Boletim237 IBCCRIM - Inovações Na Lei de Lavagem de Dinheiro

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  • ANO 20 - N 237 - AGOSTO/2012 - ISSN 1676-3661

    EDITORIAL

    Mais adequado seria estabelecer um parmetro de

    gravidade do crime antecedente, como um patamar de pena mnima a partir do qual a infrao seria

    considerada passvel de gerar a lavagem de dinheiro, como

    prope a Conveno de Palermo

    EDITORIAL NOVA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    O EXCESSO E A BANALIZAO ..................1

    ALTERAES NA LEGISLAO DE COMBATE LAVAGEM: PRIMEIRAS IMPRESSES

    Heloisa Estellita e Pierpaolo Cruz Bottini ............................................2

    ALTERAES NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO: BREVES APONTAMENTOS CRTICOS

    Rodrigo Snchez Rios ............................................3

    A INVESTIGAO CRIMINAL NA NOVA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO

    Vladimir Aras ................................................................5

    O COMBATE LAVAGEM DE DINHEIRO Ricardo Andrade Saadi..........................................7

    CONSIDERAES SOBRE O DEVER DO ADVOGADO DE COMUNICAR ATIVIDADE SUSPEITA DE LAVAGEM DE DINHEIRO

    Rodrigo de Grandis ..................................................9

    EL ROL DEL ABOGADO FRENTE AL BLANQUEO DE CAPITALES: GARANTE DEL ESTADO O DEFENSOR DEL CLIENTE?

    Carlos Gmez-Jara Dez .....................................11

    LAVAGEM DE DINHEIRO E ADVOCACIA: UMA PROBLEMTICA DAS AES NEUTRAS

    Vicente Greco Filho e Joo Daniel Rassi ...................................................13

    O COAF E AS MUDANAS NA LEI 9.613/1998

    Antonio Gustavo Rodrigues ............................14

    DUPLA INCRIMINAO NA COOPERAO JURDICA INTERNACIONAL

    Ana Maria de Souza Belotto, Antenor Madruga e Mariana Tumbiolo Tosi .......................................15

    A CINCIA DA INFRAO ANTERIOR E A UTILIZAO DO OBJETO DA LAVAGEM

    Celso Sanchez Vilardi ........................................17

    LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO E A EXTINO DO ROL DOS CRIMES ANTECEDENTES

    Diogo Tebet .................................................................18

    CADERNO DE JURISPRUDNCIA

    O DIREITO POR QUEM O FAZ ................1581 JURISPRUDNCIA ANOTADA

    Supremo Tribunal Federal .......................1584 Superior Tribunal de Justia...................1585 Tribunal Regional Federal .......................1586 Tribunal de Justia ........................................1587

    EDITORIALNOVA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO: O EXCESSO E A BANALIZAO

    No ltimo dia 9 de julho, foi sancionada a Lei 12.683/2012, apresentando um novo marco legal para o combate lavagem de dinheiro. Trata-se de diploma que, ao alterar a Lei 9.613/1998, busca incorporar recomendaes interna-cionais acerca do tema e fortalecer o controle administrativo sobre setores sensveis reciclagem de capitais.

    Se, por um lado, a reforma avana ao determinar controles mais rgidos em reas nas quais as prticas de lavagem de dinheiro so comuns, como no sistema financei-ro, por outro h dispositivos que preocupam, merecendo ateno e reflexo.

    Em primeiro lugar, exagera-da a ampliao do conjunto das infraes antecedentes lavagem. Antes, apenas bens provenientes de alguns crimes graves como trfico de drogas e contrabando de armas eram lavveis. Agora, a ocultao do produto de qualquer delito ou contraveno penal por menor que seja constitui lavagem de dinheiro. A norma desproporcional, pois punir com a mesma pena mnima de trs anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilcito e o organizador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos. Mais adequado seria estabelecer um parmetro de gravidade do crime antecedente, como um patamar de pena mnima a partir do qual a infrao seria considerada passvel de gerar a lavagem de dinheiro, como prope a Conveno de Palermo, adotada como marco por diversos pases.

    Outro ponto digno de meno e preocupao a supresso da expresso que sabe da terceira modali-dade tpica de lavagem de dinheiro (art. 1., 2., I). Seguiu aqui o legislador a tendncia de substituir o dolo direito pelo dolo eventual, esvaziando o elemento subjetivo e autorizando a punio mesmo em casos nos quais o agente no tem cincia plena de que os bens que recebe tem origem infracional.

    Tambm merece ateno a ampliao do rol das entidades obrigadas ao registro de clientes e

    comunicao de atividades de lavagem de dinheiro. De um lado, lamenta-se a no excluso das pesso-as fsicas. De outro, a depender da interpretao da norma inserida no art. 9., pargrafo nico,

    inciso XIV, os advogados podero integrar o rol daqueles que devem avisar s autoridades pblicas qual-quer ato suspeito de mascaramento de bens praticado por seus clientes. Tal exigncia fere de morte o princ-pio da confidencialidade e o dever de sigilo, que nada mais so do que co-rolrios do direito ampla defesa. impensvel a construo de teses ou argumentos fticos e jurdicos se as informaes repassadas pelo cliente ao advogado forem sempre filtradas pelo temor de que seu agente de confiana se transforme em delator.

    Merece as mais severas crticas o dispositivo que determina o afasta-mento automtico do servidor p-

    blico indiciado por lavagem de dinheiro (art.17-D). Atrelar o mero indiciamento policial a uma cautelar de tal gravidade macula profundamente a presuno de inocncia, e deixa sem controle judicial a aplicao de uma das medidas restritivas de direito mais agressivas: aquela que impede o servidor de exercer seu mnus, seu trabalho, sua funo. bom ter sempre em mente as crticas reiteradas ao ato de indiciamento em si, at hoje no regulado pela legislao processual penal.

    Enfim, a nova lei mais uma manifestao do expansionismo penal, que, com o escopo de com-bater a grande criminalidade, acaba por criar regras e dispositivos que exageram a amplitude da norma punitiva, afetam com penas significativas atividades sem maior gravidade, passam para o setor privado a poltica de preveno lavagem e turbam o normal exerccio de determinadas atividades. Errou na dose o legislador.

    Esperemos que os exageros da reforma sejam compensados com uma aplicao cautelosa, pau-tada pela percepo de que o combate lavagem de dinheiro tem por objeto o grande crime or-ganizado, e que sua banalizao e desvio de foco podem comprometer todos os avanos alcanados nos ltimos anos.

  • BOLETIM IBCCRIM - ANO 20 - N 237 - AGOSTO - 20122

    A Lei 9.613/1998, que criminalizou a conduta de lavagem de capitais e disps sobre as obrigaes ligadas preveno de lavagem, tinha, como principais caractersticas, aquelas tpicas das legislaes de segunda gerao. Tra-zia uma lista fechada de crimes antecedentes, que no inclua, por exemplo, os crimes de evaso fiscal ou crimes econmicos (em sen-tido estrito), ou os tradicionais crimes contra o patrimnio. A pena para quem ocultasse ou dissimulasse natureza, origem, localizao, disposio, movimentao ou propriedade de bens, direitos ou valores oriundos da prtica daqueles precisos crimes antecedentes era de trs a dez anos, e multa.

    A lista de pessoas obrigadas aos deveres de cadastro de clientes, manuteno de registro de operaes e a comunicao de operaes suspeitas elencava bancos, corretoras de valores mobilirios e de imveis, entre outros, mas no inclua profissionais como contadores, auditores, tabelies e advogados.

    Fruto de iniciativa legislativa que remonta ao ano de 2003, foi aprovado pelo Congresso Nacional, no ltimo dia 6 de junho de 2012, um novo marco legal, a Lei 12.683, que alterou significativamente a disciplina da lavagem de capitais no Brasil. A nova regulamentao traz mudanas significativas.

    A primeira grande alterao foi a supresso da lista exaustiva de crimes antecedentes. A abertura do antigo rol para quaisquer infraes ampliar acentuadamente o espao de incidn-cia do tipo. Nesse ponto, merece crtica parcial a alterao, posto que inclui as contravenes penais e as infraes de menor potencial ofensi-vo, cujas penas so menos severas justamente em razo da menor lesividade das condutas assim classificadas pelo legislador. Haver situaes de perplexidade nas quais o autor da contraveno antecedente, como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estar sujeito a uma pena extremamente mais severa pela lavagem (trs a dez anos) do que aquela prevista para o prprio crime que se quer coibir (o jogo de azar, com pena de trs meses a um ano e multa, art. 50, LCP). Se a inteno era atingir o jogo do bicho, melhor seria ter transformado esta conduta em crime em vez de sobrecarregar o sistema penal com um sem-nmero de condutas de pouca gravidade. Afastou-se, assim, o legislador brasileiro do prprio parmetro sugerido pela Conveno de Palermo, que demanda crimes antecedentes de alguma gravidade, indicando como standard aqueles cuja pena mxima no seja inferior a quatro anos.

    Ainda em sede de crime antecedente, ateno especial merece a incluso de (todos)(1) os crimes tributrios, cujos proventos podero vir a formar o objeto material do crime de lava-

    ALTERAES NA LEGISLAO DE COMBATE LAVAGEM: PRIMEIRAS IMPRESSESHeloisa Estellita e Pierpaolo Cruz Bottini

    gem de capitais. Aqui merecem ateno proble-mas peculiares que surgiro, como a composio do processamento do crime de lavagem com o enunciado da Smula Vinculante 24 do STF. A nosso ver, qualquer investigao ou processo por lavagem de dinheiro com crime fiscal como antecedente exigir a constituio do crdito tributrio. Sem esta, no h tipicidade. E, sem tipicidade, no h infrao penal antecedente.

    Outro ponto que merece destaque a am-pliao significativa do rol das pessoas sujeitas s obrigaes da poltica de preveno. E, entre elas, a maior preocupao certamente a possvel incluso dos advogados que pres-tem servios de assessoria, aconselhamento, auditoria ou assistncia em transaes comer-ciais e financeiras (nova redao do art. 9., pargrafo nico, inciso XIV). A preocupao deriva, evidentemente, da estreita relao (ou frico?) entre os novos deveres e o dever de sigilo profissional, imposto pelo Estatuto da OAB. Ser lcito exigir que o advogado co-munique aos rgos de fiscalizao a prtica de atos suspeitos de lavagem de dinheiro por seu cliente? Ser que tal imposio no viola a relao legalmente imposta de confidencia-lidade entre o profissional e seu cliente? Mais: ser que no se afeta com tal determinao a faculdade do ru de no produzir prova contra si mesmo? Afinal, a obrigao de delao por parte do profissional de confiana do cliente no deixa de ser uma obteno indireta de informao autoincriminadora. Nesse sentido, importante notar que a Direito GV (FGV-SP) j est desenvolvendo pesquisa sobre o tema a fim de apurar como outros pases reagiram a similar situao e as medidas mais adequadas para a futura regulamentao, a qual, em nosso Pas, caber Ordem dos Advogados do Brasil.

    As obrigaes, de resto, passaro tambm a sujeitar contadores, consultores e auditores. Alm destes profissionais, foram includas as bolsas de valores, mercadorias e futuros, as empresas de promoo imobiliria, as juntas comerciais e os registros pblicos, entre outras.

    Tambm o rol de obrigaes da poltica de preveno foi incrementado. Prev-se agora, por exemplo, a necessidade de adoo, por essas pessoas, de polticas, procedimentos e controles internos, compatveis com seu porte e volume de operaes (novo inciso III do art. 10). O que implica necessidade de capa-citao tcnica e constante superviso interna por parte das pessoas jurdicas afetadas.

    Por fim, um ltimo ponto digno de anlise sem desmerecer tantos outros que sero abor-dados na presente edio especial do Boletim do IBCCRIM a extenso da transio legislativa, ou seja, a fixao dos efeitos da nova lei penal no tempo. Parte da doutrina entende que os

    crimes de lavagem de dinheiro em especial na modalidade ocultar so delitos de natureza permanente, cuja consumao se protrai no tempo. Segundo tal entendimento, a nova lei incidir sobre todas as condutas de ocultao, ainda que os bens escamoteados tenham ori-gem em delitos que, poca de sua prtica, no integravam o rol de antecedentes legalmente previstos. Aquele que praticou crime fiscal antes da vigncia da nova lei e depositou os valores sonegados em conta de laranja, por exemplo, seria afetado pelos novos dispositivos legais, ou seja, praticar lavagem de dinheiro, caso a ocultao ainda esteja em andamento.

    A nosso ver, a lavagem de dinheiro crime instantneo, mesmo na forma de ocultao. Trata-se de delito que se consuma no momento do mascaramento, e a permanncia do escamo-teamento mera consequncia do ato inicial, sem qualquer nova conduta lesiva (ataque) ao interesse tutelado. Dessa forma, a ocultao pretrita de bens provenientes de delitos pra-ticados antes da vigncia da nova lei, e que no integravam o rol de antecedentes, no caracte-rizar a prtica de lavagem, mesmo que os bens permaneam ocultos sob o novo marco legal.

    Enfim, estas as primeiras reflexes sobre a nova lei de lavagem. Certamente outras ques-tes surgiro, e a aplicao prtica dos novos preceitos revelar novas perplexidades, a ensejar ateno e reflexo da doutrina e jurisprudncia, para evitar que uma m-interpretao turbe uma poltica criminal de enfrentamento do cri-me organizado, banalizando seus instrumentos e inviabilizando seus mecanismos pelo excesso.

    NOTAS(1) No Brasil, os crimes tributrios esto alocados,

    acidentalmente, tanto no Cdigo Penal como na Lei 8.137/1990. Assim, as hipteses clssicas de fraude fiscal e de no recolhimento de tributos arre-cadados em substituio tributria esto previstas na Lei 8.137/1990. As mesmas condutas, quando tenham por objeto contribuies previdencirias, so punidas nos termos dos arts. 168-A e 337-A do CP. Final-mente, se a fraude tiver por objeto tributos incidentes em operaes de importao, a conduta se ajustar quela prevista no art. 334, tambm do CP. Assim, pelo fato de os crimes de natureza tributria definidos nos arts. 334 e 337-A do CP estarem alocados no cap-tulo dos crimes cometidos pelos particulares contra a Administrao Pblica, havia entendimento de que poderiam ser antecedentes da lavagem dada a antiga redao do art. 1., inciso V, da Lei 9.613/1998.

    Heloisa EstellitaDoutora em Direito Penal. Professora de Direito-GV.

    Advogada.

    Pierpaolo Cruz BottiniProfessor-Doutor de Direito Penal da USP.

    Advogado.ALT

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    (FUNDADO EM 14.10.92)DIRETORIA DA GESTO 2011/2012

    DIRETORIA EXECUTIVAPRESIDENTE: Marta Saad1 VICE-PRESIDENTE: Carlos Vico Maas2 VICE-PRESIDENTE: Ivan Martins Motta1 SECRETRIA: Maringela Gama de Magalhes Gomes2 SECRETRIA: Helena Regina Lobo da Costa1 TESOUREIRO: Cristiano Avila Maronna2 TESOUREIRO: Paulo Srgio de OliveiraASSESSOR DA PRESIDNCIA: Rafael Lira

    CONSELHO CONSULTIVO:Alberto Silva FrancoMarco Antonio Rodrigues NahumMaria Thereza Rocha de Assis MouraSrgio Mazina MartinsSrgio Salomo Shecaira

    COORDENADORES-CHEFES DOS DEPARTAMENTOS:BIBLIOTECA: Ivan Lus Marques da SilvaBOLETIM: Fernanda Regina VilaresCOORDENADORIAS REGIONAIS E ESTADUAIS:Carlos Vico MaasCURSOS: Fbio Tofic SimantobESTUDOS E PROJETOS LEGISLATIVOS: Gustavo Octaviano Diniz JunqueiraINICIAO CIENTFICA: Fernanda Carolina de ArajoMESAS DE ESTUDOS E DEBATES: Eleonora NacifMONOGRAFIAS: Ana Elisa Liberatore S. BecharaNCLEO DE JURISPRUDNCIA: Guilherme Madeira DezemNCLEO DE PESQUISAS: Fernanda Emy MatsudaPS-GRADUAO: Davi de Paiva Costa TangerinoPUBLICAES DO SITE: Bruno Salles Pereira RibeiroRELAES INTERNACIONAIS: Marina Pinho Coelho ArajoREPRESENTANTE DO IBCCRIM JUNTO AO OLAPOC: Renata Flores TibyriREVISTA BRASILEIRA DE CINCIAS CRIMINAIS: Helena Regina Lobo da CostaREVISTA LIBERDADES: Joo Paulo Martinelli

    PRESIDENTES DAS COMISSES ESPECIAIS:AMICUS CURIAE: Heloisa EstellitaCDIGO PENAL: Renato de Mello Jorge Silveira CONVNIOS: Andr Augusto Mendes MachadoCOOPERAO JURDICA INTERNACIONAL: Antenor MadrugaDEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Ana Lcia Menezes VieiraDIREITO PENAL ECONMICO: Pierpaolo Cruz BottiniDOUTRINA GERAL DA INFRAO CRIMINAL: Maringela Gama de Magalhes GomesHISTRIA: Rafael Mafei Rabello QueirozINFNCIA E JUVENTUDE: Luis Fernando C. de Barros VidalJUSTIA E SEGURANA: Renato Campos Pinto de VittoNOVO CDIGO DE PROCESSO PENAL: Maurcio Zanoide de MoraesPOLTICA NACIONAL DE DROGAS: Maurides de Melo RibeiroSISTEMA PRISIONAL: Alessandra Teixeira16 CONCURSO DE MONOGRAFIA DE CINCIAS CRIMINAIS: Diogo Rudge Malan18 SEMINRIO INTERNACIONAL: Carlos Alberto Pires Mendes

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    Resulta inegvel a grande inquietude gerada com a modificao da Lei 9.613/1998, espe-cialmente quanto a uma maior abrangncia nos seus efeitos.(1) Os agentes que se ocupam da problemtica da lavagem de capitais possuem diversas razes para aderir ou serem contrrios s mudanas estampadas na Lei 12.683/12, (a partir do Projeto de Lei 3.443/2008 da Cmara dos Deputados, originado do PLS 209/2003, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares).

    Diga-se de antemo que suas motivaes so assaz variadas. comunis opinio que as mudanas dessa normativa no significam meros retoques, nem pinceladas oportunistas de algum legislador que desconhea a real orientao da poltica criminal em relao ao crime transnacional por excelncia. Nada disso. O tempo de quase um decnio de tramitao junto ao Poder Legislativo lapso temporal suficiente para que nenhum dos agentes interessados em dar efetividade a esses preceitos se diga surpreso, amparando-se em crticas no fundamentadas consolidao das aes de preveno e represso efetiva ocultao e dissimulao de valores provenientes de atividade delitiva.

    Entre as alteraes de natureza jurdico-penal, processual e extrapenal, sem dvida demanda uma reflexo mais acurada a referente elimina-o do rol taxativo dos crimes antecedentes (pre-visto no art. 1. da Lei vigente) e a substituio do termo crime por infrao penal, englobando, por consequncia, as contravenes penais. foroso manifestar que a passagem para essa le-gislao denominada de terceira gerao encontra inicial respaldo na Conveno de Estrasburgo relativa ao branqueamento, deteco, apreenso e perda dos produtos do crime, especialmente na verso atualizada, de maio de 2005. E ainda, no marco das Naes Unidas, a Conveno contra o Crime Organizado Transnacional, de 15.11.2000, a qual, no seu art. 6., exige das partes a ampliao da tipificao dos atos de lavagem a um maior nmero possvel de delitos.(2) Depreende-se, facilmente, o alinhamento do legislador ptrio a essas orientaes.

    Em que pese tal busca de homogeneidade legislativa, sobretudo quando se depara com o alcance da criminalidade organizada com rami-ficaes transnacionais, a receptividade a esta nova realidade sempre esteve acompanhada de um acentuado pensamento crtico doutrinrio, seja no mbito ptrio, seja na experincia com-parativa. Das principais consequncias negativas apontadas, o risco de vulgarizao(3) o mais preocupante, em decorrncia da possibilidade do apenamento pelo tipo de lavagem ser superior quele previsto para o delito antecedente, deno-tando injustificada desproporo. Exemplifica-tivamente, tem se apontado: ainda que bem in-tencionada, a norma desproporcional, pois punir

    ALTERAES NA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO: BREVES APONTAMENTOS CRTICOSRodrigo Snchez Rios

    com a mesma pena mnima de 3 anos o traficante de drogas que dissimula seu capital ilcito e o organi-zador de rifa ou bingo em quermesse que oculta seus rendimentos.(4) No mesmo sentido, poder ocorrer que um investidor receba valores provenientes de aluguel e, ao no declarar citados rendimentos ao Fisco, aplicando-os posteriormente na construo comercial, venha a ser formalmente acusado da prtica de lavagem de dinheiro.(5)

    Uma singela reflexo revela, de fato, o quadro inquietante que se descortina diante da vigncia das alteraes empreendidas no diploma legal em comento. Repercusso imediata dever ser a constatao da perda da linha reitora que sempre primou por envidar esforos de preveno e per-secuo dirigidos aos delitos mais graves. Significa dizer: no que concerne aos recursos disponveis ao combate da lavagem, a premissa passar formal-mente a nivelar o produto do crime de trfico de entorpecentes mera irregularidade tributria pas-svel de regularizao na esfera administrativa com efeitos extintivos de punibilidade. Percebe-se que a possibilidade de criminalizao como lavagem de hipteses prticas vinculadas a atividades lcitas e cuja obteno de ganhos constantemente posta ao exame da voracidade da autoridade fiscal no ignorando que entre os bens jurdicos tutelados no delito tributrio se prioriza a arrecadao poder afetar sensivelmente os princpios da segurana jurdica e da justia, norteadores do Estado de Direito.

    Isso sem adentrar a toda a problemtica ine-rente s chamadas condutas neutras, certamente atingidas pela novel normativa com reflexos ne-fastos no regular o desenvolvimento das relaes sociais e econmicas. Pense-se, por exemplo, na peculiar situao, por demais debatida, do advo-gado criminalista e seus honorrios advocatcios.

