florestal.mg.leg.brflorestal.mg.leg.br/leis/legislacao-municipal/LEI 910 a... · Web view1º do...

47
LEI N.º 910 “Regulamenta o § 1º do artigo 75 da Lei Complementar 022/2012, que dispõe sobre a percepção de diárias pelos servidores municipais.” A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Entende-se por diária a verba indenizatória destinada às coberturas de despesas extraordinárias com alimentação e locomoção urbana, nos casos de necessidade de deslocamento eventual ou transitório da sede do Município, a serviço deste, para outro ponto do território nacional. Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de deslocamento, mediante reembolso, em até 5 (cinco) dias úteis após a liquidação e empenho, com prévia autorização da chefia imediata e apresentação de documentos fiscais. Art. 3º. Para fins de diárias que se refere esta Lei, destinadas aos servidores desta Municipalidade, fica estipulado o valor limite de R$ 15,00 (quinze) reais.

Transcript of florestal.mg.leg.brflorestal.mg.leg.br/leis/legislacao-municipal/LEI 910 a... · Web view1º do...

LEI N.º 910

“Regulamenta o § 1º do artigo 75 da Lei Complementar 022/2012, que dispõe sobre a percepção de diárias pelos servidores municipais.”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Entende-se por diária a verba indenizatória destinada às coberturas de despesas extraordinárias com alimentação e locomoção urbana, nos casos de necessidade de deslocamento eventual ou transitório da sede do Município, a serviço deste, para outro ponto do território nacional.

Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de deslocamento, mediante reembolso, em até 5 (cinco) dias úteis após a liquidação e empenho, com prévia autorização da chefia imediata e apresentação de documentos fiscais.

Art. 3º. Para fins de diárias que se refere esta Lei, destinadas aos servidores desta Municipalidade, fica estipulado o valor limite de R$ 15,00 (quinze) reais.

Art. 4º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diárias indevidamente, no que responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a presente Lei, a chefia imediata que autorizou a concessão e o servidor responsável pelo recebimento dos valores.

Art. 5º. A concessão e o pagamento de diárias condicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 6º. As despesas resultantes desta Lei correrão por dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente;

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Florestal, 15 de agosto de 2013.

Herbert Fernando Martins de OliveiraPrefeito Municipal

LEI Nº 911

“INSTITUI O PROJETO DE PREFEITO MIRIM NO MUNICÍPIO DE FLORESTAL E ESTABELECE NORMAS PARA SEU FUNCIONAMENTO”. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTAL, MG, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Florestal, MG, o projeto de “Prefeito Mirim”, com os seguintes objetivos gerais:I - Oportunizar o exercício da cidadania, através do processo eleitoral democrático;II - despertar na criança a consciência da cidadania aliada à responsabilidade com o seu meio social e sua comunidade;III - integrar com o Poder Executivo a responsabilidade de despertar a ética, a cidadania, valores reflexivos e reais para uma sociedade moderna;IV - criar junto à comunidade espaços para o crescimento dos anseios dos jovens em direção à conquista da cidadania, num processo de contínua aprendizagem. Art. 2º - Constituem objetivos específicos do programa:I – proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos e atividades gerais da Prefeitura Municipal de Florestal;II – possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos serviços ofertados em prol da comunidade;III – favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas do município de Florestal que mais afetam a população;IV – proporcionar situações em que os alunos, tenham representando a figura do Prefeito Mirim apresentando sugestões;V – sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto “Prefeitura Mirim” e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento. Art. 3º - Será direito do Prefeito Mirim durante o seu mandato:I - Acompanhar o Prefeito Municipal em atos e compromissos oficiais em 04 (quatro) dias que serão designados pelo Executivo Municipal;II - Quando convidado, participar para os eventos relacionados às questões das crianças e adolescentes, educação e desenvolvimento social.III – Nas Escolas na semana da criança e outros eventos designados pela Secretaria da educação.

Art. 4º - Caberá a Secretaria de Educação a organização e coordenação da eleição do Prefeito Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os mesmos durante a campanha eleitoral.

