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78ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora de Justiça que a presente subscreve, com fundamento nos artigos 37, caput e § 4º, e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas Leis nº 7.347/85, 8.625/93 e 8.429/92, assim como na Lei Complementar Estadual nº 25/98, vem perante Vossa Excelência propor a presente Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 1. LUIS CÉSAR BUENO E FREITAS, brasileiro, Deputado Estadual, nascido em 11/08/1960, portador do RG nº 1068280 DGPCGO, inscrito no CPF nº 218.003.911-53, filho de Terezinha de Lourdes Freitas e Jordelino Bueno e Freitas, residente e domiciliado na Rua Maria Camelo, nº 177, Setor Rodoviário, Goiânia/GO; 2. LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA, brasileira, casada, nascida em 23/07/1953, Goiás/GO, filha de Lázaro Américo dos Santos e Rosa Maria de Jesus, portadora do RG nº 813025 DGPC/GO, inscrita no CPF nº 167.553.831-04, residente e domiciliada na Alameda da República, Qd. D, Lt. 10, nº 201, Setor Jaó, Goiânia/GO; pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

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78ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público

1

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª

VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pela Promotora

de Justiça que a presente subscreve, com fundamento nos artigos 37, caput e § 4º, e

129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, nas Leis nº 7.347/85,

8.625/93 e 8.429/92, assim como na Lei Complementar Estadual nº 25/98, vem

perante Vossa Excelência propor a presente

Ação Civil Pública por Ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA c/c

pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

1. LUIS CÉSAR BUENO E FREITAS, brasileiro, Deputado Estadual,

nascido em 11/08/1960, portador do RG nº 1068280 DGPCGO,

inscrito no CPF nº 218.003.911-53, filho de Terezinha de Lourdes

Freitas e Jordelino Bueno e Freitas, residente e domiciliado na Rua

Maria Camelo, nº 177, Setor Rodoviário, Goiânia/GO;

2. LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA, brasileira, casada,

nascida em 23/07/1953, Goiás/GO, filha de Lázaro Américo dos

Santos e Rosa Maria de Jesus, portadora do RG nº 813025

DGPC/GO, inscrita no CPF nº 167.553.831-04, residente e

domiciliada na Alameda da República, Qd. D, Lt. 10, nº 201, Setor

Jaó, Goiânia/GO;

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

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I – DOS FATOS

O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público nº 107/2017

(Atena nº 201700245264) para apurar supostas irregularidades no âmbito da ALEGO

– Assembleia Legislativa de Goiás, especificamente quanto a existência de

funcionário fantasma no gabinete do Deputado LUIS CÉSAR BUENO E FREITAS.

A referida investigação teve início a partir de representação anônima,

em que fora delatado que a Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA, esposa

do ex-Secretário de Trânsito de Goiânia Sr. Miguel Tiago da Silva, é servidora da

ALEGO, lotada no gabinete do Deputado LUIS CÉSAR BUENO, tem salário de R$ 10

mil reais, mas não comparece ao seu local de trabalho.

Para apurar os fatos, determinou-se à assessoria da promotoria de

justiça que entrasse em contato no gabinete Deputado LUIS CÉSAR BUENO, durante

03 (três) dias, via telefone, para certificar se a Requerida LINDOMAR MARIA se

encontrava. As diligências foram realizadas nos dias 26/janeiro, 30/janeiro e

06/fevereiro do corrente ano, em horários diversos do turno matutino. Em nenhuma

dessas datas a Requerida se encontrava em seu local de trabalho.

As certidões da secretária da promotoria de justiça atestam o

seguinte:

“...informaram que ela não tinha horário para chegar”. (fl. 19).

“...sendo atendida pela secretária Valdirene, que me informou que Lindomar fazia trabalho externo e era difícil ir na Assembleia, que até eles não conseguiam falar com

ela”. (fl. 20). “...sendo-me informado pela secretária Maída, que esta

não se encontrava e que não tinha horário certo”.

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Ainda no curso das investigações, o Ministério Público oficiou ao

Presidente da ALEGO solicitando cópia do dossiê funcional da Requerida LINDOMAR

MARIA DE JESUS SILVA, bem como fosse declinado seu local de lotação, cargo

ocupado, carga horária, frequência e último período aquisitivo de férias (fl. 16).

A resposta do Presidente da ALEGO foi prestada por meio do Ofício

nº 030/2018-ATJ/GP, contendo os documentos solicitados (fls. 37/41) e informações

prestadas pelo gabinete do Deputado LUIS CÉSAR BUENO.

Dos documentos encaminhados pela ALEGO, consta que a

Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA já ocupou diversos cargos naquela

Casa, tendo ingressado no ano de 1996, e atualmente ocupa o cargo de Assessor

Nível VIII – ANI-8, desde 01/02/2017, com lotação no Gabinete do Deputado LUIS

CÉSAR BUENO desde 01/02/2003.

Há ainda a informação de que LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA

possui carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com jornada de trabalho das 7 às

13 horas, e salário de R$ 9.878,00 (nove mil oitocentos e setenta e oito reais).

A Chefe de Gabinete do Deputado e Requerido LUIS CÉSAR BUENO

informou que a Requerida LINDOMAR MARIA é assessora com local de lotação

externo, podendo suas atividades serem exercidas “no âmbito de sua residência, no

escritório político do Deputado e em locais onde se realizem reuniões e assembleias

de interesse do parlamentar e por ordem deste”.

Dentre as atribuições exercidas pela Requerida LINDOMAR MARIA,

a Chefe de Gabinete enumerou como principais as seguintes: atualização de banco

de dados do Parlamentar; pesquisa sobre a concretização de obra relacionadas às

emendas e projetos de lei de autoria do Deputado; levantamento de demandas

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solicitadas pela base parlamentar para elaboração de emendas; visitas aos municípios

goianos; orientação jurídica, dentre outras (fls. 42/49).

Paralelamente, esta Promotoria de Justiça solicitou ao CI – Centro de

Inteligência do Ministério Público que realizasse o monitoramento da Requerida

LINDOMAR MARIA para provar se ela cumpre ou não seu horário de trabalho.

A Requerida LINDOMAR MARIA foi monitorada pelo CI entre os dias

22 e 28/agosto de 2017, em horários alternados. Nesse interregno de 7 (sete) dias,

LINDOMAR MARIA não foi avistada em nenhum momento indo à ALEGO, conforme

Relatório de Diligência nº 063/0021/066/6610/29/AGO/2017 (anexo).

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Novo monitoramento da Requerida LINDOMAR MARIA foi realizado

pelo CI – Centro de Inteligência do Ministério Público, desta vez, dentre os dias 11 e

15/dezembro de 2017 e, igualmente, ela não compareceu à sede da ALEGO

(Relatório de Diligência 087/0021/066/6790/13/DEZ/2017).

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Por fim, a Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA foi ouvida

na promotoria de justiça, oportunidade que confirmou a versão dada pelo Gabinete do

Deputado de que é assessora externa e, por isso, entende poder executar suas

atividades em sua casa ou qualquer outro local.

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Da apuração dos fatos, constatou-se que a denúncia formulada pelo

Representante é procedente e que ele tem pleno conhecimento de que a Requerida

LINDOMAR MARIA não trabalha na ALEGO e, que, na verdade, recebe salário para

ficar em casa cuidando das lides domésticas.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Os atos praticados pelos Requerida LUIS CÉSAR BUENO e

LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA amoldam-se as três modalidades de atos de

improbidade administrativa insertos na Lei nº 8.429/92, quais sejam: enriquecimento

ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e violação aos princípios constitucionais da

administração pública (art. 11).

Como narrado, a Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA é

servidora comissionada da ALEGO desde 01/02/2003, ocupante do cargo Assessor

Nível VIII – ANI-8, lotada no Gabinete do Deputado e Requerido LUIS CÉSAR

BUENO, com salário de R$ 9.878,00 (nove mil oitocentos e setenta e oito reais).

