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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo1

DIREITO DE FAMÍLIA

  (RESUMO DO VENOSA

  Do Poder familiar

  Da filiação

  Do reconhecimento dos filhos

  Da adoção

  Do regime de bens

  Dos alimentos

  Da união estável  Do bem de família

  Da tutela

  Da curatela

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PODER FAMILIAR 

y  Arts. 1630 1638 CC. 

y  Art. 1630 ± os filhos menor es estão sujeitos ao poder familiar. 

y  O exercício do poder  familiar pr essu põe o cuidado do pai e da mãe em r elação aos filhos, o devem cr iá-los, educá-los e alimentá-los, confor me a condição e a fortuna

da família. 

y  Art. 226 § 5° CF ± dir eitos e dever es iguais entr e homens e mulher es, pai e mãe ± 

art. 21 ECA. 

y  Art. 1631 § único ± na diver gência dos pais quanto ao exercício do Poder  familiar, 

cabe ao  juiz a solução do desacor do. 

y  Poder familiar decorr e da pater nidade e da filiação, não de casamento. 

y   Na separ ação ou divórcio nenhum dos pais per de o poder  familiar, a guar da dos 

filhos ficar á com um dos côn juges, podendo ainda ser  compartilhada. y  O côn juge que não ficar  com a guar da poder á r ecorr er ao  juiz se achar que o outr o

não está exercendo de for ma adequada o poder familiar. 

y  Com a morte de um dos pais o outr o exerce exclusivamente o Poder  familiar  e, se

estiver  impedido ser á nomeado tutor ao menor. 

y  O filho que foi apenas r econhecido pela mãe ter á apenas ela o poder  familiar  e, se

incapaz de exercê-lo, ser á nomeado tutor ao menor ± art. 1633. 

y  A guar da a terceir os não extingue o poder familiar dos pais. 

y  Ambos os pais  tem poder es  sobr e os bens dos filhos, podendo dis pô-los 

individualmente somente com pr ocur ação do outr o. y  O poder  familiar é indis ponível, decorr e da pater nidade natur al ou legal e não pode

ser  tr ansfer ido por iniciativa dos titular es a terceir os. 

y  Como exclusivo ato de sua vontade os pais não podem r enunciar ao poder  familiar, 

contudo, ser á r enunciado quando consentir em com a adoção ± O poder  familiar  é

irr enunciável. 

y  O poder  familiar  é indivisível, por em, não o é seu exercício, o qual pode ser  

dividido em incumbências. 

y  O poder  familiar  é impr escr itível,  somente a extinção dentr o das hipóteses legais 

 pode ter miná-lo. y  Pais que não cumpr em os dever es do poder  familiar  podem, além de per dê-lo, 

r es ponder por  cr ime de abandono mater ial, mor al ou intelectual. 

y   Não há su bor dinação hier ár quica entr e pais e filhos,  contudo, os filhos deverão

r es peitar os pais ± art. 1634 CC. 

y  Salvo dis posição em contr ár io, os pais  são administr ador es natur ais dos bens dos 

filhos menor es (art. 1689, III) e, os atos de mer a administr ação não autor izam, em

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 pr incipio, a alienação, havendo par a tanto a necessidade de autor ização  judicial (art. 

1691).  Sem tal autor ização, do qual o MP deve participar, o ato ser á nulo por  

ausência de agente capaz.  Se os inter esses dos pais  colidir em com os dos filhos 

menor es, ser á par a esses nomeado cur ador es pecial. 

y   Na administr ação legal não há necessidade de pr estação de caução ou qualquer  modalidade de gar antia pelos pais. O pai somente r es ponder á por  culpa gr ave, não

estando ainda obr igado a pr estas contas. 

y  O usuf ruto é iner ente ao poder familiar ± art. 1689, I. 

y  A pós alcançada a maior idade, os bens  são entr egues aos filhos,  sem que os pais 

tenham dir eito de qualquer  r emuner ação. 

y  Art. 1693 CC ± Bens excluídos do usuf ruto. 

y  Suspensão, Perda e Extinção do Poder Familiar: 

y  A lei disciplina casos em que o titular  deve ser  pr ivado do exercício do poder  familiar, tempor ár ia ou definitivamente. 

y  Art. 1635 CC ± Fatos causador es da extinção do poder familiar. 

y  Art. 1636 CC ± O pai ou a mãe que estabelecer novas núpcias ou união estável não

 per de o poder  familiar,  contudo, dever á exercê-lo sem a inter fer ência do novo

côn juge ou companheir o. 

y  A emancipação extingue o poder familiar, bem como a maior idade do filho. 

y  Adoção extingue o poder  familiar  em r elação a família biológica, passando a ser  

exercido, de for ma plena, pelo adotante. 

y  Art. 1638 CC ± Decisão  judicial extinguindo o poder  familiar  mediante falta gr avedos pais, mencionadas neste artigo. 

y  A sus pensão do poder  familiar é decr etada pela autor idade  judicial, após a apur ação

de conduta gr ave ± art. 1637. O pedido de sus pensão do poder  familiar  pode ser  

feito por algum par ente, pelo Mo ou de oficio pelo Juiz. 

y  A sentença que decr etar  a per da ou  sus pensão do poder  familiar   ser á aver  bada a

mar gem do r egistr o de nascimento da cr iança ou adolescente. 

y  Uma vez sus penso o poder  familiar, per de, o genitor, todos os dir eitos em r elação

aos filhos, inclusive o usuf ruto legal. 

y  Havendo motivos gr aves, poder á o  juiz decr etar  liminar mente a sus pensão do poder  familiar. 

y  Extinta a causa que ger ou a sus pensão do poder  familiar, este poder á ser  

r estabelecido. 

y  A sus pensão do poder familiar poder á r efer ir -se a apenas parte dos seus atr ibutos. 

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y  Uma vez decr etada a per da do poder  familiar   um dos genitor es, o outr o passa a

exercê-lo isoladamente,  salvo se não tiver   condições,  caso em que dever á ser  

nomeado um tutor ao menor. 

y  A sus pensão do poder familiar  su pr ime alguns dir eitos do genitor, mas, não exoner a

de pr estar alimentos. y  A  sus pensão ou per da do poder  familiar  dever á ser   r equer ida em pr ocesso, 

gar antindo o contr aditór ia e a ampla defesa ao r éu, sendo a competência par a tais 

ações a VIJ. 

FILIAÇÃO

y  Dir eito de Filiação abr ange o Pátr io Poder. 

y  Art. 227 § 6° CF ±  Sem difer enças entr e filhos havidos ou não na constância daUnião. 

y  Art. 1600 CC ±  confissão de adultér io da mulher  não é admitida como pr ova

 per emptór ia. 

y  Ictu Oculi ± err o mater ial no r egistr o, corr eção por via corr ecional. 

y  Falsidade no r egistr o é corr igia por ação  judicial. 

y  Filhos nascidos após a morte do pai não são her deir os: pessoas nascidas ou  já

concebidas no momento de aberta a sucessão. Exceção na sucessão testamentár ia ± 

art. 1799 e 1800 CC. Reser va de Bens de her ança = 02 anos. 

RECONHECIMENTO DOS FILHOS

y  O ato de r econhecimento dos filhos pode ser es pontâneo ou coativo.  No es pontâneo

deve haver manifestação solene em documento público ± art. 1609 CC e art. 1° da

Lei 8560/92. O coativo se dá atr avés da investigação de pater nidade. 

y  Reconhecimento de Paternidade voluntário

  Ato personalíssimo.   Há possibilidade de ser  feito por  pr ocur ação com poder es 

es peciais. 

  Relativamente incapazes não pr ecisam da assistência do pai ou 

tutor par a r econhecer  seus filhos. 

  É ato unilater al ± não depende de concor dância,  salvo se maior  

de 18 anos (art. 1614 CC). 

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  Menor es pode impugnar  o r econhecimento após  completar  a

maior idade ou ser emancipado. 

  É irr evogável (art. 1610). 

  É ato for mal. 

  Tem efeito declar atór io ±  secundar iamente pode ser  atoconstitutivo de estado. 

  Pode ser  feito antes do nascimento ou ser  poster ior  a sua morte

no caso deixe descendentes (art. 1609 § único CC)

y  Modalidade do Reconhecimento voluntário: 

Registro de nascimento:

o  Pode dar  inicio a investigação de pater nidade. A Mãe faz menção do su posto pai

Art. 1609, I. 

Escritura Pública ou Particular:

o  Irr etr atável. 

o   Não pr ecisa ter o fim da per filhação. 

o  Pode ser qualquer ato notór io e idôneo (como escr itur a de doação, por exemplo). 

o  A Declar ação da pater nidade deve ser explicita e inequívoca. 

o  Em caso de instrumento particular deve qualificar, de for ma completa o declar ante

(pai) e o filho. 

Testamento:

o  A pesar  de testamento poder   ser   r evogado o r econhecimento da pater nidade não

 pode, mesmo que o testamento se ja nulo. O r econhecimento da pater nidade poder á

ser  r evogado apenas quando pr ovado nulo o testamento por vício de vontade. 

Manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não seja o

objeto único ou principal do ato:

o  Art. 26 ECA. 

o  A declar ação per ante o  juiz tem equidade a escr itur a pública, pois o  juiz tem fé pública. 

o  Exige os r equisitos necessár ios de identificação do declar ante (pai) e do filho. 

o  Deve ser  sempr e na pr esença do  juiz, se apenas for por ele assinado poster ior mente

não tem validade. 

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y  Oposição ao Reconhecimento: 

 Maior es de 18 anos não podem ser   r econhecidos  sem seu 

consentimento. 

 Menor es de 18 anos poderão impugnar  a pater nidade até 04 anos 

após completada a maior idade ou emancipação ± O pr o jeto n.° 6960r etir a a menção do pr azo de 04 anos, pois,  tr ata-se de dir eito

 potestativo. 

y  Anulação Do Reconhecimento: 

 Poder á ser  anulado o r econhecimento em caso compr ovado de err o

ou coação, atr avés de ação anulatór ia ± art. 113 da Lei de r egistr os 

 públicos. Arts 1608 e 1604 CC. 

y  Investigação de Paternidade:  Declar ação  judicial ou coativa de pater nidade. 