Parágrafo Único – A Secretaria de Educação designará Comissão Eleitoral, encarregada de elaborar o Regimento Interno e a regulamentação da eleição, que será composta de 05 (cinco) membros, sendo:I- 03 (quatro) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Secretário;

II- 01 (um) da Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, indicadopelo Secretário;III- 01 (um) do Gabinete do Prefeito, indicado pelo Prefeito;

Art. 5º - A função de “Prefeito Mirim” será preenchida por aluno matriculado em estabelecimentos públicos do ensino fundamental do Município de Florestal nas1ª a 5ª séries mediante processo eletivo de escolha, para mandato de 01 (um) ano, vedada reeleição. § 1º - O processo de escolha do Prefeito Mirim, dar-se-á por eleição, mediante voto direto e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados de 1ª a 5ª séries do ensino fundamental dos estabelecimentos escolares públicos do município de florestal.

                                      § 2º A candidatura a Prefeito Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos com idade mínima de 06 (seis) anos matriculados de 1ª à 5ª séries do ensino fundamental.

 §3º A eleição para Prefeito Mirim se realizará, simultaneamente, em todas as Escolas.

§4º A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, no período fixado para eleição, priorizando-se o debate e exposição de idéias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência partidária.

§ 5º O prefeito Mirim, uma vez, eleito, diplomado e empossado, poderá nomear 03 (três) Secretários Mirins, para as pastas que julgar importantes e necessárias, com denominações e livre escolha, sem necessariamente coincidirem com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Florestal.

Art. 6º - As despesas decorrentes deste projeto serão as consignadas no orçamento vigente. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 11 de setembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de OliveiraPrefeito Municipal

LEI Nº 912

“Altera dispositivos da Lei Municipal 643 e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescenta o § 3º ao artigo 31 da Lei Municipal 643:

“Art. 31 – O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixará remuneração aos membros dos Conselhos Tutelares, atendidos aos critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

...

§ 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação por atividade excepcional e suplementar, voltada à defesa dos interesses da criança e do adolescente, a ser regulamentada, com critérios e valores específicos, mediante ato normativo do próprio Poder.”

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 11 de setembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira

Prefeito Municipal

LEI Nº 913

Institui a Política Municipal de Assistência Social, altera o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

        Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2°.  A assistência social tem por objetivos: 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. 

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 3º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

        III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

        IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

        V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

        Art. 4º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

        I - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

        II - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

Art. 5°.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Município, precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social, que se enquadrem nos moldes do art. 3o da Lei Federal 8.742/93. 

§ 1o  O Cras é a unidade pública municipal, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no âmbito do Município e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 

§ 3o  O Cras é unidades pública municipal instituída no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 

Art. 6°.  Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS, nos termos da Lei Federal 12.435/11.

        Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

        Art. 8º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

        Parágrafo Único: Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

        Art. 9º. O Município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

        Art. 10. Compete ao Município:

I - destinar recursos financeiros próprios para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; 

II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V - Prestar serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito Municipal;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito Municipal;

CAPÍTULO IV

Do Conselho Municipal de Assistência Social

Art. 11. Fica alterado, nos termos que se seguem, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 12. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes elaboradas pelas Conferências de Assistência Social;

II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social;III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação

dos segmentos de representação;IV. Normatizar as ações e regulamentar a prestação de serviços de natureza pública e privada

no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;

V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto àqueles oriundos de

repasse dos Governos Federal e Estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Municipal;

VII. Aprovar o plano de capacitação dos recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do NOB – SUAS e de recursos humanos NOB-RH/SUAS;

VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social no âmbito do Município e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos nesta Lei;

IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços de Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial.

X. Aprovar Relatório Anual de Gestão;XI. Elabora e Publicar Regimento Interno e normas administrativas;XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e

explicitar indicadores;XIII. Aprovar o pleito de habilitação do Município;XIV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e

avaliação de proteção social básica e proteção social especial;XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e

avaliação de proteção social básica e proteção social especial;XVI. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no

âmbito da Assistência Social;XVII. Propor Ações que favoreçam a interface e superam a sobreposição de programas, projetos,

benefícios e serviços;XVIII. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;XIX. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas

legais;

Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto:

I. Representantes do Governo Municipal:A. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;B. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;C. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;D. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração ou Planejamento;E. 02 (dois) representantes do Conselho TutelarII. Representantes da Sociedade Civil:A. 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de

Assistência Social, no âmbito do Município;B. 04 (quatro) representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de Assistência

Social, no âmbito do Município;C. 04 (quatro) representantes do CRAS;

§ 1°. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais;

§ 2°. Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;

§ 3°. Somente será permitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento;

§ 4°. Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade

Art. 14. Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação:

I. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;II. Dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do Governo Municipal;

Art. 15. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições:

I. O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação pelo Prefeito;

III. Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto na sessão plenária;IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;

V. O CMAS será presido por um dos conselheiros, eleito pelos seus pares, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período;

VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil;

Art. 16. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I. Plenário como órgão de deliberação máxima;II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual

previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais e humanos;

Art. 18. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição como membro;

II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS sem assuntos específicos.

CAPÍTULO V

Dos Benefícios, Serviços e Programas

SEÇÃO I

Do Benefício Eventual

Art. 19. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.

§ 1°. A concessão e o valor dos benefícios de que se trata este artigo serão definidos em Lei Específica e consignados na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

§ 2°. O Conselho Municipal de Assistência Social poderá propor, na medida da disponibilidade orçamentária do Município, a instituição de benefícios subsidiários no valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente para crianças com até 06 (seis) anos de idade;

§ 3°. Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aquelas instituídos pelas Leis 10.954/04 e 10.458/02;

SEÇÃO II

Dos Serviços

Art. 20. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas às necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1°. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar sobre os serviços socioassistenciais em atenção à legislação Estadual e Federal, bem como as resoluções dos respectivos Conselhos;

§ 2°. Na organização dos serviços de Assistência Social serão criados programas de amparo, dentre outros:

I. Às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e demais normas consignadas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II. Às pessoas que vivem em situação de rua;

SEÇÃO III

Dos Programas

Art. 21. Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentiva e melhorar os benefícios e serviços assistenciais;

§ 1°. Os programas que se trata este artigo serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei, bem como as legislações e resoluções federais e estaduais, preferencialmente para inserção social e profissional;

§ 2°. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido pela Lei Federal 12.435/11;

Art. 22. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, no Centro de Referência e Assistência Social – CRAS, por meio de trabalho social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Fica criada a Comissão Provisória, composta por 03 (três) membros e presidida pelo titular da Secretaria de Assistência Social, para coordenar o processo de eleição do primeiro mandato dos representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei;

Art. 24. A diretoria eleita elaborará o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social dentro de 120 (cento e vinte) dias posteriores a posse.

Art. 25. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de Florestal, 11 de setembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de OliveiraPrefeito Municipal

LEI Nº 914Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências. 

O Povo do Município de Florestal, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas de Florestal, doravante representado pela sigla COMAD, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se à à formulação das políticas municipal de entorpecentes, obedecendo as diretrizes dos Conselho Federal e Estadual de Entorpecentes, com ênfase na prevenção do uso e na recuperação dos dependentes das substâncias que causem dependência física ou psíquica, na circunscrição de Florestal.

§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes n o Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696, de 21 de Dezembro de 2000.

§3º - Para os fins desta lei, considera-se:

I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.II – Droga como toda substância natural ou sintética, isolada ou associada a outra(s) que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento o sistema nervoso central, provocando mudanças de humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependências química.

Podem ser classificados em ilícitas e lícitas, destacando-se , dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

III – Drogas ilícitas são aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informadas a Secretária Nacional Antidrogas-SENAD- e o Ministério da Justiça-MJ;

Art. 2º - São objetivos do COMAD:

I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas-PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas, a recuperação e reinserção social dos dependentes;II – Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; eIII – Propor ao prefeito e à Câmara, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

§1º. O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

§2º. Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter o Sistema Nacional Antidrogas-SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas-COEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:I – Presidente;II – Secretário-Executivo; eIII – Membros.

Poderá contar com a participação de consultores de diversas áreas do conhecimento humano, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:I- Plenário;II- Presidência;III- Secretária-Executiva eIV- Comitê-REMAD.

