9 - Atuacao Do Conselho Tutelar - Inocencio

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CONSELHO TUTELAR Da Atuação do Conselho Tutelar DA TEORIA À PRÁTICA CARACTERÍSTICAS E ATRIBUIÇÕES Inocêncio de Carvalho 2011.1

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atuação do conselho tutelar

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  • CONSELHO TUTELAR

    Da Atuao do Conselho Tutelar

    DA TEORIAPRTICACARACTERSTICAS E ATRIBUIES

    Inocncio de Carvalho2011.1

  • Conselho Tutelar

    O que o Conselho Tutelar?

    Qual foi o objetivo da sua criao? Para que serve o Conselho Tutelar? Qual a sua funo?

    Quando deve ser acionado? O que faz e o que no faz

    Transfigurao do Conselho Tutelar

  • CONSELHO TUTELAR

    Novo Projeto Poltico

  • O Conselho Tutelar e as Controvrsias

    Inovaes X Controvrsias

    Dentro da sistemtica estabelecida pelo ECA para o atendimento criana e o adolescente, uma das maiores inovaes foi sem dvida a

    criao do conselho tutelar que por

    definio legal rgo encarregados pela

    sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente definidos na prpria legislao tutelar. (art.131).

  • O Conselho Tutelar e as Controvrsias

    Passados 21 (vinte e um) anos o ECA, os

    conselhos tutelares ainda so desconhecidos por grande parte da populao e dos prprios governantes municipais.

    No tm a exata compreenso de sua finalidade e atribuies.

  • Conselho Tutelar

    NATUREZA JURDICA E ATRIBUIES

  • Conselho Tutelar

    NATUREZA JURDICA (Artigo 131)

    Permanente

    Autnomo

    No Jurisdicional

    Encarregado pela sociedade de ZELAR pelo cumprimento dos direitos da criana e

    do adolescente

    rgo Colegiado

  • O QUE SIGNIFICA SER PERMANENTE, AUTNOMO E NO JURISDICIONAL?

  • NO JURISDICIONAL

    No Jurisdicional porque no pertence ao Poder Judicirio e no exerce suas funes.

    Como rgo pblico, tem natureza administrativa, e vinculado ao Poder Executivo Municipal.

  • O CONSELHO TUTELAR COMO RGO ENCARREGADO PELA SOCIEDADE

    Ser encarregado pela sociedade traduz a iniciativa da comunidade local, em escolher algum, com alguns requisitos e qualidades, para ser o executor das atribuies constitucionais e legais no mbito da proteo integral criana e ao adolescente.

    Ser encarregado pela sociedade de zelar pelo

    cumprimento dos direitos da criana e do adolescente ser tambm, um rgo da sociedade que dividir com o Estado e a famlia a responsabilidade da execuo da poltica de atendimento social da criana e do adolescente.

  • O CONSELHO TUTELAR ENCARREGADO DE ZELAR PELOS DIREITOS

    Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criana e do adolescente, o Conselho Tutelar deve tomar providncias para impedir a ameaa ou violao.

    O Conselho decide e aplica as medidas

    protetivas que entender mais adequadas e convenientes criana e ao adolescente.

  • CONSELHO TUTELAR

    Natureza Pblica

    O Conselho Tutelar surgiu em decorrncia do

    acolhimento do princpio constitucional da participao popular nas aes do poder pblico.

    rgo pblico de natureza pblica,..., mas no governo.

    Poder Estatal

    Ele exerce parcela do Poder Estatal na rea que respeita garantia de direitos, proteo e defesa dos direitos da criana e do adolescente.

  • O CONSELHO TUTELAR E O SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS

    O Conselho Tutelar Zelando Pelos Direitos

    O Conselho Tutelar no Sistema de Garantias faz parte do

    EIXO DA DEFESA. Como tal, ele tem a funo de zelar pelo fiel cumprimento do ECA, defendendo os direitos da criana e do adolescente quando estes direitos so ameaados ou violados.

    um rgo importante da municipalizao do atendimento, foi criado para tomar as providncias adequadas para a efetivao dos direitos da criana e do adolescente.