 Filho X pai ou seus her deir os. 

 Ação de estado ± inalienável, impr escr itível, irr enunciável, 

 personalíssima. 

 Art. 27 ECA. 

 Sujeito ativo é o investigante ou o MP. 

 O MP ser á sujeito ativo quando o pai não r es ponde ao pr ocedimento

de aver iguação oficiosa ± Lei 8560/92 ± Legitimação extr aor dinár ia. 

O MP pr opõe ação em nome pr ópr io par a defender  inter esse alheio, não excluindo a legitimação do investigado ± pode ser  assistente

litisconsorcial. Se o investigante morr e no curso do pr ocesso o MP

não tem mais inter esse, extinguindo-se o pr ocesso. 

 Pólo passivo ±  su posto pai ou  seus her deir os. O es  polio não tem

legitimação passiva. 

 Mãe, municí pios e DF podem configur ar  no pólo passivo em casos 

excepcionais, sendo assim, qualquer  um com inter esse  jurídico pode

contestar a ação (art. 1615 CC). 

 Art. 7° da Lei 8560/92 ±  Sentença em 1/ gr au  r econhecendo pater nidade deve fixar os alimentos pr ovisionais ou definitivos. 

 Corr ente ma jor itár ia entende que são devidos os alimentos desde a

citação. 

 D NA põe em segundo plano as demais pr ovas. 

 Se o r éu negar -se a r ealizar  exame per icial há a pr esunção (não

absoluta) da pater nidade (sumula 149). 

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 O exame per icial é ônus pr ocessual,  ônus pr obatór io do r éu e não

obr igação (arts. 231 e 232 CC). 

 Posse do estado de filho é pr esunção de pater nidade, mais  um

f undamento par a a for mação da convicção do  juiz. 

 A sentença tem efeito declar atór io e é er ga omnes. 

Efeitos do reconhecimento:

Ex tunc 

Retr oativo

Declar atór io

o  Art. 1611 ± Par a r esidir  com o pai dever á o côn juge deste aceitar. 

o  O filho adota o sobr enome pater no ± dir eito da personalidade ± impr escr itível ± 

A pós o r econhecimento o filho pode pleitear o acr éscimo do nome da família do

 pai a qualquer momento. 

o  Eficácia er ga omnes. 

o  Indivisível. 

o  Ato  jurídico pur o, não pode ser  su bor dinado a ter mo ou condição. 

o  Irr evogável ±  Só pode ser  anulado por  vicio de manifestação de vontade ou vicio mater ial. 

o  Filho passa a ter  todos os dir eitos patr imoniais ± her ança, alimentos, etc. 

o  Sujeita o filho r econhecido ao poder familiar (art. 1612 CC). 

ADOÇÃO

y  Decorr e de manifestação vontade das partes, atr avés da sentença  judicial. 

y  Filiação exclusivamente  jurídica ± r elação afetiva. y  É negocio  jurídico. 

y  Adoção Plena ± f undamentalmente par a menor de 18 anos. 

y  Adoção de maior de 18 anos depender á da assistência efetiva do Poder Público e de

sentença constitutiva (artigo 1623 § único). 

y   Não poder á adoção por escr itur a pública. 

y   Não há nenhuma difer enciação entr e filhos legítimos e adotados. 

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y  Art. 1625 ± Adoção ter á que beneficiar o adotado (maior es ou menor es). 

y  Ação de Estado com car áter  constitutivo. 

y  Irr evogável. 

y  Difer ença de no mínimo 16 anos entr e adotante e adotado. 

y  Só poder á adotar aqueles maior es de 18 anos. 

y  Adoção no ECA: 

y  Cr iança e adolescente são sujeitos de dir eito. 

y  Cr iança até 12 anos. Adolescentes de 12 a 18 anos. Art. 2° ECA. 

y  Colocação de cr iança e adolescente em família su bstituta depende sempr e de

decisão  judicial. 

y  Art. 31 ECA ± família su bstituta estr angeir a somente atr avés de adoção. 

y  Art. 41 ECA ±  O filho adotado desliga-se de vinculo com os pais e par entes  biológicos, salvo par a impedimentos matr imoniais. 

y  Requisitos:y  Estado de pobr eza não é elemento definitivo par a possibilitar  a adoção ± não se

 per de o Poder familiar apenas devido a pobr eza ± art. 23 ECA. 

y  Destituição do Poder Familiar deve anteceder a ação. 

y  Em caso de menor  abandonado deve utilizar -se de todos os  r ecursos par a a

localização dos pais biológicos. 

y  Art. 24 ECA ± Per da do Poder Familiar deve ser decr etado  judicialmente. y  Art. 1638 CC ± Causas da Per da do Poder familiar. 

y  Os pais biológicos devem consentir a adoção. 

y  Requer a iniciativa e pr esença dos adotantes, não podendo ser feita por pr ocur ação. 

y  Pr ocesso tr amita na var a da inf ância e  juventude. 

y  Art. 41 § 1° do ECA e 1626 CC ± côn juge ou companheir o pode adotar o filho do

consorte, mantendo os vínculos de filiação entr e o adotado e o côn juge ou 

companheir o do adotante e r es pectivos par entes. 

y  Estabelece r ecipr ocidade do dir eito her editár io ± art. 41 §2° ECA. y  Iguala os dir eitos sucessór ios. 

y  Art. 1618 CC ± Idade mínima par a adotar  de 18 anos ± pode apenas  um dos 

côn juges ou companheir os ter 18 anos (art. 1618 § único)

y  Dever á sempr e ver ificar -se o melhor  par a o menor  ± estabilidade financeir a e

 psicossocial. 

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y  Os pais não podem adotar o pr ópr io filho, vez que não existe mais difer ença entr e

filhos legítimos ou ilegítimos. 

y  Ascendentes e o ir mão não poderão adotar. 

y  Pessoas  jurídicas não poderão adotar. 

y  Sem r estr ição quanto ao estado civil do adotante. y  Adoção con junta somente é per mitida entr e casados e casais que mantém união

estável. 

y  O homossexual poder á adotar, o casal de homossexuais não. 

y  Art. 1619 e 42 § 3° - Deve ser  o adotante pelo menos 16 anos mais velho que o

adotado. 

y  Os divorciados ou  separ ados  judicialmente poderão adotar,  con juntamente, desde

que acor dam sobr a a guar da e visitação dos filhos e desde que o estágio de

convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade con jugal ± art. 42 § 4° e

1622. y  Art. 42 § 5° e 1628 ± Poder á o  juiz defer ir  adoção em caso de morte do adotante, 

sendo os efeitos r etr oativos a data do óbito, contudo, não se admite que o  juiz defir a

se adotante não tiver dado inicio ao pr ocesso. 

y  Faz efeito a partir do tr ansito em  julgado da sentença, com exceção a post mortem. 

y  A pelação da sentença ± pr azo de 10 dias com igual pr azo par a r es posta. Tem efeito

devolutivo e, em se tr atando de estr angeir os poder á ser   confer ido o efeito

sus pensivo. 

y  A apelação per mite a r etr atação pelo  juiz de pr imeir o gr au, podendo r efor mar  a

decisão em 5 dias, neste caso, parte e o MP poderão apelas em 5 dias. y  Tutor ou cur ados só poderão adotar após pr estar em contas ± Art. 44 e 1620. 

y  MP deve participar do pr ocesso de adoção. 

y  Menor  com mais de 12 anos ser á ouvido e ser á necessár io o seu consentimento ± 

art. 45 § 2°. 

y  É necessár io o estagio de convivência por  tempo deter minado pelo  juiz, podendo ser  

dis pensando em caso de menor  com menos de 1 anos ou se estivesse na companhia

dos adotantes por algum tempo. 

y  Em caso de adoção por  estr angeir o,  r esidente no Br asil ou exter ior  nunca ser á

dis pensado o estagio de convivência, que ter á dur ação de 15 dias par a cr ianças deaté dois anos e de 30 dias par a maior es de 02 anos ± art. 46 § 2°. 

y  Estr angeir os domiciliados no Br asil su bmete-se as r egr as br asileir as de adoção. 

y  A  Adoção por  estr angeir o é excepcional, devendo ser  defer ida, pr incipalmente a

 br asileir os ± art. 31 ECA. 

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y  O estr angeir o dever á compr ovar  estar habilitado par a adotar  segundo as leis de seu 

 país, devendo apr esentar   r elatór io psicossocial, elabor ado por   uma agencia

es pecializada de seu país. Art. 51 § 1°. 

y  O  juiz poder á r equer er  texto r efer ente a adoção do país do adotante (de oficio ou a

r equer imento do MP) art. 51 § 2°. y  O menor não poder á sair do Br asil enquanto não consumada a adoção ± art. 51 § 4°. 

y  Art. 52 ± adoção por estr angeir o pode ser  su bmetida a estudo pr évio, feito por  uma

comissão estadual  judiciár ia de adoção, o qual não se vincula a opinião do  juiz, 

sendo apenas mais um instrumento em sua convicção. 

y  Sentença tem cunho constitutivo e simultaneamente extingue o poder  familiar  

anter ior. 

y  A pós o tr ansito em  julgado ser á inscr ita no cartór io de r egistr o civil mediante

mandado do qual não ser á for necida certidão. 

y  É cancelado o r egistr o or iginal do adotado. y  A doutr ina entende que são necessár ios dois mandados, um par a o cancelamento do

r egistr o anter ior e outr os par a inscr ição do novo. 

y  A morte dos adotantes ou adotado não r estabelece o vinculo com os pais natur ais ± 

art. 49. 

y  O menor pode ser adotado novamente. 

y  A inscr ição do adotado no r egistr o civil consignar á o nome dos adotantes como pais 

e também dos avós ( art. 49 § 1°), podendo ainda ser modificado o pr enome (art. 47

§ 5 e art 1627). 

y  Adoção está sujeita a nulidade ou anulabilidade ±  Nulo não pr escr eve (art. 169 CC), Anulável pr escr eve em 10 anos (art. 205 CC). 

y  Adotante que não está cadastr ado no cadastr o de pessoas inter essados em adotar não

estão pr oibidos de adotar ± não é óbice par a a adoção. 

y  Adoção de menor de 18 anos (até a data do pedido) ± Art 46 ECA ± VIJ. 

y  Adoção de maior de 18 anos ± Var as de família. 

y  Adoção unilater al ± côn juge adota o filho de seu consorte.  Art. 1626 CC e art. 41. 

GUARDA 

y  A guar da dos filhos menor es é atr ibuto do poder familiar. 

y  Modalidade mais simples de colocação do menor em família su bstituta. 

y   Não su pr ime o poder familiar dos pais biológicos. 

y  Instituto tempor ár io. 

y  Art. 29 ± guar da a avós, tios, par entes ou qualquer pessoa idônea. 

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y  Art. 33 § 1° do ECA ± a guar da destina-se a r egular izar  uma situação que  já ocorr e

de fato. 

y  Pode ser estabelecida pelo  juiz da VIJ ou de var a de família. 

y  Quando é discutida em matér ia de separ ação ou divorcio, dever á ser  discutida na

var a de família. y   Na VIJ é tr atada quando o menor em abandono ou ór f ão necessita ser  colocado em

família su bstituta. 

y  A plicada nos casos do art. 48 ECA. 

y  Art. 33 ECA ± r equisitos. 

y  Dever á ser defer ida pelo  juiz sempr e atendendo aos inter esses do menor. 

y  Art. 28 § 1° - r ecomenda que o menor  se ja ouvido. 

y  Guar da Pr ovisór ia: pode ser  concedida liminar ou incidentalmente nos pr ocessos de

adoção, com exceção de adoção por estr angeir os. 

y  Guar da Per manente: busca r egular izar a situação de fato. y  Guar da Peculiar: Juiz outor ga r epr esentação ao guar dião par a a pr ática de

deter minados atos em beneficio do menor. 

y  Guar da decorr ente de separ ação ou divorcio é per manente, podendo ser alter ada. 

y  Art. 35 ± o guar da pode ser   r evogada a qualquer  momento mediante ato  judicial

f undamentado e ouvido o MP. 

y  Art. 33 ± coloca a cr iança ou adolescente na condição de dependente do guar dião, 

inclusive par a fins pr evidenciár ios. 

y  O r es ponsável pela guar da deve pr estar  contas. 

y  A guar da tr ansfer e ao guar dião alguns atr ibutos do poder familiar. y  Mantém o dir eito dos pais a visitas e não os exime da obr igação alimentícia. 

y   Não são confer idos dir eitos her editár ios ao menor  em guar da diversa dos pais /

 par entes. 

y  Só tem validade até os 18 anos. 

y  Art. 98 Competência do VIJ apenas nos casos de menor es em r isco. 

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM

y  Viagem nacional (menor de 12 anos necessitam de autor ização) ± Acompanhado de

 par ente capaz até 3° gr au necessita apenas da certidão de nascimento ou  cópia

autenticada.   No caso de não ser  par ente necessita de autor ização dos pais por  

escr ito. 

y  Viagem de inter nacional (menor de 18 anos necessitam de autor ização).  Nos casos 

em que o menor  via je sem qualquer  dos pais há necessidade de autor ização com

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Mônica Berrondo12 

fir ma r econhecida em cartór io. Se o menor  for  via jar   com apenas  um dos pais o

outr o pr ecisa autor izar.   No caso de um dos pais estar  no exter ior  necessita de

autor ização. 

y   No caso de um dos pais estar em local incerto ou não sabido dever á dir igir -se a VIJ

 par a su pr imento pater no ou mater no. y  Se contestada por  um dos genitor es a solicitação deve ter antecedência mínima de 3

meses. 

REGIME DE BENS

y  Regime de bens = r elações patr imoniais entr e o casal ±  conseqüência  jurídica do

casamento. 

y  Regula a pr opr iedade e administr ação dos bens  tr azidos antes do casamento e os adquir idos poster ior mente pelos côn juges. 

y  Art. 1639 CC ±  r egr a ger al. Liber dade de escolha pelos  côn juges do r egime

 patr imonial do casamento. 

y  Art. 1639 § 2° - possibilidade de alter ação do r egime de bens, mediante decisão

 judicial, a pedido de ambos os côn juges. 

y  Art. 1640 ±  Não havendo convenção antenu pcial ou  sendo ela nula ou ineficaz, 

vigor ar á o r egime da comunhão parcial de bens. 

y  Comunhão parcial (arts. 1658 a 1666). 

y  Comunhão Universao (arts. 1667 a 1671). y  Participação final nos aquestos (arts. 1672 a 1686). 

y  Separ ação de bens (arts. 1687 a 1688). 

y  Salvo nos casos de separ ação obr igatór ia poderão os côn juges combinar  (mesclar )

os r egimes de bens, na escr itur a antenu pcial. Art. 1698. 

y  Se o r egime escolhido for o da comunhão parcial de bens não necessita de pacto. 

y  Embor a se ja facultativa a escola do r egime, os  côn juges necessar iamente devem

r ecorr er ao pacto, se não dese jar em a comunhão parcial de bens. 

y  Separação Obrigatória de Bens: y  Exceção a autonomia de escolha. 

y  Regime obr igatór io imposto em deter minadas condições (art. 1641). 

y   Não cabe, a pr incipio, alter ação do r egime se separ ação obr igatór ia no curso do

casamento. 

y  Súmula 377 STF ± no r egime de separ ação legal de bens  comunicam-se os 

adquir idos na constância do casamento. 

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y  Redução a termo e escritura pública: 

y  Art. 1.640 ± Redução a ter mo:  r egime da comunhão parcial de bens. ± Escr itur a

 pública: demais r egimes, feitos atr avés de pacto antenu pcial, por escr itur a pública. 

y  Art. 1653: Sem a escr itur a pública o pacto antenu pcial é nulo e ineficaz, se não lhe

seguir o casamento (condição sus pensiva). y   Na escr itur a pública antenu pcial, deverão estar pr esentes os côn juges par a assiná-la. 

y  Art. 1654: Pacto antenu pcial r ealizado por menor  fica condicionado a apr ovação de

seu r epr esentante, salvo nas hipóteses de r egime obr igatór io de bens. 

y  Pacto pode ser  r ealizado por pr ocur ador ± pr ocur ação com poder es es pecíficos. 

y  Enquanto não se r ealizar  o casamento o pacto pode se r evogado, alter ado ou 

r etificado pelos inter essados. 

y  O pacto tem finalidade exclusiva de r egular o r egime patr imonial entr e os côn juges, 

não admite, por  exemplo, pactos sucessór ios. Admite-se, por em, o r econhecimento

de filiação. y  Art. 1655: Ser á nula a convenção ou clausula do pacto que contr avenha dis posição

absoluta de lei. 

y  A anulação do pacto par a as nulidades  r elativas depende de iniciativa do

inter essado, sendo que escr itur a anulável poder á ser  r atificada. 

y  Se for  nulo o pacto não admite r atificação,  sujeitando-se ao r egime da comunhão

 parcial. 

y  Art. 1657: O pacto tem plena eficácia entr e os  côn juges, independentemente de

r egistr o, no entanto, par a a eficácia er ga omnes deverão ser   r egistr adas em livr o

es pecial, pelo oficial do r egistr o de imóveis do domicilio dos côn juges. 

y  Comunhão parcial de bens: 

y  Art. 1658:  comunicam-se os bens adquir idos oner osamente na constância do

casamento. 

y  Uma vez dissolvida a comunhão, cada côn juge r etir a seus bens particular es, e serão

divididos os bens comuns. 

y  Art. 1661: São incomunicáveis os bens  cuja aquisição tiver  por   titulo uma causa

anter ior. 

y  Art. 1659: Bens excluídos da comunhão parcial. y   Na comunhão parcial não se comunicam as obr igações  contr aídas antes do

casamento, ainda que em pr oveito comum do casal. 

y  Par a que os bens  su b-r ogados não se comuniquem é necessár io que o côn juge

r essalve essa su b-r ogação aquisitiva e pr ove que, de fato, um bem su bstitui o outr o. 

y  Art. 1659, VI: Excluem da comunhão os pr oventos do tr abalho pessoal de cada

côn juge. 

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y  Art. 499: é licita a compr a e venda entr e côn juges, com r elação a bens excluídos da

comunhão. 

y  Art. 1663: a administr ação do patr imônio comum compete a qualquer dos côn juges. 

y  Art. 1663 § 1: as dividas contr aídas nessa administr ação obr igam os bens comuns e

os particular es do côn juge que os administr a, e os do outr o na r azão do pr oveitoaufer ido. 

y  Art 1663 § 2:  Necessár ia a anuência de ambos os  côn juges par a os atos a titulo

gr atuito que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens  comuns,  sendo anulável

sem a anuência de ambos. 

y  Art. 1663 § 3: O  juiz pode atr ibuir  a administr ação dos bens a apenas  um dos 

côn juges, nos casos de mal uso e de lapidação dos bens pelo outr o. O côn juge que

ocasionar pr e juízos ao outr o poder á ser obr igado a r epar ar o dano (art. 186 CC). 

y  Art. 1664: Os bens  comuns  r es  pondem pelas obr igações  contr aídos por  mar ido e

mulher par a atender aos encar gos do lar. y  Art. 1666:  As dividas  contr aídas por  qualquer  dos  côn juges na administr ação de

seus bens particular es e em beneficio destes, não obr igam os bens comuns. 

y  Comunhão Universal de Bens: 

y  Art. 1667: Comunicam-se todos os bens do casal, pr esentes e f utur os, salvo algumas 

exceções legais. 

y  Quanto a administr ação dos bens o art. 1670 deter mina que se apliquem os 

 pr incí pios r elativos a comunhão parcial (art. 1663). 

y  Art. 1668: Bens excluídos da comunhão universal. y  Os bens que eventualmente su bstituír em os incomunicáveis por  meio de su b-

r ogação também se comunicam. 

y  Art. 1699: A incomunicabilidade não se estende aos f rutos dos bens gr avados. 

y  Também é incomunicável o bem doado com cláusula de r eversão,  como

fideicomisso. 

y  As dívidas adquir idas anter ior mente ao casamento apenas  se comunicam se

contr aídas em beneficio do ambos os côn juges, em seu lar. 

y  Art. 1671: Extinta a comunhão,  com a partilha,  cessa a r es ponsabilidade de cada

côn juge par a com os cr edor es dos outr os. y  Em caso de morte de um dos côn juges somente acabar á a comunhão com a partilha, 

até lá os bens adquir idos pelo côn juge sobr evivente farão parte dos bens comuns. O 

côn juge sobr evivente administr ar á os bens comuns até o fim da partilha, podendo o

 juiz nomear  terceir o par a tal administr ação. 