Parágrafo Único. O detalhamento da organização co COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

Art. 5º - Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do COMAD serão atendidos por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser complementadas. Das contribuições, Subvenções, auxílios, doações e outros recursos da União, Estado, autarquias, empresas públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas de qualquer natureza;

§1º. O COMAD deverá providenciar a imediata instituição do REMAD-Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base na verbas próprias do orçamento do município e recursos suplementares de que trata o artigo anterior, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

§2º. O REMAD será gerido pela Secretaria Municipal de Fazenda, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

§3º. - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém os conselheiros terão assegurado o ressarcimento de despesas efetuadas em razão do exercício da função, desde que devidamente comprovadas e autorizadas pelo COMAD.

Art. 7º. As funções de conselheiro serão consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do presidente do Conselho.

Art. 8º - Em qualquer tempo, o conselheiro poderá ter sua permanência na função impugnada por qualquer pessoa que apresente contra ele, com provas licitas e admitidas em direito, fato desabonador, incompatível com as funções que exerce;

Art. 9º - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 19 de setembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de OliveiraPrefeito Municipal

LEI Nº 915

“Dispõe sobre o uso do maquinário Público deste

Município para fins de prestação de serviço a

particular e dá outras providências”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator

de pneu, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira e Retro Escavadeira, poderão ser cedidos pela

Administração da Prefeitura Municipal, para serviços transitórios a particulares, na conveniência e

condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos

trabalhos do Município.

Parágrafo único. Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de

terreno, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades,

terraplanagem, retirada e transporte de entulho e afins.

Art. 2º. Para a utilização de operadores e maquinários de que trata o artigo 1º, o

interessado deverá arcar com o custo do combustível que será consumido no uso do maquinário,

além do custo da hora extra do condutor, que somente poderá ser cedido mediante requerimento e

recolhimento prévio (pelo particular interessado) aos cofres públicos, do valor correspondente ao

consumo por hora de cada máquina.

§ 1º. Para a prestação dos serviços dos operadores e máquinas, o interessado deverá

preencher o requerimento (Anexo I), solicitando a respectiva prestação dos serviços.

§ 2º. O requerimento de solicitação dos serviços particulares será recebido no

Protocolo Geral da Prefeitura, encaminhado e inscrito na Secretaria Municipal de Obras, que terá

um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.

§ 3º. O atendimento dos serviços estará sujeito ao deferimento pelo Secretário

Municipal de Obras ou do Prefeito Municipal, além do recolhimento prévio de tarifa e obedecerá a

ordem cronológica de inscrição e pagamento junto a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 4º. O recolhimento da tarifa será efetuado através de guia de recolhimento municipal

no prazo mínimo de dez (10) dias de antecedência da data prevista para execução dos serviços.

§ 5º. Os serviços particulares não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas diárias, por

beneficiário, podendo ser renovado o pedido, que analisará a conveniência da prorrogação.

Art. 3º. Será beneficiário pelo uso do maquinário público qualquer cidadão interessado

na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores rurais do Município, bem

como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionada a inexistência de débitos de qualquer

natureza para com a Fazenda Municipal.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Obras adotará as medidas que se fizerem necessárias

para impedir o desvio de uso e finalidade do acervo das máquinas do Município.

Art. 5º. O funcionário público que prestar serviços sem atenção ao disposto nesta Lei,

ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem

administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.

Art.6º. Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura

Municipal cederá a máquina, dentro das suas disponibilidades, discricionariedade administrativa e

interesse público.

Art. 7º. O Poder Público Municipal, através de decreto, determinará aos valores

cobrados pela execução dos serviços a serem realizados, mediante definição do valor da hora

trabalhada.

Art. 8º. A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a

serem desenvolvidos dentro do Município de Florestal-MG, sendo vedada sua autorização para

trabalhos fora do Município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente

autorizador em crime de responsabilidade.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 19 de setembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal

LEI Nº 916

“AUTORIZA A EMISSÃO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a imprimir NOTA

FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA, com emissão e controle pelo serviço Municipal de

Arrecadação.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida à vista do requerimento do

interessado, na qualidade de pessoa física, sujeita ao imposto sobre serviços.

