A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
JAQUELINE CARNEIRO DE MATOS
A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
CURITIBA
2017
JAQUELINE CARNEIRO DE MATOS
A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Trabalho de Conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Rafael Lima Torres.
CURITIBA
2017
TERMO DE APROVAÇÃO
JAQUELINE CARNEIRO DE MATOS
A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título em Bacharel no Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ___ de ___________ de 2017.
_______________________________________________ Prof. Dr. PhD. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia
Faculdade de Direito da Universidade Tuiti do Paraná
Orientador: _______________________________________________ Prof. Rafael Lima Torres
Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Professor: _______________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Professor: _______________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a todos que lutam contra a violência, em especial aos
funcionários e todos os envolvidos, que mesmo diante da precariedade nos
estabelecimento e a falta de recursos, não desistem de exercer esse trabalho que é
de suma importância para toda a sociedade.
AGRADECIMENTOS
Em primeiro lugar agradeço a Deus por ser tão generoso comigo.
De uma forma mais que especial, agradeço minha querida Mãe Marlene, por
ser um exemplo de mulher guerreira e batalhadora e me apoiar.
Agradeço a todos os meus colegas que chegaram até aqui comigo, pelos
conselhos e preocupações, em especial ao Amado Carlo Renan, por me salvar até o
último momento.
Ao inestimável Prof°. Dálio Zippin que dedicou seu tempo em meu auxilio,
pelas palavras de suporte e profissionalismo, aos funcionários do Complexo Medico
Penal em especial ao Fineio Vieira ao dedicar seu tempo e sanar minhas dúvidas, e
ao meu orientador Prof°. Rafael Torres.
A todo o corpo docente da Universidade Tuiuti do Paraná, por todos os
ensinamentos e compartilharem experiências que contribuíram com a minha vida
pessoal e profissional.
E a querida Josi pela paciência para a finalização deste trabalho.
Muito obrigada a todos!
“Qualquer um pode julgar um crime tão bem quanto eu, mas o que eu quero é corrigir os motivos que levaram esse crime a ser cometido.” (CONFÚCIO).
RESUMO
A presente monografia trata da Medida de Segurança no Brasil, um tema muito discutidos pelos especialistas num momento de transformação no que se refere ao tratamento e a luta antimanicomial. O estudo surgiu da necessidade pela busca de aprofundamento no que tange a efetividade e aplicabilidade da Medida de Segurança. Pretende-se demonstrar que a medida de segurança, apesar dos novos projetos apresentados e já praticados com sucesso, da mesma forma que algumas instituições progridem outras continuam em situações deploráveis. Para tanto foram analisados tópicos necessários para a elucidação do assunto em obras, artigos, noticiais, monografias, teses, sites, analises de legislação especificas, doutrinas jurisprudências, pesquisa em campo e demais fontes necessárias para a conquista do presente. Sendo assim, inicialmente coube o estudo das definições da imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade. Posteriormente busca definição do que consiste a Medida de Segurança, sua aplicação até a sua cessação. Por fim são apresentadas relatórios de inspeções nas instituições, novas experiências de projetos e leis, evoluções quanto ao tratamento e ressocialização dos pacientes em Medida de Segurança. A análise desta pesquisa demostra a importância do tratamento adequado e o apoio do Governo à situação dos infratores portadores de doença mental, em época de transformação e esperança a muito que se fazer para mudar a realidade do País. Palavras-chave: Direito Penal. Medida de Segurança. Ressocialização. Hospitais de Custodia.
ABSTRACT
This monograph deals with the Security Measure in Brazil, a subject much discussed by the specialists in a moment of transformation regarding the treatment and the antimanicomial fight. The study arose from the need for the search for deepening regarding the effectiveness and applicability of the Security Measure. It is intended to demonstrate that the security measure, despite the new projects presented and already practiced successfully, in the same way that some institutions progress others continue in deplorable situations. In order to do so, we analyzed topics necessary for the elucidation of the subject in works, articles, news, monographs, theses, websites, specific legislation analyzes, jurisprudence doctrines, field research and other sources necessary for the conquest of the present. Thus, the study of definitions of imputability, semi-imputability and non-attributability was initially carried out. Subsequently seeks definition of what constitutes the Security Measure, its application until its cessation. Finally, reports of inspections are presented in the institutions, new experiences of projects and laws, evolutions regarding the treatment and re-socialization of patients in Safety Measure. The analysis of this research demonstrates the importance of adequate treatment and the support of the Government to the situation of the offenders with mental illness in a time of transformation and hope that much to do to change the reality of the Country.
Keywords: Criminal Law. Security measure. Ressocialização. Hospitals of Custody.
LISTA DE SIGLAS
ART - Artigo
CF - Constituição Federal
CMP-PR- Complexo Médico Penal do Paraná
CP - Código Penal
LEP - Lei de Execução Penal
PAILI - Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator
PAI-PJ - Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de
Sofrimento Mental Infrator
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 11
2 DA IMPUTABILIDADE PENAL .................................................................... 12
2.1 IMPUTABILIDADE (CAPACIDADE DE CULPABILIDADE) .......................... 12
2.2 CAUSAS DE IMPUTABILIDADE .................................................................. 12
2.3 INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL ............................................ 13
2.4 A SUPERVENIÊNCIA POR DOENÇA MENTAL .......................................... 14
2.5 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO ....................................................... 14
2.6 INIMPUTABILIDADE POR DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO
OU RETARDADO ..................................................................................................... 15
2.7 EFEITOS DA INIMPUTABILIDADE .............................................................. 16
2.8 DA SEMI-IMPUTABILIDADE ........................................................................ 16
3 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ............................................................... 17
3.1 CONCEITO E FINALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA ....................... 17
3.2 DIFERENÇA ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA ......................... 17
3.3 PRINCÍPIOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA .............................................. 19
3.3.1 Princípio da Legalidade e Anterioridade ....................................................... 19
3.3.2 Princípio da Jurisdicionalidade ..................................................................... 19
3.4 ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA E MODO DE EXECUÇÃO ....... 20
3.4.1 Periculosidade Criminal como Pressuposto da Medida de Segurança......... 21
3.5 MODO DE EXECUÇÃO ............................................................................... 22
3.6 DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE ..................................................... 24
3.7 DA MEDIDA DE SEGURANÇA E O CARÁTER DE PERPETUIDADE ........ 24
4 RELATÓRIO DE INSPEÇÕES AOS MANICÔMIOS PELO CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA EM CONJUNTO COM A ORDEM DOS ADVOGADOS
E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DA
SAÚDE .......................................................................................................................26
4.1 INTERNOS QUE COMETERAM CRIMES MENORES; PACIENTES COM
PERICULOSIDADE CESSADA E CONFIABILIDADE DE DADOS ........................... 27
4.2 MUTIRÕES CARCERÁRIOS ....................................................................... 27
4.3 RELATÓRIO DO ÚLTIMO MUTIRÃO REALIZADO NO COMPLEXO MÉDICO
PENAL DO PARANÁ (CMP-PR) ............................................................................... 28
4.4 O ÚLTIMO DECRETO ESPECIAL DE INDULTO QUE BENEFICIOU AS
MULHERES COM FILHOS COM TRANSTORNOS MENTAIS ................................. 29
4.5 DA REFORMA PSIQUIÁTRICA – LEI N° 10.216/2001 –
DESISTITUCIONALIZAÇÃO E A LUTA ANTIMANICOMIAL .................................... 30
4.6 PAI-PJ (PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO
PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL INFRATOR) E PAILI (PROGRAMA DE
ATENÇÃO INTEGRAL AO LOUCO INFRATOR) ...................................................... 31
4.6 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA QUANTO A MEDIDA DE SEGURANÇA ....................................... 32
4.7 PLANO NACIONAL DE SAÚDE SOBRE A QUESTÃO DAS PESSOAS COM
TRANSTORNOS MENTAIS ...................................................................................... 33
4.8 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE
PRESOS (REGRAS DE MANDELA) ......................................................................... 34
4.9 PRINCÍPIO DA ONU SOB A QUESTÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DOENÇA MENTAL ................................................................................................... 34
5 DECISÃO DO TRIBUNAL SOBRE A MEDIDA DE SEGURANÇA ............. 36
6 TRABALHO DE CAMPO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL (CMP-PR)
PINHAIS, REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ .... 39
7 CONCLUSÃO............................................................................................... 40
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 41
11
1 INTRODUÇÃO
O proposito deste estudo é apresentar e discutir a efetividade e a
aplicabilidade da Medida de Segurança imposta ao agente inimputável ou semi-
imputavel que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do
mesmo.
