5-Direito Fundamental à Convivência Familiar
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Lei 8.069/1990
5º Momento: Do Direito Fundamental à Convivência Familiar
Origem da família
Segundo os preceitos judaico-cristão, Deus criou o ser humano desdobrado em dois sexos: homem e mulher – e mandou que se multiplicassem (Gn.
1:27-28)...
No relato de Gênesis, o homem é denominado “varão” e a mulher “varoa”.
Nos primórdios da civilização romana e grega, a família era uma instituição que tinha base política e religiosa: o afeto natural entre o grupo familiar
não era o seu esteio.
O afeto natural entre o grupo não era o seu esteio
– o poder era patriarcal.
Somente após a CF/88 que todos os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos, respeitando-se suas individualidades.
Nos primórdios da civilização romana e grega, a família era uma instituição que tinha base política e religiosa: o afeto natural entre o grupo familiar
não era o seu esteio.
O afeto natural entre o grupo não era o seu esteio
– o poder era patriarcal.
Somente após a CF/88 que todos os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos, respeitando-se suas individualidades.
A partir de então, a conceituação de família foi ampliada, reconhecendo-se a possibilidade de
sua origem na informalidade, na uniparentalidade e no afeto – tornou-se irreversível a pluralidade das entidades
familiares (art. 226, §§1º, 3º e 4º da CF/88).
Nos primórdios da civilização romana e grega, a família era uma instituição que tinha base política e religiosa: o afeto natural entre o grupo familiar
não era o seu esteio.
O afeto natural entre o grupo não era o seu esteio
– o poder era patriarcal.
Somente após a CF/88 que todos os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos, respeitando-se suas individualidades.
A partir de então, a conceituação de família foi ampliada, reconhecendo-se a possibilidade de
sua origem na informalidade, na uniparentalidade e no afeto – tornou-se irreversível a pluralidade das entidades
familiares (art. 226, §§1º, 3º e 4º da CF/88).
Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Nos primórdios da civilização romana e grega, a família era uma instituição que tinha base política e religiosa: o afeto natural entre o grupo familiar
não era o seu esteio.
O afeto natural entre o grupo não era o seu esteio
– o poder era patriarcal.
Somente após a CF/88 que todos os familiares foram reconhecidos e tratados como sujeitos de direitos, respeitando-se suas individualidades.
A partir de então, a conceituação de família foi ampliada, reconhecendo-se a possibilidade de
sua origem na informalidade, na uniparentalidade e no afeto – tornou-se irreversível a pluralidade das entidades
familiares (art. 226, §§1º, 3º e 4º da CF/88).
Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a
celebração. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 17 do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção
Interamericana sobre Direitos Humanos): a família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
Princípios Relativos à Família
A partir do momento em que a Constituição Federal deslocou o enfoque principal da
família do instituto do casamento e passou a olhar com mais atenção para as relações
entre as pessoas unidas por laços de sangue ou de afeto, todos os institutos relacionados aos direitos dos membros de uma entidade familiar tiveram que se amoldar aos novos
tempos. Diante do modelo familiar remodelado,
os Direitos da Criança foram norteados a estabelecer isonomia entre os diversos membros, destacando-se a isonomia
entre os filhos, da igualdade de direitos entre os gêneros e entre cônjuges e
companheiros.
A partir do momento em que a Constituição Federal deslocou o enfoque principal da
família do instituto do casamento e passou a olhar com mais atenção para as relações
entre as pessoas unidas por laços de sangue ou de afeto, todos os institutos relacionados aos direitos dos membros de uma entidade familiar tiveram que se amoldar aos novos
tempos. Diante do modelo familiar remodelado,
os Direitos da Criança foram norteados a estabelecer isonomia entre os diversos membros, destacando-se a isonomia
entre os filhos, da igualdade de direitos entre os gêneros e entre cônjuges e
companheiros.
Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da prioridade absoluta;
Princípio da paternidade responsável.
A partir do momento em que a Constituição Federal deslocou o enfoque principal da
família do instituto do casamento e passou a olhar com mais atenção para as relações
entre as pessoas unidas por laços de sangue ou de afeto, todos os institutos relacionados aos direitos dos membros de uma entidade familiar tiveram que se amoldar aos novos
tempos. Diante do modelo familiar remodelado,
os Direitos da Criança foram norteados a estabelecer isonomia entre os diversos membros, destacando-se a isonomia
entre os filhos, da igualdade de direitos entre os gêneros e entre cônjuges e
companheiros.
Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da prioridade absoluta;
Princípio da paternidade responsável.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em recente alteração de sua redação (Lei nº
12.010/2009), passou a enumerar princípios valiosos, como o da responsabilidade parental e
princípio da prevalência da família.
ECA, art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.
Noção de família
A família natural está conceituada pela Seção II do Capítulo do Direito à Convivência Familiar e Comunitária do ECA
A família natural está conceituada pela Seção II do Capítulo do Direito à Convivência Familiar e Comunitária do ECA
Modernamente, outra modalidade de família apresenta-se como alvo de constantes estudos e pesquisas: as famílias recompostas, naquela em que a estrutura
familiar originada do casamento ou da união estável na qual seus membros tem filhos de um vinculo anterior.