Acerca da carga horária e local de lotação do servidor da ALEGO, a

Resolução nº 1.589/2016 daquela Casa dispõe o seguinte:

“Art. 6º. A carga-horária do pessoal de que trata esta Resolução, vedadas a prestação de serviço extraordinários e a convocação para prestação de serviços em Sessão

Extraordinária, é de 30 (trinta) horas semanais, cumpridas

em local de acordo com o designado pelo titular do gabinete parlamentar a quem compete comunicar à

Seção de Registro e Cadastro, mensalmente, a frequência do pessoal de sua respectiva lotação”.

Primeiro, faz-se necessário registrar que a referida Resolução permite

o trabalho externo do servidor, desde que ele esteja de fato trabalhando. A

Resolução não permite, e em poderia fazê-lo, que o servidor fique em sua própria

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casa, se ocupando com atividades privadas e dando poucos telefonemas para

eleitores, e recebendo dos cofres públicos cerca de R$ 10 mil reais por mês.

Segundo, a Requerida LINDOMAR MARIA e a chefe de gabinete do

Deputado LUIS CÉSAR BUENO amparam-se nesse artigo da Resolução para

dizerem que o local de lotação da servidora é externo, podendo ser exercido em

sua residência, escritório político, ou qualquer outro local designado pelo Deputado.

Essa informação de que a lotação da Requerida é externa não é

confirmada pela direção da ALEGO. O memorando nº 086/18-SAS, assinado pelo

Chefe da Seção de Atendimento ao Servidor daquela Casa, diz que a servidora tem

lotação no Gabinete do Deputado LUIS CÉSAR BUENO e trabalha 30 horas

semanais, sem nenhuma alusão a qualquer permissão para que suas atividades

sejam prestadas no âmbito externo.

Deve-se reconhecer que não basta a afirmação, por quem quer que

seja, de que o trabalho do servidor é externo. Esse local externo deve ser conhecido

e informado à administração da Casa, tanto que o supracitado dispositivo prevê em

sua parte final que “mensalmente, a frequência do pessoal de sua respectiva

lotação” deve ser comunicada.

Assim, por não haver nenhum documento atestando que a Requerida

LINDOMAR MARIA tem lotação externa, ou que está liberada para exercer suas

atividades externamente, deve-se reconhecer que sua lotação é o gabinete do

Deputado LUIS CÉSAR BUENO, local em que deveria comparecer e permanecer por

06 (seis) horas diárias, conforme consta nos registros da Casa.

Observa-se que a simples liberação da Requerida em registrar o

ponto eletrônico não a autoriza a não comparecer ao seu local de lotação, que é o

gabinete do Deputado LUIS CÉSAR BUENO, pois essa liberação é para que o

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servidor trabalhe em outro local ou execute atividades, de fato, externas, não para

ficar em sua própria residência executando atividades privadas.

A Requerida assina folha de frequência informando que trabalha no

gabinete do deputado LUIS CÉSAR BUENO diariamente das 07 às 14 horas. O

monitoramento do Centro de Inteligência do Ministério Público comprova que, nesse

horário, a Requerida não comparece à ALEGO e se ocupa com atividades

particulares, como compras, caminhada, passeios, etc. A própria Requerida

confirma que vai à sede da ALEGO de 10 em 10 dias para assinar sua folha de

frequência, comprovando que suas folhas de frequência são falsas.

Certamente que a Resolução nº 1.589/2016 da ALEGO não pretende

que o servidor e o deputado emitam informações falsas quanto ao local de lotação e

carga horária, praticando o crime de falsidade ideológica. Cumpriria a ambos,

servidor e deputado, comunicar à administração as informações precisas quanto aos

dados funcionais.

Mas não é por apenas não comparecer à sede da ALEGO para

trabalhar que se imputa à Requerida LINDOMAR MARIA o fato de ser “funcionária

fantasma”, mas também e, principalmente, por ela não exercer nenhuma atividade

de interesse público ou em benefício do órgão que a remunera.

