740_Aula 04 - Processo Penal

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DIREITO PROCESSUAL

PENAL

4ª Aula – Prof. Ivan Jezler

Competência Territorial:

- O que se busca é o princípio da verdade real; assegurar o processo mais adequado;

- O CPP adotou a teoria do resultado (ou seja, critério do local de consumação do crime);

- Art. 70 CPP; crime consumado = local de consumação do crime; crime tentado = Art. 14,

II CP = local do último ato de execução;

- Lei 9.099/95 Teoria da Atividade = Art. 63; competência territorial do JECRIM = local

em que a infração foi praticada;

- Desconhecido o local de consumação do crime = domicilio do réu; critério subsidiário;

Art. 72 CPP;

- Nulidade relativa se não for observada essa competência;

- Réu com mais de uma residência ou desconhecido o seu domicilio = prevenção;

Prevenção: réu com mais de uma residência ou local de domicilio é desconhecido; a

competência territorial nos crimes continuados, crimes permanentes e nos crimes

habituais será determinada pela prevenção; no crime continuado, o primeiro juiz que se

manifestar no caso concreto será o competente para julgar o crime; no crime permanente

a consumação se perpetua no tempo, se esse crime se perpetuar em mais de uma

comarcar, sua competência será determinada pela prevenção; no crime habitual, a

habitualidade e reinteração da prática criminosa em comarcar diversas, a competência

será determinada pela prevenção;

Art. 83 - Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes

igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na

prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da

denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

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Conexão: Art. 76 CPP; há um liame entre infrações penais (existe uma ligação entre

delitos); SEMPRE existirá duas ou mais infrações penais; sempre existirá dois ou mais

crimes; unidade de processos e a unidade de julgamentos (evitar decisões contraditórias);

elo fático entre crimes;

Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias

pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por

várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para

conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na

prova de outra infração.

Continência: Art. 77 CPP; Inciso I – uma única infração penal, um único crime sendo

praticado por DUAS ou MAIS pessoas; uma única conduta criminosa, praticada por duas

ou mais pessoas; único crime em concurso de pessoas (ex: peculato em concurso de

pessoas); Inciso II – Arts. 70, 73 e 74 CP, nos casos de concurso formal de crimes, erro

na execução e resultado diverso do pretendido; unidade de processos e a unidade de

julgamentos (evitar decisões conflitantes);

Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal -

reforma penal 1984.

Unidade de julgamento, unidade de processo = Art. 78 CPP; o juízo da infração MAIS

grave, seja competente para julgar o processo; mesma gravidade das infrações, o juízo

será o que mais teve o número de infrações; prevenção será a competência se o número

de infrações forem os mesmos;

Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as

seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a

competência do júri;

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas

penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

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MEDIDAS CAUTELARES (ATUALIDADE):

1) Prisão Cautelar:

- Lei nº12.403/11;

- Art. 5º, LVII da CF; Princípio Presunção da Não Culpabilidade; ninguém pode ser

considerado culpado antes do transito em julgado de uma sentença penal condenatória;

- Efeitos da presunção de inocência: prisão cautelar e efeito do ônus da prova;

- Art. 283 CPP; consagra expressamente a presunção de inocência; colocou em sede

infraconstitucional; o legislador VEDOU a execução antecipada da pena; ANTES do

transito em julgado da sentença penal condenatória NÃO pode haver prisão;

1.1. Modalidades:

a) Prisão em Flagrante: Art. 302 CPP; as situações que autorizam o flagrante estão nesse

artigo do CPP; a prisão só será legal, válida se ela se enquadrar em um dos incisos desse

artigo; em regra, NÃO exige ordem judicial; o prazo de 24 horas em nada influencia na

prisão; hipótese de apresentação espontânea não cabe prisão em flagrante;

- O inciso I e II = Flagrante Próprio ou Propriamente Dito = quando o individuo está

praticando ou acabou de praticar uma infração penal; é como se estivéssemos vendo

efetivamente a existência do delito; o agente acabou de praticar o delito ou ainda está

praticando o delito;

- Inciso III = Flagrante Impróprio = caracterizado por uma perseguição; atividade

persecutória; o sujeito é perseguido logo após a prática do crime; uma situação que

presume-se ser ele o autor do crime; requisito temporal = logo após; presunção de que o

individuo que está sendo perseguido foi o autor do delito; não exige um lapso temporal de

24 horas para prender o sujeito (mito popular); esse lapso pode durar o tempo da

perseguição; Impróprio = prisão se dá após a prática do delito;

- Inciso IV = Flagrante Presumido = não há uma perseguição; aqui o sujeito é encontrado

logo depois, com elementos que façam presumir ser ele o autor da infração penal; há um

encontro fortuito com as provas; também há requisito temporal = logo depois; o STF não

define o que é requisito temporal (não há um calculo para definir o que é logo após, logo

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depois / analise com proporcionalidade, com razoabilidade); Presumido = prisão se dá

depois da prática do delito;

- Prisão ilegal deve ser relaxada; Art. 5º, LXV da CF;

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,

em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que

façam presumir ser ele autor da infração.

