64_Questoes_Comentadas_de_Direito_Previdenciario_-_FCC.pdf

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  • DIREITO PREVIDENCIRIO - QUESTES DA FCC SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO, PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E EVOLUO HISTRICA 01. (TCE-SE, FCC - Analista de Controle Externo - 2011) No tocante evoluo legislativa da Seguridade Social no Brasil, dentre as primeiras regras de proteo, a aposentadoria por invalidez aos servidores pblicos a) foi prevista inicialmente na Constituio Federal brasileira de 1946. b) somente teve previso constitucional na Constituio Federal brasileira de 1988. c) teve previso inicial em lei especial de carter nacional publicada em 1942. d) foi prevista inicialmente na Constituio Federal brasileira de 1891. e) teve previso inicial de carter nacional na conhecida Lei Eloy Chaves. 02. (INSS, FCC - Perito Mdico - 2006) Assinale a alternativa correta. a) O primeiro diploma a instituir um sistema previdencirio no Brasil foi a Lei Orgnica da Previdncia Social LOPS, de 1923, que criou a Caixa de Aposentadoria e Penso dos Ferrovirios. b) O segurado da Previdncia Social adquire o direito aposentadoria no momento em que rene todos os requisitos legais para a sua obteno, inclusive o requerimento, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. c) O objetivo constitucional da universalidade de cobertura autoriza o legislador a criar benefcios previdencirios independentemente de fonte de custeio. d) O direito previdencirio no pode ser considerado ramo autnomo do direito porque os princpios do direito do trabalho so inteiramente aplicveis aos conflitos previdencirios. e) O salrio-maternidade um benefcio previdencirio que tem seu valor correspondente ao salrio da atividade para a segurada empregada a fim de impedir a discriminao na contratao de mulheres, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 03. (PGE-MT, FCC - Procurador do Estado - 2011) A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia social. Considere os itens abaixo relacionados: I. universalidade da cobertura e do atendimento; II. uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III. seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios; IV. irredutibilidade do valor dos benefcios; V. carter democrtico e centralizado da gesto administrativa, com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados. Quanto aos princpios e diretrizes da Seguridade Social, esto corretos os itens a) I, II, III e IV, apenas. b) I, III, IV e V, apenas. c) I, II, IV e V, apenas. d) II, III, IV e V, apenas. e) I, II, III, IV e V. 04. (TCM-BA, FCC - Procurador Especial de Contas - 2011) So princpios constitucionais da Seguridade Social: a) universalidade do atendimento; seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios e irredutibilidade do valor dos benefcios. b) diversidade da base de financiamento; contrapartida e centralizao da administrao. c) universalidade da cobertura; formalismo procedimental e irredutibilidade do valor dos benefcios e

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  • servios. d) uniformidade e equivalncia dos benefcios s populaes urbanas e rurais; unicidade da base de financiamento e irredutibilidade do valor dos servios. e) equidade na forma de participao do custeio; incapacidade contributiva e diversidade de atendimento. 05. (Nossa Caixa - SP, FCC - Advogado - 2011) O princpio da universalidade da cobertura prev a) que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concesso dos benefcios e servios. b) que a proteo social deve alcanar todos os eventos cuja reparao seja premente, a fim de manter a subsistncia de quem dela necessite. c) que o benefcio legalmente concedido pela Previdncia Social no pode ter o seu valor nominal reduzido. d) a participao equitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Pblico no custeio da seguridade social. e) que no h um nico benefcio ou servio, mas vrios, que sero concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. 06. (TCE-SE, FCC - Analista de Controle Externo - 2011) Maria e Joo so empregados da empresa X. Maria possui trs dependentes enquanto Joo no possui dependentes. Na qualidade de segurada Maria recebe o benefcio salrio-famlia enquanto Joo apesar de segurado no recebe. Neste caso especfico est sendo aplicado o princpio constitucional da a) equidade na forma de participao no custeio. b) distributividade na prestao dos benefcios. c) universalidade do atendimento. d) diversidade da base de financiamento. e) seletividade da prestao dos benefcios. 07. (PGE-RR, FCC - Procurador do Estado - 2006) O financiamento da Seguridade Social, incluindo a assistncia social, a) tripartite, a cargo do Poder Pblico, das empresas e dos trabalhadores. b) compete s empresas e aos trabalhadores, mediante as contribuies obrigatrias ao Regime Geral de Previdncia Social. c) consiste nas contribuies das empresas, dos segurados e na renda lquida das loterias federais. d) compete Unio, com recursos do respectivo oramento fiscal. e) cabe a toda a sociedade, direta e indiretamente. 08. (ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - SP, FCC - Agente Tcnico - 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito do Regime Geral da Previdncia Social: I. vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. II. A gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base a mdia aritmtica do valor dos proventos recebidos em cada ano. III. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. IV. O Regime Geral da Previdncia Social possui carter contributivo e filiao obrigatria, observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, II e IV.

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  • c) I, III e IV. d) II, III e IV. e) II e IV. 09. (TCE-AP, FCC - Procurador de Contas - 2010) A previso constitucional segundo a qual a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos dos entes da Federao e das contribuies sociais que estabelece, decorrncia do princpio da a) diversidade da base de financiamento. b) universalidade do atendimento. c) seletividade na prestao de benefcios e servios. d) equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e ru ra is. e) irredutibilidade do valor dos benefcios. 10. (TRF-4 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) Para um trabalhador que no possua dependentes, o benefcio salrio-famlia no ser concedido; para o trabalhador que se encontre incapaz temporariamente para o trabalho, por motivo de doena, no ser concedida a aposentadoria por invalidez, mas auxlio doena. Nesses casos, est sendo aplicado, especificamente, o princpio constitucional da a) seletividade na prestao dos benefcios e servios. b) universalidade na cobertura e no atendimento. c) equidade na forma de participao no custeio. d) diversidade da base de financiamento. e) democratizao e descentralizao da administrao. 11. (TRF-4 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2010) Sobre o Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, considere: I. O CNPS ter, dentre os seus membros, seis representantes do Governo Federal. II. Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica. III. Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil tero mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo. IV. O CNPS reunir-se-, ordinariamente, duas vezes por ms, por convocao de seu Presidente. Est correto o que consta APENAS em a) I e III. b) I, II e III. c) I, II e IV. d) II, III e IV. e) I e II. (TRF-4 Regio, FCC Tcnico Judicirio - 2010) 12. Publicada lei modificando a contribuio social sobre a receita ou faturamento, a) no poder ser exigida tal contribuio no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a referida lei, independentemente da data de sua publicao. b) poder ser exigida tal contribuio imediatamente aps a data da publicao da referida lei. c) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos cento e vinte dias da data da publicao da referida lei. d) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos noventa dias da data da publicao da referida lei.

