A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS …siaibib01.univali.br/pdf/Thais Caroline da...

98
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí. ACADÊMICA: THAÍS CAROLINE DA SILVA São José (SC), junho de 2005

Transcript of A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS …siaibib01.univali.br/pdf/Thais Caroline da...

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí.

ACADÊMICA: THAÍS CAROLINE DA SILVA

São José (SC), junho de 2005

ii

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação da Profª. Ana Paula Kich Gontijo.

ACADÊMICA: THAÍS CAROLINE DA SILVA

São José (SC), junho de 2005

iii

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

THAÍS CAROLINE DA SILVA

A presente monografia foi aprovada como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito no curso de Direito na Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

São José, 13 junho de 2005.

Banca Examinadora:

_______________________________________________________ Prof ª. Ana Paula Kich Gontijo - Orientadora

_______________________________________________________ Prof. - Membro

_______________________________________________________ Prof. - Membro

iv

Aos meus pais, Aldonir e Albertina,

por todos os esforços dedicados

à realização de mais

uma etapa de

minha vida.

v

AGRADECIMENTOS

A gratidão é um dos sentimentos mais nobres de um homem, por isso não poderia

deixar de registrar a todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para a realização deste

trabalho.

Ao meu marido, Leonardo de Paula Cardoso, por todo amor, paciência,

compreensão, amizade e atenção dispensados em todos os momentos.

Aos meus pais, Aldonir e Albertina da Silva, por toda dedicação, preocupação e

custeio, que me proporcionaram à realização desta graduação.

Às minhas irmãs, Aline e Letícia, por estarem sempre ao meu lado.

À minha filha, que transformou minha vida e fez com que ela tivesse um sentido

todo especial.

À Professora Ana Paula Kich Gontijo, pela orientação e amizade durante a

elaboração do presente trabalho.

Aos companheiros de turma, pelos inesquecíveis momentos que, juntos, pudemos

desfrutar.

E finalmente, aos amigos que puderam compreender minha ausência.

vi

“Em verdade, se a velhice não está incumbida das mesmas

tarefas que a juventude, seguramente ela faz mais e melhor. Não são

nem a força, nem a agilidade física, nem a rapidez que autorizam as

grandes façanhas; são outras qualidades como a sabedoria, a

clarividência, o discernimento. Qualidades das quais a velhice não

só não está privada, mas, ao contrário, pode muito especialmente se

valer”.

Cícero (106 - 43 a.C.)

vii

SUMARIO

RESUMO

LISTA DE ABREVIATURAS

INTRODUÇÃO ............................................................................................................................. 1

1 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS..................................................................................... 3

1.1 DESBUROCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL........................................................... 3

1.2 ORIGENS DA LEI Nº 9.099/95................................................................................................. 5

1.3 PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS............................. 7

1.3.1 Oralidade ................................................................................................................................ 8

1.3.2 Simplicidade ........................................................................................................................... 9

1.3.3 Informalidade........................................................................................................................ 10

1.3.4 Celeridade............................................................................................................................. 11

1.3.5 Economia processual ............................................................................................................ 12

1.3.6 Reparação dos danos sofridos pela vítima............................................................................ 12

1.3.7 Aplicação da pena não privativa de liberdade ...................................................................... 13

1.4 A DEFINIÇÃO DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO............................. 14

1.4.1 Competência do Juizado Especial Criminal em razão da matéria........................................ 14

1.4.2 Conceituação de infração penal de menor potencial ofensivo ............................................. 15

1.4.3 Conflitos das leis regulamentadoras dos JECrims................................................................ 16

1.5 INSTITUTOS DESPENALIZADORES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS .......... 18

1.5.1 Composição civil .................................................................................................................. 18

1.5.2 Transação Penal.................................................................................................................... 19

1.5.3 Representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve ......................... 20

1.5.4 Suspensão condicional do processo...................................................................................... 20

2 ESTATUTO DO IDOSO ......................................................................................................... 22

2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO ..................................... 22

viii

2.1.1 Das novidades trazidas pela nova lei.................................................................................... 23

2.1.2 Do papel do Ministério Público no Estatuto do Idoso.......................................................... 25

2.2 O NOVO CONCEITO DE IDOSO.......................................................................................... 26

2.3 OS CRIMES DISPOSTOS NO ESTATUTO DO IDOSO....................................................... 28

3 A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS JUIZADOS

ESPECIAIS CRIMINAIS........................................................................................................... 30

3.1 ASPECTO PENAL E PROCESSUAL .................................................................................... 30

3.2 ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO E AS CORRENTES DE INTEPRETAÇÃO .............. 32

3.2.1 Da ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo (IPMPO) ................... 34

3.2.2 Da não ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo................... 35

3.2.3 Dos crimes definidos no art.94 do Estatuto do Idoso serem processados perante os Juizados

Especiais Criminais, porém sem a aplicação da transação penal .................................................. 36

3.2.4 Dos crimes definidos no art.94 do Estatuto do Idoso serem processados perante o juízo

comum, com direito à transação penal .......................................................................................... 37

3.2.5 Da inconstitucionalidade do art.94 do Estatuto do Idoso ..................................................... 37

3.2.6 Dos delitos definidos no Estatuto do Idoso, com pena máxima entre dois e quatro anos,

devendo ser processados perante o juízo comum, sem o benefício da transação penal ................ 39

CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................................... 41

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ...................................................................................... 43

ANEXOS ...................................................................................................................................... 47

ix

RESUMO

Sustenta que a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) trouxe ao nosso ordenamento jurídico uma nova concepção de direitos voltados à proteção dos idosos. Dispondo em seu art.94 a aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), previstos aos crimes do Estatuto do Idoso cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos. Trouxe controvérsias sobre a competência para julgamento e a utilização dos institutos despenalizadores aos crimes com pena máxima entre dois e quatro anos. Apresentando seis correntes de interpretação do referido dispositivo, defendendo a ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (IPMPO); a não ampliação do conceito de IPMPO, devendo os delitos do Estatuto do Idoso, com pena máxima entre dois e quatro anos, serem processados perante os Juizados Especiais Criminais, com direito à transação; estes mesmos delitos devem ser processados perante os Juizados Especiais Criminais, porém sem direito à transação penal; os delitos devem ser processados perante o juízo comum, com direito à transação penal; os delitos devem ser processados perante o juízo comum, sem direito à transação penal; o dispositivo é inconstitucional. Apregoa que a aplicação da nova lei deve refletir proteção integral ao idoso, utilizando somente o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e sendo processado perante o juízo comum, já que não são consideradas IPMPO. A transação não deverá ser aplicada, pois o legislador não quis punir menos severamente o autor do crime contra o idoso, mas somente propiciar uma tramitação mais célere, ágil e eficiente ao processo.

x

LISTA DE ABREVIATURAS

ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade art. Artigo CDC Código de Defesa do Consumidor CF Constituição Federal CPC Código de Processo Civil CTB Código de Trânsito Brasileiro CP Código Penal DF Distrito Federal DJU Diário de Justiça da União DOU Diário Oficial da União HC Habeas Corpus Inc. Inciso IPMPO Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo JECrims Juizados Especiais Criminais Min. Ministra nº Número p. Página PB Pernambuco RJ Rio de Janeiro

INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá como objetivo demonstrar a abrangência do art.94 do Estatuto do

Idoso nos Juizados Especiais Criminais, verificando a verdadeira razão do legislador em

introduzir, em um dispositivo da Lei nº 10.741/2003, o procedimento da Lei nº 9.099/95.

Importante ressaltar que o Estatuto do Idoso passou a vigorar em janeiro de 2004, sendo

poucas as doutrinas publicadas sobre o tema do referido trabalho. Porém, durante a pesquisa

foram encontradas vários artigos publicados na internet, tendo destaque os pareceres de

renomados doutrinadores sobre a discussão em questão.

O primeiro capítulo, analisará a Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais

Criminais, sendo uma revolução em nosso ordenamento jurídico visando a agilidade e eficiência

da prestação jurisdicional.

Observando sua análise histórica seguindo a tendência de desburocratização da Justiça

Criminal, desde sua origem incentivada por outras legislações como a Constituição Federal em

seu art.98, inciso I. Ressalta também a importância de lei federal em definir o conceito de

infração penal de menor potencial ofensivo e o rito sumaríssimo, já que só havia definido em

âmbito estadual.

Os Juizados Especiais Criminais por serem uma nova concepção de prestação

jurisdicional é orientado pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual,

celeridade, reparação dos danos sofridos pela vítima e aplicação da pena não privativa de

liberdade; princípios estes que serão analisados individualmente.

Se verificará que a Lei nº 9.099/95 define em seu art.61 o conceito de infração penal de

menor potencial ofensivo, sendo as contravenções e os crimes a que a lei estipule pena máxima

não superior a um ano, exceção aos crimes em que a lei preveja procedimento especial. Porém,

por determinação constitucional, verificará a revogação do mencionado dispositivo pelo art.2º da

Lei nº 10.259/2001 que ampliou o alcance do conceito de infração penal de menor potencial

ofensivo.

Por fim, aponta quatro medidas despenalizadoras; composição civil, transação penal,

representação e suspensão condicional do processo, sendo uma das principais contribuições

2

concretas da lei nº 9.099/95 e de importante valia para a presente pesquisa, principalmente com

relação à transação penal.

No segundo capítulo, será enfatizado a Lei nº 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do

Idoso, sendo um grande passo da legislação penal determinando medidas de proteção ao idoso.

Em breves considerações analisará a referida lei na íntegra, dando maior atenção as

inovações trazidas, como também, o importante papel de atuação do Ministério Público.

Além disso, observa-se que com a instituição da Lei nº 10.741/2003, várias modificações

ocorreram no Código Penal e na lei especial, surgindo um novo conceito de idoso em nossa

legislação.

Finalizando o segundo capítulo, determinará os crimes estabelecidos no Estatuto do Idoso,

compreendidos nos artigos 96 ao 109, fazendo comparações com os crimes estabelecidos no

Código Penal. Assim, demonstrará ainda em seu art.94, objeto principal deste trabalho, a

verdadeira razão da aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95.

O terceiro e último capítulo, demonstrará as diferentes interpretações trazidas com a

instituição do procedimento dos Juizados Especiais Criminais no art.94 do Estatuto do Idoso,

como a ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo; a não ampliação do

conceito de IPMPO, devendo os crimes com pena máxima entre dois e quatro anos serem

processados no Juizado Especial Criminal, com direito à transação penal; esses delitos devem ser

processados perante o Juizado, mas sem direito à aplicação de transação penal; os delitos devem

ser processados perante o juízo comum, com direito à transação penal; o dispositivo é

inconstitucional.

Além de finalizar, dando destaque à posição majoritária dos crimes serem processados

perante o juízo comum, sem o benefício da transação penal. Explanando todos os argumentos

possíveis para chegar a tal posicionamento.

3

1 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

1.1 DESBUROCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL

A correlação entre sociedade e direito sempre existiu, predominando a idéia de que não há

sociedade sem direito: ubi societas ibi jus, entendimento de CINTRA, GRINOVER E

DINAMARCO (2002, p.19). Porém, somente a instituição do direito não foi capaz de dirimir

conflitos de interesses entre os cidadãos, ou entre estes e o Estado.

Para evitar que as partes em conflito fizessem “justiça com as próprias mãos”, o Estado,

as substituiu passando a dizer o direito (jus dicere), ou seja, o Estado através da jurisdição,

buscou definir o direito ou aplicá-lo conforme interesse do ordenamento jurídico.

Assim, por meio do processo1, cumpre o Estado o dever de prestar a tutela jurisdicional,

pacificando os conflitos de interesses com o escopo de tornar efetiva a jurisdição.

Nos últimos tempos, nasceu uma incessante preocupação dos processualistas em tornar

efetivo o processo, o que proporcionaria nas palavras de GRINOVER, GOMES FILHO,

FERNANDES E GOMES (2002, p.31): “alcançar um “processo de resultados”, ou seja, um

processo que disponha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de

assegurar praticamente a utilidade das decisões”.

Surgia assim, a necessidade de adotar formas alternativas e institutos de direito capazes de

viabilizar o acesso dos cidadãos à justiça.

Porém, o sistema tradicional dificultou o acesso à justiça aos jurisdicionados, ou seja,

“acesso à ordem jurídica justa”. Com a quantidade acentuada de questões levadas à análise do

juízo, tornou-se inevitável à sobrecarga do Judiciário, assim, o processo tradicional não foi

suficiente para combater problemas constantes da justiça: morosidade, formalismo acentuado,

grande dispêndio de custos e excessiva burocracia.

Era necessário desafogar a justiça dando importância aos ilícitos de menor gravidade e

evitar também a prescrição, por ser uma verdadeira porta para a impunidade impedindo a

agilidade do sistema judiciário capaz de fazer avançar os processos.

