[7291 - 20796]01_teoria_geral_do_direito_empresarial

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1 Objetivos de aprendizagem Conhecer as etapas que marcaram a origem do comércio, assim como a evolução do Direito Empresarial. Entender o conceito e as principais fontes do Direito Empresarial na atualidade. Compreender as características e as condições que permitem ao empresário o exercício da empresa. Identificar os elementos que constituem juridicamente o estabelecimento empresarial. Analisar as espécies de nome empresarial. Estudar os demais institutos jurídicos complementares da empresa, como o registro público, as formas de escrituração e a preposição. Seções de estudo Seção 1 A origem do comércio e do Direito Empresarial Seção 2 Conceito e fontes de Direito Empresarial no Brasil Seção 3 O empresário Seção 4 Estabelecimento empresarial Seção 5 Nome empresarial Seção 6 Outros institutos jurídicos da empresa UNIDADE 1 Teoria geral do Direito Empresarial

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  • 1Objetivos de aprendizagem

    Conhecer as etapas que marcaram a origem do comrcio, assim como a evoluo do Direito Empresarial.

    Entender o conceito e as principais fontes do Direito Empresarial na atualidade.

    Compreender as caractersticas e as condies que permitem ao empresrio o exerccio da empresa.

    Identificar os elementos que constituem juridicamente o estabelecimento empresarial.

    Analisar as espcies de nome empresarial.

    Estudar os demais institutos jurdicos complementares da empresa, como o registro pblico, as formas de escriturao e a preposio.

    Sees de estudo

    Seo 1 A origem do comrcio e do Direito Empresarial

    Seo 2 Conceito e fontes de Direito Empresarial no Brasil

    Seo 3 O empresrio

    Seo 4 Estabelecimento empresarial

    Seo 5 Nome empresarial

    Seo 6 Outros institutos jurdicos da empresa

    UNIDADE 1

    Teoria geral do Direito Empresarial

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Para incio de estudo

    Nesta unidade, voc conhecer a evoluo histrica do comrcio e do Direito Empresarial, bem como os conceitos e as caractersticas que definem a teoria da empresa, de acordo com o Cdigo Civil Brasileiro.

    Voc entender que a teoria da empresa tem o sentido prtico de ampliar o campo de incidncia do direito comercial, que passou a ter como base a empresa, e compreender que essa teoria substituiu o conceito tradicional de comerciante pelo de empresrio, e o de comrcio pelo de empresa.

    Estudar que empresrio quem exerce a atividade empresarial, que, por sua vez, engloba o comrcio, a indstria, a prestao de servios e demais atividades organizadas para a produo ou a circulao de bens ou servios destinados ao mercado.

    Compreender tambm que a empresa exercida por meio de um complexo de bens tangveis e intangveis, os quais constituem o estabelecimento empresarial, assim como entender que a identificao da empresa no mercado consumidor ocorre por meio do nome empresarial.

    Tambm conhecer os institutos jurdicos complementares que regulam o exerccio da empresa, tais como, o registro pblico, a preposio e a escriturao; e ver que o Direito Empresarial o ramo do Direito constitudo por um conjunto de leis as quais regulamentam as atividades desenvolvidas pelo empresrio.

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    Direito Empresarial

    Unidade 1

    Seo 1 A origem do comrcio e do Direito Empresarial

    O Direito Empresarial o ramo do direito que estuda a empresa. Entretanto, para entender este ramo do direito, preciso estudar a origem do comrcio, o surgimento do direito comercial, como regulador da atividade comercial, bem como, as fases que marcaram a evoluo do direito comercial para o Direito Empresarial, e, ainda, o conceito e as fontes de Direito Empresarial.

    1.1 Surgimento do comrcio

    A origem do comrcio est associada ao desenvolvimento da economia, determinado pela necessidade humana de conciliar a sobrevivncia em perodos caracterizados pelo excesso ou escassez na produo de alimentos.

    Na sociedade primitiva, no havia condies favorveis ao desenvolvimento do comrcio, pois o homem vivia da caa, da pesca e da coleta de frutos e razes.

    A fixao do homem a terra decorreu do desenvolvimento da atividade pastoril, que deu origem indstria de transformao, atividade agrcola e formao de pequenas aldeias.

    Nos primrdios da sociedade feudal, essas aldeias eram praticamente autossuficientes e a vida econmica decorria sem muita utilizao de capital. Era uma economia de consumo, em que os servos e sua famlia cultivavam seu alimento e fabricavam tudo o que lhes era necessrio. Entretanto, embora o homem procurasse se abastecer de tudo o que precisava, ora tinha mais do que necessitava ora no tinha nada. Por isso, buscou trocar o que possua em excesso pelo que no possua para sobreviver.

    Neste perodo, o homem fazia trocas, primeiramente com os vizinhos, depois com grupos maiores e mais distantes, os quais foram se aproximando cada vez mais das aldeias, passando a se

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    reunir ao redor de templos, em festas religiosas e em feiras, com o objetivo de trocar objetos e coisas uns com os outros. Estas trocas diretas deram origem ao comrcio.

    Embora restrito, o comrcio era realizado semanalmente, no mercado, lugar onde se realizavam as trocas de produtos excedentes, sendo que o intercmbio de produtos era feito pela necessidade de consumo, e no pela procura do produto. O mercado semanal era mantido junto ao mosteiro ou ao castelo e controlado pelo senhor feudal ou pelo bispo, os quais, tambm naquele local, trocavam os excedentes que seus servos e artesos produziam.

    Com o passar do tempo, essas trocas se tornaram mais complexas, envolvendo uma gama maior de produtos e de produtores, o que impulsionou o aparecimento das moedas de troca, representadas, inicialmente, por coisas desejadas ou raras, como sal, conchas e gado, e depois, por metais preciosos.

    Mais tarde, os gregos introduziram a moeda de metal nas transaes comerciais, conforme exemplo ilustrado pela figura na sequncia.

    Figura 1.1 Exemplar das primeiras moedas de metal utilizadas pelos gregos

    Fonte: Meu dever de casa, 2009.

    Nesta figura, verifica-se um exemplar de moeda utilizada pelos gregos para realizarem transaes comerciais. Nela ressalta a imagem de uma coruja, simbolizando a sabedoria da sociedade grega. Os gregos tambm estampavam ilustraes de outros animais nas moedas, assim como imagens de divindades.

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    Direito Empresarial

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    O comrcio, neste momento, baseava-se na troca e no visava ao lucro. Essa prtica acontecia por influncia marcante da Igreja Catlica, que se constituiu na instituio mais poderosa da sociedade medieval ocidental. Na economia, a ao da Igreja se fez sentir de diversas maneiras, no s por suas concepes comunitrias, mas tambm por dispor de rico patrimnio.

    Cabe destacar que a Igreja definiu princpios para as atividades econmicas, proibindo a especulao e estabelecendo o preo justo, que consistia na soma do custo de produo mais a remunerao do trabalho. Por outro lado, com a expanso martima, o crescimento do comrcio foi acelerado e o preo justo foi substitudo pelo preo de mercado, o que possibilitou a obteno do lucro na atividade comercial.

    Nesse perodo, o produtor no produzia mais para a troca, mas para vender e adquirir moeda, que era aplicada como capital em novo ciclo de produo, o que intensificou o uso do dinheiro e fez surgir as letras de cmbio, uma vez que nem toda cidade podia cunhar sua prpria moeda.

    Dessa forma, o comrcio se estruturou para desenvolver sua funo econmica e social, possibilitando a troca de mercadorias.

    Mas, como era regulado o comrcio?

    Inicialmente, no havia um conjunto de normas jurdicas capaz de disciplinar a atividade comercial, pois o comrcio era regulado por normas morais e religiosas, e no havia discernimento claro das esferas do direito, da moral e da religio.

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    1.2 Surgimento do Direito Comercial

    O primeiro registro histrico quanto a uma normatizao norteadora das atividades comerciais refere-se s regras contidas no Cdigo de Hamurabi. (REIS E REIS, 2005). Posteriormente, surgiram outras regras para disciplinar a atividade comercial, e que passaram a compor o direito comercial, entendido como um ramo histrico do direito que surgiu para regular o comrcio, cujas atividades no tinham respaldo jurdico nas normas do direito civil.

    importante observar que, at o advento do Cdigo Civil (CC) brasileiro de 2002 e a revogao de parte do Cdigo Comercial brasileiro de 1850, no se utilizava, no Brasil, a expresso Direito Empresarial, mas, somente, Direito Comercial.

