76 a Inaplicabilidade Do Direito Penal Do Inimigo Diante Da Principiologia Constitucional Democratic...

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A INAPLICABILIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DIANTE DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA Antônia Elúcia Alencar Especialista em Ciências Criminais pela Escola Paulista de Direito – EPD Advogada em São Paulo Revista dos Tribunais –Ano 99 –Maio de 2010 –Vol. 895. RESUMO: O presente artigo tem como finalidade diagnosticar em seus diversos momentos históricos as várias mudanças do Direito Penal. Da vingança privada, da prisão perpétua, da pena de morte, do surgimento da Teoria do Direito Penal do Inimigo, dos abusos e arbítrios contra a humanidade até chegar ao momento atual, dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, no Estado Democrático de Direito. Pretendemos, por meio desse artigo alertamos, em especial, os operadores do direito, sobre os malefícios trazidos pelo totalitarismo, entre eles, a deterioração e o aviltamento dos direitos e garantias constitucionais, de titularidade de toda sociedade. Relembrando que a história é cíclica, os fatos vão e voltam. PALAVRAS-CHAVE: Constituição –Direito Penal –Direito Penal do Inimigo. ABSTRACT: This article is intended to diagnose in its various historical moments the various changes in criminal law. Of private revenge, of life imprisonment the death penalty, the emergence of the theory of enemy criminal law, taxes and the abuses against humanity until the present time, the rights and guarantees of individual citizens in the democratic state of law. We intend, through this article alerted, especially, operators of the law on the harm posed by totalitarianism, including the deterioration and degradation of rights and constitutional guarantees of ownership throughout society. Recalling that history is cyclical, and the facts will come back. KEYWORDS: Constituition – Criminal Law – Criminal Law of the enemy. SUMÁRIO: 1. Histórico da máxima repressão penal: 1.1 Inquisição; 1.2 Revolução Francesa –Século XVIII; 1.3 Nazismo; 1.4 Os atentados de 11 de setembro de 2001 –2. A reafirmação dos direitos humanos: 2.1 Evolução histórica dos direitos humanos; 2.2 Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, direitos humanos –3. Noções preliminares do direito penal do inimigo –4. Fundamentos filosóficos e o direito penal do inimigo –5. O direito penal do inimigo na visão de Günther Jakobs: 5.1 Reflexos do terrorismo no mundo –6. Direito penal do inimigo no Brasil: 6.1 O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; 6.2 A Lei 9.614/98 – O abate de aeronaves suspeitas; 6.3 A Lei 8.072/90 –Poder punitivo nos crimes hediondos –7. A expansão do direito penal diante da globalização e suas consequências: 7.1 Globalização como causa da expansão da miséria, criminalidade e violência; 7.2 Globalização: abusos e violações aos direitos humanos –8. O fim de Guantánamo –9. Conclusão – 10. Referências bibliográficas. 1. Histórico da máxima repressão penal Abordaremos quatro pontos da história que marcaram para sempre a humanidade. O poder punitivo inquisitorial marcado pelo Tribunal do Santo Ofício; a Revolução Francesa; o nazismo e os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América. 1.1 Inquisição Do século XIII ao século XVIII, a Igreja Romana sob o manto do Santo Ofício dizimou milhões de seres humanos de diferentes classes sociais que acreditavam, pensavam ou se comportavam de forma diferente dos padrões e regras impostas pela Igreja Católica.[1] E-mail Inscrever PESQUISA pesquisar... LINKS NEWSLETTER Receba nossos informativos: HOME INSTITUCIONAL CURSOS DIREITO ARTIGOS NOTÍCIAS PARCEIROS BOLETIM CONTATO Página 1 de 15 A INAPLICABILIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DIANTE DA PRI... 08/05/2012 http://idecrim.com.br/index.php/artigos/76-a-inaplicabilidade-do-direito-penal-do-ini...

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A INAPLICABILIDADE DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DIANTE DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA

Antônia Elúcia Alencar

Especialista em Ciências Criminais

pela Escola Paulista de Direito – EPD

Advogada em São Paulo

Revista dos Tribunais – Ano 99 – Maio de 2010 – Vol. 895.

RESUMO: O presente artigo tem como finalidade diagnosticar em seus diversos momentos históricos as várias

mudanças do Direito Penal. Da vingança privada, da prisão perpétua, da pena de morte, do surgimento da

Teoria do Direito Penal do Inimigo, dos abusos e arbítrios contra a humanidade até chegar ao momento atual,

dos direitos e garantias individuais dos cidadãos, no Estado Democrático de Direito. Pretendemos, por meio

desse artigo alertamos, em especial, os operadores do direito, sobre os malefícios trazidos pelo totalitarismo,

entre eles, a deterioração e o aviltamento dos direitos e garantias constitucionais, de titularidade de toda

sociedade. Relembrando que a história é cíclica, os fatos vão e voltam.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição – Direito Penal –Direito Penal do Inimigo.

ABSTRACT: This article is intended to diagnose in its various historical moments the various changes in criminal

law. Of private revenge, of life imprisonment the death penalty, the emergence of the theory of enemy criminal

law, taxes and the abuses against humanity until the present time, the rights and guarantees of individual

citizens in the democratic state of law. We intend, through this article alerted, especially, operators of the law on

the harm posed by totalitarianism, including the deterioration and degradation of rights and constitutional

guarantees of ownership throughout society. Recalling that history is cyclical, and the facts will come back.

KEYWORDS: Constituition – Criminal Law – Criminal Law of the enemy.

SUMÁRIO: 1. Histórico da máxima repressão penal: 1.1 Inquisição; 1.2 Revolução Francesa – Século XVIII; 1.3

Nazismo; 1.4 Os atentados de 11 de setembro de 2001 – 2. A reafirmação dos direitos humanos: 2.1 Evolução

histórica dos direitos humanos; 2.2 Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, direitos humanos – 3.

Noções preliminares do direito penal do inimigo – 4. Fundamentos filosóficos e o direito penal do inimigo – 5. O

direito penal do inimigo na visão de Günther Jakobs: 5.1 Reflexos do terrorismo no mundo – 6. Direito penal do

inimigo no Brasil: 6.1 O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD; 6.2 A Lei 9.614/98 – O abate de aeronaves

suspeitas; 6.3 A Lei 8.072/90 – Poder punitivo nos crimes hediondos – 7. A expansão do direito penal diante da

globalização e suas consequências: 7.1 Globalização como causa da expansão da miséria, criminalidade e

violência; 7.2 Globalização: abusos e violações aos direitos humanos – 8. O fim de Guantánamo – 9. Conclusão

– 10. Referências bibliográficas.

1. Histórico da máxima repressão penal

Abordaremos quatro pontos da história que marcaram para sempre a humanidade. O poder punitivo inquisitorial

marcado pelo Tribunal do Santo Ofício; a Revolução Francesa; o nazismo e os atentados de 11 de setembro de

2001 nos Estados Unidos da América.

1.1 Inquisição

Do século XIII ao século XVIII, a Igreja Romana sob o manto do Santo Ofício dizimou milhões de seres

humanos de diferentes classes sociais que acreditavam, pensavam ou se comportavam de forma diferente dos

padrões e regras impostas pela Igreja Católica.[1]

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Por seu turno, Cesare Bonesana Baccaria publica em 1764 a obra dos Delitos e das Penas antecipando as

idéias posteriormente consagradas na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789,

protestando de maneira universal pela abolição da pena capital.[2]

1.2 Revolução Francesa – Século XVIII

A França do século XVIII era absolutista e vivia em extrema injustiça social. O nível de insatisfação popular era

tão grande que o povo foi às ruas e derrubou em 14 de julho de 1789 o símbolo do absolutismo – a Bastilha. Foi

um período marcado por extrema violência, prisões arbitrárias e execuções sumárias, o mais típico exemplo do

Direito Penal do Inimigo a época, que será estudado de forma minuciosa em capítulo próprio.[3]

1.3. Nazismo

Em 1933 Hitler assume o poder e com suas tropas nazistas instalam o terror na Alemanha e nos países que

ocupavam.[4] As fogueiras medievais deram lugar às câmaras de gás: as pessoas eram sumariamente

executadas em falsos quartos de banhos.[5]

1.4. Os atentados de 11 de setembro de 2001

No final do século XIX viu o surgimento dos EUA como potência mundial e o século XX a ascensão e

consolidação da hegemonia norte-americana.

Em 11 de setembro de 2001, os Estados Unidos da América foi atacado, no coração do seu próprio território,

por terroristas que derrubaram as torres do World Trade Center, em Nova Iork e parte do prédio do Pentágono,

em Washington, mudando assim, de maneira profunda a estrutura do poder global. Os americanos viveram uma

tragédia da qual sempre pensaram estarem imunes.[6]

Após o fatídico 11 de setembro, o Presidente George W. Bush adota medidas excepcionais de urgência,

reagindo de maneira desproporcional aos ataques. Derruba o regime Talibã, no Afeganistão, que dava guarida à

Al-Qaeda e determina uma invasão ao Iraque.