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y  Regime de participação final nos aquestos: 

y  Regime hí br ido, no qual aplicam r egr as a separ ação de bens quando da convivência;

e da comunhão de aquestos, quando desfazimento da sociedade con jugal ± art. 

1672. 

y  Art 1647 § único:  No silencio do pacto, a liber dade par a alienação se r estr ingir á aos  bens móveis. 

y  Art. 1673 ± existem somente duas massas de bens, a do mar ido e a da mulher, os 

quais podem administr á-los exclusivamente. 

y  Há a expectativa de meação ao final do casamento. 

y  Persiste a necessidade de autor ização con jugal par a a pr ática dos atos r elacionados 

no art. 1647. 

y  Art. 1674: Bens excluídos do montante do aquestos no fim do casamento. 

y  Art. 1656: O pacto pode autor izar a alienação dos bens particular es a cada consorte, 

inclusive imóveis. y  Art. 1675:  As doações feitas  sem a autor ização do outr o côn juge, poder á ser  

r eivindicada por esse ou seus her deir os. 

y  Art. 1676: O valor do bem alienação em detr imento de f utur a meação incor  por a-se

ao monte par a efeito de divisão. 

y   Necessár ia autor ização par a alienar bem imóvel na participação final nos aquestos? 

Art. 1656 ± apenas não necessita de autor ização quanto aos imóveis particular es e se

assim o pacto convencionar. 

y  Art. 1677: Cada um dos  côn juges  r es  ponde pelas dívidas que contr aiu,  salvo se

 pr ovar pr oveito par a o outr o côn juge. y  Art. 1678: Exige que se ja feito um balanço contábil e financeir o na data da

dissolução do casamento. 

y  Art. 1679: Regime de bens r egulado tal qual empr esa. 

y  Art. 1681: Os bens moveis  são de pr opr iedade de côn juge cujo o nome conta no

r egistr o. 

y  Art. 1682:  A meação não é r enunciável,  cessível ou penhor ável na vigência do

r egime con jugal. 

y  Art. 1683: o montante do aquestos ser á apur ado à data em que cessou a convivência. 

y  Art. 1684: r egr a par a a divisão dos bens e apur ação de valor es. y  Art, 1685: Refer e-se a dissolução da sociedade con jugal por morte. 

y  Art. 1686: As dividas de um cós  côn juges, quando su per ior es a sua meação não

obr igam ao outr o ou a seus her deir os. Caber á ao devedor ou ao côn juge pr ovar que

há valor de debito que su per e a meação. 

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Mônica Berrondo16

y  Separação de Bens:

y  Art. 1687: completa distinção de patr imônio dos dois côn juges, não se comunicando

os f rutos e aquisições e per manecendo cada qual na pr opr iedade, posse e

administr ação de seus bens. 

y  Art. 1668: Ambos os côn juges são obr igados a contr ibuir par a as des pesas do casal, na pr opor ção dos r endimentos de seu tr abalho e de seus bens, salvo estipulação em

contr ár io no pacto antenu pcial. 

y  Decorr e ou da vontade dos nu bentes ou por imposição legal. 

y   Na separ ação de bens  convencionada os  côn juges poderão estabelecer   comunhão

entr e certos bens, bem como a for ma de administr ação. 

y  O côn juge casado sob esse r egime não exercer á a inventar iança do bens do consorte

falecido (art. 990, I, CPC). 

y  Outros regimes:y  Côn juges podem optar por  um dos r egimes legais e cominá-los entr e si, desde que

não contr ar iem nor mas de or dem pública. 

y  Doações Antenupciais:

y  A doação par a fins de casamento é negocio condicional, pois, fica com seus efeitos 

su bor dinados ao r egime de bens escolhido entr e os côn juges. 

y  Art. 1668, IV: As doações antenu pciais feitas por  um dos côn juges ao outr o com

clausula de incomunicabilidade é excluída da comunhão. 

y   Nada impede que ha ja doações entr e os côn juges na constância do casamento, salvose o r egime for o de separ ação de bens, sendo inócua se for no r egime da comunhão

universal e não podendo pr e judicar a legitima de her deir o necessár io. 

y  Contrato de convivência na união estável:

y  A Lei 9278/96 admitiu que os  companheir os podem contr atar  acerca dos bens 

adquir idos na constância da união. 

y  O  contr ato de convivência su bmete-se aos  r equisitos dos negócios  jurídicos em

ger al (art. 185 CC). 

y  A Lei não exige escr itur a pública, mas, apenas  contr ato escr ito que pode ser  r egistr ado em títulos e documentos, mas a lei não pr evê o r egistr o imobiliár io. 

y  O CC apenas mencionou tal contr ato no art. 1725 ± salvo contr ato escr ito, aplica-se

o r egime da comunhão parcial de bens. 

y  Poder á ser  fir mado antes e dur ante a convivência, bem como pode ser  alter ado no

curso da união. 

y  Instrumento pelo qual os sujeitos dessa r elação r egulamentam sua situação de fato. 

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Mônica Berrondo17

y  Pode ser for malizado por instrumento particular ou por escr itur a pública. 

y  As dis posições devem ater -se a disciplinar os bens. 

y   Não tem efeito er ga omnes. 

ALIMENTOS

y  Compr eendem, além da alimentação, o que for necessár io par a mor adia, vestuár io, 

assistência médica e instrução. 

y  Alimentos natur ais ou necessár ios ± aqueles estr itamente necessár ios par a a

su bsistência. 

y  Alimentos  côngruos ou  civis ± além de gar antir  a su bsistência deve gar antir  o

atendimento das demais necessidades. 

y  Os alimentos devem ser  fixados de acor do com a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante (binômio da possibilidade X necessidade). 

y  Côn juges devem alimentos  um ao outr o com base no vinculo con jugal ± mutua

assistência. 

y  Alimentos são devidos na descendência e ascendência, em linha r eta ad infinitum e

na colater al até 2° gr au. 

y  Art. 1694 § 2° - em caso de situações de culpa daquele que r equer alimentos, o  juiz

fixar á apenas os necessár ios par a a sua su bsistência. 

y  Art. 1699 ± modificada a situação do alimentante ou a do alimentado a obr igação de

alimentos poder á ser alter ada ou extinta. y  Alimentos podem decorr er  da vontade,  ser em instituídos em contr ato gr atuito ou 

oner oso e por  testamento, bem como der ivar de sentença condenatór ia decorr ente de

r es ponsabilidade civil aquiliana. 

y  A pr isão civil do devedor  alimentante poder á ser  aplicada unicamente no tocante

aos alimentos der ivados de dir eito de família. 

y  Alimentos pr ovisór ios:  concedidos liminar mente em des pacho inicial da ação de

alimentos, atr avés de decisão inter locutór ia, necessitando par a tanto de pr ova

inequívoca do par entesco. São devidos até a decisão final, inclusive o  julgamento do

r ecurso extr aor dinár io. y  Alimentos pr ovisionais:  concedidos em sede cautelar,  com necessidade de

compr ovação do Per iculum in Mor a e do Fu bus Bonis Iur es,  com finalidade de

 pr oporcionar ao alimentado os r ecursos necessár ios a sua manutenção na pendência

da lide.  São devidos até o  julgamento dos  r ecursos or dinár ios,  salvo r evogação

anter ior da sentença ou se o acór dão desfavor ecer o autor. 

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Mônica Berrondo18

y  Alimentos definitivos ou r egular es: Pensão per iódica decorr ente de decisão  judicial, 

sempr e sujeita a r evisão. 

y  Alimentos f utur os: aqueles a ser em pagos depois da pr opositur a da ação. 

y  Alimentos Pr etér itos: aqueles que antecedem a ação. Contudo, alimentos não são

 possíveis antes da citação. Portanto, alimentos decorr ente da Lei são devidos adf uturum. 

y  O contr ato, a doação e o testamento podem fixar alimentos par a o passado. 

y  Art. 1701: Faculta ao devedor pr estar  alimentos sob for ma de pensão per iódica, ou 

sob for ma de concessão de hos pedagem e sustento ao alimentado. O art. 25 da Lei

5478/68 completa afir mando que os alimentos in natur a só serão defer idos pelo  juiz

com a anuência do alimentado ou seu r epr esentante legal. 

y  É dir eito pessoal e intr ansferível:  sua titular idade não se tr ansfer e nem se cede a

outr em. Visa pr eser var a vida do alimentado. 

y  É irr enunciável ± art. 1707 ± O alimentado pode não exercer  seu dir eito, mas, nunca poder á r enunciá-lo. 

y  É irr estituível: uma vez pagos não serão r estituídos. 

y  É incompensável: art. 1015 ± obr igações alimentícias não se compensam. 

y  É impenhor ável ± art. 649, II, CPC ± contudo, a impenhor abilidade não atinge os 

f rutos. 

y  É intr ansacionavel: apesar  da impossibilidade de tr ansação, o quantum dos 

alimentos  já devidos pode ser  tr ansigido, pois, se tr ata de dir eito dis ponível. 

y  É impr escr itível: o dir eito de alimentos é impr escr itível,  contudo, as pr estações 

alimentícias, par a fim de execução, pr escr evem em 02 anos ± art. 206 § 2°. y  É var iável: Poder á ser  r evista a qualquer  tempo havendo modificação na situação do

alimentado ou alimentante ± art. 1699. 

y  É divisível ± arts. 1696 e 1697 ± vár ios par entes podem contr ibuir  com um quota

 par a os alimentos de acor do com sua possibilidade. 

y  É per iódico: deve ser per iódica a obr igação de alimentos, não se admitindo que um

único valor   se ja o pago, nem que o período se ja longo, anual ou  semestr al, por  

exemplo. 

y  Art. 1703: os côn juges separ ados deverão contr ibuir na pr opor ção de seus r ecursos 

 par a a manutenção dos filhos. y  O descumpr imento contumaz do dever de alimentar pode autor izar  a sus pensão ou 

 per da do poder familiar. 

y  É possível a pr estação de alimentos pr ovisionais ao nascitur o. 

y  Filhos maior es podem r equer er  alimentos dos pais, não mais  com base no poder  

familiar, e sim, na r elação de par entesco. 

