6. Conselho Escolar Jose Luiz

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Conselho EscolarConselho Escolar

E a sua organização na E a sua organização na Instituição de Ensino Instituição de Ensino

de acordo com a de acordo com a LegislaçãoLegislação

José Luiz BrogianJosé Luiz Brogian

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Quem compõe o Conselho Escolar?

• Os representantes dos diferentes segmentos da Comunidade Escolar.

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LEI Nº 1608/2005 Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se:I - Comunidade Escolar: conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, profissionais do quadro próprio do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício nas instituições municipais de ensino e de educação".

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Art. 4º da Lei 1.530/04

• "Art. 4º O Conselho Escolar será composto pelos seguintes representantes dos segmentos da comunidade escolar: 50% (cinquenta por cento) de pais e alunos e 50% (cinquenta por cento) de membros do magistério e outros servidores, assegurada a paridade entre usuários e servidores. “

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Fica a critério de cada instituição definir o número de conselheiros, titulares e respectivos suplentes, observada a tipologia da instituição e o número de alunos e servidores. A escolha dos representantes de cada segmento contemplará, proporcionalmente, as diversas etapas e modalidades em funcionamento na instituição escolar:

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• I - Nas Escolas:a) diretor (membro nato);b) pedagogo(s);c) professor(es) de pré a 8ª série, EJA e Educação Especial, conforme a especificidade de cada instituição de ensino;d) outros servidores públicos;e) pais de alunos de pré-escola a 8ª série;f) aluno(s) de pré a 8ª série, EJA e Educação Especial, conforme a especificidade de cada instituição de ensino.

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II - nas Instituições de Educação Infantil:

a) coordenador(a) (membro nato);b) professores;c) babás;d) servidores;e) pais e responsáveis por crianças de creche a pré-escola (0 a 6 anos).

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Quem elege o Conselho Escolar?

• Numa escola que vivencia a prática da gestão democrática, os componentes do conselho escolar devem ser eleitos pelos membros do segmento que representam, ou seja,professores, estudantes, funcionários, pais.

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"Art. 9º Para organizar e dirigir o processo eleitoral deverá ser constituída uma Comissão Eleitoral, de composição paritária, com um representante de cada segmento que compõe a comunidade escolar.

§ 1º A Comissão Eleitoral elegerá o presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos, o que deverá ser registrado em ata, bem como todos os demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral §

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3º Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos ao Conselho Escolar".

"Art. 10 Terão direito de votar e de ser votados na eleição:

- um dos pais ou responsável legal por aluno regularmente matriculado;

II - os membros do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na

unidade escolar;III - os alunos maiores de 9 (nove) anos regularmente matriculados nas instituições

municipais de Ensino Fundamental.

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§ 1º Poderão votar mais de uma vez na mesma unidade se representar segmentos diversos.§ 2º Os membros do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na unidade escolar poderão concorrer por apenas um segmento."

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Art. 20 São atribuições dos conselheiros:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;II - representar seu segmento, visando sempre ao coletivo e à função social da instituição, ficando vedada a interferência individual no trabalho de qualquer profissional ou aluno;

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IV - propor assunto para a pauta das reuniões;III - colaborar com o diretor ou coordenador na execução das medidas definidas pelo Conselho Escolar, desenvolvendo ações no âmbito de sua competência

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V - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento do Conselho;VI - organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus pares".

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Art. 21 São atribuições doPresidente do Conselho

I - convocar todos os conselheiros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível com o da maioria dos conselheiros e com pauta claramente definida;

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II - convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e com pauta claramente definida;III - presidir as reuniões do Conselho Escolar

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IV - providenciar a comunicação e divulgação sobre as deliberações do Conselho Escolar;V - desencadear o processo de eleição do Conselho de acordo com o previsto nesta Lei e no respectivo regimento;

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VI - encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação relação nominal dos membros do Conselho Escolar e seus respectivos suplentes, logo após a sua constituição ou alteração;VII - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e o Regimento do Conselho;

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VIII - efetivar o registro das reuniões do Conselho indicando secretário ad-hoc, com pauta claramente definida."

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Bibliografia:

Lei nº 1530/04 -“Dispõe Sobre Os Conselhos Escolares Nas Instituições De Ensino Fundamental E De Educação Infantil Mantidas Pelo Poder Público E Dá Outras Providências".

Lei nº 1608/2005 -" Altera Dispositivos Da Lei Municipal Nº 1530/04, Conforme Especifica “

Lei nº 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional