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VADE-MCUM NAVALMarinha do Brasil

ORDENANA GERAL PARA O SERVIO DA ARMADA

Edio Revisada

DIRETORIA DO PATRIMNIO HISTRICO E DOCUMENTAO DA MARINHA Rio de Janeiro 2009

DECRETO No 95.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987 Alteraes: Decreto no 937, de 23 de setembro de 1993. Decreto no 1.750, de 19 de dezembro de 1995.

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NDICETTULO I FORAS E NAVIOS Cap. 1 Conceituao das foras ..................................................................... 9 Cap. 2 Classificaes e situaes especiais dos navios e aeronaves .......... 10 Cap. 3 Mostras de armamento e de desarmamento ...................................... 11 TTULO II ORGANIZAO Cap. 1 Disposies gerais ............................................................................ 13 Cap. 2 Organizao dos Estados-Maiores de Fora ..................................... 15 TTULO III NORMAS SOBRE PESSOAL Cap. 1 Comisses de embarque ou tropa para os oficiais ............................ 17 Cap. 2 Apresentao e posse dos comandantes e oficiais .......................... 19 Cap. 3 Embarque e distribuio de praas .................................................... 20 Cap. 4 Alteraes e substituies do pessoal ............................................. 21 TTULO IV DEVERES DO PESSOAL Cap. 1 Disposies gerais ............................................................................ 23 Cap. 2 Deveres e responsabilidades dos oficiais ......................................... 31 Cap. 3 Deveres das praas especiais quando embarcadas .......................... 33 Cap. 4 Deveres das praas ........................................................................... 34 TTULO V DEVERES DOS COMANDANTES Cap. 1 Comandante de fora ........................................................................ 35 Seo I Disposies gerais ...................................................................... 35 Seo II Durante o aprestamento e nos portos ........................................ 43 Seo III Em viagem ................................................................................. 45 Seo IV Em tempo de guerra, em combate e em caso de pirataria no mar 49 Seo V Normas aplicveis a refugiados a bordo .................................... 54 Seo VI Operaes com as demais foras singulares ............................. 57 Cap. 2 Comandante ...................................................................................... 58 Seo I Disposies gerais ...................................................................... 58 Seo II Em viagem .................................................................................. 63 Seo III Em tempo de guerra e em combate ............................................ 68 Cap. 3 Comandante mais antigo presente .................................................... 69 TTULO VIDEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E EM ENCARGOS COLATERAIS

Cap. 1 Oficial de Estado-Maior .................................................................... 71

Seo I Chefe do Estado-Maior ............................................................... 71 Seo II Demais oficiais do Estado-Maior ............................................... 73 Cap. 2 Oficial de gabinete ............................................................................. 75 Seo I Chefe de gabinete ......................................................................... 75 Seo II Assistente e ajudante-de-ordens ................................................ 76 Seo III Demais oficiais de gabinete ....................................................... 77 Cap. 3 Imediato ...................................................................................................... 77 Seo I Disposies gerais ...................................................................... 77 Seo II Em viagem .................................................................................. 80 Seo III Em tempo de guerra e em combate ............................................ 80 Cap. 4 Demais cargos e encargos colaterais ................................................ 81 Seo I Disposies gerais ....................................................................... 81 Seo II Chefe de departamento ............................................................... 81 Seo III Encarregado de diviso .............................................................. 83 Seo IV Encargo colateral ....................................................................... 86 TTULO VIISERVIOS DE OFICIAIS

Cap. 1 Disposies gerais ............................................................................ 86 Cap. 2 Organizao dos servios ................................................................. 92 Seo I Servio em navio em viagem ........................................................ 92 Seo II Servio em navio no porto e em OM de terra ............................. 93 Cap. 3 Oficial de quarto ................................................................................ 94 Cap. 4 Oficial de servio ............................................................................... 97 Cap. 5 Outros servios cometidos a oficiais ................................................ 98 Cap. 6 Ajudantes do oficial de servio ....................................................... 100 Cap. 7 Oficial superior de pernoite ............................................................. 100 TTULO VIIISERVIOS DE PRAAS

Cap. 1 Suboficiais e sargentos ................................................................... 101 Cap. 2 Cabos e marinheiros ........................................................................ 101 Cap. 3 Guardas e sentinelas ....................................................................... 102 TTULO IXASSUNTOS DIVERSOS

Cap. 1 Atributos dos oficiais e praas ........................................................ Cap. 2 Tradies navais ............................................................................. Cap. 3 Tratamento verbal e escrito ............................................................. Cap. 4 Alojamentos e ranchos .................................................................... Cap. 5 Assistncia religiosa. ...................................................................... Cap. 6 Disposies finais ...........................................................................

103 104 105 107 110 111

TTULO X Histrico ................................................................................................................... 112 4

DECRETO No 95.480 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987D nova redao para a Ordenana Geral para o Servio da Armada. O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituio, DECRETA: Art. 1o Fica aprovada a nova redao para a Ordenana Geral para o Servio da Armada (OGSA), que a este acompanha. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, especialmente os seguintes Decretos: Decreto no 8.726, de 06 de fevereiro de 1942; Decreto no 21.846, de 13 de setembro de 1946; Decreto no 22.507, de 22 de janeiro de 1947; Decreto no 23.002, de 25 de abril de 1947; Decreto no 37.604-A, de 12 de julho de 1955; Decreto no 38.896, de 14 de maro de 1956; Decreto no 45.799, de 15 de abril de 1959; Decreto no 47.745, de 03 de fevereiro de 1960; Decreto no 50.783, de 12 de junho de 1961; Decreto no 117, de 06 de novembro de 1961; Decreto no 52.670, de 11 de outubro de 1963; Decreto no 53.384, de 31 de dezembro de 1963; Decreto no 56.632-A, de 02 de agosto de 1965; Decreto no 59.048, de 11 de agosto de 1966; Decreto no 60.095, de 19 de janeiro de 1967; Decreto no 70.069, de 27 de janeiro de 1972; Decreto no 70.499, de 11 de maio de 1972; e Decreto no 87.483, de 18 de agosto de 1982. BRASLIA, 13 de dezembro de 1987; 166o da Independncia e 99o da Repblica. JOS SARNEY Henrique Saboia

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INTRODUO Esta Ordenana tem como propsito consolidar as disposies fundamentais relativas organizao das Foras Navais e demais Estabelecimentos da Marinha bem como quelas relacionadas com o pessoal, seus deveres e servios. Constitui-se em documento normativo essencial para a correta conduo das atividades dirias a bordo das Organizaes Militares. Seu pleno conhecimento obrigatrio para todos aqueles que servem Marinha. Seu manuseio constante e fiel observncia contribuem significativamente para um desempenho profissional uniforme e eficiente. Traz a Ordenana tambm consigo a preservao de valores que se cristalizaram nas tradies navais, permitindo assim uma desejvel continuidade nos usos, costumes e linguagem naval.

HENRIQUE SABOIA Ministro da Marinha

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ORDENANA GERAL PARA O SERVIO DA ARMADA TTULO I FORAS E NAVIOS CAPTULO 1 Conceituao das Foras Armada a totalidade de navios, meios areos e de fuzileiros, destinados ao servio naval, pertencentes ao Estado e incorporados Marinha do Brasil. Fora uma parcela da Armada, posta sob Comando nico e constituda para fins operativos ou administrativos. Esquadra o conjunto de Foras e navios soltos, posto sob Comando nico, para fins administrativos. Pargrafo nico O Comandante de Esquadra ter todas as prerrogativas de Comandante de Fora e o ttulo de Comandante-em-Chefe. Fora Naval a Fora constituda por navios, para fins administrativos. Pargrafo nico As Foras Navais podero ser denominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divises, Esquadres ou Grupamentos. Fora Aeronaval a Fora constituda por unidades areas ou por navios e unidades areas, para fins administrativos. 1o As Foras Aeronavais podero ser denominadas de ou subdivididas em Grupos. 2o Constituem-se em unidades areas os esquadres de aeronaves. Fora de Fuzileiros Navais a Fora constituda por unidades de fuzileiros navais, para fins administrativos. Art. 1-1-6 Fora de Fuzileiros Navais Art. 1-1-5 Fora Aeronaval Art. 1-1-4 Fora Naval Art. 1-1-1 Armada

Art. 1-1-2 Fora Art. 1-1-3 Esquadra

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1o As Foras de Fuzileiros Navais podero ser denominadas de ou subdivididas em Divises e Tropas. 2o Constituem-se em unidades de fuzileiros navais os batalhes, os grupos, os grupamentos e as companhias independentes. Art. 1-1-7 Fora-Tarefa Fora-Tarefa uma Fora constituda para a conduo de operaes navais em cumprimento a determinada misso. Pargrafo nico As Foras-Tarefa tero a denominao que lhes for dada pela autoridade que ordenar suas constituies e se subdividiro em Grupos-Tarefa, Unidades-Tarefa e Elementos-Tarefa. Art. 1-1-8 Fora Destacada Qualquer frao de Fora-Tarefa que dela se separar temporariamente para cumprir uma tarefa ser denominada Fora Destacada, se no tiver denominao prpria. CAPTULO 2 Classificaes e Situaes Especiais dos Navios e Aeronaves Art. 1-2-1 Classificao para fins administrativos Os navios, segundo seu tipo, porte, armamento e eventualmente a misso que lhes for atribuda, sero classificados em quatro categorias, com as denominaes de 1a, 2a, 3a e 4a classe. As aeronaves sero classificadas segundo seu tipo e emprego. Os navios e aeronaves, em funo da condio de prontido operativa em que se encontrem, sero classificados em categorias especiais, de acordo com as normas em vigor. Todo navio da Armada no pertencente a uma Fora Naval ser denominado Navio Solto. Todo navio pertencente Marinha do Brasil, no incorporado Armada, ser denominado Navio Isolado. Todo navio da Armada que pertencendo a uma Fora dela separar-se temporariamente para cumprir misso ser denominado Navio Destacado.

Art. 1-2-2 Classificao em funo de prontido operativa Art. 1-2-3 Navio Solto Art. 1-2-4 Navio Isolado Art. 1-2-5 Navio Destacado

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Todo navio da Armada designado para cumprir, isoladamente, uma misso ser denominado Navio Escoteiro. Navio Capitnia de qualquer Fora o navio que aloja ou est indicado para alojar o Comandante da Fora e seu Estado-Maior. Pargrafo nico O Comandante do Navio Capitnia ter o ttulo de Capito-de-Bandeira. CAPTULO 3 Mostras de Armamento e de Desarmamento Mostra de Armamento a cerimnia em que incorporado ou reincorporado qualquer navio Armada. Pargrafo nico A Mostra de Armamento ser presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou por seu delegado, e a ela devero estar presentes as autoridades que fizerem a entrega do navio, o Comandante nomeado e o pessoal designado para fazer parte de sua tripulao. Consistir da leitura dos atos de incorporao do navio, de nomeao do Comandante e da Ordem do Dia referente cerimnia e do desfraldar da Bandeira Nacional, da Bandeira do Cruzeiro e da flmula de Comando, tudo feito com a tripulao em formatura de Mostra. Do ato da Mostra de Armamento, logo que esteja encerrado, ser lavrado e assinado pelas autoridades presentes um Termo circunstanciado, do qual devero constar, alm de outros que possam interessar ao histrico do navio, os seguintes elementos: a) data e local da Mostra; b) ato de incorporao, nome e local do Arsenal ou Estaleiro; c) datas do incio da construo ou das obras, do lanamento e da prontificao; d) caractersticas, mencionando o equipamento principal do navio ou as modificaes importantes que houver sofrido durante as obras; e) classificao e nmero do navio; f) lotao estabelecida; e g) nome do Comandante e relao nominal da tripulao inicial. 11

Art. 1-2-6 Navio Escoteiro Art. 1-2-7 Navio Capitnia

Art. 1-3-1 Definio de Mostra de Armamento

Art. 1-3-2 Termos de Armamento

Art. 1-3-3 Cpias do Termo de Armamento

O Termo de Armamento ser lavrado no Livro do Navio. Cpias autnticas do Termo sero enviadas ao Estado-Maior da Armada, Comandos Superiores do navio e Diretorias Especializadas pertinentes, de acordo com as normas em vigor. Mostra de Desarmamento a cerimnia com que se encerra ou se interrompe a vida militar de um navio da Armada, por motivo de baixa, definitiva ou temporria. Esta cerimnia realizar-se- depois de expedido o ato de baixa ou de transferncia para a reserva. Pargrafo nico A Mostra de Desarmamento ser presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou por seu delegado, e a ela devero estar presentes a autoridade que for receber o navio, o Comandante e o pessoal ainda embarcado. Consistir da leitura do ato de baixa ou de desincorporao, de exonerao do Comandante e da Ordem do Dia referente cerimnia e do arriar da Bandeira Nacional, da Bandeira do Cruzeiro e da flmula de Comando, tudo feito com a tripulao em formatura de Mostra.

Art. 1-3-4 Definio de Mostra de Desarmamento

Art. 1-3-5 Termo de Desarmamento

Do ato da Mostra de Desarmamento, logo que esteja encerrado, ser lavrado e assinado pelas autoridades presentes um Termo circunstanciado, do qual devero constar os seguintes elementos essenciais: a) data e local do Desarmamento; b) ato e motivo da desincorporao; c) nome e local do estabelecimento ao qual o navio for entregue; d) nomes de todos os Comandantes que o navio tenha tido; e) operaes ou comisses de guerra de que o navio tenha participado; e f) total de milhas navegadas e dias de mar. Com o Termo de Desarmamento proceder-se- da mesma forma que prescrita para o Termo de Armamento.

Art. 1-3-6 Cpias do Termo de Desarmamento

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TTULO II ORGANIZAO CAPTULO 1 Disposies Gerais A preparao dos navios, unidades areas e unidades de fuzileiros navais para combate e sua conduta durante o mesmo sero regidas por uma Organizao de Combate. As atividades administrativas das foras, navios, unidades areas e unidades de fuzileiros navais sero regidas por uma Organizao Administrativa. Pargrafo nico A Organizao Administrativa dos navios, unidades areas e unidades de fuzileiros navais ser elaborada com base nas respectivas Organizaes de Combate e dever atender, na distribuio do pessoal, tanto quanto possvel, a que trabalhem juntos, nas diferentes fainas e tarefas, os que iro trabalhar juntos em combate. A Organizao Administrativa dever abordar, entre outros, os seguintes pontos: a) distribuio das tarefas por setor da OM e fixao das atribuies dos respectivos encarregados; b) distribuio do pessoal por setor da OM; c) fixao das incumbncias e atribuies das Praas; d) distribuio do material; e) distribuio do pessoal pelos diversos servios e postos (Detalhes de Servios e Tabelas Mestras); f) fainas comuns e de emergncias, e sua execuo; e g) rotinas das tarefas normais dirias, semanais e mensais, e sua execuo. A elaborao das organizaes das foras, navios, unidades areas e unidades de fuzileiros navais ser pautada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada. Art. 2-1-3 Assuntos necessariamente abordados pela Organizao Administrativa Art. 2-1-1 Organizao de Combate Art. 2-1-2 Organizao Administrativa

Art. 2-1-4 Normas para elaborao de Organizaes de foras, navios, unidades areas e unidades de fuzileiros navais

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Art. 2-1-5 Aprovao das Organizaes de foras, navios, unidades areas e unidades de Fuzileiros Navais Art. 2-1-6 Organizao das OM de terra

da competncia do Ministro da Marinha, ou das autoridades que tenham recebido expressa delegao de competncia para tal, a aprovao das Organizaes de foras, navios, unidades areas e unidades de fuzileiros navais.

As Organizaes Militares (OM) de terra so estruturadas com base em trs documentos fundamentais: Ato de Criao, Regulamento e Regimento Interno. 1o Ato de Criao o documento que especifica o propsito, a subordinao, a sede, o posto do Comandante e a constituio de um ncleo de implantao, quando necessrio. 2o Regulamento o ato administrativo que complementa o Ato de Criao permitindo que, em mbito geral, possam ser conhecidas a sua misso, organizao, estrutura e outros dados de interesse. 3o Regimento Interno o ato administrativo que complementa o Regulamento, ordenando seu detalhamento e permitindo que, em mbito interno, sejam disciplinadas todas as atividades rotineiras da OM.

Art. 2-1-7 Normas para elaborao de Regulamentos e Regimentos Internos Art. 2-1-8 Aprovao dos Regulamentos e Regimentos Internos Art. 2-1-9 Tabelas de Lotao

A elaborao dos Regulamentos e Regimentos Internos das OM de terra ser pautada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada.

da competncia do Ministro da Marinha ou das Autoridades que tenham recebido expressa delegao de competncia para tal a aprovao dos Regulamentos e Regimentos Internos das OM de terra. O nmero e a qualificao do pessoal necessrio para exercer os diversos cargos nas OM sero fixados em Tabelas de Lotao aprovadas pelo Ministro da Marinha, ou por autoridade que tenha recebido expressa delegao de competncia para tal. Pargrafo nico Nos casos em que uma Tabela de Lotao no mais satisfizer s novas exigncias do servio, ser proposta pelo Comandante a alterao da existente. 14

As autoridades competentes provero as OM com o pessoal necessrio para atender s respectivas lotaes.

Art. 2-1-10 Manuteno das Lotaes Art. 2-1-11 Oficialidade

Os Oficiais, exceto o Comandante, que servem numa OM constituem a sua Oficialidade. Pargrafo nico Os Guardas-Marinha tambm faro parte da Oficialidade, porm com as restries inerentes sua situao de Praas Especiais. As Praas que servem numa OM constituem a sua Guarnio. A Oficialidade e a Guarnio de uma OM constituem a sua Tripulao. CAPTULO 2 Organizao dos Estados-Maiores de Fora O Estado-Maior de uma Fora tem como propsito assessorar o Comandante da Fora no exerccio deste cargo. O Estado-Maior de Fora ser composto, em princpio, por um Chefe e pelos Oficiais necessrios execuo das atividades relacionadas com a Organizao, Informaes, Operaes e Logstica. Podero compor, tambm, o Estado-Maior os Oficiais designados para a coordenao de outras atividades, como Comunicaes, Mobilizao, Armamento, Mquinas, Sade, Aviao, etc. Pargrafo nico Ao Assistente e Ajudante de Ordens podero ser atribudas, em carter cumulativo, funes no Estado-Maior, conforme suas qualificaes. Os Oficiais do Estado-Maior, com exceo do Chefe, tero o ttulo de Oficial, seguido da designao da funo e do nome do Comando da Fora, tais como: Oficial de Operaes do Comando da Fora de Fragatas. Quando, por qualquer circunstncia, no puderem ser nomeados oficiais em nmero suficiente para servirem exclusivamente no Estado-Maior de uma Fora, o Comandante desta, para a execuo das funes no preenchidas, propor a designao de e, em caso de urgncia, designar em carter de interinidade Oficiais de unidades da mesma Fora. 15

Art. 2-1-12 Guarnio Art. 2-1-13 Tripulao

Art. 2-2-1 Propsito Art. 2-2-2 Composio do Estado-Maior de Fora

Art. 2-2-3 Ttulos dos Oficiais de Estado-Maior Art. 2-2-4 Oficiais de unidades, acumulando funes em Estado-Maior

Pargrafo nico Os Oficiais designados nos termos deste artigo continuaro a desempenhar as funes que j possuam; caso necessrio, a critrio do Comandante da Fora, concorrero escala de servio do EstadoMaior da Fora. Art. 2-2-5 Proposta de nomeao de Oficiais para Estado-Maior Art. 2-2-6 Escala de Servio Art. 2-2-7 Situao dos Oficiais do Estado-Maior nos navios em que estiverem embarcados Os Oficiais que devero compor o Estado-Maior de uma Fora sero propostos pelo respectivo Comandante, e nomeados de acordo com as normas em vigor.

Os Oficiais do Estado-Maior devero integrar a escala de servio da Fora a que pertencerem, de acordo com as instrues do Comandante dessa Fora. Os Oficiais do Estado-Maior ficaro diretamente subordinados ao Comandante da Fora sob cujas ordens servirem, devendo contudo observar as disposies da organizao do navio em que se acharem embarcados. 1o Os Oficiais do Estado-Maior no podero intervir nas atividades inerentes ao navio em que estiverem embarcados, inclusive naquelas relativas ao Cerimonial, a no ser por determinao do Comandante da Fora, e com o conhecimento do Comandante do navio. 2o Os Oficiais do Estado-Maior sero alojados no Capitnia, de acordo com os respectivos postos e antiguidade, cabendo ao Comandante da Fora indicar os Oficiais que, na falta de acomodaes no Capitnia, devam alojar-se em outros navios da Fora.

Art. 2-2-8 Permanncia em funo em caso de exonerao ou morte do Comandante da Fora Art. 2-2-9 Ausncia prolongada ou impedimento de Oficial de Estado-Maior

No caso de exonerao ou morte do Comandante da Fora, os Oficiais do Estado-Maior continuaro em suas funes at a assuno do novo Comandante da Fora.

No caso de ausncia prolongada ou impedimento de algum Oficial do Estado-Maior, suas funes sero provisoriamente atribudas a outro Oficial do Estado-Maior ou da Fora, designado por seu Comandante.

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O Estado-Maior de uma Fora dispor de Praas em quantidade e especialidade fixadas em Tabela de Lotao.

Art. 2-2-10 Praas do Estado-Maior Art. 2-2-11 Situao das Praas do Estado-Maior quando embarcadas

As Praas do Estado-Maior ficaro subordinadas, para todos os efeitos, salvo o relacionado com a execuo de suas tarefas especficas, ao Comandante do navio em que estiverem embarcadas. TTULO III NORMAS SOBRE PESSOAL CAPTULO 1 Comisses de Embarque ou Tropa para os Oficiais Ao Almirante compete o Comando-em-Chefe das Foras da Armada em operaes de guerra. Ao Almirante-de-Esquadra compete o Comando de Foras em operaes de guerra. Ao Vice-Almirante compete: a) o Comando-em-Chefe de Esquadra; b) o Comando de Fora; e c) a Chefia do Estado-Maior de Comando-em-Chefe das Foras da Armada em operaes de guerra. Ao Contra-Almirante compete: a) o Comando de Fora; e b) a Chefia do Estado-Maior de Comando de Fora e de Comando-em-Chefe de Esquadra. Ao Capito-de-Mar-e-Guerra compete: a) o Comando de Fora; b) o Comando de navio de 1a classe; c) o Comando de Batalho e de Grupamento de fuzileiros navais; e d) a Chefia, funes e servios em Estado-Maior de Comando de Fora. Ao Capito-de-Fragata compete: a) o Comando de Fora; b) o Comando de navio de 2a classe; c) o Comando de Batalho, de Grupo e de Grupamento de fuzileiros navais; d) o Comando de Esquadro de aeronaves; 17

Art. 3-1-1 Almirante Art. 3-1-2 Almirante-de-Esquadra Art. 3-1-3 Vice-Almirante

Art. 3-1-4 Contra-Almirante

Art. 3-1-5 Capito-de-Mar-e-Guerra

Art. 3-1-6 Capito-de-Fragata

e) a Imediatice de navio de 1a classe; f) a Imediatice de Batalho e de Grupamento de fuzileiros navais comandados por Capito-de-Mar-e-Guerra. g) a Chefia de Departamento em navio de 1a classe; e h) a Chefia, funes e servios em Estado-Maior de Comando de Fora. Art. 3-1-7 Capito-de-Corveta Ao Capito-de-Corveta compete: a) o Comando de Fora; b) o Comando de navio de 3a classe; c) a Imediatice de navio de 2a classe; d) a Imediatice de Batalho, de Grupo e de Grupamento de fuzileiros navais comandados por Capito-de-Fragata; e) a Imediatice de Esquadro de aeronaves; f) a Chefia de Departamento ou outras funes em navio de 1a classe; g) a Chefia de Departamento em navio de 2a classe; h) o Comando de Companhia ou outras funes em Batalhes de fuzileiros navais; e i) a Chefia, funes e servios em Estado-Maior de Comando de Fora. Ao Capito-Tenente compete: a) o Comando de navio de 4a classe; b) o Comando de Companhia isolada de fuzileiros navais; c) a Imediatice de navio de 3a ou 4a classe; d) a Imediatice de Companhia isolada de fuzileiros navais; e) a Chefia de Departamento em navio de 2a ou 3a classe; f) o Comando de Companhia e Bateria em Batalhes, Grupos e Grupamentos de fuzileiros navais; g) funes e servios a bordo de navio de qualquer classe, em unidades areas ou unidades de fuzileiros navais; e h) funes e servios em Estado-Maior de Comando de Fora. Ao Primeiro-Tenente compete: a) a Imediatice de navio de 4a classe; b) funes e servios a bordo de navio de qualquer classe, em unidades areas ou unidades de fuzileiros navais; e c) servios em Estado-Maior de Comando de Fora. 18

Art. 3-1-8 Capito-Tenente

Art. 3-1-9 Primeiro-Tenente

Ao Segundo-Tenente compete funes e servios a bordo de navio de qualquer classe ou unidade de fuzileiros navais. Alm das funes e servios especificados nos artigos anteriores, competem aos Oficiais, em correspondncia com seus postos, os Encargos Colaterais e as atribuies previstas nas organizaes dos Comandos de Foras, navios e unidades areas e de fuzileiros navais. Os cargos dos Oficiais sero fixados nas Tabelas de Lotao das Foras, dos navios, unidades areas e de fuzileiros navais. O Oficial poder ser designado para exercer interinamente cargo inerente a Oficial de posto superior.

Art. 3-1-10 Segundo-Tenente Art. 3-1-11 Outras funes para Oficiais

Art. 3-1-12 Tabelas de Lotao Art. 3-1-13 Cargos inerentes a Oficial de posto superior Art. 3-1-14 Permanncia em cargo de posto abaixo

O Oficial poder exercer cargo de posto abaixo, durante perodo a ser fixado pela autoridade competente, em razo de promoo ou alterao de lotao da OM. CAPTULO 2 Apresentao e Posse dos Comandantes e Oficiais O Oficial nomeado para comandar uma Fora apresentar- se- ao Comandante de Operaes Navais e aos demais Comandantes aos quais ficar subordinado. Pargrafo nico Podero ser dispensadas as apresentaes que exigirem o deslocamento do Oficial nomeado para a sede do Comando de Operaes Navais e dos demais Comandos Superiores. O Oficial nomeado para comandar qualquer OM apresentar-se- ao Comandante Imediatamente Superior (COMIMSUP) da OM para a qual foi nomeado e s demais autoridades da cadeia de comando, conforme estabelecido por seu COMIMSUP. Pargrafo nico Podero ser dispensadas as apresentaes que exigirem o deslocamento do Oficial nomeado para a sede das autoridades de sua cadeia de comando. 19

Art. 3-2-1 Apresentao do Comandante de Fora nomeado

Art. 3-2-2 Apresentao do Comandante de OM nomeado

Art. 3-2-3 Apresentao de Oficial

O Oficial nomeado ou designado para servir em qualquer OM apresentar-se ao Comandante da OM em que for servir e, de acordo com as normas em vigor, aos rgos de Distribuio de Pessoal envolvidos. 1o Em caso de ir servir em OM subordinada a alguma Fora, apresentar-se-, tambm, ao Comandante daquela Fora. 2o Podero ser dispensadas as apresentaes que exigirem o deslocamento do Oficial para a sede do rgo de Distribuio de Pessoal.

Art. 3-2-4 Prazo para Apresentao Art. 3-2-5 Posse de Oficiais Art. 3-2-6 Posse dos Oficiais de Estado-Maior

A apresentao dos Oficiais s autoridades s quais ficaro subordinados ser feita nas vinte e quatro horas contadas do desligamento, ou da chegada ao local em que estiver a OM em que for servir, salvo ordem especial. O Oficial nomeado ou designado para exercer Comando ou cargo em qualquer OM ser empossado de conformidade com o disposto no Cerimonial da Marinha. A posse dos Oficiais de Estado-Maior de Fora ser sempre tornada pblica em Ordem de Servio do mesmo Comando. Pargrafo nico A posse do Chefe de Estado-Maior de qualquer Fora, quando no tenha sido simultnea com a do respectivo Comandante, ser assistida pelos Comandantes de Navios da Fora e tambm pelos Comandantes de Foras e Chefes de Estado-Maior subordinados ao Comandante daquela Fora, mais modernos que o empossado.

Art. 3-2-7 Diretores, Chefes e Encarregados de OM

Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM, so extensivas, no que couber, as disposies do presente Captulo. CAPTULO 3 Embarque e Distribuio de Praas Todas as Praas, ao embarcarem em qualquer OM, sero apresentadas pelo Sargenteante-Geral ao Imediato, a quem cabe distribu-las internamente.

Art. 3-3-1 Apresentao de Praas

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Os Suboficiais e o Mestre, ao embarcarem, sero tambm apresentados ao Comandante da OM e posteriormente, em parada, ao setor da OM em que forem servir, pelos respectivos encarregados. Pargrafo nico O Suboficial mais antigo ser apresentado aos outros Suboficiais por Oficial indicado pelo Imediato. As Praas sero distribudas pelas incumbncias, por seus respectivos encarregados, de acordo com as respectivas Tabelas Mestras. CAPTULO 4 Alteraes e Substituies do Pessoal O Comandante de Fora que ficar impossibilitado de exercer o comando ser substitudo interinamente pelo Oficial do mesmo Corpo, daquela Fora, que se lhe seguir em antiguidade, por Oficial para tal especificamente designado ou por aquele que estiver previsto em Diretiva. 1o Em combate ou na presena do inimigo, ser substitudo pelo Chefe do Estado-Maior ou pelo Capito-de-Bandeira, se este for mais antigo do que aquele, at que o Oficial que o deva substituir comunique Fora haver assumido o Comando. 2o O pavilho do Comandante substitudo ser mantido arvorado durante o combate e enquanto houver inimigo vista. O Comandante de unidade que ficar impossibilitado de exercer seu cargo ser substitudo interinamente pelo Imediato, ainda que a bordo se achem Oficiais mais antigos, porm no pertencentes unidade. Posteriormente, se for o caso, o Comandante da Fora a que pertencer a unidade poder designar outro Oficial para assumir o Comando, em carter interino. Pargrafo nico O Imediato, no exerccio do Comando, se ficar impossibilitado de exerc-lo ser substitudo por Oficial do mesmo Corpo, da unidade, que se lhe seguir em antiguidade e assim sucessivamente. Em operaes de guerra, poder o Comandante de Fora providenciar sobre o Comando das unidades sob suas ordens como entender conveniente ao servio, mudar os Comandantes e mesmo destitu-los do Comando, fazendoos recolher sede e enviando autoridade competente as informaes e partes justificativas. 21

Art. 3-3-2 Apresentao de Suboficiais e Mestre

Art. 3-3-3 Distribuio de Praas a bordo

Art. 3-4-1 Substituio eventual do Comandante de Fora

Art. 3-4-2 Substituio eventual do Comandante de unidade

Art. 3-4-3 Provimento de Comandos em tempo de guerra.

Art. 3-4-4 Alteraes nos Estados-Maiores das Foras

As alteraes nos Estados-Maiores das Foras podero ser feitas em virtude de ato do Ministro da Marinha ou de autoridade com delegao de competncia para tal; entretanto, o Comandante de qualquer Fora poder fazer, eventualmente, e em carter provisrio, as substituies que as convenincias do servio exigirem. Os Comandantes tm autoridade para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exerccio da funo do subordinado que, por sua atuao, se tornar incompatvel com o cargo ou demonstrar incapacidade no exerccio de funes militares a ele inerentes. Tm tambm autoridade para designar o substituto, quando no esteja a substituio prevista na legislao em vigor. Pargrafo nico Aquele que for suspenso dever ser desembarcado e apresentado ao COMIMSUP da autoridade que o suspendeu, de acordo com o Art. 5-1-19 desta Ordenana.

Art. 3-4-5 Afastamento do cargo ou impedimento do exerccio da funo

Art. 3-4-6 Distribuio de pessoal pelas OM

atribuio dos COMIMSUP distribuir, pelas OM subordinadas, o pessoal designado para servir sob suas ordens, e alterar essa distribuio de acordo com as necessidades. Pargrafo nico Excetua-se o pessoal nomeado por Decreto, ato do Ministro da Marinha ou de outra autoridade competente.

Art. 3-4-7 Alteraes de pessoal em carter provisrio, em reunio acidental de navios

O Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM), em circunstncias normais, s poder ordenar mudanas de pessoal dos navios acidentalmente sob suas ordens mediante acordo entre os Comandantes dos navios interessados. Em casos extraordinrios, porm, poder fazer as mudanas que forem exigidas pela convenincia do servio.

Art. 3-4-8 Suprir as deficincias com o pessoal que estiver destacado, de passagem ou depositado

Os Oficiais Intermedirios e Subalternos que estiverem destacados, de passagem ou depositados em qualquer OM, excetuados os presos e os disposio da justia, supriro a deficincia de Oficiais nos servios de bordo a critrio do Comandante, e desde que sejam de menor antiguidade que o Imediato. Esta disposio extensiva s Praas que estiverem a bordo em situao semelhante. 22

O Comandante de Fora ou de navio solto poder, fora da sede, autorizar o desembarque dos que: a) tendo concludo o tempo de servio a que estiverem obrigados, pedirem desembarque, salvo em estado de guerra ou se, estando o navio em pas estrangeiro, no houver possibilidade de substitu-los; e b) forem julgados incapazes para o servio, a critrio do Comandante ou a pedido; em pas estrangeiro, ser providenciado seu regresso sede da Fora ou navio. TTULO IV DEVERES DO PESSOAL CAPTULO 1 Disposies Gerais Todos os Oficiais e Praas, quer a bordo, quer em terra, em servio ou no, devem: a) proceder de acordo com as normas de boa educao civil e militar e com os bons costumes, de modo a honrar e preservar as tradies da Marinha; b) respeitar a legislao em vigor, obedecer aos superiores e conhecer e cumprir as normas e instrues da Marinha; c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas de que forem incumbidos com o mximo de zelo e dedicao; e d) empregar os maiores esforos em prol da glria das armas brasileiras e sustentao da honra nacional, mesmo nas circunstncias mais difceis e quaisquer que sejam os perigos a que se possam achar expostos. A autoridade de cada um promana do ato de designao para o cargo que tiver que desempenhar; ou da ordem superior que tiver recebido; comea a ser exercida com a posse nesse cargo ou com o incio de execuo da ordem; a ela corresponde inteira responsabilidade pelo bom desempenho no cargo ou pela perfeita execuo da ordem. Pargrafo nico Aplica-se, da mesma forma, o disposto nesse artigo a encargo, incumbncia, comisso, servio ou atividade militar. 23

Art. 3-4-9 Autorizao para desembarque de pessoal quando fora da sede

Art. 4-1-1 Normas gerais de procedimento

Art. 4-1-2 Autoridade individual

Art. 4-1-3 Responsabilidade individual

Todos so individualmente responsveis, dentro de sua esfera de ao: a) por negligncia, imprevidncia, fraqueza ou falta de energia no cumprimento de deveres e no desempenho de suas atribuies; b) por impercia na direo ou execuo de fainas, ou no desempenho de atribuies para as quais estejam legalmente qualificados; c) por infrao legislao em vigor, s disposies desta Ordenana e s normas e instrues da Marinha; d) por abuso ou exerccio indevido de autoridade; e e) por prejuzos causados Fazenda Nacional. Pargrafo nico Em substituio, por deficincia de pessoal ou inexistncia de pessoal legalmente habilitado, ningum da Marinha pode negar-se a assumir cargos, mesmo que inerentes a posto ou graduao superior; a responsabilidade do substituto fica limitada pela habilitao que legalmente tiver.

Art. 4-1-4 Assuno de responsabilidade

Sempre que Oficiais, Praas ou quaisquer militares a servio da Marinha, ainda que subordinados a diferentes Comandos, concorrerem acidentalmente a uma mesma faina que exija a cooperao de todos quer seja por terem recebido ordem para isso, quer por se acharem reunidos por circunstncias o mais antigo, respeitados os casos especiais estabelecidos nesta Ordenana, assumir o comando ou a direo da faina que tiverem que executar. Cumpre ao superior: a) manter, em todas as circunstncias, na plenitude de sua autoridade a disciplina, a boa ordem nas fainas e servios e a estrita execuo da legislao em vigor, da presente Ordenana e das normas e instrues da Marinha; b) exigir o respeito e a obedincia que lhe so devidos por seus subordinados; e c) conduzir seus subordinados, estimulando-os, reconhecendo-lhes os mritos, instruindo-os, admoestandoos e punindo-os ou promovendo sua punio de conformidade com a lei. 24

Art. 4-1-5 Deveres do superior

Pargrafo nico O superior evitar sempre se utilizar de palavra ou ato que possa desconceituar seus subordinados, enfraquecer a considerao que lhes devida e melindrar seu pundonor militar ou dignidade pessoal. O superior responsvel: a) pelo acerto, oportunidade e consequncias das ordens que der; e b) pelas consequncias da omisso de ordens, nos casos em que for de seu dever providenciar. Pargrafo nico As ordens devem ser emitidas de forma clara, concisa e precisa. Cumpre ao subordinado: a) respeitar seus superiores e ter para com eles a considerao devida, quer estejam ou no presentes; e b) obedecer s ordens dos superiores. Pargrafo nico As ordens verbais dadas pelo superior, ou em seu nome, obrigam tanto como se fossem por escrito. Se tais ordens, por sua importncia, puderem envolver grave responsabilidade para o executor, este poder pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que no poder ser recusado. O subordinado responsvel: a) pela execuo das ordens que receber; e b) pelas consequncias da omisso em participar ao superior, em tempo hbil, qualquer ocorrncia que reclame providncia, ou que o impea de cumprir a ordem recebida. Pargrafo nico O subordinado deixa de ser responsvel pelo no cumprimento de uma ordem recebida de superior quando outro superior lhe der outra ordem que prejudique o cumprimento da primeira e nela insistir, apesar de cientificado pelo subordinado da existncia da ordem anterior. Deve, porm, participar a ocorrncia ao primeiro, logo que possvel. 25 Art. 4-1-8 Responsabilidade do subordinado Art. 4-1-7 Deveres do subordinado Art. 4-1-6 Responsabilidade do superior

Art. 4-1-9 Cooperao

Os superiores e subordinados no devem limitar-se apenas ao cumprimento das tarefas que lhes tiverem sido cometidas, procurando ajudar-se mutuamente na execuo das mesmas. O subordinado dar o pronto a seu superior da execuo das ordens que dele tiver recebido. Quando circunstncias insuperveis impossibilitarem sua execuo, ou ocorrncia no prevista aconselhar a convenincia de retardar, de modificar ou de no cumprir as ordens recebidas, dar conhecimento imediato do fato ao seu superior, ou logo que possvel, para que este providencie como julgar conveniente. Pargrafo nico Caso, porm, no haja tempo de fazer essa participao, nem de esperar novas ordens, o subordinado resolver, sob sua responsabilidade, como lhe parecer mais conveniente ao servio.

Art. 4-1-10 Dar o pronto de execuo da ordem

Art. 4-1-11 Ponderao

Qualquer subordinado que receber uma ordem e entender que de sua execuo possa resultar prejuzo ao servio dever ponderar respeitosamente, expondo as razes em que se fundamenta, por assim o entender; mas, se o superior insistir na execuo da referida ordem, obedecerlhe- de pronto e lealmente, podendo, depois de a cumprir, representar a este respeito ao Comandante ou autoridade imediatamente superior que lhe tiver dado a ordem, de acordo com o prescrito no artigo 4-1-27 desta Ordenana. Todos devem respeitar a religio, as instituies, os costumes e os usos do pas em que se acharem.

Art. 4-1-12 Respeitar religio, instituies, costumes e usos Art. 4-1-13 Respeito mtuo

Todos devem tratar-se mutuamente com respeito e polidez, e com ateno e justia os subordinados. Pargrafo nico No exerccio de suas atribuies, vedado ao pessoal qualquer intimidade.

Art. 4-1-14 Cessar contendas

Todo superior deve fazer cessar prontamente as contendas que presenciar a bordo entre mais modernos e, em caso de insulto, injria, ameaa ou vias de fato, prender os transgressores e enderear parte de ocorrncia aos respectivos Comandantes. 26

O militar que presenciar qualquer irregularidade em que se envolva pessoal da Marinha, ou verificar desvio de objetos pertencentes Fazenda Nacional e atos comprometedores da segurana das Organizaes Militares (OM) da Marinha deve, conforme as circunstncias, reprimir de pronto esses atos, ou dar parte deles com a maior brevidade a seu Comandante ou autoridade competente Todo militar que tiver conhecimento de notcia, ainda que vaga, de algum fato que, direta ou indiretamente, possa comprometer as tarefas da sua ou de outras OM, ou que tenha relao com os interesses nacionais, tem rigorosa obrigao de o participar de pronto verbalmente ou por escrito, com conveniente reserva ao seu Comandante, pelos canais competentes ou em caso de urgncia, diretamente. Todo Oficial ou Praa pode, sempre que for conveniente ordem, disciplina ou normalidade do servio, prender sua ordem ou de autoridade competente, quem tiver antiguidade inferior sua. 1 o Pode, tambm, em flagrante de crime inafianvel, prender ordem de autoridade superior qualquer Oficial ou Praa de antiguidade superior sua. 2o Em qualquer caso, quem efetuar a priso dar logo parte circunstanciada, por escrito e por intermdio do prprio Comandante, autoridade a que o preso estiver diretamente subordinado. Os militares presos na forma prevista no caput do artigo anterior s podero ser postos em liberdade por determinao da autoridade a cuja ordem tiver sido efetuada a priso, ou de autoridade superior. Se pessoa estranha Marinha cometer crime a bordo, ser presa e autuada em flagrante delito, em seguida, ser apresentada autoridade competente.

Art. 4-1-15 Reprimir irregularidades

Art. 4-1-16 Salvaguardar os interesses navais e nacionais

Art. 4-1-17 Autoridade para prender

Art. 4-1-18 Autoridade para pr em liberdade Art. 4-1-19 Crime cometido a bordo por estranho Marinha Art. 4-1-20 Saudao militar e cumprimento civil

A continncia individual a saudao devida pelo militar de menor antiguidade, quando uniformizado, a bordo ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exrcito, da Aeronutica e dos pases estrangeiros, ainda que em traje civil; neste ltimo caso, desde que os conhea. 27

1o Em trajes civis, o mais moderno assumir postura respeitosa, e cumprimentar formalmente o mais antigo, utilizando-se das expresses usadas no meio civil. 2o Os mais antigos devem responder tanto saudao quanto continncia individual dos mais modernos. Art. 4-1-21 Ao dirigir-se a superior Art. 4-1-22 Uniformes a bordo O Oficial ou a Praa, ao dirigir-se a superior, tomar a posio de sentido e prestar-lhe- continncia.

obrigatrio possuir todos os uniformes previstos na legislao em vigor, em quantidade suficiente. O pessoal embarcado deve manter a bordo os uniformes para servio, licena e representao em condies de pronto uso. O uniforme do dia obrigatrio, a bordo, para todos os Oficiais e Praas. Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos permitido entrar e sair paisana das OM em que servem. 1o O Ministro da Marinha e os Comandantes de Fora, ou de navio escoteiro no exterior, considerando circunstncias especiais, podero ampliar ou restringir o estatudo neste artigo. 2o O traje civil permitido ser estabelecido pelo Ministro da Marinha.

Art. 4-1-23 Uniforme do dia Art. 4-1-24 Entrar a bordo paisana

Art. 4-1-25 Restries de trnsito a bordo

Nas Estaes de Comando no mar, na Tolda e na Sala de Estado, ou locais equivalentes, s devero permanecer aqueles que estiverem em efetivo servio. 1o vedado ao pessoal, a no ser em ato de servio, permanecer no passadio no bordo em que estiver um Almirante, o Comandante da Fora ou do navio. 2o Salvo exigncia do servio, s transitaro pelas escotilhas e passagens da cmara e camarotes de Almirante, Comandante e Oficiais os que neles respectivamente se alojarem, ou que a estes forem assemelhados ou superiores.

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Em qualquer compartimento ou local das OM, passagem de qualquer Oficial, todos os subordinados devem tomar a posio de sentido, desde que no resulte prejuzo para as fainas em andamento ou interrupo de rancho. Pargrafo nico Sempre que possvel, nos locais e horrios de recreao, o Oficial dispensar essa formalidade. O subordinado que se julgar com fundamento para ponderar sobre qualquer ato de superior que lhe parea ilegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente ou por escrito, representao respeitosa. Se o superior deixar de atend-la, ou no a resolver do modo que lhe parea justo, poder representar ao Comandante da OM em que servir o superior, pedida a devida permisso, que no lhe poder ser negada. Pargrafo nico Se o ato tiver sido praticado pelo prprio Comandante, ou se a deciso deste no for considerada satisfatria, o subordinado poder, da mesma forma, representar contra este ou recorrer de sua deciso autoridade imediatamente superior. As ponderaes, representaes e manifestaes coletivas sobre atos dos superiores so proibidas. O subordinado, em suas relaes verbais ou escritas com o superior, usar sempre de expresses respeitosas.

Art. 4-1-26 Procedimento passagem de Oficial

Art. 4-1-27 Representao

Art. 4-1-28 Aes coletivas Art. 4-1-29 Linguagem respeitosa Art. 4-1-30 Linguagem imperativa Art. 4-1-31 Linguagem ofensiva

O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordinado em termos corteses, dar sempre suas ordens em linguagem e tom imperativos. Na correspondncia, quer do subordinado para o superior, quer deste para aquele, so proibidas expresses que envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ou injria a algum. Todas as representaes, partes ou requerimentos que militares da Marinha dirigirem a autoridades superiores devem ser encaminhados por intermdio do seu respectivo Comandante, o qual os transmitir a quem de direito, dando sua prpria informao a respeito, antes de decorrido o prazo de oito dias desde o seu recebimento. 29

Art. 4-1-32 Encaminhamento de partes ou requerimentos

Art. 4-1-33 Procedimento quando a linguagem for desrespeitosa

Se a representao, parte ou requerimento estiver escrito de modo contrrio ao que preceituado nos artigos anteriores, o Comandante o reter em seu poder, fazendo ciente ao respectivo autor para que o substitua, modificando sua linguagem. Se o autor, dentro de prazo nunca maior de oito dias, no atender ao Comandante, este far pelos canais competentes a remessa autoridade a quem for dirigido o documento, desde que o mesmo no contenha insulto, ofensa ou injria, anexando sua informao e justificando a demora. Se a representao, parte ou requerimento, ao ser apresentado, contiver insulto, ofensa ou injria, o Comandante no o encaminhar e punir seu autor; aquele documento somente servir para o processo que dever ser instaurado posteriormente. S o Comandante, ou subordinado por ele autorizado, poder fazer comunicao verbal ou escrita para fora de sua unidade, sobre assuntos operativos ou administrativos de sua OM. Nenhum militar poder, a no ser que devidamente autorizado, discutir ou divulgar por qualquer meio assunto de carter oficial, exceto os de carter tcnico no sigiloso e que no se refiram Defesa ou Segurana Nacional. 1o vedado ao militar manifestar-se publicamente a respeito de assuntos polticos ou tomar parte fardado em manifestaes de carter poltico partidrio. 2o Em visitas a portos nacionais ou estrangeiros caber exclusivamente ao Comandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM) o estabelecimento dos contatos externos para fins do disposto neste artigo.

Art. 4-1-34 Procedimento quando a linguagem for ofensiva Art. 4-1-35 Comunicao para fora da unidade Art. 4-1-36 Discusso ou divulgao de assuntos

Art. 4-1-37 Respeito s normas de bordo

Todas as pessoas, pertencentes ou no Marinha, que se acharem, ainda que ocasionalmente, a bordo de uma unidade, independente de seu posto, graduao ou categoria, ficaro sujeitas s normas em vigor nessa unidade. Todas as pessoas estranhas Marinha que se acharem a bordo por qualquer motivo, por ocasio de combate ou fainas de emergncia, sero obrigadas a ocupar o posto ou local que lhes designar o Comandante do navio, salvo se forem de antiguidade superior do Comandante, caso em que s voluntariamente podero cooperar. 30

Art. 4-1-38 Obrigao de estranhos em combate ou fainas de emergncia

vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque, costeletas e do corte de cabelo que no sejam os definidos pelas normas em vigor. 1o O uso de bigode permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos. 2o O militar que necessitar encobrir leso fisionmica poder usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo fora das normas em vigor, desde que esteja autorizado pelo seu respectivo Comandante. 3o O militar que tiver sua fisionomia modificada dever ser novamente identificado. CAPTULO 2 Deveres e Responsabilidades dos Oficiais Alm do disposto no Captulo 1, so deveres especficos de todo Oficial da Marinha: a) conhecer, observar e fazer observar por seus subordinados as disposies desta Ordenana e da legislao em vigor; b) cumprir, com empenho, lealdade, presteza e dedicao as ordens que lhe forem dadas; c) empregar todos os esforos para o bom desempenho das tarefas e funes que lhe forem atribudas, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos operativos, tcnicos e administrativos para isso necessrios. d) exigir que seus subordinados executem, com presteza e correo, todas as tarefas que lhes forem determinadas; e) ocupar, nas mostras, inspees, exerccios e fainas, os postos designados e certificar-se de que seus subordinados ocupem os que lhes competirem; f) dar conhecimento ao Imediato e ao Oficial de Servio da execuo de alguma ordem do Comandante de interesse do servio de sua OM, e ao quando a ordem emanar do Imediato. 31

Art. 4-1-39 Aspecto fisionmico dos militares

Art. 4-2-1 Deveres

g) apresentar-se ao Oficial de Servio e ao Imediato, sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante, diariamente, ao entrar a bordo pela primeira vez e ao se retirar pela ltima vez; h) zelar pela boa conservao material; i) obter autorizao do Imediato e dar cincia ao Oficial de Servio quando tiver de reunir pessoal para qualquer faina; j) supervisionar as fainas em que estiver engajado o pessoal a ele diretamente subordinado; l) apoiar, naquilo que for cabvel e apropriado, o pessoal a ele subordinado, com relao a seus problemas particulares; m) esforar-se no sentido de manter seus subordinados nas condies ideais de adestramento, moral e higidez; n) acompanhar os assuntos militares da atualidade, em particular aqueles concernentes s Marinhas estrangeiras, bem como os aspectos gerais de poltica internacional, nacional e martima; o) exercitar os atributos de iniciativa, lealdade, sinceridade e discrio; p) habituar-se a analisar os problemas realisticamente e com iseno de nimo; q) esforar-se para manter e aprimorar sua higidez; e r) colocar os interesses da Marinha acima dos pessoais. Art. 4-2-2 Responsabilidades Os Oficiais, alm do que estabelece o artigo anterior, so responsveis pelas consequncias de m orientao ou da falta de fiscalizao da execuo das tarefas e dos servios a seu cargo e pelos prejuzos que, por omisso ou incria, provocarem para a carreira do pessoal sob suas ordens. responsabilidade dos Oficiais, quando no exerccio de Comando, impor penas disciplinares.

Art. 4-2-3 Autoridade para impor penas disciplinares

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Pargrafo nico Nas OM comandadas por Almirantes, a delegao de competncia para imposio de penas disciplinares dever ser explicitada no Regimento Interno ou Organizao Administrativa. CAPTULO 3 Deveres das Praas Especiais quando Embarcadas As Praas Especiais ficaro sujeitas s normas das OM e tero, sempre que possvel, seus alojamentos e ranchos parte. As Praas Especiais sero distribudas pelas Divises, a fim de complementarem os conhecimentos adquiridos em seus rgos de Formao. As Praas Especiais ficaro obrigadas aos estudos, aulas e exerccios determinados pelo Comandante, em cumprimento aos programas expedidos pela autoridade competente. Pargrafo nico Em benefcio do aproveitamento nos trabalhos e estudos, as Praas Especiais podero ser, a juzo do Comandante, dispensadas de algumas das tarefas e servios mencionados no presente Captulo. As Praas Especiais, no que se refere s tarefas de bordo, devem: a) tomar parte nas fainas e exerccios da OM, e ter mxima ateno quelas a que assistirem; b) auxiliar os encarregados dos setores nos quais estiverem distribudas; c) auxiliar o pessoal de servio; e d) fazer os servios de rancho que lhes forem atribudos. s Praas Especiais matriculadas em rgos de Formao de Oficias caber, alm do disposto no artigo anterior, dirigir, sob superviso e responsabilidade de Oficiais, fainas e exerccios compatveis com o adestramento j recebido. 33 Art. 4-3-5 Direo de fainas e exerccios Art. 4-3-4 Deveres Art. 4-3-1 Situao a bordo

Art. 4-3-2 Adestramento

Art. 4-3-3 Programao do Adestramento

Pargrafo nico Os alunos do Colgio Naval devero participar daquelas atividades, sob superviso e responsabilidade dos Oficiais de bordo. Art. 4-3-6 Crculos hierrquicos As Praas Especiais matriculadas em Escolas de Formao de Oficias e no Colgio Naval tm a obrigao de se impor s Praas mais modernas, evitar intimidade e exigir tratamento militar apropriado sua posio hierrquica. CAPTULO 4 Deveres das Praas Art. 4-4-1 Atribuio principal Art. 4-4-2 Deveres gerais A atribuio principal das Praas a execuo das tarefas necessrias manuteno e operao dos equipamentos e conservao de compartimentos de suas OM. Alm do disposto no Captulo 1 deste Ttulo, so deveres especficos de todas as Praas da Marinha: a) cumprir as instrues que tiverem para o servio, executando-as e fazendo com que sejam bem executadas por seus subordinados; b) desempenhar em servio, no porto ou em viagem, as tarefas que lhes forem determinadas; c) tomar parte nas mostras, fainas e exerccios, ocupando para isto o posto que lhes for designado; e d) participar dos exerccios de cultura fsica e desportos. Art. 4-4-3 Deveres de acordo com as graduaes Os deveres das Praas, conforme suas graduaes, sero, de modo geral, os seguintes: a) os Suboficiais sero auxiliares diretos dos Oficiais em todos os atos de servios e na execuo das fainas que aqueles dirigirem; b) os Sargentos sero auxiliares diretos dos Suboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servirem, em todos os atos de servio e na execuo das fainas que aqueles auxiliarem ou dirigirem; e c) os Cabos e Marinheiros executaro qualquer servio que contribua para o cumprimento de tarefa atribuda OM a que pertencerem, com responsabilidade pela parte que lhes couber. 34

As Praas sero distribudas por incumbncias, de acordo com as habilitaes correspondentes s suas graduaes e s especialidades, observado o grau de competncia que exijam do executor, para que este seja responsvel pela execuo da tarefa de que for incumbido. Os deveres das Praas relativos s suas incumbncias sero fixados nos Regimentos Internos ou nas Organizaes Administrativas e de Combate. TTULO V Deveres dos Comandantes CAPTULO 1 Comandante de Fora SEO I Disposies Gerais O Comandante de Fora tem o mando superior sobre a Fora que comanda e sobre cada uma das unidades que a compem, ou lhe sejam incorporadas, com o propsito de mant-la pronta a desempenhar suas misses com a mxima eficincia e, em qualquer situao, sejam quais forem as circunstncias, sustentar a todo o custo a honra da Bandeira Brasileira. Pargrafo nico O Comandante de Fora, logo depois de assumir o Comando, deve tornar-se conhecedor das condies das unidades de sua Fora, bem como das qualidades e capacidade dos Comandantes, dos Oficiais e das Praas que lhe so subordinados. So atribuies do Comandante de Fora: a) regular, por intermdio dos respectivos Comandantes subordinados, o servio a bordo; b) manter intangvel, nas unidades de sua Fora, a disciplina e os princpios de autoridade e de subordinao; c) adestrar a Fora sob suas ordens nos procedimentos operativos e tticos em vigor, de acordo com as doutrinas, normas e determinaes emanadas dos rgos competentes; 35

Art. 4-4-4 Distribuio por incumbncias

Art. 4-4-5 Deveres funcionais

Art. 5-1-1 Autoridade

Art. 5-1-2 Atribuies

d) elaborar e determinar a distribuio e execuo dos documentos operativos relativos Fora sob seu Comando, de acordo com as diretrizes emanadas do escalo superior; e) fazer cumprir as medidas necessrias ao bemestar, higidez e higiene do pessoal sob seu Comando; e f) fazer cumprir, em todas as unidades de sua Fora, a legislao em vigor, as disposies desta Ordenana, e as normas e instrues da Marinha. Art. 5-1-3 Autoridade para mandar prender Art. 5-1-4 Participao ao Comandante Imediatamente Superior O Comandante de Fora pode mandar prender, sua prpria ordem, qualquer de seus subordinados.

