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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÁSSIA DE OLIVEIRA
Itajaí, novembro de 2009.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TÁSSIA DE OLIVEIRA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professor MSc. Patrícia Elias Vieira
Itajaí, novembro de 2009.
AGRADECIMENTO
A Deus, por ter sido um amigo fiel em todas as horas.
Aos meus amigos Debra e Evaldo por terem me ajudado a dar esse passo importante na minha vida.
E, por fim, a brilhante Professora orientadora Patrícia, obrigada por não ter medido esforços para que nós confeccionássemos com tanto primor esta
pesquisa.
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Leomar e Tânia Regina, que, com muito carinho e apoio, não mediram esforços para
que eu chegasse até esta etapa de minha vida.
Ao meu namorado, Rafael, pela compreensão e companheirismo nesta fase da minha vida.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, novembro de 2009.
Tassia de Oliveira Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduada Tassia de Oliveira, sob o título A ação de
execução de alimentos foi submetida em 19 de novembro de 2009 à banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Claudia Regina Althoff
Figueiredo (Coordenação da Monografia), e aprovada com a nota [9,7] (nove ponto
sete).
Itajaí, 19 de novembro de 2009.
Mrs. Patrícia Elias Vieira Orientador e Presidente da Banca
Claudia Regina Althoff Figueiredo Coordenação da Monografia
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Alimentos
“Denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie,
para que possa atender ás necessidades da vida1”.
Ação de Alimentos
“[...], denomina-se ação de alimentos aquela que compete a uma pessoa para exigir
de outra, geralmente, em razão de parentesco ou de casamento [...]2”.
Ação de Execução de Alimentos
“Nesse tipo de ação judicial, os sujeitos da relação jurídica são respectivamente,
credor e devedor. O credor que tem direito aos alimentos,é o sujeito ativo da relação
processual, e o devedor é o sujeito passivo3”.
Execução
“A execução é o meio pelo qual alguém é levado a solver uma obrigação, quer tenha
sido assumida e reconhecida espontaneamente, quer lhe tenha sido imposta por lei
ou decisão judicial4”.
Execução de Alimentos
[...] a relação jurídica de caráter transitória, estabelecida entre devedor e credor e de
cujo objeto consiste uma prestação pessoal, econômica, positiva ou negativa, devida
1 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família, 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, V. 6. p. 374. 2 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009. p.
61. 3 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009. p.
106 4 LEVENHAGEN, Antonio José de Souza. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996, p.
14.
7
pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe, o adimplemento através de seu patrimônio
[...]5.
Prisão Civil
“[...] é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado não para
puni-lo, como se criminoso fosse, mas para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-
se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão ou readquirir
sua liberdade6”.
Processo
“[...] é, sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa
de direito público7”.
Título executivo
“[...] documento que representa um direito líquido, certo e exigível – é uma garantia
do sistema contra execução injustas e inadequadas8”.
Titulo executivo judicial
“[...] consiste em provimento jurisdicional, ou equivalente, que contêm a
determinação a uma das partes de prestar algo à outra9”.
5 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. In MONTEIRO Washington de
Barros. Curos de direito civil 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009, V. 2. p. 101. 6 ASSIS, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. ver. ampl e atual. de acordo com o Novo Código Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 1004. 7 THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito
processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 49. 8 ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitário, 2006. p. 108. 9 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 1. p. 54.
SUMÁRIO
RESUMO................................................................................................................ X INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 11 CAPÍTULO 1 ........................................................................................................ 14 OS ALIMENTOS .................................................................................................. 14 1.1 HISTÓRIA DOS ALIMENTOS ....................................................................... 14 1.2 O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS .................... 16 1.3 CARACTERISTICAS ..................................................................................... 18 1.3.1 Direito personalíssimo .............................................................................. 18 1.3.2 Solidariedade ............................................................................................. 19 1.3.3 Transmissibilidade .................................................................................... 19 1.4 OS PRESSUPOSTOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ......................... 19 1.5 AS ESPÉCIES DE ALIMENTOS ................................................................... 22 1.6 A AÇÃO DE ALIMENTOS (RITO ORDINÁRIO, ESPECIAL E CAUTELAR). 25 1.6.1 A ação de alimentos no rito especial ....................................................... 27 1.6.2 A ação de alimentos no rito ordinário ..................................................... 28 1.6.3 Ação cautelar ou provisional de alimentos ............................................. 29 1.7 AÇÃO REVISIONAL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ............................ 31 1.7.1 Ação revisional de alimentos ................................................................... 31 1.7.2 Ação de exoneração de alimentos ........................................................... 32 CAPÍTULO 2 ........................................................................................................ 35 O PROCESSO DE EXECUÇÃO .......................................................................... 35 2.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO ......................................................................... 35 2.2 AS PARTES, COMPETÊNCIA, REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO .............................................................................. 36 2.2.1 As partes .................................................................................................... 36 2.2.2 Competência para execução .................................................................... 38 2.2.3 Os requisitos e pressupostos para a execução ..................................... 41 2.3 O TITULO EXECUTIVO ................................................................................. 42 2.3.1 Conceito ..................................................................................................... 42 2.3.2 As espécies de títulos executivos ........................................................... 42 2.3.3 Da liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial ............................. 44 2.4 OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO ................................................................. 45 2.5 AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO .................................................................... 47 2.6 A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS NA EXECUÇÃO .............................. 52 2.6.1 Adjudicação ............................................................................................... 53 2.6.2 Alienação por iniciativa particular ........................................................... 54 2.6.3 Alienação em hasta pública ..................................................................... 55 2.6.4 Usufruto de bem móvel ou imóvel ........................................................... 56
ix
CAPÍTULO 3 ........................................................................................................ 58 A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ......................................................................... 58 3.1 EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA ............................................. 58 3.1.1 Titulo executivo na execução de credito alimentar ................................ 58 3.1.2 Desconto em folha .................................................................................... 59 3.2 O ARTIGO 733 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E OS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 5.478/68 ................................................................................................... 61 3.2.1 Da prisão civil do devedor ........................................................................ 61 3.2.1.1 Prazo da prisão e números de prisões ................................................. 63 3.2.1.2 Pagamento, suspensão e revogação da prisão ................................... 66 3.2.2 Defesa do executado ................................................................................. 67 3.3 A LEI 5.478/68 ............................................................................................... 69 3.4 O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ....................................................................... 71 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 76 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................................. 82
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo geral de estudo a
investigar a Ação de Execução de Alimentos na legislação pátria, doutrina e
jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribuna de
Justiça, e como objetivos específicos a pesquisar se o desconto em folha de
pagamento da pensão alimentícia se dá sobre o valor líquido da remuneração do
alimentante segundo a legislação, a doutrina e a jurisprudência, observar se a
obrigação alimentar transmite-se automaticamente aos herdeiros do alimentante
(devedor) e a prisão do devedor de alimentos deve-se levar em conta o prazo do
artigo 733, §1º do Código de Processo Civil ou o artigo 19 da Lei de alimentos.
Iniciou com o estudo da história dos alimentos e os alimentos propriamente ditos
exoneratória de alimentos. Posteriormente foi dado enfoque ao processo de
execução desde o conceito, os títulos executivos, a liquidez a exigibilidade e a
certeza do titulo finalizando com a constrição judicial de bens na execução. Em
seguida fala-se da execução de alimentos, especificando os artigos 733 do Código
de Processo Civil e os artigos 18 e 19 da Lei de Alimentos que fala sobre o a prisão
do devedor terminando com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de Santa Catarina. A pesquisa foi desenvolvida pelo método inclusivo,
verificando-se que existe divergência sobre a fixação de alimentos sobre o valor
liquido ou bruto da remuneração, bem como que a obrigação é transmitida
automaticamente aos herdeiros do alimentante.
Palavra chave: Alimentos – Execução – Ação
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a Ação de Execução
de Alimentos, em seu rito especial da Lei de Alimentos.
O objetivo geral é investigar a Ação de Execução de Alimentos
na legislação pátria e doutrina. Salienta-se que tratar-se-á da jurisprudência do
Tribuna de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribunal de Justiça, em caráter
exemplificativo.
Os objetivos específicos são pesquisar se o desconto em folha
de pagamento da pensão alimentícia se dá sobre o valor líquido da remuneração do
alimentante segundo a legislação, a doutrina e a jurisprudência, se aplicam a Ação
de Execução de Alimentos, observar se a obrigação alimentar transmite-se
automaticamente aos herdeiros do alimentante (devedor) e se A prisão do devedor
de alimentos deve levar-se em conta o prazo do artigo 733, §1º do Código de
Processo Civil ou o artigo 19 da Lei de alimentos
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da história dos
alimentos, bem como seu conceito e natureza, os pressupostos para a fixação dos
alimentos, as espécies de alimentos quanto à natureza, causa jurídica, finalidade, o
momento da prestação e a modalidade, a ação de alimentos seus ritos o ordinário,
especial e cautelar, ainda as ações revisional e a exoneração de alimentos.
No Capítulo 2, tratando do processo de execução, com
conceito, definição das partes, competência, os requisitos e pressupostos do
processo de execução, ainda sobre o titulo executivo seu conceito, suas espécies, a
liquidez, certeza e exigibilidade do titulo, os principais princípios da execução, bem
como as espécies de execução.
No Capítulo 3, tratando da execução de prestação de
alimentos, o titulo executivo do credito alimentício, o desconto em folha de
pagamento, a prisão do devedor e seus prazos quanto ao artigo 733 do Código de
Processo Civil como o artigo 18 e 19 da Lei de Alimentos, sobre a Lei de Alimentos e
12
seus artigos e ainda o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Santa Catarina.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a ação
de execução de alimentos.
Para a presente monografia foram levantados os seguintes
problemas e respectivas hipóteses:
Os alimentos incidem sobre o valor líquido ou bruto da
remuneração do alimentante.
A obrigação alimentar transmite-se automaticamente aos
herdeiros do alimentante (devedor).
A prisão do devedor de alimentos deve-se levar em conta o
prazo do artigo 733, §1º do Código de Processo Civil ou o artigo 19 da Lei de
alimentos.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação10 foi utilizado o Método Indutivo11, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano12, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente
Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas
do Referente13, da Categoria14, do Conceito Operacional15 e da Pesquisa
Bibliográfica16.
10 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11. ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium, 2008. p. 83.
11 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
12 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
13 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o
13
A seguir, inicia-se o relato da pesquisa.
alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
14 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
15 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
16 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
CAPÍTULO 1
OS ALIMENTOS
1.1 HISTÓRIA DOS ALIMENTOS
A sobrevivência é direito natural do ser humano, e para realizá-
lo o indivíduo depende de elementos materiais como alimentação, o vestuário entre
outros.
Assim pode-se afirmar que desde as épocas mais remotas,
algumas delas no Código de Manu, nas regras alimentares hebraicas e
mulçumanas.
Segundo Venosa17 :
No Direito Romano clássico, a concepção de alimentos não era conhecida. A própria estrutura da família romana, sob a direção do pater familias18, que tinha sob seu manto e condução todos os demais membros, os alieni juris19, não permitia o reconhecimento dessa obrigação. Não há precisão histórica para definir quando a noção alimentícia passou a ser conhecida. Na época de Justiniano, já era conhecida uma obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como ponto de partida[...].
A obrigação alimentar na relação familiar não era mencionada
na vigência jurídica romana, a relação de parentesco no período arcaico e
republicano era praticamente inexistente, onde a única relação admitida era a do
pátrio poder20. Sob este ponto de vista, ascendentes não tinham obrigações com
descendentes, nem os segundos com os primeiros. Avistava-se desta maneira um
individualismo, que se sobrepunha ao princípio da solidariedade familiar.
17 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, V. 6. p.
372. 18 Pai da família. Tradução livre da autora da pesquisa. 19 De direito alheio. Disponível em: <http://www.pailegal.net>, Coletado por Cemir Campêlo.
Acessado em: 05 de out. de 2009 20 O pátrio poder atualmente é nominado de poder de família. Tradução livre da autora da pesquisa.
15
Para Covello21:
Tal conotação não é nova e, em nosso Direito, já se encontrava nas Ordenações Filipinas, as quais, ao tratarem dos alimentos dos órfãos (Livro I, Tít. 88, § 15) estabeleciam que ‘ o juiz lhe ordenará o que lhes necessário for para seu mantimento, vestido e calçado, e todo o mais em cada um ano... E mandará ensinar a ler e escrever aqueles que forem para isso, até a idade de doze anos’.
Quando o Código Civil de 1916 foi formulado, a presença do
homem como chefe de família era muito forte, sendo que era sua responsabilidade
fornecer o sustento e manutenção da família. Porém, o Código era omisso em
diversas matérias, havendo uma necessidade de complementação para suprir a
omissão da lei, assim esperava-se que o novo Código Civil de 2002, tratasse com
mais abrangência onde o Código de 1916 permaneceu omisso.
A lei nº. 8.56022, de 29 de dezembro de 1992, em seu artigo
7º23, regula a investigação da paternidade dos filhos havidos, e dispõe que no caso
de procedência da ação se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do
reconhecido que deles necessite.
Já a lei 8.64824, de 20 de abril de 1993, acrescentou o
parágrafo único do artigo 39925 do Código Civil de 1916, fundando o dever de ajudar
21 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 2. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de
direito, 1992, p. 01. 22 BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 8.560/92. Regula a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento e dá outras providências. 23 Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os
alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite. BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 8.560/92. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 01 de nov. de 2009.
24 BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 8.648/93. Acrescenta parágrafo único ao artigo 399 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 01 de novembro de 2009.
25 Art. 399[...]Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008
16
e auxiliar os pais que em idade avançada, carência ou enfermidade, se ficarem sem
condições de prover seu próprio sustento.
Em 1994, foi editada a lei 8.97126, de 29 de dezembro que
regulou o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão. [...] a lei 9.278 de
10/05/1996, “regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal”, e também
dispôs a respeito de obrigação alimentar entre conviventes [...].
Já Pereira27, explica que o Código Civil de 2002 introduziu
mudanças substanciais, exigindo do intérprete e dos aplicadores do direito efetiva
atenção no que tange às suas características e ao âmbito de aplicação. Dentre estas
mudanças está à vinculação dos alimentos à condição de ser “compatível com a sua
condição social”, ressalvando inclusive a finalidade de “atender às necessidades da
educação do alimentando”.
Assim, no curso da história observou-se que os alimentos
foram tratados de maneiras diferentes. No Direito Romano não era reconhecido o
direito a verba alimentar, o que surgiu mediante a interferência do Direito Canônico.
Foi previsto no Código de 1916 e, também previsto na atual legislação.
1.2 O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
Alimentos, no sentido propriamente dito da palavra é aquilo
necessário à conservação da vida do ser humano, no direito, a palavra tem um
diferente significado, trata-se do dever de subsistência que um parente ou cônjuge
tem com o seu semelhante, isto é, a designação usada quando um deve ajudar ao
outro á se manter, não somente em gêneros alimentícios, mas também em
vestuário, saúde, educação e outros elementos materiais que necessite de auxílio
financeiro para sobreviver.
