7.2.1. Direito Penal

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7.2.1.1. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL OS PM3-006/02/11 Anterioridade da Lei Art.1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 2 Princípios: Anterioridade da Lei Penal A Lei tem que ser anterior à prática da ação criminosa. Reserva Legal Crime só pode ser criado por Lei que tramitou pelo Congresso Nacional. ! ! ! Lei no sentido estrito → elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Congresso Nacional; Decreto (Ato adm do Pres. da República ou Governador) não pode criar crime; Medida Provisória (Instituto legal onde Pres. da República passa a legislar, a medida já tem força de lei assim que entra em vigor, e o Congresso Nacional tem 60 dias para aprovar) não pode criar crime; Lei penal no tempo Art.2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Lei excepcional ou temporária Art.3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Irretroatividade da lei penal (Regra Geral) A lei penal não retroagirá, salvo, para beneficiar o réu. “Reformatio in Pejus” (pior) Proíbe a retroatividade. Retroatividade da lei penal (Exceção) dois casos ! ! ! “Abolitio Criminis”

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7.2.1.1. DA APLICAÇÃO DA LEI PENALOS PM3-006/02/11

Anterioridade da Lei

Art.1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

2 Princípios:

Anterioridade da Lei Penal

A Lei tem que ser anterior à prática da ação criminosa.

Reserva Legal

Crime só pode ser criado por Lei que tramitou pelo Congresso Nacional. ! ! !

Lei no sentido estrito → elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Congresso Nacional;

Decreto (Ato adm do Pres. da República ou Governador) não pode criar crime;

Medida Provisória (Instituto legal onde Pres. da República passa a legislar, a medida já tem força de lei assim que entra em vigor, e o Congresso Nacional tem 60 dias para aprovar) não pode criar crime;

Lei penal no tempo

Art.2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

Art.3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Irretroatividade da lei penal (Regra Geral)

A lei penal não retroagirá, salvo, para beneficiar o réu.

“Reformatio in Pejus” (pior)

Proíbe a retroatividade.

Retroatividade da lei penal (Exceção) dois casos ! ! !

“Abolitio Criminis”

Lei posterior deixa de considerar um crime a conduta que era criminosa. (ex: adultério)

“Reformatio in Mellius” (melhor)

Ex: alterações no Código de Processo Penal.

Ultratividade da Lei Penal (Exceção)

Lei perde sua vigência (validade) com uma nova Lei (revogação).

“Excepcional”

Lei editada para atender uma situação de momento;

Ex: reunião em local público quando estiver decretado estado de defesa;

“Temporária”

Ainda que cessada a aplicação da lei, os atos praticados durante a sua vigência continuam sujeitos à legislação penal. (Art.3˚)

Norma Penal em branco (aquela que precisa de uma lei para sua regulamentação), admite a ultratividade e anterioridade.

Ex: 11343/06 SISNAD Lei anti-drogas não diz o que é droga, Precisa da Portaria do SUS;

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Tempo do crime – Lei Penal no Espaço

Art.4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Momento do Crime)

“Teoria da Atividade” (conduta) → Momento do Crime Art.4˚

Momento que praticou a ação / omissão, ou seja, conduta do agente.

“Teoria do Resultado”

Momento em que o resultado se consuma.

“Teoria da Ubiguidade” (duas anteriores) → Lugar do Crime Art.6˚

Momento da ação ou do resultado, aquela que se verificar.

Territorialidade (Regra)

Art.5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

Terra, Espaço Aéreo e Mar territorial 12milhas

§1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão (Teoria da Atividade), no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (Teoria da Ubiguidade). ! ! ! Cuidado pode ser Pegadinha da Prova ! ! !

Ex: Duelo no Uruguai atinge a pessoa que não morre, ao retornar para o Brasil a pessoa morre, Ação ocorreu no Uruguai, mas o resultado ocorreu no Brasil; Se o resultado ocorresse no Uruguai não seria crime.

Extraterritorialidade (Exceção)

Art.7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; ! ! ! (se o autor vier para o Brasil)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Ex: Agência do Banco do Brasil em Moçambique) (Invasão da Petrobrás na Bolívia)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, se o agente for brasileiro (qquer lugar) ou domiciliado no Brasil (estrangeiro);

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

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a) entrar o agente no território nacional; ! ! !

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

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7.2.1.12. CRIMES CONTRA ADM PÚBLICA

CRIMES DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO X ADM

Art. 327 Funcionário Público

Quem embora transitoriamente/sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (Crimes próprios, define sujeito ativo).

OBS: Particular pode responder por crime funcional como coautor/participe.

Art. 312 PECULATO

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro/valor/qualquer outro bem móvel, público/particular de quem tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio/alheio.

Obs: Lei 8429/92 Crimes funcionais são consequentemente ato de improbidade Adm.

PECULATO FURTO

O agente público se aproveita de sua condição para subtrair um bem público/particular sob tutela da adm. ≠ furto (tem que ser razão da função).