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo19

y  Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal, quanto a dependência

 par a o imposto de r enda, que a obr igação de alimentar deva ir até os 24 anos. 

y  Afor a os ir mãos  unilater ais ou bilater ais, nenhum outr o par ente colater al poder á

 pedir ou ofer ecer alimentos, fez que o título não ser ia executável. 

y   Nossa legislação desconhece a possibilidade de acionar ou ser acionado por  sogr os, genr os ou nor as. 

y  É possível r equer er  alimentos ao côn juge, mesmo não estando separ ado, desde que

compr ovado que o côn juge acionado não está su pr indo as necessidades do lar. 

y   Não é necessár ia a separ ação  judicial par a r equer er  alimentos ± separ ados de fato

 podem r equer er. 

y  Art. 1704 ± alimentos côngruos ao côn juge não culpado. 

y  Art. 1704 § único ± alimentos necessár ios a sobr evivência ao côn juge culpado, e

apenas  se este não tiver  nenhum par ente que possa pr estar, bem como não tenha

aptidão par a o tr abalho. y  Se ambos os  côn juges for em culpados, a pr incipio, não é mantido o dever  de

alimentar. 

y  Art. 1702: Regr a ger al dos alimentos na separ ação litigiosa. 

y  Art. 1708: Cessar á o dir eito a alimentos  se o côn juge alimentado unir -se em

casamento, união estável ou concu binato. 

y  Art. 1708 § único: O pr ocedimento indigno do cr edor  de alimentos faz cessar  o

dir eito a alimentos. 

y  Art. 1709: O novo casamento do côn juge devedor  (alimentante) não extingue a

obr igação anter ior. y  A r enuncia de alimentos entr e os côn juges é tempor ár ia, ou se ja, podem dis pensar  

alimentos r ecipr ocamente, mas, tal r enúncia nunca ter á car áter definitivo. 

y  O côn juge que teve a iniciativa da separ ação nos casos dos par ágr afos 1° e 2° do art. 

5° da Lei de divorcio, no caso de divorcio, decorr ente de separ ação, continuar á com

o dever de assistência ao outr o. 

y  A obr igação de alimenta entr e os côn juges cessa com o divorcio. 

y  Companheir os também terão dir eitos a alimentos, seguindo tal obr igação as mesmas 

r egr as dos alimentos pr estados entr e côn juges. 

y  Art. 1700:  A obr igação de alimentar   tr ansmite-se aos her deir os do devedor, contudo, não há sucessão da pensão alimentícia além das for ças da her ança. 

y  Os alimentos tr ansmissíveis são somente aqueles  já fir mados em decisão  judicial ou 

decorr entes de ação  já pr oposta quando da morte do alimentante. 

y  Os alimentos devem ser  fixados com base nos  r endimentos do alimentante e não

com f undamente em seu patr imônio. 

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo20

y  Art 1710 ±  As pr estações alimentícias de qualquer  natur eza serão atualizadas 

segundo o índice oficial r egular mente estabelecido. 

y  A ação de alimentos é disciplinada pela Lei 5478/68 e tem r ito pr ocedimental

sumár io es pecial, mais céler e que o sumár io, destinando-se aos casos em que não há

necessidade de pr ovas a legitimação ativa do r equer ente. y  Sem a pr ova pr é constituída do par entesco não podem ser  concedidos os alimentos 

 pr ovisór ios. 

y  A ação de alimentos poder á ser  a juizada pelo inter essado, pelo seu  r epr esentante

legal ou pelo MP. Sendo que, a participação do MP nessas ações é indis pensável. 

y  O pedido da ação de alimentos independe de distr ibuição e de pr évio pedido de

gr atuidade da  justiça, bastando a simples afir mação de pobr eza pelo inter essado. 

y  O autor pode dir igir -se ao  juízo pessoalmente ou por advogado, pr ovando apenas o

 par entesco ou a obr igação alimentar do r éu, 

y  Se o autor não indicar advogado par a assisti-lo, o  juiz far á a designação. y  O  juiz poder á oficiar  ao ór gão empr egador  do r éu par a que infor me, até a data da

audiência,  sobr e seus vencimentos, visando a r evisão dos alimentos pr ovisór ios e

estabelecimentos dos definitivos. 

y  Os alimentos podem ser  r evisados a qualquer  tempo, pr ocessando-se em apartado. 

y  Os alimentos r etr oagem a data da citação. 

y  Art. 733 CPC: pr isão do devedor de alimentos de 01 a 03 meses. 

y  O  cumpr imento dessa pena não exime o devedor  do pagamento das pr estações 

vencidas e vincendas e não pagas. 

y  Art. 734 CPC: Desconto da obr igação alimentar em folha de pagamento. y  Art. 733 CPC: Juiz manda citar o r éu par a em 03 dias pagar os  justificar  sua divida, 

sob pena de pr isão ± Cabe no descumpr imento dos alimentos pr ovisór ios e

definitivos ±  A  jur is prudência somente vem admitindo a execução pelo 733 nos 

casos de atr aso dos últimos 03 meses da obr igação alimentar. 

y   Nos  casos de divida das pr estações alimentícias de mais de 03 meses, a

 jur is prudência admite a execução pelo art. 732 do CPC. 

y  Art. 732 CPC:  O  r éu  ser á citado par a em 24 hor as pagar   sob pena de ser em

nomeados a penhor a tantos bens quantos necessár ios par a quitar o debito. 

UNIÃO ESTÁVEL

y  Estado de fato con jugal ± concu binato pur o. 

y  Arts. 1723 a 1727 CC. 

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Mônica Berrondo21

y  Art. 1727: Os  separ ados  judicialmente estão impedidos de casas, mas, não estão

impedidos de constituir  união estável. 

y   No concu binato podem ocorr er  os efeitos patr imoniais de uma sociedade de fato, 

sem que existam outr os dir eitos dedicados exclusivamente a união estável. 

y  Art. 1723: Entidade familiar   tr atada muito pr oximamente como se matr imoniofosse. 

y  Art. 1723 § 1°: A união estável não pode ser  r econhecida nas hipóteses em que o

casal está impedido par a casar (art. 1521 CC). 

y  Art. 1723 § 2°: As causas sus pensivas por  si, não serão óbice par a o r econhecimento

da união estável. 

y  Art. 1720: União estável poder á converter -se em casamento, mediante pedido dos 

companheir os ao  juiz e assento no r egistr o civil, dependendo dos pr ocedimentos 

 pr eliminar es e do pr ocesso de habilitação r egular. 

y  O CC não exige pr azo mínimo de convivência par a o r econhecimento da uniãoestável,  r equer endo apenas a união pu blica e notór ia, com o ob jetivo de constituir  

família. 

y  Reunidos os elementos necessár ios par a a configur ação da união estável,  seu 

r econhecimento depender á da iniciativa dos inter essados, conviventes ou her deir os, 

 podendo ser  a ação pr incipal ou incidente ± Súmula 380 STF. Havendo falecido o

convivente a ação deve ser movida contr a os her deir os e não contr a o es pólio. 

y  Art. 1790 ± a sucessão do companheir o:  tr atada antes da or dem de vocação

her editár ia, concorr endo com outr as classes de her deir os. 

y  É possível, na união estável, os  companheir os  celebr ar   convenções por  escr itoquanto ao r egime de bens, não sendo exigida escr itur a pública, podendo tal contr ato

ser modificado a qualquer  tempo ± art. 1725. 

y   Na dissolução o CC enfatiza a obr igação de pr estar  alimentos entr e os 

companheir os, confor me o art. 1694. 

y  Se falecidos ambos os conviventes, a iniciativa par a r econhecer a união estável ser á

dos her deir os. 

y  Art. 1725: na falta de contr ato, aplica-se a união estável o r egime da comunhão

 parcial de bens. 

y  Os bens adquir idos a titulo oner oso, salvo estipulação em contr ár io por escr ito, são partilhados em quotas iguais par a ambos os companheir os. 

y  Relação entr e pessoas do mesmo sexo nunca poder á ser  configur ada, atualmente, 

em união estável. Tais r elações devem ger ar apenas efeitos patr imoniais r elativos a

sociedade de fato. 

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo22 

y  A   jur is prudência vem admitindo a união estável putativa, equipar ando-o ao

casamento putativo, pr ocur ando beneficiar  o companheir o de boa-fé que não tem

conhecimento de qualquer  impedimento do outr o. 

y  União estável é concu binato pur o. 

y  Sociedade de fato não tem dir eito a her ança ± estabelecida entr e casais que não possuem r equisitos par a que a r elação configur e-se em união estável. 

y   Na união estável há mutua assistência. 

y  Cabe o arr olamento de bens no caso de um dos companheir os começar a dis por dos 

 bens comuns de for ma inadequada. 

y   Na sociedade entr e pessoas do mesmo sexo não se fala em dir eitos  sucessór ios, 

contudo, a  jur is prudência vem admitindo a indenização. 

y  Lei n.° 9278/96. 

y  Lei n.° 8971/94. 