Art. 3º - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para acobertar operações

sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),

bem como para as atividades vinculadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será confeccionada na Série Única, em 5

(cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª via, será entregue ao contratante do serviço;

II – 2ª via, será entregue ao contribuinte;

III – 3ª via, arquivo da Contabilidade da Prefeitura;

IV – 4ª via, arquivo da Tesouraria do Município;

V – 5ª via, presa ao bloco.

Art. 5º - O imposto sobre Serviços (ISS/ISSQN), assim como o Imposto de Renda

na Fonte (IR), quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços

Avulsa.

Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa está sujeita aos mesmos critérios

estabelecidos no Código Tributário do Município para as Notas Fiscais de Serviços.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 02 de outubro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal

LEI Nº 917

“REVOGA A LEI 796/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei 796, de 05 de março de 2009.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 02 de outubro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal

LEI Nº 918

“REVOGA A LEI 828/2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito

Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei 828, de 25 de junho de 2010.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 02 de outubro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal

LEI Nº 919

“Promove alterações na Lei Municipal nº 273 de 11 de março de 1.983, Código de Posturas do Município de Florestal.”

A Câmara Municipal de Florestal, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Dá nova redação aos artigos: 35, 43, 53, 60, 68, 84, 88, 96, 109, 112, 125, 134, 146, 151, 170 e 173 da Lei Municipal 273, de 11 de março de 1.983, estabelecendo os valores das multas por capitulo com base na UFF – Unidade Fiscal, a saber:

Capítulo II

Da Higiene das Vias Públicas ...

Art. 35º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 % (Cinqüenta por cento) do valor da UFF – Unidade fiscal do Município.

Capítulo III

Da Higiene das Habitações...Art. 43º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor

de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo IV

Da Higiene da Alimentação ...

Art. 53º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa correspondente ao valor de 100 % (cem por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo V

Da Higiene dos Estabelecimentos...Art. 60º - Na infração de qualquer disposição deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao

valor de 100 % (cem por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Título III

Da Moralidade e do Sossego Público...Art. 68º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente no

valor de 200 % (duzentos por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo II

Dos Divertimentos Públicos...Art. 84º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente ao

valor de 100 % (cem por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo III

Dos Locais de Culto ...

Art. 88º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente ao valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo IV

Do Trânsito Público...Art. 96º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código

Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo V

Das Medidas Referentes aos Animais...Art. 109º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente ao

valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo VI

Da Extinção de Insetos Nocivos ...

Art. 112º - Se no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos e animais peçonhentos, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20 % (vinte por cento) pelo trabalho de administração, alem da multa correspondente ao valor de 100 % (cem por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo VII

Do Empachamento das Vias Públicas...Art. 125º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta à multa correspondente ao

valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Capítulo VIII

Dos Inflamáveis e Explosivos ... Art. 134º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal., além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.

Capítulo IX

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

Art. 146º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta à multa correspondente ao valor de 200 % (duzentos por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal., além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

Capítulo X

Dos Muros e Cercas...

Art. 151º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Seção II

Do Comercio Ambulante...Art. 170º - Na infração de qualquer artigo desta sessão, será imposta à multa correspondente ao valor

de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal, além das penalidades fiscais cabíveis.

Capítulo II

Do Horário de Funcionamento ...

Art. 173º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com a multa correspondente ao valor de 100 % (cem por cento) do valor da UFF - Unidade Fiscal do Município de Florestal.

Art. 173 A – As multas previstas nesta lei só serão cobradas caso os infratores não regularizem a situação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do efetivo recebimento da notificação.

Art. 2º - O percentual quantificado nas multas acima será sobre a UFF – Unidade Fiscal do Município, a teor do art. 250 do Código Tributário do Município, Lei 604 de 31 de dezembro de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 02 de outubro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal

LEI Nº 920

“Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Florestal para o exercício financeiro de 2014”

O Povo do Município de Florestal MG , por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA:

Título IDas Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Florestal para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:I - o orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, II - orçamento da Seguridade Social que compreende as entidades destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

Título IIDo Orçamento Fiscal e da Seguridade SocialCapítulo IDa Estimativa da Receita