    Na sua concepo inicial, o direito comercial englobava apenas os comerciantes que compravam mercadorias para revender, j o Direito Empresarial mais abrangente, regulando as atividades empresariais, tais como, o comrcio, a indstria e a prestao de servios.

    Assim, pode-se dizer que a trajetria histrica do direito comercial revela-se como um retrato dinmico que mostra a evoluo da atividade mercantil, conforme se ir ver a seguir.

    1.2.1 Primeira fase do Direito Comercial

    Na Idade Mdia, a partir do sculo XII, o Direito Comercial floresceu como sistema jurdico, com o aparecimento das corporaes de ofcio, associaes de pessoas que exerciam uma mesma profisso ou ofcio, sujeitas s mesmas normas, regras, direitos e deveres, o que marcou a primeira fase do Direito Comercial, que se estendeu desde o sculo XII at o sculo XVIII.

    O surgimento das corporaes de ofcio decorreu do enfraquecimento da economia feudal, provocado pelo crescimento do comrcio e pelo desenvolvimento das cidades. Assim, os artesos especializados em algum ofcio, tais como

    O Cdigo de Hamurabi uma das leis mais antigas da humanidade, escrito por Khammu rabi, no sculo 18 a.C, que destacava normas para regular o comrcio, apresentando regras para os contratos de sociedade, os emprstimos a juros, os contratos de transporte, as locaes, o uso da moeda, a insolvncia e execuo de dvidas, conforme Altavila (1989).

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    Direito Empresarial

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    padeiros, ourives, carpinteiros, fabricantes de armas, teceles e outros artistas, deixaram de cultivar a terra, para viver da arte, abrindo pequenos comrcios em suas cidades, a fim de abastecer um mercado pequeno e prestar servios comunidade.

    Esses grupos de profissionais organizados formavam as corporaes de ofcio, que logo se destacaram na sociedade da poca, conquistaram autonomia para determinados centros comerciais italianos e possibilitaram o surgimento de cidades alems. Essas corporaes possuam um regulamento semelhante a um cdigo de tica e conviviam como irmos, pois os membros de uma corporao se preocupavam com os membros de outra corporao.

    Os usos e costumes mercantis regulavam as relaes jurdico-comerciais, e no havia a participao do Estado na soluo dos conflitos. As pendncias entre os mercadores eram resolvidas dentro da classe, por juzes eleitos, que sistematizavam as regras do mercado.

    Para Requio (2003), essas corporaes criavam entre si um direito costumeiro, aplicado internamente pelos juzes eleitos e pelas suas assembleias. Nessa fase, o Direito Comercial estava a servio do comerciante, como um direito corporativo, profissional, especial e autnomo.

    1.2.2 Segunda fase do Direito Comercial

    De acordo com Requio (2003), a segunda fase do Direito Comercial iniciou no sculo XIX, com a edio do Cdigo Comercial francs ou Cdigo Napolenico, e se estendeu at 1942. Esse cdigo, seguindo os ideais da Revoluo Francesa (igualdade a todos perante a lei e excluso dos privilgios de classe), estabeleceu a liberdade profissional e de comrcio, assim como o fim das corporaes.

    Nessa fase, o Direito Comercial passou a ser considerado como um sistema jurdico estatal destinado a regular todos os atos de comrcio, representados por atividades de intermediao habitual de troca, com a finalidade de lucro.

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    Entre tais atividades, destacam-se a compra e venda, revenda, locao de coisas mveis, operaes de cmbio, operaes bancrias, operaes de corretagem, operaes das empresas de seguros, atividade de transporte de mercadorias, atividade de espetculos pblicos; compra, venda ou troca de bens mveis ou semoventes por atacado ou por varejo, industrializados ou no, para revenda ou para alugar o seu uso.

    Portanto, o comerciante todo aquele que pratica algum ato de comrcio. So agentes econmicos fundamentais, pois geram empregos, tributos e certos bens essenciais sociedade. A legislao comercial trazia uma srie de vantagens para o comerciante, o qual poderia ser pessoa fsica (individual), aquele que exerce individualmente os atos de comrcio; ou pessoa jurdica, sociedade comercial.

    1.2.3 Terceira fase do Direito Comercial

    A terceira fase do Direito Comercial iniciou a partir de 1942, com o surgimento da teoria da empresa, que originou o Direito Empresarial.

    A teoria dos atos de comrcio estabelecida no Cdigo Comercial francs apresentava deficincias, pois definia regras para o comrcio e deixava as demais atividades econmicas sem base legal, como a prestao de servios, a minerao e as atividades agrcolas e artesanais.

    Assim, muitas atividades relacionadas com a circulao de riqueza no estavam contempladas no conceito de comrcio, embora fossem consideradas como atividades econmicas. Dessa forma, o novo Cdigo Civil italiano trouxe a teoria da empresa para regular qualquer atividade econmica de produo e circulao de bens e servios, e no exclusivamente a atividade comercial.

    Mas qual contribuio essa teoria trouxe para o Direito Comercial?

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    Ela possibilitou que o direito comercial passasse a regulamentar as atividades empresariais, correspondendo ao que se conhece hoje por Direito Empresarial ou direito da empresa.

    De acordo com Negro (2007), o Direito Comercial passou a regular no s as atividades relacionadas aos atos de comrcio, mas qualquer atividade econmica exercida profissionalmente e destinada produo e circulao de bens ou servios, para o mercado, tendo como fim a obteno de lucro.

    Diante desse contexto, verifica-se que a atividade empresarial seria exercida pelo empresrio ou pelas sociedades empresrias por meio da organizao, essa que se sobrepe ao labor pessoal dos scios, os quais podero atuar como dirigentes, mas que no sero, de forma predominante, os operadores diretos da atividade-fim exercida.

    No campo econmico, a empresa fica caracterizada pela organizao dos fatores de produo, com o objetivo de satisfazer as exigncias do mercado consumidor. Por isso, as atividades da empresa so voltadas para o mercado e tm finalidade lucrativa. Portanto, entende-se a empresa como uma atividade econmica organizada de produo e circulao de bens e servios para o mercado, com finalidade lucrativa, exercida pelo empresrio em carter profissional, por meio de um complexo de bens.

    Pode-se identificar neste conceito quatro elementos de caracterizao da empresa, a saber: profissionalismo, exerccio de atividade econmica, organizao e, ainda, produo e circulao de bens e servios.

    Coelho (2007) traz as seguintes definies quanto a esses elementos que caracterizam a empresa:

    O profissionalismo consiste no exerccio profissional da atividade, ou seja, no se trata de prtica ocasional, ainda que relacionada com a troca ou a produo de bens e servios. O exerccio profissional relaciona-se com a habitualidade e indica que a atividade empresarial no pode ser eventual, ocasional ou praticada por esporte, ou mero lazer. A atividade sazonal, quando desenvolvida de forma cclica, mantm o carter de empresarialidade.

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    O exerccio de atividade econmica indica que, para se caracterizar como empresrio, o sujeito deve atuar na persecuo do lucro, ou seja, esto excludas as atividades com intuito altrusta ou beneficente. Dessa forma, a atividade econmica est relacionada produo de bens ou servios, e a economicidade est na criao de riquezas; de modo que aquele que profissionalmente exerce qualquer atividade, que no seja econmica ou no seja atividade de produo de riquezas, no empresrio.

    Organizao a conjugao dos fatores da produo trabalho, natureza e capital , para produo de bens ou de servios, reunidos pelo empresrio de forma coesa, com a finalidade de abastecer o mercado com bens ou servios.

    A produo e a circulao de bens e servios o elemento que corresponde caracterstica do empresrio que o diferencia do comerciante, traando uma figura mais ampla. Assim sendo, tanto o capital do empresrio como o pessoal que ir trabalhar nada mais so isoladamente do que bens e pessoas, pois a empresa somente nasce quando se inicia a atividade, sob a orientao do empresrio. (COELHO, 2007).