    Se o interesse do legislador residia em suprir a lacuna de punibilidade em decorrncia da carncia de abrangncia do rol dos crimes antecedentes, objetivando, assim, coibir a utilizao do produto obtido com a contraveno do jogo de azar, po-deria ter elevado a mesma categoria do injusto, inserindo-a, especfica e isoladamente, na relao dos delitos prvios.

    No de se estranhar, portanto, que na dou-trina estrangeira se considera aberrante, desmesu-rada, radical e incompreensvel (6) a ampliao do rol prvio dos crimes antecedentes. Caberia buscar adjetivos capazes de descrever a incongruncia da sua total eliminao. Outrossim, denota, no mnimo, pssima tcnica legislativa a incorporao da contraveno penal, que sequer rene em seus contornos a dimenso do injusto pessoal, apta a avalizar os pressupostos de um fato punvel.

    Resta, pois, manter a postura crtica reivindi-cante de mecanismos formais e controlveis para viabilizar certa seletividade na preveno e represso do crime de lavagem,(7) cabendo a todos os agentes

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    envolvidos primar pela observncia de uma sensata aplicao do texto legal, de modo a respeitar os princpios da fragmentariedade e da interveno mnima, ento minimizados pelos excessos do legislador. Evidentemente num plano ideal e abstrato que se prope tal prudncia a todos os atores diretamente en-volvidos na efetividade da lei penal, ciente de que o controle formal do Estado nem sempre tem primado pela razoabilidade nas diversas fases da persecuo penal.

    Adstritos ao campo da dogmtica jurdico- penal, a reforma do art. 1., 2., I, admite, ao lado do dolo direto, a modalidade do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo. Desse modo, incidir na figura tpica quem utilizar na atividade econmica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe ou deveria saber serem provenientes de infrao penal. No obstante esta inovao possa ser auspiciada por alguns estudiosos da matria,(8) quer nos parecer que as dificuldades de distino entre condutas especialmente aptas e condutas neutras con-tinuaro existindo, sobretudo quando, numa perspectiva social, seja necessrio esclarecer se um sujeito realizou o juzo de atribuio em que se fundamenta o dolo do resultado, ou se, diversamente, se possa conferir verossimilhana a sua alegao de no haver realizado dito juzo.(9) Parece bvio que a doutrina e a jurisprudncia tm um rduo caminho a percorrer. Em boa hora, o legislador, no iter parlamentar, no cedeu tentao de prever o delito culposo nesta seara, pois, em caso contrrio, engessaria definitivamente as relaes sociais e econmi-cas, malgrado alguns diplomas estrangeiros acolherem esta proposta.

    Quanto s demais modificaes de natu-

    reza processual e extrapenal incorporadas ao projeto de lei (convertido na Lei 12.683/12)considera-se merecedora de ateno a possi-bilidade de estipulao e prestao de fiana. A impresso clara: referido instituto torna--se um instrumento de restrio utilizao do patrimnio obtido de maneira ilcita, sem descurar o favorecimento a certo grau de banalizao deste instituto cautelar, haja vista inmeras aplicaes incongruentes em casos concretos atinentes a toda sorte de imputaes. Percebe-se ntida inovao no tocante decretao j no curso da investigao, de medidas assecuratrias de bens, direitos ou valores existentes em nome do investi-gado ou acusado, ou mesmo de interpostas pessoas (art. 4.). Cuida-se, tambm, da alienao antecipada (1. do art. 4.) de referidos proveitos de crime, visando preservar seu valor econmico apenas quando sujeitos deteriorao, depreciao ou dificuldade de manuteno. A prtica tem demonstrado que tal medida torna-se necessria principal-mente quando o Poder Pblico no dispe de estrutura fsica e tcnica para resguardar esses bens, da a imperiosidade da medida cautelar, evitando-se que, diante de eventual perdimento ou devoluo, o seu valor de mercado restasse assaz reduzido.

    Texto parte mereceria a reflexo sobre as medidas extrapenais relacionadas ampliao do rol das pessoas obrigadas a comunicar operaes suspeitas. No estrito mbito da preveno a poltica de compliance confere a categorias privadas imposies que no lhe so inerentes e inclusive sequer factveis, v.g., a ttulo ilustrativo, o papel do advogado na seara consultiva e contenciosa.

    Acredita-se que, tal como se sucedeu em 1998, a forma pela qual foi aprovado o texto ento sancionado pela Presidncia da Repblica fundamental tanto para a aplicao dos dispositivos legais quanto para a identificao da problemtica antevista. O amadurecimento das posturas crticas aqui lanadas torna-se indispensvel para se encontrar um ponto de equilbrio em favor de uma poltica criminal racional efetiva-mente preventiva, a nica legtima a ser admitida naquilo que ainda se acredita ser um Estado Democrtico de Direito.

    NOTAS

    (1) Inicialmente sobre a temtica vide o estudo de: ArAs, Vladimir. Crticas ao projeto da nova Lei de Lavagem. Disponvel em: .

    (2) Vide BlAnco cordero, Isidoro. El delito de blanqueo de capitales. 3. ed. Navarra: Aranzadi, 2012. p. 276.

    (3) Moro, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinhei-ro. So Paulo: Saraiva, 2010. p. 36.

    (4) Bottini, Pierpaolo Cruz. Sobre a nova Lei de Lavagem de dinheiro. O Estado de S. Paulo, 27.06.2012, Seo B2.

    (5) Exemplo extrado da opinio manifestada pelo Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzles ao jornal O Estado de S. Paulo, no dia 25 de fevereiro de 2012.

    (6) No tocante a opinio de Abel Souto, Manuel Cobo de Rosal e Mercedes Garcia Arn, vide: BlAnco cordero, Isidoro. Op. cit., p. 279-280.

    (7) Moro, Sergio Fernando. Op. cit., p. 36.(8) Vide, por exemplo: ArAs, Vladimir. Op. et loc. cits.(9) A respeito, cf.: rAgus i VAlls, Ramon. El dolo y su

    prueba en el proceso penal. Barcelona: Bosch, 1999. p. 523-524.

    Rodrigo Snchez RiosProfessor de Direito Penal da PUC-PR.

    Advogado.

    O IBCCRIM realizou, em 05.06.2012, a Mesa de Estudos e Debates Criminalizao do Enriquecimento Ilcito no Novo Cdigo Penal. O debate, realizado por Vitor Gabriel Rodriguez e Joo Daniel Rassi, trouxe temas para reflexo como o papel do funcionrio pblico e possveis conflitos na incriminao da conduta. Vitor Gabriel trouxe julgados do TJSP para mostrar o que se costuma fazer em casos de corrupo no Brasil. So julgados que reforam a ideia de que as leis de combate corrupo existem e no so cumpridas e que, em dados momentos, tais comportamentos so novamente criminalizados. Disse que so tautologias que disfaram o problema da ineficcia e cita a prpria proposta de criminalizao do enriquecimento ilcito.No debate, Joo Daniel Rassi mencionou o fato de o enriquecimento ilcito no estar redigido no anteprojeto do Cdigo e que a Comisso de Reforma est reticente quanto a sua criminalizao.

    CRIMINALIZAO DO ENRIQUECIMENTO ILCITO NO NOVO CDIGO PENAL CONCLUSES SOBRE A MESA DE ESTUDOS E DEBATESLeisa Boreli Prizon

    Rassi criticou a redao do crime apresentada pela Comisso de Reforma porque, alm de outros pontos a serem discutidos, faz inverso do nus da prova. Salientou que alguns aspectos devero ser observados para caracterizao do crime como, por exemplo, o fato de o aumento patrimonial do funcionrio pblico poder ter ocorrido por meio de um crime comum (roubo, trfico) e no funcional. Trouxe a questo da criminalizao do perigo abstrato, de um post factum impunvel e de um aparente conflito entre o Direito Penal e o Tributrio. Diante das consideraes feitas no debate, ficaram dvidas quanto redao do tipo penal, necessidade desta criminalizao, seus parmetros e alcance.

    Leisa Boreli PrizonMestre em Direito Penal pela PUC/SP.

    Coordenadora-adjunta do Departamento de Mesas de Estudos e Debates/IBCCRIM.Professora de Direito Penal na UNAERP.

  • BOLETIM IBCCRIM - ANO 20 - N 237 - AGOSTO - 2012 55

    COORDENADORIAS REGIONAIS1. REGIO (Acre, Amazonas e Roraima) Luis Carlos Valois2. REGIO (Maranho e Piau) Roberto Carvalho Veloso3. REGIO (Rio Grande do Norte e Paraba) Oswaldo Trigueiro Filho4. REGIO (Distrito Federal, Gois e Tocantis) Mohamad Ale Hasan Mahmoud5. REGIO (Mato Grosso e Rondnia) Francisco Afonso Jawsnicker6. REGIO (Rio Grande do Sul e Santa Catarina) Rafael Braude Canterji

    COORDENADORIAS ESTADUAIS1. ESTADUAL (Cear)Patrcia de S Leito e Leo 2. ESTADUAL (Pernambuco)Andr Carneiro Leo 3. ESTADUAL (Bahia)Wellington Csar Lima e Silva4. ESTADUAL (Minas Gerais)Guilherme Henrique Souza e Silva5. ESTADUAL (Mato Grosso do Sul)Marco Aurlio Borges de Paula6. ESTADUAL (So Paulo)Joo Daniel Rassi7. ESTADUAL (Paran)Jacinto Nelson de Miranda Coutinho8. ESTADUAL (Amap)Joo Guilherme Lages Mendes9. ESTADUAL (Par)Marcus Alan de Melo Gomes10. ESTADUAL (Alagoas)Ivan Lus da Silva11. ESTADUAL (Sergipe)Daniela Carvalho Almeida da Costa12. ESTADUAL (Esprito Santo)Clecio Jose Morandi de Assis Lemos13. ESTADUAL (Rio de Janeiro)Marcio Gaspar Barandier

    BOLETIM IBCCRIM- ISSN 1676-3661 -

    COORDENADORA-CHEFE:Fernanda Regina VilaresCOORDENADORES ADJUNTOS:Bruno Salles Pereira Ribeiro, Caroline Braun, Cecilia Tripodi, Rafael Lira e Renato Stanziola VieiraCOLABORADORES DE PESQUISA DE JURISPRUDNCIA: Allan Aparecido Gonalves Pereira, Ana Elisa L. Becha-ra, Andr Adriano Nascimento Silva, Andrea DAngelo, Bruna Torres Caldeira Brant, Camila Austrege si lo Vargas do Amaral, Cssia Fernanda Pereira, Cs sio Rebouas de Moraes, Cecilia Tripodi, Chiavelli Facenda Falavigno, Daniel Del Cid, Dbora Thas de Melo, Diogo H. Duarte de Par ra, Eduardo Samoel Fonseca, Eduardo Velloso Roos, rica Santoro Lins Ferraz , Fabiano Yuji Takaya-nagi, Felipe Bertoni, Fernanda Carolina de Araujo, Gian-carlo Silkunas Vay, Gustavo Teixeira, Indai Lima Mota, Isabella Leal Pardini, Jacqueline do Prado Valles, Joo Henrique Imperia, Jos Carlos Abissamra Filho, Leopol-do Stefanno Leone Louveira, Lus Fernando Bravo de Barros, Marcela Venturini Diorio, Marcos de Oliveira, Matias Dallacqua Illg, Mnica Tavares, Nathlia Oliveira, Nathlia Rocha de Lima, Natasha Tamara Praude Dias, Orlando Corra da Paixo, Paulo Alberto Gonzales Godi-nho, Priscila Pamela dos Santos, Renan Macedo Villares Guimares, Renato Silvestre Marinho, Renato Watanabe de Morais, Ricardo Stuchi Marcos, Roberta Werlang Coelho, Suzane Cristina da Silva, Thas Tanaka, Thasa Bernhardt Ribeiro.PRODUO GRFICA:PMark Design - Tel.: (11) 2215-3596E-mail: [email protected]: Ativaonline - Tel.: (11) 3340-3344O Boletim do IBCCRIM circula exclusivamente entre os associados e membros de entidades conveniadas.As opinies expressas nos artigos publicados res -ponsabilizam apenas seus autores e no representam, necessariamente, a opinio deste Instituto.TIRAGEM: 11.000 exemplaresCORRESPONDNCIA IBCCRIMRua Onze de Agosto, 52 - 2 andarCEP 01018-010 - S. Paulo - SPTel.: (11) 3105-4607 (tronco-chave)

    A INVESTIGAO CRIMINAL NA NOVA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIROVladimir Aras

    1. IntroduoFinalmente foi sancionada a nova Lei de

    Lavagem de Dinheiro. Destaco o adjetivo entre aspas, porque a Lei 12.683/2012 apenas alterou a Lei 9.613/1998, preservando grande parte de sua estrutura original.

