995 Delegado Civil 2014 STJ Sumulas Penais

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    DELEGADO DE POLCIA CIVIL 2014Ana Cristina Mendona

    SMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Smula 3

    COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NARESPECTIVA REGIO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIO FEDERAL.

    Vide art. 108, I, e, da Constituio Federal.

    Smula 6

    COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTEDE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREMPOLICIAIS MILITARES EM SITUAO DE ATIVIDADE.

    Vide art. 125, 4, da Constituio Federal.

    Smula 7

    A PRETENSO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Vide art. 105, III, a a c, da Constituio Federal.

    Vide art. 257 do RISTJ.

    Smula 9

    A EXIGENCIA DA PRISO PROVISORIA, PARA APELAR, NO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONALDA PRESUNO DE INOCENCIA.

    SMULA SUPERADA pela revogao dos arts. 393 e 594 do Cdigo de Processo Penal.

    ATUALMENTE NO POSSVEL EXIGIR A PRISO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DAAPELAO.

    Vide smula 347 do STJ.

    Vide art. 5, LVII, da Constituio Federal.

    Vide arts. 282, 6o., 312, e 387, 1o. do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 13

    A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    Vide art. 105, III, c, da Constituio Federal.

    Vide art. 255 do RISTJ.

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    Smula 17

    QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTEABSORVIDO.

    Vide art. 171 do Cdigo Penal.

    Smula 18

    A SENTENA CONCESSIVA DO PERDO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINO DA PUNIBILIDADE,NO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.

    Vide arts. 107, IX, e 120 do Cdigo Penal.

    Smula 21

    PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISOPOR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUO.

    Vide art. 413 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 22

    NO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIA E TRIBUNAL DE ALADA DOMESMO ESTADO-MEMBRO.

    Vide art. 4 da EC no. 45/2004.

    Smula 24

    APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VTIMA ENTIDADE AUTRQUICA DAPREVIDNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO 3, DO ART. 171 DO CODIGO PENAL.

    Smula 32

    COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIRPEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA AAPLICAO DO ART. 15, II DA LEI 5010/66.

    Smula 38

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    DELEGADO DE POLCIA CIVIL 2014Ana Cristina Mendona

    COMPETE A JUSTIA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIO DE 1988, O PROCESSO PORCONTRAVENO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIOS OUINTERESSE DA UNIO OU DE SUAS ENTIDADES.

    Vide art. 109, IV da Constituio Federal.

    Smula 40

    PARA OBTENO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE OTEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    Vide arts. 40 e 122 da Lei 7.210/84.

    Smula 41

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA NO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR,ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOSRESPECTIVOS ORGOS.

    Vide art. 105, I, b, da Constituio Federal.

    Smula 47

    COMPETE A JUSTIA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL,COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAO, MESMO NO ESTANDO EM SERVIO.

    Smula 48

    COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIMEDE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAO DE CHEQUE.

    Vide art. 171 do Cdigo Penal

    Smula 51

    A PUNIO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE DA IDENTIFICAO DO "APOSTADOR" OU DO "BANQUEIRO".

    Vide art. 58 da Lei de contravenes penais.

    Smula 52

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    ENCERRADA A INSTRUO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAO DE CONSTRANGIMENTO POREXCESSO DE PRAZO.

    Vide arts. 400, 412 e 531 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 53

    COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DECRIME CONTRA INSTITUIES MILITARES ESTADUAIS.

    Vide art. 125, 4 e 5 da Constituio Federal.

    Smula 55

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISOPROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO INVESTIDO DE JURISDIO FEDERAL.

    Vide art. 108, II, da Constituio Federal.

    Smula 59

    NO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENA COM TRANSITO EM JULGADO,

    PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.

    Smula 62

    COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAO NACARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    Smula 64

    NO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUO, PROVOCADOPELA DEFESA.

    Vide arts. 400, 412 e 531 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 73

    A UTILIZAO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DEESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIA ESTADUAL.

    Vide art. 171 e 289 do Cdigo Penal.

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    Smula 74

    PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA PORDOCUMENTO HABIL.

