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_______________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis 5ª E 6ª AULAS (PRESCRIÇÃO 1/2 E 2/2) 5. Prescrição. 5.1. Definição. 5.2. Actio Nata Ação ajuizável 5.3. Prazo geral. Prazos especiais. As ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho. PRESCRIÇÃO – Continuação Aula 2/2 MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO Quando a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa patronal, o período de duração correspondente ao aviso prévio deve integrar o contrato. Art. 487, § 1º da CLT - a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. No mesmo sentido: OJ 83 da SDI-1 do TST - AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Começa a Fluir no Final da Data do Término do Aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT. OJ 82 da SDI-1 do TST - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. E o aviso prévio projetado da Lei 12.506/2011, terá o mínimo de trinta e o máximo de noventa dias. Jurisprudência: PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Fazendo jus a autora ao aviso prévio proporcional, este, ainda que indenizado, deve ser considerado para fins de apuração do prazo prescricional. Tendo autora trabalhado de 03.09.2009 a 03.07.2012, tem ela direito

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Mini curriculum

Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor Universitário, de Pós Graduação e de Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil.

Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: b.com/custodio.nogueira Site: custodionogueira.com.br 2ª Fase OAB - 100% GRATUITO digite no you tube: custodio nogueira 2ª fase grátis

5ª E 6ª AULAS (PRESCRIÇÃO 1/2 E 2/2) 5. Prescrição.

5.1. Definição.

5.2. Actio Nata – Ação ajuizável

5.3. Prazo geral. Prazos especiais. As ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho.

PRESCRIÇÃO – Continuação Aula 2/2

MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO

Quando a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa patronal, o período de duração correspondente ao aviso prévio deve integrar o contrato.

Art. 487, § 1º da CLT - a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

No mesmo sentido:

OJ 83 da SDI-1 do TST - AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Começa a Fluir no Final da Data do Término do Aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT. OJ 82 da SDI-1 do TST - AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

E o aviso prévio projetado da Lei 12.506/2011, terá o mínimo de trinta e o máximo de noventa dias. Jurisprudência:

PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Fazendo jus a autora ao aviso prévio proporcional, este, ainda que indenizado, deve ser considerado para fins de apuração do prazo prescricional. Tendo autora trabalhado de 03.09.2009 a 03.07.2012, tem ela direito

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a 36 dias de aviso prévio proporcional, o que remete ao dia 08.08.2012 a data de término da relação de emprego, nos termos da OJ 82 da SDI1 do TST ("A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado). Quanto ao prazo prescricional, dispõe a OJ 83 da SDI-1 do TST que: "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT". Ajuizada a ação em 07.08.2014, não há falar em prescrição do direito de ação. Recurso da reclamada não provido. TRT-4 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 210396020145040023 RS 0021039-60.2014.5.04.0023 Data de publicação: 06/11/2015

Como fazer a contagem do prazo prescricional:

Art. 1º da Lei n. 810/49 - Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Ex.: Se o contrato de trabalho findou no dia 10 de maio de 2016, o empregado terá exatamente até o dia 10 de maio de 2018 para ajuizar a RT, sob pena de prescrição, ou seja, permanecerá o direito material, mas o processo não.

Hipóteses Geradoras de Dúvidas Quanto ao Início da Prescrição 1ª hipótese — OJ 401 da SDI-1 do TST

OJ 401 da SDI-1 do TST - o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória, e não a data da extinção do contrato de trabalho.

Ação Declaratória, ex.: vínculo de emprego. Ação Condenatória, ex.: condenação nos direitos trabalhistas, no caso FGTS. Causa de pedir remota são o fato, no caso o FGTS, enquanto a causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos do pedido. Jurisprudência:

FGTS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Hipótese em que a existência do vínculo de emprego e a ocorrência de rescisão sem justa causa reconhecidas em sentença de outro processo (declaratória) constituem a causa de pedir remota do FGTS ora pleiteado (condenatória). A sentença condenou as reclamadas ao pagamento do FGTS incidente sobre as verbas reconhecidas nos processos 00030.008/90-5 e 00252.009/91-6, com o acréscimo de 40% decorrente da despedida imotivada. As reclamadas não se conformam, sustentando que naqueles processos (declaratória) não houve pedido e deferimento de valores de FGTS, não se podendo cogitar de interrupção ou suspensão da prescrição do direito de ação. No caso, quando do ajuizamento da presente ação (condenatória), ainda não havia transitado em julgado a sentença da outra demanda (declaratória), razão pela qual não há falar em prescrição total. Inteligência da OJ 401, da SDI-1 do TST.

