO) – 466.171/12­1 

AMBULATORIAL+HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA (ENFERMARIA) – 466.172/12­9

Site: www.unimed.com.br

SAC: 0800­414554

SAC (deficiente auditivo): 0800­6422009

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1 OBJETIVO Através do presente contrato V.Sa. e dependentes incluídos estão garantindo a participação em um contrato coletivo por adesão que tem como ESTIPULANTE a EXTRAMED Administração e Serviços Médicos Ltda., registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o número 41420-4, na modalidade Administradora de Benefícios, e como SUB-ESTIPULANTE a APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARANÁ e UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, registrada na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o número 312720. Neste contrato a ESTIPULANTE, EXTRAMED Administração e Serviços Médicos Ltda, caracteriza-se como entidade que subscreve as condições do plano com a OPERADORA UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, cabendo a esta a assunção dos riscos e fornecimento das facilidades de atendimento previstas, restando a EXTRAMED a função de administrador dos serviços de emissão e controle de cobrança, de acordo com o previsto na Resolução Normativa da ANS – RN 196/2009; Através da participação no presente plano, V.Sa. estará usufruindo das vantagens de um CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, ficando portanto sujeito às condições dos CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO, às condições contratuais que regem o presente plano e estão expressas no CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO COM CO-PARTICIPAÇÃO, em poder do ESTIPULANTE. OBJETO 1.1 A UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, OPERADORA de Planos Privados de Assistência à Saúde, de acordo com o §1º, do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela MP 2.177 de 2001, nos termos do plano escolhido, a cobertura de custos de assistência médico-hospitalar e serviços auxiliares de diagnose e terapia, de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente à época do evento, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010, e suas atualizações , através de profissionais ou serviços de saúde, integrantes da rede própria ou credenciada pela OPERADORA, observada a exclusão expressa de cobertura nos prestadores discriminados no anexo deste contrato. 1.2 O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações individuais às partes, conforme o disposto nos artigos 458 a 461, do Código Civil, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 1.3 Fazem parte do presente contrato a Proposta de Adesão que inclui a Declaração de Saúde dos BENEFICIÁRIOS, o Rol de Procedimentos Médicos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e a Rede Credenciada da OPERADORA.

1.3.1 – Este plano não possui reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares sendo a utilização dos procedimentos cobertos exclusivamente na rede credenciada da OPERADORA. 1.3.2 - O Rol de Procedimentos Médicos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, pode ser obtido no site da ANS: www.ans.gov.br. Este Rol de Procedimentos é atualizado periodicamente pela ANS, e constitui a referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 1.3.3 - A nomenclatura médica de doenças a que se referem este contrato e seus anexos e aditivos, segue a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, décima versão – CID 10, da Organização Mundial de Saúde.

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Nome do Beneficiário:

Inicio de vigência: Plano Contratado: Nº:

CONTRATO DE ADESÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO

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1.4 TIPO DE CONTRATAÇÃO O tipo de contratação deste plano é Coletivo por Adesão , ou seja, aquele que oferece cobertura de atenção prestada a BENEFICIÁRIO que integre uma população que mantenha vínculo com a SUB-ESTIPULANTE, de caráter profissional, classista ou setorial.

1.5 CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS, SEGMENTAÇÃO ASSISTÊNCIAL, ABRANGÊNCIA

GEOGRÁFICA, AREA DE ATUAÇÃO DO PLANO E PADRÃO DE ACOMODAÇÃO; Garantia ao BENEFICIÁRIO da cobertura dos itens constantes do Rol de Procedimentos Médicos e Eventos, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS de acordo com o plano escolhido pelo BENEFICIÁRIO, sendo opcional ao mesmo escolher no momento da contratação o tipo de acomodação e da Contratação da garantia complementar de Obstetrícia, segue abaixo relação de planos;

1.5.1 A área de abrangência de atendimento está em consonância com a classificação estabelecida na RDC nº 4 da ANS, de 18 de fevereiro de 2000, ou outra que vier a sucedê-la, cujo conteúdo pode ser encontrado no site da ANS: www.ans.gov.br 1.5.2 A escolha do plano será feita exclusivamente entre os planos oferecidos na Solicitação de Adesão, selecionados entre as seguintes opções:

a)Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO COP ESPECIAL MATER – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia.

a1) Padrão de Acomodação – APARTAMENTO a2) Número Registro ANS – 466.173/12-7 a3) Área Geográfica de Abrangência do Plano de Saúde - NACIONAL a4) Área de Atuação do Plano de Saúde - NACIONAL a5) Plano com Coparticipação de 25% nos procedimentos ambulatoriais

b)Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO BÁSICO MATER – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia.

b1) Padrão de Acomodação - ENFERMARIA b2) Número Registro ANS – 466.170/12-2 b3) Área Geográfica de Abrangência do Plano de Saúde - NACIONAL b4) Área de Atuação do Plano de Saúde - NACIONAL b5) Plano com Coparticipação de 25% nos procedimentos ambulatoriais

c)Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO COP ESPECIAL – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar (Sem Obstetrícia)

c1) Padrão de Acomodação - APARTAMENTO c2) Número Registro ANS – 466.171/12-1 c3) Área Geográfica de Abrangência do Plano de Saúde - NACIONAL c4) Área de Atuação do Plano de Saúde - NACIONAL c5) Plano com Coparticipação de 25% nos procedimentos ambulatoriais

d)Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO COP ESPECIAL – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar (Sem Obstetrícia)

d1) Padrão de Acomodação - ENFERMARIA d2) Número Registro ANS – 466.172/12-9 d3) Área Geográfica de Abrangência do Plano de Saúde - NACIONAL d4) Área de Atuação do Plano de Saúde - NACIONAL d5) Plano com Coparticipação de 25% nos procedimentos ambulatoriais

2 ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO TITULAR 2.1 É de responsabilidade do BENEFICIÁRIO titular comunicar de imediato a ESTIPULANTE qualquer alteração em seu endereço, para que todas as correspondências e documentos cheguem em tempo hábil em seu poder. A inobservância desta condição não impedirá o SUB-ESTIPULANTE, a ESTIPULANTE ou a OPERADORA quanto à automática aplicação de todas as condições que regem o presente contrato. 3 INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS 3.1 Poderão ser incluídos no plano, proponentes com vínculo sindical com o SUB-ESTIPULANTE, bem como seu(s) dependente(s) legal(ais), conforme previsto descrito abaixo, pagando a mensalidade, correspondente a sua faixa etária mais as co-participações.

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Parágrafo Primeiro. À OPERADORA reserva-se o direito de exigir, sempre que necessário, os comprovantes legais, capazes de atestar a elegibilidade do titular, conforme previsto no caput.

3.2 São considerados BENEFICIÁRIOS dependentes do titular: a) o cônjuge; b) os filhos solteiros até 35 (trinta e cinco) anos incompletos; c) o enteado, a criança ou adolescente, sob a guarda ou tutela do BENEFICIÁRIO titular por força de decisão judicial solteiro até 35 (trinta e cinco) anos incompletos; d) a companheira ou companheiro, havendo união estável, sem eventual concorrência com o cônjuge; e) os filhos incapazes; f) netos solteiros até 21 (vinte e um) anos incompletos, desde que sob guarda do titular ou filhos de dependentes inscritos neste contrato.

3.2.1. É assegurada a inscrição de filhos adotivos menores de 12 (doze) anos, nas mesmas condições de cobertura do adotante, inclusive com o aproveitamento dos períodos de carências já cumpridos, desde que inscrito até 30 dias após a formalização da adoção e apresentado o respectivo termo. 3.2.2. A adesão dos dependentes dependerá da participação do BENEFICIÁRIO titular no plano de saúde, devendo ser escolhido o mesmo padrão de acomodação para todos (dependentes e titular).

3.3 Todos os BENEFICIÁRIOS preencherão a Proposta de Adesão, que inclui a Declaração de Saúde. 3.4 Com relação aos BENEFICIÁRIOS vigem ainda as seguintes disposições:

a) Os dependentes para serem incluídos no contrato dependerão da participação do BENEFICIÁRIO titular no plano de assistência à saúde. b) Sem prejuízo das declarações feitas pela ESTIPULANTE e/ou SUB-ESTIPULANTE e BENEFICIÁRIO, as quais devem observar a boa-fé objetiva, a OPERADORA poderá solicitar à ESTIPULANTE, a qualquer tempo, os documentos comprobatórios da legitimidade da pessoa jurídica e da condição de elegibilidade do BENEFICIÁRIO, tais como, porém não limitados a somente estes: atos constitutivos, inscrições no órgão competente, documentos que comprovem o grau de parentesco dos dependentes, certidão da sentença de adoção, entre outros.