    Vide art. 65, i do Cdigo Penal.

    Smula 75

    COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DEPROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.

    Vide art. 351 do Cdigo Penal.

    Smula 78

    COMPETE A JUSTIA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAO ESTADUAL, AINDAQUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA.

    Smula 81

    NO SE CONCEDE FIANA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMASCOMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSO.

    SUPERADA COM A REFORMA DA LEI 12.403/2011. ATUALMENTE, A AFIANABILIDADE INDEPENDE DOQUANTUM DE PENA. SO INAFIANVEIS OS CRIMES INDICADOS NO ART. 323 DO CPP.

    Vide art. 323 do Cdigo de Processo Penal, com alterao dada pela Lei 12.403/2011.

    Vide art. 322 do Cdigo de Processo Penal.

    Vide art. 69 do Cdigo Penal.

    Smula 83

    NO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAO DOTRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISO RECORRIDA.

    Vide art. 105, III, a a c, da Constituio Federal.

    Smula 90

    COMPETE A JUSTIA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICADO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

    Vide art. 125, 4 e 5, da Constituio Federal.

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    Smula 91

    COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA.(*)

    (*) Na sesso de 08/11/2000, a Terceira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n. 91.

    Smula 96

    O CRIME DE EXTORSO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENO DA VANTAGEMINDEVIDA.

    Vide art. 158 do Cdigo Penal.

    Smula 98

    EMBARGOS DE DECLARAO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTONO TEM CARATER PROTELATORIO.

    Vide art. 538, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil.

    Smula 99

    O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMOFISCAL DA LEI, AINDA QUE NO HAJA RECURSO DA PARTE.

    A PRINCPIO NO SE APLICA AO PROCESSO PENAL, ENTRETANTO, QUESTO CONTROVERSA NOPROCESSO PENAL. IMAGINE UM CRIME DE AO PENAL PRIVADA, NO QUAL O RU TENHA SIDOABSOLVIDO, NESTE CASO O ENTENDIMENTO O DE QUE O MP NO PODER APELAR, POR FALTA DELEGITIMIDADE. MAS, SE O RU TIVER SIDO CONDENADO, SURGE A DISCUSSO ACERCA DAPOSSIBILIDADE DO MP, ENQUANTO CUSTOS LEGIS, RECORRER EM FAVOR DO RU.

    Vide art. 499 do Cdigo de Processo Civil.

    Smula 104

    COMPETE A JUSTIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAO E USODE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO.

    Vide art. 304 do Cdigo Penal.

    Smula 107

    COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATOPRATICADO MEDIANTE FALSIFICAO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIESPREVIDENCIARIAS, QUANDO NO OCORRENTE LESO A AUTARQUIA FEDERAL.

    Vide art. 171 do Cdigo Penal.

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    Smula 108

    A APLICAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATOINFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

    Vide art. 112 da Lei 8.069/90.

    Smula 117

    A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEMA PRESENA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.

    Vide art. 552, 1 do Cdigo de Processo Civil.

    Smula 122

    COMPETE A JUSTIA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DECOMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGODE PROCESSO PENAL.

    Vide art. 109 da Constituio Federal.

    Vide art. 78, II, a, e III, do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 123

    A DECISO QUE ADMITE, OU NO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM O EXAMEDOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.

    Vide arts. 93, IX, e 105, a a c, da Constituio Federal.

    Vide art. 27, 1, da Lei 8.038/90.

    Smula 126

    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDO RECORRIDO ASSENTA EMFUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SISO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

    Vide art. 105, a a c, da Constituio Federal.

    Smula 140

    COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURECOMO AUTOR OU VITIMA.

    Vide art. 109, XI, da Constituio Federal.

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    Smula 147

    COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRAFUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNO.

    Vide art. 109, XI, da Constituio Federal.

    Smula 151

    A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OUDESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSO DOSBENS.

    Vide art. 71 do Cdigo de Processo Penal.

    Vide art. 334 do Cdigo Penal.

    Smula 158

    NO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDO DE TURMAOU SEO QUE NO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.