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  • e) s poder ser exigida tal contribuio aps decorridos cento e oitenta dias da data da publicao da referida lei. 13. O princpio constitucional que consiste na concesso dos benefcios a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concesso de benefcios e servios , especificamente, o princpio da a) universalidade da cobertura e do atendimento. b) equidade na forma de participao no custeio. c) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios. d) diversidade da base de financiamento. e) uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais. 14. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a) sade e assistncia social, apenas. b) previdncia social, apenas. c) previdncia social e assistncia social, apenas. d) sade e previdncia social, apenas. e) sade, previdncia social e assistncia social. 15. Considere as seguintes assertivas a respeito da seguridade social: I. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, integrando o oramento da Unio. II. So isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. III. A pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. IV. Nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total, mas poder, no entanto, ser estendido. De acordo com a Constituio Federal, est correto o que consta APENAS em a) II, III e IV. b) I, II e III. c) II e III. d) III e IV. e) I e II. (TRF-3 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) 16. Considere as seguintes assertivas a respeito do regime geral de previdncia social: I - Em regra, vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. II - Para efeito de aposentadoria no assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada rural. III - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. IV - Nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo. De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III

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  • b) I e III c) I, III e IV d) II, III e IV e) III e IV 17. A contribuio social sobre a receita de concursos de prognsticos um exemplo especfico do princpio constitucional da a) Diversidade da base de financiamento. b) Carter democrtico e descentralizado da administrao. c) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios. d) Universalidade da cobertura. e) Eqidade na forma de participao no custeio. 18. (TRF-3 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) Ao se conceder o benefcio assistencial da renda vitalcia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistncia estar sendo aplicado, especificamente, o princpio da a) Equidade na forma de participao no custeio. b) Universalidade do atendimento. c) Universalidade da cobertura. d) Distributividade na prestao dos benefcios e servios. e) Diversidade da base de financiamento. 19. (TRT-11 Regio, FCC - Juiz do Trabalho - 2005) A Constituio Federal de 5 de outubro de 1988 disciplinou o Sistema de Seguridade Social, no Ttulo VIII, Captulo II, estabelecendo como um de seus objetivos a a) irredutibilidade do valor do benefcio, a fim de que seja mantido o padro de vida de todos os segurados do sistema, mantendo o valor real dos benefcios. b) diversidade da base de financiamento, j que para o Sistema de Seguridade Social sero vertidas contribuies tanto dos trabalhadores como dos empregadores. c) universalidade de cobertura e atendimento, j que todos os riscos sociais devero ser cobertos e todas as pessoas devero ser atendidas, na exata medida de sua contribuio ao sistema. d) seletividade e a distributividade na prestao dos benefcios e servios, j que os riscos sociais que merecem proteo so selecionados e depois distribudos conforme a necessidade de cada qual. e) equidade na forma de participao no custeio, com idntica contribuio das empresas e trabalhadores, em decorrncia do princpio da solidariedade social. (TRF-2 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) 20. Contribuem para a seguridade social, da mesma forma, aqueles que esto em iguais condies contributivas. As empresas NO contribuem da mesma forma que os trabalhadores, em conformidade, especificamente, com o princpio da a) universalidade. b) seletividade na prestao de benefcios e servios. c) equidade na forma de participao no custeio. d) irredutibilidade do valor dos benefcios. e) natureza democrtica e descentralizada da administrao. 21. A receita da seguridade social no est adstrita a trabalhadores, empregadores e Poder Pblico. Essa assertiva relacionada a receita da seguridade social est baseada, especificamente, ao princpio da

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  • a) natureza democrtica e descentralizada da administrao. b) diversidade da base de financiamento. c) universalidade da cobertura e do atendimento. d) equidade na forma de participao no custeio. e) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios. GABARITO e COMENTRIOS 01. D

    Vamos aproveitar os comentrios dessa questo para fazer um resumo acerca do tema previdncia social nas Constituies Federais brasileiras.

    A primeira Constituio a trazer a expresso aposentadoria foi a de 1891, que instituiu a aposentadoria para os funcionrios pblicos em caso de invalidez, custeada integralmente pelo Estado. O art. 75 da Constituio de 1891 determinava o seguinte:

    Art. 75. A aposentadoria s poder ser dada aos funcionrios pblicos em caso de invalidez no servio da Nao. A Constituio de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite

    de custeio, determinado a instituio de previdncia, mediante contribuio igual da Unio, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte (art. 121, 1, h). Essa foi tambm a primeira Constituio a utilizar a expresso previdncia. Aqui, no se usou o termo previdncia social, mas apenas previdncia.

    A Constituio de 1937 teve por particularidade a utilizao da expresso seguro social. Essa Constituio previu a instituio de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho. Nesse sentido, confira-se o seguinte dispositivo da Constituio de 1937:

    Art 137 - A legislao do trabalho observar, alm de outros, os seguintes preceitos: [...] l) assistncia mdica e higinica ao trabalhador e gestante, assegurado a esta, sem prejuzo do salrio, um perodo de repouso antes e depois do parto; m) a instituio de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidentes do trabalho; n) as associaes de trabalhadores tm o dever de prestar aos seus associados auxlio ou assistncia, no referente s prticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais. A Constituio de 1946 foi a primeira a utilizar a expresso previdncia social em seu texto.

    Essa Constituio estabeleceu uma previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqncias da doena, da velhice, da invalidez e da morte. Nesse sentido, confira-se o seguinte dispositivo da Constituio de 1946:

    Art. 157 - A legislao do trabalho e a da previdncia social obedecero nos seguintes preceitos, alm de outros que visem a melhoria da condio dos trabalhadores: [...] XIV - assistncia sanitria, inclusive hospitalar e mdica preventiva, ao trabalhador e gestante; XV - assistncia aos desempregados; XVI - previdncia, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqncias da doena, da velhice, da invalidez e da morte;

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  • XVII - obrigatoriedade da instituio do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. Em 1965, a Emenda Constitucional n 11 acrescentou Constituio de 1946 o princpio da

    preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou servio, segundo o qual nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou de benefcio compreendido na previdncia social poder ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Esse importante princpio da seguridade social foi repetido pelas Constituies posteriores.

    A Constituio de 1967 acrescentou como riscos sociais a doena e o desemprego. Previu a criao do seguro-desemprego. Confira alguns dispositivos da Constituio de 1967 relacionados previdncia social:

    Art 158 - A Constituio assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, alm de outros que, nos termos da lei, visem melhoria, de sua condio social: [...] II - salrio-famlia aos dependentes do trabalhador; [...] XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuzo do emprego e do salrio; [...] XVI - previdncia social, mediante contribuio da Unio, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteo da maternidade e, nos casos de doena, velhice, invalidez e morte; XVII - seguro obrigatrio pelo empregador contra acidentes do trabalho; [...] XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salrio integral; [...] 1 - Nenhuma prestao de servio de carter assistencial ou de benefcio compreendido na previdncia social ser criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total. 2 - A parte da Unio no custeio dos encargos a que se refere o n XVI deste artigo ser atendida mediante dotao oramentria, ou com o produto de contribuies de previdncia arrecadadas, com carter geral, na forma da lei. Em 1981, a Emenda Constitucional n 18, que alterou a CF/1967, concedeu aposentadoria

    privilegiada para o professor e para a professora aps 30 e 25 anos de servio, respectivamente. Em 5/10/1988, foi promulgada a atual Constituio Federal. Como novidade, a Constituio de

    1988 destina um captulo inteiro (arts. 194 a 204) para tratar da Seguridade Social, entendida como o gnero do qual so espcies a previdncia social, a assistncia social e a sade. As contribuies sociais passaram a custear as aes do Estado nestas trs reas, e no mais somente no campo da Previdncia Social. A primeira Constituio Brasileira a adotar a expresso seguridade social foi a de 1988.

    A Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1988, estabeleceu profundas mudanas na previdncia social, dentre as quais podemos citar as seguintes:

    Salrio-famlia e auxlio-recluso passaram a ser devidos somente aos beneficirios de baixa renda;

    Estabeleceu novas regras para as aposentadorias dos servidores pblicos; Determinou que a lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

    contribuio fictcio;

    A aposentadoria por tempo de contribuio dos professores de ensino superior perdeu o privilgio de cinco anos a menos no tempo de contribuio, passando a obedecer regra geral (35 para homem, 30 para mulher);

    Permitiu que a cobertura do risco de acidente do trabalho seja atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo setor privado, o que depende de regulamentao mediante lei ordinria;

    A aposentadoria proporcional foi extinta para quem comeou a trabalhar a partir da data da publicao da emenda;

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  • A Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no Dirio Oficial da Unio no dia 31/12/2003, promoveu profundas mudanas nas regras dos regimes prprios de previdncia social RPPS (previdncia dos servidores pblicos ocupante de cargo efetivo). Destaco as seguintes mudanas:

    Determinou a incidncia de contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo RPPS que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

    Alterou a forma de clculo da penso por morte, que passou a ser igual: (I) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou (II) ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do RPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do bito;

    Excluiu do texto constitucional a paridade entre ativos e inativos. A paridade assegurava que os proventos de aposentadoria e penso por morte fossem reajustados na mesma proporo e na mesma data, sempre que se modificasse a remunerao dos servidores em atividade.

    Fim da integralidade dos proventos de aposentadoria para servidores que ingressarem no servio pblico a partir vigncia da EC 41/2003. No clculo da aposentadoria desses servidores titulares de cargo efetivo, amparados por RPPS, ser considerada a mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde a do incio da contribuio, se posterior quela competncia. A Emenda Constitucional n 47, de 5 de julho de 2005, modificou algumas regras de transio

    que tinham sido estabelecidas pela Emenda Constitucional n 41/2003. Essa emenda, entre outras coisas, tambm modificou a contribuio dos aposentados e pensionistas dos regimes prprios de previdncia, nos casos em que o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante. Para estes, a contribuio incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do RG PS.

    Em relao ao RGPS, uma das principais alteraes da Emenda Constitucional n 47/2005 foi permitir que a lei crie um sistema especial de incluso previdenciria para atender a trabalhadores de baixa renda e queles sem renda prpria que se dediquem exclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia, desde que pertencentes a famlias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefcios de valor igual a um salrio-mnimo (CF, art. 201, 12). Esse sistema especial de incluso previdenciria ter alquotas e carncias inferiores s vigentes para os demais segurados do regime geral de previdncia social. 02. E Alternativa A - A doutrina majoritria considera como marco inicial da previdncia social brasileira a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n 4.682, de 24-1-1923). Esta Lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Penses (CAPs) para os ferrovirios. Assegurava, para esses trabalhadores, os benefcios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinria (equivalente atual aposentadoria por tempo de contribuio), penso por morte e assistncia mdica. Os beneficirios eram os empregados e diaristas que executavam servios de carter permanente nas empresas de estrada de ferro existentes no Pas. Os regimes das CAPs eram organizados por empresa. Na dcada de 20, do sculo passado, as CAPs ganharam popularidade e proliferaram-se, chegando ao nmero de 183 (cento e oitenta e trs). A primeira empresa a criar uma caixa de aposentadoria e penses foi a Great Western do Brasil.

    Atualmente, comemora-se o aniversrio da previdncia social brasileira no dia 24 de janeiro, em aluso Lei Eloy Chaves (que de 24 de janeiro de 1923).

    Antes da Lei Eloy Chaves, j havia o Decreto-legislativo n 3.724/19, sobre o seguro obrigatrio de acidente do trabalho. J havia tambm algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias de trabalhadores (professores, empregados dos Correios, servidores pblicos etc.). Embora a doutrina considere a Lei Eloy Chaves como marco inicial da previdncia brasileira, no correto afirmar que ela seja o primeiro diploma legal sobre previdncia social. A Lei Eloy Chaves ficou conhecida como marco inicial da previdncia social brasileira devido ao desenvolvimento e estrutura que a previdncia passou a ter depois do seu advento.

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  • comum em provas de concursos aparecer alguma questo acerca da Lei Eloy Chaves. Mas tenham cuidado: se a questo afirmar que antes dessa lei no existia nenhuma legislao em matria previdenciria no Brasil, voc deve considerar a questo como ERRADA.

    O enunciado da alternativa A, ora comentada, afirma que a Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS) criou a Caixa de Aposentadoria e Penso dos Ferrovirios. Isso no verdade. A Caixa de Aposentadoria e Penso dos Ferrovirios foi criada pela Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n 4.682, de 24-1-1923).

    Em 1960, a Lei n 3.807, Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS), padronizou o sistema assistencial, estabelecendo regras uniformes para o amparo a segurados e dependentes dos vrios institutos ento existentes. A LOPS tambm criou novos benefcios como o auxlio-natalidade, auxlio funeral e auxlio recluso. Alternativa B - De acordo com o art. 5, XXXVI, da Constituio Federal, a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

    Assim, se mais vantajoso, fica assegurado o direito aposentadoria, nas condies legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessrios obteno do benefcio, ao segurado que, tendo completado 35 anos de servio, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade (Lei n 8.2 13/91, art. 122).

    No mesmo sentido, a perda da qualidade de segurado no prejudica o direito aposentadoria para cuja concesso tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislao em vigor poca em que estes requisitos foram atendidos (Lei n 8.213/91, art. 102, 1).

    Para comear a receber os proventos da aposentadoria, necessrio que o segurado faa o seu requerimento. Mas para adquirir o direito aposentadoria, basta que o segurado rena todos os requisitos legais para a sua concesso. Uma lei posterior, que modifique os requisitos para a concesso do benefcio, no prejudicar o seu direito adquirido. Alternativa C - De acordo com o 5 do art. 201 da Constituio Federal, nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Alternativa D - Do ponto de vista cientfico, no se deve falar em autonomia de nenhum ramo do Direito, que uno. Didaticamente, porm, conveniente dividir-se o Direito em ramos, com o objetivo de facilitar o estudo.

    A questo da autonomia deste ou daquele ramo do Direito costuma ser colocada em torno de reais ou supostas especificidades ou propriedades de um dado conjunto de normas jurdicas, que possam distingui-lo dos demais setores do Direito.

    Em relao autonomia do Direito Previdencirio, h duas teorias: a primeira afirma que a previdncia social encontra-se no mbito do Direito do Trabalho; a segunda sustenta a autonomia didtica deste ramo do Direito.

    Todavia, o entendimento dominante que h autonomia do Direito Previdencirio, mostrando que esse ramo do Direito no se confunde com o Direito do Trabalho.

    A Constituio de 1988 acaba com tal celeuma, ao estatuir um captulo prprio para a seguridade social, no qual constam vrias disposies sobre seguridade social, abrangendo a previdncia social, assistncia social e sade, tornando-o totalmente desvinculado do Direito do Trabalho, que teve suas disposies includas no Captulo II (Dos Direitos Sociais) do Ttulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), no art. 7.

    Conclui-se, portanto, que o Direito Previdencirio reconhecido como ramo autnomo do Direito, relativamente s outras reas da cincia jurdica, em razo de possuir um objeto prprio de estudo e princpios e conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito. Possui ainda normas especficas sobre seu objeto, destacando-se as Leis 8.212/91 e 8.213/91. Alternativa E - O salrio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir numa renda mensal igual a sua remunerao integral (Lei n 8.213/91, art. 72, caput).

    O inciso XX do art. 7 da Constituio, assegura a proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. O objetivo deste dispositivo constitucional de que homens e mulheres tenham as mesmas possibilidades de trabalho, sem que haja nenhuma discriminao em relao mulher. Para tanto a lei ordinria deve conceder incentivos especficos visando proteo do mercado de trabalho da mulher.

    Um dos incentivos j existentes o de que o salrio-maternidade assumido pela Previdncia Social, e no pelo empregador. O salrio-maternidade um benefcio previdencirio, sendo, por isso, um encargo financeiro da Previdncia Social. Assim, quando se trata de segurada empregada, o

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  • salrio-maternidade pago pela empresa, mas esta tem o direito de reembolsar-se do valor despendido, efetuando a compensao quando do recolhimento de suas contribuies previdencirias (Lei n 8.213/91, art. 72, 1).

    Inicialmente, era o empregador quem assumia o pagamento do salrio referente ao perodo em que a gestante ficava afastada para dar luz. Em consequncia, a contratao era mais escassa, pois o empregador no se interessava em ter esse encargo. Somente com a edio da Lei n 6.136, de 7-11-74, que o salrio-maternidade passou a ser uma prestao previdenciria, desonerando-se o empregador desta obrigao financeira.

