70091097 Encarte IBCCRIM Ritos Processo Penal

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Boletim iBCCRim - Ano 17 - nº 209 - ABRil - 2010 1 Boletim iBCCRim - Ano 17 - nº 209 - ABRil - 2010 1 N S N N S OCORRÊNCIA DO CRIME B.O. Boletim de Ocorrência Não conhecimento da ocorrência pela polícia Requisição do Juiz Auto de Prisão em Flagrante Portaria do Delegado Instauração de Inquérito Policial ARQUIVO Relatório Delegado S N S N S N S S N MP oferece denúncia? Pedido de remessa ao DP para novas diligências se indiciado solto Encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça Procurador Geral de Justiça Remessa ao DP Juiz decide arquivamento? ARQUIVO Juiz recebe a denúncia? MP interpõe recurso? Recurso em sentido estrito ao Tribunal Tribunal recebe a denúncia? Citação A B C B 1 10 dias 5 dias para interposições 2 dias para razões Início do Processo Penal (de conhecimento) 10 dias Início do Inquérito Fim do Inquérito 5 dias (preso) 15 dias (solto) Recurso em sentido estrito Razões da defesa Contra Razões do MP ARQUIVO 1 1) Os crimes de competência do Tribunal do Júri, são os dolosos contra a vida, e os conexos a eles. Conexos são os crimes que são julgados na mesma ação penal, por razões circunstanciais. Unidade de início de fluxo Unidade de processamento Unidade de tomada de decisão Documento - Dispositivo de registro Arquivo - Dispositivo de armazenagem de registros Conector para continuidade de fluxo Redirecionamento/retomada no fluxo Referência para nota de rodapé LEGENDA - SIMBOLOGIA APLICADA Linha de seqüência de fluxo Linha de nota explicativa / observação Acórdão Tribunal 10 dias (preso) 30 dias (solto) Determina oferecimento da denúncia? ARQUIVO A Apresentação das Testemunhas Pronúncia Impronúncia Desclassificação Absolvição Sumária Própria Imprópria 2 Formação do Conselho de Sentença Oitiva das testemunhas de defesa Debates Votação dos quesitos S N N S Absolutória Imprópria Absolutória Própria Condenatória apelação? Expedição de Guia de Recolhimento Tratamento ambulatorial Internação Expedição de Guia de Recolhimento Tribunal Decisão Absolutória Decisão Absolutória Imprópria Decisão Condenatória Expedição de Guia de Recolhimento ARQUIVO apelação? Vara das Execuções Criminais ARQUIVO G art. 588 2 dias art. 600 8 dias art. 600 8 dias Anulação dos atos a partir da pronúncia Há recurso de apelação? D G 5 8 2) Na decisão de impronúncia não há o que chamamos de julgamento do mérito, podendo ocorrer a propositura de nova ação, se surgirem novas provas.No entanto, quando estiver provada a inexistência do fato ou quando o mesmo não constituir infração penal, não poderá ser proposta nova ação penal. 3) Aabsolvição sumária própria não alcança os crimes conexos, que serão apreciados após o trânsito em julgado da decisão. 4) Não se tem admitido, numa posição mais garantista e contemporânea, a absolvição imprópria com conseqüente imposição de medida de segurança, neste momento do proce sso. Isto porque não há um julgamento propriamente dito na fase de pronúncia, sendo de maior consonância ao princípio da ampla defesa, a aplicação de medida de segurança na fase do julgamento perante o Tribunal do Júri. 10) Quando da votação dos quesitos, poderão os jurados entender pela ocorrência de um crime não doloso contra a vida. Poderá haver indicação expressa do crime (desclassificação imprópria) ou deixar-se a cargo do Juiz (própria). Poderá, ainda, entender-se pela ocorrência de algum crime previsto na lei n° 9.099/95 (ex: lesão corporal culposa/dolosa leve); em tal caso, o processo será remetido ao Juizado Especial Criminal, adotando-se o rito do mesmo, inclusive com realização de audiência preliminar. 