Todos os autores pesquisados formularam seus conceitos e
todos eles, de certo modo, sinalizaram para o mesmo conceito, uns
complementando os outros. Assim, não se verificam divergências importantes a 26 BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 8.971/94. Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acessado em: 01 de nov. de 2009.
27 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 502.
17
instalar um debate doutrinário mais aguçado ou mesmo um dissenso jurisprudencial
sobre o que é o direito a alimentos.
Conforme leciona Cahali28, alimentos, em seu significado
vulgar, é "tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida", e
em seu significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um
título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção".
É importante a observação de Diniz29, diferenciando a
obrigação de prestar alimentos e os deveres familiares de sustento, assistência e
socorro, ou seja:
Não se deve confundir a obrigação de prestar alimentos com os deveres familiares de sustento, assistência e socorro que tem o marido em relação à mulher e vice-versa e os pais com os filhos menores, devido ao poder familiar, pois seus pressupostos são diferentes. A obrigação alimentar é recíproca, dependendo das possibilidades do devedor, e só é exigível se o credor potencial estiver necessitado, ao passo que os deveres familiares não têm o caráter de reciprocidade por serem unilaterais e dever ser cumpridos incondicionalmente.
No direito material30, quando se fala em alimentos fala-se no
direito de exigi-los e na obrigação de prestá-los, marcando, desse modo, o caráter
assistencial do instituto. Entretanto, no instante em que o legislador deu ação ao
alimentado para exigir o socorro, surgiu para o alimentante uma obrigação de
caráter estritamente jurídico, e não apenas moral.
O Código Civil Brasileiro em seu art. 1.69431 estabelece a idéia
do conceito de alimentos, sob o ponto de vista da lei, como aqueles de que
28 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 15. 29 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 538. 30 Ramo do Direito constituído pelo complexo de normas estabelecidas pelo Estado, que têm como
natureza jurídica o disciplinamento das relações jurídicas entre indivíduos, grupos e entidades, entre si e com o mundo que os rodeia no que concerne aos direitos e às obrigações recíprocas. Conforme SCHILICHTING, Arno Melo. Teoria Geral do Processo: concreta – objetiva – atual. 3. ed. Florianópolis: Momento Atual, 2007, V. 1. p. 39.
31 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p.300.
18
necessitem os parentes, os cônjuges ou companheiros uns dos outros para viver de
modo adequado com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades
de sua educação.
Rodrigues32 ao falar da expressão alimentos, diz que:
“denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para
que possa atender ás necessidades da vida”.
Assim, por alimentos deve ser entendido tudo aquilo que
propiciar ao sujeito as condições necessárias para a sua sobrevivência, respeitados
os seus padrões sociais.
Ainda Destaca Cahali33 que o direito de alimentos é vinculado a
um direito da personalidade, inato, que visa assegurar a subsistência e integridade
física do ser humano. É um direito inerente à pessoa, que não pode ser transferido
de uma pessoa para outra. Sendo permitido apenas chamar o seguinte obrigado, na
mesma ordem da vocação hereditária, se o primeiro não possuir capacidade
econômica34.
1.3 CARACTERISTICAS
1.3.1 Direito personalíssimo
Ainda Destaca Cahali35 que o direito de alimentos é vinculado a
um direito da personalidade, inato, que visa assegurar a subsistência e integridade
física do ser humano. É um direito inerente à pessoa, que não pode ser transferido
de uma pessoa para outra. Sendo permitido apenas chamar o seguinte obrigado, na
mesma ordem da vocação hereditária, se o primeiro não possuir capacidade
econômica36.
32 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família, 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, V. 6. p. 374. 33 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 45. 34 RIZZARDO, Arnaldo. Direito da família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 720. 35 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 45. 36 RIZZARDO, Arnaldo. Direito da família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 720.
19
1.3.2 Solidariedade
Para Rizzardo37 não há solidariedade jurídica entre os parentes
na satisfação da pensão alimentícia. O encargo alimentício é repartido não em
partes quantitativas iguais, mas em porções proporcionais às possibilidades
econômicas de cada um dos obrigados. A obrigação de cada obrigado será de
acordo com seus recursos, sua posição e situação social.
1.3.3 Transmissibilidade
O Código Civil de 2002, no seu artigo 1.700, dispõe que: “A
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do
art. 1.694.” Portanto, uma vez fixada a pensão alimentícia, ela poderá ser transmitida
aos herdeiros do devedor, em caráter hereditário, quando do óbito do obrigado
judicialmente a prestar alimentos, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros
e, não mais, nas forças da herança. No entanto, as questões relativas à
transmissibilidade da obrigação alimentar e a obrigação dos herdeiros se dar na
medida de suas possibilidades e independentemente das forças da herança, são
ainda controvertidas, conforme Cahali38.
1.4 OS PRESSUPOSTOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS
As pessoas que, de acordo com o Código Civil em seus artigos
1694 a 1698, estão obrigadas a prestar alimentos são: a) primeiramente pelos pais,
ou seja, os ascendentes em primeiro grau, b) pelos outros ascendentes na falta dos
pais, c) pelos descendentes na inexistência de ascendentes ou impossibilidade
desses, d) pelos irmãos não havendo descendentes e pelo cônjuge.
Além da legitimidade advinda do vínculo de parentesco, os
demais pressupostos são: a condição financeira do devedor, o estado de
37 RIZZARDO, Arnaldo. Direito da família. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 731-732 38 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 77-80.
20
miserabilidade do credor, a proporcionalidade e os recursos financeiros do devedor,
conforme Viana39.
Sobre o assunto, ensina o referido Viana40:
A obrigação alimentar reclama a concorrência dos seguintes pressupostos: a) a existência de um vínculo de parentesco entre o alimentando e o devedor; b) o estado de miserabilidade do credor; c) a condição econômico-financeira do devedor; d) a proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do credor (estado de miserabilidade) e os recursos do devedor (condição econômico-financeira).
Abelha41 diz que a relação jurídica material alimentícia são o
parentesco, o matrimônio e o voluntários, sendo que o parentesco “é a própria
Constituição Federal que denomina ser a relação de parentesco uma das razões de
existência da obrigação alimentar”, o matrimônio “já dizia o quase centenário Código
Civil que são deveres dos cônjuges a mútua assistência, além do sustento, guarda e
educação dos filhos”, e o voluntário “são aqueles que são convencionados pelas
partes, gerando efeitos nos limites do que foi avençado”.
Ainda para Viana42 em relação pressuposto possibilidade
econômico-financeira do alimentante, deve ser ressaltado que para buscar os
alimentos é necessário também que aquele de quem se pretende esteja em
condições de fornecê-los.
Nos artigos 169643 e 169744 do Código Civil o legislador traçou
regra para quem têm o dever á prestar alimentos que como o já dito acima é
recíproco entre os país e filhos, os ascendentes, os descendentes, os irmãos.
39 VIANA, Marco Aurélio S. Curso de direito civil: direito de família. 2. ed. ver. atual. e ampl. Belo
Horizonte. Del Rey, 1998, V. 2. p. 278. 40 VIANA, Marco Aurélio S. Curso de direito civil: Direito de Família. 2. ed., ver. atual. e ampl. Belo
Horizonte. Del Rey, 1998, V. 2. p. 278. 41 ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 382
– 383. 42 VIANA, Marco Aurélio S.. Curso de direito civil: direito de família. 2. ed., ver. atual. e ampl. Belo
Horizonte. Del Rey, 1998, V. 2. p. 278. 43 Art. 1696. O direito á prestação alimentar é recíproco entre país e filhos, e extensivos a todos os
ascendentes. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 301.
21
Também é oportuna a lição de Rodrigues45 que:
Na obrigação decorrente do parentesco, são chamados a prestar alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Assim, se por causa de idade ou moléstia a pessoa não poder prover a sua subsistência, deve reclamar alimentos de seu pai, avô etc. (art. 1696), ou de seus filhos (art. 1697). A estes, desde que o possam, incumbe fornecer os alimentos, ainda que haja netos, ou bisnetos, com recursos muito mais amplos. Não havendo filhos, são chamados os netos a prestar alimentos, e assim por diante, porque a existência de parentes mais próximos exclui os mais remotos da obrigação alimentícia. Não havendo parente em linha reta, são chamados a prestar alimentos os irmãos, tanto unilaterais como germanos. Observe-se, desde logo, que o legislador não chama os colaterais além do segundo grau para prestar alimentos, embora defira a sucessão legítima aos colaterais até quarto grau. Assim, na linha colateral a obrigação restringe-se aos irmãos do necessitado.
Então os avós, se possível, em face do princípio da
solidariedade familiar na ação de alimentos, assumem obrigação substitutiva dos
pais que não reúnem condições financeiras para a garantia da sobrevivência da
prole que geraram. Ainda a responsabilidade dos avós, além de substitutiva, pode
se manifestar de forma complementar. Isto quer dizer que se alguém recebe do seu
pai quantia insuficiente para que tenha uma vida digna, poderá pleitear que os avós
somem a isso determinada prestação.
Assim, vem entendendo, em caráter ilustrativo, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - GENITOR QUE NÃO CUMPRE COM O ENCARGO ALIMENTAR - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA AVÓ PATERNA - EXEGESE DO ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - PRETENDIDA MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o pai não cumpre com a obrigação alimentar, devem os avós prestar alimentos aos netos, dentro de suas possibilidades, porque tal ônus é extensivo a todos os
44 Art. 1697. “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.” Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 301.
45 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2002, V. 6. p. 380.
22
ascendentes, conforme regra insculpida no art. 1.696 do Código Civil em vigor46.
Isto posto, os irmãos, consoante preceitua o artigo 1.697 do
Código Civil poderão pleitear alimentos reciprocamente entre si somente na hipótese
de não existir ascendentes ou descendentes em condições para alimentar.
Spengler47 também discorre sobre o assunto dizendo que os
pressupostos da obrigação alimentar são a existência de vinculo familiar entre
alimentante e alimentado, a necessidade do alimentado e as possibilidades do
alimentante.
Assim deve ser concluído que os pressupostos para a fixação
dos alimentos dependem dos laços familiares sendo esse o pai, mãe os
ascendentes, os descendentes e irmãos, a condição financeira do devedor e os seus
recursos e a proporcionalidade na sua fixação entre o binômio da necessidade do
alimentado e a possibilidade do alimentante.
1.5 AS ESPÉCIES DE ALIMENTOS
Segundo Spengler48 diversos critérios se prestam nas
obrigações alimentares, são eles: a natureza, causa jurídica, finalidade, o momento
da prestação e a modalidade.
Quanto à natureza, para Spengler49 dividem-se entre os
alimentos naturais e civis, assim suscetivelmente os alimentos naturais é aquilo que
é estritamente necessário para manter uma pessoa, ou seja, compreende o
necessário para a subsistência, contudo não só de alimentos necessário vive uma
46 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n°.
2004.009352-7, de Criciúma. Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 06/08/2004. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2009.
47 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 20
48 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 21.
49 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 21.
23
pessoa, essas outras necessidades intelectuais e morais compreende-se como
alimentos civis.
Para Dias50, os alimentos naturais são ao indispensáveis para
garantir a subsistência, como a alimentação, o vestuário, a saúde, a habitação, a
educação etc., já os alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida,
de modo que preserve o padrão de vida e status social.
Conforme Cahali51 e Spengler52 a causa jurídica da obrigação
alimentar tem mais de uma fonte e são classificados pela doutrina em três
categorias distintas: a lei, à vontade (contrato ou testamento), e o delito ou ato ilícito.
A obrigação de alimentos decorrente das leis, segundo
Cahali53, é o litígio que se qualifica aos alimentos devidos em virtude de uma
obrigação legal, ou seja no nosso ordenamento jurídico são aquelas que se devem
por direito de sangue que em latim fala-se iure sanguinis, por vinculo parental ou
relação de natureza familiar ou então em decorrência do matrimônio.
Quanto à vontade Cahali54 diz que são aqueles que se
constituem em decorrência de uma declaração de vontade, podendo ser inter vivos55
ou mortis causa56, se materializam por meio de disposição testamentária, no
entanto, nada exclui que alguém assuma a obrigação de prestar alimentos, mediante
constituição de renda57.
E por fim, segundo Spengler58, os alimentos decorrente de atos
ilícitos, representado na forma de indenização do dano ex delicto59, são aqueles que
50 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2006. p. 407. 51 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 15. 52 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2002. p. 22. 53 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 18. 54 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 20. 55 Entre vivos. Disponível em: <http://www.multcarpo.com.br/latim>. Acesso em: 05 de out. de 2009. 56 Em decorrência da morte. Tradução livre da autora da pesquisa. 57 A constituição de renda, conforme o artigo 803 e seguintes do Código Civil, é uma prestação
periódica, com titulo gratuito. 58 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
24
têm origem no dever de ressarcimento do dano. Ou seja, a obrigação surge da
prática de um ato ilícito, no qual o agente é compelido, por força da lei, que seria a
prestação alimentícia à vítima de seu ato.
Spengler60 diz que os alimentos quanto à finalidade podem ser
provisórios ou provisionais e regulares ou definitivos, os provisionais são aqueles
que antecedem ou incidem em uma ação de separação litigiosa, divórcio, nulidade
ou anulação de casamento, ou ainda, a própria ação de alimentos. Sua finalidade é
assegurar recursos para propor a ação e prover o sustento do credor até o
provimento final e os regulares são aqueles estabelecidos pelo juiz ou mediante
acordo das partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, ainda que
sujeitas a eventual revisão.
Quanto ao momento da prestação fala Spengler61 que divide-se
em alimento futuro e alimento preterido, assim o alimento futuro é os alimentos que
se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo e alimento preterido é os
anteriores a qualquer desses momentos.
E quanto às modalidades na concepção de Spengler62 é
obrigação alimentar própria e imprópria. A obrigação própria é aquela que é
diretamente necessário à manutenção da pessoa e a obrigação alimentar imprópria
tem como conteúdo o fornecimento dos meios idôneos à aquisição de bens
necessários à subsistência.
Verifica-se então que as espécies de alimentos são: quanto a
natureza podendo ser naturais ou civis, quanto à causa jurídica sendo três espécies
a lei, a vontade e o delito, de acordo com a finalidade classificando-se em
provisórios ou provisionais ou regulares ou definitivos, quanto ao momento da
2002. p. 22-23.
59 Para o litígio. Disponível em: <http://www.jurisite.com.br/dicionariolatim/a/letraa.html>. Acesso em: 05 de out. de 2009.
60 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 23.
61 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 23-24.
62 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 24
25
prestação podem ser pretéritos ou futuros e por fim quanto à modalidade dividindo-
se em obrigação alimentar própria ou obrigação alimentar imprópria .
1.6 A AÇÃO DE ALIMENTOS (RITO ORDINÁRIO, ESPECIAL E CAUTELAR).
Denomina-se ação de alimentos aquela exigida a outra pessoa
em razão de parentesco, de casamentos ou união estável, no qual através do meio
processual específico tem o direito de reclamar o pagamento de pensão.
Para Mujalli63 “tendo em vista essa definição, evidencia-se que,
o suporte jurídico da ação, é a princípio, a relação familiar, que diz respeito ao
estado da pessoa”.