3.5 O BENEFICIÁRIO incluído no curso do contrato somente terá direito à cobertura, nos termos e limites do plano escolhido, a partir do primeiro dia útil posterior à movimentação cadastral que o tiver incluído, devendo ser observados os prazos de carência estipulados na cláusula das Carências. 3.6 As inclusões ou exclusões cadastrais obedecerão, além do previsto neste contrato e seus termos aditivos, às normas administrativas da OPERADORA. 3.7 Os ônus decorrentes de utilização indevida do sistema por BENEFICIÁRIO excluído do contrato serão de responsabilidade exclusiva do BENEFICIÁRIO, ficando a OPERADORA e/ou a ESTIPULANTE autorizada, desde logo, a efetuar a cobrança à mesma dos custos incorridos. 4 MECANISMOS DE REGULAÇÃO Para realização das coberturas assistenciais contratadas, os BENEFICIÁRIOS devem observar os mecanismos de regulação adotados pela OPERADORA para gerenciar e regular a demanda de utilização de serviços prestados. 4.1 DA CO-PARTICIPAÇÃO: É a participação financeira na despes a assistencial a ser paga pelo BENEFICIÁRIO diretamente à ESTIPULANTE, de acordo com os valores praticados na TABELA UNIMED REFERÊNCIA, após a realização dos procedimentos e nas condições abaixo.

4.1.1 Na internação psiquiátrica de BENEFICIÁRIOS portadores de transtornos mentais, caso sejam ultrapassados os prazos de internação definidos na cláusula de Coberturas e Procedimentos Garantidos, haverá controle mediante co-participação e não haverá a limitação de valor máximo da referida co-participação, conforme abaixo:

a) de um a trinta dias, não há co-participação; b) de trinta e um a sessenta dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento); c) acima de sessenta dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento).

4.1.2 Nas Internações para os BENEFICIÁRIOS portadores de quadros de intoxicação ou abstinência, provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química, que necessitem hospitalização, estão sujeitas à co-participação pecuniária no total das despesas, de acordo com o número de dias de internação, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, para o respectivo paciente, nos seguintes termos:

a) de um a trinta dias, não há co-participação; b) de trinta e um dias a quarenta e cinco dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento); c) acima de quarenta e cinco dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento).

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§ único - medicamentos de uso contínuo, ministrados durante o período dos primeiros trinta dias de internação, não terão co-participação.

4.1.3 FICA ESTABELECIDA A CO-PARTICIPAÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS, ABAIXO DESCRITOS, POR PARTE DOS BENEFICIÁRIOS DESTE CONTRATO, ATÉ O LIMITE MÁXIMO TÍTULO DE CO BENEFICIÁRIO-PARTICIPAÇÃO, A SER PAGA PELO DIRETAMENTE NO BOLETO A ESTIPULANTE:

Parágrafo primeiro. HAVERÁ CO-PARTICIPAÇÃO EM CONSULTAS COM MÉDICOS, FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS, NUTRICIONISTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS REALIZADAS EM CONSULTÓRIO E PRONTO SOCORRO, EXAMES E PROCEDIMENTOS DE DIAGNOSE E TERAPIA, REALIZADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS E HOSPITAIS EM REGIME AMBULATORIAL, INCLUINDO MATERIAIS, MEDICAMENTOS, HONORÁRIOS E TAXAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO DO EXAME E FISIOTERAPIAS E ACUPUNTURA REALIZADAS EM REGIME AMBULATORIAL, INCLUINDO MATERIAIS, MEDICAMENTOS, HONORÁRIOS E TAXAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. Parágrafo Segundo. A CO-PARTICIPAÇÃO É COBRADA POR PROCEDIMENTO REALIZADO E NÃO POR AMOSTRA, OU SEJA, EM UM EXAME DE SANGUE, POR EXEMPLO, RETIRA-SE UMA AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES, MAS É POSSÍVEL REALIZAR VÁRIOS EXAMES/PROCEDIMENTOS, NESTA HIPÓTESE A CO-PARTICIPAÇÃO INCIDIRÁ SOBRE A QUANTIDADE DE EXAMES/PROCEDIMENTOS REALIZADOS NA AMOSTRA. Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o teto máximo da co-participação, previsto no caput, será reajustado anualmente no mesmo percentual de reajuste das mensalidades.

4.2 CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO: A OPERADORA fornecerá, aos BENEFICIÁRIOS inscritos no plano, o cartão individual de identificação, com prazo de validade, e cuja apresentação, acompanhada de documento de identidade oficialmente reconhecido, assegura o gozo dos direitos e vantagens deste contrato.

Parágrafo Primeiro. Em caso de exclusão do BENEFICIÁRIO, rescisão, resolução ou resilição deste contrato, é obrigação do(a) BENEFICIÁRIO devolver os respectivos cartões individuais de identificação, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de seu uso indevido . Parágrafo Segundo. Ocorrendo a perda ou extravio do cartão individual de identificação, o(a) BENEFICIÁRIO deverá comunicar imediatamente à ESTIPULANTE, por escrito, sob pena de responder pelos prejuízos que advierem de sua indevida utilização. A emissão de Segunda via do cartão de identificação possui custo de emissão, que será cobrado no boleto juntamente com a mensalidade, conforme custo operacional da OPERADORA vigente na época da solicitação de emissão.

4.3 CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA - Os serviços contratados são prestados da seguinte forma:

a) Consultas: Os BENEFICIÁRIOS serão atendidos no consultório dos médicos cooperados, indicados na relação divulgada pela OPERADORA, observado o horário normal de seus consultórios e com agendamento prévio. As consultas em pronto socorro de prestadores credenciados serão prestadas por médico plantonista; b) Atendimentos ambulatoriais, internações clínicas e cirúrgicas: são realizados por médicos cooperados ou profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados que integram a rede prestadora de serviços, mediante apresentação da Guia de Solicitação de Serviços da Unimed e com autorização prévia da OPERADORA, a qual será fornecida no prazo de 1 (um) dia útil (salvo nas hipóteses de urgência ou emergência);

Parágrafo Primeiro. Nos casos de urgência e emergência, o BENEFICIÁRIO, ou quem responda por ele, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de internação, para providenciar a autorização da OPERADORA, sob pena da OPERADORA não se responsabilizar por qualquer despesa . Parágrafo Segundo. Os BENEFICIÁRIOS com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, lactentes e crianças até 5 (cinco) anos têm prioridade na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos em relação aos demais BENEFICIÁRIOS. Parágrafo Terceiro. Os serviços ora contratados são prestados exclusivamente pelos profissionais e entidades constantes na relação divulgada no Guia eletrônico através do sítio

INFORMADO NA PROPOSTA DE ADESÃO, A

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www.unimed.com.br ou na sede da OPERADORA. O plano não inclui quaisquer prestadores não integrantes da lista do "site", sendo expressamente excluídos a cobertura nos prestadores de alto custo discriminados no anexo deste contrato, ainda que credenciados por outras cooperativas Unimed. Parágrafo Quarto. Eventuais alterações na rede hospitalar observarão o disposto no art. 17 da Lei 9646/98, com comunicação prévia ou autorização da ANS.

4.4 CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE ATENDIMENTO: a) A OPERADORA poderá divergir da solicitação do médico assistente, utilizando-se de Junta Médica, conforme prevê o art. 4º da Resolução Consu nº 8/98, tendo como base os protocolos médicos oficiais e medicina baseada em evidências.

5. TRANSFERÊNCIA DE PLANOS 5.1 A OPERADORA aplicará uma carência de 180 dias nos casos de solicitação de alteração de Enfermaria para Apartamento. 5.2 A OPERADORA admitirá a redução no padrão de acomodação ou da exclusão da garantia de Obstetrícia somente após 12 meses da última alta hospitalar. 5.3 A OPERADORA aplicará uma carência de 300 dias nos casos de contratação da garantia Adicional de Obstetrícia.

6 COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS ENTRE SUB-ESTIPULANTE, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES FINANCEIROS Para preservar a integridade do resultado do contrato e validação do grupo segurável previsto em contrato, a OPERADORA poderá solicitar a qualquer momento após a implantação do plano, os documentos atualizados que comprovem a relação de vínculo, entre BENEFICIÁRIO e ESTIPULANTE, entre BENEFICIÁRIO e SUB-ESTIPULANTE, e a relação de dependência financeira entre BENEFICIÁRIO Titular e dependentes. 6.1 Na ocorrência de constatação de perda da dependência financeira entre o BENEFICIÁRIO Titular e seus dependentes ou de qualquer um dos vínculos acima descritos bem como do vínculo associativo do BENEFICIÁRIO com o SUB-ESTIPULANTE, que não seja informado para o ESTIPULANTE para providência de cancelamento serão tomadas as providências a seguir:

6.1.1 O BENEFICIÁRIO será o responsável pelo pagamento do valor integral de todos os sinistros por atendimento em Rede Referenciada e Autorizações Prévias ocorridas durante o período de vigência sem o vínculo/dependência, acrescidas de Despesas Administrativas e Financeiras. 6.1.2 A OPERADORA providenciará, imediatamente à constatação de divergências, a exclusão do BENEFICIÁRIO no último dia do mês da ocorrência desta constatação.