Nesse contexto, os Estados Unidos desenvolvem o conceito de defesa preventiva, a principal potência bélica e

econômica do mundo quer o direito de atacar quem quiser caso se sinta ameaçada.[7]

Em nenhum lugar a ambição do Governo Bush se manifestou de maneira tão eloquente quanto em

Guantánamo. Bush, que nos debates presidenciais de 2000 denunciou a idéia de “construir em Guantánamo um

mini-Estado que não responde a lei alguma, exceto às ditadas pela Casa Branca e suas agências militares de

inteligências”.

A linha entre interrogatórios ilegítimos e torturas já foi ultrapassado. Não há sistema de fiscalização da ação

executiva, não há estatuto de direitos fundamentais, não há nada exceto o exercício sem freios do poder

Executivo.[8]

Em 26 de outubro de 2001 foi aprovada a Lei Patriota dos Estados Unidos (USA Patriot Act) que fortalece os

poderes da polícia sobre a sociedade civil. Vem sendo aplicada de maneira extrema pelos Estados Unidos, com

acusações de massacre, tortura, detenções ilegais e outros tratamentos desumanos no Afeganistão, no Iraque,

na prisão de Abu Ghraib, em Bagdá, e na base naval norte-americana de Guantánamo, em Cuba. Figurando

como desrespeito absoluto à dignidade da pessoa humana, contraditório, ampla defesa e devido processo legal

daqueles que denomina inimigos. Todas as cláusulas da lei violam a Constituição dos Estados Unidos.[9]

2. A REAFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O movimento de internacionalização dos direitos humanos deflagrou-se após as duas grandes Guerras

Mundiais, em resposta às atrocidades cometidas ao longo do Nazismo. Passou-se a reconhecer a necessidade

de estabelecer um sistema protetivo dos direitos do homem, a fim de evitar que as atrocidades ali cometidas

não se repetissem.[10]

2.1 Evolução histórica dos direitos humanos

As lutas históricas travadas no curso da humanidade e no desenvolvimento da estrutura social dos povos

ocasionou a conquista, o reconhecimento e a consagração dos direitos humanos em prol dos indivíduos e da

própria sociedade.

Com efeito, encontramos como a primeira representação de direitos inerentes à pessoa, a Magna Carta de

1215, assinada pelo Rei Inglês João.

Em sequência, a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, nos Estados Unidos, de 1776, a Declaração

de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de

1918.[11]

Após a Primeira Guerra e a Segunda Guerra Mundial a comunidade internacional suscitou a necessidade de

tutelar os direitos do homem mediante as atrocidades perpetradas contra os cidadãos pelo regime Nazista,

instituindo em 8 de agosto de 1945, o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg.

Modernamente, através da iniciativa das Nações Unidas, temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos,

adotada e proclamada pela Resolução n.º 217 A (III) da Assembléia Geral da Nações Unidas, em 10 de

dezembro de 1948.[12]

2.2 Tribunal Penal Internacional, Estatuto de Roma, Direitos Humanos

Diante das inumeráveis infrações aos direitos humanos deflagrados no início do Século XX, sobretudo, com a

Segunda Guerra Mundial, viu-se a necessidade da punição dos autores dos crimes contra a humanidade, os

quais ferem a dignidade da pessoa humana, como, os crimes contra a paz, crimes de guerra, crimes contra a

humanidade, genocídio, entre outros.[13]

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Nesse contexto de tantas atrocidades atentatórias contra a humanidade é aprovado em 17 de julho de 1998, na

Conferência de Roma, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional.[14]

3. NOÇÕES PRELIMINARES DO DIREITO PENAL DO INIMIGO

A teoria do Direito Penal do Inimigo foi desenvolvida por Günther Jakobs, professor catedrático de Direito Penal

e Filosofia do Direito na Universidade de Bonn, Alemanha, que utilizou esse conceito primeiramente em 1985,

passando a discuti-lo com mais afinco em 2003, estimulado pelos ataques às torres gêmeas em Nova Iorque.

Essa teoria fundamenta-se no Estado mediante um contrato, e quem não cumpri-lo, esta cometendo um delito,

e por consequência não participa de seus benefícios, ou seja, o delinquente-inimigo tem como inimigo à

Instituição Estado, quer derrubar os poderes deste, portanto, não está vinculado às normas de direito, e sim de

coação, que é a única forma de combater a sua periculosidade, o cidadão comum pode até infringir alguma

norma, mas seus direitos de cidadão serão preservados, pois não se dirigi contra a permanência do Estado,

nem contra suas instituições.[15]

Jakobs menciona vários exemplos de sujeitos que podem ser classificados como inimigos: “delinquência

econômica, delinquência organizada, delitos sexuais, tráficos de drogas, terrorismo e outras infrações penais

perigosas.[16]

O Direito Penal do Inimigo é dividido, por Jakobs, em dois pólos opostos de um mesmo contexto jurídico-penal,

de um lado o indivíduo é tratado pelo Estado como pessoa, deve ser respeitado e contar com todas as garantias

penais e processuais, de outro é tido como não-pessoa, é uma fonte de perigo permanente, está em guerra com

o Estado, portanto deve ser punido com medida de segurança.

Jakobs fundamenta sua teoria sob três argumentos: O Estado tem direito a procurar segurança em face de

indivíduos que reincidam persistentemente por meio de aplicação de institutos juridicamente válidos; os

cidadãos têm direito de exigir que o Estado tome medidas adequadas e eficazes para preservar sua segurança

diante de tais criminosos; é melhor delimitar o campo do Direito Penal do Inimigo do que permitir que ele

contamine indiscriminadamente todo o direito penal.

Esse direito penal a que se refere Jakobs é contrário aos princípios liberais do Estado de Direito e inclusive aos

direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e declarações internacionais de direitos humanos, começa

a dar-se nos Estados Democráticos de Direito (Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, Colômbia, etc.), que

acolhem em sua constituições e textos jurídicos fundamentais princípios básicos de direito penal material como

o da dignidade da pessoa humana, legalidade, proporcionalidade, culpabilidade, e sobretudo os de caráter

processual penal, como o de presunção de inocência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa e

outras garantias do imputado em um processo penal. O tráfico de drogas, o terrorismo e o fantasma da

criminalidade organizada têm sido os problemas que têm dado e estão dando lugar a este tipo de Direito Penal

do Terror.

Todavia, é inconcebível a aplicação do Direito Penal do Inimigo em um Estado Democrático de Direito que deve

zelar e garantir ao indivíduo direitos fundamentais previstos, especialmente, na Constituição do Estado de

Direito.

Noberto Bobbio afirmava que os “direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do

mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem

democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a

democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns

direitos fundamentais” Por outro lado, continua o filósofo italiano”[17] “(...) os direitos do homem, por mais

fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por

lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez

e nem de uma vez por todas.”[18]

Dentro desta perspectiva, ainda aduzia Bobbio, o problema grave de nosso tempo não é justificar o direito, e sim

o do protegê-lo.

4. FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS E O DIREITO PENAL DO INIMIGO

O Direito Penal do Inimigo defendido por Günther Jakobs é resultante da soma de fatores como a expansão do

Direito Penal, com o surgimento de novos delitos pós-modernos, o Estado necessita implementar uma política

criminal mais punitiva para combater o inimigo e, com essa visão retributiva, Jakobs invoca as teorias

contratualistas, que há muito tempo elaboraram conceitos de inimigos, que hoje fundamentam o atual Direito

Penal do Inimigo.[19]

Filósofos como Rousseau, Kant, Fitche e Hobbes, embora jamais tenham utilizado a expressão “direito penal do

inimigo”, fundamentavam o Estado em um contrato e quem não o cumprissem estaria cometendo um delito e,

por conseguinte não participa mais dos benefícios do Estado. Aquele que não está em conformidade com o

Estado, ataca o direito social, está em guerra com este e, portanto, deixa de ser um membro do Estado.

Jean-Jacques Rousseau, em sua obra O Contrato Social, afirma que o indivíduo ao declarar guerra ao Estado

torna-se traidor da pátria, portanto, deixa de ser membro do Estado, vez que rompeu o tratado social.[20]

Para Fitche, que de maneira semelhante a Hobbes entende que o indivíduo ao abandonar o contrato cidadão

perde todos os direitos de cidadão e como ser humano passa a um estado de ausência total de direitos.[21]

Por sua vez, Kant admitia reações hostis contra seres humanos que, de modo persistente se recusassem a

participar da vida comunitária-legal, pois não pode ser considerada uma pessoa o indivíduo que ameaça alguém

constantemente.

