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1 AMBIENTE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO CAPTAÇÃO DE ÁGUAS A CAPTAÇÃO DE ÁGUAS ESTÁ SUJEITA A ALGUMA AUTORIZAÇÃO? Sim, a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nomeadamente as utilizações dos recursos hídricos “particularespodem estar sujeitas a “Autorização” quando se tratem de captações, construções, implantação de infraestruturas, ou a ”Licença” no caso de rejeição da Administração da Região Hidrográfica (ARH) da área da sede da empresa. A captação de água para rega de área superior a 50ha está sujeita a autorização. O QUE SÃO RECURSOS HIDRICOS PARTICULARES? Estão definidos como recursos particulares: As águas que nasceram em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem ao mar ou em outra água pública; As águas subterrâneas existentes em prédios particulares; Os lagos e lagoas existentes dentro de prédios particulares, quando não sejam alimentadas por corrente pública; As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de março de 1868, por preocupação, doação ou concessão; As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas; As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, explorados mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas; Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, barragens e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares; O leito ou álveo das correntes não navegáveis que atravessem os terrenos particulares (idem para as respetivas margens). PARA UTILIZAR ÁGUA DE UM POÇO O QUE TENHO DE FAZER? Apresentar junto da autoridade competente um “Pedido de Informação Prévia” (PIP) - (no Site da APA, em: Instrumentos> Licenciamento das Utilizações dos Recursos Hídricos> Formulários) sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido. COMO POSSO PROCEDER A UM PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE UM POÇO PARA REGA? Está disponível um sistema Online – SILiAmb da Agência Portuguesa do Ambiente - que permite: Efetuar pedidos de licenciamento; Acompanhar o processo de licenciamento e consultar utilizações; Comunicar com a APA/ARH (enviar e receber mensagens) e, Alterar dados pessoais.

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AMBIENTE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO CAPTAÇÃO DE ÁGUAS A CAPTAÇÃO DE ÁGUAS ESTÁ SUJEITA A ALGUMA AUTORIZAÇÃO? Sim, a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nomeadamente as utilizações dos recursos hídricos “particulares” podem estar sujeitas a “Autorização” quando se tratem de captações, construções, implantação de infraestruturas, ou a ”Licença” no caso de rejeição da Administração da Região Hidrográfica (ARH) da área da sede da empresa. A captação de água para rega de área superior a 50ha está sujeita a autorização. O QUE SÃO RECURSOS HIDRICOS PARTICULARES? Estão definidos como recursos particulares:

As águas que nasceram em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem ao mar ou em outra água pública;

As águas subterrâneas existentes em prédios particulares;

Os lagos e lagoas existentes dentro de prédios particulares, quando não sejam alimentadas por corrente pública;

As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de março de 1868, por preocupação, doação ou concessão;

As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;

As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, explorados mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas;

Os poços, galerias, canais, levadas, aquedutos, reservatórios, barragens e demais obras destinadas à captação, derivação ou armazenamento de águas públicas ou particulares;

O leito ou álveo das correntes não navegáveis que atravessem os terrenos particulares (idem para as respetivas margens).

PARA UTILIZAR ÁGUA DE UM POÇO O QUE TENHO DE FAZER? Apresentar junto da autoridade competente um “Pedido de Informação Prévia” (PIP) - (no Site da APA, em: Instrumentos> Licenciamento das Utilizações dos Recursos Hídricos> Formulários) sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido. COMO POSSO PROCEDER A UM PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE UM POÇO PARA REGA? Está disponível um sistema Online – SILiAmb da Agência Portuguesa do Ambiente - que permite: Efetuar pedidos de licenciamento; Acompanhar o processo de licenciamento e consultar utilizações; Comunicar com a APA/ARH (enviar e receber mensagens) e, Alterar dados pessoais.

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QUAL O PERIODO DE VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO? Os títulos de utilização caducam com: O decurso do prazo fixado na respetiva autorização; A extinção da pessoa coletiva que for titular; A morte da pessoa singular que for seu titular, se a autoridade competente verificar que

não estão reunidas as condições para a transmissão do título; A declaração de insolvência do titular.

Contudo as licenças podem ter um prazo máximo de 10 anos, devendo no entanto as entidades licenciadoras fixar, de forma casuísta, o prazo associado a cada licença considerando o tipo de utilização e o período necessário para amortização dos investimentos associados. QUANDO É OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE CAUDAL (CAUDALÍMETRO)? É obrigatória a instalação de um Medidor de Caudal (caudalímetro), sempre que os volumes de água extraídos forem:

Superiores a 10.000 m3 mensais Ou

Superiores a 5 litros/segundo. O QUE É UM CAUDALÍMETRO? É um dispositivo de medição de caudais, ou seja, determina os quantitativos de água consumida e/ou descarregada, durante um determinado período de tempo, em linguagem comum, são geralmente designados por contadores de água. QUE TIPOS DE CAUDALÍMETROS EXISTEM? Existem vários tipos de caudalímetros de acordo com o fim a que se destinam:

Medidores diretos: medem o volume de água que passa no medidor;

Medidores indiretos – utilizam outras grandezas (viscosidade, temperatura, etc.) para medir a quantidade de água que passa no medidor;

Medidores especiais: caudalímetro eletromagnético.

EM QUE SITUAÇÃO TENHO QUE LICENCIAR UMA CAPTAÇÃO DE ÁGUAS E EM QUE SITUAÇÃO É SUFICIENTE A NOTIFICAÇÃO?

Captação de águas efetuada por bombas de extração com potência superior a 5 cv

Ou

Profundidade do poço ou furo superior a 20 metros

Efetuar Pedido de Autorização ou Licença à

APA/ARH NOTA: O pedido de autorização pode ser tacitamente diferido após 2 meses e verificadas as condições de utilização.

Captação de águas efetuada por bombas de extração com potência inferior a 5 cv

Ou

Profundidade do poço ou furo inferior a 20 metros

Notificar a APA/ARH

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EM QUE SITUAÇÃO TENHO DE PAGAR TAXA DE RECURSOS HIDRICOS? A taxa de recursos hídricos incide sobre a utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza, suscetível de causar impacto significativo exceto as captações com extrações com bombas com potência inferior a 5 cv ou caso a ARH qualifique a captação com impacto adverso significativo nos recursos hídricos. QUALIDADE DA ÁGUA A QUALIDADE DA ÁGUA ESTÁ SUJEITA AO CUMPRIMENTO DE ALGUMAS REGRAS? Sim, a utilização de água exige o cumprimento de parâmetros de qualidade de acordo com o fim a que se destina, como ao consumo humano ou a usos industriais (oficinas, lavagens, etc.). COMO SE CLASSIFICAM AS FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO? Classificam-se como: ­ Sistemas de Abastecimento Público: Produção de água para consumo humano sob a

responsabilidade de uma entidade distribuidora (autarquia, entidade concessionária, empresa). Abastecimento de água que sirva mais de 50 pessoas ou em que os consumos sejam superiores a 10 m3/dia.

­ Sistema de Abastecimento Particular: Produção de água para consumo humano sob responsabilidade de uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso ao abastecimento público. Abastecimento de água que sirva menos de 50 pessoas ou em que os consumos sejam inferiores a 10 m3/dia. Se for fornecida no âmbito de uma atividade pública ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços está sujeita ao cumprimento das regras de controlo de qualidade.

QUE TENHO DE FAZER SE A FONTE DE ABASTECIMENTO FOR CONSIDERADA AUTORIZADA/LICENCIADA? O titular de uma licença ou de uma concessão deve instalar um sistema de autocontrolo e/ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações, sempre que tal for exigido no respetivo título, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º226-A/2007, de 31 de maio. QUE TENHO DE FAZER SE A FONTE DE ABASTECIMENTO FOR CONSIDERADA PARTICULAR OU PARA OUTROS USOS?

As autoridades competentes (APA/ARH) podem decidir que as fontes individuais ou para outros usos não estão obrigadas à aplicação de normas

E

Os responsáveis pelas fontes individuais ou para outros usos têm que alertar as autarquias locais e as autoridades de saúde sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água.

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ÁGUAS RESIDUAIS QUE DIFERENÇA EXISTE, EM TERMOS LEGAIS, ENTRE A DESCARGA DE EFLUENTES NO SOLO OU EM COLECTORES?

Descargas na água e no solo:

Licenciamento pela APA/ARH do local onde se pretende efetuar a descarga;

Descargas em coletores municipais:

Autorização dos respectivos municípios.

A OBTENÇÃO DA LICENÇA DE DESCARGA DE ÁGUA RESIDUAIS OBRIGA-ME A ALGUMA RESPONSABILIDADE EM PARTICULAR? Tratar o seu efluente para minimizar o efeito no meio recetor; Cumprir objetivos de qualidade estabelecidos; Cumprir normas de rejeição de águas residuais na licença e na demais legislação

aplicável; Realizar apólice de seguro ou prestação de caução para pagamento de indemnização

para eventuais danos ao meio recetor. EM CASO DE UM ACIDENTE GRAVE DE POLUIÇÃO PARA O MEIO RECETOR COMO DEVO PROCEDER JUNTO DAS AUTORIDADES COMPETENTES? Previamente deve planear e estabelecer um sistema de aviso e de alerta com níveis de atuação. Face à situação de responsabilidade pelo acidente deve obrigatoriamente alertar as autoridades competentes como o SNBPC, APA, ARH. O QUE É UMA ETAR? É um sistema de tratamento de águas residuais constituído por processos físico-químicos e/ou processos biológicos, de onde resultam lamas e efluentes líquidos e os tratamentos são geralmente efetuados em tanques ou lagoas. O QUE É UMA UDSA? É um sistema automático de separação dos óleos e hidrocarbonetos da água e existem vários modelos com capacidade de tratamento que vão desde os 15 m3/dia aos 70 m3/dia de águas residuais contaminadas com óleos e hidrocarbonetos, o que evita que o efluente atinja os valores críticos de poluição das águas residuais. SE TIVER ALGUM SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS (ETAR, UDSA) PRECISO DE TER LICENÇA DE DESCARGA? Sim. A licença prévia de descarga é obrigatória e obtém-se nas ARH ou Câmaras Municipais.

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LAMAS RESULTANTES DO TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS A QUE OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTÃO SUJEITOS OS TRANSPORTADORES DE LAMAS DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS (ETAR)? As lamas de ETAR(es) são geradas em quantidades significativas e constituem geralmente um problema em termos do seu destino final. São provenientes essencialmente da acumulação dos produtos em suspensão na água residual afluente, estão geralmente no estado pastoso e libertam gases tóxicos, resultado da decomposição anaeróbia, o que origina poluição atmosférica e riscos para o Homem, além dos óbvios odores intensos que causam incómodo. O transporte tem que ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, obedecendo às seguintes regras:

Os resíduos líquidos e pastosos têm que ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%;

A carga tem que ser devidamente coberta, no transporte de resíduos em veículos de caixa aberta;

Acompanhar a carga com a Guia de Acompanhamento de Resíduos, Modelo nº 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda que é preenchida em triplicado pelo produtor, transportador e destinatário. NOTA: Se ocorrer algum derrame durante o processo de carga, transporte ou descarga, a zona contaminada tem que ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos. INSTALAÇÕES CONSUMIDORAS INTENSIVAS DE ENERGIA O QUE SÃO EMPRESAS DE TRANSPORTE CONSUMIDORAS INTENSIVAS DE ENERGIA? São empresas cujo consumo de energia por ano seja superior a 500 toneladas de equivalente de petróleo (tep) e estão abrangidas pelo Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE). A QUE OBRIGAÇÕES LEGAIS ESTAS EMPRESAS ESTÃO SUJEITAS? Têm que realizar uma Auditoria Energética, devem realizar uma auditoria a cada quatro anos, elaborar um Plano de Racionalização de Energia (PREn), que terá que ser aprovado pela ADENE (Agência para a Energia) e dar cumprimento ao referido plano. Estes trabalhos têm que ser efetuados por técnicos ou entidades qualificadas e reconhecidas pela DGGE. AS EMPRESAS QUE SEJAM CONSIDERADAS PELA DIRETIVA SOBRE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA, NÃO PME, QUE DEVERES TÊM DE CUMPRIR? São consideradas empresas não “PME” as empresas que empreguem mais de 250 pessoas e cujo volume de negócios exceda os 50.000.000€ ou cujo balanço total anual exceda os 43.000.000€.

