540 - Res. Regulamento Pós-Graduação (ANEXO)

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO – PPG REGULAMENTO GERAL DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITUAÇÃO Art. 1º. A Pós-Graduação stricto sensu tem por finalidade a geração do conhecimento e a formação de pesquisadores com amplo domínio no seu campo de saber. Art. 2º. A Pós-Graduação stricto sensu compreende um conjunto de atividades programadas, avançadas, individualizadas e coletivas, acompanhadas por orientador, que inclui: § 1º. Um sistema de formação intelectual e de produção de conhecimento em área do saber; § 2º. O mestrado e o doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos; § 3º. A oferta de estudos pós-doutorais, sob a forma de estágio. § 4º. A não obrigatoriedade do título de mestre para o ingresso ao curso de doutorado, respeitadas as normas do Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG e os regimentos específicos. § 5º. Disciplinas e atividades que privilegiem o ensino, a pesquisa e a extensão, visando à articulação dos conhecimentos na área de concentração escolhida pelo candidato e em áreas complementares. Art. 3º. A Pós-Graduação está estruturada em programas que se organizam em áreas de concentração as quais aglutinam linhas de pesquisa. § 1º. Entende-se por área de concentração o campo específico de conhecimento que constitui o objetivo principal dos estudos e atividades de pesquisa do estudante. § 2º. Entende-se como área de concentração complementar ou de domínio conexo aquela abrangida por disciplinas não pertencentes à área de concentração em que o estudante está matriculado, mas consideradas necessárias à sua formação. § 3º Cada Programa de Pós-Graduação deverá incluir elenco de disciplinas, comuns e especificas por linha de pesquisa de maneira a assegurar a flexibilidade e possibilidade de escolha. 1

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Regulamento Pós-Graduação UNEB

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  • UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB

    PR-REITORIA DE PESQUISA E ENSINO DE PS-GRADUAO PPGREGULAMENTO GERAL DA PS-GRADUAO STRICTO SENSU

    TTULO IDAS DISPOSIES GERAIS E CONCEITUAO

    Art. 1. A Ps-Graduao stricto sensu tem por finalidade a gerao do conhecimento e a formao de pesquisadores com amplo domnio no seu campo de saber.

    Art. 2. A Ps-Graduao stricto sensu compreende um conjunto de atividades programadas, avanadas, individualizadas e coletivas, acompanhadas por orientador, que inclui: 1. Um sistema de formao intelectual e de produo de conhecimento em rea do saber;

    2. O mestrado e o doutorado, diferenciados pela amplitude e profundidade dos estudos;

    3. A oferta de estudos ps-doutorais, sob a forma de estgio.

    4. A no obrigatoriedade do ttulo de mestre para o ingresso ao curso de doutorado, respeitadas as normas do Sistema Nacional de Ps-Graduao SNPG e os regimentos especficos.

    5. Disciplinas e atividades que privilegiem o ensino, a pesquisa e a extenso, visando articulao dos conhecimentos na rea de concentrao escolhida pelo candidato e em reas complementares.

    Art. 3. A Ps-Graduao est estruturada em programas que se organizam em reas de concentrao as quais aglutinam linhas de pesquisa.

    1. Entende-se por rea de concentrao o campo especfico de conhecimento que constitui o objetivo principal dos estudos e atividades de pesquisa do estudante.

    2. Entende-se como rea de concentrao complementar ou de domnio conexo aquela abrangida por disciplinas no pertencentes rea de concentrao em que o estudante est matriculado, mas consideradas necessrias sua formao.

    3 Cada Programa de Ps-Graduao dever incluir elenco de disciplinas, comuns e especificas por linha de pesquisa de maneira a assegurar a flexibilidade e possibilidade de escolha.

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  • Art. 4. A Universidade do Estado da Bahia UNEB poder promover cursos de mestrado e doutorado, atravs de convnios/programas especficos interinstitucionais de necessidade comprovada.

    Art. 5. A Universidade do Estado da Bahia UNEB poder promover cursos de doutorado em parceria com universidades brasileiras e estrangeiras, observando as recomendaes do SNPG, para viabilizar a formao em nveis elevados e desenvolver cooperao entre as equipes de pesquisa das instituies envolvidas.