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Já para Hobbes, o delinquente deve ser mantido em seu status de pessoa, a não ser que cometa delitos de “alta

traição”, os quais representariam uma negação absoluta à submissão estatal, então, a partir deste momento,

esse indivíduo não deveria ser tratado como súdito, mas como inimigo.

Jakobs partindo de uma idéia contratualista identifica-se com mais afinco em Hobbes. Para Hobbes, o inimigo é

aquele que rompe com a sociedade civil e volta a viver em estado de natureza, isto é, homens em estado de

natureza são todos iguais. O estado de natureza, como menciona Hobbes, “é a liberdade que cada homem

possui de usar seu próprio poder, da maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja,

de sua vida”[22]. Porém, o estado natural dos homens é o estado de guerra, desta guerra de todos contra todos.

Na guerra não há lei e onde não há lei não há injustiça, ou seja, não há justo e nem injusto, nem bem nem mal

[23].

5. O DIREITO PENAL DO INIMIGO NA VISÃO DE GÜNTHER JAKOBS

Jakobs defende dois pólos de um mesmo sistema jurídico criminal: um voltado para o cidadão e outro voltado

para o inimigo.

O pólo voltado para o cidadão caracteriza-se pelo fato de que, ao violar a norma, ao cidadão é dada a chance

de restabelecer a vigência dessa norma, de modo coativo, mas como cidadão. Nesse caso, o Estado não vê no

indivíduo um inimigo, que precisa ser destruído, mas o autor de um fato normal que, mesmo sendo classificado

como ato ilícito, mantém seu status de cidadão dentro do Direito.[24]

Todavia, há certos indivíduos que por suas atitudes, vidas econômicas ou adesão a uma determinada

organização, se afastam de forma propositada e permanente do Direito, almejando a destruição do

ordenamento jurídico, portanto, não oferece garantia mínima para o seu tratamento enquanto pessoa, tendo em

vista que viola as normas do contrato social de forma reiterada, renunciando ao seu status de cidadão, devendo

ser tratado como inimigo. Tais indivíduos vivem em estado de natureza[25] como denominava Thomas Hobbes,

gozando de uma liberdade ilimitada.[26]

Quando o cidadão comete um crime é previsto o devido processo legal que resultará numa pena como forma de

sanção pelo ato ilícito cometido. Ao inimigo o tratamento é diverso, a ele o Estado atua como coação, não

aplicando pena, sim medida de segurança.

O inimigo é uma fonte de perigo que se visa neutralizar,[27] pelo qual se pune de forma antecipada e mais dura,

restringindo-se a liberdade de agir e até mesmo pensar. Pois “o Estado tem direito a procurar segurança frente

a indivíduos que reincidem persistentemente na comissão de delitos”.

Jakobs utiliza a periculosidade do agente para caracterizar o inimigo contrapondo-o ao cidadão que, apesar de

seu ato, oferece garantia de que se conduzirá como cidadão, atuando com fidelidade ao ordenamento jurídico,

de forma que sua personalidade tende para tanto. Já o inimigo não oferece esta garantia, devendo ser

combatido pela sua periculosidade, e não punido segundo a sua culpabilidade. No Direito Penal do Inimigo a

punibilidade avança para o âmbito interno do agente e da preparação, e a pena se dirige à segurança frente

atos futuros[28] caracterizando o Direito Penal do Inimigo como direito do autor[29] e não de fato. Portanto, o

ponto de partida ao qual se ata a regulação é a conduta não realizada, mas só planejada, isto é, não o dano à

vigência da norma que tenha sido realizado, mas o fato futuro. Dito de outro modo, o lugar do dano atual à

vigência da norma é ocupado pelo perigo de danos futuros: uma regulação própria do Direito Penal do Inimigo.

[30]

O trânsito do cidadão ao inimigo se dá pela integração em organizações criminosas bem estruturadas, mas,

além disso, se dá também, pela importância de cada ilícito cometido, da habitualidade e da profissionalização

criminosa, de forma a manifestar concretamente a periculosidade do agente.

5.1 Reflexos do terrorismo no mundo

O terrorismo não é um fenômeno atual, porém após os atentados de 11 de setembro de 2001, nos EUA, os

ataques a alvos civis pós-guerra no Iraque (2003 e 2004), os atentados aos trens do metrô em Madri, na

Espanha (2004) e em Londres, na Inglaterra (2005) mudaram completamente os padrões da política mundial.

Os sistemas de controle da política e da economia e os sistemas de defesa considerados invulneráveis

mostraram-se frágeis.

O abalo na estrutura e na normalidade do universo provocado pelos últimos atentados terroristas atingiu em

proporção maior ou menor, a maioria dos países, com reflexo alarmante na economia mundial.

Os atos e ações terroristas que levam pânico, destruição e morte, cria na sociedade um clima de insegurança,

medo e temor generalizado. Hoje o principal inimigo das nações, principalmente, dos países de primeiro mundo,

é o medo.

O Brasil vem aderindo a acordos internacionais, notadamente a resoluções e recomendações da Organização

das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), que prevêem troca de

informações, financiamento para treinamento de especialistas entre outros instrumentos de cooperação

internacional para otimizar o combate àqueles que optam pela prática de atos terroristas.

Porém, mesmo o Brasil tendo aderido a acordos e Tratados de Prevenção ao Terrorismo, principalmente

assinando a Resolução 1.373 do Conselho de Segurança da ONU, em 2001, o que se verifica, como aponta

Alessandra Orcesi Pedro Greco “(...) é a ausência de criação de leis no sentido de eventual ocorrência de um

ataque terrorista em território brasileiro possibilitaria o surgimento do já conhecido Direito Penal Simbólico, no

qual as normas são produzidas como leis de ocasião, de emergência, como produtos do executivo para uma

solução de problemas de alta complexidade, os quais deveriam ter sido evitados anteriormente (...).”[31]

Por mais perverso seja o terrorista terá este direito de ser julgado sob o manto do devido processo legal. Caso,

contrário, os direitos e as garantias fundamentais que dão sustentáculo ao Estado Democrático de Direito

ficarão seriamente comprometidos.

Após os atentados nos Estados Unidos e no Reino Unido, estão em vigor estatutos que autorizam os policiais a

promoverem verdadeiras violações a direitos fundamentais, como por exemplo, execuções sumárias. Isso

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ocorre, principalmente, quando houver indícios que o sujeito possa vir a ser terrorista, numa odiosa antecipação

de mérito e da tutela do bem jurídico segurança individual.

Como se extrai o poder punitivo estatal está evidente na contenção prévia do inimigo da sociedade ou estranho

que atua tratando alguns seres humanos como se não fossem pessoas, mas entes perigosos.[32]

O terrorista não é tido como um sujeito processual, que participa do processo, mas como um indivíduo perigoso.

Como lembra Meliá, “de novo, como no Direito material, as regras mais extremas do processo penal do inimigo

se dirigem à eliminação dos riscos terroristas”.[33]

É impossível ignorar que os crimes de destruição ocorridos em 11 de setembro de 2001 e em 11 de maio de

2004 são expressões de violência brutal, mais não devemos aceitar que os direitos fundamentais da pessoa

humana, após históricas conquistas, sejam colocados numa lata de lixo.

Assim, como na Idade Média elegeram um bode expiatório, que era o herege, no nazismo os judeus, na

atualidade elege-se o indivíduo que apresenta traços fisionômicos, que faz lembrar suspeito de terrorista, como

aconteceu com o brasileiro Jean Charles de Menezes sem nenhuma prévia cautela e com total desrespeito à

condição humana, o liquidaram de forma sumária.[34]

Nesse esquema, urge resgatar, com tristeza, que a história mais uma vez está sendo marcada pelo massacre

desumano e criminoso de seres humanos considerados inimigos do Estado. Sendo punidos por uma política

repressiva que pune o indivíduo pelo que ele é, e não pelo que ele fez ou deixou de fazer.

Ademais, Alberto Silva Franco reconhece que por maiores que sejam as pressões internacionais na eliminação

prévia do terrorista, não há concordar que direitos e garantias constitucionais, conquistadas após memoráveis

lutas, sejam colocados de escanteio ou, mais rudemente, numa lata de lixo, em nome da segurança coletiva, da

irracionalidade e da passionalidade.[35]

Conclui-se, portanto, que a exacerbação punitiva e indiscriminada que alguns países vêm adotando para a

contenção dos suspeitos de terrorismo afeta direta e imediatamente não apenas o devido processo legal, mas

também, e sobretudo os direitos humanos fundamentais.

