59434661 Codigo Penal Comentado Titulo Vii Crimes Contra a Familia
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TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
COMENTÁRIOS
1 GENERALIDADES.
O Código Penal brasileiro nos arts. 235 a 249 definem os crimes cujo bem jurídico
protegido é a família. O Código vigente é a primeira codificação pátria a fazer previsão de um
título específico para proteção da família.
ARTS. 235 A 249 – CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
1º CP A TRAZER PROTEÇÃO LEGISLATIVA DA FAMÍLIA
O Estado sempre teve uma preocupação em proteger a família, e.g, o Código Civil
que possui um Livro específico para sua proteção, pois entende que ela é fundamental na
formação moral, intelectual e física do indivíduo.
Mas além da família podemos dizer que o Código Penal de 1942 protegeu neste título
secundariamente outros bens jurídicos, como, por exemplo, a fé pública (art. 242 – registro de
filho alheio como próprio) ou a integridade física do indivíduo (art. 244 – abandono material).
AO PROTEGER A FAMÍLIA O LEGISLADOR PROTEGE A FORMAÇÃO
MORAL E INTELECTUAL DOS INDIVÍDUOS
O Título VII do Código está dividido em quatro Capítulos:
Capítulo I - Dos Crimes contra o Casamento;
CAP. I � CASAMENTO
Capítulo II - Dos Crimes contra o Estado de Filiação;
CAP. II � FILIAÇÃO
Capítulo III - Dos Crimes contra a Assistência Familiar; e
CAP. III � ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Capítulo IV - Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela.
CAP. IV � PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA (atualmente pelo novo
Código Civil o pátrio poder recebe a nomenclatura de PODER FAMILIAR – arts. 1630 a 1638,
Lei n.º 10406/2002).
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CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
COMENTÁRIOS
1. GENERALIDADES.
O Capítulo I do Título VII do CP protege o casamento monogâmico, como
elemento formador da família legítima. A proteção da monogamia no matrimônio é uma clara
influência do cristianismo na cultura ocidental. Antes da Constituição de 1988 e do novo Código
Civil a doutrina também dizia que era protegida a formação regular da família. Entendemos que
atualmente não só casamento cria uma família regular, mas também a União Estável. Entretanto,
este capítulo não é extensível a este instituto jurídico, restringindo-se somente ao casamento civil
ou ao religioso com efeitos civis.
PROTEGE O CASAMENTO, POIS ELE É O ELEMENTO FORMADOR DA
FAMÍLIA LEGÍTIMA
No Capítulo II o legislador protege a família, em relação a segurança do estado de
filiação, ou seja, proteção da prole existente.
ASSEGURAR O ESTADO DE FILIAÇÃO
O Capítulo III define os crimes contra a Assistência Familiar, punindo as condutas
que violam os deveres de solidariedade e civis impostos aos membros de um mesmo grupo
familiar.
PUNE AS CONDUTAS QUE DESRESPEITAM OS DEVERES CIVIS
IMPOSTOS AOS MEMBROS DA COMUNIDADE, E QUE SOFREM UMA PROTEÇÃO
MUITO TÍMIDA DO DIREITO CIVIL
O Capítulo IV do Título VII do CP tipifica condutas penais que se relacionam ao
pátrio poder, atualmente denominado poder familiar, a tutela e a curatela, pois estas pessoas têm
o dever legal e moral de proteger aqueles que estão sob a sua responsabilidade. Lembrando que a
tutela é um instituto relativo à proteção e cuidado do menor incapaz, e a curatela visa proteger o
maior incapaz.
PROTEGE A TUTELA, PÁTRIO PODER E CURATELA � TODOS TÊM O
DEVER LEGAL DE CUIDADO SOBRE OS QUE ESTÃO SOB A SUA
RESPONSABILIDADE
3
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada,
conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por
motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
A lei penal pátria tutela a ordem jurídica matrimonial, que tem como princípio a
constituição do casamento monogâmico.
A LEI PENAL PROTEGE O CASAMENTO MONOGÂMICO / ORDEM
JURÍDICA MATRIMONIAL
O resultado normativo do delito é a lesão ao bem jurídico protegido casamento,
independentemente de ocorrência de resultado naturalístico.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O delito no caput prevê a forma básica do tipo penal. O parágrafo primeiro define
uma privilegiadora para o co-autor que conhece a condição de casado do outro. O parágrafo
segundo estabelece uma causa de exclusão de tipicidade.
3 SUJEITOS DO DELITO.
Sujeito ativo é a pessoa casada. A pessoa que, não sendo casada, contrai casamento
com pessoa casada, conhecendo esta circunstância (dolo direto), incorre na pena prevista no § 1º
do art. 235 do estatuto repressivo.
SA (CAPUT) � PESSOA CASADA
SA (§ 1º) � PESSOA NÃO CASADA QUE CONTRAI CASAMENTO COM
4
AQUELE QUE SABE SER CASADO
Damásio entende possível a participação de terceiro por meio de indução, nas
condutas do caput e § 1º (1999:191). Entendemos que a participação é perfeitamente possível
através de instigação.
PARTICIPAÇÃO É POSSÍVEL NA FORMA DE INDUÇÃO E INSTIGAÇÃO:
- CAPUT � INDUZ O CASADO A CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS
- § 1º � INDUZ NÃO-CASADO A CONTRAIR CASAMENTO COM
CASADO
O sujeito passivo primário é o Estado, principal interessado na preservação da
constituição regular da família. Também são sujeitos passivos o cônjuge do primeiro casamento e
o do segundo, se de boa-fé. Parte da doutrina entende que família não pode ser sujeito ativo, pois
não tem personalidade jurídica, sendo apenas o bem jurídico atingido. Também existe o
posicionamento de que o Estado é apenas o sujeito passivo mediato, constando como imediato o
cônjuge do primeiro casamento e do segundo se desconhecia a condição do autor do fato.
SP � ESTADO (PRINCIPAL INTERESSADO NO CASAMENTO REGULAR)
OUTROS SP � CÔNJUGE DO 1º CASAMENTO E DO 2º SE DE BOA-FÉ
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
Constituem elementos objetivos do tipo a existência e vigência de anterior
casamento, não se estendendo a união estável, pois haveria uma situação de analogia in malam
partem. Cumpre esclarecer a separação judicial não extingue o matrimônio, apenas colocando fim
na sociedade conjugal, de forma que a pessoa separada judicialmente, que vier a se casar
novamente, cometerá o crime. Só casamento religioso previsto no art. 226, § 2º da CF e regulado
no art. 1515 do CCB, são considerados para a tipicidade da conduta.
ELEM. OBJ. � CASAMENTO ANTERIOR
- SEPARADO JUDICIALMENTE QUE SE CASA – COMETE O DELITO
- CASAMENTO RELIGIOSO – NÃO CARACTERIZA O DELITO, SALVO
ART. 226, § 2º CF
Art. 1.515 CCB. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
O Código exige que o primeiro casamento esteja vigente, não importando que ele
seja nulo (art. 1548 CCB) ou anulável (arts. 1550, 1556 e 1558 CCB). Só após a efetiva anulação
do primeiro casamento, ou do segundo, desde que não tenha sido por bigamia ele será
considerado como inexistente. Definida a inexistência aplicar-se-á o exposto no parágrafo 2º do
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artigo, que prevê uma causa de exclusão de tipicidade, pois exclui do tipo penal o seu elemento
mais relevante que a existência de outro casamento anterior ou posterior. Guilherme Nucci
(2003:701) a este respeito diz o seguinte: “O segundo matrimônio, para a configuração do delito necessita
ser válido. Observe-se que a anulação de qualquer dos casamentos por conta da bigamia não faz o crime
desaparecer, pois é um efeito civil provocado justamente pelo delito praticado”. Sobre a questão de o segundo
casamento ser anulado diz assim Mirabete (2004:42): Embora a lei se refira à ‘inexistência do delito, a
previsão do dispositivo legal é de hipóteses de extinção do delito com efeito ex-tunc’”.
Art. 1.548 CCB. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.550 CCB. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.556 CCB. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.558 CCB. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os
cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de
seus familiares.
ESTARÁ EXCLUÍDA A TIPICIDADE, CASO O 1º CASAMENTO SEJA NULO
OU ANULÁVEL OU O 2º SER INEXISTENTE. MAS ESTA EXCLUSÃO SOMENTE
OCORRERÁ EFETIVAMENTE QUANDO NO CÍVEL FOR COMPROVADA A
NULIDADE DE UM OU DE OUTRO
Não há o delito se inexistente o primeiro casamento. Falta o casamento anterior,
elementar do tipo ("sendo casado").
SE NÃO HÁ CASAMENTO ANTERIOR, NÃO HÁ BIGAMIA
5 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O tipo penal prevê um elemento normativo contido na expressão “casamento”. Esse
instituto está definido com todos os seus desdobramentos no Código Civil, nos arts. 1511 a 1590.
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6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
É o dolo genérico e direto ou eventual de contrair novo casamento, já sendo casado.
O erro quanto à vigência do casamento anterior exclui o dolo, consistindo em erro
de tipo essencial. Consideramos inviável a aplicação do erro de tipo neste delito, sendo possível
entretanto, o erro de proibição ou erro quanto a ilicitude do fato.
ERRO QUANTO AO CASAMENTO ANTERIOR � ERRO DE TIPO –
EXCLUI O DOLO.
No § 1º o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico direto, pois o agente deve
conhecer a condição do outro. Não admite a conduta através de dolo eventual.
O crime não prevê modalidade culposa.
SÓ HÁ CRIME NO § 1º SE FOR COM DOLO DIRETO – EVENTUAL NÃO
PORQUE TEM QUE SABER.
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
A consumação do crime ocorre no instante em que os nubentes manifestam seu
assentimento à vontade de casar. A lavratura do termo de casamento é apenas prova material do
delito. O tipo também não exige que após a celebração do casamento, ocorram relações sexuais
entre os cônjuges, pois se entende o casamento como realizado com o "sim" de ambos os
nubentes, na celebração solene do ato, na forma do art. 1535 do Código Civil. Apenas para
constar, o delito subsiste mesmo que o casamento tenha sido realizado por intermédio de
procurador com poderes especiais.
CONS. � NO INSTANTE EM QUE OS NUBENTES MANIFESTAM A
VONTADE DE CASAR. NÃO É NECESSÁRIA A LAVRATURA DO TERMO DE
CASAMENTO (SIMPLES PROVA)
Art. 1.535 CCB. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas
e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
A tentativa na modalidade imperfeita é admissível.
INICIADA A CELEBRAÇÃO ESTA NÃO SE COMPLETA POR
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A PELO MENOS A VONTADE DE UM DOS AGENTES
OU DE AMBOS
Os procedimentos necessários para a publicação dos proclamas e o processamento
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da habilitação são atos preparatórios, mas dependo das circunstâncias, podem constituir crime de
falsificação de documento público ou uso de documento falso.
PUBLICAÇÃO DOS PROCLAMAS � ATOS PREPARATÓRIOS IMPUNÍVEIS
– PODEM CONFIGURAR CRIME DE FALSO OU USO.
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O delito é próprio no caput (o agente tem que ser casado), instantâneo (consuma-se
no ato do casamento) e de efeitos permanentes (efeitos prolongam até a descoberta do fato), de
mera conduta (não prevê resultado naturalístico), bilateral ou de encontro (exige concurso de
duas pessoas de sexos opostos), plurissubjetivo (exige duas pessoas na prática, ainda que uma
delas desconheça o fato), plurissubsistente (conduta se fraciona em vários atos) e comissivo (só
praticado através de uma ação).
DELITO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES – PRÓPRIO –
MERA CONDUTA – BILATERAL – COMISSIVO
BILATERAL OU DE ENCONTRO � EXIGE DUAS PESSOAS DE SEXO
DIFERENTE E UMA DELAS CASADA, INDEPENDENTEMENTE DE UMA DELAS
NÃO SER CULPÁVEL.
9 MODALIDADES DERIVADAS.
9.1 Privilegiadora.
Como dissemos anteriormente o parágrafo primeiro prevê aplicação de uma pena
mínima e máxima abstrata menor que a da figura básica, no caso do agente que casa conhecendo
a condição de casado do outro nubente.
10 PENA E AÇÃO PENAL.
A pena prevista ao crime é de reclusão, de dois a seis anos. No caso de participação
de pessoa não casada (§ 1º) a pena é alternativa: reclusão ou detenção, de um a três anos. No
parágrafo 1º é cabível a aplicação do art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (suspensão condicional do
processo).
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CAPUT � RECL. 02A A 06A .
§ 1º � ALTERNATIVA, RECL. OU DETENÇÃO 01A A 03ª
A ação penal é pública incondicionada.
11 QUESTÕES RELEVANTES.
A bigamia absorve o crime-meio de falsidade ou o uso de documento falso praticado,
em virtude do princípio da consunção (conflito aparente de normas).
A celebração de mais de um casamento (poligamia), após a vigência do primeiro
constitui crime continuado (art. 71 CP), entretanto, há na doutrina o entendimento que
configuraria concurso material de crimes (Bitencourt, 2004: 116). Entendemos conforme o Prof.
Rogério Greco (2008:626) que o determina se haverá concurso material ou crime continuado é o
lapso temporal, quanto mais distante as condutas, a possibilidade da configuração do concurso
material é maior.
+ DE 01 CASAMENTO CELEBRADO, VIGENTE O 1º � CONCURSO
MATERIAL OU CRIME CONTINUADO
A prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido, conforme o art. 111, IV do CP. O conhecimento do fato exigido pela lei é o da
autoridade pública, presumindo-se pelo uso notório da certidão falsa. É exceção à regra geral do
inciso I, que estabelece que a prescrição comece a correr da data da consumação do delito. A
justificativa para a diferenciação está contida no caráter sigiloso da conduta, que às vezes demora
vários anos para ser descoberta, o que fatalmente levaria a prescrição.
PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DO DIA QUE AUTORIDADE
PÚBLICA TOMA CONHECIMENTO DO CASAMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR
12 JURISPRUDÊNCIA.
Caracterização – Réu que contrai segundo casamento, alegando estar convencido da anulação do primeiro – Alegação
inconsistente – Irrelevância de que um ou ambos os casamentos sejam nulos ou anuláveis – “Havendo casamento vigente, comete
bigamia o consorte que contrai outro casamento com pessoa diversa da do outro cônjuge. Pouco importa que um ou
ambos os casamentos sejam nulos ou anuláveis; ocorrerá bigamia, porque a lei atende a existência formal do
casamento, à sua vigência, e não à sua validade” (TJSP – AC – Rel. Goulart Sobrinho – RJTJSP 73/320).
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“Delito de bigamia sem prova de casamento anterior. A forma religiosa de matrimônio não se
constitui em pressuposto material da bigamia, segundo proclama Heleno Cláudio Fragoso” (TJSP – HC – Re. Costa
Mendes – RT 460/285).
Bigamia – Delito não caracterizado – Acusada que se casou segunda vez supondo já falecido o primeiro marido – Erro
de fato reconhecido – “A vigência do primeiro casamento precisa ser demonstrada como circunstância de fato para que
haja punição de bigamia. Não basta a prova de que foi contraído, de que existiu. Faz-se indispensável à
demonstração de que de fato ele ainda existia quando o cônjuge contraiu o segundo matrimônio. Não havendo prova
de estar vivo o primeiro marido, ausente há muitos anos, não corresponde ao interesse social anular-se o segundo
casamento, contraído de boa-fé, ainda que celebrado com irregularidade formal (falta de certidão de óbito). O
venerando acórdão da lavra do eminente Min. Victor Nunes esposa a verdadeira doutrina, calçada nos ensinamentos
de Planiol: a incerteza da morte de um dos esposos não é bastante para que se possa contrair novo casamento, mas
também não é suficiente para perturbar casamento já celebrado, pois universalmente é aceito o princípio de que a
simples possibilidade da existência do cônjuge ausente não basta para comprometer o casamento contraído depois de
seu desaparecimento. Também é invocado o insigne Cunha Gonçalves: “A ausência só por si não dissolve o
casamento por mais prolongada que seja; mas dada à hipótese do cônjuge do ausente tornar a casar, a anulação desse
segundo casamento e a acusação de bigamia não serão possíveis enquanto não houver prova da existência do
ausente”, (TJSP – Rev. – Rel. Acácio Rebouças – RT 362/118).
“O elemento material do crime descrito no art. 235 do CP consiste na celebração de novo casamento,
por parte da pessoa casada, sendo certo que a preparação dos documentos para a celebração do casamento e
inclusive a publicação de proclamas e processamento de habilitação são atos preparatórios, que todavia poderão
constituir o crime autônomo de falsidade” (TJSP – AC – Rel. Márcio Bonilha – RJTJSP 57/373).
“Não se justifica a desclassificação do crime de bigamia para o art. 237 do CP. É óbvio que o
impedimento a que alude este dispositivo há de ser, necessariamente, outro que não o casamento anterior. A não ser
assim, o art. 235 constituiria verdadeira superfluidade” (TJSP – AC – Rel. Paulo Otaviano – RT 234/102).
Falsidade Ideológica – Delito não caracterizado – Falso registro de nascimento – Meio utilizado pelo réu para contrair
novas núpcias – Sua condenação por bigamia – “Se o escopo do réu, ao promover seu novo registro civil, foi o de
possibilitar novo casamento que veio a contrair e do qual resultou sua condenação por bigamia, aquela infração
deverá ser encarada como delito-meio e dela não poderá resultar, por si só, aplicação de pena ao infrator (TJSP – AC
– Rel. Sylvio Barbosa – RT 297/154).
Bigamia – Delito não devidamente comprovado – Ausência de informações sobre a primeira esposa – “Para a
configuração do crime de bigamia é indispensável a prova inequívoca do primeiro casamento validamente contraído
e da sua subsistência ao tempo da realização do segundo consórcio” (TJSP – AC – Rel. Octávio Lacorte – RT
322/144).
TJMS - CASAMENTO - Nulidade - Impedimento absoluto - Bigamia comprovada - Dupla identidade
de um dos cônjuges -Infringência do art. 183, Vl, do CC - Sentença confirmada.
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Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente,
ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e
não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo
de erro ou impedimento, anule o casamento.
COMENTÁRIOS
1. BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é ordem matrimonial através da regular formação da
família. O tipo coíbe a celebração de casamentos nulos, quando o outro contraente desconhece a
causa da nulidade.
O resultado normativo do delito é a lesão ao bem jurídico protegido casamento,
independentemente de ocorrência de resultado naturalístico.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo prevê a sua forma básica no caput. Já o parágrafo único estabelece uma
condição de procedibilidade da ação penal, pois a persecução penal fica condicionada à sentença
declaratória de nulidade do casamento em face do impedimento ou erro.
3 SUJEITOS DO DELITO.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo não faz referência a
qualquer qualidade especial do agente. O tipo admite o concurso eventual de pessoas, quando o
agente é auxiliado moral ou materialmente. No caso de fraude recíproca entre os nubentes
ocorrerá autoria colateral, não aplicando a regra geral do concurso de pessoas do art. 29 do CP.
SA � QUALQUER PESSOA
Sujeito passivo imediato é o Estado, principal interessado e responsável pela regular
formação da família, que a ele cabe proteger. É também sujeito passivo, mas mediato, o
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contraente enganado. Vide comentários no art. 235.
SP � PRINCIPAL É O ESTADO PRINCIPAL INTERESSADO DA
FORMAÇÃO DA FAMÍLIA / CONTRAENTE ENGANADO
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O tipo penal prevê duas modalidades de conduta:
1) Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente; e
2) Contrair casamento, ocultando ao outro contraente impedimento que não seja
casamento anterior.
Na primeira modalidade típica exige-se que o sujeito tenha induzido mediante fraude
em erro essencial o outro contraente, com este convolando núpcias.
O ERRO DEVE SER ESSENCIAL DO OUTRO CONVOLANDO NÚPCIAS –
1ª FIGURA
O verbo núcleo do tipo é “induzir” que significa conduzir, incutir, levar. O agente
faz penetrar na mente da vítima a idéia de contrair casamento, idéia esta não preexistente. Porém,
entendemos que é perfeitamente cabível a interpretação extensiva do verbo, admitindo também a
prática por meio de instigação.
O erro essencial está definido nos arts. 1556 e 1557 do Código Civil:
Art. 1.556 CCB. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557 CCB. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior
torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo
contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida
em comum ao cônjuge enganado.
Apenas a título de esclarecimento, o novo Código Civil exclui das situações de erro
essencial, o defloramento da mulher, ignorado pelo marido (art. 219, IV do antigo CCB), em face
do conteúdo claramente discriminatório e que violava o princípio da igualdade insculpido no caput
do art. 5º da Constituição Federal.
Na segunda modalidade do tipo, o CP exige que o agente tenha ocultado do outro
contraente impedimento que não seja casamento anterior. Ocultar quer dizer esconder ou
encobrir. O impedimento é um daqueles definidos no art. 1.521, do CC, que tornam o casamento
passível de nulidade ou anulabilidade.
12
2ª FORMA � OCULTAR DA VÍTIMA IMPEDIMENTO QUE NÃO SEJA
CASAMENTO ANTERIOR
IMPEDIMENTO � ART. 1.521 CCB (TORNAM O CASAMENTO NULO OU
ANULÁVEL)
Art. 1.521 CCB. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta; (sogro e sogra, genro e nora)
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Se o impedimento ocultado for casamento anterior (art. 1521, VI do CCB), o crime
será o de bigamia.
Nas duas modalidades típicas exige-se que seja comissiva a conduta, pois são
necessários atos comissivos através de meios fraudulentos para o induzimento e a ocultação.
5 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
É o dolo genérico e direto. Não se admite a prática da conduta com dolo eventual,
pois a fraude do agente é indispensável na prática do fato. Inexiste modalidade culposa.
CRIME DOLOSO INEXISTINDO A MODALIDADE CULPOSA.
6 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O tipo penal prevê um elemento normativo contido na expressão “casamento”. Esse
instituto está definido com todos os seus desdobramentos no Código Civil, nos arts. 1511 a 1590.
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O crime se consuma no momento da realização do casamento. Vide art. 1535 do
CCB.
A tentativa é juridicamente inadmissível, pois o parágrafo único prescreve uma
condição de procedibilidade da ação penal, estabelecendo que a ação penal não possa ser
intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de impedimento ou
erro, anule o casamento.
13
NÃO SERÁ ADMITIDA A TENTATIVA, POIS O DELITO DEPENDE DE
QUE A SENTENÇA QUE RETIRE A VALIDADE DO CASAMENTO TRANSITE EM
JULGADO
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
É crime comum (qualquer pessoa pode praticar), instantâneo (consuma no ato do
casamento), comissivo (exige uma ação), unissubjetivo (basta um agente para a prática do delito),
plurissubsistente (a conduta se fraciona em vários atos), material (tem resultado naturalístico que
é o engano da vítima) e de conteúdo variado (possui duas modalidades diferentes para ser
realizado).
9 MODALIDADES DERIVADAS.
9.1 Condição de Procedibilidade da Ação Penal.
O parágrafo único obriga o trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro
ou impedimento, anule o casamento para a promoção da ação penal. Se a queixa for ofertada sem
esta condição, será rejeitada por falta de condição para o exercício da ação penal, conforme
estabelece o inciso III, do art. 43 do CPP. Entretanto, uma nova ação penal poderá ser proposta,
desde que satisfeita a condição exigida (CPP, art. 43, parágrafo único).
PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PENAL ATRAVÉS DE QUEIXA,
DEVERÁ TRANSITAR EM JULGADO A AÇÃO NO CÍVEL QUE IMPEÇA OU ANULE
O CASAMENTO. NADA IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO
DECADENCIAL E SUPRIDA A FALHA
NULIDADE É ABSOLUTA E NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL
10 PENA E AÇÃO PENAL.
A ação penal só poderá ser proposta pelo cônjuge enganado. Trata-se de um dos
casos de ação penal privada personalíssima. No caso de falecimento do autor, não será permitida
aplicação da regra prevista no art. 31 do CPP. Como não prevê prazo específico a ação deverá ser
proposta no prazo de seis meses do conhecimento do fato (art. 38 CPP)
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA – VIDE ART. 31 DO CPP
14
A conduta é punida com pena de detenção, de seis meses a dois anos, sendo o crime
de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei n.º 9.099/95) e é aplicável a suspensão condicional do
processo do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
11 QUESTÕES RELEVANTES.
Diferentemente do delito de bigamia, a prescrição da pretensão punitiva começa a
correr da data da consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do CP, vez que não há
previsão especial. No entendimento de Bitencourt (2004:120) e Rogério Greco (2008:632) a
prescrição começa a correr no dia que sai a decisão anulatória, pois só a partir deste momento
exercerá a pretensão punitiva.
12 JURISPRUDÊNCIA.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que
lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
Protege a regular formação da família, que deve ser construída através de um
casamento válido.
FORMAÇÃO REGULAR DA FAMÍLIA – CASAMENTO VÁLIDO
O resultado normativo do delito é a lesão ao bem jurídico protegido casamento,
independentemente de ocorrência de resultado naturalístico.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo penal contém apenas a sua forma básica.
15
3 SUJEITOS DO DELITO.
É autor do delito quem contrai casamento, conhecendo a existência de impedimento.
No caso de ambos os cônjuges conhecerem a existência de tais impedimentos, serão sujeitos
ativos em co-autoria. Porém, se ambos agem sem que o outro saiba de sua intenção, haverá
autoria colateral, não incidindo a regra do concurso de pessoas (art. 29 CP).
SA � QUEM CONTRAI CASAMENTO CONHECENDO O IMPEDIMENTO
QUE CAUSARÁ A NULIDADE / SE AMBOS SABEM � CO-AUTORIA
São sujeitos passivos do delito o cônjuge inocente (imediato) que se casa
desconhecendo a causa de nulidade do casamento, e o Estado principal interessado na formação
regular da família (mediato).
SP � CÔNJUGE INOCENTE (IMEDIATO) / ESTADO (MEDIATO)
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O tipo penal prevê que o agente se case conhecendo a existência de impedimento
que lhe cause a nulidade absoluta.
AGENTE CASA CONHECENDO O IMPEDIMENTO QUE CAUSARÁ A
NULIDADE ABSOLUTA
O Código Civil no seu art. 1521 fornece a definição de impedimento, sendo o
dispositivo assim como os anteriores, uma norma penal em branco. É norma subsidiária, em
relação à do art. 236 do CP.
NORMA PENAL EM BRANCO DEVENDO SER COMPLETADA PELO ART.
1.521 DO CCB / NORMA SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ART. 236 DO CP
A conduta típica prevista é bastante parecida com a do tipo penal anterior. Porém,
neste artigo o legislador não exige que o agente aja com fraude. O agente pode agir de forma
comissiva e omissiva.
BASTA O AGENTE OMITIR A CAUSA, NÃO É NECESSÁRIO COMETER
QUALQUER FRAUDE / IMPEDIMENTO ANTERIOR � CRIME SERÁ DE BIGAMIA
16
5 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O tipo penal prevê um elemento normativo contido na expressão “casamento”. Esse
instituto está definido com todos os seus desdobramentos no Código Civil, nos arts. 1511 a 1590.
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
É o dolo genérico e direto, não bastando à configuração do delito o eventual. Não
existe modalidade culposa, porque não está expressamente prevista.
SÓ PODE SER DOLO DIRETO – AGENTE TEM QUE CONHECER A
EXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO / NÃO HÁ FORMA CULPOSA
O desconhecimento do impedimento constitui erro de proibição, pois o agente não
sabia que estava impedido de casar. Mirabete (2004:48-49) entende que o erro que exclui a
tipicidade do fato (art. 20).
É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DO ERRO DE TIPO ou DE PROIBIÇÃO
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O crime consuma-se com a realização do casamento, isto é com a manifestação da
vontade no sentido do assentimento (art. 1.535 do CCB).
CONS. � REALIZAÇÃO DO CASAMENTO
CASAMENTO CELEBRADO É AQUELE QUE TEM O ASSENTIMENTO
DAS PARTES
Admite-se a tentativa na forma imperfeita, ou seja, por não prever um resultado
naturalístico, o fato será interrompido no momento da realização da conduta.
