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    ESTADO DE SANTA CATARINA

    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

    CENTRO DE ENSINO BOMBEIRO MILITAR

    CURSO DE ESPECIALIZAO DE BOMBEIRO PARA OFICIAIS

    MANUAL DE ORIENTAES BSICAS PARA CONSELHO DE

    DISCIPLINA EM DESFAVOR DE PRAAS MILITARES

    ESTADUAIS DA ATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    AUTOR: MRLEY TANIS CARDOSO1 TENENTE BOMBEIRO MILITAR

    FLORIANPOLIS2006

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    MRLEY TNIS CARDOSO1 TENENTE BOMBEIRO MILITAR

    MANUAL DE ORIENTAES BSICAS PARA CONSELHO DE

    DISCIPLINA EM DESFAVOR DE PRAAS MILITARES

    ESTADUAIS DA ATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    Trabalho de concluso de curso,

    apresentado ao Centro de Estudos

    Superiores, do Centro de Ensino

    Bombeiro Militar, como parte dosrequisitos para aprovao no Curso de

    Especializao de Bombeiros para

    Oficiais.

    ARNALDO PEDRO MARIATENENTE CORONEL BM ORIENTADOR

    FLORIANPOLIS

    2006

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    DEDICATRIA

    Dedicatria:

    Primeiramente a Deus que durante o curso me

    proporcionou a pacincia e o humor necessrios para

    seguir at o final da jornada.

    E a Juliana Schutz Cipriano, mulher de minha vida, que

    nesta etapa derradeira tornou-se a mo acalentadora, a

    inspirao e a paz que precisei.

    Soldados. No vos entregueis a esses brutais... que ditam

    As vossas idias e os vossos sentimentos. Que vos fazem

    marchar no mesmo passo, que vos submetem a uma

    alimentao regrada; que vos tratam como gado humano e

    que vos utilizam como carne para o canho. No sois

    mquinas. Homens que sois.

    Charles Spencer Chaplin

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    INTRODUO

    Este estudo verdadeiramente uma introduo, j que trata de matria

    nova dentro da Administrao Militar Estadual, ou seja, que ao mesmo tempo oriente

    e busque uma padronizao dos Conselhos de DisciplinaA Administrao Pblica gnero e a Administrao Militar sua

    espcie. Os princpios do direito administrativo que regem aquela aplicam-se em sua

    totalidade a esta. Princpios estes que tm sua origem na prpria Constituio

    Federal de 1988, ou mesmo nas inmeras construes doutrinrias existentes e que

    so os pilares do direito administrativo, haja vista que, formalmente, no um direito

    codificado.

    O Conselho de Disciplina, ferramenta muito utilizada pelo Administrador

    Militar para verificar a possibilidade ou no da permanncia de praas estveis, por

    anos a fio, seno dcadas, vem sendo um instituto mal interpretado, ensejando

    muitas vezes incongruncias legais que poderiam ensejar at em sua anulao por

    vias judiciais.

    Portanto, nada melhor que iniciar uma srie de Manuais sobre os

    procedimentos administrativos com o que acreditamos ser, no o mais utilizado, mas

    o cuja relevncia guarda maior destaque no rol dos procedimentos administrativos

    internos.O presente estudo visa, ento, a lanar uma nova ferramenta a ser

    utilizada pelos oficiais que venham a analisar sobre a capacidade de permanncia ou

    no de praas estveis junto Corporao, de modo a possibilitar um caminho mais

    adequado junto ao Estado Democrtico de Direito assim como visando a

    padronizao de procedimentos administrativos.

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    ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR

    COMANDO GERAL

    MANUAL DE ORIENTAESBSICAS PARA CONSELHO DE

    DISCIPLINA(em desfavor de praas da ativa)

    Autor: Mrley Tnis Cardoso 1 Tenente BM

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    SUMRIO

    ITEM Pg

    1. CONCEITO DE CONSELHO DE DISCIPLINA 9

    2. ORDENAMENTO JURDICO PECULIAR 9

    3. POSSIBILIDADES DE INSTAURAO 9

    3.1. PROCEDER INCORRETAMENTE NO EXERCCIO DO CARGO 11

    3.2. CONDUTA IRREGULAR 11

    3.3. PRATICAR ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUNDONORMILITAR OU O DECORO DA CLASSE

    14

    4. OBJETIVO DO CONSELHO DE DISCIPLINA 15

    5. CONSTITUIO DO CONSELHO 16

    6. PORTARIA 16

    7. COMPOSIO 16

    8. SUSPEIO OU IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CD 17

    9. Presidente DO CD 17

    10. INTERROGANTE/RELATOR 18

    11. ESCRIVO 18

    12. NOTIFICAO DO ACUSADO QUANTO AO CD 18

    13. LIBELO ACUSATRIO 19

    14. INTERROGATRIO SO ACUSADO 21

    15. INQUIRIO DE TESTEMUNHAS 22

    16. DILIGNCIAS E DISPONIBILIDADE DOS AUTOS 24

    17. UTILIZAO SUBSIDIRIA DO CPPM E RECURSOS DO CD 24

    18. PRAZO PARA CONCLUSO DOS TRABALHOS DO CD E PRORROGAO 26

    19. DOCUMENTOS BSICOS DE UM CD 26

    20. SINTESE DO FUNCIONAMENTO DO CD 27

    21. RELATRIO E CONCLUSO DO CONSELHO 28

    22. COMPETNCIA PARA EXCLUSO A BEM DA DISCIPLINA E O ART. 125 DACF/88

    29

    23. NORMAS PARA PADRONIZAO DO CD NO CBMSC 3024. ORDENAMENTOS JURDICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA LIGADOSAO CONSELHO DE DISCIPLINA

    30

    1. Lei 6.218/83 - Estatuto dos Militares de SC 30

    2. Dec. 12.112/80 - RDPMSC 32

    3. Lei 5.209/76 33

    4. Lei 8.518/92 38

    MODELOS DE PEAS IMPORTANTES DO CD:

    1. Capa de Autuao 39

    6

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    ITEM Pg

    2. Portaria de constituio do Conselho de Disciplina 40

    3. Ofcio de convocao para integrar o Conselho de Disciplina 41

    4. Termo de afastamento de funo 42

    5. Termo de compromisso do Conselho de Disciplina 43

    6. Ata da sesso prvia 44

    7. Concluso dos autos do Escrivo ao Presidente 45

    8. Despacho do Presidente ao Escrivo 46

    9. Recebimento e certido pelo Escrivo 47

    10. Juntada pelo Escrivo 48

    11. Auto de Qualificao e Interrogatrio 49

    12. Termo de Inquirio Sumria 50

    13. Recebimento e remessa dos autos pelo Escrivo ao Cmt G 51

    14. Ofcio citatrio 5215. Certido de impossibilidade de intimao pessoal do acusado 53

    16. Certido de afixao de edital 54

    17. Ofcio de notificao para inquirio de testemunhas 55

    18. Ata que resolve questo incidental 56

    19. Ata da 1 sesso 57

    20. Concluso, despacho e recebimento 58

    21. Termo de Vistas dos autos ao acusado e/ou defensor 59

    22. Recibo de vistas 6023. Ata da 2 sesso 61

    24. Ofcio precatrio 62

    25. Termo de acareao 63

    26. Termo de encerramento de tomo 64

    27. Termo de abertura de tomo 65

    28. Relatrio do Conselho de Disciplina 66

    29. Termo de encerramento do Conselho de Disciplina 70

    30. Referncia Bibliogrfica 71

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    Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em

    comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manh,

    a um toque de corneta se levantam para obedecer. De noite, a outro toque

    de corneta se deitam, obedecendo. Da vontade fizeram renuncia como da

    vida. Seu nome Sacrifcio. Por ofcio desprezam a morte e o sofrimento

    fsico. Seus pecados mesmo so generosos, facilmente esplndidos. A

    beleza de suas aes to grande que os poetas no se cansam de

    celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os coraes mais

    cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os

    por militares...

    Coraes mesquinhos lanam-lhes em rosto o po que comem; como se os

    cobres do pr pudessem pagar a Liberdade e a Vida. Publicistas de vista

    curta acham-nos caros de mais, como se alguma coisa houvesse mais cara

    que a servido. Eles, porm, calados, continuam guardando a Nao do

    estrangeiro e de si mesma. Pelo preo de sua sujeio eles compram a

    liberdade para todos e defendem da invaso estranha e do jugo das paixes.

    Se a fora das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia

    o fizeram, algum dia o faro. E, desde hoje, como se fizessem. Porque por

    definio o homem da guerra nobre. E quando ele se pe em marcha,

    sua esquerda vai a coragem, e sua direita a disciplina."

    (Trecho da carta escrita por Moniz Barreto, em 1893, publicada no jornal do

    Exrcito de Portugal, n 306)

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    ORIENTAES BSICAS A RESPEITO DO

    CONSELHO DE DISCIPLINA

    1. CONCEITO DE CONSELHO DE DISCIPLINA -Conforme o Juiz Auditor de

    Minas Gerais, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, o Conselho de Disciplina (CD)

    o processo administrativo destinado a julgar a incapacidade ou no das

    praas integrantes das Foras Armadas e Foras Auxiliares (Polcia

    Militar e Corpos de Bombeiros Militar) com estabilidade assegurada, para

    continuarem na ativa, ou quando em inatividade a continuarem dignas de

    suas graduaes, devido ao cometimento de falta disciplinar grave e

    outros atos previstos em lei, que as tornou incompatvel com a funo

    militar.

    J segundo o constante do artigo 1 da Lei estadual n 5.209, de 08 de abril de

    1976, os Conselhos de Disciplina dos Militares Estaduais de Santa Catarina tm

    por finalidade apreciar em processo de rito sumrio, nos casos previstos nesta

    Lei, a capacidade moral ou profissional das Praas Especiais de Polcia e Praas

    de Polcia, da ativa, da reserva remunerada ou reformadas, para permanecerem

    na situao em que se encontram e possibilitar sua defesa quando acusadas.

    2. ORDENAMENTO JURDICO PECULIAR - Em nosso Estado, o CD regido

    pela Lei 5.209, 08 de abril de 1976, alterada pela Lei 8.518, de 06

    janeiro de1992 e subsidiariamente pelo Cdigo de Processo Penal Militar.

    Ainda toca o CD a Lei n 6.218, de 10 de fevereiro de 1983 Estatuto dos

    Militares Estaduais de Santa Catarina e o Dec n 12.112, de 16 de

    setembro de 1980 - Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais.