    As modificaes passaram a valer em 10 de julho de 2012, data de sua publicao. A pri-meira crtica que se pode fazer ao texto a falta de previso de vacatio legis. No foi observado o art. 8. da Lei Complementar 95/1998, que recomenda um perodo de acomodao para leis de grande relevncia.

    Aqui pretendo centrar ateno em institutos relacionados investigao criminal da lavagem de dinheiro. Alguns deles tiveram seu regramento levemente alterado (como se deu com a delao premiada); outros so relativas inovaes (como a possibilidade de requisio direta de dados ca-dastrais pela Polcia e pelo Ministrio Pblico); e h novidades que s causam perplexidade (caso do afastamento automtico de servidor pblico indiciado por lavagem de dinheiro).

    2. Uma lei de terceira geraoEsta , sem dvida, a inovao mais impactante

    da Lei 12.683/2012: a eliminao do rol de crimes antecedentes da Lei de Lavagem de Dinheiro. Ampliou-se significativamente o espectro do tipo penal de branqueamento de capitais. Situaes antes atpicas deixam de s-lo. Ainda ser neces-srio observar o binmio infrao antecedente / lavagem de ativos. Porm, no h mais uma lista fechada (numerus clausus) de delitos precedentes. Qualquer infrao penal (e no mais apenas cri-mes) com potencial para gerar ativos de origem il-cita pode ser antecedente de lavagem de dinheiro. Dizendo de outro modo: a infrao antecedente deve ser capaz de gerar ativos de origem ilcita. Infraes penais que no se encaixem neste critrio (o de ser um crime produtor) no so delitos antecedentes.

    Temos hoje uma lei de terceira gerao, sem lista fechada de delitos antecedentes. O roubo, o trfico de pessoas e a contraveno penal de explo-rao de jogos de azar so algumas das condutas agora incorporadas.

    O novo enquadramento normativo da lava-gem de dinheiro situa o Pas entre as naes que cumprem, neste aspecto, as 40 Recomendaes do Grupo de Ao Financeira Internacional (GAFI), que foram revisadas em fevereiro de 2012, para exigir que os crimes fiscais (tax crimes) sejam tambm delitos antecedentes. Estes foram expressamente includos na lista mnima de in-fraes penais antecedentes (designated categories of offences), a que se refere a nota interpretativa 4 da Recomendao 3 do GAFI.

    Neste particular, adianto controvrsia que certamente se instalar. Sendo agora possvel

    imputar lavagem de dinheiro oriundo de sonegao fiscal fraudulenta, o que acontecer com o delito de reciclagem se houver a extino da punibilidade do crime tributrio em funo do pagamento dos tributos? Tendo em conta sua autonomia tpica, o delito de branqueamento subsistir. Conforme o art. 2., II, da Lei 9.613/1998, sua ao penal in-depende do processo e julgamento das infraes penais antecedentes, j que este tipo penal segue o mo-delo da receptao, que tambm processualmente destacada da infrao penal antecedente. Assim, nem mesmo a Smula Vinculante 24 impede a acusao por lavagem de dinheiro decorrente de sonegao fiscal.

    A supresso dos incisos do art. 1. da Lei 9.613/1998 causar, contudo, um conflito aparente entre o tipo da lavagem de dinheiro e cri-mes que lhe so assemelhados, como a receptao (art. 180, CP) e o favorecimento real (art. 349, CP). Este ltimo delito ressalva expressamente a imputao por receptao e deveria fazer o mesmo em relao lavagem de ativos.

    Problema maior reside na diferenciao das condutas do lavador de capitais e do receptador. A pena no primeiro caso pode chegar a 10 anos de recluso, ao passo que s vai a 8 anos na recep-tao qualificada. Nesta, o crime-base em regra patrimonial e h quase sempre animus lucrandi. Naquela, o delito-base no precisa ser patrimonial e no se exige nimo de lucro. Alm disso, o bran-queamento atinge a administrao da Justia e a ordem econmico-financeira e pode ser praticado pelo autor do delito antecedente, o que no se admite na receptao. Enfim, a diferena est na objetividade jurdica, uma vez que os trs tipos podem ser considerados formas de encubrimiento.

    Imagino que a confuso tpica pode ser afas-tada pela limitao do uso do tipo de lavagem de dinheiro a condutas acima de um valor predeter-minado; ou que somente delitos graves, no sentido da Conveno de Palermo, sejam admitidos como infraes penais antecedentes.

    3. A questo do crime organizado na nova leiA expresso crime organizado no desapareceu

    da Lei 9.613/1998. Embora tenha sido suprimido seu inciso VII (crime praticado por organizao criminosa), o 4 do art. 1. da LLD mantm a causa especial de aumento de pena, quando o crime for cometido por intermdio de organizao criminosa. Isso, evidentemente, no afasta o inte-resse em afirmar o seu conceito, que o do art. 2. da Conveno das Naes Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Conveno de Paler-mo), para conferir segurana jurdica a esta regra.

    Contudo, a supresso do inc. VII do art. 1. da LLD tornar superadas discusses semelhantes travada no HC 96.007/SP, no qual o STF decidiu no ser possvel imputar o crime de lavagem de A

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    dinheiro quando o delito antecedente no estivesse no antigo rol do art. 1. da LLD, mas este delito houvesse sido cometido por organizao criminosa (inc. VII revogado).

    Como no h mais rol algum, esta polmica perde sentido, caso tomemos em conta as infraes penais antecedentes prati-cadas a partir de 10.07.2012, pois qualquer delito poder compor o binmio infrao antecedente / lavagem de ativos.

    Porm, para os fatos-base ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 12.683/2012, o tema ainda ser relevante, pois h recursos criminais e habeas corpus pendentes, e essa nova norma penal no pode retroagir para prejudicar o ru. Prevalecer o leading case do HC 96.007/SP ao qual se soma o decidido na ADI 4.414/AL? Ou o STF permitir, para os casos anteriores Lei 12.683/2012, a integrao do tipo penal do art. 1., VII (ora revogado) da LLD, mediante a utilizao do conceito (repito, conceito) de organizao criminosa, previsto no art. 2. da Conveno de Palermo?

    Mesmo com a aparente superao dessa tese, certas causas criminais pretritas nas quais tenha havido a imputao de lavagem de dinheiro oriundo de crime (qualquer crime) praticado por organizao criminosa podero subsistir, a despeito do decidido pelo STF, desde que a ocultao dos ativos tenha perdurado, pelo menos, at o dia 10.07.2012, data da entrada em vigor da nova lei, devido natureza permanente do crime de lavagem de dinheiro e sua autonomia tpica (STF, HC 113.856-MC/SP, rel. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2012). O prolongamento da execuo, para alm do marco inicial da vigncia da lex gravior, permitir a incidncia desta, mesmo que a infrao penal antecedente tenha se con-sumado antes de 10.07.2012. Neste cenrio, no importa qual tenha sido o delito prvio.

    Tal interpretao pode ter impacto em centenas de casos criminais que tenham produzido ativos reciclados e que hoje ainda sejam mantidos ocultos (conduta permanen-te). Investigaes podero ser iniciadas para rastreamento de valores que sejam produto ou proveito de infraes penais consumadas antes de 10.07.2012, como o estelionato, o homicdio mercenrio, o trfico de pessoas, a sonegao fiscal, a contraveno de jogo do bicho ou o roubo.

    4. A colaborao premiada na nova Lei de Lavagem de DinheiroA Lei 12.683/2012 deu disciplina tmida

    colaborao criminal premiada, pois a delao em sentido estrito apenas uma de suas fa-cetas. O legislador limitou-se a reescrever o 5. do art. 1. da Lei 9.613/1998. A proposta inicial do Senado era mais ousada. Continha disciplina especfica para a delao, um modus faciendi. O texto sancionado resultou do poder revisional da Cmara dos Deputados e pouco muda o instituto atual, ainda pulverizado em

    vrios diplomas, sendo o principal deles a Lei 9.807/1999 (Lei de Proteo a Vtimas, Testemunhas e ao Ru Colaborador).

    O procedimento a ser adotado pelas partes para a pactuao e implantao da colaborao premiada no est detalhado na lei; foi cons-trudo a partir do direito comparado, de regras do direito internacional (art. 26 da Conven-o de Palermo e art. 37 da Conveno de Mrida) e da aplicao analgica (art. 3. do CPP) de institutos similares, como a transao penal e a suspenso consensual do processo da Lei 9.099/1995; o acordo de lenincia da Lei 8.884/1994, agora substituda pela Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia); o termo de compro-misso previsto no art. 60 da Lei 12.651/2012 (Cdigo Florestal); e os acordos cveis do art. 585, II, do CPC e do art. 5., 6., da Lei 7.347/1985.

    A praxe inaugurada pelo Ministrio Pblico Federal no Paran em 2003, de formalizar acordos de delao inteiramente clausulados, hoje amplamente utilizada no Brasil, no sem algumas crticas. De todo modo, desde que o primeiro desses acordos foi chancela-do pela 2. Vara Federal de Curitiba, parte expressiva da doutrina passou a admiti-los, e o direito pretoriano os reconheceu inci-dentalmente (STF, Pleno, AP 470, QO-3, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.10.2008) ou diretamente (TRF 4. R., 7. T., Cor-reio Parcial 2009.04.00.035046-4/PR, rel. Des. federal Nfi Cordeiro, j. 03.09.2009).

    Com a Lei 12.683/2012, o 5. do art. 1. da Lei de Lavagem de Dinheiro passa a permitir a realizao de delao premiada a qualquer tempo. Se j se admitia o benefcio, manifestao do direito premial, na investi-gao e durante a ao penal at a sentena de mrito, doravante poder haver colabo-rao premiada mesmo aps a deciso penal condenatria recorrvel, e tambm na fase da execuo penal. O 5. do art. 1. da LLD diz agora expressamente, referindo-se pena, que o juiz pode substitu-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.

