A ARBITRAGEM NO MERCOSUL -...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
MÔNICA KALLARAN MEDEIRO DA SILVA
A ARBITRAGEM NO MERCOSUL
CURITIBA
2014
MÔNICA KALLARAN MEDEIRO DA SILVA
A ARBITRAGEM NO MERCOSUL
Monografia de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Wagner Rocha D’ Angelis
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
MÔNICA KALLARAN MEDEIRO DA SILVA
A ARBITRAGEM NO MERCOSUL
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do titulo de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____de _______ de 2014.
____________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:__________________________________
Prof. Wagner Rocha D’ Angelis UTP – Universidade Tuiuti do Paraná
Examinador 1: ________________________________ Prof._____________________________ UTP – Universidade Tuiuti do Paraná
Examinador 2: ________________________________
Prof.____________________________ UTP – Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
Meus sinceros agradecimentos a todas as pessoas que de alguma forma me
ajudaram durante essa longa jornada, que fizeram eu me arriscar, apostar em mim
mesma, a superar os obstáculos e seguir em frente. Nunca os esquecerei.
A minha família, principalmente minha mãe Marilene Silva, que acreditou,
investiu, e incentivou.
A Deus que me guiou para essa conquista.
Ao meu namorado Marcus Vinicius Bandeira Sampaio de Paula, que sempre
me motivou, ajudou, e contribuiu com seu conhecimento, com suas experiências,
ensinando pacientemente dia a dia.
Aos colegas do curso, por fazerem parte dessa história e proporcionarem
momentos que serão guardados para sempre.
E, finalmente, aos professores que, com maestria, lecionaram durante o
curso e que além de lições acadêmicas transmitiram lições de vida.
"Os temas mais difíceis podem ser explicados para o
homem de raciocínio mais lento, se ele ainda não formulou
qualquer ideia sobre eles, mas a coisa mais simples não
pode ser esclarecida para o homem mais inteligente, se
ele esta firmemente convencido de que ele já sabe, sem
uma sombra de dúvida o que é colocado diante dele."
Leon Tolstoi
RESUMO
O presente trabalho tem como tema a arbitragem no Mercosul, e tem por objetivo
analisar a sua integração como imperativo no mundo atual, onde há uma crescente
aproximação politica, financeira, e comercial, entre as nações. Neste contexto,
aplicam-se os contratos internacionais no envolvimento dos países com a ordem
jurídica, o que pode ser um problema quando surgem conflitos com parceiros
internacionais, pois há coexistência de pluralidade de foros competentes para
apreciar as controvérsias. Partindo deste contexto, surge a arbitragem como uma
opção para a solução de tais empasses, pois tem informalidade, a celeridade, e a
possibilidade de estabelecer dispositivos legais, possibilitando-se às partes escolher
os árbitros para proferir o parecer técnico. No Mercosul, que se trata da busca de
consolidação de acordo do livre comércio e também com elementos de união
aduaneira, verifica-se a intensificação do numero de negociações, e com ele o maior
ocorrência de litígios. A arbitragem esta presente no ordenamento jurídico dos
quatro países fundadores do Mercosul, a qual busca o meio para a solução de
conflitos na região Sul da América Latina.
Palavras-chave: ARBITRAGEM, COMÉRCIO, MERCOSUL, TRATADOS.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO..................................................................................................08
2 O INSTITUTO DA ARBITRAGEM....................................................................09
2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA...............................................................................09
2.2 A ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO...................14
3 PROCEDIMENTO ARBITRAL..........................................................................19
3.1 ÁRBITROS........................................................................................................19
3.2 COMPROMISSO ARBITRAL............................................................................21
3.3 JUÍZO E PROCEDIMENTO ARBITRAL............................................................22
3.4 SENTENÇA ARBITRAL....................................................................................24
3.4.1 Execução da Sentença Arbitral.........................................................................25
3.5 RECURSOS......................................................................................................26
4 MERCOSUL......................................................................................................28
5 O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL...........36
5.1 A SISTEMÁTICA ORIGINÁRIA DO PROTOCOLO DE BRASÍLIA DE 1991....36
6 TRIBUNAL ARBITRAL.....................................................................................38
6.1 TRIBUNAL ‘AD HOC’ NO MERCOSUL............................................................39
6.2 INSTÂNCIA DE RECURSOS NO MERCOSUL................................................41
6.3 TRIBUNAL PERMANENTE DE RECURSOS...................................................42
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................44
REFERÊNCIAS..........................................................................................................46
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1 INTRODUÇÃO
O conceito de arbitragem é definido por Cretela Junior como “a faculdade
dada as partes de subtrair as controvérsias que as dividem do julgamento dos
Tribunais do Estado, submetendo-as a juízes escolhidos por elas e que se
denominam árbitros”.
Define-se como um sistema jurídico, seguido de normas jurídicas
direcionado a solucionar conflitos, com o fim de resolve-los por meio de uma solução
interposta pelo juiz/árbitro a fim de sanar qualquer problema.
A alternativa da arbitragem, é um método extrajudicial para solucionar
conflitos e interesses, utiliza-se a principio para proteger os direitos patrimoniais.
Esta solução é de vontade em comum das partes, onde as mesmas vão acatar a
decisão de um terceiro denominado árbitro.
A principal vantagem que leva as partes a procurar a arbitragem é a de
poder escolher o árbitro, razão pela qual podem escolher o técnico mais qualificado
naquela matéria para resolver o litigio. Porém, com o fundamento real da justiça,
proporcionando as partes segurança quanto a imparcialidade e neutralidade do
julgador.
Outro requisito importante é o fato em que as partes têm a possiblidade de
estabelecer os dispositivos e critérios a qual querem se submeter, em observância
geral às normas jurídicas ou até mesmo às regras internacionais.
A economia aparece como outra característica geral deste mecanismo, esta
interligada no tempo de valores monetários. Outras características do instituto
seriam a celeridade e a própria informalidade, porém a sentença arbitral tem a
mesma eficácia da sentença judicial.
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2 O INSTITUTO DA ARBITRAGEM
A arbitragem surge como forma alternativa de resolução dos conflitos,
colocada ao lado da jurisdição tradicional. Sua tônica está na tentativa de ladear o
formalismo muitas vezes exagerado do processo tradicional, procurando mecanismo
mais ágil para a resolução dos problemas. Mais que isso, a arbitragem pode
representar caminho para solução mais adequada para muitas situações concretas
de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro pode ser pessoa de outra área, que não
a jurídica, pode contribuir para que se obtenha decisão mais adequada e com maior
precisão. Realmente, em temas que exigem conhecimento específico em
determinada área, será em regra muito mais apropriada uma decisão proferida por
um especialista naquele campo do conhecimento, do que por um juiz, que ainda
quando auxiliado por um perito não detém o conhecimento aprofundado a respeito
do tema, ou não conhece de particularidades e práticas de determinada situação
concreta.
Daí o interesse na previsão e na regulamentação da arbitragem pelo direito
estatal. Em que pese tratar-se de medida colocada ao lado da jurisdição tradicional,
mostra-se ela eficiente para lidar com certos tipos de conflito, contribuindo, ademais,
para desafogar o Poder Judiciário e deformalizar as controvérsias. (GRINOVER,
1990, p.179,ss)
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Na evolução histórica da sociedade, pode-se verificar que as pessoas já
buscavam solucionar sem conflitos os interesses entre si mesmas.
Como principio estudamos a evolução do Direito, que nos permite
fundamentos sociais, políticos, econômicos e culturais que nortearam a conduta
desse conglomerado humano, estabelecendo, também, os motivos que causaram as
periódicas transformações na sua legislação.
E com base nesse conceito, pode-se constatar que o instituto jurídico da
arbitragem é, por certo, um dos mais antigos de que se tem notícia na história do
Direito e especificamente, acerca da jurisdição ou da justiça privada, estando
presente na Babilônia há 3.000 anos A.C., bem como na Grécia antiga e em Roma.
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A tutela dos direitos originou-se nos povos primitivos do próprio instinto
humano de preservação e da concepção individualista do justo e injusto, cotejado
não raras vezes com princípios rudimentares sociais e religiosos do clã, da tribo ou
da cidade antiga.
Em uma etapa preliminar das civilizações, a justiça era feita de mão própria,
ou autotutela, á medida que as instituições eram ainda tênues e insusceptíveis de
resolver os conflitos de interesse, seja por falta de organização, seja de autoridade.
Confundiam-se na mesma pessoa, tanto na Grécia antiga quanto em Roma,
inclusive durante a realeza e o regime republicano, as funções de autoridade política
do magistrado com a de sacerdote.
Em se tratando da continuidade da chamada justiça privada, todavia não
mais diretamente pelo ofendido, mas pelo grupo social ou por terceiros designados
especialmente para dirimir determinadas controvérsias. Apenas em momento
histórico muito posterior é que vem á tona a justiça pública oferecida pelo Estado.
Essa evolução da forma de solução de conflitos aparece em quatro etapas:
a) a resolução de questões pela força individual ou do grupo (autotutela), sendo que
os costumes, com o passar dos tempos foram estabelecendo as regras para
distinguir a violência legítima da ilegítima; b) arbitramento facultativo, através do qual
o ofendido, ao ofendido, aos invés de usar da força e violência individual ou coletiva
contra o ofensor, opta em comum acordo com a parte contrária por receber uma
indenização ou escolher um terceiro (árbitro) para fixa-la; c) arbitramento obrigatório
determinado pelo Estado quando os litigantes não indicavam árbitros de sua escolha
para dirimir a controvérsia. O Estado passou também a assegurar a execução
forçada da sentença caso o sucumbente não a cumprisse espontaneamente; d)
justiça pública, porque encampada pelo Estado para solução dos conflitos, com
execução forçada da sentença, se necessário. Contudo, a possibilidade de as partes
instituírem um árbitro não foi excluída, mas apenas deixou de ser regra para
transformar-se em execução. (AMARAL JUNIOR, 1999, p. 25)
A justiça privada antecedeu historicamente aos juízes ou tribunais estatais, é
no Direito Romano é onde se encontra as raízes mais profícuas do instituto da
arbitragem ou do compromisso arbitral.