7 COMUNICAÇÃO Caso a Lei ou o regulamento não determine uma forma especial de comunicação, a ESTIPULANTE e OPERADORA, na sua comunicação com o cliente, poderão se utilizar de qualquer meio possível, entre os quais, porém não limitados a somente estes: cartas (com ou sem Aviso de Recebimento), e-mails, telefone ou qualquer outro meio eletrônico ou físico. 8 SIGILO MÉDICO Conforme o disposto pela RDC 64, de 10 de abril de 2001, e RN 21, de 12 de dezembro de 2002, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o envio de informações relativas à assistência médica prestada aos consumidores de planos privados de assistência à saúde, permanecem sob responsabilidade da OPERADORA, através de seu Coordenador Médico de Informações em Saúde, devidamente cadastrado pela OPERADORA junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que, resguardadas as prerrogativas e obrigações profissionais desse Coordenador, responde pela omissão ou incorreção dos dados solicitados, sempre objetivando a garantia de sigilo médico das informações do usuário. 9 COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS 9.1 A OPERADORA assegurará, aos BENEFICIÁRIOS conforme padrão de plano contratado, a cobertura das doenças relacionadas na CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), desde que os serviços médicos, hospitalares e auxiliares de diagnóstico e terapia, estejam DEFINIDOS E LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE, VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO, INSTITUÍDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, através da RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº - 211, DE 11 DE JANEIRO DE 2010, e suas atualizações,

Data: ____/____/_______ Assinatura:_________________________________

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realizados em rede própria ou credenciada da OPERADORA, através de seus médicos cooperados ou profissionais credenciados, observando-se a exclusão expressa de cobertura dos prestadores de alto custo elencados no Anexo deste contrato, bem como, para fins de liberação, as Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar previstas na legislação vigente, obedecida a segmentação e área de abrangência do plano contratado, assegurada independentemente do local de origem do evento, conforme especificado abaixo:

9.1.1. Cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; 9.1.2. Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; 9.1.3. Cobertura de consulta e sessões com fonoaudiólogo, limitadas a 24 (vinte e quatro) consultas ou sessões por ano contratual, desde que solicitadas pelo médico assistente e atendidas as DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR constante no ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 12 DE JANEIRO DE 2010 e suas atualizações.

Parágrafo único: Para as patologias não mencionadas na diretriz de utilização da norma supracitada, fica garantida a cobertura até o limite de 6 (seis) consultas ou sessões por ano contratual.

9.1.4. Cobertura de consulta e sessões com nutricionista para tratamento de diabetes, limitadas a 12 (doze) consultas ou sessões por ano contratual, desde que solicitadas pelo médico assistente e atendidas as DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR constante no ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 12 DE JANEIRO DE 2010 e suas atualizações.

Parágrafo único: Para as demais patologias, fica garantida a cobertura até o limite de 6 (seis) consultas ou sessões por ano contratual.

9.1.5. Cobertura de consulta e sessões com terapeuta ocupacional, limitadas a 40 (quarenta) consultas ou sessões por ano contratual, desde que solicitadas pelo médico assistente e atendidas as DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR constante no ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 12 DE JANEIRO DE 2010 e suas atualizações; 9.1.6. Cobertura de psicologia, limitadas a 40 (quarenta) sessões por ano contratual, bem como, 12 (doze) sessões por ano contratual de psicoterapia, desde que solicitadas pelo médico assistente e atendidas as DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR constante no ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 12 DE JANEIRO DE 2010 e suas atualizações; 9.1.7. Cobertura dos procedimentos de fisioterapia listados no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações, em número ilimitado de sessões por ano, que poderão ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, conforme indicação do médico assistente; 9.1.8. Cobertura ambulatorial para os seguintes procedimentos considerados especiais, desde que previstos no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações:

a) hemodiálise e diálise peritonial - CAPD ambulatoriais; b) quimioterapia oncológica ambulatorial: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas, ou ambulatórios; c) radioterapia ambulatorial: todos os procedimentos descritos no Rol da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações, para o segmento ambulatorial; d) procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais: aqueles que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares, que estejam descritos no Rol da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações; e) hemoterapia ambulatorial; f) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais; g) Nutrição parenteral e enteral; h) embolizações listados no rol de procedimentos médicos;.e

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i) Radiologia intervencionista. 9.1.9. Cobertura de cirurgia refrativa – PRK ou Lasik para pacientes com mais de 18 (dezoito) anos e grau estável há pelo menos 01 (um) ano, com:

a) Miopia moderada e grave, de graus entre - 5,0 a – 10,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até –4,0; ou b) Hipermetropia até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0, com a refração medida através de cilindro negativo.

9.1.10. Cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como o acesso à acomodação em nível superior, sem ônus adicional na indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou contratados pelo plano.

Parágrafo Único: Na hipótese do BENEFICIÁRIO optar por acomodação hospitalar superior à contratada, ou fizer qualquer outra espécie de acordo que transcenda os limites deste contrato, deverá arcar com a diferença de preço e a complementação dos honorários médicos e hospitalares, de acordo com o sistema de livre negociação, diretamente com o médico e hospital, não remanescendo assim qualquer responsabilidade para a OPERADORA.

9.1.11. Cobertura de internações hospitalares em prestadores credenciados, em centro de terapia intensiva ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; 9.1.12. Cobertura de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações, caso haja indicação clínica; 9.1.13. Cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação quando em atendimento coberto; 9.1.14. Cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados quando em atendimento coberto; 9.1.15. Cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar coberta por este contrato; 9.1.16. Cobertura para a remoção do paciente, solicitada pelo médico assistente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar credenciado, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, quando o paciente estiver internado em uma unidade hospitalar, que não possua o recurso para efetuar determinados exames ou procedimentos, indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica; 9.1.17. Cobertura para os seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada como internação hospitalar, desde que previstos no Rol de Procedimentos e suas atualizações:

a) hemodiálise e diálise peritonial – CAPD ambulatorial ou hospitalar; b) quimioterapia oncológica ambulatorial ou hospitalar: aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro do estabelecimento de Unidades de Saúde, tais como, hospitais, clínicas ou ambulatórios; c) radioterapia ambulatorial ou hospitalar: todos os procedimentos descritos no Rol da Resolução Normativa nº 211/10, e suas atualizações, para os segmentos ambulatorial e hospitalar; d) hemoterapia ambulatorial ou hospitalar; e) nutrição parenteral ou enteral,; f) procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações; g) embolizações: aquelas listadas no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações; h) radiologia intervencionista prevista no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações: i) exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos previstos no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações:

j) procedimentos de fisioterapia: aqueles listados no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações;

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k) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos a transplante de rim e córnea, exceto fornecimento de medicação de manutenção;

9.1.19. Cobertura de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, bem como a cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções conforme previsto no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações; 9.1.20. Cobertura de cirurgia de laqueadura tubária, laqueadura tubária laparoscópica e vasectomia somente terá cobertura se preenchidas todas as condições e exigências estabelecidas na legislação vigente que regulamentam esta matéria; 9.1.21 Cobertura de consulta de aconselhamento para planejamento familiar e de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal e convencional; 9.1.22. Cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por profissional credenciado habilitado pelo seu Conselho de Classe, incluindo o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministradas durante o período de internação hospitalar; 9.1.23. Cobertura em prestador credenciado da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, excluído os honorários do cirurgião dentista, com cobertura de exames complementares previstos no ROL médico (RN 211/10) solicitados pelo cirurgião dentista assistente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação ministradas durante o período de internação hospitalar; 9.1.24. Cobertura de transplante de medula autólogo, Rins e Córneas, bem como as despesas com os procedimentos vinculados (aqueles necessários à realização do transplante), incluindo:

a) despesas assistenciais com doadores vivos, b) medicamentos utilizados durante a internação, c) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, sendo admitida a exclusão de medicamentos de manutenção, d) despesas com captação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS. Os candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.

9.1.25. Cobertura de atendimento psiquiátrico, de acordo com as seguintes diretrizes: 9.1.25.1 Nível Ambulatorial:

a) o atendimento às emergências psiquiátricas, assim consideradas as situações que impliquem em risco de vida ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e auto-agressão) e/ou em risco de danos morais e patrimoniais importantes; b) a psicoterapia de crise, entendida como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de doze semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência sendo limitada a doze sessões por ano de contrato, não cumulativas; c) tratamento básico, aquele prestado por médico, com número ilimitado de consultas, cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais procedimentos ambulatoriais previstos no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações, solicitados pelo médico assistente;

9.1.25.2. Nível Hospitalar: fica garantido o tratamento de BENEFICIÁRIOS portadores de transtornos mentais que estiverem em situação de crise ou de surto psicótico agudo, e que necessitarem de internação hospitalar em prestadores credenciados, em hospitais psiquiátricos especializados no tratamento de quadros agudos, ou em unidades psiquiátricas de hospitais gerais, conforme condições abaixo.

Parágrafo único - As internações de BENEFICIÁRIOS portadores de transtornos mentais, estão sujeitas à co-participação pecuniária no total das despesas, observada a TABELA UNIMED REFERÊNCIA, de acordo com o número de dias de internação, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, para o respectivo paciente, nos seguintes termos:

a) de um a trinta dias, não há co-participação;

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b) de trinta e um a sessenta dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento);

c) acima de sessenta dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento). 9.1.26. Internações para os BENEFICIÁRIOS portadores de quadros de intoxicação ou abstinência, provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química, que necessitem hospitalização, estão sujeitas à co-participação pecuniária no total das despesas, observada a TABELA UNIMED REFERÊNCIA, de acordo com o número de dias de internação, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, para o respectivo paciente, nos seguintes termos:

a) de um a trinta dias, não há co-participação; b) de trinta e um dias a quarenta e cinco dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento); c) acima de quarenta e cinco dias, co-participação de 50% (cinquenta por cento). § único - medicamentos de uso contínuo, ministrados durante o período dos primeiros trinta dias de internação, não terão co-participação.