    3. POSSIBILIDADES DE INSTAURAO Segundo o que preceitua o artigo 2da Lei 5.209/76, as praas podem ser submetidas a Conselho de Disciplina nas

    seguintes situaes:

    I - Acusada, oficialmente ou por qualquer meio lcito de comunicaosocial, de ter:

    a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo;b - Conduta irregular;

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    c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policialmilitar ou o decoro da classe.

    II - Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polcia Militar, porincompatvel com o mesmo ou por demonstrar incapacidade noexerccio de funes militares a ele inerentes, salvo se o afastamento decorrente de fatos que motive sua submisso a processo militar ou

    comum;III - Condenada pena restritiva da liberdade individual de at 2 (dois)anos, por Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime dolosono previsto na legislao especial concernente segurana doEstado, to logo transite em julgado a sentena;IV - Acusada de exercer atividades prejudiciais ou perigosas segurana nacional;V - Pertencente a partido poltico ou associao, suspenso oudissolvido por lei ou deciso judicial, tal considerada a Praa Especialou a Praa que, ostensiva e clandestinamente:

    a - Estiver inscrita como seu membro;

    b - Prestar servios ou angariar valores em seu benefcio;c - Realizar propaganda de suas doutrinas;d - Colaborar, por qualquer forma, de modo inequvoco ou doloso, emsuas atividades.

    Confrontando o que preceitua o artigo 2 da Lei n. 5.209/76, e a prtica corriqueira

    referente a constituio dos Conselhos de Disciplina, podemos centralizar os

    motivadores de tais constituies no que est previsto no inciso I daquele artigo,

    ou seja:

    Da se retira que para a constituio do Conselho de Disciplina em desfavor de

    uma praa, a princpio, no interessa somente o conceito formal da praa (ficha de

    conduta) e sim as situaes taxativamente esposadas pela lei. Vejamos a

    explicitao das trs possibilidades supracitadas de instaurao de CD:

    10

    1. procedido incorretamente no desempenho do cargo;

    2. conduta irregular;

    3. praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonorpolicial militar ou o decoro da classe.

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    3.1 PROCEDER INCORRETAMENTE NO EXERCCIO DO CARGO: As praas

    que integram os quadros das Instituies Militares Estaduais devem, no exerccio

    de suas funes constitucionais proceder com zelo, dedicao, observando e

    respeitando as ordens superiores, regulamentos e demais instrues (ordens

    administrativas, operacionais, diretrizes internas, portarias, etc). Caso venham aviolar tais deveres, ficaro sujeitas a submisso a Conselho de Disciplina, que

    dever decidir sobre sua conduta em relao ao cargo.

    Os militares estaduais, por serem funcionrios pblicos lactu sensu, possuem,

    portanto, o que se denomina de cargo. O cargo Militar segundo o artigo 21 do

    Estatuto da PMSC, Lei Estadual 6.218/83 , "um conjunto de atribuies,

    deveres e responsabilidades que se constituem em obrigaes do respectivo

    titular". Por ser um servidor especial, na realizao de atividades previstas naConstituio Federal, o militar est sujeito a deveres e responsabilidades

    diferenciados, dentre eles a disciplina e a hierarquia, que so os pilares da

    Instituio Militar.

    O artigo 32 da lei n 6.218/83 elenca quais so os deveres dos militares, sendo

    essencialmente : I - Dedicao integral ao servio Policial-militar e fidelidade

    a instituio a que pertence, mesmo com o sacrifcio da prpria vida; II - Culto

    aos smbolos nacionais; III - Probidade e lealdade em todas as circunstncias; IV

    - Disciplina e respeito a hierarquia; V - Rigoroso cumprimento das obrigaes e

    ordens; VI - obrigaes de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

    A no observncia dos deveres enumerados no artigo 32 do Estatuto, poder

    sujeitar a praa a Conselho de Disciplina, que poder acarretar, desde sua

    permanncia no CBMSC at pela sua excluso a bem da disciplina por ser

    incompatvel com a funo militar. Alm disso, a praa no poder exercerobrigaes que no sejam compatveis com o seu grau hierrquico. O grau

    hierrquico ao qual se faz referncia a graduao da praa, soldado, cabo,

    sargentos e outros, sendo certo que o soldado possui graduao.

    3.2 CONDUTA IRREGULAR: A conduta irregular da praa deve ser entendida

    como sendo o cometimento de transgresso disciplinar prevista no Regulamento

    11

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    Disciplinar de cada Corporao. As transgresses disciplinares nos regulamentos

    dos Militares Estaduais so classificadas em leves, mdias e graves.

    No Direito Administrativo, ao apreciar as faltas disciplinares dos funcionrios

    pblicos civis o julgador levar em considerao, "a natureza e a gravidade da

    infrao cometida, os danos que dela provierem para o servio pblico, as

    circunstncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais", artigo

    128 da Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1.990 - Estatuto do Servidor Pblico

    Federal. Esse critrio tambm se aplica analogicamente ao direito administrativo

    militar, onde no artigo 33, 1 combinado com o artigo 31, ambos do RDPMSC,

    encontramos disposio similar.

    Ao praticar uma transgresso leve a praa no dever ser levada a Conselho deDisciplina, mas ser punida com uma sano proporcional ao seu ato. Para ser

    levado a Conselho necessrio que a conduta irregular da praa seja no mnimo

    grave, e que este ato venha a contrariar os princpios adotados pela Corporao

    e/ou a comprometa junto a sociedade. Outros fatos, como reincidncia, acmulo

    de infraes disciplinares e mau comportamento, desde que demonstrem que o

    militar tornou-se incompatvel para o exerccio da funo, acabam autorizando a

    constituio de um Conselho.

    A praa sem estabilidade pode ser licenciada a bem da disciplina atravs de

    simples processo disciplinar, onde, aps o devido processo legal e a possibilidade

    ampla defesa e ao contraditrio, se constate a impossibilidade da mesma

    permanecer nas fileiras da corporao. J para a praa com estabilidade ( mais de

    dez anos de servio), a mesma somente poder ser excluda a bem da disciplina,

    aps o Comandante Geral, analisando os autos do respectivo Conselho de

    Disciplina, considerar, motivada e fundamentadamente que a mesma no possuimais condies de permanecer na Corporao.

    O mais comum nas organizaes militares estaduais instaurar o CD quando a

    praa se encontra no comportamento MAU, remontando-se conduta irregular

    da praa. Contudo, um equvoco considerar que basta que o militar ingresse no

    comportamento mau para que venha a responder um CD, pois, como se infere

    do art. 29, 1 da Lei n 6.218/83, a praa sem estabilidade pode ser licenciada a

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    bem da disciplina por vrias razes, inclusive quando no comportamento MAU, se

    verifica a impossibilidade de melhoria de comportamento, como est prescrito

    neste Regulamento, ou seja, somente h tal possibilidade se, alm de estar no

    comportamento referido, ainda, se verificar a impossibilidade de melhoria de

    comportamento. Agora, se tal preceito cauteloso direcionado s praas semestabilidade, imagine s com estabilidade. Portanto, o correto equacionar o

    comportamento da praa com sua possibilidade de melhoria, da sim podendo

    surgir a necessidade da constituio de um CD.

    Outro aspecto de suma importncia prende-se ao fato de que a praa militar

    estadual poder ingressar diretamente no comportamento mau sem mesmo ter

    passado pelos timo, bom e insuficiente, como infere-se do artigo 52 da lei n

    6.218/83:

    Art. 52 - classificado no comportamento mau qualquer que seja o

    comportamento anterior, a praa condenada por crime de qualquer natureza, aps

    o transito em julgado, ainda que beneficiada por sursis, bem como a que for

    punida com mais de 20 (vinte) dias de priso, agravada para priso em separado

    ou sem fazer servio.

    Pargrafo nico - Em caso de condenao com o benefcio de sursis, a pena

    principal que determina a punio para efeito da contagem de tempo.

    Percebe-se um aparente bis in idem (dupla penalizao por um mesmo fato)no

    preceito supra, contudo, enquanto estiver em vigor, dever o Administrador

    Pblico cumpri-lo, uma vez que o mesmo primordialmente regido pelo princpio

    da legalidade, fazendo, destarte, inserir nas alteraes do militar tal circunstncia

    e lan-lo no respectivo comportamento disciplinar.

    Agora, por outro lado, dever a referida autoridade verificar se o militar em talsituao possui o binmio comportamento mau e impossibilidade de melhoria

    para da sim, solicitar a instaurao de CD ao Comandante Geral da Instituio,

    pois, caso contrrio, estaramos aplicando objetivamente todos os casos de

    comportamento mau o estigma do Conselho de Disciplina, onde, como

    demonstrado, seria de grande injustia, porquanto a lei assim no dispe.

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    3.3 PRATICAR ATO QUE AFETE A HONRA PESSOAL, O PUDONOR MILITAR

    OU DECORO DA CLASSE: Ao praticar um ato funcional no exerccio de suas

    atividades constitucionais que afetem a honra pessoal, o pudonor militar e o

    decoro da classe, a praa ser levada a Conselho de Disciplina por ferir as

    tradies de sua Instituio. Os regulamentos disciplinares no trazem de formaclara e precisa os conceitos de honra pessoal, pudonor militar ou decoro da

    classe, deixando estes a critrio da autoridade administrativa militar a qual est

    subordinada a praa, inclusive quanto a mensurao de sua gravidade.

    Pundonor: segundo Aurlio: Sentimento de dignidade; brio, honra, decoro, e

    decoro: Correo moral; compostura, decncia, dignidade, nobreza, honradez,

    brio, pundonor.

    Alguns regulamentos, como o R-2 PM da Polcia Militar do Estado de So Paulo,

    Decreto n. 13.657 de 9 de novembro de 1.943, no artigo 15, pargrafo nico,

    preceitua que: "Quando o fato no chegue a constituir crime, ser sempre

    classificada como grave a transgresso: a. de natureza desonra; ofensiva a

    dignidade militar ou profissional; ou atentatria as instituies ou do Estado". Nos

    outros regulamentos, em sua maioria no existe a graduao da gravidade destas

    transgresses.

    No RDPMSC, em seu artigo 20, encontramos a seguinte disposio:

    Art. 20 - A transgresso da disciplina deve ser classificada como

    grave quando, no chegando a constituir crime, constitua a

    mesma ato que afete o sentimento de dever, a honra pessoal, o

    pundonor militar ou o decoro da classe.

    Ou seja, para os casos que se pretenda constituir Conselho de Disciplina, o

    Comandante Geral, ou mesmo a autoridade que a ele solicitar tal constituio,

    dever atentar para o que determina o supratranscrito artigo. Assim, percebe-se

    que determinados fatos, apesar de no se enquadrarem em nenhum tipo penal

    contido no CPM, entretanto, dada sua gravidade, enseja num procedimento

    administrativo com possveis conseqncias similares.

