9_Nota_CAI_ABA_de_Repúdio_a_portaria_nº_303_da_AGU

1
Associação Brasileira de Antropologia, Caixa Postal 04491, Brasília-DF, CEP: 70904-970 Tel/Fax: (61) 3307-3754 – E-mail: [email protected] – Site: www.abant.org.br UM ATO NOCIVO E ARBITRÁRIO A ABA vem a publico manifestar o seu repúdio a recente Portaria No. 303 elaborada pela AGU e publicada no DOU. A pretexto de homogeneizar o entendimento dos organismos de governo no que tange a aplicação das chamadas condicionantes para o reconhecimento de terras indígenas apontadas pelo STF durante a decisão sobre a TI Raposa/Serra do Sol, esta portaria pretende impor uma leitura da legislação indigenista brasileira em total dissintonia com os interesses indígenas, com os princípios constitucionais estabelecidos na Carta Magna de 1988 e com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. É um ato totalmente arbitrário e inadequado pretender resolver questões complexas e da maior importância para a ação indigenista mediante uma simples portaria. As chamadas condicionantes estabelecidas no curso de um processo judicial específico e cheio de singularidades, não poderiam de maneira alguma ser tratadas de modo caricatural e mecânico, ignorando por completo as múltiplas interpretações antropológicas e jurídicas que podem receber. A portaria atropela ainda de maneira grosseira e acintosa a própria ação indigenista e a distribuição de mandatos e competências entre os órgãos públicos. Assim ignora os esforços desenvolvidos pela própria FUNAI e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em amplos foros de debate, no sentido de promover a regularização do direito de consulta, considerando-o procedimento dispensável sempre que algum organismo governamental vier a entender, por critérios puramente internos, que está lidando com questão de superior interesse nacional (art. 1º, itens 5, 6 e 7). Por outro lado com uma simples canetada e sem qualquer justificativa que o embase, transfere para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade as responsabilidades, o poder de administração e controle sobre uma imensidade de terras indígenas (art. 1º, itens VII, IX e X). Ao leitor atento a portaria não deixa dúvidas – sem um embasamento doutrinário e sem cercar-se dos devidos cuidados de estudar a questão a fundo e promover os debates necessários a cristalização de um entendimento democrático, a AGU selecionou questões totalmente diversas colocadas a administração pública no seu trato com as comunidades indígenas e procurou dar-lhes a interpretação mais restritiva e negativa possível aos direitos dos indígenas. Por seu primarismo e incongruência, buscando restringir e amesquinhar os direitos indígenas presentes na CF-1988, a ABA considera a portaria 303 um instrumento jurídico-administrativo absolutamente equivocado e pede a sua imediata revogação. Bela Feldman Bianco João Pacheco de Oliveira Presidente da Associação Brasileira de Antropologia Coordenador da Comissão de Assuntos Indígenas

description

Nota publica

Transcript of 9_Nota_CAI_ABA_de_Repúdio_a_portaria_nº_303_da_AGU

Page 1: 9_Nota_CAI_ABA_de_Repúdio_a_portaria_nº_303_da_AGU

Associação Brasileira de Antropologia, Caixa Postal 04491, Brasília-DF, CEP: 70904-970 Tel/Fax: (61) 3307-3754 – E-mail: [email protected] – Site: www.abant.org.br

UM ATO NOCIVO E ARBITRÁRIO

A ABA vem a publico manifestar o seu repúdio a recente Portaria No. 303 elaborada pela AGU e

publicada no DOU. A pretexto de homogeneizar o entendimento dos organismos de governo no que tange a aplicação das chamadas condicionantes para o reconhecimento de terras indígenas apontadas pelo STF durante a decisão sobre a TI Raposa/Serra do Sol, esta portaria pretende impor uma leitura da legislação indigenista brasileira em total dissintonia com os interesses indígenas, com os princípios constitucionais estabelecidos na Carta Magna de 1988 e com as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

É um ato totalmente arbitrário e inadequado pretender resolver questões complexas e da maior importância para a ação indigenista mediante uma simples portaria. As chamadas condicionantes estabelecidas no curso de um processo judicial específico e cheio de singularidades, não poderiam de maneira alguma ser tratadas de modo caricatural e mecânico, ignorando por completo as múltiplas interpretações antropológicas e jurídicas que podem receber.

A portaria atropela ainda de maneira grosseira e acintosa a própria ação indigenista e a distribuição de mandatos e competências entre os órgãos públicos. Assim ignora os esforços desenvolvidos pela própria FUNAI e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, em amplos foros de debate, no sentido de promover a regularização do direito de consulta, considerando-o procedimento dispensável sempre que algum organismo governamental vier a entender, por critérios puramente internos, que está lidando com questão de superior interesse nacional (art. 1º, itens 5, 6 e 7). Por outro lado com uma simples canetada e sem qualquer justificativa que o embase, transfere para o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade as responsabilidades, o poder de administração e controle sobre uma imensidade de terras indígenas (art. 1º, itens VII, IX e X).

Ao leitor atento a portaria não deixa dúvidas – sem um embasamento doutrinário e sem cercar-se dos devidos cuidados de estudar a questão a fundo e promover os debates necessários a cristalização de um entendimento democrático, a AGU selecionou questões totalmente diversas colocadas a administração pública no seu trato com as comunidades indígenas e procurou dar-lhes a interpretação mais restritiva e negativa possível aos direitos dos indígenas.

Por seu primarismo e incongruência, buscando restringir e amesquinhar os direitos indígenas presentes na CF-1988, a ABA considera a portaria 303 um instrumento jurídico-administrativo absolutamente equivocado e pede a sua imediata revogação.

Bela Feldman Bianco João Pacheco de Oliveira Presidente da Associação Brasileira de Antropologia

Coordenador da Comissão de Assuntos Indígenas