Apostila Lei 11 638

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Seite 1 Lei 11.638 - Uma revolução na contabilidade das empresas 1 Adriana Marques Dias Mestre em Controladoria e Contabilidade Estratégica pelo UNIFECAP - (2003) Pós-graduada em Contabilidade Análise e Gerenciamento pela UFU (1991) Administradora de empresas - pelo Centro Universitário Moura Lacerda (1986) Contabilista Professora titular da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, e da Trevisan Escola de Negócios Atua nos programas de Pós-graduação da Faculdade de Boituva e do INPG Gerente de Capacitação e Treinamento da Trevisan Outsourcing Consultora de empresas, Treinamento e Projetos Empresariais, Experiência na área de Administração , com ênfase em Administração de Empresas. Palestrante credenciado junto ao CRC-SP 2 Lei 11.638/07 Nº da Lei Ementa 11.638, de 28.12.2007 Publicada no DOU de 28.12.2007 - Edição extra Altera e revoga dispositivos da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n o 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Mensagem de veto

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Lei 11.638 – Uma Revolução na Contabilidade das Empresas, que será realizada no dia 06/08/2008, a partir das 19 hs, no Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis do Sindicato dos São Paulo, na Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro – São Paulo.De: 06/08/2008

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Lei 11.638 - Uma revolução na contabilidade das empresas

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Adriana Marques Dias

• Mestre em Controladoria e Contabilidade Estratégica pelo UNIFECAP - (2003)

• Pós-graduada em Contabilidade Análise e Gerenciamento pela UFU (1991)

• Administradora de empresas - pelo Centro Universitário Moura Lacerda (1986)

• Contabilista

• Professora titular da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, e da Trevisan Escola de Negócios

• Atua nos programas de Pós-graduação da Faculdade de Boituva e do INPG

• Gerente de Capacitação e Treinamento da Trevisan Outsourcing

• Consultora de empresas, Treinamento e Projetos Empresariais,

• Experiência na área de Administração , com ênfase em Administração de Empresas.

• Palestrante credenciado junto ao CRC-SP

2

Lei 11.638/07

Nº da Lei Ementa

11.638, de 28.12.2007

Publicada no DOU de 28.12.2007 - Edição extra

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Mensagem de veto

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Nosso Objetivo

• Contextualizar os participantes o impacto da Lei 11.638 nos processos das organizações

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Nossa Agenda

• Objetivos da Lei

• Benefícios da nova Lei

• Linha geral de orientação conceitual

• Alterações

• Principais mudanças

• Processo de harmonização da contabilidade e da auditoria

• Procedimentos contábeis a partir de 2008

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Objetivos da nova lei

• Compromisso de incorporar o Brasil a harmonização mundial (IASB)

• Foco nos aspectos contábeis da atual Lei das SA, contemplando evoluções e mudanças requeridas nestes 30 anos

• Flexibilidade para evolução futura – não depender de novas mudanças da lei

• Liberdade contábil x fiscal

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Benefícios dessa nova lei

• Alinhamento ao IFRS (International Financial Reporting Standards) -normas internacionais de contabilidade adotadas em mais de 100 países.

• Aumento do fluxo de investimentos internos e externos para o capital produtivo.

• Transparência das atividades empresariais.

• Governança Corporativa como fonte indutora de competitividade e desenvolvimento.

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Linha geral de orientação conceitual

- Mais baseada em princípios e requerendo julgamento profissional

- O fortalecimento conceitual da analise de riscos e benefícios em relação a propriedade jurídica

- Requer revisão e unificação da nossa estrutura conceitual e princípios fundamentais de contabilidade

* CPC já emitiu procedimento o CFC já estabeleceu a norma

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Alterações

• Lei 6.404/76

- Especificamente, os artigos nº. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199,226 e 248

• Lei 6.385/76• Artigo nº. 10-A

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Mudanças

• As principais mudanças trazidas pela lei podem ser classificadas, de modo sintético, nos seguintes grupos:

- No conjunto das Demonstrações Financeiras obrigatórias;

- No registro da escrituração mercantil;

- Na classificação das contas no Balanço Patrimonial;

- Nos critérios de Avaliação de ativos e passivos; e

- Na abrangência das sociedades sujeitas a sua adoção.