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    Esses conceitos so encontrados nas tradies e costumes das Corporaes. A

    falta de uma definio precisa destes conceitos de carter genrico leva ao

    arbtrio, conduzindo ao abuso, portanto, as autoridades competentes dever zelar

    pelo estrito cumprimento da letra da lei em consonncia com o interesse pblico.

    O conceito da legalidade deve ser observando tanto no processo penal como noprocesso administrativo. As transgresses disciplinares de carter genrico ferem

    expressamente o princpio da legalidade previsto na Constituio Federal.

    4. OBJETIVO DO CONSELHO DE DISCIPLINA - O CD no se destina a verificar

    a veracidade ou no, a legalidade ou no, ou o mrito das punies advindas dos

    processos administrativos disciplinares e que constam em sua ficha de conduta ou

    do histrico de punies (nos casos de instaurao por conduta irregular).

    Portanto, devese ter em mente que os fatos alhures apurados e punidos,

    no devem mais ser analisados, pois j transitaram em julgado no mbito

    administrativo, ou seja, caso no tenham sido reformados por deciso

    administrativa em grau de recurso ou muito menos em grau judicial,

    consideram-se como transitados em julgado administrativamente. O que se

    apura a conduta, a princpio, irregular do acusado, o qual, deve

    colacionar razes que convenam o CD do contrrio, ou seja, que h

    possibilidades de melhoria.

    O acusador, nos casos em que no houver um acusador que anteceda o

    procedimento, ser o Comandante Geral, o qual, atravs de sua portaria constitui

    o CD para que este, de posse de todos os elementos necessrios e possibilitando

    a ampla defesa e o contraditrio ao acusado, forme sua convico a respeito da

    culpa ou no do acusado (art. 11 da lei 5.209/76) dos fatos que lhe so imputados

    nos termos da lei. Sendo, portanto, o Cmt G, nos termos do art. 12 do referido

    diploma, a autoridade competente para aplicar ou no a respectiva sano.

    Junto da portaria inaugural ou mesmo nos prprios autos do CD, no h

    necessidade alguma de serem anexados todos os procedimentos administrativos

    disciplinares punitivos relacionados ao acusado, at mesmo, porque, em vrios

    casos, acarretaria um elevado nmero de tomos, o que totalmente

    desnecessrio, notadamente ante a falta de competncia absoluta do CD para

    15

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    reanalisar tais procedimentos que j transitaram em julgado. Basta, portanto,

    anexar a ficha de conduta do acusado e sua ficha de alteraes.

    5. CONSTITUIO DO CONSELHO - Quem constitui o Conselho de Disciplina

    o Comandante Geral por intermdio de Portaria.

    6. PORTARIA a frmula pela qual se transmitem aos escales subordinados

    decises de efeito interno, seja quanto s atividades que so desenvolvidas, seja

    quanto vida funcional dos servidores. As portarias podem ter contedo varivel,

    prestando-se abertura de processos administrativos em geral, inclusive

    sindicncias. Na portaria inaugural, deve o Comandante Geral consignar o fato

    que acarretou tal procedimento assim como mencionar os documentos anexos,

    alm, claro, de nomear os integrantes do Conselho, estipular a data de incio

    dos trabalhos e o local ( Batalho, Companhia...) de seu funcionamento, indicar

    testemunhas, etc).

    A portaria no deve ser concisa, pois, deve conter todos os elementos de

    acusao, sendo regra explicitar qual o real motivo que ensejou a constituio do

    CD (art. 2 da lei 5.209/76). Assim, a autoridade maior, dever em tal ato

    administrativo demonstrar todos os fatos e motivos que o levaram a constituir o

    respectivo Conselho de Disciplina, para que, na primeira manifestao formal nosautos, possa o acusado utilizar-se de seu direito constitucional da ampla defesa e

    do contraditrio.

    Se possvel, dever estar presente o rol de testemunhas que devero ser ouvidas

    pelo CD, nada impedindo que no decorrer dos trabalhos se procedam a outras

    oitivas.

    7. COMPOSIO - O Conselho de Disciplina um rgo colegiado e seu

    Presidente dever ser no mnimo um oficial intermedirio (capito), o que

    lhe segue em antigidade o interrogante/relator, e o mais moderno, o

    escrivo, tudo conforme prev o artigo 4., pargrafo nico da Lei

    5.209/76. Constata-se que todos os membros do CD devero ser oficiais,

    no havendo possibilidade, portanto, de um aspirante integr-lo. O

    Presidente do CD dever oficiar aos outros dois integrantes de suas

    nomeaes.

    16

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    Por fora de disposio legal, o CD somente sempre funcionar com a totalidade

    de seus membros.

    .

    8. SUSPEIO OU IMPEDIMENTO DE MEMBRO DO CD Segundo o artigo 5 da

    Lei 5.209/76, no podero fazer parte do CD:

    I - O Oficial que formulou a acusao;II - Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com oacusado, parentesco, consangneo ou afim na linha reta, ou at oquarto grau de consanginidade colateral, ou de natureza civil;III - Os Oficiais que tenham particular interesse na deciso do

    Conselho.

    Caso, em qualquer momento do CD, seja alegada alguma suspeio ou

    impedimento ( art. 5 da lei 5.209/76 e CPPM) de algum membro do Conselho, o

    prprio CD decidir por maioria, devendo constar da ata da sesso em que forlevantada a questo. Caso seja considerada procedente, o Presidente suspender

    os trabalhos solicitar ao Comandante Geral a designao de um oficial substituto,

    suspendendo-se os trabalhos at sua apresentao. Se rejeitada a argio, os

    trabalhos continuaro normalmente, devendo ser motivada a negativa.

    Na lio de Jos Armando da Costa, e sua obra Teoria e Prtica do Processo

    Administrativo Disciplinar:

    Suspeies e impedimentos so circunstncias de ordem individual,

    ntima, de parentesco ( consangneo ou afim), que, envolvendo a

    pessoa do acusado com os membros da comisso de processo,

    testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de

    exercerem qualquer funo no procedimento disciplinar a que

    responde aquele.

    Agora, se o impedimento ou suspeio ocorrer quando da nomeao ou mesmo

    antes desta se formalizar, ou seja, um ou mais dos membros se declararem

    naquela situaes, devem, motivadamente comunicar do Comandante Geral que,

    em concordando, nomear substituto.

    9. Presidente DO CD - O oficial que exerce a presidncia do Conselho

    o responsvel pelo desenvolvimento do procedimento e questes de ordem,

    17

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    coordenando os trabalhos para que estes se desenvolvam dentro das normas

    legais. Cabe, ainda, ao Presidente decidir sobre diligncias a serem

    realizadas pelo Conselho na busca pela possibilidade da permanncia ou

    no do acusado nas fileiras da Corporao. O Presidente deve primar pela

    realizao de todos os atos necessrios em uma busca imparcial pelo

    destino da praa submetida ao CD, devendo ser auxiliado pelos oficiaisque formam o CD.

    10. INTERROGANTE/RELATOR - O oficial interrogante/relator o

    responsvel pelo interrogatrio do acusado, inquirio das testemunhas de

    acusao e testemunhas de defesa. Os demais membros do Conselho,

    Presidente e escrivo podero formular reperguntas ao acusado e as

    testemunhas desde que o faam aps o oficial interrogante. O interrogante

    exerce uma funo mista, ou seja, em determinado momento exerce a funo

    de acusador, e noutro de julgador, pois, por imposio legal tem direito

    a voto. As perguntas s testemunhas devem ser efetuadas atravs do

    interrogante.

    11. ESCRIVO - O oficial escrivo exerce a funo de reduzir a termo

    os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, o

    interrogatrio do acusado, a abertura e fechamento do termo, redigir o

    relatrio do procedimento administrativo, alm da materializao de todos

    os demais atos formais do Conselho. Tambm tem direito a voto em todos

    atos do procedimento.

    O escrivo tambm dever proceder a juntada, atravs do respectivo termo, dos

    documentos que o Presidente determinar. Para simplificao do processo, as

    concluses, recebimentos, certides, juntadas e outros procedimentos da mesma

    natureza podero se lanados nos autos sob a forma de carimbos. Em localidades

    que no existam tais carimbos, devero ser realizados de forma digitalizada.

    12. NOTIFICAO DO ACUSADO QUANTO AO CD - Segundo o artigo 280 do

    CPPM, 'a citao a militar em situao de atividade ou a assemelhado far-se-

    mediante requisio autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que

    o citando se apresente para ouvir leitura do mandado e receber a contraf.

    18

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    Desta forma, o Presidente do Conselho dever formular ofcio ou parte o qual

    conter todo o contedo existente na Portaria inaugural e demais disposies

    legais (data e local de sua qualificao e interrogatrio, direito de estar

    acompanhado por advogado, anexos - ficha de conduta - ficha funcional

    pregressa).

    Caso o acusado no acate a ordem de apresentao, poder o mesmo ser preso

    em flagrante pelo crime de desobedincia ( ou outro, conforme o caso), ou, ainda,

    instaurado o respectivo IPM.

    O pargrafo 1 do artigo 9 da lei 5.209/76 demonstra a obrigatoriedade da praa

    acusada estar presente em todas as sesses do CD, exceto sesso secreta de

    elaborao do relatrio, portanto, no poder a praa esquivar-se da convocao

    que lhe ser feita pelo Presidente do CD. conveniente uma sesso prvia para

    que os membros se reunam e confeccionem o ofcio citatrio, e acertem os

    demais atos burocrticos ( por fora legal, dever ser intimado o acusado para que

    se quiser comparea).

    Segundo o artigo 49, 1 da Lei 6.218/83: O Aspirante-a-Oficial e as praas com

    estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina,sero afastados das atividades que estiverem exercendo. Isto , a praa ser

    afastada da atividade que estava exercendo no momento de ser submetida CD,

    nada impedindo que assuma outra atividade durante o desenrolar do processo.

    13. LIBELO ACUSATRIO - Nada mais do que a prpria portaria inaugural da

    lavra do Comandante Geral, anexada ao ofcio citatrio. No ofcio citatrio, alm

    do constante na portaria, dever constar o dia, hora e local de sua qualificao e

    interrogatrio assim como uma breve exposio dos direitos constitucionais

    pertinentes a tal fato, no se esquecendo de anexar a ficha de conduta e o extrato

    de sua ficha funcional. O libelo no deve fazer juzo de valor nem

    necessariamente possuir expressamente a designao de libelo.