    Ao relatar a matria na CCJ do Senado, o senador Eduardo Braga esclareceu que tal dis-positivo faculta ao juiz deixar de aplicar a pena ou de substitu-la por pena restritiva de direitos, mesmo posteriormente ao julgamento, no caso de criminosos que colaborem com a Justia na apurao das infraes penais ou na recuperao dos valores resultantes dos crimes.

    Tratando-se de norma mais benfica para o ru colaborador, esta regra pode retroagir para beneficiar condenados por lavagem de dinheiro, mesmo que a deciso condenatria tenha transitado em julgado.

    Alm disso, este dispositivo autoriza a aplicao dos benefcios da delao premiada tanto para o crime de lavagem de dinheiro quanto para as infraes penais antecedentes que a ela se refiram.

    5. Requisio direta de dados cadastraisO art. 17-B da Lei 9.613/1998 conferiu ao

    Ministrio Pblico e Polcia a atribuio para requisio direta, sem intermediao judicial, de dados cadastrais do investigado mantidos em bases da Justia Eleitoral, companhias telefnicas, instituies financeiras, provedo-res de internet e administradoras de cartes de crdito.

    No h dvida sobre ter sido esta a inteno do legislador. O relator do projeto de lei que alterou a Lei 9.613/1998, senador Eduardo Braga, expressou-a em seu relatrio: O disposi-tivo confere ao Ministrio Pblico e autoridade policial, independentemente de autorizao judicial, acesso a dados relativos apenas quali-ficao, filiao e endereo, no se imiscuindo na intimidade individual e, portanto, resguardando a clusula constitucional prevista no inciso XII do art. 5 da Constituio Federal.

    Tenho como constitucional esta norma, que no se confunde com a interceptao de comu-nicaes telefnicas, medida de investigao criminal regulada na Lei 9.296/1996, para a qual o art. 5., XII, da Constituio exige autorizao judicial. Tampouco se confunde com a quebra de sigilo bancrio, prevista na Lei Complementar 105/2001. No devassa da vida privada do cidado, mas mera ferramenta de identificao e localizao de suspeitos, a partir de nmeros telefnicos, de identificao civil ou nmeros IP, e vice-versa.

    O acesso a estes dados cadastrais, de simples qualificao do suspeito, no fere a intimidade do cidado (art. 5., X, CF), razo pela qual no h necessidade de prvia deciso judicial para sua obteno. No que toca ao Minist-rio Pblico da Unio, o art. 8., II e VII e o 2. da Lei Complementar 75/1993 so clarssimos ao permitir a requisio direta de informaes desta ordem, para instruo dos seus procedimentos cveis ou criminais. Em Ao Civil Pblica proposta pelo Ministrio Pblico Federal contra empresas de telefonia e a Anatel, o Tribunal Regional Federal da 1. Regio sufragou esta posio (TRF 1. R., 5. T., ApCv 2007.33.00.0084184/BA, rel. Des. Joo Batista Gomes Moreira, j. 24.05.2010).

    Assim, considerando que a referida Lei Complementar aplica-se subsidiariamente ao Ministrio Pblico dos Estados (art. 80 da Lei 8.625/1993), tecnicamente nenhuma novidade h no art. 17-B da Lei 9.613/1998, em relao ao Parquet. A regra servir como reforo a uma atribuio que j existe em lei complementar. Porm, o artigo permitir agora tambm Polcia Judiciria requisitar tais dados, sempre em funo de uma investigao criminal em curso.

    Embora colocado na Lei de Lavagem de Dinheiro, este dispositivo pode ser invocado para a apurao de qualquer delito, especialmen-te as infraes penais antecedentes. O legislador no limitou seu escopo lavagem de ativos e A

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    Em tempos modernos, a expresso lavagem de dinheiro voltou a ganhar fora no mbito internacional na Conveno de Viena sobre o trfico de entorpecentes e substncias psico-trpicas de 1988, a qual foi uma resposta da comunidade internacional em face do crime de trfico de drogas, bem como a ligao que aquele delito tem com a criminalidade organizada. Caracteriza-se por ser o primeiro texto internacional que indicou aos pases a criminalizao da conduta considerada lava-gem de dinheiro. A partir de ento, os pases signatrios da conveno comprometeram-se a tipificar o crime de lavagem de dinheiro em suas legislaes. O Brasil, por ser um pas pouco atraente poca para a lavagem de dinheiro, demorou a editar sua Lei, o que ocorreu somente em 1998.

    Diversos organismos internacionais so preocupados com o tema e imbudos no com-bate ao delito, entre os quais o Grupo de Ao Financeira Internacional (GAFI), criado em 1989 pelos pases membros do G7 com o propsito de desenvolver e promover uma resposta internacional para combater a lavagem de dinheiro. Podemos considerar o estabeleci-mento das 40 Recomendaes como as aes mais importantes do GAFI. Amplamente reconhecidas em todo o mundo, trata-se de um conjunto de princpios a serem seguidos pelos pases no combate lavagem de ativos. So princpios bsicos, uma vez que as legislaes dos pases so diferentes, de forma que o cum-primento das 40 recomendaes do GAFI(1) o mnimo essencial no combate lavagem de ativos. O relatrio da ltima avaliao do Brasil pelo GAFI foi apresentado em junho de 2011. Entre outras crticas, foram citadas:

    - poucas condenaes finais por lavagem de dinheiro;

    - problemas sistmicos no sistema judici-rio dificultam seriamente a capacidade de se obter condenaes finais e penas;

    - pequena variedade de crimes antecedentes;- falta de responsabilizao civil ou admi-

    nistrativa direta s pessoas jurdicas por crimes de lavagem de dinheiro;

    - o nmero de confiscos muito baixo, dado o tamanho da economia e o risco da lavagem de dinheiro;

    O COMBATE LAVAGEM DE DINHEIRORicardo Andrade Saadi

    - os sistemas de gerenciamento de ativos so deficientes, o que deprecia os bens apreendidos;

    - a no colocao de advogados, tabelies, outras profisses jurdicas independentes, contadores, prestadores de servios de assessoria e consultoria de empresas e corretores de imveis pessoas fsicas como pessoas obrigadas;(2)

    - as instituies financeiras no so ex-pressamente proibidas de estabelecer ou manter relaes de correspondncia bancria com bancos de fachada; e

    - estatsticas insuficientes sobre investigaes, denncias e condenaes por lavagem de dinheiro, bem como sobre o nmero de casos e os valores dos bens confiscados.

    A aprovao pelo Congresso Nacional do texto que altera a Lei 9.613/1998 sana algumas dessas crticas apontadas pelo GAFI. Merecem destaque nesse novo texto:

    1. Trmino do rol de crimes antecedentesAlinhando-se s legislaes mais modernas,

    e aos padres recomendados pelo GAFI, o Brasil excluiu o rol de crimes antecedentes lavagem de dinheiro. Segundo o novo art. 1. da Lei 9.613/198, com redao dada pela Lei 12.683/2012, a lavagem de dinheiro ser caracterizada por:

    Art. 1. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizao, disposio, movimentao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenien-tes, direta ou indiretamente, de infrao penal.

    Importante destacar que o legislador esco-lheu usar a expresso infrao penal de forma que as contravenes penais tambm podem ser antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro.

    2. Previso da alienao antecipadaNos termos do 1. do art. 4. do novo

    Diploma Legal, 1. Proceder-se- alienao antecipada para preservao do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriorao ou depreciao, ou quando hou-ver dificuldade para sua manuteno.

    Sem sombra de dvida, essa uma medi-da de extrema utilidade prtica. A alienao antecipada a medida de precauo mais

    adequada a ser realizada, pois a que representa menor risco de depreciao do valor do bem, possibilitando uma melhor preservao do seu valor real at o final da prestao jurisdicional. Segundo o Conselho Nacional de Justia, em julho de 2011, esse Conselho aferiu, por meio do SNBA, que, desde a implantao do sistema, houve o cadastramento de R$ 2.337.581.497,51 em bens. Deste valor, 0,23% foi objeto de alienao antecipada, representando R$ 5.330.351,89, e 1,85%, correspondendo a R$ 43.334.075,60, houve perdimento em favor da Unio e dos Estados. Alm disso, em 4,43% desses valores, im-portando R$ 103.452.804,44, ocorreu a restituio dos bens, e em 0,15%, ou seja, R$ 3.404.456,34, restou a destruio. A con-cluso que se extrai com esses dados que o alto percentual de 93,35% dos bens apreendidos ainda permanece aguardando destinao, com situao a definir, representando o expressivo valor de R$ 2.182.059.809,24 sob a responsa-bilidade do Poder Judicirio (Manual de bens apreendidos, CNJ, 2011, p. 4).

    3. Utilizao dos bens aps o perdimentoDe acordo com o 1. do art. 7., a Unio

    e os Estados, no mbito de suas competncias, regulamentaro a forma de destinao dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competncia da Justia Federal, a sua utilizao pelos rgos federais encarregados da preveno, do combate, da ao penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos proces-sos de competncia da Justia Estadual, a pre-ferncia dos rgos locais com idntica funo.

    Tal determinao vem ao encontro das dire-trizes internacionais no sentido de que os bens retirados dos criminosos devem ser utilizados pelo Estado para aparelhar as instituies res-ponsveis pelo combate ao crime organizado. A melhor forma de estimular e fortalecer as instituies de Estado dando-lhes efetivas condies de trabalho.

    4. Aumento do rol de pessoas obrigadasA Lei 9.613/1998 procura coibir a lavagem

    nem teria razo para faz-lo, uma vez que o tipo de branqueamento depende de um delito anterior. Ademais, tambm no o restringiu esfera criminal, o que permite ao Ministrio Pblico fazer uso do art. 17-B na jurisdio eleitoral ou nos inquritos civis que conduzir.

    ConclusoNo plano geral, a nova roupagem dada Lei

    de Lavagem de Dinheiro prdiga em aspec-tos positivos. Fruto do esforo do Congresso

    Nacional e do Poder Executivo, assim como do empenho de outras instituies nacionais no mbito da ENCCLA, a lei tem em mira a preveno de crimes graves, a sanidade do sistema financeiro e da ordem econmica, a segurana do Estado e da sociedade e o aper-feioamento da persecuo de infraes penais de grande relevncia, pelos seus impactos sociais deletrios e repercusses negativas, no plano domstico e no espao transnacional.

    Mesmo merecedor de crticas (o art. 17-D

    uma excrescncia e desafia controle de constitucionalidade concentrado), a refor-ma que a Lei 12.683/2012 empreendeu na Lei 9.613/1998 um avano para o Brasil na luta contra a lavagem de dinheiro, a cri-minalidade organizada, a corrupo e outros delitos graves.

    Vladimir ArasMestre em Direito Pblico (UFPE).

    Professor da UFBA, da ESMPU e do PNLD/MJ.Procurador da Repblica (MPF).

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    de dinheiro no Brasil. Para isso, alm de criar os tipos penais, a lei traz um regime admi-nistrativo de combate lavagem de dinheiro, de forma que tal combate feito de forma compartilhada entre o Estado e os setores da economia mais frequentemente utilizados na prtica deste crime.

    Na exposio de motivos da Lei 9.613/1998, dito que entre a prtica da operao financei-ra e o usufruto dos recursos dela originados, h necessidade de que seja realizada uma srie de operaes financeiras e comerciais com o intuito de dar a esses recursos uma aparncia de licitude.