O Comandante de Fora participar ao Comandante Imediatamente Superior (COMIMSUP): a) todas as ocorrncias excepcionais que possam exigir a adoo de providncias ou que necessitem ser levadas ao conhecimento dos escales superiores; b) ao trmino de cada misso especfica, conforme a prtica em vigor, a maneira como se desincumbiu da misso, o estado do material e do pessoal da Fora sob seu Comando: e c) o que houver ocorrido na Fora sob seu Comando, ao trmino de cada ano.

Art. 5-1-5 Quando fora da sede do COMIMSUP

Fora da sede do COMIMSUP, o Comandante de Fora poder corresponder-se oficial e diretamente com qualquer autoridade militar ou civil do lugar, acerca de tudo que disser respeito Fora sob seu Comando, e depender do concurso dessas autoridades. Pargrafo nico No estrangeiro, porm, onde exista ou esteja presente algum Adido Naval, Agente Diplomtico ou Consular Brasileiro, ser a ele que o Comandante de Fora dever dirigir-se para encaminhar os assuntos que dependam do concurso das autoridades locais.

Art. 5-1-6 Manter seu substituto eventual informado

O Comandante de Fora manter seu substituto eventual a par de suas intenes, comunicando-lhe seus planos e ordens, cifras e cdigos especiais e informaes que o possam esclarecer na eventualidade de sua substituio. 36

O Comandante de Fora comunicar ao seu Chefe do Estado-Maior as ordens e instrues recebidas, relativamente s misses que a Fora tiver que desempenhar. Quando, entretanto, houver ordens ou instrues para conhecimento privativo do Comandante de Fora, este dar conhecimento ao Chefe do Estado-Maior e ao Capito-de-Bandeira, do lugar em que as guardou, para, no caso de seu desaparecimento inesperado, aqueles Oficiais saberem onde encontr-las. O Comandante de Fora, ao passar o Comando, dever informar ao seu sucessor, por escrito ou verbalmente, sobre os assuntos relativos ao estado da Fora e misso que estiver cumprindo. Passar ao seu sucessor a documentao de sua responsabilidade de acordo com as normas regulamentares, podendo, porm, obter cpias autnticas dos documentos de que possa carecer, observadas as normas para salvaguarda de assuntos sigilosos. O Comandante de Fora decidir sobre as representaes que lhe forem dirigidas ou encaminhadas em recurso. No exerccio dessa atribuio, harmonizar os princpios de justia e disciplina com o prestgio da autoridade dos superiores, o qual indispensvel manter a bem do servio. O Comandante de Fora poder, em virtude de circunstncias especais, alterar disposio relativa rotina das unidades subordinadas, dando conhecimento do fato ao COMIMSUP. Pargrafo nico Nas alteraes que determinar, o Comandante de Fora procurar no restringir o tempo destinado a refeies, recreio e repouso das guarnies. O Comandante de Fora transmitir suas ordens, decises, instrues e apreciaes diretamente ou por intermdio dos Oficiais de seu Estado-Maior, verbalmente ou por escrito, conforme a ocasio ou importncia do que tiver de ser transmitido. Pargrafo nico Os documentos que relatarem operaes de guerra, combate, ou que contiverem citao meritria ou punio a algum Oficial ou Suboficial e, tambm, as Ordens do Dia sero sempre assinadas pelo prprio Comandante de Fora; as Ordens de Servio e 37

Art. 5-1-7 Manter o Chefe do Estado-Maior da Fora e o Capito-de-Bandeira informados

Art. 5-1-8 Passagem de Comando

Art. 5-1-9 Autoridade para decidir sobre representaes

Art. 5-1-10 Alteraes de rotina

Art. 5-1-11 Transmisso de ordens

documentos tratando unicamente de outros assuntos administrativos podero ser assinados, por delegao sua, pelo Chefe do Estado-Maior; a classificao de sigilo ser dada pelo Comandante de Fora, a seu critrio e de acordo com as normas em vigor. Art. 5-1-12 Designao de Navio Capitnia O Comandante de Fora designar, entre as unidades subordinadas, o Navio Capitnia da Fora, no qual dever iar o seu pavilho. Pargrafo nico Quando o Comandante de Fora estiver alojado em terra, o seu Capitnia dever observar as prescries regulamentares, quanto ao sinal indicativo de ausncia de Comandante de Fora, considerando aquela autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente. Art. 5-1-13 Transferncia do pavilho ou do Comandante de Fora Art. 5-1-14 Designao dos Capitnias dos Comandos Subordinados O Comandante de Fora poder mudar-se com o seu pavilho para qualquer das unidades sob seu Comando, ou mudar somente sua pessoa ou somente seu pavilho, quando as circunstncias de momento assim o exigirem.

O Comandante de Fora em suas Diretivas, por proposta dos Comandantes das Foras subordinadas, designar as unidades em que eles devam iar seus pavilhes. Pargrafo nico O Comandante de Fora subordinado no poder designar novo Capitnia sem ordem ou autorizao do Comando Superior que expedir a Diretiva.

Art. 5-1-15 Organizao e divulgao de cifras e cdigos especiais Art. 5-1-16 Informaes prestadas pelos Comandantes subordinados

O Comandante de Fora far organizar e divulgar, apenas entre os que os devam conhecer, cifras e cdigos especiais que, em circunstncias excepcionais, sirvam para comunicar quaisquer ocorrncias, afetando a conduta de sua Fora e cuja divulgao geral seja inconveniente. O Comandante de Fora exigir que os Comandantes subordinados lhe transmitam, na forma estabelecida nesta Ordenana: a) informaes que julgar necessrias sobre o desempenho dos subordinados, ou referentes a qualquer faina ou tarefa de que lhes haja incumbido;

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b) partes relativas ao desempenho de qualquer misso de que os tiver encarregado; c) informaes relativas s unidades que comandam; e d) elementos precisos para serem organizados os relatrios previstos. O Comandante de Fora, sempre que proceder a inspees, far-se- acompanhar por Oficiais de seu Estado- Maior ou de sua Fora, a seu critrio. O Comandante de Fora a que a unidade inspecionada pertencer e seu respectivo Comandante tambm o acompanharo. Quando o Comandante de Fora, que tambm o for de unidade em que se achar embarcado, mudar seu pavilho para outra unidade, o Comando daquela passar a ser exercido interinamente pelo Imediato. Art. 5-1-17 De quem se faz acompanhar nas inspees Art. 5-1-18 Quando for simultaneamente Comandante de unidade Art. 5-1-19 Afastamento do cargo ou impedimento do exerccio da funo

O Comandante de Fora poder afastar do cargo ou impedir do exerccio da funo e remeter para a sede do seu Comando qualquer de seus subordinados, quando entender que atos irregulares por ele praticados podem, por sua frequncia ou pelas circunstncia em que se processarem, ser prejudiciais ao servio, disciplina ou s boas relaes com as autoridades do lugar onde se achar; da deciso que tomar nesse sentido dar conhecimento ao seu COMIMSUP, justificando-a. Pargrafo nico Quando se tratar de subordinado que tenha a seu cargo bens da Fazenda Nacional, o Comandante de Fora designar quem deve proceder ao inventrio e quem o receber. O Comandante de Fora enviar s autoridades competentes, quando determinado e, tambm, quando julgar conveniente, informaes sobre a conduta dos Comandantes das Foras e das unidades a ele diretamente subordinados, e dos Oficiais de seu Estado-Maior. O Comandante de Fora avaliar continuadamente o zelo, a atividade, a inteligncia e a tcnica com que os Comandantes sob suas ordens conduzem suas unidades nas misses especficas de que forem incumbidos a fim de formar seu conceito sobre a capacidade de cada um e, em benefcio da eficincia de sua Fora, louvar ou censurar aqueles que o merecerem, se assim julgar oportuno. 39

Art. 5-1-20 Remessa de informaes de conduta Art. 5.1.21 Avaliao da capacidade dos Comandantes subordinados

Art. 5-1-22 Caso de negligncia ou ignorncia

O Comandante de Fora, ao observar negligncia ou ignorncia que o convenam da incapacidade de algum Comandante, usar da autoridade que lhe conferida por esta Ordenana; se o caso for de natureza tal que demande Conselho de Justificao, dar incio ao processo para sujeit-lo s disposies legais. Na sede do COMIMSUP, o Comandante de Fora s permitir que a bordo dos navios sob suas ordens embarquem passageiros por ordem ou com permisso daquela autoridade. 1o Fora da sede do COMIMSUP, poder o Comandante de Fora receber a bordo dos navios que lhe so subordinados os passageiros cujo embarque tenha plena justificao nas regras ou convenincias do interesse nacional, na gravidade das circunstncias ou na proteo devida aos cidados brasileiros. 2o O Comandante de Fora atender s solicitaes que, nesse sentido, lhe fizerem o Adido Naval, Agente Diplomtico ou Consular Brasileiro, em pas estrangeiro, e os Governadores dos Estados da Unio, ou a primeira autoridade militar ou civil do porto brasileiro onde se encontrar, desde que a isso no se oponham suas instrues, o desempenho e o grau de sigilo da misso de que estiver incumbido ou as condies particulares dos navios. 3o Como regra geral, no podero embarcar nos navios da Marinha pessoas que: a) possam prejudicar a disciplina ou o estado sanitrio de bordo; e b) no estejam munidos do respectivo passaporte, nos casos em que este for indispensvel, ou que no tenham preenchido as disposies regulamentares do local de embarque.

Art. 5-1-23 Embarque de passageiros

Art. 5-1-24 Retorno de doentes e convalescentes

O Comandante de Fora far retornar sede do seu Comando os subordinados que, submetidos inspeo de sade, forem julgados merecedores daquela medida, fazendo-os acompanhar dos respectivos documentos.

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Pargrafo nico No estrangeiro, dar-se- conhecimento prvio ao Adido Naval, Agente Diplomtico ou Consular Brasileiro do lugar e, na falta deste, competente autoridade local. Especial ateno deve ser dada aos documentos que comprovem a situao do militar e queles que assegurem, na forma da legislao em vigor, direitos para si e seus familiares. O Comandante de Fora, nos portos nacionais, poder, em circunstncias excepcionais e caso no haja prejuzo para a disciplina, receber em navios sob suas ordens qualquer preso, se a autoridade competente assim lhe solicitar, a bem da ordem, da tranquilidade pblica ou da segurana do prprio detido. O Comandante de Fora solicitar s autoridades competentes a priso e entrega de desertor, ou militar da MB indiciado em qualquer crime, que estiver foragido em territrio brasileiro ou, de acordo com essas autoridades, o mandar prender. Caso essas autoridades se recusem a fazlo ou embaracem a captura e a entrega do criminoso, o Comandante de Fora dar conhecimento autoridade a que estiver subordinado. O Comandante de Fora reclamar qualquer desertor, ou indiciado de crime cometido a bordo, que se tenha refugiado em navio estrangeiro presente ou em pas estrangeiro em que se encontre, diretamente ao Comandante do navio, no primeiro caso, e autoridade competente do lugar, por intermdio do Adido Naval, Agente Diplomtico ou Consular Brasileiro, no segundo. 1o Se a reclamao no for atendida, o Comandante de Fora recorrer representao diplomtica brasileira no pas; quando no houver tal representao, reclamar ele prprio a entrega do refugiado, seguindo as regras internacionais e fazendo valer o direito de extradio, se este for garantido por tratado entre os dois pases. 2o Em nenhuma hiptese usar de fora para se apoderar do refugiado; de tudo que ocorrer a respeito, o Comandante de Fora dar conhecimento autoridade a que estiver subordinado. Art. 5-1-25 Preso depositado

Art. 5-1-26 Desertor brasileiro em territrio brasileiro

Art. 5-1-27 Desertor em territrio estrangeiro

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Art. 5-1-28 Estado das Foras ou unidades Art. 5-1-29 Reduo dos custos

O Comandante de Fora, ao terminar perodos de exerccio e sempre que julgar necessrio ou for determinado pelo COMIMSUP, informar a este sobre o estado do material das Foras ou unidades sob seu Comando. dever do Comandante de Fora determinar as providncias necessrias para reduzir os custos de tudo quanto se refira manuteno, de acordo com as normas em vigor. Pargrafo nico somente sero realizadas alteraes estruturais, em arranjos internos, mquinas, armamentos ou equipamentos de qualquer unidade, especialmente as que se refletirem nas suas caractersticas bsicas, aps o atendimento das normas sobre o assunto.

Art. 5-1-30 Economia de material Art. 5-1-31 Inspees e mostras

dever do Comandante de Fora determinar as providncias necessrias para que seja observada economia no consumo de material. O Comandante de Fora proceder ou far proceder s inspees e mostras de acordo com as normas e instrues em vigor. Pargrafo nico Mostra uma revista, de carter geral e formal, visando, principalmente, verificao do aspecto do pessoal Mostra de Pessoal e de seus uniformes Mostra de Uniforme. SEO II Durante o Aprestamento e nos Portos

Art. 5-1-32 Aprestamento

O Comandante de Fora empregar todos os meios a seu alcance na prontificao das unidades subordinadas, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao adestramento, quer quanto ao material, procurando prov-las do que julgar necessrio, tendo em vista as misses que tenha que cumprir. 1o O Comandante de Fora entender-se- diretamente com as diferentes autoridades das quais dependa o aprestamento das unidades e participar ao COMIMSUP qualquer ocorrncia que o retarde, solicitando as providncias que lhe paream necessrias.

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2o Se a Fora ou alguma de suas unidades estiver se aprestando fora da sede do COMIMSUP, o respectivo Comandante proceder de acordo com o disposto no artigo 5-1-5 desta Ordenana. O Comandante de Fora far adestrar constantemente seu pessoal em todos os exerccios militares e navais previstos nos programas estabelecidos pelo COMIMSUP. 1o De acordo com as normas em vigor, dar conhecimento ao COMIMSUP dos resultados desses exerccios e do que neles ocorrer digno de meno. 2o Nos exerccios de tiro, tomar as medidas julgadas necessrias segurana da navegao, das populaes e dos bens existentes no litoral. 3o Em guas estrangeiras, no ordenar exerccios de tiro sem o consentimento da autoridade local competente, observando, alm do que dispe o 2o, as recomendaes dessa autoridade. Durante a prontificao, o Comandante de Fora far com que se completem as tripulaes das unidades e ordenar que se faam os exerccios necessrios para adestr-las. O Comandante de Fora ordenar, logo que todos ou alguns dos navios subordinados se achem nas condies apropriadas de adestramento, que se proceda a exerccios gerais e em conjunto, de acordo com o programa ou instrues do COMIMSUP. O Comandante de Fora exigir que os navios mantenham suas tabelas de dados tticos atualizadas, de acordo com as instrues em vigor. O Comandante de Fora, que eventualmente se achar em porto nacional, guardar para com o Governador e outras autoridades locais a maior considerao, sem prejuzo da prpria autoridade. Salvo em caso de urgncia que resolver a seu critrio, s atender a requisies daquelas autoridades mediante ordem expressa do Governo da Unio, transmitida atravs dos canais hierrquicos competentes. Art. 5-1-34 Adestramento progressivo Art. 5-1-35 Exerccios gerais e em conjunto Art. 5-1-36 Dados tticos dos navios Art. 5-1-37 Conduta quando em porto nacional Art. 5-1-33 Adestramento do pessoal

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Art. 5-1-38 Instrues ao Comandante de unidade destacada Art. 5-1-39 Prontificao para nova misso Art. 5-1-40 Notcias de interesse para a Segurana Nacional Art. 5-1-41 Desembarque de contingente em territrio brasileiro

O Comandante de Fora dar instrues reguladoras ao Comandante da unidade destacada que tiver de ser empregada em carter especial, ou ao subordinado que nela seguir para dirigir ou auxiliar tal tarefa.

O Comandante de Fora determinar que qualquer navio sob suas ordens, aps o cumprimento de misso que lhe for atribuda, se prontifique imediatamente. O Comandante de Fora que se achar em algum porto brasileiro levar ao conhecimento das autoridades competentes do lugar quaisquer notcias que obtiver e possam interessar Segurana Nacional.

O Comandante de Fora, por deliberao prpria, s poder desembarcar contingente em territrio brasileiro: a) nos casos previstos no Cerimonial da Marinha; b) para garantia de Estabelecimentos Navais, instalaes porturias ou de navios mercantes; c) em casos de grave emergncia; d) para comemoraes ou exerccios, que sero feitos mediante comunicao s autoridades locais; e e) para servios de escoltas.

Art. 5-1-42 Desembarque de contingente em territrio estrangeiro Art. 5-1-43 Atendimento a pessoal da Marinha Mercante no estrangeiro, onde no haja Agente Diplomtico ou Consular

O Comandante de Fora s poder mandar desembarcar contingente em territrio estrangeiro mediante entendimento prvio com as autoridades locais, por intermdio do Adido Naval, Agente Diplomtico ou Consular Brasileiro.

Em porto estrangeiro onde no houver Adido Naval, Agente Diplomtico ou Consular Brasileiro, o Comandante de Fora tomar conhecimento das representaes e das queixas que lhe dirigirem os Comandantes, Mestres ou quaisquer tripulantes dos navios mercantes brasileiros e proceder como julgar adequado.

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O Comandante de Fora, nos portos estrangeiros, principalmente nos militares, far observar estritamente os regulamentos e prticas daqueles portos, no tocante s manobras e fainas externas dos navios sob seu Comando. SEO III Em Viagem O Comandante de Fora, antes de sair do porto, dever fazer expedir os planos e ordens necessrios ao cumprimento das misses e sua orientao em casos de emergncia. Pargrafo nico Se qualquer desses documentos tiver carter secreto ou deva ser conhecido somente em ocasio prefixada Cartas de Prego ser expedido em sobrecarta fechada e lacrada, com as indicaes necessrias. Ao Comandante de Fora compete indicar a derrota e dar todas as demais ordens reguladoras da navegao.

Art. 5-1-44 Observncia dos regulamentos dos portos estrangeiros

Art. 5-1-45 Providncias antes da sada do porto

Art. 5-1-46 Ordens navegao Art. 5-1-47 Formaturas Art. 5-1-48 Velocidades

O Comandante de Fora conduzir, sempre, sua Fora em formatura ou dispositivos adequados. O Comandante de Fora determinar as velocidades de forma a que todas as unidades possam acompanhar o Guia e efetuar as evolues que forem ordenadas. O Comandante de Fora, sempre que destacar alguma unidade, poder, nas instrues ou ordens que der ao respectivo Comandante, determinar qual a velocidade com que dever navegar.

Art. 5-1-49 Velocidade em caso de destaque de unidade Art. 5-1-50 Evoluo quando em mau tempo e/ ou em condies de m visibilidade Art. 5-1-51 Exerccios

O Comandante de Fora, quando em mau tempo e/ ou em condies de m visibilidade, se tiver que ordenar qualquer evoluo, tomar as devidas precaues a fim de no comprometer a segurana das unidades da Fora.

O Comandante de Fora aproveitar todas as oportunidades que o tempo e a natureza proporcionarem para ordenar exerccios que julgar convenientes. 45

Art. 5-1-52 Apurao de acidentes

O Comandante de Fora, nos casos de abalroamento, encalhe ou acidente grave em unidades de sua Fora, conforme julgar conveniente, promover a abertura de Sindicncia ou Inqurito Policial-Militar para apurao dos fatos; se da Sindicncia resultar indcio da existncia de infrao penal militar, determinar a instaurao do competente Inqurito Policial-Militar. O Comandante de Fora tem o direito de visita e inspeo sobre qualquer embarcao de Bandeira Brasileira que encontrar no mar. O Comandante de Fora poder receber, em conserva da Fora sob seu Comando, todas as embarcaes de Bandeira Brasileira ou de naes amigas do Brasil que encontrar no mar e o pedirem, caso possa faz-lo sem prejuzo de sua misso, dando-lhes ento instrues precisas. O Comandante de Fora, ao encontrar no mar alguma embarcao mercante, brasileira ou estrangeira, a bordo da qual se tenha cometido crime e cujo Comandante, para segurana da embarcao, solicite a transferncia dos criminosos, receb-los- e, no primeiro porto, entreg-los- autoridade competente, se o porto for da nacionalidade do navio encontrado, e no caso contrrio, ao respectivo Agente Diplomtico ou Consular. Sendo estrangeiro o primeiro porto em que o Comandante de Fora entrar, poder, a seu critrio, entregar respectiva autoridade, se esta os requisitar, os criminosos que forem da nacionalidade desse porto e houverem cometido, a bordo de embarcao brasileira, crime comum contra compatriotas seus, desde que no hajam prejudicado os interesses brasileiros ou de outra nao amiga. 1o Se o encontro for com embarcao cuja tripulao se tenha amotinado ou sublevado, o Comandante de Fora, fazendo transportar para bordo dos navios sob suas ordens os amotinados ou sublevados, prestar todo auxlio aos que se tiverem conservado fiis a seu dever. Na inexistncia destes, tomar conta da embarcao e mandar guarnec-la convenientemente, acautelando a carga que houver, e a levar em conserva da Fora sob o seu Comando para o porto a que se destinar, ou a far seguir para o que mais conveniente julgar, oficiando competente autoridade, com parte circunstanciada de tudo quanto houver ocorrido. Dos amotinados ou sublevados far entrega como descrito no caput deste artigo. 46