Para a iniciação do estudo é a apresentado a conceituação e as diferenças
da imputabilidade, o instituto da Medida de Segurança, os pressupostos necessários
para a sua aplicabilidade, e suas peculiaridades. A classificação das duas espécies
de Medida de Segurança detentiva e restritiva, que podem ser tanto de internação,
quanto de tratamento ambulatorial. Ainda são abordados o caráter de perpetuidade e
a cessação da periculosidade.
Posteriormente o trabalho mostra inspeções realizadas em todo o Brasil.
Muitos são os indivíduos que permanecem retidos em hospitais prisionais
erroneamente, em casos de retenção na instituição com a sua medida de segurança
extinta, internações remanescentes e ilegais, grande número de presos por delitos de
pequenos furtos, danos contra patrimônio público, desacato a autoridade,
configurando a inadequação da avaliação legal. São apontados ainda as posições dos
grandes tratados quando a Medida de Segurança, ONU e as Regras de Mandela,
assim como a lei 10.216/01 (Lei de Reforma Psiquiátrica) que vem ao longo do tempo
através da luta antimanicomial incentivando programas de tratamento e reinserção do
paciente a sua comunidade.
Por fim o relato do trabalho em campo no Complexo Médico Penal da Cidade
de Pinhais, na região metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná.
12
2 DA IMPUTABILIDADE PENAL
2.1 IMPUTABILIDADE (CAPACIDADE DE CULPABILIDADE)
A imputabilidade é um dos termos da culpabilidade, para ser responsabilizado
pelo fato típico e ilícito o agente deverá ser imputável. Trata-se da capacidade mental
ao tempo da ação ou omissão de entender o caráter ilícito do fato, composto de dois
elementos este primeiro chamado de intelectivo ou intelectual que consiste na
integridade biopsíquica, na perfeita saúde mental, ou seja, capacidade de entender as
proibições ou determinações jurídicas, ter discernimento das consequências de suas
ações. O segundo elemento chamado de volitivo determina o domínio da vontade,
onde o agente controla e domina seus impulsos, tem condições de avaliar a sua
conduta. O código penal brasileiro em seu art. 26 define o agente isento de pena e
inimputável e semi-inimputável. Portanto dispõe da seguinte forma:
Art. 26. É isento de pena o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução da pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
É necessário que o agente possua esses dois elementos para se considerar
imputável. Na falta de um deles considera-se inimputável. São inimputáveis por
existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. O
Código Penal adotou o critério biopsicologico: é inimputável quem, no momento da
conduta criminosa, apresenta um problema mental que afete a capacidade de
compreensão e determinação do caráter ilícito do fato. A presunção da imputabilidade
é relativa (iuris tantum) todos são imputáveis a partir dos 18 anos, salvo prova pericial
em sentido contrário, revelando causa mental deficiente.
2.2 CAUSAS DE IMPUTABILIDADE
O Código Penal elenca as causas de inimputabilidade tais como menoridade;
doença mental; desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental
retardado e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
13
Critério puramente biológico, independente da inteligência e
desenvolvimento mental, entende-se que os menores de 18 anos não gozam de plena
capacidade de entendimento que lhes permita imputar a pratica do fato típico ilícito,
estes serão julgados nas normas estabelecidas na legislação especial A presença de
inimputabilidade é absoluta (iuris et de iure), não admite prova em sentido contrário,
mesmo que o indivíduo seja legalmente emancipado.
2.3 INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL
A inimputabilidade por doença mental não se trata apenas de problemas
patológicos, esta deve ser interpretada em um amplo sentido, abrangendo as causas
orgânicas, toxicas e funcionais, ou seja, de origem toxicológicas causadas por
venenos ab externo (alcoolismo, morfinismo, cocainismo, saturnismo etc.) patológico
instalado no mecanismo cerebral (paralisia geral progressiva, sífilis cerebral,
demência senil, arteriosclerose cerebral, psicose traumática etc.) ou as causadas por
toxinas metabólicas (infecções agudas, surtos tifoides, delírios decorrentes de graves
pneumonias, enfermidades gerais etc.) e as anomalias de desvios da normal conduta
psíquica (esquizofrenia, loucura circular, histeria paranoia).
No entendimento do autor Nucci o conceito de doença mental deve ser
analisada em sentido lato, por sua vez, no Código Penal exemplifica em detalhes:
O conceito deve ser analisado em sentido lato, abrangendo as doenças de origem patológica e de origem toxicológica. São exemplos de doenças mentais, que podem gerar inimputabilidade penal: epilepsia (acessos convulsivos ou fenômenos puramente cerebrais, com diminuição da consciência, quando o enfermo realiza ações criminosas automáticas; a diminuição da consciência chama-se ‘estado crepuscular’); histeria (desagregação da consciência, com impedimento ao desenvolvimento de concepções próprias, terminando por falsear a verdade, mentindo, caluniando e agindo por impulso); neurastenia (fadiga de caráter psíquico, com manifesta irritabilidade e alteração de humor); psicose maníaco-depressiva (vida desregrada, mudando humor e caráter alternativamente, tornando-se capaz de ações cruéis, com detrimento patente das emoções); melancolia (doença dos sentimentos, que faz o enfermo olvidar a própria personalidade, os negócios, a família e as amizades); paranoia (doença de manifestações multiformes, normalmente composta por um delírio de perseguição, sendo primordialmente intelectual; pode matar acreditando estar em legítima defesa); alcoolismo (doença que termina por rebaixar a personalidade, com frequentes ilusões e delírios de perseguição); esquizofrenia (perda do senso de realidade, havendo nítida apatia, com constante isolamento; perdesse o elemento afetivo, existindo introspecção; não diferencia realidade e fantasia); demência (estado de enfraquecimento mental, impossível de remediar, que desagrega a personalidade); psicose carcerária (a mudança de ambiente faz surgir uma espécie de psicose); senilidade (modalidade de psicose, surgida na velhice, com progressivo
14
empobrecimento intelectual, ideias delirantes e alucinações). (NUCCI, 2014 p.262).
Paulo Busato cita um trecho de um livro que reflete um ponto de vista quanto
as causas de um crime e suas consequências:
Não me incomodo muito com o hospício, mas o que me aborrece é essa intromissão da polícia na minha vida. De mim para mim, tenho certeza que não sou louco, mas devido ao álcool, misturado com toda a espécie de apreensões que as dificuldades de minha vida material há 6 anos me assoberbam, de quando em quando dou sinais de loucura: deliro.” (LIMA apud BUSATO, 2014, p. 216).
A inimputabilidade será concedida quando decorrente de uma doença mental
o indivíduo seja incapaz, no momento da conduta, de entender o fato ilícito, não basta
portanto, a presença do problema mental, pois em estado (intervalo) de lucides o
mesmo será considerado imputável.
2.4 A SUPERVENIÊNCIA POR DOENÇA MENTAL
O artigo 183 da LEP declara que quando o preso, durante a execução da pena
determinada, apresentar doença mental ou perturbação da saúde mental, deverá
fazer o exame pericial e constatado sua inimputabilidade, terá sua pena substituída
pela medida de segurança, a duração da medida não deve ser superior ao tempo
restante para o cumprimento da pena.
Da mesma maneira o dispõe o art. 41 do Código Penal que “o condenado
que sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custodia e tratamento
Psiquiátrico.
Existem duas superveniências de doença mental, a transitória e a
permanente, na primeira aplica-se o art. 41 do Código Penal, transfere-se o preso ao
estabelecimento adequado, e uma vez curado, volta ao estabelecimento prisional,
neste caso não se altera a sua pena, esse período é computado como cumprimento
de pena. Na segunda hipótese, se a doença for de caráter perdurável, substituí-a por
medida de segurança.
2.5 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
O Código de Processo Penal em seus artigos 149 a 154 descreve sobre a
insanidade mental do acusado. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do
15
acusado, o juiz ordenara, de oficio ou a requerimento dos interessados, a execução
de exame médico-legal.
Aferido a necessidade o mesmo será internado em manicômio judicial, ou em
estabelecimento adequado a qual o juiz designará. O prazo estipulado para o exame
é de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, salvo necessidade de maior prazo, quando
não houver prejuízo ao processo, o juiz poderá conceder os autos aos peritos para a
contribuição do exame.
Uma vez entendido que o incriminado era, ao tempo da infração irresponsável
nos termos do artigo 22 do Código Penal, o processo avançara com a presença do
curador. A insânia será processada em autos apartado, até que seja apresentado o
laudo pericial.
Ainda nessa perspectiva minucia o art. 682 do Código de Processo Penal,
sobre o indivíduo que adoeceu no curso da execução da pena no curso da execução
da pena, quanto a urgência, o diretor do estabelecimento prisional poderá ordenar a
remoção do sentenciado, comunicando sucessivamente o Juiz que diante de perícia
medica tomara as devidas providencias.
Findo o prazo do cumprimento da sentença, e a internação permanecer, e não
houver estipulado medida de segurança detentiva, o sujeito terá o destino persuadido
pela sua doença, realizada a devida comunicação ao juiz de incapazes.
2.6 INIMPUTABILIDADE POR DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU
RETARDADO
Aos menores de 18 anos e aos silvícolas (Índio, aborígene, habitante primitivo
do país) é atribuído o desenvolvimento mental incompleto, o menores ficam sujeitos
às normas na legislação especial (art. 228 CF): Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente, já os silvícolas deverá haver pericia conferindo o grau de
assimilação dos valores sociais, isto é, se integrado à vida em sociedade: imputável,
se dividido entre o convívio na tribo e sociedade: semi-imputavel, se completamente
incapaz de viver em sociedade: inimputável.
Compreendem de desenvolvimento mental retardado os oligofrênicos (idiotas,
imbecis, débeis mentais), tal como os que possuem carência de sentidos (surdo-
mudo) devendo também estes passar por pericia, aferindo o grau de prejuízo causado
por esta falha, já que nos dias de hoje, com regra, tem a vida basicamente igual aos
que não portam tal deficiência.
16
2.7 EFEITOS DA INIMPUTABILIDADE
Os inimputáveis são processados e julgados pela justiça penal, porém não
podem ser condenados e sim absolvidos, pois são desprovidos do elemento
culpabilidade imposta para aplicação de pena, sentenciados portanto com a chamada
absolvição impropria, onde é lhes aplicado a medida de segurança, trocando o juízo
de culpabilidade pelo de periculosidade necessário para a medida de segurança.
2.8 DA SEMI-IMPUTABILIDADE
O código Penal em seu parágrafo único do art. 26 prevê a redução da pena
em um a dois terços, se o agente em virtude de perturbação da saúde mental, não
estava inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. É necessário a
comprovação pelo grau de perturbação da saúde mental, aferindo-se a magnitude de
seu entendimento quanto ao caráter ilícito do fato praticado.
Se o réu necessitar de especial tratamento curativo, poderá o juiz, substituir a
pena privativa de liberdade pela internação ou tratamento ambulatorial, pelo prazo
mínimo de três anos, nos termos do artigo 97 e seus parágrafos, do Código Penal, ou
seja, pode ter pena diminuída ou medida de segurança, adotando o sistema vicariante
sendo impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança.
Na semi-imputabilidade o réu não é absolvido e sim condenado, de uma ou
outra forma, conforme as condições. O juiz deve explicitar na sentença os motivos
pelos quais entendeu cabível a substituição da pena pela medida de segurança,
observando o critério legal conforme elenca o art. 98 do CP.
O artigo 99 do Código Penal, sobre os direitos do internado informa que o
condenado deverá ser recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento. Constitui constrangimento ilegal a
permanecia do paciente no estabelecimento penitenciário quando imposta medida de
internação. O indivíduo deverá aguardar o surgimento de vaga em tratamento
ambulatorial.
Em caso de pena de multa ao semi-imputavel, não caberá a substituição desta
por medida de segurança.
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3 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
A medida de segurança surge no intuito de mudança da sanção-pena em
razão dos menores infratores e da grande reincidência, questionando a finalidade
retributiva da pena e a importância de uma inserção de fundamentos preventivos.
3.1 CONCEITO E FINALIDADE DA MEDIDA DE SEGURANÇA
Medida de Segurança vem como uma espécie de sanção penal de natureza
preventiva e curativa, existem inúmeros conceitos e divergências quanto a sua
natureza jurídica, discorrendo de consequências jurídicas de caráter penal, sanções
penais, conceituado também sob um meio empregado pela defesa social e
propriamente dita como pena, já que, onde houver a privação de liberdade existe a
punição. Todavia existem diferenças entre a pena e a medida de segurança no que
tange seus fundamentos e peculiaridades em sua execução. A medida de segurança
se insere no gênero sanção penal imposta pelo Estado, no qual figura como espécie,
ao lado da pena. Importando assim não a sua nomenclatura e sim o seu efeito gerado.
As Medidas de Segurança segundo Queiroz:
São sanções penais destinadas aos autores de um injusto penal punível, embora não culpável em razão da inimputabilidade do seu agente". E segue afirmando que "[...] tais medidas, para serem aplicadas, exigem o concurso simultâneo de todos os requisitos e pressupostos do crime, como exceção, unicamente, da imputabilidade do seu autor. (QUEIROZ, 2006, p. 417).
A medida de segurança tem como finalidade o tratamento, a cura e
ressocialização a sociedade daquele que cometeu o ato ilícito, ou seja, de caráter
preventivo e assistencial com proposito curativo. Afim de evitar a pratica de futuras
infrações penais. Sobre a finalidade da medida de Segurança, Fernando Capez
conceitua:
Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir. (CAPEZ, 2003, p.387).
3.2 DIFERENÇA ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA
As penas têm a finalidade de retribuição (castigo) prevenção geral e
prevenção especial, com duração determinada, pressuposto de culpabilidade e
predestinada aos imputáveis e semi-imputáveis sem periculosidade. Por sua vez, a
medida de segurança destina-se a prevenção especial, com mínimo de tempo
18
determinado e máximo indeterminado, com pressuposto de periculosidade e
direcionada aos inimputáveis e semi-imputáveis dotados de periculosidade. Sobre as
distinções entre a medida de segurança e a pena não há muita concordância entre os
autores que procuram atenuar as diferenças entre elas. René Ariel Dotti elenca as
diferenças entre a pena e a medida de segurança:
A pena pressupõe culpabilidade; a medida de segurança, periculosidade. A pena tem seus limites mínimo e máximo predeterminados (CP, arts. 53, 54, 55, 58 e 75); a medida de segurança tem um prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, porém o máximo da duração é indeterminado, perdurando a sua aplicação enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (CP, art. 97, §1º). A pena exige a individualização, atendendo às condições pessoais do agente e às circunstâncias do fato (CP, arts. 59 e 60); a medida de segurança é generalizada à situação de periculosidade do agente, limitando-se a duas únicas espécies (internação e tratamento ambulatorial), conforme determinado pelo art. 96 do Código Penal. A pena quer retribuir e o mal causado e prevenir outro futuro; as medidas de segurança são meramente preventivas. A pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; a medida de segurança não se aplica aos imputáveis. A pena não previne, não cura, não defende, não trata, não ressocializa, não reabilita: apenas pune o agente. (DOTTI, 2004, p. 522).
Já, Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangelie, descrevem sobre o
que vem a ser a natureza da medida de segurança:
Não se pode considerar “penal” um tratamento médico e nem mesmo a custódia psiquiátrica. Sua natureza nada tem a ver com a pena, que desta diferencia por seus objetivos e meios. Mas as leis penais impõem um controle formalmente penal, e limita as possibilidades de liberdade da pessoa, impondo o seu cumprimento, nas condições previamente fixadas que elas estabelecem, e cuja execução deve ser submetida aos juízes penais. (ZAFFARONI, PIERANGELIE, 1997, p. 859).
Diferenciando pena e medida de segurança, Carlos Roberto Bitencourt alega
que:
As penas têm caráter retributivo-preventivo; as mediadas de segurança têm natureza eminente preventiva O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade. As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente. As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputaveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputaveis, quando estes necessitam de especial tratamento curativo. (BITENCOURT, 2015, p. 860).
Por fim, a medida de segurança encontra-se ao lado da pena, de um lado a
culpabilidade do agente de outro a periculosidade, não há como negar a privação de
liberdade da medida de segurança, um dos requisitos que levam ao questionamento
sob ser também uma pena, porem diante do fato típico ilícito praticado é
imprescindível que a mesma seja aplicada a fim de prevenir crimes futuros.
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3.3 PRINCÍPIOS DA MEDIDA DE SEGURANÇA
3.3.1 Princípio da Legalidade e Anterioridade
Somente a lei poderá criar a medida de segurança, não podem ser vinculadas
a medidas provisórias conforme elenca o art., 62, parágrafo 1º, I “b” da CF, como
também o art. 5º, inc. XXXIX da CF/88 onde "não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou seja, na execução penal, decorre
do brocárdio nullum crime, nula poena, sine lege. Não poderá ser considerado crime
um ato que não tiver sua previsão legal nem tenha sua determinação taxativa de
crime.
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 5°, inciso XL preceitua que: “A lei penal
não retroagirá, salvo se para beneficiar o réu”. Não poder-se-á impor pena mais grave
do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o
delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela
beneficiar-se.
