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CARTILHA DA CIDADANIA

MINISTRIO PBLICO Do ESTADO DE PERNAMBUCO

Procuradoria Geral de Justia

Procurador Geral de Justia

Jos Tavares

Sub-Procurador Geral de Justia

Romero de oliveira Andrade

Corregedora Geral do Ministrio Pblico

Maristela de oliveira Simonin

Secretria Geral do Ministrio Pblico

Las Coelho Cavalcanti Teixeira

Chefe de Gabinete

Francisco Edilson de S

CAOP.Cidadania

Angela Simes de Farias

Colgio de Procuradores de Justia:

Alderita Ramos de oliveira.

Anamaria Campos Torres.

Bartolomeu Jos Coelho Brando.

Cludio Jos Ferreira de Melo.

Helena Cala Reis.

Israel Cabral Cavalcanti.

Itabira de Brito Filho.

Itamar Osias Noronha.

Ivanaldo Tavares Ramos.

Jos Itamar de Lima Carvalho.

Jos Tavares.

Josenaldo de Souza Filgueira Galvo.

Magnlia de Figueiredo Cavalcanti.

Marcos Amncio Chaves.

Maria Eduarda Ribeiro do Vale Estima.

Maria Nely Lima Ribeiro.

Maria Nilce Santos.

Marlia M. Fragoso de Medeiros.

Maristela de oliveira Simonin.

Mitra Maria Paes de S.

Nelson Santiago Reis.

Nilton de Arajo Barbosa.

Oswaldo Evaristo da Cruz Gouveia.

Retrato da Silva Filho.

Romero de oliveira Andrade.

Rasaria Grinberg.

Rubem de Souza Valena.

Ruy Campos da Cruz Gouveia.

Snia Cardoso da Silva Santos.

Uyara Maria da Silva costa.

MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIA

CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIA DE

DEFESA DA

CIDADANIA

CARTILHA DA CIDADANIA

Recife . 1997

Este trabalho foi coordenado pelo Centro de Apoio

Operacional das

Promotorias de Justia de Defesa da Cidadania, tendo como

organizadores

os Promotores de Justia:

Angela Simes de Faras

Geraldo Margela Correia

Gilson Roberto de Melo Barbosa

Jvdith Pinheiro Silveira Borba

Programador Visual:

Daniel Pinheiro Silveira Borba

Agradecimentos;

aos membros do Ministrio Pblico que colaboraram na

execuo desta

cartilha

Bettna Estanslau Guedes

Euclydes Rbero de Moura Flho

Llane da Fonseca Lima Rocha

Nelly Rbero

Nelson Santago Reis

Valdr Barbosa Jvnor

SUMRIO

(Nota: A numerao das pginas aqui correspondem ao

original em

tinta).

HISTRICO DOS DIREITOS HUMANOS: UMA INTRODUO AO TEMA ...

7

1 MINISTRIO PBLICO: ESTRUTURA E FUNO ... 9

2 O PROMOTOR DE JUSTIA ... 16

3 DAS PROMOTORIAS DE JUSTIA ... 18

3.1 rea 18

3.1.1 Promotoria de Justia de Famlia ... 18

3.1.2 Promotoria deJustia de Falncias e Concordatas ...

18

3.1.3 Promotoria de Justia de Fundaes ... 19

3.14 Promotoria de Justia de rfos, Interditos eAusentes

... 20

3.1.5 Promotoria de Justia de Sucesses e Registros

Pblicos ... 20

3.1.6 Promotorias de Justia da Fazenda Pblica Estadual e

Promotorias

de Justia da Fazenda Pblica Municipal ... 21

3.1.7 Promotoria de Justia deAcidente de Trabalho ... 21

3.1.8 Promotorias de Justia da Infncia e da Juventude

... 22

3.1.9 Promotorias de Justia ligadas aos Centros de Apoio

Operacionais

.. 22

3.1. Promotorias de Justia que atuam junto s Varas da

Assistncia

Judiciria ... 22

3.2 rea 23

3.2.1 Promotoria de Justia junto Vara para processar e

julgar

crimes relativos a entorpecentes ... 24

3.2.2 Promotoria de Justia com atuao no Tribunal do

Jri ... 24

3,2,3 PromotoriadeJustiade Execuo Penal ... 25

3.2.4 Promotoria de Justia Militar ... 25

3.2.5 Promotorias de Justia com atuao nas varas

privativas de

delitos contra o patrimnio ... 26

3.2.6 Promotoria de Justia com atuao junto a Vara de

Crimes contra

a Administrao Pblica e Economia Popular ... 26

3.2.7 Promotoria de Justia com atuao junto a Vara de

Crimes

praticados contra Crianas e Adolescentes ... 26

3.2.8 Promotores de Justia dos Juizados Especiais

Criminais ... 27

3.2.9 Promotorias de Justia com oficio nas Varas de

Trnsito ... 27

3.2. Promotorias de Justia com atuao nas Varas

Criminais por

distribuio ... 27

3.3 rea Eleitoral ... 28

4 Centros de Apoio operacional das Promotorias deJustia

... 29

4.1 Tutela de fundaes e entidades sociais ... 30

4.2 Em defesa do consumidor ... 31

4.3 Em defesa do acidentado do trabalho ... 32

4.4 Em defesa da infncia e da juventude ... 32

4.5 Em defesa do meio ambiente ... 33

4.6 Em defesa do patrimnio pblico e cultural ... 34

4.7 Caop de combate aos crimes de natureza tributaria ...

34

4.8 Em defesa da cidadania ... 36

5 Do Ministrio Pblico na Segunda Instncia ... 38

6 O Ministrio Pblico Conciliador ... 39

Concluso ... 40

HISTRICO DOS DIREITOS HUMANOS: UMA INTRODUO AO TEMA

A preocupao com os direitos e garantias da pessoa humana

remonta aos

primrdios da civilizao.

Nas sociedades primitivas no havia leis ou qualquer

escrito que

indicas- sem os direitos e deveres d;is pessoas, que

obedeciam a regras

de cunho religioso, baseadas em costumes, representando, na

maioria das

vezes, a vontade do rei, che- fe da tribo ou sacerdotes.

Assim,

aceitava-se a escravido, a pena de morte e a

discriminao.

O Cdigo de Hamurabi, elaborado entre 2.100 e 1.700 a-C-,

representa uma

das primeiras experincias de legislao na histria da

humanidade, e

assegurava, entre outros, os direitos bsicos vida,

propriedade e

constituio da famlia. Mas aceitava a escravido e outras

formas de

discriminao.

Coube ao povo grego a elaborao de uma legislao com

significativo

avano na defesa dos direitos humanos. No obstante,

persistia ainda a

escravido e a discriminao de mulheres e estrangeiros,

aos quais era

negada a participao nas decises polticas.

Os romanos, por sua vez, implementaram novas e

revolucionrias leis,

porm, aceitaram e legitimaram as desigualdades. As lutas

sociais, a

partir do s- culo V a-C-, e o advento do Cristianismo,

posteriormente,

encaminharam o esta- belecimento, na legislao, de uma

maior igualdade

entre os cidados e o respeito aos direitos bsicos do

indivduo.