    Assim, inevitvel o trnsito dos recursos pelos setores regulares da atividade econmica para que possam ser usufrudos pelos crimino-sos, de forma que esses segmentos, pela pro-ximidade que mantm com os clientes, bem como pela capacitao especfica necessria ao desempenho de seus negcios, dispem de maiores condies para diferenciar as operaes lcitas das operaes ilcitas.

    A obrigatoriedade de tais setores parti-ciparem do combate lavagem de dinheiro traz uma eficincia muito maior ao sistema. Interessante lembrar que a participao de setores privados no combate lavagem de dinheiro tambm se justifica, pois eles mesmos tm prejuzos devido pratica do ilcito penal.

    Entre as obrigaes inerentes ao setor pri-vado, destacamos a necessidade de as pessoas fsicas e jurdicas sujeitas obrigao da lei passarem a ser compelidas a identificar os clientes e manter cadastros atualizados, a obri-gatoriedade de comunicao s autoridades responsveis de todas as operaes em ativos que ultrapassem o limite fixado.

    As chamadas pessoas obrigadas esto previs-tas no art. 9. da Lei 9.613/1998. Com a apro-vao das alteraes na lei, passam, entre outras, tambm a ter as obrigaes mencionadas:

    - as bolsas de valores, as bolsas de mercado-rias ou futuros e os sistemas de negociao do mercado de balco organizado;

    - as pessoas fsicas ou jurdicas que exeram atividades de promoo imobiliria ou compra e venda de imveis;

    - as pessoas fsicas ou jurdicas que comer-cializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercializao ou exeram atividades que envolvam grande volume de recursos em espcie;

    - as juntas comerciais e os registros pblicos;- as pessoas fsicas ou jurdicas que prestem,

    mesmo que eventualmente, servios de assessoria, consultoria, contadoria, audi-toria, aconselhamento ou assistncia, de qualquer natureza, em operaes:I. de compra e venda de imveis, estabe-

    lecimentos comerciais ou industriais ou participaes societrias de qual-quer natureza;

    II. de gesto de fundos, valores mobili-rios ou outros ativos;

    III. de abertura ou gesto de contas ban-

    crias, de poupana, investimento ou de valores mobilirios;

    IV. de alienao ou aquisio de direi-tos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artsticas profissionais;

    - pessoas fsicas ou jurdicas que atuem na promoo, intermediao, comerciali-zao, agenciamento ou negociao de direitos de transferncia de atletas, artistas ou feiras, exposies ou eventos similares.

    5. Aumento da multa pecuniria para as pessoas obrigadasConforme supraexposto, as pessoas obriga-

    das, listadas no art. 9., devem manter cadastro atualizado dos clientes, comunicar a realizao ou proposta de realizao de operaes suspeitas e atender as requisies formuladas pelo Con-selho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), entre outras obrigaes.

    Aquelas pessoas que deixarem de cumprir seus deveres, so passveis de algumas sanes, quais sejam: advertncia, multa pecuniria, inabilitao temporria e cassao da autori-zao para operao ou funcionamento.

    A lei vigente estabelece um limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que o novo texto aumentar esse valor para R$ 20.000.000,00 (vinte milhes de reais), tra-zendo a possibilidade de punio equivalente ao porte da pessoa fsica ou jurdica que deixar de cumprir suas obrigaes. O valor anterior, de-pendendo da situao, era muito baixo e, para determinadas empresas, valia a pena o risco.

    6. Acesso da autoridade policial e do Ministrio Pblico a dados cadastraisO novo texto legal cria o art. 17-B a seguir

    transcrito: Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministrio Pblico tero acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificao pessoal, filiao e endereo, indepen-dentemente de autorizao judicial, mantidos pela Justia Eleitoral, pelas empresas telefnicas, pelas instituies financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de carto de crdito.

    A criao deste artigo teve por objetivo esclarecer a determinadas empresas que os dados cadastrais dos investigados devem ser disponibilizados para a autoridade policial ou para o Ministrio Pblico, independen-temente de autorizao judicial. O que vem ocorrendo nos dias atuais que empresas de um mesmo ramo de atuao se comportam de forma diferente quando recebem solicitaes de tais dados. Algumas os disponibilizam e outras alegam a violao ao direito da intimi-dade para neg-los.

    Tal fato gera uma situao surreal. Como possvel diversas empresas de concesso de cr-dito ou mesmo pessoas jurdicas que assinam determinados servios a elas disponibilizados terem acesso aos dados cadastrais de clientes ou potenciais clientes e as autoridades pblicas

    necessitarem de autorizao judicial? Por que haveria violao ao direito da intimidade ao disponibilizar os dados cadastrais para a auto-ridade policial ou para o Ministrio Pblico e no haveria essa violao ao disponibilizar os mesmos dados para empresas comerciais?

    7. Desafios ainda a serem enfrentadosA modernizao da lei de combate lavagem

    de dinheiro , sem nenhuma dvida, um extra-ordinrio avano no combate criminalidade. Porm, restam outros pontos ainda a serem atacados, sendo o principal deles a demora no trnsito em julgado das decises finais em processos penais.

    O quadro atual, principalmente se consi-derarmos os processos relativos ao crime de lavagem de dinheiro, mostra que o trnsito em julgado tem demorado muitos anos. Temos notcias de diversos processos iniciados h muitos anos, tais como aqueles que envolve-ram investigaes contra doleiros, instituies financeiras, funcionrios pblicos e outros que ainda tramitam no Poder Judicirio, sem qualquer perspectiva de terem uma deciso final. Somente a ttulo de exemplo, podemos citar o processo envolvendo pessoas ligadas ao Banco Santos, o qual iniciou no ano de 2005 e at hoje est tramitando sem perspectiva de deciso final.

    Essa demora no julgamento final no boa para ningum. Aquele ru no processo, que acredita em sua inocncia, quer se ver livre do mesmo o mais rpido possvel. Em algumas situaes constrangedor a pessoa ser dispen-sada de um emprego ou no ser selecionada em outro apenas porque em sua ficha consta que ru em um processo penal. Se, depois de muitos anos, tal pessoa for absolvida, quem vai responder por todo o prejuzo que ela teve nos anos de tramitao do processo?

    Da mesma forma, a demora no julgamento de casos em que h claras provas da culpa de determinada pessoa, sendo que a mesma conti-nua livre e exercendo suas atividades devido ao princpio da presuno da inocncia, uma ps-sima mensagem passada para a populao. Em muitas vezes, so apresentados recursos e mais recursos meramente protelatrios com o intuito de que se esquea o caso e chegue prescrio.

    A demora ruim tambm para a cooperao jurdica internacional, especialmente quando envolve o bloqueio de bens no exterior. Os pases demandados (aqueles em que os recursos foram bloqueados a pedido de autoridades brasileiras) pedem uma deciso transitada em julgado para repatriar ao Brasil o dinheiro. Em muitas opor-tunidades, esses pases demandados, percebendo a inrcia do processo no Brasil, determinam o desbloqueio dos recursos.

    Devemos criar mecanismos no to favo-rveis aos rgos estatais responsveis pela investigao e denncia no processo penal e no to favorveis aos investigados, de forma a se criar um equilbrio que possibilite ao Estado

  • BOLETIM IBCCRIM - ANO 20 - N 237 - AGOSTO - 2012 9

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    I. IntroduoDepois de quase 15 anos de vigncia da

    Lei 9.613/1998, o Brasil contar com uma nova Lei de Lavagem de Dinheiro. No dia 10 de julho foi publicada a Lei 12.683/2012, cujo objetivo principal, segundo apontado no prprio texto (art. 1.), tornar mais eficiente a persecuo penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

    Adianto, de sada, que a nova Lei de Lavagem no nasce perfeita, imune a crticas, como, alis, sucede com qualquer comando normativo, de modo que a lapidao dou-trinria e, principalmente, jurisprudencial, ser imprescindvel para a correta aplicao dos novos preceitos legais. Malgrado, a Lei 12.683/2012 apresenta mais pontos positi-vos do que negativos, no merecendo, portanto, a excomunho maior.

    Certo, a Lei em comento deixou passar a oportunidade de regulamentar, de modo minucioso, a colaborao premiada, instituto essencial na persecuo penal de crimes com-plexos, repetindo, em essncia, a redao do art. 1., 5., da revogada Lei 9.613/1998, com o acrscimo de que ela poder, agora, ser efetivada a qualquer tempo, ou seja, inclusive depois do trnsito em julgado da sentena condenatria. A nova Lei de Lavagem tam-bm criou um inslito afastamento do servidor pblico em caso de indiciamento, at que o juiz competente autorize, em deciso funda-mentada, o seu retorno (art. 17-D). Note-se: ressalvado o fato de que o indiciamento nada ou pouco significa em termos processuais penais,(1) a Lei 12.683/2012 estatuiu uma medida cautelar pessoal que poder ser concretizada sem prvia interveno do Poder Judicirio (art. 282, 2., do CPP) e que no se reveste de instrumentalidade hipottica e acessoriedade. A razo simples: o MP no par-ticipa da elaborao do indiciamento e, assim, no raro o afastamento do funcionrio pblico ocorrer sem que ele guarde qualquer vnculo com o contedo da eventual ao penal.

    Nada obstante, a Lei 12.683/2012 avanou em, pelo menos, dois aspectos: (i) eliminou a lista taxativa de crimes antecedentes de lavagem de dinheiro; e (ii) ampliou o rol de pessoas obrigadas manuteno de cadas-tro e comunicao de atividade suspeita de

    CONSIDERAES SOBRE O DEVER DO ADVOGADO DE COMUNICAR ATIVIDADE SUSPEITA DE LAVAGEM DE DINHEIRORodrigo de Grandis

    lavagem (art. 9., pargrafo nico, XIV). O presente artigo pretende abordar este ltimo ponto.

    II. O dever do advogado de comunicar atividade suspeita de lavagem de dinheiro (art. 9., pargrafo nico, XIV, da Lei 12.683/2012)O art. 9., pargrafo nico, XIV, da Lei

    12.683/2012 ampliou o rol de pessoas sujei-tas ao mecanismo de controle, fazendo-o nos seguintes termos: Sujeitam-se s obrigaes referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas fsicas e jurdicas que tenham, em carter permanente ou eventual, como atividade principal ou aces-sria, cumulativamente ou no: (...) Pargrafo nico. (...) XIV as pessoas fsicas ou jurdicas que prestem, mesmo que eventualmente, servios de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistncia, de qualquer natureza, em operaes: a) de compra e venda de imveis, estabelecimentos comerciais ou in-dustriais ou participaes societrias de qualquer natureza; b) de gesto de fundos, valores mobili-rios ou outros ativos; c) de abertura ou gesto de contas bancrias, de poupana, investimento ou de valores mobilirios; d) de criao, explorao ou gesto de sociedades de qualquer natureza, fundaes, fundos fiducirios ou estruturas an-logas; e) financeiras, societrias ou imobilirias; e f ) de alienao ou aquisio de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artsticas profissionais.