6. DIREITO PENAL DO INIMIGO NO BRASIL

6.1 O Regime Disciplinar Diferenciado – RDD

A Lei 10.792, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2003, alterou a Lei de Execuções Penais brasileira

(Lei 7.210, de 11 de junho de 1984) e introduziu o chamado Regime Disciplinar Diferenciado RDD, que é

aplicado a determinados detentos suspeitos de envolvimento ou participação, a qualquer título, em

organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Tal lei produziu uma importante reação doutrinária contrária em razão das importantes violações a garantias

fundamentais, em especial à humanidade da execução de pena e o princípio de igualdade, pois se pune o

delinquente não pelo fato praticado, regra do ordenamento jurídico brasileiro, mas pela periculosidade do autor

como característica marcante do Direito Penal do Inimigo.

A redação do artigo 52 da Lei de Execuções Penais, depois das modificações, estabelece o isolamento celular

do apenado que comete o delito doloso ou falta grave, por até um ano, como possibilidade de repetição por um

prazo igual a um sexto do prazo estabelecido inicialmente. Além disso, impõem-se restrições quanto à

possibilidade de receber visitas.[36]

Em artigo publicado, o professor Rômulo de Andrade Moreira afirma que tais dispositivos do Regime Disciplinar

Diferenciado são inconstitucionais:“Cotejando-se, portanto, o texto legal e a Constituição Federal, concluímos

com absoluta tranquilidade serem tais dispositivos flagrantemente inconstitucionais, pois no Brasil não poderão

ser instituídas penas cruéis (art.5.º, XLVII, alínea “e”, CF/88), assegurando-se ao preso (sem qualquer distinção,

frise-se) o respeito a integridade física e moral (art. 5.º, XLIX) e garantindo-se, ainda, que ninguém será

submetido a tratamento desumano ou degradante (art.5.º, III).”[37]

Por sua vez, Luiz Flávio Gomes argumenta que: “Ninguém contesta que o Estado deve intervir, com firmeza,

para evitar danos para o patrimônio e vida das pessoas. Mas dentro do Estado de Direito até mesmo o Direito

tem limites”.[38]

Nesse contexto, são inadmissíveis, em um Estado de Direito, normas contrárias às conquistas históricas dos

direitos fundamentais. O Direito Penal do Inimigo não encontra guarida no sistema jurídico.

6.2 A Lei 9.614/98 – O abate de aeronaves suspeitas

Em 16 de julho de 2004 foi editado o Decreto 5.144, que regulamentou o dispositivo do Código Brasileiro de

Aeronáutica – Lei 7.565/86, no tocante, especificamente, às aeronaves hostis e suspeitas de tráfico de

entorpecentes e drogas afins.

A Lei 9.614, de 05.03.1998, chamada “Lei de Abate” possibilita a derrubada das aeronaves consideradas hostis

dentro do Estado Brasileiro.[39]

Diante desse quadro verifica-se sob a ótica constitucional que a chamada “Lei de Abate” afronta aos direitos

fundamentais estatuídos na Carta Magna, notadamente quanto ao direito à vida, à liberdade, bem como ao

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Desta feita, estar a bordo de aeronave em vôo, nos termos da lei inconstitucional, coloca em perigo a vida de

inocentes que muitas vezes estão em aeronaves sobrevoando o território brasileiro, embora não estejam

transportando drogas, poderão deixar de se identificar para os pilotos da Força Aérea Brasileira – FAB, e de

obedecer à ordem de pousos por motivo de falta de equipamentos adequados. Isso acontece principalmente na

Amazônia. Isso viabiliza, à execução sumária em pleno tempo de paz.

Nos termos do art.5º, XLVII, a, da Constituição da República, que respalda a existência de pena de morte, em

caso de guerra declarada, conforme art. 84, inciso XIX, previsão esta em aparente afronta à garantia do direito à

vida.

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Atente para a cláusula pétrea contida no § 4º, do art. 60, Constituição Federal, que veda ao constituinte

derivado a proposta de emenda constitucional destinada a abolir direitos e garantias fundamentais, como o

direito à vida.

Por tudo isso, é inconstitucional a Lei de Abate de Aviões. Com a regulamentação do Decreto 5.144, de 16 de

julho de 2004, ao permitir a destruição de aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias

entorpecentes e drogas afins no espaço aéreo brasileiro, com autorização do Presidente da República ou

autoridade delegada, introduziu, na prática, a execução extrajudicial, permitindo a condenação e a execução

sumária sem o devido processo legal, pela simples suspeita do tráfico de drogas. Portanto é flagrantemente

inconstitucional, pois a Constituição da República garante o direito à vida e proibe a pena de morte, salvo em

caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII).[40]

Trata-se do mais prático exemplo da interferência do direito penal do inimigo em nosso país.

6.3 A Lei 8.072/90 – Poder punitivo nos crimes hediondos

A lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), foi introduzida no ordenamento jurídico no início dos anos noventa,

em decorrência de expressa determinação constitucional, que dispõe serem inafiançáveis de graça ou anistia,

os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.

Todavia, o legislador infra-constitucional proibiu a liberdade provisória (proibição agora excluída através da Lei

11.464, de 28 de março de 2007), vedou o indulto, determinando o cumprimento integral da pena em regime

fechado. Hoje tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC

82.959-7 e permitiu o apelo em liberdade, mediante decisão motivada, em caso de sentença condenatória.[41]

O Estado, atendendo ao clamor público, com seu poder repressivo, ao publicar a Lei dos Crimes Hediondos

tinha como escopo demonstrar publicamente que dispunha de um poder punitivo que inibiria a violência dos

delinquentes, esquecendo que às raízes da violência está no próprio sistema estatal que promove de maneira

brutal a desigualdade social.[42]

Querer, portanto, que a aplicação da pena de privação da liberdade resolva a questão da segurança pública é

desconhecer as raízes da criminalidade, pois de nada adiantam leis severas, criminalização excessiva de

condutas, penas mais duradouras ou mais cruéis sem combater a desigualdade social.

E nesse diapasão o legislador afoito em demonstrar para seus eleitores que está aprovando leis mais duras

para punir o delinquente enxergou no Direito Penal um instrumento de combate à criminalidade. Como explica o

professor Ivan Luís Marques da Silva, “(...) Só que, por razões ‘inexplicáveis’, as leis penais exclusivamente

repressivas não surtem efeito. Esse Direito Penal que deveria ser efetivo no combate à criminalidade tornou-se

simbólico. As leis passaram a ser feitas para apaziguar a sociedade em momentos de revolta, mas sem

consequências práticas e sem redução da criminalidade. Esse Direito Penal mostrou ser incompetente e

ineficiente para os fins desejados pelo Legislativo e por boa parcela da sociedade (...).”[43]

A criminalidade não será combatida com elaboração de leis, propondo aumento de pena de delitos. Combate-se

a criminalidade e a violência com efetiva intervenção do Estado, não como repressor, mais com políticas

públicas em áreas sociais. Como bem ressalta Alberto Silva Franco, “A conclusão subsequente é a de que a Lei

de Crimes Hediondos cumpriu exatamente o papel que lhe foi reservado pelos meios de comunicação social,

controlados pelos seguimentos econômicos e políticos hegemônicos, ou seja, o de dar à população a falsa idéia

de que, por meio de uma lei extremamente repressiva, reencontraria a almejada segurança.”[44]

7. A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL DIANTE DA GLOBALIZAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

Com o fim oficial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas - URSS, em dezembro de 1991 encerra-se o

período Guerra Fria, situação, na prática já efetivada com a queda do Muro de Berlim, em novembro de 1989.

A partir de então, instaurou-se um novo mundo, baseado em novas relações econômicas e geopolíticas, que

não mais trazia a anterior marca da divisão leste-oeste e nem mais o velho confronto entre o bloco capitalista e

o socialista.

No contexto dessa nova realidade, a globalização, impulsionada pela derrubada do obstáculo socialista,

estimulou a formação de blocos econômicos com força da dinâmica capitalista – G7 (Estados Unidos, Canadá,

Alemanha, Reino Unido, França, Itália e Japão), grupos dos países ricos, onde estavam fincadas as raízes e a

base de apoio da maior parte dos grandes conglomerados empresariais do mundo. A maior prova da evolução

capitalista foi a posterior inclusão da ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas neste seleto grupo, que

passou a chamar-se G8.[45]

A globalização é invocada exaustivamente em discursos políticos, econômicos, culturais, sociológicos e

jurídicos. Nas palavras de Ulrich Beck, conceituá-la é algo inconstante, mais parece uma tentativa de pregar um

pudim na parede.[46]

A política neoliberal aliada à globalização econômica passa a pressionar os países a reduzir seus gastos

públicos com saúde, educação, previdência social e outras políticas sociais, significando, para os países

desenvolvidos, a desmontagem do Estado de bem-estar social e para os países dependentes chamados em

desenvolvimento, o agravamento geral do quadro social. Esse fato acentua as desigualdades sociais entre

extremos de pobreza para a maioria e riqueza para um reduzido número de pessoas, ampliando assim, a

criminalidade e a violência sem fronteiras.[47]

7.1 Globalização é resultado da expansão da miséria, criminalidade e violência.

Nesse quadro de profunda desigualdade socioeconômica surgem os imensos bolsões de pobreza que assola

todos os países. Nos Estados Unidos, principalmente negros e imigrantes latino-americanos são marginalizados

na União Européia, imigrantes das ex-colônias africanas e asiáticas das antigas potências (Reino Unido,

França, Alemanha).