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As empresas que estejam já sujeitas às auditorias periódicas previstas na Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes (RGCE Transportes), devem realizar uma auditoria a cada quatro anos e garantir que essas auditorias cumprem com todos os requisitos revistos no referido regulamento e também dos requisitos previstos para o efeito no Decreto-Lei n.º 68-A/2015. As empresas que implementem um sistema de gestão de energia ou do ambiente, certificado por uma entidade certificação acreditada, ficam dispensadas da realização das auditorias enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, desde que as auditorias energéticas previstas no referido sistema de gestão observem os critérios mínimos referidos. As empresas que não sejam PME devem registar-se no sistema de registo da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), para monitorização dos consumos totais de energia. COMO SE CALCULA O CONSUMO ENERGÉTICO EM TEP?

Calcula-se obtendo os consumos energéticos (anuais) em tep de acordo com, por exemplo, os seguintes fatores de conversão:

1 ton de Gasolina corresponde a o poder calorífico inferior de 0,645 tep;

1 ton de Gasóleo corresponde ao poder calorífico inferior compreendido entre 1,010 e 1,034 tep;

Para converter litros de combustível em toneladas utilizam-se os seguintes valores:

1000 l de gasóleo ≡ 0,835 ton x 1,010;

1000 l de gasolina super ≡ 0,750 ton x 0,645;

1000 l de gasolina sem chumbo ≡ 0,720 ton x 0,645. QUE REQUISITOS SÃO NECESSÁRIOS PARA SER CONSIDERADO TÉCNICO QUALIFICADO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS ENERGÉTICAS E PRCE?

Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa, a decidir pela DGGE.

Experiência profissional mínima de 3 anos de prática em empresa cujo consumo de energia seja superior a 500 tep ou em serviços ou gabinetes em que tenha feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor do plano de racionalização destinados a empresas deste setor.

COMO PEDIR O RECONHECIMENTO COMO AUDITOR ENERGÉTICO? Para pedir reconhecimento como técnico auditor energético ou como autor do plano de racionalização, o interessado terá que enviar um requerimento à DGGE juntamente com os seguintes documentos:

Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

Experiência profissional adequada três anos de atividades de engenharia em empresas do setor dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia para empresas do setor dos transportes e frotas.

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EMISSÕES ATMOSFÉRICAS EM MATÉRIA DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS, QUE ATIVIDADES EXIGEM LICENCIAMENTO PRÉVIO PELA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE (APA)? Exigem autorização para funcionamento:

As instalações emissoras de poluentes atmosféricos, relacionadas com manutenção e reparação de veículos (operações de soldadura, pintura, etc.) e armazenagem de combustíveis;

As caldeiras com potência térmica nominal superior a 100 kWth (kilowatts térmicos).

POSSO REALIZAR QUEIMAS A CÉU ABERTO? É proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais (perigosos ou não), bem como de todo o tipo de material designado vulgarmente por sucata. RESÍDUOS GESTÃO DE RESÍDUOS O QUE SÃO RESÍDUOS? Quaisquer substância ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer, nomeadamente os previstos na lista Europeia de Resíduos (LER). Um produto fora de validade ou cuja utilização seja legalmente proibida. O QUE SÃO RESÍDUOS PERIGOSOS? São os resíduos que apresentem pelo menos uma característica de perigosidade. Os resíduos perigosos são produzidos essencialmente no setor industrial, mas também na saúde, na agricultura, no comércio, nos serviços e até nas casas dos cidadãos comuns. Devido à sua perigosidade quer para o Homem quer para o meio ambiente, deve ser levada a cabo uma correta gestão dos mesmos. QUAIS OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DA GESTÃO DE RESÍDUOS? Prevenir ou reduzir a produção de resíduos, o seu carácter nocivo e os impactos adversos decorrentes da sua produção e gestão, bem como a diminuição dos impactos associados à utilização dos recursos, de forma a melhorar a eficiência da sua utilização e a proteção do ambiente e da saúde humana. O QUE É A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS (LER)? A Lista Europeia de Resíduos, LER, diz respeito a uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a origem e composição dos resíduos. Esta lista, em vigor pela Decisão 2014/955/UE, altera a Decisão 2000/532/CE, referida no artigo 7.º da Diretiva 2008/98/CE. A partir de 1 de junho de 2015, a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, deixou de poder ser aplicada, passando a aplicar-se diretamente a Decisão referida.

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A lista é constituída por 20 capítulos, numerados de 01 a 20, os quais agrupam resíduos que dizem respeito a uma área específica de atividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, ou simplesmente relativos a processos produtivos. Por sua vez, cada capítulo encontra-se dividido em um ou mais subcapítulos, os quais são identificados por um código de quatro dígitos, sendo que os dois primeiros dizem respeito ao código do capítulo respetivo. Dentro de cada subcapítulo existe uma descrição mais ou menos detalhada dos resíduos associados a cada subcapítulo, os quais são identificados por códigos de 6 dígitos, sendo que os primeiros dois dizem respeito ao capítulo, os segundos ao subcapítulo e os últimos dizem respeito a um resíduo específico. As 842 entradas da LER dizem respeito a três tipologias de resíduos diferentes, nomeadamente: Resíduos que são sempre perigosos, designadas de entradas absolutas de perigosos; Resíduos que são sempre não perigosos, conhecidas como entradas absolutas de não

perigosos; Resíduos que podem ser perigosos ou não perigosos, conhecidas como entradas

espelho. TODOS OS RESÍDUOS PERIGOSOS SÃO CONSIDERADOS MATÉRIAS PERIGOSAS PARA TRANSPORTE? Não existe uma harmonização total entre a lista europeia de resíduos (LER) e o Acordo para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas (ADR), pelo que existem resíduos perigosos que não se encontram abrangidos pelo ADR, como por exemplo, os óleos usados, caso não tenham associados os risco de ecotóxico. QUE OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÃO PROIBIDAS?

Abandonar, emitir, transportar, armazenar, tratar, valorizar ou eliminar resíduos por entidades ou em instalações não autorizadas;

Descarregar resíduos em locais não licenciados;

Depositar e injetar resíduos no solo;

Incinerar, lançar e imergir resíduos no mar;

Eliminar definitivamente resíduos, colocando-os em aterro, quando é possível técnica e financeiramente a reciclagem ou outras formas de valorização.

HÁ OBRIGAÇÃO DE SEPARAR E DAR DESTINO ADEQUADO AOS RESÍDUOS? O produtor de resíduos deve proceder à separação e correta deposição por tipo de resíduo para facilitar a recolha seletiva para reciclagem. Deve criar condições para uma correta triagem dos resíduos na origem a fim de lhes poder dar o destino mais adequado. Deve fomentar a sua valorização quer a nível interno quer externo. Os resíduos só poderão ser eliminados quando não existir possibilidade de os valorizar. O TRANSPORTE DE DESPERDÍCIOS DA ATIVIDADE FLORESTAL TEM DE SER ACOMPANHADA DE GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS? A biomassa florestal e agrícola, os efluentes gasosos emitidos para atmosfera e as águas residuais estão excluídas de aplicação da Lei de Gestão de Resíduos. O transporte deverá ser acompanhado pela documentação específica para o transporte.

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O QUE SÃO OS CIRVER (CENTROS INTEGRADOS DE RECUPERAÇÃO, VALORIZAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS)? São as empresas que fazem as operações de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos. Em Portugal existem diversas unidades de gestão de resíduos perigosos, sendo de salientar os dois centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) - CIRVER ECODEAL e CIRVER SISAV -, tendo estas unidades sido licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro. As unidades de gestão de resíduos perigosos não CIRVER têm de cumprir um conjunto de regras aplicáveis a estas unidades, consubstanciado no Regulamento das Unidades de Gestão de Resíduos Perigosos não CIRVER. A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS NO LOCAL DE PRODUÇÃO ESTÁ SUJEITA A LICENCIAMENTO? Não, se a armazenagem dos resíduos no próprio local de produção não for superior a um 1 ano. QUEM RECEBE RESÍDUOS PARA VALORIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO, TEM DE ESTAR LICENCIADO? A empresa que recebe resíduos para destino adequado deve estar licenciada nos termos da legislação aplicável ao respetivo “Fluxo de Resíduos”. O QUE É O REGISTO DE INFORMAÇÃO SIRER? De acordo com o previsto no 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, encontram-se sujeitos a inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos. É uma plataforma de comunicação entre a Autoridade Nacional para o Ambiente (APA) e as várias entidades clientes e parceiros no âmbito da informação sobre os resíduos produzidos, transportados e dado destino final. Esta informação é feita no Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), disponível na plataforma eletrónica SILIAMB. QUEM ESTÁ SUJEITO AO REGISTO SIRER/ SILIAMB? a) As pessoas coletivas, responsáveis por estabelecimentos que empreguem mais de 10

trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos; b) As pessoas coletivas, responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos

perigosos; c) As pessoas coletivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional; d) As pessoas coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título

profissional; e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos; f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos

específicos de resíduos;

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g) Os operadores que atuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;

h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

COMO PROCEDER NO SIRER PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DE OPERADOR DE RESÍDUOS? Fazer uma inscrição prévia no portal eletrónico SILIAMB, através do endereço https://siliamb.apambiente.pt/login.jsp, seguindo as instruções indicadas no Manual de Utilizador. Preencher os seguintes dados do formulário:

Representante da Organização/Entidade (Gerente e Responsável pela veracidade da declaração emitida. Responsável pelo estabelecimento, tem acesso ao envio da informação ambiental e pode efectuar alterações à informação).

Identificação do estabelecimento/utilizador (dados respeitantes a cada instalação que a empresa possua).

Um transportador de resíduos é considerado um utilizador, entidade abrangida pelo SIRER, mesmo que não possua instalações físicas.

Localização do estabelecimento/utilizador para o qual está a fazer a inscrição.

Contacto no estabelecimento/utilizador (elo de ligação entre a ANR e o estabelecimento/utilizador em todos os aspetos relativos ao SIRAPA.

Identificação da empresa titular do estabelecimento/utilizador (referente aos dados que dizem respeito à empresa-mãe ou sede).

Se já estava registado no SIRER, ao digitar o NIF da organização o sistema pede a password do estabelecimento que lhe foi facultado no registo inicial. O SILIAMB enviará uma, mensagem via WEB com número de utilizador e senha de acesso. A partir daí poderá aceder ao SILIAMB e proceder ao registo dos resíduos produzidos e transportados. É produzido um Documento Único de Cobrança (DUC) e um pedido de pagamento provisório para pagamento do registo. Deverá proceder ao pagamento da taxa de inscrição seguindo os canais indicados. ATÉ QUE DATA TEM DE SER PREENCHIDO O FORMULÁRIO DE REGISTO DOS RESÍDUOS? Até ao termo do mês de março seguinte de cada ano relativo ao produzido e/ou transportado ano anterior. QUEM PODE EFETUAR O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE RESÍDUOS? As entidades que podem efetuar o transporte rodoviário de resíduos, dentro do território nacional, são: a) O produtor do resíduo; b) Os operadores de tratamento de resíduos; c) As empresas de transporte de mercadorias por conta de outrem.

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TRANSPORTE DE RESÍDUOS EM TERRITÓRIO NACIONAL EM QUE CONDIÇÕES TEM QUE SER EFETUADO O TRANSPORTE DE RESÍDUOS? Tem que ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, obedecendo às seguintes regras:

Os resíduos líquidos e pastosos têm que ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98%. A carga tem que ser devidamente coberta, no transporte de resíduos em veículos de caixa aberta.

E

Se ocorrer algum derrame durante o processo de carga, transporte ou descarga, a zona contaminada tem que ser imediatamente limpa, recorrendo a produtos absorventes quando se trate de resíduos líquidos ou pastosos.

QUE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA TEM QUE ACOMPANHAR O TRANSPORTE DE RESÍDUOS?

Guia de Acompanhamento de Resíduos, Modelo nº 1428 da Imprensa Nacional Casa da Moeda que é preenchida em triplicado pelo produtor, transportador e destinatário e arquivada por um período de cinco anos;

Guia de Acompanhamento de Resíduos Hospitalares Perigosos (Tipo III e IV), correspondente ao Modelo n.º 1429 A da Imprensa Nacional Casa da Moeda, que é preenchida em triplicado pelo produtor, transportador e destinatário e arquivada por um período de cinco anos;

Guia de Acompanhamento de Resíduos, modelo RCD, no caso de transporte de resíduos de construção civil e demolição.