    O surgimento da teoria da empresa possibilitou que a matria empresarial passasse a englobar toda a atividade econmica privada exercida no mercado, com exceo das atividades de natureza intelectual. Alm disso, segundo Bulgarelli (1999), o direito comercial passou a ter como base a empresa, e os termos comrcio, comerciante e atos de comrcio foram substitudos por empresa, empresrio e atividades empresariais.

    A seguir, estude a respeito das normas que regem o direito comercial e o Direito Empresarial no Brasil.

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    1.3 O Direito Empresarial no Brasil

    No Brasil, as relaes jurdicas comerciais foram embasadas na Legislao de Portugal at 1808, e na Carta Rgia, editada com a chegada de Dom Joo ao Brasil, no perodo entre 1808 a 1850. Essa carta instituiu as primeiras normas de direito comercial no Brasil.

    Em 25 de junho de 1850, foi editado o Cdigo Comercial do Imprio do Brasil, apresentando 1.299 artigos os quais dispunham sobre as pessoas do comrcio, os contratos e obrigaes mercantis, o comrcio martimo e a insolvncia. Em 1889, o referido Cdigo passou a ser chamado apenas Cdigo Comercial do Brasil, e, como os demais cdigos editados nos anos de 1800, adotou a teoria dos atos de comrcio.

    A Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Cdigo Civil Brasileiro, revogou a primeira parte do Cdigo Comercial de 1850 e adotou a teoria da empresa em seus artigos 966 a 982. Desta forma, o Brasil, passou a considerar a empresa como figura central do Direito Empresarial e a sequncia de atos que caracteriza a atividade desempenhada pelo empresrio.

    Agora que voc conhece a origem e a evoluo do comrcio, do direito comercial e do Direito Empresarial, passa a estudar os conceitos e as fontes do Direito Empresarial.

    Seo 2 Conceito e fontes de Direito Empresarial no Brasil

    O Direito Empresarial o ramo do Direito constitudo por um conjunto de leis que regulamentam as atividades empresariais, que tm por objetivo a produo ou circulao de bens ou servios destinados ao mercado, com o fim de lucro.

    As normas contidas neste ramo do Direito esto amparadas por fontes, primrias ou secundrias, conforme se apresenta na sequncia.

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    2.1 Fontes primrias do Direito Empresarial

    A fonte principal ou primria do Direito a lei, sendo que, no Estado Democrtico de Direito, a regncia do princpio da legalidade determina a preponderncia da lei como primeira resposta pergunta sobre como o Estado se manifesta diante de determinada situao jurdica.

    Nesse sentido, a lei natural e compulsria como expresso genrica da ordem jurdica brasileira, que se desdobra hierarquicamente em Constituio Federal (CF), Cdigo Civil e legislao comercial extravagante.

    Para o Direito Empresarial, as fontes primrias constituem-se hierarquicamente no mais importante instrumento para interpretao de questes jurdicas, pois consistem em normas que todo juiz ou tribunal dever aplicar de imediato quando for apreciar e decidir determinada questo.

    A Constituio Federal do Brasil apresenta, no Captulo I do Ttulo VII, princpios gerais da atividade econmica, de observncia obrigatria, que condicionam o exerccio da empresa.

    Fazzio Jnior (2008) destaca que, alm desse normativo, so fontes primrias do Direito Empresarial: o Cdigo Comercial na parte no revogada, o Cdigo Civil de 2002, as leis extravagantes, normas previstas em outros ramos do Direito, normas derivadas do Estado, bem como tratados e convenes internacionais referentes ao Direito Empresarial.

    Cabe destacar que a doutrina e a jurisprudncia no so fontes do Direito Empresarial. A Doutrina no tem legitimidade para gerar direitos. Embora fornea contribuio materializao do direito, no alcana o patamar das fontes, e, assim, tecnicamente, no produz direito.

    J a Jurisprudncia surgiu na Roma Antiga e compreendia a interpretao pelos jurisconsultos de matria de alta relevncia. Compe-se dos trabalhos forenses, tratados, pareceres e opinio dos mestres. Compreende o conjunto de julgados que so

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    proferidos pelos mais importantes tribunais do pas, de modo constante e uniforme.

    2.2 Fontes secundrias do Direito Empresarial

    As fontes subsidirias ou secundrias do Direito so aquelas que servem de apoio soluo de questes de relevante importncia para o Direito Empresarial. Entre essas fontes, destacam-se os costumes, a analogia e os princpios gerais de Direito.

    Cabe observar que o costume ganha especial importncia no campo empresarial, podendo, inclusive, ser registrado na Junta Comercial, conforme prev a Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, artigo 8, inciso VI. (BRASIL, 1994). Entretanto, mesmo sem esse registro, pode ser invocado em juzo.

    Os usos e costumes so normas observadas de modo uniforme e pblico pelos empresrios de uma regio e por eles considerados obrigatrios para, na ausncia da lei, regular as questes comerciais. Para que possam ser praticados, devem estar de acordo com a boa-f e no contrariar qualquer princpio legal.

    No que se refere analogia, corresponde ao ponto de semelhana entre coisas diferentes, entendida como a operao lgica pela qual so supridas as omisses da lei, aplicando-se as normas de direito que disciplinam casos semelhantes. Porm a analogia no se trata de uma fonte direta do direito, mas sim de um processo interpretativo da lei, para a busca de uma soluo jurdica explcita ou implcita na normao j existente.

    Quanto aos princpios gerais de Direito, so fontes secundrias, entretanto no geram normas. comum esses princpios no estarem declarados nas normas jurdicas. Por outro lado, esto implcitos e permitem a anlise dos diversos subsistemas que compem o ordenamento.

    Dessa forma, dependendo do tema jurdico controvertido, o Juiz decidir com base em um determinado princpio. No campo do Direito Empresarial, podem ser destacados os princpios da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da boa-f, entre outros.

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    Seo 3 O empresrio

    Ao se estudar juridicamente a figura do empresrio, verificam-se o conceito do empresrio individual e o conceito do empresrio coletivo, os quais especificam quem pode ser empresrio e quem no pode exercer a empresa. Verificam-se, ainda, os elementos que definem o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, destinado ao pequeno empresrio, ao empresrio rural e ao empresrio de micro e pequenas empresas.

    3.1 Conceito de empresrio

    De acordo com o artigo 966, caput da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Cdigo Civil Brasileiro: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. (BRASIL, 2002).

    Sendo assim, com base no que estabelece o Cdigo Civil Brasileiro, pode-se considerar que empresrio aquele que pratica a atividade econmica de modo profissional, habitual, sistemtico, em seu prprio nome; de forma organizada, a partir da adequada coordenao dos fatores de produo trabalho, natureza e capital, visando ao lucro e gerao de riqueza.

    Nesse sentido, se a atividade empresarial deve ser praticada em nome do prprio empresrio, o scio de uma sociedade empresria que no exerce diretamente a atividade econmica organizada no empresrio, mas integrante de uma sociedade.

    Seguindo o que determina o Cdigo Civil Brasileiro, os profissionais que exercem profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda que tenham auxiliares ou colaboradores, no so considerados empresrios, salvo se constiturem uma empresa para explorar a atividade empresarial, como, por exemplo, a sociedade de advogados, de contadores, de engenheiros, entre outros. (BRASIL, 2002).

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    Em princpio, nas atividades desenvolvidas pelo profissional intelectual, falta o elemento de organizao dos fatores de produo, o que impossibilita de classific-las como atividades prprias de empresrios. Entretanto, se forem organizadas na forma de empresa, assumem as caractersticas de empresrios.

    Para esclarecer essa questo, apresentou-se, como exemplo, o caso de um mdico que, ao fazer o diagnstico de seus pacientes, est prestando um servio resultante de sua atividade intelectual, no sendo caracterizado, nesse caso, empresrio. Porm, se organizar fatores de produo, reunindo capital, trabalho de outros profissionais da sade e utilizar um complexo de bens corpreos e incorpreos, ser considerado empresrio.

    O empresrio classificado a partir do modo que ir explorar suas atividades empresariais, podendo ser individual ou coletivo. O empresrio individual a pessoa que explora a empresa de forma pessoal e individual. J o empresrio coletivo aquele que pratica a atividade empresarial por meio de uma sociedade. Nos dois casos, o empresrio pode, ou no, responder de forma limitada ou ilimitada pelos dbitos da empresa.

