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Rua Taquari, nº 1166, 1º andar – CEP 03.166-001 – Mooca – São Paulo – SP – Tel.: (11) 3579-8800 – E-mail:[email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TRT2 Processo n. 0001936-15.20123.5.02.0081 MESAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., parte já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por intermédio de seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 884 da Consolidação das Lei Trabalhistas e demais dispositivos aplicáveis à espécie, propor EMBARGOS À PENHORA pelas razões de fato e direito que passo a expor. Em despacho de fls. retro fora declarada fraude à execução por conta de o imóvel de matricula n. 300.572 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo ter sido vendido a patrona Juliana Aparecida Rocha Requena, por Vera Cristina Cardoso Siqueira, em 04/07/2012, meses antes da propositura da ação, mas que Vossa Excelência entendeu ter sido feita sob a forma de fraude à execução. Ocorre que os efeitos da fraude à execução não devem persistir, tendo em vista que o imóvel em questão não é o único bem passível de penhora da Reclamada,

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Rua Taquari, nº 1166, 1º andar – CEP 03.166-001 – Mooca – São Paulo – SP – Tel.: (11) 3579-8800 – E-mail:[email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 81ª VARA DO

TRABALHO DE SÃO PAULO – TRT2

Processo n. 0001936-15.20123.5.02.0081

MESAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., parte já

devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, por intermédio de

seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com

fulcro nos artigos 884 da Consolidação das Lei Trabalhistas e demais dispositivos aplicáveis à

espécie, propor

EMBARGOS À PENHORA

pelas razões de fato e direito que passo a expor.

Em despacho de fls. retro fora declarada fraude à execução por

conta de o imóvel de matricula n. 300.572 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo

ter sido vendido a patrona Juliana Aparecida Rocha Requena, por Vera Cristina Cardoso

Siqueira, em 04/07/2012, meses antes da propositura da ação, mas que Vossa Excelência

entendeu ter sido feita sob a forma de fraude à execução.

Ocorre que os efeitos da fraude à execução não devem persistir,

tendo em vista que o imóvel em questão não é o único bem passível de penhora da Reclamada,

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sendo medida de direito o afastamento de tal fraude, não devendo ocorrer a penhora no imóvel

de matrícula n. 300.572 registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Para garantir a execução, indica-se o imóvel de matricula n.

207.918 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme documentação

anexa (Doc. 1).

Outrossim, requer que todas as intimações e notificações judiciais

sejam feitas em nome dos patronos JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA, devidamente

inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 299.398 e THOMAS

MAGALHÃES DOS SANTOS, devidamente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do

Brasil sob o número 344.359, sob pena de nulidade.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 24 de março de 2014.

THOMAS MAGALHÃES DOS SANTOS

OAB/SP n. 344.359