Art. 1º - A Receita consolidada do Município de Florestal para o exercício Financeiro de 2014, é estimada em R$17.742.491,40 (dezessete milhões, setecentos quarenta e dois mil ,quatrocentos noventa e um reais e quarenta centavos ), deduzindo-se aqui as Receita Retificadoras (Receitas provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEB - referente dedução das Transferências Intergovernamentais), e ainda, a Receita Estimada para o FPMF Fundo de Previdência do Município de Florestal, e será realizada mediante a arrecadação dos tributos, Contribuições, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTESReceita Tributaria 1.081.457,00Receita de Contribuições 549.600,37Receita Patrimonial 247.922,37Transferências Correntes 16.600.071,24Outras Receitas Correntes 371.542,47Deduções Receitas Retificadoras (2.081.684,51)RECEITAS DE CAPITAL 571.794,14Receitas Correntes Intra- 401.788,32TOTAL DA RECEITA 17.742.491,40

Art. 2º - A despesa do Município de Florestal, é fixada para o exercício de 2014, no montante de em R$ 17.742.491,40 (dezessete milhões, setecentos quarenta e dois mil ,quatrocentos noventa e um reais e quarenta centavos ), incluindo-se nesta, a Despesa Fixada para o FPMF -Fundo de Previdência do Município de Florestal - apresentando este um Superávit Orçamentário de R$ 3.803.349,74 (Três milhões, oitocentos e três mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), e será realizada segundo a discriminação dos quadros - Programas de Trabalho e Natureza da Despesa , que apresentam os seguintes desdobramentos:

01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO

01 – Legislativa 1.135.000,0004 – Administração 1.927.466,7608 – Assistência Social 867.243,6209 - Previdência Social 1.835.210,0010 – Saúde 3.336.311,2612 – Educação 3.918.282,4813 – Cultura 121.500,0015 – Urbanismo 2.210.500,0017 – Saneamento 155.600,0018 – Gestão Ambiental 18.500,0020 – Agricultura 167.875,0025– Energia 321.930,1626 – Transporte 1.154.570,1227 – Desporto e Lazer 430.252,0028 – Encargos Especiais 131.250,0099 – Reserva de Contingência 11.000,00Total 17.742.491,40

02 – POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

Despesas Correntes 13.397.810,54Despesas de Capital 4.333.680.86Reserva de Contingência 11.000,00TOTAL DA DESPESA 17.742.491,40

TOTAL 17.742.491,40

Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

I - proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares aos Orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundações, Fundos e Autarquias, até o limite de 30% (Trinta por Cento) do total da despesa fixada no orçamento-programa, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320/64 e artigo 14 Parágrafo Único da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2013.

Parágrafo único. Independente da autorização percentual contida no caput deste artigo fica, dentro do mesmo Projeto e/ou Atividade, autorizado o remanejamento de dotações orçamentárias através de Decreto Executivo, de um Identificador de Uso, de um Grupo e de uma Especificação de Fonte de Recurso para a outra, também podendo criar, se necessário fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, e ainda a utilização de 100% (cem por cento) decorrente do excesso de arrecadação apurada.

II - efetuar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares especiais e extraordinários nos orçamentos das administrações direta e indireta, automaticamente, utilizando como anulação os saldos dos Créditos Adicionais Suplementares especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 167 da Constituição Federal e artigo 45 da Lei nº. 4.320/64.

III - efetuar remanejamentos de dotações orçamentárias, de um órgão ou de uma unidade orçamentária para outra, tanto no Orçamento da Administração Direta quanto da Administração Indireta o Grupo de Natureza de Despesa esteja classificado como Pessoal e Encargos Sociais, devidamente desdobrados em seus respectivos Elementos de Despesa, através de Decreto do Poder Executivo.

IV - efetuar transposições de dotações de uma atividade para outra, de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para a outra.

V - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, para atender à insuficiência de caixa, em qualquer mês do exercício, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município de acordo com a legislação em vigor.

VI – Utilizar reserva de Contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido na lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º - O limite autorizado no art. 3º - Inciso I, não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiência de dotações do grupo de natureza de despesa - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2013, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados aos fundos especiais e do Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério – FUNDEF, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesa fixadas nesta lei;

V - realocar dotações dentro do mesmo grupo de natureza de despesa por projeto, atividade ou operação especial.