    O salrio-maternidade tem, portanto, evidente fim social, uma vez que desonera os custos que o afastamento remunerado da empregada acarretaria para o empregador. Visa, portanto, a proteo da mulher e a reduo das desigualdades. 03. A Item I - universalidade da cobertura e do atendimento um dos princpios da seguridade social (CF, art. 194, pargrafo nico, I). Por universalidade da cobertura entende-se que a proteo social deve alcanar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. Riscos sociais so os infortnios da vida (doenas, acidentes, velhice, invalidez etc.), aos quais qualquer pessoa est sujeita. A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar a seguridade social acessvel a todas as pessoas residentes no pas, inclusive estrangeiras. Item II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais tambm um princpio constitucional da seguridade social (CF, art. 194, pargrafo nico, II). A uniformidade diz respeito s contingncias que iro ser cobertas. A equivalncia refere-se ao aspecto pecunirio dos benefcios ou qualidade dos servios, que no sero necessariamente iguais, mas equivalentes. Quando se fala em uniformidade, equivale dizer, portanto, que as mesmas contingncias (morte, velhice, maternidade etc.) sero cobertas tanto para os trabalhadores urbanos como para os rurais. Como exemplo de equivalncia, o valor mensal dos benefcios previdencirios que substituam o rendimento do trabalho do segurado (urbano ou rural) nunca ser inferior a um salrio mnimo (CF, art. 201, 2). Item III - outro princpio da seguridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III). A seletividade atua na delimitao do rol de prestaes, ou seja, na escolha dos benefcios e servios a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuao do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteo. Item IV - irredutibilidade do valor dos benefcios tambm um princpio da seguridade social (CF, art. 194, pargrafo nico, IV). Esse princpio assegura que o benefcio legalmente concedido pela Previdncia Social ou pela Assistncia Social no tenha seu valor nominal reduzido.4 Assim, uma vez definido o valor do benefcio, este no pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concesso. Item V - Dentre os princpios constitucionais da seguridade social tambm se encontra o carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos rgos colegiados (CF, art. 194, pargrafo nico, VII). De acordo com este princpio, a gesto dos recursos, programas, planos, servios e aes, nas trs reas da seguridade social, em todas as esferas de poder, deve ser realizada mediante discusso com a sociedade. Podemos citar como exemplo da materializao desse princpio a criao do Conselho Nacional de Previdncia Social (Lei n 8.213/91, art. 3); do Conselho Nacional de Assistncia Social (Lei n 8.742/93, art. 17); e do Conselho Nacional de Sade (Lei n 8.080/90). O item V, ora comentado, est errado, pois o carter da administrao da seguridade social no centralizado, mas descentralizado. 04. A Alternativa A - Como visto nos comentrios da questo anterior, universalidade do atendimento; seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios e irredutibilidade do valor dos benefcios so princpios constitucionais da seguridade social. Alternativa B - diversidade da base de financiamento um dos princpios constitucionais da seguridade social (CF, art. 194, pargrafo nico, VI). A seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

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  • A alternativa B, ora comentada, est errada, pois contrapartida e centralizao da administrao no so princpios da seguridade social. Alternativa C - formalismo procedimental no princpio da seguridade social. Alternativa D - unicidade da base de financiamento no princpio da seguridade social. Como visto no comentrio da alternativa B, um dos princpios da seguridade social a diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, pargrafo nico, VI). Alternativa E - equidade na forma de participao do custeio um dos princpios constitucionais da seguridade social (CF, art. 194, pargrafo nico, V). Esse princpio um desdobramento do princpio da igualdade (CF/88, art. 5) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; no esse o objetivo da seguridade social. Em relao ao custeio da seguridade social, podemos resumi-lo com a seguinte frase: quem pode mais paga mais; que pode menos paga menos.

    A alternativa E, ora comentada, est errada, pois incapacidade contributiva e diversidade de atendimento no so princpios da seguridade social. 05. B Alternativa A - esse enunciado refere-se ao princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III). Alternativa B - Por universalidade da cobertura entende-se que a proteo social deve alcanar todos os riscos sociais que possam gerar o estado de necessidade. Riscos sociais so os infortnios da vida (doenas, acidentes, velhice, invalidez etc.), aos quais qualquer pessoa est sujeita. O enunciado da alternativa B o que mais se aproxima do significado do princpio da universalidade da cobertura. Alternativa C - esse enunciado refere-se ao princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios (CF, art. 194, pargrafo nico, IV). Alternativa D - esse enunciado refere-se ao princpio da eqidade na forma de participao no custeio (CF, art. 194, pargrafo nico, V). Alternativa E - esse enunciado refere-se ao princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III). 06. E

    Um dos princpios constitucionais da seguridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupe que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a seguridade social deve apontar os requisitos para a concesso de benefcios e servios. Nesse sentido, um trabalhador que no possua filhos (nem equiparados a filhos), o benefcio do salrio-famlia no ser concedido. A distributividade refere-se distribuio de renda e bem-estar social. Ao se conceder, por exemplo, o benefcio de prestao continuada da assistncia social (BPC/LOAS) aos idosos e portadores de deficincia sem meio de subsistncia, distribui-se renda; ao se prestar os servios bsicos de sade, distribui-se bem-estar social.

    Assim, compete ao legislador com base em critrios equitativos de solidariedade e justia social e segundo as possibilidades econmico-financeiras do sistema definir quais benefcios sero concedidos a determinados grupos de pessoas, em razo de especificidades que as particularizem.

    Diante do acima exposto, conclui-se que o princpio da seletividade da prestao dos benefcios o que mais se aproxima da situao hipottica apresentada pela questo ora comentada. 07. E

    A atual Constituio Federal (de 1988) abandonou a tradicional forma tripartite de custeio prevista nas Constituies anteriores (a Constituio de 1934 foi a primeira a estabelecer, em texto constitucional, a forma tripartite de custeio). A Constituio de 1988 inovou em matria de financiamento, estabelecendo como um dos princpios da seguridade social a diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, pargrafo nico, VI). Isso significa que a seguridade social tem diversas

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  • fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

    De acordo com o disposto no caput do art. 195 da Constituio federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais.

    Diante do acima exposto, conclui-se que o enunciado da alternativa E o que mais se aproxima do atual modelo financiamento da Seguridade Social. 08. C Item I Conforme o 5 do art. 201 da Constituio Federal, vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. Item II Conforme o 6 do art. 201 da Constituio Federal, a gratificao natalina dos aposentados e pensionistas ter por base o valor dos proventos do ms de dezembro de cada ano. Item III De acordo com o 11 do art. 201 da Constituio Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e consequente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. Percebe-se que o constituinte, expressamente, ampliou o conceito de salrio para fins de incidncia das contribuies previdencirias, para alcanar no s os salrios propriamente ditos, mas tambm os rendimentos do trabalho pagos a qualquer ttulo. Vale frisar que o prprio conceito doutrinrio de salrio tambm compreende o salrio social que envolve atribuies econmicas garantidas pela legislao trabalhista ou previdenciria, sobretudo aquelas que so pagas com a interrupo do contrato de trabalho.

    Regulamentando o 11 do art. 201 da Carta Magna, coube Lei n 8.212/91 excluir da base de clculo das contribuies previdencirias alguns valores recebidos pelo trabalhador. Os valores que esto fora do campo de incidncia das contribuies previdencirias so exclusivamente os previstos no 9 do art. 28 da Lei n 8.212/91. Item IV De acordo com o caput do art. 201 da Constituio Federal, a previdncia social ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial.

    Carter contributivo: para fazer jus aos benefcios previdencirios necessrio que o segurado contribua financeiramente para o regime. Das trs reas integrantes da seguridade social (previdncia social, assistncia social e sade), a nica que tem carter contributivo a previdncia social. Filiao obrigatria: exercendo o trabalhador alguma atividade remunerada abrangida pelo RGPS, ser obrigatoriamente filiado a este regime previdencirio. No tocante quelas pessoas que no exercem atividade remunerada, a Constituio permite a filiao de forma facultativa.