    Vide art. 546, i, do Cdigo de Processo Civil.

    Smula 164

    O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A PROCESSO PORCRIME PREVISTO NO ART. 1. DO DEC. LEI N. 201, DE 27/02/67.

    Smula 165

    COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NOPROCESSO TRABALHISTA.

    Vide art. 109, XI, da Constituio Federal.

    Smula 168

    NO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOUNO MESMO SENTIDO DO ACORDO EMBARGADO.

    Smula 169

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    SO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANA.

    Vide art. 260 do RISTJ.

    Smula 171

    COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA,E DEFESO A SUBSTITUIO DA PRISO POR MULTA.

    Vide art. 60, 2, do Cdigo Penal.

    Smula 172

    COMPETE A JUSTIA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DEAUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIO.

    Vide Lei 4.898/65.

    SMULA 174

    NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DAPENA.(*)

    (*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sesso de 24/10/2001, a Terceira Seo deliberou peloCANCELAMENTO da smula n. 174.

    Smula 187

    E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, QUANDO ORECORRENTE NO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNODOS AUTOS.

    CABVEL APENAS NAS AES PENAIS PRIVADAS, ONDE O PREPARO EXIGIDO PARA AINTERPOSIO DO RECURSO.

    Vide art. 511 do Cdigo de Processo Civil.

    Vide art. 112 do RISTJ.

    Smula 191

    A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA ADESCLASSIFICAR O CRIME.

    Vide art. 413 do Cdigo de Processo Penal.

    Vide art. 117, II, do Cdigo Penal.

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    Smula 192

    COMPETE AO JUIZO DAS EXECUES PENAIS DO ESTADO A EXECUO DAS PENAS IMPOSTAS ASENTENCIADOS PELA JUSTIA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS AESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAO ESTADUAL.

    SE ESTIVER CUMPRINDO PENA EM PRESDIO FEDERAL, COMPETENTE SER A JUSTIA FEDERAL DALOCALIDADE DO REFERIDO ESTABELECIMENTO.

    Vide arts. 2, 65 e 66 da Lei 7.210/84.

    Smula 200

    O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DEPASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.

    Vide art. 109 da Constituio Federal.

    Vide arts. 69, I, e 70 do Cdigo de Processo Penal.

    Vide arts. 304 e 308 do Cdigo Penal.

    Smula 203

    NO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISO PROFERIDA POR RGO DE SEGUNDO GRAU DOS

    JUIZADOS ESPECIAIS.(*)(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sesso de 23/05/02, a Corte Especial deliberou pelaALTERAO da smula n. 203.

    Redao anterior (deciso de 04/02/1998, DJ 12/02/1998):

    No cabe recurso especial contra deciso proferida, nos limites de sua competncia, por rgo desegundo grau dos juizados especiais.

    Smula 207

    E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA OACORDO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    Vide art. 105, III, da Constituio Federal.

    Vide art. 530 do Cdigo de Processo Civil.

    Smula 208

    COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBASUJEITA A PRESTAO DE CONTAS PERANTE ORGO FEDERAL.

    Vide art. 109 da Constituio Federal.

    Smula 209

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    COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBATRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.

    Vide art. 29, x, da Constituio Federal.

    Smula 211

    Inadmissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios,no foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    TRATA-SE DO PREQUESTIONAMENTO.

    Vide smula 418 do STJ.

    Vide art. 535, II, do Cdigo de Processo Civil.

    Smula 216

    A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justia aferida pelo registro noprotocolo da secretaria e no pela data da entrega na agncia do correio.

    Vide arts. 374 e 508 do Cdigo de Processo Civil.

    Vide art. 66 do RISTJ.

    Smula 220

    A reincidncia no influi no prazo da prescrio da pretenso punitiva.

    Vide arts. 63 e 110 do Cdigo Penal.

    Smula 231

    A incidncia da circunstncia atenuante no pode conduzir reduo da pena abaixo do mnimo legal.

    Vide art. 65 do Cdigo Penal.

    Smula 234

    A participao de membro do Ministrio Pblico na fase investigatria criminal no acarreta o seuimpedimento ou suspeio para o oferecimento da denncia.