11) Hipótese em que se reconhece a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, devendo, então, os atos declarados nulos pela superior Instância serem renovados. 12) Hipótese em que se reconhece que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando-se a realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 11 Realização de novo júri 12 F art. 600 8 dias art. 600 8 dias art. 800, II 5 dias Oitiva das testemunhas de acusação Acusação em plenário (1:30h) Defesa em plenário (1:30h) Réplica acusação (1 hora) Interrogatório do réu Tréplica defesa (1 hora) Desclassificatória Multa Pena Restritiva de Direitos Pena Privativa de Liberdade Sursis 1 6 9 10 6) Na formação do Conselho de Sentença, dar-se-á o sorteio dos jurados que irão compô-lo, em um número de sete. A acusação e a defesa poderâo recusar até três jurados cada uma. (art. 467) 8) Após os debates, proceder-se-á a leitura do questionário, que é o conjunto de quesitos que versam sobre o fato criminoso ao Réu imputado e suas circunstâncias. 9) A votação dos quesitos, pelos jurados, ocorre em uma sala secreta, sendo a presença da acusação e defesa permitida, mas sua intervenção vedada. O juiz presidente esclarecerá aos jurados o sentido da votação. Os jurados votarão sigilosamente e suas respostas aos quesitos restringem-se a sim ou não. 5) Todos os atos se realizam em uma mesma sessão. Em situações excepcionais, os trabalhos serão interrompidos e o conselho de sentença dissolvido, iniciando-se novo julgamento após a produção de provas ou a realização de diligências necessárias. O conselho também poderá ser dissolvido quando o Réu for considerado indefeso ou quando algum jurado manifestar sua opinião sobre a causa. Denúncia Pedido de arquivamento Sentença Razões do Recurso Contra- Razões do Recurso Acórdão Fim do Processo Penal (de conhecimento) E E E E art. 422 5 dias 7 Multa Pena Restritiva de Direitos Pena Privativa de Liberdade Sursis 7) Havendo mais de um réu em um mesmo julgamento, o tempo para acusação e para defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica. (art. 477) Fluxo da Execução Criminal art. 10 10 dias art. 160 Laudo Pericial art. 46 art. 800 - I art. 406 Oitiva do MP art. 408 10 dias Juiz nomeia Defensor art. 409 5 dias Resposta do Acusado art. 410 10 dias Há resposta do acusado? S N Inquirição de testemunhas e realização de novas diligências Audiência Oitiva da vítima Testemunhas de acusação Testemunhas de defesa Perícia Acareação Reconhecimento Interrogatório do acusado Alegações finais orais da acusação máximo de 8 máximo de 8 se necessário se necessário se necessário Alegações finais orais da defesa art. 411, § 4º 20 minutos Sentença art. 411, § 9º 10 dias art. 411, § 4º 20 minutos Assistente do MP art. 411, § 6º 10 minutos Defesa art. 411, § 6º 10 minutos N S Pronúncia recurso? N S Impronúncia recurso? N S Desclassificação recurso? N S Absolvição Sumária recurso? ARQUIVO 2 Insere-se no Fluxo do Processo Comum na fase da defesa prévia em vara competente com oitiva de novas testemunhas Própria Imprópria ARQUIVO Internação Tratamento Ambulatorial N S recurso? D 2 3 4 art. 586 5 dias 2 E Há indícios de participação de mais pessoas? MP art. 417 15 dias Instrução em Plenário Há pedido de novas provas periciais? N S F F art. 481 5 dias 1 2 S N art. 593 5 dias art. 593 5 dias S N ARQUIVO apelação? art. 593 5 dias H H H H H art. 586 5 dias art. 593 5 dias art. 593 5 dias art. 593 5 dias art. 588 2 dias Parte I Parte II Secretaria de Assuntos Legislativos JUSTIÇA CRIMINAL - FLUXOGRAMA PARA O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS A REFORMA DE 2008)