ONDE POSSO ADQUIRIR AS GUIAS DE ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS? Os modelos nº 1428 e nº 1429 podem ser adquiridos nas lojas da Imprensa Nacional Casa da Moeda ou através do portal desta instituição (www.incm.pt). Os modelos RCD no portal da APA (http://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=84&sub2ref=197&sub3ref=283) QUE INFORMAÇÃO DEVE CONTER A GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS (MODELO N.º 1428)? Informação preenchida pelo Produtor

Dados do produtor (nome, endereço, telefone, NIF no espaço do fax, pessoa a contactar);

Designação do resíduo e respetivo código LER;

Identificação da infraestrutura que recebe os resíduos (estação de triagem, operador, aterro);

Quantidade (os resíduos podem ser pesados na origem, mas o valor oficial é pesado na báscula da infraestrutura que recebe os resíduos);

Data;

Assinatura do responsável produtor.

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Informação preenchida pelo Transportador

Dados do transportador (nome, endereço, telefone, NIF no espaço do fax, pessoa a contactar);

Identificação do meio de transporte (matrícula da viatura de transporte);

As condições de acondicionamento do resíduo (tipo de embalagem, material, nº de embalagens ou recipientes);

Data;

Assinatura do responsável transportador.

Informação preenchida pelo Destinatário

Dados do recetor preenchidos por este no local de destino dos resíduos (nome, endereço, telefone, NIF no espaço do fax, pessoa a contactar);

Data de receção do resíduo;

Identificação do meio de transporte;

Quantidade rececionada (peso dos resíduos);

Receção recusada (motivo);

Data;

Assinatura do responsável recetor. COMO PROCEDER AO PREENCHIMENTO DAS GAR DE RESÍDUOS HOSPITALARES (~MODELO N.º 1429)? O transporte de resíduos hospitalares perigosos (Grupo III e Grupo IV), deve fazer-se acompanhar pelo modelo n.º 1429, da INCM. Os resíduos hospitalares dos grupos I e II são considerados resíduos equiparados a urbanos, pelo que de acordo com o ponto 2, do art.º 5.º da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, o seu transporte está isento de GAR, com exceção do transporte em que o destinatário seja um operador de tratamento de resíduos, caso em que é necessária GAR, ser devendo neste caso ser preenchido o modelo n.º 1428. O preenchimento da GAR modelo n.º 1429, deve observar os seguintes procedimentos: a) O produtor ou detentor deve efetuar o preenchimento do campo 2 da GAR; b) O destinatário deve efetuar o preenchimento do campo 4 da GAR; c) O transportador deve efetuar o preenchimento dos campos 1 e 3 da GAR e certificar-se

de que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os campos respetivos. O transportador fica na posse da GAR e deve mantê-la em arquivo por um período de cinco anos.

Secção 1 – Transportador O transportador deve efetuar o preenchimento da secção 1, preenchendo os dados solicitados. Secção 2 – Produtor / Detentor O produtor/detentor deve preencher a secção 2, indicando as quantidades de resíduos em kg ou litros. Os resíduos deverão ser classificados no grupo III ou no grupo IV.

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Secção 3 – Transportador O transportador deverá também efetuar o preenchimento da secção 3, relativa ao acondicionamento dos resíduos, sendo que o tipo e o material de acondicionamento devem ser os dispostos na tabela “Condições de Acondicionamento do Resíduo” presente na GAR. Secção 4 - Destinatário O destinatário deverá efetuar o preenchimento da secção 4, indicando a quantidade em kg ou litros dos resíduos rececionados. COMO PROCEDER AO PREENCHIMENTO DAS GAR DE RCD? As guias específicas para o transporte de RCD foram concebidas numa lógica de adaptação ao setor tendo em conta as suas especificidades. Existe um modelo próprio de guia para o transporte de RCD provenientes de um único produtor ou detentor, constante do Anexo I da Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, e um modelo para o transporte de RCD provenientes de mais do que um produtor ou detentor, constante do Anexo II da mesma Portaria. Estes modelos encontram-se disponíveis no portal da APA (www.apambiente.pt). Tratando-se de modelos de guia, é possível proceder à sua alteração no que respeita aos espaços a utilizar e proceder, se conveniente, à sua numeração, sendo que, a informação solicitada em cada um dos campos da guia é inalterável e de preenchimento obrigatório. A ausência da informação requerida em quaisquer dos campos deve ser justificada. O preenchimento das GAR referidas obedece aos seguintes requisitos: Modelo de guia para RCD provenientes de um único produtor/detentor Este modelo deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de um único produtor/detentor, podendo constar de uma mesma guia o registo do transporte de mais do que um movimento de resíduos, ou seja, a mesma guia pode ser usada para vários transportes de RCD produzidos pelo mesmo produtor na mesma obra, desde que esses movimentos tenham lugar no mesmo dia. O número de campos que corresponde aos movimentos efetuados e aos códigos LER dos resíduos transportados é indicativo. O campo correspondente ao destinatário é único por motivos de confidencialidade de dados. Por exemplo, a guia serve para acompanhar vários movimentos diários provenientes de um mesmo produtor de RCD que são encaminhados para o mesmo destinatário, sendo possível o preenchimento de mais do que um destinatário apenas nos casos em que a questão da confidencialidade não se coloca, ou seja, quando a mesma guia serve para acompanhar vários movimentos provenientes da mesma obra para o respetivo estaleiro central da empresa e, no mesmo dia, serve para acompanhar esses mesmos resíduos para destino final.

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a) O produtor ou detentor deve preencher de forma clara e legível os campos II, III e IV e assinar a guia. Uma vez que os movimentos diários podem ser em número maior do que um, a assinatura do produtor não está associada a um campo específico, pelo que a escolha do local para as várias assinaturas fica ao critério dos utilizadores da guia; O produtor deve manter por um período mínimo de três anos os certificados de receção de RCD ou as cópias das GAR, como comprovativos do adequado encaminhamento dos resíduos e dos registos efetuados no SIRER.

b) O transportador deve preencher o campo I, certificar-se de que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível, os respetivos campos e assinaram as GAR. O transportador deve manter durante um período mínimo de três anos os originais das GAR.

c) O destinatário deve confirmar a receção dos RCD mediante assinatura dos campos respetivos. O destinatário dos RCD deve manter, durante um período mínimo de três anos as cópias das GAR.

d) Caso o destinatário não seja operador de tratamento de resíduos, deve fornecer ao produtor ou ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da receção dos resíduos, uma cópia do exemplar da GAR. O destinatário, enquanto operador de tratamento de resíduos deve enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de receção dos RCD recebidos na sua instalação (nos termos constantes do anexo III do Decreto Lei n.º 46/2008).

Modelo de guia para RCD provenientes de mais de um produtor/detentor Este modelo deve acompanhar o transporte de RCD provenientes de mais do que um produtor/ detentor, ou seja, a mesma guia pode servir para o acompanhamento de um transporte de RCD provenientes de vários produtores pertencentes à mesma obra, desde que esse transporte tenha lugar no mesmo dia como, por exemplo, o transporte de resíduos de uma obra que conta com vários empreiteiros na sua execução. O número de campos que corresponde aos movimentos efetuados e aos códigos LER dos resíduos transportados é indicativo. O campo correspondente ao destinatário é único por motivos de confidencialidade de dados. Por exemplo, a guia serve para acompanhar um movimento diário proveniente de diferentes produtores de RCD da mesma obra que são encaminhados para o mesmo destinatário, sendo possível o preenchimento de mais do que um destinatário apenas nos casos em que a questão da confidencialidade não se coloca, ou seja, quando a mesma guia serve para acompanhar um movimento de RCD proveniente da mesma obra com cargas de vários produtores para o respetivo estaleiro central da empresa, continuando a acompanhar, no mesmo dia, esses mesmos resíduos para destino final.

a) O produtor ou detentor deve preencher de forma clara e legível os campos II e III e assinar a guia. Uma vez que os produtores podem ser em número maior do que um, as assinaturas requeridas não estão associadas a campos específicos, pelo que a escolha do local para as várias assinaturas fica ao critério dos utilizadores da guia.

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O produtor deve manter por um período mínimo de três anos os certificados de receção de RCD ou as cópias das GAR, como comprovativos do adequado encaminhamento dos resíduos e dos registos efetuados no SIRER.

b) O transportador deve preencher o campo I do modelo constante do anexo I, certificar-se de que o produtor ou detentor e o destinatário preencheram de forma clara e legível os respetivos campos e assinaram as GAR. O transportador deve manter durante um período mínimo de três anos os originais das GAR.

c) O destinatário deve confirmar a receção dos RCD mediante assinatura dos campos respetivos. O destinatário dos RCD deve manter, durante um período mínimo de três anos as cópias das GAR.

d) Caso o destinatário não seja operador de tratamento de resíduos, deve fornecer ao produtor ou ao detentor, no prazo de 30 dias contados da data da receção dos resíduos, uma cópia do exemplar da GAR. O destinatário, enquanto operador de tratamento de resíduos deve enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de receção dos RCD recebidos na sua instalação (nos termos constantes do anexo III do Decreto Lei n.º 46/2008).

Preenchimento das GAR de RCD com amianto

a) O transporte de RCD contendo amianto (RCDA) deve ser acompanhado pelas GAR de RCD e GAR modelo 1428 da INCM com referência ao disposto na Portaria nº 335/97, de 16 de maio, na Portaria nº 417/2008, no que se refere á utilização do modelo de GAR para RCD, e na Portaria nº 40/2014, de 17 de fevereiro, que estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana e à legislação ADR em vigor no que respeita ao transporte, quando aplicável.

b) O transporte dos RCDA do produtor para o operador final deve ser acompanhado pela GAR de RCD, cujo preenchimento deve observar o procedimento descrito em 3.2.3, no que se refere ao preenchimento dos campos que constam da GAR. O operador final licenciado remete ao produtor no prazo de 30 dias após a receção dos RCDA, cópia da GAR de RCD devidamente preenchida e validada.

c) Quando os RCDA são encaminhados do produtor (Obra) para um operador intermédio, é utilizada a GAR de RCD aprovada pela Portaria nº 417/2008, observando o procedimento descrito em 3.2.3 no que se refere ao preenchimento dos campos que constam da GAR de RCD, registando-se como produtor o local da obra e o destinatário o operador intermédio. No transporte dos RCDA do operador intermédio para o operador final, deve ser utilizada a GAR - modelo nº 1428, da INCM, registando-se no campo produtor/detentor dos RCDA o operador intermédio, e em destinatário, o operador final. O operador final deve devolver ao operador intermédio, no prazo de 30 dias após a receção dos RCDA, cópia do seu exemplar da GAR modelo1428 INCM, devidamente preenchida e validada.

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O operador intermédio remete ao produtor (Obra) no prazo de 65 dias após entrega dos RCDA no operador final, cópias da GAR de RCD e da GAR modelo 1428 INCM, preenchidas e validadas, com a identificação do destinatário intermédio e do destinatário final, dos códigos LER e das quantidades recebidas, respetivamente. O produtor, o transportador e o destinatário dos RCDA devem manter as GAR por um período de cinco anos, conforme estabelecido na Portaria nº335/97.