A Chefe de Gabinete do Deputado, Sra. Maristela Batista Nascimento,

enumerou como principais atividades de LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA o

seguinte (fls. 42/49):

Atualização de banco de dados do Parlamentar;

Pesquisa sobre a concretização de obra relacionadas às emendas e projetos de lei de autoria do Deputado;

Levantamento de demandas solicitadas pela base parlamentar para elaboração de emendas;

Visitas aos municípios goianos;

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Trabalho junto ao Conselho Deliberativo dos índices de Participação dos Municípios;

Gerenciamento das redes sociais e site;

Audiências Públicas;

Visitas às lideranças, apoiadores e associações;

Serviço de Webdesigner;

Orientação jurídica.

Atente-se ao fato de que a referida chefe de gabinete não se referia

às atividades desenvolvidas pelos assessores em geral, mas especificamente à

Requerida LINDOMAR, pois afirmou “a servidora lotada no Gabinete do Deputado

Estadual Luis Cesar Bueno desde o ano de 2003, exerceu e exerce atividades

pertinentes ao mandato, destacando-se”.

Essa declaração da chefe de gabinete também é falsa, com nítido

propósito de justificar situação de fato, dando aparente legalidade.

Ouvida na promotoria de justiça, a Requerida LINDOMAR MARIA não

soube enumerar com clareza quais são suas atividades inerentes ao cargo público

que ocupa. Disse que faz ligações e reuniões, mas não soube declinar o nome de

nenhuma pessoa com quem frequentemente se comunica e, em nenhum momento,

disse que exerce as atividades descritas pela chefe de gabinete, muito menos

assessoria jurídica, serviço de webdesigner, visitas, etc., deixando claro a falsidade

da declaração.

E mais: a declaração da chefe de gabinete está desprovida de

qualquer documento capaz de comprovar sua veracidade. Os relatórios de atividades

de fls. 51/84 não justificam o desempenho de funções de um cargo público pela

Requerida LINDOMAR, pois são genéricos, vazios.

Os dizeres constantes nos referidos relatórios de atividades de

“visitando nossos apoiadores” (fl. 53), “visitas aos feirantes” (fl. 64), “atualizações de

cadastro de apoiadores” (fl. 66), sem apontar, por exemplo, quem são as pessoas que

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foram atendidas, o tipo do atendimento e a solução dada, não satisfazem a exigência

de comprovar o exercício de funções de relevante cargo público.

Observe-se que a Requerida LINDOMAR MARIA possui salário de

aproximadamente R$ 10 mil reais, valor bastante elevado para ficar apenas fazendo

ligações e atualizando cadastros, ainda mais em sua própria casa.

A verdade dos fatos é que está ocorrendo uma verdadeira carnificina

com o dinheiro público, sendo pago alto salário à Requerida e dela sendo exigido

apenas que compareça a poucas reuniões e faça algumas ligações, tudo para que o

Deputado possa ter ou manter sua base eleitoral, já que a Requerida é esposa de

político influente, o qual, inclusive, já ocupou cargo de Secretário de Trânsito

de Goiânia, ou ainda, para atender a qualquer outro interesse espúrio.

Por tudo isso, acredita-se que desde que ingressou no gabinete do

Deputado LUIS CÉSAR BUENO, no ano de 2003, a Requerida LINDOMAR MARIA

DE JESUS SILVA nunca trabalhou de fato ou prestou qualquer atividade de interesse

público, e as poucas vezes que o fez, foram insuficientes e no interesse privado do

Deputado.

Todavia, como a denúncia que inaugurou a investigação do

Ministério Público data do ano de 2017, os fatos limitar-se-ão ao período de

janeiro/2017 a fevereiro/2018.