    Art. 6. Nos programas de Ps-Graduao stricto sensu da UNEB sero reservadas no mnimo 20% (vinte por cento) das vagas para os servidores docentes, tcnico universitrio e analista universitrio do quadro efetivo da universidade.

    TTULO IIDA ORGANIZAO ACADMICO-ADMINISTRATRIVA

    Art. 7 A estrutura organizacional administrativa de cada programa ser composta de:I) Colegiado, como rgo deliberativo;II) Coordenao, como rgo executivo do Colegiado;

    Secretaria, como rgo de apoio tcnico/administrativo.

    Pargrafo nico A cada Programa de Ps-Graduao corresponder um Colegiado com um Coordenador, eleito pelos pares do quadro permanente do programa para um mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reconduo para igual perodo.

    Art. 8 A composio e atribuies do rgo colegiado devero estar no Regimento Interno do Programa.

    Art. 9 As competncias da coordenao do colegiado e da secretaria do Programa sero estabelecidas em Regimento Interno.

    TITULO IIIDOS OBJETIVOS, ORGANIZAO, CARACTERISTICAS E ATRIBUIOS DOS

    PROGRAMAS DE PS-GRADUAO

    CAPTULO I Dos Objetivos e da Organizao Geral

    Art. 10 A Ps-Graduao stricto sensu tem por objetivo a formao artstica e cultural, tcnica e cientfica para o exerccio das atividades profissionais de ensino, pesquisa e extenso, comprometidas com o avano da produo do conhecimento e a responsabilidade social.

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  • Art. 11 A Ps-Graduao stricto sensu organizada por Programas, estruturados segundo parmetros do SNPG, visando oferta de cursos, estgios e atividades que deles se originem, com vistas obteno dos graus de mestre, doutor e realizao de estgio ps doutoral.

    Art. 12 O mestrado tem por objetivo aprofundar o conhecimento profissional e acadmico, possibilitando o desenvolvimento da pesquisa, do ensino e da extenso nas vrias reas do conhecimento e a formao de quadros para o exerccio da docncia.

    Art. 13. O doutorado tem por objetivos o desenvolvimento da pesquisa original, nas vrias reas do conhecimento, a integrao em grupos de pesquisa e a formao do docente pesquisador em nveis elevados.

    Art. 14. O estgio ps-doutoral tem por objetivo a produo original de conhecimento na rea e o fortalecimento da rede de pesquisadores nacionais e estrangeiros.

    Art. 15 Os Programas de Ps-Graduao podero oferecer cursos de mestrado de natureza acadmica e/ou profissional e de doutorado observadas as recomendaes do SNPG e as possibilidades acadmicas e oramentrias da UNEB para atender a demandas dos variados setores da sociedade.

    CAPTULO II Das Caractersticas dos Programas

    Art. 16. Constituem aspectos comuns aos Programas de Ps-Graduao:I) Estrutura curricular flexvel, em termos de contedos, disciplinas e atividades

    acadmicas;II) Sistema de crditos; III) Matrcula mediante seleo pblica.IV) Acompanhamento, pelo professor orientador, do processo de formao, inclusive

    durante a matrcula; V) Trabalho (de concluso de acordo com o nvel (mestrado ou doutorado) e modalidade). VI) Gesto colegiada;VII) Regimento Interno.

    CAPTULO III Das atribuies dos Programas:

    Art. 17. So atribuies dos Programas:I) Criar mecanismos de acompanhamento dos estudantes egressos do Programa.II) Incentivar a produtividade docente e discente, respeitando as peculiaridades das

    diferentes linhas de pesquisa e reas do conhecimento;III) Definir critrios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de

    docentes;IV) Apreciar e aprovar as comisses julgadoras dos trabalhos de concluses dos cursos.V) Publicizar e atualizar as informaes inerentes aos Programas;

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  • VI) Estabelecer critrios de creditao especial, observando as normas de avaliao dos programas pelo SNPG nas diferentes reas do conhecimento;

    VII) Aprovar trabalho de concluso de curso de acordo com o nvel (mestrado ou doutorado) e modalidade (acadmico ou profissional);

    VIII) Implantar gesto colegiada;IX) Revisar o Regimento Interno, adequando-o s normas deste Regulamento Geral.

    TTULO IVDA CRIAO, ACOMPANHAMENTO E EXTINO DOS PROGRAMAS

    CAPTULO I Da Criao

    Art. 18. O projeto de criao de Programas de Ps-Graduao na UNEB deve estar vinculado ao Projeto de Desenvolvimento Institucional e ter origem no Departamento.