Segundo Dias64, deixando o obrigado a espontaneamente
pagar os alimentos, é necessário que o credor busque o cumprimento da obrigação
na justiça, através da ação de alimentos, assim na urgência para garantir a
subsistência do credor impõe que a ação tenha rito diferenciado e mais rápido.
Todavia para Covello65 que com o propósito de beneficiar o
alimentando, na qual é a parte mais fraca da lide, altera-se a regra geral de
competência, para permitir que a ação seja proposta no domicílio ou residência do
alimentado, conforme artigo 100 inciso II do Código de Processo Civil, não
importando se o processo foi interposto pelo devedor ou pelo credor.
Assim diz Spengler66 que:
Na verdade, trata-se de um beneficio criado a fim de favorecer o alimentante que, em função da sua insuficiência financeira para se manter, possui o privilégio de posar ajuizar a ação competente na comarca onde mora, para ver amparada sua sobrevivência.
63 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009.
p. 61. 64 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2006. p. 434. 65 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 2. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de
direito, 1992, p. 34. 66 SPENGLER, Fabiana Marion. Alimentos: da ação à execução. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2002. p. 84.
26
Assim, vem entendendo, em caráter ilustrativo, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO - ART. 100, II DO CPC - AGRAVO PROVIDO. Em ações que objetivam ALIMENTOS, a exemplo da execução de alimentos, o FORO competente é o do alimentando, parte mais fraca da relação processual, e não o foro em que se proferiu a sentença de conhecimento. Essencial se faz o provimento do agravo para revogar a Decisão interlocutória que declinou da competência para o juízo que proferiu a sentença no processo de conhecimento, fixando-a no Foro do alimentando, qual seja, a Vara da Família da Comarca de São José67.
Ainda a ação de alimentos corre em segredo de justiça sendo
assim somente as parte interessadas podem obter acesso aos autos da ação de
alimentos, conforme o artigo 155, inciso II68 do Código de Processo Civil.
Na concepção de Mujalli69
O Ministério Público é fiscal da lei e cabe a ele, intentar a ação de alimentos em favor de menores até 18 (dezoito) anos, toda a vez que isso se fizer necessário, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 201 enuncia: “compete ao Ministério Público: III – promover e acompanhar ações de alimentos [...]”.
Assim verifica-se que a participação do Ministério Público é
obrigatória na ação de alimentos, em qualquer que seja o rito processual, sendo que
no artigo 82, inciso I70 do Código de processo civil, que diz que o Ministério Público
deve intervir quando há interesse de incapazes.
67 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n°. 2002021905-
9, de São José. Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 21/03/2003. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2009.
68 Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio,alimentos e guarda de menores. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008.p. 411.
69 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009. p. 64.
70 Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 407.
27
A ação de alimentos processa-se por três ritos diferentes: o
especial (lei 5.478/6871), o ordinário (Código de Processo Civil) e o cautelar (também
pelo Código de Processo Civil), sendo cada um deles exposto detalhadamente
abaixo.
1.6.1 A Ação de alimentos no rito especial
O rito especial é cabível apenas para os casos em que a
relação de parentesco ou o casamento já se encontrem previamente provados,
tratando-se assim de um procedimento mais rápido. A ação de alimentos é de rito
independente de prévia distribuição e de anterior concessão de benefício de
gratuidade.
Para Covello72 no que diz respeito à ação especial de
alimentos que tem como pressuposto uma relação familiar provada mediante
documento, regida pela Lei n°. 5.478/6873, e aplicando juntamente as normas
contidas no Código de Processo Civil.
Segundo Abelha74 a ação de alimentos que utiliza a lei é de rito
especial, como determina o art., 1° Lei 5.478/68, sendo um dos requisitos para a
utilização é a prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação de alimentar, ou
seja, deve-se comprovar os vínculos, sob pena de inépcia da inicial, caso não
contiver tais documentos a ação deverá ser processada pelo rito ordinário.
A ação especial de alimentos só pode ser proposta pelo
cônjuge ou pelo parente que prove a vinculação com o réu, sendo a formulação do
pedido formulado pelo credor que comparecendo ao juízo com os documentos
necessários e expondo as suas razões, ou através de advogado por intermédio de
uma petição.
71 BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 5.478/68. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 de nov. de 2009. 72 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 2. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de
direito, 1992, p. 51. 73 BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 5.478/68. Dispõe sôbre ação de alimentos e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 de nov. de 2009. 74 ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universal, 2006, p. 384.
28
Quanto ao pedido de alimentos segundo Mujalli75 será
apresentado por escrito em 3 (três) vias, devendo conter a indicação do juiz e um
histórico dos fatos, caso seja designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante,
na forma prevista no artigo 3°, parágrafo 1ºda Lei 5.478/6876, formulará dentro de 24
horas da nomeação o pedido por escrito.
No despacho o juiz fixará os alimentos provisórios a serem
pagos pelo devedor, exceto se o credor declarar que não necessita, na citação do
réu ele criando embaraços para receber a citação ou não for encontrado essa se
repetira por oficio de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição inicial
entregue como acima descrito, se mesmo assim não for o réu citado será por edital
afixado na sede do juízo e publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial
do Estado.
Sendo marcada uma audiência de conciliação e julgamento
deverão estar presentes o autor e o réu, aberta a audiência será lida a petição
inicial, o juiz ouvirá as partes e o representante do Ministério Público, caso haja
acordo será lavrado o termo, assinado pelo juiz, o escrivão, partes e representante
do Ministério Publico, não havendo conciliação o juiz despachará a petição, mandará
lavrar termo de ocorrência e determinará a citação do réu par se defender no
processo, em caso de revelia o réu será declarado confesso quanto a matéria e o
não comparecimento do autor o pedido será arquivado, quanto a sentença as partes
serão intimados pessoalmente ou através de representantes.
1.6.2 A Ação de alimentos no rito ordinário
Para Covello77 a via ordinária é o meio de que se pode valer o
individuo cujo parentesco não se acha previamente provado. É o caso do filho não
75 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009.
p. 72-73. 76 Artigo 3º [...] § 1º Se houver sido designado pelo Juiz defensor para assistir o solicitante, na forma
prevista no artigo 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo. BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº. 5.478/68. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 01 de nov. de 2009.
77 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 2. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de direito, 1992, p. 93-94.
29
reconhecido, ainda é o meio para o cônjuge que renunciou os alimentos em acordo
de separação ou de divorcio tentar recuperar o seu direito de alimentos, assim
quando negado o parentesco geralmente se entra com a ação de alimentos
cumulada com o pedido de investigação de paternidade, todavia conforme declina a
Constituição de 1988, se for mesmo reconhecido à paternidade, o filho não só terá
direito aos alimentos com ao todos os direitos inerentes à filiação.
Segundo Covello78 a ação ordinária não admite fixação liminar
de alimentos provisórios e deve observar todas as formalidades do processo,
apresentando menor grau de concentração de atos processuais.
Para Mujalli79 os princípios que regem a ação ordinária são os
mesmos da ação especial, ou seja, a competência, o segredo de justiça, a
participação obrigatória do Ministério Publico, esse rito não admite fixação liminar de
alimentos provisórios e deve ainda observar todas as formalidades do processo
ordinário, com ampla liberdade de defesa das partes e contraditório.
O procedimento ordinário compreende a fase postulatória, a
saneadora, a instrutória e a decisória, a fase postulatória tem inicio com a petição
inicial, na distribuição a ação é registrada e é encaminhada para o juízo, a fase
saneadora na qual juiz poderá declarar a extinção do processo, ou julgar antecipada
a lide ou então fazer um despacho saneador, após essa fase vem à fase instrutória
que são as provas e por fim a fase decisória com a sentença proferida.
1.6.3 Ação cautelar ou provisional de alimentos
A medida cautelar de alimentos provisionais deferência-se das
demais medidas cautelares em razão do seu caráter, de não apenas garantir um
direito até sentença definitiva, mas também o de satisfazer, imediatamente, a
pretensão de quem necessita dos alimentos, desde o início da ação, com a
concessão do alimentando, mesmo que, ao final da demanda a sentença não seja
78 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 4. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de
direito, 1994, p. 94. 79 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009.
p. 79.
30
favorável para o alimentando, este não terá que devolvê-los para o alimentante, pois
os alimentos são irrestituíveis.
Para Mujalli80 a ação cautelar de alimentos provisionais:
estão previstas nos artigos 852 a 854 Código de Processo Civil e contempla a hipótese do pedido de alimentos provisionais, ou seja, alimentos provisórios [...]. Essa espécie de ação, apresenta-se como antecipação provisória da pensão alimentícia a que provavelmente o reclamante faça jus, até que se discuta o mérito da causa no processo principal.
Assim essa ação se distingue das demais, enquanto na
especial e a ordinária dependem da sentença pela qual se condene o alimentante ao
pagamento da prestação, essa ação procura-se apenas garantir a eficácia da
decisão que for proferida no processo principal.
Segundo Covello81 o foro competente para ajuizar a ação de
alimentos provisional é o da residência do alimentando, ainda que os autos da causa
principal encontre-se no Tribunal em virtude de recurso.
Ainda para Covello82 alguns casos que são cabíveis o pedido
de alimentos provisórios conforme o artigo 85283, em seus incisos, do Código de
Processo Civil, que é lícito pedir alimentos provisionais nos caso: nas ações de
separação judicial ou de anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges, esse é o clássico exemplo a ação de separação judicial, sendo irrelevante
se a mulher é ou não culpada; ela tem o direito aos alimentos provisionais, enquanto
durar a demanda, sendo esses cabíveis em qualquer fase do processo, mesmo que
este já esteja no Tribunal.
80 MUJALLI, Walter Brasil. Ação de alimentos: doutrina e prática. 2. ed. Leme/SP: Imperium, 2009.
p. 93. 81 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 4. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de
direito, 1994, p. 107. 82 COVELLO, Sergio Carlos. Ação de Alimentos. 4. ed. São Paulo: Livraria e editora universitária de
direito,1994, p. 105–106. 83 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 464.
31
Neste último caso, a competência para o pedido é sempre do
juiz singular conforme o artigo 85384 do Código de Processo Civil que diz: “Ainda que
a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau
de jurisdição o pedido de alimentos provisionais”; nas ações de alimentos, desde o
despacho da petição inicial, em se tratando de ação de alimentos, o pedido de
alimentos provisionais só é possível a partir da propositura da ação principal; e nos
demais casos expressos em lei, como por exemplo, na ação de investigação de
paternidade, no qual o pedido ou o direito aos alimentos provisórios, só depois da
sentença favorável de primeira instância.
1.7 AÇÃO REVISIONAL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
1.7.1 Ação revisional de alimentos
A ação revisional do encargo alimentar, objeto do presente
ensaio, apresenta-se quanto a prestação é meramente modificada, esta ação
encontra suporte no artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil, que:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.85
Este dispositivo consagra a cláusula rebus sic stantibus86 e é
aplicável às decisões proferida em processos alimentares, daí a possibilidade da
revisão do encargo tanto em uma prestação modificativa, para o aumento ou
diminuição do encargo, quanto numa pretensão exonerativa de alimento, para isso
ocorrer basta que as partes sofram uma alteração na sua condição econômica,
conforme que declina o artigo 1699 do Código Civil.
84 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 464–465.
85 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 432.
86 Mesmo estado de coisa. Tradução livre da autora da pesquisa.
32
Baseado no autor Gonçalves87 a sentença proferida na Ação
de Alimentos não transita em julgado, a qualquer momento, pode-se promover a
revisão da ação, conforme declara o art.15 da Lei n° 5.478/6888, em outras palavras,
quando houver alteração nas condições pessoais ou financeiras do alimentando
e/ou alimentante, qualquer um deles pode ajuizar ação revisional de alimentos,
buscando adequar sua obrigação, ou seu direito, às novas circunstâncias.
Ainda para Gonçalves89 as razões mais comuns por parte do
alimentando para o pedido de revisão de alimentos são: insuficiência no valor
anteriormente fixado somado à maior possibilidade do obrigado; doença grave que
demanda maiores recursos; mudar pensão arbitrada em percentual do salário líquido
para pensão a ser fixada em salários mínimos, ou vice-versa.
Por parte do alimentante, as razões mais comuns para pedir
revisional de alimentos são: nascimento de outros filhos; desemprego; a diminuição
dos castos alimentares; o enriquecimento do alimentado; uma doença que esgote o
recurso financeiro do alimentando; a maioridade do alimentado, etc.
Assim, verifica-se que a ação revisional de alimentos se propõe
a modificar o valor dos alimentos para majorá-los, minorá-los, ou, excluí-los. Sobre a
exoneração de alimentos se discorrerá abaixo.
1.7.2 Ação de exoneração de alimentos
Em regra, há possibilidade de exoneração do encargo
alimentar quando o alimentado deles não mais necessita ou o alimentante não mais
os pode prover por alterações em suas possibilidades supervenientes à Sentença
que fixou os alimentos. Pode-se afirmar então que a ação de exoneração é um meio
87 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 4. ed.São Paulo: Saraiva,
2007. p. 504.V. 6. 88 Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser
revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1202.
89 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 505. V. 6.
33
judicial adequado para obter a dispensa parcial, ou total de uma obrigação alimentar
previamente arbitrada pelo juiz.
Para Rizzardo90 “a exoneração, ocorre quando a pensão é
cancelada, especialmente por não ser exercido o direito a alimentos, e se advém de
total impossibilidade em prestar alimentos”.
Sua natureza processual é a mesma de uma ação de rescisão
contratual, a diferença que na ação de exoneração a justificativa tem base e razão
no direito de família, sendo partes legítimas para atuar no processo de exoneração,
o alimentante e o alimentado, parentes por consangüinidade, ascendentes ou
descendentes e irmãos, na ordem estabelecida nos artigos 1.69691 e 1.69792 do
Código Civil.
Gonçalves93 diz que:
Na ação exoneratória ou de redução dos alimentos, a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente. Não basta que o alimentante sofra alteração na sua fortuna para justificar a redução da prestação alimentícia; é necessário que a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação.
Quanto à competência da ação de exoneração pressupõem
que exista um processo judicial anterior, onde os alimentos são fixados, acordados
ou decididos.
A seguir, tratar-se-á do processo de execução, focando o
processo de execução, suas partes, competência, requisitos e pressupostos, titulo
executivo bem como suas espécies e quanto sua exigibilidade, liquidez e certeza,
90 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 813. 91 Art. 1696. O direito á prestação alimentar é recíproco entre país e filhos, e extensivos a todos os
ascendentes. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 301.
92 Art. 1697. “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.” Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 301.
93 GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 4. ed.São Paulo: Saraiva, 2007, V. 6. p. 507–508.
34
alguns princípios da execução e seus tipos de execução que o Código de Processo
Civil prevê que são a execução para a entrega de coisa certa e incerta (artigo 621 a
631 do Código de Processo Civil), a execução das obrigações de fazer e não fazer
(artigo 632 a 645 do Código de Processo Civil), a execução por quantia certa contra
devedor solvente (artigo 646 a 735 do Código de Processo Civil), a execução contra
a Fazenda Pública e a execução de obrigação alimentícia, e a execução por quantia
certa contra devedor insolvente (artigo 748 a 786 do Código de Processo Civil).