Na Idade Mdia, com o surgimento de uma nova ordem social,

poltica e

econmica - aps a queda do Imprio Romano a Igreja - criou

o Cdigo de

Direito Cannico, sntese do Direito Romano e da moral

bblica, que

condenava a usura e a violncia e defendia alguns direitos

fundamentais

da pessoa. Entretanto, a pr- pria Igreja, que ento se

confiJndia com o

Estado, desrespeitava os direitos huma- nos, pois o clero,

que fazia

parte da camada privilegiada da poca, procurava im- pedir

a liberdade

de conscincia, de crena ou de expresso, chegando ao

estabe- lecmento

de verdadeiros tribunais de exceo (a Inquisio) para

perseguir os que

no aceitavam a sua autoridade.

Em 1215, foi publicada, na Inglaterra, a Carta Magna das

Liberdades

(Magna Charta Libertatum), instrumento [imitador do

absolutismo real e

que de- fendia alguns direitos do cidado, no garantindo,

contudo, a

participao igualitria da populao inglesa. Somente no

final do

sculo XVII que foi organizada a chamada Lei dos

Direitos,

estabelecendo algumas noes bsicas na relao entre

governo e

cidados, suprimindo a monarquia absolutista e acentuando

os direitos

fundamentais.

Evoluram, na Frana do sculo XVIII, as idias sobre a

democracia e os

direitos humanos. Uma lei superior deveria garantir aos

cidados

proteo contra a opresso, inclusive do prprio Estado, e

as condies

mnimas de vida fratema e igualitria. A Revoluo Francesa

de 1789 foi

o desaguadouro do exerccio desses ideais e, na sua

esteira, surgiram a

deciara.o de Direito.v do Homem e do (lida- do, nesse

mesmo ano, e a

prpria Constituio Francesa de 1791.

O mundo no foi mais o mesmo a partir de ento. Os ideais

da Revoluo

Francesa mudaram govemos e solidificaram o princpio de que

cada cidado

tem a faculdade de exigir os seus direitos e a sociedade,

como um todo,

a obrigao de efetivamente ampar-los. A declarao

Universal dos

Direitos Humanos, de 1o de dezembro de 1948, um exemplo

latente disso.

A nossa Constituio Federal de 1988, garantidora de

segurana e

estabilidade para cada um de ns, seguiu os passos daquela

declarao

Universal e garantiu ao Ministrio Pblico condies de

realmente

atuar na defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e

dos

interesses sociais e individuais indispon- veis.

1 MINISTRIO PBLICO: ESTRUTURA E FUNO

O Ministrio Pblico rgo estatal com atividades

diversificadas. A

Constituio o define como "instituio permanente,

essencial funo

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurdica, do

regime democrtico e dos interesses sociais e individuais

indisponveis"

(Consttuio Federal, art. i 27~ caput ).

Para que realize as atribuies a ele conferidas pela

Constituio, o

Mi- nistrio Pblico se estrutura em rgos diversos, cada

um com

atribuies prpri- as, uns como rgos de Administrao

Superior,

outros como de Administrao~ outros como de Execuo e

ainda alguns

como rgos Auxiliares.

Existem, com atribuies independentes e autnomas, o

Ministrio

Pbli- co da Unio e o Ministrio Pblico Estadual.

O Ministrio Pblico da Unio compreende o Ministrio

Pblico Federal,

o Ministrio Pblico do Trabalho, o Ministrio Pblico

Militar e o

Ministro Pblico do Distrito Federal e dos Territros,

Cada Estado possui o seu prprio Ministrio Pblico: o

Ministrio

Pblico Estadual.

Para estruturar o Ministrio Pblico estadual, o

Legislador do Estado

deve observar o que est determinado sobre o Ministrio

Pblico na

Constituio Federal, na Le Orgnca Nacional do

Ministrio Pblico e

na Constituio Estadual.

Em Pernambuco, a lei estruturadora do Ministrio Pblico

a Lei Com-

plementar Estadual n 12, de 27 de dezembro de 1994,

denominada Lei

Orgnica Estadual do Ministrio Pblico. A organizao do

Ministrio

Pblico de Pernambuco tem previso no Captulo III da

mencionada lei.

Ali vemos que so rgos da Administrao Superior: a) a

Procuradoria

Geral de Justia; b) o Colgio de Procuradores de Justia;

c) o Conselho

Superior do Ministrio Pblico e d) a Corregedoria Geral do

Ministrio

Pblico (art. 7, inciso I).

Como rgos da Administrao tem-se: a) as Procuradorias

de Justia e

b) as Promotorias de Justia (art. 7, inciso II).

Quanto aos rgos de Execuo se elencam: a) o Procurador

Geral de

Justia; b) o Conselho Superior do Ministrio Pblico; c)

os

Procuradores de Justia e d) os Promotores de Justia (art.

7, inciso

III).

Ainda h os rgos Auxiliares nomeados como:

a) os Centros de Apoio Operacional;

b) os rgos de Apoio Tcnico e Administrativo;

c) o Centro de Formao e Aperfeioamento Institucional;

d) a Comisso de Concurso e

e) os estagirios.

O Procurador Geral de Justia o chefe da Instituio,

competindo-lhe

represent-la judicial e extrajudicialmente, dirigir as

suas atividades

funcionais, bem como os servios tcnicos e administrativos

(art. 9,

inciso I); como rgo de Execuo, entre outras

atribuies, se

destacam: representar junto aos Tribunais locais por

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais

ou munici-

pais, face Constituio Estadual; representar para fins

de interveno

do Estado no Municpio, objetivando assegurar a observncia

de

princpios da Constituio Estadual ou prover a execuo de

lei, de

ordem ou de deciso judicial.

Tambm rgo da Administrao Superior do Ministrio

Pblico o Co-

lgio de Procuradores de Justia ao qual compete opinar,

quando

solicitado pelo Procurador Geral de Justia ou por um

quarto de seus

integrantes, sobre assunto que diga respeito autonomia do

Ministrio

Pblico, bem como outras matrias de interesse da

Instituio; cabe a

esse Colgio, tambm, propor ao Procurador Geral de Justia

a criao de

cargos e servios auxiliares, modificaes na Lei Orgnica

e ainda

outras providncias referentes ao desempenho das funes

mi- nisteriaisj

dele a atribuio de aprovar a proposta oramentria

anual do Minist-

rio Pblico, elaborada pela Procuradoria Geral de Justia~

alm dos

projetos de criao de cargos e servios auxiliares a ele

submetidos

pelo Procurador Geral de Justia. o Colgio de

Procuradores de Justia

quem prope Assemblia Le- gislativa a destituio do

Procurador Geral

de Justia nos casos previstos na Lei Orgnica (art. 12,

inciso IV);

elege o Corregedor Geral do Ministrio Pblico e o

destitui, nos casos

em que a Lei determina (art. 12, incisos V e VI) e exerce

outras

atribuies previstas no mesmo art. 12, sem embargo de

outras que lhe

fiorem con- feridas por lei.