1 Instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes, eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.

4

Além disso, ensina MIRABETE (2002, p.24):

(...) O aumento da criminalidade, aliás, tornava inevitável que se relegasse a segundo plano pequenas infrações penais, passando a ter preferência no julgamento os crimes mais graves diante da necessidade de se retirar do convívio social os elementos mais perigosos. De outro lado, ressaltava-se a necessidade de um procedimento sumário para a apuração dessas infrações menores, dando pronta resposta ao ato infracional e evitando as manobras protelatórias que levavam à porta liberatória da prescrição.

Dentro deste contexto, surgiu a necessidade de reformulações no processo penal,

principalmente com relação à lei processual, visando uma justiça ágil e eficiente. A incorporação

dessas inovações teve impulso a partir dos anos 80, em especial após a promulgação da

Constituição Federal de 1988 que obrigou a criação dos Juizados Especiais.

O legislador constituinte pôde dar aos juizados o status de norma constitucional,

denominando-os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. O art. 98, I, da Magna Carta de 1988

previu que a União e os Estados teriam condições legais para criarem juizados especiais, providos

por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a

execução de causas cíveis de menor complexibilidade e infrações penais de menor potencial

ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em

lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Logo, com o advento da Constituição Federal de 1988 e seguindo tendências

contemporâneas de desburocratização da Justiça Criminal, surgiram projetos para a criação e

regulamentação dos Juizados Especiais Criminais, o que foi concretizado em 1995 com a lei

ordinária nº 9.099/95.

Assim, estava sendo definida uma nova concepção de acesso à justiça, aproximando o

cidadão de seus direitos e garantias, fazendo com que pudessem buscar respostas mais rápidas do

judiciário na resolução de seus conflitos.

Neste sentido, FIGUEIRA JR. E LOPES (2000, p.41) completam: Essa nova forma de prestar jurisdição [mediante os Juizados Especiais] significa antes de tudo um avanço legislativo de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos antigos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura, capaz de levar à liberação da indesejável litigiosidade contida. Em outros termos, trata-se, em última análise, de mecanismo hábil de ampliação do acesso á ordem jurídica justa.

Sensivelmente a Lei dos Juizados Especiais foi uma revolução no sistema processual-

penal brasileiro, preocupando-se em evitar, principalmente, a impunidade nos ilícitos menores.

5

Por conseqüência, possibilitou uma maior aproximação da justiça à população, prestando maior

eficiência à atividade jurisdicional.

1.2 ORIGENS DA LEI Nº 9.099/95

No Brasil, antes da vigência da Magna Carta de 1988, como vimos, já havia a

preocupação de viabilizar o acesso à justiça, objetivando a eficaz prestação jurisdicional. Porém,

devido à precariedade de meios materiais e humanos do judiciário, um grande número de causas

não estavam sendo pleiteadas, principalmente, relativas aos conflitos de menor complexibilidade,

seja pelo seu pequeno potencial ofensivo, seja pela sua matéria, ou ainda, pelo valor da questão.

Surgia assim, a necessidade de buscar uma solução diferenciada para os conflitos menores.

Em 1982, no Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça com apoio da Associação dos

Juizes (AJURIS) e através dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem, passou a adotar juizados

informais de conciliação para compor litígios. Tal iniciativa pioneira teve repercussão em âmbito

nacional, originando a Lei nº 7.244/84 (dispôs sobre a criação e funcionamento dos Juizados

Especiais de Pequenas Causas).

NOGUEIRA (1996, p.51) define: A Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, criou o Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis, que foi instalado em diversas comarcas, muito embora encontrasse resistência de advogados e até de juízes, que não se dispunham a instalá-lo. Tais Juizados vinham operando e resolvendo os conflitos patrimoniais com valor não excedente a vinte vezes o salário mínimo, apresentando resultados satisfatórios e incentivando a sua instalação em outras comarcas, como antiga aspiração de uma justiça mais informal e rápida.

Do mesmo modo, a edição da Lei nº 7.244/84 surgiu para atender os clamores sociais,

criando os juizados de pequenas causas, visando garantir a tão esperada solução diferenciada dos

conflitos menores.

Contudo, como a referida Lei apenas facultava a instalação dos juizados, em 1988 a

Constituição Federal em seu art.98, I, tornou obrigatória a criação destes em todas as unidades da

Federação.

A Carta de 1988 em seu art. 24, incisos X e XI, determinou que os Estados e Distrito

Federal poderiam concorrentemente com a União legislarem sobre procedimentos em matéria

penal, porém, alguns Estados editaram normas sobre o sistema de juizados, instituindo os

6

Juizados Especiais na forma da legislação específica, com procedimentos e características

próprias. Foi o caso de Santa Catarina com a Lei nº 8.151/90, posteriormente revogado pela Lei

Complementar nº 77/93 e a Lei nº 1.141/93, Mato Grosso do Sul com a Lei nº 1.071/90 e Rio

Grande do Sul com a Lei nº 4.442/91 e Lei nº 9.446/91, elucidam FIGUEIRA JR. E LOPES

(1997, p. 30 e 40).

Surgia assim, a necessidade de lei federal que definisse as infrações de menor potencial

ofensivo e o rito sumaríssimo, tornando-os homogêneos em todo o território brasileiro.

GRINOVER, GOMES FILHO, FERNANDES E GOMES (2002, p.34), concordam que

as normas materiais deveriam estar incluídas na lei federal, bem como regras gerais de

procedimento, ou, ao menos, normas gerais de processo. Não obstante, no vácuo da falta de lei

federal, os Estados, pela necessidade lógica, começaram a definir, da forma que lhes competisse,

o que eram as infrações de menor potencial ofensivo. Sobre esta questão, os mesmos autores

complementam:

(...) alguns Estados (como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Paraíba) criaram os Juizados Especiais Criminais por intermédio de leis estaduais, que foram instalados e vêm funcionando regularmente. Pairavam dúvidas sobre a constitucionalidade das leis estaduais que haviam instituído. Até que o Supremo Tribunal Federal finalmente decidiu que a criação dos Juizados Criminais pelos Estados dependia de lei federal, sendo inconstitucional a norma estadual que outorgara competência penal a Juizados Especiais (HC 71713-PB). O entendimento foi reiterado no HC 72.582-1-PB (DJU 20.10.95, p. 35.258).

A criação dos Juizados Especiais por intermédio de leis estaduais causou muita polêmica,

principalmente, devido sua constitucionalidade.

O Estado do Mato Grosso do Sul incitou a criação dos Juizados por lei estadual (Lei nº

1.071/90), prescrevendo em seu art. 69 a conceituação dos delitos de menor potencial ofensivo

sendo aqueles crimes dolosos com pena de reclusão até um ano, ou com pena de detenção até

dois anos, incluindo os crimes culposos e as contravenções.

Outros Estados acabaram seguindo o exemplo de Mato Grosso do Sul, porém não

poderiam exercer indevidamente uma função exclusiva da União, determinando os delitos de

menor potencial ofensivo.

Dentro deste contexto ressalta TOURINHO FILHO (2003, p.07):

Malgrado a norma datasse de 1988, nenhuma providência foi tomada pelo Congresso no sentido de dizer quais seriam essas infrações de menor potencial ofensivo, como se daria à transação e como seria esse procedimento sumariíssimo. E, é óbvio, as diretrizes teriam de vir do Congresso, já que era indispensável uma lei que dissesse quais as infrações penais

7

de menor potencial ofensivo, matéria eminentemente. A competência seria, portanto, dele, nos precisos termos do art. 22, I, da CF.

A partir da criação de lei federal é que os Estados poderiam editar regras procedimentais

complementares, possibilitando legislar sobre processo penal, somente se permitidos por lei

complementar e tratando apenas de questões específicas por ela observadas, esclarece

MIRABETE (2002, p.29).

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, juízes do Tribunal da Alçada de

São Paulo juntamente com a professora convidada Ada Pellegrini Grinover, examinaram minuta

de um anteprojeto de lei federal relativo à matéria dos Juizados Especiais Criminais. Desta

análise, criaram um substitutivo ao anteprojeto que foi encaminhado à Presidência do Tribunal.

Depois de debater e receber sugestões para seu aprimoramento, o substitutivo foi

apresentado ao deputado Michel Temer, transformando-se no projeto de Lei nº 1.480-D, de 1989.

Outros projetos haviam sido expostos a Câmara de Deputados, contudo, por iniciativa do

deputado Ibrahim Abi-Ackel, foram escolhidos na esfera cível, o projeto nº 3.698/89 do deputado

Nelson Jobim e, na esfera penal, o projeto de Michel Temer.

Seguindo regular tramitação legislativa na Câmara, os projetos foram fundidos e

remetidos ao Senado Federal. Por sua vez, o senador José de Paulo Bisol, apresentou substitutivo

na Comissão de Constituição e Justiça, onde delegava quase todo o regramento quanto ao

processo e procedimento nos Juizados para os Estados.

Por fim, ao retornar à Câmara dos Deputados, foi mantido o substitutivo de Ibrahim Abi-

Ackel, sendo levado a plenário e aprovado. Surgia assim, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de

1995.

1.3 PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A nova lei tanto na seara cível, quanto na penal, adota princípios destinados a uma

prestação jurisdicional eficiente e desburocratizada.

Os Juizados Especiais Criminais, em especial, representam a instituição de um

procedimento criminal discernido em nosso ordenamento jurídico. Assim, administrados pelos

princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o novo

rito busca sempre que possível, a conciliação e a transação, visando à reparação dos danos

8

sofridos pela vítima e aplicação de sanção não privativa de liberdade (art. 2º e 62, Lei nº

9.099/95).

O art. 62, da referida Lei, utiliza o termo “critérios” para definir os princípios instituídos

aos Juizados Especiais, porém, FIGUEIRA JR. E LOPES (1997, p. 415) questionam:

Lastimável a opção terminológica do legislador ao chamar de critério o que na teoria geral do processo tem sido claramente referido como princípio. Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere à tônica e lhe dá sentido harmônico.

O legislador ao utilizar a expressão “critérios” quis dar ênfase às questões especificamente

de competência dos Juizados Especiais, visando maior satisfação do processo.

Com relação às disposições dos mesmos princípios nos arts. 2º e 62, da Lei 9.099/95,

TOURINHO FILHO (2003, p.37) entende que:

(...) Se o Projeto Nelson Jobim estabelecia os princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade, o mesmo ocorria com o Projeto Michel Temer; assim, quando da unificação dos projetos, sob pressão da urgência, olvidou-se que grande parte da disposição que constitui o texto do art. 62 já havia sido objeto da art. 2º, daí por que aquele repete o que está neste: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade...”. Apenas foi omitido, no art.62, o princípio da simplicidade, que integrava o Projeto Nelson Jobim.

Deste modo, os princípios foram instituídos para favorecer o acesso à justiça objetivando

uma solução justa aos ilícitos criminais. A Lei 9.099/95 com auxílio destes, pôde contribuir na

revolução da Justiça Criminal, tornando-a mais célere, informal, singela, acessível e eficiente.

Pode-se verificar que os conjuntos de princípios inspiradores dos Juizados Especiais são

intimamente ligados, assim, não devemos caracterizá-los como autônomos, mas como

interdependentes entre si.

1.3.1 Oralidade A Lei nº 9.099/95 adotou este princípio, visando, principalmente, abreviar o andamento

das demandas judiciais, utilizando a oralidade com o integral diálogo direto entre as partes, as

testemunhas e o juiz.

Enfatiza MIRABETE (2002, p.33): Refere-se a lei ao princípio da oralidade, que preconiza a adoção da forma oral no tratamento da causa, ou seja, a afirmação de que as declarações perante os juízes e

9

tribunais possuem mais eficácia quando formuladas oralmente, sem que se exclua por completo, evidentemente, a utilização da escrita, imprescindível na documentação de todo o processado. Ao impor esse critério, quis o legislador aludir não à exclusão do procedimento escrito, mas à superioridade da forma oral à escrita na condução do processo. A experiência tem demonstrado que o processo oral é o melhor e o mais de acordo com a natureza da vida moderna, como garantia de melhor decisão, fornecida com mais economia, presteza e simplicidade.

Para que o princípio da oralidade obtenha um eficiente sistema procedimental, devemos

considerar também os princípios da imediatidade2, identidade física do juiz3, concentração4 e

irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias5.

Podemos destacar como reflexos da oralidade nos Juizados Especiais Criminais: os atos

realizados em audiência de instrução e julgamento que poderão ser gravados em fita magnética

ou equivalente (art.65, §3º); a substituição das peças escritas, no inquérito, por termo

circunstanciado (art.69); não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao

ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal (art.75, caput); a acusação

será oral (art.77, caput e §3º); a defesa será oral, apresentada antes da denúncia ou da queixa

(art.81, caput).

Sobre este princípio JESUS (2003, p.30) finaliza: “(...) As partes debatem e dialogam,

procurando encontrar uma resposta penal que seja justa para o autor do fato e satisfaça, para o

Estado, os fins de prevenção geral e especial”. Assim, o princípio da oralidade tem o papel de

tornar mais eficiente à prestação jurisdicional, permitindo que nos atos processuais a forma oral

tenha prioridade à forma escrita.