Assim, por ter recebido da ALEGO remuneração sem ter comparecido

ao seu local de trabalho e não ter desenvolvido nenhuma atividade de interesse

público, a Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA enriqueceu-se ilicitamente

às expensas do Poder Público, encontrando-se incursa na conduta descrita no art. 9º

caput e inc. VIII, da Lei nº 8.429/92, verbis:

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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa

importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas

entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de

consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições

do agente público, durante a atividade;

O Requerido LUIS CÉSAR BUENO também enriqueceu-se

ilicitamente, na medida que utilizou para fins particulares de serviços pagos pela

ALEGO, pois a Requerida LINDOMAR MARIA recebia salário para ser sua cabo

eleitoral, desempenhando atividades de seu interesse particular, logo, incorreu na

conduta descrita no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92.

O valor do enriquecimento ilícito dos Requeridos corresponde ao

valor pago indevidamente pela ALEGO à Requerida LINDOMAR MARIA a título

de remuneração, no período de janeiro/2017 a fevereiro/2018, totalizando R$

140.755,48 (cento e quarenta mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e

oito centavos).

Saliente-se que para esta modalidade de ato de improbidade

administrativa – enriquecimento ilícito – é necessário que a conduta do agente seja

praticada com dolo. In casu, o dolo está evidenciado, pois o Requerido LUIS CÉSAR

BUENO tinha e tem plena consciência de que LINDOMAR MARIA estava sendo

contratada para ser seu cabo eleitoral, sem sequer exigir dela que comparecesse ao

seu local de trabalho, e LINDOMAR MARIA também tinha consciência disso, que seria

remunerada pela ALEGO sem nada ter de fazer, a não ser votar, dar apoio político a

LUIS CÉSAR BUENO.

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A segunda modalidade de ato de improbidade administrativa é o que

causa prejuízo ao erário, tipificado no art. 10 da Lei nº 8.429/92.

Diferentemente do que ocorre no enriquecimento ilícito, esta

modalidade de ato ímprobo permite a responsabilização do agente público que tenha

agido com dolo ou culpa.

Em análise ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, Emerson Garcia e Rogério

Pacheco Alves1 averbam que “qualquer diminuição do patrimônio público advinda de

ato inválido será ilícita, pois 'quod nullun est, nullum producit effectum', culminando

em caracterizar o dano e o dever de ressarcir”.

Deste modo, como a Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS

SILVA recebeu indevidamente da ALEGO a quantia de R$ 140.755,48 (cento e

quarenta mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos),

sem ter executado nenhuma atividade de interesse público ou inerente aos cargos

que ocupou, ela e LUIS CÉSAR BUENO, que foi o agente público que permitiu e

executou o ato, devem responder solidariamente pelo dano sofrido pelos cofres da

ALEGO, encontrando-se incursos no caput do art. 10 da Lei nº 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que

causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou

haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

O Requerido LUIS CÉSAR BUENO, por ter permitido, facilitado ou

concorrido para o enriquecimento ilícito de LINDOMAR MARIA, também encontra-se

incurso no inc. XII do supracitado artigo:

1 2GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3ª Edição, 2006. Ed. Lumen Juris. p. 265.

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XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Finalmente, a terceira classe dos atos de improbidade administrativa

contempla os atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Esta classe encontra previsão no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.

Por descumprir os princípios regentes da atividade administrativa

insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente os princípios da

legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, os Requeridos também

incorreram na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput,

e inciso I, da Lei 8.429/92.

Nesse ponto, imperioso destacar as lições de Marino Pazzaglini

Filho2, que sustenta que violar um princípio “é a MODALIDADE MAIS GRAVE E

IGNÓBIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, pois contempla o

comportamento torpe do agente público que desempenha funções públicas de

sua atribuição de forma desonesta e imoral”.

O princípio da legalidade, segundo Celso Antônio Bandeira de

Mello3, “É o princípio basilar do regime jurídico-administrativo (...). É o fruto da

submissão do Estado à lei. É em suma: a consagração da ideia de que a

Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de

conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na

expedição de comandos complementares à lei”.

2 MARINO PAZZAGLINI FILHO. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2002, p. 54. 3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 58 e 59).