Flagrante Preparado: Súmula 145 STF; a preparação do flagrante pelo preposto de policia

impede a consumação do crime; caracteriza uma hipótese de crime impossível; é um

flagrante considera ILEGAL; é uma grande cena de novela, onde o único que não sabe

da encenação é o flagranteado; o Estado não pode instigar um sujeito a praticar infrações

penais;

Flagrante Esperado: é um flagrante VÁLIDO, segundo o STF e a doutrina majoritária; não

há intervenção no iter criminis; não há uma provocação para a prática delituosa; os

prepostos de policia apenas tomar conhecimento de que o crime será praticado, e

aguarda para prender todos em flagrante; não há uma instigação para a prática do crime;

Flagrante Forjado: é ILEGAL; são hipóteses de implantação de provas; atipicidade da

conduta; erro de tipo;

Flagrante Diferido ou Postergado ou Perpetuado: Lei nº 9.034/95 e no Art. 53 da Lei nº

11.343/06; visa combater as organizações criminosas; a polícia perpetua, prolonga a

situação de flagrante, para prender o sujeito no melhor momento para o contexto

probatório; também denominado de Ação Controlada dos Prepostos de Polícia; no

flagrante diferido exige ordem judicial (reserva de jurisdição) e parecer do MP;

OBS: Não há definição legal para organização criminosa no Brasil; todas as medidas

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prescritas na lei nº 9.034/95, caí por terra, dentre elas a hipótese de flagrante diferido, AO

MENOS com uma definição legal; entendimento do STF;

OBS: Art. 306 CPP O prazo de 24 horas é para os requisitos formais da prisão em

flagrante; ex: comunicações de praxe – tem que ser comunicada ao juiz, MP, defensoria

pública (ou advogado, se tiver) e à família do preso ou pessoa por ele indicada, além de

ser entregue nesse prazo a nota de culpa ao flagranteado (motivo de sua prisão);

- Atualmente a prisão em flagrante é uma prisão efêmera, que já nasce com os dias

contados, que não vai poder se prolongar; Art. 310 CPP; o juiz não pode mais ficar

omisso quando recebe o auto de prisão em flagrante, no prazo de 24 horas; APF não é

para abrir vistas para o MP; o juiz deve proferir uma das três decisões que está no Art.

310 CPP;

- Se a prisão for ilegal, o juiz deve imediatamente relaxar a prisão; prisão ilegal =

relaxamento de prisão = Art. 5º, LXV da CF;

- O juiz pode também converter a prisão em flagrante, em prisão preventiva; desde que

estejam presentes os requisitos do Art. 312 CPP;

- O juiz também pode conceder a liberdade provisória ao réu; prisão legal +

desnecessária = o juiz deve devolver a liberdade ao réu; desnecessária quando não

possui nenhum dos requisitos do Art. 312 CPP; liberdade provisória COM ou SEM fiança;

Art. 310, § único e 321 CPP;

- Atualmente todos os crimes admitem a concessão da liberdade provisória SEM fiança; é

um beneficio que pode ser concedido em todas as infrações penais, inclusive nos crimes

hediondos e nos equiparados aos hediondos; STF julgou parcialmente a

inconstitucionalidade do Art. 44 da Lei nº 11.343/06 (justamente na parte em que se veda

a liberdade provisória sem fiança); a carta magna só vedou a fiança nos crimes hediondos

e equiparados, racismo e ação de grupos armados civis ou militares contra o estado

Democrático de Direito;

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- A fiança tem natureza cautelar, diversa da prisão; Art. 319 CPP; fiança de um a cem

salários se o crime tiver pena máxima não superior a 04 anos; pena máxima do crime

superior a 04 anos, nessa hipótese a fiança pode chegar de 10 a 200 mil salários;

b) Prisão Preventiva: hipóteses de admissibilidade nos Arts. 312 e 313 CPP; a prisão

decorrente de sentença condenatória recorrível e a prisão decorrente de pronuncia