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TRT-4 - Recurso Ordinário RO 01131007620015040028 RS 0113100-76.2001.5.04.0028 (TRT-4) Data de publicação: 12/03/2014

Obs.: Sequer houve o trânsito em julgado da ação declaratória que, seria o marco inicial do cômputo da bienal. 2ª hipótese — Súmula 156 do TST Sucessão de contrato de trabalho.

Súmula 156 do TST. PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Art. 453 da CLT - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Jurisprudência:

UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MARCO. ÚLTIMO CONTRATO. SÚMULA 156/TST. Em ação que se "objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho", o prazo prescricional somente flui a partir da extinção do último contrato (Súmula 156 do col. TST). A MM. Instância de Origem reconheceu a unicidade contratual, arrimado nos depoimentos dos prepostos patronais e ante o fato de não se tratar de terceirização, haja vista a inexistência de prestação de serviços de uma demandada para outra, nem que a primeira tenha tomado os préstimos da autora. Acrescente-se que não impede o reconhecimento da unicidade contratual o fato de ter havido pagamento de verbas rescisórias quando do "término" do primeiro contrato, uma vez que a excludente contida no referido preceito da CLT não pode ser considerada absoluta. Sobretudo diante de constatada fraude. TRT-10 - Recurso Ordinário RO 01694201100910006 DF 01694-2011-009-10-00-6 Data de publicação: 14/11/2014

3ª hipótese — Súmula 350 do TST Ação de Cumprimento de Decisão Normativa.

Art. 867 da CLT - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados. Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

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Súmula 350 do TST. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

O ajuizamento desta ação deve se dar dentro do prazo prescricional de cinco (durante a vigência do vínculo de emprego) ou de dois anos (depois de cessado o contrato), contados da data do trânsito em julgado da sentença normativa. Jurisprudência:

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição quanto à ação de cumprimento de sentença normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado, inteligência da Súmula 350 do TST. A sentença originária concedeu aos reclamantes a incorporação ao salário, a partir de 1º/5/2003, do reajuste de 19% assegurado por meio de sentença normativa, com o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos consectários. Não acolheu a arguição de prescrição total e parcial, diante do entendimento estabelecido na Súmula 350 do TST, afastando ainda a aplicação da Súmula 294 por entender que "a suscitação de dissídio coletivo não equivale à alteração do pactuado, mas revisão das remunerações obreiras com o objetivo de manutenção do poder de compra do salário. Agiu com acerto o magistrado de base. O trânsito em julgado da sentença normativa ocorreu em 15/12/2008, consoante certidão de fl. 394. Destarte, como a presente ação foi proposta em 15/06/2009, inexiste prescrição total a ser pronunciada (15/12/2010), como acertadamente deliberou o a quo. TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 668009620095050012 BA 0066800-96.2009.5.05.0012 (TRT-5) Data de publicação: 20/05/2011

4ª hipótese — Acidentes do Trabalho e às Doenças Ocupacionais. O STF iniciou a tentativa de pacificação do tema:

SÚMULA 230 do STF - A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

O STJ, editou:

SÚMULA 278 do STJ - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRESCRIÇAO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A jurisprudência firmada pela SBDI-1 estabelece que, aos acidentes ocorridos posteriormente à EC 45/2004, por meio da qual foi definida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República (bienal e quinquenal). No caso, o Regional consignou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 12/12/2006, com trauma no