BEM DE FAMÍLIA

y  Constitui-se em uma por ção de bens que a Lei r esguar da com car acterísticas de

inalienabilidade e impenhor abilidade, em beneficio da constituição e per manência

de uma mor adia par a o cor  po familiar. 

y  O ob jeto do bem de família é um imóvel, um pr édio, rur al ou ur  bano, onde a família

fixa sua r esidência, ficando a salvo de possíveis e eventuais cr edor es ± art. 1712. 

y  O bem de família fica isento de execução por dívidas poster ior es a sua instituição, salvo as que pr ovier em de tr ibutos r elativos ao pr édio ou des pesas de condomínio ± 

art. 1715. 

y  O beneficio per dur ar á enquanto viver  um dos côn juges, ou na falta destes, até que

os filhos completem a maior idade. 

y   Não se distingue família legitima ou ilegítima, basta que se configur a a entidade

familiar. 

y  A impenhor abilidade não implica inalienabilidade, o titular  do imóvel não per de a

dis ponibilidade do bem. 

y  Bem de família abr ange também valor es imobiliár ios, cuja r enda ser á aplicada naconser vação do imóvel e no sustento da família, contudo, o art. 1713 dis põe que o

valor  desses bens mobiliár ios não poder á exceder  o valor  do pr édio, à época da

instituição. 

y  Art. 1713 § 3°: Per mite ao instituidor  deter minar  que a administr ação dos valor es 

mobiliár ios se ja confiada a instituição financeir a, bem como a for ma de atr ibuição

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo23

de benef ícios.  Haver á,  certamente, necessidade de inter venção  judicial em tais 

casos. 

y  Gado e instrumento de tr abalho poderão ser  instituídos  como bem de família, 

devendo ser descr itos expr essamente no ato constitutivo. 

y  A Lei 8009/90 dis põe que no imóvel rur al, r estr inge a impenhor abilidade à sede damor adia com seus  r es pectivos móveis. Contudo, o art. 1° da mesma lei também

exclui de penhor abilidade as plantações, benfeitor ias, equipamentos de uso pessoal

e móveis que guar necem a casa, desde que quitados. O art. 2° admite a penhor a de

veículos de tr ans porte, obr as de arte e ador nos suntuosos. 

y  Art. 1711 ± Limita o bem de família a 1/3 do patr imônio liquido existente à época

da instituição. 

y  O CC autor iza 3° a fazer a instituição de bem de família, por  testamento ou doação, 

com a aceitação expr essa dos côn juges beneficiár ios (art. 1711 § único). 

y  A instituição do bem de família só pode ocorr er   se não pr e judicar   cr edor es existentes à época do ato, ou se ja, só poder á ser  cr iado por quem se ja solvente. 

y  O bem de família poder á ser  instituído pelos côn juges ou companheir os, sendo que

o pr édio dever á ser de pr opr iedade exclusiva destes. Se o bem pertencer  somente a

um deles, no r egime de separ ação ou de comunhão de aquestos, nada impede que se

ofer eça o bem como bem de família. 

y  O bem de família poder á ser instituído por escr itur a pública ou por  testamento. 

y  Art. 1717 ± O pr édio não poder á ser alienado sem o consentimento dos inter essados 

e de seus  r epr esentantes legais. Dis  põe ainda esse artigo que o bem de família

constitui-se pelo r egistr o de seu título no Registr o de imóveis, sendo que, antes detal r egistr o não há eficácia er ga omnes. 

y  A inalienabilidade do bem de família é somente acidental, podendo ser   r emovida, 

desde que ha ja aquiescência dos inter essados, que se for em incapazes, deverão ser  

r epr esentados por  cur ador es pecial. 

y   Não pr evalece a impenhor abilidade no caso de f r aude contr a o cr edor  ou em

detr imento de debito anter ior. 

y  Art. 3° da Lei 8009/90 0 exceções a impenhor abilidade: 

a)  Cr éditos  tr abalhistas e r es pectivas contr ibuições pr evidenciár ias dos 

tr abalhador es da r esidência.  b)  Financiamento destinado a construção ou aquisição do imóvel. 

c)  Pensão alimentícia. 

d)  Impostos pr edial ou  terr itor ial,  taxas e contr ibuições  r efer entes ao

imóvel. 

e)  Execução de hipoteca sobr e imóvel ofer ecido como gar antia r eal. 

f)  Imóvel adquir ido com pr oduto de cr ime. 

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo24

g)  Par a execução de sentença penal condenatór ia a r essarcimento, 

indenização ou per dimento de bens. 

y  A lei 8245/91 (lei do inquilinato) adicionou como exceção a impenhor abilidade do

  bem de família, em seu § 3°, por  obr igação decorr ente de fiança concedida em

contr ato de locação. y  Art. 2° § único da Lei 8009/90 ±  No caso de imóvel locado a impenhor abilidade

aplica-se aos bens moveis quitados que guar necem a r esidência. 

y  Per manece o bem vinculado no caso de existência de filhos inter ditos. 

y  O beneficio poder á ser  extinto voluntar iamente,  com necessidade de autor ização

 judicial par a tal. Se existir em incapazes, serão a eles nomeado cur ador  es pecial. O 

MP participar á em qualquer  caso. 

y  Se o pr édio deixar  de ser vir   como domicilio da família, haver á extinção do

 beneficio, por  r equer imento de qualquer  inter essado. 

y  Art. 1721 ±  A dissolução da sociedade con jugal não extingue o bem de família, mas, dissolvido o matr imonio por morte de um dos côn juges, o sobr evivente poder á

 pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. 

y  Art. 1719 ±  Os inter essados podem pr ovar    judicialmente a impossibilidade de

manutenção da instituição, nas condições em que foi constituída, hipóteses em que o

 juiz poder á extingui-lo ou autor izar a su b-r ogação, ou vindo sempr e o instituidor e o

MP. 

y  Art. 260 da Lei 6015/73 (lei de r egistr os públicos): a instituição do bem de família

dever á ser  feita por escr itur a pública. 

y  Art.  261 da Lei 6015/73:  A escr itur a do imóvel ser á apr esentada ao oficial dor egistr o par a a inscr ição, a fim de que se ja pu blicada na impr ensa local. 

y  Art. 262 Lei 6015/73: Constar á na pu blicação (que ser á feita uma única vez, caso

não ha ja deter minação expr essa da lei): o r esumo da escr itur a, nome, natur alidade e

 pr ofissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação

e car acterísticas do pr édio; e o aviso de que,  se alguém se  julgar  pr e judicado, 

dever á, dentr o de 30 dias,  contados da data da pu blicação,  r eclamar   contr a a

instituição, por escr ito, per ante o oficial. 

y  Art.  263 Lei 6015/73: findo o pr azo de 30 dias  sem r eclamação, o oficial

tr anscr ever á a escr itur a e far á a matr icula, ar quivando um exemplar  do  jor nal da pu blicação e r estituindo o instrumento ao apr esentante, com a nota de inscr ição. 

y  Art. 264 da Lei 6015/73:  No caso de apr esentada r eclamação, o oficial for necer á

cópia ao instituidor  e lhe r estituir á a escr itur a com a declar ação de haver   sido

sus penso o r egistr o, cancelada a pr enotação. 

y  Art. 1720 § único:  No caso de morte dos consortes, o filho mais velho ficar á na

administr ação do bem, ou seu tutor, se for menor. 

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Mônica Berrondo25

y  Art. 1714 ± Bem de família constituído pelos  côn juges  ser á for malizado pelo

r egistr o de titulo no Registr o de imóveis. Se constituído por   terceir o,  ser á feita a

tr anscr ição. 

TUTELA

y  A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou for em falecidos ou 

quando os genitor es for em sus pensos ou destituídos do poder familiar ± art. 1728. 

y  Embor a o tutor  assuma o exercício do poder  familiar, o exercício da tutela dele se

difer e, pois,  se tr ata, basicamente, de con junto de dir eitos destinados à

administr ação dos bens do pu pilo, sob fiscalização  judicial. 

y  A tutela, defer ida nas hipóteses do Eca, implica necessar iamente o dever de guar da

(art. 36 § único ECA), com obr igação de assistência mor al e educacional. y  A tutela possui tr ês finalidades: cuidados com a pessoa do menor ; administr ação de

seus bens; e sua r epr esentação par a os atos e negócios da vida civil. 

y  O  juiz da VIJ ser á competente par a os  casos dos menor es que tenha tido seus 

dir eitos violados (art. 98 ECA). Menor es com patr imônio que estão ór f ãos ou seus 

 pais tenham sido destituídos do poder familiar, ou for am declar ados ausentes terão a

tutela r eguladas pelos  juizes da var a de família. 

y  A instituição de tutor  é ato unilater al, mas r evogável a qualquer   tempo, de acor do

com as circunstâncias que se apr esentem. 

y  A tutela pode ser definida de for ma testamentár ia, legitima e dativa e a nomeação detutor  deve ser  feita por   testamento ou qualquer  documento autentico (art. 1729), o

qual ser á feito pelos pais em con junto. Existindo apenas  um dos genitor es ou 

somente um deles estar apto, o outr o poder á nomear  tutor isoladamente. 

y  Art. 1733 ± Se mais de um tutor  for  nomeado por   testamento, entende-se que a

tutela foi atr ibuída ao pr imeir o, sendo que os demais o sucederão em caso de sua

morte ou incapacidade.  O § 2° admite cur ador  es pecial ad hoc par a o menor  

her deir o ou legatár io. 

y  Art. 1730 ± Somente os pais no exercício do poder  familiar   tem legitimidade par a

nomear  tutor. y  Art. 1731 ± A tutela legitima ocorr e na falta de tutor nomeado pelos pais, sendo de

car áter   su bsidiár io.  Na ausência de nomeação ser á nomeado tutor  os ascendentes, 

 pr efer indo o de gr au mais pr óximo aos mais  r emotos, os  colater ais até 3° gr au, 

 pr efer indo os mais pr óximos aos mais  r emotos e no mesmo gr au dos mais velhos 

aos mais moços. 