TENTATIVA � AGENTE APÓS DECLARAR QUE QUER SE CASAR –
NÃO O CONSEGUE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE – EX.
NEGATIVA DO OUTRO CÔNJUGE
Até o momento da celebração do casamento, com a publicação de proclamas e
outros, haverá apenas atos preparatórios, impassíveis de punição.
PROCLAMAS E OUTROS ATOS EXIGIDOS � ATOS PREPARATÓRIOS –
NÃO É CRIME
17
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
É crime comum (qualquer pessoa pode praticar), instantâneo (consuma no ato do
casamento), unissubjetivo (basta um agente para a prática do delito), mera conduta (consuma-se
com a ocorrência da conduta, não prevendo resultado naturalístico), subsidiário (incidirá se fato
mais grave não ocorrer), plurissubsistente (a conduta se fraciona em vários atos), comissivo
(praticável através ação). Entendemos ser incabível a conduta de forma omissiva.
9 PENA E AÇÃO PENAL.
A ação penal é pública incondicionada, diferentemente do dispositivo anterior, pois
neste ambos agentes poderão praticar a conduta em concurso.
A. P. PUBL. INCONDICIONADA
É dispensável a anterior declaração judicial de nulidade do casamento.
DISPENSA-SE A DECLARAÇÃO JUDICIAL DO CIVIL DO CASAMENTO
ANTERIOR
A pena cominada ao delito é de detenção, de três meses a um ano. Em virtude de ser
infração de pequeno potencial ofensivo, aplica-se a regra do art. 61 da Lei n.º 9.099/95. Também
é aplicável o art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
10 JURISPRUDÊNCIA.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
COMENTÁRIOS
1 INTRODUÇÃO. DEFINIÇÃO.
Neste tipo penal o agente se atribui a falsa qualidade de autoridade para celebrar o
matrimônio.
18
AGENTE ATRIBUI-SE COMO AUTORIDADE P/ REALIZAR O
CASAMENTO FALSAMENTE
O tipo penal é norma especial em relação à prevista no art. 328 do CP uma vez que
prevê uma modalidade autônoma de usurpação de função pública.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ART. 328 CP – USURPAÇÃO DE
FUNÇÃO PÚBLICA
É subsidiário expresso, pois somente incidirá se não constituir crime mais grave.
Pode ser subsidiário em relação ao parágrafo único do art. 328, quando o agente aufere vantagem,
ou delito de falsificação ou uso de documento.
SUBSIDIÁRIO EXPRESSO – PODE CONFIGURAR § Ú ART. 328
2 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
Protege a regular formação da família, que deve ser construída através de um
casamento válido.
FORMAÇÃO REGULAR DA FAMÍLIA – CASAMENTO VÁLIDO
O resultado normativo do delito é a lesão ao bem jurídico protegido casamento,
independentemente de ocorrência de resultado naturalístico.
3 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo penal prevê apenas a forma básica. No preceito secundário, após a previsão
da pena, o legislador define a subsidiariedade expressa do delito.
4 SUJEITOS DO DELITO.
É crime comum, podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa.
SA � QUALQUER PESSOA
Sujeitos passivos imediatos são os cônjuges de boa-fé e o Estado, pois o autor age
com se fosse seu representante. A participação é admissível, aplicando-se a regra do art. 29 do
CP.
SP � ESTADO E CÔNJUGES DE BOA-FÉ / PARTICIPAÇÃO � ALGUÉM
QUE CONSEGUE O FALSO JUIZ
19
5 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O tipo penal determina que o agente se atribua falsamente, autoridade para ce-
lebração de casamentos. Para a configuração do delito são necessários atos inequívocos do
agente, demonstrando que ele realmente é a autoridade que diz ser. Não é exigida a celebração do
casamento.
AGENTE TEM QUE SE ATRIBUIR FALSAMENTE AUTORIDADE P/
REALIZAR CASAMENTOS
CONFIGURAÇÃO � ATOS INEQUÍVOCOS DO AGENTE CRIANDO UMA
SITUAÇÃO DE PERIGO IN CONCRETO
O casamento realizado por autoridade incompetente é anulável, mas caso não o seja,
manterá seu efeitos. Mesmo que a nulidade seja sanada, não estará extinta a punibilidade do
agente.
Art. 1.550 CCB. É anulável o casamento:
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Art. 1.561 CCB. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento,
em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos
aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos
aproveitarão.
6 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO.
O tipo penal prevê um elemento normativo contido na expressão “casamento”. Esse
instituto está definido com todos os seus desdobramentos no Código Civil, nos arts. 1511 a 1590.
Existe também outro elemento normativo, que está contido na expressão
“falsamente”, que significa agir dissimuladamente, fraudulenta.
7 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
É o dolo genérico e direto, abrangendo o conhecimento da falsidade. Não existe um
fim especial do agente.
Praticando outro delito mais grave, com a falsa atribuição da autoridade, este será
aplicado.
OUTRO CRIME + GRAVE � RESPONDE POR ELE
20
8 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
Consuma-se o delito com a prática, pelo agente, de qualquer ato próprio da função
pública que se atribui, não exigindo a realização do casamento.
CONS. � QUALQUER ATO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE O AGENTE SE
ATRIBUI / DISPENSA-SE A OCORRÊNCIA DO CASAMENTO
Art. 1.533 CCB. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que
houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534 CCB. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes
pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante,
noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não
puder escrever.
Art. 1.535 CCB. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas
e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Não há possibilidade de tentativa, pois os atos preparatórios já são punidos na prática
do delito. Damásio (1999:204) tem entendimento contrário ao nosso afirmando será possível
quando o ato inequívoco puder ser fracionado.
9 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
Trata-se de crime comum (qualquer pessoa pode praticar), unissubjetivo (basta um
agente para a prática do delito), instantâneo (consuma com qualquer ato inequívoco que o agente
se atribui a qualidade de autoridade competente para celebração de casamento), mera conduta
(consuma-se com a ocorrência da conduta, não prevendo resultado naturalístico), unissubsistente
(se praticável em um único ato – ex.: agente se apresente aos contraentes como juiz de paz) ou
plurissubsistente (se a conduta se fraciona em vários atos), subsidiário expresso (ocorre desde que
crime mais grave não incida), comissivo (praticado através de ação).
10 PENA E AÇÃO PENAL.
A pena cominada é de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais
grave. A norma é expressamente subsidiária em relação a qualquer outra que descreva uma
21
conduta punida mais severamente. Aplica-se a suspensão condicional do processo prevista no art.
89 da Lei n.º 9.099/95.
DETENÇÃO � 01A A 03A – SE NÃO CONSTITUI CRIME + GRAVE
(SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA)
A ação penal é pública incondicionada.
11 JURISPRUDÊNCIA.
Simulação de casamento – Envolvimento também, na denúncia, da ‘noiva’ – Jovem que, entretanto, foi iludida pelo co-
réu que se dizia solteiro e que conseguiu ‘juiz de paz’ para casá-los – Gravidez daquela nessa época – Farsa só descoberta quando estava
tudo pronto para o consórcio – Coação irresistível caracterizada na espécie – Absolvição da co-ré mantida – Condenação, porém, dos
demais – Apelação provida (TACRIM-SP – AC – Rel. Xavier Homrich – RT 448/382).
Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é a organização regular da família, mediante a proteção da
ordem jurídica matrimonial, isto é, do casamento válido.
OBJ. JUR. � FORMAÇÃO REGULAR DA FAMÍLIA E DA ORDEM
MATRIMONIAL
O resultado normativo do delito é a lesão ao bem jurídico protegido casamento,
independentemente de ocorrência de resultado naturalístico.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo penal prevê apenas a forma básica. No preceito secundário, após a previsão
da pena, o legislador define a subsidiariedade expressa do delito.
22
3 SUJEITOS DO DELITO.
O autor de delito pode ser qualquer pessoa que efetivamente simule a celebração de
um casamento. Pode ser um dos nubentes, ou ambos, ou ainda o Juiz, o Oficial de Registros
Públicos, as testemunhas.
SA � PODE SER QUALQUER PESSOA QUE SIMULE O CASAMENTO
(NUBENTES, JUIZ, TESTEMUNHAS)
Sujeito passivo é a pessoa iludida, de quem dependia a realização do matrimônio.
Pode ser um dos nubentes, ambos, os pais dos noivos, de cujo consentimento dependia a
realização do matrimônio etc. O Estado é o sujeito passivo mediato, pois é interessado na
formação regular da família.
SP � PESSOA ILUDIDA COM O FALSO MATRIMÔNIO (NUBENTE(S),
PAIS DESTES, CUJO CONSENTIMENTO DEPENDIA A REALIZAÇÃO DO
MATRIMÔNIO)
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
O verbo núcleo do tipo penal é “simular”, que significa fingir, representar. A ação
deve ser praticada mediante engano de outra pessoa que esteja interessada na celebração do
casamento.
SIMULAÇÃO � FINGIR
DEVE SER PRATICADA PARA ENGANAR ALGUÉM INTERESSADO NO
CASAMENTO
A realização de matrimônio que não vise enganar qualquer pessoa tornará a conduta
atípica. Ex.: casamento realizado em festa junina.
SE A SIMULAÇÃO NÃO TEM O INTERESSE DE ENGANAR NINGUÉM –
ATÍPICA SERÁ A CONDUTA
Pode ser enganado o outro contraente ou pessoa da qual era necessário o
consentimento, v. g., os pais de um dos nubentes.
ENGANO DEVE SER DE ALGUÉM REALMENTE INTERESSADO NO
MATRIMÔNIO – EX.: CASAMENTO DEPENDE DO CONSENTIMENTO DOS
REPRESENTANTES LEGAIS.
Art. 1.517 CCB. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os
pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
23
Entendemos que a cerimônia simulada pode ser realizada perante autoridade com-
petente para a celebração do matrimônio. Para Damásio (1999:208) “se a autoridade era
competente para a prática do ato, o casamento não será simulado, mas verdadeiro”.
OBRIGATORIAMENTE TERÁ A AUTORIDADE DE SER FALSA, SE FOR
VERDADEIRA, O CASAMENTO NÃO SERÁ FALSO.
5 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O tipo penal prevê um elemento normativo contido na expressão “casamento”. Esse
instituto está definido com todos os seus desdobramentos no Código Civil, nos arts. 1511 a 1590.
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
É o dolo genérico e direto. O crime pode ser cometido para obtenção de alguma
vantagem, e neste caso a ação pode subsumir-se em um tipo penal apenado mais severamente,
como, por exemplo, estelionato (agente simula o casamento para receber o “dote” do pai da
noiva). Não há previsão de modalidade culposa.
EL. SUBJ. É O DOLO – SE HOUVER OUTRA INTENÇÃO, SERÁ APENADO
PELO CRIME MAIS GRAVE
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
Consuma-se o delito com a efetiva simulação da cerimônia do casamento (art. 1.535
do CCB).
CONS. � EFETIVA SIMULAÇÃO DA CERIMÔNIA DO CASAMENTO
A tentativa nas modalidades imperfeita e perfeita é admissível.
TENTATIVA É POSSÍVEL � ITER CRIMINIS FRACIONÁVEL
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
É crime comum (qualquer pessoa pode praticar), unissubjetivo (basta um agente para
a prática do delito), instantâneo (consuma no ato do casamento), material (tem previsão de
resultado naturalístico, que consiste no engano da pessoa interessada na realização da cerimônia),
comissivo (delito de ação), subsidiário expresso (ocorre desde que crime mais grave não incida) e
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plurissubsistente (a conduta se fraciona em vários atos).
9 PENA E AÇÃO PENAL.
O crime é apenado com pena de detenção de um a três anos. Se o fato constituir
crime mais grave, a pena aplicável será a do delito apenado mais severamente, uma vez que o
delito em estudo é expressamente subsidiário. Aplica-se o art. 89 da Lei n.º 9.099/95 (suspensão
condicional do processo)
A ação penal é pública incondicionada.
10 JURISPRUDÊNCIA.
Noiva enganada que pouco antes da cerimônia falsa vem a descobrir a fraude – “Vindo a nubente enganada a
tomar conhecimento da falsidade do casamento, ainda que pouco tempo antes da cerimônia, não há que se falar no
delito do art. 239 do CP” (TACRIM-SP – AC – Rel. Xavier Homrich – JUTACRIM 34/425).
Adultério
Art. 240. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28.03.2005, DOU 29.03.2005)
"Art. 240. Cometer adultério:
Pena - detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º. Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º. A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1
(um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º. A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.
§ 4º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no artigo 317 do
Código Civil."
COMENTÁRIOS
25
1 QUESTÕES RELEVANTES.
O art. 240 que previa o delito de adultério foi revogado pela Lei n.º 11.106/05.
Gostaríamos de apenas mencionar algumas particularidades interessantes que o tipo penal
possuía.
Sujeito ativo eram o homem casado ou a mulher casada, assim como a pessoa não
casada com quem o adultério é cometido (§ 1º). Os co-autores necessariamente deveriam ser de
sexos diferentes.
Só HOMEM OU MULHER CASADO pode praticar o delito. Os co-autores têm
que ser de sexos diferentes. A PESSOA NÃO CASADA RESPONDE PELA FIGURA DO § 1º
.
A lei não definiu o que entendia por adultério, deixando tal conceituação a cargo da
doutrina.
NÃO SE CONSIDERAVA ADULTÉRIO A CONDUTA HOMOSSEXUAL –
EXIGIA PESSOAS DE SEXOS DIFERENTES
Eram indispensáveis à configuração do delito a existência e vigência do casamento de
um dos agentes.
O erro do co-réu quanto ao estado civil de casado do outro excluía o dolo, nos
termos do art. 20, caput, do CP (erro de tipo).
A ação penal era privada e só podia mover o cônjuge ofendido (art. 240, § 2º).
O PRAZO DECADENCIAL ERA DIFERENTE DO ART. 103 DO CP �
APENAS 01 MÊS.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
COMENTÁRIOS
26
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O principal bem jurídico tutelado é a segurança do estado de filiação.