    Cabe destacar que, para exercer a atividade empresarial de modo individual, o empresrio pode optar entre duas formas: empresrio individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

    3.1.1 Empresrio individual

    O empresrio individual a forma utilizada por aquele que, independentemente de motivo, deseja desenvolver sua atividade empresarial de forma isolada, sem a participao de scios.

    Ao empresrio individual assegurado o direito inscrio, recuperao de empresas, falncia, utilizao de seus livros como provas, assim como ocorre com as sociedades empresrias. Entretanto, esse tipo de empresrio no goza da limitao de responsabilidade e da separao patrimonial, como acontece na empresa individual de responsabilidade limitada e na maioria das sociedades empresrias.

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    Assim, em sua atividade empresarial solitria, no se considera em separado o patrimnio particular e o patrimnio da empresa do empresrio individual. Desta forma, a responsabilidade pelas obrigaes firmadas em razo do seu negcio ilimitada.

    Antes de iniciar suas atividades obrigatrio que o empresrio individual faa sua inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, assim como a escriturao e a contabilidade dos negcios.

    Em se tratando de empresrio rural, o qual se dedica agricultura e pecuria, ele poder requerer inscrio no Registro competente da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro. (BRASIL, 2002).

    O empresrio individual inscrito, que admitir scios, poder solicitar a transformao de seu registro de empresrio para registro de sociedade empresria.

    3.1.2 Empresa individual de responsabilidade limitada

    A partir de janeiro de 2012, o empresrio passou a contar com a possibilidade de exercer sua atividade empresarial de forma isolada, pessoal, individual e solitria, sem a participao de scios, respondendo, entretanto, de forma limitada pelas obrigaes da sua empresa. Trata-se de outra forma de exercer a atividade empresarial de forma individual, anteriormente no prevista no Cdigo Civil Brasileiro.

    A possibilidade de constituio de empresa individual com responsabilidade limitada decorre da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, com vigncia a partir de janeiro de 2012. Essa Lei alterou o Cdigo Civil Brasileiro, Lei 10.406/2002, com a incluso do Ttulo I-A: da empresa individual de responsabilidade limitada.

    As regras da constituio desse tipo de empresa esto contidas no artigo 980-A e seus pargrafos 1 ao 6. Nesse caso, a

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    responsabilidade do empresrio pelas obrigaes sociais limitada ao capital social.

    Na sequncia, apresentam-se os requisitos para a constituio de uma empresa individual de responsabilidade limitada, definidos nesta nova legislao:

    deve ser constituda por uma nica pessoa titular, da totalidade do capital social, devidamente integralizado;

    o capital integralizado no poder ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no pas;

    a pessoa natural que constituir esse tipo de empresa somente pode figurar em uma nica empresa dessa modalidade;

    a constituio da empresa individual de responsabilidade limitada tambm pode resultar da concentrao das quotas de outra modalidade societria num nico scio;

    o nome empresarial deve ser formado pela incluso da expresso EIRELI, aps a firma ou a denominao social. (BRASIL, 2011).

    3.2 Quem pode ser empresrio

    O Cdigo Civil Brasileiro determina que podem exercer a atividade de empresrio as pessoas naturais que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidas. Caso contrrio, respondero pelas obrigaes contradas.

    A atividade empresarial pode ser exercida por qualquer pessoa que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil, ou seja, que tenha 18 anos completos e no tenha doena ou deficincia que lhe cause falta de discernimento ou incapacidade de exprimir a vontade ou no for legalmente impedido. (BRASIL, 2002).

    Entretanto, cabe ressaltar que existem certas condies para que determinadas pessoas possam exercer a empresa, como os menores entre 16 e 18 anos e os cnjuges.

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    3.2.1 Menor entre 16 e 18 anos

    O menor com idade entre 16 e 18 anos tambm poder ser empresrio se for emancipado. Essa emancipao pode ocorrer por concesso dos pais, em cartrio; pelo casamento; pela colao de grau em curso de ensino superior; ou pelo estabelecimento comercial por economia prpria.

    3.2.2 Contrato de sociedade por cnjuges

    De acordo com o Cdigo Civil Brasileiro, os cnjuges podem contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham sido casados no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria.

    A mulher casada no necessita de autorizao do marido para integrar uma sociedade, respondendo apenas com seus bens particulares e, quanto aos bens comuns, at o limite de sua meao.

    importante observar que os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade sero tambm arquivados e averbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis, assim como a sentena que decretar ou homologar a separao judicial do empresrio, bem como, o ato de reconciliao.

    Observa-se, ainda, que o empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real.

    De acordo com Requio (2003), entende-se por economia prpria o estado econmico de independncia do menor, que decorre da propriedade de bens em funo de seu trabalho, de herana ou doao no administrvel pelo pai.

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    Unidade 1

    3.3 Quem no pode ser empresrio

    De acordo com o Cdigo Civil Brasileiro, no podem ser empresrios os legalmente impedidos e os incapazes.

    3.3.1 Os legalmente impedidos

    A lei impede que determinadas pessoas sejam empresrias ou que desenvolvam algum tipo de atividade na empresa em que so scias, em funo do que representam para a sociedade; tipo de atividade que desenvolvem ou situao em que se encontram. (BRASIL, 2002).

    De acordo com Reis e Reis (2005), as pessoas impedidas de serem empresrias so:

    corretor de seguros no pode constituir sociedade, nem qualquer outro tipo de negociao;

    despachante aduaneiro no pode manter empresa de exportao ou importao, nem comercializar mercadorias estrangeiras no pas;

    estrangeiro com visto provisrio no pode ser administrador, gerente ou diretor de sociedade empresria ou simples, nem constituir firma individual;

    falido no reabilitado, enquanto estiver interditado no pode ser empresrio, a no ser, dois anos depois da extino das obrigaes;

    leiloeiro no pode exercer a empresa direta ou indiretamente, nem constituir sociedade empresria;

    mdico no pode ter empresa farmacutica em paralelo ao exerccio da atividade mdica; deputado ou senador no pode ser proprietrio, controlador ou diretor de pessoa jurdica de direito pblico, nem exercer funo remunerada ou cargo de confiana nessa empresa;

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    juiz de direito, promotor de justia, funcionrio pblico, militar da ativa e policial podem ser cotistas ou acionistas, mas no podem participar de sociedade empresria como administradores ou gerentes.

    3.3.2 Os incapazes

    Tambm as pessoas, absoluta ou relativamente incapazes, no podero tomar iniciativa na criao da empresa, e ainda esto proibidas legalmente de exercer atividade empresarial, mesmo por meio de representao ou assistncia. A incapacidade para o exerccio da atividade empresarial tem por escopo tutelar o incapaz, protegendo-o dos riscos advindos daquela atividade.

    Entretanto, se a incapacidade do empresrio aparecer depois de constituda a empresa, o representante legal poder dar continuidade aos negcios, podendo nomear administrador idneo, pois somente a formao da empresa vedada aos incapazes.

    Os interditos tambm no podem ser empresrios. So declarados incapazes e esto submetidos a regime especial sob a responsabilidade de um curador, que lhes administra os bens, mas, que no pode exercer a empresa em seu nome.

    3.4 Tratamento diferenciado ao empresrio

    A Constituio Federal define tratamento especial s microempresas, empresas de pequeno porte e ao pequeno empresrio, visando a simplificar o atendimento s obrigaes administrativas, previdencirias, tributrias e creditcias, para criar condies para o seu desenvolvimento. Para tal, foi editada a Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, para dar cumprimento ao disposto constitucional.

    Podem se beneficiar desse tratamento especial, a sociedade empresria mercantil, a sociedade empresria simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresrio individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, desde que

    So aqueles que no tm o necessrio discernimento para os atos da vida civil, como, os deficientes mentais, os brios habituais, os viciados em txicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os prdigos e os que, por causa duradoura, no podem exprimir a sua vontade.

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    Unidade 1

    enquadrados como microempresa, empresa de pequeno porte ou pequeno empresrio.