O Direito Romano conheceu bem as quatro fases evolutivas dos
mecanismos empregados para a solução dos conflitos: a da Pena de Talião; a da
Arbitragem voluntária; a dos sistemas de processo civil romano, com o processo das
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ações da lei, ou seja, legis actiones, e o processo formulário, ou seja, per formulas;
e, por último, a do sistema do processo extraordinário cognitio extraordinário.
(AMARAL JUNIOR, 1999, p. 25)
Ao longo do desenvolvimento histórico da sociedade, é possível constatar
que há inúmeros indícios da utilização da arbitragem na solução dos conflitos.
Nos povos primitivos o referido instituto surgiu de forma rudimentar, a partir
do momento que o instinto humano de concepção do justo ou injusto, acabou os
levando a procurar a solução dos seus direito tuteláveis. Primeiramente, as
civilizações usavam a auto tutela para resolver suas disputas, e por muitas vezes
era confiado a sacerdotes da tribo, ou a anciões tal poder de decisão.
O instituto da arbitragem é muito antigo, sendo este o motivo pelo qual foi
difícil precisar suas raízes exatas. Entretanto sabe-se que desde a Grécia antiga, em
razão do antagonismo e do mundo bárbaro, da raça, tradição e cultura, favorecem o
desenvolvimento da arbitragem.
Na Roma antiga foi conhecida pelas primeiras formas processuais (‘legis
actiones’) já aparecia desenvolvida na época da Lei das XII Tábuas, conservando-se
por toda idade republicana, não obstante ter sofrido algumas modificações.
Apresentava ainda traços do primitivo recurso da autodefesa privada e influências
arcaicas dos elementos de natureza religiosa, caracterizando-se pelo uso de rígido
formalismo, resultante de uma estilização ou esquematização ritual, em gestos e
formulários fixos, de atos de defesa privada.
A partir das XII Tábuas, apresenta-se com bipartição do processo, qual seja,
‘in sure’, isto é, o que se desenvolvia perante um tribunal, com a presença de
magistrado, e outro, ‘apud iudicem’, desenvolvido diante de um cidadão privado. Na
primeira fase, as partes praticam os atos preliminares do processo sob o controle do
magistrado, ocasião em que se fixavam os pontos da controvérsia; na segunda, o
juiz privado analisava as razões das partes e proferia sentença. Em razão disso, a
Roma antiga ganhou bastante relevância na arbitragem tornando- se a expansão do
império Romano. Dentro do processo Romano a arbitragem se apresentava sob
formas agrupadas na ordem iudicium privatum, que tinha por objeto dirimir
extrajudicialmente, questões resultantes de negócios jurídicos entre seus nacionais
e o cumprimento da decisão garantido pelo Estado, que a executava, caso o vencido
não a atacasse. (FIGUEIRA, Junior, 1997, pp.17/18)
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Nesse tipo de processo, supera-se o rígido formalismo e ameniza-se a
utilização da autodefesa, diante da consolidação da autoridade estatal; continua
existindo um formalismo, porém mais aberto, consistente na necessidade de
articular as pretensões com base em determinadas fórmulas. De outro lado,
conserva-se ainda a separação do valor da atribuição do poder de decidir a
controvérsia por parte de uma pessoa livremente escolhida pelas partes em comum
acordo.
Na época da distribuição do Império Romano, a utilização da arbitragem foi
intensificada devido as grandes invasões bárbaras, pois os habitantes das
localidades invadidas optavam por dirimir suas contentadas via arbitragem, onde as
regras a serem aplicadas eram pelas partes, onde o intuito era de fugir á aplicação
compulsória de direitos invasores.
Neste arbitramento clássico veio a perder sua força na medida em que o
Estado Romano se tornava público, em razão da instauração da ditadura e depois
assumindo por longos anos, o poder absoluto, que os romanos não mais
abandonaram até o fim do império. Assim leciona José Maria Rossani Garcez:
As terras, antes de exclusiva propriedade dos patrícios romanos, passaram aos novos senhores. A massa geral da população, é certo que em número, então, incipiente, á vista da realidade de hoje, não era admitida á terra, salvo para seu cultivo, na condição de “servo da gleba”. A reunião desta massa, crescente, em volta dos mosteiros primitivamente, e das cidades, que se formavam assim, tempos depois, criou a nova classe (burguesia), cunhada a designação a partir dos burgos ou cidades. A alternativa, ao trabalho servil, surgiu a intermediação com os produtos da terra. Incrementou-se, como o novo ordenamento social, o estimulo a atividades produtivas, a construção (ou reconstrução) de estradas, a pratica do comércio, tudo levando a prosperidade e á riqueza. Sentindo-se forte a burguesia, buscou se livrar das peias que a continham. (GARCEZ, 1997, p.6)
Suas principais características são o abandono do formalismo residual do
processo formular o incremento á participação estatal, com relativa abolição da
separação das duas fases, diminuição da intervenção das partes e redução da
defesa privada. Desenvolve-se o processo do início ao fim perante órgão estatal, o
qual impulsiona o feito e a quem é também reservada a ação da sentença.
O processo por fórmulas, em relação ao processo civil por ações, conserva a
característica fundamental de participação do juízo e de uma segunda dirigida ao
exame da lide e pertinente á formulação do juízo.
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Dentre as formas de recepta, por parte de um árbitro escolhido mediante
compromisso pelos contendores, da tarefa de emana o juízo sobre a controvérsia
apresentada á sua decisão. O pretor, por sua vez concedia seu édito, em vez de
uma ação, meios de coerção, tais como a irrigação de uma multa ou a pignoris
capio, para que o árbitro executasse o compromisso assumido desde que não
subsistissem causas de escusa. (FIGUEIRA, Junior, 1997, pp.22/23)
Em idade pós-clássica, no direito Justiniano, o pacto de compromisso é
sancionado por ação quando vem reforçado pelo juramento das partes e dos
árbitros, ou ainda quando os litigantes tenham aceitado por escrito a decisão arbitral
e deixando de impugná-la no prazo de dez dias, tornando-se, assim, obrigatória a
pronúncia arbitral, cujo inadimplemento espontâneo era atacado por uma ação
ajuizada perante o magistrado interviria na execução do laudo arbitral, estando
vedado ao juiz o julgamento do mérito.
Posteriormente, na sua primeira Constituição, Justiniano modificaria o sistema, devido a frequentes perjúrios das partes interessadas em iludir o laudo arbitral, determinaria que o magistrado interviria na execução do laudo, se tivesse havido uma anterior stipulatio poenae, no compromisso ou na clausula compromissória”. (AMARAL, Junior, 1999, p.30).
Fazendo uma ponte para o século XI, com o intercâmbio dos povos das
relações comerciais, arbitragem ganha um novo impulso pelas mãos dos
comerciantes, que para fugir do vasto ordenamento jurídico, ao despreparo da
justiça Estatal, passaram a utilizar com frequência do sistema arbitral para solucionar
as divergências, com bases nos usos e costumes e as praticas comerciais da época.
O Código Comercial (Lei 556, de 1850) dispunha sobre o juízo arbitral no
artigo 245, quando tratava da locação mercantil, e no artigo 294, a respeito das
questões entre sócios. Esses dois dispositivos, que definiam a arbitragem como
forma obrigatória de solução desses conflitos, foram revogados pela Lei 1.350, de
1866, e o artigo 739, que versava sobre as questões decorrentes de naufrágios, foi
revogado pela Lei 7.542, de 1986.
A partir do século XII, a Idade Média está repleta de casos de arbitragem
entre cavaleiros, entre barões, entre proprietários feudais e entre soberanos
distintos, além de ter surgido nesta mesma época à arbitragem comercial, á medida
que os comerciantes preferiam que seus conflitos fossem dirimidos por árbitros que
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eles indicassem, porquanto mais rápidos e eficientes em relação aos tribunais
oficiais.
O instituto sofreu uma considerável rejeição durante os séculos XVI e XVII,
tendo sua pratica reformada somente a partir do século XVIII, esta revitalização
deveu-se em razão das transformações operadas no comércio estabelecido entre os
indivíduos, bem como ao crescente inter-relacionamento dos Estados.
No século XIX, porém, novamente o instituto perde seu prestigio em virtude
do funcionamento do seu processo, contudo no final deste mesmo século sua
utilização foi revigorada no século XX, com implemento de grandes blocos
econômicos e um grande número de contratos e Tratados Internacionais, a
arbitragem retoma sua importância e é inserida nos maiores sistemas jurídicos
nacionais.
Conforme o tempo foi passando, as sociedades, as culturas no mundo
inteiro foram se transformando e, atualmente o grande desenvolvimento tecnológico,
conduziu as nações em um relacionamento mais intenso, de modo que os conflitos,
disputas e controvérsias caminham a cada dia, ao lado das atividades dos seres
humanos.
2.2 A ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com a adento da República, os Estados mantiveram em seus respectivos
Códigos de Processo Civil o instituto da arbitragem, com algumas variações,
enquanto o Código nacional ou unificado de 1939 passou a tratar de matéria no
Livro IX, Título Único (Do juízo arbitral), em dezesseis dispositivos (artigo 1.031
usque 1046). O Código Buzaid mentos especiais de jurisdição contenciosa, capitulo
XIV (do juízo arbitral), em trinta artigos (art. 1.072 usque 1.102).