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y  Art. 1732 ± A tutela dativa é exercida por  um terceir o, estanho a consangüinidade, 

também com car áter  su bsidiár io

y  Art. 1734 ± Deve ser  visto em har monia com o ECA, que disciplina a for ma e os 

 pr ocedimentos pelos quais o menor é colocado em família su bstituta. 

y  Art. 1737 ±  A  tutela dativa pode ser   r ecusada se houver  no lugar  par enteconsangüíneo ou afim, em condições de exercê-la. 

y   No caso de desapar ecimento dos pais por   caso fortuito a tutela ser á defer ida

somente após a declar ação  judicial de ausência. 

y  O tutor, na administr ação dos bens do menor, com poder aquisitivo, poder á r eceber  

gr atificação ± art. 1752 ± tal gr atificação dever á ser  clar amente delineada antes que

o tutor assuma a tutela. 

y  Tutela é f unção personalíssima. È encar go, em pr incipio irr enunciável. 

y  Art. 1743 ± Per mite que o exercício da tutela se ja parcialmente delegado, mediante

autor ização  judicial. y  Art. 1742 ± Possibilidade de nomeação de pr otutor. 

y  Em nosso sistema, quando ocorr e a colidência de inter esses entr e o tutor e o pu pilo, 

deve ser nomeado um cur ador es pecial par a o ato ou negocio. 

y  Art. 1187 CPC ± O tutor dever á ser  intimado a pr estar  compr omisso no pr azo de 05

dias contados da nomeação ou intimação (art. 32 ECA). 

y  Art. 1741 ± O zelo e a boa fé na administr ação dos bens do pu pilo são fator es 

essenciais no exercício da tutela. 

y  A certidão do ter mo da tutela ser á o documento hábil par a compr ovar e cr edenciar a

condição e legitimidade de tutor per ante terceir os. y  O tutor  exerce um encar go público, contudo, o tutor não se r eveste da condição de

f uncionár io público.  A atividade exercida pelo tutor  é eminentemente de dir eito

 pr ivado. 

y  Art. 1765 ± O exercício da tutela é tempor ár io, uma vez que o tutor deve ser vir por  

02 anos, embor a os períodos possam ser pr orr ogados até a maior idade do pu pilo. 

y  O tutor não tem usuf ruto dos bens do pu pilo e a venda de bens dos menor es exige

hasta pública e não mer a autor ização  judicial, embor a em alguns  casos a hasta

 pública não se ja o mais vanta joso, exigindo o  juiz, nestes casos avaliação. 

y  Par a a emancipação voluntár ia do pu pilo exige-se sentença  judicial. y  A  tutela é encar go unipessoal, ou  se ja,  ser á nomeado apenas  um tutor  par a o

exercício do encar go. 

y  Incapazes de exercer a tutela: 

y  O art. 135 enumer a os que não podem ser  tutor e serão exoner ados da tutela, caso a

exer çam. 

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

Mônica Berrondo27

y  Ver ificada a inabilidade dur ante seu exercício, o tutor  ser á su bstituído. 

y  Proibições Legais: 

y  O  tutor  está pr oibido de pr aticar  atos que coloquem em pr efer ência seus pr ópr ios 

inter esses, em detr imento dos dir eitos do pu pilo. y  O art. 1749 elenca as pr oibições do tutor, ainda que com autor ização  judicial. 

y   Não se tr ata de incapacidade, contudo, o tutor  não tem legitimidade par a a pr atica

desses atos, os quais serão nulos por falta de agente capaz (art. 104 CC). 

y  Escusa dos Tutores: 

y  A  r ecusa ou  r enúncia somente pode ocorr er  nas hipóteses pr evistas em lei. (art. 

1736)

y  Art. 1737 ± Descr eve mais um possibilidade de r ecusa quanto a tutela dativa. 

y  A escusa dever á ser apr esentada nos 10 dias seguintes a intimação. Se o motivo daescusa ocorr er  depois de aceita a tutela o pr azo ser á contado do da de seu 

apar ecimento. O pr azo é decadencial. 

y  Art. 1739 ± O r ecurso da decisão que nomeia o tutor não ter á efeito sus pensivo. 

y  Garantia da Tutela: 

y   No CC r estr inge-se a exigência a qualquer modalidade de gar antia legal de caução

 por  parte do tutor, não necessar iamente à hipoteca,  como mencionam os artigos 

1744, II e 1745 § único. 

y  Art. 1744, I ± A  r es ponsabilidade do magistr ado ser á dir eta e pessoal quando nãotiver nomeado tutor ou não houver feito oportunamente. 

y  Art. 1744, II ± A r es ponsabilidade do  juiz ser á su bsidiár ia quando não tiver exigido

gar antia r eal do tutor, nem o r emovido, tanto que se tor nou sus peito. 

y  Art. 1742 ±  Sendo conveniente, o  juiz poder á nomear  pr otutor, podendo o  juiz

es pecificar  ainda quais atos serão, necessar iamente, apr ovados ou ver ificados pelo

 pr otutor. 

y  Art. 1745 § único ± A pr estação de caução pelo tutor poder á ser dis pensada se este

for de r econhecida idoneidade. 

y  Exercício da Tutela:

y  Art. 1745 ± os bens serão entr egues ao tutor mediante ter mo es pecificando, com os 

r es pectivos valor es, ainda que os pais tenham dis pensado. 

y  Art. 1746 ± Se o menor  possuir  bens, ser á educado e sustentado ás sua expensas, 

devendo o  juiz ar  bitr ar o valor necessár io par a esse fim, com base em sua fortuna e

condições, quando o pai ou a mãe não o tiver fixado. 

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Mônica Berrondo28

y  Art. 1747 ± O tutor  r ecebe as r endas e pensões do pu pilo, bem como faz as des pesas 

de manutenção e pode alienar os bens destinados a venda. 

y  Art. 1748 ± mediante autor ização o tutor poder á: 

a)  Pagar dividas do menor. 

 b)  Aceitar por ele her anças, legados ou doações, ainda que com encar gos. c)  Tr ansigir. 

d)  Vender -lhe os bens móveis, cuja conser vação não convier  e os imóveis no

casos em que for per mitido. 

e)  Pr opor  em  juízo as ações, ou nelas assistir  o menor  e pr omover   todas as 

diligencias a bem deste, assim como defendê-lo de pleitos  contr a ele

movidos. 

y  Art. 1748 § único ±  No caso de falta de autor ização, a eficácia do ato do tutor  

depende da apr ovação ulter ior do  juiz. 

y  Art. 1750 ± Os imóveis pertencentes ao menor es  somente poderão ser  vendidos quando apr esentar vantagem. O Leilão poder á ser dis pensados, a avaliação nunca. 

y  Art. 1751 ±  Se a r atificação  judicial for  negada, o ato não dever á ger ar  efeitos, 

devendo ainda o tutor  ser  r es ponsabilizado se ocasionar pr e juízos. 

y  O  tutor   r es ponder á pelos pr e juízos, que, por  negligencia, culpa ou dolo causar  ao

 pu pilo,  sendo que a ação pode ser  movida pelo MP, pelo pu  pilo ou qualquer  

inter essado. 

y  Bens do órfão: 

y  Art. 1753 ± os tutor es não podem conser var  consigo dinheir o dos pu pilos, alem donecessár io par a as des pesas or dinár ias  com seu  sustento,  sua educação e

administr ação de seus bens. 

y  Art. 1753 § 3° - Os tutor es r es pondem pela demor a na aplicação dos valor es. 

y  Art. 1754 ± Os valor es depositados em estabelecimento oficial não poderão ser  

r etir ados, senão mediante or dem do  juiz. 

y  Prestação de contas: 

y  Art. 1755 ± ainda que os pais tenham dis pensado, os tutor es deverão pr estar  constas. 

Tr ata-se de dever  irr enunciável. y  Art. 1756 ±  Ao final de cada ano de administr ação o tutor  deverão su bmeter  o

 balanço ao  juiz par a apr ovação. 

y  Art. 1757 ± O tutor pr estar á contas a cada dois anos ou quando, por qualquer motivo

deixar o exercício da tutela, ou ainda toda vez que o  juiz  julgar  conveniente. 

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y  A pr estação de contas deve ser apr esentada sob for ma contábil. A pós a pr estação, o

tutor dever á r ecolher os saldos em instituição bancár ia oficial ou adquir ir  títulos da

dívida pública. 

y  Art. 1761 ± As des pesas com a pr estação de contas devem ser pagas pelo pu pilo. 

y  Se houver  saldo em favor do tutor, este poder á cobr á-lo ao findar  a tutela ou pedir  seu abono ao  juiz dur ante seu exercício. 

y  A falta de pr estação de contas ou sua desapr ovação por der á motivas a destituição do

tutor  e o a juizamento de ação de indenização pelo Mpo ou qualquer  outr o

inter essado. 

y  Art. 1762 ± O alcance do tutor, bem côo os saldos do tutelado, vencerão os  jur os 

desde o  julgamento definitivo das  contas, aplicando-se também a corr eção

monetár ia. 

y  Art. 1758 ± Quando o tutelado atinge a maior idade o fato de este apr ovar as contas 

do tutor não pr oduzir á efeitos antes de apr ovadas pelo  juiz. y  Art. 1759 ±  No caso de morte, ausência ou inter dição do tutor, as  contas  serão

 pr estadas pelos seus her deir os ou r epr esentantes. 

y  Art. 1760 ± As des pesas  justificadas que se pr ovar em pr oveitosas em beneficio do

 pu pilo serão levadas a cr édito do tutor,  cabendo a este pr ovar  que efetuou  tais 

des pesas. 

y  Cessação da Tutela: 

y  Art. 1763 ± A  tutela cessa com a maior idade ou emancipação, ou caindo o menor  

sob o poder familiar. y  Art. 1764 ± Pelo lado do tutor  cessam seus f unções quando expir ado o ter mo em

que estava obr igado a ser vir, sobr evindo escusa legitima ou sendo r emovido. 

y  Até que novo tutor   se ja r egular mente nomeado, poder á o  juiz nomear   cur ador  

es pecial ou  tutor  inter ino, par a a pr atica de ator  ur gentes, podendo ainda defer ir  a

guar da pr ovisór ia a quem estiver habilitado par a tal. 

y  Cessando as f unções de tutor ou cur ados pelo decurso de pr azo em que er a obr igado

a ser vir, deve ingr essas com pedido de exoner ação no pr azo de 10 dias seguintes a

expir ação do pr azo, não fazendo se entender á como r econduzido, salvo se o  juiz o

dis pensar (art. 1198 CPC). y  Art. 1766 ± Sempr e que o tutor pr aticar ato contr a os inter esses da tutela por  culpa

ou dolo, ou quando incorr er  em incapacidade dever á ser destituído, competindo ao

MP ou qualquer  inter essado pr ovocar a r emoção. 