    Para isso, a Lei Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, definiu os seguintes limites de receita bruta anual em cada ano calendrio, para enquadramento nos casos de:

    microempresa, desde que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

    no caso da empresa de pequeno porte, desde que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

    no caso de pequeno empresrio, aquele que tenha receita anual de at 60.000,00. (BRASIL, 2011).

    Esse tratamento especial destinado s microempresas, s empresas de pequeno porte e ao pequeno empresrio consiste em:

    privilgios registratrios, trabalhistas, fiscais e previdencirios;

    condies mais favorveis para acesso a editais de licitao e aos mercados de crdito e de capitais;

    realizao de negcios por meio de consrcios de microempresas ou empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional;

    apoio creditcio s suas operaes;

    eliminao de exigncias e obrigaes acessrias e instituio do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies;

    simplificao de normas concernentes ao protesto de ttulos;

    acesso aos juizados especiais;

    estmulo ao uso de conciliao prvia, mediao e arbitragem para a soluo de conflitos;

    plano especial de recuperao judicial.

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    Analisados os requisitos para ser um empresrio, voc vai estudar as peculiaridades de um estabelecimento empresarial, o qual composto por um conjunto de elementos que permitem o exerccio da empresa.

    Seo 4 Estabelecimento empresarial

    Quando o empresrio ou a sociedade empresria se prope a desenvolver a atividade econmica, precisa ter disponveis certos elementos que possibilitem a prtica profissional da atividade proposta. Essa reunio de elementos denomina-se estabelecimento empresarial.

    Conforme o Cdigo Civil Brasileiro, estabelecimento empresarial consiste no complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria, podendo ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza. (BRASIL, 2002).

    4.1 Tipos de estabelecimento empresarial

    O estabelecimento empresarial pode ser fsico, com um endereo fsico e que constitui o local para onde se dirigem os clientes do empresrio para realizar negcios, ou pode ser um estabelecimento virtual, que um local no fsico, um site, para onde os clientes tambm se deslocam, no por deslocamento fsico, mas sim por deslocamento virtual, em busca de negcios.

    O site o conjunto de informaes e imagens alocadas em um servidor e disponibilizadas de forma virtual na internet, cujo acesso realizado por meio de um endereo eletrnico ou nome de domnio.

    De acordo com Bruscato (2011), o estabelecimento fsico o estabelecimento tradicional do empresrio, local dotado de endereo fsico, onde ele providencia, organiza e coordena as

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    instalaes e a disposio dos mveis, mquinas e equipamentos, o estoque, os documentos, as prticas, o pessoal, a filosofia de trabalho, bem como os mtodos de produo, comercializao ou prestao de servios. Embora, no estabelecimento virtual, isso acontea de forma similar, o empresrio no dispe de instalaes fsicas para receber os clientes, pois, nesse caso, so atendidos na pgina da internet, no site da empresa.

    O estabelecimento empresarial virtual o meio onde ocorre o comrcio eletrnico, o qual caracterizado pela atividade de intermediao de produtos ou prestao de servios realizados a partir de meios eletrnicos, como por exemplo, a rede mundial de computadores ou fora dela, sem deixar de caracterizar a virtualidade do negcio.

    Nesse sentido, pode-se dizer que tanto o estabelecimento empresarial fsico como o estabelecimento empresarial virtual consistem no conjunto de bens materiais e imateriais utilizados pelo empresrio ou sociedade empresria, como instrumento para o exerccio da atividade empresarial.

    Mas qual a diferena entre estabelecimento empresarial fsico e virtual?

    O que diferencia o estabelecimento fsico do virtual no a sua constituio, mas a forma de realizar negcios, pois, enquanto no estabelecimento fsico os clientes se dirigem ao endereo fsico da empresa, no estabelecimento virtual acessam o site da empresa, para o qual enviam informaes por via de transmisso eletrnica de dados. Dessa forma, tanto a natureza jurdica do estabelecimento fsico quanto a do virtual em nada diferem.

    Neste sentido, o estabelecimento empresarial virtual um complexo unitrio composto pelos mesmos bens que integram o estabelecimento fsico, entretanto, no h possibilidade de ele figurar como objeto num trespasse. Essa particularidade o que simplifica o contrato que tem por objeto o estabelecimento virtual, pois, nesse caso, desnecessria a cesso da locao para continuar no espao fsico.

    o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial por meio do qual ocorre a transferncia de sua titularidade. Tambm pode ser denominado traspasso.

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    Diante do exposto, pode-se verificar que, para se realizar uma determinada atividade econmica, necessrio haver o estabelecimento empresarial, fsico ou virtual, entendido como sendo um conjunto de bens, corpreos e incorpreos, organizados pela vontade do empresrio com vista ao desenvolvimento da produo e circulao de bens ou servios para o mercado, com o fim de lucro.

    Conhecidas as caractersticas referentes ao estabelecimento empresarial, voc vai estudar os bens corpreos e os bens incorpreos que integram tal estabelecimento, seja ele fsico ou virtual.

    4.2 Bens corpreos e bens incorpreos

    Inicialmente, cabe destacar que um bem tudo aquilo que pode ser objeto de direito e suscetvel de ser utilizado e apropriado, ou seja, trata-se de coisas materiais ou imateriais que tm valor econmico e que podem servir de objeto a uma relao jurdica.

    Os bens corpreos, tambm chamados materiais ou tangveis, tm existncia fsica, podem ser tocados e so visveis. J os bens incorpreos so os que no tm existncia tangvel e se referem aos direitos que as pessoas fsicas ou jurdicas tm sobre as coisas, apresentando valor econmico, como por exemplo, os direitos autorais.

    Em uma empresa, os bens corpreos consistem em coisas materiais usadas para o exerccio da atividade empresarial, como utenslios, mquinas, equipamentos, mercadorias, imveis, veculos. J os bens incorpreos da empresa incluem as coisas imateriais que no ocupam espao fsico, mas que integram o estabelecimento, como ponto empresarial, ttulo do estabelecimento, aviamento e nome empresarial.

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    4.3 Ponto empresarial

    De acordo com Coelho (2007), o ponto empresarial corresponde ao local especfico em que se encontra o estabelecimento empresarial.

    Por fazer referncia ao local onde est instalado o estabelecimento empresarial, em funo do ramo de atividade explorado pelo empresrio, a localizao do estabelecimento pode acarretar acrscimo no valor do ponto empresarial.

    Conforme Bruscato (2011), para o sucesso do empreendimento, o empresrio, ao se estabelecer, deve avaliar a localizao do seu negcio, considerando o vulto do empreendimento, o tipo de atividade, o perfil da clientela, a distncia at os principais fornecedores, a facilidade de escoamento da produo e de acesso, o segmento de mercado que deseja atingir, pois a localizao do estabelecimento empresarial um dos fatores decisivos para o sucesso da empresa.

    Esse espao fsico pode ser um imvel prprio ou alugado, devendo ser escolhido entre os espaos que oferecem melhor localizao para o sucesso do empreendimento.

    Caso o empresrio esteja estabelecido em imvel de sua propriedade, a proteo jurdica do valor agregado ao ponto empresarial pelo exerccio de uma atividade empresarial tem respaldo nas leis da propriedade imobiliria do direito civil. No entanto, se o empresrio estiver estabelecido em imvel alugado, a proteo jurdica do valor agregado pelo estabelecimento empresarial neste ponto empresarial ser baseada na Lei de Locao. (COELHO, 2007).

    Desse modo, no Brasil, se o empresrio no locatrio do imvel onde est situado o seu estabelecimento empresarial, o direito permanncia no ponto empresarial e o direito renovao da locao do imvel so assegurados pela Lei n 8.245, de 18 de outubro de 1991.

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    Essa lei dispe sobre as locaes de imveis urbanos, protege o ponto empresarial e estabelece que do empresrio, garantindo-lhe o direito de obter a renovao obrigatria do aluguel. Esse direito s assegurado ao empresrio locatrio, excluindo-se os profissionais liberais, as associaes sem fins lucrativos e as fundaes. (BRASIL, 1991).

