90115 Material Direito-Civil Sdireitlides

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06/02/2015 1 Informativo n. 0543 - Período: 13 de agosto de 2014. Primeira Seção DIREITO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

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    Informativo n. 0543 - Perodo: 13 de agosto de 2014.Primeira Seo

    DIREITO CIVIL. CARACTERIZAO COMO BEM DEFAMLIA DO NICO IMVEL RESIDENCIAL DO DEVEDORCEDIDO A FAMILIARES.Constitui bem de famlia, insuscetvel de penhora, onico imvel residencial do devedor em que resida seufamiliar, ainda que o proprietrio nele no habite.

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    Alm do mais, oportuno registrar que essa orientaocoaduna-se com a adotada pela Segunda Seo do STJ hlonga data, que reconhece como bem de famlia,inclusive, o nico imvel residencial do devedor oferecido locao, de modo a garantir a subsistncia da entidadefamiliar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo EstevesLima, julgado em 14/5/2014.

    Terceira TurmaDIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEO DADA AOBEM DE FAMLIA. Deve ser afastada a impenhorabilidadedo nico imvel pertencente famlia na hiptese emque os devedores, com o objetivo de proteger o seupatrimnio, doem em fraude execuo o bem a seufilho menor impbere aps serem intimados para ocumprimento espontneo da sentena exequenda. (...)

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    Assim, preciso considerar que, em regra, o devedor quealiena, gratuita ou onerosamente, o nico imvel, ondereside a famlia, est, ao mesmo tempo, dispondo daproteo da Lei 8.009/1990, na medida em que seucomportamento evidencia que o bem no lhe serve mais moradia ou subsistncia. Do contrrio, estar-se-ia aadmitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.(Informativo 545).

    INFORMATIVO 549Quarta TurmaDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMLIA FRENTE HIPTESE DE DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADEJURDICA. A desconsiderao da personalidade jurdica desociedade empresria falida que tenha sido decretada emdecorrncia de fraude contra a massa falida no implica,por si s, o afastamento da impenhorabilidade dos bensde famlia dos scios.

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    A desconsiderao da personalidade jurdica, de um modogeral, no pode, por si s, afastar a impenhorabilidade dobem de famlia, salvo se os atos que ensejaram a disregardtambm se ajustarem s excees legais previstas no art.3 da Lei 8.009/1990.

    Embora o instituto da desconsiderao da personalidadejurdica se apresente como importante mecanismo derecuperao de crdito, combate a fraude e, porconsequncia, fortalecimento da segurana do mercado,esses nobres propsitos no se sobrepem aos valoreslegais e constitucionais subjacentes proteo do bem defamlia. por isso que a fraude execuo ou contracredores no se encontra prevista como exceo regralegal da impenhorabilidade de bens de famlia.

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    Alm disso, a proteo legal conferida pela Lei 8.009/1990,consectria da proteo constitucional e internacional dodireito moradia, no tem como destinatria apenas apessoa do devedor; na verdade, protege-se tambm a suafamlia quanto ao fundamental direito vida digna. REsp1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em2/10/2014.

    QUARTA TURMADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTODO DIREITO REAL DE HABITAO DO COMPANHEIROSOBREVIVENTE EM AO POSSESSRIA. Ainda que ocompanheiro suprstite no tenha buscado em aoprpria o reconhecimento da unio estvel antes dofalecimento, admissvel que invoque o direito real dehabitao em ao possessria, a fim de ser mantido naposse do imvel em que residia com o falecido. O direitoreal de habitao ex vi legisdecorrente do direitosucessrio e, ao contrrio do direito institudo inter vivos,no necessita ser registrado no Cartrio de Registro deImveis.

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    Alm do mais, uma vez que o direito real est sendoconferido exatamente quela pessoa que residia noimvel, que realmente exercia poder de fato sobre acoisa, a proteo possessria do companheirosobrevivente est sendo outorgada luz do fato jurdicoposse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art.1.210, 2, do CC, segundo o qual no obsta manuteno ou reintegrao na posse a alegao depropriedade, ou de outro direito sobre a coisa,

    o Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispeque a exceptio proprietatis, como defesa oponvel saes possessrias tpicas, foi abolida pelo Cdigo Civil de2002, que estabeleceu a absoluta separao entre osjuzos possessrio e petitrio. REsp 1.203.144-RS, Rel.Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 27/5/2014.