    Se possvel, no prprio documento acusatrio, deve se fazer constar as

    testemunhas arroladas pela acusao, contudo, no impedir, em busca da

    19

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    verdade real, a realizao de oitivas de outras testemunhas no indicadas na pea

    vestibular ou pela defesa, conforme bem demonstra o artigo 356 do CPPM:

    Art. 356 - O juiz, quando julgar necessrio, poder ouvir outras

    testemunhas, alm das indicadas pelas partes.

    Nos casos de instaurao de CD por conduta irregular, no libelo acusatrio, de

    forma alguma se deve entrar no mrito dos Processos Administrativos

    Disciplinares que acarretaram ao acusado um comportamento considerado como

    baixo. As punies do militar somente serviro para, num primeiro momento

    demonstrar a necessidade de instaurao do CD, e, noutro momento, poder ser

    a base motivadora de sua no permanncia nos quadros da Instituio.

    O CD ao elaborar a portaria, o Comandante Geral dever no somente ater-se s

    punies constantes na ficha de conduta do acusado, mas em todas suas

    alteraes funcionais que ainda no estejam prescritas, canceladas ou anuladas.

    de se destacar que segundo o artigo 14 da lei 5.209/76, a submisso das praas

    Conselho de Disciplina, prescreve em seis anos, contatos a partir da data em

    que tiverem praticado o ato ou fato, salvo se outro prazo for previsto no CdigoPenal Militar.

    Ocorre que o inciso III do artigo 2 da lei 5.209, que trata sobre a submisso de

    praa CD quando condenada a pena restritiva de liberdade no superior a dois

    anos, encontra-se implicitamente revogado face o constante no pargrafo 4 do

    artigo 125 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, j que do diploma

    maior depreende-se que a competncia para a perda da graduao das praas

    quando por fatores ligados a crime, pertinente ao respectivo tribunal, assim, no

    cabendo mais ao Comandante Geral tal possibilidade.

    Assim, tal prazo limitador (seis anos) guarda ligao nica e exclusivamente ao

    inciso III do artigo 2 da lei 5.209/76, portanto, totalmente incuo diante da

    revogao de tal dispositivo legal.

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  • 7/15/2019 6 Conselho de Disciplina FINALISSIMO Word

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    14. INTERROGATRIO DO ACUSADO A qualificao e interrogatrio seguiro

    as normas constantes do CPPM (artigo 302 a 306). Aps o interrogatrio do

    acusado, caso o mesmo no apresente advogado e nem pretenda nomear um

    (considerando que tal ato j foi adiado por uma vez e para tal fim), deve-se sugerir

    ao mesmo que indique um oficial para orient-lo na defesa - de preferncia oficialda localidade onde esteja funcionando o CD. Caso prefira proceder sua prpria

    defesa, tais diligncias anteriormente explicitadas devem formalmente serem

    certificadas para fins de demonstrao futura da concesso da ampla defesa e do

    contraditrio.

    O oficial indicado para orientar o acusado, no poder fazer as vezes de seu

    defensor, nem redigir documentos, ofcios, requerimentos, alegaes, defesas, ou

    se manifestar em nome prprio ou do defendido, uma vez que no tem

    capacidade postulatria. Todos os referidos documentos e outros congneres,

    caso o acusado no tenha constitudo defensor, devero ser assinados pelo

    mesmo. Nada impede que o acusado tenha um praa como seu orientador,

    contudo, tal fato dever se dar na informalidade.

    Quando o acusado indicar oficial para lhe orientar, o Presidente do CD

    encaminhar ofcio ao Cmt G a fim de que este lavre a respectiva portaria. Nadaimpede que o oficial indicado desde logo passe a orientar o acusado, ante a

    possibilidade da demora de expedio da referida portaria.

    O advogado do acusado no poder interferir no interrogatrio do mesmo, a no

    ser para orientar seu cliente. Por no ser deferida a possibilidade do advogado se

    manifestar, suas perguntas devem, a princpio, serem indeferidas, contudo, se o

    Presidente e os demais membros no julgarem prejudiciais, podero decidir, por

    maioria, a permitir consignar as perguntas e respostas respectivas. As perguntas

    devero ser efetuadas pelo oficial interrogante.

    Aps a qualificao e interrogatrio do acusado, este dever ser intimado do

    direito de apresentar sua defesa prvia por escrito no prazo de trs dias. Dever o

    CD dar vistas ao acusado de todo o material colacionado at ento a fim de

    possibilitar-lhe sua ampla defesa. Tudo formalmente certificado.

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  • 7/15/2019 6 Conselho de Disciplina FINALISSIMO Word

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    15. INQUIRIO DE TESTEMUNHAS - Na inquirio de

    testemunhas, caso estas tenham residncia em local distante da sede do

    Conselho, podero ser inquiridas por precatria, neste caso, devero ser

    formulados os quesitos perguntas - tanto pelos membros do Conselho,

    quanto pelo acusado ou seu defensor, onde e para tanto devero ser

    notificados da realizao da precatria e se desejam confeccionar

    quesitos.

    As testemunhas sero ouvidas separadamente, de modo que uma no possa

    ouvir o depoimento da outra. No dever ser permitido que a testemunha

    manifeste apreciaes de carter pessoal, salvo quando inseparveis da narrativa

    dos fatos. Como no se trata de um procedimento judicial as testemunhas no tm

    obrigao de comparecer para prestar depoimento.

    Na verdade no h testemunhas de acusao e de defesa e sim arroladas pela

    acusao e/ou pela defesa, pois, na busca pela verdade, pelo propsito de

    averiguar se o acusado deve ou no permanecer nas fileiras da corporao,

    tanto umas quanto as outras, podem servir para a formao do

    convencimento final do Conselho de Disciplina.

    Quanto s oitivas de testemunhas, sempre se inicia com as arroladas pela

    acusao e, depois, em data a ser agendada, as arroladas pela defesa,

    procurando concentrar o mximo possvel as oitivas, e sempre intimar o acusado e

    seu defensor sobre aquelas oitivas, com certa antecedncia, para, se assim

    desejarem, se fazerem presentes, principalmente nos casos de inquirio de

    outras testemunhas no arroladas anteriormente. O advogado ou o acusado

    podero fazer perguntas, atravs do interrogante/relator. O oficial ou praa que

    esteja orientando o acusado no tem o direito a fazer perguntas, e sim no mximo

    orientar o acusado para este faz-las.

    O acusado e seu defensor devem ser notificados pessoalmente das datas e

    horrios das oitivas com pelo menos trs (03) dias de antecedncia (art. 142

    CPPM), e, inclusive serem cientificados das inquiries de testemunhas no

    arroladas na pea de acusao. Portanto, primar pela formalidade, sempre intimar

    formalmente o acusado e seu defensor, de todos atos, e consignar os cientes

    dos mesmos nos documentos que possibilitarem tais situaes (contra-f). Nunca

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    se intima o advogado do acusado atravs deste. Se necessrio, pode-se

    utilizar as guarnies de servio da localidade para tal ato, mas sempre

    primar pela intimao pessoal, para que o acusado no alegue mais tarde,

    cerceamento de defesa. Assim, de todos atos, devem constar nos autos, no

    mnimo, as fotocpias de seus respectivos ofcios com o recebido

    original do acusado e, se possvel, de seu defensor.

    Na coleta dos depoimentos, h a possibilidade da defesa contraditar determinada

    testemunha, se assim no pde faz-lo antes (quando no ofcio citatporio no

    constar as pessoas a serem ouvidas, ou, quando o Conselho decidir ouvir

    determinada pessoa no constante dos autos - art. 352 CPPM). Contraditar

    resume-se na defesa ou acusao apresentar motivos que a tornem suspeitas de

    depor. Tal contradita poder ocorrer em seguida a entrega do ofcio citatrio, se

    neste constar o rol de testemunhas que a princpio sero ouvidas, ou, em

    momento posterior quando a defesa for intimada da oitiva de testemunhas que

    no constavam inicialmente do CD, ainda, poder ocorrer no prprio momento das

    oitivas, o que dever ser lanado a termo.

    A defesa dever fundamentar sua contradita. O art. 352 do CPPM esclarece como

    proceder quanto a contradita:

    3 - Antes de iniciado o depoimento, as partes podero contraditara testemunha ou argir circunstncias ou defeitos que a tornemsuspeita de parcialidade ou indigna de f. O juiz far consignar acontradita ou argio e a resposta da testemunha, mas s no lhedeferir compromisso ou a excluir, nos casos previstos nopargrafo anterior e no art. 355.

    4 - Aps a prestao do depoimento, as partes podero contest-lo, no todo ou em parte, por intermdio do juiz, que mandarconsignar a argio e a resposta da testemunha, no permitindo,porm, rplica a essa resposta.

    Portanto, mesmo existindo a contradita, dever ser procedido seu depoimento

    com as excees previstas em lei. Posteriormente, o Presidente e demais

    membros, decidiro, por maioria de votos, sobre a contradita.

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    Caso no haja contradita, ser consignado: Aos costumes disse nada. No

    momento dos costumes quando se questiona se a testemunha tem algum

    parentesco, relaes de amizade ou inimizade capital com o acusado.

    16. DILIGNCIAS E DISPONIBILIDADE DOS AUTOS A defesa

    poder sempre apresentar pedidos formais de diligncias, ou solicitar

    durante as sesses que o CD proceda determinadas diligncias (oitiva de

    pessoas, percias...) as quais sero analisadas e decididas por maioria

    pelo Conselho de Disciplina.

    Quanto a solicitaes da defesa quanto a alteraes de datas de audincia,

    devem as mesmas ser julgadas com cuidado, posto que podem causar grande

    prejuzo ao CD, ou por serem meramente procrastinatrias. Se o advogado da

    defesa tiver algum problema com determinadas datas (quando p.e. for professor,

    tiver audincias, etc.) dever o mesmo comunicar tal fato sugerindo nova data, o

    que no ficar o CD obrigado a aceitar, posto que o causdico poder

    subestabelecer a outro advogado que o represente.

    Sempre que abrir prazo para que a defesa se manifeste quanto a algum

    procedimento dos autos, informar que os mesmos estaro a disposio para

    consulta e fotocpia, inclusive indicando o local fsico dos mesmos. Caso oAdvogado pea carga, deve assinar termo do material que est retirando. (lei

    8.906 Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil art. 34, II). interessante,

    sempre que possvel, confeccionar uma fotocpia dos autos concomitantemente

    com a formao dos autos originais.