CAPÍTULO 2
O PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO
Segundo Greco Filho94 a execução tem uma parte geral,
aplicável a qualquer espécie de execução, o tratamento específico das diversas
espécies de execução, segundo a natureza da obrigação que deve ser satisfeita.
Para Montenegro Filho95
A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável (no modelo da execução por quantia certa contra devedor solvente), suficientes para a o plena satisfação do exeqüente, operando-se no benefício deste e independentemente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – conforme entendimento doutrinário unânime.
Para Levenhagen96, a execução é o meio pelo qual alguém é
levado a solver uma obrigação, quer tenha sido assumida e reconhecida
espontaneamente, quer lhe tenha sido imposta por lei ou decisão judicial.
Theodoro Júnior97 traz que “o processo de execução contém a
disciplina da ação executiva própria para a satisfação dos direitos representados por
títulos executivos extrajudiciais”.
94 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a
procedimentos especiais. 17 ed., ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005, V. 3. p. 13. 95 MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos,
recursos em espécie e processo de execução. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007, V. 2. p. 229. 96 LEVENHAGEN, Antonio José de Souza. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996, p.
14. 97 THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e
processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 118.
36
2.2 AS PARTES, COMPETÊNCIA, REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
2.2.1 As Partes
Costuma-se definir partes como aquele que pede e aquele
contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Nesse sentido, são partes,
na execução, aquele que a requer (autor) e aquele que, segundo a inicial, deve
sofrer a execução, assim a parte é qualquer sujeito (ativo ou passivo) na relação
processual.
Porém, interessa indicar as partes legítimas, ou seja, quem
pode requerer a execução e quem deve sofrê-la, e não meramente apontar para as
pessoas indicadas na petição inicial como autor e réu.
Sobre a legitimidade ativa dispõem os artigos 56698 e 56799 do
CPC:
Art. 566 - Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
98 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
99 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
37
Levenhagen100 diz que as expressões credor e devedor devem
ser entendidas num sentido lato, compreendendo a pessoa que tem direito ou dever
não só quanto a prestação creditícia, mas também com referencia a outras
obrigações. Será credor assim aquele que em favor de quem deve uma coisa ser
entregue, um fato deve ser prestado; como devedor, será aquele obrigado a
entregar a coisa, a prestar o fato, não sendo credor portanto somente aquele a quem
deve ser paga uma divida em dinheiro, como da mesma forma, não será devedor
apenas aquele que deve pagar a importância em dinheiro.
Ainda alem do credor e do Ministério Público, o Código se
refere ao sucessores do credor, sejam eles sucessores causa mortis ou por ato inter
vivos.
A legitimidade passiva é apontada no artigo 568101:
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Para Levenhagen102 aquele que como devedor do titulo
executivo será o executado no processo, caso houver falecimento então serão
executados o espólio, representado pelo inventariante, se ainda não foi realizada a
partilha e se não se tratar de inventariante dativo, os herdeiros diretamente, se já
ultimada a partilha dos bens, o inventariante for dativo e os sucessores do devedor.
100 LEVENHAGEN, Antonio José de Souza. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996, p.
17. 101 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444
102 LEVENHAGEN, Antonio José de Souza. Processo de execução. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 20–21.
38
Ainda o fiador judicial tem legitimidade passiva, mas somente quando contra ele tiver
sido proferida sentença condenatória.
Assim tem legitimidade ativa para propor a ação os credores, o
Ministério Publico, o espólio, o cessionário e o sub-rogado e legitimidade passiva o
devedor, o espólio, os herdeiros ou sucessores, um novo devedor no caso de
assumir, o fiador judicial e o responsável tributário.
2.2.2 Competência para execução
A competência no caso do processo executivo é determinada
pelos preceitos dos artigos 575103 e 576104 do Código de Processo Civil. A
competência é pressuposto processual subjetivo relativo à figura do juízo,
concretizada na capacidade do juiz de prover sobre os atos executivos.
Greco Filho105 dispõe que “se a execução é fundada em título
judicial, a competência para o processo e execução ou a execução por ordem do juiz
e fundada em critério funcional, segundo regra básica: o juiz da execução é o juiz da
ação” e para a execução fundada em título extrajudicial, como não hà processo
anterior que possa fixar a competência, esta será determinada pelas regras gerais
relativas ao processo de conhecimento (artigo 88 e seguintes do Código de
Processo Civil), inclusive quanto à regra de modificação e derrogação da
competência (artigo 576 do Código de Processo Civil).
Segundo Wambier, Almeida e Talamini106 a competência
fundada em títulos executivos judiciais é detida: pelo “tribunal superior, nas causas
da sua competência originária” (artigo 575, inciso I107 do Código de Processo Civil),
103 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de
Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444
104 VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444
105 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a procedimentos especiais. 17. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 3. p. 19.
106 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, 7. ed. rev.atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 71.
107 Artigo 575. A execução, fundada em titulo judicial, processar-se-á perante: I – os tribunais
39
pelo “juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (at. 575, inciso II108 do
Código de Processo Civil), para a execução da sentença arbitral, pelo juiz que
deteria competência para julgar a causa, se ela não tivesse sido submetida à
arbitragem (artigo 575, inciso IV109 do Código de Processo Civil), pelo “juiz cível
competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória” (artigo 575,
inciso IV110 do Código de Processo Civil), para a execução de sentença estrangeira
homologada pelo Supremo, será competente a Justiça Federal de primeiro grau
(artigo 109, inciso X111 da Constituição Federal).
Vechiato Júnior112 diz que a competência do titulo executivo
judicial segue regras de competência, segundo os artigos 475-P e 575 do Código de
Processo Civil, sendo esses os tribunais, nas causas de sua competência originaria,
o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição e o juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral
ou de sentença estrangeira.
A competência originaria dos tribunais abrange os tribunais
laçais ou inferiores (tribunal de justiça comum estadual e justiça comum federal) e os
superiores, nas causa de sua competência originaria. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
108 Artigo 575. A execução, fundada em titulo judicial, processar-se-á perante:[...]; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
109 Artigo 575. A execução, fundada em titulo judicial, processar-se-á perante: [...]; IV – o juízo civil competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
110 Artigo 575. A execução, fundada em titulo judicial, processar-se-á perante: [...]; IV – o juízo civil competente, quando o titulo executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
111 Artigo 109. Aos juizes federais compete processar e julgar:[...]; X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiros, a execução de carta rogatória, após o “exequator”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes á nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e á naturalização. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 41-42.
112 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo, título executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007, p. 32.
40
tribunais superiores (supremo tribunal federal e de justiça). Na competência do juízo
que processou a causa no primeiro grau, a demanda deve ser cumprida no juízo
originário ainda que proferida em acórdão ou decisão do relator do tribunal local ou
tribunal superior, sob pena de incompetência absoluta. E por fim a competência do
juízo cível por sentença penal condenatória que é retirada do processo penal,
sentença arbitral que extingue a convenção de arbitragem e sentença estrangeira
que é homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Para Wambier, Almeida e Talamini113 no que rege a
competência fundada em título executivo extrajudicial será determinada de acordo
com as regras gerais constantes no artigo 576114 do Código de Processo Civil,
também a competência será o foro de domicílio do réu pessoa física (artigo 94115 do
Código de Processo Civil), o da sede da pessoa jurídica (artigo 100, inciso IV, alínea
a116 do Código de Processo Civil), o de sua sucursal, quando às obrigações que esta
contrai (artigo 100, inciso IV, alínea b117 do Código de Processo Civil) ou o foro do
local de cumprimento da obrigação (artigo 100, inciso IV, alínea d118 do Código de
Processo Civil).
113 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 72.
114 Artigo 576. A execução, fundada em titulo executivo extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Titulo IV, Capitulo II e III. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 444.
115 Artigo 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro de domicilio do réu. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 407.
116 Artigo 100. É competente o foro: [...]; IV – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 408.
117 Artigo 100. É competente o foro:[...]; IV – do lugar: a) [...]; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto á obrigação que ela contraiu. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 408.
118 Artigo 100. É competente o foro: [...]; IV – do lugar: [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 408.
41
Já para Vechiato Júnior119 os títulos executivos extrajudiciais
estão dispostos no artigo 585 do Código de Processo Civil e em legislação
processual extravagante, quanto à competência observa as regras dos artigos 88 e
124 do Código de Processo Civil com respeito às especificidades de leis esparsas.
2.2.3 Os requisitos e pressupostos para a execução
O requisito e pressuposto mais evidente para a execução é
basicamente o titulo executivo judicial ou extrajudicial, que reveste obrigação certa,
liquida e exigível.
Segundo Wambier, Almeida e Tamlamini120:
Os pressupostos básicos para realizar a execução estão estabelecidos precipuamente no art. 580 e seguintes. No termo do art. 580: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, liquida e exigível, consubstanciada em titulo executivo”[...]. E o art. 586 prevê que “a execução para cobrança de credito fundar-se-á sempre em titulo de obrigação certa, liquida e exigível”[...]
Para Assis121 os pressupostos são dois organizados em ordem
invertida e correspondem aos pressupostos prático e legal, trata-se então do
inadimplemento e do titulo,
Então se pode dizer que os requisitos e pressupostos do
processo de execução são: o inadimplemento do devedor que se considera
inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente a obrigação ou o direito
reconhecido em sentença, a existência de um título executivo, que sem o título não
há como executar a obrigação, o título executivo dá a certeza da existência da
obrigação, para assim poder atingir o patrimônio do devedor, assim o título deve ser
certo (sabe-se o que se deve), líquido (sabe-se quanto se deve) e exigível
(obrigação vencida).
119 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo extrajudicial , título
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 27. 120 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: execução. 9. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 2. p. 57.
121 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. ampl. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 140.
42
2.3 O TITULO EXECUTIVO
2.3.1 Conceito
O titulo executivo judicial segundo Wambier, Almeida e
Talamini122 “consiste em provimento jurisdicional, ou equivalente, que contêm a
determinação a uma das partes de prestar algo à outra”.
Os títulos são aqueles que a lei enumera não sendo permitida
a criação de outros ela vontade dos particulares, segundo Greco Filho123 “[...],
podemos identificar duas correntes que procuram explicar a substancia e o conceito
do título executivo: a teoria documental e a teoria do ato”.
Assis124 diz que o titulo executivo constitui a prova pré-
constituida da causa de pedir da ação executória, esta consiste na alegação
realizada pelo credor na petição inicial.
2.3.2 As espécies de títulos executivos
Na teoria documental é predominante na qualificação do título,
o seu aspecto de documento, sedo a função de provar o direito subjetivo substancial
de maneira cabal e inconteste, já na segunda teoria o titulo é o ato ao qual a lei liga
a eficácia de aplicar a vontade sancionatória, sendo essa que dá predominância ao
ato ou negócio jurídico privilegiado pela força executiva.
Wambier, Almeida e Talamini125 diz que:
Titulo executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessário e suficiente para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova ou prévia indagação acerca da
122 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 54.
123 GRECO FILHO. Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a procedimentos especiais 17. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 3. p. 22.
124 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. ampl. E atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007, p. 146
125 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 2. p. 57.
43
existência do crédito, em outros termos, sem qualquer nova ou prévia cognição quanto à legitimidade da sanção cuja determinação está veiculada no titulo.
O Código de Processo Civil prevê uma divisão dos títulos
executivos em judiciais e extrajudiciais em seu artigo 583 que diz que toda execução
tem por base título executivo judicial ou extrajudicial e ambos dão ensejo ao mesmo
procedimento executivo, sendo distinto apenas o âmbito da matéria que o devedor
poderá alegar em embargos.
Para Abelha126 são títulos executivos judiciais: a sentença
condenatória proferida no processo civil, a sentença penal condenatória transitada
em julgado, a sentença arbitral e sentença homologatória, de conciliação ou de
transação, a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal, o
formal e a certidão de partilha e a sentença arbitral.
Já o titulo executivo extrajudicial Wambier, Almeida e
Talamini127 definem que “são atos que abstratamente indicam alta probabilidade de
violação de normas ensejadora de sanção e que, por isso, recebem força executiva”.
Seguindo os autores supra citado pode-se dizer que alguns
títulos extrajudiciais são: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debêntures, o cheque, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela defensoria
pública ou pelos advogados dos transatores, os contratos de hipoteca, de penhor, de
anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que
resulte morte ou incapacidade, o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou
renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por
contrato escrito, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por
decisão judicial, a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da união, Estado,
126 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.
113. 127 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: execução. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 2. p. 67.
44
Distrito Federal, Territórios e municípios correspondente aos créditos inscritos na
forma da lei e todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir
força executiva.
2.3.3 Da liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial
É indispensável para o titulo executivo ser válido a verificação
da liquidez, a certeza e a exigibilidade do titulo, não sendo exatamente o título
executivo que deve ser líquido, certo e exigível, mas sim são atributos necessários á
representações do direito no titulo.
Segundo Santos128 “diz-se que o titulo é executivo quando
definido em lei, mas não se prescinde, na cobrança executiva, dos requisitos da
liquidez, certeza e exigibilidade”.
Tem-se como exemplo de liquidez, importância em dinheiro,
assim deverá, no titulo, estabelecer-se o quantum129 certo, nessa liquidez se apura
por mera dedução, ou, tratando-se de acessórios móveis, são apuráveis também no
momento do pagamento, sendo o que ocorre com os juros e a correção monetária.
O titulo certo conforme Wambier, Almeida e Talamini130 “[...]
retratará “obrigação certa”, quando nele estiverem estampadas a natureza da
prestação, seu objeto e seus sujeitos”, sendo que o titulo terá que deixar claro quem
é o credor e o devedor.
Para Santos131 certeza não há quanto ao direito, mas quanto a
ele próprio de maneira que não deixe dúvida, pelo menos aparentemente de
obrigação que deva ser cumprida pelo que se revela em sua realidade formal.
128 SANTOS. Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar.
11. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. V. 2. p. 09-10. 129 Quanto. Disponível em: <http://www.multcarpo.com.br/latim>. Acesso em: 05 de out. de 2009. 130 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento, 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 65.
131 SANTOS. Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar. 11. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. V. 2. p. 10.
45
Pode-se dar como exemplo a nota promissória, se todos os
requisitos formais do titulo sendo eles certeza, a liquidez e a exigibilidade, constam a
simples aparência faz presumir certeza, para fazer a execução.
E por fim a exigibilidade, essa ocorre a partir do momento em
que o cumprimento da obrigação, prevista no titulo, pode ser exigida, assim sendo
ela tem seu direito valer a partir do vencimento da dívida, assim estará satisfeito
quando houver a precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou por
não se submeter a nenhuma condição ou termo, ou estes inequivocamente já
ocorreram ou estão demonstrados.
Assim sendo a liquidez, a certeza e a exigibilidade do titulo são
atributos necessários à representação do direito no titulo, sem esses requisitos não
se pode propor a ação.
2.4 OS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
Usando como referencia principal o autor Abelha132 que diz que
os princípios processuais da execução são: da livre iniciativa, da disponibilidade da
execução civil, do despacho único, da atipicidade dos meios executivos, do menor
sacrifício possível, da especificidade da execução, do contraditório na execução.