9.1.27. Cobertura dos atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, aí incluídos os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões auto-infringidas; 9.1.28. Cobertura de hospital-dia para os portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, conforme DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR constante no ANEXO I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 12 DE JANEIRO DE 2010, e suas atualizações, a critério do médico assistente; 9.1.29. Cobertura de despesas de alimentação, fornecida pela entidade hospitalar, para acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente.

9.2 COBERTURA ADICIONAL DE OBSTETRÍCIA COM CONTRATAÇÃO OPCIONAL PELO BENEFICIÁRIO CONFORME OPÇÃO NA PROPOSTA DE ADESÃO

9.2.1 Os procedimentos descritos abaixo serão disponibilizados pela OPERADORA exclusivamente aos BENEFICIÁRIOS que fizerem a opção da contratação adicional da garantia de Obstetrícia na proposta de adesão, respeitando-se os períodos de carência.

9.2.1.1 Cobertura dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:

a) cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; b) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, titular ou dependente durante os primeiros trinta dias após o parto, sendo vedada qualquer alegação de DLP ou aplicação de CPT. Ultrapassado o prazo estabelecido (30 dias), caso o recém nascido não tenha sido inscrito no plano, conforme previsto na cláusula Condições de Admissão, cessará a responsabilidade da CONTRATADA quanto ao atendimento.

10 EXCLUSÕES DE COBERTURA 10.1 Com vista ao disposto no art. 10 da Lei 9656/98 e Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10, respeitadas as coberturas mínimas obrigatórias, estão previstas as seguintes exclusões de cobertura do plano ora pactuado, conforme definições legais abaixo transcritas:

a) Tratamento clínico ou cirúrgico experimental assim considerados os que empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registradas ou regularizadas no país; ou os considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e/ou Conselho Federal odontológico CFO; ou os tratamentos cujas indicações não constem na bula registrada na ANVISA (uso off-label); b) Procedimentos clínicos e cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim: todo aquele que não visa restaurar função parcial ou total de órgão ou parte do corpo humano lesionada seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita; c) Inseminação artificial: técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; d) Tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; e) Tratamentos em clínicas de emagrecimento (exceto para tratamento da obesidade mórbida em prestador credenciado).

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f) Tratamentos em clínicas de repouso, spas, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; g) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, entendidos como aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; h) Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar: medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não requerem administração assistida, ou seja, não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou cujo uso não é exclusivamente hospitalar, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios); i) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico: prótese como qualquer dispositivo permanente ou transitório que substitua total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido, e órtese qualquer dispositivo permanente ou transitório, incluindo materiais de osteossíntese, que auxilie as funções de um membro, órgão ou tecido, sendo não ligados ao ato cirúrgico aqueles dispositivos cuja colocação ou remoção não requeiram a realização de ato cirúrgico; j) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; k) Casos de cataclismo, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; l) Transplantes, autotransplantes e implantes e as despesas deles decorrentes, com exceção dos transplantes de córnea, rim e autólogos listados no Rol de Procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 e suas atualizações; m) Consultas e demais atendimentos domiciliares; n) Quaisquer tratamentos odontológicos, exceto as cirurgias buco-maxilo-faciais constantes no rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 211/10 (e suas atualizações) e a estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; o) Todos os procedimentos terapêuticos, médicos e hospitalares não listados no Rol de Procedimentos da RN nº 211/10 e suas atualizações; p) Procedimentos realizados fora da área de abrangência geográfica estabelecida neste contrato; q) Aluguel de equipamentos hospitalares e similares, bem como enfermagem em caráter particular seja em regime hospitalar ou domiciliar; r) Serviços telefônicos ou qualquer outra despesa extraordinária, sejam realizados pelo BENEFICIÁRIO internado ou seu acompanhante, como por exemplo, medicamentos não prescritos pelo médico assistente durante os internamentos cobertos; s) Parto a termo (normal ou cesárea), assistência ao trabalho de parto e atendimento integral ao recém-nascido (sala de parto, berçário e UTI); t) Secção de ligamentos útero-sacros e amniorredução ou amnioinfusão; u) Cerclagem do colo uterino e inversão uterina - redução manual ou tratamento cirúrgico; v) Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau); w) Tratamento pré-natal das hidrocefalias e cistos cerebrais e transfusão fetal intra-uterina.

10.2 EXCLUSÕES DE COBERTURAS PARA OS PLANOS SEM DIREITO A OBSTETRÍCIA

10.2.1 Ficam excluídos os procedimentos descritos abaixo para todos os BENEFICIÁRIOS que não optarem pela contratação da cobertura adicional de Obstetrícia na Proposta de Adesão;

10.2.1.1 Parto a termo (normal ou cesárea), assistência ao trabalho de parto e atendimento integral ao recém-nascido (sala de parto, berçário e UTI); 10.2.1.2 Secção de ligamentos útero-sacros e amniorredução ou amnioinfusão; 10.2.1.3 Cerclagem do colo uterino e inversão uterina - redução manual ou tratamento cirúrgico; 10.2.1.4 Revisão obstétrica de parto ocorrido fora do hospital (inclui exame, dequitação e sutura de lacerações até de 2º grau); 10.2.1.4 Tratamento pré-natal das hidrocefalias e cistos cerebrais e transfusão fetal intra-uterina.

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11 PRAZOS DE CARÊNCIAS Carência é o período ininterrupto durante o qual o BENEFICIÁRIO não terá direito a determinadas coberturas previstas no contrato. Os prazos de carência não se confundem com o prazo da Cobertura Parcial Temporária – CPT, correndo eles de maneira independente e não podendo ser somados. 11.1 Serão isentos do cumprimento de carência os BENEFICIÁRIOS cuja solicitação de inscrição no plano ocorra até 30 (trinta) dias a contar da data de celebração deste contrato.

Parágrafo Primeiro. Os BENEFICIÁRIOS que solicitarem sua inscrição no plano a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da celebração deste contrato cumprirão as carências normais, definidas neste contrato. Parágrafo Segundo. Os novos BENEFICIÁRIOS que vierem a se vincular à SUB-ESTIPULANTE após os 30 (trinta) dias da celebração deste contrato, serão isentos do cumprimento das carências contratuais desde que façam sua adesão ao plano até 30 (trinta) dias a contar da data de cada aniversário do Contrato Principal da ESTIPULANTE. Parágrafo Terceiro. É assegurada a inscrição do recém nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, isento do cumprimento dos períodos de carências e alegação de doença ou lesão preexistente, mediante apresentação da Certidão de Nascimento, desde que:

a) a inscrição seja feita em até 30 dias após o nascimento ou adoção; b) o BENEFICIÁRIO tenha direito à cobertura do parto pela CONTRATADA e tenha cumprido a carência.

Os novos BENEFICIÁRIOS que vierem a se vincular à SUB-ESTIPULANTE após os 30 (trinta) dias da celebração deste contrato, serão isentos do cumprimento das carências contratuais desde que façam sua adesão ao plano até 30 (trinta) dias a contar da data de cada aniversário do Contrato Principal da ESTIPULANTE.

11.2 Excetuando-se os períodos citados nos item anterior, no curso de vigência deste contrato, caberá a todos os novos BENEFICIÁRIOS inclusos o cumprimento de carência. 11.3 Estão previstas neste contrato as seguintes CARÊNCIAS CONTRATUAIS:

a) Urgência e Emergência - 24 horas, observadas as limitações de cobertura, equivalente ao módulo ambulatorial, quando em cumprimento de carência contratual ou Cobertura Parcial Temporária, previstas na cláusula específica de urgência e emergência , adiante mencionada. b) Consultas médicas - 30 dias. c) Análises clínicas, exames anatomopatológicos e citológicos (exceto necrópsia), raio - x simples e contrastados, eletrocardiograma, eletroencefalograma, ultra-sonografia - 30 dias. d) Fisioterapias - 90 dias. e) Demais coberturas(exceto parto a termo) - 180 dias. f) Parto a Temo – 300 dias (Parto a Termo possuí contratação opcional conforme opção do BENEFICIÁRIO na Proposta de Adesão)

12 - DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES 12.1 O BENEFICIÁRIO ou seu representante legal está obrigado, por ocasião da inscrição, a informar, por si e por seus dependentes, ser conhecedor ou não, da condição de portador ou sofredor de doença ou lesão preexistente.

12.1.1 Entende-se por doença e lesão preexistente como aquela de que o BENEFICIÁRIO é sabedor no momento da contratação ou adesão ao plano.

12.2 Os BENEFICIÁRIOs têm a opção de serem orientados por um médico no preenchimento da declaração de saúde. 12.3 A informação será prestada, por meio de declaração de saúde, em formulário específico fornecido pela OPERADORA. 12.4 Na declaração de saúde, o BENEFICIÁRIO ou seu representante legal deverá relacionar todas as lesões e doenças preexistentes à contratação, de seu conhecimento, sob pena da sua omissão ser caracterizada como fraude contratual, sujeitando-o à exclusão do contrato, bem como à cobrança pela OPERADORA de eventuais prejuízos. 12.5 É condição prévia para a inclusão de cada BENEFICIÁRIO a apresentação da declaração de saúde acima mencionada, onde conste ser conhecedor ou não da condição de portador ou sofredor de doença ou lesão preexistente. 12.6 Fica facultado, a critério da OPERADORA, durante o período de 24 meses a contar da data da vigência do contrato ou da inscrição do BENEFICIÁRIO, a realização de exame pericial, posteriormente à realização da declaração de saúde, visando identificar a existência de doenças ou lesões preexistentes.