    17. UTILIZAO SUBSIDIRIA DO CPPM E RECURSOS DO CD -

    Subsidiariamente a lei 5.209/76 e a 8.518/92, se utilizar o Cdigo Penal Militar,

    contudo, deve-se analisar cautelosamente a questo, pois em nvel disciplinar, j

    que a possvel excluso a bem da disciplina pena disciplinar (art. 22, 5 do

    RDPMSC), o Regulamento Disciplinar tambm poder servir para dirimir algumas

    questes, como, por exemplo, os recursos cabveis da deciso do Cmt G. Utilizar

    subsidiariamente encontrar no CPPM disposio legal que supra alguma

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  • 7/15/2019 6 Conselho de Disciplina FINALISSIMO Word

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    necessidade dos membros do Conselhos e que no esteja disciplinada no

    ordenamento jurdico peculiar.

    Um dos exemplos tpicos da utilizao do CPPM, trata-se da questo envolvendo

    a oitiva de testemunhas, como se constata no que prelecionam seus artigos 352,3, e 355:

    Art. 352 - A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil,

    residncia, profisso e lugar onde exerce atividade, se parente, e

    em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relaes com

    qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razo de saber, a

    respeito do fato delituoso narrado na denncia e circunstncias que

    com o mesmo tenham pertinncia, no podendo limitar o seu

    depoimento simples declarao de que confirma o que prestou no

    inqurito.Sendo numerria ou referida, prestar o compromisso de

    dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.

    (...)

    3 - Antes de iniciado o depoimento, as partes podero contraditar

    a testemunha ou argir circunstncias ou defeitos que a Tornem

    suspeita de parcialidade ou indigna de f. O juiz far consignar acontradita ou argio e a resposta da testemunha, mas s no lhe

    deferir compromisso ou a excluir, nos casos previstos no

    pargrafo anterior e no art. 355.

    4 - Aps a prestao do depoimento, as partes podero contest-

    lo, no todo ou em parte, por intermdio do juiz, que mandar

    consignar a argio e a resposta da testemunha, no permitindo,

    porm, rplica a essa resposta.

    (...)

    Art. 355 - So proibidas de depor as pessoas que, em razo de

    funo, ministrio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo

    se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu

    testemunho. (sem grifo no original)

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  • 7/15/2019 6 Conselho de Disciplina FINALISSIMO Word

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    J quanto aos recursos cabveis, fazendo uma combinao do que consta nos

    artigos 108, 2 e 128 da lei 6.218/83 com os artigos 54 1 e 55 do decreto

    12.112/80, constata-se que s h uma possibilidade de recurso da deciso final

    pelo Comandante Geral, qual seja, o de Reconsiderao de Ato, uma vez que

    cabe a tal autoridade o julgamento em ltima instncia do CD, existindo uma nicapossibilidade do mesmo reconsiderar sua deciso.

    18. PRAZO PARA CONCLUSO DOS TRABALHOS DO CD E

    PRORROGAO o prazo estipulado em lei de 60 dias prorrogveis por mais

    30 dias, a critrio do Comandante Geral, (art. 2 da Lei n 8.518/92). O pedido de

    prorrogao de prazo deve ser efetuado oportuna e motivadamente, onde tal

    deciso dever se fazer juntar aos autos. Se houver situao que extrapole o

    prazo estipulado, inclusive o da prorrogao do Cmt G, dever estar contido no

    relatrio os motivos de tal circunstncia.

    19. DOCUMENTOS BSICOS DE UM CD - So documentos que devem,

    basicamente, fazer parte dos autos de CD:

    1. Portaria de nomeao do CD ( da lavra do Cmt G);

    2. Ata da 1 Reunio e demais atas;

    3. Ofcio acusatrio, com cincia pessoal do acusado, e se possvel

    de seu defensor;

    4. Fotocpia autenticada das folhas de alteraes do acusado,

    quando se tratar de militar da ativa;

    5. Auto de qualificao e interrogatrio;

    6. Termo de inquirio de testemunhas - Sempre que a testemunha

    afirmar determinado comportamento por parte do acusado,

    solicitar que a testemunha explique.. por exemplo: o

    acusado sempre se manifestava de forma desordeira, ou seja,

    manifestava-se sem solicitar permisso para tanto, na frente

    26

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    de outros militares, de forma ostensiva, em alto tom,

    proferindo palavras de baixo calo do tipo: cavalo,

    idiota, filho da puta... Os depoimentos devero ser

    assinados logo a seguir o seu trmino. Se porventura as

    assinaturas no puderem ser lanadas no anverso, lanar-se-o

    no verso. A expresso Aos costumes disse nada, significa

    que o depoiente declarou no ser parente, nem amigo nem

    inimigo capital do acusado, ou de qualquer das partes.

    7. Defesa Prvia e Alegaes Finais do acusado ( se o mesmo no

    apresentar, expedir certido ( todos membros do CD assinam) de tal situao e

    colacionando-a nos autos); A defesa deve ser apresentada aps o

    interrogatrio e no antes, caso o acusado apresente antes do

    interrogatrio, deve ser aberto novo prazo, aps aquele

    procedimento, para que apresente novas razes de defesa. O

    escrivo dever proceder a juntada quanto a apresentao da

    Defesa prvia, ou Certido a respeito da no apresentao da

    mesma.

    8. As diligncias efetuadas pelo CD para esclarecimento dos fatos ou

    requeridas pela defesa, se deferidas, caso sejam indeferidas, devem

    constar dos autos os motivos de sua negao (eventuais percias, laudos,

    pareceres, atestados, certificados...).

    09. Relatrio Final do CD - Em sesso secreta, assinado por todos seus

    membros, assim como todos os motivos, fundamentos e argumentos utilizados

    para o posicionamento do CD. Nos casos de votos divergentes, pode aquele que

    divergiu, consignar suas razes de convencimento assim como o fundamento das

    mesmas;

    10. Certido de que o Acusado e seu Defensor, este se houver,

    tiveram cincia da deciso do Conselho;

    11. Termo de encerramento.

    20. SNTESE DO FUNCIONAMENTO DO CD - utilizando novamente o

    ensinamento do Juiz Auditor da 2 AJME/MG: Por disposio legal vedado

    o funcionamento do Conselho sem a totalidade de seus membros e sem a

    27

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    presena do acusado e seu defensor. Aps o interrogatrio, aberto o

    prazo de trs dias para que o acusado oferea suas razes escritas de

    defesa, espcie de defesa prvia, onde poder requerer a oitiva de

    testemunhas Encerrada a fase de instruo, e entendendo o Conselho que

    no existe mais nenhuma diligncia a ser realizada ser aberta vista dos

    autos ao defensor do acusado, que dever apresentar suas alegaes

    finais. Recebidas as alegaes finais, os membros do Conselho de

    Disciplina se reuniro de forma secreta para proferir seu parecer. O

    Conselho no poder emitir seu parecer sem que o acusado tenha oferecido

    suas alegaes finais.A reunio se dar em local previamente decidido

    pelos membros do Conselho

    21. RELATRIO E CONCLUSO DO CONSELHO O relatrio do CD dever

    ser confeccionado de maneira a rebater ou concordar com todas ou algumas

    alegaes realizadas pela defesa, confrontando-as com o contedo dos autos,

    mas de qualquer forma, negativa ou positivamente, deve o CD se manifestar sobre

    todas alegaes de defesa.

    A deciso do Conselho de Disciplina, tomada por maioria dos votos de seus

    membros, dever declarar expressamente se o acusado:

    ou no culpado da acusao que lhe foi feita;

    Est ou no incapaz de permanecer nas fileiras da corporao,

    isto para os casos do inciso III, do art. 2 da lei n 5.209/76.

    (revogado)

    A deciso final cabe ao Comandante Geral, o qual, aps analisar os autos e o

    parecer do Conselho, inclusive do voto discordante, lanar sua Soluo Final.

    Nada impede do Comandante Geral discordar do parecer do CD, inclusive dos

    unnimes, contudo, dever sempre motivar e fundamentar suas concluses.

    No obstante a lei 8.518/92 em seu artigo 1, III, faa meno de que antes da

    confeco do relatrio por parte do Conselho o defensor dever ser intimado para

    fins de elaborao das respectivas alegaes finais, acreditamos que tal direito

    28

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    estar mais sintonizado com os preceitos constitucionais da ampla defesa e do

    contraditrio, se garantido aps a elaborao de tal relatrio.

    22. COMPETNCIA PARA EXCLUSO A BEM DA DISCIPLINA E O ART. 125 DA

    CF/88 - No h que se confundir do preceito disposto no artigo 125, 4

    da CF/88 com a excluso derivada dos CD, ou seja:

    4 - Compete Justia Militar estadual processar e

    julgar os policiais militares e bombeiros militares nos

    crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos

    oficiais e da graduao das praas.

    A pena acessria de excluso dos quadros das respectivas Corporaes devido

    condenao em crime doloso militar (prprio ou imprprio) a pena restritiva de

    liberdade superior a dois anos no poder ser imposta pelo Conselho

    Permanente (justia militar) prolator da sentena. Por expressa

    disposio do artigo 125, 4, da CF, esta penalidade somente poder ser

    imposta por Tribunal competente, que no caso de So Paulo, Minas Gerais e

    Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justia Militar (TJM) e nos demais

    Estados, as Cmaras Especializadas dos Tribunais de Justia. Mas aquitrata-se de competncia da justia e pena acessria.

    Com o advento da Constituio de 1988, a autoridade

    administrativa militar deixou, a princpio, de ter

    competncia para decidir a respeito da demisso das praas

    por questo resolvida pela justia penal. Por fora do art.

    125, 4., da Constituio da Repblica Federativa do Brasil

    de 1988, somente o Tribunal competente poder decidir sobre

    a demisso da praaem decorrncia de crime, entendimento este que se

    encontra pacificado junto ao Superior Tribunal de Justia e ao Supremo

    Tribunal Federal. Portanto, caso uma praa venha a ser condenada por

    crime com pena superior ou no a dois anos, o Comandante Geral no ter

    competncia de formar um Conselho de Disciplina para debater sobre tal

    fato, e, muito menos para, quando lavrar uma concluso que guarde ligao

    com condenao criminal, decidir pela excluso da praa.

    29

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    Assim, o Conselho de Disciplina poder perfeitamente julgar uma praa pelas

    circunstncias elencadas na lei n 5.209/76, e o Cmt G poder decidir por sua

    excluso ou no a bem da disciplina, com a ressalva anteriormente disposta.

    23. NORMAS PARA PADRONIZAO DO CD NO CBMSC- A numerao

    dos autos, deve ser realizada ao final do procedimento, devendo tal ato ser

    cauteloso, para no acontecer confuses e necessidade da elaborao de uma

    errata pelo Cmt G evitando-se, portanto, rasuras e remendos.

    Como regra, as peas elaboradas pelo Escrivo do CD devero ser materializadas

    em folha A4, fonte times new roman, 12, com capa cartonizada (cartolina) -

    inclusive as fotocpias, espao entre-linhas de um e meio, tendo o cuidado,

    quanto aos depoimentos, os quais devem ser transcritos em texto corrido, sem

    pargrafos ou espaamentos, e devem procurar ser o mais fiel possvel conforme

    os relatos. Todas laudas sero rubricadas pelo escrivo.