PECULATO APROPRIAÇÃO

O agente público detém cargo de bens da adm, e não resistiu quando devido.

ex: salsichão bombeiro.

PECULATO DESVIO

O agente Público desvia o bem para si ou para outrem.

§1˚ Func. Pub. embora não tendo posse do dinheiro/valor/bem, concorre para que seja subtraído.

ex: bota 2BPChq

PECULATO CULPOSO

§2˚ Fun. Pub. que por sua desídia facilita o extravio do bem.

§3˚ Se houver reparação do dano antes da sentença, extingue-se a punibilidade; se posterior apenas reduz a pena (esfera penal); Na esfera adm RDPM.

Art. 315 EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (tredestinação)

Dar as verbas/rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

Emprego indevido de verbas públicas/improbidade Adm.

Ato ilegal, mas não imoral.

A lei menciona o uso/emprego $ e foi utilizado para um fim diverso.

ex: verba para material de escritório é usado para materiais de informática.

Art. 316 CONCUSSÃO

Exigir para si ou para outrem, direta/indiretamente ainda que fora da função/antes de assumi-la mas em razão dela, vantagem indevida.

Obs: Crime formal (exigir) vantagem indevida para não adotar providência de ofício (de serviço ou não). Consuma-se o crime com exigência e não com recebimento (pode até receber mas será mero exaurimento).

Concussão consumada (exigir) - Concussão exaurida (receber).

Crime instantâneo → a prisão em flagrante deve ser no momento da exigência.

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ex: Func. Pub. exige $ e o particular combina de entregar no dia seguinte, não será preso flagrante.

Concussão ≠ de Roubo/Extorsão praticado por Func. Pub.

Exige vantagem para não adotar providencia, porém, sem violência/grave ameaça.

Art. 317 CORRUPÇÃO PASSIVA CORRUPÇÃO ATIVA

Fúnc. Pub. RECEBER OFERECER Particular

X ACEITAR PROMETER X Adm.

Adm. SOLICITAR ≠ Concussão (exigir) o Func. Pub. define o bem que vai ser entregue para não adotar providência de ofício; aquela, o Fúnc. Pub. deixa a cargo do particular (vítima) a escolha do que vai ser entregue.

§1˚ Aumenta a pena 1/3, se retarda/deixa de praticar ato de ofício/infringindo dever funcional.

Obs: Quando ocorre Concussão (exigir)/Corrupção Passiva (solicitar) e o particular entrega a vantagem indevida, não existe corrupção ativa (particular) por entregar, pois a iniciativa foi do Funcionário Público.

§2˚ CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

Se o funcionário público pratica/deixa/retarda ato de ofÍcio com infração do dever funcional sedendo a pedido ou influência de outrem. ≠ Prevaricação (satisfazer interesse/sentimento pessoal).

Art. 318 FACILITAÇÃO CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando/descaminho.

Art. 319 PREVARICAÇÃO

Retardar/deixar de praticar indevidamente ato de oficio/praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse/sentimento pessoal.

Condutas: Ação/Omissão/Retardo. ex: IPM está prescrever

Crime de dolo específico → satisfazer interesse/sentimento pessoal diferente corrupção passiva privilegiada (sede a pedido/influência de outrem).

Art. 320 CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA

Deixar o funcionário. Por indulgência (pena), de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe falte competência levar o fato a autoridade competente.

Crime próprio (superior funcional de alguém) que presencia subordinado na prática de infração/dever funcional (dolo), se houve esquecimento não há crime, só RDPM.

Art. 321 ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Patrocinar, direta/indiretamente, interesse privado perante adm pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

CRIMES DO PARTICULAR X ADM

Art. 333 CORRUPÇÃO ATIVA CORRUPÇÃO PASSIVA

Particular OFERECER RECEBER Func. Púb.

X SOLICITAR(*) X

Adm. PROMETER ACEITAR Adm.

Vantagem indevida para FP omitir/praticar/retardar ato de ofício.

Crime formal, consuma-se o crime no oferecimento ou na promessa, independente se o agente vai receber ou não.

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Art. 334 CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Importar/exportar mercadoria proibida ou iludir no todo ou em parte pagamento de direito/imposto devido pela entrada/saída/consumo de mercadoria.

Crime de natureza internacional (PF apurar)

Contrabando → objetos ilícitos;

Descaminho → objetos lícitos, mas não paga tributos.

É errado dizer tráfico, este, só existe de (pessoas, armas e drogas).

§1˚ incorre na mesma pena:

c) vende/expõe a venda/mantém em depósito/utiliza em proveito próprio;

d) adquire/recebe/oculta.

§ 2˚ inclusive o exercido em residências;

§ 3˚ dobra a pena se praticado transporte aéreo.

Art. 330 DESOBEDIÊNCIA

Desobedecer à ordem legal de funcionário público.