Sob a perspectiva de que o núcleo fundamental da família é o afeto e que as pessoas que a compõem devem ser respeitadas
em suas individualidades e dignidade, o relacionamento afetivo estável tem sido alvo de discussões judiciais.
A família natural está conceituada pela Seção II do Capítulo do Direito à Convivência Familiar e Comunitária do ECA
Modernamente, outra modalidade de família apresenta-se como alvo de constantes estudos e pesquisas: as famílias recompostas, naquela em que a estrutura
familiar originada do casamento ou da união estável na qual seus membros tem filhos de um vinculo anterior.
Sob a perspectiva de que o núcleo fundamental da família é o afeto e que as pessoas que a compõem devem ser respeitadas
em suas individualidades e dignidade, o relacionamento afetivo estável tem sido alvo de discussões judiciais.
Na ausência de lei específica, não podemos deixar de reconhecer que a doutrina situa-se na
vanguarda sobre o tema, trazendo à baila posição arrojada de que o convívio homoafetivo pode gerar uma família e, neste caso, há de se
configurar espécie de união estável.
A família natural está conceituada pela Seção II do Capítulo do Direito à Convivência Familiar e Comunitária do ECA
Modernamente, outra modalidade de família apresenta-se como alvo de constantes estudos e pesquisas: as famílias recompostas, naquela em que a estrutura
familiar originada do casamento ou da união estável na qual seus membros tem filhos de um vinculo anterior.
Sob a perspectiva de que o núcleo fundamental da família é o afeto e que as pessoas que a compõem devem ser respeitadas
em suas individualidades e dignidade, o relacionamento afetivo estável tem sido alvo de discussões judiciais.
Na ausência de lei específica, não podemos deixar de reconhecer que a doutrina situa-se na
vanguarda sobre o tema, trazendo à baila posição arrojada de que o convívio homoafetivo pode gerar uma família e, neste caso, há de se
configurar espécie de união estável.
Com o advento da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), a compreensão da família passou a
abranger a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa” (art. 5º II).
A família natural está conceituada pela Seção II do Capítulo do Direito à Convivência Familiar e Comunitária do ECA
Modernamente, outra modalidade de família apresenta-se como alvo de constantes estudos e pesquisas: as famílias recompostas, naquela em que a estrutura
familiar originada do casamento ou da união estável na qual seus membros tem filhos de um vinculo anterior.
Sob a perspectiva de que o núcleo fundamental da família é o afeto e que as pessoas que a compõem devem ser respeitadas
em suas individualidades e dignidade, o relacionamento afetivo estável tem sido alvo de discussões judiciais.
Na ausência de lei específica, não podemos deixar de reconhecer que a doutrina situa-se na
vanguarda sobre o tema, trazendo à baila posição arrojada de que o convívio homoafetivo pode gerar uma família e, neste caso, há de se
configurar espécie de união estável.
Com o advento da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha), a compreensão da família passou a
abranger a “comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram
aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa” (art. 5º II).
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.010/09 (direito á convivência), houve o
alargamento da conceituação estatutária da expressão família, reconhecendo o
conceito de “braço familiar”, que é formado por parentes próximos com os quais
mantenha vinculo de afinidade e afetividade.
Por ser o seio familiar um local privilegiado, somente em casos excepcionais, a prioridade de se conviver com os pais deve ser afastada, sob pena de lesar o próprio desenvolvimento
da criança.
Seja a família composta por um homem e uma mulher casados ou conviventes e seus filhos, seja a família monoparental (art.
226 CF/88) ou substituta (art. 28 a 52 do ECA), a entidade familiar permanece sob a proteção do Estado (art. 223 da CF/88).
Por ser o seio familiar um local privilegiado, somente em casos excepcionais, a prioridade de se conviver com os pais deve ser afastada, sob pena de lesar o próprio desenvolvimento
da criança.
Seja a família composta por um homem e uma mulher casados ou conviventes e seus filhos, seja a família monoparental (art.
226 CF/88) ou substituta (art. 28 a 52 do ECA), a entidade familiar permanece sob a proteção do Estado (art. 223 da CF/88).
Em hipóteses excepcionais e somente por determinação judicial, o afastamento do convívio familiar e
encaminhamento para serviço de acolhimento são autorizados,
mantendo a criança ou adolescente o mais próximo possível de seu
contexto de origem.
A Lei nº 12.010/09 incluiu a determinação aos dirigentes de programas de acolhimento familiar ou institucional
(antigo abrigo) de reavaliarem a cada seis meses a situação das crianças e dos adolescentes inseridos
naquelas medidas, de maneira que a autoridade judiciária possa decidir o quanto antes acerca do retorno do infante ao seio da família natura, ou ser acionada a colocação em
família substituta (art. 19, §1º do ECA), assegurando o limite de dois anos para o acolhimento institucional, salvo
comprovada necessidade (§2º do art. 19 ECA).
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Campus, 4º Reimpressão. MONARCO, Gustavo Ferraz de Campos, A Proteção da Criança no Cenário Internacional.
Belo Horizonte: Del Rey, 2005. SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional de Crianças e Adolescentes e os
Direitos Humanos. São Paulo, Manole, 2003. SILVA, De Plácido, Vocabulário Júridico, v.1. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
₢Fabiano Rabaneda, 2011. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução desta obra sem autorização do autor. Distribuição gratuita permitida para fins acadêmicos.
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