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    Informativo n. 0544 - Perodo: 27 de agosto de 2014.Corte EspecialDIREITO CIVIL. METODOLOGIA DE FIXAO DE DANOSMORAIS DEVIDOS A PARENTES DE VTIMAS DE DANOMORTE NA HIPTESE DE NCLEOS FAMILIARES COMDIFERENTE NMERO DE MEMBROS. Na fixao do valor dareparao pelos danos morais sofridos por parentes devtimas mortas em um mesmo evento, no deve serestipulada de forma global a mesma quantia reparatriapara cada grupo familiar se,

    diante do fato de uma vtima ter mais parentes que outra,for conferido tratamento desigual a lesados que seencontrem em idntica situao de abalo psquico, devendo,nessa situao, ser adotada metodologia de arbitramentoque leve em considerao a situao individual de cadaparente de cada vtima do dano morte.EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho,julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).

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    INFORMATIVO n. 505QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL PORMORTE DE PARENTE.A indenizao por dano moraldecorrente da morte de parente deve ser fixada de formaglobal famlia do falecido e com observncia ao montantede quinhentos salrios mnimos, usualmente adotado peloSTJ, ressalvada a possibilidade de acrscimo de valor em setratando de famlias numerosas. (...)

    O sistema de responsabilidade civil atual, com base no art.944, pargrafo nico, do CC, rechaa indenizaes ilimitadasque alcanam valores que, a pretexto de repararintegralmente vtimas de ato ilcito, revelam ntidadesproporo entre a conduta do agente e os resultadosordinariamente dela esperados. (...)REsp 1.127.913-RS, Rel. originrio Min. Marco Buzzi, Rel.para acrdo Min. Luis Felipe Salomo , julgado em20/9/2012.

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    Segunda SeoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DAPRESCRIO NAS DEMANDAS POR INDENIZAO DOSEGURO DPVAT NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTEDA VTIMA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. 8/2008-STJ).No que diz respeito ao termo inicial doprazo prescricional nas demandas por indenizao doseguro DPVAT que envolvem invalidez permanente davtima

    a) o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve cincia inequvoca do carter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notria, a cincia inequvoca do carter permanente da invalidez depende de laudo mdico, sendo relativa a presuno de cincia. (...)REsp 1.388.030-MG, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, julgado em 11/6/2014.

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    STJ - Smula 278O termo inicial do prazo prescricional, na ao deindenizao, a data em que o segurado teve cinciainequvoca da incapacidade laboral.

    Terceira TurmaDIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVILOBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO.O particularque deposite resduos txicos em seu terreno, expondo-os a cu aberto, em local onde, apesar da existncia decerca e de placas de sinalizao informando a presenade material orgnico, o acesso de outros particularesseja fcil, consentido e costumeiro, respondeobjetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, porconduta no dolosa, tenha sofrido, ao entrar napropriedade, graves queimaduras decorrentes decontato com os resduos.

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    A responsabilidade civil por danos ambientais, seja porleso ao meio ambiente propriamente dito (danoambiental pblico), seja por ofensa a direitos individuais(dano ambiental privado), objetiva, fundada na teoriado risco integral, em face do disposto no art. 14, 1, daLei 6.938/1981, que consagra o princpio do poluidor-pagador.

    REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de TarsoSanseverino, julgado em 6/5/2014.

    Informativo n. 0545 Perodo: 10 de setembro de 2014.Segunda SeoDIREITO AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVILEM DECORRNCIA DE DANO AMBIENTAL PROVOCADOPELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NOMUNICPIO DE MIRA-MG. RECURSO REPETITIVO (ART.543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). (...)

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    a) a responsabilidade por dano ambiental objetiva,informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo decausalidade o fator aglutinante que permite que o riscose integre na unidade do ato, sendo descabida ainvocao, pela empresa responsvel pelo danoambiental, de excludentes de responsabilidade civil paraafastar a sua obrigao de indenizar;

    b) em decorrncia do acidente, a empresa deve recompor osdanos materiais e morais causados; e c) na fixao daindenizao por danos morais, recomendvel que oarbitramento seja feito caso a caso e com moderao,proporcionalmente ao grau de culpa, ao nvelsocioeconmico dos autores, e, ainda, ao porte da empresarecorrida, orientando-se o juiz pelos critrios sugeridos peladoutrina

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    e jurisprudncia, com razoabilidade, valendo-se de suaexperincia e bom senso, atento realidade da vida e speculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado,no haja enriquecimento sem causa de quem recebe aindenizao e, de outro lado, haja efetiva compensaopelos danos morais experimentados por aquele que foralesado.REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgadoem 27/8/2014.