Art. 5-1-53 Direito de visita e inspeo Art. 5-1-54 Navegao em conserva

Art. 5-1-55 Embarcao onde se tenha praticado crime

2o Quando a embarcao encontrada se achar complemente abandonada, o Comandante de Fora tomar posse dela e, fazendo-a guarnecer, proceder quanto ao seu destino como estabelecido no pargrafo anterior; se a embarcao se achar imprestvel, far passar para bordo dos navios sob suas ordens o que for possvel e convier salvar, determinando o seu posterior afundamento. O Comandante de Fora prestar o apoio de que necessitarem as embarcaes mercantes que encontrar em perigo no mar e lhes dar todo o auxlio de que possa dispor, sem prejuzo da misso de que se achar incumbido, tomando as necessrias providncias para acautelar os interesses nacionais. 1o Caso fornea munies, combustveis ou vveres a essas embarcaes, mandar dar, de conformidade com a legislao em vigor, a despesa desse material por meio de termo, lanando no respectivo livro, assinado pelo Comandante ou Mestre da embarcao recebedora. Desse termo se dar uma cpia autntica ao Comandante ou Mestre, destinando-se outra cpia para servir de base indenizao do material fornecido. 2o Caso, por qualquer circunstncia, o Comandante ou Mestre no possa assinar o termo, ser dispensada essa formalidade, declarando-se, porm, no mesmo termo, as razes dessa dispensa. 3o Caso mande s embarcaes os artfices de bordo para reparos de urgente necessidade, o Comandante de Fora, se assim julgar conveniente, estipular antecipadamente uma adequada indenizao. 4o O Comandante de Fora, sempre que achar conveniente, poder designar pessoal da tripulao de navio sob suas ordens para seguir viagem em embarcao mercante. 5o Verificado o previsto no pargrafo precedente, o Comandante de Fora participar ao COMIMSUP para que este resolva sobre o destino do referido pessoal, quando a embarcao mercante chegar ao porto a que se dirigir. Art. 5-1-56 Auxlio a embarcaes mercantes em perigo

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Art. 5-1-57 Socorro a embarcaes sinistradas

O Comandante de Fora salvar e recolher a bordo dos navios sob seu Comando, em todas as circunstncias, os tripulantes e passageiros das embarcaes mercantes ou de guerra, de qualquer nacionalidade, vitimados por qualquer sinistro que comprometa a sua segurana e os transportar at o porto a que se destinar a Fora, no caso de a natureza da sua misso ou outros motivos de fora maior no lhe permitirem ir deix-los no porto mais prximo. Pargrafo nico Da despesa que se fizer com a alimentao e o transporte desses indivduos no se exigir indenizao alguma.

Art. 5-1-58 Participao ao COMIMSUP

O Comandante de Fora participar ao COMIMSUP: a) a posio da Fora, de acordo com o determinado na Diretiva que ordenou a movimentao; e b) a entrada em qualquer porto nacional ou estrangeiro, juntamente com a informao sobre situao e estado da Fora, bem como a sada do mesmo, de acordo com as normas em vigor.

Art. 5-1-59 Ordem no fundeadouro

O Comandante de Fora determinar as posies que os navios da sua Fora devam tomar no fundeadouro, considerando os regulamentos do porto, e exigir que se guardem a bordo as necessrias precaues de segurana. So atribuies do Comandante de Fora fora da sede do COMINSUP: a) permitir, proibir e regular as comunicaes nos navios da Fora sob o seu Comando com a terra, entre si ou com outras OM; b) permitir, proibir e regular o licenciamento; e c) conceder licenas especiais, de acordo com a legislao em vigor.

Art. 5-1-60 Licenciamento e comunicaes com a terra e entre os navios

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SEO IV Em Tempo de Guerra, em Combate e em Caso de Pirataria no Mar O Comandante de Fora dever, em operaes de guerra, organizar as Foras sob suas ordens e providenciar sobre os respectivos Comandos como julgar mais conveniente, participando autoridade a que estiver subordinado as alteraes que fizer. Em combate, compete ao Comandante de Fora chamar ao cumprimento das ordens do Comando Superior os navios de outras Foras que se acharem distanciados de seus respectivos Comandantes, porm presentes cena ttica. O Comandante de Fora, em situao de guerra entre naes estrangeiras, far respeitar, nas guas sob jurisdio nacional, as regras de neutralidade estabelecidas pelo Governo. O Comandante de Fora, quando estiver com sua Fora em algum porto brasileiro, em situao de guerra e sempre que as circunstncias aconselharem, cooperar com a maior autoridade civil ou militar do lugar, no plano de defesa adotado para segurana do porto ou do litoral, bem como em quaisquer outras operaes em que possa ser aproveitado o concurso da Fora sob seu Comando, sem prejuzo de sua misso. O Comandante de Fora executar e far cumprir por seus subordinados as normas do Direito Internacional Martimo, as normas contidas nos Tratados ratificados pelo Brasil e as ordens do Governo relativas navegao dos neutros. O Comandante de Fora respeitar e far respeitar as regras em vigor do Direito Internacional Martimo nas suas relaes com os navios de guerra das naes aliadas ou neutras, e lhes prestar a assistncia que estiver a seu alcance. No caso de encontrar falta de reciprocidade ou de equidade, dar conhecimento autoridade competente. Art. 5-1-61 Diviso de Foras subordinadas

Art. 5-1-62 Ao sobre navios de outras Foras em combate Art. 5-1-63 Em caso de guerra entre naes estrangeiras Art. 5-1-64 Cooperar na defesa dos portos

Art. 5-1-65 Direito de navegao dos neutros

Art. 5-1-66 Relaes com os navios de guerra aliados ou neutros

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Art. 5-1-67 Quando houver navios de Fora inutilizados

O Comandante de Fora, sempre que algum dos navios de sua Fora no se achar em condies de poder acompanh-la, nem tampouco de arribar a qualquer porto sem risco de perder-se ou de ser apresado pelo inimigo, mandar recolher dele todo o pessoal e objetos que for possvel retirar, e o far destruir ou afundar. Pargrafo nico As disposies deste artigo so extensivas aos navios inimigos que forem apresados em condies idnticas.

Art. 5-1-68 Transferncia do pavilho ou do Comandante de Fora vista do inimigo

Se a transferncia do Comandante de Fora, ou de seu pavilho, se efetuar vista do inimigo, o Comandante no iar seu pavilho no navio ou embarcao em que se fizer transportar, e levar consigo as instrues e documentos importantes sob sua responsabilidade, garantindo-os contra o risco de carem em poder do inimigo. 1o Se esses documentos estiverem na iminncia de tal risco, o Comandante de Fora dever destru-los ou lan-los ao mar de acordo com as normas em vigor. 2o O Comandante de Fora subordinada no poder designar novo Capitnia sem ordem ou autorizao do Comando Superior que expediu a diretiva, salvo quando seu navio ficar impossibilitado de combater ou de acompanhar a Fora.

Art. 5-1-69 Quando o inimigo se render

Quando algum navio inimigo se render, o Comandante de Fora mandar ocup-lo logo que possvel, fazendo com que sejam executadas as disposies concernentes ao modo de tripular, tomar posse da presa e tratar os prisioneiros. Estas disposies tero em vista que: a) o Comandante, os Oficiais e toda ou parte da guarnio do navio apresado sejam conduzidos para navios da Fora; b) a embarcao seja convenientemente guarnecida e designado o Oficial para Encarregado do Grupo de Presa; c) toda a documentao que for encontrada a bordo da presa seja tomada de pronto; d) seja inventariado sumariamente o navio capturado e o que nele for encontrado; 50

e) seja mencionado, no inventrio, o estado da carga, se a embarcao for mercante; f) sejam tomadas todas as precaues para a segurana da presa, para evitar o extravio de qualquer objeto de bordo e para a manuteno da boa ordem e disciplina; e g) seja lavrado o termo do apresamento e da posse. Estando o pas em guerra, ou ocorrendo atividades de pirataria, o Comandante de Fora pode, tambm, fazer visitas s embarcaes que encontrar com bandeira estrangeira, quando suspeitar que essas embarcaes pretendem, com bandeira de nao neutra ou amiga, encobrir sua verdadeira nacionalidade ou ao criminosa. 1o A finalidade dessas visitas ser verificar, por meios dos respectivos documentos legais, a identidade das embarcaes e de suas tripulaes, a derrota percorrida ou a percorrer e a natureza da carga. 2o Essas visitas sero feitas por um Oficial, que no dever devassar os alojamentos seno quando encontrar provas, ou indcios veementes, que o faam suspeitar da nacionalidade e destino da embarcao visitada. 3o Verificado que a embarcao visitada inimiga ou pirata, proceder-se- ao apresamento. 4o Quando tratar-se de embarcao neutra que pretenda infringir as regras de neutralidade, forar bloqueio, prestar ajuda direta ou indireta ao inimigo, ou transportar contrabando de guerra, ser ela apresada, a fim de que se proceda de acordo com as leis do Direito Internacional Martimo. Se nas embarcaes visitadas e que no forem apresadas, encontrarem-se brasileiros sem ttulo legal, ou indivduos indiciados de crime ou reconhecidamente criminosos pela legislao brasileira, o Comandante de Fora os requisitar, a fim de entreg-los autoridade competente. Acontecendo se encontrar a bordo de algumas dessas embarcaes qualquer indivduo de nao com a qual o Brasil esteja em guerra, o Comandante de Fora agir de acordo com as instrues que tiver recebido. 51 Art. 5-1-71 Caso sejam encontrados brasileiros criminosos ou cidados inimigos Art. 5-1-70 Visitas em tempo de guerra ou em caso de suspeita de pirataria

Art. 5-1-72 Quando for encontrado brasileiro a bordo de navio inimigo Art. 5-1-73 Relatrio de Combate

Se a bordo de algum navio de guerra inimigo, tomado ou apresado, se encontrar a servio qualquer militar ou civil brasileiro, o Comandante de Fora proceder de acordo com a legislao especfica em vigor.

O Comandante de Fora participar ao COMIMSUP, aps qualquer operao de guerra ou combate e logo que a situao o permita, tudo o que tiver ocorrido: dano visvel ou presumvel causado ao inimigo, estado em que ficaram os navios sob seu comando, perdas no respectivo pessoal e, finalmente, a forma como os Comandantes, Oficiais e guarnies se conduziram, designando nominalmente os que se tiverem tornado merecedores de louvor, recompensa ou punio. Pargrafo nico Essas informaes sero dadas sempre que o Comandante de Fora julgar conveniente ou quando for solicitado pela autoridade a que estiver subordinado.

Art. 5-1-74 Navegao segura dos navios do comboio Art. 5-1-75 Instrues sobre navegao e segurana dos navios do comboio Art. 5-1-76 Em caso de separao do comboio

O Comandante de Fora certificar-se- de que os navios do comboio a escoltar estejam em condies de navegar com a devida segurana para o local a que se destinam.

O Comandante de Fora cumprir o estabelecido pela autoridade a que estiver subordinado e nas normas em vigor para organizao dos comboios, navegao e segurana dos navios escoltados, resolvendo os casos omissos como melhor lhe parecer.

O Comandante de Fora empregar todos os meios