  • DIRETRIZES DE ATENDIMENTO DO CONSELHO TUTELAR

    O QUE FAZ

    O QUE NO FAZ

  • O CONSELHO TUTELAR E O SISTEMA DE GARANTIAS DE DIREITOS

    O QUE FAZ

    Atende Queixas, Reclamaes, Reivindicaes e Solicitaes feitas pelas crianas, adolescentes, famlias, comunidade e cidados.

    Escuta, Orienta, Aconselha, Encaminha e Acompanha os Casos.

    Aplica as Medidas de Proteo pertinentes a cada caso.

    Requisita servios necessrios efetivao do atendimento adequado de cada caso.

    Contribui para o planejamento e formulao de polticas e planos municipais de atendimento criana, ao adolescente e s suas famlias.

  • Responsvel pelo atendimento direto e pela requisio de servios;

    Fiscalizador;

    Assessora os poderes executivo e legislativo na elaborao do oramento para as aes de promoo e defesa dos direitos da criana e do adolescente;

    Auxilia o CMDCA na formulao de polticas pblicas.

  • O QUE FAZ

    Instalao do Novo

    O Conselho Tutelar provoca a efetiva mudana social.

    Promove a instalao do NOVO.

    um rgo mobilizador e articulador.

  • O QUE NO FAZ

    No assiste diretamente s crianas, aos adolescentes e s suas famlias.

    No presta diretamente os servios necessrios efetivao dos direitos da criana e do adolescente.

    No substitui as funes dos programas de atendimento criana e ao adolescente.

    No uma entidade de atendimento direto (abrigo, internato, etc.).

  • O Conselho Tutelar, no foi criado para substituir a FAMLIA, a SOCIEDADE ou o ESTADO.

    No atribuio sua atender direitos que no foram atendidos por quem devia atender...

    Isto significa zelar para que a FAMLIA, a

    COMUNIDADE, a SOCIEDADE em geral e o

    ESTADO - que tm obrigao de respeitar e cumprir a efetivao dos direitos previstos no ECA de fato respeitem e cumpram.

  • QUANDO PROCURAR O CONSELHO TUTELAR?

    Sempre que os DIREITOS FUNDAMENTAIS das crianas e adolescentes forem desrespeitados.

    SO ELES:

    DIREITO VIDA E SADE;

    DIREITO LIBERDADE, RESPEITO E DIGNIDADE;

    DIREITO CONVIVNCIA FAMILIAR E COMUNITRIA, EDUCAO, CULTURA, ESPORTE, LAZER, PROFISSIONALIZAO E PROTEO NO TRABALHO.

  • O CONSELHO TUTELAR E SUAS ATRIBUIES

  • ATRIBUIES DO CONSELHO TUTELAR

    Como j foi visto, o Estatuto determina e define

    responsabilidades para o cumprimento da proteo integral criana e ao adolescente.

    Sendo que tal proteo, justamente por ser integral, no deve acontecer de forma desordenada e sem articulao

    entre os envolvidos no cumprimento dessa determinao.

    Para garantir e assegurar a proteo integral o ECA

    definiu as diretrizes de atuao do Conselho Tutelar como deve funcionar e se articular?

  • Como a lei define as Atribuies do Conselho Tutelar:

    Estas so algumas atribuies que esto citadas principalmente no artigo 136.

    Outras atribuies esto regulamentadas nos artigos 95, 191 e 194 do ECA.

  • 1. ATRIBUIES INSTRUMENTAIS

    Requisitar

    Representar

    Notificar

    Encaminhar

  • 2. ATRIBUIES ESPECFICAS

    Atender

    Aplicar Medidas

    Executar suas Decises

    Assessorar

    Providenciar

    Fiscalizar

  • DESCRIO DAS ATRIBUIES.

    1) ATRIBUIES INSTRUMENTAIS

    Funcionam como meio para que os conselheiros possam alcanar seus objetivos.

    Observe que REQUISITAR, REPRESENTAR,

    NOTIFICAR e ENCAMINHAR so instrumentos para a realizao de algumas das atribuies do Conselho.

  • O CONSELHO TUTELAR EXECUTANDO SUAS ATRIBUIES

    PARA A EXECUO DAS SUAS ATRIBUIES, O CONSELHO PODE REQUISITAR SERVIOS

    PBLICOS NAS REAS DE:

    SADE

    EDUCAO

    SERVIO SOCIAL

    PREVIDNCIA

    TRABALHO

    SEGURANA

  • O CONSELHO TUTELAR EXECUTANDO SUAS ATRIBUIES

    Servios que podem ser Requisitados pelo Conselho Tutelar

    Os servios pblicos que esto abertos gratuitamente a toda a populao.