3.3.2 Princípio da Jurisdicionalidade
Somente poderá proceder aquele que seja apreciado por agente investido de
competência para o devido julgamento do caso concreto. Dos dispositivos que
apontam a jurisdicionalidade na aplicação das sanções cito os artigos 5º, XXXV,
XXXVII, XLVI, LIII, LIV, LV, LX, LXV, LXXIV onde elencam que a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não haverá juízo ou tribunal
de exceção, a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a
privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa,
suspenção ou interdição de direitos, somente autoridade competente poderá
processar e ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ainda na
Constituição federal em seu art. 24 é elenca a competência da União, dos Estados e
o Distrito Federal legislando concorrentemente sobre o direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico.
20
Além dos princípios constitucionais mencionados, são considerados os mais
importantes também os princípios da proporcionalidade, da intervenção mínima,
individualização da pena, intranscedência da pena e da dignidade da pessoa humana.
Onde juntos formam um estado democrático de direito, validam a norma e colaboram
com a sustentação da lei penal, assim como a garantia individual de ambos os lados.
3.4 ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA E MODO DE EXECUÇÃO
O indivíduo inimputável submetido a medida de segurança terá seu
tratamento dentro do estabelecimento hospitalar ou fora dele, ou seja, dependendo
do caso concreto e sua real necessidade. Aquele que for imputado a internação
deverá ser internado em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, à falta em
outro estabelecimento adequado com devida autorização da direção. Expresso no
Código Penal as espécies de medida de segurança em seu art. 96 são: a intenção em
hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou, a falta em outro estabelecimento
adequado e tratamento ambulatorial. Ainda em seu parágrafo único sobre a
punibilidade uma vez extinta, não se impõe qualquer medida de segurança, nem
subsiste a que houver sido imposta, isto é verificada a extinção de punibilidade em
qualquer fase, não se pode aplicar a medida de segurança.
O autor Celso Delmanto conceitua as espécies de medida de segurança:
Internação (CP, art. 96, I): Também chamada detentiva, consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta dele, em outro estabelecimento adequado. Os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico não passam de "novo nome" dado aos tão tristemente famosos e desacreditados manicômios judiciários brasileiros (LEP, art. 99 a 101). Assim, embora alguns julgados aludam à diferença que existiria, na Lei nº. 7.209/84, entre os novos e os velhos estabelecimentos, na prática tudo continua igual a antes. Tratamento (CP, art. 96, II): Também denominada restritiva, consiste na sujeição a tratamento ambulatorial, pelo qual são dados cuidados médicos à pessoa submetida a tratamento, mas sem internação, salvo a hipótese desta tornar-se necessária, nos termos do § 4º do art. 97 do CP, para fins curativos. (DELMANTO, 2007, p. 273).
Quando o juiz do processo de conhecimento reconhecer o réu como
inimputável e absolve-lo, deve obrigatoriamente aplicar medida de segurança, a
motivação é simplificada, por se tratar de periculosidade presumida. Em suma,
quando sentenciado com pena privativa de liberdade, a aplicação da medida de
segurança detentiva é obrigatória, por tempo indeterminado até que diante de perícia
medica seja determinada a cessação da periculosidade, que será averiguada após o
21
prazo mínimo de um a três anos. No entanto, o juiz poderá submete-lo a tratamento
ambulatorial em substituição à internação em hospital de custodia e tratamento.
Destarte conforme o caso, o juiz escolhera qual a medida será aplicada, em quaisquer
dos casos ele deve justificar a opção adotada.
Tal averiguação pode ocorrer mesmo antes do prazo mínimo, desde que
determinada pelo juiz da execução diante de requerimento claramente fundamentado.
No que tange a medida de segurança restritiva o Juiz poderá optar entre
internação ou tratamento ambulatorial, de acordo com o seu grau de periculosidade,
com o mesmo prazo e determinações da medida detentiva. O critério utilizado para
fixar o prazo mínimo se dá através do grau de perturbação mental do acusado e a
gravidade do ato praticado.
Conforme preceitua o artigo 97, § 2º do Código Penal:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. [...] Perícia médica § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução
3.4.1 Periculosidade Criminal como Pressuposto da Medida de Segurança
A periculosidade é um juízo de probabilidade de que novos crimes possam ser
praticados. Para Bruno (1984), a periculosidade é um estado de grave desajustamento
do homem as normas de convivência social.
A periculosidade do agente é o pressuposto da medida de segurança, que se
aplica como forma de prevenir qualquer ato de ameaça contida no sujeito, e a
probabilidade de delinquir novamente. Além da periculosidade real, que deve ser
verificada pelo juiz no caso concreto, existe ainda a periculosidade presumida quando
a própria lei afirma, como ocorre com aqueles que foram isentos de pena, ou seja, os
inimputáveis julgados pela sua incapacidade de entender o caráter de seus atos, ou
de desenvolver o processo de determinação de vontade. Dar-se-á a presunção
desses anômalos mentais que tornem a delinquir, pois não possuem censura moral
equilibrada e firme que os detenha em seus impulsos criminosos.
Aos semi-imputaveis também se tem a periculosidade presumida, por não
possuírem, ao tempo do crime, em virtude de perturbação mental ou de
22
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, aquela plena capacidade de
entendimento ou determinação, em que se define a imputabilidade.
Na verificação da periculosidade o Juiz deve tomar em consideração, a
personalidade do indivíduo, os seus antecedentes, os motivos, as circunstancias e
consequências do crime, a culpabilidade, a conduta social, bem como ao
comportamento da vítima, esses critérios limitadores e garantistas, estão expostos no
artigo 59 do Código Penal, afim de auxiliar na aplicação do sistema dosimétrico da
pena.
A personalidade do indivíduo se dá através da maneira de ser e agir, é o seu
conjunto de peculiaridades que o caracterizam e o diferenciam dos outros, o juiz
devera de alguma forma definir essa maneira de ser do indivíduo, investigar através
de suas atitudes em sua forma de viver.
Nesse sentido Aníbal Bruno descreve:
O juiz terá, assim, de investigar a história do paciente, o seu comportamento habitual, as condições de sua existência, a maneira pela qual tem procurado vencer as posições embaraçosas, as suas relações com a família e com as outras instituições sociais ou pessoas com que tenha entrado em convivência, suas inclinações e preferencias para determinados meios, em suma, todas as formas de atividade que possam ser tomadas como expressão do seu próprio eu. (BRUNO, 1984, p. 295).
Junto dessa apuração encontra-se os antecedentes, os fatos relevantes que
ocasionaram determinadas ações que denunciam a desadaptação do sujeito as
normas comuns da sociedade, bem como a sua maneira de ser, indiferente ou hostil
aos sentimentos e aos princípios como um todo.
As circunstancias e as consequências do crime que lhe agravam o caráter,
como por exemplo a preparação para o fato, a utilização de meios reprováveis para a
execução, e por fim o resultado como o indivíduo se porta ao mencionar, descrever
os pormenores do crime, o que sente frieza, cinismo, indiferença, satisfação.
Diante desse conjunto é possível definir o grau de periculosidade do autor, tal
como, sua probabilidade de novamente delinquir.
3.5 MODO DE EXECUÇÃO
Sobre o momento da execução o art. 171 da LEP define que a execução da
medida de segurança poderá ser aplicada somente após o transito em julgado da
23
sentença. Será possível a internação somente por meio de guia expedida pela
autoridade judiciaria (art. 172 LEP).
Para se promover a internação ou o tratamento ambulatorial é necessário a
expedição da guia de internamento, sem a mesma não haverá o cumprimento da
medida de segurança. A guia será extraída pelo escrivão que devera rubricar todas
as folhas e a subscrevera com o Juiz remetendo após para a autoridade designada
para a execução. O artigo 173 da Lei de Execução Penal descreve o que a guia
conterá a qualificação e identificação do autor, a certidão do transito em julgado bem
como o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de
segurança, outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado
tratamento ou internamento. Será informado ao Ministério Público da guia de
recolhimento e de sujeição a tratamento que será sempre retificada quando houver
modificações quanto ao prazo de execução.
Cabe ressaltar a garantia que a Lei de Execução Penal concede ao paciente,
onde lhe dá o direito de possuir assistência medica particular de sua confiança,
podendo acompanhar e orientar o tratamento, em caso de divergências quanto ao
diagnóstico médico fica a cargo do Juiz decidir.
O artigo 97 em seu §3º dispõe sobre a desintegração ou a liberação, que será
condicionada no transcurso de um ano, a partir de perícia medica que comprove a
cessação de periculosidade, sem a pratica de fato indicativo de persistência, onde o
juiz revogara a medida de segurança em caráter provisório e diante de certas
condições próprias do livramento condicional são estabelecidos nos artigos 178,132,
133 da Lei de Execução Penal – LEP.