    Caso o nmero de laudas dos autos ultrapasse 250 (duzentos e cinqenta), deve

    ser confeccionado novo tomo, com termo de abertura de tomo e de encerramento

    do anterior.

    24. ORDENAMENTOS JURDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    LIGADOS AO CONSELHO DE DISCIPLINA :

    1. Estatuto lei 6.218/83 - Estatuto dos Militares Estaduais

    (...)

    Art. 29 - Licenciamento e excluso a bem da disciplina consistem no

    afastamento, "ex-officio", do policial-mlitar das fileiras da Corporao, conforme

    prescrito no Estatuto dos Policiais-Militares.

    l. - O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado praa sem

    estabilidade assegurada, mediante a simples anlise de suas alteraes, por

    iniciativa do Comandante, ou por ordem das autoridades relacionadas nos itens 1),

    2), 3), 4) e 5) do Art. 9., quando:

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    1) - a transgresso afeta o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor

    militar e o decoro, e como represso imediata, assim se torne absolutamente

    necessria disciplina;

    2) - no comportamento MAU, se verifica a impossibilidade de melhoria de

    comportamento, como est prescrito neste Regulamento.

    3) - houver sido condenado por crime militar ou houver praticado crime comum,apurado em inqurito, excludos, em ambos os casos, os crimes culposos.

    Art. 49 - O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as praas com estabilidade

    assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Polciais-

    militares da ativa, sero submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da

    legislao peculiar.

    1 - O Aspirante-a-Oficial e as praas com estabilidade assegurada, ao serem

    submetidos a Conselho de Disciplina, sero afastados das atividades queestiverem exercendo.

    2 - Compete ao Comandante-Geral da Polcia Militar julgar, em ultima

    instancia, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

    3 - praas reformadas e da reserva remunerada tambm podem ser

    submetidas a Conselho de Disciplina.

    Art. 109 - O Policial-militar ser reformado quando:

    VI - Sendo Aspirante-a-Oficial ou Praa com estabilidade assegurada, e tiver

    determinado o Comandante-Geral da Polcia Militar, aps o julgamento por ele

    efetuado, em conseqncia da deciso do Conselho de Disciplina.

    Pargrafo nico - O Policial-militar reformado na forma dos itens V e VI s

    poder readquirir a sua situao anterior respectivamente, por outra

    sentena de rgo judicirio competente ou por deciso do Cmt-Geral da Polcia

    Militar.

    (...............)

    Da Excluso das Praas a Bem da Disciplina

    Art. 127 - A excluso a bem da disciplina ser aplicada "ex-offcio" ao

    Aspirante-a-Oficial ou as Praas com estabilidade assegurada, nos seguintes

    casos:

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    I - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justia, por

    haverem sido condenados por sentena passado em julgado, com pena restrita

    de liberdade individual superior a 02(dois) anos ou, nos crimes previstos na

    legislao especial, concernente a Segurana Nacional, com pena de qualquer

    tempo e durao;

    II - Quando houver pronunciamento do Conselho Permanente de Justia, por

    haverem perdido a nacionalidade;

    III - Quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados

    culpados.

    Pargrafo nico - O Aspirante-a-Oficial ou a praa com estabilidade

    assegurada que houver sido excludo a bem da disciplina s poder readquirir asituao Policial-militar anterior:

    I - Por outra sentena do Conselho Permanente de Justia e nas condies nela

    estabelecidas, se a excluso for conseqncia de sentena daquele Conselho

    II - Por deciso do Comandante-Geral da Polcia Militar, se a excluso for

    conseqncia de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

    Art. 128 - da competncia do Comandante-Geral da Polcia Militar o ato deexcluso a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praas com

    estabilidade assegurada.

    Art. 129 - A excluso da praa a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau

    hierrquico e no a isenta das indenizaes pelos prejuzos causados a

    Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das penses decorrentes de sentena

    judicial. (sem grifo no original)

    (...)

    2. Decreto 12.112/80 Regulamento Disciplinar dos Militares

    Estaduais

    (...)

    TTULO IV

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    Direito e Recompensas

    Captulo XI

    Apresentao de Recursos

    Art. 54 - Interpor recursos disciplinares o direito concedido a policial-militar quese julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiado por

    superior hierrquico, na esfera disciplinar.

    Pargrafo nico - So recursos disciplinares:

    1) - o pedido de reconsiderao de ato;

    2) - a queixa;

    3) - a representao.

    Art. 55 - A reconsiderao de ato o recurso interposto mediante requerimento, por

    meio do qual o policial-militar, que se julgue ou julgue subordinado seu,

    prejudicado, ofendido ou injustiado, solicita autoridade que praticou o ato, que

    reexamine sua deciso e reconsidere seu ato.

    l. - O pedido de reconsiderao de ato deve ser encaminhado atravs da

    2. - O pedido de reconsiderao de ato deve ser apresentado no prazo mximo

    de dois dias teis, a contar da data em que o policial-militar tomar oficialmente

    conhecimento dos fatos que o motivaram.

    3. - A autoridade, a quem dirigido o pedido de reconsiderao de ato, deve dar

    despacho ao mesmo no prazo mximo de quatro dias teis.

    3. LEI N 5.209, de 8 de abril de 1976

    Dispe sobre a constituio e funcionamento dos Conselhos de Disciplina da

    Polcia Militar do Estado e da outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

    Fao saber a todos os habitantes deste Estado que a Assemblia Legislativa

    decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPTULO I

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    Da Finalidade e Competncia

    Art. 1 - Os Conselhos de Disciplina da Polcia Militar do Estado tm por finalidade

    apreciar em processo de rito sumrio, nos casos previstos nesta Lei, a capacidade

    moral ou profissional das Praas Especiais de Polcia e Praas de Polcia, da ativa,

    da reserve remunerada ou reformadas, para permanecerem na situao em que seencontram e possibilitar sua defesa quando acusadas.

    Art. 2 - Pode ser submetida a Conselho de Disciplina a Praa Especial ou a

    Praa:

    I - Acusada, oficialmente ou por qualquer meio lcito de comunicao social, de ter:

    a - Procedido incorretamente no desempenho do cargo;

    b - Conduta irregular;

    c - Praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro

    da classe.II - Afastada do cargo na forma do Estatuto da Polcia Militar, por incompatvel com

    o mesmo ou por demonstrar incapacidade no exerccio de funes militares a ele

    inerentes, salvo se o afastamento decorrente de fatos que motive sua submisso

    a processo militar ou comum;

    III - Condenada pena restritiva da liberdade individual de at 2 (dois) anos, por

    Tribunal Civil ou Militar, pelo cometimento de crime doloso no previsto na

    legislao especial concernente segurana do Estado, to logo transite em

    julgado a sentena;

    IV - Acusada de exercer atividades prejudiciais ou perigosas segurana nacional;V - Pertencente a partido poltico ou associao, suspenso ou dissolvido por lei ou

    deciso judicial, tal considerada a Praa Especial ou a Praa que, ostensiva e

    clandestinamente:

    a - Estiver inscrita como seu membro;

    b - Prestar servios ou angariar valores em seu benefcio;

    c - Realizar propaganda de suas doutrinas;

    d - Colaborar, por qualquer forma, de modo inequvoco ou doloso, em suas

    atividades.

    CAPITULO II

    Da Constituio e Composio

    Art. 3- Compete ao Comandante Geral da Polcia Militar constituir os Conselhos

    de Disciplina.

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    Art. 4 - O Conselho de Disciplina composto de 3 (trs) Oficiais da Polcia Militar,

    da Ativa.

    Pargrafo nico - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mnimo um

    Capito, o Presidente, o que lhe segue em antigidade o interrogante e relator,

    o mais moderno escrivo.

    Art. 5 - No podem integrar o Conselho de Disciplina:

    I - O Oficial que formulou a acusao;

    II - Os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado,

    parentesco, consangneo ou afim na linha reta, ou at o quarto grau de

    consanginidade colateral, ou de natureza civil;

    III - Os Oficiais que tenham particular interesse na deciso do Conselho.

    CAPTULO IIIDo Funcionamento e do Procedimento

    Art. 6 - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade dos seus

    membros no local que o Comandante Geral da Polcia Militar julgar o mais indicado

    para apurao do fato.

    Art. 7 - Rene-se o Conselho de Disciplina por convocao do seu Presidente, em

    local, dia e hora previamente designados.

    Art. 8 - Reunido o Conselho de Disciplina e presente o acusado, o Presidente

    determine:

    I - A leitura e a autuao dos atos constitutivos do Conselho e dos documentos que

    motivaram sua constituio;

    II - A qualificao e o interrogatrio do acusado;

    III - A autuao dos documentos oferecidos pelo acusado.

    1 - O interrogatrio referido no item II deste artigo reduzido a termo, assinado

    pelos membros do Conselho e pelo acusado.

    2 - Quando o acusado da reserva remunerada ou reformado e no localizado ou deixa de atender intimao por escrito para comparecer perante o

    Conselho:

    I - A intimao publicada em rgo de divulgao na rea do domicilio do

    acusado;

    II - O processo corre revelia se no atendida a intimao referida no item

    anterior.

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    3 - Os membros do Conselho de Disciplina podem reinquirir o acusado e

    testemunhas sobre o objeto da acusao e propor diligncias para o

    esclarecimento dos fatos.

    4 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber seus

    esclarecimentos por escrito, ouvindo, a respeito, o acusado.

    Art. 9 - Ao acusado assegurada ampla defesa, tendo ele, aps o interrogatrio,

    prazo, de 5 (cinco) dias para oferecer suas razes por escrito, devendo o Conselho

    de Disciplina fornecer-lhe, com mincias, o relato dos fatos e a descrio dos atos

    que lhe so imputados.

    1 - O acusado deve estar presente a todas as sesses do Conselho de

    Disciplina, exceto sesso secreta de elaborao do relatrio.

    2 - O acusado pode requerer a produo, perante o Conselho de Disciplina, de

    todas as provas permitidas pelo Cdigo de Processo Penal Militar.

    3 - As provas a serem realizadas mediante carta precatria so efetuadas porintermdio da autoridade policial militar local.

    4 - O processo acompanhado por um oficial:

    I - Indicado pelo acusado, quando este o desejar, para a orientao da sua defesa;

    II - Designado pelo Comandante Geral da Polcia Militar, nos casos de revelia.

    Art. 10 - O Conselho de Disciplina dispe do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da

    data de sua constituio, para a concluso dos seus trabalhos, inclusive remessa

    do relatrio.