    Exemplo, se a requisio for de uma vaga na escola, essa requisio s pode ser feita a uma escola de ensino pblico, se for tratamento mdico ou ambulatorial entre outros, na rede de sade pblica.

  • O CONSELHO TUTELAR EXECUTANDO SUAS ATRIBUIES

    Limite das Requisies

    O ECA limita tais requisies s reas de sade, educao, servio social, previdncia, trabalho e segurana. Outras reas, como ESPORTE, CULTURA, LAZER, ALIMENTAO, SANEAMENTO, HABITAO, esto cobertas por outros artigos os 4, 59, 71 e 74.

  • O CONSELHO TUTELAR EXECUTANDO SUAS ATRIBUIES

    Requisitando Certides

    Se for necessrio, tambm podem ser requisitadas pelo Conselho Tutelar certides de nascimento e de bito de criana ou de adolescente (inciso VIII do artigo 136), mesmo porque a aplicao das medidas de proteo sempre deve ser acompanhada da regularizao do registro civil, conforme diz o ECA no artigo 102. O Cartrio est obrigado, a cumprir a requisio do Conselho, sem cobrar nada do usurio.

  • O CONSELHO TUTELAR EXECUTANDO SUAS ATRIBUIES

    Certido de Nascimento / Registro de Nascimento

    importante observar que uma coisa requisitar a certido de nascimento, outra coisa requisitar registro de nascimento

    O artigo 102 do ECA pargrafo primeiro - diz que o Conselho s pode requisitar a certido de nascimento, pois se no existir registro de nascimento anterior, s quem pode requisitar este registro o juiz da infncia e da juventude.

  • O CONSELHO TUTELAR E A ATRIBUIO DE REPRESENTAR

    Quando ser feita a representao ?

    O mesmo no artigo 136 quando trata da representao:

    1. inciso III, letra``b - ao judicirio, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaes;

    2. inciso x - ao Judicirio ou Ministrio Pblico, em nome da pessoa e da famlia que se sentir (em) ofendida (s) em seus direitos ou desrespeitada (s) em seus valores ticos, morais e sociais.

  • O CONSELHO TUTELAR E A ATRIBUIO DE REPRESENTAR

    Quando ser feita a representao ?

    3. inciso XI - ao Ministrio Pblico, para efeito das aes de perda ou suspenso do poder familiar.

    O Conselho Tutelar responsvel pela verificao de abuso ou omisso, por isso ele tem o dever legal de provocar a ao do Ministrio Pblico toda vez que entender, no caso concreto, que existem as causas.

  • ATRIBUIO DE ENCAMINHAR (INCISOS IV E V DO ARTIGO 136):

    O artigo 194 do ECA determina que o Conselho Tutelar deve oferecer a representao autoridade judiciria competente quando algum comete uma infrao administrativa.

    O artigo 136 Inciso IV que o Conselho Tutelar deve

    encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que

    constitua infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana e do adolescente.

    Ento: o Conselho Tutelar tem duas alternativas:

    oferecer a representao autoridade judiciria competente e comunicar o fato ao Ministrio Pblico.

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS:

    QUANDO SO APLICADAS MEDIDAS DE PROTEO

    No artigo 98 lemos: As medidas de proteo criana e ao

    adolescente so aplicveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaados ou violados:

    I - por ao ou omisso da sociedade ou do estado;

    II - por falta, omisso ou abuso dos pais ou responsvel;

    III- em razo da sua conduta.

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS:

    QUANDO SO APLICADAS MEDIDAS DE PROTEO Os incisos I e II tratam de situaes em que crianas ou adolescentes tm os seus direitos ameaados ou violados por terceiros. Nesses casos, cabe a aplicao de medidas de proteo pelo Conselho Tutelar.

    O inciso III trata de situaes em que crianas ou adolescentes, por iniciativa prpria ou por influncia de terceiros, adotam uma conduta que viola seus prprios direitos ou direitos dos outros.