    Equilbrio financeiro: a garantia de equivalncia entre as receitas auferidas e as obrigaes do regime previdencirio em cada exerccio financeiro. Equilbrio atuarial: a garantia de equivalncia, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigaes projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo. 09. A

    De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de duas de formas:

    Forma direta

    Forma indiretaMediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    Por meio do recolhimento de contribuies sociais.

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  • a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    De acordo com o 4 do art. 195 da Constituio Federal, alm das fontes de custeio acima discriminadas, podero ser institudas, mediante lei complementar, outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social.

    As vrias fontes de custeio da seguridade social, acima elencadas, decorrncia do princpio constitucional da diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, pargrafo nico, VI). A seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta. 10. A

    Um dos princpios constitucionais da seguridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupe que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a seguridade social deve apontar os requisitos para a concesso de benefcios e servios. A distributividade refere-se distribuio de renda e bem-estar social.

    Diante do acima exposto, conclui-se que o princpio da seletividade da prestao dos benefcios e servios o que mais se aproxima da situao apresentada pela questo ora comentada. 11. E Item I O art. 3 da Lei n 8.213/91 instituiu o Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo superior de deliberao colegiada, que ter como membros: (I) seis representantes do Governo Federal; (II) nove representantes da sociedade civil, sendo trs representantes dos aposentados e pensionistas, trs representantes dos trabalhadores em atividade e trs representantes dos empregadores. Item II De acordo com o 1 do art. 3 da Lei n 8.213/91, os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica. Item III Os membros do CNPS representantes titulares da sociedade civil tero mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez (Lei n 8.213/91, art. 3, 1). Item IV O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros (Lei n 8.213/91, art. 3, 3). Poder ser convocada reunio extraordinria por seu Presidente ou a requerimento de um tero de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS (Lei n 8.213/91, art. 3, 4). 12. D

    As contribuies destinadas ao financiamento da seguridade social s podero ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado (CF, art. 195, 6). Trata-se, aqui, do princpio da anterioridade nonagesimal, tambm conhecido como princpio da noventena ou da anterioridade mitigada.

    As modificaes que esto sujeitas anterioridade nonagesimal so as que representem uma efetiva onerosidade para o contribuinte. As modificaes menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.

    O princpio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena o tempo necessrio para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuio.

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  • Para os demais tributos, com algumas excees, alm da anterioridade nonagesimal, aplica-se tambm o princpio da anterioridade anual (ou anterioridade do exerccio). De acordo com o princpio da anterioridade anual, os tributos no podem ser cobrados no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, III, b). Para as contribuies destinadas seguridade social, o princpio da anterioridade anual no se aplica. Para estas contribuies, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal. 13. C

    Um dos princpios constitucionais da seguridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III).

    Para CASTRO & LAZZARI, a seletividade pressupe que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a seguridade social deve apontar os requisitos para a concesso de benefcios e servios. A distributividade refere-se distribuio de renda e bem-estar social.

    Diante do acima exposto, conclui-se que o princpio da seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios (CF, art. 194, pargrafo nico, III) o que mais se aproxima da situao apresentada pela questo ora comentada. 14. E

    De acordo com o caput do art. 194 da Constituio Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Assim, a seguridade social o gnero do qual so espcies a Previdncia Social, a Assistncia Social e a Sade. 15. C Item I Conforme o caput do art. 195 da constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais. Mas as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios destinadas seguridade social constaro dos respectivos oramentos, no integrando o oramento da Unio (CF, art. 195, 1). Item II Nos termos do 7 do art. 195 da Constituio Federal, so isentas de contribuio para a seguridade social as entidades beneficentes de assistncia social que atendam s exigncias estabelecidas em lei. Tais exigncias esto previstas na Lei n 12.101/2009. Item III De acordo com o 3 do art. 195 da Constituio Federal, a pessoa jurdica em dbito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, no poder contratar com o Poder Pblico nem dele receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios. Amparada nesse dispositivo constitucional, a Lei n 8.212/91 (art. 47, I, a) exige que a empresa, para provar a inexistncia de dbito com o sistema da seguridade social, apresente Certido Negativa de Dbito CND, quando da contratao com o Poder Pblico e no recebimento de benefcios ou incentivo fiscal ou creditcio concedido por ele. Item IV Nos termos do 5 do art. 195 da Constituio Federal, nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Trata-se do princpio da preexistncia do custeio em relao ao benefcio ou servio. Esse princpio tem como objetivo assegurar o equilbrio financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social s pode pagar o benefcio se existir dinheiro para isso. Assim, ser inconstitucional a lei que criar, majorar ou estender uma prestao, previdenciria ou assistencial, sem tambm criar a fonte de custeio. 16. C Item I Nos termos do 5 do art. 201 da Constituio Federal, vedada a filiao ao regime geral de previdncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. Item II De acordo com o 9 do art. 201 da Constituio Federal, para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recproca do tempo de contribuio na administrao pblica e na atividade privada, rural e urbana, hiptese em que os diversos regimes de previdncia social se compensaro

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  • financeiramente, segundo critrios estabelecidos em lei. Assertiva em comento afirma exatamente o contrrio, por isso, est errada. Item III Nos termos do 11 do art. 201 da Constituio Federal, os ganhos habituais do empregado, a qualquer ttulo, sero incorporados ao salrio para efeito de contribuio previdenciria e conseqente repercusso em benefcios, nos casos e na forma da lei. De acordo com este dispositivo constitucional, a habitualidade dos ganhos do empregado requisito suficiente para sua incluso no salrio-de-contribuio (base de clculo da contribuio previdenciria dos segurados), gerando, por conseguinte, repercusso no clculo dos benefcios previdencirios. Contudo, vale frisar que o dispositivo constitucional ser aplicado nos casos e na forma da lei. Por isso, coube Lei n 8.212/91 excluir da base de clculo das contribuies previdencirias alguns valores recebidos pelo trabalhador. Os valores que esto fora do campo de incidncia das contribuies previdencirias so exclusivamente os previstos no 9 do art. 28 da Lei n 8.212/91. A maioria dos benefcios calculada com base no salrio-de-benefcio que, por sua vez, calculado a partir de uma mdia aritmtica dos 80% maiores salrios-de-contribuio. Assim, se determinado valor integra a base de clculo da contribuio, tambm integrar a base de clculo do benefcio. Como nica exceo a esta regra, o dcimo terceiro salrio (gratificao natalina) integra o salrio-de-contribuio, exceto para o clculo de benefcio (Lei n 8.212/91, art. 28, 7). Item IV De acordo com o 2 do art. 201 da Constituio Federal, nenhum benefcio que substitua o salrio de contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor mensal inferior ao salrio mnimo. De acordo com esse dispositivo constitucional, os benefcios que no podem ter renda mensal inferior ao salrio mnimo so somente aqueles que substituem o salrio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho. Assim, benefcios como salrio-famlia e o auxlio-acidente podem ter renda mensal inferior ao salrio mnimo, pois nestes casos, o beneficirio recebe, concomitantemente, o benefcio previdencirio (pago pelo INSS) e o rendimento do seu trabalho (pago pela empresa). Os citados benefcios no substituem a renda mensal do trabalhador, por isso, podem ser inferior ao salrio mnimo.