Igualmente orgo da Administrao Superior do Ministrio

Pblico o

Conselho Superior do Ministrio Pblico, do qual fazem pane

o Procurador

Geral de Justia, seu presidente, o Corregedor Geral do

Ministrio

Pblico e mais seis Procuradores de Justia, eleitos pelos

integrantes

da carreira, que tambm elegem os suplentes entre

Procuradores de

Justia. Entre as atribuies do Conse- lho esto: indicar

ao Procurador

Geral de Justia os candidatos a remoo ou pro- moo pur

merecimento,

em lista trplice; eleger os membros do Ministrio Pbli-

co que

integraro a Comisso de Concurso para ingresso na

carreira; indicar o

nome do mais antigo membro do Ministrio Pblico para

remoo ou

promoo por antigidade; decidir sobre o vitaliciamento de

membros do

Ministrio Pblico e outras atribuies previstas no art.

14 da Lei

Orgnica ou que venham a ser de- terminadas em lei.

A Corregedoria Geral do Ministrio Pblico outro rgo

da Adminis-

trao Superior, sendo orientador e fiscalizador das

atividades dos

membros do Ministrio Pblico e~ dentre outras atribuies,

citamos as

seguintes: realizar cor- reies e inspees; realizar

inspees nas

Procuradorias de Justia, remetendo relatrio reservado ao

Colgio de

Procuradores de Justia; propor, sendo o caso, o no-

vitliciamento de

membro do Ministrio Pblico; fazer sugestes e recomen-

daes, sem

carter vinculativo, a rgo de execuo do Ministrio

Pblico; ins-

taurar processo disciplinar contra membro da instituio,

presidindo-o e

aplicando as sanes administrativas cabveis, na forma da

Lei Orgnica;

apresentar ao Pro- curador Geral de Justia, na primeira

quinzena de

fevereiro, relatrio com dados estatsticos sobre as

atividades das

Procuradorias e Promotorias de Justia, refe- rentes ao ano

anterior,

bem como outras atribuies previstas no art. 16.

rgos de Administrao tambm so as Procuradorias de

Justia e as

Promotorias de Justia. As Procuradorias de Justia, como

rgos de

adminis- trao, compreendem uma Procuradoria de Justia

Cvel e uma

Procuradoria de Justia Criminal, com os respectivos cargos

de

Procuradores de Justia, numera- dos a partir do primeiro e

os servios

auxiliares que se mostrem necessrios ao desempenho de suas

funes; sua

diviso intema obedece aos critrios fixados no pargrafo

nico do art.

18 da Lei Orgnica.

Dentre as competncias fixadas para as Procuradorias de

Justia,

enquanto rgos da Administrao, h a escolha do

Procurador de Justia

responsvel pelos servios administrativos da Procuradoria;

propor ao

Procurador Geral de Justia a escala de frias de seus

integrantes;

solicitar ao Procurador Geral de Justia, em caso de

licena ou

afastamento de Procurador de Justia das suas funes, a

con- vocao de

Promotor de Justia da mais elevada entrncia ou categoria

para que o

substitua; fixar orientaes jurdicas sem carter

vinculativ e as

encaminhar ao Procurador Geral de Justia; exercer, por

seus

Procuradores, inspeo permanente do trabalho dos

Promotores de Justia,

nos autos em que oficiem, enviando seus relatrios

Corregedoria Geral

do Ministrio Pblico, alm de outras previstas no art. 19

da Lei

Orgnica.

As Promotorias de Justia so rgos da Administrao do

Ministrio

P- blico tendo, pelo menos, um cargo de Promotor de

Justia e servios

auxiliares para o exerccio das funes previstas em lei.

Elas podem ser

judiciais e extrajudi- ciais; especializadas, gerais ou

cumulativas,

sendo suas atrii)uies e os cargos de Promotores de

Justia fixados

mediante proposta do Procurador Geral de Justia, aprovada

pelo Colgio

de Procuradores de Justia.

Passemos ao estudo dos rgos Auxiliares. So eles: os

Centros de

Apoio Operacional, os quais podem compreender ncleos

regionais, que

auxiliam a ati- vidade funcional do Ministrio Pblico e

visam:

estimular a integrao e o inter- cmbio entre rgos de

execuo com

ao na mesma esfera de atividades e atri- buies comuns;

remeter

informaes tcnico-jurdicas, sem carter vinculativo, aos

rgos

ligados s suas atividades; estabelecer intercmbio

permanente com

entidades, rgos pblicos ou privados que atuem em reas

afins com a

finalidade de obter elementos tcnicos necessrios ao

desempenho de suas

atribuies, bem como outras previstas no art. 23 da Lei

Orgnica.

No Ministrio Pblico de Peman~buco foram criados os

seguintes Centros

de Apoio Operacional: o CAOP das Promotorias de Justia de

defesa da

Cidadania; o CAOP das Promotorias de Justia de defesa da

Criana e do

Adolescente; o CAOP das Promotorias de Justia de defesa do

Consumidor;

o CAOP das Pro- motorias de Justia de defesa do Patrimnio

Pblico; o

CAOP das Promotorias de Justia de defesa do Meio Ambiente;

o CAOP das

Promotorias de Justia de Tu- tela de Fundaes e Entidades

Assistenciais; o CAOP das Promotorias de Justia de

Acidentes de

Trabalho e o CAOP das Promotorias de Justia de Combate aos

Crimes de

Natureza Tributria.

A Lei Orgnica do Ministrio Pblico de Pernambuco em seu

art. 24

afir- ma que "Lei de iniciativa do Procurador Geral de

Justia

disciplinar os rgos e .~.ervi.os de apoio tcnico e

administrativo,

organizados em quadros prprios de carreira, com os cargos

que atendam

s suas peculiaridades e s necessidades da administrao e

das

atividades". Trata-se da Lei n 11.375 de 08 de agosto de

1996~

publicada no Dirio Oficial do Estado de Pernambuco do dia

09 de agosto

de 1996. Nela esto previstos quadros, cargos e funes dos

rgos

auxiliares tc- nicos e de apoio administrativo do

Ministrio Pblico de

Pernambuco.

A mesma Lei Orgnica ainda prev, em seu art. 25 e

pargrafos, como

rgo Auxiliar, o denominado Escola Superior do Ministrio

Pblico que

se destina realizao de cursos, seminrios, congressos,

simpsios,

pesquisas, estu- dos e publicaes visando o aprimoramento

profissional

e cultural dos membros da instituio, de seus auxiliares e

funcionrios. Sua regulamentao tarefa do Conselho

Superior do

Ministrio Pblico e a designao de seus dirigentes in-

cumbe ao

Procurador Geral de Justia, ademais de sua

responsabilidade de dot-lo

dos servios auxiliares que possam suprir suas

necessidades.

Os artigos 26 e 27 da Lei Orgnica do Ministrio Pblico

de Pernambuco

tratam, respectivamente, da Comisso de Concurso, incumbida

de

selecionar candidatos ao ingresso na carreira do Ministrio

Pblico, e

dos Estagirios, alu- nos dos trs ltimos anos do curso de

bacharelado

de Direito, de escolas oficiais ou recunhecidas, sendo

auxiliares das

Promotorias de Justia, sem vnculo empre- gatcio.