    No caso de prtica de ato infracional, h dois encaminhamentos diferentes:

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS:

    O ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANA

    1. Quando se tratar de ato infracional cometido por criana (pessoa com at 12 anos incompletos) as medidas de proteo so sempre aplicadas pelo Conselho Tutelar. Em outras palavras, para as crianas, as nicas medidas que cabem so as medidas de proteo. Artigos 105 e 101 ECA.

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS:

    O ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE

    2. Se o ato infracional for cometido por adolescentes (pessoa entre 12 e 18 anos), compete Justia da Infncia e da Juventude aplicar as medidas cabveis, isto , medidas -scio-educativas. Artigo 112)ECA.

  • MEDIDAS APLICVEIS AOS PAIS OU RESPONSVEIS

    No atendimento aos pais ou responsvel, o Conselho Tutelar pode aplicar as medidas de proteo que esto previstas no artigo 129, inciso de I a VII. Veja:

  • MEDIDAS APLICVEIS AOS PAIS OU RESPONSVEIS

    I- Encaminhamento a programa oficial ou comunitrio depromoo famlia ; II- Incluso em programa oficial ou comunitrio de auxlio,orientao e tratamento a alcolatras e toxicmanos; III- Encaminhamento a tratamento psicolgico oupsiquitrico; IV - Encaminhamento a cursos ou programas de orientao;

    V - Obrigao de matricular o filho ou pupilo e acompanhar

    sua freqncia e aproveitamento escolar;

    VI - Obrigao de acompanhar a criana ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - Advertncia;

    VIII-Perda da guarda;

    IX - Destituio da tutela;

    X - Suspenso ou destituio do poder familiar.

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS AOS PAIS OU RESPONSVEIS

    Perda de Guarda e destituio do Poder Familiar

    Observao: o inciso VIII (perda da guarda); o inciso IX (destituio da tutela); e o inciso X (suspenso ou destituio do poder familiar) s podem ser determinados pela Justia da Infncia e da Juventude, em processo judicial.

    Portanto, a aplicao destas medidas no

    Competncia e atribuio do Conselho Tutelar.

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS

    Prerrogativas

    Como j foi visto que as medidas que cabem ao Conselho Tutelar so as medidas de proteo ou protetivas.

    Significa que na aplicao dessas medidas tem que se levar em conta s necessidades pedaggicas que visem o fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrio (artigo 100 do ECA).

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS

    O CONSELHEIRO TUTELAR NO FAZ SERVIO DOS OUTROS.

    Ao Conselho Tutelar compete aplicar as medidas,

    no execut-las. Portanto, no funo do Conselho Tutelar prestar diretamente ASSISTNCIA, nem APOIO SCIO-FAMILIAR, ou qualquer outro tipo de servio ASSISTENCIAL Seja governamental ou no governamental, estes servios devem formar a retaguarda dos Conselhos Tutelares, que indispensvel para a efetiva ao que o Estatuto exige dos conselheiros.

  • ATRIBUIO DE ATENDER E APLICAR MEDIDAS

    O fim da atividade meio fazer com que a atividade fim funcione.

    por isso que se diz que o Conselho Tutelar realiza uma

    atividade - meio, enquanto que as escolas, hospitais, centros de lazer, creches, abrigos, postos de sade entre outras, instituies e programas, governamentais ou no, desempenham atividades - fim.

    Ento se uma criana ou adolescente que chega ao Conselho Tutelar no tem onde morar, a soluo no acomod-la na casa do conselheiro, mas encaminh-la para quem deve abrig-la (a famlia, ou na ausncia desta, uma instituio governamental ou no); se ela est sem assistncia mdica, a soluo no comprar um remdio, mas conseguir que seja atendido por quem tem o dever de atender.

  • ATRIBUIO DE EXECUTAR AS SUAS DECISES:

    Lembre-se que o Conselho Tutelar no um rgo de execuo. Por isso, ele requisita das entidades governamentais e no-governamentais o servio pblico necessrio para o atendimento criana, ao adolescente e s suas famlias.

    Quando estes servios no existem ou so prestados de forma irregular, o Conselho Tutelar tem a obrigao de comunicar ao responsvel pela poltica pblica correspondente (se for sade, ao secretrio de sade; se for educao, ao secretrio de educao, e assim por diante) e ao CMDCA, para que o servio seja criado ou regularizado.