No plano do direito comercial, poucas normas ainda hoje no Brasil
contemplam expressamente o instituto da arbitragem. Pode-se mencionar as leis
das Sociedades anônimas (Lei 6.404/76), que aborda o assunto no paragrafo 2⁰. Do
artigo 129, sobre as deliberações, e ainda sobre o acordo de acionistas, no que
tange á possibilidade de promoção da execução específica da obrigação assumida,
nas condições previstas no acordo respectivo, em que perfeitamente pode inserir-se
cláusula arbitral ensejadora de futura executividade (artigo 118, paragrafo 3⁰).
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Ainda em sede mercantil, porém voltada ao Direito Marítimo, a arbitragem
também é admitida na Lei 7.203/84, que se dispõe sobre a assistência e salvamento
(artigos 7⁰, 10, paragrafo 3⁰ e 4⁰), ressalvada a impossibilidade de julgamento por
tribunal estrangeiro na hipótese de envolvimento de embarcação brasileira em águas
nacionais.
A menção do juízo arbitral surge no nosso ordenamento jurídico com o
advento politico da Constituição do Império, de 25 de março de 1824, que em seu
artigo 160 estabelecia “Nas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as
Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se
assim o convencionarem as mesmas Partes”.
A arbitragem foi apresentada ao nosso sistema positivo como meio de
solução relativa a seguro, no ano de 1931 e 1937, nas matérias relativas a locação
de serviços. Nesse contexto é válido lembrar que o sistema arbitral adotava o
caráter obrigatório e impositivo, não podendo os contratantes se afastar do meio
para procurar a via estatal.
Diante de tal fato, a arbitragem rege o sistema obrigatório, acabava
perdendo o seu principio de consensualidade, porém essa obrigatoriedade não
descaracterizava o instituto, onde ele continuava a desempenhar um importante
papel, o viabilizar o acesso a justiça, como, por exemplo, sua especialidade e
celeridade.
O Decreto n⁰ 737, de 1850, que é conhecido como o primeiro diploma
processual brasileiro codificado, estabeleceu as regras de instituição do juízo arbitral
para o caso de disputas entre comerciantes. Diante disso, houve necessidade de
alteração do código comercial de 1950, e do Código Civil de 1916, alterando as
breves considerações nas legislações.
A Constituição Federal de 1988 foi mais receptora com o instituto arbitral,
pois em seu paragrafo nono, inciso sétimo, do artigo 4⁰, nela houve menção ao que
o país deve se basear nas relações internacionais , partindo do principio da solução
pacifica do conflito, e no artigo 114, paragrafo primeiro, ao possibilitar sua utilização
para resolver o impasse gerado na negociação coletiva entre trabalhadores e
empregadores. E ainda, deixou claro estar compreendida na ordem internacional ao
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princípio da solução pacifica das controvérsias, de modo assegurar de pleno direito
os interesses individuais e da justiça.
A sociedade Brasileira no geral, já há muito tempo chegou à conclusão que
o Processo Civil não consegue atender em massa as necessidades do coletivo,
tampouco dando tratamento rápido e seguro à lide. Com isso houve várias
alterações no Código de Processo Brasileiro, algumas delas abaixo citadas:
- Lei 8.951/94: alterando dispositivos do Código de Processo Civil sobre as
ações de usucapião e consignação em pagamento.
- Lei 8.952/94: alterando o Código de Processo Civil em matéria de processo
de conhecimento cautelar.
- Lei 8.953/94: alterando o Código de Processo Civil relativamente ao
processo de execução.
- Lei 9.079/95: alterando o Código de Processo Civil quando á adoção da
ação monitória;
- Lei 9.099/95: criando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e dando
outras providências.
- Lei 9.139/95: alterando os dispositivos da lei 5.869 de 11.01.73, que
instituiu o Código de Processo Civil, que trata do agravo de instrumento.
- Lei 9.245/95: alterando o Código de Processo Civil relativos aos
procedimentos sumaríssimos.
Tais transformações fizeram com que a população tivesse uma nova visão
de confiança, e surgiu uma expectativa quanto à rapidez, segurança e garantia da
prestação jurisdicional, porém nenhuma dessas alterações causou tanto impacto
quando a lei que regulamentou a arbitragem.
Nos primórdios do século XIX já se permitia aos interessados adotar a via
arbitral, entretanto, somente depois de 1996, passou a haver uma lei que viabilizou a
implementação desse instituto, que é a Lei 9.037/96, pela qual o desenvolvimento da
arbitragem no Brasil suprimiu obstáculos. (SILVA, 1997, p.14)
No ano de 1993, vale mencionar a primeira tentativa de regulamentar a
arbitragem no Brasil, com a Lei 4.018/1993. No entanto, ao contrário do que é
comum nos países desenvolvidos, no Brasil há um desrespeito quanto às
prescrições descritas no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos
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1.037 a 1.048, que tratam do juízo arbitral, gerando o seguinte conceito de José
Anchieta da Silva:
Essas disposições acabam de ser revogadas expressamente pela lei nova instituidora da arbitragem, sua adoção nunca se deu de modo efetivamente prático, tendo sido quase que o esforço, acreditamos, nenhum de nós conseguirá lembrar-se de não de um dois casos resolvidos definitivamente com base no juízo arbitral a que fazem referência o Código Civil e o Código de Processo Civil. (SILVA, 1997)
Na lição de Clovis V. do Couto e Silva, (1995, pp. 174/175 apud Cezar
Fiuza) a resposta é negativa, conforme discorre:
É corrente observação de que existem países mais e outros menos inclinados á adoção do juízo arbitral. Ainda quando o progresso da técnica pudesse estar a indicar a necessidade de especialização nos julgamentos, e ainda quando se pudesse deduzir que os tribunais comuns, de jurisdição ordinária, dela carecem, ainda os juízos arbitrais brasileiros se constituem em fato extremamente raro. Acresce que nosso País adotou o denominado “Estado Judicial”, em regra expressa de sua Constituição, pois toda e qualquer lesão a direito não se pode ser subtraída ao exame do Poder Judiciário. Essa disposição em nosso Direito Público. Alguns autores concluíram que o juízo arbitral infringiria o aludido preceito constitucional, porquanto, sendo a sentença arbitral terminativa, através dele se teria excluído da apreciação do Poder Judiciário alguma questão de direito. É uma orientação, evidentemente extremada, e por isso mesmo, não deve ser acolhida. (COUTO E SILVA, 1995, pp. 174/175)
Sua natureza jurídica pode ser conceituada de uma forma meramente
contratual, isto porque parte dos direitos patrimoniais disponíveis. Entre as
inovações introduzidas por lei, está a dispensa da homologação judicial, que antes
era obrigatória, o que acabava tornando o instituto inócuo. Por sua vez, a arbitragem
é um reconhecimento entre Estado e individuo, verifica-se um fenômeno que se
pode identificar pela ocorrência de uma relação entre um sistema maior (Estado) e
os vários subsistemas (relações institucionais internas) que estão subsumidos
naquele. (2014, p. 45 apud Tânia Muniz, 1999).
Assim conceitua Celso Bastos
A organização política sob a qual vive o homem moderno resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente. Contudo, aponta estes como os três elementos e requisitos do Estado ou se vai além dele. (BASTOS, 1999, p.45)
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Entretanto, a arbitragem é considerada meio alternativo de pacificação social
(e de solução dos conflitos), colocada ao lado da estrutura jurisdicional do Estado,
através da qual se atribui a alguém a iniciativa e manifestação de vontade dos
interessados o poder de decidir certo litígio a respeito de interesses disponíveis, de
forma cogente.
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3 PROCESSO ARBITRAL
Os conflitos civis podem ser eliminados por ato dos próprios envolvidos, por
via da arbitragem, pela auto composição, ou mediante ato do Estado, através do
processo individual ou coletivo. Assim, "conforme simplificou o art. 3º da Lei 9.307 de
23 de setembro de 1996, a Convenção Arbitral a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral".
Em face da Lei 9.307/96, a cláusula compromissória reveste-se de natureza
vinculante, ou seja, uma vez eleita à via paraestatal da arbitragem para a solução de
conflitos, as partes não podem mais recorrer ao Poder Judiciário, salvo se
reconhecido o impedimento, suspeição, incompetência, nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção arbitral ou ainda por nulidade da sentença arbitral.
O processo arbitral considera-se instaurado, quando a nomeação for aceita
pelo árbitro ou por todos, se forem vários, nos termos do art. 19 da Lei 9.307/96 e,
como consequência, assim como no processo civil propriamente dito, a instauração
da arbitragem interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa, induz a litispendência. A
aceitação do árbitro ou dos árbitros, não depende de ato formal, entendendo-se que
aceitou o encargo se desde logo tomou providências para o prosseguimento do
procedimento.
O Principio do Contraditório no Ordenamento Jurídico pátrio, é aquele que
através da Declaração Geral dos Direitos do Homem, da ONU, hoje está
contemplado no art. 5º, inc. LV, da carta política, garantindo desta forma aos
litigantes o direito de lhes ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes. Assim discorre Nelson Nery Júnior
O principio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do principio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do principio do contraditório. (NERY JÚNIOR, 1995)
3.1 ÁRBITROS
São as pessoas físicas, eleitas para decidir conflitos, cujo requisito imposto
pelo legislador é que o sujeito esteja em plena sua capacidade civil. Sua indicação
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recairá em uma pessoa detentora de determinado conhecimento técnico ou cientifico
para a solução do conflito, sendo ou não bacharéis em direito. Poderão ser, por
exemplo, engenheiro, médicos, bioquímicos etc. Tudo dependerá da natureza do
conflito.