Mas para Wambier, Almeida e Talamini133 os princípios da
execução são: da máxima utilidade da execução, do menor sacrifício do executado e
do contraditório.
Para Abelha134 o principio da livre iniciativa (inépcia da
jurisdição civil) a atuação da norma jurídica depende da provocação do interessado,
se por um lado é evidente a identificação da inércia quando a execução tem inicio
por demanda desde que instaurado um processo autônomo, por outro lado não fica
132 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 45. 133 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: execução. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 2. p. 143.
134 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 45.
46
tão evidente quando se está diante de execução de titulo judicial em que a atividade
executiva é uma fase.
Abelha135 diz que o principio da disponibilidade da execução,
diz que a execução pode ser prestada por processo autônomo ou por simples ato
executivo de cumprimento da norma jurídica, o processo de execução tem por
finalidade a satisfação do credito exeqüendo.
No principio do despacho único, para Abelha136 significa dizer
que a extinção da execução não está atrelada a tradicional terminologia do
procedente/improcedente que caracteriza as demandas prestadas pro processos ou
módulos cognitivos nos quais existe o julgamento da lide, ou seja, pode-se dizer que
esse principio se dá simplesmente com o reconhecimento da satisfação do direito
exeqüendo.
O principio da atipicidade dos meios executivos para Abelha137
refere-se que o juiz poderá utilizar o meio executivo que lhe parecer mais adequado
para dar de uma forma justa e efetiva a tutela jurisdicional executiva.
Ainda Abelha138 traz o principio do menor sacrifício possível
que á voltado à proteção do executado, assim orienta a realização da tutela
executiva justamente porque não é justo e nem legitimo submeter o executado a
uma situação do direito do exeqüente.
Já Wambier, Almeida e Talamin, diz que esse principio acima
“ao lado da preocupação com a efetividade da execução em prol do credor, deve-se
buscar sempre o caminho menos oneroso para o devedor”, assim o devedor deve
ser a parte menos onerosa na execução.
No principio da especificidade da execução Abelha139 diz que o
Estado deve prestar a tutela jurisdicional específica, ofertando ao jurisdicionado o
135 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 46-
47. 136 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 50. 137 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 53. 138 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 55. 139 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 55.
47
mesmo resultado que ele teria caso não fosse necessário o processo, sempre que
for viável do ponto de vista processual.
O principio do contraditório Abelha140 diz que não há processo
sem contraditório, devendo estar ligado á noção de dialogo, assim é o contraditório
que dá as partes o direito de serem ouvidas e de que suas alegações sejam
consideradas na formação do convencimento do magistrado.
Para Wambier, Almeida e Talamini141, o contraditório deve-se
existir o contraditório para que garanta a devida observância do principio do menor
sacrifício ao devedor o qual já foi falado e que o devedor tivesse a possilibidade de
formular defesa.
Wambier, Almeida e Talamini142 dizem que o principio da
máxima utilidade da execução refere-se que o processo deve dar a quem tem direito
tudo aquilo e exatamente aquilo a que tem direito, inerente à garantia da
inafastabilidade da adequada tutela jurisdicional.
2.5 AS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Greco Filho143 fala que o código prevê execução para a entrega
de coisa certa e incerta (artigo 621 a 631 do Código de Processo Civil), a execução
das obrigações de fazer e não fazer (artigo 632 a 645 do Código de Processo Civil),
a execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 646 a 735 do Código
de Processo Civil), a execução contra a Fazenda Pública e a execução de obrigação
alimentícia, e a execução por quantia certa contra devedor insolvente (artigo 748 a
786 do Código de Processo Civil).
140 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 59. 141 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: execução. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 2. p. 145-146.
142 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 9. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, V. 2. p. 143.
143 GRECO FILHO. Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a procedimentos especiais. 17. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 3. p. 13.
48
Das modalidades de obrigações definidas no Código Civil,
vamos encontrar as de fazer e as de não fazer, sendo, talvez, estas as mais
complexas no questionamento prático, essa execução segundo Fidelis dos
Santos144, “comportam, às vezes, execução específica, exatamente porque a
atividade do devedor pode ser substituída pela de terceiros ou do próprio credor; são
as chamadas obrigações fungíveis”.
Conforme Greco Filho145 a execução pode ser indireta,
imprópria ou execução propriamente dita. Na indireta não hà, de fato, execução
substitutiva, mas sim meios indiretos coativos que visam a compelir o devedor à
prática do próprio fato devido, através de meios de coerção, na imprópria a
execução se inicia com a força da própria sentença, que se diz “executiva”, porque
nela já está contida essa força, cumprindo-se per officium iudicis146, por ordem do
juiz e na execução propriamente dita há um processo instaurado por iniciativa da
parte, autônomo em relação ao processo de conhecimento e com contraditório
peculiar à situação consagrada no título.
Na execução da obrigação de fazer ou não fazer pode resultar
de título executivo judicial ou extrajudicial e utilizando-se de todos os meios para a
satisfação do credor, pode-se usar de meios de coerção para o cumprimento
pessoal do devedor ou dá força à sentença que substitui a conduta do devedor.
Greco Filho147 explica que “em princípio a execução das obrigações de fazer e não
fazer tende a ser específica, mas pode converter-se em compensatória, em perdas e
danos (artigos 461 e 461–A do Código de Processo Civil)”, ainda “na obrigação de
não fazer, se o ato já foi praticado e pode ser desfeito, o próprio credor ou terceiro o
desfaz à custa do devedor; se não pode ser desfeito, a execução converte-se em
quantia, em perdas e danos”.
144 SANTOS. Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar.
11 ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, V. 2. p. 108–109. 145 GRECO FILHO. Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a
procedimentos especiais. 17. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 3. p. 61. 146 Por meio do cargo de juiz. Disponível em: http://www.cucumis.org/traducao. Acessado em 01 de
novembro de 2009. 147 GRECO FILHO. Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a
procedimentos especiais. 17. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 3. p. 61.
49
Há dois tipos de obrigações de fazer: as fungíveis e as
infungíveis. As infungíveis, que são aquelas obrigações do tipo intuitu personae148,
ou seja, somente a pessoa pode realizá-la pessoalmente. Esses casos ocorrem na
maioria das vezes quando o objeto inclui a habilidade do executante (artistas,
professores, médicos, atletas, palestrantes, etc.), onde a substituição por outra
pessoa descaracteriza o evento programado ou o ato a ser praticado.
Greco Filho149 diz que:
[...] se a obrigação for fungível, isto é, se o fato puder ser prestado por terceiro, a requerimento do credor, o juiz pode determinar que assim se proceda, à custa do devedor. Para isso, o juiz deverá nomear perito para avaliar o custo da prestação, mandado em seguida expedir edital de concorrência pública com o prazo de 30 dias.
Então as obrigações fungíveis são aquelas que podem ser
executadas por terceiros, possibilitando maior facilidade para que o credor a tenha
por satisfeita no caso de inadimplemento do devedor.
A obrigação de não fazer, segundo Theodoro Júnior150 “se o
dever de obrigado é da abstenção, a prática do ato interdito por si só importa
inexecução total da obrigação. Surge para o credor o direito a desfazer o fato ou de
ser indenizado quando os seus efeitos forem irremediáveis”.
A execução por quantia certa contra devedor solvente para
Santos151 “se o devedor se obriga a pagar quantia determinada e não o faz, o credor
adquire o direito de receber forçosamente”.
Essa tem por finalidade, legalmente, expropriar bens do
devedor para compensar (proporcionar a satisfação) o seu débito com a alienação
de seus bens, a adjudicação em favor do credor e o usufruto de imóvel ou de
148 Em consideração á pessoa. Disponível em: <http://www.multcarpo.com.br/latim>. Acesso em: 05
de out. de 2009. 149 GRECO FILHO. Vicente. Direito processual civil brasileiro: processo de execução a
procedimentos especiais, 17. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 3. p. 62. 150 THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e
processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 255. 151 SANTOS. Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar.
11. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. V. 2. p. 117.
50
empresa. As fases do procedimento da execução por quantia certa são: a penhora,
a avaliação, a arrematação,o pagamento e a adjudicação.
A primeira qualificativa do processo de execução por quantia
certa é a "penhora", na falta de pagamento de sua dívida pelo devedor quando
citado. A penhora por impulso oficial nem sempre é tão fácil, então valer-se do
arresto o que significa retirar da posse do devedor os seus bens, numa atitude
providencial para garantir a satisfação dos direitos do credor. E, com certeza, não
poderia o Código de Processo Civil deixar de contemplar a avaliação. Uma vez
penhorado o bem, no qual vai a leilão, é preciso proteger os direitos que dele
constam. A arrematação é o ato que consuma a expropriação de bens do devedor
mediante alienação em hasta pública, em outras palavras e outra senão a aquisição
pelo interessado do bem leiloado para pagar a dívida em execução. O pagamento
ao credor pode ser feito pela entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens
penhorados ou pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. E a adjudicação é a
transferência de bens, á titulo de pagamento do próprio credor exeqüente.
A execução contra a Fazenda Pública para Wambier, Almeida
e Talamini152 dizem que:
[...] em regra, os bens públicos não podem ser alienados. Por isso, se existe um crédito contra a Fazenda Pública, desaparece a responsabilidade patrimonial (art. 591), sendo impossível ao credor utilizar o procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, que pressupõe a possibilidade de constrição judicial dos bens do devedor, para satisfação do crédito.
Ainda Wambier, Almeida e Talamini153 são as entidades de
direito público interno com União, estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios,
além das autarquias e fundações cujos bens estejam sujeitos ao regime de direito
público, podendo ser tanto credoras como devedoras.
152 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 379.
153 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 379.
51
Na execução de obrigação alimentícia, há circunstâncias em
que uma pessoa poderá estar obrigada a prestar alimentos à outra, tal situação pode
dar-se de várias ocasiões, sendo a mais comum encontrada no direito de família,
quando pai, mãe, filho, filha, entre outro são obrigados pelo juiz a prestar alimentos
aos seus dependentes.
Obviamente, não é esse tipo de prestação alimentícia que
falaremos, visto que, aqui, queremos tratar de "prestação alimentícia" em sentido
geral, onde o devedor cumpre obrigação oriunda de sentença civil, sendo assim,
para Wambier, Almeida e Talamini154 “não deixa de ser uma dívida pecuniária, ou
seja, que se satisfaz, em regra, com a entrega de dinheiro”. Para Santos155 essa
execução se fará do modo comum dos títulos extrajudiciais, ou seja, com a citação
para pagamento em 24 horas, sob pena de penhora, com os embargos sendo a
defesa apropriada.
A execução por quantia certa contra devedor insolvente é
definido por Wambier, Almeida e Talamini156 como:
O processo executivo destinado a, dentro do possível, satisfazer em igualdade de condições os credores do devedor não comerciantes pessoa física ou jurídica que deixa de ter em sua esfera de responsabilidade patrimonial bens suficientes para responder por sua dívida (art. 748).
É um processo autônomo de caráter principal, não se
confundindo com o mero incidente de concurso singular de credores.
Assim segundo Schlichting157 quando o devedor torna-se
insolvente é citado para em 10 dias propor embargos, caso não ofereça o juiz
proferirá a sentença em 10 dias, se for feito o depósito judicial da importância
154 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso
avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 396.
155 SANTOS. Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: execução e processo cautelar. 11. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007. V. 2. p. 229.
156 WAMBIER. Luiz Rodrigues, ALMEIDA. Flávio Renato Correa de, TALAMINI. Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. 7. ed. rev.,atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. V. 1. p. 364.
157 SCHLICHTING. Arno Melo. Teoria geral do processo: concreta, objetiva, atual. 2. ed. Florianópolis: Momento Atual, 2004, V. 2. p. 32.
52
relativa ao crédito o devedor ilidirá o pedido de insolvência, caso não seja feito o
depósito e nem proposto os embargos será declarada a insolvência, na qual terá
inicio a arrecadação dos bens do devedor sujeito à execução, aos quais concorrerão
todos os credores do devedor comum.
2.6 A CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENS NA EXECUÇÃO
A constrição judicial de bens trata da fase expropriatória de
bens, na qual o processo executivo busca a satisfação do credor e não a solução de
uma situação litigiosa. Assim, as expropriações judiciais são feitas para um
determinado fim: satisfação da dívida.
Há uma ordem preferencial nas medidas expropriatórias dos
bens penhorados. O art. 647 do CPC dita esta forma:
A expropriação consiste:
I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2.º do art. 685-A desta lei;
II – na alienação por iniciativa particular;
III – na alienação em hasta pública;
IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.
Segundo Abelha158 a fase expropriatória para a satisfação do
credito exeqüendo pode apresentar diversas variantes, dependendo da ocorrência
de certas condições previstas na lei processual, sendo essas variantes precisamente
às diferentes formas (técnicas e procedimentos) de se realizar a expropriação
judicial para se alcançar a satisfação do credito, assim podendo afirmar que existe
um itinerário comum ou típico de se realizar a expropriação, na qual é feita pela
arrematação em hasta pública de bens penhorados do patrimônio do executado, a
adjudicação do bem penhorado, o usufruto judicial de imóvel ou empresa. Sendo a
alienação de bem penhorado em hasta pública a mais tradicional forma de se
expropriar o executado.
158 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.
332-333.
53
2.6.1 Adjudicação
Para Vechiato Junior159 adjudicação é ato de expropriação,
pelo qual o credor aceita receber bem diverso (como móvel ou imóvel, ora
penhorado e pelo valor da avaliação), de que lhe é devido, como forma de
pagamento, assim em vez do dinheiro o credor fica com o bem penhorado,
transferindo a propriedade para ele.
A adjudicação pode ser requerida pelo credor logo após a
penhora do bem e sua avaliação ou até a finalização da hasta pública, com uma
simples petição ou oralmente em ambas as datas de arrematação, assim a vontade
do credor na hasta pública em prol da adjudicação prevalece sobre a arrematação.
Assim pode ser adjudicante o exeqüente, o credor hipotecário
ou pignoratício e outro credor concorrente com o exeqüente, ainda tem legitimidade
para adjudicar o cônjuge, o descendente e o ascendente do executado.
Abelha160 diz sobre o prazo que o credor tem para requerer a
adjudicação, na qual o artigo 714 do Código de Processo Civil prescreve que, finda a
praça sem lançador, é licito ao credor, requerer lhe sejam adjudicados do bens
penhorados, ainda diz que poderia ser questionado sobre o momento do
requerimento, referindo-se à primeira ou à segunda praça, assim o autor diz que
pelo que descreve o artigo 686, inciso IV161 do Código de Processo Civil combinado
com artigo 692162 também do Código de Processo Civil, não se concretizado a
arrematação na primeira praça por preço igual ou superior ao do edital, poderá ser
vendido por preço menor, desde que não seja vil, na segunda praça, assim como a
159 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo extrajudicial, título
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 264. 160 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.
353-354. 161 Artigo 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado,
será expedido o edital de hasta pública, que conterá: [...]; VI – o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão se bem móvel. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 449.