Assim, a continuação do agravamento da desigualdade e exclusão social certamente completará a substituição

da tradicional distinção entre países desenvolvidos e em desenvolvimentos pela existência, em cada país, de

bolsões de riquezas absolutas e de miséria absoluta, ou seja, a existência de um Primeiro e de um Terceiro

Mundo dentro de cada país.[48]

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O processo do capitalismo globalizado mantém um quadro de miséria, guerras, criminalidade e violência em

quase todos os pontos da Terra.

Nesse panorama o mundo moderno tem sido palco de diversos atentados terroristas de repercussão mundial

onde inocentes são trucidados em nome de uma causa política, religiosa ou cultural. O terrorismo é resultado

direto de intolerância vividas pelas populações e que trazem reflexos diretos sobre as pessoas que, na maioria

das vezes estão fora das diversas discussões ou relações político-econômicas do mundo moderno.

O terrorismo é um aviso: o processo de globalização traz anomalias que devem ser combatidas e analisadas

para que os povos da terra tenham em seus processos de relações maior integração para que se prolifere a

solidariedade e a igualdade.

Desta forma, a globalização afetou o padrão de vida de parte da população. Afirma Jesús Maria Siva Sánchez

que “(...) os movimentos de capital e de mão-de-obra, que derivam da globalização da economia, determinam a

aparição no ocidente de camadas de subproletariado, das quais pode proceder um incremento da delinquência

patrimonial de pequena e média gravidade”.[49] O Professor Catedrático de Barcelona conclui “como resulta

evidente, essa criminalidade não se diferencia substancialmente da criminalidade tradicional. Mas sua

intensidade e sua extensão se vêem incrementadas pela marginalidade a que estão relegados aqueles que,

dentro das sociedades pós-industriais, vivem à margem de relações laboratícias estáveis”.[50]

Todo esse contexto é derivado da política neoliberal aliada a globalização que cria os bolsões da miséria em

todo mundo e incapacita garantir a expansão dos direitos sociais e de minimizar as desigualdades econômicas

no planeta.[51]

Diante desse devastador processo de globalização econômica, inquestionavelmente aumentaram as

desigualdades sociais. Os extremos de pobreza e riqueza subiram, consequentemente incrementou-se a gama

de criminalidade e violência globalizada.[52]

O surgimento de novos delitos (criminalidade econômica organizada, crimes financeiros, crimes ambientais,

crimes ligados à tecnologia, terrorismo, tráfico de armas e pessoas, espionagem industrial e delitos fiscais)

acarretou o aumento de tipos penais sem fronteiras geográficas, ou seja, praticados em um país atingem outros.

Como exemplo, um vazamento criminoso de petróleo atinge o litoral de mais de um país.

Por certo a globalização está intimamente ligada a este processo de banalização da violência, eis que

organizações criminosas transnacionais impõem sua presença perniciosa nos grandes centros urbanos através

do dinheiro que circula nas atividades ilícitas, corrompendo agentes públicos e utilizando o terror como porta-

voz para o atendimento de suas exigências.[53]

O mundo assiste diariamente e em tempo real, cenas de extrema crueldade e violência, através das quais vidas

inocentes são perdidas em combates suicidas. Impossível deixar de atribuir relevância ao dia 11 de setembro de

2001 como um ato hediondo da mais alta crueldade. A data pode ser considerada um marco em uma era de

instabilidade mundial, uma vez que, ataques terroristas sem apoio de qualquer Estado, atingiram os símbolos do

capitalismo pós-moderno: duas aeronaves destruíram as torres do World Trade Center, centro financeiro dos

Estados Unidos e uma outra atingiu parte do Pentágono, centro militar americano. Além da sombra da

destruição e do enorme número de civis mortos neste trágico episódio, o fato provocou um alerta mundial, em

muito alimentado pela mídia, que incessantemente reproduzia as imagens do que antes era inimaginável.

Com o aumento da criminalidade organizada exarcerbam as sanções penais já existentes, desprezam as

garantias processuais com um único e absurdo objetivo, promover a qualquer custo a eficácia preventiva do

poder punitivo estatal, que ao invés de garantir os direitos do indivíduo, promove o emprego indiscriminado do

Direito Penal, como um dos meios preferidos do Estado-espetáculo.[54]

Nessa esteira, é necessário um novo pensar sobre o Direito Penal, tendo em vista as enormes transformações

trazidas pela globalização e que implicam, também, no incremento da criminalidade transnacional provocada

pelos imensos bolsões de miséria em todo mundo.

7.2 Globalização: abusos e violações aos direitos humanos

O reconhecimento da dignidade humana se operou por lentas e dolorosas conquistas na história da

humanidade. Foi resultado de avanços ora contínuos, ora esporádicos, nas três dimensões: democracia,

liberdade, igualdade.

Com efeito, os direitos humanos entraram no discurso contemporâneo como contrapartida natural da

globalização, enquanto a realidade se revela tão diferente. Não é necessário ser "de esquerda" para observar o

quanto às tendências econômicas e as inovações tecnológicas têm custado em matéria de instabilidade,

desemprego, exclusão social, miséria, injustiça e falta de oportunidade. Essa triste realidade é fruto de opiniões

políticas ou análises valorativas.

Na globalização pós-moderna, o pobre é responsabilizado e estigmatizado pela própria pobreza. Longe de

produzir sentimentos de solidariedade, é associado ideologicamente ao que há de mais negativo nas esferas

nacionais, em escala planetária: superpopulação, epidemias, destruição ambiental, vícios, tráfico de drogas,

exploração do trabalho infantil, fanatismo, terrorismo, violência urbana e criminalidade.

No contexto atual verificamos as violações dos direitos humanos, principalmente após o atentado terrorista de

11 de setembro de 2001. Os Estados Unidos, desde o atentado, "tratam o mundo como um campo de batalha

gigante de sua guerra contra o terror.” enfatizou Irene Khan, scretária-geral da Anistia Internacional.

“A ‘guerra ao terror’ e a guerra no Iraque, com seu elenco de abusos dos direitos humanos, criaram divisões

profundas e lançaram uma sombra sobre as relações internacionais, dificultando a resolução dos conflitos e a

proteção dos civis”.

“No Iraque, as forças de segurança incitaram a violência sectária ao invés de contê-la, o sistema de justiça

mostrou-se lastimavelmente inadequado e as piores práticas do regime de Saddam Hussein – a tortura, os

julgamentos injustos, a pena capital e os estupros cometidos impunemente – estão tão vivos quanto antes”.[55]

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“Nada representou melhor a globalização das violações de direitos humanos do que a ‘guerra ao terror’ liderada

pelos Estados Unidos e seu programa de ‘rendições extraordinárias’, que implicaram governos de países tão

distantes quanto a Itália e o Paquistão, a Alemanha e o Quênia, destacou Irene Khan”.[56]

À guisa desse relatório extrai-se que após os atentados de 11 de setembro os direitos da dignidade da pessoa

humana passou a ser brutalmente desrespeitados pelos os Estados Unidos. Os direitos civis, políticos e

culturais são violados em nome da segurança do medo. Com os atentados, os Estados Unidos estabelecem um

estado de terror mundial e, a partir disso, passam por cima de todos os tratados internacionais de direitos

humanos.

O Direito Internacional Humanitário prevê que as pessoas suspeitas de terem cometido crimes de guerra ou

qualquer outro crime sejam processadas. Exige que os indivíduos em questão tenham garantias jurídicas

essenciais, que incluem a presunção da inocência, o devido processo legal e o direito de serem julgados por um

tribunal imparcial e independente, o direito a um conselho legal qualificado e a exclusão de qualquer prova

obtida como resultado de tortura ou de outro tratamento cruel, desumano ou degradante.