As condições em que o agente em livramento condicional deva cumprir, são
estabelecidas 29 nos artigos 132 e 133 da LEP, classificadas em condições
obrigatórias e facultativas. Obrigatórias são: obter ocupação lícita; comunicar ao juiz
sua ocupação periodicamente; não mudar do território da comarca, sem autorização
judicial. Facultativas são: não mudar de residência, sem prévia comunicação;
recolher-se à habitação no horário fixado; não frequentar determinados lugares. A
medida de segurança se extingue em se passado esse período e não havendo razões
para se restituir, nesse caso o sujeito é denominado egresso, como define o artigo 26,
I da LEP.
24
3.6 DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Periculosidade é o perigo, como já mencionado anteriormente, é a inclinação
que o indivíduo tem em praticar o mal, trata-se de uma soma de das características
pessoais e sociais, devendo considerar o seu estado patológico assim como o meio
onde está inserido. O art. 175, da Lei de Execução Penal e seus incisos dispõe sobre
as medidas a serem tomadas.
Findo o prazo mínimo estipulado pelo Juiz, a cessação da periculosidade será
averiguada por meio de um novo exame das condições pessoais do agente, este
exame deve ser realizado de ano a ano até que se constate a cessação de
periculosidade do mesmo. Com a antecipação de um mês ao prazo de duração
mínima o Juiz deve receber um meticuloso relatório com o laudo psiquiátrico para
auxilia-lo na decisão, após serão ouvidos sucessivamente com prazo de 3 (três) dias
para cada um, o Ministério Público e o curador ou defensor, caso o agente não tenha
um curador, este será nomeado.
Ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança o
Juiz ou a requerimento de qualquer das partes poderá determinar novas diligências,
assim como também enseja no art. 176 da LEP diante de requerimento fundamentado
do ministério Público ou do interessado, ordenar um novo exame.
Ouvidas as partes ou realizadas as diligencias no prazo de 5 (cinco) dias o
Juiz pronunciara sua decisão no que diz respeito à cessação de periculosidade.
3.7 DA MEDIDA DE SEGURANÇA E O CARÁTER DE PERPETUIDADE
Apesar do tempo mínimo estipulado e com os devidos exames
periodicamente realizados para que se constate que o indivíduo está preparado ao
retorno do convívio em sociedade cessando assim a sua periculosidade, o que
acontece na pratica é a ausência do tratamento, em tese, ofertado, pois em sua
maioria, estes ficam segregados da sociedade em ambientes insalubres, reclusos em
celas frias, sujeito a maus tratos, sem a devida assistência ambulatorial e psiquiátrica,
conforme aponta visitas realizadas em hospitais de custodia de todo o país. Com essa
carência de tratamentos adequados, o indivíduo não é curado tão pouco
ressocializado, e como a norma requer a cura para que haja a desinternação, a
medida de segurança torna-se perpetua.
25
Para socorrer esse impasse, e não ferir o que dispõe o artigo 5º, XLVII, b, da
CF/88, em que veda às penas de caráter perpétuo, o STF em jurisprudência
pacificada, limita o tempo máximo de 30 (trinta) anos, isto é, o tempo da medida de
segurança deve ser limitado ao máximo da pena obtida pelo crime cometido, até que
cesse sua periculosidade, mas não ultrapassando esse limite (por analogia ao art. 75,
CP).
Tendo por base os princípios da isonomia, para que o transgressor
inimputável não seja tratado de forma mais gravosa se comparado ao imputável, e o
princípio da proporcionalidade, equilibrando os direitos e protegendo dos excessos
eventualmente cometidos pelo Estado, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte
entendimento:
[...] A prescrição da medida de segurança deve ser calculada pelo máximo da pena cominada ao delito cometido pelo agente, ocorrendo o marco interruptivo do prazo pelo início do cumprimento daquela, sendo certo que deve perdurar enquanto não haja cessado a periculosidade do agente, limitada, contudo, ao período máximo de 30 (trinta) anos, conforme a jurisprudência pacificada do STF. (...)” STF - RHC n.º 100383 AP-AMAPÀ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe 4⁄11⁄2011.
Atingido esse tempo máximo, sem a constatação da cessação da
periculosidade, haverá a interdição civil em face do agente, cumulada com pedido de
internação compulsória prevista no Art. 6 da Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001 que
disciplina em 13 artigos os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental, mediante a laudo médico
circunstanciado.
26
4 RELATÓRIO DE INSPEÇÕES AOS MANICÔMIOS PELO CONSELHO
FEDERAL DE PSICOLOGIA EM CONJUNTO COM A ORDEM DOS
ADVOGADOS E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
DEFESA DA SAÚDE
A inspeção nacional aos Manicômios Judiciários, hospitais de custodia, alas
psiquiátricas e similares, foi realizada em 17 estados do país e no Distrito Federal,
entre os meses de abril e junho de 2015 e contou com a presença do Conselho
Federal de Psicologia juntamente com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) e à Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde
(AMPASA), concentração essa feita pelo CFP através de suas comissões Regionais
de Direitos Humanos, Psicologia Jurídica, Orientação e Fiscalização:
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional do Ministério Público em Defesa da Saúde (AMPASA), por meio deste relatório, vem denunciar a cruel realidade das instituições de cumprimento de medida de segurança no país, que contribuem para a preservação de crenças que, noutros tempos, já foram denunciadas nos versos de Chico Buarque e Milton Nascimento: O que não tem vergonha, nem nunca terá; o que não tem governo, nem nunca terá; o que não tem juízo. (Conselho Federal de Psicologia. 2015, p. 08)
Alguns Conselhos Regionais não realizaram o trabalho, dentre todos a maioria
não fez a inspeção e tampouco justificou, dois deles fizeram a inspeção, porem um
perdeu o prazo para enviar os dados, e o outro enviou o relatório dentro do prazo, no
entanto após a primeira publicação, solicitou a retirada do seu relato sob alegação de
exposição de pacientes e profissionais da instituição visitada.
O Conselho Regional de Psicologia do Paraná, justificou o impedimento
devido ao Complexo Médico Penal (CMP), de Curitiba, estar custodiando presos da
“Operação Lava Jato”.
As inspeções foram baseadas nas informações, fornecidas pela instituição,
direção e funcionários, sob uma forma de questionário e o contato e entrevista com
os pacientes.
Em síntese de um trabalho minucioso, contatou-se que o sistema manicomial
é inconstitucionalmente frágil, com quadros desoladores. Foi verificado a inexistência
de advogados nas mais variadas regiões e poucos psicólogos. Nas 18 unidades
pesquisadas encontrou-se um total de 2.864 de pacientes, visto que 61,11% estão em
27
celas, e em 7 estabelecimentos, há superlotação. Existe casos em que a perícia para
averiguação de sanidade mental, demora mais de dois anos para ser realizada.
No que diz respeito a estrutura, precária, os chuveiros são insuficientes com
apenas agua fria, há ausência de descargas, péssimas condições de limpeza, cheiro
nauseabundo, vestimentas sujas. Prontuários em sua maioria são inexistentes,
quando não deficientes, os atendimentos são escassos, e o paciente não tem
conhecimento de seu plano terapêutico, muito menos a previsão de sua saída.
Constatou-se indivíduos com laudos de periculosidade positivo para a sua
cessação, ainda internados, falta de transparência por parte dos gestores com a
informação sobre a situação dos pacientes. Em todos os estabelecimentos foram
constatados, péssimas condições de higiene e alimentação, apenas uma possui
refeitório em funcionamento, as camas, muitas vezes insuficientes, sem colchoes,
quando sim, velhos e sujos, sem armários ou lençóis. Em alegações informaram que
não haviam lençóis, pois os pacientes os rasgavam e a restrições de alguns ambientes
era para prevenir o tráfico de drogas.
4.1 INTERNOS QUE COMETERAM CRIMES MENORES; PACIENTES COM
PERICULOSIDADE CESSADA E CONFIABILIDADE DE DADOS
Muitos são os indivíduos que permanecem por anos retidos nos hospitais
prisionais, em razão de delitos menores, 47,06% das instituições relatam delitos de
menor potencial ofensivo, contra 11.76% de delitos mais graves.
Pacientes já com a sua cessão de periculosidade contatada, permanecem em
retenção na instituição. Assim como internos sem a mínima condição, após muitos
anos recluso, de se reiterar na sociedade.
A confiabilidade de dados é escassa, com índices de violência de 6% de
violência ocorridos nas instituições entre pacientes e 12% em maus tratos. Percebe-
se ai o baixo índice de notificação e ausências de respostas. Visto a necessidade de
diretrizes voltada a qualificação das equipes de saúde, pratica de monitoramento e o
principal recursos e assistência do Governo.