162 Artigo 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 449
54
adjudicação deve ser feita pelo preço que consta no edital, entende-se que ao fim da
primeira praça é que poderá ser requerida a adjudicação.
2.6.2 Alienação por iniciativa particular
A alienação por iniciativa particular terá lugar quando
algum dos legitimados pela legislação processual não apresentar interesse na
adjudicação dos bens penhorados. E, nos termos do caput, do artigo 685-C do
Código de Processo Civil, o exeqüente poderá requerer que tais bens sejam
alienados por sua própria iniciativa ou através de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
Sendo que para Vechiato Junior163, a alienação por iniciativa
particular é ato de expropriação subsidiária e regrada, ocorre mediante requerimento
do exeqüente que rejeita a adjudicação, ou seja, pode ser requerida pelo exeqüente
ou também determinada de oficio pelo juiz.
Quanto ao prazo que deve ser requerida Vechiato Junior164 diz
ainda que:
È fixado um prazo judicial razoável em que ela deve ser efetivada, observando-se o bem e sua comercialização na mercado capitalista (exs.: trinta (30) dias para vender um imóvel; quinze (15) dias para vender um veículo; dez (10) dias para vender um notebook; vinte (20) dias para vender uma TV de plasma ou LCD). Inexiste data ou horário; a alienação é por conta do exeqüente ou corretor que buscam interessados pela aquisição do bem no prazo determinado. É licita a prorrogação do prazo por igual, inferior ou superior período, diante da dificuldade na alienação [...].
O preço mínimo base para a alienação é o valor de avaliação,
sendo o pagamento feito à vista, conforme o artigo 685-C do Código de Processo
Civil, e será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente,
pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de
alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado
de entrega ao adquirente. 163 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo extrajudicial, título
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 269. 164 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo extrajudicial, título
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 270.
55
2.6.3 Alienação em hasta pública
Não requerida a adjudicação nem realizada a alienação por
iniciativa particular do bem penhorado, chega-se à alienação em hasta pública. Será,
então, expedido o edital que indicará o dia e hora da hasta pública, descrevendo o
imóvel ou móvel penhorado, referindo-se a dados da transcrição aquisitiva ou
mencionando a atual matrícula, e indicando também o valor correto dos bens que
foram penhorados.
Para Vechiato Junior165 a arrematação é o ato de expropriação
e espécie de licitação para alienar judicialmente o bem penhorado, sendo que os
licitantes disputam pela oferta do maior lanço ou lance o bem penhorado.
Assim o artigo 686 do Código de Processo Civil diz que:
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
§ 1o No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
165 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo extrajudicial, título
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 278.
56
§ 2o A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
Assim cumpridas todas as formalidades e providências, o juiz
da causa, visando à arrematação dos bens penhorados, designa, então, a data para
a praça.
Portanto, a arrematação será precedida de edital, um aviso
para conhecimento de terceiros interessados na arrematação. É que os bens
penhorados, não sendo dinheiro vivo, deverão ser transformados em moeda
corrente para o pagamento do credor-exeqüente.
2.6.4 Usufruto de bem móvel ou imóvel
Não requerida a adjudicação nem realizada a alienação
particular do bem penhorado, ou, ainda, nem consumada a arrematação, poderá
surgir o usufruto de bem móvel ou imóvel, ocasião em que o juiz concede ao
exeqüente o usufruto do bem penhorado, se reputar menos gravoso ao executado e
eficiente para o recebimento do crédito. Portanto, se a penhora recair em móvel ou
imóvel, o juiz pode conceder o usufruto ao exeqüente.
Abelha166 diz que o Código de Processo Civil prevê em seu
artigo 716 o procedimento do usufruto de imóvel e imóvel, considerando que esta é
uma das formas de se realizar a execução por expropriação visando ao pagamento
da quantia devida ao exeqüente.
Assim ultrapassada a fase instrutória da penhora e da
avaliação, o juiz decidirá de oficio ou a requerimento da parte, o usufruto judicial,
portando decretado o usufruto judicial, é preciso estabelecer um regime jurídico de
166 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.
358.
57
administração do bem, de modo que extraindo os frutos e rendimentos necessários
obtenção de verba a ser paulatinamente paga o credor, segundo Abelha167.
Vechiati Junior168 diz que o usufruto não implica na perda da
propriedade, mas sim decreta-se a perda de um dos seus atributos, o gozo, em favor
do exeqüente, e quanto ao prazo como indica a perda do gozo até que o exeqüente
seja pago, ou seja, o prazo dura até ser paga totalmente a divida.
Portanto Decretado o usufruto por decisão judicial, perde o
executado o gozo do imóvel ou móvel, até que o exeqüente seja pago totalmente.
167 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.
363. 168 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: título executivo extrajudicial, título
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007, p. 308.
CAPÍTULO 3
A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
3.1 EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA
Há circunstâncias em que uma pessoa pode estar obrigada a
prestar alimentos à outra, essa situação pode advir de várias ocasiões. A mais
comum é encontrada no direito de família, quando pai, mãe, filho, filha, etc. são
obrigados pelo juiz a prestar alimentos aos seus dependentes. Obviamente, não é
só esse tipo de prestação alimentícia que escolhemos para objeto de nosso estudo,
visto que, aqui, queremos tratar de prestação alimentícia em sentido geral, onde o
devedor cumpre obrigação oriunda de sentença civil, mesmo que não oriunda do
direito de família, e que pode referir-se, inclusive, à indenização por perdas e danos.
A execução da prestação de alimentos comporta procedimento
diferenciado no Código de Processo Civil exatamente pelo fato de ser uma
prestação cujo adimplemento demanda certa urgência, dessa maneira, o Código de
Processo Civil estabelece uma forma de execução.
Assim a execução dos alimentos está prevista tanto no Código
de Processo Civil nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil e neles é fácil
perceber a existência de três diferentes procedimentos executivos, a saber: a)
mediante penhora de bens do executado (art. 732); b) com possibilidade de prisão
civil do devedor (art. 733); c) com desconto na folha de pagamento do alimentante
(art. 734), e na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, artigos 16 a 19), na qual serão
tratados em tópicos específicos.
3.1.1 Titulo executivo na execução de credito alimentar
Com já foi falado o titulo executivo pode ser o titulo executivo
judicial e o titulo executivo extrajudicial, no caso do titulo executivo na execução do
59
credito alimentar o Código de Processo Civil dispensa tratamento especial à
execução do crédito alimentar, dispondo de vários meios executórios.
Para Abelha169 a execução de prestação alimentícia deve ser:
[...] feita seguindo o rito procedimental do CPC, quando se tratas de titulo extrajudicial ou titulo judicial que não tenha seguido o rito da Lei n° 5.478/1968. Assim, pelo CPC, segue-se a regra do art. 475 –Q, combinado com os arts. 732 e segs., no que couber.
Consoante já frisado, o crédito alimentar poderá ser constituído
por título judicial ou por título extrajudicial. E, dependendo da forma de constituição
da obrigação e da natureza da prestação, a sistemática de execução dos alimentos
por quantia poderá seguir diferentes procedimentos.
Assim para Assis170 independe definir qual espécie de titulo,
judicial ou extrajudicial, guarnecerá a ação de executória, mas os dispositivos
consagrados à ação executiva do crédito alimentar aponta na direção do titulo
judicial, mas há uma exceção em relação a titulo extrajudicial, que admite-se o
emprego desse titulo conforme autoriza relativamente ao idoso, artigo 13 da Lei
10.741/03.
3.1.2 Desconto em folha
O artigo 734 diz que quando o devedor for funcionário público,
militar, diretor ou gerente de empresa, empregado sujeito à legislação do trabalho, o
juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação
alimentícia. No parágrafo único essa comunicação será feita à autoridade, à
empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do
devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
169 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p.
386. 170 ASSIS, Arakem de. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 6. ed. ver. atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 134-138.
60
Segundo Brum171 “como se sabe, dá-se a execução alimentar
por três modalidades: a) desconto em folha de pagamento ou nas rendas do
devedor; b) execução por quantia certa; c) prisão civil”.
Vem entendendo, em caráter ilustrativo, o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÚVIDA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO ALIMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento do direito constitucional de ampla defesa a determinação para o desconto dos valores excutidos em folha de pagamento do executado em momento anterior ao julgamento da exceção de pré-executividade, cuja matéria de defesa inclui, dentre outras teses, também o pagamento da verba reclamada. Assim, existindo dúvida acerca da certeza e liquidez do débito alimentar, deve ser anulada a decisão que, antes mesmo de apreciar a defesa apresentada pelo excipiente, determina o desconto em sua folha de pagamento das parcelas alimentares pretéritas supostamente devidas.172
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E OS DEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL MENOR QUE O ACORDADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ação de execução somente se extingue pela satisfação do crédito alimentar quando o devedor paga integralmente seu débito. Por conseguinte, descontado em folha de pagamento um percentual menor do que aquele acordado entre as partes, anula-se a sentença que extinguiu a execução de alimentos pela satisfação da obrigação e determina-se o seu prosseguimento pela diferença entre as importâncias efetivamente pagas e as devidas, a ser apurada por cálculo do contador173.
171 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 165. 172 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n°.
2007.019216-0, de Capital. Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 15/06/2009. Relator: Joel Figueira Júnior. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
173 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Civil n°. 2006.035043-9, de Curitibanos. Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 28/05/2009. Relator: Joel Figueira Júnior. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
61
A Lei de alimentos em seu artigo 16174 trata da execução
mediante desconto em folha de pagamento, assim para segurança do cumprimento
da decisão pode o juiz, independente de pedido das partes, determinar que a
pensão alimentícia seja descontada na folha de pagamento do Alimentante e paga
diretamente ao Alimentando.
3.2 O ARTIGO 733 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E OS ARTIGOS 18 E 19
DA LEI 5.478/68
3.2.1 Da Prisão civil do devedor
A prisão civil é uma expressão mais ampla (gênero) que prisão
por dívidas (espécie). Em nosso sistema jurídico, a prisão civil, medida excepcional,
somente é admitida em duas hipóteses, previstas pelo art. 5º, LXVII, da Magna Carta
de 1988:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXVII - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ea do depositário infiel.
A prisão civil em face do inadimplemento da obrigação
alimentícia tem natureza coercitiva e não punitiva. Objetiva-se com essa prisão o
cumprimento obrigacional e a sua decretação deve ser fundamentada, devendo-se
analisar a possibilidade de sua eficácia.
Abelha175 diz que:
174 Artigo 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o
disposto no artigo 734 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1202.
175 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 392.
62
Tal instituto não tem por escopo punir o devedor por aquilo que teria feito ou deixado de fazer, mas, bem pelo contrário, possui a sua finalidade distante de: decreta-se a prisão civil do devedor com o intuito de pressioná-lo a pagar, isto é, adimplir a prestação alimentícia.
Vem entendendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - SEGREGAÇÃO CIVIL DECRETADA - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO - NÃO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR - LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - PRISÃO DOMICILIAR - ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE - NÃO COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DO PEDIDO - REDUÇÃO DO PRAZO PRISIONAL DE 60 PARA 45 DIAS - PEDIDO ACOLHIDO - CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL176.
A prisão civil do devedor de alimentos é justificada, tendo em
vista a natureza da obrigação alimentar e com o propósito de assegurar a
subsistência e conseqüentemente, a própria dignidade e integridade do alimentando.
Nessa ordem de idéias, entendo que a prisão civil decorrente
de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar, face à
importância do interesse em tela (subsistência do alimentando), é medida das mais
salutares, senão necessária, por se considerar que boa parte dos réus só cumpre a
sua obrigação quando ameaçados pela ordem de prisão.
Para Theodoro Junior177 a prisão civil não tem caráter de
cumprimento de pena, mas de sanção que subsiste apenas enquanto a obrigação
não é prestada. O devedor não pode pretender o cumprimento da ordem em prisão
albergue domiciliar; mas poderá em quartel ou prisão especial se, por suas
condições pessoais, a tal benefício tiver direito. Na falta de estabelecimento
adequado, o cumprimento da prisão civil se efetivará em seção especial da Cadeia
Pública.
176 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus n°. 2009.009198-1, de
São José. Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 19/05/2009. Relator: Mazoni Ferreira. Disponível em:http//www.tj.sc.gov.br. Acesso em: 27 out. 2009.
177 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, V. 2. p. 266.
63
Ainda a sumula 309 do Supremo Tribunal Federal diz que a
considerar como débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses
anteriores à entrada da ação.
Observa Madaleno178 que esta súmula teve sua redação
modificada, vez que seu enunciado anterior estabelecia que “o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”, considerando dessa
forma, como período de abrangência apenas as prestações vencidas antes da
citação do devedor, que não tivessem sido quitadas antes da propositura da
demanda, o que viabilizava a fuga do credor da citação, afastando da execução as
parcelas anteriores ao seu chamado processual.
Nesse entendimentos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
traz que:
Habeas corpus. Execução de ALIMENTOS. PRISÃO civil decretada. Pagamento parcial. Débito subsistente. Aplicabilidade da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Discussão sobre a possibilidade do alimentante. Via inadequada. Intimação do executado sobre o cálculo atualizado da dívida. Providência desnecessária. Ilegalidade do ato questionado não verificada. Ordem denegada179.
Assim a prisão do alimentante deve ser decretada somente se
for pedida pelo alimentando. Assim, não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Este
não pode admitir a prestação de fiança, nem o benefício da liberdade provisória.
3.2.1.1 Prazo da prisão e números de prisões
Quanto ao prazo da prisão civil, a jurisprudência distingue
quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, e a duração máxima de 60
dias que está previsto na Lei de Alimentos no artigo 19180 e em caso de
178 MADALENO, Rolf Hanssen. A execução de alimentos e o cumprimento de sentença, In:
MADALENO, Rolf; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (coord.). Direito de família. Processo, teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 247-248.
179 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus n°. 2009.022037-9, de Balneário Camboriú. Quarta Câmara de Direito Civil, Data: 01/07/2009. Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
180 Art 19. O Juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Conforme VADE
64
inadimplência de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses,
estipulados no artigo 733 § 1º181 do Código de Processo Civil.
Abelha182 diz que:
O prazo da prisão civil está disciplinado tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei de Alimentos. A lei processual civil estabelece que a prisão civil poderá ser decretada pelo prazo de um a três meses, enquanto a legislação especial prevê a duração máxima de 60 dias.
Na mesma linha de raciocínio Vechiato183 Junior diz que:
Como existe identidade entre alimentos provisórios e provisionais, bom senso viabiliza a decretação da prisão civil, conforme as regras da lei especial; a prisão civil (alimentos provisórios, provisionais e definitivos) observa o prazo entre um (1) e sessenta (60) dias. Porém, não houve revogação do CPC, o que permite a sustentação no cotidiano forense do lapso prisional entre um (1) a três (3) meses, diante dos alimentos provisionais.
Tem prevalecido o critério unitário de 60 dias, aplicando-se
prevalentemente a todos os casos, pois a Lei de Alimentos é legislação especial,
além de conter regra mais benéfica ao paciente.