(decisão interlocutória que encaminha o réu à Júri), essas prisões são modalidades de

prisões preventivas (Art. 387, § único e 413, §3º CPP); só cabe a decretação da prisão

preventiva em crimes DOLOSOS, conforme o Art. 313 CPP (NÃO cabe a prisão

preventiva em crime culposo e nem em contravenções penais / isso porque no Art. 282, I

e II CPP exige que a medida cautelar seja adequada e proporcional ao fato); NÃO se

admite a prisão preventiva em crimes que tenham a pena máxima inferior a 04 anos

(mesmo condenado não será imposta uma pena privativa de liberdade / por isso não

justifica que o sujeito fique preso durante o processo); somente, em regra, cabe

preventiva para os crimes, dolosos, que tenham a pena máxima superior a 04 anos;

- Reincidência em crime DOLOSO pode ser decretada a prisão preventiva,

independentemente da pena prevista para o delito; reincidência NÃO é IP e Ações

Judiciais em curso;

- Medidas de Proteção; Lei Maria da Penha; Crianças, Idosos pode se decretada a

prisão preventiva pelo juiz para assegurar as medidas protetivas;

- A prisão preventiva é uma medida subsidiária; última ratio no processo penal; Art. 282,

§§4º e 6º e 312, § único CPP; somente em casos excepcionais é que pode ser decretada;

- Arts. 319 e 320 CPP trazem uma série de medidas DIVERSAS à prisão preventiva; rol

de medidas cautelares que devem ser decretadas ANTES da prisão preventiva; a prisão

preventiva apenas pode ser decretada, se no caso concreto, não for possível decretar

outra medida cautelar;

- Art. 312 CPP; para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, deve-se estar

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presente o “fumus comissi delicte” = fumaça do crime = indícios suficientes de autoria +

materialidade = justa causa; também deve existir o “periculum libertatis” = perigo da

liberdade do indiciado = essa liberdade deve por em risco o andamento do processo =

caracterizado pela: garantia da ordem pública (Art.282 CPP), garantia da ordem

econômica, conveniência da instrução criminal (proteger o processo / livre produção de

provas / ex: sujeito ameaça uma testemunha) ou assegurar a aplicação da lei penal (ex:

risco de fuga) = tem que está presente UM desses requisitos; deve existir um elemento

concreto; não pode ter uma fundamentação genérica; individualização do fato para se

decretar a prisão preventiva;

- A prisão preventiva NÃO pode ser decretada de oficio no Inquérito Policial; prisão

preventiva exige reserva de jurisdição, exige ordem judicial; ordem fundamentada da

autoridade judiciária competente; a prisão preventiva só pode ser decretada, apenas, se

houver uma representação do delegado ou um requerimento do MP; na fase do processo,

na fase processual, o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva, bem como a

requisição do MP, requerimento do assistente de acusação, querelante (art. 311 CPP);

- Arts. 317 e 318 CPP; previsão legal expressa, permitindo que a prisão preventiva seja

mantida mediante o recolhimento domiciliar; prisão domiciliar no domicilio do imputado

(mesmo antes de uma sentença condenatório transito em julgado);

c) Prisão Temporária: Lei nº 7.960/89; é uma prisão que só tem cabimento em sede de

INQUÉRITO POLICIAL; acabou o IP, acabou a previsão da prisão temporária; prisão

ilegal = prisão relaxada; requisitos estão no Art. 1º da lei: inciso I – imprescindível para a

investigação no IP; inciso II – se o indiciado não tem residência fixa, ou se não fornece

elementos para a sua identificação civil; inciso III – rol de crimes que admite a decretação

da prisão temporária (não é qualquer crime, somente no rol desse inciso / ex: crimes

hediondos e equiparados / Lei nº 8.072/90 permite e decretação da prisão temporária); a

doutrina majoritária diz que, para a prisão temporária ser decretada, sempre tem que ter o

inciso III do Art. 1º da lei + outro inciso;

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- Art. 313, § único CPP; o legislador também permite a prisão temporária quando, o

sujeito não fornecer elementos para a identificação civil; OBS: após a identificação

criminal civil, a prisão tem que ser revogada, porque era esse o seu fundamento;

- Essa é a única prisão que tem um prazo determinado em lei; em regra a prisão

temporária tem um prazo de 05 dias, prorrogável por mais 05 dias; nos crimes hediondos

e equiparados, a prisão temporária tem o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias;

Art.10 CP, computado o primeiro dia da prisão (Prazo de natureza penal);