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CURATELA

y  A  cur atela é instituto de inter esse público, destinada, em sentido ger al, a r eger  a

 pessoa ou administr ar  bens de pessoas maior es incapazes de r eger em sua vida por  

si, em r azão de moléstia, pr odigalidade ou ausência. y  A  cur atela constitui um poder  assistencial ao maior  incapaz,  completando-lhe ou 

su bstituindo-lhe a vontade, sendo seu pr incipal as pecto o patr imonial. 

y  Tr ata-se de dir eito pr ivado, mas com inter esses públicos ± É encar go imposto pelo

Estado. 

y  Art. 1772 ± O  juiz, no caso concr eto, com f undamento na pr ova, es pecialmente a

 per icial, deve estabelecer os limites da cur atela. 

y  O  r egime da cur atela não é autônomo, pois  se vale dos pr incí pios da tutela ± art. 

1774. Portanto, os  cur ador es devem ater -se aos atos da administr ação, alguns 

su bor dinados a autor ização  judicial. y  As obr igações exigidas na tutela também são exigidas na cur atela, mor mente quanto

a pr estação de contas. O sistema de escusas e r emoção visto na tutela também se

aplicam a cur atela. 

y  A cur atela pode ser legitima, testamentár ia ou dativa. 

y  Art. 1775 ± O côn juge ou companheir o, não separ ado  judicialmente ou de fato é de

dir eito cur ador do outr o, quando inter dito.  Na ausência do côn juge ou companheir o, 

é cur ador  legitimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostr ar  

mais apto. Entr e os descendentes, os mais pr óximos pr ocedem os mais r emotos.  Na

falta das pessoas mencionadas, compete ao  juiz a escolha de cur ador dativo. y  A cur ador ia ser á testamentár ia na hipótese de os pais nomear em cur ador es par a os 

filhos que não possuem desenvolvimento mental par a plena capacidade após 

atingir em a maior idade. 

y   Na cur atela o cur ador  poder á ser  nomeado em documento autendico,  tal qual na

tutela (art. 1729). 

y  Art. 1783 ± Se o cur ador  for o côn juge e o r egime de bens do casamento for o da

comunhão universal de bens, não ser á obr igado a pr estação e contas,  salvo

deter minação  judicial. 

y  Art. 1778 ± A autor idade do cur ador  estende-se à pessoa e aos bens dos filhos docur atelado, enquanto estes for em menor es e incapazes. 

y  Enfermos ou deficientes mentais sem o devido discernimento (art. 1767, I): 

y   Na expr essão se incluem os alienados mentais, os psicopatas, portador es de

anomalia que impedem o discer nimento. 

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y  O estado cur atelar  pode ser  per manente ou  tempor ár io, bem como a incapacidade. 

Cessada a incapacidade mental pela cur a, levanta-se a inter dição e o cur atelado

adquir e ou  r eadquir e a plena capacidade.  Há que ser, no entanto,  um estado

dur adour o, que  justifique a inter dição.   Não há necessidade de que o estado de

deficiência mental se ja continuo, pois, os chamados ³lúcidos inter valos´ não obstama inter dição. 

y  A inter dição atingir á todos os ato da vida cível do inter ditado. 

y  Aqueles que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade (art.

1767, II): 

y  Per mite que se decr ete a inter dição de quem não possa expr imir  sua vontade dur ante

 período incerto ou ponder ável.  Não se tr ata de enfer midade ou deficiência mental, 

mas de toda e qualquer  causa que su pr ima a possibilidade de expr essão de vontade

do agente, ainda que tr ansitor iamente. 

y  Deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos (art. 1767, III): 

y  Deficiência mental r elativa por  fator es  congênitos ou adquir idos, alcoólatr as e

viciados em tóxicos ± estado mental, em pr incipio r eversível,  cabendo ao  juiz

delimitar  o gr au de incapacidade, utilizando-se de perícias médica, psiquiátr ica e

 psicológica ± art. 1772. 

y  Art. 1767 ±  Serão r ecolhidos em estabelecimento adequado quando não se

adaptar em ao convívio domestico. 

y  Se entender   conveniente, o  juiz poder á defer ir  aos inter ditos destes  casos, as mesmas inter dições destinadas aos pr ódigos, descr itas no art. 1782. 

y  Excepcionais sem completo desenvolvimento mental (art. 1767, IV): 

y  É aquele que não atinge o desenvolvimento mental completo. Reporta-se aos 

r elativamente incapazes (art. 4°, III CC). Também se leva em conta a gr adação de

sua incapacidade (art. 1772). 

y  Pródigos (art. 1767, V): 

y  É aquele que desor denamente gasta e destr ói seus bens. y  São r elativamente incapazes,  tolhendo-o com r elação a pr atica de certos atos e

negócios  jurídicos ± art. 1782. 

y  A pr ódigo não pode ser   tutor  por  não ter  a livr e administr ação de seus bens. As 

r estr ições  são de cunho exclusivamente patr imonial.  Não existem r estr ições aos 

 pr ódigos de car áter  pessoal, podendo exercer  pr ofissão que não implique a pr atica

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

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dos atos r estr itivos, contr air  matr imonio com a autor ização do cur ador, votar  e ser  

votado, etc. 

y  A inter dição do pr ódigo visa, em pr incipio, pr oteger   sua pessoa e de sua família, 

 pois,  se ocorr er   sua ruína, o per dulár io ir á tor nar -se um ônus par a a família e

também par a a sociedade. y  São anuláveis os atos pr aticados pelos pr ódigos dentr o de sua pr oibição, podendo

 pr opor  a ação o cur ador  ou quem demonstr ar  inter esse.  A Inter dição per dur ar á

enquanto per dur ar os sintomas de pr odigalidade. 

y  A sentença tem apenas eficácia ex nunc. 

y  Nascituros: y  Possível a cur atela nos casos de nascitur o com o falecimento do pai ou per da do

 poder  familiar  se estiver a mãe gr ávida e não se encontr ar em condições de exercer  

o poder familiar. y  Art. 1779 § único ±  Se a mãe estiver  inter dita seu  cur ador   ser á também o do

nascitur o. 

y  A finalidade dessa cur ador ia é zelar  pelos inter esses do nascitur o e impedir, em

favor do feto e de terceir os a su bstituição e a su pr essão do parto. 

y  Enfermo e portador de deficiência física: 

y  Art. 1780 ± Finalidade de que o cur ador   cuide de todos ou alguns negócios do

inter dito. 

y  O pr ópr io enfer mo ou deficiente pode r equer ê-la, sendo que tal inter dição não ser ádefer ida sem o consentimento do inter ditando. 

y  Legitimidade para requerer a curatela: 

y  Art. 1768 ± Legitimação ger al. 

y  Art. 1770 ± Quando a inter dição for  movida pelo MP o  juiz nomear á defensor  ao

su posto incapaz.  Nos demais casos o MP ser á o defensor. 

y  Companheir os em união estável também possuem legitimidade par a r equer er  a

inter dição. 

y  O côn juge, em pr incipio, ter á a pr efer ência. 

y  Processo de interdição: 

y  Art. 1771 ±  O  su posto incapaz dever á ser  ouvido pelo  juiz, assistido por  

es pecialistas. 

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DIREITO DE FAMÍLIA VENOSA

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y  Se o inter ditando não puder  locomover -se o  juiz dever á dir igir -se ao local onde ele

se encontr a par a r ealizar o interr ogatór io. Se a pessoa não puder expr essar -se, o  juiz

dever á fazer  constar o fato do auto. 

y  O pr ocesso ser á nulo se não for feito o exame per icial. 

y  O inter ditando poder á contestar  no pr azo de 05 dias,  contados da audiência dointerr ogatór io. 

y  Decorr ido o pr azo de impugnação, o  juiz nomear á per ito par a pr oceder o exame do

inter ditando. 

y  A pr esentado o laudo, o  juiz designar á data par a audiência de instrução e  julgamento

(art. 1183), a qual não ser á obr igatór ia. 

y  Pr ocedente o pedido e decr etada a inter dição o  juiz nomear á cur ador ao inter dito. 

y  O MP deve participar do pr ocesso, sob pena de nulidade. 

y  É pr ocesso de  jur isdição voluntár ia,  contudo,  sob pr isma terr itor ial,  ter á

competência o for o do inter ditando. y  O pedido ser á pr ocessado pelas var as de família, se houver. 

y y  Sentença da Interdição ± Art. 1184 CPC - Art. 1773 CC: y  A  sentença que declar a a inter dição pr oduz efeitos desde logo, embor a sujeita a

r ecursos (ex nunc). 

y  Tem cunho declar atór io, com conteúdo constitutivo. 

y  Os atos pr aticados pelo inter dito são nulos ex nunc. Par a os atos pr aticados 

anter ior mente a sentença, deve ser pr oposta ação de nulidade dos negócios  jurídicos 

 pr aticados pelo agente incapacitado. 

y  Levantamento de interdição: 

y  Art. 1186 CPC ± ser á levantada a inter dição cessando a causa que a deter minou. 

y  O pedido pode ser  for mulado pelo MP (art. 1104 CPC) ou pelo inter essado (art. 

1186 CPC). 

y  O pedido ser á apensado nos autos da inter dição, nomeando-se per ito par a pr oceder  

o exame de sanidade. 

y  Acolhido o pedido, o  juiz decr etar á o levantamento da inter dição e mandar á

 pu blicar  a sentença, após o tr ansito em  julgado pela impr ensa local e ór gão oficial por  tr ês vezes, com inter valo de 10 dias, seguindo-se a aver  bação no r egistr o civil. 

y  O r ecurso dessa sentença ser á r ecebido no efeito sus pensivo e o inter dito r ecu per ar á

a capacidade apenas após o trânsito em  julgado. 

y  O levantamento da inter dição pode ainda ser apenas parcial.