    Pargrafo nico - O Comandante Geral da Policia Militar pode prorrogar por at 20(vinte) dias o prazo referido neste artigo, mediante solicitao do Conselho.

    Art. 11 - Realizadas todas as diligncias o Conselho de Disciplina passa a deliberar

    sobre o relatrio em sesso secreta.

    1 - O relatrio, elaborado pelo escrivo e assinado por todos os membros do

    Conselho, deve julgar se o acusado:

    I - ou no culpado da acusao que lhe foi feita;

    II - No caso do item III do artigo 2, e considerados os preceitos de aplicao da

    pena previstos no Cdigo Penal Militar, est ou no incapaz para permanecer naAtiva ou na situao em que se encontra na inatividade.

    2 - A deliberao do Conselho de Disciplina tomada por maioria de votos de

    seus membros.

    3 - Quando houver voto vencido facultada sua justificao por escrito.

    4 - Elaborado o relatrio e lavrado termo de encerramento, o processo ser

    remetido pelo Conselho ao Comandante Geral da Polcia Militar.

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    Art. 12 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina o Comandante

    Geral da Polcia Militar, no prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou no o julgamento

    e, neste ltimo caso justificando os motivos do seu despacho:

    I - Determine o arquivamento do processo se no considera a Praa Especial ou a

    Praa culpada ou incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade;

    II - Procede aplicao de pena disciplinar se considera contraveno outransgresso disciplinar a razo pela qual a Praa Especial ou Praa foi julgada

    culpada;

    III - Determina a remessa do processo ao Auditor da Polcia Militar se considera

    crime a razo pela qual a Praa Especial ou Praa foi julgada culpada.

    IV - Prope o Governador do Estado, atravs do Secretrio da Segurana e

    Informaes, a reforma da Praa Especial ou da Praa ou a exclui a bem da

    disciplina:

    a - Se a razo pela qual a Praa foi julgada culpada est prevista nos itens I, II, IV

    ou V do artigo 2;b - Se pelo crime cometido, previsto no item III do artigo 2, a Praa foi julgada

    incapaz de permanecer na Ativa ou na inatividade.

    1- O despacho do Comandante Geral da Polcia Militar determinando o

    arquivamento do processo publicado no Boletim do Comando Geral e transcrito

    nos assentamentos da Praa se esta da Ativa.

    2 - A reforma da Praa efetuada no grau hierrquico que possui na Ativa, com

    proventos proporcionais ao tempo de servio.

    Art. 13 - Sero aplicadas subsidiariamente s disposies desta Lei as Normas doCdigo de Processo Penal Militar.

    Art. 14 - A submisso das Praas Especiais e Praas da Polcia Militar a Conselho

    de Disciplina, nos casos previstos nesta Lei, prescreve em seis ano contados da

    data em que tiverem praticado o ato ou fato, salvo se outro prazo for previsto no

    Cdigo Penal Militar.

    Art. 15 - Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicao.

    Florianpolis, 19 de abril de 1976

    ANTNIO CARLOS KONDER REIS

    Governador do Estado.

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    4. LEI N 8.518, de 06 de janeiro de 1992

    Dispe sobre o Direito de Defesa dos Policiais Militares perante os Conselho de

    Justificao e de Disciplina e determina outras providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA ,

    Fao saber a todos os habitantes deste Estado que Assemblia Legislativa decreta

    e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art.1 Nos Conselhos de Justificao e de Disciplina, regulados pelas Leis ns

    5.209, de 08 de abril de 1976 e 5.277, de 25 de novembro de 1976, o direito de

    defesa dos Policiais Militares submetidos a processo, obedecer ao seguinte rito:

    I - aps a audincia de qualificao e interrogatrio, ser aberta vista dos autos ao

    defensor, para que, no prazo de 03 (trs) dias teis, oferea defesa prvia;

    II - na fase de instruo processual o defensor poder requerer diligncias, percias

    ou outras providncias que julgar necessrias defesa;

    III - antes da sesso secreta de elaborao do relatrio ser concedido prazo de

    03 (trs) dias teis para que o defensor apresente alegaes finais;

    IV - O defensor ser intimado de todos os atos referentes ao processo.

    Art.2 O prazo para concluso do processo ser de 60 (sessenta) dias,

    prorrogveis por mais 30 (trinta) dias, a critrio do Comandante Geral da Policia

    Militar.

    Art.3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art.4 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Florianpolis, 06 e janeiro de 1992

    VILSON PEDRO KLEINUBING Governador

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    ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR

    COMANDO GERAL

    AUTOS DE CONSELHO DE DISCIPLINA N....... /CBMSC/20....

    Presidente: (Nome e posto do oficial)Interrogante/relator: (Nome e posto do oficial)Escrivo: (Nome e posto do oficial)Acusado: (Nome e graduao do(s) acusado(s))

    AUTUAO

    Aos .................. dias do ms de ....................... do ano de .............., nestacidade de ............., no ........(batalho)........................, no Estado de Santa Catarina,autuo a Portaria n ......./CBMSC/20......, e demais peas a este junto e me foramentregues pelo Sr. Presidente do presente Conselho de Disciplina, do que paraconstar, lavro este termo, ..........................................., servindo de Escrivo que odigitei e o subscrevo.

    -------------------------------------------------------------

    ESCRIVO

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    ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR

    COMANDO GERAL

    PORTARIA N....., DE .(dia)... DE..(ms)......DE....(ano)

    CONSTITUIO DE CONSELHO DE DISCIPLINA

    O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR , nouso da competncia que lhe confere o artigo 3 da Lei Estadual n 5209, de 08 de abrilde 1976 e no artigo 49 da Lei Estadual n 6218, de 10 de fevereiro de 1983, RESOLVE:

    1.Constituir o CONSELHO DE DISCIPLINA, a que ser submetido 3 SgtBM Mat. ................ Z das Couves, lotado no X Peloto da X Companhia do XBatalho de Bombeiro Militar, tudo nos termos do artigo 2, inciso I, letra bda Lei n5209;

    2. (Aqui explicitar todo o histrico que acarretou neste CD);

    3. Nomear o Cap BM Mat.. ................, Fulano de Tal como Presidente; o1 Ten BM Mat................., Cicrano de Tal como Interrogante e Relator; e o 1 Ten BMMat................. Beltrano de tal como Escrivo, para juntos constiturem o CONSELHODE DISCIPLINA, o qual funcionar majoritariamente na sede do X Batalho deBombeiros Militar (ou X Companha de Bombeiro Militar...), com o objetivo de apuraraconduta funcional do acusado nos termos desta portaria;

    4. Indicar comotestemunhas ..............,.........................,.........................,...................e...................... aserem ouvidas (se for o caso);

    ADILSON ALCIDES DE OLIVEIRA

    Cel BM Cmt G CBMSC

    40

    obs: Na portaria deve estar tudo que vai se imputar ao acusado, por maisextensa que se torne.

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    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINACOMANDO GERAL

    CONSELHO DE DISCIPLINA

    Local /data.Of n ........-CD

    URGENTE

    Do Presidente de Conselho deDisciplina

    Ao ................................

    Assunto: Convocao

    Ref: - Portaria n..../Cmdo-G/CBMSC/2006

    Anexo: -Portaria n ..../Cmdo-G/CBMSC/2006

    1. Informo que, por ato do Exmo. Sr. Comandante Geral materializado pelaPortaria.........................., datada de..............., fostes nomeado para integrar oConselho de Disciplina n............................., na qualidade deInterrogante/relator. (ou Escrivo, conforme o caso)

    2. Destarte, deves comparecer s.............horas, do dia........., na sede do(a)..............., para incio dos trabalhos.

    __________________________Fulano de Tal - Cap BM

    Presidente de Conselho de Disciplina

    41

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    ESTADO DE SANTA CATARINACORPO DE BOMBEIROS MILITAR

    COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA

    TERMO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE

    Tendo em vista o que preceitua o 1 do artigo 49 da Lei 6.218/83 - Estatutoda Polcia Militar de Santa Catarina e vislumbrando a necessidade do presente atopara o bom andamento dos trabalhos relacionados a este procedimento disciplinar,DETERMINO o afastamento de suas atuais funes, at deciso do processo o

    acusado........................................(grau hierrquico, nome e matrcula) atualmenteservindo na..........................(OBM), devendo seu comandante design-lo para outrasfunes durante tal perodo.

    Quartel do Comando Geral em Florianpolis,...... de......... de 20..........

    ADILSON ALCIDES DE OLIVEIRACel BM Cmt G CBMSC

    42

    Explicao: no obstante a lei determinar o afastamento das atividades, nasatuais condies de efetivo e somado ao fato de que um CD tem um prazodilatado para seu trmino, esse procedimento deve ser usado ou solicitado peloCD ao Cmt G em ltima hiptese, pois, no obstante o princpio da legalidadeobrigar que o Administrador cumpra o que a lei preleciona, o princpio dointeresse pblico muitas vezes sobressai ante sua importncia, e possibilita apermanncia do acusado em sua atividade, pois, caso contrrio, poderia ocorrerque em determinada localidade, uma viatura BM poderia deixar de atuar ante aretirada do acusado da respectiva guarnio, o que, logicamente iria contravrios princpios constitucionais e do prprio interesse e necessidade pblicos.

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    COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA

    TERMO DE COMPROMISSO DO CONSELHO DE DISCIPLINA

    Aos ............... dias do ms de....................do ano de.............,

    no ............. Batalho de Bombeiro Militar (ou onde funcionar o Conselho), cada um

    dos Membros que compem o Conselho de Disciplina nomeado pela Portaria n

    XXX/Cmdo-g/CBMSC/20........, prestou o seguinte compromisso:

    PROMETO APRECIAR COM IMPARCIAL ATENO OS FATOS QUEME FOREM SUBMETIDOS E JULG-LOS DE ACORDO COM A LEI E APROVA DOS AUTOS

    Os demais membros do Conselho de Disciplina disseram:

    ASSIM PROMETEMOS

    ___________________________Fulano de Tal

    Cap BM Presidente do Conselho

    ___________________________Beltrando de Tal

    1 Ten BM Interrogante e Relator

    ___________________________Cicrano de Tal

    1 Ten BM Escrivo

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    ATA DA SESSO PRVIA

    Aos............dias do ms de....... do ano de........., na sala do(a)......, nesta

    cidade de..........., presentes todos os membros do Conselho de Disciplina, o Sr.