4.2 MUTIRÕES CARCERÁRIOS
Com a grande demanda de processos sobrecarregando as Varas de
Execuções Penais, afim de atender o que propõe a Lei 7.210 de junho de 1984
assegurando um maior controle de fiscalização no cumprimento de pena, o Conselho
28
Nacional de Justiça (CNJ) em agosto de 2008 começou a organizar mutirões
carcerários. Com o objetivo de reestabelecimento do devido processo legal, e a
regularização do cumprimento da sanção penal, garantindo a aprovação de benefícios
processuais em atraso e sanando possíveis irregularidades.
Os mutirões no período entre 2008 a 2012 foram coordenados pelo próprio
CNJ. Todas as unidades da Federação foram visitadas, algumas mais de uma vez, a
análise dos processos e a inspeção das unidades carcerárias foram designadas ao
juízes. No entanto por falta de acompanhamento adequado e eficaz realizações das
recomendações o sistema carcerário não obteve tais mudanças almejadas.
Com fundamento na Resolução CNJ n° 96, em 2009, os Grupos de
Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerários (GMFs) assumiram o
encargo da realização permanente desses mutirões. E o esforço dos GMFs,
compartilhando e executando em suas respectivas bases territoriais atividades sob a
supervisão do CNJ, possibilitou ampliar o monitoramento e a fiscalização do sistema
carcerário em todas as unidades federativas, diminuindo o número de mutirões
realizados pelo CNJ a partir de 2012. Não obstante, também não obteve sucesso,
ocasionando uma exposição ainda maior dos “problemas carcerários”.
Em suma, apesar dos esforços poucas mudanças foram vistas e o número de
presos superava o alivio que os mutirões proporcionavam.
O sistema prisional brasileiro é o quarto maior do mundo em número de
pessoas, cerca de 2.497 cumprem medida de segurança sob a forma de internação e
360 sob a forma de tratamento ambulatorial.
4.3 RELATÓRIO DO ÚLTIMO MUTIRÃO REALIZADO NO COMPLEXO MÉDICO
PENAL DO PARANÁ (CMP-PR)
O projeto cidadania nos presídios, do Conselho Nacional de Justiça
proporcionou junto do Poder judiciário em parceria com Departamento Penitenciário
do Paraná (DEPEN) um mutirão destinado aos custodiados com medida de
segurança, deficiência física e doenças graves, na última data de 09 de junho de 2017,
no Complexo Medico Penal (CMP), em Pinhais na Região Metropolitana de Curitiba.
Foram concedidos pela justiça 104 benefícios, entre alvarás de soltura, levantamentos
de medida de segurança, prisão domiciliar e indulto. No último mutirão realizado em
novembro de 2016, Juízes, promotores e defensores públicos analisaram a situação
430 processos, que representam 70% da população carcerária da penitenciária.
29
O procedimento do mutirão é feito com o interno diante de um juiz, um
promotor e de um defensor público que fazem sua avaliação do ponto de vista jurídico,
levando em conta o prontuário clinico de cada um, auxiliados por psiquiatras,
psicólogos e assistentes sociais do sistema penitenciário, verificam ainda, se os
custodiados têm condições de permanecer em tratamento ambulatorial assistido pela
família.
O Complexo Medico Penal é o único hospital penitenciário do estado, que
recebe internos de todas as regiões do Paraná. Com isso muitos tendem a ficar
distantes da família ocasionando assim a perda do vínculo e a possível reinserção
Social. Para que isso não ocorra o grupo de monitoramento começou a implantar uma
rede social de apoio, que reúna a Secretaria de Estado de Saúde, autoridades
sanitárias e de saúde de cada município.
4.4 O ÚLTIMO DECRETO ESPECIAL DE INDULTO QUE BENEFICIOU AS
MULHERES COM FILHOS COM TRANSTORNOS MENTAIS
O atual Presidente Michel Temer, no dia 12 de abril de 2017 publicou o
primeiro decreto de indulto coletivo destinado exclusivamente as mulheres, por
ocasião do dia das mães. Os motivos de proposta de indulto que foram mostradas à
Presidência no ano de 2016, indicam o superencarceramento de mulheres em 567,4%
no período de 2000 a 2014, em sua maioria, presas em decorrência de delitos sem
violência ou grave ameaça à pessoa.
O indulto é uma forma de extinção da punibilidade, prevista no art. 107, II do
Código Penal Brasileiro, de competência privativa do Presidente da República
referente ao perdão da pena imposta ao condenado, a indulgencia pode ser individual
ou coletiva quando publicado em decreto com requisitos e condições para ser
concedido.
A superlotação em massa, além da inexistência de condições humanas, gera
outro problema social, que é o abandono de crianças e adolescentes. A edição do
Decreto, tem por objetivo e justificativa, adotar medidas com vista à implementação
de melhorias no sistema penitenciário e à melhoria das condições de vida e da
reinserção social.
Para obter a concessão do indulto foram elencados requisitos de ordem
subjetiva e objetiva, onde demostram que somente se aplicara às mulheres presas
que cumulativamente não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela
30
pratica de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça, e não tenham
sido punidas com a pratica de falta grave.
Desta forma o indulto é valido para mães e avós condenadas por crime sem
violência ou grave ameaça, que possuam filhos ou netos de até 12 anos de idade, ou
qualquer idade se portador de deficiência que comprove a necessidade seus de
cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena,
para as que completaram sessenta anos de idade ou que possuam menos de 21 anos,
desde que cumpridos um sexto da pena, as consideras como pessoa com deficiência,
gravidas de alto risco, mulheres condenas a pena não superior a oito anos, que
apresente bons antecedentes, e não esteja envolvida em atividades criminosas, desde
que cumpridos um sexto da pena, para as reincidentes desde que cumpridas um
quarto da pena, e para as reincidentes desde que cumpridas um terço da pena.
4.5 DA REFORMA PSIQUIÁTRICA – LEI N° 10.216/2001 –
DESISTITUCIONALIZAÇÃO E A LUTA ANTIMANICOMIAL
A Lei Federal 10.216/2001 redireciona a assistência em saúde mental,
privilegiando o oferecimento de tratamento em serviços de base comunitária, dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, mas não institui
mecanismos claros para a progressiva extinção dos manicômios.
Nos últimos anos o processo de desinstitucionalização avançou no que tange
as pessoas com longo histórico de internação, através da instituição pelo Ministério
da Saúde de mecanismos seguros para a redução de leitos no país e a expansão de
serviços no hospital psiquiátrico.
O Ministério da Saúde apoia experiências interinstitucionais extremamente
bem-sucedidas, que buscam tratar o louco infrator fora do manicômio judiciário, na
rede SUS extra-hospitalar de atenção à saúde mental, especialmente nos Centros de
Atenção Psicossocial.
Essas experiências estão colaborando com a cessação de periculosidade dos
pacientes, e a rede extra-hospitalar de saúde mental, com seus dispositivos como os
CAPS, residências terapêuticas, ambulatórios e Centros de convivência, passa a ser
convocada para oferecer tratamento a estes cidadãos, antes excluídos da rede SUS.
Embora o processo de desinstitucionalização destas pessoas esteja em curso
em alguns estados, muito se avançou na luta antimanicomial para a extinção dos
manicômios. A nova prática nestes estados começa pela construção do espaço para
31
o louco infrator nas ações do Sistema Único de Saúde, inclusive no Programa de Volta
para Casa. Tal passo é indispensável e colabora com a garantia à assistência, à saúde
pública e de qualidade e à proteção aos Direitos Humanos das pessoas que a muito
tempo viviam a mercê do estado, vítima de exclusão e preconceito.
O Programa de Volta pra Casa criado pela lei federal 10.708 de 31 de junho de
2003 instituído pelo ex-Presidente Lula é um dos instrumentos mais efetivos para a
reintegração social, e propõe auxilio-reabilitação psicossocial a pacientes que tenham
permanecido em longas internações psiquiátricas. Em parceria com a Caixa
Econômica Federal, disponibiliza mensalmente, o valor de R$: 240,00 (duzentos e
quarenta reais) aos seus beneficiários.
4.6 PAI-PJ (PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO
PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL INFRATOR) E PAILI (PROGRAMA
DE ATENÇÃO INTEGRAL AO LOUCO INFRATOR)
O Programa de Atenção Integral ao Portador de Sofrimento Mental Infrator
(PAI-PJ), foi criado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 2001, por meio da
Portaria nº 25 com o objetivo de realizar mediação entre o tratamento e o processo
jurídico, e ainda se preocupa com as questões sócias de reinserção do portador de
sofrimento mental. O PAI-PJ auxilia na construção de um projeto clinico, avaliando o
paciente e encaminhando a tratamento adequado que pode resultar em internação
hospitalar, ou na adoção de medidas extra hospitalares, centros de saúde, oficinas
terapêuticas e sociais, centro de convivência, orientação e tratamentos odontológicos
e assistenciais, ainda dá todo o suporte a família do portador como orientações,
acolhimento e assistência psicológica individual ou em grupo. A equipe do PAI-PJ é
composto por psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em Direito.
