73415 Resumo Aula2P1 Controle de Constitucionalidade

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Controle de Constitucionalidade O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. 1 www.cursoenfase.com.br Sumário 1. Efeitos da decisão no controle difuso......................................................................... 2 1.1 Subjetivo ou quanto às partes .............................................................................. 2 1.2 Temporal ............................................................................................................... 2 2. Controle concentrado ................................................................................................. 2 2.1 Competência ......................................................................................................... 3 2.2 Parâmetro ............................................................................................................. 3 2.3 Objeto.................................................................................................................... 4

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Controle de Constitucionalidade

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  • Controle de Constitucionalidade

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula

    ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros

    doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Sumrio

    1. Efeitos da deciso no controle difuso ......................................................................... 2

    1.1 Subjetivo ou quanto s partes .............................................................................. 2

    1.2 Temporal ............................................................................................................... 2

    2. Controle concentrado ................................................................................................. 2

    2.1 Competncia ......................................................................................................... 3

    2.2 Parmetro ............................................................................................................. 3

    2.3 Objeto .................................................................................................................... 4

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    1. Efeitos da deciso no controle difuso

    1.1 Subjetivo ou quanto s partes

    Efeito inter partes (ou intraprocessual). Portanto, somente as partes no processo so

    afetadas pela deciso no controle concreto.

    1.2 Temporal

    No controle difuso, em regra, o efeito da deciso surtir efeitos ex tunc.

    Observao: o STF admite a modulao dos efeitos temporais da deciso, ou seja, a

    capacidade de transformar uma deciso com efeitos ex tunc em deciso com efeitos ex nunc,

    com objetivo de proteger a segurana jurdica decorrente de efeitos j produzidos pela

    norma.

    O STF poder fazer trs coisas: declarar o efeito ex nunc, pode declarar a

    inconstitucionalidade com efeitos pro futuro ou ainda dar um efeito ex tunc parcial.

    Assim, so fundamentos da modulao: o princpio da segurana jurdica e do

    excepcional interesse social.

    2. Controle concentrado

    No controle concentrado a matria constitucional a questo principal do processo

    fazendo parte do prprio pedido. Sendo assim, a natureza do processo objetivo. No

    processo subjetivo h um direito subjetivo em jogo ou h um interesse em jogo j no

    processo objetivo no h direito subjetivo logo no h interesse em jogo e analisa-se a

    norma em tese. O objetivo no processo objetivo a defesa da Constituio como um todo.

    Encontramos as aes especficas do controle de constitucionalidade, so elas:

    ADI art. 102, I, a da CF;

    ADC art. 102, I, a da CF reguladas pela Lei 9.868/99;

    ADO art. 103, 2 da CF;

    ADPF art. 102, 1 da CF e Lei 9.882/99;

    ADI estadual art. 125, 2 da CF;

    ADI interventiva ou representao interventiva art. 36, III da CF e Lei

    11.562/11.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

    Constituio, cabendo-lhe:

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    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a

    ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de

    constitucionalidade:

    2 - Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva

    norma constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das

    providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em

    trinta dias.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

    Constituio, cabendo-lhe:

    1. A arguio de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta

    Constituio, ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Art. 125. Os Estados organizaro sua Justia, observados os princpios estabelecidos

    nesta Constituio.

    2 - Cabe aos Estados a instituio de representao de inconstitucionalidade de leis ou

    atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, vedada a

    atribuio da legitimao para agir a um nico rgo.

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral

    da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal.

    2.1 Competncia

    A competncia para julgar a ADI, ADC, ADO, ADPF e a representao interventiva

    do STF. J a competncia para julgar a ADI estadual do TJ.

    2.2 Parmetro

    O parmetro a norma ou princpio constitucional perante o qual questionado o

    ato (objeto).

    O parmetro na ADI e na ADC a ordem constitucional global:

    Texto constitucional;

    Princpios constitucionais implcitos;

    Tratados internacionais de direitos humanos aprovados na forma do art. 5, 3

    da CF (equivalncia com a Emenda Constitucional).

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    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se

    aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida,

    liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem

    aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos

    votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    Na ADO o parmetro so normas constitucionais que imponham um dever de fazer.

    Para que haja omisso necessrio verificar uma obrigao de fazer.

    Na ADPF o parmetro so os preceitos fundamentais. O STF elencou alguns como

    preceitos fundamentais:

    Princpios fundamentais previstos entre os arts. 1 e 4 da CF;

    Direitos fundamentais;

    Princpios constitucionais sensveis previstos no art. 34, VII do CF (so aqueles

    que uma vez violados ensejam a interveno federal);

    Clusulas ptreas previstas no art. 60, 4 da CF.

    Assim, podemos concluir que o parmetro na ADI mais amplo do que o parmetro

    da ADPF. Enquanto na ADI toda ordem constitucional, na ADPF no.

    Na ADI estadual o parmetro a Constituio estadual.

    Por fim, o parmetro na representao interventiva:

    Princpios constitucionais sensveis previstos no art. 34, VII da CF;

    Cumprimento de lei federal art. 34, VI, 1 parte da CF.

    Primeiro se verifica a violao ao parmetro, proposta a representao interventiva

    que de competncia do STF e se o STF entender que deve haver interveno comunicar

    ao Presidente da Repblica que determinar a interveno.

    2.3 Objeto

    O objeto na ADI a lei ou ato normativo federal ou estadual primrio e no o ato

    normativo secundrio (ato infralegal). O objeto na ADC a lei ou ato normativo federal

    primrio (e no o secundrio).

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    Ato normativo primrio aquele que se fundamenta diretamente na CF, no

    depende de nenhuma outra norma a no ser a prpria Constituio possuindo autonomia. O

    decreto autnomo pode ser objeto de ADI enquanto o decreto regulamentar de uma lei no

    pode ser objeto de ADI.

    O objeto da ADO uma omisso que pode ser:

    Normativa ou administrativa;

    Total ou parcial.

    Total o estado de ausncia (poder pblico no fez nada).

    Parcial estado de insuficincia ou incompletude.

    Para entendermos o objeto da ADPF primeiro devemos ter em mente que existem

    dois tipos de ADPF:

    Indireta ou incidental o objeto a lei ou ato normativo federal, estadual ou

    municipal (e do Distrito Federal) incluindo os anteriores Constituio.

    Exemplo: em um determinado processo foi suscitada uma questo incidental de

    matria constitucional, neste caso estaramos diante de um controle concreto de

    constitucionalidade a ser julgado pelo juiz competente. Contudo, se esta questo envolve

    um preceito fundamental. O juiz da causa continua competente, mas admite-se que a partir

    da questo incidental poder ser proposta ao diretamente ao STF, que consiste na ADPF

    incidental.

    O controle que o STF far abstrato. O termo incidental utilizado porque a ADPF

    proposta a partir de uma questo incidental, mas a ADPF em si controle abstrato.

    Esse fenmeno chamado pela doutrina de ciso funo da competncia em plano

    vertical.

    Direta ou autnoma (no depende de processos anteriores) o objeto um ato

    do Poder Pblico, que pode ser:

    a) Normativo ou concreto;

    b) Da administrao pblica direta ou indireta;

    c) Posterior ou anterior Constituio Federal;

    d) Infralegal;