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olho esquerdo, o que causou evisceração do órgão, e submetido a cirurgia para implantação de prótese. Nesse contexto, deve ser aplicada a prescrição trabalhista. Logo, ajuizada a ação em 9/12/2011, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos (12/12/2011) da data do acidente de trabalho, ou seja, não está prescrita a pretensão do reclamante. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR 227020125050132, Relatora Ministro: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/04/2014

5ª hipótese — Súmula 382 do TST

Súmula 382 do TST. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Jurisprudência:

MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 8.299/2012. SÚMULA 382 DO TST. PRESCRIÇÃO AFASTADA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 382 do TST, a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime, que ocorreu no dia primeiro do mês subsequente ao da entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.299/2012, em 01.07.2012. Não há que se falar em prescrição total se a ação é intentada dentro do prazo bienal, levando em consideração essa data. TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00102005320145010283 RJ (TRT-1) Data de publicação: 14/07/2015

6ª hipótese — FGTS

Súmula nº 362 do TST. FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

O STF modulou os efeitos de sua decisão, o que isto significa? Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes de 13/11/2014, há de aplicar-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (13/11/2019) Contratos iniciados em 13/11/1989 completarão 30 anos em 13/11/2019, estes garantirão os 30 anos. Contratos iniciados após, ou seja, 14/11/1989 a prescrição será quinquenal.

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CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO

Nesta hipótese o tempo passa, mas não produz efeitos jurídicos prescricionais, seja porque não se inicia, seja porque se suspende — em situações especialmente previstas em lei. 1ª hipótese - Impeditiva

Art. 197 do CCB - Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Nestas hipóteses, não é razoável admitir que transcorram prazos prescricionais. A esposa não se sentiria bem em ajuizar ação trabalhista contra o seu marido (nem vice-versa) para discutir dívidas decorrentes de sua relação laboral. Nesses casos a prescrição somente teria iniciada a sua contagem a partir do término do casamento.

2ª hipótese - Impeditiva

Grave Acidente de Trabalho que coloca o trabalhador em estado comatoso e, por isso, em hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, impede a fluência do prazo prescricional (bienal).

Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

Jurisprudência:

AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A reclamante postula direitos relativos ao período de 13/2/2002 a 7/4/2007. Relata que afastou-se do trabalho, por motivo de doença, pela primeira vez de 8/4/2007 a 1/12/2007 e, pela segunda vez, de 26/3/2008 até o presente (fl. 3). Alega que nesses períodos foi submetida a duas cirurgias na coluna, além de uma nova cirurgia em abril/2009, inclusive com a colocação de pinos nas vértebras, com pós-operatórios delicados que a impossibilitaram de demandar na Justiça. As alegações iniciais foram comprovadas pelos documentos de fls. 153/165. Tais documentos revelam que a autora passou pelas cirurgias nos termos narrados, o que, inclusive, causou-lhe sequelas de ordem psiquiátrica (fl. 158). Por se tratar de cirurgias na coluna vertebral e nos termos referidos, pode-se inferir que a possibilidade de locomoção restou comprometida em alto grau. O fato de que poderia ter contratado advogado para ajuizar a ação não supriria a deficiência, visto que a autora teria que comparecer às audiências para

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prestar depoimento. Nesse quadro, encontra aplicação a ressalva contida na parte final da citada OJ 375, no sentido de que ocorreu absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário da parte da reclamante, situação que suspende a fluência da prescrição. Nego provimento, no item. TRT-10 - Recurso Ordinário RO 1241201001810000 DF 01241-2010-018-10-00-0 RO (TRT-10) Data de publicação: 26/08/2011

1ª hipótese - Suspensiva

Art. 199 do CCB - Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

É o evento futuro e incerto. Ex.: Empregador que condiciona o pagamento de determinado prêmio em dinheiro, depois de um período de apuração — um ano, por exemplo — não tiver nenhuma falta injustificada. Nesse caso, somente depois de cumprida a condição suspensiva — não ter falta no período aquisitivo de um ano — será o empregado titular do prêmio por assiduidade. Somente depois de realizada a referida condição suspensiva, terá início a contagem do prazo prescricional para exigir o seu pagamento que, será quinquenal.