Secundariamente protege-se a fé pública e também o status familiae, que consiste nos efeitos legais
e sociais surgidos em decorrência da formação da família. Ex.: direito à herança.
O resultado normativo é a lesão ao estado de filiação, independentemente da
existência de qualquer resultado naturalístico no delito.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O artigo prevê apenas a modalidade básica da conduta punível.
3 SUJEITOS DO DELITO.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo não exige nenhuma
qualidade especial. Pode ocorrer concurso eventual de pessoas, quando, por exemplo, o médico
fornece a declaração falsa de nascimento da criança.
SA � QUALQUER PESSOA
Sujeitos passivos imediatos são as pessoas prejudicadas pelo registro e o Estado,
ofendido em virtude da conduta perpetrada em seus registros, além de ter interesse na regular
formação da organização familiar.
SP � ESTADO E INTERESSADOS
Não é necessário, porém, que existam particulares lesados com a conduta
incriminada.
NÃO PRECISA HAVER PARTICULARES LESADOS, BASTA O ESTADO SER
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
A conduta consiste em promover no registro civil a inscrição de registro inexistente.
PROMOVER NO REGISTRO CIVIL INSCRIÇÃO DE REGISTRO
INEXISTENTE
Promover significa realizar, fazer, dar causa, provocar, originar. São irrelevantes os
meios pelos quais o agente consegue a inscrição do nascimento, bem como a finalidade que
pretende alcançar. Necessariamente fará parte da conduta uma afirmação falsa perante o oficial
incumbido do registro. O crime de falsidade, entretanto, ficará absorvido pelo princípio da
27
consunção.
PROMOVER � ORIGINAR
IRRELEVANTE A FORMA COM QUE O REGISTRO É REALIZADO
PARTE DA CONDUTA � AFIRMAÇÃO FALSA
CRIME DE FALSIDADE FICARÁ ABSORVIDO PELO DE REGISTRO
(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)
A conduta estará tipificada tanto na hipótese de se declarar nascida uma criança
nunca concebida como se declarar nascido um natimorto. Apenas para esclarecimento, o registro
do nascimento ocorre no Livro “A” de registros civis (art. 33, I, da Lei n.º 6.015/73), e o registro
do natimorto ocorre no Livro “C auxiliar” (art. 33, V, da Lei n.º 6.015/73).
Um segundo registro falso do mesmo nascimento não configura novo delito, pois a
conduta não criará obrigações e nem gerará efeitos diversos dos já produzidos.
5 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O elemento normativo do tipo está contido na expressão “registro civil”, definida na
Lei n.º 6.015/73. A filiação é regulada nos arts. 1596 a 1.606 do Código Civil brasileiro.
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
É o dolo genérico e direto. No projeto do novo Código Penal há previsão de
inserção de um elemento subjetivo específico ou especial, vinculado a idéia de beneficiar alguém
ou causar prejuízo aos direitos de outrem. Não existe modalidade culposa.
DOLO – NÃO HÁ FORMA CULPOSA
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O crime consuma-se com a inscrição, no Registro Civil, de nascimento inexistente. A
tentativa é possível, na modalidade imperfeita, uma vez que o iter criminis pode ser fracionado.
CONS. � INSCRIÇÃO NO REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO
INEXISTENTE
TENTATIVA � POSSÍVEL, ITER CRIMINIS PODE SER FRACIONADO /
EX. TENTATIVA � ALGUÉM INTERROMPE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO
NASCIMENTO FALSO NO REGISTRO CIVIL
28
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O crime é comum (qualquer pessoa pode praticar), instantâneo de efeitos
permanentes (consuma-se no momento do registro, mas seus efeitos perduram enquanto não
descoberta a fraude), comissivo (realizado através de uma ação), mera conduta (não prevê
resultado naturalístico, pois não exige nenhuma conseqüência em virtude do falso registro),
plurissubsistente (conduta fracionada em vários atos).
9 PENA E AÇÃO PENAL.
A conduta é punida com pena de reclusão, de dois a seis anos. A ação penal é pública
incondicionada.
10 QUESTÕES RELEVANTES.
A prescrição da pretensão punitiva começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido, nos termos do disposto no art. 111, IV do CP.
11 JURISPRUDÊNCIA.
“No conflito entre um preceito específico, como o do art. 241, e um genérico, como o do art. 299,
ainda que na forma agravada de seu parágrafo único, segunda e última parte, há sem dúvida de prevalecer aquele”
(TJSP – AC – Voto Vencido: Villa da Costa – RT 484/317).
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado
civil de recém-nascido
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem;
ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado
civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena.
29
COMENTÁRIOS
1 INTRODUÇÃO.
A segunda modalidade de conduta, que é o registro de filho alheio como próprio foi
introduzida pela Lei n.º 6.898, de 30/03/1981, conhecida como “adoção à brasileira” não
constava, portanto, da redação originar do Código.
2 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O objeto jurídico primário é a segurança e certeza do estado de filiação do recém-
nascido e secundariamente a fé pública do registro público civil.
OBJ. JUR. � ESTADO DE FILIAÇÃO E A FÉ PÚBLICA DO REGISTRO
CIVIL
O resultado normativo é a lesão ao estado de filiação, independentemente da
existência de qualquer resultado naturalístico no delito.
3 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo penal do artigo 242 do Código Penal no caput contém quatro modalidades
básicas de conduta:
1) parto suposto;
2) registro de filho alheio;
3) supressão de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; e
4) alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.
No parágrafo único existe alternativamente a previsão de uma causa de diminuição
de pena, consistente no motivo de reconhecida nobreza, e um caso de perdão judicial.
4 SUJEITOS DO DELITO.
Na modalidade da conduta "dar parto alheio como próprio" só pode ser sujeito ativo
do crime a mulher, portanto o crime é próprio. Nas demais modalidades, qualquer pessoa pode
ser o sujeito ativo, independentemente do sexo.
30
Os sujeitos passivos imediatos são o Estado, lesado pela fraude no registro (2ª
modalidade), e aqueles que tiveram seus direitos alterados em face das condutas, como, por
exemplo, os outros filhos; cônjuge; filho prejudicado; e terceiros, como no caso daquele teve o
filho substituído.
DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO – SP � HERDEIROS DA AGENTE
E O RECÉM NASCIDO
REGISTRO DE FILHO ALHEIO – SP � PESSOAS LESADAS PELO
REGISTRO, INCLUSIVE O MENOR
ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-
NASCIDO – SP � ESTADO E RECÉM-NASCIDOS SUBSTITUÍDOS
5 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
Na modalidade "parto suposto", a ação consiste em atribuir-se a maternidade de filho
alheio. Exige-se a criação de uma situação na qual a agente simule a gravidez e apresente para a
sociedade a criança.
PARTO SUPOSTO OU PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO � ATRIBUIR-SE
MATERNIDADE DE FILHO ALHEIO
A SITUAÇÃO TEM FAZER PARECER REALMENTE QUE O FILHO É DA
MULHER QUE A APRESENTA – EX. ESTAVA GRÁVIDA PERDE A CRIANÇA E
APRESENTA OUTRA EM SEU LUGAR
O registro da criança é exaurimento do crime, sendo necessário apenas que a agente
cometa atos inequívocos no sentido de apresentar como seu um filho alheio, introduzindo-o na
família.
Não constitui esta conduta o fato de dar parto próprio como alheio. Pode configurar
crime de falsidade ou alteração de direitos civis do recém-nascido (3ª modalidade deste tipo)
NA 1ª FIGURA TÍPICA NÃO HÁ A NECESSIDADE DO REGISTRO
Na modalidade "registro de filho alheio" exige-se que o sujeito tenha promovido a
inscrição no Registro Civil do nascimento da criança. Neste caso, existe o nascimento, mas o
estado de filiação do menor é adulterado pelo registro falso promovido pelos agentes. Esta
modalidade também recebeu o nome popular de “adoção à brasileira”.
REGISTRO DE FILHO ALHEIO � EXIGE-SE A PROMOÇÃO DA
INSCRIÇÃO NO REGISTRO CIVIL
O crime também pode ser cometido por intermédio da conduta de suprimir direito
31
inerente ao estado civil de recém-nascido. O sujeito, por meio da ocultação do neonato, suprime
direito inerente ao estado civil.
SUPRESSÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DO RECÉM-
NASCIDO – A SUA EXISTÊNCIA É ESCONDIDA DO REGISTRO CIVIL
O recém-nascido precisa nascer com vida, pois só os seres vivos podem ter direitos
relativos ao estado civil que possam ser suprimidos. Não é preciso que o nascimento seja oculto
da sociedade, mas sim do Estado. Basta a não-apresentação do menor para assumir os direitos
relativos ao seu status familiae. A ocultação do recém-nascido é apenas o meio de que se serve o
agente para conseguir a sua finalidade. Não basta, portanto, a simples ocultação do recém-
nascido, sendo necessário que desta ocultação resulte a efetiva supressão de direitos relativos ao
estado de filiação.
MENOR TEM QUE NASCER VIVO P/ TER DIREITOS NA ORDEM CIVIL
QUE POSSAM SER SUPRIMIDOS / NASCIMENTO NÃO PRECISA SER OCULTO DA
SOCIEDADE, DEVENDO SER DO ESTADO
Na modalidade "alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido", o
verbo núcleo do tipo é substituir, que tem como sentido a troca física dos recém-nascidos, pouco
importando que um deles seja natimorto. O tipo não exige que os recém-nascidos substituídos
sejam efetivamente inscritos no Registro Civil, bastando a troca física, e a alteração do estado
civil, usufruindo as crianças daquilo que não teriam direito.
ALTERAÇÃO DE DIREITOS CIVIS DO RECÉM-NASCIDO / NÃO
IMPORTA SE UM DELES É NATIMORTO, BASTA APENAS QUE SEJAM TROCADOS,
NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO / HÁ A TROCA DO ESTADO
CIVIL E DOS DIREITOS INERENTES A CADA UM.
6 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O elemento normativo do tipo está contido na expressão “registro civil”, definida na
Lei n.º 6.015/73. A filiação é regulada nos arts. 1596 a 1.606 do Código Civil brasileiro.
7 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO.
O elemento subjetivo do tipo, em todas as figuras do crime, é o dolo genérico e
direto. Não há modalidade culposa.
Na alteração e supressão de estado civil de recém-nascido o tipo exige também que o
32
agente, mediante sua conduta, tenha a finalidade especial de suprimir ou alterar os direitos
inerentes ao estado civil do sujeito passivo.
ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO ESTADO CIVIL � EXIGEM O DOLO
ESPECÍFICO DE SUPRIMIR OS DIREITOS INERENTES AO ESTADO CIVIL DO SP
O erro de tipo excluirá o crime em todas as condutas, como, por exemplo, na
alteração de estado civil de recém-nascido, em que as crianças são trocas acidentalmente na
maternidade.
ERRO DE TIPO � EXCLUI O CRIME EM TODAS AS CONDUTAS
8 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O parto suposto consuma-se no momento em que é criada uma situação que importe
alteração do estado civil do recém-nascido.
PARTO SUPOSTO � QDO. CRIADA A SITUAÇÃO DE DAR COMO SEU
FILHO ALHEIO
O registro de filho alheio consuma-se no momento em que o nascimento é
efetivamente inscrito no Registro Civil.
REGISTRO DE FILHO ALHEIO � CONS. NO MOMENTO DO EFETIVO
REGISTRO
A supressão e alteração de direitos inerentes ao estado civil de recém-nascido
consumam-se no momento em que tais direitos são efetivamente suprimidos ou alterados.
Especificamente na supressão, mister se faz aguardar o transcurso do prazo previsto no art. 50
da Lei n.º 6.015/73, pois somente após expirar o prazo exigido pela lei para o registro é que será
possível dizer que o crime se consumou.
SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO � CONS. QDO. OS DIREITOS DO RECÉM-
NASCIDO SÃO SUPRIMIDOS OU ALTERADOS
O tipo penal admite a forma tentada no parto suposto quando não praticado de
forma verbal; também é possível a tentativa no registro de filho alheio como próprio; e na
alteração de direitos inerentes ao estado civil de recém-nascido.
É necessário observar que na supressão de direitos inerentes ao estado civil do
recém-nascido, entendemos ser o tipo omissivo impróprio, por isto também é possível a
responsabilização pela forma tentada.
33
9 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA
Os crimes previstos no art. 242 do CP são próprio (primeira modalidade exige que a
mulher seja o sujeito ativo), comuns (demais formas, pois qualquer um pode praticá-las)
instantâneos (consumam-se no momento que mãe age como se o filho fosse próprio; com o
registro do filho alheio; com a troca física das crianças), permanente (na modalidade ocultação,
pois a consumação se prolongará enquanto a criança não for inscrita no registro civil),
plurissubsistente (condutas são fracionadas em vários atos, com exceção do parto suposto que
pode ser unissubsistente, desde que praticado na forma oral). Nas modalidades de supressão e
alteração de estado civil de recém-nascido, temos exemplos dos denominados crimes de
tendência, uma vez que o tipo faz referência a um especial elemento subjetivo. Na modalidade
supressão de direitos entendemos ser o crime omissivo impróprio, pois somente quem tem o
dever legal de realizar o registro da criança é que pode realizá-lo.
10 MODALIDADES DERIVADAS.
10.1 Tipo previlegiado e perdão judicial.
O parágrafo único do art. 242 do CP prevê uma causa de diminuição de pena,
consistente em o agente realizar a conduta impelida por motivo de reconhecida nobreza
(altruísmo, generosidade). O privilégio aplica-se a todas as modalidades de conduta descritas no
caput.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA � FAZER MOTIVO DE
RECONHECIDA NOBREZA.
O parágrafo único, além da privilegiadora prevê alternativamente a possibilidade de
concessão do perdão judicial ao dizer "podendo o juiz deixar de aplicar a pena". Entendemos que
a concessão é poder discricionário do juiz, vez que somente com a presença de todas as
circunstâncias favoráveis ao réu é que poderá ser concedido.