    Vide arts. 251 a 258 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 235

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    A conexo no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado.

    Vide arts. 76 a 82 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 241

    A reincidncia penal no pode ser considerada como circunstncia agravante e, simultaneamente, comocircunstncia judicial.

    Vide smula 444 do STJ.

    Vide arts. 59, 61, i, e 63 do Cdigo Penal.

    Smula 243

    O benefcio da suspenso do processo no aplicvel em relao s infraes penais cometidas emconcurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja pelosomatrio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Vide arts. 69 a 71 do Cdigo Penal.

    Vide art. 89 da Lei 9.099/95.

    Smula 244

    Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque semproviso de fundos.

    Vide art. 171, 2, vi, do Cdigo Penal.

    Smula 256

    O sistema de "protocolo integrado" no se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justia.(*)

    (*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sesso de 21/05/2008, a Corte Especial deliberou peloCANCELAMENTO da smula n. 256.

    Smula 265

    necessria a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regresso da medida scio-educativa.

    Vide art. 110 e 112 da Lei 8.069/90.

    Smula 267

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    A interposio de recurso, sem efeito suspensivo, contra deciso condenatria no obstaa expedio demandado de priso.

    Vide art. 637 do Cdigo de Processo Penal.

    Vide art. 27, 2, da Lei 8.038/90.

    Smula 269

    admissvel a adoo do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ouinferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais.

    Vide arts. 35, 59 e 63 do Cdigo Penal.

    Smula 273

    Intimada a defesa da expedio da carta precatria, torna-se desnecessria intimao da data da audinciano juzo deprecado.

    Vide art. 222 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 280

    O art. 35 do Decreto-Lei n 7.661, de 1945, que estabelece a priso administrativa, foi revogado pelosincisos LXI e LXVII do art. 5 da Constituio Federal de 1988.

    Vide Lei 11.101/2005

    Smula 315

    No cabem embargos de divergncia no mbito do agravo de instrumento que no admite recursoespecial.

    Vide art. 544 do Cdigo de Processo Civil.

    Vide art. 266 do RISTJ.

    Smula 316

    Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em agravo regimental, decide recurso especial.

    Vide art. 266 do RISTJ.

    Smula 320

    A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao requisito do prequestionamento.

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    Smula 329

    O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico.

    Vide art. 129, III, da Constituio Federal.

    Vide Lei 7.347/85.

    Smula 330

    desnecessria a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Cdigo de Processo Penal, na ao

    penal instruda por inqurito policial.ATENO! A SMULA ANTERIOR REFORMA DO CDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI11.719/2008, QUE PASSOU A EXIGIR UMA DEFESA ESCRITA DE TODO E QUALQUER RU (ART. 396 DOCPP)

    Smula 337

    cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial dapretenso punitiva.

    Vide art. 89 da Lei 9.099/95.

    Smula 338

    A prescrio penal aplicvel nas medidas scio-educativas.

    Vide arts. 109 e 110 do Cdigo Penal.

    Vide arts. 112 e 226 da Lei 8.069/90.

    Smula 341

    A freqncia a curso de ensino formal causa de remio de parte do tempo de execuo de pena sobregime fechado ou semi-aberto.

    A LEI 12.433/2011 PASSOU A PERMITIR A REMIO DA PENA PELO ESTUDO TAMBM NO REGIMEABERTO. ASSIM, NOS REGIMES FECHADO E SEMI-ABERTO A REMIO OCORRE PELO TRABALHO EPELO ESTUDO. NO ABERTO S PELO ESTUDO, J QUE O TRABALHO J REQUISITO PARA ACONCESSO DA PROGRESSO PARA O ABERTO.

    Vide art. 126 a 130 da Lei 7.210/84.

    Smula 342

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    DELEGADO DE POLCIA CIVIL 2014Ana Cristina Mendona

    No procedimento para aplicao de medida scio-educativa, nula a desistncia de outras provas em faceda confisso do adolescente.

    Vide art. 112 da Lei 8.069/90.

    Smula 343

    obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

    Vide smula vinculante 5 do STF.