Art. 199 do CCB - Não corre igualmente a prescrição: II - não estando vencido o prazo;

Ex.: Férias, nos limites do art. 149 da CLT.

Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.535, de 13-4-1977).

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

O empregador deve conceder as férias no prazo de doze meses após a aquisição do direito pelo empregado. Somente depois de vencido esse prazo concessivo é que se constata o inadimplemento, e apenas depois de evidenciada esta lesão é que começa a correr o prazo prescricional quinquenal. Antes disso, simplesmente não há transcurso de prazo prescricional. REFORMA TRABALHISTA NOVA REDAÇÃO:

Art. 134, § 1º - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

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§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

REVOGADO

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

2ª hipótese – Suspensiva

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.

REFORMA TRABALHISTA NOVIDADE:

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao dotrânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO

Art. 203 do CCB - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Nesta hipótese o tempo também passa, mas um acontecimento restabelece (devolve) a integralidade do prazo antes existente como se ele ainda não tivesse transcorrido — em situações especialmente previstas em lei.

Art. 202 do CCB -. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Da distribuição da 1ª RT e da consequente interrupção do prazo, conta-se 02 (anos) fatais para eventual distribuição de novas RTs. Quando recomeça a contar de novo o prazo prescricional? A partir do arquivamento da demanda arquivada. E qual o prazo? Para a propositura da 2ª RT é de 2 anos a partir do arquivamento da distribuição da 1ª RT. Jurisprudência:

DA PRESCRIÇÃO TOTAL. A interrupção da prescrição, como sabido, só ocorre uma única vez, em consonância com o disposto no artigo 202 do Código Civil, o qual traz, ainda, em seu parágrafo único, que: “A prescrição interrompida recomeça a correr

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da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. Logo, considerando que o cálculo da prescrição bienal deve ser realizado a partir do trânsito em julgado da ação interruptiva e que, em relação à primeira reclamação, houve a desistência da reclamante em 30/11/2010, com arquivamento em 19/02/2011, deixo de acolher a tese recursal, máxime porque a reclamação sub judice fora distribuída em 28/05/2013, ou seja, fora do prazo prescricional (19/02/2013). Nego provimento. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00015699420135020003 SP 00015699420135020003 A28 (TRT-2) Data de publicação: 08/05/2015

E a prescrição quinquenal na 2ª distribuição, como contar? Depende! 1ª hipótese: Inércia da jurisdição quanto ao tramite para arquivar a RT.

Súmula 35 TRT São Paulo Prescrição bienal e quinquenal - Interrupção. Ação arquivada ou extinta. A ação ajuizada anteriormente, extinta ou arquivada, interrompe os prazos prescricionais de dois anos e de cinco anos, quanto aos pedidos idênticos. Conta-se o prazo quinquenal pretérito, a partir do ajuizamento da primeira ação e o novo prazo bienal futuro, a partir de seu arquivamento ou trânsito em julgado da decisão que a extinguiu.

Em SP:

Bienal = a partir do arquivamento da 1ª RT. Quinquenal = a partir do ajuizamento da 1ª RT;

2ª hipótese – Inércia do reclamante em propor a 2ª RT. Se o reclamante tem sua ação arquivada em 2015, e deixa transcorrer 1 ano para repropor nova ação (2ª RT), o limite prescricional quinquenal será computado desconsiderando esse período de demora (INÉRCIA) para distribuir a 2ª RT! 3ª hipótese – Interrupção

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código ivil). Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Demora na citação (notificação). Efeitos:

Súmula 106 do STJ - proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora

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na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Com a distribuição da RT quais os pedidos estão interrompidos? Os pedidos apresentados na inicial OU todos os pedidos que eventualmente seriam possíveis de se pedir!