    Art. 19. O projeto de criao de um novo programa de Ps-Graduao dever ser aprovado pelo Conselho de Departamento, ouvida a plenria departamental, e apreciada pela Pr-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Ps-Graduao, que o encaminhar ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extenso (CONSEPE).

    1. No caso de Programas j aprovados, a proposta de criao de novos cursos ser formalizada e aprovada pelo Colegiado do Programa, e apreciada pelo Conselho de Departamento e pela Pr-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Ps-Graduao (PPG), que a encaminhar ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extenso (CONSEPE);

    2 Os Programas e Cursos de Ps-Graduao s sero implantados aps a recomendao do rgo nacional competente.

    CAPTULO II - Do Acompanhamento

    Art. 20 A Pr-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Ps-Graduao dever realizar visitas anuais aos Programas de Ps-Graduao, e bem como acompanh-los atravs de relatrios anuais e dos pareceres emitidos pela comisso de rea da CAPES.

    Pargrafo nico O Programa que passar por uma avaliao negativa da CAPES deve elaborar e executar, com a Pr-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Ps-Graduao, um plano de fortalecimento visando sanar os problemas identificados, e encaminh-lo Cmara de Pesquisa do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extenso (CONSEPE) para apreciao.

    Art. 21 A Pr-Reitoria apoiar a realizao de encontros anuais entre os Coordenadores dos Programas de Ps-Graduao, visando articulaes e acompanhamento.

    CAPTULO III Da Extino

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  • Art. 22 A Pr-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Ps-Graduao dever encaminhar Cmara de Pesquisa do CONSEPE proposta de extino do Programa que, aps a execuo do Plano de Fortalecimento, no for recomendado pela CAPES.

    Pargrafo nico Sero garantidas aos estudantes dos cursos extintos as condies para a sua concluso e recebimento de certificados ou diplomas.

    TITULO VDO PROCESSO DE SELEO E ACESSO AOS PROGRAMAS DE PS-GRADUAO

    CAPTULO I Da Inscrio e da Seleo

    Seo I Da Inscrio

    Art. 23 As inscries para a seleo de candidatos aos Programas de Ps-Graduao sero abertas atravs de editais.

    Art. 24 Devem constar nos editais de inscrio para seleo: I) Nmero de vagas;II) Qualificao especfica do candidato;

    Local, cronograma e critrios do processo seletivo;IV) Percentual de vagas reservadas para os servidores docentes, tcnicos universitrios e

    analista universitrios.

    Art. 25 A juzo do Programa, poder ser cobrada taxa de inscrio de candidatos ao processo seletivo.

    Pargrafo nico Sero isentos do pagamento da taxa de inscrio os servidores da Universidade do Estado da Bahia e de outras instituies amparadas por convnios de reciprocidade e os candidatos que comprovarem a impossibilidade do pagamento, conforme normas da Universidade.

    Art. 26 Os candidatos aprovados no processo seletivo devero apresentar no ato da matrcula, diploma devidamente registrado ou certificado com a data da concluso de curso de graduao, contendo a data de colao de grau, obtido em curso oficialmente reconhecido.

    Pargrafo nico O mrito acadmico ser avaliado com base no curriculum vitae, devidamente documentado e em outros documentos ou prova escrita ou oral, a critrio da comisso de seleo.

    Seo II Da Seleo

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  • Art. 27 O acesso a um curso de Ps-Graduao deve ser feito atravs de critrios previamente definidos pela Comisso de Seleo de cada programa e largamente divulgados, assegurando-se o ingresso dos candidatos que apresentaram o melhor desempenho no conjunto das etapas da seleo.

    Art. 28 Os estrangeiros somente podero ser admitidos e mantidos nos Programas de Ps-Graduao oferecidos pela UNEB quando, alm de cumprirem os demais requisitos constantes do edital, estejam em situao regular de acordo com a legislao em vigor para estrangeiros.

    TTULO VIDA MATRICULA, DURAO DOS CURSOS, PRORROGAO DOS PRAZOS,

    TRANCAMENTO, TRANSFERNCIA E DESLIGAMENTO.