PERDÃO JUDICIAL � PREENCHIDOS OS REQUISITOS É DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU E NÃO ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ
11 PENA E AÇÃO PENAL.
A pena prevista para os delitos descritos no caput do art. 242 é de reclusão, de dois a
34
seis anos. Se o delito for cometido por motivo de reconhecida nobreza, a pena é sensivelmente
diminuída, passando a ser de detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena. Na forma privilegiada é possível a suspensão condicional do processo, já que a pena
mínima cominada não é superior a 1 (um) ano (art. 89, Lei n.º 9.099/95). A ação penal é pública
incondicionada.
12 QUESTÕES RELEVANTES
Para Damásio (1999:219) trata-se de um tipo misto cumulativo, uma vez que são
previstas várias figuras típicas num mesmo dispositivo legal. Caso o agente realize mais de uma
conduta típica dentre as previstas, responde por todas elas em concurso material. Porém,
discordamos deste posicionamento, entendendo que se for praticada mais de uma conduta, as
demais serão impuníveis.
TIPO MISTO OU CUMULATIVO � VÁRIOS TIPOS SÃO PREVISTOS NO
MESMO ARTIGO – SE PRATICAR MAIS DE UMA RESPONDE POR TODAS EM
CONCURSO MATERIAL. POSICIONAMENTO QUE ELE ADOTA, MIRABETE E
REGIS PRADO NÃO O ADOTAM.
O prazo prescricional, na modalidade de registro de filho alheio (segunda figura
típica), começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido, aplicando-se o disposto no
art. 111, IV, do CP.
13 JURISPRUDÊNCIA
“O legislador da Lei n.º 6.891/81 não quis, ao alterar a redação do art. 242 e parágrafo único do CP,
descriminalizar a conduta de ‘registrar como seu o filho de outrem’. Contentou-se em deferir o perdão judicial. Com
isso manteve em equilíbrio o propósito nobilitante (e sempre, na prática, gravoso ao falso declarante) e o rigor na
exatidão dos registros naturais. Assim, encontra-se razão alguma para que, desde que se encontre definitivamente
provada a prática voluntária e consciente, se deixe de considerar transgredido o dispositivo penal” (TJSP – AC – Rel.
Ary Belfort – RT 652/270).
“Não se pode assimilar no delito de parto suposto o falso registro de nascimento. Consiste aquela
infração na substituição material de recém-nascido por outro, determinando a alteração do seu estado civil, pouco
importando até que haja ou não registro civil de nascimento” (TJSP – HC – Rel. J. Augusto de Lima – RT 238/96).
“O registro de filho de outro como próprio caracteriza, em tese, o delito do art. 299 e não o do art.
242 do CP. Mas, para que se configure aquela infração, é indispensável o dolo específico, que consubstancia no ‘fim
35
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante” (TJSP – AC – Rel.
Rodrigues Alckmim – RT 287/448).
“Após o advento da Lei 6.898/81 incluiu-se no art. 242 do CP o falso registro de nascimento por
motivo nobre, ou seja, a prática de se adotar uma criança não pela via regular, mas pela mais simples de registrá-la
como filho, que antes figurava no art. 299, como falsidade ideológica em assento de Registro Civil” (TJSP – HC –
Rel. Jarbas Mazzoni – RT 660/279).
Sonegação de estado de filiação
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho
próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de
prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é o estado de filiação e a organização regular da família.
O resultado normativo é a lesão ao estado de filiação, independentemente da
existência de qualquer resultado naturalístico no delito, bastando tão somente a agressão ao bem
jurídico protegido.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo penal prevê apenas a forma básica da conduta.
3 SUJEITOS DO DELITO.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. O tipo não
exige que pais ou responsáveis sejam os autores da conduta típica. Admite concurso eventual de
pessoas. O sujeito passivo primário é o menor prejudicado. É necessário que a vítima seja criança
nos primeiros anos de vida, por isso não se aplica a regra do Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 2º, Lei n.º 8.069/90).
O Estado também é sujeito passivo, pois tem preocupação com a situação jurídica
36
dos menores impúberes.
SA � QUALQUER PESSOA
SP � ESTADO E O MENOR PREJUDICADO
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O núcleo do tipo é o verbo deixar (abandonar, desamparar, largar) filho próprio ou
alheio, sendo necessário que o agente oculte ou declare identidade diversa da verdadeira.
DEIXAR � ABANDONAR + FILHO PRÓPRIO OU DE OUTREM /
AGENTE DEVERÁ OCULTAR OU DECLARAR OUTRA IDENTIDADE
É fundamental para a tipicidade da conduta, que o agente conheça a filiação do
menor. Caso ele abandone a criança que cuidava sem conhecer sua filiação, entendemos que
pode haver a prática da conduta do art. 133 do Código Penal.
O abandono deve ocorrer num asilo de expostos ou outra instituição similar pública
ou privada.
ABANDONO � ASILOS OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO SIMILAR
5 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO.
O elemento normativo do tipo está na expressão “direito inerente ao estado civil”.
Estes direitos inerentes ao estado civil estão definidos no Título I do Livro I da Parte Geral do
Código Civil brasileiro.
6 ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO.
É o dolo genérico e direto de abandonar, e o dolo específico é o de prejudicar o
direito inerente ao estado civil do filho próprio ou alheio.
DOLO GENÉRICO DE ABANDONAR + DOLO DE PREJUDICAR DIREITO
INERENTE AO ESTADO CIVIL DO FILHO PRÓPRIO OU ALHEIO
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
Consuma-se o crime com o efetivo abandono no local previsto, verificando-se a
ocultação ou alteração do estado civil. Admite-se a tentativa, por se tratar de crime
37
plurissubsistente.
CONS. � EFETIVO ABANDONO COM A OCULTAÇÃO OU ALTERAÇÃO
DO ESTADO CIVIL / ADMITE-SE A TENTATIVA IMPERFEITA
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
É crime comum (qualquer pessoa pode praticar), unissubjetivo (em regra pode ser
realizado por uma única pessoa), formal (prevê o resultado naturalístico que é o fim de prejudicar
o direito inerente ao estado civil da criança, mas não exige que ele ocorra para a consumação do
crime), de tendência (tem elemento subjetivo especial), comissivo (pratica-se por meio de ação) e
plurissubsistente (a conduta é fracionada em vários atos).
9 PENA E AÇÃO PENAL
A pena é cumulativa de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Cabe a suspensão
condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei n.º 9.099/95. A ação penal é pública
incondicionada.
10 QUESTÕES RELEVANTES
Se a criança for abandonada em lugar diverso do previsto no tipo, poderá configurar-
se o delito do art. 133 ou do art. 134 do CP.
DEIXAR CRIANÇA EM OUTRO LUGAR DIVERSO DO TIPO – ART. 133 E
134 DO CP � ABANDONO DE INCAPAZ / EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE
RECÉM-NASCIDO
11 JURISPRUDÊNCIA
38
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando
ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o
maior salário mínimo vigente no País. (Redação do caput dada pela Lei nº 10.741, de
01.10.2003, DOU 03.10.2003, com efeitos a partir de 90 dias da publicação)
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou
ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é a proteção do dever de solidariedade familiar, no que
concerne ao apoio material devido reciprocamente pelos parentes.
O resultado normativo é a lesão ao bem jurídico família, explicitado pela ausência de
assistência entre os membros de um grupo familiar, independentemente da existência de qualquer
resultado naturalístico no delito.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
No caput encontramos um delito classificado como misto cumulativo, isto é as várias
formas de condutas básicas são independentes entre si.
O parágrafo único descreve uma modalidade típica equiparada às demais definidas no
caput do dispositivo.
39
3 SUJEITOS DO DELITO.
Trata-se de crime próprio nas duas primeiras situações típicas, nas quais os sujeitos
do delito podem ser o cônjuge, os pais ou descendentes da vítima. Alertamos que
independentemente da existência de separação de fato ou judicial, mantém-se a obrigação em
relação ao cônjuge.
SA 1ª E 2ª FIGURA � CÔNJUGE, PAIS E DESCENDENTES DA VÍTIMA
Na segunda modalidade e na figura típica descrita no parágrafo único do art. 244 do
CP, também temos um crime próprio, cujo sujeito ativo é o devedor de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
2ª MODALIDADE E § ÚNICO � SA – DEVEDOR DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA
Na terceira forma típica descrita no caput podem ser autores do delito os ascendentes
ou os descendentes da vítima. Também é um tipo classificado como próprio.
3ª FORMA � ASCENDENTES E DESCENDENTES DA VÍTIMA
Salientamos que em todas as modalidades típicas, é possível a participação e co-
autoria de terceiros.
SP PERMANENTE � ESTADO
O sujeito passivo imediato do crime, em sua primeira modalidade, é o cônjuge que
efetivamente não tenha condições de suprir as próprias necessidades, ainda que separado de fato
ou judicialmente do sujeito ativo (salvo se a separação judicial se der por culpa do sujeito passivo,
caso em que cessará, para o outro cônjuge, o dever de assistência).
1ª FORMA – SP � CÔNJUGE SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE
(SALVO SE FOR O CULPADO PELA SEPARAÇÃO JUDICIAL)/ A VÍTIMA
EFETIVAMENTE P/ CONFIGURAR O CRIME NÃO TEM CONDIÇÕES DE SE AUTO
SUPRIR
Pode também ser sujeito passivo o filho, desde que menor de dezoito anos ou inapto
para o trabalho. Por inapto para o trabalho deve entender-se aquele que não tem a capacidade de
manter as suas necessidades básicas.
SP TB PODE SER O FILHO COM – DE 18A OU INCAPAZ P/ O TRABALHO
/ INAPTO É AQUELE QUE NÃO PODE SE SUSTENTAR PELO SEU TRABALHO OU
NÃO PODE TRABALHAR
Também pode ser sujeito passivo o ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta)
anos. A redação anterior falava em ascendente valetudinário, que significava pessoa de idade
40
avançada. A nova elementar típica “maior de 60 anos” foi inserida através da Lei n.º 10.741/03,
conhecida como Estatuto do Idoso.
Na segunda modalidade, sujeito passivo é o credor da pensão alimentícia acordada,
fixada ou majorada judicialmente.
2ª MODALIDADE �CREDOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA (OS AVÓS SÓ
SERÃO SA SE FOREM ESTES OS OBRIGADOS JUDICIALMENTE A PAGAR)
Na terceira figura típica, sujeito passivo é o descendente ou ascendente, desde que
gravemente enfermo. O tipo penal não estendeu a modalidade ao cônjuge, tornando-se atípica a
conduta em relação a este.
3ª FORMA � SP – DESCENDENTE OU ASCENDENTE GRAVEMENTE
ENFERMO
Por fim, entendemos que o Estado é o sujeito passivo mediato de todas as
modalidades de conduta, pois ele possui um grande interesse na subsistência da comunidade
familiar.
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
Na primeira modalidade típica o legislador prevê punição àquele que deixa de da
assistência a filho com idade inferior a 18 anos ou que seja inapto para o trabalho, bem como ao
ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes fornecendo os recursos indispensáveis para
mantença da vida (alimentação, medicamentos, vestuário e habitação). É importante esclarecer
que a elementar “recursos necessários” tem um sentido mais restrito que o de alimentos, que
comporta outros itens para o benefício da pessoa (ex.: educação, diversão e outros).
RECURSOS NECESSÁRIOS � COISAS NECESSÁRIAS A VIDA (É UM
CONCEITO MENOS AMPLO DO QUE O DE ALIMENTOS DO CIVIL – EX. NÃO
EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE DAR DIVERSÃO OU EDUCAÇÃO)
Não é exigido para a tipicidade do delito, que o agente deixe faltar à vítima todos os
recursos dos quais a pessoa necessita para sobreviver. Basta faltar algum deles e o crime estará
configurado. Analogicamente ao que ocorre com o crime de omissão de socorro, se uma das
pessoas obrigadas a prestar a assistência exigida o fizer, afastará a incidência da lei penal em
relação a todos os demais, vez que a vítima contará com os recursos necessários à sua
sobrevivência e faltará, à configuração do delito, uma de suas elementares. Nesta figura típica não
se exige a comprovação judicial da necessidade do sujeito passivo.
41
DEVER DE ASSISTÊNCIA CABE A + DE 01 PARENTE � SE UM SUPRIR
EXCLUI O DELITO P/ OS OUTROS / AS NECESSIDADES ESTARÃO SUPRIDAS
A falta de pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada ou majorada é a
exigência típica da segunda modalidade de conduta. O parágrafo único descreve uma ação típica
também vinculada ao não-pagamento de pensão alimentícia pelo sujeito ativo, quando este se
coloca em estado de “insolvência” abandonando injustificadamente emprego ou função, para não
ter como honrar o compromisso financeiro judicialmente fixado.
2ª FIGURA � FALTA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
RECUSA DEVE SER COMPROVADA, ATRAVÉS DO ATRASO NO
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEVEDOR
A terceira modalidade consiste em deixar de socorrer ascendente ou descendente,
gravemente enfermo. A lei exige que a doença do sujeito passivo seja grave.
3ª FIGURA � OMITIR SOCORRO A ASCENDENTE OU DESCENDENTE
GRAVEMENTE ENFERMO
5 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O abandono material contém um elemento normativo, contido na expressão "sem
justa causa".
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
O abandono material, em todas as suas formas, somente é punível a título de dolo
(genérico, direto ou eventual). Não há modalidade culposa, por isso é perfeitamente possível a
ocorrência de erro de tipo essencial quando o sujeito desconhece a situação de abandono da
vítima.
ERRO DE TIPO – DESCONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE ABANDONO
DA VÍTIMA – EX: FILHO VIAJA E NÃO SABE QUE O PAI PRECISA DE CUIDADOS
MÉDICOS
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O abandono material é um crime omissivo próprio, consumando com a não
prestação dos cuidados necessários para a sobrevivência do sujeito passivo (1ª modalidade); com
42
o não-pagamento no prazo da pensão alimentícia judicialmente fixada (2ª modalidade e do
parágrafo único); e, por fim, com a não prestação do socorro ao ascendente ou descente
gravemente enfermo (3ª modalidade)
OMISSIVO PURO – CONS. � COM A RECUSA DE REALIZAR AQUILO
QUE O AGENTE ESTAVA OBRIGADO A FAZER EM QUALQUER DAS FIGURAS
Por ser omissivo próprio, não admite a tentativa.