    Assim, no tero valor inferior ao salrio mnimo os benefcios de prestao continuada pagos pela Previdncia Social correspondentes a aposentadorias, auxlio-doena, auxlio-recluso (valor global) e penso por morte (valor global). 17. A

    A contribuio social sobre a receita de concursos de prognsticos um exemplo especfico do princpio constitucional da diversidade da base de financiamento. A seguridade social tem diversas fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

    De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O 4 do art. 195 da Constituio Federal ainda prev que a lei poder instituir outras fontes

    destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Ou seja, alm das contribuies sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituio Federal, outras fontes de custeio da seguridade social podero ser institudas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuies residuais. Para que estas contribuies sejam institudas, necessrio que se obedea ao disposto no art. 154, I, da Constituio Federal, cuja redao a seguinte: Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio.

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  • O STF entende que, em relao s novas contribuies para a seguridade social, aplica-se somente a primeira parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna. Ou seja, contribuio para a seguridade social que no esteja prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF s pode ser criada mediante lei complementar. Pode, contudo, ter base de clculo e fato gerador idnticos aos de impostos. No tocante no-cumulatividade, o STF entende que essa exigncia s pode dizer respeito tcnica de tributao que afasta a cumulatividade em impostos polifsicos como o ICMS e o IPI. A cumulatividade no ocorre em contribuio cujo ciclo de incidncia monofsico. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:

    EMENTA: Contribuio social. Constitucionalidade do artigo 1, I, da Lei Complementar n 84/96. - O Plenrio desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuio social, a cargo das empresas e pessoas jurdicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remunerao ou retribuio pagas ou creditadas aos segurados empresrios, trabalhadores autnomos, avulsos e demais pessoas fsicas, objeto do artigo 1, I, da Lei Complementar n 84/96, por entender que no se aplica s contribuies sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna, ou seja, que elas no devam ter fato gerador ou base de clculos prprios dos impostos discriminados na Constituio. - Nessa deciso est nsita a inexistncia de violao, pela contribuio social em causa, da exigncia da no-cumulatividade, porquanto essa exigncia - e este, alis, o sentido constitucional da cumulatividade tributria - s pode dizer respeito tcnica de tributao que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI - e cumulatividade que, evidentemente, no ocorre em contribuio dessa natureza cujo ciclo de incidncia monofsico -, uma vez que a no-cumulatividade no sentido de sobreposio de incidncias tributrias j est prevista, em carter exaustivo, na parte final do mesmo dispositivo da Carta Magna, que probe nova incidncia sobre fato gerador ou base de clculo prprios dos impostos discriminados nesta Constituio. - Dessa orientao no divergiu o acrdo recorrido. Recurso extraordinrio no conhecido. Em suma, se a contribuio para a seguridade social estiver prevista nos quatro incisos do art.

    195 da Constituio Federal, ela poder ser instituda mediante lei ordinria. Em caso contrrio, s poder ser instituda mediante lei complementar. Nesse sentido, confira-se a seguinte deciso do STF:

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTRIO. CONTRIBUIES SOCIAIS. CONTRIBUIES INCIDENTES SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS. Lei n. 7.689, de 15.12.88. I. - Contribuies parafiscais: contribuies sociais, contribuies de interveno e contribuies corporativas. CF, art. 149. Contribuies sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espcies de contribuies sociais. II. - A contribuio da Lei 7.689, de 15.12.88, uma contribuio social instituda com base no art. 195, I, da Constituio. As contribuies do art. 195, I, II, III, da Constituio, no exigem, para a sua instituio, lei complementar. Apenas a contribuio do pargrafo 4 do mesmo art. 195 que exige, para a sua instituio, lei complementar, dado que essa instituio dever observar a tcnica da competncia residual da Unio (CF, art. 195, 4; CF, art. 154, I). Posto estarem sujeitas a lei complementar do art. 146, III, da Constituio, porque no so impostos, no h necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de clculo e contribuintes (CF, art. 146, III, "a"). III. - Adicional ao imposto de renda: classificao desarrazoada. IV. - Irrelevncia do fato de a receita integrar o oramento fiscal da Unio. O que importa que ela se destina ao financiamento da seguridade social (Lei 7.689/88, art. 1). V. - Inconstitucionalidade do art. 8, da Lei 7.689/88, por ofender o princpio da irretroatividade (CF, art, 150, III, "a") qualificado pela inexigibilidade da contribuio dentro no prazo de noventa dias da publicao da lei (CF, art. 195, 6). Vigncia e eficcia da lei: distino. VI. - Recurso Extraordinrio conhecido, mas improvido, declarada a inconstitucionalidade apenas do artigo 8 da Lei 7.689, de 1988.

    18. D

    No inciso III do pargrafo nico do art. 194, a Constituio Federal estabelece como sendo um dos princpios da seguridade social a seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios. A seletividade atua na delimitao do rol de prestaes, ou seja, na escolha dos benefcios e servios a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuao do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteo.10 Os benefcios da assistncia social, por exemplo, sero concedidos apenas aos necessitados; os benefcios salrio-famlia e o auxlio-recluso s sero concedidos aos beneficirios de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$ 862,60) .

    Assim, compete ao legislador com base em critrios eqitativos de solidariedade e justia social e segundo as possibilidades econmico-financeiras do sistema definir quais benefcios sero concedidos a determinados grupos de pessoas, em razo de especificidades que as particularizem.

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  • Portanto, ao se conceder o benefcio assistencial da renda vitalcia ao idoso ou ao deficiente sem meios de subsistncia estar sendo aplicado, especificamente, o princpio da distributividade na prestao dos benefcios e servios. 19. D Alternativa A - Na doutrina, no h consenso a respeito do significado do princpio da irredutibilidade do valor dos benefcios, aplicado Seguridade Social. Parte da doutrina entende que seu objetivo preservar o valor real do benefcio.12 Outra parte entende que a sua finalidade , simplesmente, impedir a diminuio do valor nominal do benefcio.

    Mas para o STF, no havendo diminuio do valor nominal, no procede a alegao de ofensa ao princpio da irredutibilidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Suprema Corte:

    EMENTA: Servidor pblico militar: supresso de adicional de inatividade: inexistncia, no caso, de violao s garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). da jurisprudncia do Supremo Tribunal que no h direito adquirido a regime jurdico e que a garantia da irredutibilidade de vencimentos no impede a alterao de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos. verdade que a jurisprudncia supra relativa a proventos de inatividade de servidor pblico

    militar. Mas a irredutibilidade do valor dos benefcios princpio equivalente ao da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores pblicos (CF, art, 37, XV). Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefcio do RGPS:

    EMENTA: - Previdncia social. Irredutibilidade do benefcio. Preservao permanente de seu valor real. - No caso no houve reduo do benefcio, porquanto j se firmou a jurisprudncia desta Corte no sentido de que o princpio da irredutibilidade garantia contra a reduo do quantum que se recebe, e no daquilo que se pretende receber para que no haja perda do poder aquisitivo em decorrncia da inflao. - De outra parte, a preservao permanente do valor real do benefcio - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, 2, da Carta Magna, conforme critrios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelec-los. Recurso extraordinrio no conhecido. Nessa linha de raciocnio, o princpio da irredutibilidade assegura apenas que o benefcio

    legalmente concedido pela Previdncia Social ou pela Assistncia Social no tenha seu valor nominal reduzido.16 Assim, uma vez definido o valor do benefcio, este no pode ser reduzido nominalmente, salvo se houve erro na sua concesso.

    Fica claro que, conforme a jurisprudncia predominante no STF, o princpio da irredutibilidade veda apenas a reduo do valor nominal dos benefcios. Mas se o benefcio for concedido em desacordo com a lei, at mesmo o valor nominal poder ser reduzido. O STF entende que a reduo de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, no ofende o princpio da irredutibilidade.17

    Vale ressaltar que, em relao aos benefcios previdencirios, o 4 do art. 201 da Constituio Federal, assegura o reajustamento dos benefcios para preserva-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios definidos em lei.

