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A atividade de Corregedoria enquanto gestora de riscos nas organizações públicas e a Lei nº.12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa)

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A atividade de Corregedoria enquanto gestora de riscos nas organizações públicas e a Lei

nº.12.846/2013 (Lei da Empresa Limpa)

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Criação da CGU• Art. 70 CFRB – prevê controle interno e externo dos poderes

da Adm. Pública

• Lei 10.683/2003, artigo 17 – estruturação da Controladoria-Geral da União – órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal

• Áreas de atuação – defesa do patrimônio público, controle interno, correição, prevenção e combate à corrupção, ouvidoria e transparência na gestão pública

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Corregedoria – Decreto 5.480/2005• Relação interna (servidor)1. Supervisão de órgãos e entidades do PEF – corrigir irregularidades em processos em andamento2. Avocação de processos ou instauração direta

• Relação externa (ente privado)1. Licitações e contratos2. Atos lesivos contra a administração pública, nacional e

estrangeira

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Lei nº.12.846/2013 – Lei da Empresa Limpa

• Publicada em 1º de agosto de 2013, vigente a partir de 29 de janeiro de 2014 (fatos posteriores)

• Responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira

• Polo ativo = sociedades empresárias e sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de modelo societário adotado, bem como fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente (art.1º, p. único)

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Breve histórico da Lei nº.12.846/2013

• Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (1977).

• Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais - OCDE (1997) = compromisso internacional assumido pelo Brasil em 2000

• Resultados: a) criminalização da corrupção de funcionários públicos estrangeiros – art.337-B a 337-D CP (Lei nº.10.467/2002); b) Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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Rol de atos lesivos – artigo 5º, Lei

12.846/2013:• I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,

vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;• III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa

física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;• V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de

órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

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Responsabilização administrativa –

como funciona?• Não exclui a responsabilidade individual de seus

dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art.3º, Lei 12.846/2013);• Basta comprovar a ocorrência do ato lesivo em

desfavor da Administração Pública, nexo causal e resultado (não se investiga “dolo” da PJ);• A responsabilidade não é afastada por alteração

contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária (art.4º, caput, Lei 12.846/2013).

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Responsabilização administrativa – como funciona?

• Comissão de processo administrativo, composta por 2 ou mais servidores estáveis (art.10);

• Instaurado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

• Prazo: 180 dias, prorrogáveis;

• Relatório conclusivo sobre eventual responsabilidade – sugestão de aplicação de sanções (artigo 6º, Lei 12.846/2013)

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Sanções administrativas – artigo 6º:• multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20%

(vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

• publicação extraordinária da decisão condenatória (técnica do “name and shame” – às custas da PJ responsabilizada; jornal de grande circulação, edital na sede da empresa; comunicado no sítio eletrônico).

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Cálculo da multa :

• Não afasta reparação integral do dano;

• Apuração do faturamento: compartilhamento de informações tributárias, solicitadas à SRFB; registros contábeis produzidos ou publicados pela PJ, no Brasil ou no exterior• Quando não for possível calcular: R$6 mil a 60 milhões;

• Cálculo do percentual do faturamento bruto: soma agravantes e reduz atenuantes.

Stefanie Grownwold Campos
Instrução Normativa CGU nº. 1/2015A Instrução Normativa nº 1, de 7 de abril de 2015, da CGU, dispões sobre duas formas de aferição do faturamento bruto anual da pessoa jurídica sancionada pela Lei Anticorrupção:• Para as pessoas jurídicas aderentes ao SIMPLES-NACIONAL o faturamento bruto seguirá o preceito da Lei Complementar 123/06, consistindo no “produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.• Para as demais pessoas jurídicas, será utilizado o conceito do Decreto-Lei 1.598/77, compreendendo (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria, (ii) o preço da prestação de serviços em geral, (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia, e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluídas as hipóteses anteriores.Em qualquer das hipóteses, para fins de cálculo da sanção serão excluídos os tributos incidentes sobre a receita bruta.A Instrução Normativa nº 1/2015, ainda prevê a possibilidade de compartilhamento de informações tributárias e de acesso a registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro, para apuração do valor do faturamento bruto.
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Atenuantes e agravantes:

(i) gravidade da infração; (ii) vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; (iii) consumação ou não da infração; (iv) grau de lesão ou perigo de lesão; (v) efeito negativo produzido pela infração; (vi) situação econômica do infrator; (vii) cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;(viii) existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;(ix) valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

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Programa de Integridade • O que é?Conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;Quais os parâmetros de avaliação?(i) comprometimento da alta direção da pessoa jurídica; (ii) padrões de conduta aplicáveis a todos os empregados e também a terceiros; (iii) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; (iv) canais de denúncia de irregularidades; etc.

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OBRIGADA!

Stefanie Groenwold Campos

[email protected]

Corregedora-Setorial das Áreas de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Relações Exteriores

Corregedoria-Geral da União+55 (61) 2020-7527