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Hely Lopes Meirelles4 ao abordar o tema lembra que:

“A eficácia de toda atividade administrativa está

condicionada ao atendimento da lei. (...) As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por

acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras

palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõem”.

Assim, com amparo nos ensinamentos da melhor doutrina, resta

sobejamente demonstrado que os Requeridos violaram o princípio da legalidade, pois,

arquitetaram um “esquema” para obterem vantagem econômica indevida e

favorecerem politicamente o Deputado, sem prestar nenhuma atividade de interesse

público.

O princípio da impessoalidade, por sua vez, tem recebido diversas

interpretações. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro5:

Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No

primeiro sentido, o principio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode

atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. No

segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva baseado na lição de Gordillo que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao

funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 82). 5 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 71.

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administrativa da Administração Pública, de sorte que ele

é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal."

Os Requeridos agiram com pessoalidade, praticando atos visando

interesses próprios, LINDOMAR MARIA de ser remunerada com dinheiro público sem

ter de trabalhar, e LUIS CÉSAR BUENO em manter ou ampliar sua base eleitoral, ou

qualquer outra finalidade escusa.

O princípio da moralidade administrativa também não foi

respeitado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello6, de acordo com o princípio da

moralidade administrativa:

“a Administração e seus agentes têm de atuar na

conformidade de princípios óticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal

princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da

lealdade e boa-fé”.

A Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA agiu contrária aos

“princípios óticos”. Aceitou e permitiu receber vultuoso salário sem nem ao menos ter

que sair de sua casa e sem ter que desempenhar qualquer atividade satisfatória. A

tentação do dinheiro fácil levou a Requerida a praticar graves atos de

improbidade administrativa.

A imoralidade decorre das próprias condutas dos Requeridos,

contrárias aos valores éticos e morais e sobretudo, contrárias à lei.

6 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 72 e 73.)

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Os Requeridos também agiram contrários aos interesses da

Instituição que representavam, especialmente LUIS CÉSAR BUENO, que na

qualidade de Deputado Estadual deveria ser o agente com a maior qualificação

possível, diligente em seus atos, compromissado incondicionalmente com a lei, mas

como não tem nenhum respeito com o cidadão, que trabalha dignamente e paga

altos impostos.

Por fim, quanto ao princípio da eficiência, Hely Lopes Meirelles7

ensina o seguinte:

Dever de eficiência é o que se impõe a toda agente público

de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser

desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus

membros.

Assim, é inegável que os Requeridos LUIS CÉSAR BUENO e

LINDOMAR MARIA não agiram com presteza, perfeição ou rendimento funcional. Eles

agiram ardilosamente para auferirem benefícios às expensas do Poder Público, sendo

absolutamente ineficientes e incapazes de desempenharem qualquer função ou cargo

público.

Com efeito, pelos atos que importaram enriquecimento ilícito, lesão

ao patrimônio público e que atentaram contra os princípios da administração pública,

LUIS CÉSAR BUENO e LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA estão sujeitos às

penalidades do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92.

7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.p. 90.

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III – DA TUTELA DE URGÊNCIA

A) DO BLOQUEIO DE BENS DOS REQUERIDOS:

A Lei n.º 7.347/85 prevê expressamente no seu art. 12 a possibilidade

de concessão de liminar com ou sem justificação prévia para evitar dano irreparável

ou de difícil reparação, presentes, claro, os requisitos do fumus boni iuris e do

periculum in mora.

No mesmo sentido, o art. 300 do CPC dispõe que:

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando

houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Na sequência, o art. 301 do CPC trata do poder geral de cautela do

juiz, que autoriza a ele adotar qualquer medida idônea para assegurar o direito

invocado pela parte, verbis:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de

bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A probabilidade do direito repousa na vasta prova documental

acostada autos, especialmente: a) na própria “confissão” do Requerida LINDOMAR

MARIA de que vai ao seu local de trabalho apenas de 10/10 dias b) a Requerida não

sabe descrever satisfatoriamente as atividades que executava no exercício do cargo

que ocupa; c) o monitoramento do Centro de Inteligência do Ministério Público dá

conta que a Requerida exerce atividades privadas, tais como caminhada, compras,

passeios, etc., no momento que deveria estar à disposição da ALEGO.