    Assim, em relao aos benefcios previdencirios, o princpio da irredutibilidade (CF, art. 194, pargrafo nico, IV) garantia contra a reduo do valor nominal, e o 4 do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais tm significados distintos, no devendo ser confundidos. O primeiro o princpio da irredutibilidade, aplicado seguridade social (engloba benefcios da previdncia e da assistncia social). O segundo o princpio da preservao do valor real dos benefcios, aplicado somente previdncia social. O princpio da irredutibilidade, por si s, no assegura reajustamento de benefcios. O que assegura o reajustamento dos benefcios do RGPS, de acordo com critrios definidos em lei ordinria, o princpio da preservao do valor real dos benefcios, previsto no 4 do art. 201 da Constituio. A separao desses dois princpios fica evidente no seguinte julgado do STF:

    EMENTAS: (...) 2. PREVIDNCIA SOCIAL. Reajuste de benefcio de prestao continuada. ndices aplicados para atualizao do salrio-de-benefcio. Arts. 20, 1 e 28, 5, da Lei n 8.212/91. Princpios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefcios (Art. 194, IV) e da preservao do valor real dos benefcios (Art. 201, 4). No violao. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os ndices de atualizao dos salrios-de-contribuio no se aplicam ao reajuste dos benefcios previdencirios de prestao continuada".

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  • Alternativa B A diversidade da base de financiamento significa que a seguridade social tem diversas fontes de custeio, no se limitando s contribuies dos trabalhadores e dos empregadores. De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O 4 do art. 195 da Constituio Federal ainda prev que a lei poder instituir outras fontes

    destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Ou seja, alm das contribuies sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituio Federal, outras fontes de custeio da seguridade social podero ser institudas mediante lei complementar. Alternativa C De acordo com o princpio da universalidade da cobertura e do atendimento, todos os riscos sociais devero ser cobertos e todas as pessoas devero ser atendidas. Contudo, a cobertura e o atendimento no se do necessariamente na exata medida de sua contribuio ao sistema. Na assistncia social, por exemplo, os benefcios so concedidos independentemente de contribuio (CF, art. 203, caput). Alternativa D (certa) A seletividade atua na delimitao do rol de prestaes, ou seja, na escolha dos benefcios e servios a serem mantidos pela seguridade social, enquanto a distributividade direciona a atuao do sistema protetivo para as pessoas com maior necessidade, definindo o grau de proteo.19 Os benefcios da assistncia social, por exemplo, sero concedidos apenas aos necessitados; os benefcios salrio-famlia e o auxlio-recluso s sero concedidos aos beneficirios de baixa renda (atualmente, para aqueles que tenham renda mensal inferior ou igual a R$862,60) .

    Assim, compete ao legislador com base em critrios eqitativos de solidariedade e justia social e segundo as possibilidades econmico-financeiras do sistema definir quais benefcios sero concedidos a determinados grupos de pessoas, em razo de especificidades que as particularizem.

    Como se observa, esse princpio procura amenizar os efeitos do princpio da universalidade. Destarte, os princpios da universalidade e da seletividade devem ser aplicados de forma harmnica e equilibrada.

    O gabarito definitivo da questo ora comentada considerou a alternativa D como sendo a CERTA. Contudo, o texto desta alternativa est mal redigido, passando a ideia de que os riscos so distribudos conforme a necessidade de cada qual. E na verdade, os riscos sociais sero selecionados, mas o que deve ser distribudo aos beneficirios da seguridade social so as prestaes (benefcios e servios), que daro cobertura aos referidos riscos sociais. Alternativa E A equidade na forma de participao no custeio um desdobramento do princpio da igualdade (CF/88, art. 5) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; no esse o objetivo da seguridade social.

    Em relao ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econmica ir contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuir com menos.

    Seguindo essa orientao, o 9 do art. 195 da CF (na redao dada pela EC 47, de 5/7/2005) dispe que as contribuies para a seguridade social a cargo das empresas podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho.

    A Lei n 8.212/91 prev alguns exemplos de eqidade: as contribuies das empresas tm alquotas maiores que a dos segurados; as instituies financeiras contribuem para a seguridade social com alquotas mais elevadas do que as empresas em geral; j as microempresas e empresas de pequeno porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei Complementar n 123/2006); os

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  • segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domsticos tm alquotas progressivas (8%, 9% ou 11%) quanto maior a remunerao maior ser a alquota. 20. C

    No inciso V do pargrafo nico do art. 194, a Constituio Federal estabelece como sendo um dos princpios da seguridade social a equidade na forma de participao no custeio. Esse princpio um desdobramento do princpio da igualdade (CF/88, art. 5) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; no esse o objetivo da seguridade social.

    Em relao ao custeio da seguridade social, significa dizer que quem tem maior capacidade econmica ir contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuir com menos.

    A Lei n 8.212/91 prev alguns exemplos de eqidade: as contribuies das empresas tm alquotas maiores que a dos segurados; as instituies financeiras contribuem para a seguridade social com alquotas mais elevadas do que as empresas em geral; j as microempresas e empresas de pequeno porte contribuem de forma mais simplificada e favorecida (Lei Complementar n 123/2006); os segurados empregados, trabalhadores avulsos e empregados domsticos tm alquotas progressivas (8%, 9% ou 11%) quanto maior a remunerao maior ser a alquota. 21. B

    No inciso VI do pargrafo nico do art. 194, a Constituio Federal estabelece como sendo um dos princpios da seguridade social a diversidade da base de financiamento. De acordo com este princpio, a seguridade social ter diversas fontes de custeio; assim, h maior segurana para o sistema; em caso de dificuldade na arrecadao de determinadas contribuies, haver outras para lhes suprir a falta.

    De acordo com o caput do art. 195 da Constituio Federal, a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social; III - sobre a receita de concursos de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. O 4 do art. 195 da Constituio Federal ainda prev que a lei poder instituir outras fontes

    destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Ou seja, alm das contribuies sociais previstas nos quatro incisos do caput do art. 195 da Constituio Federal, outras fontes de custeio da seguridade social podero ser institudas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuies residuais. Para que estas contribuies sejam institudas, necessrio que se obedea ao disposto no art. 154, I, da Constituio Federal, cuja redao a seguinte: Art. 154. A Unio poder instituir: I - mediante lei complementar, impostos no previstos no artigo anterior, desde que sejam no-cumulativos e no tenham fato gerador ou base de clculo prprios dos discriminados nesta Constituio.

    Assim, a criao de contribuies para a seguridade social obedece ao seguinte raciocnio: (a) se a contribuio estiver prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF, ela poder ser instituda mediante lei ordinria; (b) mas se a contribuio no estiver prevista nos quatro incisos do art. 195 da CF, ela s poder ser criada mediante lei complementar.

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  • DIREITO PREVIDENCIRIO - QUESTES DA FCC BENEFICIRIOS DO RGPS: SEGURADOS E DEPENDENTES 01. (Nossa Caixa - SP, FCC - Advogado - 2011) De acordo com a Lei n 8.212/91, so segurados obrigatrios da Previdncia Social na qualidade de segurado especial a) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social. b) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior. c) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais. d) a pessoa fsica residente no imvel rural que, individualmente, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condio de pescador artesanal faa da pesca profisso habitual. e) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa. 02. (TCE-SE, FCC - Analista de Controle Externo - 2011) O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais a) segurado obrigatrio da Previdncia Social como trabalhador avulso. b) no segurado da Previdncia Social por expressa disposio legal. c) segurado facultativo da Previdncia Social. d) segurado obrigatrio da Previdncia Social como contribuinte individual. e) segurado obrigatrio da Previdncia Social na qualidade de em pregado. 03. (TRF-4 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2010) Independentemente de contribuies, mantm a qualidade de segurado: a) quem est em gozo de benefcio, sem limite de prazo. b) at doze meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. c) at trs meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. d) at seis meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar. e) at doze meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar. 04. (TRF-5 Regio, FCC - Analista Judicirio 2008 - adaptada) De acordo com a Lei n 8.213/91, em regra, mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies at a) seis meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso. b) seis meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria. c) trs meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar. d) seis meses aps a cessao das contribuies, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remunerao. e) doze meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. 05. (TRT-11 Regio, FCC - Juiz do Trabalho - 2005) segurado obrigatrio do Regime de Previdncia Social como a) empregado, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o