NÃO ADMITE A TENTATIVA EM CRIMES OMISSIVOS PUROS � OU O
AGENTE TEM A OBRIGAÇÃO OU NÃO, OU ELE PRESTA OU NÃO AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O abandono material é crime próprio (exigindo uma qualidade especial do sujeito
ativo), mera conduta (não há previsão no tipo de um resultado naturalístico), permanente
(consumando o delito enquanto não cessar a conduta do agente), omissivo puro (em todas as
modalidades há uma omissão), unissubsistente (apesar de perdurar ao longo do tempo, a omissão
não pode ser fracionada em vários atos. O sujeito ativo age ou não). Para Bittencourt (2004:149)
o delito é plurissubsistente, porém discordamos do seu posicionamento, por entendermos que
crimes omissivos próprios são crimes unissubsistentes.
9 PENA E AÇÃO PENAL.
O abandono material é punido com pena de detenção, de um a quatro anos, e multa
de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo do fato. A pena de multa
definida para esta infração penal foge à regra do sistema de dias-multa, adotando outro critério
particular. Aplica-se ao delito a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95).
A ação penal é pública incondicionada.
10 QUESTÕES RELEVANTES.
O tipo penal é classificado por Bitencourt (2004:149) e Damásio (1999:231) como
sendo tipo misto e cumulativo, e não misto de conteúdo variado, o que significa que a realização
de mais de uma das condutas típicas leve ao concurso material de delitos.
O DELITO É TIPO MISTO CUMULATIVO � AGENTE RESPONDE EM
43
CONCURSO MATERIAL POR TANTAS FIGURAS QUE REALIZAR
Caso o agente seja condenado transitado em julgado e posteriormente venha praticar
novamente a conduta, ocorrerá a continuidade delitiva estabelecida pela regra do art. 71 do
Código Penal.
SE PERSISTIR NO ABANDONO APÓS EVENTUAL CONDENAÇÃO,
RESPONDERÁ NOVAMENTE COMO CRIME CONTINUADO
O sujeito ativo que pratica a segunda conduta, deixando de pagar a pensão
alimentícia judicialmente fixada, pode ter sua prisão civil decretada. Se ele for preso por este
motivo, o tempo de prisão será computado na pena imposta pelo juízo criminal, aplicando-se a
regra da detração do art. 42 do Código Penal.
NO CASO DE PRISÃO CIVIL POR INADIMPLÊNCIA DE ALIMENTOS - O
TEMPO SERÁ COMPUTADO NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO NO PENAL
11 JURISPRUDÊNCIA
“Ainda que tenha o réu em seu prol motivos jurídicos para separar-se de uma mulher ou que se trate
esta de pessoa jovem com possibilidade de prover à própria subsistência, não pode o marido deixar de contribuir
para o sustento dos filhos” (TACRIM-SP – AC – Rel. Sílvio Lemmi – JUTACRIM 34/369).
“É também crime omissivo puro. A tipicidade do fato resulta do confronto da conduta devida e
constante da norma penal incriminadora, com a conduta verificada do sujeito, que não atende o dever de assistência”
(TARS – AC – 296.022.460 – Rel. Danúbio Franco).
“O simples fato de voltar o agente, após sua condenação e sob ameaça de prisão, a prover à
subsistência da mulher e filhos anteriormente abandonados não basta para elidir a responsabilidade penal”
(TACRIM-SP – AC – Rel. Dínio Garcia – JUTACRIM 38/246).
“O crime de abandono material não comporta a figura da tentativa. Assim, estando a pensão
alimentícia sendo paga, inadmissível é a instauração de qualquer processo penal” (TACRIM-SP – AC – Rel. Dyrceu
Cintra – RT 728/566).
“O abandono material, em qualquer de suas modalidades, é crime permanente. Assim, omitida a
conduta exigida pela norma penal, o crime está consumado e a consumação se protrairá no tempo enquanto perdurar
a conduta omissiva” (TARS – AC 296.022.460 – Danúbio Franco).
Excluído: ¶
44
Entrega de filho menor à pessoa inidônea
Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos à pessoa em cuja
companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica
delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o
perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o
exterior, com o fito de obter lucro.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é a assistência familiar e a sadia formação moral e física
dos filhos.
O resultado normativo é a lesão ao bem jurídico família, explicitado pelo descuido
assistencial (moral, intelectual e físico) dos pais em relação aos filhos, independentemente da
existência de qualquer resultado naturalístico no delito.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
No caput o legislador define a conduta básica do delito, punindo o(s) pai(s) que deixa
o filho na companhia de pessoa inidônea. No parágrafo primeiro incide uma qualificadora para o
autor que age com intuito de lucro ou facilita o envio do filho para o estrangeiro. Já o parágrafo
segundo prevê um tipo penal com pena equiparada a do parágrafo anterior, punindo a conduta
daquele que auxilia com o fito de lucro, o envio do menor para o estrangeiro.
3 SUJEITOS DO DELITO.
O sujeito ativo do delito no caput e parágrafo 1º é o pai, a mãe ou ambos. O tipo
penal não pune o tutor que realiza a mesma conduta, podendo ser punido apenas conforme o
entendimento de Mirabete (2004:75) no caso de co-autoria ou participação, nunca como autor
45
individualmente. No tipo do § 2º, o crime é comum, podendo qualquer pessoa pode ser sujeito
ativo.
SA � PAIS (QUALQUER DELES) / TUTOR SÓ EM CO-AUTORIA OU
PARTICIPAÇÃO / § 2º � QUALQUER PESSOA
Sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos.
SP � FILHO MENOR DE 18 ANOS E O ESTADO.
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O verbo núcleo do tipo é "entregar", que tem o sentido de deixar aos cuidados ou
sob a vigilância de terceiro, “classificado” como pessoa inidônea, expondo o(s) filho(s) a perigo
material (ex: ébrio ou doente mental) ou perigo moral (ex.: prostituta ou jogadores). Não é
preciso que a entrega seja por longo tempo ou por prazo indeterminado, também não se exige a
comprovação do perigo sofrido (crime de perigo abstrato ou presumido).
ENTREGAR � DEIXAR AOS CUIDADOS DE TERCEIRO INIDÔNEO /
PODE A ENTREGA SER POR POUCO TEMPO O PERIGO MORAL É PRESUMIDO
OU ABSTRATO, NÃO PRECISA SER PROVADO
Admite-se também a participação de terceiro, punida autonomamente no parágrafo
2º. Nesta modalidade típica o agente com a finalidade de lucro auxilia o(s) autor(es) a enviar o
menor para o estrangeiro.
PARTICIPAÇÃO – AUXILIANDO OUTREM A ENVIAR MENOR AO
EXTERIOR COM FITO DE LUCRO
Entendemos que a conduta do parágrafo 2º foi tacitamente revogada por norma
posterior, prevista no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90). Assim
diz o dispositivo: Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o
exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
ECA – ART. 239 � PROMOVER OU AUXILIAR O ENVIO DE MENOR AO
EXTERIOR – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS OU P/ OBTER
LUCRO
5 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
Não há elemento normativo no tipo penal.
46
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
A entrega de filho menor a pessoa inidônea é punida a título de dolo genérico e
direto definido na elementar “sabe”. Também é previsto dolo eventual que está contido na
expressão “deva saber”. Para Mirabete (2004:76), o crime pode ser doloso ou culposo. No seu
entendimento a expressão “deve saber” indica tanto a possibilidade de dolo eventual como a de
culpa consciente. O autor também afirma que as penas cominadas para o crime doloso ou
culposo serão as mesmas, devendo o juiz dosá-las adequadamente quanto ao elemento subjetivo
informador do ilícito.
ENTENDEMOS QUE MIRABETE EQUIVOCA-SE, SE FOSSE DA
VONTADE DO LEGISLADOR PUNIR POR CULPA, ELE TERIA CRIADO UM TIPO
CULPOSO AUTÔNOMO (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 18 DO CÓDIGO PENAL)
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
A consumação do delito ocorre com a entrega do menor ao terceiro, não se exigindo
que lhe resulte efetivo dano, bastando a mera exposição a perigo.
CONS. � ENTREGA DO MENOR AO 3º INIDÔNEO,
INDEPENDENTEMENTE DE O MENOR SOFRER EFETIVO PERIGO
A tentativa é admissível, uma vez que o crime é plurissubsistente.
TENTATIVA ADMISSÍVEL
No parágrafo 1º o crime se consuma com a entrega do menor para pessoa inidônea
com a finalidade de lucro ou com efetivo envio deste para o exterior.
No figura do parágrafo 2º do dispositivo, o momento consumativo ocorre com o ato
de auxílio, independentemente do efetivo envio do menor ao estrangeiro ou da obtenção de
lucro, sendo admissível a tentativa.
§ 2º - CONS. � COM O AUXÍLIO, TB ADMITE-SE A TENTATIVA
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O delito é de perigo abstrato (não se exigindo a efetiva comprovação do risco para o
menor), doloso (realizado de forma intencional), unissubjetivo (basta uma pessoa para a prática
do delito), instantâneo (consuma-se com a entrega do menor), próprio no caput e parágrafo 1º
(exige que o crime seja praticado por um dos pais) e comum no parágrafo 2º (podendo ser
47
qualquer pessoa), plurissubsistente (fracionável em vários atos) e formal (prevê o resultado
naturalístico, entretanto este não é exigido para a configuração do delito, bastando apenas a
conduta de entrega do menor). Entretanto, entendemos que na conduta do parágrafo 1º, envio de
menor ao estrangeiro o tipo é material, em face de existir o resultado naturalístico existente.
9 MODALIDADES DERIVADAS.
9.1 Forma Qualificada.
Se o agente realiza a conduta com o fim de lucro ou se o menor vem a ser enviado ao
exterior, a pena é elevada no seu quantum máximo (§ 1º). A finalidade de lucro é uma
qualificadora subjetiva, levando em consideração o animus do agente, não exigindo que este o
receba. Já o envio do menor ao exterior é uma qualificadora objetiva, bastando para a
configuração do delito o envio do menor, independentemente de qualquer intencionalidade.
- FIM DE LUCRO / - MENOR ENVIADO AO ESTRANGEIRO
QUALIFICADORA SUBJETIVA: FIM DE LUCRO
QUALIFICADORA OBJETIVA: ENVIO DO MENOR AO ESTRANGEIRO
10 PENA E AÇÃO PENAL.
No tipo simples, a pena cominada é de detenção, de um a dois anos, e de um a
quatro anos de reclusão na figura qualificada e no crime descrito no § 2º do art. 245. Aplica-se
para o caput o disposto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95. Para o parágrafo 1º é cabível a suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95).
A ação penal é pública incondicionada.
11 QUESTÕES RELEVANTES.
Como o delito é doloso e praticado no exercício do pátrio poder (poder familiar) é
cabível o efeito da condenação do art. 92, II, do CP.
EFEITO DA CONDENAÇÃO � PERDA DO PÁTRIO PODER
12 JURISPRUDÊNCIA
48
Abandono intelectual
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em
idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é o interesse estatal na instrução primária e formação
intelectual das crianças. O fundamento constitucional da previsão típica está definido no art. 229
da Constituição Federal.
INTERESSE DO ESTADO PELA ALFABETIZAÇÃO DAS CRIANÇAS
Art. 229 CF. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O resultado normativo é a lesão ao bem jurídico família, explicitado pelo descuido
assistencial (moral, intelectual e físico) dos pais em relação aos filhos, independentemente da
existência de qualquer resultado naturalístico no delito.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
O tipo penal prevê apenas a forma básica da conduta.
3 SUJEITOS DO DELITO.
Somente os pais podem ser sujeitos ativos do crime, não abrangendo no tipo a
omissão do tutor.
APENAS OS PAIS PODEM SER SA DO CRIME – TUTORES ESTÃO
EXCLUÍDOS DO DELITO, VEZ QUE O ARTIGO NÃO FAZ REFERÊNCIA A ESTES
O sujeito passivo imediato é o filho em idade escolar, que vai dos sete aos catorze
anos de idade. Secundariamente o Estado que tem o interesse na instrução primária das crianças.
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O tipo penal exige a omissão das providências necessárias para que o filho, dos sete
49
aos catorze anos de idade, receba a instrução do ensino básico (1ª a 8ª séries). É irrelevante que a
criança resida com os pais, sendo destes a obrigação de fornecer a formação intelectual dos
filhos.
NÃO PRECISA O FILHO MORAR COM OS PAIS
5 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO.
O delito prevê a expressão "sem justa causa" que consiste no elemento normativo do
tipo. Não ocorre o delito, porém, quando houver justa causa para a omissão. Mirabete (2004:79)
cita como exemplos: a distância ou inexistência de escola ou a ausência de vaga, a penúria em
extrema da família, a instrução nula ou rudimentar dos pais etc. Também não ocorrerá quando a
própria família fornecer a instrução educacional aos filhos.
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
O abandono intelectual só é punido a título de dolo genérico e direto.
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O delito se consuma quando o sujeito ativo, após o filho iniciar a idade escolar, deixa
de tomar medidas necessárias para que ele receba instrução, por tempo juridicamente relevante.
CONS. � FILHO INICIOU A IDADE ESCOLAR E OS PAIS NÃO TOMAM
NENHUMA PROVIDÊNCIA POR UM TEMPO RELEVANTE
A tentativa é inadmissível, por se tratar de crime omissivo próprio.
TENTATIVA � IMPOSSÍVEL – CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O delito é omissivo próprio (a conduta é caracterizada por uma inatividade do
agente), permanente (a consumação se prolonga enquanto a criança estiver afastada do âmbito
escolar), próprio (somente os pais podem praticar), unissubjetivo (basta a omissão de um dos pais
para o delito estar configurado), unissubsistente (praticado em conduta única) e de mera conduta
(não prevê um resultado naturalístico para a consumação, sendo suficiente apenas a omissão dos
pais).
50
9 PENA E AÇÃO PENAL.
A pena cominada ao delito de abandono intelectual é alternativa: detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa. São aplicáveis ao crime as disposições dos arts. 60, 61 e 89 da Lei n.º
9.099/95. A ação penal é pública incondicionada.