    CAPTULO I Da Admisso e Matrcula

    Art. 29 O estudante aprovado no processo seletivo de um Programa de Ps-Graduao realizar sua matrcula no perodo fixado pelo Calendrio Acadmico do Programa.

    Pargrafo nico No ato da matrcula, o selecionado dever apresentar toda documentao solicitada no Regimento Interno do Programa.

    Art. 30 A renovao de matrcula ser feita a cada perodo letivo regular, at a defesa /concluso do curso, sendo considerado desligado do Programa o estudante que assim no proceder.

    1 O acrscimo de disciplina matrcula ser permitido por solicitao do estudante e com aprovao do Orientador, segundo critrios estabelecidos no Regimento Interno do Programa.

    Art. 31 O estudante de curso de mestrado poder ser admitido diretamente no curso de doutorado, obedecidas s exigncias do SNPG e do Regimento Interno de cada Programa.

    Art. 32 vedada a matrcula simultnea em mais de um Programa da Universidade do Estado da Bahia.

    Capitulo II Dos Prazos e da sua Prorrogao

    Art. 33 Os prazos para a concluso dos cursos de mestrado e de doutorado sero fixados nos respectivos Regimentos Internos dos Programas observando a orientao de cada rea no SNPG.

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  • Art. 34 A prorrogao do prazo de concluso do curso poder ser concedida pelo Colegiado do Curso em carter excepcional, para as providncias finais de concluso de dissertao ou tese, desde que o estudante j tenha sido aprovado no exame de qualificao, quando exigido.

    1 O requerimento devidamente justificado para solicitao de prorrogao de prazo de concluso do curso firmado pelo estudante e com a manifestao favorvel do Orientador dever ser encaminhado ao respectivo Colegiado do Curso e protocolado antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Regimento Interno do Programa.

    2 Ao pedido de prorrogao de prazo dever ser anexado o cronograma das atividades a serem desenvolvidas pelo estudante no perodo de prorrogao.

    3o A prorrogao, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Programa especfico, poder ser concedida por um prazo mximo de cento e vinte dias.

    CAPTULO III Do Trancamento de Matrcula

    Art. 35 Em carter excepcional, ser permitido ao estudante matriculado em curso de mestrado ou de doutorado o trancamento de matrcula com plena cessao das atividades escolares, em qualquer estgio do respectivo curso, por um semestre letivo, sendo vedada a concesso sucessiva de prazos. As condies e normas fixadas para a concesso do trancamento de matrcula so as seguintes:

    O requerimento para trancamento de matrcula dever apresentar os motivos do pedido, comprovados por documentos;

    O requerimento, firmado pelo estudante e com manifestao favorvel do orientador, ser dirigido ao respectivo Colegiado do Curso, que o analisar emitindo parecer;

    No ser concedido trancamento de matrcula durante a vigncia de prorrogao de prazo para a concluso da dissertao ou tese, com exceo de casos de doena grave, a critrio do Colegiado de cada curso;

    O trancamento de matrcula poder retroagir a data da ocorrncia do motivo desde que solicitado enquanto este perdurar.

    O estudante que, com a anuncia do orientador, requerer trancamento de matrcula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendrio escolar fixado pelo Colegiado do Programa de Ps-Gradao, no ter a referida disciplina includa no seu histrico escolar. Tal trancamento no ter efeito suspensivo em relao aos prazos mximos regimentais.

    CAPTULO IV Da Transferncia

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  • Art. 36 Dentro dos prazos previstos no Calendrio Acadmico do Programa sero admitidas transferncias de estudantes de Programas da UNEB ou de Programas de outras Instituies de Ensino Superior, desde que recomendados pelo SNPG, para Programa equivalente ou de rea correlata oferecido pela UNEB, a critrio do Colegiado do Programa e desde que haja disponibilidade para o atendimento acadmico ao estudante.

    Pargrafo nico A transferncia de curso ser permitida uma nica vez.

    Art. 37 O estudante de mestrado ou doutorado poder aproveitar crditos de disciplinas cursadas como estudante especial antes da matrcula como aluno regular.

    1 O aproveitamento desse crdito se dar a critrio do colegiado do curso e s sero consideradas as disciplinas cursadas at, no mximo, 05 (cinco) anos antes da matrcula como aluno regular.

    2 Na hiptese de que trata este artigo, a contagem de prazo retroagir data de incio das disciplinas objeto do pedido de aproveitamento dos crditos.