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  • Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se coberto por regime prprio de previdncia. b) empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social. c) segurado especial, o garimpeiro e a pessoa fsica que explore atividade agropecuria, diretamente ou por intermdio de prepostos, com contratao, ainda que descontnua, de colaboradores. d) contribuinte individual, o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas de domiclio. e) empregado, o dirigente sindical, independentemente do enquadramento no Regime Geral de Previdncia Social que mantinha antes do exerccio do mandato eletivo. 06. (TRF-2 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) Dentre outros, segurado da Previdncia Social na categoria de contribuinte individual, a) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior. b) aquele que presta servio de natureza urbana empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao. c) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente. d) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa. e) o servidor da Unio, Estado, Distrito Federal ou Municpio, incluindo suas autarquias e fundaes, ocupantes de cargo ou funo pblica. 07. (TRT-11 Regio, FCC - Juiz do Trabalho - 2005) Podem contribuir facultativamente para o regime geral de previdncia social a) a dona-de-casa, o estudante a partir dos quatorze anos de idade e o presidirio que no exerce atividade remunerada. b) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o servidor pbico sem regime prprio. c) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e a empregada domstica que trabalha em imvel rural em atividades sem fins lucrativos. d) a dona-de-casa, o trabalhador autnomo e o brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira no exterior. e) o segurado especial, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o sndico no remunerado de condomnio. 08. (TRF-2 Regio, FCC - Analista Judicirio - 2007) De acordo com a Lei n 8.213/91, mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies, a) at trs meses aps a cessao das contribuies, o segurado que estiver suspenso ou licenciado sem remunerao. b) at seis meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. c) at seis meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social. d) at dez meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria. e) at vinte e quatro meses aps o livramento, o segurado detido ou recluso. 09. (INSS, FCC - Mdico Perito - 2006) A respeito da manuteno e perda da qualidade de segurado correto afirmar que

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  • a) a perda da qualidade de segurado acarreta o reincio da contagem do prazo de carncia para obteno de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial. b) o segurado que estiver recebendo benefcio por incapacidade mantm essa qualidade durante seis meses aps a cessao do benefcio, independentemente do retorno atividade remunerada. c) a perda da qualidade de segurado no ser considerada para a concesso de auxlio-doena, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuio. d) irrelevante para a concesso da aposentadoria por idade, desde que o segurado comprove a carncia exigida para obteno do benefcio. e) o segurado facultativo tem um perodo de graa de seis meses, prazo que poder ser prorrogado por doze meses se comprovada a situao de desemprego perante o Ministrio de Trabalho e Emprego. 10. Considera-se empregado toda pessoa fsica a) que prestar servios de natureza eventual ou no a empregador, com exclusividade, sob a dependncia deste e mediante salrio. b) que prestar servios de natureza eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. c) ou jurdica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. d) que prestar servio de natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio. e) ou jurdica que prestar servios de natureza no eventual a empregador, com exclusividade, sob a dependncia deste e mediante salrio. GABARITO e COMENTRIOS 22. D Alternativa A o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social, segurado obrigatrio do RGPS como empregado (Lei n 8.213/91, art. 11, I, j). Por exemplo, o Deputado Federal Tiririca no tem vnculo efetivo com o servio pblico, por isso, no vinculado a regime prprio de previdncia social. Nesse caso, na condio de Deputado Federal, Tiririca segurado empregado do RGPS. Alternativa B entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior (Lei n 8.213/91, art. 11, I, c). Por exemplo, Pablo, peruano, domiciliado no Brasil, foi contratado no Brasil por uma empresa brasileira denominada Banco Alfa S/A, para trabalhar como empregado em uma agncia bancria situada na Bolvia e pertencente ao referido Banco. Nessa situao, Pablo segurado empregado do RGPS. Alternativa C Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social (CF, art. 40, 13). No RGPS, esses servidores sero considerados como segurados empregados (RPS, art. 9, I, i, l e m). Alternativa D Conforme a Lei n 8.213/91, art. 11, VII filia-se obrigatoriamente como segurado especial a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de: a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: 1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso XII do caput

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  • do art. 2 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Alternativa E entre outros, filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado contribuinte individual o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa (Lei n 8.213/91, art. 11, V, c).

    Os ministros de confisso religiosa so aqueles que consagram sua vida a servio de Deus e do prximo, com ou sem ordenao, dedicando-se ao anncio de suas respectivas doutrinas e crenas, celebrao dos cultos prprios, organizao das comunidades e promoo de observncia das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exerccio de suas funes pela autoridade religiosa competente. So, por exemplo, os padres, pastores, bispos.

    Os membros do instituto de vida consagrada, de congregao ou ordem religiosa so os que emitem ou professam voto (promessa feita pelos religiosos), devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

    So, por exemplo, as freiras, freis e monges. 23. E

    Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo temporrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social (CF, art. 40, 13). No RGPS, esses servidores sero considerados como segurados empregados (RPS, art. 9, I, i, l e m). 24. A Alternativa A Durante o perodo em que o segurado est em gozo de qualquer benefcio do RGPS, independentemente de contribuies, ele mantm a qualidade de segurado, sem limite de prazo (Lei n 8.213/91, art. 15, I). Se, por exemplo, a pessoa vinha recebendo aposentadoria (ou qualquer outro benefcio do RGPS) e vem a falecer, os seus dependentes tero direito a penso por morte, pois, na data do bito, o falecido encontrava-se com a qualidade de segurado mantida. Alternativas B e C o segurado facultativo mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies, at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies (Lei n 8.213/91, art. 15, VI). Alternativas D e E Conforme o art. 15, V, da Lei n 8.213/91, mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies, at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar. 25. C Lei n 8.213/91: Art. 15. Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies: I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio; II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao; III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria; IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso; V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. 1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado.

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  • 2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social. 3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia Social. 4 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos. 26. B Alternativa A De acordo com a Lei n 8.213/91, art. 11, V, e, segurado obrigatrio da Previdncia Social, como contribuinte individual, dentre outros, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social.

    Trata-se de brasileiro civil que presta servio no exterior a organismos oficiais internacionais, como ONU, OIT etc., ainda que contratado e domiciliado no exterior.

    A questo erra ao afirmar que esta pessoa fsica enquadra-se como segurado empregado. Aqui, o contratante do servio o prprio organismo oficial internacional, por isso, o trabalhador contratado enquadra-se como contribuinte individual. O trabalhador seria segurado empregado se fosse contratado pela Unio, para prestao do servio em organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo (Lei n 8.213/91, art. 11, I, e). Alternativa B Conforme a Lei n 8.213/91, art. 11, I, j, segurado obrigatrio da Previdncia Social, como empregado, dentre outros, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social.

    Exercentes de mandato eletivo so: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado distrital (no caso do DF), governador, deputado federal, senador e presidente da Repblica.

    Esses mandatrios so, em regra, segurados obrigatrios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor pblico amparado por regime prprio de previdncia for eleito para exercer um desses mandatos, nessa situao, continuar vinculado ao regime prprio de origem e, desse modo, excludo do RGPS.

    Uma ateno especial deve ser dada situao previdenciria dos vereadores. Isso porque h o permissivo constitucional da acumulao de subsdios do mandato eletivo com a remunerao do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horrios (CF, art. 38, III). Se o vereador no tiver nenhum vnculo efetivo com o servio pblico, filia-se somente ao RGPS