COMO PROCEDER PARA ENTREGAR OS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NUM OPERADOR DE GESTÃO DE RESIDUOS? Antes de proceder ao transporte dos resíduos no Produtor, deverá previamente tomar conhecimento dos procedimentos de entrega e receção dos resíduos na infraestrutura. Por vezes o transportador tem de fazer previamente o pedido de autorização de descarga. Na receção da carga para transportar, no Produtor, verificar se os resíduos estão corretamente embalados. Arrumar e estivar os resíduos no veículo de modo a minimizar os riscos para a saúde humana ou para o ambiente e proceder segundo as exigências relativas à Guia de Acompanhamento de Resíduos. No Recetor seguir as exigências da portaria relativas à Guia de Acompanhamento de Resíduos e, de acesso à zona de pesagem. Após a pesagem e descarga dos resíduos o funcionário deverá devolver o exemplar da Guia validado. TRANSPORTE TRANSFRONTEIRIÇO DE RESÍDUOS QUEM É O NOTIFICADOR NO TRANSPORTE TRANSFRONTEIRIÇO DE RESÍDUOS? Qualquer pessoa que tencione transferir ou mandar transferir resíduos, como por exemplo, o produtor, o detentor ou expedidor.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DO NOTIFICADOR? Tem que:

Identificar os resíduos a transferir na lista verde, laranja do regulamento CE 1013/2006;

Celebrar um contrato com o destinatário em relação ao destino dos resíduos (valorização ou eliminação);

Estabelecer uma garantia financeira ou seguro de responsabilidade pelos resíduos;

Informar o IMT,I.P. através do SILIAMB (MTR o que vai movimentar de resíduos não perigosos (lista verde);

Proceder à notificação prévia à APA sobre a transferência de resíduos da lista laranja apresentando os formulários nº. 1916 (documento de notificação) e modelo 1916-A (documento de acompanhamento) e aguardar por consentimento escrito) aplicável para todos os tipos de resíduos sempre que a exportação/importação se destina a valorização;

Proceder à informação prévia à APA apresentando o formulário modelo N.º 1918 do preenchido caso os resíduos estejam enquadrados nos anexos III ou III-B, lista verde sempre que se destine para valorização, do Regulamento 1013/2006, até 5 dias antes do início da transferência;

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No caso de transferência de resíduos hospitalares carece de parecer a ser emitido pela Direção Geral de Saúde solicitado pela Agência Portuguesa do Ambiente;

Estar registado no SIRER/SILIAMB;

Para os resíduos da “lista laranja” para valorização e para eliminação efetuar a transferência dos resíduos após o consentimento prévio escrito pela APA e pelas restantes autoridades;

Entregar ao transportador cópia do documento de notificação e cópia de todas as autorizações.

A QUEM SE DESTINA A NOTIFICAÇÃO?

À Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

Aos destinatários;

Às autoridades competentes de expedição, alfândegas e de trânsito.

QUE INFORMAÇÕES TEM QUE CONTER O PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO?

O contacto das várias entidades competentes envolvidas no processo de transferência dos resíduos (notificador, produtor, transportador, instalação de valorização ou eliminação, destinatário, países de expedição, de trânsito e de destino e autoridades competentes.

Nº. de série;

Nº. de notificação, n.º total de transferências previstas e quantidade total prevista;

Tipo de operação de valorização ou eliminação previsto para os resíduos;

Designação e composição dos resíduos;

Características físicas dos resíduos;

Países, estados envolvidos;

Declaração do exportador/notificador;

As medidas que têm que ser tomadas para garantir a segurança do transporte.

QUE OUTROS DOCUMENTOS TEM QUE SER ENVIADOS Á AUTORIDADE NACIONAL DE RESÍDUOS (ANR-APA)?

Os documentos de notificação e de acompanhamento para transferência transfronteiriça dos resíduos;

Cópia do contrato;

Cópia do seguro de responsabilidade válido com os prémios pagos relativo a perdas e danos causados a terceiros ou garantia financeira.

A ANR-APA PODE INTERDITAR A MOVIMENTAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA DE RESIDUOS? Conforme a Lei de Gestão de Resíduos, as operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços. A ANR pode interditar a sua movimentação destinada à eliminação noutro Estado, pertencente ou não ao espaço comunitário, com fundamento na existência no país de instalações de gestão adequadas para o efeito.

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OS TRANSPORTADORES TEM DE PAGAR ALGUMA TAXA DE RESÍDUOS? A taxa de gestão de resíduos constitui um dos elementos centrais do novo Sistema de Gestão de Resíduos. O Transportador Rodoviário de Resíduos é um parceiro no processo de gestão de resíduos e tem o papel de Operador de Resíduos. Como tal, terá de pagara as seguintes taxas:

Registo no SIRAPA como Operador de Resíduos – taxa anual de registo de 25,00€;

Apreciação da notificação de transferência de resíduos – Taxa fixa de 500,00€ + valor fixo de 50,00€ por movimento multiplicado pelo n.º total de movimentos.

A taxa de registo anual é liquidada à APA, que procede à sua notificação por via eletrónica, devendo o pagamento ser feito em conformidade com os prazos estabelecido por lei. QUAL O VALOR DA COIMA POR INCUMPRIMENTO DA LEI DA GESTÃO DE RESÍDUOS? No caso de pessoas coletivas por:

Prática de falsas declarações e de acesso indevido - coima de 2.500,00€ a 30.000,00€;

Má prática de gestão de resíduos é sancionada com multa (coima) de 2.500,00€ a 30.000,00€.

PRINCIPAIS RESÍDUOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTES GESTÃO DE ÓLEOS USADOS QUAIS OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA GESTÃO ADEQUADA DE ÓLEOS USADOS?

Cumprir as exigências legais relativas à separação na origem e promover a regeneração, reciclagem e valorização energética;

Responsabilizar todos os intervenientes neste ciclo de vida dos óleos;

Facilitar a recolha gratuita de óleos usados nas instalações do produtor;

Disponibilizar uma rede de operadores de gestão de óleos usados. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES DE ÓLEOS USADOS? O produtor de óleos usados tem que:

Efetuar a identificação dos óleos usados de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, a separação e armazenagem no local da produção e a entrega a uma entidade gestora responsável pela recolha, transporte, armazenagem, tratamento e valorização dos mesmos;

Identificar obrigatoriamente a entidade gestora de óleos usados SOGILUB e estabelecer com ela um protocolo de gestão de resíduos para a recolha e tratamento adequado dos óleos usados;

Registar anualmente no SIRAPA as informações relativas aos óleos usados produzidos.

O incumprimento destas obrigações é sancionado com multa (coima) de 500,00€ a 44.800,00€.

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QUAIS AS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE GESTORA DE ÓLEOS USADOS? A entidade gestora tem que:

Assegurar o encaminhamento dos óleos usados para operadores de armazenagem, tratamento, regeneração, reciclagem ou outras formas de valorização;

Proceder à recolha/transporte num prazo máximo de 15 dias, a contar da data da solicitação do produtor de óleos usados e sem qualquer encargo, no caso da quantidade de óleos usados a recolher ou transportar for igual ou superior a 400 litros.

QUAIS AS OPERAÇÕES PROIBIDAS PARA O PRODUTOR DE ÓLEOS? São proibidas as seguintes operações:

Descarregar óleos usados nas águas superficiais, subterrâneas, costeiras e marinhas;

Descarregar óleos usados nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;

Depositar ou descarregar óleos usados no solo;

Recolher, transportar, armazenar, tratar ou valorizar de óleos usados, sem que seja licenciado para esse fim;

Misturar óleos usados de diferentes características ou com outras substâncias que dificulte a sua valorização nomeadamente a regeneração.

Estas práticas são sancionadas com multa (coima) de 500,00€ a 44.800,00€. TRANSPORTE DE ÓLEOS USADOS QUAIS OS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA TRANSPORTAR ÓLEOS USADOS?

Estar registado no SIRAPA;

Respeitar o procedimento de amostragem, com o objetivo de determinação das características dos óleos usados, aquando da recolha junto do produtor;

Colocar nos reservatórios ou na viatura para transporte de óleos usados, de forma bem visível, a frase “Transporte de Óleos Usados”;

Conservar sempre na cabina do veículo, durante o transporte, a Ficha de Segurança para Transporte de Óleos Usados, quando aplicável;

O transporte deverá ser acompanhado da documentação específica de transporte (motorista, veículo, mercadoria)

As embalagens de óleos usados devem ser convenientemente arrumadas no veículo por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;

As embalagens e as cisternas devem ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar os 98% da sua capacidade.

PNEUS USADOS QUAIS OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA GESTÃO ADEQUADA DE PNEUS USADOS?

Prevenção da produção destes resíduos;

Recauchutagem (reutilização);

Reciclagem e outras formas de valorização;

Responsabilização dos diferentes intervenientes.

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QUAIS AS OPERAÇÕES PROIBIDAS NA GESTÃO DE PNEUS USADOS? São proibidas as seguintes actividades:

Combustão sem recuperação energética;

Queima a céu aberto;

Abandono de pneus usados;

Entrega de pneus usados a entidades não autorizadas para o efeito. Estas práticas são sancionadas com multa (coima) de 500,00€ a 45.000,00€. O QUE É O ECOVALOR?

É uma taxa paga pelo utilizador final, na compra de pneus novos, devidamente identificada na fatura, que visa suportar o tratamento dos pneus usados e o seu transporte para os centros de recolha. O pagamento desta taxa implica que a receção de pneus usados nos centros de recolha é gratuita.

OS MOVIMENTOS DE PNEUS USADOS COM VISTA À SUA REUTILIZAÇÃO CARECEM DE ACOMPANHAMENTO DA GUIA MODELO A? Os pneus usados encaminhados para reutilização não são considerados resíduos, pelo que não é necessário que o seu transporte seja acompanhado de Guias de Acompanhamento de Resíduos, Modelo A. De acordo com a alínea e) do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, entende-se por reutilização a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objetos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos. COMO SÃO CLASSIFICADOS OS PNEUS USADOS DE ACORDO COM A LISTA EUROPEIA DE RESÍDUOS (LER)? Os resíduos devem ser classificados de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março. Assim dever-se-ão identificar os resíduos de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (constante do seu anexo I) e proceder à determinação das suas características de perigosidade. A determinação das características de perigo inerentes a um determinado resíduo, tem que ser feita de acordo com o estipulado no Anexo II daquela Portaria, dependendo os resultados das determinações feitas no âmbito da legislação aplicável a substâncias perigosas, prevista no ponto 3 do n.º 2 daquele diploma legal. Neste contexto, os pneus usados podem ser genericamente classificados, de acordo com a LER, como resíduos não perigosos e classificados com o código 16 01 03. Todavia, quando não são retirados previamente dos Veículos em Fim-de-Vida (VFV), podem também fazer parte desse fluxo, sendo neste caso integrados na classificação 16 01 04.

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QUAIS SÃO AS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PNEUS E DE RECOLHA DE PNEUS USADOS? A comercialização e recolha de pneus usados deverão obedecer ao seguinte: a) Aquando da comercialização de pneus, os produtores e distribuidores discriminam, num

item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à contrapartida financeira fixada a favor da entidade gestora;

b) Os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para recauchutagem ou para qualquer operador legalizado para a gestão de pneus usados;

c) A recolha de pneus usados, mediante entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo para o detentor;

d) Os pneus usados recolhidos deverão ser armazenados em locais devidamente autorizados ou licenciados em consonância com a legislação aplicável.

OS DISTRIBUIDORES QUE COMERCIALIZAM PNEUS SÃO OBRIGADOS A ACEITAR PNEUS USADOS NO ATO DA ENTREGA (VENDA) DE PNEUS NOVOS? Os distribuidores que comercializem pneus não podem recusar-se a aceitar pneus usados, contra a venda de pneus novos do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para locais devidamente autorizados ou licenciados. Constitui contraordenação punível com coima. TRANSPORTE DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA (VFV) QUAIS OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA GESTÃO ADEQUADA DE VFV?

Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;

Minimizar a ocorrência de danos para a saúde e ambiente na sequência de operações incorretas de desmantelamento de VFV para valorização;

A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos veículos e dos operadores diretamente envolvidos no tratamento dos VFV (DL 196/2003, art.º 3º, DL n.º 178/2006, de 5 de setembro, DL 64/2008, de 8 de abril, DL 98/2010, de 11 de agosto, DL 73/2011, de 17 de junho, DL 1/2012, de 11 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12-A/2012, de 9 de março, e Decreto-Lei n.º 114/2013, de 7 de agosto).

QUAL A PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DOS PRODUTORES DE VFV? Encaminhar o VFV para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento. QUE VEICULOS SÃO ABRANGIDOS PELO SISTEMA INTEGRADO VFV? Abrange os veículos ligeiros de passageiros e de mercadorias, designadamente:

Os veículos classificados na categoria M1 (veículos a motor destinados ao transporte de passageiros, com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor);

Os veículos classificados na categoria N1 (veículos a motor destinados ao transporte de mercadorias, com peso máximo em carga tecnicamente admissível não superior a 3,5 toneladas);

Os veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.

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QUEM PODE REALIZAR O TRANSPORTE DE VFV?

Os produtores dos resíduos;

Os destinatários dos resíduos devidamente legalizados;

As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, com licença/alvará emitido pelo IMT,I.P..