    Terceira TurmaDIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DEDIVULGAO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLTICA.Configura dano moral indenizvel a divulgao noautorizada da imagem de algum em material impresso depropaganda poltico-eleitoral, independentemente dacomprovao de prejuzo. O STJ h muito assentou que,em se tratando de direito imagem, a obrigao dareparao decorre do prprio uso indevido do direitopersonalssimo,

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    no havendo de se cogitar da prova da existncia concretade prejuzo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa.Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicaoda fotografia no denotar a existncia de finalidadecomercial ou econmica, mas meramente eleitoral. REsp1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva, julgadoem 23/9/2014 (Informativo n 549).

    Quarta TurmaDIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAONO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHAPUBLICITRIA. Configura dano moral a divulgao noautorizada de foto de pessoa fsica em campanha publicitriapromovida por sociedade empresria com o fim de,mediante incentivo manuteno da limpeza urbana,incrementar a sua imagem empresarial perante a populao,ainda que a fotografia tenha sido capturada em local pblicoe sem nenhuma conotao ofensiva ou vexaminosa. (...)

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    Essa a interpretao que se extrai dos precedentes quedefiniram a edio da Smula 403 do STJ, segundo a qual"Independe de prova do prejuzo a indenizao pelapublicao no autorizada de imagem de pessoa com finseconmicos ou comerciais".REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Arajo, julgado em3/6/2014 (Informativo n 546).

    Segunda SeoDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO SALDODEVEDOR RESIDUAL DE FINANCIAMENTO CELEBRADONO MBITO DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-CDO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos definanciamento celebrados no mbito do SistemaFinanceiro de Habitao (SFH), sem clusula de garantiade cobertura do Fundo de Compensao das VariaesSalariais (FCVS), o saldo devedor residual dever sersuportado pelo muturio. (...)

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    Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, TerceiraTurma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL,Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE eREsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva,julgado em 22/10/2014 (Informativo n 550).

    Segunda SeoDIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAO DAMORA EM CONTRATOS DE ALIENAO FIDUCIRIAFIRMADOS APS A VIGNCIA DA LEI 10.931/2004.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigncia da Lei10.931/2004, que alterou o art. 3, 1 e 2, doDecreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo decinco dias aps a execuo da liminar na ao de busca eapreenso, pagar a integralidade da dvida entendidaesta como os valores apresentados e comprovados pelocredor na inicial , sob pena de consolidao dapropriedade do bem mvel objeto de alienaofiduciria. (...)

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    De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, jafirmou que, aps o advento da Lei 10.931/2004, que deunova redao ao art. 3 do Decreto-lei 911/1969, no hfalar em purgao da mora, haja vista que, sob a novasistemtica, aps o decurso do prazo de 5 (cinco) diascontados da execuo da liminar, a propriedade do bemfica consolidada em favor do credor fiducirio, devendo odevedor efetuar o pagamento da integralidade do dbitoremanescente a fim de obter a restituio do bem livre denus.

    Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, QuartaTurma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS,Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel.Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 14/5/2014(Informativo n 540).

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    Terceira TurmaDIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PURGAO DA MORAMESMO APS A CONSOLIDAO DA PROPRIEDADE EMNOME DO CREDOR FIDUCIRIO. Mesmo que jconsolidada a propriedade do imvel dado em garantiaem nome do credor fiducirio, possvel, at a assinaturado auto de arrematao, a purgao da mora em contratode alienao fiduciria de bem imvel (Lei 9.514/1997).(...)

    Desse modo, a purgao da mora at a arrematao noencontra nenhum entrave procedimental, tendo em vistaque o credor fiducirio nos termos do art. 27 da Lei9.514/1997 no incorpora o bem alienado em seupatrimnio, que o contrato de mtuo no se extinguecom a consolidao da propriedade em nome dofiducirio e, por fim, que a principal finalidade daalienao fiduciria o adimplemento da dvida e aausncia de prejuzo para o credor.

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    Alm disso, a purgao da mora at a data daarrematao atende a todas as expectativas do credorquanto ao contrato firmado, visto que o crdito adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031- DF,Terceira Turma, DJe 18/6/2014.REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bas Cueva,julgado em 18/11/2014. (Informativo 552).