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Mudanças no conjunto das Demonstrações Financeiras obrigatórias

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No conjunto das Demonstrações Financeiras obrigatórias

* CVM orienta a apresentação da Demonstração das Mutações nas contas do Patrimônio Líquido** As companhias fechadas com Patrimônio Líquido inferior a R$ 2.000.000 não serão obrigadas*** Obrigatória apenas para as companhias abertas

Balanço PatrimonialDemonstração do Resultado do ExercícioDemonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados *Demonstração dos Fluxos de Caixa **Demonstração do Valor Adicionado ***

Balanço PatrimonialDemonstração do Resultado do ExercícioDemonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos

Art. 176 da Lei 6.404/76 – após Lei 11.638Art. 176 da Lei 6.404/76 – antes Lei 11.638

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Grau de transparência das demonstrações financeiras

DLPA – Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados

x

DMPL – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

O patrimônio líquido é dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos

acumulados.

Espera-se

Grau de transparência das demonstrações financeiras

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As novas demonstrações financeiras obrigatórias

• Demonstração dos Fluxos de Caixa• Demonstração do Valor Adicionado

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As novas demonstrações financeiras obrigatórias

• Acrescentam maiores informações acerca da performance das empresas,

• Aproxima os conceitos contábeis dos conceitos financeiros e econômicos

• Facilita a compreensão dos números apresentados

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Foram criados:

* O subgrupo do Intangível no Ativo Permanente;

* O subgrupo de Ajustes de Avaliação Patrimonial no Patrimônio Líquido.

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Alterou a forma de contabilização:

* Das operações de arrendamento mercantil;

• Pesquisa e Desenvolvimento;

• Prêmios com debêntures e subvenções de investimentos.

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Segregou:

* Prejuízos Acumulados;

• Lucros dentro das Reservas de Lucros;

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Estrutura do Balanço PatrimonialCOMPANHIA BRASILEIRA

BALANÇO PATRIMONIAL EM 31 DE DEZEMBRO DE X2 E X1 EM MILHARES DE REAIS

PASSIVO

CIRCULANTE

EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

RESULTADO DE EXERCICIOS FUTUROS

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Capital Social

Reservas de Capital

Reservas de lucros

Total do Passivo

ATIVO

CIRCULANTE

REALIZÁVEL A LONGO PRAZO

PERMANENTE

Investimentos:

Imobilizado

Diferido

Total do Ativo

Ajustes de avaliação patrimonial

Reservas de Incentivos Fiscais

Prejuízos acumulados

- Leasing Financeiro

Intangível

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Demonstração do Resultado do Exercício

• Teve sua forma de apresentação modificada com a inclusão de novas receitas e despesas que poderão afetar o processo de distribuição de lucros.

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Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

• Esta demonstração tem sua forma de apresentação modificada pois foram alterados os subgrupos do Patrimônio Líquido.

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Estrutura da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido

Ajuste de avaliação patrimonial

Prejuízos acumulados

Incentivos Fiscais

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Demonstração dos Fluxos de Caixa

• Esta demonstração, inserida pela Lei 11.638/07.

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Demonstração dos Fluxos de Caixa

• Indica:

- A origem de todo o dinheiro que entrou no Caixa (caixa + bancos + aplicações de curtíssimo prazo);

- A aplicação de todo o montante que saiu em determinado período; e

- O Resultado do Fluxo Financeiro.

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Objetivo da DFC

• Prover de informações sobre o resultado das operações de caixa da empresa, bem com as atividades de financiamentos e investimentos.

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Como a DFC ajuda o investidor?

• Analisar a habilidade da empresa em:

- Gerar fluxo de caixa;

- Pagar dividendos;

- Conhecer a diferença entre Fluxo de Caixa e Lucro;

- Compreender as atividades de financiamento e investimento da companhia.