ONDE POSSO ENTREGAR O MEU VEÍCULO PARA ABATE? No portal da APA encontra-se disponível o Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR) onde selecionando o código LER “16 01 04 * – Veículos em fim de vida” (de acordo com a Lista Europeia de Resíduos, Portaria n.º 209/2004, de 3 de março). É possível aceder a uma listagem de empresas licenciadas para a gestão de VFV onde pode entregar o veículo para abate: https://silogr.apambiente.pt/pages/publico/index.php

(http://www.apambiente.pt/ Sistemas de Informação SILOGR). QUE DOCUMENTAÇÃO DEVE SER ENTREGUE, PELO PROPRIETÁRIO, JUNTAMENTE COM O VFV NO OPERADOR? Aquando da entrega de um VFV num centro de receção ou operador de desmantelamento o seu proprietário e outros legítimos possuidores devem:

a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;

b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que será disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.

A ENTREGA DE UM VFV NUM OPERADOR TEM ENCARGOS PARA O PROPRIETÁRIO? A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo fabricante ou importador de veículos ou pela entidade gestora é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor exceto se:

a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades, catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes;

b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos. UM VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR ATÉ UM OPERADOR AUTORIZADO TEM DE CUMPRIR O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRANSPORTE DE VFV? Nas situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento não é aplicável o regime jurídico de transporte de VFV. PARA QUE SERVE O CERTIFICADO DE DESTRUIÇÃO? O certificado de destruição emitido por operador de desmantelamento licenciado constitui o documento comprovativo que o veículo foi entregue nessas instalações e que o proprietário/legal detentor não tem mais responsabilidades pela gestão do VFV. A exibição do certificado de destruição perante o IMT, I. P. permite o cancelamento da matrícula e posterior cancelamento do registo de propriedade.

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COMO SE DEVE PROCESSAR O TRANSPORTE DE VFV?

A atividade de transporte de VFV só pode ser realizada por operadores registados no Sistema Integrado de registos da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA). Pode também ser levada a cabo por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorro tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV ou por porta-carros;

Os veículos utilizados para o transporte de VFV devem estar equipados com um sistema adequado para contenção de derrames ou escorrências e meios adequados de combate a incêndios;

O transporte de carcaças a partir dos centros de abate é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único com a informação relativa às carcaças transportadas (matrícula, n.º de chassis, n.º do respetivo certificado de destruição);

A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que cumpram todos os requisitos de segurança;

Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser usados para o transporte de mercadoria do domínio da cadeia alimentar ou animal;

Os elementos de um carregamento de VFV devem ser bem escorados para evitar as deslocações entre si ou contra as paredes do veículo bem como a contaminação de outras mercadorias;

É proibida a alteração à forma física dos VFV, durante a carga, transporte e ou descarga daqueles resíduos;

Quando durante a carga, transporte ou descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso a materiais absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento.

OS CERTIFICADOS DE DESTRUIÇÃO TÊM DE SER EMITIDOS NO SISTEMA NACIONAL DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DESTRUIÇÃO? O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de certificados de destruição integrado no SIRER (DL n.º 178/2006, de 5 de setembro artigo 45.º, DL n.º 73/2011, de 17 de junho, art.º 8º que introduziu alterações ao artigo 17º do Decreto-Lei n.º 196/2003). O TRANSPORTE DE VFV ESTÁ SUJEITO ÀS ALGUMAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRANSPORTE? O transporte de VFV a partir dos operadores de desmantelamento é acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do respetivo certificado de destruição. O transporte de VFV também está sujeito ao procedimento constante na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio relativa ao transporte, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

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O movimento transfronteiriço de VFV está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, da Comissão, de 14 de junho, e à legislação nacional que estabelece as respetivas regras de execução na ordem jurídica nacional (ver FAC movimento transfronteiriço de resíduos). O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo V do Decreto-Lei n.º 196/2003 (ver Pergunta Frequente 7.7). O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorro tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV. O anteriormente referido não é aplicável às situações em que o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento. É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DE GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS QUANDO O VEÍCULO É CONDUZIDO PELO RESPETIVO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR ATÉ AS INSTALAÇÕES DE OPERADOR LICENCIADO? O regime jurídico do transporte de resíduos não é aplicável quando o veículo é conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de desmantelamento, pelo que não é necessário o preenchimento de guia de acompanhamento de resíduos. O TRANSPORTE DE COMPONENTES DE VFV A PARTIR DAS INSTALAÇÕES DE OPERADOR DE DESMANTELAMENTO NECESSITA DE GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS? Tratando-se de componentes para reutilização que não constituem resíduos, não se aplica o regime jurídico do transporte de resíduos pelo que o seu transporte não carece de guia de acompanhamento de resíduos. COMO SÃO CLASSIFICADOS OS RESÍDUOS DE VFV QUANDO SE TRATA DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS? De acordo com a guideline 9 que constitui o entendimento comum dos Estados-Membros sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, de 14 de junho, sobre movimento transfronteiriço de resíduos, os resíduos de VFV descontaminados (resíduos não perigosos) são classificados na entrada B1250 – Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos. Estes resíduos correspondem aos resíduos classificados com o código da LER “16 01 06 – Veículos em fim de vida que não contenham líquidos ou outros componentes perigosos”. A transferência deste tipo de resíduos da Comunidade fica sujeita aos requisitos do Anexo VII do Regulamento 1013/2006 (Resíduos da Lista Verde), salvo se outro procedimento de controlo for especificado pelo país de destino (país não OCDE) de acordo com o Regulamento (CE) nº 1418/2007, de 29 de novembro.

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De acordo com a guideline 9 os resíduos VFV contaminados (resíduos perigosos) são considerados resíduos não listados. Estes resíduos correspondem aos resíduos classificados com o código da LER “16 01 04* - Veículos em fim de vida”. A transferência deste tipo de resíduos não é permitida para países não OCDE ao abrigo do Regulamento 1013/2006. As transferências para países comunitários/países OCDE ficam sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito. Os resíduos de fração leve de fragmentação de VFV encontram-se classificados na entrada A3120 – resíduos de desmantelamento (fração leve), constante da Parte I, do Anexo V, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, pelo que, a sua transferência fica sujeito ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito. Os resíduos de fração pesada resultante da operação de fragmentação de veículos em fim de vida deverá ser classificada com o código B1050 - resíduos de misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas, na situação em que o teor de impurezas não ferrosas (plásticos, borrachas, etc.) não for superior a 10% do total em peso, e não se encontrar contaminados com substâncias perigosas. Caso contrário, está-se perante um resíduo não listado que carece de procedimento prévio de notificação e consentimento escrito. Guideline 9 disponível no portal da Comissão (http://ec.europa.eu/environment/waste/shipments/guidance.htm). OS VEÍCULOS DE PRONTO-SOCORRO PODEM TRANSPORTAR VFV? O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto-socorro, desde que os veículos de pronto-socorro tenham uma capacidade máxima de transporte de três VFV. O TRANSPORTE DE COMPONENTES PARA REUTILIZAÇÃO A PARTIR DO OPERADOR DE DESMANTELAMENTO CARECE DE GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS? Tratando-se de componentes para reutilização que não constituem resíduos, nos termos anteriormente referidos, o seu transporte não carece de guia de acompanhamento de resíduos. OS OPERADORES QUE TRANSPORTAM VFV TÊM DE SE REGISTAR NO SIRAPA? Sim, estão obrigadas ao registo no MIRR as pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de VFV a título profissional. RESÍDUOS DE EQUIPAMENTO ELÉCTRICO E ELECTRÓNICO O QUE SÃO RESÍDUOS DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO E ELETRÓNICO (REEE)? São todos os resíduos, incluindo os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), no momento em que estes são rejeitados. Entendem-se por este tipo de equipamentos, todos aqueles que estão dependentes de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos.

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De acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), os REEE são classificados com o código 16, referente a resíduos não especificados em outros capítulos desta lista, nomeadamente com a sigla 16 02 correspondente a resíduos de equipamento eléctrico e electrónico. EM QUE CATEGORIAS DE PERIGOSIDADE SÃO CLASSIFICADOS OS REEE? Os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos encontram-se divididos em 10 categorias de acordo com a sua perigosidade e destino adequado. A título de exemplo indicam-se algumas das categorias dos EEE:

Categoria 1 (Grandes eletrodomésticos):

Aparelhos de ar condicionado;

Categoria 3 (equipamentos informáticos):

Computadores pessoais (CPU, monitor, teclado e rato);

Impressoras;

Aparelhos de Fax;

Telefones (fixos e móveis);

Fotocopiadoras;

Categoria 5 (equipamentos de iluminação):

Lâmpadas contendo mercúrio. QUAIS SÃO OS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS (EEE) ABRANGIDOS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 67/2014, DE 7 DE MAIO? Até 14/08/2018, o Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, é aplicável aos EEE cuja funcionalidade esteja refletida numa das seguintes 10 categorias (com exceção dos que se encontram explicitamente excluídos pelo n.º 3 do artigo 2.º): 1. Grandes eletrodomésticos; 2. Pequenos eletrodomésticos; 3. Equipamentos informáticos e de telecomunicações; 4. Equipamento de consumo e painéis fotovoltaicos; 5. Equipamento de iluminação; 6. Ferramentas elétricas e eletrónicas, com exceção de ferramentas industriais fixas de

grandes dimensões; 7. Brinquedos e equipamento de desporto e lazer; 8. Dispositivos médicos ou acessórios, com exceção de todos os produtos implantados e

infetados; 9. Instrumentos de monitorização e controlo; 10. Distribuidores automáticos. A partir de 15/08/2018, o Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, é aplicável a todos os EEE (âmbito aberto), com exceção dos que se encontram explicitamente excluídos pelo n.º 3 do artigo 2.º, de acordo com as seguintes 6 categorias: 1. Equipamentos de regulação da temperatura; 2. Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2; 3. Lâmpadas; 4. Equipamentos de grandes dimensões (qualquer dimensão externa superior a 50 cm),

com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3;

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5. Equipamentos de pequenas dimensões (nenhuma dimensão externa superior a 50 cm), com exceção dos equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6;

6. Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (nenhuma dimensão externa superior a 50 cm).

Os anexos I e II do Decreto-Lei contemplam listas indicativas de EEE abrangidos pelas 10 e 6 categorias aplicáveis antes e após 14/08/2018, respetivamente. QUAIS OS CÓDIGOS LER PARA A CLASSIFICAÇÃO DE REEE? A competência de classificação dos resíduos recai sob o respetivo produtor, uma vez que este é o melhor conhecedor da atividade geradora, bem como das características de outras substâncias que, em contacto com esses resíduos, lhes possam conferir características de perigosidade. Não obstante, os REEE são, por norma, classificados com um dos seguintes códigos LER previstos na Portaria n.º 209/2004, de 3 de março:

16 02 09 (*) Transformadores e condensadores contendo PCB.

16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09.

16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC.

16 02 12 (*) Equipamento fora de uso contendo amianto livre.

16 02 13 (*) Equipamento fora de uso contendo componentes perigosos não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12.

16 02 14 Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13.

20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio.

20 01 23 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.

20 01 35 (*) Equipamento elétrico e eletrónico fora de uso não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos.

20 01 36 Equipamento elétrico e eletrónico fora de uso não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35.

De acordo com as orientações de classificação estabelecidas na referida Portaria, os REEE cuja fonte geradora seja identificável como sendo resíduos urbanos e equiparados, devem ser classificados no capítulo 20 - Resíduos urbanos e equiparados, sendo os restantes classificados no capítulo 16 – Resíduos não classificados em outros capítulos desta lista. Alguns REEE podem ter classificação em outros capítulos mais específicos, como é o caso de máquinas fotográficas, enquanto resíduos resultantes da indústria fotográfica, que devem ser classificadas no capítulo 09. 5. OS CONSUMÍVEIS ESTÃO ABRANGIDOS NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO? Encontram-se abrangidos os consumíveis enquadráveis na definição de EEE pertencendo à categoria 3 do anexo I “Equipamentos informáticos e de telecomunicações”. Assim, os produtores destes equipamentos devem dar cumprimento às respetivas obrigações no âmbito do referido diploma, permitindo-se, até ao final de 2015, que os tinteiros e cartuchos de toner já fabricados e embalados possam circular no mercado sem conter a marcação prevista no Anexo VII do diploma.