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12.7 A constatação da existência de lesão ou doença preexistente, nos termos da regulamentação específica da matéria, resultará na aplicação da cobertura parcial temporária pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, período no qual haverá a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo BENEFICIÁRIO ou seu representante legal. 12.8 Cobertura Parcial Temporária (CPT) é aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo BENEFICIÁRIO ou seu representante legal. 12.9 A OPERADORA poderá comprovar o conhecimento prévio do BENEFICIÁRIO sobre sua condição de saúde quanto à doença ou lesão preexistente durante o período de 24 meses. A omissão da doença ou lesão preexistente poderá ser caracterizada como comportamento fraudulento do BENEFICIÁRIO. 12.10 A OPERADORA irá notificar o BENEFICIÁRIO da alegação de omissão de doença ou lesão preexistente eventualmente não declarada na ocasião da adesão ao plano. Se o BENEFICIÁRIO não concordar com a alegação, a OPERADORA irá encaminhar a documentação pertinente à ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não quanto à omissão de informação.

Parágrafo primeiro: Após decisão da ANS favorável à OPERADORA, os envolvidos serão excluídos por fraude, nos termos da lei 9656/98 e resoluções pertinentes, bem como, poderá a OPERADORA efetuar a cobrança das despesas com a assistência médico-hospitalar e que tenha relação com a doença ou lesão preexistente, desde a data da efetiva notificação da identificação da omissão de informação. Parágrafo segundo: Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a exclusão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo com decisão favorável à OPERADORA.

12.11 Eventual realização de perícia médica, quando da inscrição do BENEFICIÁRIO no plano contratado, veda a possibilidade de abertura de processo de alegação de omissão de informação no preenchimento da Declaração de Saúde. 13 ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 13.1 Emergência são os atendimentos definidos como aqueles que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. 13.2 Urgência são os atendimentos entendidos como resultantes de acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional. 13.3 É assegurada, nos limites abaixo descritos, a cobertura dos procedimentos de urgência e emergência, após 24 (vinte e quatro) horas de vigência do contrato ou da inscrição do BENEFICIÁRIO no plano.

Parágrafo Primeiro. Estando o BENEFICIÁRIO em cumprimento de carências contratuais ou Cobertura Parcial Temporária – CPT, o atendimento de urgência e emergência referente a complicações no processo gestacional, será garantido, após 24 horas da inclusão do BENEFICIÁRIO no contrato, e terá cobertura igual ao da segmentação ambulatorial, limitada as primeiras 12 (doze) horas de atendimento, não garantindo, portanto, cobertura para internação. Parágrafo segundo: Estando o BENEFICIÁRIO em cumprimento de carência ou CPT, quando necessária, para a continuidade do atendimento de emergência ou de complicações no processo gestacional, a realização de internamentos ou procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação ou realização de cirurgias hospitalares, passará a ser do BENEFICIÁRIO, não cabendo ônus à OPERADORA, ESTIPULANTE ou SUB-ESTIPULANTE. Parágrafo Terceiro: Depois de decorridas 24 horas de vigência do contrato ou adesão ao plano, será garantida a cobertura sem restrições para atendimentos médicos cobertos decorrentes de acidentes pessoais.

13.4 É garantido, no presente contrato, o reembolso das despesas com procedimentos, cobertos neste contrato, caracterizados como de urgência ou emergência realizados por médicos e serviços não contratados ou credenciados, desde que respeitada a área de abrangência geográfica do contrato, e não tenha sido possível a utilização dos serviços cooperados ou credenciados.

Parágrafo único: O reembolso será efetuado de acordo com a TABELA UNIMED REFERÊNCIA vigente na data do evento, no que se refere a honorários médicos, diárias e taxas hospitalares e, de

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acordo com os preços médios de mercado, para materiais e medicamentos, considerando, no prazo de até 30 dias da entrega completa dos documentos abaixo relacionados:

a) Relatório do médico assistente, atestando a urgência ou emergência, declarando o nome do paciente, descrição do tratamento e respectiva justificação dos procedimentos realizados, data do atendimento, e, quando for o caso, período de permanência no hospital, e data da alta hospitalar; b) Conta hospitalar discriminando materiais e medicamentos consumidos, com preço por unidade, juntamente com notas fiscais, faturas ou recibos do hospital; c) Recibos individualizados de honorários dos médicos assistentes, auxiliares e outros, discriminando funções e o evento a que se referem, e se for o caso, a duração do ato anestésico; d) Comprovantes relativos aos serviços de exames laboratoriais, de radiodiagnósticos, terapias e serviços auxiliares, acompanhados do pedido do médico assistente.

13.4.1. Só serão reembolsáveis as despesas vinculadas diretamente ao evento que originou o atendimento ao BENEFICIÁRIO, realizadas enquanto perdurar o estado de urgência ou emergência. 13.4.2. O BENEFICIÁRIO perderá o direito ao reembolso decorridos doze meses da data do evento.

13.5 A OPERADORA garante a cobertura da remoção inter-hospitalar do paciente BENEFICIÁRIO nas seguintes situações:

a) Depois de realizar os atendimentos classificados como urgência e emergência, e se caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos da unidade para continuidade do atendimento, a OPERADORA garantirá a remoção do BENEFICIÁRIO para uma unidade hospitalar própria ou contratada, mais próxima, que disponha dos recursos necessários para o atendimento, sem ônus. b) Quando envolver acordo de cobertura parcial temporária, por doenças e lesões preexistentes e nos casos de cumprimento de carência para internação ou cirurgias, caberá à OPERADORA o ônus e a responsabilidade da remoção do paciente para uma unidade do SUS mais próxima, que disponha dos recursos necessários para garantir a continuidade do atendimento, cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade do SUS.

Parágrafo Primeiro. A remoção a que se refere o caput realizar-se-á em ambulância com os recursos necessários a fim de garantir a manutenção da vida, para outro hospital dentro dos limites de cobertura geográfica do plano. Parágrafo Segundo. Nos casos de remoção previsto no item "b" do caput, quando não possa haver remoção por risco de morte, o (a) BENEFICIÁRIO, ou seu representante legal, e o prestador do atendimento devem negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistên cia, desobrigando-se, assim, a OPERADORA desse ônus. Parágrafo Terceiro. Quando o paciente ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente da definida no item "b" do caput, a OPERADORA estará desobrigada da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção e demais despesas relativas ao internamento em caráter particular.

c) Quando o paciente estiver internado em uma unidade hospitalar, que não possua o recurso para efetuar determinados exames ou procedimentos, indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, a OPERADORA garantirá a sua remoção para outro estabelecimento credenciado, desde que solicitado pelo médico assistente.

14 ACESSO À LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES Nos planos Unimed disponibilizados, o BENEFICIÁRIO não possui o direito a livre escolha de prestadores, sendo a utilização exclusiva de profissionais e estabelecimentos médicos relacionados na rede credenciada da OPERADORA.

15 - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES E INADIMPLÊNCIA 15.1 Os valores a serem pagos pela cobertura assistencial ora contratada, a título de mensalidade, será constituído pela soma dos valores individuais do titular e de seus dependentes, acrescidos dos valores decorrentes da CO-PARTICIPAÇÃO eventualmente devidos, a qual será calculada sobre os valores praticados na TABELA UNIMED REFERÊNCIA vigente na data do evento. 15.2 Se o CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação, deverá imprimi-lo diretamente no site da ESTIPULANTE para que não se sujeite às conseqüências da mora. 15.3 Se houver dúvidas quanto às informações dos valores devidos a título de co-participação (quando devidos), o BENEFICIÁRIO poderá solicitar à ESTIPULANTE os esclarecimentos necessários.