Assim, vem entendendo, em caráter ilustrativo, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA - NÃO INTIMAÇÃO DO EXECUTADO - PRISÃO CIVIL DECRETADA - ILEGALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EXEGESE DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Caracteriza a ilegalidade da prisão (art. 5º, LV, CF), a não intimação do alimentante para se manifestar sobre o cálculo atualizado da
MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1202.
181 Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p.
182 ABELHA, Marcelo. Manual da execução civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006. p. 400.
183 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: titulo executivo extrajudicial, titulo executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 343.
65
divida alimentar que ensejou a sua segregação. 2. EXCESSO DE PRAZO - PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DO ART. 19, CAPUT, DA LEI 5.478/68 EM RELAÇÃO A REGRA GERAL DO ART. 733, § 1º, DO CPC - 60 (SESSENTA) DIAS, TEMPO MÁXIMO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A duração da prisão do alimentante segue regulada pela lei especial, podendo ser decretada até sessenta dias (art. 19, caput, da Lei 5.478/68)184.
Habeas corpus. Execução de alimentos. Inadimplemento da obrigação estipulada no Juízo a quo. Prisão civil decretada. Débito subsistente. Intimação do executado sobre o cálculo atualizado da dívida. Providência desnecessária. Ilegalidade do ato questionado não verificada. Segregação fixada pelo prazo 90 dias, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Prevalência do artigo 19, caput, da Lei n. 5.478/1968. Aplicação, in casu, do princípio da especialidade das normas. Redução para 60 dias. Ordem acolhida em parte185.
Uma vez decretada a prisão do devedor, expede-se o
mandado, para execução estando a cargo da polícia judiciária. O único prazo
legalmente estabelecido antecede à própria defesa e à posterior decisão acerca de
sua procedência, que é de três dias, não existindo outro prazo ao pronunciamento.
O devedor, por sua vez, poderá superar a ocorrência da prisão se realizar o
pagamento imediatamente, como consta o artigo 733, § 3.° do Código de Processo
Civil. E credor dos alimentos, após ser decretada a prisão, pode requerer um novo
prazo para o pagamento ou mesmo desistir da prisão, prerrogativa constante no
artigo 569 do Código de Processo Civil.
Sendo ineficaz o decreto de prisão que for omisso quanto ao
respectivo prazo, apenas a inadimplência das pensões alimentícias acarreta ao
devedor-alimentante a prisão e não a falta de pagamento do ônus sucumbências
(custas, perícias, honorários advocatícios) não podem ser incluídas no mandado
citatório (artigo 733 do Código de Processo Civil).
184 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus n°. 2005.032876-9, de
Capital. Segunda Câmara de Direito Civil, Data: 10/11/2005. Relator: Mazoni Ferreira. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
185 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus n°. 2009.033237-5, de São José. Quarta Câmara de Direito Civil, Data: 19/08/2009. Relator: Ronaldo Moritz Martins da Silva. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
66
O cumprimento da prisão civil não exime o devedor de fornecer
os alimentos e a sanção não será levantada antes do termo sem o pagamento. A lei
5.478/68 deu nova redação ao art. 244 do Código Civil de 1916 com pena de
detenção de 1 a 4 anos.
Segundo Vechiato Junior186 não há limite de numero de
prisões, podendo o alimentante ser preso quantos vezes forem necessária para o
cumprimento da prestação.
3.2.1.2 Pagamento, suspensão e revogação da prisão
De acordo Vechiato Junior187 a ordem de prisão suspende de
acordo com o art. 733, §3º, do Código de Processo Civil, que quitando a dívida será
imediatamente expedido a soltura do devedor. Mas, a suspensão e a revogação
podem ser requeridas junto ao credor, se inclusive não tenha sido efetuado o
pagamento, muitas vezes por questões emocionais, em virtude do antigo
relacionamento existente entre as partes, sendo que este pedido deve de ser aceito
pelo juiz pelo pedido do credor.
Vem entendendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO DECRETADA. ALIMENTOS REDUZIDOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RESPECTIVA DECISÃO QUE, NA HIPÓTESE, DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL ATÉ QUE NOVO CÁLCULO SEJA ELABORADO. POR OUTRO LADO, IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR EM SEDE DE HABEAS CORPUS A DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EXECUTADOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE188.
Assim depois de quitada a divida é imediatamente decretado o
mandato de soltura do devedor.
186 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: titulo executivo extrajudicial, titulo
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 344. 187 VECHIATO JÚNIOR, Walter. Manual de execução civil: titulo executivo extrajudicial, titulo
executivo judicial, roteiros sinóticos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007. p. 344. 188 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Habeas Corpus n°. 2009.029511-8, de
Chapecó. Terceira Câmara de Direito Civil, Data: 21/08/2009. Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
67
3.2.2 Defesa do executado
De acordo com o disposto no artigo 733 do Código de
Processo Civil, no tríduo legal, após devidamente citado, o executado terá 03
opções: efetuar o pagamento ou comprovar que o tenha efetuado, apresentar defesa
ou então se manter inerte.
O pagamento que o executado deve fazer é o da integralidade
das prestações vencidas e as que se venceram até a data do pagamento. Sendo
que de acordo com Assis189 o que elide a prisão é somente o pagamento integral, no
entanto, pagamentos parciais os quais denotam impossibilidade momentânea, bem
como, proposta de parcelamento, inibem em princípio a privação da liberdade.
Azevedo190 menciona também o fato de que verbas estranhas
ao débito alimentar não viabilizam a prisão civil, a orientação que tem prevalecido é
a no sentido de que a prisão só será cabível no caso de inadimplemento dos valores
referentes tão somente a verba alimentar, ou seja, a prisão civil não cabe para o
caso de o devedor não recolher o valor referente a despesas processuais e
honorários advocatícios. Portanto, a falta do recolhimento de parcelas autônomas,
diversas do crédito alimentar, não pode acarretar a coerção pessoal, eis que o texto
constitucional abre a exceção, permitindo-se a possibilidade da prisão civil apenas e
tão somente no que tange ao caso de depositário infiel e débito alimentar. Logo, as
parcelas referentes às despesas judiciais e honorários advocatícios deve de ser
reclamada pelo processo executivo comum, mediante coerção patrimonial.
No caso de o devedor decidir manter-se inerte, não fazendo
nada no prazo dos 03 dias que lhe fora concedido, será então determinada a sua
prisão caso tenha havido o requerimento do credor.
A sua defesa, caso deseje apresentá-la, se dá sob a forma de
incidente, nos próprios autos e fica limitada a prova do pagamento (abrange
qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo) ou apresentação de justificativa
189 ASSIS, Araken. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2001.p.1131. 190 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.
138.
68
de impossibilidade de fazê-lo. No entanto, conquanto sumária a defesa do devedor,
é permitido ao juiz o conhecimento de questões que pode e deve conhecer de ofício
e questões que de regra seriam remetidas aos embargos, sendo que lhe seria
vedado apenas o conhecimento de questões em torno da existência da pretensão
creditória, pois que tais questões devem de ser deduzidas em ação própria,
conforme Assis191.Cabendo ao devedor alegar também questões processuais do tipo
pressupostos processuais e condições da ação, conforme Assis192.
No que se refere a defesa de impossibilidade a que é alegável
é apenas a impossibilidade temporária. Devendo, caso haja impossibilidade
permanente, tal questão ser deduzida em ação própria. Esse todavia, não é o
pensamento de Castro193, para o qual havendo caso de impossibilidade permanente,
o caso é de exoneração do encargo e, “portanto, de se declarar extinta a execução
por falta de objeto”. Com a devida vênia, entendemos ser um tanto extremo tal idéia,
acreditando ser o caso então de determinar-se ao menos a conversão para o
procedimento do art. 732 do Código de Processo Civil ao invés de simplesmente
extinguir-se o feito por falta de objeto.
Havendo a apresentação de justificativa de impossibilidade,
mostra-se inviável a decretação de prisão sem que o juiz a aprecie, sendo que isso
por vezes abrangerá a necessidade de produção de provas, as quais podem ser
todas aquelas admitidas em direito (testemunhal, pericial, documental entre outras).
Lembrando ainda, que ao devedor cabe o ônus da alegação e o ônus da prova da
referida impossibilidade, mas tal prova não precisa ser de imediato, ou seja, no
tríduo legal, pois que como bem lembra Neves194 pode haver “insinuação de prova,
nesse prazo, podendo o juiz determinar as providências que o incidente exija,
inclusive mediante requisição de informações”. Desta forma, independente de qual
191 ASSIS, Araken. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2001.p.1134. 192 ASSIS, Araken. Da execução de alimentos e prisão do devedor. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2001.p.1134. 193 CASTRO, Amílcar de. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1974. p. 377. 194 NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.
161.
69
seja a causa da impossibilidade, havendo a sua respectiva comprovação, mostra-se
inviável a coerção pessoal do devedor.
3.3 A LEI 5.478/68
A Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968, instituiu a ação de
alimentos e outras providências concernentes ao seu cumprimento. O diploma legal
em comento estabeleceu rito próprio para o processamento das ações de alimentos,
de forma sumária, atendendo ao caráter célebre da prestação alimentícia.
É importante observar que a ação de alimentos, regulamentada
pela Lei nº. 5.478/68, sob a ótica de processo autônomo, pressupõe a existência da
condição de parentesco do credor e da obrigação do devedor, ou seja, exige-se a
prova pré-constituída do vínculo de consangüinidade ou de afinidade entre o
alimentando e o alimentante.
Em regra aplica-se a norma do artigo 734 do Código de
Processo Civil, que prevê a modalidade de execução em que ocorre o desconto em
folha de pagamento, mas quando isso não for possível aplica-se a Lei 5.478/68,
mais precisamente o artigo 17º195 da Lei este deverá ser interpretado conjuntamente
com o art. 7° do Decreto-lei 3.200/41, que estabelece: sempre que o pagamento da
pensão alimentícia, fixada por sentença judicial ou por acordo homologado em juízo,
não tiver suficientemente assegurado ou não fizer com inteira regularidade, será ela
descontada, a requerimento do interessado e por ordem judicial, das vantagens
pecuniárias daqueles devedores.
O artigo 20 refere-se às informações as repartições publicas e
entidades provadas, Brum196 diz que para instrução da ação de alimentos ou então
para a execução do julgado, as entidades públicas e privadas prestarão informações
necessárias, com a inicial, a parte fará o requerimento, demonstrando o interesse e
195 Art. 17 Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante
desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédio ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz. Conforme VADE MECUM. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1202.
196 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 199.
70
a razoabilidade para as informações, ainda pode requisitar as informações às
repartições públicas. Ainda essas informações devem ser prestadas no prazo do
parágrafo 7º do artigo 5º da presente lei, sendo até a data da audiência de instrução
e julgamento.
No artigo 21 fala da previsão do crime de abandono material,
tanto que a lei traz como artigo 21 o artigo 244 do Código Penal, no qual, é crime
deixar de prestar assistência ao cônjuge, ao filho menor de 18 anos, entre outros,
sendo assim segundo Brum197 ele só é punível a titulo de dolo, que seria a vontade
livre e consciente.
O artigo 22 diz que constitui crime conta a administração da
Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente
as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou
acordo que fixe pensão alimentícia sendo a pena prevista de detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de
30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Ainda o parágrafo único diz que nas mesmas penas incide
quem ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar
ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Tratando-se de um delito de desobediência, estabelecendo
segundo Brum198 a penalidade para o agente que sonega as informações ao juízo
da ação ou da execução de alimentos.
O artigo 23 trata das prescrições e decadência do direito,
sendo essa a prescrição qüinqüenal, para Brum199 “a obrigação alimentar, por si só,
não é titulo a escorar uma execução”, assim a necessidade de uma ação de
conhecimento fixando as verbas.
197 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 201–
202. 198 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 205. 199 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 208.
71
Esse artigo 24 fala da oferta de alimentos feito pelo devedor,
assim quando o devedor sai de casa ele já poderá propor uma ação de pagamento
de pensão de alimentos assumindo assim espontaneamente o pagamento desse
valor, evitado também que o credor proponha a ação e um valor exagerado como
pagamento, ainda segundo Brum200 o foro de competência para a propositura da
ação é o do domicilio do alimentando.
No artigo 25 fala sobre a obrigação alternativa na prestação
alimentar, Brum201 diz que: “a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar
o alimento, ou dar-lhe em casa, hospedagem e sustento”, assim deve o devedor dar
essas opções para que se isente do pagamento da pensão em espécie.
Assim o artigo 26 diz sobre a competente para as ações de
alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de
novembro de 1958, e Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965 e que é
competente o juízo federal da Capital da Unidade Federativa Brasileira em que
reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos
referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
O artigo 27 fala das regras da ação especial de alimentos,
prevendo segundo Brum202 um processo mais rápido e, de outro lado, facilita o
acesso ao judiciário, e a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil.
O artigo 28 e 29 dispensam comentário pois o artigo 28 diz que
a lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação e o artigo 29 que se
revogam as disposições em contrário.
3.4 O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina estabelece
na Seção VI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça disciplina que a
200 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 211. 201 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 219. 202 BRUM, Jander Mauricio. Comentários à lei de alimentos. Rio de Janeiro: AIDE, 1997. p. 225.
72
decisão judicial que fixa pensão alimentícia deverá especificar sobre quais
rendimentos o desconto deve incidir.
Estabelece o referido Código de Normas da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de Santa Catarina203:
Seção VI - Pensões Alimentícias
Art. 227. A decisão judicial que determinar o desconto em folha de pagamento de servidores públicos ou trabalhadores privados, oriunda de pensão alimentícia, deverá especificar com clareza sobre quais rendimentos o desconto incidirá, esclarecendo quanto a incidência sobre décimo terceiro salário e verbas rescisórias, e observando, sempre que possível, a terminologia contida na legislação pertinente à remuneração das atividades exercidas pelo alimentante.
Parágrafo único. Onde forem adotadas expressões como rendimentos ou vencimentos líquidos, devem ser indicados quais os descontos permitidos, para efeito do cálculo da verba alimentícia.
Apesar de que o Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de Santa Cataria prevê o desconto do valor liquido o nosso
Tribunal de Justiça é confuso no que se trata do desconto sobre o valor liquido ou
bruto da renda do funcionário, existem julgados trazendo que o desconto deve ser
feito sobre o valor liquido do salário do funcionário outros sobre o valor bruto do
salário do funcionário, assim não se pode dizer que a uma regra a ser seguida, vai
da interpretação de cada julgador.