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Qual a vantagem para o mercado à publicação do DFC

• Análise da:

- Taxa de conversão de lucro em caixa;

- Performance operacional de diferentes empresas,

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• Análise:

- Grau de precisão das estimativas passadas de fluxos futuros de caixa;

- os efeitos, sobre a posição financeira da empresa, das transações de investimentos e de financiamento, etc.

Qual a vantagem para o mercado à publicação do DFC

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Quais os fluxos apresentados na Demonstração dos Fluxos de Caixa?

• Os fluxos são:

- Das operações;

- De financiamentos; e

- De investimentos.

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Como é composto o fluxo de caixa das operações?

• Envolvem todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens, serviços e os eventos que não sejam definidos como atividades de investimento e financiamento.

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Como é composto o fluxo de caixa dos investimentos?

• Relacionam-se normalmente com o aumento e diminuição dos ativos de longo prazo que a empresa utiliza para produzir bens eserviços.

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Como é composto o fluxo de caixa dos financiamentos?

• Pelos valores obtidos com :

- empréstimos de credores e investidores à entidade;

- obtenção de recursos dos donos e o pagamento a estes de retornos sobre seus investimentos ou do próprio reembolso do investimento; e

- empréstimos com credores e a amortização ou liquidação desses, assim como a obtenção e pagamento de recursos de credores via crédito de longo prazo.

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Quais as empresas estão obrigadas à elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa?

• Estão obrigadas à elaboração e publicação da Demonstração de Fluxos de Caixa as:

- Companhias abertas,

- Companhias fechadas com patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

- Empresas caracterizadas de grande porte.

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Estrutura da Demonstração dos Fluxos de Caixa

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O que é Demonstração de Valor Adicionado?

• É a demonstração que evidencia o quanto de riqueza uma empresa produziu.

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O que é Demonstração de Valor Adicionado?

• Quanto foi adicionado (agregado) de valor e de que forma foi distribuída essa riqueza para:

- empregados,

- governo,

- acionistas,

- financiadores de capital,

- lucros retidos, etc.

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Qual o objetivo da Demonstração de Valor Adicionado?

• Constitui uma importante fonte de informações sobre a capacidade de geração de valor, e

• A forma de distribuição das riquezas de cada empresa.

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O que permite a análise da DVA?

• Permite analisar

- O desempenho econômico da empresa;

• Auxilia

- No cálculo do PIB e de indicadores sociais;

• Fornece informações

- Sobre os benefícios obtidos por cada um dos fatores de produção, trabalhadores, financiadores e governo.

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O que pode ser analisado a partir da publicação da DVA?

• O PIB;

• O nível de contribuição de uma empresa para a riqueza regional ou setorial;

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O que pode ser analisado a partir da publicação da DVA?

• A contribuição da empresa à sociedade em geral através de pagamento de impostos ao governo.

• Medir o nível de participação da mão-de-obra na geração de sua riqueza.

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Quais as empresas estão obrigadas à elaboração e publicação da Demonstração de Valor Adicionado?

• As companhias abertas.

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Estrutura da Demonstração de Valor Adicionado

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Segregação

* escrituração mercantil;

* escrituração tributária.

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Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007

• O caput do artigo 177 da lei 6404/76 não sofreu qualquer alteração com a publicação da lei 11.638/07.

- A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

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Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007

• Lei 6.404

- em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil.

• Lei 11.638

- alternativamente, apresenta uma nova possibilidade do registro das disposições tributárias e de legislação especifica na escrituração mercantil e não somente em livros auxiliares

LALUR LALUCX

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Resumindo....

• As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia não a elidem da obrigação de elaborar demonstrações financeiras em consonância com a legislação societária.

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Mudanças no registro da escrituração mercantil

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Escrituração contábil

• Em adotando esta prática as demonstrações financeiras deverão ser auditadas.