10 JURISPRUDÊNCIA.
“Não se configura abandono intelectual se deixa o réu pobre de promover a instrução primária do
filho menor por falta de vaga no estabelecimento de ensino público local” (TACRIM-SP – AC – Rel. Sílvio Lemmi –
JUTACRIM 22/376).
Abandono Moral
Art. 247. Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder
ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou
de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou
participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
COMENTÁRIOS
1 INTRODUÇÃO.
O tipo penal não possui um nomen juris tendo sido a nomenclatura de abandono
moral adotada pela doutrina e jurisprudência, em face da proteção visada pelo legislador.
O resultado normativo é a lesão ao bem jurídico família, explicitado pelo descuido
assistencial (moral, intelectual e físico) dos pais em relação aos filhos, independentemente da
existência de qualquer resultado naturalístico no delito.
51
2 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é a formação moral do menor.
3 MODALIDADES TÍPICAS.
O artigo dispõe de quatro modalidades típicas básicas no caput, que nos elementos
objetivos descreveremos com mais detalhes.
4 SUJEITOS DO DELITO.
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de serem os
pais ou tutores, vez que basta que a vítima tenha sido confiada a guarda ou a vigilância do sujeito
ativo.
SA � PAIS – TUTORES – OU QUALQUER PESSOA QUE ESTEJA
GUARDANDO OU VIGIANDO O MENOR
O sujeito passivo é o menor de dezoito anos submetido ao poder, guarda ou
vigilância do sujeito ativo (imediato), e também o Estado que tem o interesse na formação moral
do menor (mediato).
SP � MENOR DE 18 ANOS QUE ESTÁ NO PODER, GUARDA OU
VIGILÂNCIA DO SUJ. ATIVO
5 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O verbo núcleo do tipo é o verbo "permitir" (consentir, tolerar, concordar). Permitir
indica uma conduta passiva, e nisso difere do crime previsto no art. 245 do CP, no qual a conduta
incriminada é entregar, indicando um comportamento ativo do sujeito.
A CONDUTA NESTE ARTIGO É PASSIVA – (PERMITIR = DEIXAR
OCORRER)
A permissão do sujeito ativo pode ser expressa (manifestada para o menor) ou tácita
(sabida pelo sujeito ativo, mas sem qualquer impedimento). Para a configuração do delito o
menor tem que realizar as condutas descritas nos incs. I a IV do art. 247 do CP.
PERMISSÃO PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA / CONDUTAS DO
MENOR QUE O SA TOLERA E QUE CONSTITUI CRIME ESTÃO NOS INCS. I A IV
52
DO ART. 247
O inciso I sanciona a conduta do agente que permite que o menor de dezoito anos
freqüente habitualmente casa de jogo ou mal-afamada (bares, prostíbulos). Também pune a
convivência habitual com pessoas viciosas (de vida desregrada) ou de má-vida (possuidoras de
maus costumes, como, por exemplo, pessoas viciadas e prostitutas).
INC. I, 1ª PARTE � COMPARECER EM CASA DE JOGO OU MAL-
AFAMADA (QUE SÃO OS BORDÉIS, BARES E ETC) /INC. I, 2ª PARTE � MENOR
DEVE REUNIR-SE HABITUALMENTE COM PESSOAS VICIADAS OU DE MÁ VIDA
O inciso II também se divide em duas partes. Na primeira, exige-se que o menor
freqüente habitualmente espetáculo capaz de perverter, que tem o sentido de corromper ou
depravar, sua moral ou ofender o seu pudor. Damásio (1999:242) entende que na segunda parte
do inciso é necessário que o sujeito passivo participe uma única vez de representação da mesma
natureza que na primeira parte. Bitencourt (2004:157) entende que nesta forma também é
imprescindível a habitualidade na conduta do menor, sendo atípica se o fato ocorrer uma única
vez.
INC. II, 1ª PARTE � MENOR FREQÜENTAR COM HABITUALIDADE �
ESPETÁCULO CAPAZ DE PERVERTER SUA MORAL OU OFENDER-LHE O PUDOR
/ INC. II, 2ª PARTE � MENOR PARTICIPA PELO MENOS 01 VEZ DO ESPETÁCULO
Veda-se no inciso III a moradia e o trabalho do menor em casa de prostituição. Aqui
independe se o trabalho é remunerado ou não. O conceito de casa de prostituição é aquele
previsto no art. 229 do Código Penal.
MENOR DEVE RESIDIR OU TRABALHAR (SEJA GRATUITA OU
ONEROSAMENTE) EM CASA DE PROSTITUIÇÃO
O inciso IV pune a conduta do sujeito ativo que permite ou assente que o menor
mendigue ou sirva de mendigo para a excitação da comiseração (compaixão) pública. Mendigar
significa pedir esmola a outrem. Servir a mendigo para excitar a comiseração pública, tem o
sentido de auxiliar mendigo, aproveitando-se do sentimento de piedade social. Independe se o
auxílio do menor é remunerado.
INC. IV � CONDUTAS: *MENDIGAR – PEDIR ESMOLAS / * SERVIR A
MENDIGO P/ EXCITAR A COMISERAÇÃO PÚBLICA � MENOR AXILIA O
PEDINTE (GRATUITA OU ONEROSAMENTE)
É relevante dizer que se para a família ou responsável pelo menor, não restar outra
opção para sobrevivência, estará o sujeito ativo agindo em estado de necessidade (art. 24 do CP)
que exclui a antijuridicidade do fato.
53
6 ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
O tipo penal não possui elemento normativo.
7 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
No caput e nos incisos de I a IV o delito é praticado com dolo genérico e direto ou
eventual. Na parte final do inciso IV, o tipo penal contém um dolo específico expresso nas
elementares “para excitar a comiseração pública”. Excitar a comiseração tem o sentido de
compaixão ou piedade pública. Não existindo o dolo específico na conduta, o fato será atípico.
DOLO GENÉRICO � CAPUT E INCISOS I A IV
DOLO ESPECÍFICO � 2ª PARTE DO INCISO IV – PARA EXCITAR A
COMISERAÇÃO PÚBLICA
8 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
O delito se consuma no instante em que o menor, com a permissão do sujeito ativo,
realiza qualquer das condutas previstas nos incs. I a IV do art. 247 do CP. Pode ocorrer da
conduta descrita no tipo ser anterior a permissão, consumando-se com a concordância do sujeito
ativo ao tomar conhecimento dos atos praticados pelo menor.
CONS. � MOMENTO QUE O MENOR, PERMITIDO PELO SA, PRATICA
AS CONDUTAS DO INCS. I A IV / SE AS CONDUTAS DO MENOR FOREM
ANTERIORES À PERMISSÃO, A CONS. OCORRERÁ COM O ASSENTIMENTO DO SA
AOS ATOS DO MENOR
A tentativa somente é admissível se a permissão for anterior à conduta do menor. Na
modalidade do consentimento posterior, não se admite tentativa. Entretanto, discordamos que
seja possível a tentativa em qualquer uma das condutas (anterior ou posterior), vez que por ser
crime omissivo próprio não comporta a punição por tentativa.
TENTATIVA: - É POSSÍVEL � PERMISSÃO ANTERIOR A CONDUTA / -
NÃO É POSSÍVEL � PERMISSÃO POSTERIOR A CONDUTA
54
9 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O crime é comum (qualquer pessoa pode praticá-lo, não precisando ser os pais da
vítima. Basta que a vítima esteja sob seu poder, guarda, vigilância e proteção), de perigo abstrato
(é necessária a realização da conduta, independentemente de qualquer risco de dano ou
comprovação de risco ao bem jurídico protegido), omissivo impróprio (o sujeito ativo, que é o
garante pratica a conduta por meio de uma omissão, porém a maior parte da doutrina brasileira
considera o delito como omissivo próprio ou puro), de forma vinculada (depende uma conduta
genérica do agente, cumulada com o comportamento do menor, isto é, há previsão de um
comportamento geral, que é especificado pelos vários atos que o menor pode realizar). A maior
parte da doutrina entende que o crime é instantâneo (consuma-se no momento que o menor
realiza o ato), porém concordamos com Cezar Bitencourt (2004:158) que define o crime como
permanente, pois a incidência de um único ato, não configura o delito).
Existe também o entendimento que o tipo penal é habitual (exige a reiteração de atos
do menor para a consumação) e plurissubsistente (a conduta é fracionada em vários atos).
Quanto a essas duas classificações entendermos não se aplicar ao delito, em virtude de
consideramos o mesmo como omissivo próprio, o que torna incompatível a sua aplicação
concomitante com elas.
10 PENA E AÇÃO PENAL.
A pena cominada ao crime é alternativa: detenção, de um a três meses, ou multa.
Aplica-se ao delito o disposto nos artigos 60, 61 e 89 da Lei n.º 9.099/95. A ação penal é pública
incondicionada.
11 QUESTÕES RELEVANTES.
O erro sobre a natureza do lugar onde o menor se encontra, afasta o dolo da
conduta, incidindo a regra do erro de tipo essencial (art. 20 do CP).
Bitencourt (2004:159) entende que prática de mais de uma conduta do tipo penal
configura concurso material. Não concordamos com o autor, por entendermos que o delito é
misto ou de conteúdo variado, respondendo este uma única vez, independentemente das
condutas realizadas. Se, entretanto, o sujeito ativo repetidamente realiza a conduta, vislumbramos
a ocorrência de crime continuado.
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12 JURISPRUDÊNCIA
“Incorre nas sanções do art. 247, IV, primeira parte, do Código Penal, o agente que dá permissão, a
seus filhos, menores de 18 anos, para mendigação, consistente na entrega de bilhetes em que só solicita auxílio
financeiro, auferindo, assim, proveito próprio” (TACRIM-SP – AC – Rel. Rubens Elias – RDJ 22/42).
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU
CURATELA
Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou
de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum
menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem
legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
COMENTÁRIOS
1 INTRODUÇÃO.
O delito se divide em três modalidades típicas que são:
1) Induzimento a fuga de incapazes;
2) Entrega arbitrária de incapazes; e
3) Sonegação de incapazes.
2 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é o pátrio poder (poder familiar), a tutela e a curatela.
56
O pátrio poder, que recebe a partir do Código Civil de 2002 a nomenclatura de
poder familiar, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos
menores de 18 anos. O pai e a mãe exercem em igualdade de poderes.
A tutela é um instituto que tem como objeto a substituição do poder familiar,
quando os pais faleceram ou foram destituídos ou suspensos do seu exercício.
Curatela é o encargo atribuído a alguém em virtude de lei, através de uma decisão
judicial, para que o curador dirija a pessoa maior e os seus bens, quando sozinho a pessoa não
possa fazê-lo. A proteção deste tipo penal não se aplica ao pródigo, que exige apenas a gerencia
do patrimônio e não da pessoa.
O resultado normativo ocorre quando o agente lesiona qualquer um dos bens
jurídicos protegidos, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
3 MODALIDADES TÍPICAS.
Conforme dissemos na Introdução, o artigo prevê cumulativamente três modalidades
típicas concentradas no caput .
4 SUJEITOS DO DELITO.
O tipo penal é comum, podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa, inclusive os pais
ou um deles, se temporária ou definitivamente privados do pátrio poder. O pai que não possui a
guarda do filho, mas não está destituído do poder familiar, não pode ser sujeito ativo do delito.
SA � QUALQUER PESSOA (INCLUSIVE OS PAIS PRIVADOS
TEMPORARIAMENTE OU DEFINITIVAMENTE PRIVADOS DO PÁTRIO PODER)
Sujeitos passivos são os pais, tutores, curadores, os menores sujeitos ao pátrio poder
e à tutela e as pessoas sujeitas à curatela. O Estado também é sujeito passivo do delito, vez que
tem o interesse que estes institutos sejam respeitados e protegidos.
SP � PAIS / TUTORES / CURADORES / MENORES SUJEITOS AOS
INSTITUTOS
5 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
Inicialmente explicamos que o consentimento do menor ou interdito em todas as
condutas típicas é irrelevante para a não configuração do delito.
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IRRELEVANTE O CONSENTIMENTO DO MENOR NAS 3 FIGURAS
Na primeira modalidade típica o verbo núcleo do tipo é “induzir”, que tem o sentido
de incitar, incutir. Nesta conduta o agente convence o menor ou o interdito a fugir, isto é,
afastamento de forma temporária do local em que este se encontra, em face de determinação de
quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei (poder familiar) ou determinação judicial
(tutela e curatela). Inegavelmente exige-se o dissenso dos pais, tutor ou curador.
INDUZIR � INCUTIR, MOVER / FAZER COM QUE O SA
EFETIVAMENTE FUJA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA
A segunda modalidade típica sanciona o indivíduo que entrega o menor ou o
interdito a outrem, sem autorização dos pais, tutor ou curador.
ENTREGA ARBITRÁRIA DE INCAPAZ � INDISPENSÁVEL O DISSENSO
DO RESPONSÁVEL E A ENTREGA DO MENOR A OUTREM
A terceira conduta punível é a ausência de entrega sem justificava do menor ou
interdito a quem legitimamente o reclame. O agente possui a posse ou detenção lícita
inicialmente, que após a exigência da devolução da pessoa se converte em ilícita.
SONEGAÇÃO DE INCAPAZ � POSSE LÍCITA DO MENOR OU
INTERDITO – RECUSA DE ENTREGAR A QUEM LEGITIMAMENTE O RECLAME
Se a posse foi oriunda da subtração do incapaz (art. 249 do CP), o sujeito ativo
responderá apenas por este delito, tornando-se a negativa de restituição do art. 248 exaurimento
do crime, configurando um post factum impunível, vez que o bem jurídico já foi lesionado na
conduta precedente.
6 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO.
O artigo possui vários elementos normativos. São elementos normativos o pátrio
poder, a tutela e a curatela que já definimos no item 2 dos comentários.
Além destes elementos, na primeira modalidade típica existe a expressão
“autorização” que quer dizer permissão ou não permissão do menor ou interdito se deslocar do
lugar em que se encontre.
A terceira figura contém dois elementos normativos que estão descritos nas
elementares “sem justa causa” e “legitimamente”. O agente somente praticará a conduta típica se
não possuir justificativa para a não entrega do menor ou interdito (ex.: menor está doente incapaz
de se mover) à pessoa que exerce sobre ele o poder familiar, a tutela ou a curatela.