Contudo, se as partes resolverem não optar pela indicação de uma entidade
arbitral, mas pela escolha comum de seu árbitro ou árbitros, e bom que pelo menos
um dentre eles seja detentor de sólida formação jurídica, reconhecida cultura e
saber, experiente, operoso e detentor da confiança de ambas.
Com a formação do colegiado, as partes devem se atentar que apesar de
estarem em uma jurisdição privada, o seu funcionamento e a tramitação processual
deverá obedecer a certas regras e princípios, inclusive de natura constitucional, que
são indeclináveis, tais como o contraditório, igualdade das partes, imparcialidade
dos árbitros, fundamentação da decisão, livre convencimento.
As partes poderão nomear um ou mais árbitros, em número ímpar,
juntamente com os suplentes, se assim o desejarem. Em caso de a nomeação recair
sobre número par de árbitros, estes poderão indicar mais um. Se, porém, não
houver concordância sobre esta designação, às partes deverão requerer ao Órgão
do Judiciário, que seria competente para julgar originariamente o feito, a nomeação
do árbitro desempatador, desta forma, constituído o tribunal arbitral.
O árbitro ou o tribunal arbitral poderá designar, como secretário, um dos
árbitros e, por analogia, também poderá designar assessor ou assessores
especializados. Semelhantemente, poderão estes ser um dos árbitros, segundo
interpretação sistemática.
Na lição do saudoso Mestre Celso Agrícola Barbi, (1997, pp.126/127 apud
FIGUEIRA JUNIOR).
A expressão auxiliares é genérica, tendo como objetivo incluir todos aqueles que em caráter permanente, colaboram nos processos, no desempenho de cargos públicos, como o escrivão, o oficial de justiça distribuidor, o contador, o partidor, e outros que mesmo sem vínculo permanente com serviço público, eventualmente colaboram nos processos, mediante ato de nomeação para cada caso, como o perito, o administrador. (BARBI,1997, p.127)
São auxiliares processuais, pessoas sem integrarem permanentemente o
Poder Judiciário, intervêm no processo para desempenhar determinadas funções, e
21
pessoas que ajudam o judiciário. Com função de auxiliares privados, e
temporariamente encarregados de uma função pública.
3.2 COMPROMISSO ARBITRAL
O juízo arbitral, a arbitragem possui caráter plenamente jurisdicional e
equivalente ao do Estado-Juiz, prevalecendo em relação à sua origem, um caráter
contratualista, de natureza privada, resultante da vontade das partes em compor o
conflito de interesses de maneira alternativa, o que a diferencia da natureza pública
da prestação estatal.
Quanto às modalidades de convenção arbitral, a definição que nos é dada
pelos artigos 4 e 9 da Lei da Arbitragem Lei 9307, de 1966, as definições legais para
cada um dos conceitos , que define-se a seguir:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Em um primeiro momento, nota-se que o momento de formação e o objeto-
interesse de cada um desses “pactos arbitrais” são divergentes.
A cláusula compromissória, esta é voltada para a resolução de possíveis
litígios que venham a ocorrer em um futuro incerto, e designa uma intenção das
partes de resolver tais disputas futuras por meio da arbitragem, o que proporciona
como característica, segundo Cezar Fiúza:
Sua incidência e eficácia, portanto, são condicionadas ao havimento de uma controvérsia dinamizada que venha a acometer a relação contratual anteriormente pacífica entre as partes, com a diferença de que, ao invés de seguir o procedimento convencional de resolução de lides, qual seja o que passa pela jurisdição estatal, a questão é submetida a um tribunal arbitral. (FIUZA, 1995, pp. 177/178)
O compromisso arbitral se volta para a pacificação de um conflito de
interesses atual e específico, um litígio já existente. As partes interessadas
estabelecem o objeto do litígio e buscam a arbitragem para resolvê-lo, subtraindo a
competência da autoridade judiciária normalmente competente para a solução do
22
conflito, nos termos do art. 9, § 1 da Lei da Arbitragem, ocorrendo quanto já está em
tramitação o processo sem que a matéria.
A cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade
judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a provocação das
partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.
As principais diferenças entre os dois conceitos presentes na Lei da
Arbitragem. O objetivo maior da cláusula compromissória então é a escolha da
arbitragem como a forma de dirimir possíveis desavenças, em regra, não pode por si
só desencadear o processo de arbitragem, necessitando para tal do compromisso
arbitral. Porém, de acordo com seu conteúdo, é importante lembrar que esta pode
ser classificada como cheia ou vazia. A vazia traz somente a obrigação das partes
de submeter o conflito futuro à apreciação de um juízo arbitral; já a cheia traz em
seu bojo também as regras necessárias à instituição da arbitragem, dispensando a
existência de um compromisso futuro entre as partes, se fazendo valer também
como compromisso entre as partes para a produção futura de todos os seus efeitos.
3.3 JUÍZO E PROCEDIMENTO ARBITRAL
O juízo arbitral é composto por vários árbitros e será presidido pelo mais
idoso, salvo disposição contrária no compromisso. O presidente, desde logo,
nomeará o escrivão. Sendo endoprocessual a arbitragem, o presidente requererá ao
juízo do feito que lhe remeta os autos mediante recibo, independentemente de
translado. Quanto ao procedimento, este pode ser determinado pelas partes na
convenção, podendo ficar a encargo dos próprios árbitros, ou na falta de disposição
a respeito.
No caso da lei brasileira não estabelece procedimento específico para o
desenvolvimento da arbitragem, deixando ao alvitre dos interessados ou,
subsidiariamente, ao do árbitro a eleição do rito a ser seguido (art. 21 e seu
parágrafo primeiro). Desde que obedecidos os princípios estabelecidos pelo § 2⁰, do
art. 21, qualquer procedimento utilizado é tido como válido, mormente porque
estabelecido em concordância com o interesse das partes.
23
Portanto o procedimento da arbitragem é de livre escolha dos interessados.
Esta liberdade apenas é restringida pela exigência de que sejam sempre respeitados
os princípios constitucionais do contraditório, da igualdade das partes, da
imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento. Tais princípios constituem,
como cediço, o núcleo da garantia do devido processo legal (estampado no art. 5⁰,
inc. LIV, da Constituição Federal), que deve ser respeitado em qualquer espécie de
processo, judicial ou não. De fato, se ninguém pode ser privado de seus bens sem o
devido processo legal, é certo que esta regra que não apresenta condicionante
qualquer não se pode aplicar, exclusivamente, às atuações estatais tendentes a esta
privação de bens, mas também à iniciativa privada que conduza ao mesmo
resultado. Assim, a previsão em questão é mera expressão da máxima maior
prevista no texto constitucional.
Dentro deste contexto algumas características devem ser aplicadas, como
segue abaixo:
- compete a cada parte, no prazo comum de vinte dias, assinado pelo juízo,
apresentar alegações e documentos;
- em prazo igual e também comum, pode cada uma das partes dizer sobre
as alegações da outra.
- as alegações e documentos serão acompanhados de cópias, para serem
entregues a cada um dos árbitros e á parte adversa, sendo autuados pelo escrivão
os originais;
- havendo necessidade de produzir prova, o juízo designará audiência de
instrução e julgamento;
- o juízo proferira laudo fundamentando no prazo de vinte dias. O prazo
ocorrerá do dia em que se encerrar a audiência, ou das últimas alegações das
partes. Assim, é contraditória a disposição do artigo. 1.081, segundo o qual o árbitro
é obrigado a proferir laudo no prazo estipulado pelas partes ou pela lei, contando o
dia em que instituído o juízo arbitral.
- surgindo controvérsia acerca de direitos sobre os quais a Lei não admita
transação, e verificando-se que, de sua existência ou não, dependa o julgamento, o
juízo suspenderá o procedimento arbitral, remetendo as partes á autoridade
judiciaria competente.
24
- o prazo para proferir o laudo recomeça a correr depois de juntada aos
autos a sentença, passada em julgado, que resolver a questão prejudicial.
O prazo conferido as partes, para apresentarem alegações é de vinte dias
consecutivos. Se for o caso, realizar-se ainda audiência de instrução e julgamento.
Posto isso, o dies a quo não poderia ser o da instituição do juízo.
A lei também trata do instituto da revelia, não lhe atribuindo, porém, idênticos
efeitos aos previstos pelo CPC. Limita-se a lei a dispor que a revelia da parte não
impedirá a prolação da sentença arbitral. Não há, porém, qualquer imposição de
efeitos materiais ou processuais decorrentes da revelia, que deverão, para incidir,
estar previstos no compromisso arbitral.
Poderá, ainda, no curso da arbitragem, sobrevenha questão referente a
direito indisponível, que seja prejudicial ao exame do litígio submetido à arbitragem.
Presente esta questão prejudicial cuja apreciação compete exclusivamente ao Poder
Judiciário, por força da intrínseca ligação da arbitragem, exclusivamente, a questões
de direitos que admitem transação cumprirá ao árbitro remeter as partes ao órgão
jurisdicional competente para a solução do tema, suspendendo o curso da
arbitragem. Julgada essa questão terá prosseguimento a arbitragem, tomando-se a
decisão judicial como pressuposto para o exame do litígio sujeito ao juízo arbitral
(art. 25 e seu parágrafo único).
3.4 SENTENÇA ARBITRAL
Há divergências na nomeação da decisão, pode ser chamada de laudo ou
sentença. O fato é que o laudo arbitral uma vez homologado produz entre as partes
e seus sucessores os mesmos efeitos de sentença judicial, e contendo condenação
da parte a homologação lhe confere eficácia de titulo executivo judicial, nos dizeres
do artigo 584, III, do CPC.