REFORMA TRABALHISTA NOVIDADE:

Art. 11. § 3º - A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Súmula 268 do TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

4ª hipótese – Interrupção

Nas mesmas condições do inciso I do art. 202 do Código Civil, sendo plenamente aplicável ao processo do trabalho

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

No processo do Trabalho:

OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de Protesto Judicial. Marco Inicial. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT

O §2º do art. 219 equivale ao §2º do art. 240 do nCPC:

Art. 240, § 2º CPC -Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

Jurisprudência:

PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O protesto judicial disciplinado no art. 867 do CPC tem plena aplicabilidade no processo do trabalho, nos termos da OJ 392 da SDI-1 do TST. Logo, a mencionada medida oposta pela CONTEC, entidade sindical de grau superior, que tem como base o território nacional, e por isso, representa os empregados do Banco do Brasil, instituição financeira que possui

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quadro de carreira organizado a nível nacional e agências em todo o país, valendo-se da legitimidade extraordinária e atuando como representante nacional da categoria dos bancários, para fins de resguardar as parcelas referentes às horas extras trabalhadas e não quitadas, produz regularmente seus efeitos, interrompendo a prescrição quinquenal referente às horas extras prestadas e não quitadas em sua integralidade, objeto da causa de pedir deduzida no protesto. TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01481201414803006 0001481-45.2014.5.03.0148 (TRT-3) Data de publicação: 16/09/2015

5ª hipótese – Interrupção

Art. 19, § 2º Lei 9.307/96 - A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.

REFORMA TRABALHISTA NOVIDADE CLT

Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, PODERÁ ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996

R$ 5.531,31 x 2 = R$ 11.062,62

6ª hipótese – Interrupção

Art. 204 do CCB - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Se uma empresa prestadora de serviços fechou as suas portas e apenas um dos seus empregados ajuizou RT, é certo que somente esse empregado se beneficiará dos efeitos interruptivos da prescrição, não estendidos aos demais. Igualmente, se o mencionado empregado ajuizou RT somente em face da empresa prestadora dos serviços, não poderá entender interrompida a prescrição também contra a empresa tomadora dos respectivos serviços. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores (no caso, a empresa prestadora de serviços) não prejudicará aos demais coobrigados (empresa tomadora ou cliente). EXCEÇÃO: Grupo Econômico de Direito.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Prescrição Intercorrente - (Súmula 327 do STF X Súmula 114 do C. TST): Súmula nº 327 do STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

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Súmula nº 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Impossível inércia do Exequente se a execução é de ex officio. E mais, se o devedor não indica bens à penhora, ele que é o inerte! NOVA REDAÇÃO – REFORMA TRABAHISTA.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

PRETENSÕES TRABALHISTAS INSUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO OU DE DECADÊNCIA

Ações Condenatórias (espaço de atuação da prescrição); Ações Constitutivas (campo de ação da decadência – ação rescisória), e Ações Declaratórias, nem prescrição nem decadência. Na ação declaratória, busca-se a certeza jurídica, ou seja, o reconhecimento ou não em juízo, da existência de um direito ou da inexistência do direito de seu adversário.

Art. 11, § 1º da CLT - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

ATÉ QUE MOMENTO É POSSÍVEL ARGUIR A PRESCRIÇÃO

Súmula nº 153 do TST. PRESCRIÇÃO (mantida) Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária

O devedor trabalhista deve arguir a prescrição até o momento em que apresentar as suas razões ou contrarrazões de recurso ordinário. Depois disso, não mais poderia fazê-lo nas instâncias especial (recurso de revista) ou extraordinária (recurso extraordinário). Jurisprudência:

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ALEGAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. A prescrição pode ser argüida quando da interposição de recurso ordinário, ainda que não tenha sido suscitada na contestação, a teor do art. 193 do Código Civil /2002, c/c art. 303, III, do CPC. Inteligência da Súmula nº 153 /TST.

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TRT-7 - Recurso Ordinário RO 7664820105070013 CE 0000766-4820105070013 (TRT-7) Data de publicação: 10/02/2012

Art. 193 do CCB - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Inclusive o §5º do art. 219 do CPC/73 não foi renovado no CPC/2015:

Art. 219, §5º do CPC/73 - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.