A Constituio Federal, ao definir o Ministrio Pblico,

determina-lhe

as funes amplas de defesa da ordem jurdica, do regime

democrtico e

dos in- teresses sociais e individuais indisponveis.

assim que ele

rgo acusador quando luta pela aplicao das normas penais

contra

aqueles que agridem a socie- dade, (praticando as mais

variadas espcies

de crimes), ao mesmo tempo em que os defende contra a

prtica de

ilegalidades e abusos da parte de autoridades que lidam

diretamente com

eles.

Mais claramente, age ele em defesa da sociedade ao exercer

e fomentar

o exerccio da cidadania por parte da populao, quando

desrespeitada em

seus di- reitos e por isto recorre s Promotorias de

Justia ou aos

Centros de Apoio Opera- cional (Cidadania, Consumidor,

Criana e

Adolescente, Acidentes de Trabalho, Meio Ambiente,

Patrimnio Pblico e

Fundaes, especialmente), por vezes como ltima esperana

de obter ao

menos uma orientao para alcanar a justia que,

freqentemente,

parece-lhe to distante. O Ministrio Pblico, pois, tem a

destina- o

constitucional e legal de promover cidadania.

A Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico diz que,

alm das

funes previstas nas Constituies Federal e Estadual, na

Lei Orgnica

e outras leis, cabe ao Ministrio Pblico propor ao de

inconstitucionalidadede leis e atos normati- vos estaduais

ou

municipais, face Constituio Estadual; promover a

representa- o de

inconstitucionalidade para efeito de interveno do Estado

nos

Municpios; promover, privativamente, a ao penal pblica,

na forma da

lei; promover o in= qurito civil e a ao civil pblica,

na forma da

lei: para a proteo, preveno e reparao dos danos

causados ao meio

ambiente, ao consumidor, aos bens e di- reitos de valor

artstico,

esttico,histrico, turstico e paisagsticu e a outros

inte- resses

difusos, coletivos e individuais indisponveis e

homogneos; para

anulao ou declarao de nulidade de atos lesivos ao

patrimnio pblico

ou moralidade administrativa do Estado ou de Municpio,

de suas

administraes indiretas ou fundacionais, ou de entidades

privadas de

que participem; manifestar-se nos pro- cessos em que sua

presena

obrigatria por lei e, ainda, sempre que cabvel a

interveno, para

assegurar o exerccio de suas funes institucionais, no

impor- tando a

fase ou grau de jurisdio em que se encontrem os

processos; exercer a

fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que

abriguem idosos,

menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia;

deliberar sobre

a participao em organismos estatais de defesa do meio

ambiente, neste

compreendido o do traba- lho, do consumidor, de poltica

penal e

penitenciria e outros afetos sua rea de atuao;

ingressar em juzo,

de ofcio, para responsabilizar gestores do dinheiro

pblico condenados

por tribunais e conselhos de conta (art. 25).

A Lei Orgnica do Ministrio Pblico de Pernambuco, alm

das funes

supramencionadas, ainda atribui ao Ministrio Pblico o

exerccio, pelo

Procura- dor Geral de Justia e pelos Promotores de Justia

Criminais,

de Execuo Penal e de defesa da Cidadania, o controle

extemo da

atividade policial, por meio de me- didas administrativas e

judiciais,

podendo, inclusive: ter livre ingresso em delegacias de

polcia,

institutos mdico-legais ou estabelecimentos prisionais;

ter acesso a

quaisquer documentos relativos atividade de polcia

judiciria;

receber comu- nicao de priso de qualquer pessoa por

parte da

autoridade policial estadual, no prazo legal, com indicao

do lugar

onde se encontra o preso e cpias dos docu- mentos

comprobatrios da

legalidade da priso; acompanhar inquritos policiais e

outras

investigaes junto a organismos policiais civis ou

militares, quando

assim considerar conveniente apurao de infraes

penais; requisitar

diligncias autoridade competente civil ou militar para

instruir

procedimentos administrativos de sua competncia, na forma

desta lei.

Muitas outras atribuies ainda so previstas para os

membros do

Minist- rio Pblico, restando apenas lembrar que, no

exerccio de

defesa da democracia, ele atua tambm no processo

eleitoral,

fiscalizando a propaganda, as aes ilegais de candidatos e

o uso do

poder econmico ou da mquina administrativa contrari-

amente s

determinaes legais.

2 O PROMOTOR DE JUSTIA

Como rgo de Execuo, cabe ao Promotor de Justia a

atuao na linha

de frente das funes ministeriais na primeira instncia,

no somente

perante os Juizes de Direito das comarcas, mas, tambm, com

atuao

administrativa prpria, intemamente, no desempenho de

importante papel

conciliador para prevenir, tanto quanto possvel, os

litgios, e

contribuir para a paz social.

No se constitui mais o Promotor de Justia naquela

conceituao

arraigada do acusador implacvel, como uma imagem

estereotipada. O

Promotor tem plena liberdade para pedir a condenao ou a

absolvio de

um acusado ou at impetrar um habeas corpus a seu favor, de

acordo com

seu livre convencimento e os dita- mes de sua conscincia.

O Promotor

tem zelo pela justia e no pela sistemtica condenao. O

Promotor

fator de estabilidade jurdica, social e democrtica da

s~~i~d~d~

Dirimindo conflitos, atendendo ao pblico, promovendo a

ao penal, de-

fendendo a famlia e o casamento, protegendo a pessoa

portadora de

deficincia, doentes mentais e idosos, tutelando a infncia

e a

adolescncia, combatendo os crimes de natureza tributria e

contra a

administrao pblica, saindo em defesa do meio ambiente,

do patrimnio

pblico e cultural, do trabalhador nos casos de acidente do

trabalho, do

consumidor, tutelando as fundaes e entidades assisten-

ciais, agindo

no campo do direito eleitoral, enfim, em qualquer

modalidade de sua

atuao, o Promotor de Justia age impulsionado pelo

interesse pblico,

pelo pri- mado da ordem jurdica e dos valores fundamentais

da

sociedade, isto , interesses que so de todos e no

particularmente de

ningum.

Na esfera criminal, o Promotor de Justia chan~ado a

exercer o

controle extemo da atividade policial, quando so cometidos

abusos ou

ilegalidades por policiais que adotam condutas que no se

coadunam com

suas importantes funes. Restabelecendo a ordem ofendida,

zelando pelo

respeito a lei e a dignidade humana, visa principalmente

contribuir para

o aperfeioamento da atividade poltica o Promotor modemo

dinmico,

sai de seu gabinete, vai ao encontro dos anseios da

sociedade e

participa mais ativan~ente da vida em comunidade, assim

contribuindo

para difundir o seu trabalho, orientando a populao sobre

questes de

seu interesse, alm de proferir palestras e ensinan~entos

sobre o valor

jurdico- social de suas atividades legais.

O representante ministerial o fiscal zeloso dos direitos

constitucionais do cidado e da coletividade.