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Mudanças na classificação das contas no Balanço Patrimonial

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No Ativo

- Destacado em subgrupo especifico, o Ativo Intangível;

* (incluem os gastos com desenvolvimento? Carente de regulamentação)

- Restringido o uso do Ativo Diferido para: registro das despesas pré-operacionais e de gastos incrementais de reestruturação

- Registro de bens objeto de operações de arrendamento mercantil no Ativo Imobilizado (leasing financeiro – todos os riscos, controles e benefícios da propriedade dos bens objeto do arrendamento. Carente de regulamentação)

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Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007

• Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento

- Principais diferenças em relação a norma brasileira

- A norma brasileira (Lei 6.404/76, Pronunciamento do IBRACON, Instrução CVM 247 e 319) diz que os custos com pesquisa e desenvolvimento que irão contribuir na geração de receita por mais de um exercício podem ser capitalizadas como ativo diferido, devendo ser avaliados pelo seu valor aplicado e deduzidos de amortização acumulada.

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Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007

IFRS 38 – ATIVOS INTANGÍVEIS

Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento

• O IFRS sugere:

- os gastos com pesquisas sejam lançados a despesas quando ocorrerem e

- os gastos com desenvolvimento, sejam capitalizados, se a empresa puder, de maneira confiável, medir e demonstrar os benefícios econômicos futuros decorrentes destes gastos.

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Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007

• Gastos com Pesquisa e Desenvolvimento

- Principais diferenças em relação a norma brasileira

* A norma brasileira (Lei 6.404/76, Pronunciamento do IBRACON, Instrução CVM 247 e 319) diz que os custos com pesquisa e desenvolvimento que irão contribuir na geração de receita por mais de um exercício podem ser capitalizadas como ativo diferido, devendo ser avaliados pelo seu valor aplicado e deduzidos de amortização acumulada.

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No Patrimônio Líquido

- Eliminação da Reserva de Reavaliação

* Criação do grupo Ajustes de Avaliação Patrimonial

* Eliminação das Reservas de Capital :

* Premio recebido na emissão de debêntures e Doações e subvenções de Investimentos.

* Criação da Reserva de Incentivos Fiscais

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Mudanças nos critérios de avaliação de ativos e passivos

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Grandes mudanças

• Critérios para classificação e avaliação de instrumentos financeiros

• Adoção do conceito do ajuste a valor presente na avaliação de ativos e passivos de longo prazo e nos relevantes de curto prazo;

• Obrigação de avaliar o grau de recuperação de valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido;

• Adoção de valor de mercado na identificação, avaliação e contabilização de ativos e passivos de empresas incorporadas, cindidas e fusionadas;

• Alteração na aplicação do Método de Equivalência Patrimonial para avaliação de investimentos.

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Instrumentos financeiros, inclusive derivativos

- Instrumento financeiro é qualquer contrato que dá origem a um ativo financeiro de uma empresa e um passivo financeiro ou instrumento de patrimônio de uma outra.

- Podem ser destinados à negociação ou disponível para venda ou serem mantidos até o vencimento, dependendo do seu objetivo.

- Os efeitos gerados pelos instrumentos afetarão o resultado do exercício ou o patrimônio liquido, na conta ajustes de variação patrimonial, de acordo com a classificação atribuída a ele.

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Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo.

- A principal razão para se adotar este critério de avaliação está no atendimento ao Principio de Competência do Exercícios que define o reconhecimento de receitas e despesas de acordo com o seu fato gerador.

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Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo.

- Embora não explicito no texto da Lei é importante destacar:

* que os ativos e passivos mencionados são somente os monetários que contenham em seus valores de apresentação, algum tipo de remuneração atribuída à fluência futura de seu prazo de vencimento, pré-fixada.

· (clientes, fornecedores, empréstimos e financiamentos)

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Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo.

• Vamos supor que uma empresa venda um imóvel por R$ 8 milhões, para recebimento em 4 parcelas anuais fixas.

- O valor pela venda à vista do imóvel seria de R$ 6 milhões.

- O valor contábil do bem na data de elaboração do Balanço Patrimonial era de R$ 4 milhões.

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Obrigação de avaliar o grau de recuperação de valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido.

IAS 36 – Impairment of Assets

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Obriga

• a companhia a efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido.

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Valor recuperável de ativos

• 1ª norma contábil editada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e CFC.

Legislação relacionada

- Deliberação CVM nº 527/07, que aprova o Pronunciamento CPC 01 sobre "Redução ao Valor Recuperável de Ativos".