    4.4 Ttulo do estabelecimento empresarial

    O ttulo do estabelecimento empresarial consiste na designao pela qual a empresa conhecida do pblico. Tem por objetivo designar o local onde o empresrio expe suas mercadorias e se encontra com a clientela, servindo para individualizar o estabelecimento, fixar determinado local na mente dos consumidores e diferenci-lo da concorrncia.

    Esse ttulo no pode ser confundido com o nome empresarial, pois este o registrado no Registro Pblico competente que d origem personalidade jurdica e utilizado pelo empresrio que exerce a atividade empresarial, com o objetivo de identificar tanto o empresrio individual como a sociedade empresria.

    O ttulo de um estabelecimento pode ser constitudo por um nome de fantasia, composto de figuras, desenhos ou palavras combinadas, ou termo de expresso relativa atividade empresarial do estabelecimento, como tambm, pode ser o mesmo da firma ou denominao do estabelecimento, que, nesse caso, pode causar confuso com o nome empresarial.

    Geralmente o ttulo apresentado por meio de uma expresso de fantasia, cujo tema est associado ao bem produzido e/ou ao servio fornecido, como por exemplo: Casas Bahia, Drogaria Catarinense, Leopoldina Shopping, Lojas Americanas, Magazine Luiza, entre outros.

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    4.5 Aviamento

    O aviamento um atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto de fatores de ordem material ou imaterial, que confere ao empresrio a capacidade ou aptido de gerar lucros, e pode ser entendido como sendo a valorizao de uma sociedade empresria em relao mdia das sociedades equivalentes.

    Negro (2007) afirma que o aviamento est intimamente ligado ao estabelecimento empresarial, mesmo que resulte da atividade empresarial nele desenvolvida pelo titular da empresa, pois, no trespasse do estabelecimento, o sobrevalor que lhe foi outorgado o acompanha e se expressa economicamente, independentemente da permanncia de seu titular. Por isso, considera o aviamento como atributo do estabelecimento, e no da empresa.

    Este sobrevalor, de acordo com Campinho (2005), pode resultar da boa organizao de capital e trabalho para o exerccio da atividade empresarial; da clientela e da reputao e do bom nome do empresrio na praa, onde est situado o seu estabelecimento empresarial.

    Conhecidos os elementos que compem um estabelecimento empresarial, a seguir voc vai estudar o conceito e a formao do nome empresarial, que consiste na designao que serve para indicar tanto o nome do empresrio quanto o exerccio da atividade empresarial.

    Seo 5 Nome empresarial

    O nome empresarial identifica o empresrio, assim como individualiza e assinala a espcie de responsabilidade patrimonial do mesmo ou da sociedade empresria. A proteo jurdica do nome empresarial est condicionada inscrio no Registro Pblico competente.

    O registro do nome empresarial ocorre, automaticamente, com o arquivamento dos atos constitutivos da empresa e suas alteraes.

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    Esse registro assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    No caso de sociedade estrangeira, ressalta-se que ela segue as normas do pas onde se estabeleceu primeiro, podendo, no Brasil, acrescentar a expresso do Brasil ou para o Brasil. O nome empresarial pode ser formado de duas espcies, firma ou denominao.

    5.1 Firma

    No que se refere espcie firma, ela apresenta-se sob duas formas: individual ou social, as quais sero detalhadas a seguir.

    5.1.1 Firma individual

    A firma individual aquela adotada pelo empresrio que explora a atividade econmica de forma isolada, pessoal e individualmente, ou ainda no caso de empresa individual de responsabilidade limitada.

    Nessas hipteses, o nome empresarial formado pelo nome completo ou abreviado do empresrio, e deve ser distinto de qualquer outro j inscrito na Junta Comercial. Caso j exista outro registro com o mesmo nome do empresrio, deve-se acrescentar uma designao mais precisa de sua pessoa ou da atividade que exerce. No caso de empresa individual de responsabilidade limitada, h necessidade de acrescentar a expresso EIRELI no final do nome empresarial.

    Anselmo Acilino dedica-se ao comrcio de bebidas, assim ele dever inscrever como firma o seu nome civil, por extenso Anselmo Acilino ou abreviado A. Acilino, acompanhado, ou no, de designao do ramo de atividade, que poder ser Anselmo Acilino Bebidas.

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    Cabe destacar que, no caso de a empresa de Anselmo ser enquadrada como microempresa, o nome empresarial dever ser, ento, Anselmo Acilino Bebidas ME. J, no caso de empresa individual de responsabilidade limitada, o nome empresarial poderia ser Anselmo Acilino EIRELI ou Anselmo Acilino Bebidas EIRELI.

    5.1.2 Firma social ou razo social

    A firma social ou razo social aquela utilizada pelas sociedades empresrias constitudas, com base nas qualidades pessoais dos scios, como por exemplo, a sociedade limitada, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por aes.

    No caso de firma social ou razo social, no possvel utilizar somente o primeiro nome do scio. Neste caso, o nome empresarial formado pelo nome completo ou abreviado do(s) scio(s), que responde (m) solidria e ilimitadamente pelas obrigaes da sociedade, com exceo da sociedade limitada, que deve usar a expresso limitada, e da sociedade em comandita por aes, que deve usar a expresso comandita por aes. Tambm possvel substituir o nome de um ou de mais scios pela expresso & Cia.

    A seguir, apresentam-se diferentes maneiras de se formar um nome empresarial com base na firma social.

    Anselmo Acilino contrata uma sociedade limitada com Maria Mendes; neste caso, a firma social ser formada pelo nome deles, por extenso ou abreviado Anselmo Acilino & Maria Mendes Ltda; Acilino & Mendes Ltda; A. Acilino & M. Mendes Ltda; Acilino & Cia Ltda.

    importante observar que necessria uma clusula contratual indicando o(s) nome(s) do(s) scio(s) que iro figurar na firma ou razo social. Alm disso, no caso de alterao da firma social, obrigatria a retirada do(s) nomes (s) do(s) scio (s) que figuravam na firma social nas situaes em que houver retirada, excluso

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    ou morte de scio(s), como tambm, no caso de alterao de categoria de scio figurante na firma social ou na alienao do estabelecimento empresarial, como dispe o artigo 1.165 do CC.

    5.2 Denominao

    A denominao tem por base qualquer expresso lingustica, utilizada pelas sociedades constitudas com base no capital, como por exemplo, a sociedade annima e a sociedade em comandita por aes. Cabe destacar que a sociedade limitada e a empresa individual de responsabilidade limitada tambm podem usar razo social ou denominao.

    A denominao formada por um nome de fantasia, acrescida da designao de seu objeto social e das expresses correspondentes ao tipo de sociedade limitada ou Ltda., comandita por aes ou C/A, sociedade annima ou S.A., companhia ou Cia, EIRELI.

    O nome da sociedade limitada entre Anselmo Acilino e Maria Mendes poderia ter como denominao: Tequila Bebidas Ltda. Se fosse uma sociedade annima, a denominao poderia ser: Companhia Tequila de Bebidas ou Tequila Bebidas Sociedade Annima.

    Nesse mesmo exemplo, em se tratando de uma empresa individual de responsabilidade limitada, a denominao pode ser: Tequila Bebidas EIRELI.

    Na sociedade annima ou na sociedade limitada, pode-se utilizar o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha influenciado no sucesso da empresa no lugar do nome fantasia. Nesse caso, o nome prprio representa apenas uma homenagem a um fundador da empresa, ou a outra pessoa grada, equiparando-se ao nome de fantasia.

    Alm disso, o uso do nome do fundador, acionista ou outra pessoa no lugar do nome fantasia pressupe autorizao especfica de seu titular ou de seus herdeiros para a incluso do nome civil no nome empresarial. Isso, porque esse nome deixa de ser um

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    nome civil para se transformar em um nome criado, de domnio pblico, o que possibilita a continuidade do nome empresarial.

    No caso de retirada, excluso ou morte da pessoa cujo nome foi usado na denominao social, se a sociedade continuar existindo, no necessria a alterao do nome empresarial, como requer o artigo 1.165, do Cdigo Civil Brasileiro. (FAZZIO JUNIOR, 2008).

    No exemplo a seguir, apresentam-se diferentes maneiras de se formar um nome empresarial, com base na denominao com uso do nome do fundador.