Guantánamo foi o destino de vários prisioneiros da Al-Qaeda e do Taliban. Segundo a Anistia Internacional mais

de 100 prisioneiros de Guantánamo foram transferidos a seus países de origem em 2007, e no final do ano

restavam na base naval 275 “combatentes inimigos”.[57] Na cadeia de Abu Ghraib - Bagdá há denuncia de

abusos de tortura física e psicológica nos prisioneiros iraquianos por oficiais americanos. Essas imagens de

abusos foram mostradas por meio televisivo e jornais escritos, onde prisioneiros iraquianos foram agredidos e

humilhados pelos seus captores.[58]

Esta triste realidade está com data marcada para terminar, como veremos em nosso próximo item.

8. Fim de Guantánamo

Após anos de tortura física, psicológica e desrespeito a todos os valores absolutos da dignidade humana contra

os suspeitos de terrorismo durante o governo Bush, o novo Presidente dos Estados Unidos, Barack Hussein

Obama, em 22 de janeiro de 2009, ordenou o fechamento da prisão de Guantánamo no prazo máximo de um

ano e o fim dos tribunais de exceção, tendo em vista a prisão montada na base militar dos EUA na Baía de

Guantánamo depois dos ataques de 11 de setembro de 2001. Gitmo como é conhecida pelos norte-americanos,

tornou-se uma mancha para o histórico de direitos humanos do país e um símbolo de abuso contra presos sob a

administração de George W. Bush.

A Baía de Guantánamo localiza-se ao extremo sudeste de Cuba controlada pelos Estados Unidos, alberga uma

base naval estadunidense de aproximadamente 117 km², bem conhecida na atualidade por seu campo de

detenção militar para prisioneiros suspeitos ao grupo terrorista Al-Qaeda. A Estação Naval na Baía de

Guantánamo se estabeleceu em 10 de dezembro de 1898, quando Estados Unidos obteve o controle de Cuba

por parte da Espanha ao termo da Guerra hispano-estadunidense, seguindo com a invasão da Baía de

Guantánamo em 1898.

Após a derrota espanhola foi assinado o Tratado de Paris entre os representantes da Rainha Regente da

Espanha e os do Presidente dos Estados Unidos, no qual foi acordado, sem ter em conta o povo de Cuba, que

a Espanha renunciava a todo direito de soberania e propriedade sobre a Ilha e a evacuaria. Cuba seria ocupada

pelos Estados Unidos com caráter temporário.[59]

O governo de Estados Unidos obteve uma concessão perpétua que começou o 23 de fevereiro de 1903,

outorgada por Tomás Estrada Palma, primeiro presidente da República de Cuba. O recém formado protetorado

estadunidense incorporou a emenda Platt na Constituição cubana. O tratado cubano-estadunidense estabelecia,

entre outras coisas, que Estados Unidos teria completo controle e jurisdição sobre a Baía de Guantánamo, com

propósitos de operar estações navais e de embarque, enquanto reconhecia que a República de Cuba mantinha

sua soberania.[60]

Desde 2 de julho de 1903 os Estado Unidos da América pagam a Cuba um “aluguel” de 4.085 (quatro mil e

oitenta e cinco mil dólares anuais) pela Baía de Guantánamo, onde mantêm uma base militar. A concessão

nunca pode ser revogada pelo regime castrista, que obviamente não utiliza o dinheiro do acordo.[61] Dentro da

base localiza-se a prisão destinada a suspeitos de envolvimento com organizações terroristas, decisão tomada

por George W. Bush, após os ataques de 11 de setembro de 2001.

Tratava-se de uma verdadeira terra sem lei, onde não eram reconhecidos aos prisioneiros os direitos da

legislação americana nem das Convenções de Genebra. A legislação especial de combate ao terrorismo

assinada por Bush ainda em 2001 considerava os suspeitos como “inimigos combatentes”, não como

“prisioneiros de guerra”. Mesmo diante de incontáveis denúncias de violação dos direitos humanos, os Estados

Unidos nunca permitiram a inspeção do local por organismos internacionais.

Após a revolução cubana, o novo governo vem pedindo a anulação do contrato, o que Washington rejeita.

Guantánamo se tornou um símbolo de supostos abusos de direitos humanos cometidos pelos Estados Unidos,

devido a técnicas de interrogatório utilizadas contra os acusados de atos terroristas detidos na prisão sem uma

acusação formal de terrorismo.[62]

Nas quatro ordens executivas que assinou, Barack Obama revertem práticas instituídas durante a gestão de seu

antecessor, George W. Bush, e que vinham sendo condenadas pela comunidade internacional.[63]

Conheça a nova política de segurança de Barack Obama em relação a Guantánamo.

- Ordena o fechamento de Guantánamo em no máximo um ano;

- Determina processo de revisão imediata das condições legais dos detentos que continua na ilha, a maioria dos

quais nunca foi acusada de nenhum crime;

- A Agência Central de Inteligência - CIA fica proibida de usar qualquer método avançado de interrogatório que

não faça parte do Manual de Campo do Exército, o qual proíbe ameaças, coerção, abuso físico e simulação de

afogamento;

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- Ordena que a Agência Central de Inteligência - CIA feche todos os centros de detenção sob sua

responsabilidade no exterior e proíbe a agência de inteligência de mantê-los no futuro;[64]

- Ordena a revisão do caso do cidadão Qatar Ali al-Marri, considerado o único inimigo de combate atualmente

preso em solo americano, numa base naval na Carolina do Sul.[65]

As decisões tomadas pelo Presidente Barack Obama, no Salão Oval da Casa Branca põe fim às táticas de

segurança nacional adotadas pelo George W. Bush.

As novas medidas beneficiam os 245 prisioneiros na base naval americana em Cuba e estabelece nova

doutrina para interrogatórios de terrorismo, onde todos os detentos sob poder de autoridades americanas

estarão, em tese, protegidos, pela Convenção de Genebra.[66]

Os tribunais de exceção criados em 2006 para julgar os suspeitos de terrorismos presos em Guantánamo, não

eram protegidos nem pela legislação americana, tendo em vista a base naval ficar em Cuba, nem pela

Convenção de Genebra já que não eram considerados prisioneiros de guerra, mas sim inimigos.

De acordo com dados do Pentágono, Guantánamo abriga 245 detentos, acusadas de ligação com a Al-Qaeda e

a milícia Taleban, responsáveis pelos ataques contra os EUA em 2001.[67]

Desde então, a comunidade internacional e ONGs dos direitos humanos acusavam os EUA de realizar

detenções extrajudiciais e empregar táticas abusivas de interrogatório. Bush, assim como boa parte de seu

governo, defendia não apenas a prisão, mas a asfixia simulada, considerada tortura pelas agências de direitos

humanos e que o republicano defendia como uma técnica legalizada que ajudava a salvar vidas.[68]

Assim, diante dos olhos da opinião pública mundial, finalmente Guantánamo deixa de ser uma vergonha de

violação aos direitos fundamentais e o Presidente Barack Obama garante aos prisioneiros um julgamento

acobertado pelo manto do devido processo legal.

9. CONCLUSÃO

Nos primórdios da humanidade, o Direito Penal foi sangrento, violento, perverso e ilimitado. Na Idade Média

milhões de criaturas humanas foram dizimadas em nome da divindade, e mais recentemente o sistema nazista

trocou as fogueiras por câmaras de gás, onde mais de seis milhões de vidas foram roubadas, trucidadas e

desaparecidas nos campos de concentração da era mais vergonhosa que a humanidade tem notícia.

Ressalta-se que o Direito Penal do Inimigo nada mais é do que uma nova roupagem do Direito Penal do Terror,

da Idade Média e do Direito Penal do Autor, da Segunda Guerra Mundial.

Alguns afoitos querem combater o crime com o Direito Penal. Combate-se a prática delituosa com políticas

criminais, no entanto, se for eficaz, aplica-se o Direito Penal Sancionador, como ultima ratio, ou seja, quando

tiver esgotado todas as possibilidades de controle extrapenal no combate à criminalidade, tendo seu âmbito de

atuação limitado pela extrema necessidade, tais como a proteção aos direito fundamentais do ser humano.

As lutas sociais travadas no curso da história da humanidade e no desenvolvimento da estrutura social dos

povos ocasionaram a conquista, o reconhecimento e a consagração de direitos humanos em prol dos indivíduos

e da própria sociedade. Não podemos deixar que esses princípios sejam extirpados da sociedade, eis que

milhões de pessoas morreram para nos deixar esse legado.

Após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 o mundo voltou-se contra o terrorismo suplicando por

soluções que impeçam e inviabilizem essa modalidade de violência. O Direito Penal do Inimigo surge como

alternativa para justificar o endurecimento das penas. Vê-se que o Direito Penal do Inimigo está neste momento

e, de um modo geral, bastante enraizado na mentalidade dos governantes que querem mostrar uma solução

rápida para a sociedade, esquecendo e afrontando os princípios democráticos e o Estado de Direito, valendo-se

da máxima os fins justificam os meios.