    As obrigaes contidas nos arts. 10 e 11 da Lei 12.683/2012 referem-se, em suma, ao dever de manuteno de cadastro de clientela, atendimento s requisies do COAF, identifi-cao e comunicao de atividade suspeita de lavagem de dinheiro ao COAF ou ao rgo fiscalizador da atividade, abstendo-se de dar cincia de tal ato a qualquer pessoa, inclusive quela qual se refira a informao, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    inegvel que o art. 9., pargrafo nico, XIV, da nova Lei de Lavagem foi influenciado pelo contexto normativo vigente no plano internacional, haja vista a existncia, no mbito da Comunidade Europeia, das Diretivas 91/308/CEE, 2001/97/CE, 2005/60/CE e 2008/20/CE, emitidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Euro-

    peu, relacionadas preveno da utilizao do sistema financeiro para efeitos de bran-queamento de capitais e de financiamento do terrorismo.(2) E no poderia ser diferente, ante a constatao da comunidade internacional de que, por se tratar de um crime marcado pela nota da internacionalidade,(3) o esforo isolado dos pases na sua preveno e represso seria intil e que, por seus prprios instrumentos legais, no fariam frente a esse novo fenme-no. Da a harmonizao dos ordenamentos jurdicos e a uniformizao das ferramentas de preveno, represso e cooperao.(4)

    Veja-se, contudo, que a Diretiva 2001/97 isentou os notrios, profissionais forenses inde-pendentes a includos os advogados , audi-tores tcnicos de contas externos e consultores fiscais das obrigaes de identificao de clien-tes, manuteno de registros e notificao de transaes financeiras suspeitas em relao s informaes recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes ao ensejo de determinar a situao jurdica por conta do cliente ou no exerccio da sua misso de defesa ou de representao desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusive quando se trate de conselhos relativos forma de instaurar ou evitar um processo judicial, quer essas informaes tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. Por conseguinte justificou-se na Diretiva a consulta jurdica permanece sujeita obrigao de segredo profissional, excepto se o consultor jurdico participar em actividades de branqueamento de capitais, se a consulta jurdica for prestada para efeitos de branqueamento de capitais ou se o advogado souber que o cliente pede aconselhamento jurdico para efeitos de branqueamento de capitais.

    Mesmo sem mencionar expressamente os profissionais da rea jurdica, a Lei 12.683/2012 optou por obrigar as pessoas fsicas que prestem, ainda que eventualmente, servios de assessoria, consultoria e aconselhamento de qualquer nature-za nas citadas operaes financeiras. Ora, certo que os advogados, notadamente os tributaristas e os societrios, comumente prestam assessoria e consultoria na compra e venda de imveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participaes societrias de qualquer natureza, na gesto de fundos, valores mobilirios ou

    punir os culpados e aos rus de exercer o pleno exerccio de defesa.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAScoAf. Ministrio da Fazenda. Lavagem de dinheiro: legis-

    lao brasileira. Braslia: Coaf, 1999.CNJ. Manual de bens apreendidos. Braslia: CNJ, 2011.goMes, Luiz Flavio; cerVini, Raul. Crime organizado: en-

    foques criminolgico, jurdico (Lei 9.034/1995) e poltico-criminal. 2. ed. So Paulo: RT, 1997.

    lilley, Peter. Lavagem de dinheiro. Trad. Eduardo Lasserre. 2. ed. So Paulo: Futura, 2001.

    Mendroni, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. So Paulo: Atlas, 2006.

    PitoMBo, Antnio Srgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. So Paulo. RT, 2003.

    NOTAS(1) Disponvel em: .(2) As pessoas obrigadas tm uma srie de deveres,

    tais como a comunicao de operaes suspeitas e a manuteno de cadastro atualizado dos clientes.

    Ricardo Andrade SaadiMestre e Doutor em Direito Poltico e

    Econmico pelo Mackenzie.Diretor do Departamento de Recuperao de Ativos

    e Cooperao Jurdica Internacional do Ministrio da Justia.

    Delegado de Polcia Federal.

  • BOLETIM IBCCRIM - ANO 20 - N 237 - AGOSTO - 201210

    outros ativos, na criao, explorao ou gesto de sociedades de qualquer natureza, fundaes, fundos fiducirios ou estruturas anlogas. Dessa forma, como negar que eles se encontram abran-gidos pelo novo art. 9. ?

    A imposio de deveres de identificao e comunicao de operao que veicule lava-gem de dinheiro no inconstitucional. Dada a enorme gama de atividades desempenhadas pelos advogados e o fato de os Estados terem estabelecido uma clara poltica-criminal de combate ao delito de branqueamento de capi-tais, a realizao de uma interpretao razovel do dispositivo legal em tela demanda resposta seguinte pergunta: a quais advogados podem ser impostas tais obrigaes?

    A soluo parte, preliminarmente, do alcance outorgado ao segredo profissional: se considerado de modo amplo, quase absoluto, porquanto essencial ao exerccio da profisso, ele somente pode ser mitigado em situaes especficas. De outro lado, em uma via inter-mediria, a primazia do segredo profissional apenas seria prestigiada naqueles casos em que o advogado assessora o cliente sobre de-terminada situao jurdica ou, ainda, quando atua na defesa ou representao desse cliente em um processo judicial, administrativo, de arbitragem ou mediao. Finalmente, ainda seria possvel cogitar uma terceira posio, de carter restritivo, segundo a qual o interesse em comunicar atividade suspeita de lavagem de valores prevaleceria em todas as circunstncias, excetuados os casos de defesa judicial.(5)

    Tenho que a admisso das obrigaes de identificao e de comunicao de operaes suspeitas impostas aos advogados pressupe a anlise do contedo normativo e consequente conjugao de, pelo menos, quatro dispositi-vos previstos na Constituio da Repblica: (i) o art. 5., caput, que assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade do direito segurana; (ii) o art. 5., XIII, que contempla o livre exerccio de qualquer atividade profis-sional, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer; (iii) o art. 5., LIV, ao assentar, como imperativo, o devido processo legal; e, por fim, (iv) o art. 133, que trata da in-dispensabilidade do advogado administrao da justia. E isso sem olvidar, de um lado, a advertncia de Konrad Hesse no sentido de que a Constituio jurdica est condicionada pela realidade histrica, ou seja, a sua inter-pretao no pode ser separada da realidade concreta de seu tempo(6) e, de outro, o fato de que os direitos fundamentais no se revestem de carter absoluto ou ilimitado, de modo que, sob as balizas do Estado Democrtico e Social de Direito, o exerccio dos direitos vincula-se inexoravelmente a uma compreenso de res-ponsabilidade social e de integrao aos valores da comunidade.(7)

    Dessa forma, os aludidos preceitos cons-titucionais no podem ser cotejados ao largo da ideia de que os seres humanos, indepen-dentemente da profisso desempenhada, convivem, na atualidade, em uma sociedade globalizada, de risco, complexa, de informao,

    tecnolgica e em rede. Assim, a conformao constitucional conferida advocacia no art. 133, ao direito de livre exerccio de profisso (art. 5., XIII) e concretizao do due process of law (art. 5., LIV), delineia, a meu ver, um reforo de proteo da atividade advocatcia vinculada estritamente admi-nistrao da justia, ou, mais precisamente, defesa de direitos e garantias em juzo, de sorte que o advogado que atua na defesa de seu constituinte em um processo judicial no pode ser obrigado a comunicar Unidade de Inteligncia Financeira (COAF) ou ao rgo regulador da atividade (OAB) quaisquer fatos que, no estrito exerccio de sua atividade profis-sional,(8) tomou conhecimento, ainda que eles se amoldem s figuras tpicas da lavagem de dinheiro, sob pena de reduzir a um ponto inaceitvel os postulados da ampla defesa e do contraditrio.

    Com efeito, alm de acarretar a ero-so da confiana que permeia a relao cliente-advogado, a imposio de comuni-cao de atividades suspeitas obstar que os defensores conheam o fato com todas as suas circunstncias, jamais chegando a des-cortinar importantes e teis detalhes para a concretizao da defesa judicial, em ntido detrimento do postulado do devido processo legal. Demais disso, tenho que a restrio ao dever de notificao tambm deve abarcar as hipteses nas quais o advogado consultado sobre uma concreta situao jurdica vinculada a um processo judicial. o caso, por exemplo, do advogado que procurado por uma pessoa para aconselh-lo acerca da convenincia de realizar, ou no, uma colaborao premiada, uma confisso, a suspenso condicional do processo, a reparao do dano, o arrependi-mento eficaz etc.

    Tudo o mais, porm, poder ser objeto de controle para a plena satisfao de um bem fundamental igualmente contemplado na Carta Magna: o direito segurana. Vale dizer: a atividade de consultoria jurdica no processual (comercial, tributria, adminis-trativa, sucessria etc.) encontra-se, agora, indiscutivelmente abrangida pelos deveres inerentes ao know your customer, sem que da se possa extrair qualquer inconstitucio-nalidade. Digo de outro modo: o advogado que defende interesse em sede de processo ou formula consultoria sobre especfica situao jurdica concernente a um processo judicial busca a salvaguarda de um interesse em con-formidade com o ordenamento jurdico, isto , aplica seus conhecimentos tcnicos para proteger direitos e garantias inerentes ao devido processo legal.

    Na atividade de consultoria, mormente a de natureza tributria, a situao diversa: o cliente procura o advogado projetando determinada conduta que, a depender das circunstncias, poder traduzir crime de lavagem de dinheiro. A consultoria recai, assim, sobre a melhor forma ou o modo mais eficaz ou menos suspeito de ocultar ou dissimular valores obtidos criminosamente.

    Concluso A imposio do dever de comunicao de

    atividade suspeita de lavagem ao advogado, estabelecida pelo art. 9. da Lei 12.683/2012, nada tem de inconstitucional, desde que ela no incida sobre o profissional que defende interesse em sede de processo penal, civil, trabalhista ou administrativo, ou formula consultoria sobre especfica situao jurdica relacionada a um processo judicial.

    Alm disso, ela tem a virtude de atender a um duplo objetivo: uniformiza o sistema nacional antilavagem e proporciona a atuao expedita dos rgos de preveno e de represso penal.

    NOTAS(1) O indiciamento no vincula, sob qualquer aspecto, a

    opinio delicti do MP e sua efetivao; como cedio, tem sido utilizada, no poucas vezes, como veculo de perpetrao de crimes funcionais.

    (2) No mesmo sentido, as Recomendaes do GAFI de n. 5, 6, 8 a 11, e especialmente a Recomendao de n. 12, aplicvel expressamente classe dos advogados.

    (3) cordero, Isidoro Blanco. El delito de blanqueo de capitales. 3. ed. Navarra: Aranzadi, 2012. p. 57.

    (4) Dessa comunho de esforos surgiram, por exemplo, a Conveno de Viena, contra o trfico ilcito de entor-pecentes e de substncias psicotrpicas, a Conveno de Palermo, sobre a criminalidade organizada trans-nacional, e a Conveno de Mrida, versando sobre o crime de corrupo, alm de outras iniciativas de carter supranacional, como a criao pelo grupo dos sete pases mais ricos do mundo (G7), do Grupo de Atuao Financeira (GAFI) em 1989 e a emisso de Diretivas pelo Parlamento Europeu e Conselho da Comunidade Europeia.