Nunca demais lembrar que o Promotor, ao atender ao

pbl(co, o faz

alcan- ando a parcela mais pobre e carente da populao; o

que busca

fomecer para esse segmento a possibilidade de acesso

Justia,

assegurando-se o princpio da igualdade e preserv,indo-se

os valores

democrticos, pugnando pelo cumprimento da lei no interesse

da ordem

pblica. Sua misso de relevante alcance para a harmonia

do convvio

humano numa sociedade poltica e juridicamente organiza- ~~

3 AS PROMOTORIAS DE JUSTIA

3.1 REA CVEL

3.1.1 - Promotoria de Justia de Famlia

O Promotor de Justia de Famlia e Registro Civil atua em

eparaes

judi- ciais, converso de separao em divrcio, nas

nulidades ou

anulao de casa- mento, nas aes relativas ao estado ou

capacidade das

pessoas, em investigaes de patemidade, aes de

alimentos, aes de

posse e guarda de filhos, pedidos de suspenso e aes de

destituio do

ptrio poder, oficiando nas que forem pro- postas por

terceiros, nos

pedidos de emancipao, nas questes relativas a bem de

fan~iliar e

nulidade de casamento contrado perante autoridade

incompetente, para

suprimento de outorga a cnjuge para alienao ou onerao

de bem,

habilitao para casamento, alm de exercer inspeo e

fiscalizao dos

cartrios de Registro Civil no que se refere a casamentos,

translao de

assentos de nascimento, bito e de casamento de

brasileiros,

3.1.2 - Promotoria de Justia de Falncias e Concordatas

Assim como os incapazes so considerados hipossuficientes

do ponto de

vista jurdico, o falido considerar-se- carente do ponto

de vista

econmico, e, nesta condio, tutelado por um rgo

prprio, capaz de

velar pelos seus interes- ses (do falido), pela sua

condio de

economican~ente incapaz.

Mas no s: existem interesses pblicos e sociais

envolvidos no

processo falimentar. O crdito nacional (e particularmente

da Fazenda

Pblica), a regulari- dade das atividades comerciais, etc.

Por isso, o

Ministrio Pblico atua como parte principal no campo penal

da falncia,

como parte adjunta obrigatria mediante promoes sobre a

remunerao

pedida pelo falido, sobre a destituio do sndico e no

requerimento da

destituio no caso de excesso de prazo da lei, sobre a

pres- tao de

contas do sndico, sobre a venda dos bens arrecadados de

fcil

deteriora- o, sobre a convenincia da constituio do

negcio, a

pedido do falido e sobre cessao de autorizao para tal,

sobre o

encerramento da falncia por falta ou insuficincia de

bens; com

assistncia aos seguintes atos: a venda dos bens da massa

em leilo

pblico, a arrecadao dos bens da massa e o requerimento

do que for

necessrio aos interesses da Justia.

3.1.3 Promotoria de Justia de Fundaes

Com relao s fundaes, o Ministrio Pblico tem a

atribuio de apro-

var minutas das escrituras de instituio de fundaes e

respectivas

alteraes, verificando se atendem aos requisitos legais e

se bastan~ os

bens aos fins a que se destinam, fiscalizando o seu

registro; aprovar a

prestao de contas dos adminis- tradores ou tesoureiros

das fundaes,

requerendo-a judicialmente quando no o fizerem; elaborar

os estatutos

das fundaes, se no o fizer aquele a quem o insti- tuidor

atribuiu o

encargo; fiscalizar o funcionamento das fundaes, promover

a anulao

dos atos praticados pelos administradores com inobservncia

das normas

estatutrias ou das disposies legais, exan~inar balanos

e

demonstraes de re- sultados das fundaes e requerer a

remoo dos

administradores.

3.1.4. - Promotoria de Justia de rfos, Interditos e

Ausentes

Esta Promotoria cuida da defesa dos menores de 18 anos que

no se acham

sob tutela do Estatuto da Criana e do Adolescente, com a

condio

jurdica de rfos e, bem assim, das pessoas ausentes,

podendo, nesta

qualidade, funcionar nos casos de curatela e de tutela,

provocar ou

requerer a instaurao e andamento de inventrios e

arrolamentos,

requerer nomeao, remoo ou a dispensa de tuto- res e

curadores,

propor a instaurao de processo criminal contra tutores e

curado- res,

fiscalizar o recebimento e o levantamento de dinheiro de

incapazes e

ausentes, intervir nas escrituras relativas a alegaes de

bens de

incapazes e ausentes, pro- mover as medidas necessrias

recuperao

dos bens de incapazes e ausentes.

3.1.5 - Promotoria de Justia de Sucesses e Registros

Pblicos

O Promotor de Justia encarregado de fiscalizar os

registros pblicos

ofi- cia nos feitos contenciosos e nos procedimentos

administrativos

relativos a usuca- pio, retificao, averbao ou

cancelamento de

registros imobilirios ou de suas respectivas matrculas e

das pessoas

naturais, cancelamento e demais incidentes correcionais do

protesto,

efetuados em pas estrangeiro, pedido de lotean~ento ou

desmembramento

de imveis, alm de outras atribuies que lhe couberem, em

conformidade

com a legislao pertinente aos registros pblicos.

O Representante do Ministrio Pblico tambm funcionar em

todos os

feitos relativos a testamentos e resduos.

3.1.6 Promotorias de Justia da Fazenda Pblica Estadual e

Promotorias

de Justia da Fazenda Pblica Municipal

Atuam em todos os feitos em que haja evidncia de

interesse pblico

esta- dual e municipal, nos processos judiciais em que o

destinatrio

natural (como, por exemplo: aes populares, mandados de

segurana,

aes civil pblicas ajui- zadas por outras pessoas).

3.1.7 Promotoria de Justia de Acidentes de Trabalho

So atribuies do Promotor de Justia de Acidente de

Trabalho: oficiar

em todas as aes acidentrias, fiscalizando a aplicao da

lei e os

interesses do aci- dentado, interpondo os recursos

cabveis; promover,

por solicitao do acidentado ou de seus beneficirios, a

liquidao do

acidente, na forma da legislao federal; promover a

anulao de

sentenas e acordos judiciais ou extrajudiciais contrrios

lei;

requisitar ao rgo competente as percias necessrias s

aes ou

impugna- es em acidente do trabalho.

3.1.8 Promotorias de Justia da Infncia e da Juventude

Atuam nas Varas da Infncia e da Juventude e dando

condies de procedi-

bilidade ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

Justia em

defesa da Infncia e da Juventude.

3.1.9 Promotorias de Justia ligadas aos Centros de Apoio

Opracionais

Do condies de execuo na esfera judicial das aes e

medidas adota-

das pelos Centros de Apoio Operacionais, fazendo com que as

informaes

rece- bidas por aqueles rgos auxiliares sejam plenamente

utilizadas em

prol da socie- dade,

3.1.10 Promotorias de Justia que atuam junto s Varas da

Assistncia

Judi- ciria

Atuam nas aes. de competncia das Varas da Assistncia

Judici- ria

onde a lei reconhece a existncia de direitos indisponveis

ou h a

relevncia do interesse pblico.