Desse modo, esta sentença pode ser declaratória, constitutiva ou
condenatória não terá, porém, jamais, caráter mandamental ou executivo. Esta
classificação tem em vista a eficácia preponderante da sentença, o que não impede
que esta decisão contenha mais de uma destas eficácias, nem que, em havendo
cumulação de pedidos, possa esta sentença encaixar-se em mais de um destes
tipos. A sentença arbitral opera seus efeitos não apenas em relação às partes, entre
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as quais é dada, mas, à semelhança do que ocorre com a sentença judicial, é
impositiva também frente aos sucessores das partes (art. 31). Obviamente, e mais
uma vez do mesmo modo do que ocorre com a sentença judicial, pode a sentença
arbitral operar efeitos (naturais e reflexos) em face de terceiros, não podendo,
porém, ser exigida em relação a terceiros, nem sendo estes efeitos indiscutíveis
para terceiros.
Salvo se estipulação em contrario a sentença arbitral será deliberada em
conferencia por maioria de votos, e reduzida a escrito por relator. O árbitro que
divergir da maioria deverá fundamentar seu voto.
O laudo será publicado em audiência de julgamento dando o escrivão no
mesmo ato, a cada parte, cópia do laudo, e remetendo os autos á secretaria do juízo
da homologação, no prazo de cinco dias. (FIUZA, 1995, p. 185).
3.4.1 Execução da Sentença Arbitral
Não se admite no Brasil execução de sentença não homologada pela justiça
Ordinária. A homologação se realizará pelo juiz competente para conhecer
originariamente do feito. Recebidos os autos, o juiz determinará que as partes se
manifestem, no prazo de dez dias e em igual prazo para homologar.
A homologação é certa, exceto aos casos em que for inválido o laudo. O
artigo 1.110 as causas que viciam o laudo de defeito grave. Será assim, passível de
anulação o laudo, se possuir próprio compromisso defeito grave, se proferido fora
dos limites do compromisso ou em desacordo com seu objeto, se não julgar toda a
controvérsia, submetida a juízo, se emanou a quem não poderia ter sido nomeado
árbitro, se irregular a nomeação dos árbitros, se proferido por equidade, se
autorização para tanto, se não contiver os requisitos exigidos pela lei, se proferido
fora do prazo. Neste caso efetuando o exequatur, ganha o laudo força de título
executivo judicial, podendo ser instaurado o devido processo de execução, caso o
vencido não cumpra espontaneamente.
A sentença arbitral não se sujeita a recurso de qualquer espécie, nem a
homologação judicial (art. 18). Poderá, porém, a parte interessada requerer ao
árbitro (ou ao tribunal arbitral) no prazo de 5 dias, contados da ciência da sentença
arbitral, com comunicação ao seu adversário, que corrija eventual erro material
contido naquela decisão ou até mesmo que esclareça alguma obscuridade, dúvida
26
ou contradição ali presente ou mesmo supra possível omissão verificada. Esta
possibilidade, semelhante aos embargos de declaração previstos na legislação
processual comum, visa, como é claro, a evitar a entrega de decisão defeituosa, que
depois encontre dificuldade em ser cumprida ou mesmo entendida pelas partes e,
eventualmente, pelo Poder Judiciário, em havendo a necessidade de sua execução
ulterior. Apresentado o requerimento de esclarecimento/retificação da sentença,
deverão os árbitros a seu respeito pronunciar-se em 10 dias, aditando a sentença se
for o caso, e comunicando as partes após, de forma idêntica à comunicação
referente à sentença. (COSTA, 2002, p. 52)
3.5 RECURSOS
Há três espécies de recursos na arbitragem. O recurso ordinário, que
acontece quando a parte sucumbente apela da sentença arbitral a instancia
superior, para que seja reformada, e que é aquele cabível de lege lata se houver
previsão no compromisso. O recurso incidental, que visa reformar decisões
interlocutórias dos árbitros, mas somente admissível com a previsão do
compromisso. O recurso contrato ou exequatur, que tem por fito a revogação de
sentença homologatória.
Nos dizeres do artigo 1.101, cabe apelação da sentença que homologar ou
não o laudo arbitral. Acrescenta ainda parágrafo único do mesmo artigo que a
clausula “sem recurso” não obsta à interposição de apelação. Esta, entretanto, só
vingará se baseada em vicio grave do laudo. Negando provimento à apelação, o
tribunal condenará o recorrente na pena convencional. Diante disso Cezar Fiuza
discorre
“Se, ao revés, der provimento á apelação, o tribunal anulará o laudo arbitral, declarando- o nulo e de nenhum efeito, caso seja o compromisso portador de vicio grave, caso haja o laudo emanado de quem não podia ser árbitro, caso tenha havido irregularidade na nomeação dos árbitros, ou caso tenha sido o laudo, ou caso tenha sido o laudo proferido fora do prazo. Nas demais hipóteses, isto é, se houver o laudo sido proferido fora dos limites do compromisso, se houver sido proferido por equidade, sem a devida autorização , se não houver julgado toda a controvérsia submetida a arbitragem, ou se não contiver os requisitos essenciais de forma mandará o tribunal que os árbitros prolatem novo laudo”. (FIUZA, 1995, p. 186).
27
Diante de tal fato, a sentença arbitral somente será anulada se houver alguma falha
na sua prolação, e refeita pelo arbitro habilitado.
28
4 MERCOSUL
A partir das primeiras décadas do século XVIII acentuaram-se,
particularmente nos territórios ligados á Bacia do Prata, as manifestações de
desacordo com a coroa espanhola, cujas consequências vão desembocar na
independência e formação de novos Estados, mormente desenhados por homens
como Simão Bolívar e José de San Martin. Nascem Argentina, Paraguai e Uruguai e
consolidam-se, depois de muita luta, as fronteiras desses países com o Brasil. Nota-
se, a partir de então, que o Rio Uruguai não é a única barreira que separa o Brasil
da Argentina. A história registra várias disputas, muitas delas veladas, que sempre
afastaram uma sociedade.
O advento da República no Brasil amenizou, mas não extinguiu em ambos
os lados da fronteira, a obstinada paranoia. O Brasil chegou ao ponto de constituir
suas estradas de ferro com bitola estreita, a fim de que, em caso de guerra, os trens
argentinos, feitos para bitola larga, não pudessem utiliza-las. Ambas as diplomacias
se empenhavam em forjar uma hegemonia regional. Uma desconfiança viciosa
restringia as relações comerciais.
Somente a partir período final das ditaduras militares na região do Cone Sul,
praticamente nos anos 1980, pode-se falar em ideia de integração entre os países
fronteiriços, sem esquecer-se, claro, do estímulo a que isto acontecesse desde o
século XIX, por meio das letras e lutas do venezuelano Simão Bolívar. Desde as
tentativas paliativas da montagem da ALALC (Associação Latino Americana de Livre
Comércio), nos anos 1960, que foi substituída pela ALADI (Associação Latina
Americana de Desenvolvimento e Integração), nos anos 1980, o bloco econômico
mais importante integrado pelo Brasil é o Mercado Comum do Sul (Mercosul), uma
zona de livre comércio que entrou em vigor em 1⁰ de janeiro de 1995. Sua origem
vem de uma iniciativa ocorrida em 1985 entre Brasil e a Argentina, que assinaram
um acordo de integração. Tal iniciativa atraiu os governos do Uruguai e Paraguai e
acabou transformando num bloco econômico, inicialmente formado pelos quatro
países e formalizado pelo Tratado de Assunção em 1991. Iniciou sua fase
experimental com implantação de uma zona livre comércio e se constitui numa
tentativa válida e coerente própria da última década do século passado. (Pimentel,
1999, p. 10).
Segundo autor Haroldo Pabst, essa iniciativa nasceu do:
29
Tratado de Assunção para a constituição de um mercado comum entre Argentina, Brasil, e Uruguai (Mercosul), a ser conformado até 31 de dezembro de 1994, segundo os mesmos mecanismos e modalidades já fixados no programa bilateral de origem, solução de controvérsias e cláusulas de salvaguarda; são criados 10 subgrupos de trabalho do Grupo Mercado Comum. O tratado entra em vigor no dia 29 de novembro de 1991 e, na mesma data os quatro países assinam, na Aladi, o “Acordo de Contemplação Econômica n⁰18”, que registra as preferencias intercambiadas. (Pabst, 1998- p. 14).
E o Mestre Wagner Rocha D’Angelis:
Dispõe o Tratado de Assunção, sobre o qual se edifica o Mercosul, a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai, founding fathers desse empreendimento que já envolve o Chile e a Bolívia enquanto associados, deverão concretizar, quando do término do processo de convergência da tarifa externa comum- e apesar dos percalços, inabilidades, desajustes e temores ao longo desse percurso, a etapa que se espera para o avanço do modelo que vem a ser o “mercado comum”. Essa é uma meta mais ousada, até agora só alcançada pela União Europeia, e que subentende, muito mais que o aperfeiçoamento da integração econômica, fortes ingredientes políticos e sociais no âmbito do processo, com a adoção das liberdades elementares ao seu funcionamento, dentre as quais a circulação e o estabelecimento de pessoas (físicas ou jurídicas). (D’ANGELIS, 2000, p. 20)
O fenômeno ocorrido neste final de século levou a crescente globalização
das relações econômicas á formação de blocos regionais que atuam entre si,
através de um crescente fluxo comercial. O Bloco que comercializa mais com a
Europa do que com a América do Norte, demonstrando assim a sua força
econômica, tem como objetivo produzir o desenvolvimento regional, a partir dos
estímulos econômicos gerados pela criação de um mercado consumidor mais vasto,
pelo qual devem fluir, com facilidades crescentes, todos os tipos de bens produzidos
pelos parceiros.