1.3.2 Simplicidade

O princípio da simplicidade foi adotado pelos Juizados Especiais visando dissipar a

complexidade e dificuldades existentes nos atos e termos processuais. Porém, deve-se tomar o

cuidado para não confundir este princípio com a ausência de profundidade ou com a falta de bom

senso.

2 Trata-se do princípio em que o juiz deve proceder diretamente à colheita de todas as provas, em contato imediato com as partes. 3 Princípio preconizador de que o magistrado deve seguir pessoalmente o procedimento desde o início até seu término, com a prolação da sentença. 4 Princípio do qual estabelece-se que os atos processuais sejam reunidos, os mais concentrados possível e que sejam realizados numa única etapa ou ao menos em um número mínimo de audiências. 5 Trata-se do princípio do qual deve-se evitar a paralisação dos atos processuais, com recursos e tumulto processual.

10

Apesar do art.62, da Lei 9.099/95, omitir o princípio da simplicidade, aplica-se o mesmo

aos Juizados Especiais Criminais, principalmente, por força do art. 77, §2º, afastando por inteiro

a complexidade das causas.

A eliminação de atos desnecessários tornou-se essencial para um bom andamento do

processo. De tal modo, o princípio da simplicidade é interpretado de uma forma inversa às

dificuldades, assim, a singeleza destina-se aos crimes menores, de menor potencialidade, onde

não pode haver complexidade, afirma TOURINHO FILHO (2003, p.17).

Assim, a orientação pelo principio da singeleza deve sempre levar em conta a eliminação

ou redução de dificuldades encontradas entre a prática do delito e a conseqüência jurídica

adequada.

MIRABETE (2002, p. 35), acrescenta ainda:

Pela adoção do princípio da simplicidade ou simplificação, pretende-se diminuir tanto quanto possível à massa de materiais que são juntados aos autos do processo sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico. Tem-se a tarefa de simplificar a aplicação do direito abstrato aos casos concretos, quer na quantidade, quer na qualidade dos meios empregados à solução da lide, sem burocracia. Valora-se a liberdade do juiz na determinação das provas a serem produzidas, bem como em sua apreciação, podendo valer-se dos indícios e presunções legais, calcando-se na razão e na ética para sanar possíveis imperfeições da lei, ou abrandar seu rigor.

Como exemplos do referido princípio que proclamam os Juizados Especiais Criminais,

temos: a dispensa de inquérito policial com a instauração do termo circunstanciado (art.69); não

se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo (art.65, §1º); no oferecimento da

denúncia, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á de exame do corpo de delito quando

a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente (art.77, §1º); a

dispensa de relatório na sentença (art. 81, §3º).

1.3.3 Informalidade Este princípio foi incorporados à Lei 9.099/95, em prol da facilitação para o efetivo

acesso à justiça.

A flexibilização formal tornou-se indispensável, logo, a nova lei quis reduzir as

formalidades excessivas buscando agilizar o andamento da lide. Ilustram GRINOVER, GOMES

FILHO, FERNANDES E GOMES (2002, p.78):

11

Tudo, enfim, deve ser impregnado da simplicidade e da informalidade, que é a marca principal do Juizado. É assim que a audiência preliminar deverá acontecer: com os interessados, o Ministério Público e o juiz reunidos, expondo as suas posições, a fim de que, se for o caso, evite-se a instauração do processo e possa a vítima ser reparada.

A formalidade será exigida somente se estiver estipulado em lei, como ocorre com o art.

66 que estipula a citação pessoal no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Podemos verificar a instituição do princípio da informalidade nos seguintes artigos: os

atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram

realizados, atendidos os critérios indicados na lei (art.65); a intimação far-se-á por

correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou ainda por qualquer meio idôneo de

comunicação (art.67); na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o

autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o

juiz esclarecerá sobre a possibilidade de conciliação (art.72); na hipótese de transação (art.76,

caput); a sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz (art.81,

§3º).

1.3.4 Celeridade

A morosidade da Justiça Criminal tem sido um dos grandes fatores de descontentamento

da sociedade, gerando insegurança e, principalmente, o descumprimento de uma das finalidades

da ordem jurídica.

Assim, com a adoção de procedimentos orais, informais e simples, a celeridade torna-se

uma conseqüência, sendo, principalmente, um dos primordiais objetivos dos Juizados Especiais.

O princípio da celeridade tem o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, do mesmo

modo, MIRABETE (2002, p.37-38) determina:

A referência ao princípio da celeridade diz respeito à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. No caso dos Juizados Especiais Criminais, buscando-se reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a solução jurisdicional, evita-se a impunidade pela porta da prescrição e dá-se uma resposta rápida à sociedade na realização da Justiça Penal. O interessa social reclama soluções imediatas para resolver os conflitos de interesses e é uma exigência da tranqüilidade coletiva.

A busca pela celeridade pode ser analisada na Lei nº 9.099/95 nos referidos artigos: os

atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da

semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária (art.64); a prática de atos

12

processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação

(art.65, §2º); serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais

(art.65, §3º); dispensa de inquérito policial (art.69); nenhuma ato será adiado, determinando o

juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer (art.80).

1.3.5 Economia processual A incessante busca por melhores resultados com o mínimo de custos é uma das

características principais do princípio da economia processual. Assim, utiliza-se não só a

racionalização de procedimentos como também formas que possam trazer menores encargos aos

envolvidos na lide.

GRINOVER, GOMES FILHO, FERNANDES E GOMES (2002, p.78) explanam:

O princípio da economia processual informa praticamente todos os critérios aqui analisados, estando presente em todo o juizado, desde a fase preliminar até o encerramento da causa: evita-se o inquérito; busca-se que o autor do fato e a vítima sejam desde logo encaminhados ao Juizado; pretende-se que, através de acordos civis ou penais, não seja formado o processo; para a acusação, prescinde-se do exame de corpo de delito; a intimações devem ser feitas desde logo; o procedimento sumaríssimo resume-se a uma só audiência. Todos esses aspectos apontados tendem a imprimir grande celeridade ao Juizado Especial.

Com isso, este princípio visa mais agilidade, rapidez e eficiência ao processo através de

formas menos dispendiosas tanto às partes quanto ao Estado.

1.3.6 Reparação dos danos sofridos pela vítima Nos últimos tempos, o processo criminal havia se esquecido da figura “vítima”, sendo que

a Lei nº 9.099/95, em seu art.62, revitalizou seu papel, preocupando-se, sobretudo com a

composição aos prejuízos causados a mesma.

Mesmo a responsabilidade penal não predominando sobre a responsabilidade civil, coube

à Justiça Criminal indagar se o infrator, causador dos danos, indenizou a vítima. Dessa forma, já

na fase preliminar é possível o acordo para reparação do dano, tendo eficácia de título executivo.

Assim, sobre composição dos danos civis, explica MIRABETE (2002, p.61-62):

Pela Lei nº 9.099/95, encampando-se a preocupação em privilegiar a vítima no processo criminal, é criado o instituto da composição dos danos civis nos processos de competência dos Juizados Especiais, afastando-se a necessidade de o ofendido ter de propor uma ação ordinária de reparação de danos ou aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para propor sua execução no juízo civil.

13

A restituição dos danos sofridos pela vítima, além de uma revolução em nosso sistema

penal, também trouxe vantagens para ambos os lados conflitantes. Pois, o infrator também foi

privilegiado, como dispõe o parágrafo único do art.74 da referida lei, tratando-se de ação penal

privada ou pública condicionada à representação, temos, quando homologada pelo juiz, renúncia

ao direito de queixa ou representação, reparado o dano extinguindo-se a punibilidade do infrator.

Portanto, a restituição dos danos à vítima foi uma forma de desenvolver em nosso sistema

penal a “despenalização”, ou seja, evadindo a instituição de sanções penais em delitos de menor

gravidade.

1.3.7 Aplicação da pena não privativa de liberdade

Há muito tempo, nosso sistema penitenciário tenta cumprir seu papel punitivo e

reabilitador, porém a deficiência carcerária nos mostra outra realidade, o desenvolvimento da

criminalidade.

Os problemas enfrentados com o desmedido encarceramento gerando abarrotamento nas

prisões, principalmente com infratores de delitos de menor gravidade, levam às tendências

contemporâneas de descriminalização de certas condutas e substituição das penas privativas de

liberdade por outras pecuniárias ou restritivas de direito.

A aplicação da pena não privativa de liberdade é um dos objetivos do processo dos

Juizados Especiais Criminais, também disposto na Lei nº 9.099/95 em seu art. 62, significando

assim, a utilização da pena privativa de liberdade somente como pena de última instância.

Dessa forma, podemos verificar a aplicação desta medida na instituição da transação:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Portanto, um dos benefícios trazidos pela nova lei é a de que aceita a proposta da

transação, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, não importando em reincidência,

e, sim ao registro para evitar um novo benefício dentro de 5(cinco) anos (art.76, §4º). Além disso,

não constará de antecedentes criminais, salvo para o mesmo fim, e não terá efeitos civis (art.76,

§6º).

14

Podemos verificar que a aplicação desses princípios nos Juizados Especiais Criminais tem

o objetivo de tornar o processo mais ágil e eficiente, fazendo com que à justiça esteja cada vez

mais próximo do cidadão.

1.4 A DEFINIÇÃO DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

1.4.1 Competência do Juizado Especial Criminal em razão da matéria A Lei nº 9.099/95, em seu art.60, regula os procedimentos dos Juizados Especiais

Criminais, definindo que tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das

infrações penais de menor potencial ofensivo.

Levando em consideração a razão da matéria, utiliza-se o conteúdo do direito material,

por conseguinte, ficam restritos aos Juizados Especiais Criminais às infrações de menor potencial

ofensivo.

MIRABETE (2002, p. 40) estabelece que:

De outro lado, a competência do Juizado Especial Criminal restringe-se às infrações de menor potencial ofensivo conforme a Carta Constitucional e a lei. Como tal competência é conferida em razão da matéria, é ela absoluta, de modo que não é possível sejam julgadas no Juizado Especial Criminal outras infrações, sob pena de declaração de nulidade absoluta.

Em vista disso, os Juizados Especiais Criminais não podem julgar outra infração, senão as

de menor potencial ofensivo. Porém, esta competência não lhe é privativa, os institutos

despenalizadores da Lei 9.099/95 podem ser aplicados em outros juízos.

Outra questão que envolve competência são as infrações de menor potencial ofensivo

conexas, ou, que devido à continência, deveriam ser processadas com outras infrações alheias à

competência original dos Juizados Especiais Criminais.

Sobre este assunto, no entendimento de TOURINHO FILHO (2003, p.21), tendo conexão

entre um crime da competência da vara comum, mais grave, e outro do Juizado Especial, seria

mais conveniente processar e julgar o órgão responsável pelo crime mais grave, portanto, o

primeiro. Assim, ficam excluídas da competência dos Juizados essas infrações, melhor ainda se

houvesse separação dos processos para o julgamento.

15

1.4.2 Conceituação de infração penal de menor potencial ofensivo A Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I, instituiu a criação dos Juizados

Especiais, porém, o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo exigia

complementação por meio de legislação infraconstitucional. Somente com a edição da Lei

9.099/95 que foram definidos os parâmetros para tal conceito, considerando-se de menor

potencial ofensivo, as contravenções e os crimes a que a lei estipule pena máxima não superior a

um ano, com exceção aos casos em que a lei preveja procedimento especial (art.61).

Desta forma, surgiram questões sobre a interpretação deste artigo, principalmente sobre o

alcance da exceção aos casos em que a lei determinasse procedimentos especiais, se deveriam

englobar todas as contravenções ou somente os crimes em que a lei cominasse pena máxima não

superior a um ano. Sobre esta questão MIRABETE (2003, p.23) relata:

Aparentemente o texto do art.61 comporta três interpretações. Pela primeira, poder-se-á dizer que as orações restritivas “... a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial” estão ligadas à expressão “contravenções penais e crimes”. E, assim, as contravenções apenadas com mais de um ano ou sujeitas a procedimento especial não seriam da alçada dos Juizados...De acordo com a segunda, poder-se-á dizer que a oração coordenada “excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial” é que está ligada à oração “as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano”. Nesse caso, as contravenções, mesmo sujeitas à pena superior a um ano, seriam de competência dos Juizados, salvo se “sujeitas a procedimento especial”. Finalmente, numa terceira interpretação, poder-se-á afirmar que a restritiva “excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial” diz respeito, tão-só, à oração “e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano”.

A maioria dos autores defendem que a terceira interpretação seria a mais correta, pois não

poderiam ser excluídas dos Juizados Especiais Criminais certas contravenções, já que sendo

menos grave que o crime e apenada mais brandamente caracterizam perfeitamente o menor

potencial ofensivo. Assim, seria um equívoco considerar, conforme a hierarquia das infrações, os

crimes antes das contravenções penais.

Ainda sobre este contexto, GRINOVER, GOMES FILHO, FERNANDES E GOMES

(2002, p.72) afirmam que: “Todas as contravenções penais são da competência do Juizado”.

Portanto, às restrições relativas à pena máxima não superior a um ano e os casos em que a lei

preveja procedimento especial, correspondem somente aos crimes.

Findados os problemas de interpretação, outra questão estava criando polêmica: a

conceituação das infrações de menor potencial ofensivo que compreendiam somente a esfera

Estadual. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, foi

16

introduzido ao art. 98 da Magna Carta, parágrafo único dando plenos poderes a Lei Federal para

dispor sobre a criação dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal.

1.4.3 Conflitos das leis regulamentadoras dos JECrims Por determinação constitucional, como visto anteriormente, foi editada a Lei nº

10.259/2001 que instaurou um novo conceito às infrações de menor potencial ofensivo:

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Como podemos constatar, o legislador ampliou o alcance da pena máxima das infrações

de menor potencial ofensivo para 2 (dois) anos e omitiu qualquer colocação sobre as

contravenções e crimes com procedimentos especiais.

Porém, instituiu-se no país dois conceitos sobre infração de menor potencial ofensivo, um

estadual e outro federal. A partir disso, controvérsias foram criadas: Os dois conceitos

continuariam valendo autônomos e independentes? Apenas um conceito deveria prevalecer nas

esferas estaduais e federais?

Dentro do entendimento majoritário, o novo conceito foi estendido aos juizados estaduais,

portanto, o art.2º da Lei 10.259/2001 derrogou o art. 61 da Lei 9.099/95, além de facultar ao

legislador ampliar seu rol em outros diplomas legais.

Sobre a ampliação do rol nos delitos de menor potencial ofensivo, GOMES (2002, p. 23)

explica:

Até o advento da Lei 10.259/01, destarte, as infrações de menor potencial ofensivo abrangiam: a) as contravenções penais (todas); b) os crimes cuja pena máxima não excede a um ano; c) ressalvando-se no caso dos crimes, os que contam com procedimento especial. O art. 2º, parágrafo único. Da Lei 10.259/01 alterou (derrogou) o conceito anterior em dois pontos: a) ao limite máximo (agora crimes até dois anos são de menor potencial ofensivo) e b) no que diz respeito aos procedimentos especiais (porque a nova lei nada fala sobre isso). Em conclusão (e desde logo se admitindo a derrogação do art.61 da Lei 9.099/95 – lex posterior derrogat priori) são (agora, inclusive no âmbito dos Estados e do Distrito Federal) infrações de menor potencial ofensivo: a) todas as contravenções penais; b) todos os delitos punidos com pena de prisão até dois anos; c) todas as infrações punidas somente com multa;

17

d) todos os crimes punidos com prisão até dois anos, ainda que cumulativamente com multa (cf. site www.estudoscriminais.com.br); e) e não importa (seja nas contravenções, seja nos crimes) qual é o procedimento (se ordinário ou especial).

Com relação à derrogação do art. 61 da Lei nº 9.099/95, o art. 5º, inciso XL, da

Constituição Federal de 1988 e o Código Penal art. 2º, parágrafo único, prevêem que prevalece a

lei posterior, de Direito Penal material, que por ser mais benéfica derroga a anterior.

Assim, podemos observar que a Lei 10.259/2001 foi criada com o intuito de

descomplicar, desburocratizar, e, consequentemente, tornar mais célere a Justiça Federal.

Passando esta a ter competência para toda e qualquer infração com pena de detenção até dois

anos e, ou, multa.

Essa orientação foi contemplada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no

Habeas Corpus nº 33065/RJ, Ministro Relator Félix Fischer, votação unânime, julgado em

28/04/2004:

PROCESSUAL.PENAL.HABEAS CORPUS.CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART.10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 DERROGADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 10.259/2001. I – Com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima abstratamente cominada ao delito, nada se falando a respeito das exceções previstas no art. 61 da Lei nº 9.099/95. II – Desse modo, devem ser considerados os delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Writ concedido.

Dessa forma, com a ampliação do rol dos delitos de menor potencialidade ofensiva,

também se verificou à ampliação da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais em fatos

típicos permanentes em diversos diplomas legais, como o Código de Defesa do Consumidor

(CDC), o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Lei nº 9.605/98 (Lei da Natureza) e a Lei nº

10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo esta última o objeto central deste trabalho, que deverá ser

analisada nos capítulos posteriores.

18

1.5 INSTITUTOS DESPENALIZADORES NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Uma das principais contribuições concretas da Lei nº 9.099/95 que revolucionou a Justiça

Criminal brasileira, foi à implementação de quatro institutos despenalizadores: a composição

civil (art.74, parágrafo único), a transação penal (art.76), a indispensável representação para as

lesões corporais culposas ou leves (art.88) e a suspensão condicional do processo (art.89).

Dessa forma, esses institutos foram verdadeiros remédios para evitar o encarceramento

dos infratores de pequena monta, comprovando que não eram necessários somente à aplicação da

pena e a prisão para que se tornasse efetivo o direito.

1.5.1 Composição civil

Esse instituto da Lei nº 9.099/95, visa à composição dos danos civis em audiência

preliminar, antes de qualquer formulação de acusação, devendo ser intimados o autor da infração

penal, a vítima e, se possível, o responsável civil (art.71). Estando presentes o representante do

Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados

de seus advogados, o juiz esclarecerá a possibilidade de composição dos danos (art.72, primeira

parte).

Havendo a possibilidade de conciliação, será conduzido pelo juiz ou por conciliador de

sua orientação (art.73), sendo reduzido a escrito e, homologado pelo juiz mediante sentença

irrecorrível, adquirindo eficácia de título a ser executado no juízo civil competente (art.74,

caput).

Mesmo sendo uma sentença irrecorrível, não fica excluída a possibilidade da interposição

de embargos de declaração, para o esclarecimento de dúvidas e omissões contidas na sentença, e

de ação anulatória disposta no art.486 do CPC, onde poderá haver rescisão na existência de vícios

nos atos jurídicos, conforme dispõe o Código Civil, entendimento de GRINOVER, GOMES

FILHO, FERNANDE E GOMES (2002, p. 134).

Além disso, a sentença homologatória torna-se título executivo judicial, conforme art.

584, inciso III, CPC, podendo ser executada no juízo cível se não ultrapassar 40(quarenta)

salários mínimos (art.3º, inciso I, Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Cível).

Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à

representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

(art.74, parágrafo único).

19

Portanto, ocorrendo o acordo para satisfação do dano o juiz julgará extinta a punibilidade

antes da denúncia, nas ações penais públicas condicionadas à representação, e à queixa, nas ações

penais de iniciativa privada.

A Lei 9.099/95 incentivou a interposição de acordo civil, pois com a renúncia o autor do

fato não poderia ser acusado.

Por fim, não havendo êxito na composição civil dos danos e tratando-se de ação pública

incondicionada será aberta a possibilidade de transação penal, que veremos a seguir.

1.5.2 Transação Penal

A transação penal consiste em um acordo entre o representante do Ministério Público e o

autor da infração penal, onde o órgão ministerial propõe a aplicação de pena não privativa de

liberdade, sendo ela restritiva de direito ou multa.

Podemos verificar este instituto no art. 76 da Lei 9.099/95 que dispõe:

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I- ter sido o autor da infração condenado, pela prática do crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II- ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5(cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III- não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5(cinco) anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art.82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º, deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Na transação, ocorrendo à aceitação da proposta pelo infrator, não estará este

reconhecendo sua culpa e nem mesmo perdendo sua primariedade, pois o registro criminal só

será feito para que o mesmo não receba outro benefício dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

Assim, aceita a proposta pelo autor da infração penal será extinto o feito, porém se não

houver a aceitação será oferecida à peça acusatória, a denúncia.

20

Outro fato intrigante é do entendimento firmado atualmente na instituição da transação

também em ação penal de iniciativa privada, como consta MIRABETE (2002, p.138): “No VII

Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, ficou assentado, no Enunciado 26:

Cabe transação e suspensão condicional do processo também na ação penal privada.”, não

ficando restritas somente às ações penais públicas.

Por fim, podemos verificar que a transação é mais uma medida despenalizadora que

trouxe benefícios para vítima, visando, principalmente, o acordo com a resolução dos conflitos

entre as partes.

1.5.3 Representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve O art.88 da Lei nº 9.099/95 determinou que os crimes culposos ou de natureza leve

deveriam ser transformados em ação penal pública condicionada à representação, pois priorizou a

representação, tornando-se um instrumento necessário para seu processamento.

Além disso, neste instituto existe a necessidade da vítima em representar contra o infrator,

consequentemente valorizando o papel da vítima e, principalmente, estimulando a reparação dos

danos pelo autor da infração penal; o que evitaria à representação contra o mesmo.

1.5.4 Suspensão condicional do processo A suspensão condicional do processo se apresenta como mais uma medida inovadora

instituída pelos Juizados Especiais Criminais, assim determinada:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1(um) ano, abrangidas ou não pela Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II- proibição de freqüentar determinados lugares; III- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; IV- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

21

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não ocorrerá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Assim, este instituto não está restrito às infrações de menor potencial ofensivo,

estabelecidas como aquelas em que a pena máxima não supera 2 (dois) anos, mas sim caberá

quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 1(um) ano, compreendidas ou

não pela Lei dos Juizados Especiais. Consequentemente, pode-se observar que a suspensão

condicional do processo não é privativa da Lei nº 9.099/95, sendo muito mais abrangente.

JESUS (2003, p.116) explana sobre as inovações trazidas suspensão condicional do

processo:

1)evita a prisão; 2) não obriga o acusado ao constrangimento de comparecer várias vezes como réu perante a Justiça Criminal; 3) reduz o custo do delito; 4) diminui o volume de serviços do judiciário, permitindo que a justiça cuide com maior zelo da criminalidade violenta (espaço de conflito).

Dessa forma, a suspensão condicional do processo também veio como um benefício ao

infrator penal, pois após o período probatório também será decretado a extinção da punibilidade.

Por fim, podemos considerar a suspensão condicional do processo uma forma de

“despenalização”, ou seja, tem finalidade de reeducar o infrator. Assim, também impede a

utilização de penas privativas de liberdade.

Diante do exposto, pode-se observar que este capítulo analisa, de forma genérica, os

Juizados Especiais Criminais, com a finalidade principal de nos auxiliar na compreensão do

objeto principal deste trabalho, a utilização do procedimento da Lei nº 9.099/95 no Estatuto do

Idoso. Assunto este, que será tratado especificadamente nos capítulos seguintes.

22

2 ESTATUTO DO IDOSO

2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O ESTATUTO DO IDOSO

O Projeto de Lei Complementar nº 57/2003 do Senado Federal (nº 3.561/97 na Câmara

dos Deputados) de autoria do ex-deputado e atual senador Paulo Paim, foi aprovado por

unanimidade, dando origem ao tão esperado Estatuto do Idoso.

Assim, o Estatuto do Idoso definido pela Lei nº 10.741/2003, foi sancionada pelo

Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de outubro de 2003, determinando

medidas de proteção aos idosos, ou seja, direcionando maior atenção às pessoas com idade igual

ou superior a 60(sessenta) anos. Passando a ter vigência, segundo dispõe seu art.118, noventa

dias depois de sua publicação (DOU 03/10/2003), com exceção do art.36, caput, que entrou em

vigor no 1º dia de janeiro de 2004. (GOMES E CERQUEIRA, 2004, p.01)

O idoso, por constituir parcela significativa da população brasileira, precisava ter papel de

destaque em nossa sociedade. Ficando evidente que com a instituição do referido Estatuto, seus

direitos e garantias seriam conhecidos e respeitados.

Antes da vigência do Estatuto do Idoso, a Constituição Federal de 1988 já havia traçado

meios de proteção aos direitos dos idosos prevendo a seguridade social (art.201, CF), garantindo

salário mínimo mensal ao idoso que comprovasse não possuir meios de prover a própria

manutenção ou tê-la provida por sua família (art.203, inciso V, e art.204), amparo aos idosos,

defendendo sua dignidade e garantindo o direito à vida (art.230, caput, CF), direito ao transporte

gratuito (art.230, §2º, CF), faculdade do voto aos maiores de 70(setenta) anos (art.14, inciso II,

alínea “b”), entre outros. Porém, somente a instituição de direitos constitucionais não foram

suficientes para que os idosos fossem efetivamente respeitados.

Assim, a Lei nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), posteriormente regulamentada pelo

Decreto nº 1.948/1996, também foi criada com o mesmo objetivo, o de assegurar os direitos aos

idosos. Entretanto, por ser de ordem programática, não houve efetiva implementação,

estabelecendo apenas princípios e diretrizes para promover tais direitos.

Dessa forma, era necessário uma lei mais atuante capaz de garantir legítima proteção ao

idoso, consolidando todos os direitos que as outras legislações já previam. A Lei nº 10.741/2003

23

(Estatuto do Idoso) surgiu com esta intenção, além de prever sanções penais e administrativas aos

crimes praticados contra os idosos, o que não era previsto em nenhuma outra legislação.

A nova lei regulamenta a proteção aos direitos dos idosos em sete títulos: Título I

(disposições preliminares), Título II (dos direitos fundamentais), Título III (das medidas de

proteção), Título IV (da política de atendimento ao idoso), Título V (acesso à justiça) , Título VI

(dos crimes) e Título VII (disposições finais e transitórias). Tudo isso, visando tutelar o bem

jurídico mais importante, a dignidade do idoso; regulamentando seus direitos, determinando

obrigações das entidades assistenciais e estabelecendo penalidades.

2.1.1 Das novidades trazidas pela nova lei

O Estatuto do Idoso estabeleceu 118 artigos que regulam os direitos assegurados às

pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos (art.1º, do Estatuto do Idoso), buscando

assim, a efetiva implementação de políticas públicas.

A Lei nº 10.741/2003 acolhe o sistema da proteção integral do idoso, assegurando em seu

art.2º todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu

aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade,

como fez o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Além de determinar que é

obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público em dar prioridade

absoluta, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,

ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar

(art.3º, do Estatuto do Idoso).

A nova lei estabelece a garantia de prioridade no atendimento imediato e individualizado

junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (art.3º, inciso I),

atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar (art.3º, inciso

V), garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social locais(art.3º, inciso VIII).

A sociedade também ganhou um grande papel ressocializador no Estatuto do Idoso, o de

prevenir toda ameaça ou violação aos direitos dos idosos (art.4º, §1º), devendo comunicá-los,

quando testemunhado ou tenha tido conhecimento, à autoridade competente (art.6º).

Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, sendo obrigação solidária,

podendo o idoso optar entre os prestadores. Além disso, o Promotor de Justiça poderá celebrar as

transações relativas a alimentos, referendando-as, tornando-se título executivo extrajudicial.

(art.11, 12 e 13 do Estatuto do Idoso)

24

Com relação aos direitos à saúde, os idosos possuem proteção integral por intermédio do

Sistema único de Saúde (SUS), com a distribuição gratuita de medicamentos, especialmente os de

uso continuado, assim como próteses e outros recursos relativos a tratamento. Sendo também,

vedado os reajustes discriminatórios em razão da mudança de faixa etária pelos planos de

saúde.(art.15, caput, §2º, §3º, do Estatuto do Idoso)

Outras novidades introduzidas pelo Estatuto do Idoso e que revitalizaram a figura do

idoso na sociedade: desconto de 50%(cinqüenta por cento) nos ingressos em eventos artísticos,

culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais (art.23);

admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, sendo vedada a discriminação e a fixação

máxima de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o

exigir, tendo a idade como primeiro critério de desempate em concurso público (art.27 e

parágrafo único); os valores do benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de

reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou de seu

último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento (art.29, parágrafo único).

No Título II, Capítulo VIII da referida Lei, dispõe sobre assistência social, determinando

em seu art.35 que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar

contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança de

participação do idoso no custeio da entidade (art.35, §1º), não podendo ultrapassar, conforme

estabelece o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal de Assistência Social,

70%(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido

pelo idoso(art.35, §2º).

Os idosos terão prioridade nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com

recursos públicos, tendo reserva de 3%(três por cento) das unidades residenciais para

atendimento, implantação de equipamentos urbanos comunitários, garantia de acessibilidade com

a eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, além de financiamentos compatíveis com

os rendimentos de aposentadoria e pensão. (art.38, incisos I, II, III e IV, do Estatuto do Idoso)

O Estatuto do Idoso assegura ainda, a todos os maiores de 65(sessenta e cinco) anos,

gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, reservando 10% (dez por

cento) dos assentos para os idosos (art.39, caput, §2º). Assim, ampliou o disposto no art.230, §12

da Constituição Federal: “Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos

transportes coletivos urbanos”, estendendo também para o transporte coletivo público semi-

urbano.

25

No sistema de transporte coletivo interestadual, ficam reservadas 2(duas) vagas gratuitas

por veículo, além de 50%(cinqüenta por cento) de desconto, no mínimo, no valor da passagem

que excederem as vagas gratuitas, para todos os idosos com renda igual ou inferior a 2(dois)

salários-mínimos. Fica assegurada também, a reserva de 5%(cinco por cento) das vagas nos

estacionamentos públicos e privados. (art.40, incisos I e II e art.41 do Estatuto do Idoso)

A introdução de todas estas inovações ao Estatuto do Idoso só vieram confirmar sua

principal função, a de garantir respeito e dignidade aos idosos, fazendo com que a própria

sociedade reconheça a real importância dos idosos.

2.1.2 Do papel do Ministério Público no Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso, como visto anteriormente, enfatizou diversos direitos aos idosos,

mas, além disso, ressaltou a grande importância da atuação do Ministério Público na proteção e

tutela dos interesses dos idosos. Confirmando assim, o disposto no art.127, caput, da Constituição

Federal: “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis”.

O Ministério Público ou o Poder Judiciário verificando ameaça ou violação aos direitos

estabelecidos no Estatuto do Idoso, a requerimento do primeiro, poderão determinar as seguintes

medidas (art.45, do Estatuto do Idoso): I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo

de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; III – requisição para

tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV – inclusão em

programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de

drogas ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua conveniência que lhe cause perturbação; V –

abrigo em entidade; VI – abrigo temporário.

Além disso, o Ministério Público atuará como fiscal nas entidades governamentais e não-

governamentais de atendimento ao idoso, sendo que a ocorrência de infração por entidade de

atendimento, poderá acarretar na suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a

proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. (art.52 e art.55, §3º, do Estatuto do

Idoso)

O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de

proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público. (art.60, do Estatuto do Idoso)

26

O art.74 e seus incisos, estabelecidos na Lei nº 10.741/2003, dispõe claramente os atos de

competência do Ministério público como: instaurar inquérito e ação civil pública; promover e

acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, designação de curador especial

e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; atuar

como substituto processual em situação de risco e promover a revogação de instrumento

procuratório do idoso quando houver ameaça ou violação aos seus direitos; requisitar

informações e documentos particulares de instituições privadas; instaurar sindicâncias, requisitar

diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial; requisitar força policial, bem

como, a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o

desempenho de suas atribuições; referendar transações envolvendo interesses e direitos dos

idosos.

Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o

Ministério Público na defesa dos direitos e interesses do idoso, hipóteses em que terá vista dos

autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras

provas, usando os recursos cabíveis. A intimação do Ministério Público será feita pessoalmente,

acarretando a nulidade se não houver sua intervenção. (art.75, 76 e 77 do Estatuto do Idoso)

Nas ações civis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou

homogêneos, o Ministério Público atuará concorrentemente, bem como, será admitido

litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados. Além disso, o

Ministério Público exigirá por meio de execução as multas não recolhidas até trinta dias após o

trânsito em julgado da decisão, ou decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença

condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução. (art.81, caput, §1º,

art.84, parágrafo único e art.87 da Lei nº 10.741/2003)

O Ministério Público, portanto, tem o importante papel de intervir e fiscalizar o

atendimento aos interesses dos idosos.

2.2 O NOVO CONCEITO DE IDOSO

Dentro das novidades trazidas pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), temos também

a inserção de um novo conceito de idoso na legislação penal brasileira. Disciplinado pelo art.1º

27

da referida lei: “É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às

pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos”.

Com a instituição deste artigo vários dispositivos do Código Penal e da lei especial nº

6.368/76 foram modificados, como dispõe JESUS (2004, p.01) em artigo para a Revista

Consulex:

Assim, o Estatuto, CP e uma lei especial passaram a indicar o idoso como pessoa de idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, nos seguintes artigos: • 96 a 104 do Estatuto, que definem crimes em espécie, utilizando as expressões

“idoso” e “pessoa idosa”, referindo-se à vítima de “idade igual ou superior a 60(sessenta) anos”;

• 183, III, do CP (exceções da imunidade penal absoluta e relativa nos crimes contra o patrimônio);

• 18, III, da Lei nº 6.368/76 (causa de aumento de pena nos delitos descritos na Lei Antitóxicos).

Considera-se idoso a pessoa maior de 60(sessenta) anos nas seguintes hipóteses do CP previstas nos artigos: • 61, II, h (circunstância agravante genérica); • 121, §4º, parte final (causa de aumento de pena no homicídio doloso); • 133, §3º, III (causa de aumento de pena no abandono de incapaz); • 141, IV (causa de aumento de pena na calúnia e difamação); • 148, §1º, I (qualificadora do crime de seqüestro ou cárcere privado); • 159, §1º (qualificadora do crime de extorsão mediante seqüestro); • 244 (elementar do crime de abandono material).

O tipo penal autônomo de injúria qualificada, disposto no art.140, §3º do Código Penal,

também sofreu modificação incluindo a expressão “pessoa idosa”, assim, alguns doutrinadores

indagam se a referida expressão define o idoso como aquele com idade maior de 60(sessenta)

anos ou aquele com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

Se esta distinção for levado ao “pé-da-letra”, a hipótese em que estipula o conceito de

idoso como aquele com idade maior de 60(sessenta) anos, como exemplo temos o art.121, §4º do

CP, e que tenha sido vítima de crime praticado no dia de seu aniversário de 60(sessenta) anos, a

pena não seria aumentada, pois o sujeito passivo não seria ainda maior de 60(sessenta) anos no

referido dia, entendimento dado a Revista Consulex pelo ilustre doutrinador JESUS (2004, p.02).

Porém, com o objetivo de proteger os interesses dos idosos, o legislador não considera as

distinções entre maior e igual ou superior a 60(sessenta) anos, devendo prevalecer o conceito que

mais beneficia o idoso, ou seja, toda pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

28

2.3 OS CRIMES DISPOSTOS NO ESTATUTO DO IDOSO

O legislador, para os idosos, dispôs sobre tipos penais autônomos, todos destinados à

tutela da vida, da saúde, da integridade corporal, da dignidade, da liberdade, da honra, da

imagem, do respeito e patrimônio do idoso.

O art.96 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que é crime discriminar pessoa idosa,

impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias e aos meios de transporte, punindo

com pena de reclusão de 6(seis) meses a um ano e multa, aumentando em um terço pena se a

vítima estiver sob os cuidados do infrator.

Deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à

saúde, refere-se à omissão de socorro a pessoa idosa, crime punido pelo art.97 do Estatuto do

Idoso, com detenção de 6(seis) meses a um ano e multa. Este artigo assemelha-se muito com o

art.135 do Código Penal, porém o sujeito passivo se caracteriza pela pessoa idosa, tendo objetivo

jurídico a preservação da vida e da saúde do idoso.

O art.98 tipificou o abandono do idoso em hospitais e casas de saúde, sendo o infrator

punido com detenção de 6(seis) meses a 3(três) anos e multa.

Os maus tratos ao idoso, com a exposição a perigo a integridade e a saúde, física ou

psíquica do idoso, foi tipificada no art.99, punindo com detenção de 2(dois) meses a um ano e

multa. Tornando-se qualificada pelo resultado quando decorrer de fato morte (reclusão de

4(quatro) a 12(doze) anos) ou lesão corporal grave( reclusão de um a 4(quatro) anos). Este artigo

também assemelha-se ao art.136 do Código Penal dispondo sobre os maus tratos, possuindo até

as mesmas quantidades de pena.

Em seu art.100 constituem-se crimes com pena de reclusão de 6(seis) meses a um ano e

multa, quando negar emprego ou negar acesso a cargo público por motivo de idade (incisos I e

II); recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa

causa (inciso III); deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial expedida

na ação civil (inciso IV); recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura

de ação civil quando requisitado pelo Ministério Público (inciso V).

Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial

quando o idoso for parte do processo, punido com detenção de 6(seis) meses a um anos e multa,

conforme art.101 do Estatuto do Idoso. Este determina o crime de desobediência como faz o

29

art.330 do Código Penal, além de estabelecer o mesmo bem jurídico encontrado no art.100, inciso

IV, apenas diferenciando as ações, individuais ou coletivas.

O art.102 tem grande semelhança ao art.168 do Código Penal, determinando a

apropriação indébita, quando houver apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou

qualquer outro rendimento do idoso, punindo-se com reclusão de um a 4(quatro) anos e multa.

Neste sentido, o art.103 determina como crime negar acolhimento ou permanência do

idoso em abrigo, punindo com detenção de 6(seis) meses a um ano e multa.

Reter cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do

idoso, caracteriza crime punido com detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos. Assim como,

exibir ou veicular informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, pena de

detenção de um a 3(três) anos e multa, conforme art. 104 e art.105 do Estatuto do Idoso.

Ainda sobre os crimes do Estatuto do Idoso, o art.106 determina como punição a reclusão

de 2(dois) a 4(quatro) anos, se houver indução de pessoa idosa sem discernimento de seus atos a

outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. O art. 107,

também determina a reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos se houver coação, de qualquer modo, ao

idoso fazendo-o doar, contratar, testar ou outorgar procuração.

O art.108 define como corrupção passiva, como faz o art.317 do Código Penal, punindo

com reclusão de 2(dois) a 4(quatro) anos.

Por fim, o art.109 do Estatuto do Idoso, definido no título seguinte (Título VII –

disposições transitórias) ao dos crimes, estabelece que impedir ou embaraçar ato do representante

do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador, punição de 6(seis) meses a um

ano e multa. Contudo, visando conferir eficácia à atuação do Ministério Público e de outros

agentes fiscalizadores.

Assim, pode-se verificar diversas semelhanças dos crimes tipificados no Estatuto do Idoso

com os estabelecidos no Código Penal, porém deveriam veicular mais qualificadoras e agravantes

com o objetivo de recrudescer o tratamento penal.

O tema que ainda causa controvérsias está estabelecido no art.94 do Estatuto do Idoso,

que instituiu a aplicação do procedimento da Lei nº 9.099/95. Portanto, o capítulo seguinte

poderá esclarecer a melhor forma de interpretação do referido dispositivo, tendo sempre como

objetivo a proteção integral do idoso.

30

3 A ABRANGÊNCIA DO ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO NOS JUIZADOS

ESPECIAIS CRIMINAIS

3.1 ASPECTO PENAL E PROCESSUAL

A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, como visto no capítulo anterior, foi uma

revolução legislativa há muito tempo clamada pela sociedade brasileira. Deste modo, o Estatuto

do Idoso, foi criado com o intuito de proteger os direitos dos idosos, assegurando sua cidadania,

sua dignidade e agilizando seu acesso à justiça.

O idoso, portanto, tornou-se um tema atual, tendo sua figura revitalizada com a instituição

do referido Estatuto, fazendo com que garantias e direitos fundamentais, estabelecidos na

Constituição Federal, pudessem ser devidamente exercidos.

Além disso, destaca-se a importante atuação do Ministério Público na proteção do idoso,

sendo elemento essencial à prestação jurisdicional e fixador das alterações normativas.

Assim, o Estatuto do Idoso foi criado visando à rapidez processual dos procedimentos em

que envolvam os idosos, principalmente, porque tratam-se de pessoas que possuem expectativa

de vida menor, o que fundamenta a utilização de procedimentos mais ágeis e eficientes.

Da mesma forma, sob o aspecto processual, a Lei nº 10.741/2003 estabeleceu diversos

meios para acelerar tais procedimentos: o Poder Público poderá criar varas especializadas e

exclusivas do idoso (art.70), será assegurada prioridade na tramitação de processos e

procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais (art.71), a prioridade se estende aos

processos e procedimentos na Administração Pública (art.71,§3º), o Ministério Público atuará

obrigatoriamente como fiscal da lei (art.75), a falta de intervenção do Ministério Público

acarretará nulidade (art.77), proposição de ação civil pública fundada em interesses coletivos,

individuais, indisponíveis ou homogêneos (art.81 e 82) e o Ministério Público poderá instaurar

inquérito civil (art.92); tudo isso, visando tutelar o bem jurídico penal mais importante, a

dignidade do idoso.

Com se vê, as normas materiais interpõem-se às normas processuais no Estatuto do Idoso,

buscando sempre garantir a importância do idoso na sociedade e o pleno exercício de sua

cidadania.

31

Sob o aspecto penal, como já visto, foi introduzido o Título VI ao Estatuto do Idoso,

definindo diversas espécies de tipos penais, agravantes e qualificadoras, além de modificar vários

artigos do Código Penal e da legislação especial, sempre voltando a atenção às pessoas com idade

igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Contudo, destaca-se o ponto principal deste capítulo, a abrangência do art.94 do Estatuto

do Idoso, que possui normas sob o aspecto penal e processual, impondo à aplicação do

procedimento da Lei nº 9.099/95 dos Juizados Especiais Criminais.

O art. 94 da Lei nº 10.741/2003 dispõe:

Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código penal e do Código de Processo Penal.

Este artigo, inserido pelo Estatuto do Idoso, desperta diversas polêmicas, principalmente,

com relação à ampliação, ou não, do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, já

que nas penas máximas que não ultrapasse 4(quatro) anos, será utilizado o procedimento da Lei

nº 9.099/95.

É dentro destas idéias controvertidas que será estruturado este terceiro capítulo, que por

ser um tema recente estando em vigor a quase 1(um)ano e meio, ainda não estabeleceu a

verdadeira ratio legis do art.94 do Estatuto do Idoso. Por isso, através de artigos de alguns

doutrinadores, estas polêmicas poderão ser debatidas, bem como, poderão ser analisadas a

competência para o julgamento das referidas infrações e a utilização dos institutos

despenalizadores da Lei nº 9.099/95 no referido Estatuto.

Assim, várias interpretações foram feitas sobre o assunto, ÁVILA (2004, p.02) utiliza

uma divisão bem didática, onde constam seis correntes doutrinárias bem distintas:

Quanto à abrangência deste art.94 do Estatuto do Idoso existem seis correntes doutrinárias que procuram interpretá-lo: • houve ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (IPMPO); • não houve ampliação do conceito de IPMPO, devendo os crimes do Estatuto do Idoso com pena máxima entre dois e quatro anos serem processados perante o Juizado Especial Criminal, com direito à transação; • esses delitos devem ser processados perante o Juizado, mas sem o direito à aplicação de transação penal; • os delitos devem ser processados perante o juízo comum, com direito à transação penal; • os delitos devem ser processados perante o juízo comum, sem direito ao benefício da transação penal; • o dispositivo é inconstitucional, não devendo ter qualquer aplicação.

32

Observa-se que a doutrina ainda é muito divergente sobre esta questão, surgindo assim,

diversas correntes de interpretação mostrando as discussões sobre a ampliação do conceito de

infração de menor potencial ofensivo (IPMPO), a constitucionalidade e sua inconstitucionalidade.

Além disso, os crimes determinados na Lei nº 10.741/2003 são de ação penal

incondicionada, ou seja, ação penal exercida pelo Ministério Público independente da iniciativa

de qualquer pessoa, conforme art.95 do Estatuto do Idoso. Por isso, estas correntes de

interpretação discorrem sobre a possibilidade de aplicação do instituto penal da transação, já que

na composição civil (art.74, Lei nº 9.099/95) o autor terá extinguido sua punibilidade somente em

casos de ação penal privada6, ação penal privada subsidiária da pública7 ou ação penal pública

condicionada8 à representação do ofendido.

3.2 ART.94 DO ESTATUTO DO IDOSO E AS CORRENTES DE INTEPRETAÇÃO

Podemos verificar, de início, a divisão dos delitos descritos no Estatuto do Idoso de três

maneiras: os crimes com pena máxima igual ou inferior a 2(dois) anos, os crimes com pena

máxima superior a 4(quatro) anos e os crimes com pena máxima entre 2(dois) anos e 4(quatro)

anos.

A primeira, refere-se aos crimes com pena máxima igual ou inferior a 2(dois) anos, do

qual não se tem dúvida, tratar-se de crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais. Por

força do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, que derrogou o art.61 da Lei nº 9.099/95, ampliou-se o

conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, portanto, podendo também ser aplicados

os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95.

Os exemplos de crimes desta primeira divisão: deixar de prestar assistência ao idoso,

quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar

ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de

autoridade pública: pena de detenção de 6(seis) meses (art.97); deixar de cumprir, retardar ou

6 Trata-se de ação penal que se procede mediante o oferecimento, em juízo, de queixa-crime, no qual o Ministério Público atua como fiscal da lei. 7 Trata-se de ação penal intentada pelo ofendido, ou seu representante legal, quando o órgão do Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. 8 Trata-se de ação penal que se procede mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, no qual o Ministério Público atua como parte no processo.

33

frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou

interveniente o idoso: pena de detenção de 6(seis) meses a 1(um) ano e multa (art.101); reter o

cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem

como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de

dívida: pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos e multa (art.104); além dos crimes

dispostos no art. 96, caput, §§1º e 2º; art.97 parágrafo único (primeira parte); art.99, caput;

art.100, incisos I, II, III, IV e V; e art.103 do Estatuto do Idoso.

Na segunda divisão, considera-se os crimes com pena máxima superior a 4(quatro) anos

que por não se tratar de infrações de menor potencial ofensivo, não são alcançados pela

competência dos Juizados Especiais Criminais, portanto, deverão ser julgados no juízo comum.

São exemplos desta segunda divisão os seguintes crimes: expor perigo à integridade e a

saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou

privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a

trabalho excessivo ou inadequado, se resultar a morte: pena de reclusão de 4(quatro) a 12(doze)

anos (art.99, §2º); e coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar

procuração: pena de reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos (art.107).

A terceira e última divisão que, por conseguinte, será o objeto principal deste capítulo, são

os crimes que possuem pena máxima entre 2(dois) e 4(quatro) anos, sendo eles: deixar de prestar

assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo,

ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses

casos, o socorro de autoridade pública, triplicando a pena de detenção do caput (6(seis) meses a

1(um) ano), se resultar a morte (art.97, parágrafo único, última parte); abandonar o idoso em

hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas

necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: pena de detenção de 6(seis) meses a

3(três) anos e multa (art.98); expor perigo à integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso,

submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados

indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado,

se do fato resultar lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos

(art.99, §1º); apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do

idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: pena de reclusão de 1(um) a 4(quatro)

anos e multa (art.102); exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou

imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: pena de detenção de 1(um) a 3(três) anos e

34

multa (art.105); induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para

fins de administração de bens ou deles dispor livremente: pena de reclusão de 2(dois) a 4(quatro)

anos (art.106); e lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem

a devida representação legal: pena de reclusão de 2(dois) a 4(quatro) anos.

Com relação aos crimes dispostos nesta terceira divisão, será esclarecido a seguir seis

posições doutrinárias que tentam verificar a abrangência do art.94 do Estatuto do Idoso, além da

tentativa de definir qual a razão da Lei nº 10.741/2003 em introduzir o dispositivo do art.94 nas

causas que tenham como parte o idoso.

3.2.1 Da ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo (IPMPO)

Os defensores desta interpretação como JOPPERT (2004, p. 01- 03) e FRANÇA (2004,

p.01-07) alegam que a Lei nº 10.741/2003 promoveu um alargamento no conceito para abranger

os crimes entre dois e quatro anos, como ocorreu com a Lei nº 10.259/2001 que derrogou o art.61

da Lei nº 9.099/95 passando a definir infração de menor potencial ofensivo os crimes em que a

pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos.

Assim, primeiramente, a ampliação do conceito para quatro anos, conforme o art.94 do

Estatuto do Idoso, teria atingido apenas os crimes definidos na própria Lei. Porém, ao fazer isto

estaria ferindo o princípio da isonomia9, como explica JOPPERT (2004, p.02):

Trata-se no entanto de argumentação falha, e portanto, inaceitável. De fato, a Constituição brasileira de 1988 consagrou a chamada igualdade substancial ou real em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, em homenagem ao princípio da isonomia, devem ser tratadas igualmente as situações iguais e desigualmente as distintas (art.5º, caput). A não ser que pretendamos menosprezar o noticiado princípio, torna-se evidente o fato de que a ressalva contida no art.94, da Lei nº 10.741/03, no sentido de que o conceito de menor potencial ofensivo ali arquitetado, só é aplicável para os injustos previstos naquela legislação, constitui-se em um nada jurídico, sem nenhuma aplicabilidade, pois o princípio da isonomia substancial afasta a distinção esdruxulamente pretendida pelo legislador ordinário.

Portanto, na visão dos defensores desta tese, os benefícios utilizados aos crimes com pena

máxima até quatro anos instituídos no Estatuto do Idoso, também deverão ser ampliados aos

crimes que não estiverem nesta Lei, pois se encontram em condições iguais. Logo, são todos

crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, revogando tacitamente o art.61 da Lei

9 Tratamento igual aos substancialmente iguais e desiguais aos desiguais.

35

nº 9.099/95 e art.2º, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, podendo ser aplicados, inclusive, os

institutos despenalizadores.

Para exemplificar, observa-se a desconformidade em utilizar-se dos institutos

despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em alguns crimes e não utilizá-los em outros, em situações

idênticas e com a mesma pena. Cita-se a apropriação indébita, no qual apropriar-se de proventos,

pensão ou renda do idoso tem pena de reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos e multa (art.102 da Lei

nº 10.741/2003), desfrutaria de todos os benefícios da Lei dos Juizados Especiais Criminais e

com relação à apropriação de coisa alheia móvel, disposto no Código Penal, também tendo pena

de reclusão e 1(um) a 4(quatro) anos e multa (art.168), não seria aplicável os institutos da Lei nº

9.099/95; sendo portanto, totalmente contrário ao princípio da isonomia.