3.2 REA CRIMINAL

Na atualidade, a sociedade teme pelo expressivo aumento

dos crimes, fru-

to, dentre outras causas, da m qualidade econmica, em

combinao com o

desa- parelhamento e descaso dos agentes pblicos no

entientan~ento da

criminalidade, em tudo compondo o quadro de crise em que

vive ainda o

pas.

O Ministrio Pblico assume, portanto, papel de destaque

no combate

criminalidade e ao crime organizado, promovendo a ao

penal pblica nas

mais variadas relaes jurdico-processuais, exercendo o

poder

constitucional do con- trole extemo das atividades

policiais, recebendo

e encan~inhando as representa- es levadas ao seu

conhecimento pelo

cidado, fiscalizando e requerendo puni- o de toda sorte

de ofensa

lei penal, como forma de estabilizao da democra- cia e de

harmonia

social.

No exerccio de qualquer das reas criminais, o Promotor

de Justia,

antes de oferecer a denncia, exan~ina cuidadosan~ente os

inquritos

policiais, requeren- do diligncias imprescindveis para

melhor orientar

a atuao da autoridade poli- cial e o convencimento do

Juiz de Direito

com laudos complementares, ouvida de novas pessoas, juntada

de

documentos, etc.

Na qualidade de autor ou de interveniente da ao penal, o

Promotor de

Justia pode e deve requisitar a instaurao de inqurito

policial,

visitar os esta- belecimentos carcerrios, acompanhar os

atos

investigatrios e propor a ao pe- nal diretan~ente sem

necessidade de

requisitar o inqurito policial, desde que lhes cheguem s

mos

elementos de convico bastantes que lhe possibilitem

formar a opinio

jurdica do delito.

O representante do Ministrio manifesta-se, ainda, nos

autos de priso

em flagrante, na concesso de liberdade provisria, na

priso

preventiva, na priso temporria, bem como atua em todos os

atos da ao

penal at seu julgan~ento final. Para tanto conta, por

exemplo, com as

seguintes Promotorias de Justia da rea criminal:

3.2.1- Promotoria de Justia junto Vara para Processar e

Julgar Crimes

Relativos a Entorpecentes

Atua em todos os processos que tratem de uso indevido ou

trfico de entor-

pecentes ou substncias que causem dependncia fsica ou

psquica. Esta Promo-

toria representa o Ministrio Pblico no Conselho Estadual

de Entorpecentes de

Pernambuco (CONEN-PE) onde, com os demais conselheiros,

elaboram normas e

polticas para a preveno, tratamento e represso s

drogas.

3.2.2- Promotoria de Justia com atuao no Tribunal do

Jri

Promove aes penais no caso de crimes dolosos contra a

vida.

Ex. : Homicdios, abortos, etc.

3.2.3 - Promotoria de Justia de Execuo Penal

Trata da execuo da sentena, acompanhando o processo de

reeducao e

fiscali- zao das condies carcerrias e do tratamento

adotado aos

presas, bem como oficia nos processos de pedido de indulto,

graa, etc.

Exemplo: crimes de homicdio, roubo, etc., com diferentes

regimes de

cum- primento de pena.

3.2.4- Promotoria de Justia Militar

Promove ao quando se trata de crimes militares,

previstos na

legislao especial.

Exemplo.: conspirao, desero etc.

3.2.5 Promotorias de Justia com atuao nas Varas

Privativas de delitos

con- tra o Patrimnio

Exemplo: roubo, furto etc.

3.2.6 Promotoria de Justia com atuao junto Vara de

Crimes Contra a

Administrao Pblica e Economia Popular

Exemplo: peculato, corrupo etc.

3.2.7 Promotoria de Justia com atuao junto a Vara de

Crimes

Praticados contra Criana e Adolescentes

Atuao em todos os autos, inclusive crimes dolosos contra

a vida at a

pro- nncia e os de menor potencial ofensivo, em que as

vtimas so

menores de 18 anos (no dia em que ocorreu o ilcito penal).

3.2.8 Promotores de Justia dos Juizados Especiais

Criminais

Atuao obrigatria em todos os procedimentos penais das

infraes de

menor potencial ofensivo (ou seja, as contravenes e

aquelas em que a

pena m- xima cominada prevista em Lei no ultrapassa um

ano). Visa uma

atuao pronta, clere, tentando no reproduzir a

morosidade e a

freqente impunidade da justia tradicional.

3.2.9 Promotorias de Justia com ofcio nas Varas de

Trnsito

Atuao nas aes de crimes relacionados ao trnsito, que

no sejan~ da

competncia dos Juizados Especiais Criminais.

3.2,10 -Promotorias de Justia com atuao nas Varas

Criminais por Distri-

buio

Atuao obrigatria nos processos criminais que no sejam

de atribuio

das promotorias especializadas.

3.3 REA ELEITORAL

O Ministrio Pblico desempenha, ainda, um relevante papel

na rea

eleito- ral. Como defensor da ordem jurdica e dos

postulados da

demqcracia brasileira, o Ministrio Pblico, atravs das

Promotorias de

Justia Eleitorais, atua, em carter permanente, perante os

Juzos

Eleitorais, na primeira instncia. Nessa rea, in- cumbe ao

Promotor de

Justia Eleitoral fiscalizar o alistamento eleitoral, os

pedi- dos de

transferncia de domiclio eleitoral, a identificao das

sees

eleitorais. Em carter permanente tambm cabe ao Promotor

de Justia

Eleitoral requisitar a instauraoo de inquritos policiais

e/ou propor

a ao penal pblica por crimes eleitorais, perante o Juzo

Eleitoral da

respectiva Zona. Durante as eleies, avulta o papel

fiscalizador do

representante do Ministrio Pblico na rea eleitoral, ze-

lando pelo

respeito aos preceitos legais que regem as eleies,

especialmente

quanto propaganda eleitoral, abuso do poder econmico,

impugnao de

candi- daturas e fiscalizao da apurao.

4 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIA

Os Centros de Apoio so rgos auxiliares do Ministrio

Pblico, criados

com a finalidade de estimular a integrao e o intercmbio

entre os

rgos de exe- cuo que atuem na mesma rea de atividade e

que tenham

atribuies comuns, podendo, para tanto, remeter

informaes

tcnico-jurdicas, sem carter vinculan- te.

Tambm, dentre outras funes, tais Centros mantm

intercmbio perma-

nente com entidades ou rgos pblicos e privados que atuem

nas reas

afins para melhor desempenhar o seu papel de catalizador e

distribuidor

de informaes, gestes administrativas. Enfim, uma atuao

poltico-institucional de alto nvel.

Os instrumentos de atuao dos Centros de Apoio, em

conjunto com as

Promotorias a eles ligadas em todo o Estado, so os mais

variados, tais

como: pro- cedimentos administrativos, inquritos civis

pblicos, aes

civis pblicas, relat- rios, audincias pblicas,

reclamaes, gestes

administrativas. Enfim, uma atua- o poltico-

institucional de alto

nvel.