Nos últimos tempos avoluma-se a dedicação dos pensadores, políticos,
docentes e das instituições em geral á nova ordem das relações no que tange á
integração dos povos e a integração regional, o que leva a crer que a análise desse
movimento integracionista dos países do Mercosul pode ser dividida em dois pólos.
De um lado a já tratada integração econômica, envolvendo aspectos de
suma importância. De outra parte, o envolvimento, o relacionamento dos cidadãos,
das pessoas e das comunidades envolvidas. Este relacionamento das pessoas é
fundamental para que possa ter garantias de êxito no que respeita as próprias
relações econômicas. Neste contexto, as fronteiras se transformam, ganhando
30
novas formas. Com isso, a ideia de integração não se sustenta apenas no aumento
dos mercados, até porque os membros não são apenas os governos estatais, mas
também a população dos países-membros.
A integração econômica é a maneira pela qual os Estados modernos estão
tentando resolver a questão básica de assegurar aos cidadãos de uma comunidade
global determinados direitos mínimos, entendidos como direitos econômico-sociais,
que viabilizem as quatro liberdades (bens, serviços, pessoas e capitais) e a
integração. Nesse contexto Carlos Alberto Chiarelli define “Não há duvida que o
indutor econômico é um grande pai do processo contemporâneo de relação intima
dos países”. (1999, pp. 11 /12 apud Luiz Pimentel).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contempla em seu
artigo 4⁰, parágrafo único, que o Brasil buscará a integração econômica, social e
cultural dos povos da América Latina, visando a formação de uma comunidade
latino-americana de nações. Já o preâmbulo do Tratado de Assunção trata que a
ampliação das atuais dimensões dos mercados nacionais, através da integração,
constitui condição fundamental para acelerar os processos de desenvolvimento
econômico com justiça social. Mais adiante observa que a melhoria das condições
de vida de seus habitantes passará pela modernização de suas economias para
ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviço disponíveis.
Ocorre que este desenvolvimento econômico não proporcionou o
desenvolvimento do bem-estar geral, com justiça social, que implicasse em
melhoramento das condições de vida.
O objetivo é a construção de um mercado unificado entre seus membros,
todavia, ensina Ricardo Seitenfus:
Malgrada a sua denominação, Mercado comum do Sul, o Mercosul, ao ser esboçado pelo Tratado de Assumpção, mescla três distintas situações de aproximação econômica entre países, segundo a teoria da integração. Em primeiro lugar, refere-se á construção de uma zona livre de Comércio na região, tal como a indica a eliminação de tarifas alfandegarias e não alfandegarias. Em um segundo momento ambiciona sustentar uma politica comercial externa unificada, com relação a outros países, estabelecendo uma Tarifa Externa Comum, o que caracteriza uma União aduaneira. Finalmente, objetiva alcançar o patamar superior derradeiro de todo o Mercado Comum, com a livre circulação dos bens, do capital, do trabalho e do conhecimento. (SEITENFUS, 2005, p. 224)
31
O Tratado de Assunção não compartilhou a diferença dos países, mesmo os
cidadãos tem comportamentos dispares, incluindo aspectos sociais e culturais.
Também não comporta nenhum procedimento de tipo comunitário, nem prevê
órgãos supranacionais. Acredita-se que ele se centrou no campo econômico pela
dificuldade de avançar na área social, sob pena de nunca conseguirem chegar a um
acordo. Atualmente o trabalhador fronteiriço é marginalizado e não conta com a
proteção do ordenamento jurídico. Tal fato decorre de a sociedade civil muitas vezes
nem ter sido consultada sobre se estava de acordo e de envolveria no processo.
Determinadas considerações levam a crer que o cidadão ficou a margem do
Tratado.
Protocolo de Brasília sobre a Solução de Controvérsias, firmando em
dezembro pelos Estados-Partes do Tratado de Assunção por ocasião de 1⁰
Conselho do Mercosul (Ministros de Relações Exteriores e de Economia), com
participação dos Presidentes: cria um mecanismo ad hoc de solução arbitral de
diferenças entre os países-membros.
Em 1992, o “Acordo de Cooperação Interinstitucional entre a Comissão das
Comunidades Européias e as Instituições d Mercosul”, concluído em maio, com
vistas a estabelecer um quadro apropriado para a cooperação entre as duas áreas
de integração. Segundo Conselho Mercosul, em 26 de junho, em Las Leñas,
Argentina, com presença dos Presidentes, aprovado um cronograma de medidas
requeridas para cumprir os compromissos fixados no Tratado de Assunção, insto é,
a conformação do “Mercado Comum do Sul” até 31 de dezembro de 1994, os países
passam a negociar conjuntamente na Aladi e nos demoas foros econômicos
intenacionais.
Terceiro Conselho Mercosul, em 28 de dezembro, em Montevidéu, os
Presidentes aprovam um comunicado, no qual são estabelecidas as bases da Tarifa
Externa Comum, cujos níveis serão fixados até junho de 1993, entre 0 e 20% como
teto geral máximo, sendo permitidas exceções de até 35% a vigorar durante um
prazo de seis anos, a partir da entrada em vigor da Tarifa externa comum (TEC), isto
é entre 1⁰ de janeiro de 1995 e 1⁰ de janeiro de 2001.
Primeira reunião, em junho o Grupo ad hoc sobre Aspectos Institucionais do
Mercosul, para preparar a reunião extraordinária que, nos termos do artigo 18 do
Tratado de Assunção, deverá “determinar a estrutura institucional definida dos
órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições
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específicas de cada um deles e seu sistema tomada de decisões”. Deste ponto,
houve reuniões que culminaram com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, em
dezembro de 1994.
Na verdade, a integração econômica sempre teve contra si um componente
politico, componente esse que o Gatt, hoje transformado em Organização Mundial
do Comércio - OMC, procurou afastar através da chamada “despolitização” do
comércio internacional.
Ao contrário de outras formas de integração, no modelo dos anos 50 e 60, a
União Europeia foi desde o início uma entidade jurídica própria, com premissas de
supranacionalidade, constituindo, no dizer de Estrella Faria, (2014, p.16 apud Luiz
Pimentel, 1999):
Uma nova ordem jurídica de direito internacional, em favor do qual os
Estados-Membros limitaram, ainda que em domínios estritos, os seus direitos soberanos e cujos sujeitos não se voltam apenas aos Estados-Membros, mas também nacionais desses Estados. (PIMENTEL, 1999, p. 16).
Com tal característica, a institucionalização do mercado comum ficou
sobremaneira facilitada, abrindo-se o caminho para criação de órgãos legislativos e
jurisdicionais.
No tocante á América Latina, o processo de integração ocorreu dentro de um
quadro de grande instabilidade: de um lado, o marasmo vivido á sombra da ALALC e
da ALADI, e de outro o vertiginoso ritmo de implantação do Mercosul, que, para
surpresa de muitos avançou de forma elogiável em poucos anos.
As diferenças entre os dois processos são marcantes: a ALALC, Associação
Latino-Americana de Livre Comércio, criada pelo Tratado de Montevidéu de 1960,
tinha por objetivo a criação de uma zona livre comércio, mas foi esvaziada pelo
desinteresse político dos Estados-Partes. Já a ALADI, Associação Latino-
Americana de Integração, é o resultado da transformação da ALALC em uma
associação com o objetivo de criar um mercado comum e não mais uma simples
zona de livre comércio, padece até hoje do mesmo mal.
Quanto ao Mercosul, os seus antecedentes históricos formais datam de
1986, após a queda dos regimes autoritários no Brasil e na Argentina, quando foi
assinada a Ata para integração Argentino- Brasileira, que instituiu o Pice (Programa
de Integração e Cooperação Econômica). Seus objetivos eram os de criar um
espaço econômico comum, a abertura seletiva dos mercados e a complementação
33
econômica dos dois Estados, com base nos princípios da flexibilidade, da
gradualidade, do equilíbrio econômico e da simetria.
Segundo o artigo 1⁰ do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, o
chamado Mercado Comum do Sul, ou Mercosul, implica na livre circulação de bens,
serviços e de fatores produtivos entre os quatro países, no estabelecimento de uma
tarifa externa comum e no compromisso, dentre outros, de harmonizar as suas
legislações nas áreas pertinentes para lograr o fortalecimento do processo de
integração.
Há, portanto, em nível de tratado, uma obrigação assumida pelos Estados-
Partes de harmonizar as suas legislações internas. O texto prevê a implantação do
mercado comum em duas etapas: uma transitória, com duração limitada inicialmente
a 31 de dezembro de 1994, e outra definitiva. Na primeira etapa, como previsto no
artigo 3 ⁰, os Estados- Partes adotarão dentre outros, um sistema de solução de
controvérsias, já aprovado pelo protocolo de Brasília, ficando a administração e a
execução do Tratado a cargo de dois órgãos específicos: o Conselho do Mercado
Comum (CMC), integrado por Ministros de Estado, e o Grupo Mercado Comum
(GMC), formado por quatro membros de cada país, sob coordenação dos Ministérios
das Relações Exteriores.
Segundo o cronograma existente, a partir de 1⁰ de janeiro de 1995, deveria
estar em vigor um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o
Mercado comum e constava do seu programa uma reunião extraordinária dos
Estados-Partes com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos
órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições
especificas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões (art. 18 do
Tratado). Com advento do Protocolo de Ouro Preto, no entanto, nem o Sistema
Permanece de Solução de Controvérsias, e nem a estrutura institucional definitiva
foram alcançados.