Ordem legal (prevista em lei) Princ. da Legalidade;

Competência (requisito do ato Adm), as duas são obrigatórias.

ex: o civil que se agarra no poste e se recusa a entrar na vtr; se recusa a ser revistado, sem violência

Art. 329 RESISTÊNCIA

Opor-se a execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem esteja prestando auxílio.

“Desobediência” + violência/ameaça ao funcionário.

Art. 331 DESACATO

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Não importa o que é dito, mas o porquê. (se é em razão da função)

ex: PM faz policiamento, é xingado de coxinha; pode ser de folga.

CRIMES X ADM DA JUSTIÇA

Art. 339 DENÚNCIAÇÃO CALUNIOSA

Dar causa a instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação adm, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

≠ da Calúnia porque gera Instauração de procedimento inquisitório ou processo judicial;

§1˚ aumenta pena se agente usa do anonimato/nome falso.

§2˚ diminui a pena se for contravenção penal.

Art. 340 COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME/CONTRAVENÇÃO

Provocar ação de autoridade, comunicando-lhe ocorrência de crime/contravenção, que sabe não ter verificado. ex: trote

Art. 342 FALSO TESTEMUNHO/ FALSA PERÍCIA (Perjúrio)

Fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade como testemunho/perito/tradutor/interprete, em processo judicial/Adm/IP/Juízo Arbitral.

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Obs: Testemunha que mente no IP/Processo, seja Judicial/Adm ou se nega a falar. (crime de mão própria)

§2˚ O fato deixa ser punível se antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (extinção de punibilidade).

Art. 343 CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA

Dar/Oferecer/Prometer $ ou qualquer outra vantagem a testemunha/perito/interprete/contador para fazer afirmação falsa/negar/calar a verdade em depoimento/perícia/cálculos/interpretação/tradução.

Crime formal, independe do falso testemunho (exaurimento).

Art. 344 COAÇÃO DE TESTEMUNHA

Usar de violência/grave ameaça com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial/policial/Adm/juízo arbitral.

Art. 345 EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES

Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite.

Paragrafo Único: se não houver violência/grave ameaça (ação privada); se houver (publica incondicionada).

Art. 347 FRAUDE PROCESSUAL (Alterar Local de Crime)

Inovar artificialmente, em processo civil/Adm o estado de lugar/coisa/pessoa para induzir a erro perito/juiz.

Quanto aos crimes contra a administração pública, assinale a alternativa correta.(A) Advocacia Administrativa – “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administraçãopública, valendo-se da qualidade de funcionário”.(B) Extorsão – “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes deassumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.(C) Corrupção Ativa – “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.(D) Furto – “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.(E) Prevaricação – “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração noexercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente”.

Soldado PM João, bombeiro regularmente escalado como guarda-vidas em determinada praia, avista um banhistaafogando-se no mar; como as ondas estavam mais fortes do que o normal, acionou apoio para o socorro do banhista, via telefone de seu posto. Devido à demora na chegada do apoio, o banhista acabou por perder sua vida. Diante do quadro narrado, a conduta do soldado(A) encontra abrigo na excludente da legítima defesa.(B) encontra abrigo na excludente do estado de necessidade.(C) é prevista como crime de homicídio doloso.(D) é prevista como crime de homicídio culposo.(E) é prevista como crime de omissão de socorro.

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A subtração de coisa alheia móvel, para utilização momentânea, com sua devolução imediata nas mesmas condições, caracteriza(A) furto comum.(B) furto de uso.(C) furto simples.(D) furto privilegiado.(E) furto qualificado.

Pode-se afirmar, em relação ao concurso de pessoas no crime de homicídio, que:(A) a autoria colateral ocorre quando, mediante prévio ajuste entre si, dois ou mais agentes esfaqueiam simultaneamente a vítima, causando-lhe a morte.(B) é coautor aquele que, sem realizar o núcleo do tipo, concorre de alguma forma para a produção do resultado.(C) é autor mediato aquele que se serve de outra pessoa, com discernimento, para realizar, em seu lugar, a conduta típica.(D) é um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário.(E) é inadmissível a coautoria e a participação posteriores à consumação do crime, salvo em caso de ajuste prévioentre os agentes.

Quanto à imputabilidade penal, assinale a alternativa correta.(A) A embriaguez é a intoxicação aguda e permanente causada pelo álcool ou por substância de efeitos análogos que privam o agente de sua capacidade de discernimento.(B) A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal do agente.(C) O Código Penal adotou critério puramente biológico ao conferir inimputabilidade aos menores de 18 anos.(D) A inimputabilidade é a capacidade que o agente tem para compreender a ilicitude de sua conduta e de agirde acordo com esse entendimento.(E) É inimputável aquele que, embora portador de doença mental, tem capacidade de entender a ilicitude de seucomportamento e de se autodeterminar conforme este entendimento.