Art. 5o - Esta Lei entra em vigor no dia 1o de janeiro de 2014.

Florestal, 22 de novembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal

LEI Nº 921

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2014-2017.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Florestal aprova:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, elaborado na forma da legislação vigente, estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada na forma dos Anexos :

Anexo DescriçãoAnexo I Levantamento Preliminar das AçõesAnexo II Relação de Identificações de ProgramasAnexo III Ações Integrantes do Programa 2014 - 2017Anexo IV Proposta de Programa Setorial Identificação de ProgramasAnexo V Proposta de Programa Setorial Identificação de AçõesAnexo VI Fontes Integrantes da AçõesAnexo VII Relação de Ações ValidadasAnexo VIII Relações de Ações e Sub Ações Integrante do Programa

Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes gerais:

I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social;III – Efetivação da Democracia, da Qualidade de Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular.

Art. 3º - As diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal no período de 2014 a 2017 estão definidas nos anexos desta Lei.

Art. 4º - As prioridades e metas para o ano de 2014 conforme estabelecido no anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 , estão especificadas nos anexos constantes desta Lei.

Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.Parágrafo único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

Art. 7º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como propostas para créditos adicionais.

Art. 8º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, das operações de créditos firmadas, dos convênios com o Estado e a União e outras fontes.

Art. 9º - Fica O Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

Florestal, 22 de novembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de OliveiraPrefeito Municipal

LEI Nº 922

“Concede Subvenção Social às associações e

entidades filantrópicas abaixo relacionadas.”

A Câmara Municipal de Florestal, MG, por seus Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício financeiro de 2014, em observância aos dispositivos legais consignados na Lei Federal 4320/64, Lei Orçamentária Anual do referido exercício e Lei de Diretrizes Orçamentárias, subvenção social para as entidades abaixo relacionadas, nos respectivos valores:

ITEM ENTIDADES VR ANUALI APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 74.000,00II Fluminense Futebol Clube 12.000,00III Independente Futebol Clube 6.000,00IV Pastoral da Criança 6.000,00V Banda Musical Corporação Geny Alves F. Dias 15.000,00VI Associação Comercial de Florestal 8.000,00VII Grupo Asas da Liberdade “Melhor Idade” 34.000,00VIII Obras de Caridade Antônio Frederico Ozanam 34.000,00

Parágrafo único. A concessão da subvenção social, como suplementação de recursos

para iniciativas privadas, se destinará à promoção de serviços de cunho assistencialista, educacional, cultural e desportivo.

Art. 2º. A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.

Art. 3° - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:

I – relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas;

II – prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social;

III – declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas.

Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 3° desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “in loco“, para apuração da correta destinação da subvenção.

Art. 4° - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes.

Parágrafo único - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão.

Art. 5º - A concessão das subvenções se dará mediante conveniência e interesse da Administração Pública, não estando vinculada à efetivação do repasse na integralidade dos valores definidos nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2014.

Florestal, 04 de dezembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de OliveiraPrefeito Municipal

LEI N.º 923

DISPÕE SOBRE O PROJETO "NASCE UMA CRIANÇA, PLANTE UMA ÁRVORE".

A Câmara Municipal de Florestal-MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município de Florestal-MG, o Projeto "Nasce uma criança, plante uma árvore",

constituído pelo fornecimento de uma muda de árvore pelo Poder Público, frutífera, ornamental ou nativa a

cada nascimento de filhos de pais residentes nesta cidade e para ser plantada em local apropriado. 

§ 1º A muda de árvore fornecida conforme o disposto no caput deste artigo será entregue ao pai ou à mãe da

criança em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, sob pena, após esse prazo, de não mais reclamar a

planta. 

§ 2º A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança observadas as regras próprias

de urbanismo da legislação vigente ou sugerido pelo órgão competente do Poder Executivo. 

Art. 2º - Os Poderes constituídos no Município, se necessário, solicitarão mensalmente ao Cartório de

Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o

cumprimento da presente Lei. 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do

orçamento vigente. 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florestal, 19 de dezembro de 2013.

Herbert Fernando Martins de Oliveira Prefeito Municipal