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Oportuno relembrar que LINDOMAR ocupa elevado cargo, com

salário de aproximadamente R$ 10 mil reais, mas sequer sabe especificar claramente

suas atividades, dizendo apenas que faz ligações e atualização de cadastro.

O exercício das atividades da Requerida estão indicados nos

relatórios de fls. 51/84, mas esses relatórios não justificam o desempenho de funções

de um cargo público pela Requerida LINDOMAR, pois são genéricos, vazios, dizendo,

apenas “visitando nossos apoiadores” (fl. 53), “visitas aos feirantes” (fl. 64),

“atualizações de cadastro de apoiadores” (fl. 66), sem apontar, por exemplo, quem

são as pessoas que foram atendidas, o tipo do atendimento e a solução dada, sendo,

portanto, insubsistentes.

O segundo requisito para concessão da tutela de urgência - perigo

de dano ou ao resultado útil do processo – também se encontra presente.

As provas ou, no mínimo, evidências de que os Requeridos LUIS

CÉSAR BUENO e LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA praticaram atos que

acarretaram seus enriquecimentos ilícitos, causaram danos ao erário e atentaram

contra os princípios constitucionais da administração pública, exige, nesse momento,

a contrição de seus bens para assegurar o ressarcimento ao Poder Público, evitando

que dilapidem seus patrimônios ou pratiquem qualquer ato fraudulento.

Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores para

concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, o Ministério Público

requer a concessão da indisponibilidade de bens dos Requeridos LUIS CÉSAR

BUENO e LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA até o limite de R$ 422.266,44

(quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e

quatro centavos), que corresponde ao valor do dano ao erário, devidamente

atualizado, acrescido do valor da multa civil, que nos termos do art. 12, II, da Lei nº

8.429/92, equivale a duas vezes o valor do dano.

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Acerca da possibilidade de constrição de bens considerando o valor

da multa civil elencada na Lei de Improbidade Administrativa, confira-se a ementa do

seguinte enunciado de jurisprudência do TJGO:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE

DE BENS. 1- A concessão de medida liminar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com a decretação de indisponibilidade de bens da parte

requerida, tem seu fundamento no artigo 7º, da Lei nº 8.429/1992, e reclama, para a sua concessão, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora,

em, juízo de cognição sumária. Cumpre ressaltar que, conforme precedente do STJ, o periculum in mora, nesse caso, é presumido. INDISPONIBILIDADE DE BENS

LIMITADA AO VALOR INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACRESCIDO DA MULTA LEGAL. 2- Considerando que, na inicial da presente ação de

improbidade, o representante ministerial quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$23.253,92 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa

e dois centavos), deve ser esta a quantia considerada na decretação de indisponibilidade dos bens, devendo ser acrescentado o valor da multa civil, que nos termos do art.

12, II, da Lei nº 8.29/92, equivale à duas vezes o valor do dano. PLURALIDADE DE RÉUS. BLOQUEIO DO VALOR INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 3- Em caso de pluralidade

de réus e não sendo possível quantificar, de plano, o montante do prejuízo atribuível a cada um deles, devem ser mantidos bloqueados tanto quantos bens forem

necessários para garantir a execução de eventual sentença

VALOR TOTAL ATUALIZADO R$ 140.755,48

MULTA CIVIL (art. 12, II, Lei nº 8.429/92)

R$ 281.510,96

TOTAL A SER BLOQUEADO R$ 422.266,44

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condenatória, vez que somente após a formação do

contraditório e da instrução processual é que poderá ser exigido e emitido um juízo de certeza acerca do alcance da decisão com relação a cada réu. AGRAVO DE

INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5179247-

34.2017.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2017, DJe de 20/09/2017)

A constrição deve ser realizada por meio do sistema BacenJud 2.0,

eis que possível o uso de penhora on line de forma cautelar e não somente na fase

de execução, o que inegavelmente geraria efetividade ao processo.