Hoje vivemos em um mundo marcado pela injustiça, desigualdade e impunidade. O Direito Penal do Inimigo

figura-se, nesse contexto social, como a porta de entrada para regredirmos à época da Inquisição, desprezando

todas as conquistas de cunho humanitário.

Caso não seja tutelado o sistema de garantia da pessoa humana o Estado de Direito estará correndo um sério

risco de se transformar em uma ditadura como ocorreu na Alemanha nazista.

Por tudo isso, antes de abraçar um direito que rotula pessoas, distinguindo-as em blocos do “bem e do mal”,

deve-se ter em mente que a pessoa é o valor supremo da democracia, e não pode ser objeto de ofensa,

humilhação, ou submetida a tratamento desumano ou degradante.

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[1]NOVINSKY, Anita Waingort. A Inquisição. 2ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1983. p. 10-14. (Coleção Primeiros

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[2]BECCARIA, Cesare Bonessana. Dos Delitos e das Penas. Trad. Flório de Angelis. Bauru – SP: Edipro, 1999.

120p.

[3]VICENTINO, Cláudio. História Geral. 4ª ed. Atual. e ampl. São Paulo: Scipione, 1997. p. 262-273.

[4]PAZZINATO, Alceu Luiz; SENISE, Maria Helena Valente. História Moderna e Contemporânea. 6ª ed. São

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[5]ALEMANHA, Rodrigo Rezende da. Doutores da Agonia. Ciência Nazista. Super Interessante (Especial). São

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[6]PINTO, Carlos Ignácio; FIGUEIREDO, José Danilo; PASSETTI, Gabriel. 11 de setembro de 2001 um marco

para a história do tempo presente. http://www.klepsidra.net/klepsidra10/terrorismo4.html. Acesso em 24 de maio

de 2008.

[7]SCHELO, Diogo; BOSCOV, Isabela. Coisas que o terror mudou no mundo. Cinco Anos Depois o Fim da

Privacidade (Especial 11 de setembro). Veja, São Paulo, ed. 1972, ano 39, n. 35, p. 82-96, 6 de set. 2006.

[8]RABAN, Jonathan. Começo do século XXI. Trad. Clara Allain. Folha de São Paulo, São Paulo, 10 set. 2006.

Mundo, p. A20.

[9]DEEN, Thalif. ONU questiona guerra contra o terror dos EUA. Disponível em:

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[10]WAINTROB, Ilan Drukier. O Sistema Internacional e Interamericano dos Direitos Humanos. Estratégias para

o Fortalecimento de seus Mecanismos de Proteção. In: SILVA, Marco Antônio Marques da (Coord.). Processo

Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 342-345.

[11]WAINTROB, Ilan Drukier. O Sistema Internacional e Interamericano dos Direitos Humanos. Estratégias para

o Fortalecimento de seus Mecanismos de Proteção. In: SILVA, Marco Antônio Marques da (Coord.). Processo

Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 350-355.

[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas

regionais europeus, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33-59.

[13]PRIZON, Leisa Boreli. Tribunal Penal Internacional. In: SILVA, Marco Antônio Marques da (Coord.).

Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 426.

[14]PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas

regionais europeus, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45-47.

[15]MASSON, Cleber Rogério. O Direito Penal do Inimigo. In: SILVA, Marco Antônio Marques da (Coord.).

Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 141-142.

[16]JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, p. 35.

[17]BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos, p. 21.

[18]Idem, p. 22.

[19]TRAMONTIN BONHO, Luciana. Noções introdutórias sobre o Direito Penal do Inimigo. Disponível em:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8439. Acesso em 29 de agosto de 2008.

[20]ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social (Livro II, Capítulo V), p. 52.

[21]FITCHE apud JAKOBS, CANCIO MELIÁ. Op. Cit., p. 26.

[22]HOBBES, Thomas. Leviatã (Capítulo XIV), p. 78.

[23]Idem, p. 76 -77.

[24]JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, p. 42-44.

[25]HOBBES, Thomas. Leviatã, (1ª parte: Do Homem, Capítulo XIII), p. 74-77.

[26]JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, p. 45-48.

[27]DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Do Direito Penal Liberal ao Direito Penal do Inimigo. Revistas de Ciências

Penais, n. 1, p. 10, dez. 2004.

[28]JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, p. 36.

[29]CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günther, Direito Penal do Inimigo, p. 80.

[30]JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo, p. 44.

[31]GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; SAKAI, Rita Becca. Terrorismo e o Direito Penal. São Paulo,15 de abril

de 2008. Disponível em: http://www.epdireito.com.br/artigos/index.php?m=2&id_artigo=157&id_categoria=2.

Acesso em 18 maio de 2008.

Como enfatiza Zaffaroni, com inteira pertinência, “(...) o poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e

lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava

apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade

e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito

penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e

regionalmente(...)”

[32]Como enfatiza Zaffaroni, com inteira pertinência, “(...) o poder punitivo sempre discriminou os seres

humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os

considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos

da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos

limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos

estabelece universal e regionalmente(...)” - ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal. Trad. Sérgio

Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 11-12.

[33]CANCIO MELIÁ, Manuel, in JAKOBS, Günther, Direito Penal do Inimigo, p. 40.

[34]SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. São Paulo: RT, 2007, p.114.

[35]Idem., p.114.

[36]CUNHA, Rogério de Vidal. O Regime Disciplinar, O Simbolismo Penal e o Princípio de Humanidade nas

Penas. Disponível em: http://www.uj.com.br/Publicacoes/Doutrinas/default.asp?

action=doutrina&iddoutrina=2447. Acesso em 24 de abril de 2008.

[37]MOREIRA, Rômulo de Andrade. Este Monstro Chamado RDD. Disponível em:

http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=5502. Acesso em 24 de maio de 2008.

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[38]GOMES, Luís Flávio. Legislação Inglesa Antiterror Não Vale. http://www.juspodivm.com.br/i/a/%

7B3971CBDC-8395-4372-8A33-DA8DD393B795%7D_terrorismo-luiz-flavio.pdf. Acesso em 24 de maio de

2008.

[39]RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix. A Legislação do Abate de Aeronaves (Análise diante dos direitos

fundamentais e das normas penais permissivas). Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?

id=5735. Acesso em 27 de abril de 2008.

[40]RODRIGUES FILHO, José Moaceny Félix. A Legislação do Abate de Aeronaves (Análise diante dos direitos

fundamentais e das normas penais permissivas). Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?

id=5735. Acesso em 27 de abril de 2008.

[41]SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 6ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 582.

[42] Nesse sentido, ressalta Alberto Silva Franco, ‘(...) Mas essa exibição de força punitiva não passa, na

realidade, de uma confissão de sua incapacidade de controlar o crime em níveis toleráveis e de seu fracasso no

sentido de dar segurança à população. A ação repressiva, no entanto, como revela David Garland, “dá a ilusão

de que está em vias de fazer alguma coisa’ aqui, agora, rápida e bem feita” O castigo é um ato demonstrativo

do poder soberano” que “visa suscitar um amplo suporte popular, a baixo preço e, habitualmente, com pouca

oposição política”. Crimes Hediondos. 6ª ed.rev.Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p.570-573.

[43]SILVA, Ivan Luís Marques. O contra-ataque garantista à globalização. Boletim IBCCRIM, n. 177, p. 6-7, ago.

2007.

[44]SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 6ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 582.

[45]VICENTINO, Cláudio. História Geral. 4ª ed. Atual. e ampl. São Paulo: Scipione, 1997. p. 462-472.

[46]Apesar da inconsistência, o autor alemão apresenta um conceito de globalização nos seguintes termos:

“Globalização significa a experiência cotidiana da ação sem fronteiras nas dimensões da economia, da

informação, da ecologia, da técnica, dos conflitos transculturais e da sociedade civil, e também o acolhimento de

algo a um só tempo familiar mais que não se traduz em um conceito, que é de difícil compreensão mas que

transforma o cotidiano com uma violência inegável e obriga todos a se acomodarem à sua presença e a

fornecer respostas. Dinheiro, tecnologia, mercadorias, informações e venenos ‘ultrapassam’ as fronteiras como

se elas não existissem. Até mesmo objetos, pessoas e idéias que os governos gostariam de manter no exterior

(drogas, imigrantes ilegais, críticas à violência dos direitos humanos) acabam por encontrar seu caminho.

Entendida desta forma, a globalização significa o assassinato da distância, o estar lançado a formas de vida

transnacionais, muitas vezes indesejadas e incompreensíveis.” BECK, Ulrich. O que é Globalização. Equívocos

do Globalismo – Respostas à Globalização. Trad. André Carone. São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 46-47.

[47]VICENTINO, Cláudio. História Geral. 4ª ed. Atual. e ampl. São Paulo: Scipione, 1997. p. 462-472.