Além disso, esta tese defende a retroatividade do dispositivo, considerando mais benéfica

à nova lei, pois favoreceu o agente ampliando o conceito de infração penal de menor potencial

ofensivo, como afirma JOPPERT (2004, p. 03): “(...) em observância ao princípio da

retroatividade da Lei Penal mais benéfica, pode-se afirmar que a nova sistemática conceitual

operada pela Lei nº 10.741/03 deve ser aplicada inclusive aos fatos ocorridos anteriormente à sua

vigência”.

Por fim, esta interpretação causa dúvida e polêmica com relação ao alargamento do

conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, já que atingiu também os crimes de

maior gravidade como o contrabando, rapto, receptação simples, furto, aborto consentido, entre

outros. Fator este que interfere desarmonicamente em nosso sistema penal, pois nos tira o ponto

de referência sobre a infração de maior gravidade, ferindo assim, o princípio da

proporcionalidade10.(ÁVILA, 2004, p.03)

Neste passo, esta corrente de interpretação estaria beneficiando o autor do crime e

induzindo ao cometimento de ilícitos contra os idosos, já que defende a ampliação do conceito de

IPMPO a todos os crimes com pena máxima até quatro anos.

3.2.2 Da não ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo

A segunda corrente de interpretação, defende que a Lei nº 10.741/2003 não ampliou o

conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, sendo considerados como tal apenas os

10 Desproporção entre o meio e o fim.

36

crimes com pena máxima igual ou inferior a 4(quatro) anos previstos na própria lei, portanto, não

atingindo outros crimes fora dos definidos no Estatuto do Idoso.

Destaca-se como defensor desta tese SILVA JÚNIOR (2004, p.02) que confirma:

(...) a interpretação do art.94 do Estatuto do idoso, pelos métodos literal, teleológico e sistemático, revela que os crimes previstos nesta Lei, e somente nela: pela sua especificidade, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, são infrações penais de menor potencial ofensivo. No lugar da punição, ineficaz para a vítima e prejudicial para a sociedade, efetivação dos direitos do idoso-vítima, pelo menos na intenção do texto legal.

Como se vê, os crimes dispostos no Estatuto do Idoso ficam sob a competência dos

Juizados Especiais Criminais, podendo ser utilizados os institutos despenalizadores da Lei nº

9.099/95. Assim, visa a celeridade da prestação jurisdicional, bem como, a proteção da pessoa

com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

Com relação a esta corrente de interpretação, o princípio da isonomia novamente é

quebrado, já que muitos dos delitos definidos no Estatuto do Idoso possuem semelhança com

delitos definidos em outras legislações penais. Por isso, não seria razoável tratar de forma

diferente infrações com penas e objetivos juridicamente iguais.

ÁVILA (2004, p.05) acrescenta que pelo caráter protetivo da Lei nº 10.741/2003, os

crimes contra idosos deveriam ser considerados mais graves que os praticados contra pessoa de

idade mais moderna, assim, nesta linha de pensamento, os crimes com pena máxima entre dois e

quatro anos não poderiam ser definidos como infrações penais de menor potencial ofensivo.

3.2.3 Dos crimes definidos no art.94 do Estatuto do Idoso serem processados perante os Juizados Especiais Criminais, porém sem a aplicação da transação penal

A terceira corrente de interpretação, determina que os crimes com pena máxima entre dois

e quatro anos também seriam processados pelos Juizados Especiais Criminais, porém não

utilizariam os institutos despenalizadores, como a transação penal.

Um dos defensores desta tese, FREITAS (2004, p.01-03), alega que apenas o

“procedimento sumaríssimo” da Lei nº 9.099/95 (dispostos nos art. 77 a 83) poderiam ser

aplicados, prevendo assim, a celeridade do processo. Contudo, os institutos despenalizadores

como a composição dos danos civis e a transação penal não seriam permitidos, somente sendo

cabível o sursis processual quando devido ao autor do fato.

37

Portanto, esta corrente defende que a rapidez processual é necessária, mas para haver

concreta defesa à integridade e dignidade do idoso são indispensáveis sanções mais rígidas ao

infrator penal, não possibilitando mais benefícios.

ÁVILA (2004, p. 07) salienta que esta tese não deveria manter a competência para

julgamento aos Juizados Especiais Criminais, pois conforme a Constituição Federal em seu

art.98, §1º, todas as infrações penais de menor potencial ofensivo deverão utilizar-se dos

institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, se os referidos delitos não fossem

considerados de menor potencial ofensivo, deveriam ser analisados perante o juízo comum.

3.2.4 Dos crimes definidos no art.94 do Estatuto do Idoso serem processados perante o juízo comum, com direito à transação penal

Os defensores desta corrente de interpretação como AMICO E CÂMARA (2004, p.01-03)

e ANDREUCCI (2004, p.01-03), defendem a adoção tanto do procedimento strito sensu

(procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais), quanto o procedimento lato sensu

(institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95).

Assim, utilizam fórmula semelhante àquela prevista no art.291, parágrafo único, do

Código de Trânsito Brasileiro, prevendo a aplicação da composição dos danos civis, transação

penal, bem como, à representação, como ocorrem com os crimes de lesão corporal culposa

(art.303), embriaguez ao volante (art.306) e participação em competição não autorizada (art.308)

desta mesma lei.

A instituição desta tese não seria cabível, pois o art.291 do Código de Trânsito Brasileiro

(CTB), define expressamente à aplicação dos institutos despenalizadores definidos nos art.74, 76

e 88, sendo que no Estatuto do Idoso fica implícito a aplicação da transação penal, por exemplo.

Outra questão, seria o tratamento desigual aos casos idênticos, já que o Código de Trânsito

Brasileiro não possui paralelo ao Código Penal o que não ocorre com o Estatuto do Idoso.

(ÁVILA, p.08)

3.2.5 Da inconstitucionalidade do art.94 do Estatuto do Idoso

Esta corrente de interpretação sustenta a inconstitucionalidade do art.94 do Estatuto do

Idoso, tendo como defensores GONÇALVES (2004, p.01-04) e DIAS (2004, p. 01-05). Dessa

forma, utilizam como argumentos à manutenção do conceito de infração penal de menor

38

potencial ofensivo aos crimes em que a pena privativa de liberdade não ultrapasse 2(dois) anos,

ou multa, conforme o art.2º da Lei nº 10.259/2001 que derrogou tacitamente o art.61 da Lei nº

9.099/95, não tendo o art.94 do Estatuto do Idoso qualquer aplicação.

Além disso, o principal objetivo da Lei nº 10.741/2003 seria a tutela jurídica dos direitos

dos idosos visando sua proteção, porém com a utilização do procedimento da Lei nº 9.099/95 os

infratores teriam sido privilegiados, aumentando a sensação de impunidade.

Os defensores desta corrente argumentam ainda que o art.94 do Estatuto do Idoso teria

ferido o princípio da isonomia, quando considera infrações penais de menor potencial ofensivo

apenas os crimes dispostos na Lei nº 10.741/2003 com pena máxima igual ou inferior a 4(quatro)

anos; ou violado o princípio da proporcionalidade, já que ampliando o conceito de infração penal

de menor potencial ofensivo todos os crimes com pena máxima até 4(quatro) anos foram

atingidos, dentro e fora do Estatuto do Idoso, criando desarmonia em nosso sistema penal.

(ÁVILA, 2004, p.12)

Outra explicação explorada por GONÇALVES (2004, p.02) em torno da

inconstitucionalidade do art.94 do Estatuto do Idoso, seria a norma de eficácia limitada postulada

no art.98, I da Constituição Federal, assim confirma:

(...) O art.98, I, da Constituição, quando fala em “infrações de menor potencial ofensivo” não dá uma “carta branca” ao legislador para que inclua, neste rol, o que bem entender, inclusive condutas de elevado potencial ofensivo. Tratando-se de norma de eficácia limitada, é certo que há necessidade de lei, mas ela não pode destoar da exigência constitucional de que sejam infrações potencialmente menos ofensivas. Não chega a tanto a liberdade de conformação do legislador. Fazê-lo não é integrar a eficácia da norma constitucional, mas desrespeitá-la. Da mesma forma como não são subsumíveis aos juizados cíveis causas de “maior complexidade”, não são apresentáveis aos juizados criminais infrações de grave lesividade.

Assim, a criação ou modificação do conceito de infração penal de menor potencial

ofensivo só poderá ser feito através de lei específica, o que não ocorreu com o art.94 do Estatuto

do Idoso.

Ressalta-se que o Procurador Geral da Justiça ajuizou Ação Direta de

Inconstitucionalidade impugnando o art.94 do Estatuto do Idoso (ADIN nº 3096/DF, Relatora

Min. Ellen Gracie), fundamentando na violação do princípio da igualdade. (ÁVILA, 2004, p.12)

Tudo leva a crer que o art.94 do Estatuto do Idoso não é inconstitucional, pois o referido

dispositivo só quis aplicar o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, e não, definir um

novo conceito as infrações penais de menor potencial ofensivo. Portanto, a constitucionalidade

39

será defendida, principalmente, na utilização de um procedimento mais célere e compromissado

com as necessidades do idoso.

3.2.6 Dos delitos definidos no Estatuto do Idoso, com pena máxima entre dois e quatro anos, devendo ser processados perante o juízo comum, sem o benefício da transação penal

Os defensores desta corrente de interpretação, sustentam que o Estatuto do Idoso

introduziu o art.94 apenas com o objetivo de aplicar, aos delitos com pena entre dois e quatro

anos, os procedimentos da Lei nº 9.099/95, ou seja, apenas a aplicação do procedimento

sumaríssimo (dispostos nos art.77-83 da Lei nº 9.099/95).

A maior parte da doutrina defende esta tese como BECHARA (2004, p.01), GOMES E

CERQUEIRA (2004, p.01-15) e JESUS ( 2004, p.01-02); porém diferentemente do Código de

Trânsito Brasileiro, não se aplicou o instituto da transação penal. Por não haver ordem expressa

de aplicação do referido instituto, como ocorreu com os artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95.

JESUS (2004, p.01) também defende a utilização apenas do procedimento da Lei nº 9.099/95, como afirma a seguir:

(...) O art.94 somente pretendeu imprimir à ação penal por crimes contra o idoso, com sanção abstrata máxima não superior a quatro anos, o procedimento da Lei nº 9.099/95, conferindo maior rapidez ao processo. Não seria razoável que, impondo um tratamento penal mais rigoroso aos autores de crimes contra o idoso, contraditoriamente viesse permitir a transação penal, instituto de despenalização (art.76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais). A ampliação do limite máximo viria permitir a concessão da roupagem de infrações de menor afetação jurídica a delitos de gravidade, como aborto consentido, furto e receptação simples, rapto, abandono material, contrabando etc.

Outra discussão que poderia surgir, seria a utilização ou não de termo circunstanciado,

assim, se o procedimento lato sensu não é utilizado, nada justifica a aplicação de termo

circunstanciado e consequentemente da transação penal. Melhor seria se fosse adotada a prática

de oferecer denúncia já no momento da comunicação da prisão em flagrante

Outra argumentação, também já mencionada, seria a de que o art.94 do Estatuto do Idoso

não quis definir o conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, por isso continua

vigorando a conceituação definida no art.2º da Lei nº 10.259/2001 que derrogou o art.61 da Lei nº

9.099/95, considerando infração de menor potencial ofensivo os crimes com pena privativa de

liberdade não superior a 2(dois) anos, ou multa.

Além disso, sendo aplicável somente o procedimento strito sensu da Lei nº 9.099/95,

referente ao procedimento sumaríssimo, e não ao procedimento lato sensu com o registro em

40

delegacia e audiência preliminar, caracterizando a fase preliminar; estariam às normas relativas à

transação penal contidas somente no procedimento lato sensu, como mencionado anteriormente.

Portanto, o instituto despenalizador não alcançaria o procedimento instituído pela art.94 do

Estatuto do Idoso.

Esta seria a interpretação que mais coerentemente definiria a abrangência do art.94 do

Estatuto do Idoso, determinando a competência das infrações entre 2(dois) e 4(quatro) anos para

o julgamento no juízo comum, pois não se trata de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Além disso, utilizaria apenas o procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, não sendo

aplicado os institutos despenalizadores da mesma lei.