4.1 Tutela de fundaes e entidades sociais

Neste Centro de Tutela de Fundaes e Entidades

Assistenciais, o

Minist- rio Pblico apoia, orienta e fiscaliza os

segmentos da

sociedade para que se orga- nizem de modo eficiente em

fundaes e

associaes de maneira a defenderem os direitos difusos e

coletivos.

Essas foras, denominadas de Terceiro Setor, consti- tuem

mecanismos

preciosos para efetivao da cidadania.

Acompanhando os trabalhos desenvolvidos pelas fundaes e

entidades

assistenciais, o Promotor constata se atendem ou no as

finalidades para

as quais foram constitudas, assegurando o bem estar

social.

As entidades assistenciais asseguram a descentralizao da

Assistncia

prevista no art. 204 da Constituio Federal. A Lei

Orgnica da

Assistncia Social (Lei n. 8742/93, conhecida como LOAS)

atribui ao

Ministrio Pblico o dever de velar pelo efetivo respeito

aos direitos

ali estabelecidos.

Fiscalizando, o Ministrio Pblico substitui a viso

centrada no

cliente- lismo e patemalismo, transformando a assistncia

social num

mecanismo de de- mocratizao das polticas sociais,

reconhecendo os

direitos sociais de cidados excludos.

4.2 Em defesa do consumidor

Com a promulgao do Cdigo de Defesa do Consumidor, o

cidado-

consumidor ganhou alento e maior esperana na defesa de

seus direitos na

relao de consumo, na proteo de sua vida, sade e

segurana, na

educao, no combate a publicidade enganosa, contra as

prticas de

clusulas abusivas ou impostas.

Em verdade, a defesa do Consumidor a primeira e a mais

constante ex-

presso da Cidadania, porque se faz presente em todos os

momentos da

vida das pessoas, desde o simples riscar de um fsforo, at

as mais

sofisticadas transaes intemacionais.

Cabe, portanto, ao Coordenador e aos Promotores de Justia

desta rea

informar aos consumidores sobre a atuao do Ministrio

Pblico na

defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais

homogneos,

visando viabilizar os mei- os de garantir ao cidado o

exerccio

consciente de sua funo no mercado de con- sumo,

transmitindo noes

bsicas dos direitos do consumidor, explicando, atra- vs

de exemplos

prticos, o que vem a ser direito difuso, coletivo e

individual -

homogneos, e ingressar com aes judiciais na defesa

desses direitos.

4.3 Em defesa do acidentado do trabalho

O Brasil detm a posio incmoda de possuir um alto

ndice de acidentes

de trabalho, da merecer meno especial a participao do

l/linistrio

Pblico, tradicionalmente reconhecido, em questes

acidentrias do

trabalho, a quem in- cumbe sempre o patrocnio da causa do

acidentado ou

de seus beneficirios.

Atualmente cabe a esta instituio promover inquritos e

aes civis

pbli- cas para que sejam respeitadas as normas que

regulamentam o meio

ambiente do trabalho.

4.4 Em defesa da infncia e da juventude

Para a plena eficcia do Estatuto da Criana e do

Adolescente, como ins-

trumentos de transformao da sociedade, compete ao

Ministrio Pblico

zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados s

crianas e

adolescentes, promo- vendo as medidas judiciais e

extrajudiciais

cabveis.

O Centro de Apoio e as Promotorias de Justia da Infncia

e da

Juventude, que atuam nas respectivas Varas, buscam alcanar

suas metas e

objetivos propos- tos e tm a ao precpua de proteo

pessoa humana

do infante e do jovem, atravs da fiscalizao dos

programas de alimentao, medicina preventiva, edu-

cao e trabalho criados para assistir as crianas e

adolescentes.

Essa Coordenadoria foi criada para garantir aos menores de

18 anos,

dentre outros direitos, os seguintes: ensino fundamental

(caso lhes

esteja sendo negado), responsabilizar os pais e/ou

responsveis no caso

de omisso na freqncia esco- lar, como tambm na formao

e

alimentao, assistncia mdica atravs do SUS, tratamento

e

reabilitao, atendimento em creche e pr-escola s

crianas de 0 a 6

anos, integridade fisica, auxlio e orientao para que no

sejam

vtimas de maus- tratos e at mesmo tortura por parte de

adultos,

podendo ser o adolescente (12 a 17 anos) detido somente em

situao de

flagrante delito ou por ordem judicial, alm do patrocnio

de aes

civis pblicas, adoo, tutela, guarda, alimentos, etc.

4. 5 Em defesa do meio ambiente

Todos tm DIREITO a um meio ambiente sadio e equilibrado.

Mas, tanto o

Estado como cada cidado de "per ~ie" tem o DEVER de

defender e

preservar o meio ambiente para as atuais e futuras geraes

(Constituio da Repblica, art. 225).

Compete ao Ministrio Pblico instaurar inquritos civis e

ajuizar aes

civis pblicas para a proteo do meio ambiente

(Constituio Federal,

art. 129, III). O Centro de Apoio s Promotorias de Justia

de defesa do

Meio Ambiente , portanto, o local onde qualquer cidado ou

qualquer

associao privada de prote- o ao meio ambiente podem

exercer o nus

de defender o meio ambiente da co- munidade, em variadas

hipteses, como

por exemplo:

- poluio das guas (rios, igaraps, mananciais);

- poluio industrial (resduos txicos);

- poluio do ar;

- poluio sonora;

- minerao urbana (degradao do solo);

- destruio das rvores da cidade;

- desmatamento ilegal de florestas.

4.6 Em defesa do patrimnio pblico e cultural

Seguindo a finalidade essencial do rgo Ministerial de

defesa dos

direitos bsicos do cidado reservados nas Constituies

Federal e

Estadual, temos nesta Coordenadoria a guardi do patrimnio

pblico,

quando este atacado por atos de improbidade praticados

por agentes

pblicos.

Esse trabalho se fundamenta em preceito constitucional que

estabelece

ser obrigao da administrao pblica o respeito aos

princpios de

legalidade~ impes- soalidade~ moralidade e publicidade no

trato da coisa

pblica.

Tambm atua na defesa do patrimnio cultural e artstico

evitando que

bens de interesse relevante de toda a coletividade sejam

danificados ou

destrudos sem respaldo legal ou interesse pblico que

venha a

justific-lo.

4.7 O CAOP de combate aos crimes de natureza tributria

Em setembro de 1995, foi instalada na Assemblia

Legislativa de Pemam-

buco uma Comisso Parlamentar de Inqurito visando debater

as causas,

modos e intensidade com que a sonegao fiscal era

praticada em nosso

Estado, ocasio em que o Ministrio Pblico foi convocado a

expor sua

efetiva atuao no combate aos ilcitos de natureza

tributria.

Assim, findos os trabalhos da aludida CPI, a Procuradoria

Geral de

Justia, preocupada com o avano da macrocriminalidade e

com a

relevncia social da plena e eficaz represso prtica

sonegatria,

criou em maio de 1996 o Centro Operacional de Apoio s

Promotorias de

Combate aos Crimes de Natureza Tribu- tria.