- Resolução CFC nº 1.110/07 que aprova a NBC T 19.10 -Redução ao Valor Recuperável de Ativos

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Objetivo do pronunciamento

- Definir procedimentos visando a assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual venda

Ativos ou conjunto de ativos relevantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agro-pecuárias, minerais,

financeiras, de serviços e outras

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Operações de Incorporação – Cisão e Fusão

Grandes mudanças

• Adoção de valor de mercado na identificação, avaliação e contabilização de ativos e passivos de empresas incorporadas, cindidas e fusionadas.

Efeitos no ágio e deságio...............

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Exemplo antes das alteraExemplo antes das alteraçções da Lei 11.638/07ões da Lei 11.638/07

A Cia A resolve comprar a Cia B por R$ 650.000 e o Balanço Patrimonial das Cia’s são os que seguem:

Cia A Cia B

Ativos Correntes 700.000 150.000

Ativos Fixos 500.000 450.000

Total 1.200.000 600.000

Passivos Correntes 100.000 50.000

Emprestimos 400.000

Patrimonio Liquido 700.000 550.000

Capital 500.000 450.000

Resultado do Exercicio 200.000 100.000

Total 1.900.000 600.000

Valor Pago = 650.000,PL= 550.000,

Ágio = 100.000,

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Exemplo Exemplo AdptadoAdptado do IFRS 3 do IFRS 3

• A avaliação dos Ativos e Passivos da Cia B deve ser feita a mercado (Fair market value- FMV). Feita a avaliação, os Ativos Fixos tem um valor de R$ 480.000, existe uma marca no valor de $ 50.000 e nosdemais Ativos e Passivos o FMV é igual ou Valor contábil. Portanto a contabilização na Cia B deverá ser :

Debito CreditoAtivos Correntes 150.000 Ativos Fixos 480.000 Marca 50.000 Passivos Correntes 50.000 Capital 550.000 Ajuste de Valor de Mercado 80.000 Total 680.000 680.000

Valor Pago = 650.000,PL = 630.000,Ágio = 20.000,

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Alteração na aplicação do Método de Equivalência Patrimonial para avaliação de investimentos

• MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

- Esse método será aplicado somente para os investimentos relevantes em sociedades coligadas, sobre cuja administração tenha influência ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas. (art.248 da lei nº. 6.404/76 antes)

» CVM inclui as equiparadas às coligadas

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Alteração na aplicação do Método de Equivalência Patrimonial para avaliação de investimentos

- Esse método será aplicado somente para os investimentos em sociedades coligadas, sobre cuja administração tenha influência significativa ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, e em sociedades controladas e em outras sociedades que façam parte do mesmo grupo ou esteja sobre controle comum. (art. 248 da lei nº 6.404/76 nova redação)

» CVM inclui as equiparadas às coligadas

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Mudanças na abrangência das sociedades sujeitas a adoção

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Sociedades de grande porte

• Extensão às sociedades de grande porte a obrigatoriedade de observar as disposições da Lei.

- Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos da Lei 11.638, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

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O processo de Harmonização Mundial da Contabilidade e da Auditoria

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Importância da Harmonização das Normas Internacionais –IAS - IFRS

• Facilita ou viabiliza

- Negócios e transações,

- Colocação de ações e títulos,

- obtenção de empréstimos e financiamentos,

- compra e venda de empresas

• Gera

- Redução de riscos e incertezas e

- redução de custos e juros

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Estrutura do IASC – desde 2001

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Convergência do Brasil às normas internacionais

• Processos anterior

- Mudanças possíveis na mudança de lei societária

• Processo atual e futuro

- Mudanças mais profundas para o futuro após:

* Mudar Lei das SA – importante evolução com aprovação da Lei 11.638 – 28 de dezembro de 2007

* Trabalho pelo CPC – coordenado com todas as entidades do mercado e reguladores

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CPC – Comitê de Pronunciamento Contábil

• É a principal entidade no Brasil que atua na convergência ao IFRS

- Objetivo – o estudo, preparo e emissão de pronunciamentos técnicos sobre procedimentos de contabilidade e a divulgação de informações desta natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando a centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais.