[48] Como assevera Eric J. Hobsbawm, “Quanto à pobreza e à miséria, na década de 1980, muitos dos países

mais ricos e desenvolvidos se viram outra vez acostumandos com a visão diária de mendigos nas ruas, e

mesmo com o espetáculo mais chocante de desabrigados protegendo-se em vãos de portas e caixas de

papelão, quando não eram recolhidos pela polícia. Em qualquer noite de 1993 em Nova Iorque, 23 mil homens e

mulheres dormiam na rua ou em abrigos públicos, uma pequena parte dos 30% da população da cidade que

não tinha tido, num ou noutro momento dos últimos cinco anos, um teto sobre a cabeça. No Reino Unido (1989),

400 mil pessoas foram oficialmente classificadas como ‘sem teto’. Quem, na década de 1950, ou mesmo no

início da de 1970, teria esperado isso? O reaparecimento de miseráveis sem teto era parte do impressionante

aumento da desigualdade social e econômica da nova era. Pelos padrões mundiais, as ricas ‘economias de

mercado desenvolvidas’ não eram – ou ainda não eram – particularmente injustas na distribuição de sua renda”.

Eric J. Hobsbawm. Era dos Extremos: o breve século XX. Trad. Marcos Santarrita. São Paulo: Companhias Das

Letras, 1994, p. 396.

[49]SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A Expansão do Direito penal: Aspectos da política criminal nas sociedades

pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. (Série as ciências criminais no século

XXI). p. 98.

[50]SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A Expansão do Direito penal: Aspectos da política criminal nas sociedades

pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. (Série as ciências criminais no século

XXI). p. 100.

[51]Como aponta Alberto Silva Franco, “A consequência-chave do modelo globalizador é gestar, nos países

centrais e, em particular, nos países periféricos, um devastador alargamento da faixa de exclusão social.

“Industrias inteiras são brutalmente arruinadas, em todas as regiões. Com os sofrimentos sociais que delas

resultam: desemprego maciço, subemprego, precariedade, exclusão. Cinquenta milhões de desempregados na

Europa, um milhão de desempregados e de subempregados no mundo... Exploração de homens, de mulheres e

– mais escandalosa ainda – de crianças: trezentos milhões delas estão em condições de uma grande

brutalidade. A mundialização é, portanto, a pilhagem planetária. Os grandes grupos saqueiam o meio ambiente

com meios desmesurados; tiram proveito das riquezas da natureza, as quais são bens comuns da humanidade

e o fazem sem escrúpulos nem freios”. “O processo de globalização provoca, no mundo inteiro, ‘uma massa

excluída que não corresponde à alternativa explorador-explorado, mas a uma não relação entre excluído-

incluído. O explorado era contatado, tinha-se em conta, estava dentro do sistema como explorado, mas dentro’.

Na revolução industrial, as massas exploradas eram absorvidas pela imigração, mas, na atualidade, não há

espaço territorial desocupado para deslocação dos excluídos. Exemplos significativos da impossibilidade desse

fluxo podem ser dados pelas barreiras sofisticadas criadas entre o México e os Estados Unidos e o longo muro

edificado em torno de Tanger para evitar que os africanos alcancem a Europa, através do estreito de Gibraltar.

Bem por isso, na economia globalizada, ‘o excluído não é contado, não existe mais, é um descartável que não

serve para nada, apenas molesta. A lógica deste esquema, se não for interrompido, é o genocídio’. Daí a

imperiosa necessidade de evitar o que Ulrich Beck denominou de brasilização, isto é, a implantação do modelo

social vinte por oitenta, ou melhor, a convivência de 20% de incluídos no espaço de 80% de excluídos, ‘uma

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sociedade com isolados guetos de ricos fortificados num mar de pobreza” Alberto Silva Franco, Crimes

Hediondos. São Paulo: RT, 2007, p. 559-560.

[52]SILVA FRANCO, Alberto. Crimes Hediondos. 6ª ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 560-561.

[53]Idem. p. 566-569.

[54]Como aduz Alberto Silva Franco, “(...) Criminalizam-se novas condutas; exarcerbam-se as sanções de tipos

já formulados; relativizam-se princípios constitucionais relevantes com o emprego deliberado de conceitos

indeterminados, ambíguos ou porosos; exclui-se ostensivamente o princípio da culpabilidade; amplia-se a área

de interferência da Polícia no campo judicial; alargam-se desmesuradamente as medidas de cautela; reduzem-

se as garantias processuais e, em especial, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao acusado a carga probatória

de sua inocência. Qual a razão de tornar-se o Direito Penal mais abrangente e severo e o Direito Processual

Penal mais lasso e menos garantístico? ? Por que um Estado tão fragilizado no seu operar, um Estado de

palha, deve ser um Estado que branda a arma da repressão penal? A explicação é uma só: busca-se ao mesmo

tempo, a eficácia preventiva do poder punitivo e a preservação do processo de globalização. As normas penais

mais extensas e as penas mais exasperantes têm, por um lado, o objetivo de difundir o medo e o conformismo

em relação aos descartáveis do processo globalizador, aos excluídos, aos ninguéns e, por outro, o significado

simbólico de punir expansivamente a falta de lealdade ao sistema de mercado e, desse modo, buscar sua

preservação, antepondo-o aos valores, direitos e garantias do indivíduo. O sensível aumento da taxa de

exclusão social, produzido pela globalização, recomenda, portanto, o emprego indiscriminado do Direito Penal,

‘como um dos meios preferidos do Estado-espetáculo’. Alberto Silva Franco. Crimes Hediondos. São Paulo: RT,

2007, p. 568-569.

[55]KHAN, Irene. Informe 2007. Anistia Internacional. Disponível em

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maio de 2008.

[56]Idem.

[57]INSTITUTO ZEQUINHA BARRETO. Blog do IZB Socialismo e Democracia. Anistia Internacional critica

Guantánamo e denuncia tortura e maus-tratos nas prisões dos EUA. Disponível em:

http://blog.zequinhabarreto.org.br/2008/05/28/anistia-internacional-critica-guantanamo-e-denuncia-tortura-e-

maus-tratos-nas-prisoes-dos-eua/. Acesso em 17 de julho de 2008.

[58]BARELLA, José Eduardo. Ecos da Guerra ("Os porões dos EUA", copyright Veja, 4/05/04).

http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=275ASP014. Acesso em 24 de maio de 2008.

[59]CASTRO RUZ, Fidel. Reflexões do Comandante em Chefe. Disponível em:

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[60]CASTRO RUZ, Fidel. Reflexões do Comandante em Chefe. Disponível em:

http://www.cuba.cu/gobierno/discursos/2007/por/f160807p.html. Acesso em 11 de fevereiro de 2009.

[61].MAESTRI, Mário. Guantánamo: A honra ofendida da humanidade. Disponível em:

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[62]VIDAL, Macarena. Obama ordena fechamento de Guantánamo e revisão de interrogatórios. Disponível em:

http://www.abril.com.br/noticias/mundo/obama-ordena-fechamento-guantanamo-revisao-interrogatorios-

245775.shtml. Acesso em 7 de fevereiro de 2009.

[63] MELLO, Patrícia Campos. Obama ordena o fechamento de Guantánamo e proíbe tortura. O Estado de São

Paulo, São Paulo, 23 de janeiro de 2009. Internacional, p.A12.

[64]BBC BRASIL. Obama assina decreto para fechar prisão de Guantánamo. Disponível em:

http://ultimosegundo.ig.com.br/bbc/2009/01/22/obama+assina+decreto+para+fechar+prisao+de+guantanamo+3556919.html.

Acesso em 7 de fevereiro de 2009

[65]OBJETIVO, Gledson. Obama ordena o fechamento da prisão de Guantánamo. Disponível em:

http://gledsonobjetivo.blogspot.com/2009/01/obama-ordena-o-fechamento-da-priso-de.html. Acessei em 8 de

fevereiro de 2009.

[66]MELLO, Patrícia Campos. Obama ordena o fechamento de Guantánamo e proíbe tortura. O Estado de São

Paulo, São Paulo, 23 de janeiro de 2009. Internacional, p.A12.

[67]Extraído de Folha online: Irlanda e Suíça oferecem asilo aos prisioneiros de Guantánamo. Disponível em:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/640139/irlanda-e-suica-oferecem-asilo-aos-prisioneiros-de-guantanamo.

Acessei em 8 de fevereiro de 2009.

[68]Extraído de Folha online: Irlanda e Suíça oferecem asilo aos prisioneiros de Guantánamo. Disponível em:

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/640139/irlanda-e-suica-oferecem-asilo-aos-prisioneiros-de-guantanamo.

Acessei em 8 de fevereiro de 2009.

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