Se o bloqueio dos valores nas contas bancárias dos Requeridos não

alcançar a cifra referendada, requer seja decretada a indisponibilidade de seus bens

imóveis e veículos, com expedição de ofícios aos quatro cartórios de registro de

imóveis de Goiânia/GO e Catalão/GO, bem como a expedição de ofícios ao

DETRAN/GO para registrar a indisponibilidade nos cadastros dos veículos de

propriedade dos Requeridos.

B) DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

DA SERVIDORA “FANTASMA” LINDOMAR MARIA:

O fato narrado nos autos é grave e ofende a moral, a legalidade, a

impessoalidade e a eficiência do serviço público, além de causar dano ao erário e

enriquecimento ilícito.

As provas, especialmente o monitoramento realizado pelo Centro de

Inteligência do Ministério Público, são robustas e levam à certeza de que os fatos

ocorreram da forma narrada.

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O cidadão não pode mais suportar viver em meio a tanta ilegalidade,

a tanta omissão e desvio de dinheiro público de forma cada vez mais escandalosas.

Assim, para estancar a sangria dos cofres da ALEGO, haja vista que

se tem notícia de que LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA é funcionária “fantasma”,

pois no horário que deveria estar trabalhando na ALEGO ela está em sua casa ou

fazendo qualquer atividade de cunho privado, mister suspender imediatamente o

pagamento de sua remuneração, o que encontra respaldo no artigo 301 do CPC

(Poder Geral de Cautela), in verbis:

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode

ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e

qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Essa medida economizará cerca de R$ 10 mil reais mensais, o que

se mostra necessário, razoável, proporcional e permitido, ante o poder geral de

cautela conferido pelo ordenamento jurídico ao Poder Judiciário.

IV – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, o Ministério Público requer:

1. o deferimento da medida cautelar incidental inaudita altera pars, consistente:

1.1) na decretação de indisponibilidade de bens dos Requeridos LUIS

CÉSAR BUENO e LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA até o limite

de R$ 422.266,44 (quatrocentos e vinte e dois mil duzentos e

sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que

corresponde ao valor do dano ao erário, devidamente atualizado,

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acrescido do valor da multa civil, que nos termos do art. 12, II, da Lei

nº 8.429/92, equivale a duas vezes o valor do dano;

1.2) suspender imediatamente o pagamento da remuneração da

Requerida LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA;

2. a notificação pessoal dos Requeridos, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei

8.429/92;

3. o recebimento da inicial, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei de Improbidade

Administrativa e posterior citação dos Requeridos;

4. a citação do Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador-Geral, com

endereço na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n.º 03, Centro, Goiânia/GO,

CEP 74003-010, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92;

5. a procedência do pedido para condenar os Requeridos LUIS CÉSAR BUENO

e LINDOMAR MARIA DE JESUS SILVA nas penas do art. 12, I, II e III, da Lei

nº 8.429/92, LUIS CÉSAR BUENO por ter incorrido nas condutas descritas no

art. 9º, 10º, caput e inc. XII e 11 caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92, e LINDOMAR

MARIA DE JESUS SILVA, nas condutas descritas no art. 9º, caput e inc. VIII,

10º caput e 11 caput, da mesma Lei.

6. a condenação dos Requeridos ao pagamento de custas e emolumentos

processuais e ônus de sucumbência;

7. a juntada do inquérito civil n.º 107/2017 (registro Atena n.º 201700245264),

bem como a produção de todas as provas legalmente admitidas.

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Valor da causa: R$ 422.266,44 (quatrocentos e vinte e dois mil

duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Goiânia, 05 de março de 2018.

VILLIS MARRA

Promotora de Justiça Defesa do Patrimônio Público