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Boletim iBCCRim - Ano 17 - nº 209 - ABRil - 2010 1Boletim iBCCRim - Ano 17 - nº 209 - ABRil - 20101

N

S

N

N

S

OCORRÊNCIADO CRIME

B.O.Boletim deOcorrência

Não conhecimentoda ocorrência pela

polícia

Requisição doJuiz

Auto de Prisãoem Flagrante

Portaria doDelegado

Instauração deInquérito Policial

ARQUIVO

RelatórioDelegado

S

N

S

N

S

N S

S

N

MP oferecedenúncia?

Pedido de remessaao DP para novas

diligências seindiciado solto

Encaminhamentoao Procurador

Geral de Justiça

Procurador Geralde Justiça

Remessa ao DP

Juiz decidearquivamento?

ARQUIVO

Juiz recebe adenúncia?

MP interpõerecurso?

Recurso em sentidoestrito ao Tribunal

Tribunal recebea denúncia?

Citação

A

B

C

B

1

10 dias

5 dias para interposições2 dias para razões

Início do Processo Penal(de conhecimento)

10 dias

Início doInquérito

Fim doInquérito

5 dias (preso)15 dias (solto)

Recurso emsentido estrito

Razões dadefesa

Contra Razõesdo MP

ARQUIVO

1

1) Os crimes de competência do Tribunal do Júri, são os dolosos contra a vida, e os conexos a eles. Conexos são os crimes que são julgados na mesma ação penal, por razões circunstanciais.

Unidade de início de fluxo

Unidade de processamento

Unidade de tomada de decisão

Documento - Dispositivo deregistro

Arquivo - Dispositivo dearmazenagem de registros

Conector para continuidade defluxo

Redirecionamento/retomada no fluxo

Referência para nota de rodapé

LEGENDA - SIMBOLOGIA APLICADA

Linha de seqüência de fluxo

Linha de nota explicativa /observação

AcórdãoTribunal

10 dias (preso)30 dias (solto)

Determinaoferecimento da

denúncia?

ARQUIVO

A

Apresentaçãodas Testemunhas

Pronúncia

Impronúncia

Desclassificação

Absolvição SumáriaPrópria

Imprópria

2

Formaçãodo

Conselhode

Sentença

Oitiva dastestemunhas

de defesa

Debates

Votação dosquesitos

S

N

N

S

AbsolutóriaImprópria

AbsolutóriaPrópria

Condenatória

Háapelação?

Expedição deGuia de

Recolhimento

Tratamentoambulatorial

Internação

Expedição de Guiade Recolhimento

Tribunal

DecisãoAbsolutória

DecisãoAbsolutóriaImprópria

DecisãoCondenatória

Expedição deGuia de

Recolhimento

ARQUIVO

Háapelação?

Vara dasExecuçõesCriminais

ARQUIVO

G

art. 5882 dias

art. 6008 dias

art. 6008 dias

Anulação dosatos a partirda pronúncia

Há recursode

apelação?

D

G

5

8

2) Na decisão de impronúncia não há o que chamamos de julgamento do mérito, podendo ocorrer a propositura de nova ação, se surgirem novas provas.No entanto, quando estiver provada a inexistência do fato ou quando o mesmo não constituirinfração penal, não poderá ser proposta nova ação penal.

3) A absolvição sumária própria não alcança os crimes conexos, que serão apreciados após o trânsito em julgado da decisão.

4) Não se tem admitido, numa posição mais garantista e contemporânea, a absolvição imprópria com conseqüente imposição de medida de segurança, neste momento do processo. Isto porque não há um julgamento propriamente dito na fase depronúncia, sendo de maior consonância ao princípio da ampla defesa, a aplicação de medida de segurança na fase do julgamento perante o Tribunal do Júri. 10) Quando da votação dos quesitos, poderão os jurados entender pela ocorrência de um crime não doloso contra a vida. Poderá haver indicação expressa do crime (desclassificação

imprópria) ou deixar-se a cargo do Juiz (própria). Poderá, ainda, entender-se pela ocorrência de algum crime previsto na lei n° 9.099/95 (ex: lesão corporal culposa/dolosa leve); em talcaso, o processo será remetido ao Juizado Especial Criminal, adotando-se o rito do mesmo, inclusive com realização de audiência preliminar.

11) Hipótese em que se reconhece a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, devendo, então, os atos declarados nulos pela superior Instância serem renovados.