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7 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
As condutas típicas do art. 248 do CP são punidas a título de dolo genérico e direto.
8 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
Na primeira modalidade “induzimento a fuga” o delito se consuma no momento em
que o menor ou interdito foge da esfera de vigilância de seus responsáveis.
Na segunda forma “entrega arbitrária de incapazes” a consumação ocorre no ato da
entrega do incapaz.
Por fim, na terceira conduta típica que é a “sonegação de incapazes”, a consumação
se dá no momento da recusa injustificada em entregar o menor ou interdito a quem
legitimamente o reclame.
INDUZIMENTO A FUGA � MOMENTO QUE O MENOR FOGE DA
ESFERA DE VIGILÂNCIA DOS RESPONSÁVEIS
ENTREGA ARBITRÁRIA � MOMENTO DA ENTREGA DO INCAPAZ
SONEGAÇÃO DE INCAPAZES � MOMENTO DA RECUSA
INJUSTIFICADA A QUEM LEGITIMAMENTE RECLAME O MENOR
A tentativa é admissível nas figuras de induzimento a fuga e entrega arbitrária de
incapaz. Na conduta sonegação de incapaz é inadmissível a tentativa, pois o crime apenas
ocorre com a negativa da restituição, o que significa que ele entrega ou não o menor ou interdito,
não havendo possibilidade de fracionamento da conduta típica.
ADMITE-SE A TENTATIVA NAS DUAS PRIMEIRAS FIGURAS
9 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O tipo penal é classificado como misto cumulativo, isto é, se o agente pratica mais de
uma conduta responderá em concurso material por elas.
No induzimento a fuga o delito é comum (qualquer um pode realizá-lo),
unissubjetivo (basta uma única pessoa para a configuração do delito), instantâneo (a consumação
se dá com a fuga do menor ou interdito), material (contém um resultado naturalístico que é
exigido para a configuração do tipo. O resultado é a fuga) e plurissubsistente (a conduta é
fracionável em vários atos).
A entrega arbitrária de incapaz é crime comum (qualquer um pode realizá-lo),
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unissubjetivo (basta uma única pessoa para a configuração do delito), instantâneo (a consumação
se dá com a entrega do menor ou interdito), mera conduta (não possui resultado naturalístico, vez
que basta a entrega da vítima a outrem sem a permissão de quem de direito, independentemente
de qualquer perigo ou dano), comissivo (praticável por meio de uma ação).
A sonegação de incapaz é delito comum (qualquer um pode realizá-lo), unissubjetivo
(basta uma única pessoa para a configuração do delito), mera conduta (não possui resultado
naturalístico, vez que basta a negativa da entrega do sujeito passivo), omissivo puro (delito
realizável através de uma omissão) e permanente (o momento consumativo perdura até que a
vítima saia da detenção do sujeito ativo).
10 PENA E AÇÃO PENAL.
Os delitos previstos no art. 248 do CP são punidos alternativamente, com detenção
de um mês a um ano, ou multa. Aplicam-se ao tipo os arts. 60 61 e 89 da Lei n.º 9.099/95. A
ação penal é pública incondicionada.
11 JURISPRUDÊNCIA.
“Há justa causa, para a ação penal, pelo delito do art. 248 do CP, instaurada contra quem vende
recém-nascido cuja guarda lhe fora confiada pela mãe” (TACRIM-SP – HC – Rel. Albano Nogueira – RT 527/357).
Sonegação de menor – “Agente que, após tomar conhecimento da sentença que revogou a liminar e
atribuiu a guarda da menor ao avô, comparece perante a autoridade policial para prestar declarações. Não se pode
cogitar do cometimento do delito por quem, uma vez conhecida a sentença que revogou a liminar, tratou de cumpri-
la” (TACRIM-SP – HC – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 74/110).
Subtração de incapazes
Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o
tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui
elemento de outro crime.
§ 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não
o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela,
curatela ou guarda.
60
§ 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu
maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
COMENTÁRIOS
1 BEM JURÍDICO. RESULTADO NORMATIVO.
O bem jurídico protegido é a guarda do menor de dezoito anos ou interdito,
independentemente da existência de poder familiar (pátrio poder), tutela ou curatela, bastando
que o sujeito passivo tenha a guarda.
O resultado normativo ocorre quando o agente lesiona qualquer um dos bens
jurídicos protegidos, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
2 MODALIDADES TÍPICAS.
No caput o tipo penal apresenta a conduta básica do delito, definindo a ação daquele
que subtrai o menor ou o interdito da pessoa que em face de lei ou de ordem judicial detém sua
guarda.
O parágrafo 1º traz uma norma penal explicativa, dizendo que independentemente da
condição de pai, tutor, curador ou guardador do sujeito passivo, se o agente estiver destituído ou
temporariamente privado da condição, caso pratique a conduta responderá pelo delito.
O parágrafo 2º prevê uma causa de extinção da punibilidade que é o perdão judicial,
para aquele que entrega o sujeito passivo sem causar-lhe maus tratos ou privações materiais.
3 SUJEITOS DO DELITO.
O delito é comum podendo ser sujeito ativo qualquer pessoa, inclusive o pai ou tutor
do menor ou curador do interdito, se destituídos ou temporariamente privados do pátrio poder,
tutela, curatela ou guarda (art. 249, § 1º). Apesar de se referir apenas a “pai”, o tipo deverá ser
interpretado extensivamente compreendendo neste significado a pessoa da mãe também.
SA � QUALQUER PESSOA (ATÉ OS PAIS, TUTORES OU CURADORES SE
PRIVADOS DO EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE SUAS FUNÇÕES
Podem ser sujeitos passivos os pais, tutores ou curadores, desde que no exercício do
pátrio poder (poder familiar), tutela, curatela, ou de quem possua a guarda legítima. O menor de
61
18 anos também é vítima imediata.
O Estado também é sujeito passivo (mediato), pois tem o interesse que o exercício
de tais direitos e deveres ocorram sem usurpações não autorizadas pela lei.
SP � PAIS, TUTORES, CURADORES, OS QUE TÊM A GUARDA E O
MENOR DE 18 ANOS / O ESTADO TAMBÉM É SP
4 ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO.
O verbo núcleo do tipo é “subtrair”, que significa tirar, retirar. Para a tipificação da
conduta é necessário que o sujeito ativo retire o menor ou interdito da esfera de vigilância de
quem exerce sobre ele o pátrio poder, tutela, curatela ou guarda, e o submeta à sua própria esfera
de vigilância. É obrigatório o deslocamento espacial da vítima (menor de 18 anos ou interdito).
SUBTRAIR = RETIRAR
EL. OBJ. � RETIRAR DE QUEM EXERCE AS FUNÇÕES JÁ DESTACADAS
E A GUARDA / É NECESSÁRIO O DESLOCAMENTO TERRITORIAL
Não há crime na ação de quem induz um menor ou incapaz abandonado a
acompanhá-lo, ou quando o detentor não tem a guarda legal.
INDUZIR MENOR ABANDONADO A ACOMPANHAR OU QDO. O
DETENTOR NÃO TEM A GUARDA LEGAL = NÃO HÁ CRIME
Por ser crime de forma livre, admite-se qualquer maneira de execução (violência,
grave ameaça, fraude). Se o menor foi induzido a fugir ou deixar o local onde se encontrava,
estará tipifica a conduta do art. 248 do CP.
O tipo também exige o dissenso dos pais, tutores, curadores ou pessoas que exerçam
a guarda do menor de dezoito anos ou interdito em virtude de lei ou decisão judicial. O
consentimento do incapaz é inócuo.
O DISSENSO DAQUELES SP TB É INDISPENSÁVEL, SE EXERCEM A
GUARDA DOS MENORES OU INTERDITOS / O CONSENTIMENTO DO INCAPAZ É
IRRELEVANTE
Caso o menor ou interdito fuja sem a intervenção de ninguém, e depois vá à procura
da pessoa, não há crime, em virtude de não ter ocorrido a sua subtração.
5 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO.
São elementos normativos do tipo penal o pátrio poder (poder familiar), tutela,
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curatela e guarda.
O pátrio poder, que recebe a partir do Código Civil de 2002 a nomenclatura de
poder familiar, é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos
menores de 18 anos. O pai e a mãe exercem em igualdade de poderes.
A tutela é um instituto que tem como objeto a substituição do poder familiar,
quando os pais faleceram ou foram destituídos ou suspensos do seu exercício.
Curatela é o encargo atribuído a alguém em virtude de lei, através de uma decisão
judicial, para que o curador dirija a pessoa maior e os seus bens, quando sozinho a pessoa não
possa fazê-lo. A proteção deste tipo penal não se aplica ao pródigo, que exige apenas a gerencia
do patrimônio e não da pessoa.
Guarda no conceito de César Fiúza (2007:995) é a relação típica do poder familiar. É, em
termos grosseiros, a “posse direta” dos pais sobre os filhos. Apesar de grosseiros os termos, a idéia de posse é tão
atraente e expressa com tanta clareza em que consiste a guarda, que é o próprio Estatuto da Criança e do
Adolescente a utilizou no art. 33, § 1º, ao dispor que a “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato”. Na
verdade, rigorosamente, não se pode falar em posse de uma pessoa sobre a outra. A posse só se dá sobre as coisas ou
sobre algumas espécies de direitos. Assim, a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a
relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes. É obvio que a
guarda pode ser concedida a terceiros, como no caso de tutela (esta seria uma conceituação mais restrita e
incompleta: a substituição de o pátrio poder dos pais por outra família ou pessoa nos casos
determinados pela Justiça).
6 ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
A simples subtração de incapazes só é punida a título de dolo genérico e direto.
7 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.
Atinge-se a consumação do delito com a subtração do menor da esfera de vigilância
de seus responsáveis, sendo irrelevante que a posse do agente seja ou não tranqüila. Admite-se
tentativa imperfeita e perfeita.
CONS. � RETIRADA DO MENOR OU INCAPAZ DA ESFERA DE
VIGILÂNCIA DE SEUS RESPONSÁVEIS / TENTATIVA É ADMISSÍVEL
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8 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA.
O tipo penal é expressamente subsidiário. Consideram-se delitos mais graves a
extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP) e o art. 237 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A subtração de incapazes é delito instantâneo, pois se consuma com a subtração
imediata da vítima, mas existe uma corrente minoritária que define o delito como permanente.
Também é classificado como comum (qualquer pessoa pode praticá-lo),
unissubjetivo (basta uma única pessoa para realizar a conduta típica), comissivo (delito de ação),
material (exige o resultado naturalístico subtração do sujeito passivo da esfera de proteção do
sujeito ativo) e plurissubsistente (a conduta é fracionável em vários atos).
9 MODALIDADES DERIVADAS.
O parágrafo 1º traz uma norma penal explicativa, dizendo que independentemente da
condição de pai, tutor, curador ou guardador do sujeito passivo, se o agente estiver destituído ou
temporariamente privado da condição, caso pratique a conduta responderá pelo delito.
Após a consumação do crime, se o agente restitui o menor ou interdito espontânea
ou voluntariamente a seus pais, tutor, curador ou à pessoa que exerce sobre ele a guarda em
virtude de lei ou decisão judicial, e se este não sofreu maus-tratos, poderá o juiz deixar de lhe
aplicar a pena. Entendemos que nesta figura típica, o legislador transformou uma situação de
arrependimento posterior em uma causa de extinção da punibilidade (CP, art. 249, § 2º).
DEVOLUÇÃO DOS SP SEM MAUS-TRATOS � PERDÃO JUDICIAL / A
DEVOLUÇÃO PODE SER ESPONTÂNEA OU VOLUNTÁRIA
Entendemos que o perdão judicial não constitui uma simples faculdade ou poder
discricionário do juiz, mas direito subjetivo do acusado. Por isto, estando presentes os requisitos
legais o magistrado deverá aplicá-lo.
PERDÃO JUDICIAL � DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
10 PENA E AÇÃO PENAL.
A pena cominada ao delito é de detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não
constitui crime mais grave. Aplicam-se ao tipo os arts. 60 61 e 89 da Lei n.º 9.099/95. A ação
penal é pública incondicionada.
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11 QUESTÕES RELEVANTES.
Em relação ao conflito aparente de normas dever-se-á verificar se a conduta
praticada pelo agente não contém outro elemento subjetivo especial ou específico, que
influenciará na tipificação do delito. Se o agente subtrai a vítima com o fim libidinoso, o delito
praticado por ele será o de seqüestro e cárcere privado qualificado pelo fim libidinoso (art. 148, §
1º, inc. V do CP). Havendo o fim de obtenção de resgate, o delito passa a ser o de extorsão
mediante seqüestro (art. 159 do CP).
SUBTRAÇÃO P/ FIM LIBIDINOSO � ART. 148, § 1º, V CP
SUBTRAÇÃO P/ OBTENÇÃO DE RESGATE � ART. 159 DO CP
12 JURISPRUDÊNCIA.
“O delito de subtração de incapazes não tipifica se o menor foi entregue ao acusado em razão de
ordem judicial” (TJMG – AC – Rel. Odilon Ferreira – RT 707/333)
“Inocorre o crime do art. 249 do CP se o menor empreende fuga sozinho, vez que a conduta típica é
subtrair, tirar, retirar, surripiar ou arrebatar incapaz” (TACRIM-SP – AC – Rel. Penteado Navarro – RJD 24/379).
“Comete o delito de subtração de incapaz e não o de seqüestro, aquele que retira o menor do poder
dos pais, levando-o consigo sob pretexto de lhe proporcionar um futuro melhor. O móvel de crime é indiferente à
sua configuração, não excluindo, portanto, o delito” (TJSP – AC – Rel. Acácio Rebouças – RT 419/103).
“O fato de ser o autor da subtração pai da menor não descaracteriza a infração prevista no art. 249 do
CP, se estava temporariamente privado de sua guarda. Contudo, deixa-se de lhe aplicar a pena se restitui a menor
sem infringir-lhe maus tratos” (TJPR – AC – Rel. Lauro Lopes – RT 267/662).