    CAPTULO V Do Desligamento e Readmisso

    Art. 38 Ser desligado do Programa, o estudante que no efetivar sua matrcula semestralmente at a concluso do curso.

    Pargrafo nico Os demais critrios de desligamento sero normatizados pelo Regimento Interno do Programa.

    Art. 39 A readmisso de estudantes nos Programas de Ps-Graduao stricto sensu dar-se- mediante nova seleo pblica.

    TITULO VI

    DA ORGANIZAO DIDTICA E PEDAGGICA

    Art. 40 A estrutura dos Programas de Ps-Graduao ser definida por rea de concentrao, expressa em linhas de pesquisa e organizada em disciplinas, atividades curriculares e trabalho de concluso.

    CAPTULO I Das Disciplinas

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  • Art. 41 As disciplinas que compem o elenco de cada rea de concentrao devero ser credenciadas pelo respectivo Programa e constar no histrico escolar, devidamente encaminhado Secretria Geral de Cursos da Universidade.

    Art. 42 O estudante de mestrado ou doutorado dever atender s exigncias de rendimento acadmico e freqncia mnima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas.

    Art. 43 O aproveitamento do estudante em cada disciplina ser expresso em notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

    1 A nota final de aprovao de qualquer disciplina 7,0 (sete).

    2 O estudante que obtiver nota final inferior a 7,0 (sete) em qualquer disciplina dever curs-la novamente.

    3 No caso de disciplinas cursadas em Programa de Ps-Graduao de outra instituio, a creditao ser aproveitada a critrio do Colegiado do Programa desde que haja compatibilidade entre as ementas e a carga horria com disciplinas da grade curricular ou, excepcionalmente, podero ser consideradas experincias acadmicas avaliadas como relevantes pelo Colegiado do Programa.

    Art. 44 A entrega dos resultados finais dever ser efetuado no prazo mximo de 90 (noventa) dias aps o encerramento da disciplina

    Pargrafo nico Eventuais correes de notas, autorizada pelo docente, podero ser feitas no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega das mesmas.

    Art. 45 Ser disciplina obrigatria em todos os Programas de Ps-Graduao Dissertao de Mestrado, Tese de Doutorado ou Trabalho/Atividade de Concluso.

    CAPTULO II Do Exame de Qualificao

    Art. 46 Ficar a critrio de cada Programa estabelecer para seus diferentes cursos assiduidade e aplicao de exame de qualificao.

    Pargrafo nico A juzo do Colegiado de Curso de cada Programa, poder ser exigido exame de qualificao dos candidatos ao mestrado.

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  • CAPTULO III Da Concluso do Curso

    Art. 47 Para efeito de concluso de curso deve-se considerar:

    I. Freqncia mnima de 75% (setenta e cinco por cento)

    II. Elaborao e defesa de dissertao ou trabalho equivalente em caso de mestrado e tese em caso de doutorado;

    III. Elaborao de um artigo cientifico e publicao em revista especializada com qualificao nacional ou estrangeira no caso de ps-doutorado.

    Pargrafo nico. O certificado de ps-doutorado ser conferido aps a apresentao pblica do artigo cientifico e aprovao do relatrio, de acordo com o Regimento Interno do Programa de Ps-Graduao.

    CAPTULO IV Da Creditao

    Art. 48 A integralizao dos estudos necessrios ao mestrado e doutorado ser expressa em Unidades de Crdito.

    Pargrafo nico A Unidade de Crdito de cada Programa e a sua integralizao ser estabelecida no Regimento Interno.

    Art. 49 Cada disciplina ter um valor expresso em crditos, com a correspondente carga horria, segundo a legislao vigente, de aula terica ou prtica ou trabalho equivalente.

    Seo I Dos Crditos Excedentes

    Art. 50. Os crditos de mestrado podero ser aproveitados no doutorado do mesmo Programa, a critrio do respectivo colegiado.

    Seo II Dos Crditos Especiais

    Art. 51. Sero considerados como crditos especiais produtos gerados durante os cursos de mestrado e doutorado.

    Pargrafo nico. A critrio dos Programas podero ser considerados produtos passveis de aproveitamentos como crditos especiais, exposio, apresentaes e artigos publicados em peridicos cientficos.

    Art. 52. Para fins de atribuio de crditos especiais, as atividades devero ter sido realizadas no perodo em que o estudante estiver regularmente matriculado em programa de Ps-Graduao.