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15.4 Tratando-se de contrato na modalidade de pré-pagamento, ainda que não haja utilização efetiva dos serviços no período de inadimplência, permanecerá o BENEFICIÁRIO responsável pelo pagamento das respectivas parcelas. 15.5 O BENEFICIÁRIO pagará o prêmio mensal mais os encargos previstos na legislação vigente, correspondente à faixa etária do plano contratado (titular+dependentes), na data do vencimento mensal indicado no documento de cobrança, que corresponde ao dia 1º (primeiro) do mês de vigência em cobrança bancária em favor da ESTIPULANTE. 15.6 A mensalidade será paga somente na rede bancária conveniada, ou por débito em conta corrente do BENEFICIÁRIO titular mediante autorização expressa do correntista, nos vencimentos assinalados nos documentos de cobrança. 15.7 As mensalidades e acertos de prêmio decorrentes de inclusões e exclusões de BENEFICIÁRIOS, serão contabilizados no prêmio mensal do mês subseqüente às movimentações, conforme os valores vigentes na data do faturamento. 15.8 As movimentações de BENEFICIÁRIOS ocorridas após o fechamento da fatura serão consideradas como acerto de prêmio no faturamento do prêmio mensal subseqüente. 15.9 O pagamento da fatura perante a OPERADORA é de responsabilidade do ESTIPULANTE e/ou Administradora de acordo com as cláusulas contratuais. 15.10 O pagamento de prêmio mensal pelo BENEFICIÁRIO não quita eventuais débitos anteriores. 15.11 Se o ESTIPULANTE não identificar o pagamento de qualquer mensalidade vencida, poderá solicitar a comprovação do pagamento devidamente validada por estabelecimento bancário. 15.12 Os prêmios não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de 2% (dois por cento) de multa e 1%(um por cento) ao mês de juros de mora, além de acréscimos decorrentes da aplicação de índices inflacionários oficiais, nos termos permitidos pela legislação vigente. Vencido o limite de prazo para pagamento consignado no documento de cobrança, o valor do prêmio mensal, acrescido da multa e do juro aqui estabelecidos, será lançado no documento de cobrança do mês subsequente, acumulando-se portanto duas mensalidades que deverão ser quitadas em conjunto e pelo total. 15.13 O contrato poderá ser rescindido pelo ESTIPULANTE, sem devolução dos prêmios pagos, toda vez que o BENEFICIÁRIO tornar-se inadimplente de duas mensalidades, uma vez esgotado o prazo final para quitação bancária fixado no boleto de cobrança. Nesta hipótese o BENEFICIÁRIO ficará obrigado a devolver todas as carteiras do plano (titular e dependentes), documentos que desde logo reconhece serem de propriedade do ESTIPULANTE e a si disponibilizados sob o regime de comodato. Em caso de não devolução dos mesmos, o ESTIPULANTE poderá, quando o caso, proceder a busca e apreensão dos mesmos, sendo devidas ao ESTIPULANTE as parcelas vencidas até o cancelamento. 15.14 Como conseqüência da eventual não devolução dos documentos aludidos no subitem 15.13, o BENEFICIÁRIO ficará responsável pelo ressarcimento ao ESTIPULANTE de todas as despesas e custos judiciais necessários à recuperação dos mesmos, além de continuar obrigado pelo pagamento do prêmio aqui contratado até a data da efetiva entrega dos mencionados documentos. 15.15 Os impostos e demais encargos que venham a incidir sobre a mensalidade serão da responsabilidade do BENEFICIÁRIO.

16. REAJUSTES DA MENSALIDADE DO PLANO 16.1 A mensalidade será reajustada anualmente no aniversário do Contrato Principal Estipulado pela Extramed, informado na proposta de adesão, independente da data de início individual do BENEFICIÁRIO, e independente da data de adesão do SUB-ESTIPULANTE ao Contrato Principal, sem prejuízo da atualização das variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária. 16.2 Nos termos da lei, os valores das mensalidades serão reajustados anualmente, no aniversário do contrato informado na proposta de adesão, com base em cálculo atuarial, que poderá ser revisto se houver: utilização comprovada acima da média normal, acréscimo de novos métodos de elucidação diagnóstica e tratamento, ou aumento comprovado dos custos dos serviços contratados.

§1º O cálculo dos reajustes obedecerá a seguinte fórmula: REAJUSTE = [VARIAÇÃO NO PERÍODO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DAS: (DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES X RESPECTIVOS PESOS NO CUSTO) + (DESPESAS COM SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA X RESPECTIVOS PESOS NO CUSTO) + (DESPESAS ADMINISTRATIVAS X RESPECTIVOS PESOS NO CUSTO)] + A DIFERENÇA (PONTOS PERCENTUAIS) ENTRE O ÍNDICE DE SINISTRALIDADE APURADO PELA MÉDIA DE UTILIZAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DE PLANOS EQUIVALENTES AO ORA

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CONTRATADO E O ÍNDICE DE SINISTRALIDADE IDEAL, PACTUADO EM 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). §2º Compõem as despesas médicas e/ou hospitalares: a) Honorários, sobre as consultas e outros procedimentos; b) SADT- Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia; c) Diárias e taxas hospitalares; d) Materiais e medicamentos. §3º Compõem as despesas administrativas: a) Salários; b) Outras despesas não especificadas.

16.3 Se por qualquer motivo, a OPERADORA não puder praticar o reajustamento, nos termos do item anterior, a mensalidade será reajustada, na periodicidade legal, pela variação do IGP -M (índice geral de preços do Mercado), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na falta deste por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda no período. 16.4 Fica estabelecido que o teto máximo da co-participação, previsto no item 4.1.3, será reajustado anualmente no mesmo percentual de reajuste das mensalidades. 16.5 Caso nova legislação venha a autorizar a correção em período inferior a 12 (doze) meses, a mesma terá aplicação imediata. 16.6 A OPERADORA comunicará a ANS todos os reajustes levados a efeito no presente contrato. 16.7 As mensalidades poderão ser recalculadas em função da sinistralidade apurada anualmente, caso a relação custo/receita seja superior a 75% (setenta e cinco por cento), o reajuste, se necessário, será aplicado sempre no aniversário do contrato principal informado na proposta de adesão, independentemente da vigência individual de cada BENEFICIÁRIO. 16.8 A OPERADORA apresentará ao ESTIPULANTE o cálculo através do qual chegou ao valor da mensalidade para o próximo período de vigência, em decorrência da sinistralidade do Contrato Principal, com 30 dias de antecedência da aplicação do novo prêmio. Caberá ao ESTIPULANTE avaliar a exatidão do cálculo, com base no histórico de sinistralidade do período.

16.8.1 O valor da mensalidade recalculada será devida a partir da mensalidade com vencimento no dia 1º (primeiro) do mês de aniversário do contrato principal, informado na proposta de adesão.

17 ALTERAÇÃO DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA O valor da mensalidade será corrigido pela mudança de faixa etária, aplicando-se o novo valor indicado na(s) Tabela(s) de Prêmio, parte integrante da Proposta de Adesão. 17.1 Os aumentos decorrentes da mudança de faixa etária incidirão sobre o preço da mensalidade vigente na data do aniversário de cada BENEFICIÁRIO, e não se confundem com o reajuste anual. 17.2 - As faixas etárias previstas neste contrato são:

de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; de 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; de 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; de 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; de 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; de 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; de 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; de 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; de 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; de 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.

17.3 - Ocorrendo alterações na idade de qualquer dos BENEFICIÁRIOS que importe deslocamento para outra faixa etária, o valor da mensalidade será corrigido no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais da tabela abaixo, que se acrescentarão sobre o valor da última contraprestação pecuniária, observadas as seguintes condições, conforme artigo 3º, incisos I e II da RN 63/03:

I. O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária. II. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

17.4 São os seguintes os percentuais de reajuste em razão de mudança de faixa etária:

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17.4.1Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO COP ESPECIAL MATER – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia. Padrão de Acomodação – APARTAMENTO

a) Ao completar 19 anos, acréscimo de 10,24%; b) Ao completar 24 anos, acréscimo de 18,18%; c) Ao completar 29 anos, acréscimo de 7,39%; d) Ao completar 34 anos, acréscimo de 6,77%; e) Ao completar 39 anos, acréscimo de 12,45%; f) Ao completar 44 anos, acréscimo de 5,38%; g) Ao completar 49 anos, acréscimo de 17,27%; h) Ao completar 54 anos, acréscimo de 30,64%; i) Ao completar 59 anos, acréscimo de 15,54%;

17.4.2Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO BÁSICO MATER – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia. Padrão de Acomodação – ENFERMARIA

a) Ao completar 19 anos, acréscimo de 8,47%; b) Ao completar 24 anos, acréscimo de 15,36%; c) Ao completar 29 anos, acréscimo de 6,45%; d) Ao completar 34 anos, acréscimo de 5,98%; e) Ao completar 39 anos, acréscimo de 11,14%; f) Ao completar 44 anos, acréscimo de 4,91%; g) Ao completar 49 anos, acréscimo de 14,76%; h) Ao completar 54 anos, acréscimo de 26,52%; i) Ao completar 59 anos, acréscimo de 13,35%;

17.4.3Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO COP ESPECIAL – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar (Sem Obstetrícia). Padrão de Acomodação – APARTAMENTO

a) Ao completar 19 anos, acréscimo de 12,71%; b) Ao completar 24 anos, acréscimo de 21,82%; c) Ao completar 29 anos, acréscimo de 8,48%; d) Ao completar 34 anos, acréscimo de 7,66%; e) Ao completar 39 anos, acréscimo de 13,90%; f) Ao completar 44 anos, acréscimo de 5,90%; g) Ao completar 49 anos, acréscimo de 20,40%; h) Ao completar 54 anos, acréscimo de 35,74%; i) Ao completar 59 anos, acréscimo de 18,33%;

17.4.4Plano Coletivo por Adesão com Co-Participação (COLETIVO ADESÃO COP ESPECIAL – ADMINISTRADO), segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar (Sem Obstetrícia). Padrão de Acomodação – ENFERMARIA

a) Ao completar 19 anos, acréscimo de 10,21%; b) Ao completar 24 anos, acréscimo de 18,08%; c) Ao completar 29 anos, acréscimo de 7,37%; d) Ao completar 34 anos, acréscimo de 6,73%; e) Ao completar 39 anos, acréscimo de 12,42%; f) Ao completar 44 anos, acréscimo de 7,51%; g) Ao completar 49 anos, acréscimo de 14,85%; h) Ao completar 54 anos, acréscimo de 30,51%; i) Ao completar 59 anos, acréscimo de 16,82%;

17.5 Os BENEFICIÁRIOS com mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade estarão isentos do aumento decorrente de modificação por faixa etária, permanecendo apenas a aplicação do reajuste financeiro anual na forma prevista neste contrato. 18 TABELA DE VALORES – DESCONTO POR GRUPO FAMILIAR 18.1 A OPERADORA concederá descontos progressivos para incentivar a participação do grupo familiar do BENEFICIÁRIO titular, concedendo desconto no valor da mensalidade, até o percentual máximo de 20% (vinte por cento), de acordo com a quantidade de dependentes inscritos no plano, conforme tabela na proposta de adesão.