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Pronunciamentos CPC

• Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual

• CPC 1 – Redução do valor recuperável de ativos - impairment

• CPC 2 – Efeito das mudanças das taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

• Em audiências publicas

- CPC 3 – Demonstração do Fluxo de Caixa

- CPC 4 – Ativo intangível

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Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura Conceitual

• NBC T 1 – revogada e alterada em 29 de abril de 2008

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Redução do valor recuperável de ativos - impairment

• NBC T 19.10 – 16 de novembro de 2007

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Efeito das mudanças das taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis

• NBC T 7 – 28 de fevereiro de 2008

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Nosso objetivo

• Comentar:

- Obrigatoriedade da elaboração e divulgação das demonstrações financeiras;

- Alterações nas demonstrações financeiras;

- Demonstração de Fluxo de Caixa; e

- Demonstração do Valor Adicionado.

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E agora????

Por onde começamos......

......Impactos Tributários....

.........Maiores controles nas empresas......

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

• ALTERADA A REDAÇÃO: § 6o

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não seráobrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” (NR)

§ 6º A companhia fechada, com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

• Inclusão: se Companhia de Capital Aberto, a DVA –Demonstração do Valor Adicionado

• Inclusão: DFC - Demonstração dos Fluxos de Caixa

• Exclusão: DOAR• DOAR - Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

Art. 176

Demonstrações Financeiras

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou

ALTERADA A REDAÇÃO: § 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:

§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.

Art. 177

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85

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

INCLUÍDO: § 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”(NR)

NÃO PREVISTO

INCLUÍDO: § 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

NÃO PREVISTO

INCLUÍDO: § 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

NÃO PREVISTO

Art. 177

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86

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

Grupo contas - balanço patrimonial

ALTERADA A REDAÇÃO: d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial , reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

ALTERADA A REDAÇÃO: c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.

Art. 178

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Balanço Patrimonial - Grupo de Contas

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Page 30: Apostila Lei 11 638

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

INCLUÍDO: VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.“(NR)

NÃO PREVISTO

ALTERADA A REDAÇÃO: V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;

V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais. Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo

ALTERADA A REDAÇÃO: no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados àmanutenção das atividades da companhia ou da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à Cia. os benefícios, riscos e controle desses bens;

Art. 179 IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial;

Balanço Patrimonial - Grupo de Contas

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

Art. 181. (VETADO) Permanece o art. 181 da Lei 6.404/76Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício

futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.

Resultados de Exercícios Futuros

Balanço Patrimonial - Grupo de Contas

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

ALTERADA A REDAÇÃO: § 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.”(NR)

§ 3°Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral.

d) (revogada).d) as doações e as subvenções para investimento.

c) (revogada);c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;

Art .182 - Patrimônio Líquido -

Balanço Patrimonial - Grupo de Contas

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Page 31: Apostila Lei 11 638

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90

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e

ALTERADA A REDAÇÃO: I - as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:

Art. 183. I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;

Critérios de Avaliação do Ativo

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

VI - idemmantido

V – idemmantido

IV – idemmantido

III – idemmantido

II – idem à Lei 6.404/76mantido

b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

Não previsto

Critérios de Avaliação do Ativo

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:

Não previsto

§ 1º.............................................Não previsto

INCLUÍDO: VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

Não previsto

INCLUÍDO: VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

Não previsto

Critérios de Avaliação do Ativo

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

Page 32: Apostila Lei 11 638

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93

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

.................................................Não previsto

§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

Não previsto

3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros

Não previsto

2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares ou;

Não previsto

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

Não previsto

Critérios de Avaliação do Ativo

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. ”(NR)

I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou

Não previsto

Não previsto

§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

Não previsto

Critérios de Avaliação do Ativo

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

ALTERADA A REDAÇÃO: III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.”(NR)

III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão atualizadas até a data do balanço

Art. 184

Critérios de Avaliação do Passivo

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

§ 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.

§ 1º....