O PAI-PJ é referência no Brasil e no exterior, os resultados alcançados foram
apresentados e discutido durante a “III Conferência Nacional de Saúde Mental”
realizada pelo Ministério Público, em novembro de 2001 em Brasília.
Em Goiás foi criado em 2006 o Programa de Atenção Integral ao Louco
Infrator (PAILI), que é formado por advogado, assistentes sociais, psicólogos e
assistente administrativo, com fundamentos nos princípios que regem a Lei
10.216/2001, e está vinculado à Secretaria da Saúde de Estado. Tem como proposito
de promover atenção integral à saúde das pessoas portadoras de transtornos mentais,
32
submetidos a medida de segurança no Estado, assim como as que manifestam
sofrimento mental no transcurso do processo penal.
O PAILI é visto como uma das mais bem aceitas ações desenvolvidas para
assistência a pessoas portadoras de sofrimento mental, atualmente presta assistência
a cerca de 350 pessoa, e será utilizado como referência pelo Ministério Público para
a estruturação de um serviço mental forense no País.
4.6 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E
PENITENCIÁRIA QUANTO A MEDIDA DE SEGURANÇA
Com a vinda da Lei de Reforma Psiquiátrica 10.216/2001, surge a
necessidade de adequação a ela, que propõe um melhor tratamento aos internos, e
ainda a desinternar, reabilitar e garantir cidadania à pessoa com transtorno mental. O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), aponta essa
adequação com a lei e com os princípios do SUS, através da Resolução nº 5/2004
(Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de
Segurança) que dispõe em suas diretrizes a finalidade permanente aos portadores de
doença mental considerados inimputáveis a reinserção social em seu meio, tendo
como princípios o respeito aos direitos humanos, a desospitalização e superação do
modelo tutelar, com base no art. 4º, § 1º da Lei nº 10.216/01.
Nesse mesmo sentido, impõe com base na Lei de Reforma Psiquiátrica, a
individualização de tratamento, por equipes que cuidem das áreas de trabalho,
moradia e educação voltada a reintegração sócio familiar, o cumprimento da medida
de segurança em hospital estruturado e na falta dele na rede SUS, estes deverão
estar integrados e adequados aos padrões de atendimento previstos no Programa
Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH) Psiquiatria e aos princípios
de integridade, gratuidade, equidade e controle social. A realização de censos
jurídicos, clínicos e sociais para conhecer suas necessidades terapêuticas e
proporcionar o devido tratamento.
A medida de segurança só poderá ser reestabelecida em caso de novo delito
e após o transito em julgado, deverá ser aplicada de forma progressiva, por meio de
saídas terapêuticas, a regressão só se dará através de exame clinico. Aos novos
serviços criados para os pacientes deverão haver cotas especificas. Após a
desinternação deverá haver acompanhamento do serviço local de saúde, aos
pacientes impossibilitados de reinserção deverão ser objeto de “política especifica de
33
alta planejada e reabilitação psicossocial assistida” (art.5º da Lei), beneficiados com
bolsas de incentivo à desinternação e inseridos em serviços residenciais terapêuticos.
Continuando a perspectiva a RESOLUÇÃO Nº- 4, DE 30 DE JULHO DE 201
em seus 7 artigos recomenda a adoção da política antimanicomial no que tange a
atenção aos pacientes e a execução da medida de segurança, reforça a aplicação da
Lei nº 10.216/2001, a intersetorialidade, individualização, inserção social,
acompanhamentos, orienta ao fortalecimento das habilidades e capacidade do sujeito
em responder pelo que faz ou deixa de fazer por meio de laço social. Em seu artigo
nº 3 descreve sobre as responsabilidades do programa especifico de atenção ao
paciente judiciário, recomenda as autoridades que evitem a internação em manicômio
judiciário quando possível. Demostra o prazo de 10 anos do Poder Executivo para a
substituição de modelo manicomial para o antimanicomial, E por fim informa a
realização de levantamentos trimestrais de dados estatísticos sobre as medidas de
segurança realizados por equipe constituída pelo Ministério da Justiça, Ministério da
Saúde, Ministério do Desenvolvimento Social e Conselho Nacional de Justiça.
4.7 PLANO NACIONAL DE SAÚDE SOBRE A QUESTÃO DAS PESSOAS COM
TRANSTORNOS MENTAIS
O Plano Nacional de Saúde prevê o acesso a população penitenciária no SUS,
assegurando o direito à cidadania que está legalmente definido pela Constituição
Federal de 1988, pela Lei n.º 8.080, de 1990, que regulamenta o Sistema Único de
Saúde, pela Lei n.º 8.142, de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde, e pela Lei de Execução Penal n.º 7.210, de
1984.
Estão presentes nesse Plano o cadastramento de unidades dos
Estabelecimentos Prisionais no cadastro Nacional de Saúde, as ações e serviços de
saúde serão organizadas nas unidades prisionais. Os Estabelecimentos Prisionais -
Presídios, Penitenciárias, Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs),
Manicômios Judiciários, Sanatórios Penais, Colônias Agrícolas – que obtiverem
unidades de saúde implantadas de acordo com o Plano Nacional, assim como seus
profissionais, serão monitorados por meio de sistema de informação que constituem
o Sistema de Informação em Saúde do sistema Único de Saúde (SUS).
34
Os Hospitais de Custodia e Tratamento Psiquiátrico, Manicômios Judiciários
e Sanatórios Penais terão suas normas próprias, definidas de acordo com a Política
de Saúde Mental junto ao Ministério da Saúde.
4.8 REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O TRATAMENTO DE
PRESOS (REGRAS DE MANDELA)
As Regras de Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações
Unidas (ONU), E levam em consideração instrumentos internacionais vigentes no
país, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo
Facultativo.
Em regras especificas ao portador de doença mental dispõe que os
administradores prisionais não devem punir qualquer conduta do preso que seja
considerada resultado direto de sua doença mental ou incapacidade intelectual. Aos
inimputáveis, e ao que posteriormente foram diagnosticados com deficiência mental
ou problemas de saúde severos, não devem ser detidos em unidades prisionais
devendo se estabelecer em instituições adequadas.
As regras estabelecem, ainda, que os presos deve, ser observados e tratados
sob cuidados de profissionais de saúde qualificados em instituições especializadas.
Os serviços de saúde das instituições devem proporcionar tratamento psiquiátrico e
caso necessário, medidas devem ser tomadas, juntamente com entidades
apropriadas, para garantir o tratamento e acompanhamento após a liberação.
4.9 PRINCÍPIO DA ONU SOB A QUESTÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE
DOENÇA MENTAL
A ONU disponibiliza os princípios em proteção das pessoas com doença
mental e para o melhoramento dos cuidados de saúde mental adoptados pela
resolução 46/119 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de
1991. O Princípio aos delinquentes aplica-se a pessoas que cumpram penas em
prisão, e que tenham sido consideradas portadoras de uma doença mental ou que se
julgue serem portadoras de tal doença, que devem receber os melhores cuidados de
saúde mental conforme previsto no princípio das liberdades fundamentais e direitos
35
básicos que preconiza em resumo o melhor tratamento com humanidade e respeito à
dignidade com a máxima medida possível.
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5 DECISÃO DO TRIBUNAL SOBRE A MEDIDA DE SEGURANÇA
A presente decisão relata sobre uma ré que se encontra presa, por tentativa
de homicídio qualificado pelo envenenamento de sua filha, reconhecida como
inimputável por também ao momento do fato ter ingerido veneno, foi-lhe aplicada
medida de segurança de internação em Hospital de Custodia e Tratamento
Psiquiátrico pelo prazo de 02 (dois) anos. O recurso de defesa pleiteia a medida de
segurança em tratamento ambulatorial, subsidiaria a aplicação de medida de
segurança no prazo mínimo legal. A condenada possui histórico de internação e
tratamento por depressão e suicídio em outra oportunidade, após alta hospitalar no
percurso do tratamento ambulatorial atentou contra a própria vida e a da filha,
constatando periculosidade social elevada. A sentença foi mantida e o Recurso
conhecido e desprovido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 734.400 - SC (2015/0154433-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : ANGELA RENATA POLTRONIERI ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO E OUTRO (S) - SC018453 THIAGO KIEFER - SC036139 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA RENATA POLTRONIERI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 604): "APELAÇÃO CRIMINAL (RÉ PRESA). TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO ENVENENAMENTO (ART /121, § 2o, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE COLOCA VENENO (" ORGANOFOSFORADO ") DENTRO DO POTE DE IOGURTE DA FILHA QUE FAZ A INGESTÃO DO MATERIAL TÓXICO, CAUSANDO-LHE GRAVE INTOXICAÇÃO COM RISCO DE MORTE. RESULTADO ESTE QUE NÃO OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DA AGENTE. INFANTE QUE, NA ÉPOCA DOS FATOS, CONTAVA COM 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. APELANTE QUE TAMBÉM INGERIU O VENENO. RECONHECIMENTO DA TESE DEFENSIVA DA INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REALIZADO NO ANO DE 2011 RECOMENDANDO-A. DESCABIMENTO. APELANTE QUE COMETEU O CRIME EM COMENTO DURANTE TRATAMENTO AMBULATORIAL. INEFICÁCIA DA MEDIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO QUE REVELAM A NECESSIDADE DE MANTER A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. MEDIDA APLICADA QUE ATENDE A NECESSIDADE SOCIAL E O FIM CURATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO NO PRAZO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE JÁ FOI INTERNADA EM OUTRA OPORTUNIDADE E, APÓS ALTA HOSPITALAR, VOLTOU A ATENTAR CONTRA A PRÓPRIA VIDA E A VIDA DE SUA FILHA. PERICULOSIDADE SOCIAL ELEVADA. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO.