12) Hipótese em que se reconhece que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando-se a realização do novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

11

Realização denovo júri

12

F

art. 6008 dias

art. 6008 dias

art. 800, II5 dias

Oitiva dastestemunhasde acusação

Acusaçãoem plenário

(1:30h)

Defesa emplenário(1:30h)

Réplicaacusação(1 hora)

Interrogatóriodo réu

Tréplicadefesa(1 hora)

Desclassificatória

Multa

Pena Restritivade Direitos

Pena Privativa deLiberdade

Sursis

1

6

9

10

6) Na formação do Conselho de Sentença, dar-se-á o sorteio dos jurados que irão compô-lo, em um número de sete. A acusação e a de fesa poderâo recusar até três jurados cada uma. (art. 467)

8) Após os debates, proceder-se-á a leitura do questionário, que é o conjunto de quesitos que versam sobre o fato criminoso ao Réu imputado e suas circunstâncias.

9) A votação dos quesitos, pelos jurados, ocorre em uma sala secreta, sendo a presença da acusação e defesa permitida, mas sua intervenção vedada. O juiz presidente esclareceráaos jurados o sentido da votação. Os jurados votarão sigilosamente e suas respostas aos quesitos restringem-se a sim ou não.

5) Todos os atos se realizam em uma mesma sessão. Em situações excepcionais, os trabalhos serão interrompidos e o conselho de sen tença dissolvido, iniciando-se novo julgamento após a produção de provas ou a realização de diligênciasnecessárias. O conselho também poderá ser dissolvido quando o Réu for considerado indefeso ou quando algum jurado manifestar sua opinião sobre a causa.

Denúncia

Pedido dearquivamento

Sentença

Razões doRecurso

Contra-Razões doRecurso

Acórdão

Fim do Processo Penal(de conhecimento)

E

E

E

E

art. 4225 dias 7

Multa

Pena Restritivade Direitos

Pena Privativa deLiberdade

Sursis

7) Havendo mais de um réu em um mesmo julgamento, o tempo para acusação e para defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica. (art. 477)

Fluxo daExecuçãoCriminal

art. 10

10 diasart. 160

LaudoPericial

art. 46

art. 800 - I

art. 406

Oitiva do MP

art. 40810 dias

Juiz nomeiaDefensor

art. 4095 dias

Respostado Acusado

art. 41010 dias

Há respostado acusado? S

N

Inquirição detestemunhas e realização

de novas diligências

Audiência

Oitivada vítima

Testemunhasde acusação

Testemunhasde defesa

Perícia

Acareação

Reconhecimento

Interrogatóriodo acusado

Alegações finaisorais da acusação

máximo de 8

máximo de 8

se necessário

se necessário

se necessário

Alegações finaisorais da defesa

art. 411, § 4º20 minutos

Sentença

art. 411, § 9º10 dias

art. 411, § 4º20 minutos

Assistente do MPart. 411, § 6º10 minutos

Defesaart. 411, § 6º10 minutos

N

S

PronúnciaHá

recurso?

N

S

ImpronúnciaHá

recurso?

N

S

DesclassificaçãoHá

recurso?

N

S

AbsolviçãoSumária

Hárecurso?

ARQUIVO

2

Insere-se no Fluxo doProcesso Comum na faseda defesa prévia em varacompetente com oitiva de

novas testemunhas

Própria

Imprópria

ARQUIVO

Internação

TratamentoAmbulatorial

N

S

Hárecurso?

D

2

3

4

art. 5865 dias

2

E

Há indícios departicipação demais pessoas?

MP

art. 41715 dias

Instrução em Plenário

Há pedido denovas provas

periciais?