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Consumíveis sem constituintes elétricos ou eletrónicos, como alguns tinteiros que são constituídos meramente por um recipiente de tinta, os discos compactos (CD) e os discos digitais (DVD), encontram-se fora do âmbito.

QUAIS OS PRINCIPAIS OBJETIVOS DE UMA GESTÃO ADEQUADA DOS REEE?

Prevenir a produção de equipamentos recorrendo à utilização de substâncias ou preparações menos nocivas e reduzindo a quantidade de resíduos a eliminar;

Promover a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização de REEE;

Incentivar a participação dos cidadãos;

Envolver os operadores económicos associados ao "ciclo dos EEE" através da aplicação do princípio de responsabilidade do produtor.

QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE GESTORA DE REEE?

Estar licenciada para a atividade;

Organizar a rede de centros de receção e de operadores rede de transportes e de tratamento dos REEE;

Efetuar contratos com os diferentes intervenientes da rede de recolha dos REEE (fabricantes, sistemas municipais, distribuidores sistemas individuais ou coletivos), detentores, e operadores de receção, transporte e tratamento dos VFV para cumprimento das exigências adequadas na cadeia da gestão de resíduos REEE;

Decidir sobre o destino adequado a dar a cada lote de REEE;

Estabelecer contratos com produtores e entidades que exerçam a atividade no domínio da reutilização e da valorização para fixar as prestações financeiras ou encargos com os destinos dados aos REEE;

Monitorizar o sistema integrado relativo ao fluxo de REEE;

Promover a investigação e o desenvolvimento de técnicas associadas “a reciclagem dos componentes e materiais REEE”;

Promover a sensibilização e a informação pública sobre os procedimentos a adotar na gestão dos REEE.

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DOS FORNECEDORES DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO E ELETRÓNICO? São obrigados a:

Aceitar a retoma de um resíduo de equipamento elétrico ou eletrónico, livre de encargos, desde que seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do novo equipamento vendido;

Garantir o transporte gratuito do resíduo de equipamento elétrico ou eletrónico até aos locais de recolha, nos casos em que a venda implique uma entrega do equipamento elétrico ou eletrónico ao domicílio;

Caso seja produtor de EEE terá de se registar no Sistema de Informação de Produtores de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (SIRPEE).

QUAIS AS RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS? Os municípios, em articulação com a entidade gestora do sistema integrado, são obrigados a estabelecer sistemas que permitam aos consumidores finais e aos distribuidores entregar estes resíduos sem encargos, instalando locais adequados para a recolha seletiva.

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QUAIS AS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE? Devem tomar conhecimento e aplicar os procedimentos de acondicionamento e transporte dos resíduos quando exigido. O transporte deverá ser acompanhado pela documentação específica de transporte e da Guia de Acompanhamento de Resíduos. QUAIS SÃO AS ENTIDADES GESTORAS DE REEE? AMBI3e e ERP. QUAL O DESTINO ADEQUADO PARA ESTE TIPO DE RESÍDUOS?

Centro de Receção/Ponto de Recolha, conhecido como o Ponto Eletrão, estabelecido pelo município, distribuidores, etc., para a recolha seletiva destes resíduos;

Os fornecedores, aquando da compra de um novo equipamento, desde que seja equivalente e desempenhe as mesmas funções do novo equipamento.

ONDE PODE UM UTILIZADOR NÃO PARTICULAR (EMPRESA) ENTREGAR OS REEE? O utilizador não particular, enquanto produtor do resíduo (REEE) deve transferir a responsabilidade pela sua gestão para uma das seguintes entidades:

Entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos (operadores de gestão de REEE);

Entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos. No caso do fluxo de REEE encontram-se licenciadas duas entidades gestoras - a Amb3E e a ERP Portugal. No ato da entrega de REEE a um operador de gestão de resíduos ou num dos centros de receção de REEE pertencentes às redes das entidades gestoras, pode ser solicitado o respetivo comprovativo de entrega dos resíduos e/ou o preenchimento da GAR, detendo assim uma prova do correto encaminhamento dos mesmos. Assim, o utilizador não particular não deverá proceder à deposição dos REEE que detém em pontos de recolha destinados aos utilizadores particulares, como os “pontos eletrão”, os “depositrões” ou outros locais análogos. ONDE POSSO ENTREGAR EEE QUE JÁ NÃO PRECISO MAS QUE AINDA FUNCIONAM? As entidades gestoras do fluxo específico de REEE (Amb3E e ERP-Portugal) promovem a reutilização de EEE usados, através da sua entrega nos centros de receção. Pode também encaminhar os equipamentos que ainda funcionam diretamente para instituições de solidariedade social, por exemplo, através da ENTRAJUDA que possui um “Banco de equipamentos”, promovendo a recuperação de EEE doados por empresas ou particulares que se encontrem ainda aptos a ser utilizados. ONDE DEVO DEPOSITAR OS CONSUMÍVEIS USADOS (CD, DVD) QUE NÃO CONSTITUAM REEE? Os consumíveis em fim de vida que não constituem REEE, só são rececionados nos locais de recolha da rede das entidades gestoras deste fluxo de resíduos caso sejam descartados juntamente com o REEE do qual fazem parte integrante. Nos restantes casos, os resíduos devem ser encaminhados por um operador de tratamento de resíduos devidamente licenciado ou contactado o Ecocentro do Município.

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ONDE DEVO ENTREGAR AS LÂMPADAS FLUORESCENTES E DE DESCARGA EM FIM DE VIDA? As lâmpadas são equipamentos elétricos e eletrónicos e, como tal, no seu fim de vida devem ser entregues nos locais de recolha de REEE pertencentes às redes das entidades gestoras Amb3E ou ERP Portugal, como os centros de receção e outros pontos de recolha alguns dos quais já dispõe de contentores específicos para lâmpadas com vista a preservar a integridade destes resíduos. Também poderá entregar a lâmpada em fim de vida ao adquirir uma lâmpada nova equivalente, tendo o distribuidor a obrigação de a receber gratuitamente. QUAL O DESTINO A DAR ÀS LÂMPADAS DE TECNOLOGIA INCANDESCENTE? As lâmpadas incandescentes/lâmpadas de halogéneo não se encontram abrangidas no âmbito de aplicação da legislação REEE, pelo que as entidades gestoras licenciadas para a gestão deste fluxo específico não estão incumbidas de recolher e tratar este tipo de resíduos. Assim, e de acordo com o princípio da responsabilidade pela gestão, instituído pelo Regime Jurídico de Gestão de Resíduos que estabelece o regime aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, o procedimento alternativo consiste na transferência dos resíduos para uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos. ONDE DEVO ENTREGAR AS LÂMPADAS FLUORESCENTES E DE DESCARGA QUE SE QUEBREM ACIDENTALMENTE? Segundo informação disponibilizada pela Direção Geral de Saúde, no caso de uma lâmpada contendo mercúrio se quebrar acidentalmente, deve atender a alguns procedimentos preventivos com o objetivo de evitar lesões e eventual inalação de partículas, nomeadamente:

a) Desocupar o local e manter crianças e animais fora da área afetada; b) Desligar o sistema de ar condicionado central, caso exista; c) Ventilar o local abrindo as janelas durante pelo menos 15 minutos antes de limpar; d) Não utilizar aspirador; e) Limpar utilizando luvas de borracha; f) Retirar o vidro partido; g) Limpar as superfícies duras utilizando, por exemplo, cartão, até que todas as

partículas e fragmentos de vidro sejam removidos; h) Colocar tudo, incluindo o cartão, dentro de um saco de plástico; i) Limpar as superfícies com um pano húmido e colocar o pano e as luvas também no

saco de plástico; j) Evitar a utilização de produtos de limpeza para uso doméstico, apesar da pequena

quantidade de mercúrio envolvido; k) Na limpeza de carpetes utilizar fita adesiva para aderir pequenos pedaços ou pó

residual e, em seguida, colocar no saco de plástico. Não utilizar pano húmido na limpeza de carpetes e afins;

l) O saco de plástico utilizado para colocar os resíduos deverá ser resistente (ou duplo) e no final da utilização deve ser convenientemente fechado.

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Desde 1 de setembro de 2010, que os produtores de lâmpadas contendo mercúrio estão obrigados a indicar aos utilizadores finais a página web a consultar em caso de quebra acidental da lâmpada, de modo a fornecer instruções sobre a forma de o utilizador se desfazer dos detritos, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE, no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para lâmpadas domésticas não direcionais. Em caso de quebra acidental de lâmpadas contendo mercúrio, e após adotar procedimentos preventivos pode contactar as entidades gestoras de REEE disponíveis para a sua receção. QUEM PODE RECOLHER REEE? Estão autorizados a proceder à recolha de REEE, para além dos operadores licenciados para o tratamento de REEE:

a) Municípios, associações de municípios e empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais (SGRU), com competência na recolha de resíduos urbanos;

b) Distribuidores, que asseguram a recolha de REEE, por obrigação legal, nos termos das alínea a) ou b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio;

c) Outros pontos de retoma ou pontos de recolha de REEE integrados na rede das entidades gestoras dos sistemas coletivos;

d) Outras entidades que procedam à recolha no âmbito de campanhas ou ações, (art.º 10.º do DL n.º 67/2014, de 7 de maio).

QUEM PODE TRANSPORTAR REEE? Estão autorizados a proceder ao transporte de REEE:

a) O produtor dos REEE; b) Operadores de gestão de resíduos; c) Empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de

outrem, desde que subcontratadas pelos produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada;

d) Distribuidores, (artigo 17.º b) e c) do n.º 5 do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio. QUAIS AS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS INTERVENIENTES NO TRANSPORTE DE REEE? As entidades que efetuam transporte de REEE estão sujeitas nomeadamente:

Ao cumprimento de requisitos previstos em regulamentação específica, como o Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua redação atual, aplicável a equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono;

Ao cumprimento das exigências específicas para o transporte, nomeadamente fazendo acompanhar o transporte da correspondente Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR), sem prejuízo das isenções estabelecidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.

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SE PARTICIPAR NUM PROJETO/CAMPANHA ASSOCIADO A UMA ENTIDADE GESTORA DE REEE, TENHO A OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO E REGISTO DE DADOS NO SIRER? Como estabelecimento que recebe REEE no âmbito de projetos/campanhas desenvolvidos pelas entidades gestoras (ex. Projeto Escola Eletrão), não fica sujeito à obrigação de inscrição e registo de dados no SIRER, uma vez que não são resíduos produzidos no mesmo nem resultantes da atividade do próprio estabelecimento. No entanto, deve ser analisada a obrigatoriedade de inscrição e registo de dados no SIRER, atendendo aos resíduos produzidos e à atividade do próprio estabelecimento. SE EFETUAR A RECOLHA E TRANSPORTE DE REEE JUNTO DE OUTRO ESTABELECIMENTO QUE ADERIU A UM PROJETO ASSOCIADO A UMA ENTIDADE GESTORA, COMO DEVE PROCEDER PARA REGISTAR A INFORMAÇÃO NO MIRR? Como empresa licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por contra de outrem, deve inscrever-se e registar os dados no SIRER com o Enquadramento MIRR “Transportador de resíduos”, e preencher o Formulário D1. Neste caso, deve identificar no campo relativo à “Identificação do produtor”, o estabelecimento detentor dos resíduos recolhidos no âmbito do projeto em causa, por exemplo “Escola Secundária XPTO”, e na “Identificação do destino do resíduo”, o operador onde foram entregues os resíduos. PILHAS E ACUMULDORES USADOS QUE TIPOS DE PILHAS E ACUMULADORES A LEGISLAÇÃO EXIGE A GESTÃO ESPECÍFICA ADEQUADA? O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, estabelece o tratamento a divisão entre três tipos de Pilhas e Acumuladores:

a) Pilha ou acumulador portátil; b) Bateria ou acumulador industrial; c) Bateria ou acumulador para veículos automóveis.

A QUE SE REFERE A DESIGNAÇÃO DE «PILHA OU ACUMULADOR PORTÁTIL»? Qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis. Exemplos de pilhas ou acumuladores portáteis são, além das pilhas-botão, as seguintes:

Pilhas constituídas por um elemento único (pilhas AA e AAA);

Pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos.