    (5) durrieu, Roberto. El lavado de dinero en la Argentina: anlisis dogmtico y poltico-criminal de los delitos de lavado de activos de origen delictivo (Ley 25.246) y financiamiento del terrorismo. Buenos Aires: Lexis Nexis Argentina, 2006. p. 82-83.

    (6) A fora normativa da Constituio. Traduo Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 24.

    (7) AndrAde, Jos Carlos Vieira de. Os direitos funda-mentais na Constituio portuguesa de 1976. 3. ed. Portugal: Almedina, 2004. p. 283. Sobre a natureza relativa do art. 133 da Carta da Repblica: silVA, Jos Afonso da. Comentrio contextual Constituio. So Paulo: Malheiros, 2005. p. 613.

    (8) O que, evidentemente, engloba os fatos narrados ao advogado pelo prprio cliente, mas tambm aqueles conhecidos pelo causdico no desiderato de obter maiores informaes sobre o contedo daquilo que foi descrito pelo constituinte, como, por exemplo, a anlise de documentos e a inquirio de terceiras pessoas. De outro lado, os fatos aos quais se teve acesso por meio diverso, completamente disso-ciado da atividade profissional, no se revestem, a toda evidncia, de sigilo. Nesse mesmo sentido: crdoBA rodA, Juan. Abogaca, secreto profesional y blanqueo de capitales. Cuadernos de Crtica Jurdica, Madrid: Marcial Pons, n. 1, p. 30, 2006.

    Rodrigo de GrandisProcurador da Repblica em So Paulo, com

    atuao nas Varas Criminais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e em lavagem de ativos ilcitos de So Paulo.

    Professor de Direito Penal da Escola Superior do Ministrio Pblico da Unio e do Curso de

    Especializao em Direito Penal Econmico-GVLaw da Fundao Getlio Vargas.C

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    TE? I. Introduccin

    La nueva regulacin brasilea sobre el lavagem de dinheiro es una clara muestra de la marcha inexorable del delito de blanqueo de capitales por los ordenamientos jurdicos de todo el mundo. Como el propio enunciado de la Ley indica, se trata de hacer ms eficiente la persecucin del delito de blanqueo, y precisamente cuando se unen eficiencia y persecucin los pilares del Estado de Derecho corren el riesgo de sufrir un grave atentado. Para hacer esa persecucin ms eficiente se acude a un mecanismo conocido: se aumentan el crculo de sujetos sometidos a control y se refuerzan sus deberes. Como se explicar ms adelante, est tcnica de interponer a un tercero entre el Estado y el particular que comete el delito de blanqueo pretende dotar de legitimidad a conductas estatales que no encontraran fcil justificacin si las llevara el Estado directamente. Es decir: si se exigiera a todos los particulares que reportaran directamente al Estado muchas de esas actividades, se considerara que se traspasa intolerablemente el mbito de la libertad del ciudadano esto es, se tratara de un Estado excesivamente intervencionista . Pero al interponer a un profesional privado entre el Estado y el particular, entonces da la impresin de que el Estado es ms liberal.

    II. La nueva regulacin espaola en relacin con la normativa brasileaEl presente artculo trata con un problema

    habitual en todos los ordenamientos en los que se generan obligaciones para los abogados de reportar determinadas actividades de sus clientes. Tal y como refiere el artculo 9 XIV de la Ley, los sujetos obligados incluyen a pessoas fsicas ou jurdicas que prestem, mesmo que eventualmente, servios de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistncia, de qualquer natureza. Ciertamente, y esto es un signo positivo de la legislacin brasilea, el artculo refiere una serie de operaciones concretas en relacin con estos sujetos, de tal manera que si se no se trata de este tipo de operaciones debe entenderse que no estn sometidos al mecanismo de control.

    En Espaa y, en general, en Europa, puede comprobarse una notable expansin del delito de blanqueo de capitales, tanto respecto de las conductas abarcadas como de los sujetos obligados por la normativa. En trminos generales, puede observarse un cambio estructural en relacin con el sistema seguido para asegurar la eficacia de la prevencin del blanqueo de capitales. As, hasta hace relativamente pocos aos, se adoptaba un sistema basado en una reglas que deban seguir los sujetos obligados y que, de

    EL ROL DEL ABOGADO FRENTE AL BLANQUEO DE CAPITALES: GARANTE DEL ESTADO O DEFENSOR DEL CLIENTE?Carlos Gmez-Jara Dez

    esa manear, era relativamente previsible para el potencial blanqueador de dinero. Los nuevos sistemas se basan en que sean los propios sujetos obligados quienes analicen los riesgos de los clientes y las operaciones y apliquen, en consecuencia, una diligencia debida genrica o, por el contrario, reforzada. Se permite una cierta autorregulacin por parte de los sujetos sometidos a control, pero, a cambio, se les hace responsables en caso de que sus anlisis del riesgo no sean los adecuados. Sin duda, ello constituye una autntica novedad en la lucha contra el blanqueo de capitales.

    Por lo que hace al sistema actual espaol, basado en el derecho europeo, la 3 Directiva en materia de blanqueo de capitales,(1) fue traspuesta tardamente por la Ley 10/2010, de 28 de abril de Prevencin de Blanqueo de Capitales y de la Financiacin del Terrorismo y la reforma de los artculo 205 y siguientes del Cdigo penal mediante la Ley Orgnica 5/2010 de reforma del Cdigo Penal de 23 de junio. La referida legislacin letra ) del artculo 2 de la Ley 10/2010 considera sujetos sometidos a control, especficamente, a:

    Los abogados, procuradores u otros profesionales independientes cuando participen en la concepcin, realizacin o asesoramiento de operaciones por cuenta de clientes relativas a la compraventa de bienes inmuebles o entidades comerciales, la gestin de fondos, valores u otros activos, la apertura o gestin de cuentas corrientes, cuentas de ahorros o cuentas de valores, la organizacin de las aportaciones necesarias para la creacin, el funcionamiento o la gestin de empresas o la creacin, el funcionamiento o la gestin de fideicomisos (trusts), sociedades o estructuras anlogas, o cuando acten por cuenta de clientes en cualquier operacin financiera o inmobiliaria.

    Igualmente cuando los abogados letra o) de la misma Ley sean

    Las personas que con carcter profesional y con arreglo a la normativa especfica que en cada caso sea aplicable presten los siguientes servicios a terceros: constituir sociedades u otras personas jurdicas; ejercer funciones de direccin o secretara de una sociedad, socio de una asociacin o funciones similares en relacin con otras personas jurdicas o disponer que otra persona ejerza dichas funciones; facilitar un domicilio social o una direccin comercial, postal, administrativa y otros servicios afines a una sociedad, una asociacin o cualquier otro instrumento o persona jurdicos; ejercer funciones de fideicomisario en un fideicomiso (trust) expreso o instrumento jurdico similar o disponer que otra persona ejerza dichas funciones; o ejercer funciones de accionista por cuenta de otra persona, exceptuando las sociedades que coticen en un mercado regulado y estn sujetas

    a requisitos de informacin conformes con el derecho comunitario o a normas internacionales equivalentes, o disponer que otra persona ejerza dichas funciones.

    Hasta aqu las similitudes con el texto brasileo son notables, no obstante la mayor concrecin de la posicin en la legislacin espaola. Ahora bien, en el texto espaol se contiene una excepcin que no aparece referida en la legislacin brasilea y que debera introducirse bien legislativamente, bien jurisprudencialmente :

    Artculo 22. No sujecin.Los abogados no estarn sometidos a las

    obligaciones establecidas en los artculos 7.3, 18 y 21 con respecto a la informacin que reciban de uno de sus clientes u obtengan sobre l al determinar la posicin jurdica en favor de su cliente o desempear su misin de defender a dicho cliente en procesos judiciales o en relacin con ellos, incluido el asesoramiento sobre la incoacin o la forma de evitar un proceso, independientemente de si han recibido u obtenido dicha informacin antes, durante o despus de tales procesos.

    Sin perjuicio de lo establecido en la presente Ley, los abogados guardarn el deber de secreto profesional de conformidad con la legislacin vigente.

    Una vez establecidos los sujetos que estn sometidos a control, resulta fundamental analizar los deberes u obligaciones especficos que afectan a los mismos. As, en general, la legislacin espaola distingue entre obligaciones de diligencia debida normales, simplificadas y reforzadas. Resulta evidente que dicha distincin se realiza en funcin del riesgo de la operacin, de la clase de cliente y, en fin de la poltica que se siga sobre la admisin de clientes. Qu duda cabe que no siempre es fcil distinguir entre estas reas y que no sern infrecuentes los supuestos en los que autoridades y abogados tengan un criterio divergente sobre qu riesgo entraa una determinada operacin o un cliente especfico.

    As las cosas, la primera obligacin de diligencia debida es la identificacin formal del cliente. Con independencia de la manera en la que se produzca la identificacin, una cuestin decisiva es que la misma debe producirse antes del establecimiento de la relacin de negocios o la ejecucin de las operaciones en concreto. Resulta conveniente conservar copia de los documentos identificativos del cliente por si son requeridos por las autoridades con posterioridad, debiendo mantenerse en soportes informticos que permitan garantizar su integridad a lo largo del tiempo. Asimismo, el abogado est obligado a identificar al titular real el conocido Beneficiary Owner , lo cual en caso de personas jurdicas se refiere a titulares de un porcentaje superior al 25% del

  • BOLETIM IBCCRIM - ANO 20 - N 237 - AGOSTO - 201212

    capital o derechos de votos. Lo importante en este sentido es que el abogado debe saber si estn actuando por cuenta propia o por cuenta de un tercero, de tal manera que si no logar identificarlo, deber abstenerse de la actuacin. Finalmente, dos obligaciones resultan fundamentales: el abogado debe obtener informacin sobre el propsito e ndole de la relacin de negocios que pretende el cliente; de igual manera, el abogado debe aplicar medidas de seguimiento continuo de la relacin de negocios de tal forma que en todo momento pueda saber que los datos de los que dispone coinciden con la realidad.

    Por lo que se refiere a las obligaciones de diligencia debida simplificada esto es: la no aplicacin de las anteriores se permite artculos 9 y 10 cuando se trate de clientes de Derecho Pblico, entidades financieras europeas y sociedades cotizadas en Bolsa.

    Finalmente, las obligaciones de diligencia debida reforzada se prevn para personas con responsabilidad pblica, siendo stas aquellas

    a) Por personas fsicas que desempeen o hayan desempeado funciones pblicas importantes: los jefes de Estado, jefes de Gobierno, ministros, secretarios de Estado o subsecretarios; los parlamentarios; los magistrados de tribunales supremos, tribunales constitucionales u otras altas instancias judiciales cuyas decisiones no admitan normalmente recurso, salvo en circunstancias excepcionales, con inclusin de los miembros equivalentes del Ministerio Fiscal; los miembros de tribunales de cuentas o de consejos de bancos centrales; los embajadores y encargados de negocios; el alto personal militar de las Fuerzas Armadas; y los miembros de los rganos de administracin, de gestin o de supervisin de empresas de titularidad pblica. ()

    b) Por familiares ms prximos: el cnyuge o la persona a quien se halle ligado de forma estable por anloga relacin de afectividad, as como los padres e hijos, y los cnyuges o personas ligadas a los hijos de forma estable por anloga relacin de afectividad.

    c) Por personas reconocidas como allegados: toda persona fs