N

S

F

F

art. 4815 dias

1

2

S

N

art. 5935 dias

art. 5935 dias

S

N

ARQUIVO

Háapelação?

art. 5935 dias

H

H

HH

H

art. 5865 dias

art. 5935 dias

art. 5935 dias

art. 5935 dias

art. 5882 dias

Parte I

Parte II

Secretariade AssuntosLegislativos

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Boletim iBCCRim - Ano 17 - nº 209 - ABRil - 2010 2Boletim iBCCRim - Ano 17 - nº 209 - ABRil - 20102

Assistente do MP

art. 403, § 2º10 minutos

Defesa

art. 403, § 2º10 minutos

Manifestamenteinepta

Falta de pressupostoprocessual ou condiçãopara o exercício da ação

Falta de justa causa

art. 395-I

Citação doacusado

art. 800-I10 dias

Pessoal

Edital

Hora certa

art. 39610 dias

Resposta dadefesa ao acusado

Decisão do Juiz

Juiza absolvesumariamente

Suspensãocondicionaldo processo

Audiência de instruçãoe julgamento

art. 40060 dias Sentença

Hárecurso

Oitivada vítima

Testemunhasde acusação

Testemunhasde defesa

Perícia

Acareação

Reconhecimento

Interrogatóriodo acusado

Há pedidode novas

diligências

Sem novasdiligências

Alegações finaisorais da acusação

máximo de 8

máximo de 8

se necessário

se necessário

se necessário

Alegações finaisorais da defesa

art. 40320 minutos

Sentença

Realização denovas diligências

Alegações finaispor memoriaisda acusação

art. 404 § único5 dias

art. 404 § único10 dias

Alegações finaispor memoriais

da defesa

D

art. 40320 minutos

art. 404 § único5 dias

art. 800-I10 dias

art. 800-II5 dias

art. 10

art. 46

art. 588

Razões

Contra-razões

art. 588

art. 800-I10 dias

D

art. 403 § único10 dias

art. 40410 dias

E

E

art. 593

art. 593

art. 600 art. 600

art. 593 art. 600

art. 600

art. 800-II5 dias

art. 800-I10 dias

JUSTIÇA CRIMINAL - FLUXOGRAMA DOS PROCESSOS DE RITO COMUM (CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL APÓS A REFORMA DE 2008)

10 diasart. 160

LaudoPericial

Núcleo de Pesquisas

CONVOCAÇÃO BRA Nº 01/2009Linha temática: Os novos procedimentos penais

Equipe técnica• LudmilaRibeiro-coordenadora da pesquisa

• JulitaLemgruber-supervisora técnica

• KlarissaSilva-Pesquisadora

• IgorSuzano-Pesquisador

• DiogoTebet-Advogado

• CarlosEduardoRebelo-Advogado

• LeonardoParis-Estatístico

• CarolinaMoreira-Estagiária

• ThiagoAraújo-Assistente

• GustavoSá-Pesquisador

• AdrianaFerreira-Revisora

• AnaPaulaAndrade-Gerente Administrativa

• FernandaTerrazas-Coordenação da pesquisa junto ao Ministério da Justiça

Financiamento:• MinistériodaJustiça(MJ)

• SecretariadeAssuntosLegislativos(SAL)

• ProgramadasNaçõesUnidasparaoDesenvolvimento(PNUD)

• CentrodeEstudosdeSegurançaeCidadania(CESEC)–

UniversidadeCandidoMendes(UCAM)

A pesquisa pensando o direito – os novos procedimentos penais – teve por objeto a análise empírica da aplicação das reformas operadas no Código de Processo Penal pelas Leis 11.689, de 9 de junho de 2008 e 11.719, de 20 de junho de 2008 em suas mais diversas dimensões.

Como vistas a enriquecer o debate acerca da reforma processual penal tão aguardada pelos operadores do Direito, o presente trabalho visa lançar luz sobre os pontos inovadores trazidos por esses diplomas, não só sob o aspecto dogmático-processual, mas também operando uma análise crítica, empírica e interdisciplinar da matéria.

Um dos produtos desta pesquisa foi exatamente a atualização dos fluxos processuais relacionados ao rito ordinário e ao rito do tribunal do júri, os quais a partir da parceria entre CESeC e IBCCRIM passam a estar disponíveis para toda a comunidade acadêmica nos sites de ambas as instituições.

“Os NOVOs pROCEdimENtOs pENAis: umA ANálisE EmpíRiCA dAs mudANÇAs iNtROduzidAs pElAs lEis 11.719/08 E 11.689/08”