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  • CAPTULO V Do Corpo Docente e do Professor Orientador

    Art. 53. Os docentes dos Programas de Ps-Graduao devero ter a titulao de doutor.

    Art. 54. Cada estudante regular ter um professor orientador, definido nos prazos estabelecidos no Regimento Interno do Programa.

    Pargrafo nico. Para ser professor orientador, ser exigido o ttulo de doutor e seu credenciamento pelo Colegiado do Programa;

    CAPTULO VI Das Bancas Examinadoras e do Julgamento dos Trabalhos Finais

    Art. 55. A Banca Examinadora de dissertao ou trabalho/atividade final ser composta pelo Orientador e mais 2 (dois) doutores ou portadores de ttulo equivalente, ou por seus suplentes, tendo pelo menos um membro externo UNEB e dever ser homologada pelo Colegiado do Programa.

    Art. 56. A Banca Examinadora de tese ser composta pelo orientador e mais 4 (quatro) doutores ou portadores de ttulo equivalente, ou por seus suplentes, tendo pelo menos dois membros externos UNEB e dever ser homologada pelo Colegiado do Programa.

    Art. 57. O Coordenador do Colegiado encaminhar a cada examinador um exemplar do trabalho, bem como as informaes pertinentes sobre o processo de julgamento e data de apresentao ou defesa.

    Art. 58. A banca examinadora dispor de um prazo mximo de 60 (sessenta) dias para a avaliao do trabalho.

    Art. 59. A no observncia do prazo estabelecido no pargrafo anterior, facultar a substituio de um ou mais membros da banca.

    Art. 60. O Julgamento da Dissertao de Mestrado e da Tese de Doutorado dever ser feito mediante defesa oral, em sesso pblica, aps o que os membros da Banca Examinadora emitiro parecer.

    Art. 61. O trabalho de concluso ser considerado aprovado se obtiver aprovao por, no mnimo 02 (dois) examinadores, no caso de Mestrado, ou 4 (quatro) examinadores, no caso de Doutorado.

    Art. 62. A cada dissertao, trabalho/atividade final ou tese, a banca examinadora atribuir uma das seguintes menes: aprovado ou reprovado.

    Pargrafo nico. O estudante que tiver seu trabalho de concluso reprovado poder submeter-se a novo julgamento, a critrio do Colegiado, dentro do prazo mximo de 06 meses para o Mestrado ou de 01 (um) ano para o Doutorado.

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  • Art. 63. Aprovado o trabalho de concluso, o Colegiado do curso apreciar o resultado e, aps homologao e verificao da integralizao curricular, encaminhar processo autorizando a emisso do diploma Secretaria Geral de Cursos, constitudo dos seguintes documentos;

    Ata da sesso pblica do Colegiado, acompanhada do parecer da Banca Examinadora;

    Um exemplar do trabalho na sua verso final;

    Histrico Escolar.

    TTULO VIIIDA REVALIDAO E REGISTRO DE DIPLOMA E CERTIFICADO DE PS

    GRADUAO

    Art. 64. Os Programas de Ps-Graduao podero avaliar a equivalncia entre os diplomas e certificados expedidos por Instituies de Ensino Superior sediadas em outros pases para fins de revalidao e registro com base na legislao pertinente e em resoluo especifica aprovada pelo CONSU.

    TTULO IXDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 65. Os Colegiados dos Programas devero ajustar os seus respectivos regimentos s normas deste Regimento, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias.

    Art. 66. O professor do quadro do Departamento, vinculado a Programas de Ps-Graduao stricto sensu do Departamento/UNEB dever cumprir na graduao carga horria mnima de 08 horas/aulas, se em regime de trabalho de D.E. e 40 horas, e de 04 horas/aulas, se em regime de trabalho de 20 horas.

    Pargrafo nico. A programao da carga horria complementar na Ps-Graduao ser encaminha semestralmente para o departamento pela coordenao do programa.

    Art. 67. Os casos omissos sero resolvidos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extenso (CONSEPE).

    Aprovado pelo Conselho Universitrio (CONSU)Em, 18 de maro de 2008

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    DAS DISPOSIES GERAIS E CONCEITUAOTTULO IICAPTULO II - Do AcompanhamentoTTULO VITTULO IX