O estágio atual do Mercosul apresenta, de um lado, os progressos feitos na
implantação da zona de livre comércio e de uma tarifa externa comum, além do
considerável aumento das relações de troca entre Estados-Partes, e do outro,
questões problemáticas á espera de avanços mais concretos. O comércio entra os
quatro países mais que dobrou depois da assinatura do Tratado, como resultado da
redução das tarifas. Esse incremento é ainda mais importante quando se sabe que a
economia brasileira, a maior da América do Sul, dependia tradicionalmente dos
34
mercados norte-americano e europeu. As vendas para os sócios do Mercosul, que
representaram 4% do total das exportações brasileiras em 1990, chegaram a 14%
do total em 1993, enquanto que a proporção de exportações para os Estados Unidos
e União Européia caiu de 24% para 21% e de 31% para 26%, respectivamente.
(PIMENTEL, 1999, p. 17).
Uma dessas lacunas é o modesto avanço feito no tocante á
institucionalização do Mercosul. Afora o sistema de solução de controvérsias
aprovado pelo Protocolo de Brasília, cuja fragilidade é evidente, pouco de positivo
pode ser mencionado. O Protocolo de Ouro Preto representa, nesse contexto,
apenas um esboço de uma futura institucionalização mais concreta e contrastante.
Os avanços conquistados pela Rodada Uruguai em busca da liberação do
comércio internacional não podem ser vistos como um obstáculo á integração
regional. Não se trata de alternativa dentro do processo de integração como um
todo, mas, como tem sustentado o governo brasileiro, de passo complementar que
cria condições de uma liberalização comercial por etapas. As iniciativas regionais e
as iniciativas multilaterais como as do Gatt, caracterizam-se pela
complementaridade, e não como excludentes ou substitutivas.
No que respeita a livre circulação de fatores produtivos, inclui-se o direito á
liberdade do estabelecimento de empresas, o que, como bem afirma Estrella Faria,
exige a edição de regras harmônicas.
Importante passo foi dado com o recente Tratado para o Estabelecimento de
um Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, de 6 de julho de 1990,
que, ainda que não celebrado no âmbito do Mercosul, será, ao que tudo indica, o
modelo a ser adotado pelos demais Estados-Partes no contexto do Tratado de
Assunção.
O Estatuto das Empresas Binacionais foi ratificado e seis instrumentos foram
intercambiados a 26 de junho de 1992, com o que está em pleno vigor.
As empresas binacionais contam com vantagens e privilégios para
transferência de capital para sua constituição, para a remessa de lucros e
deslocamento de pessoal, direitos esses que, como pode antever, deverão ser
estendidos no futuro a todas as empresas situadas no Mercado Comum. Elas
submetem-se ao regime jurídico do pais de sua constituição, com a vantagem de
que presumem-se domiciliadas, de registro, de acesso ao crédito interno, e de
benefícios ou incentivos.
35
Neste contexto o Tratado demonstra a necessidade de abolir-se com maior
ou menor intensidade as regras locais acerca da livre circulação de capitais e de
pessoas. Há que se adotar regras sobre a conceituação da nacionalidade das
sociedades comerciais, seja em função do lugar de constituição, seja em função do
lugar da sede ou de sua administração central. (D’ANGELIS, 2000, pp.68.69)
36
5 O SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO MERCOSUL
O sistema originário de solução de controvérsias do Mercosul se baseava,
inicialmente, no Protocolo de Brasília (PB), de 19911, e no Anexo ao Protocolo de
Ouro Preto (POP), de 1994. Todavia, desde o julgamento dos três primeiros laudos
arbitrais no Mercosul. Foram detectadas algumas deficiências presentes no
Protocolo de Brasília (PB) e se desponta a necessidade de instituição de uma nova
sistemática visando a necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e
cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do
conjunto normativo do Mercosul.
Na DEC. CMC Nº 25/00, adotada durante a XVIII Reunião do Conselho do
Mercado Comum (Buenos Aires, 29/V/00), delegou-se ao Grupo Ad Hoc de
Aspectos Institucionais (GAHAI), a feitura de uma proposta integral acerca do
aperfeiçoamento do Sistema de Solução de Controvérsias do Protocolo de Brasília.
Assim, a temática foi incluída na Agenda de Relançamento do Mercosul que
encomendou ao GMC a elaboração de propostas de alteração do sistema de
solução de controvérsias.
A partir de então, foram realizados uma série de encontros internacionais
para proceder ao debate acerca do projeto de reformas ao atual sistema de solução
de controvérsias no Mercosul.
5.1 A SISTEMÁTICA ORIGINÁRIA DO PROTOCOLO DE BRASÍLIA DE 1991
O PB previa três fases: i) Negociações diretas entre as partes na
controvérsia (15 dias); ii) Intervenção do GMC (30 dias); e iii) Tribunal Arbitral ‘Ad
Hoc’ (60 a 90 dias). Conforme o art. 21 do PB, os laudos arbitrais eram considerados
inapeláveis, obrigatórios para ambos os litigantes, e tinham força de coisa julgada.
Deviam ser cumpridos em 15 dias, exceto se outro prazo fosse fixado pelo Tribunal.
O mecanismo de solução de controvérsias do Mercosul foi utilizado diversas
vezes. Nove laudos arbitrais foram elaborados sob a vigência do PB. No âmbito da
sistemática de solução de controvérsias do Mercosul prevista no PB, garantia-se
aos Estados-Partes do Mercosul uma duplicidade de foro, ou seja, poderiam
submeter seus litígios ao sistema arbitral do Mercosul ou, se assim entendessem,
37
solicitarem a instalação de um painel arbitral perante a OMC. Assim, deixa-se ao
demandante o direito de escolha, podendo submeter o litígio à jurisdição que lhe
fosse mais conveniente.
Houve o caso do qual foi analisado pelo Quarto Tribunal Arbitral, que decidiu
serem os procedimentos de investigação e aplicação antidumping da Argentina
razoavelmente aceitável e não desviavam de sua finalidade. Assim, o Tribunal
decidiu que o procedimento argentino referido e a Resolução ME 574/2000 do
Ministério da Economia da Argentina com a qual culmina, não constituíam um
descumprimento da regra de livre circulação de bens no Mercosul.
38
6 TRIBUNAL ARBITRAL
A UNCITRAL foi criada em 1996 da Resolução 2205 (XXI) da Assembleia
geral da ONU. Uma das primeiras tarefas da UNCITRAL foi elaborar um modelo de
lei de arbitragem. Essa Lei Modelo foi aprovada pela Resolução 40/72, de 1985 e há
várias nações que a adotam. Essa Lei trata da Internacionalidade da arbitragem, e
dentre as características pelas quais ela reputa como internacional uma arbitragem,
há três, sendo que a terceira característica contém um elemento subjetivo-volitivo,
pois consiste numa simples escolha dos árbitros, e em função disso tem sido
questionada.
O método adotado é aquele em que as partes podem ajustar a solução
arbitral e suas controvérsias através de metodologia própria, adotada livremente
entre as partes em decorrência e suas necessidades que desejem submeter a
solução arbitral a procedimento a ser seguido segundo regras preestabelecidas por
uma entidade organizada privada. No caso é determinado um procedimento avulso
ou ad hoc e no segundo caso, o institucional.
Mais mesmo na criação ou adoção de um sistema ad hoc normalmente as
partes não necessitando da criação de um conjunto de regras originais, pois existe
uma miríade de regras para procedimentos arbitrais já aprovadas e divulgadas por
dezenas de entidades arbitrais em todo o mundo, que podem ser por elas seguidas
ou adaptadas.
A Comissão da Nações Unidas para o Desenvolvimento do Direito Comercial
Internacional - UNCITRAL, redigiu para as arbitragens ad hoc um regulamento de
Arbitragem Internacional. A elaboração desse regulamento envolveu especialistas
de diversos países e sistemas jurídicos diferentes. Após análise e apreciação das
sugestões apresentadas, recebeu versão final que foi aprovada em 15 de dezembro
de 1976, pela Resolução n⁰ 31/98 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
O regulamento de Arbitragem Internacional da UNCITRAL possui 41 artigos,
divididos em quatros seções, a seguir mencionadas:
Seção I - Regras Introdutórias. Trata do modo de aplicação destas regras,
informações gerais, prazos, notificação da arbitragem e representação e assistência.
Também contém anexo uma cláusula modelo de arbitragem.
39
Seção II - Composição do Tribunal Arbitral. Dispõe sobre o número de
árbitros, método para indica-los, recusa de árbitros, substituição de árbitro e
repetição de ausência de hipótese de substituição.
Seção III- Procedimento Arbitral. Trata da condução do procedimento
arbitral. Contém regras gerais e específicas sobre o local da arbitragem, idioma,
apresentação das razões do demandante e defesa do demandado, alegação de
incompetência do tribunal arbitral, apresentação de documentos, prazos, provas,
audiências, medidas provisórias de proteção, perícias, revelia, fim do procedimento
instrutório e renúncia ao direito de objetar a não submissão ás regras.
Seção IV- Sentença Arbitral. Contém regras quanto á maneira em que o
tribunal deve externar a decisão, forma e efeito da sentença arbitral, lei aplicável
incluindo, por exemplo, quanto os árbitros estão autorizados a decidir por equidade,
acordo ou motivos para o término do procedimento arbitral, interpretação e correção
da sentença arbitral, sentença adicional, custas, incluindo o depósito das custas.
A resolução da ONU, que recomenda a utilização da UNCITRAL, recomenda
a sua utilização para “solução de disputas surgidas no contexto das relações
internacionais, particularmente aos contratos internacionais”. (SILVA, 1997, p. 127)
Mas a aplicação do Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL tem-se
estendido a disputas sobre investimentos, joint ventures, transferência de tecnologia
e outras formas industriais, tecnológica e econômica de cooperação. A aplicação do
referido Regulamento de Arbitragem da UNICITRAL encontra guarida também para
a solução de controvérsias que envolvam disputas entre governos e empresas
públicas.
O Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL alcançou inconteste
disseminação, sendo mundialmente conhecido e utilizado até mesmo em arbitragens
institucionais, pois há dezenas de instituições arbitrais no mundo que incorporaram
as regras da UNCITRAL em seus respectivos regulamentos.
6.1 TRIBUNAL ‘AD HOC’ NO MERCOSUL
Podem as partes ajustar as soluções arbitral e suas controvérsias através da
metodologia própria, criada ou adota livremente entre elas em decorrência e suas
necessidades ou das peculiaridades que desejem imprimir a esse mecanismo ou
submeter a solução arbitral a procedimento a ser seguido segundo regras
40
preestabelecidas por uma entidade organização privada, que lhes administrem a
arbitragem. No primeiro caso aparece um procedimento avulso ou ad hoc e no
segundo institucional.
Mais mesmo na criação ou adoção de um sistema ad hoc normalmente as
partes não necessitarão esforçar para a criação de um conjunto de regras originais,
pois existe uma miríade de regras para procedimentos arbitrais já aprovadas e
divulgadas por dezenas de entidades arbitrais em todo o mundo, que podem ser por
elas seguidas ou adaptadas.
A Comissão da Nações Unidas para o desenvolvimento do Direito Comercial
Internacional, redigiu para as arbitragens ad hoc um regulamento de Arbitragem
Internacional. A elaboração dessa regulamentação envolveu especialistas diversos
países e sistemas jurídicos diferentes. Após análise e apreciação das sugestões
apresentadas, recebeu versão final que foi aprovada em 15 de dezembro de 1976,
pela resolução n. 31/98 da Assembleia Geral das Nações Unidas. O Regulamento
de Arbitragem internacional da UNCITRAL possui 41 artigos, divididos em quatro
seções, a saber,
I- Regras Introdutórias. Trata de modo de aplicação destas regras,
informações
Gerais, prazos, notificação da arbitragem e representação da assistência.
II- Composição do Tribunal Arbitral. Dispõe sobre o numero de árbitros,
método
Para indica-los, recusa de árbitros, substituição ou repetição dos mesmos.
III- Procedimento Arbitral. Trata da condução do procedimento arbitral.
Contém
Regras gerais e especificas sobre o local da arbitragem, idioma,
apresentação das razões do demandante e defesa do demandado, alegação de
incompetência do tribunal arbitral, apresentação de documentos, prazos, provas,
audiências, medidas provisórias de proteção, pericias, revelia, fim do procedimento
instrutório.
IV- Sentença Arbitral. Contém regras quanto á maneira em que o tribunal
deve externar a decisão do demandado, forma e efeito da sentença arbitral, e lei
aplicável.
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A resolução da ONU, que recomenda a utilização da UNITRAL, assevera
sua utilização para a solução de disputas surgidas no contexto das relações
internacionais, particularmente aos contratos internacionais. Mas a aplicação do
Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL tem-se estendido a disputas sobre
investimentos, transparência de tecnologia e outras formas de indústria, tecnologia e
outras formas de indústrias, tecnologia e economia de cooperação. A aplicação do
referido Regulamento de Arbitragem da UNICITRAL encontra guarida também para
a solução de controvérsia que envolvam disputas entre governos e empresas
públicas.
O Regulamento da UNCITRAL alcançou inconteste disseminação, sendo
mundialmente conhecido e utilizado até mesmo e arbitragens institucionais, pois há
dezenas de instituições arbitrais no mundo que incorporam as regras da UNCITRAL
em seus respectivos regulamentos. (VRATISLAV, 1994, p. 3083)
6.2 INSTÂNCIA DE RECURSOS NO MERCOSUL
O Mercosul não apenas um grau de solução de controvérsias, como ocorre
com o Tribunal Arbitral, , mas sim, uma instância de recursos, qual seja o Tribunal
Permanente de Recursos, sendo este localizado em Assunção, capital paraguaia.
Em primeira instância, continuará ocorrendo no Tribunal ad hoc, podendo
ser acionada mediante requisição à Secretaria Administrativa do Mercosul, que
notificará todas as partes envolvidas. O Tribunal ad hoc poderá se reunir em
qualquer cidade dos países-membros do Mercosul.
Serão indicados três árbitros, escolhidos de uma lista prévia sob a guarda da
Secretaria do Mercosul, e ainda um suplente para o árbitro titular. Cada um dos
litigantes indicará um árbitro de sua nacionalidade. E em comum acordo será
designado um árbitro terceiro para que presida o Tribunal. O prazo para a
apresentação de nomes será de 15 dias, sendo os árbitros sorteados pela Secretaria
do Mercosul.
Para defesa de seus interesses, os Estados envolvidos designarão seus
representantes e assessores no próprio Tribunal ad hoc. Nada impede que, se
houver convergência de interesses, os Estados unifiquem suas representações.
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Quando uma das Partes envolvidas na controvérsia não se conformar com o
laudo proferido pelo Tribunal “Ad Hoc”, poderá apresentar um recurso no prazo de
até quinze dias da promulgação de tal decisão, o qual deverá versar, tão somente, a
respeito de questões de direito tratadas em primeira instância, no que concerne ao
direito em si, e às interpretações jurídicas da causa proferidas pelos árbitros.
Destaca-se sobremaneira, o disposto no artigo 17, 3, do protocolo de Olivos, onde
consta que o laudo arbitral fundado tão somente no principio ex aequo et bono
(equidade), não permitirá recurso. Logo, este se limita a decisões proferidas de
acordo com os dispositivos das cartas constitutivas do Mercosul.
Os laudos serão adotados mediante consenso dos árbitros, não sendo
fundamentados os votos dissidentes. As deliberações também serão confidenciais,
não sendo abertas às partes.
Após transitado em julgado, os laudos terão força de coisa julgada material,
sendo obrigatórios para as Partes, devendo ser cumprido em até 30 dias, sob pena
de efetiva sanção.
Transitadas em Julgado, os laudos terão força de Coisa Julgada Material,
sendo obrigatórios para as partes, devendo ser cumprido em até 30 dias, sob pena
de efetiva sanção.
6.3 TRIBUNAL PERMANENTE DE RECURSOS
Trata-se de um novo grau de jurisdição criado pelo Protocolo de Olivos que
irá funcionar na Capital Paraguaia, Assunção, com a designação “Tribunal
Permanente de Recursos”.
As disposições concernentes a estes se iniciam no art. 17 do novo diploma
legal regional. Todos os Estados do Mercosul terão acesso á sua jurisdição, sendo
esta uma possibilidade de revisão do laudo arbitral proferido em caráter ad hoc.
O referido recurso deverá ser apresentado em até quinze dias da
promulgação do laudo, devendo versar, tão somente, ás questões de direito tratadas
em primeira instância no que trata ao direito em si e ás interpretações jurídicas da
causa proferidas pelos árbitros. Destaca-se o disposto no artigo, 17, 3 do Protocolo
de Olivos, onde se presta que o laudo arbitral fundado tão somente no principio ex
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aequo (equidade), não caberá recurso. Logo, este se limita a decisões proferidas de
acordo com os dispositivos das cartas constitutivas do Mercosul.
A implantação de um Tribunal Permanente de Recurso vem a conferir ao
Mercosul uma estrutura melhorada com relação ao sistema contido no extinto
Protocolo de Brasília, assegurando o principio do Duplo Grau de Jurisdição, como
forma de assegurar o melhor direito ás partes envolvidas em uma lide.
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7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mundo atual, totalmente aberto às negociações internacionais em número
cada vez maior, evidencia uma nova realidade social, politica e cultural.
A economia mundial se expandiu de forma que as fronteiras nacionais
clássicas passaram a ser um obstáculo para o desenvolvimento do comércio
internacional. Países se uniram, formando blocos regionais econômicos, os quais,
nos últimos anos, tiveram uma prosperidade continua e cumulativa, assegurando
crescimentos surpreendentes.
Todo o crescente volume mundial de trocas, de transferência de tecnologia,
de redistribuição de fluxos de capital, juntamente com a evolução industrial, da
tecnologia, das comunicações, fez com que os países do mundo inteiro
repensassem em formas práticas e eficazes para resolverem conflitos e pendencias.
Os métodos de solução de conflitos nunca foram tão utilizados, e dentre elas
destaca-se a arbitragem. Sendo assim, sua importância vem à tona, principalmente
quanto as relações internacionais.
Não é algo novo, e sim, já existia na era primitiva da sociedade, mas passou
por um processo de evolução, de acordo com as necessidades do homem e da
sociedade de ter seus conflitos resolvidos de forma adequada e duradoura.
Atualmente, existem Instituições voltadas especialmente para resolver
litígios através da arbitragem, principalmente quando envolvem questões comerciais,
bem como contratos referentes à matéria especifica, em que pessoas técnicas no
assunto podem emitir um parecer especifico.
No Mercosul, a busca pela progressiva consolidação do acordo de livre
comércio, a necessidade de avançar como Bloco regional para fortalecer a
economia sul-americana e competir no mercado mundial, exigiram inicialmente um
sistema de arbitragem como forma de possibilitar a superação das divergências
entre os países-membros, que, depois de 2002, foi aperfeiçoado com a criação do
Tribunal Permanente de Revisão, com sede na capital do Paraguai.
Desse modo, ganha importância a arbitragem regulada por cada um dos
ordenamentos jurídicos, dos países membros do Mercosul.
Necessário, portanto, que nos países do Mercosul, possa-se compreender
que adotar a arbitragem com o método de solução de eventuais conflitos, só vem a
favorecer as negociações entre as partes, mantendo o vínculo comercial,
46
REFERÊNCIAS
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ampliada e atualizada, Brasília. Funag, 2005.
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Controvérsias in Novas Tendências do Direito Processual. Rio de Janeiro. Forense
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1ªed., 2ªtir, Curitiba. Juruá, 1999.