Como pode ser visto nesses dois julgados do Tribunal de
Justiça que divergem sobre a incidência do desconto sobre o valor liquido ou bruto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E OS DEVIDOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL MENOR QUE O ACORDADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ação de execução somente se extingue pela satisfação do crédito alimentar quando o devedor paga integralmente seu débito. Por
203 Versão atualizada em 10/08/2009, com a publicação do Provimento 21/2009, no Diário da Justiça
Eletrônico nº 745. Disponível em: <http://tjsc6.tj.sc.gov.br/upl/diarioeletronico.do>. Acesso em: 02 de nov. de 2009
73
conseguinte, descontado em folha de pagamento um percentual menor do que aquele acordado entre as partes, anula-se a sentença que extinguiu a execução de alimentos pela satisfação da obrigação e determina-se o seu prosseguimento pela diferença entre as importâncias efetivamente pagas e as devidas, a ser apurada por cálculo do contador. [...]Ficou estabelecido através de acordo celebrado em ação de execução de alimentos que o Executado pagaria, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 23% de seus rendimentos líquidos[...]204.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÚVIDA ACERCA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO ALIMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento do direito constitucional de ampla defesa a determinação para o desconto dos valores excutidos em folha de pagamento do executado em momento anterior ao julgamento da exceção de pré-executividade, cuja matéria de defesa inclui, dentre outras teses, também o pagamento da verba reclamada. Assim, existindo dúvida acerca da certeza e liquidez do débito alimentar, deve ser anulada a decisão que, antes mesmo de apreciar a defesa apresentada pelo excipiente, determina o desconto em sua folha de pagamento das parcelas alimentares pretéritas supostamente devidas.[...] C. P. G. (pai) interpôs agravo de instrumento contra S. Q. G. e C. Q. G. (ex-esposa e filha) objetivando, em síntese, a reforma da decisão que, nos autos da execução de alimentos n. 023.97.242833-7, determinou que a pensão alimentícia em atraso fosse descontada diretamente de sua folha de pagamento, em 58 parcelas correspondentes a 15% de seus rendimentos brutos, deduzidos imposto de renda e contribuição previdenciária.205
Quanto ao décimo terceiro salário, também conhecido como
gratificação natalina, e a participação nos lucros da empresa, ensina Cahali206 que:
Quanto à base sobre a qual deverá incidir o percentual, é firme a jurisprudência em considerar que o termo vencimentos, salários ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição, somente pode corresponder à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de seus atividades empregatícias;
204 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Civel n°. 2006.035043-9, de
Curitibanos. Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 28/05/2009. Relator: Joel Figueira Junior. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
205 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Civel n°. 2007.019216-0, de Capital. Primeira Câmara de Direito Civil, Data: 15/06/2009. Relator: Joel Figueira Junior. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
206 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev, ampl e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 734-735.
74
compreende, portanto, também o 13º mês de salário, ou gratificação natalina,essa parcela periódica incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos (funcionais, trabalhistas, tributários) [...]
A porcentagem fixada incide não apenas sobre a gratificação natalina como sobre outras gratificações anuais integrantes do salário do alimentante: O 13º salário integra os vencimentos do marido, para todos os efeitos. Da mesma forma, no cômputo global de seus vencimentos, inserem-se duas gratificações anuais, [...].
O entendimento do ilustre autor que o termo vencimentos,
salários ou proventos, corresponde à totalidade dos rendimentos auferidos pelo
devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias,
inclusive a verba referente à participação nos lucros de sua empregadora, porquanto
é similar e estreitamente vinculada ao vínculo de subordinação empregatícia, assim
desta forma, deverão os alimentos incidir também sobre as quantias referentes ao
décimo terceiro salário e participação nos lucros, eis que integrantes da
remuneração auferida pelo agravante.
Ainda, sobre a incidência do desconte sobre o décimo terceiro
e verbas rescisória o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO RESCISÓRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA ALIMENTAR INCIDA SOBRE TODO O SEU VENCIMENTO, INCLUSIVE SOBRE O MONTANTE REFERENTE AO DOUTORADO, A "U.R.P." E A GRATIFICAÇÃO NATALINA - PRETENSÃO LIMINAR NEGADA - INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR SOBRE TODO O VENCIMENTO "PESSOAL PERMANENTE DO ALIMENTANTE", QUE PASSOU A SER CHAMADO "VENCIMENTO BÁSICO" - REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS - EXEGESE DO ART. 273 DO CPC - DECISUM VERGASTADO MANTIDO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DESPROVIDO - JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.[...] Informou que a requerida ajuizou ação de execução de alimentos objetivando a cobrança das diferenças, alegando que os descontos devem incidir sobre a totalidade dos vencimentos do alimentante e não apenas sobre o vencimento básico; a Dra. Maria de Lourdes Simas Porto Vieira rejeitou o pedido exordial, julgando extinta a demanda executiva; o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação cível, reformou o decisum censurado, reconhecendo o direito da alimentanda em receber o percentual sobre todas as verbas de caráter permanente que compõem o vencimento do alimentante, inclusive o percentual de doutorado, a U.R.P. e o décimo terceiro
75
salário.[...] Nos termos do voto do Relator, o Grupo de Câmara de Direito Civil decide, por unanimidade de votos, julgar improcedente a ação rescisória207.
Assim, verifica-se a importância do magistrado esclarecer na
decisão interlocutória ou sentença se a pensão alimentícia incide sobre o décimo
terceiro salário, verbas rescisórias, etc.
Findo o relato da pesquisa, passar-se-á as considerações finais
da presente monografia.
207 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ação Revisional n°. 2005.036766-8, de
Capital. Grupo da Câmara de Direito Civil, Data: 19/05/2009. Relator: Mazoni Ferreira. Disponível em: <http//www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 27 out. 2009.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar a Ação de
Execução de Alimentos na legislação pátria e doutrina. Salienta-se que tratar-se-á
da jurisprudência do Tribuna de Justiça de Santa Catarina e Supremo Tribunal de
Justiça, em caráter exemplificativo.
Tendo como objeto de estudo principal as confirmações ou não
confirmações das hipóteses pesquisadas, sendo cada uma delas tratadas mais
abaixo.
No primeiro capitulo do presente trabalho foi tratado sobre os
alimentos no seu contesto histórico no qual desde as épocas mais remotas os
alimentos já eram mencionados como um direito do ser humano para viver, assim no
curso da história observou-se que os alimentos foram tratados de maneira diferente.
No direito romano não era reconhecido o direito a verba alimentar, o que surgiu
mediante a interferência do direito canônico, previstos no Código Civil de 1916 e
também na atual legislação.
Ainda tratou sobre as características dos alimentos sendo
esses um direito personalíssimo no qual visa assegurar a subsistência e integridade
física do ser humano, É um direito inerente à pessoa, que não pode ser transferido
de uma pessoa para outra. Não há solidariedade jurídica entre os parentes na
satisfação da pensão alimentícia. Pode ser transmitido e uma vez fixado a pensão
alimentícia, ela poderá ser transmitida aos herdeiros do devedor, em caráter
hereditário, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros e, não mais, nas
forças da herança.
Sobre a fixação dos alimentos primeiramente deve-se observar
que de um lado a pessoa que está pedindo os alimentos, o chamado alimentando, e
do outro a pessoa que está sendo cobrado denominado o alimentante. Deve-se ser
analisado o binômio da necessidade daquele que pede com a possibilidade daquele
que está sendo cobrado. Além do já falado deve-se observar a legitimidade vinda do
vinculo de parentesco, sendo que o Código Civil estabele que entre os parentes á
77
reciprocidade, assim primeiramente deve ser pedido alimentos aos que está na
mesma linha reta não importando o grau, mas há uma regra a ser seguida imposta
também pelo Código Civil que os mais próximos excluem os mais remotos, assim
primeiro deve-se pedir para os ascendentes, caso não tenha deve-se pedir para os
descendentes, há também a legitimidade vinda do vinculo colateral, que seria o
pedido para os parentes em 2º graus, sendo esses os irmãos.
Também há a legitimidade vinda do casamento ou união
estável, podendo ser o pedido tanto por parte da mulher como por parte do homem,
sendo esses os chamados de alimentos civis, ou seja, são aqueles que procuram
manter o padrão de vida anterior, tem por objetivo a manutenção do estatos antes
do casamento. Ainda hoje mesmo que a pessoa seja culpada, poderá pedir os
alimentos, desde que ela não tenha condições de se sustentar e que não tenha
nenhum parente em condições de sustenta-lá, sendo assim esses alimentos são
chamados de alimentos naturais.
No segundo capítulo fala-se sobre o processo de execução, na
qual a execução tem uma parte geral, aplicável a qualquer espécie de execução, o
tratamento específico das diversas espécies de execução, segundo a natureza da
obrigação que deve ser satisfeita, ainda fala do titulo executivo a divisão dos títulos
executivos em judiciais e extrajudiciais que está previsto no artigo 583 do Código de
Processo Civil que diz que toda execução tem por base título executivo judicial ou
extrajudicial e ambos dão ensejo ao mesmo procedimento executivo, sendo distinto
apenas o âmbito da matéria que o devedor poderá alegar em embargos e que é
indispensável para o titulo executivo ser válido a verificação da liquidez, a certeza e
a exigibilidade do titulo, não sendo exatamente o título executivo que deve ser
líquido, certo e exigível, mas sim são atributos necessários á representações do
direito no titulo.
E por fim as espécies de execução na qual o código prevê a
execução para a entrega de coisa certa e incerta (artigo 621 a 631 do Código de
Processo Civil), a execução das obrigações de fazer e não fazer (artigo 632 a 645
do Código de Processo Civil), a execução por quantia certa contra devedor solvente
(artigo 646 a 735 do Código de Processo Civil), a execução contra a Fazenda
Pública (artigo 730 a 731 do Código de Processo Civil) e a execução de obrigação
78
alimentícia (artigo 732 a 735 do Código de Processo Civil), no qual está tratado
especificamente no terceiro capítulo e a execução por quantia certa contra devedor
insolvente (artigo 748 a 786 do Código de Processo Civil).
E no terceiro capítulo foi tratado sobre a execução da
prestação de alimentos comporta procedimento diferenciado no Código de Processo
Civil exatamente pelo fato de ser uma prestação cujo adimplemento demanda certa
urgência, dessa maneira, o Código de Processo Civil estabelece uma forma de
execução. Ainda sobre o desconto em folha o artigo 734 do Código de Processo
Civil diz que quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa, empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em
folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. No parágrafo único essa
comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de
que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o
tempo de sua duração.
Não paga a divida será decretada a prisão civil do devedor que
em face do inadimplemento da obrigação alimentícia tem natureza coercitiva e não
punitiva. Objetiva-se com essa prisão o cumprimento obrigacional e a sua
decretação deve ser fundamentada. O devedor poderá cumprir a prisão em quartel
ou prisão especial se tiver direito ao benefício, ainda na falta de estabelecimento
adequado, o cumprimento da prisão civil se efetivará em seção especial da Cadeia
Pública. Ainda a sumula 309 do Supremo Tribunal Federal diz que deve ser
considerado como débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses
anteriores à entrada da ação.
Quanto ao prazo da prisão civil, a jurisprudência distingue
quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, e a duração máxima de 60
dias que está previsto na Lei de Alimentos no artigo 19 e em caso de inadimplência
de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, estipulados no artigo
733 § 1º do Código de Processo Civil. Tem prevalecido o critério de 60 dias,
aplicando-se a todos os casos, pois a Lei de Alimentos é legislação especial, além
de conter regra mais benéfica. O cumprimento da prisão civil não exime o devedor
de fornecer os alimentos. Ainda não há limite de numero de prisões, podendo o
79
alimentante ser preso quantos vezes forem necessária para o cumprimento da
prestação.
Ainda no mesmo capítulo foi tratado da Lei nº. 5.478, de 25 de
julho de 1968, que instituiu a ação de alimentos e outras providências. O diploma
legal em comento estabeleceu rito próprio para o processamento das ações de
alimentos, de forma sumária, atendendo ao caráter célebre da prestação alimentícia.
É importante observar que a ação de alimentos, regulamentada pela Lei nº.
5.478/68, sob a ótica de processo autônomo, pressupõe a existência da condição de
parentesco do credor e da obrigação do devedor, ou seja, exige-se a prova pré-
constituída do vínculo de consangüinidade ou de afinidade entre o alimentando e o
alimentante.
E por fim sobre o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina na qual estabelece na Seção VI do Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça que disciplina que a decisão judicial que fixa pensão alimentícia
deverá especificar sobre quais rendimentos o desconto deve incidir. Apesar de que o
Código de Normas prever o desconto do valor liquido, o nosso Tribunal de Justiça é
confuso no que se trata do desconto sobre o valor liquido ou bruto da renda do
funcionário, existem julgados trazendo que o desconto deve ser feito sobre o valor
liquido do salário do funcionário outros sobre o valor bruto do salário do funcionário,
assim não se pode dizer que a uma regra a ser seguida, vai da interpretação de
cada julgador.
A primeira hipótese a ser levantada é referente aos alimentos,
se esses incidem sobre o valor líquido ou o valor bruto da remuneração do
alimentante. Assim ainda que o Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de Santa Cataria prevê o desconto do valor liquido, o nosso
Tribunal de Justiça é confuso no que se trata do assunto de desconto sobre o valor
liquido ou o valor bruto da renda do funcionário, existem julgados trazendo que o
desconto deve ser feito sobre o valor liquido do salário do funcionário outros sobre o
valor bruto do salário do funcionário, assim não se pode dizer que a uma regra a ser
seguida, vai da interpretação de cada julgador.
80
Entende que o termo vencimentos, salários ou proventos,
corresponde à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho
de sua função ou de suas atividades empregatícias, inclusive a verba referente à
participação nos lucros de sua empregadora, porquanto é similar e estreitamente
vinculada ao vínculo de subordinação empregatícia, assim desta forma, deverão os
alimentos incidir também sobre as quantias referentes ao décimo terceiro salário
e participação nos lucros, eis que integrantes da remuneração auferida pelo
agravante.
A segunda hipótese a ser tratada é em relação a obrigação
alimentar, se é transmitida automaticamente a obrigação aos herdeiros do
alimentante (devedor). Segundo o Código Civil de 2002, no seu artigo 1.700, que
dispõe: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na
forma do art. 1.694.”, sendo então que uma vez fixada a pensão alimentícia, ela
poderá ser transmitida aos herdeiros do devedor, em caráter hereditário, quando do
óbito do obrigado judicialmente a prestar alimentos, e se dará segundo as
possibilidades dos herdeiros e, não mais, nas forças da herança. No entanto, as
questões relativas à transmissibilidade da obrigação alimentar e a obrigação dos
herdeiros se dar na medida de suas possibilidades e independentemente das forças
da herança, são ainda controvertidas.
E como terceira hipótese as ser tratada é sobre a prisão do
devedor de alimentos, se essa deve ser levada em conta o prazo do artigo 733, §1º
do Código de Processo Civil ou o artigo 19 da Lei de alimentos. A jurisprudência
distingue quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, e a duração
máxima de 60 dias que está previsto na Lei de Alimentos no artigo 19 e em caso de
inadimplência de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses,
estipulados no artigo 733 § 1º do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio diz que como existe identidade
entre alimentos provisórios e provisionais, bom senso viabiliza a decretação da
prisão civil, conforme as regras da lei especial; a prisão civil (alimentos provisórios,
provisionais e definitivos) observa o prazo entre um (1) e sessenta (60) dias. Porém,
não houve revogação do CPC, o que permite a sustentação no cotidiano forense do
lapso prisional entre um (1) a três (3) meses, diante dos alimentos provisionais.
81
Tem prevalecido o critério unitário de 60 dias, aplicando-se
prevalentemente a todos os casos, pois a Lei de Alimentos é legislação especial,
além de conter regra mais benéfica ao paciente.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
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