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Parágrafo primeiro: Os descontos percentuais supracitados não se aplicam aos eventuais valores devidos a título de co-participação. Parágrafo segundo: Havendo inclusão ou exclusão de BENEFICIÁRIOS dependentes, os valores das mensalidades per capita serão readequados automaticamente no mês seguinte a movimentação, concedendo-se ou retirando-se o desconto, alterando-se, consequentemente, os valores praticados por pessoa. Parágrafo terceiro: Independentemente da data de inclusão dos BENEFICIÁRIOS, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.

19 VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO O período de vigência do contrato entre a ESTIPULANTE e o SUB-ESTIPULANTE é de 12 meses, contados, de forma única para todos os segurados vinculados ao SUB-ESTIPULANTE, a partir da data de aniversário informada na Proposta de Adesão e sua renovação é automática, caso não haja expressa desistência do SUB-ESTIPULANTE até 60 dias antes da data do final da vigência, ou o cancelamento do contrato por parte da OPERADORA, com a mesma antecedência. 19.1 No caso de inclusão de novos BENEFICIÁRIOS, em data que não seja coincidente com a data de renovação do contrato entre o ESTIPULANTE e o SUB-ESTIPULANTE, o plano terá, no primeiro ano, vigência inferior a 12 meses. 19.2 Sempre que este plano for renovado, não haverá cobrança de qualquer taxa no ato da renovação. 20 CANCELAMENTO DO PLANO 20.1 O contrato poderá ser rescindido por vontade do beneficiário bastando que o mesmo solicite a Extramed ou a Operadora, sendo devidas ao Estipulante as parcelas vencidas até a data da solicitação de cancelamento.

. 21.1.1 O beneficiário será responsável pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares efetuadas

indevidamente após o cancelamento do seguro, corrigidas pelo IGPM acumulado no período.

20.2 Cancelamento do Plano por iniciativa do ESTIPULANTE. 20.2.1 O contrato poderá ser rescindido pelo ESTIPULANTE, sem devolução dos prêmios pagos, toda vez que o BENEFICIÁRIO tornar-se inadimplente de duas mensalidades, uma vez esgotado o prazo final para quitação bancária fixado no boleto de cobrança. Nesta hipótese o BENEFICIÁRIO ficará obrigado a devolver todas as carteiras do plano (titular e dependentes), documentos que desde logo reconhece serem de propriedade do ESTIPULANTE e a si disponibilizados sob o regime de comodato. Em caso de não devolução dos mesmos, o ESTIPULANTE poderá, quando o caso, proceder a busca e apreensão dos mesmos, sendo devidas ao ESTIPULANTE as parcelas vencidas até o cancelamento. 20.2.2 O BENEFICIÁRIO será responsável pelo pagamento de todas as despesas médico-hospitalares efetuadas indevidamente após o cancelamento do seguro por inadimplência, corrigidas pelo IGPM acumulado no período.

20.3 Cancelamento do Plano por iniciativa da OPERADORA. O contrato poderá ser rescindido pela OPERADORA, sem devolução dos prêmios pagos ao ESTIPULANTE, nas seguintes situações;

20.3.1 Quando o proponente não fizer declarações verdadeiras e completas na proposta de adesão ou no cartão proposta, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação do plano ou no valor do prêmio mensal, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro e normas da ANS. 20.3.2 Quando o BENEFICIÁRIO permitir o uso indevido do cartão individual de identificação, seu ou de seus dependentes, seja por dolo ou culpa; 20.3.3 Quando houver pronunciamento formal da OPERADORA com até 60 dias de antecedência do aniversário do Contrato Principal no sentido da não renovação da mesma nas condições vigentes.

20.4 Extinto o contrato, por qualquer que seja o motivo, a OPERADORA deixará de ser responsável pela cobertura dos custos ou REEMBOLSO das despesas havidas após a extinção, inclusive de BENEFICIÁRIOS internados, passando a responsabilidade para o BENEFICIÁRIO, e ficando a ESTIPULANTE, a SUB-ESTIPULANTE e A OPERADORA autorizada, desde logo, a efetuar a cobrança ao BENEFICIÁRIO, dos custos incorridos.

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21 ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Nenhuma responsabilidade caberá à OPERADORA, ao ESTIPULANTE, ao SUB-ESTIPULANTE e ao Extramed pelos atendimentos médico-hospitalares previstos neste contrato, concordando expressamente o BENEFICIÁRIO que tal responsabilidade será exclusiva do prestador de serviços que ela deu causa. 22 FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir qualquer dúvida advinda do presente contrato de Adesão ao Plano de Saúde.

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ANEXO I

REDE PRESTADORA DE SERVIÇO A possibilidade de escolha dos BENEFICIÁRIOS é restrita aos prestadores de serviços listados no sítio abaixo descrito. Por ser a OPERADORA cooperativa integrante de Sistema Nacional Unimed, é possível que prestadores de serviços não incluídos no endereço eletrônico, como, por exemplo, os abaixo listados, tenham contrato de prestação de serviços com outras cooperativas médicas integrantes do sistema Unimed, os quais não fazem parte da rede credenciada neste plano contratado. O Plano não inclui quaisquer prestadores não integrantes da lista do "site" vinculados ao presente produto. Para ter acesso a sua rede, cada BENEFICIÁRIO deve preencher adequadamente no “site” o número do seu cartão de identificação Unimed ou solicitá-la diretamente à OPERADORA. Assim estão expressamente excluídos da rede credenciada vinculada ao presente contrato os seguintes prestadores:

UF PRESTADOR CNPJ

AP SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO 60975737000909 BA OTORRINO CENTER SOCIEDADE SIMPLES LTDA 2989485000113

BA BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A 3376102000102 BA COOP. DE SERVIÇOS E REC. P. MED.DO SIST 4298699000250 BA HOSPITAL AEROPORTO LTDA 4602792000125

BA MED CENTER CLIRCA CLINICA METROPOLITANA 5261406000141 BA HBA SA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR 5469172000122 BA HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA 5512809000116

BA LEITE ORNELAS SERVICOS DE SAUDE LTDA 7452277000102 BA HOSPITAL DE ILHEUS LTDA 7947587000190 BA HOSPITAL AGNUS DEI 8147477000106

BA NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA 9367238000124 BA NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA 9367238000124 BA NUCLEO DE MEDICINA DA BAHIA LTDA 9367238000124

BA SAMH SERVICOS DE ASSISTENCIA MEDICO HO 11465823000109 BA HOSPITAL ALIANÇA S/A 13016092000140 BA SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA 13016092000140

BA HOSPITAL ALIANÇA S/A 13016092000140 BA SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA 13016092000140 BA HOSPITAL DAS CLINICAS DE ALAGOINHAS LTDA 13518634000182

BA PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTD 13534771000100 BA PROBABY - CLINICA INFANTIL E URGÊNCIAS L 13534771000100 BA PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTD 13534771000100

BA CETRO CENTRO ESPECIALIZADO EM TRAUMATOLO 13644877000167 BA PROMEDICA PATRIMONIAL SA 13808803000119 BA AMECA ATENDIMENTO MÉDICOS DE CATU LTDA 13869201000171

BA MONTE TABOR CEN ITALO BRASILEIRO DE PROM 13926639000144 BA MONTE TABOR CEN ITALO BRASILEIRO DE PROM 13926639000144 BA INSTITUTO CARDIO PULMONAR DA BAHIA LTDA 13952064000134

BA UMI URGENCIA MEDICA INFANTIL LTDA 14022735000120 BA SANTA C DE M ITABUNA 14349740000142 BA HOSPITAL DA CLIMA MARIA ALBANO LTDA 14373815000120

BA SERMEGE SERVICOS MEDICOS EM GERAL 14736706000120 BA REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIENCI 15113103000135 BA SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICO CIRURGICO 15140254000182

BA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA 15153745000249 BA LIGA ALVARO BAHIA CONTRA MORTALIDADE INF 15170723000106 BA HOSPITAL EVANGÉLICO DA BAHIA 15171093000194

BA HOSPITAL EVANGELICO DA BAHIA LTDA 15171093000194 BA FUNDACAO JOSE SILVEIRA 15194004000125 BA FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA 15194004000125

BA FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA 15194004000125 BA FUNDACAO JOSE SILVEIRA 15194004000125

Data: ____/____/_______ Assinatura:_________________________________

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BA CONG. IR. FRANCISC HOSPIT. IMAC. CONC. - 15233646001400 BA CONGREGACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS HOSPI 15233646001400

BA CLINICA SANTA HELENA SC LTDA 33917568000120 BA CLINICA SANTA HELENA SC LTDA 33917568000120 BA CLINICA SANTA HELENA SC LTDA 33917568000120