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SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 59, 96, 97 e 97, § 1º, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 636 e 642). Sustenta que da data dos fatos, 13/06/2007, até a realização do exame, 22/09/2011 e, do exame até os dias de hoje (16/04/2015), não houve qualquer registro de ocorrência de crime ou de demonstração de periculosidade por parte da Recorrente, o que autorizaria uma repressão mais branda"(e-STJ, fl. 641). Ademais, aduz que, alternativamente, a redução da medida de segurança imposta, neste caso, é sim, medida que se impõe, vez que, se assim não praticarmos estaremos negando vigência aos artigos 97, § 1º e art. 59 e incisos, ambos do Código Penal brasileiro" (e-STJ, fl. 644). Requer a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial e, alternativamente, a retificação da medida de segurança no mínimo legal (e-STJ, fl. 645). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A medida de segurança é utilizada pelo Estado na resposta ao comportamento humano voluntário violador da norma penal, pressupondo agente inimputável ou semi-imputável. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção" (HC 397.174/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017). Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano no exame fático probatório, manteve a medida de internação imposta à recorrente pelos seguintes fundamentos: "A vítima M.E.P.S. não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade da apelante, pois logo foi socorrida e levada ao Hospital Pequeno Anjo, com quadro de intoxicação, tendo sido realizado no interior do estabelecimento hospitalar: 'lavagem gástrica, carvão ativado e reanimação cárdio-respiratória com entubação oro-traqueal, massagem cardíaca e atropina'. Ressalta-se que o laudo pericial de lesão corporal da vítima atesta que o envenenamento gerou-lhe perigo de morte (fl. 160). Mister ressaltar que a apelante também ingeriu parte do veneno, em clara intenção suicida, situação que, extraí-se dos autos, já teria ocorrido também anos atrás. Na oportunidade, a apelante foi internada em Hospital Psiquiátrico, porém logo recebeu alta e continuou o tratamento apenas com farmácos. Portanto, conclui-se que na época dos fatos, em que atentou contra a vida da filha e contra a sua própria vida, a apelante estava recebendo tratamento ambulatorial apenas, o qual não se mostrou eficaz para evitar o quadro depressivo que possui, colocando em risco sua própria vida e a vida de terceiros. Assim, ainda que se argumente que a aplicação do tratamento ambulatorial baste para fazer cessar a periculosidade da apelante, verifica-se que"o julgador tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com pena de reclusão ou de detenção"(Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Editora Impetus: Rio de Janeiro. 2010, p. 233). In casu, diante da análise profícua dos autos, entende-se que a internação hospitalar revela-se mais adequada, não sendo, ao menos por ora, o tratamento ambulatorial suficiente." (e-STJ, fl. 611; grifou-se); "No caso dos autos, considerando que a apelante já foi internada anteriormente, e que, após alta hospitalar, voltou a atentar contra a própria vida e a vida de sua filha, não há como não se reconhecer a sua periculosidade social e o risco elevado de que volte a praticar fatos anti-sociais caso seja posta em liberdade, razão pela qual se mostra necessária a duração mínima de 02 (dois) anos para a medida de segurança aplicada, atendendo a necessidade social e ao fim curativo almejado." (e-STJ, fl. 613; grifou-se). Destarte, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, no intuito de conceder o pedido de modificação da medida de internação para a de tratamento ambulatorial, ou fixar a medida de internação no mínimo legal, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante da Súmula 7/STJ.
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Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGENTE INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE IMPOSTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o agravante, a quem foi imposta a medida de segurança de internação em hospital de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento adequado, pretende a modificação desta para tratamento ambulatorial. 2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, entendeu, de modo fundamentado, de rigor a manutenção da aludida medida, tendo em vista que há risco do insurgente 'ter novos episódios de conduta violenta, conforme consignado no laudo pericial ante a patologia que possui, o que se constitui em risco para a sociedade'. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a conclusão da Instância a quo, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 875.985/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; grifou-se); "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado. 3. In casu, verifica-se que o crime imputado ao paciente, roubo, é punível com reclusão e o acórdão impugnado determinou a aplicação da medida de segurança pelo prazo mínimo legal e com fundamento em laudo pericial que indica a necessidade de internação. Alterar o entendimento do Tribunal ordinário demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. (...) 6. Habeas corpus não conhecido." (HC 313.907/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015[...].
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6 TRABALHO DE CAMPO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL (CMP-PR) PINHAIS,
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ
Atualmente, encontram-se cumprindo Medida de Segurança, duzentos e vinte
e sete (227) homens, e quatorze (14) mulheres no Complexo Médico Penal do Estado
do Paraná.
O estabelecimento é divido em setores com alas para os pacientes
inimputáveis e semi-imputáveis, os quais são alojados por afinidade; separadamente
ficam os presos provisórios e os condenados especiais, tais como, com curso superior
ou trabalhadores civis que praticaram fato ilícito. Possui também o hospital psiquiátrico
e as alas ambulatoriais.
Os pacientes são liberados pela manhã e recolhidos na parte da noite, a
equipe técnica multidisciplinar os chama durante o dia para realizar atividades como
terapia ocupacional, teatro, pintura entre outras dinâmicas, ainda, participam de
grupos de autoajuda como os que são narcóticos.
Não foi possível verificar as instalações onde permanecem os pacientes, no
entanto, a estrutura externa demostra ser um ambiente agradável com funcionários
receptivos.
Os mutirões realizados nos últimos anos, vem auxiliando e beneficiando os
internos, porem em alguns casos gera conflito com outras jurisdições no que tange a
avaliação do indivíduo, como por exemplo um caso mencionado no (CMP) em que o
mutirão beneficiou um acusado da Cidade de Castro e ao chegar em sua cidade o
Juiz da comarca expediu de imediato sua ordem de prisão, por não ter cumprido a
pena mínima e por se tratar de um caso bárbaro (homicídio de uma criança) que
revoltou toda a sua comunidade.
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CONCLUSÃO
Conclui-se que o Estado detém o dever de amparar com as condições de
tratamento para os pacientes que cumprem Medida de Segurança, visto que, não há
que se falar em cura, mas sim de um acompanhamento continuo e duradouro.
Salienta-se que falta recursos para construções de ações de incentivo
O principal fator que contribuem para o quadro aflitivo dos hospitais de
custodia e tratamento ambulatorial, são a falta de avaliação psicológica regular, a
ausência de política estatal de reinserção dos doentes, e a grave falha no judiciário
como um todo, em autorizar a saída dessas pessoas sem sua recuperação ou
estabilização completa.
Já existem vários projetos que demandam a desinstitucionalização e a
reinserção na sua comunidade, ocorre que na pratica, existem muitas dificuldades,
tais como a falta e má qualidade de serviços prestados, a falta de residências
terapêuticas em demais municípios, a falta de estrutura, medicação e profissionais
capacitados.
Existem ainda os problemas com a própria sociedade que atua de forma
preconceituosa com os doentes mentais, e, a própria família que em muitos casos
abandona o infrator, justamente por não ter condições de ajuda-lo.
O sistema manicomial, assim como o sistema carcerário brasileiro como um
todo, está debilitado, fora do controle. O controle por meio de fiscalização e vistorias
auxilia o processo de aperfeiçoamento dos hospitais prisionais.
Por fim pode-se concluir que o tratamento psiquiátrico em hospital de custodia
e os tratamentos substantivos são de suma importância para a prevenção dos doentes
infratores, retornarem a delinquir.
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REFERÊNCIAS
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