  • A ATRIBUIO DE ASSESSORAR:

    Inciso IX do artigo 136 do Estatuto diz o seguinte:

    Assessorar o poder executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente.

    Este inciso aproxima o Conselho das aes que o

    municpio tem que desenvolver em prol da criana e do adolescente. Porm, s aproxima. Na medida em que auxilia o poder executivo na elaborao da proposta oramentria.

  • ATRIBUIO DE ASSESSORAR:

    O Conselho Tutelar Garantindo a Prioridade Absoluta no Oramento

    A garantia da prioridade absoluta compreende, entre outras coisas, a preferncia na formulao e na execuo das polticas pblicas e a destinao de recursos pblicos relacionados infncia e a juventude.

    Neste processo envolve mais o Conselho de Direitos do que o Conselho Tutelar.

    Com a experincia que o Conselheiro adquire a partir do

    conhecimento da carncia de servios pblicos, acaba

    desenvolvendo a capacidade para assessorar o Executivo e at mesmo o CMDCA e o legislativo no sentido da destinao dos recursos necessrios a organizao dos programas de atendimento.

  • ATRIBUIO DE ASSESSORAR:

    O Conselho Tutelar Assessorando no Oramento

    Essa assessoria deve ocorrer em trs momentos: no processo de discusses e elaborao do ciclo oramentrio.

  • ATRIBUIO DE ASSESSORAR:

    O Conselho Tutelar Conhecendo o Oramento

    importante que o Conselheiro tenha noes do que oramento pblico (Oramento Criana) e como ele elaborado.

    O Conselho Tutelar deve estar atento ao calendrio oficial da elaborao do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei de Diretrizes Oramentrias e da LOA - Lei Oramentria Anual.

  • ATRIBUIO DE ASSESSORAR:

    Articulao com outros Conselhos

    Como j vimos, a garantia no oramento dos recursos necessrios tambm vai depender do trabalho articulado do Conselho Tutelar com os Conselhos de polticas especficos: de SADE, ASSISTNCIA, de DIREITOS, EDUCAO entre outros.

  • ATRIBUIO DE PROVIDENCIAR:

    O Conselho Tutelar e o Sistema de Justia

    O Conselho Tutelar atua de forma diferente do Sistema de Justia(Poder Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica,

    etc).

    Tanto o Conselho Tutelar como o Sistema de Justia so

    responsveis por determinar providncias nos casos concretos de violao dos direitos da criana e do adolescente.

    Mas ateno: como j foi dito ao Conselho Tutelar no cabe determinar providncias quando se trata de ato infracional cometido por adolescente.

  • ATRIBUIO DE FISCALIZAR:

    O Conselho Tutelar e a Fiscalizao (Artigo 95 do ECA)

    atribuio prpria do Conselho Tutelar a fiscalizao das entidades governamentais e no governamentais que desenvolvem programas de atendimento.

    Esta no uma atribuio apenas do Conselho

    Tutelar. O poder Judicirio e o Ministrio Pblico tambm tm essa funo. E no importa se a entidade do governo ou no.

  • ATRIBUIO DE FISCALIZAR:

    O Conselho Tutelar e a Fiscalizao

    Agora, se o Conselho Tutelar no ato da fiscalizao descobrir irregularidades na execuo dos programas, ele pode iniciar um procedimento de apurao judicial e oferecer representao Justia da Infncia e da Juventude. O Juiz poder aplicar qualquer uma das medidas descritas no artigo 97 do ECA a seguir:

  • ATRIBUIO DE FISCALIZAR:

    I - S ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:

    a) advertncia;

    b) afastamento provisrio de seus dirigentes;

    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

    d)fechamento de unidade ou interdio do programa.

  • ATRIBUIO DE FISCALIZAR:

    II - S ENTIDADES NO GOVERNAMENTAIS:

    a) advertncia;

    b) suspenso total ou parcial do repasse de verbas pblicas;

    c) interdio de unidade ou suspenso do programa;

    d) cassao do registro.

  • ATUAO E

    FUNCIONAMENTO

  • Uma criana abandonada em qualquer lugar do mundo um atentado contra a prpria humanidade. No haver PAZ enquanto uma s criana for vtima da violncia.

    D. Mauro Morelli