    Supondo-se que Tereza Modolon tivesse sido a fundadora de uma sociedade limitada de bebidas que, agora teria como scios Anselmo Acilino e Maria Mendes, o nome empresarial poderia ser: Tereza Modolon Bebidas Ltda. ou Modolon Bebidas Ltda.

    No caso de uma sociedade annima, na mesma situao, o nome empresarial poderia ser Companhia Modolon de Bebidas ou Tereza Modolon Bebidas S/A. Cabe destacar que tambm necessria uma clusula contratual indicando o(s) nome(s) do(s) scio(s) que iro figurar na denominao.

    Analisados os aspectos quanto ao nome empresarial, vo ser estudados, na sequncia, os demais institutos jurdicos que regulam a atividade empresarial.

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    Seo 6 Outros institutos jurdicos da empresa

    Para exercer a atividade econmica organizada de produo e circulao de bens e servios para o mercado, com o fim de lucro, o empresrio deve cumprir determinadas obrigaes legais inerentes ao exerccio regular de sua profisso. Sendo assim, o Cdigo Civil Brasileiro define as regras para o registro pblico da empresa, a escriturao e a preposio, que sero apresentados na sequncia.

    6.1 Registro pblico de empresa

    Toda empresa formalizada por meio de um ato constitutivo que representa a formalizao da vontade do empresrio ou dos scios de uma sociedade de exercer a empresa. Esse ato deve ser inscrito no registro pblico competente.

    De acordo com a lei n. 8.934/1994, o registro pblico o instituto jurdico que possibilita a existncia legal da empresa e tem por objetivo dar garantia, publicidade, autenticidade, segurana e eficcia aos atos jurdicos das empresas mercantis, submetidos a registro; como tambm, visa a cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no pas e proceder s matrculas e aos cancelamentos dos agentes auxiliares do comrcio. (BRASIL, 1994).

    Essa mesma lei dispe ainda que registro pblico de empresa compreende os seguintes atos jurdicos, entre outros.

    arquivamento dos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e extino de firmas individuais, sociedades mercantis e cooperativas; dos atos relativos a consrcio, a grupo de sociedade e a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; das declaraes de microempresa; de atos ou documentos que, por determinao legal, sejam atribudos ao Registro Pblico;

    matrcula e seu cancelamento, dos leiloeiros, tradutores pblicos e intrpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazns-gerais;

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    autenticao dos instrumentos de escriturao das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comrcio. (BRASIL, 1994).

    O empresrio e a sociedade empresria devem requerer sua inscrio no Registro Pblico competente, da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. Desse modo, as sociedades empresrias personalizadas devem ser registradas no Registro Pblico de Empresas Mercantis, enquanto que as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurdicas.

    No Brasil, os servios do Registro Pblico de Empresas Mercantis e atividades afins so exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelo Departamento Nacional de Registro do Comrcio (DNRC), rgo central com funes tcnicas de superviso, orientao, coordenao e normao; e pelas Juntas Comerciais, rgos estaduais, responsveis pela execuo e administrao dos servios de registro.

    Para fazer o referido registro, o empresrio deve apresentar um requerimento ao registro pblico competente, contendo seu nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura autografa; o capital; e o objeto e a sede da empresa.

    Os documentos necessrios ao registro devero ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos respectivos atos. As alteraes contratuais devem ser averbadas margem da inscrio. Tambm devem ficar arquivados e averbados os pactos e declaraes antenupciais, ttulo de doao, herana, legado, sentena de separao judicial ou reconciliao do empresrio.

    Cabe observar que a Junta Comercial no dar andamento a qualquer documento de alterao de firma individual ou sociedade, se no constar o Nmero de Identificao de Registro de Empresas (NIRE) nos respectivos requerimentos e instrumentos.

    De acordo com o artigo 54, da Lei 8.934/1994, a certido dos atos constitutivos e de alterao de sociedades empresrias,

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    passadas pelo Registro Pblico competente em que foram arquivados, ser o documento hbil para a transferncia, por transcrio no registro pblico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribudo para a formao ou aumento do capital social. (BRASIL, 1994).

    As informaes que integram o banco de dados do registro pblico podem ser consultadas por qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, assim como podem ser objeto de consulta quaisquer assentamentos nele existentes. possvel ainda, obter as certides dos atos constitutivos e de alterao de sociedades empresrias, mediante pagamento do preo devido.

    6.2 Escriturao

    A escriturao uma tcnica contbil que consiste no registro em livros prprios dos fatos administrativos resultantes da atividade empresarial que influenciam o patrimnio de uma empresa. (LIMA, 2009).

    Os fatos administrativos so eventos que alteram o patrimnio da empresa. Por isso, devem ser escriturados, conforme determina o Cdigo Civil Brasileiro, segundo o qual, todo empresrio, com exceo do empresrio rural e do pequeno empresrio, obrigado a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado, ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva. Do mesmo modo, levantar anualmente o balano patrimonial e o de resultado econmico.

    A escriturao deve ser realizada em ordem cronolgica e em grupos de fatos homogneos, sem intervalos em branco e sem rasuras, como tambm, deve ser conservada em boa guarda, enquanto no ocorrer a prescrio da escriturao, assim como as correspondncias e demais papis relativos atividade empresarial.

    Os livros contbeis em que so registrados os fatos administrativos das operaes da empresa variam em funo de seu ramo de atividade, o porte, e sua forma jurdica. Esses livros podem ser obrigatrios ou facultativos.

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    6.2.1 Livros obrigatrios

    Os livros obrigatrios so aqueles exigidos por Lei, tais como, o livro dirio, previsto pelo Cdigo Civil Brasileiro, e o livro registro de duplicatas, previsto pela Lei 5.474, de 18 de junho de 1968. Esses devem ser autenticados no registro pblico competente e divididos em livros comuns e livros especiais.

    Os livros obrigatrios comuns so utilizados para o registro de todos os fatos contbeis que ocorrem na gesto da empresa e que so comuns a todos os empresrios ou a qualquer atividade econmica organizada para produo de bens ou servios, como por exemplo, o livro dirio. J os livros obrigatrios especiais so usados no registro de fatos especficos, como por exemplo, o livro caixa.

    O livro dirio pode ser substitudo por fichas no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica. A adoo de fichas no dispensa o uso de livro apropriado para o lanamento do balano patrimonial e do livro de resultado econmico. No livro dirio devem ser lanadas todas as operaes relativas ao exerccio da empresa, sendo possvel a escriturao resumida com totais que no excedam o perodo de trinta dias.

    No caso de adoo do sistema de fichas de lanamentos, o livro dirio pode ser substitudo pelo livro balancetes dirios e balanos, o qual deve ser escriturado de modo que registre a posio diria de cada uma das contas ou ttulos contbeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes dirios, bem como, o balano patrimonial e o de resultado econmico, no encerramento do exerccio.

    O balano patrimonial deve exprimir a situao real da empresa, demonstrando o ativo e o passivo com fidelidade e clareza. No que se refere ao balano de resultado econmico, ou demonstrao da conta de lucros e perdas, deve acompanhar o balano patrimonial com especificao do crdito e dbito.

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    6.2.2 Livros facultativos

    Os livros facultativos no so exigidos por lei, no entanto so usados pelas empresas conforme a necessidade, como por exemplo, o livro contas correntes e livro de controle de contas a receber.

    6.3 Preposio

    A preposio o contrato pelo qual o preponente admite permanente ou temporariamente, preposto, havendo, ou no, vnculo empregatcio em seu estabelecimento, para gerir seus negcios, cumprir determinadas obrigaes, praticar atos negociais e assumir certo cargo em seu nome, por sua conta e sob suas ordens.

    O empresrio pode ser representado por qualquer pessoa, gerente, contabilista, empregado ou outro auxiliar. Esses representantes podem ser um colaborador permanente ou temporrio, um subordinado, um empregado com ou sem vnculo de emprego, ou um profissional liberal. So delegados pelo empresrio ou pela sociedade empresria, recebendo poderes para represent-los perante terceiros.

    Para substituir o empresrio ou a sociedade empresria, o preposto deve ter autorizao escrita, no podendo realizar negcios por conta prpria ou de terceiros, sem autorizao expressa do empresrio ou da sociedade empresria, sob pena de responder por perdas e danos.

    Por outro lado, o preponente responsvel pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos atividade empresarial, ainda que no autorizados por escrito. A seguir so identificados e definidos os principais prepostos da empresa, a saber: o gerente, o contabilista e outros auxiliares.

    Preponente quem constitui o preposto, em seu nome, por sua conta e sob sua dependncia, para realizar negcios relativos s suas atividades, podendo ser identificado como o empresrio ou a sociedade empresria, o empregador ou o titular do negcio.(FORTES, 2003).

    Preposto um representante ou mandatrio do empresrio ou qualquer pessoa, empregado ou no, que pode substituir o empresrio em determinadas situaes. No pode, sem autorizao escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposio.

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    Direito Empresarial

    Unidade 1

    6.3.1 O gerente

    O gerente qualquer pessoa, empregada ou no, que administra negcios, bens ou servios em nome da empresa, podendo ter procurao conferida pela empresa. Geralmente, o gerente um preposto de alto cargo, em razo da permanncia de sua atuao no exerccio da empresa e da abrangncia dos poderes que lhe so outorgados.

    De acordo com o Cdigo Civil Brasileiro, quando no forem exigveis poderes especiais, o gerente pode praticar todos os atos necessrios ao exerccio dos poderes que lhe foram outorgados. Caso no houver previso no contrato, so solidrios os poderes conferidos a dois ou mais gerentes, sendo que esses poderes devem ser arquivados e averbados no registro competente.

    6.3.2 O contabilista

    O contabilista o preposto encarregado da escriturao contbil, que deve ser um tcnico em contabilidade, legalmente habilitado e regularmente inscrito em rgo profissional, podendo ser um empregado ou um profissional autnomo que presta servios contbeis.

    O contabilista responsvel pelos assentos lanados nos livros ou fichas do empresrio preponente, respondendo perante o empresrio pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

    6.3.3 Os auxiliares

    Alm do gerente e do contabilista, o empresrio ou a sociedade empresria poder necessitar de outros auxiliares como, por exemplo, as pessoas especializadas em promoo de vendas, o representante comercial autnomo, o agente, o distribuidor, o despachante aduaneiro, o trapicheiro, o leiloeiro, o tradutor pblico, entre outros.

    As pessoas especializadas em promoo de vendas so aquelas responsveis pela coleta de propostas e extrao de pedidos a

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    serem cumpridos pelo empresrio. J o representante comercial autnomo o profissional, pessoa jurdica ou pessoa fsica, que desempenha, em carter no eventual e sem relao de emprego, por conta de uma ou mais pessoas, a mediao para a realizao de negcios mercantis.

    O agente ou distribuidor assumem, em carter no eventual e sem vnculo de emprego, obrigao de promover, conta de outra, mediante retribuio, a realizao de certos negcios, em zona determinada. O distribuidor possui o objeto da negociao a sua disposio, enquanto que o agente, no possui.

    No que se refere ao despachante aduaneiro, aquele que tem competncia, na alfndega, para praticar atos de despacho aduaneiro de operaes de comrcio exterior. J o trapicheiro a pessoa que exerce funo nos armazns-gerais, recebendo mercadorias importadas e para exportao, armazenando-as e colocando-as disposio de seus proprietrios.

    O leiloeiro a pessoa que vende, por meio de oferta pblica, as mercadorias entregues para esse fim pelo comitente, mediante pagamento de uma comisso. Quanto ao tradutor pblico juramentado, aquele que tem a tarefa de traduzir para o nosso idioma documentos vindos do exterior, ou para idioma estrangeiro, os quais devem ser enviados a outro pas.

    Conforme se observa, os auxiliares so considerados prepostos que contribuem com o empresrio ou com a sociedade empresria para o alcance dos objetivos da atividade empresarial.

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    Direito Empresarial

    Unidade 1

    Sntese

    Nesta unidade, voc conheceu os aspectos conceituais e histricos sobre o Direito Empresarial, e aprendeu que o comrcio surgiu das trocas diretas de mercadorias e que no incio no havia regras para regular a atividade comercial. Entretanto, com o passar dos anos, o direito comercial floresceu como sistema jurdico capaz de regular as atividades econmicas, evoluindo das regras definidas pelas corporaes de ofcio para a consolidao dos Cdigos que enfatizavam os atos de comrcio, e, posteriormente, a teoria da empresa.

    Entendeu que, a partir de 2002, o direito comercial brasileiro adotou a teoria da empresa, com a edio do novo Cdigo Civil, que trata do direito de empresa no trecho entre os artigos 966 a 1.195, definindo o empresrio como aquele que exerce a atividade econmica organizada de produo e circulao de bens e servios para o mercado, com finalidade lucrativa, em carter profissional, por meio de um complexo de bens, podendo ser individual ou coletivo.

    Compreendeu que o estabelecimento empresarial o complexo de bens, corpreos e incorpreos, organizados pela vontade do sujeito para o desenvolvimento de finalidade produtiva.

    Verificou que o nome empresarial usado pelo empresrio para se identificar, enquanto exerce uma atividade econmica, individualizando e assinalando a espcie de sua responsabilidade patrimonial ou da sociedade empresria em que est inserido. Verificou ainda, que existem trs espcies de designao: firma individual (ou firma empresarial ou do empresrio), firma social (ou razo social) e denominao.

    E, por fim, aprendeu que o registro pblico e a escriturao so institutos jurdicos complementares para o exerccio da empresa e que o empresrio pode ser representado por qualquer pessoa, gerente, contabilista, empregado ou outro auxiliar, denominados prepostos.

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    Universidade do Sul de Santa Catarina

    Atividades de autoavaliao

    1) De acordo com nossos estudos, assinale a alternativa que apresenta o ordenamento jurdico que passou a considerar o direito comercial como um sistema jurdico estatal, destinado a regular os atos do comrcio.

    a) ( ) Cdigo Civil da Itlia

    b) ( ) Cdigo de Hamurabi

    c) ( ) Cdigo Comercial Francs

    d) ( ) Cdigo Civil Brasileiro

    2) A partir dos conhecimentos adquiridos, escolha, entre as alternativas a seguir, aquela que contm uma fonte de Direito Empresarial.

    a) ( ) Doutrina

    b) ( ) Costumes

    c) ( ) Jurisprudncia

    d) ( ) Analogia

    3) Segundo o contedo estudado, assinale a alternativa que apresenta uma pessoa que no pode ser empresrio/a.

    a) ( ) Mulher casada

    b) ( ) Menor emancipado

    c) ( ) Prdigo

    d) ( ) Homem solteiro com 20 anos

    4) Marque, entre as alternativas a seguir, aquela que apresenta o conjunto de bens materiais e imateriais que permite o exerccio da empresa, na forma individual ou societria.

    a) ( ) Ponto empresarial

    b) ( ) Preposio

    c) ( ) Estabelecimento empresarial

    d) ( ) Nome empresarial

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    Direito Empresarial

    Unidade 1

    5) Amadeu Soares e Amilton Rosa estabeleceram uma sociedade para comercializar pneus. Neste sentido, a partir dos conhecimentos adquiridos em nossos estudos, assinale a alternativa com o nome empresarial que pode ter a sociedade limitada formada pelos scios

    a) ( ) A. Soares &.Rosa Cia.

    b) ( ) Suave Comrcio de Pneus Ltda.

    c) ( ) Soares e Rosa SA

    d) ( ) Cia de pneus.

    6) A Lei que dispe sobre o Registro Pblico de Empresas Mercantis e atividades afins determina um prazo para o arquivamento dos documentos pertinentes empresa no Registro Pblico competente. Sendo assim, assinale, entre as alternativas a seguir, aquela que corresponde ao referido prazo.

    a) ( ) Dez dias contados de sua assinatura

    b) ( ) Trinta dias contados de sua assinatura

    c) ( ) Em qualquer data

    d) ( ) Uma semana

    Saiba mais

    BRUSCATO, W. Manual de direito empresarial brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2011.

    COZZA, M. Cdigo civil: do direito de empresa (arts. 966 a 1195). Porto Alegre: Sntese, 2002.

    TEIXEIRA, T. Direito empresarial sistematizado. So Paulo: Saraiva, 2011.