Compete Coordenadoria do Centro, principalmente, envidar

esforos no

sentido de fortalecer a estrutura administrativa das

Promotorias de

Justia bem como desenvolver em conjunto com a Escola

Superior do

Ministrio Pblico ati- vidades especiais de treinan~ento,

tomando-as

aptas a melhor reprimir os denomi- nados ilcitos fiscais.

tan~bm de competncia da Coordenadoria CAOP - CCNT

promover a

articulao entre os rgos de execuo do Ministrio

Pblico e os

organismos de administrao fazendria, alm da

Procuradoria-Geral do

Estado, objetivando o desenvolvimento de uma ao integrada

de maneira a

possibilitar o rpido acesso do Promotor de Justia s

informaes

imprescindveis formao da opinio de- licti e

propositura da

competente ao penal, se for o caso.

Desde o incio de suas atividades, a Coordenadoria tem

buscado estreitar

o relacionan~ento com o Fisco estadual e municipal,

participando de

eventos pro- movidos pelo Ministrio Pblico de outros

Estados da

Federao com o objetivo de colocar Peman~buco em condies

de igualdade

com os centros mais avana- dos no combate sonegao

fiscal.

O trabalho de pesquisa de fundan~ental importncia, pois

o tema de

es- cassa literatura doutrinria e sua legislao especial

objeto de

constantes altera- es, exigindo ateno redobrada no seu

acompanhan~ento.

Atravs da interiorizao das atividades do CAOP de

Combate aos Crimes

de Natureza Tributria, esperan~os em breve colocar

disposio de

todas as Pro- motorias de Justia do Estado o material e

conhecimento

adquiridos, necessrios ao bom desempenho das funes

ministeriais dos

demais colegas.

4.8 Em defesa da cidadania

Apia e orienta as promotorias criminais tentando fazer

com que a

atuao delas seja uniforme em todo o Estado, inclusive

quanto ao

controle extemo da atividade policial.

Com o advento da Constituio democrtica de 1988, o

direito das pessoas

portadoras de deficincia, dos idosos e dos doentes mentais

ganhou mais

solidez com a garantia de acesso sade, ao trabalho,

educao, ao

transporte e socia- lizao. Esses direitos foram

ampliados com a Lei

n 7.853 /89, Lei Estadual n 11064/94 e Lei n 8.842/94,

cabendo ao

Ministrio Pblico a atuao para a defe- sa,

respectivamente, dos

direitos coletivos e difusos dos deficientes, doentes

mentais e idosos,

atravs das aes civis pblicas e dos inquritos civis,

alm de prever

a criminalizao do preconceito quanto ao portador de

deficincia.

Assim, compete Promotoria de Justia que atua junto a

este Centro de

Apoio acompanhar as polticas nacional e estadual de

atendimento ao

portador de deficincia, idoso e ao doente mental, propor

alteraraes

legislativas ou a edio de normas jurdicas, na rea que

lhe afeta,

representar o Ministrio Pblico, por designao do

Procurador Geral de

Justia, nos rgos perante aos quais tenha assento,

prestar atendimento

e fiscalizar as entidades com atuao na sua rea, sugerir

a realizao

de convnios, efetuar a articulao entre os rgos do

Minist- rio

Pblico e entidades pblicas e privadas, requisitar

inquritos policiais

e quais- quer documentos diretan~ente aos rgos pblicos

ou privados,

receber representa- es e instaurar o respectivo

procedimento, receber

as comunicaes das intema- es psiquitricas

involuntrias para tomar

as medidas cabveis de proteo ao doente mental.

Alm destas reas, h a fiscalizao em hospitais gerais,

fiscalizao

do cumprimento das polticas administrativas (sem se

contrapor ao poder

discricion- rio do Estado).

Enfim, por ter atribuio residual abrange todas as

questes do cidado

que no estejam na rbita de cobertura dos outros centros

de apoio,

tendo como ponto relevante o atendimento ao pblico e a

sensibilidade da

questo atual que mais atormenta o cidado em um dado

contexto.

5 MINISTRIO PBLICO NA SEGUNDA INSTNCIA

A atividade do Ministrio Pblico na defesa da sociedade e

dos

direitos do cidado se estende superior instncia da

Justia

Pemambucana, agindo como rgo agente (quando toma a

iniciativa de

provocar o Poder Judicirio) ou rgo interveniente

(zelando pelo

interesse pblico e direitos indisponveis), perante o

Tribunal de

Justia do Estado.

Para tanto, como vimos anteriormente, o Ministrio Pblico

goza de uma

estrutura avanada que permite a representao nos mais

variados rgos

que compem o Poder Judicirio (tais como: Tribunal Pleno,

Cmaras

Cveis ou Cri- minais, isoladas ou Reunidas e Conselho da

Magistratura),

possibilitando a demo- crtica participao da sociedade na

fiscalizao

da ordem _jurdica.

Dentre as atribuies especficas dos Procuradores de

Justia,

destaca-se: a) proferir parecer em fase recursal; b) propor

aes; c)

Interpor recursos; d) ofici- ar junto s Cmaras, com

sustentao oral;

e) exercer a funo de ombudsman (ouvidor).

6 O MINISTRIO PBLICO CONCILIADOR

Por fim, vale destacar o importante papel conciliador do

Ministrio

Pblico. Como advogado natural da sociedade, cabe ao

Ministrio Pblico

contribuir para a paz social, colaborando para a preveno

de litgios,

que muitas vezes podem ser evitados com um simples e bom

trabalho de

esclarecimento e conciliao.

O art. 585 do Cdigo de Processo Civil confere o

embasamento legal

para a conciliao e a celebrao de acordos para solues

de

providncias no mbito das Promotorias de Justia. O acordo

referendado,

isto , subscrito pelo Promotor de Justia da Comarca,

ttulo

executivo extrajudicial e constitui excelente instru- mento

a ser usado

para a prevenir os conflitos de interesses, sem necessidade

de ser

levada a questo para a esfera judicial, haja vista que a

atuao do

Ministrio Pblico, judicialmente, apenas um dos momentos

da atuao

ministerial, exis- tindo caminhos excelentes fora do mbito

judicial.

CONCLUSO

Como vimos nestes comentrios, as atribuies do

Ministrio Pblico

con- figuram um verdadeiro postulado a favor do cidado,

tendo a

instituio procura- do, atravs de sua reestruturao e

reaparelhamento

verificados, nos ltimos anos; colocar em prtica a idia

de ser o

verdadeiro BRAO DE DEFESA DA CIDADANIA.

Muito ainda h de se conquistar, mas na histria recente

da nossa

instituio se pode, com toda certeza, dizer que o

Ministrio Pblico

nunca se aliou tanto sociedade como atualmente. Saindo do

anonimato,

hoje respeitado e querido pelo cidado.

ESTE TRABALHO FOI BASEADO NA PUBLICAO CARTA DE DIREITOS

DO CIDADO. DC

MINISTRIO PBLICO DO PAR,COM ACRSCIMOS E ADEQUAES.