§ 2º (Revogado).”(NR)VII - .......

ALTERADA A REDAÇÃO: VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados;

Art. 187

Demonstração do Resultado do Exercício

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

I – demonstração dos fluxos de caixa – as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três) fluxos:

I - as origens dos recursos, agrupadas em:

ALTERADA A REDAÇÃO: Art. 188. As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 desta Lei indicarão, no mínimo:

Art. 188. A demonstração das origens e aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da companhia, discriminando:

Deixa de existir a DOAR e passam a ser inclusas – As Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos -DOAR

NOVA ESTRUTURA

Art. 188

Demonstrações dos Fluxos de Caixas e do Valor Adicionado

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

98

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

c) dos investimentos;c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado.

b) dos financiamentos; eb) realização do capital social e contribuições para reservas de capital;

a) das operações;a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros;

NOVA ESTRUTURA

Art. 188

Demonstrações dos Fluxos de Caixas e do Valor Adicionado

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

Page 34: Apostila Lei 11 638

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.

III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;

d) redução do passivo exigível a longo prazo.

c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos e do ativo diferido;

b) aquisição de direitos do ativo imobilizado;

a) dividendos distribuídos;

II – demonstração do valor adicionado – o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.”(NR)

II - as aplicações de recursos, agrupadas em:

Art. 188

Demonstrações dos Fluxos de Caixas e do Valor Adicionado

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

100

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

ALTERADA A REDAÇÃO: II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. ”(NR)

II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 197.

Reserva de Lucros a Realizar

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

101

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

ALTERADA A REDAÇÃO: Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberarásobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. (NR)

Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberarásobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.

Limite do Saldo das Reservas de Lucro

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

Page 35: Apostila Lei 11 638

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

INCLUÍDO: § 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas àefetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.”(NR)

NÃO PREVISTO

Art. 226

Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

103

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:”(NR)

ALTERADA A REDAÇÃO: Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:

Avaliação do Investimento em Coligadas e Controladas

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

104

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).”

Reserva de Incentivos FiscaisNÃO PREVISTO

INCLUÍDO: Art. 2º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 195-A:

NÃO PREVISTO

“Reserva de Incentivos Fiscais

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

Page 36: Apostila Lei 11 638

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

INCLUÍDO: Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

NÃO PREVISTO

INCLUÍDO: Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

NÃO PREVISTO

Demonstrações Financeiras de Sociedades de Grande Porte

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

106

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

INCLUÍDO: “Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o

Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências

reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que

tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios,

normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo,

no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no

todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

NÃO PREVISTO NA LEI 6385 DE 7/12/1976

INCLUÍDO: Art. 5º A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

NÃO PREVISTO

INCLUÍDO: Art. 4º As normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, poderão ser especificadas por categorias de companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e classes dos valores mobiliários por eles emitidos e negociados no mercado.

NÃO PREVISTO

ALTERAÇÕES DA LEI 6385 - QUE CRIOU A CVM

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

107

Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

INCLUÍDO:Art. 7º As demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.

NÃO PREVISTO

INCLUÍDO:Art. 6º Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.

NÃO PREVISTO

INCLUÍDO:Parágrafo único. A entidade referida no caput

deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”

NÃO PREVISTO

ALTERAÇÕES DA LEI 6385 - QUE CRIOU A CVM

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76

Page 37: Apostila Lei 11 638

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Alterações introduzidas à Lei 6.404/76 pela Lei 11.638/07

- o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de novas avaliações, registradas como reserva de reavaliação (artigo 182, §3º), somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de distribuição de dividendos ou participações.

- c e d do § 1º do art. 182 eART. 187

Art. 10. Ficam revogadas as alíneas§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem – a)....; b)....; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento.

REVOGAÇÃO: ART. 182

INCLUÍDO:Art. 8º Os textos consolidados das Leis nºs6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com todas as alterações nelas introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei, serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder Executivo.

NÃO PREVISTO

ALTERAÇÕES DA LEI 6385 - QUE CRIOU A CVM

DEPOIS - Lei nº 11.638 de 28/12/2007ANTES - Lei nº 6404/76