    Vide art. 5, lV, e 133 da Constituio Federal.

    Vide art. 153, 163 e 164 da Lei 8.112/90.

    Smula 347

    O conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso.

    Vide art. 5, lv, da Constituio Federal.

    Vide art. 387, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 348

    Compete ao Superior Tribunal de Justia decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federale juzo federal, ainda que da mesma seo judiciria.(*)

    (*) julgando o CC 107.635-PR, na sesso de 17/03/2010, a Corte Especial do STJ deliberou peloCANCELAMENTO da smula n. 348.

    Smula 376

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurana contra ato de juizado especial.

    Vide art. 98, i, da Constituio Federal.Vide art. 41, 1, da Lei 9.099/95.

    Smula 415

    O perodo de suspenso do prazo prescricional regulado pelo mximo da pena cominada.

    Vide art. 109 do Cdigo Penal.

    Vide art. 366 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 418

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    inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos embargos de declarao,sem posterior ratificao.

    Vide art. 66 do RISTJ.

    Smula 428

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal ejuzo federal da mesma seo judiciria.

    Vide art. 109, I, e, da Constituio Federal.

    Vide Lei 10.259/2001.

    Smula 438

    inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva com fundamento em penahipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal.

    TRATA-SE DA PRESCRICO VIRTUAL OU PRESCRIO EM PERSPECTIVA QUE, PARA MUITOS,CONFIGURA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

    Vide arts. 107, XI, 109 e 110 do Cdigo Penal.

    Vide art. 581, VIII, do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 439

    Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada.

    Vide smula vinculante 26 do STF.

    Vide arts. 34 e 97, 1, do Cdigo Penal.

    Vide arts. 8 e 174 da Lei 7.210/84.

    Smula 440

    Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do queo cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Vide smula 718 do STF.

    Vide arts. 33, 2 e 3, 59 e 68 do Cdigo Penal.

    Smula 441

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    A falta grave no interrompe o prazo para obteno de livramento condicional.

    Vide art. 83 do Cdigo Penal.Vide arts. 49 a 52 e 131 da Lei 7.210/84.

    Smula 442

    inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Vide arts. 155, 4, IV, e 157, 2, II, do Cdigo Penal.

    Smula 443

    O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentaoconcreta, no sendo suficiente para a sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes.

    Vide arts. 68, pargrafo nico, e 157, 2, do Cdigo Penal.

    Smula 444

    vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-base.

    Vide art. 5, lvII, da Constituio Federal.Vide arts. 59 e 68 do Cdigo Penal.

    Smula 455

    A deciso que determina a produo antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve serconcretamente fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Vide arts. 225 e 366 do Cdigo de Processo Penal.

    Smula 471

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigncia da Lei n.11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuo Penal) para aprogresso de regime prisional.

    Vide Smula Vinculante 26 do STF.

    Vide smula 716 do STF.

    Vide art. 5, XL, da Constituio Federal.

    Vide arts. 2, pargrafo nico, do Cdigo Penal.

    Vide arts. 2, 1 e 2, da Lei 8.072/90.

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    Smula 484

    Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia til subsequente, quando a interposio do recursoocorrer aps o encerramento do expediente bancrio.

    Smula 491

    inadmissvel a chamada progresso per saltumde regime prisional.

    Vide art. 112 da Lei 7.210/84.

    Smula 492

    O ato infracional anlogo ao trfico de drogas, por si s, no conduz obrigatoriamente imposio demedida socioeducativa de internao do adolescente.

    Smula 493

    inadmissvel a fixao de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condio especial ao regime aberto.

    Smula 500

    A configurao do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupo do menor, por setratar de delito formal.

    Smula 501

    cabvel a aplicao retroativa da Lei n 11.343/2006, desde que o resultado da incidncia das suasdisposies, na ntegra, seja mais favorvel ao ru do que o advindo da aplicao da Lei n 6.368/1976,sendo vedada a combinao de leis.

    Smula 502

    Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se tpica, em relao ao crime previsto no art. 184, 2, doCP, a conduta de expor venda CDs e DVDs piratas.