A QUE SE REFERE A DESIGNAÇÃO DE «PILHA-BOTÃO»? Pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, como:

Aparelhos auditivos;

Relógios;

Pequenos aparelhos portáteis

Dispositivos de alimentação de reserva.

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A QUE SE REFERE A DESIGNAÇÃO DE «BATERIA OU ACUMULADOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS»? Bateria ou acumulador utilizado para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição.

A QUE SE REFERE A DESIGNAÇÃO DE «BATERIA OU ACUMULADOR PARA INDUSTRIAL»? Bateria ou acumulador concebido exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos. São exemplos de baterias ou acumuladores industriais os seguintes:

Utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios;

Concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes, e para leitores de códigos de barras em lojas;

Utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição;

Utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares;

Utilizados em veículos elétricos (carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte.

QUEM É PRODUTOR, SEGUNDO O DECRETO-LEI N.º 6/2009, DE 6 DE JANEIRO? Qualquer pessoa num Estado-Membro que, independentemente da técnica de venda utilizada, nomeadamente através da comunicação à distância, coloque pela primeira vez no mercado no território desse Estado-Membro, no âmbito da sua atividade profissional, pilhas ou acumuladores, incluídos os incorporados em aparelhos ou veículos.

QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS UTILIZADORES FINAIS DAS BATERIAS OU ACUMULADORES INDUSTRIAIS E PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS? Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias ou acumuladores industriais e para veículos automóveis que produzam ou detenham, sem quaisquer encargos associados, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DOS PRODUTORES E DISTRIBUIDORES DE PILHAS E ACUMULADORES USADOS?

São obrigados a submeter a gestão de pilhas e acumuladores usados a um programa de gestão de resíduos;

Devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva e suportar os custos decorrentes da operação de recolha;

Os grossistas e distribuidores são obrigados a aceitar dos utilizadores as baterias usadas (do tipo e marca que comercializem), livres de encargos. Para esse efeito têm de instalar recipientes apropriados para a sua recolha seletiva;

Os supermercados e hipermercados e outros retalhistas são obrigados a aceitar dos consumidores finais as pilhas e baterias usadas (do tipo que comercializem), livres de encargos. Para esse efeito são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos, em local bem identificado e acessível;

Estabelecer uma rede de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em conjugação com os Municípios;

As baterias usadas não podem ser introduzidas nos circuitos de recolha municipal de resíduos;

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O armazenamento das pilhas e baterias usadas tem que ser efetuado em recipientes estanques;

A responsabilidade dos produtores e importadores pela gestão de pilhas e baterias é transferida para uma entidade gestora licenciada para exercer essa atividade.

QUAIS AS OBRIGAÇÕES DOS UTILIZADORES? Os consumidores finais deverão depositar as pilhas e acumuladores usados sem encargos em pontos de recolha seletiva, evitando a sua mistura com os resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos. QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE AO ACONDICIONAMENTO DOS RESÍDUOS BATERIAS E ACUMULADORES INDUSTRIAIS E PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS? Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

TODAS AS BATERIAS E ACUMULADORES INDUSTRIAIS E PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DEPOIS DE RECOLHIDAS TÊM QUE SER TRATADAS E RECICLADAS? Sim. É proibida a eliminação destes resíduos por deposição em aterro ou por incineração. Além disso, os operadores de gestão de resíduos devem observar o requisito mínimo de extração de todos os fluidos e ácidos, realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados. A operação de reciclagem tem que cumprir rendimentos mínimos, constantes da alínea b) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro. QUAIS SÃO AS OBRIGAÇÕES DOS UTILIZADORES FINAIS DAS BATERIAS OU ACUMULADORES INDUSTRIAIS E PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS? Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de baterias ou acumuladores industriais e para veículos automóveis que produzam ou detenham, sem quaisquer encargos associados, em pontos de recolha seletiva destinados para o efeito. OS PRODUTORES DE PILHAS E ACUMULADORES TÊM DE SE REGISTAR? Sim, os produtores são obrigados a registar-se junto de entidade de registo licenciada para o efeito e a comunicar as seguintes informações:

a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente; b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e

acumulador. EXISTE ALGUMA OPERAÇÃO PROIBIDA NA GESTÃO DESTE RESÍDUO? A eliminação em aterro, armazenagem em aterro ou incineração.

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EMBALAGENS O QUE SÃO RESÍDUOS DE EMBALAGENS? São as embalagens não reutilizáveis e as embalagens reutilizáveis que terminaram o seu ciclo de vida, transformando-se em resíduo de embalagem. As embalagens em material plástico reutilizável (tambores e jerricans) têm na generalidade um período de validade de utilização não superior a 5 anos a contar da data de fabrico. O QUE SÃO EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS? São as embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações. Estas embalagens são enchidas de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, e utilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas. As embalagens reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas. Assim sendo, em conformidade com a Norma CEN EN 13429:2004: Embalagem - Reutilização, detalhada na questão 6, uma embalagem reutilizável, para usufruir desse estatuto deve evidenciar os requisitos essenciais patentes na norma em questão e devem estar abrangidas por um Plano de Gestão de Embalagens Reutilizáveis, de acordo com a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro. O QUE SÃO EMBALAGENS NÃO REUTILIZÁVEIS? São as embalagens de fim único, que, consequentemente se transformam em resíduos de embalagens após o consumo do produto que contiveram. QUANDO É QUE UMA EMBALAGEM REUTILIZÁVEL SE TRANSFORMA EM RESÍDUO DE EMBALAGEM? A partir do momento em que a embalagem reutilizável termina o seu ciclo de retorno, transforma-se em resíduo de embalagem, sendo da responsabilidade do embalador e/ou responsável pela colocação no território nacional de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, providenciar a gestão correta desses resíduos, encaminhando esses para operadores de gestão de resíduos licenciados para o efeito. COMO PODEM SER GERIDAS AS EMBALAGENS? As embalagens têm de estar obrigatoriamente abrangidas pelos seguintes sistemas (no âmbito do descrito no Capítulo III da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro):

Consignação para embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis; Sistema Integrado para embalagens não reutilizáveis.

COMO FUNCIONA O SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO PARA EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS? A legislação estabelece as regras de funcionamento do sistema de consignação aplicável às embalagens reutilizáveis no seu Capítulo II. Neste contexto, deve verificar, de acordo com os requisitos definidos, se as embalagens podem ser consideradas reutilizáveis. As embalagens reutilizáveis encontram-se obrigatoriamente abrangidas por um sistema de consignação e, nessa medida, têm de respeitar as caraterísticas de funcionamento desse sistema.

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Refere-se que o funcionamento de um sistema de consignação de embalagens reutilizáveis, definido ao abrigo da legislação nacional aplicável pressupõe que a reutilização dessas embalagens constituiu um objetivo claro do embalador inicial dessas embalagens, tendo por isso implementado um sistema apropriado para providenciar o retorno/devolução das embalagens vazias para as reencher e colocar novamente com o produto no mercado, isto é, as embalagens deverão ser reutilizadas para o mesmo fim para as quais foram produzidas, e não para outro fim. Neste âmbito, baseando-nos na abordagem apresentada na Norma NP EN 13429: Embalagem - Reutilização constata-se que, para que um fabricante de embalagens/embalador possa designar de reutilizável um certo tipo de embalagens, deverá assegurar que:

a) A reutilização da embalagem é um objetivo deliberado; b) A conceção da embalagem permite aos principais componentes efetuar um certo

número de trajetos ou rotações nas condições de utilização normalmente previsíveis; c) A embalagem pode ser reacondicionada de modo satisfatório, de acordo com os

requisitos do Anexo B da referida Norma; d) A embalagem pode ser novamente cheia/carregada; e) Um sistema apropriado, necessário para apoiar a reutilização, se encontra disponível

nos mercados nos quais o embalador/enchedor vai comercializar o produto embalado. Acresce referir que, a implementação de um sistema de consignação para embalagens reutilizáveis não carece legalmente de qualquer aprovação por parte da APA, contudo deve remeter a esta agência um Plano de Gestão de Embalagens Reutilizáveis.

COMO FUNCIONA O SISTEMA DE CONSIGNAÇÃO PARA EMBALAGENS NÃO REUTILIZÁVEIS? O sistema de consignação será aplicado nos moldes descritos no Capítulo II da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, com as alterações julgadas necessárias ao seu funcionamento, tendo o mesmo que ser autorizado pela Agência Portuguesa do Ambiente. COMO FUNCIONA O SISTEMA INTEGRADO PARA EMBALAGENS NÃO REUTILIZÁVEIS? No âmbito do sistema integrado, os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no território nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens transmitem a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora licenciada para exercer essa atividade. A transferência de responsabilidade para a entidade gestora é efetuada mediante o pagamento de uma prestação financeira, sendo objeto de contrato escrito. POSSO QUEIMAR PALETES DE MADEIRA? Não. Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas têm de proceder, dentro das suas instalações, à recolha seletiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização, diretamente em unidades licenciadas para o efeito, ou mediante o recurso a sistemas, de consignação ou integrado. Deste modo, para além do correto encaminhamento do resíduo, privilegiando-se a valorização, e prioritariamente a reciclagem e, em casos determinados, a valorização energética se realizada por operadores legalmente habilitados para tal. A título de exemplo refere-se ser proibida a queima de resíduos de embalagens de madeira produzidas numa unidade industrial, a título de utilização pessoal por parte dos trabalhadores dessa ou de outra empresa, nas respetivas lareiras domésticas.

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EXISTEM RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE EMBALAGENS DE MADEIRA DE PINHO DENTRO DE PORTUGAL CONTINENTAL? Sim, as embalagens de madeira de pinho (paletes, caixas, etc.) que tenham sido produzidas ou reparadas em Portugal Continental a partir de 1 de janeiro de 2010, têm de ser tratadas e marcadas mesmo que se destinem a circular apenas no continente português, exceto zona tampão (área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN). Podem continuar a circular no território português, embalagens de madeira de pinho sem tratamento e marcação que sejam provenientes de outros Estados-Membros ou que tenham sido produzidas ou reparadas antes de 1 de janeiro de 2010.

Dada a complexidade do tema que se concerne ao problema do Nemátodo da madeira de pinho, sempre que surjam questões relacionadas com este assunto, sugerimos o contacto com os serviços da ANTRAM.

RESIDUOS HOSPITALARES O QUE SÃO RESÍDUOS HOSPITALARES? São os resíduos resultantes de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com os seres humanos e animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens. Para efeitos de triagem e tratamento, deverão ser classificados em quatro grupos distintos, sendo os resíduos objeto de tratamento diferenciado consoante o grupo a que pertençam:

Grupo I – Resíduos equiparados a urbanos (papel, cartão, mangas mistas, etc.) de serviços gerais, de serviços de apoio, de hotelaria, de confeção de refeições;

Grupo II – Resíduos hospitalares não perigosos, (material ortopédico, telas, gessos, frascos de soro não contaminados, mangas descartáveis, não contaminados e sem vestígios de sangue, embalagens vazias de medicamentos ou de outros produtos de uso clínico. Não estão sujeitos a tratamento específico, podendo ser equiparados a urbanos. Os resíduos do Grupo I e II devem ser acondicionados em recipientes ou sacos de cor preta com indicativo do risco biológico.

Grupo III – Resíduos hospitalares de risco biológico (resíduos provenientes de quartos, de bloco operatório, de enfermarias de doentes infecciosos. Material usado em diálise, resíduos de administração de sangue, material cortante e perfurante, resíduos contaminados ou suspeitos de contaminação), suscetíveis de incineração ou de outro tratamento eficaz como autoclavagem, permitindo posterior eliminação como resíduo urbano. Devem ser devidamente acondicionados em recipientes ou sacos de cor branca com indicação do risco biológico.

Grupo IV – Resíduos hospitalares específicos (peças anatómicas, cadáveres de animais, o material cortante e perfurante, agulhas, cateteres). São os resíduos de incineração obrigatória. Devem ser devidamente acondicionados em recipientes de cor vermelha com indicação do risco biológico de incineração obrigatória.