ÁVILA (2004, p.100) nos mostra os passos de como serão processados os crimes

previstos no Estatuto do idoso, com pena máxima entre dois e quatro anos:

• instauração de inquérito11; • distribuição à Justiça Comum; • oferecimento de denúncia (ou queixa subsidiária) escrita ou oral; • contraditório prévio, em audiência de instrução, antes do recebimento da denúncia; • recebimento da denúncia; • análise da viabilidade da suspensão condicional do processo; • oitiva da vítima e testemunha de acusação e defesa; • interrogatório do réu, ao final; • debates orais em 20 minutos para cada parte, prorrogáveis por mais 10 minutos; • sentença imediata ou em cinco dias; • embargos de declaração12 em cinco dias; • apelação13 em dez dias, juntamente com as razões.

Por fim, a Lei nº 10.741/2003 pôde garantir ao idoso sua cidadania e dignidade, além de

implementar formas mais rápidas e eficientes no amparo aos direitos das pessoas com idade igual

ou superior a 60(sessenta) anos.

11 Trata-se de um procedimento administrativo destinado a apuração de infrações penais e de seus respectivos autores. 12 Trata-se do pedido que se faz ao Juiz ou tribunal que emitiu a sentença para que ele esclareça dúvidas e omissões contidas nesta. 13 Trata-se de recurso contra sentença de primeira instância que extingue o processo com ou sem julgamento do mérito, submetendo para instância superior o reexame da sentença.

41

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho pretendeu demonstrar a abrangência do art.94 do Estatuto do Idoso

nos Juizados Especiais Criminais, concluindo que deve ser utilizando apenas o procedimento

sumaríssimo, ou seja, o procedimento strito sensu disposto nos art.77 a 83 da Lei nº 10.741/2003,

aos crime em que a lei preveja pena máxima não superior a 4(quatro) anos. A aplicação deste

procedimento assegura a tramitação mais célere aos processos em que tenham como parte a

pessoa idosa, assim, por possuírem expectativa de vida menor em relação aos de idade mais

jovem, clamam por uma Justiça Criminal mais ágil.

Apesar das poucas doutrinas encontradas sobre o assunto, os artigos publicados por

diversos doutrinadores na internet puderam suprir algumas dúvidas inerentes ao assunto principal

deste trabalho.

Como constatado, não houve ampliação do conceito de infração penal de menor potencial

ofensivo, principalmente, porque o art.94 do Estatuto do Idoso não quis definir, novamente, a

referida infração como fez o art.2º da Lei nº 10.259/2001 ao derrogar o art.61 da Lei nº 9.099/95,

passando a considerar como infração penal de menor potencial ofensivo (IPMPO) os crimes com

pena máxima não superior a 2(dois) anos, ou multa.

O alargamento do conceito de IPMPO pelo Estatuto do Idoso, fere primeiramente o

princípio da proporcionalidade, já que abrangendo todos os crimes com pena máxima até

4(quatro) anos, vários outros crimes, como por exemplo, o furto, aborto consentido, receptação

simples, contrabando, entrariam no referido conceito. Porém, por tratar-se de crimes de maior

gravidade haveria um desequilíbrio em nosso sistema penal.

Além disso, a Lei nº 10.741/2003 visa a proteção integral do idoso, e por tratar-se de

crimes de ação pública incondicionada, ficam excluídas as hipóteses de composição civil (art.74,

Lei nº 9.099/95) e de representação (art.88, Lei nº 9.099/95), sendo inadmissível, para os crimes

com pena máxima entre 2(dois) e 4(quatro) anos, a utilização de transação penal, pois estes

delitos não serão julgados pelo Juizado Especial Criminal não sendo definidos como infrações

penais de menor potencial ofensivo, muito menos será utilizado o procedimento lato sensu

caracterizado pela fase preliminar, no qual ficam estabelecidos os institutos despenalizadores da

Lei nº 9.099/95.

42

O legislador não quis punir menos severamente o autor da infração contra a pessoa idosa,

por isso a justificativa de não ser aplicada a transação, além disso, a reparação do prejuízo ao

idoso em virtude da prática criminosa, fica plenamente atendida, já que a maioria dos crimes do

Estatuto do Idoso autorizam a suspensão condicional do processo, sendo extinta a punibilidade ao

final do prazo probatório, com a conseqüente satisfação do dano.

Mesmo utilizando da analogia do art.291 do Código de Trânsito Brasileiro, a transação

não seria devida, pois a lei não fez menção expressa sobre a utilização dos institutos

despenalizadores, como fez a referida lei.

Não sendo utilizado os institutos despenalizadores, não seria razoável a utilização de

termo circunstanciado nas prisões em flagrante, já que este também se encontra na fase

preliminar, sendo bem mais fácil a adoção da prática de oferecer a denúncia já no momento da

comunicação do flagrante.

Assim, fica definido a competência para os crimes com pena máxima igual ou inferior a

2(dois) anos, do Estatuto do Idoso, ao Juizado Especial Criminal com a utilização de todos os

seus institutos despenalizadores; para os crimes com pena máxima superior a 4(quatro) anos

permanece a competência ao juízo comum, ficando fora do alcance das disposições da Lei dos

Juizados Especiais Criminais; e para os crimes com pena máxima entre 2(dois) e 4(quatro) anos

terão competência o juízo comum, com a utilização apenas do procedimento sumaríssimo da Lei

nº 9.099/95.

43

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABREU FILHO, Hélio. Comentários sobre o estatuto do idoso. Brasília: Secretaria dos

Direitos Humanos, 2004.

AMICO, Carla Campos. CÂMARA, Rodrigo Martins da. Aplicação do procedimento da Lei nº

9.099/95 aos crimes invocados no art.94 do estatuto do idoso. Jus navegandi, Teresina, a.9,

n.553, 11 jan. 2005. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6146. Acesso

em: 26/02/2005.

ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Aspectos criminais do estatuto do idoso. Disponível em:

http://www.ibccrim.org.br. Acesso em 31/05/2004.

ÁVILA, Thiago André Pierobom de. O art. 94 do estatuto do idoso e a aplicação do

procedimento da lei nº 9.099/95. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 441, 21 set. 2004. Disponível

em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5728. Acesso em: 21/02/2005.

BECHARA, Fábio Ramazzini, O Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.099/95. Disponível em:

http://www.jus.com.br. Acesso em 31/05/2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:

Senado, 1988.

CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido de

Rangel. Teoria Geral do Processo. 18.ed., São Paulo: ed. Malheiros, 2002.

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

DIAS, Marcus Vinicius de Viveiros. Lei nº 10.741/03 – estatuto do idoso: aspectos penais

precípuos. Disponível em: http://www.mundojurídico.adv.br. Acesso em 21/02/2005.

44

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais.2.ed.rev. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 1997.

______. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.3.ed.rev., atual. e ampl.

São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2000.

FRANÇA, Gleuso de Almeida. Inovações Penais do Estatuto do Idoso Disponível em:

http://www.jus.com.br. Acesso em 21/02/2005.

FREITAS, Jayme Walmer. O Estatuto do Idoso e a Lei nº 9.099/95. Disponível em:

http://www.jus.com.br. Acesso em 21/02/2005.

GOMES, Luiz Flávio. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Estatuto do Idoso

ampliou o conceito de menor potencial ofensivo? Disponível na internet:

http://www.ibccrim.org.br. Acesso em 21/12/2004.

GOMES, Luiz Flávio. Juizados criminais federais, seus reflexos nos juizados estaduais e

outros estudos. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2002. (Série as ciências criminais no séc.

XXI; v.8)

GONÇALVES, Luiz Carlos do Santos. O estatuto do idoso e juizados especiais criminais: razões

para inconstitucionalidade. Disponível em: http://www.cpc.adv.br/Doutrina/Constitucional/O

ESTATUTO DO IDOSO.htm. Acesso em: 21/02/2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de

26.09.1995. 4 ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei 10.259/2001. São Paulo: ed. Revista

dos Tribunais, 2002.

JESUS, Damásio de. Conceito de idoso na legislação penal brasileira. Revista Jurídica

Consulex. Brasília, ano VIII, n. 175, p. 48-49, abril. 2004.

45

______. Lei dos juizados especiais criminais anotado. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,

2003.

______. Juizados especiais criminais: ampliação do rol dos crimes de menor potencial

ofensivo e estatuto do idoso. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus. Fev.2004.

Disponível em: http://www.jus.com.br. Acesso em 31/05/2004;

JOPPERT, Alexandre Couto. Ampliação do conceito de infração penal de menor potencial

ofensivo e Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Disponível em: http://www.direitopenal.adv.br.

Acesso em 21/02/2004.

MARCÃO, Renato Flávio. Infração penal de menor potencial ofensivo: o artigo 94 da Lei nº

10.741/03 não determinou nova definição do conceito. Disponível em:

http://www.ibccrim.org.br. Acesso em 31/05/2004;

MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência,

legislação. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Saraiva, 1996.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. O Estatuto do Idoso (primeiras notas para um debate).

Disponível em: http://www.jus.com.br. Acesso em 31/05/2004.

SILVA JÚNIOR, Edison Miguel. Infrações penais de menor potencial ofensivo no Estatuto

do Idoso. Disponível em: http:// www.jurifram.cjb.net. Acesso em 21/02/2005.

SILVA, Marco Antônio Marques da. Juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais

Criminais. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

46

TOURINHO NETO, Fernando da Costa. FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais

Federais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei n.º 10.259, de 10-07-01. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2002.

47

ANEXOS

48

ANEXO 1

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Capítulo II

Dos Juizados Especiais Cíveis

Seção I

Da Competência

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I - dos seus julgados;

II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

49

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

Seção II

Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos

Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

Seção III

Das Partes

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

50

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.

§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

Seção IV

Dos Atos Processuais

Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Seção V

Do Pedido

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

51

§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.

§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Seção VI

Das Citações e Intimações

Art. 18. A citação far-se-á:

I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º Não se fará citação por edital.

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Seção VII

Da Revelia

52

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Seção VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.

Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

Seção IX

Da Instrução e Julgamento

Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subseqüentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

53

Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Seção X

Da Resposta do Réu

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Seção XI

Das Provas

Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Seção XII

54

Da Sentença

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 47. (VETADO)

Seção XIII

Dos Embargos de Declaração

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

55

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

Seção XIV

Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Seção XV

Da Execução

Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

56

III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

b) manifesto excesso de execução;

c) erro de cálculo;

d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

57

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Seção XVI

Das Despesas

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Seção XVII

Disposições Finais

Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 58. As normas de organização judiciária local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não abrangidas por esta Lei.

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Capítulo III

Dos Juizados Especiais Criminais

Disposições Gerais

58

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Seção I

Da Competência e dos Atos Processuais

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

59

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Seção II

Da Fase Preliminar

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

60

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Seção III

Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

61

Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o §3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

62

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Seção IV

Da Execução

Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.

Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

Seção V

Das Despesas Processuais

Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

63

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)

Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Capítulo IV

Disposições Finais Comuns

Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.

Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.

64

Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 97. Ficam revogadas a Lei nº 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

65

ANEXO 2

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

66

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I

Do Direito à Vida

Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

CAPÍTULO II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

67

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comunitária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3o É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO III

Dos Alimentos

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IV

Do Direito à Saúde

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

68

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

69

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

CAPÍTULO V

Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

70

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII

Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIII

Da Assistência Social

Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

71

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

§ 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IX

Da Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1o A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2o Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3o As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

72

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

CAPÍTULO X

Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento)

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

TÍTULO III

Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

73

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II

Das Medidas Específicas de Proteção

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV

Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

74

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO II

Das Entidades de Atendimento ao Idoso

Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

75

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento

Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.

76

Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigentes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.

§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

77

CAPÍTULO IV

Das Infrações Administrativas

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V

Da Apuração Administrativa de Infração às

Normas de Proteção ao Idoso

Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;

II – por via postal, com aviso de recebimento.

78

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

CAPÍTULO VI

Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.

§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V

Do Acesso à Justiça

79

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

CAPÍTULO II

Do Ministério Público

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

80

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.

§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO III

Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos

81

Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.

§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

82

§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2o O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

83

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

§ 3o Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.

§ 4o Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI

Dos Crimes

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II

Dos Crimes em Espécie

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

84

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2o Se resulta a morte:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

85

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. ............................................................................

............................................................................

86

II - ............................................................................

............................................................................

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

............................................................................." (NR)

"Art. 121. ............................................................................

............................................................................

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................." (NR)

"Art. 133. ............................................................................

............................................................................

§ 3o ............................................................................

............................................................................

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ............................................................................

............................................................................

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

............................................................................ (NR)

"Art. 141. ............................................................................

............................................................................

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

............................................................................." (NR)

"Art. 148. ............................................................................

............................................................................

§ 1o............................................................................

87

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................................" (NR)

"Art. 159............................................................................

............................................................................

§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

............................................................................" (NR)

"Art. 183............................................................................

............................................................................

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

............................................................................" (NR)

Art. 111. O O art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21............................................................................

............................................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o ............................................................................

............................................................................

§ 4o ............................................................................

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

............................................................................" (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

88

"Art. 18............................................................................

............................................................................

III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:

............................................................................" (NR)

Art. 114. O art 1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.

Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Antonio Palocci Filho Rubem Fonseca Filho Humberto Sérgio Costa LIma Guido Mantega Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003