    Presidente abriu sesso s ...........horas. Aps todos os membros tomarem

    conhecimento do contedo dos documentos de origem, o declarado o incio dos

    respectivos trabalhos. Em seguida, os membros prestaram o compromisso legal; foi

    elaborado o ofcio de citao do acusado ficando designado o dia ........ para a

    realizao da 1 sesso, onde ocorrer a qualificao e interrogatrio do mesmo. E

    como nada mais tinha a tratar, determinou o Sr. Presidente o encerramento da

    sesso s..............horas; do que para constar, lavrei a presente ata, que foi por

    mim.................(posto e nome), servindo de escrivo, digitada e subscrita.

    ___________________________

    Fulano de TalCap BM Presidente do Conselho

    ___________________________Beltrando de Tal

    1 Ten BM Interrogante e Relator

    ___________________________Cicrano de Tal1 Ten BM Escrivo

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    CONCLUSO

    Aos dez dias do ms de fevereiro do ano de 2005, fao estes Autos

    conclusos ao Sr Cap BM FULANO DE TAL, Presidente do Conselho de Disciplina.

    ___________________________Cicrano de Tal1 Ten BM Escrivo CD

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    DESPACHO

    Ao Escrivo, para que providencie:

    1) A autuao a Portaria ........................do Exmo. Sr. Comandante Geral edemais documentos de origem; e da Ata da sesso prvia;

    2) A intimao via ofcio do Sd BM Mat ................ Carlos Cuturno Cadaro eSilva, para comparecer no dia 08 Mar 05 s 14:30h, na sala da AssessoriaJurdica do Cmdo-G, fim de prestar depoimento na qualidade de Testemunha;

    3) A intimao via ofcio da Sr ........ da SIlva, para comparecer no dia 12 Mar05 s 14:00h, na sala da Assessoria Jurdica do Cmdo-G, fim de prestardepoimento na qualidade de Testemunha;

    4) Juntada da ficha de conduta do acusado e de sua vida pregressa funcional;

    5) Juntada da escala de servio dos dias........, .........., e ......... de maro de2005;

    6) Juntada da fita de vdeo que foi entregue pelo Sr. Cazinho do Vizinho Silva;

    Local/data

    ___________________________Arquiplago da Silva Jardim

    Cap BM Pres CD

    46

    Explicao: os ofcios de intimao, solicitao de percias, etc, devem seguir ospadres estabelecidos pelo Manula de Padronizao e Redao dos AtosOficiais editado pelo Estado. Deve-se lembrar que a autoridade administrativano ter poderes alm dos muros castrenses, portanto, quando for intimar umcivil, dever solicitar seu comparecimento, demonstrando a necessidade paratanto.

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    RECEBIMENTO

    Aos quinze dias do ms de maro de dois mil e cinco, recebi estes Autos do Sr. Cap

    BM Presidente deste CD.

    __________________________Um Dois Trs de Oliveira Quatro

    1 Ten BM Escrivo CD

    CERTIDO

    Aos........................... do ms de maro de dois mil e cinco, certifico que

    providenciei conforme despacho de fls.....

    ___________________________Um Dois Trs de Oliveira Quatro

    1 Ten BM Escrivo CD

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    Explicao: a data da certificao deve ser coincidente com a data dos atos queprovidenciou, para que no certifique ato que s ocorrer posteriormente.

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    J U N T A D A

    Aos doze dias do ms de Maro do ano de dois mil e cinco, fao a juntada

    aos presentes autos:

    1. Ficha de Antecedentes Criminais de Marcelo Mascarenhas Silva;

    2. Ficha de Conduta disciplinar do Sd BM Titus Livius;

    3. Fita de Vdeo entregue pelo Sr. ......

    4. Extrato da vida pregressa do Sd BM Titus Livius

    Os quais adiante se vem e ficam fazendo parte destes autos.

    ___________________________Um Dois Trs de Oliveira Quatro

    1 Ten BM Escrivo CD

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    AUTO DE QUALIFICAO E INTERROGATRIO

    AUTOS: Conselho de Disciplina n XXXX/05LOCAL: B-1/1BBMDATA: xx de janeiro de 2005HORRIO INCIO: 15:50h TRMINO: 16:20hENCARREGADO DO TERMO: Cap BM Fulando de TalESCRIVO: 1 Ten BM Cricano de talCOMPARECEU O ACUSADO E SE IDENTIFICOU COMO SE CONSIGNA A SEGUIR:NOME: Beltrano de TalCPF:IDENTIDADE MILITAR: Mat 915833-2IDADE: XX anosDATA DE NASCIMENTO: XX/XX/XXXXESTADO CIVIL:NATURALIDADE:FILIAO: nome do pai e da meINSTRUO: 2 Grau CompletoPROFISSO/CARGO: Soldado CBMSC (sempre colocar a graduao ou posto)LOCAL DE TRABALHO/LOTAO: 1/6BPM- LAGES - SCRESIDNCIA: Rua Frei Nicodemos 199, Bairro So Luis-Lages/SCDEFENSOR: no apresentou e nesta fase no pretende constituir.

    (o indiciado no presta o compromisso de falar a verdade)se no constituir, de bomtom nomear um oficial para ser seu defensor para tal ato ( ad hoc). O defensor no podeinterferir, s orientar seu cliente.

    Sobre os fatos que deram origem presente oitiva, tem a dizer: Que no dia dos fatos oIndiciado encontrava-se de servio. Que.......... . Que........... Que ............................ .Que .................................................Dada a palavra livre ao indiciado, o mesmo solicitou,alegou, etc....Como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, lido e achado conforme,vai devidamente assinado pelo indiciado, pelo Oficial a que este Termo Preside, e pormim, 1 Ten BM Beltraninho da SIlva, Escrivo que o digitei.

    ACUSADO:

    PRESIDENTE:

    ESCRIVO:

    INTERROGADOR/RELATOR:

    DEFENSOR:

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    TERMO DE INQUIRIO SUMRIA

    AUTOS: Conselho de Disciplina n XXXX/05LOCAL: B-1/1BBMDATA: xx de janeiro de 2005HORRIO INCIO: 15:50h TRMINO: 16:20hENCARREGADO DO TERMO: Cap BM Fulando de TalESCRIVO: 1 Ten BM Cricano de talCOMPARECEU A TESTEMUNHA E SE IDENTIFICOU COMO SE CONSIGNA ASEGUIR:NOME: Beltrano de Tal

    CPF:IDENTIDADE MILITAR/CIVIL: Mat 915833-2IDADE: XX anosDATA DE NASCIMENTO: XX/XX/XXXXESTADO CIVIL:NATURALIDADE:FILIAO: nome do pai e da meINSTRUO: 2 Grau CompletoPROFISSO/CARGO: Soldado CBMSC (sempre colocar a graduao ou posto)LOCAL DE TRABALHO/LOTAO: 1/6BPM- LAGES - SCRESIDNCIA: Rua Frei Papalau xxx, Bairro So Luis-Lages/SC

    DEFENSOR: S constar caso esteja acompanhado por um para orient-lo.PRESTOU COMPROMISSO LEGAL: Sim/NoAos costumes disse: ser inimiga do indiciado.... amiga ntima.... prima....me............................ - onde poder ser ouvida como informante. Ou disse nada( Quando no tem qualquer ligao com o indiciado amizade ou inimizade)Sobre os fatos que deram origem a presente oitiva, declarou: Que no dia dos fatosestava de servio como Comandante de rea e presenciou quando o Sd BM .... desferiuvrios socos na face do Cb BM.... Como mais nada mais disse e nem lhe foi perguntado,lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela Testemunha, pelo Oficial a queeste Termo Preside, e por mim, 1 Ten BM, Escrivo que o digitei.

    ACUSADO:

    PRESIDENTE:

    ESCRIVO:

    INTERROGADOR/RELATOR:

    DEFENSOR:

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    RECEBIMENTO

    Aos ............................... dias do ms de Fevereiro do ano de dois mil e cinco,

    recebi estes Autos do Sr Cap BM GETLIO VARGAS, Presidente do CD.

    ____________________________Um Dois Trs de Oliveira Quatro

    1 Ten BM Escrivo

    REMESSA

    Aos .....................................dias do ms de Fevereiro do ano de dois mil e

    cinco, fao a remessa do Conselho de Disciplina ao Sr Cel BM RAUL GIL,

    Comandante Geral, do que, para constar lavro este termo. Eu................ 1 Ten BM

    CHE GUEVARA, servindo de Escrivo do CD.

    ____________________________Um Dois Trs de Oliveira Quatro1 Ten BM Escrivo

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    CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINACOMANDO GERAL

    CONSELHO DE DISCIPLINA

    Local/data.Of n............-CD

    URGENTE

    Do Presidente de Conselho deDisciplina

    Ao Sr Cmt do 3 /2Cia/3BBM

    Assunto: Citao de Bombeiro

    MilitarRef: - Portaria n..../Cmdo-

    G/CBMSC/2006

    Anexo: -Portaria n ..../Cmdo-G/CBMSC/2006

    1. Solicito que seja intimado o Sd BM Fulano de Tal de que o mesmo, nostermos da Lei Estadual n. 5.209/76 e 8.518/92 e atravs da Portaria n ........../Cmdo-G/CBMSC/2006, do Comando Geral, ser submetido Conselho de Disciplina, pelosmotivos narrados na referida Portaria, cuja qual segue em duas vias originais, devendo uma

    delas, aps ser lida e entregue ao acusado, ser encaminhada a este Oficial para juntada aosrespectivos autos.

    2. Outrossim, requisito a apresentao da praa supracitada aos ............. diasdo ms de ............ do ano de 20........., na sede do ................................ de Bombeiro Militarna cidade de .................................. para ver-se qualificado e interrogado.

    3. So testemunhas que a princpio sero ouvidas peloConselho:..........................................................,..................................................................., .....................................e........................................... (nome, graduao ou posto, lotao ouprofisso e local de trabalho quando civil)

    4. importante repassar ao acusado de que o mesmo poder constituir advogadopara orient-lo no decorrer do procedimento disciplinar em questo, sendo tal fato de sumaimportncia para o mesmo. O acusado juntamente de duas testemunhas dever datar e

    assinar a contra-f a fim de que seja remetida ao Conselho de Disciplina.

    __________________________Fulano de Tal - Cap BM

    Presidente de Conselho de Disciplina

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    Explicao: Na hiptese de o acusado estar preso, o ofcio de intimao serdirigido autoridade responsvel pela sua guarda.

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    COMANDO GERALCONSELHO DE DISCIPLINA

    CERTIDO

    Certifico que procurei o acusado....................... (graduao e matrcula), no

    endereo que se tem como residencial assim como seu funcional, tudo para que o

    mesmo comparecesse perante o Conselho de Disciplina, contudo, o mesmo no foi

    encontrado (ou no o tendo encontrado porque o mesmo se