BA SEMED SERVICOS MEDICO HOSPITALARES DE CA 34326108000190 BA PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE 34326140000176 BA SÔNIA E ARLINDO CONSULTÓRIOS MÉDICOS S/C 42175539000202

BA HOSPITAL JAAR ANDRADE 97397848000138 CE HOSPITAL MONTE KLINIKUM SS LTDA 41295288000156 DF INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA 1869367000109

DF CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO 6160688000153 DF FUNDACAO ZERBINI 50644053001004 DF FUNDACAO ZERBINI 50644053001004

MA CENTRO MEDICO DE CAXIAS LTDA 606258000136 MA HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA 11006293000130 PA INST DE MEDICINA INTERNA E MATERNO INFA 611689000190

PA HOSPITAL E MATERNIDADE SOL NASCENTE LTDA 83365635000110 PA INSTITUTO POBRES SERVOS DA DIVINA PROVID 92726819001473 PE HOSPITAL ESPERANÇA 2284062000106

PE HOSPITAL SANTA JOANA 10839561000132 PE REAL HOSPITAL PORTUGUES 10892164000124 PE HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE 70237144000141

RJ DH DAY HOSPITAL S C LTDA 173618000153 RJ HOSP PASTEUR MEIER MEDICAL 3410722000102 RJ PRESLAF-EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES 4023995000248

RJ HCN.HOSP DE CLIN DE NITEROI LTDA. 27781293000148 RJ HCN.HOSP DE CLIN DE NITEROI LTDA. 27781293000148 RJ HOSP QUINTA D OR CT INVEST CAR 30499826000701

RJ IPANEMA - SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICO- 28602407000108 RJ HOSP BARRA D OR MEDISE LTDA 29259736000241 RJ CLINICA SANTA BRANCA 30375885000255

RJ HOSP DE CL RIO MAR BARRA LTDA 32154700000127 RJ CASA DE SAUDE SANTA LUCIA S A 33630484000101 RJ ASSOCIACAO BENEFICENTE ISRAELITA DO RIO 33722224000166

RJ CASA DE S SAO JOSE 60922168000348 RJ CL PED DA BARRA LTDA 72463813000129 RS HOSPITAL MUNICIPAL NOVO HAMBURGO 4337634000195

RS SOCIEDADE HOSPITALAR SAO JOSE 87277000000111 RS COMUNIDADE EVANGELICA LUTER SAO PAULO LT 88332580007763 RS ASSOC EDUCADORA SAO CARLOS - AESC 88625686002443

RS ASSOC HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO 92685833000151 SC EMIR SERVICOS MEDICOS LTDA. 472996000138 SC SOCIMED - SERV. HOSPITALARES LTDA 1595799000179

SC ASSOCIACAO BENEDITINA DA PROVIDENCIA 2765097001635 SC HOSP DA PLASTICA DE SANTA CATARINA LTDA 10853021000103 SC HOSP. MUNICIPAL HENRIQUE LAGE 82558487000197

SC ORGANIZAÇAO HOSPITALAR SAO PEDRO LTDA 83016238000132 SC FUND.MED.SOC.RURAL SAO SEBASTIAO 83249714000165 SC HOSPITAL SANTO ANTONIO 83467126000106

SC FUND. MEDICA SOCIAL RURAL SAO MART 83708792000180 SC SOC. HOSP. COMUNITARIA P. CLEMENTE KAMPM 83743450000100 SC S.D.P. HOSP.NOSSA SENHORA DA CONCEI 83883306001213

SC HOSPITAL DE CARIDADE SAO JOAO BATIS 84203132000100 SC HOSPITAL DE CARIDADE DE JAGUARUNA 84423516000139 SC HOSPITAL E MATERNIDADE DONA HELENA 84694405000167

SC HOSPITAL CARIDADE SENHOR BOM JESUS 84903988000199 SC FUND. HOSPITALAR SANTA OTILIA 85285930000191

Data: ____/____/_______ Assinatura:_________________________________

Page 23: 5, 6 7, 8 e 9 9 e 10 11 e 12 - extramed.com.br · Operadora: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOP. MÉDICAS CNPJ: 78.339.439/000130 N° de Registro na ANS: 312720

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SC FUND.MED.SOCIAL RURAL RIO FORTUNA 85878700000136 SC HOSPITAL SANTA TEREZINHA 86437845000164

SP ADLM SERVICOS MEDICOS LTDA 135740000135 SP PRO VISAO HOSPITAL DE OLHOS LTDA 1335266000158 SP BETA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA 2029840000102

SP HOSPITAL BOSQUE DA SAUDE 2902926000106 SP UNIDADE GERONTOLOGICA PAULISTA 3325102000175 SP COMPLEXO HOSPITALAR PAULISTA 4168957000100

SP SEMEAR GESTAO DE SERVICOS HOSPITALARES 4191313000206 SP HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUIZ S/A 6047087000139 SP HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUIZ S/A 6047087000210

SP HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUIZ S/A 6047087000309 SP ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ES 8620828000154 SP BW MEDICA SERVICOS HOSPITALARES LTDA 9122934000251

SP UNIDADE OFTALMOLOGICA DE SANTANA 43022466000109 SP UNIDADE OFTALMOLOGICA DE SANTANA 43022466000109 SP SOC ASSIST BANDEIRANTES 46543781000676

SP HOSPITAL SANTA MONICA SC LTDA 49667108000121 SP CEAM - CENTRO DE ASSISTENCIA MEDICA MORA 50529502000263 SP CEAM - CENTRO DE ASSISTENCIA MEDICA MORA 50529502000263

SP CLINICA MEDICA SANTO ANTONIO 51262665000104 SP DIOSP SERVICOS MEDICOS SC LTDA 52578234000114 SP IRMANDADE MISER DE JABOTICABAL 56896368000134

SP HOSPITAL SANTO AMARO S/C LTDA 57009599000141 SP HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL 57555666000123 SP HOSP E MATERN ASSUNCAO S/A 59135723000140

SP ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO 60453024000390 SP SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANO 60544244000167 SP HOSP. E MAT. SANTA JOANA S/A 60678604000113

SP HOSP. ALEMAO OSWALDO CRUZ 60726502000126 SP HOSPITAL MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LO 60875226000168 SP HOSPITAL NOVE DE JULHO S/A 60884855000316

SP ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA 60922168000771 SP FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE 60961968000106 SP SOC. BENEFICIENTE SAO CAMILO - POMPEIA 60975737000232

SP FUND INST MOLESTIAS DO APARELHO DIGESTIV 61062212000198 SP PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARA SA 61213674000169 SP HOSPITAL E MATERNIDADE SINO BRASILEIRO L 4360373000124

SP SOC. BENEF. DE SRAS. HOSP.SIRIO LIBANES 61590410000124 SP REAL E BENEMERITA SOC PORTUGUESA BENEF 61599908000158 SP IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA 62779145000190

SP LAPA ASSISTENCIA MEDICA S/S LTDA 62996640000150 SP INSTITUTO DE ESP PEDIATRICAS DE SAO PAUL 66750613000154 SP GRAACC GRUPO DE APOIO AO ADOLESCENTE 67185694000150

SP HOSPITAL SANTA PAULA S/A 60777901000205 SP SOC BEN ISRAEL BRAS HOSP ALBERT EINSTEIN 60765823000130 SP SOC BEN ISRAEL BRAS HOSP ALBERT EINSTEIN 60765823000806

Parágrafo único: A listagem supracitada pode ser alterada a qualquer momento pela OPERADORA, razão pela qual deve ser sempre observada a rede prestadora contida no site www.unimed.com.br.

Data: ____/____/_______ Assinatura:_________________________________

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ANEXO II AO CONTRATO DE ADESÃO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO

ESTIPULADO PELA EXTRAMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS JUNTO À UNIMED DO

ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS

Contrato de Adesão Nº.:

Estipulante: EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.

Registro ANS – 41420-4

Sub-Estipulante: APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

PÚBLICA DO PARANÁ

Nome do Proponente Titular:

CPF:

Início de Vigência:

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DE REAJUSTES – CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO Declaro para os devidos fins de direito que tenho ciência de que não estou contratando um

plano individual, mas sim plano coletivo por adesão que possui regras diferentes dos planos

individuais.

Declaro ainda que tenho ciência que os planos coletivos por adesão, diferentemente dos planos

individuais, possuem a revisão dos valores das mensalidades no mês de aniversário do contrato

Principal Estipulado pela Extramed para todos os beneficiários, independentemente da data de início

do meu plano.

Estou ciente que no primeiro ano de vigência terei reajuste do meu contrato com menos de 12

meses, ou seja, que meu contrato terá revisão de valores, por sinistralidade e inflação médica,

na data de aniversário do contrato principal da Extramed, informada na proposta de adesão.

Declaro que estou ciente que o índice de inflação médica a ser aplicado no meu plano não é o

informado pela ANS para os planos individuais, mas sim o percentual definido para os planos

coletivos da Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas.

Tenho ciência que o meu contrato possui também variação de valores por mudança de faixa

etária e que tive conhecimento dos percentuais de reajuste de cada mudança de faixa etária

até os 59 anos.

Desta forma, estou ciente que haverá reajuste nos valores a serem pagos a partir da

mensalidade referente a competência Agosto de 2018.

Local: ________________________________ Data: ____/____/_______ ________________________________________ Assinatura Titular ________________________________________ Assinatura do Corretor