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AS VIATURAS PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS HOSPITALARES DOS GRUPOS III E IV DEVEM TER ALGUNS REQUISITOS ESPECIAIS? Devem ser exclusivamente dedicadas ao transporte de resíduos hospitalares. Devem ser com caixa fechada e isotérmica, lavável e fácil de desinfetar e higienizar no fim de cada frete e antes do início de nova recolha e transporte de resíduos. PARA TRANSPORTAR RESÍDUOS HOSPITALARES DOS GRUPOS III E IV COMO DEVO PROCEDER? O transporte deverá ser acompanhado da documentação específica de transporte de matérias perigosas associada ao motorista, ao veículo, à mercadoria e da Guia de Acompanhamento de Resíduo, modelo B que corresponde ao impresso exclusivo da Imprensa Nacional – Casa da Moeda n.º 1429. RESIDUOS CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO (RCD) O QUE SÃO RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE DEMOLIÇÃO? É o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações. É essencialmente constituído por areia, pedra, tijolos e betão, alvenaria, etc. QUAL O DESTINO ADEQUADO PARA ESTE TIPO DE RESÍDUOS?

Valorização, reciclagem (depende da volumetria dos agregados);

Deposição em aterro sanitário de resíduos industriais banais e de RSU com autorização especial.

PARA TRANSPORTAR TERRAS CONTAMINADAS COMO DEVO PROCEDER? Como se trata de um resíduo perigoso, o transporte deve ser acompanhado da documentação específica de transporte de matérias perigosas (motorista, veículo, mercadoria) estabelecida pelo ADR e da (Guia de Acompanhamento de Resíduos RCD e dos documentos específicos de transporte. O transporte do resíduo deverá ser feito com veículo coberto.

PARA DAR DESTINO ADEQUADO AOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL COMO DEVO PROCEDER? As empresas de construção civil têm obrigatoriamente de integrar nos cadernos de encargos um Plano de Gestão de Resíduos (PGR), para obtenção da licença de obra de construção/demolição, sem o qual não é possível obterem a licença. Este documento, além de conter estimativas de quantidades de resíduos a produzir, identificação dos resíduos perigosos, tem de assegurar a correta separação em obra e o encaminhamento de todos os resíduos privilegiando sempre a reutilização/reciclagem e recorrendo sempre a operadores licenciados. Sempre que seja solicitado ao transportador o transporte deste resíduo deverá solicitar previamente ao cliente, a identificação da entidade ou aterro que vai receber o resíduos e se está autorizado para os receber.

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O transportador deverá preencher na guia RCD os dados relativos ao transporte individual ou em conjunto com outros resíduos, integrando nos espaços reservados na guia os dados referentes ao transportador/transporte de Resíduos. Poderá ainda consultar a Câmara Municipal da área, a qual indicará o local mais adequado para deposição. Esses resíduos poderão ser depositados em aterros concebidos para resíduos não perigosos, ou excecionalmente, em aterros de RSU autorizados a receber resíduos industriais, que se encontrem na área de influência da obra ou em aterro sanitário de resíduos industriais banais. Nestes casos, a sua aceitação depende das condições impostas pelo gestor do aterro. OS RESÍDUOS PROVENIENTES DO ESCRITÓRIO LOCALIZADO NA OBRA SÃO CONSIDERADOS RCD? Não. Os RCD são os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações. Deste modo, não obstante o facto de terem origem no setor da construção, os resíduos dos escritórios não correspondem à definição do fluxo de resíduos em causa. Neste contexto, importa clarificar que os resíduos urbanos ou similares não se incluem na definição de RCD. Salienta-se ainda que as guias de acompanhamento de RCD cujos modelos foram aprovados pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, não podem ser utilizadas para o transporte de outros tipos de resíduos que não os classificados como RCD. AS TERRAS NÃO CONTAMINADAS, EM RESULTADO DAS OPERAÇÕES DE ESCAVAÇÃO REALIZADAS PODEM SER UTILIZADAS NUMA OUTRA OBRA? TEREMOS QUE EFETUAR O PREENCHIMENTO DE GUIAS DE TRANSPORTE OU ACOMPANHAMENTO DE RESÍDUOS OU TRANSPORTE DESSAS TERRAS NÃO CONTAMINADAS? As terras de escavação não contaminadas, só constituem resíduo quando cessa a possibilidade da sua reutilização e o seu detentor se quer desfazer delas. Neste caso a empresa poderá proceder ao transporte das terras não contaminadas, para destino adequado, sem proceder ao seu acompanhamento com as guias de acompanhamento de resíduos. As terras, caso sejam transportadas por conta própria ou recorrendo ao serviço de uma empresa de transporte, deverá ser acompanhada por uma Guia de Transporte e por uma Guia de Remessa, para efeitos fiscais. QUEM PODE EFETUAR O TRANSPORTE DE RESÍDUOS? De acordo com a legislação que fixa as regras a que está sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional, as entidades que podem efetuar o transporte de resíduos são:

O produtor dos resíduos;

O destinatário dos resíduos devidamente licenciado;

As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

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Sendo assim, o produtor dos resíduos pode proceder ao seu transporte, independentemente da quantidade transportada, desde que este seja efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame. De referir que, ao se tratar de resíduos de construção e demolição (RCD), o seu transporte deve obedecer igualmente à Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, que define os modelos de guias que devem acompanhar o transporte dos RCD, a serem utilizadas por qualquer transportador entre os mencionados acima. A TRIAGEM DOS RCD É OBRIGATÓRIA? Sim, são obrigatoriamente objeto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização. Ainda em conformidade com o mesmo artigo do diploma específico de RCD, é estabelecida uma hierarquia de gestão em obra que privilegia a reutilização em obra, seguida de triagem na obra de origem dos RCD cuja produção não é passível de prevenir. Caso a triagem no local de produção dos resíduos se demonstre inviável, a triagem poderá realizar-se em local afeto à obra. Na base desta hierarquia, está o encaminhamento dos RCD para operadores licenciados para o efeito. Importa ainda referir que o diploma específico estabelece ainda a obrigação de triagem previamente à deposição de RCD em aterro. Esta condição vinculativa pretende contribuir para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorização de RCD e, concomitantemente, para a minimização dos quantitativos depositados em aterro. QUAIS AS ATIVIDADES QUE SE ENCONTRAM ABRANGIDAS PELA GESTÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM AMIANTO? As atividades abrangidas são aquelas que envolvem o manuseamento de materiais contendo amianto (MCA) e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA), no âmbito das quais se pode verificar exposição a esses materiais ou resíduos. Na aceção do Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), entende-se como resíduo de construção e demolição (RCD), o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações. Os RCDA são classificados como resíduos perigosos, aos quais correspondem os códigos LER 17 06 01 e LER 17 06 05, da Lista Europeia de Resíduos. A EMPRESA QUE PROCEDE À REMOÇÃO DOS MCA PODE TRANSPORTAR OS RCDA DESDE O LOCAL DA SUA PRODUÇÃO ATÉ A UM LOCAL DE ARMAZENAGEM/ACONDICIONAMENTO PERTENCENTE À MESMA EMPRESA, PREVIAMENTE AO ENVIO PARA UM DESTINO FINAL AUTORIZADO? O transporte rodoviário de resíduos em território nacional está regulamentado pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, de acordo com a qual a empresa que procede à remoção dos MCA, enquanto produtora dos resíduos, pode assegurar o transporte dos RCDA do local da produção até ao local de armazenagem preliminar (por exemplo estaleiro da empresa), previamente ao seu encaminhamento para um destino final autorizado, em atenção aos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º e 8.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro.

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COMO PROCEDER UM TRANSPORTE DOS RCDA DO PRODUTOR (OBRA) PARA UM DESTINATÁRIO FINAL (ATERRO)? Deve ser utilizada a GAR de RCD de acordo com o Anexo da Portaria nº 417/2008, de 11 de junho, na qual o produtor (obra) preenche os campos II, III e IV da GAR de RCD, a qual deve encontrar-se preenchida e validada pelo transportador e o destinatário final, indicando os correspondentes códigos LER (17 06 01 ou 17 06 05) consoante o tipo de RCDA, e as quantidades recebidas. Deve cumprir, se aplicável as exigências do ADR no que respeita ao embalamento, sinalização do veículo, documento e equipamentos a bordo e qualificação do motorista. O destinatário (aterro) deve devolver cópia da GAR de RCD ao produtor no prazo de 30 dias após receção dos RCDA. COMO SE PROCEDE NO TRANSPORTE DOS RCDA DO PRODUTOR (OBRA) PARA UM OPERADOR INTERMÉDIO, E DO OPERADOR INTERMÉDIO PARA O DESTINATÁRIO FINAL AUTORIZADO (ATERRO)? No transporte dos RCDA do produtor (obra) para o operador intermédio, deve ser utilizada a GAR de RCD conforme descrito em 11.1. No transporte dos RCDA do operador intermédio para o destinatário final (aterro), deve ser utilizada a GAR - modelo A aprovada pela Portaria nº 335/97, de 16 de maio. O operador intermédio preenche o campo 1 da GAR-Modelo A, o transportador o campo 2, e o aterro o campo 3, indicando os respetivos códigos LER e as quantidades de RCDA transportadas e recebidas. O destinatário final (aterro) deve devolver ao operador intermédio no prazo de 30 dias a contar da data de receção dos RCDA, cópia do seu exemplar da GAR – modelo A. O operador intermédio deve enviar ao produtor (obra) no prazo de 65 dias a contar da data de entrega dos RCDA no destinatário final, cópias das GAR de RCD e GAR -Modelo A, preenchidas e validadas. COMO SE PROCEDE NO TRANSPORTE DOS RCDA DO PRODUTOR (OBRA) PARA UM ESTALEIRO GERAL PERTENCENTE À MESMA EMPRESA, E DO ESTALEIRO GERAL PARA UM OPERADOR/DESTINATÁRIO? O transporte dos RCDA do produtor (obra) para um estaleiro geral da mesma empresa deve ser acompanhado pela GAR de RCD, na qual o produtor (obra) preenche os campos II, III e IV, conforme descrito em 11.1. No transporte dos RCDA do estaleiro para um operador intermédio, ou para um aterro autorizado, deve ser utilizada a GAR de RCD conforme descrito em 11.1 e 11.2, em que o estaleiro preenche os campos III e IV da Guia de RCD, deixando em branco o campo II referente á identificação da obra. O operador intermédio deve remeter ao detentor dos RCDA (estaleiro) no prazo de 65 dias após a data de entrega dos RCDA no operador final, cópia da GAR de RCD e da GAR - Modelo A preenchidas e validadas pelo destinatário final. EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE DEPOSIÇÃO DE RCDA (COM AMIANTO FRIÁVEL/ NÃO FRIÁVEL) EM ATERROS PARA RESÍDUOS PERIGOSOS? Não é estabelecida a obrigatoriedade de deposição de RCDA em aterros para resíduos perigosos, o que contrariaria o disposto no Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 agosto, que estabelece o regime jurídico de deposição de resíduos em aterro, com prevalência jurídica.

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Os RCDA, classificados como resíduos perigosos na Lista Europeia de Resíduos, podem ser depositados em aterros para resíduos perigosos, tal como em aterros para resíduos não perigosos. A deposição em aterro para resíduos não perigosos pode realizar-se desde que se tratem de resíduos estáveis, não reativos, com um comportamento lixiviante equivalente ao dos resíduos não perigosos e que cumpram os critérios de admissão estabelecidos na Parte B do Anexo IV do Decreto-Lei nº 183/2009, de 10 de agosto. NO TRANSPORTE DE RCDA, O ADR É APLICÁVEL A TODAS AS TIPOLOGIAS DE AMIANTO (FRIÁVEL OU NÃO FRIÁVEL)? Com referência à regulamentação aplicável ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, no que se refere ao amianto, é aplicável a disposição especial 168, que estabelece que o amianto imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (cimento, matéria plástica, asfalto, resina, mineral), de modo a que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte, não está submetido às prescrições da referida regulamentação. Por conseguinte, quando o amianto transportado estiver na situação de “imerso ou fixado num ligante natural ou artificial (...), de modo a que não possa haver libertação em quantidades perigosas de fibras de amianto respiráveis durante o transporte”, não é aplicável a referida regulamentação, designadamente não são exigidos os documentos de acompanhamento do transporte, Isto, evidentemente, sem prejuízo da necessidade do cumprimento da legislação geral rodoviária ou da regulamentação do transporte geral de cargas, e dos documentos que devem acompanhar o transporte relativos a resíduos e o acordo prévio escrito. QUAIS OS REQUISITOS A OBSERVAR NO TRANSPORTE DE RCDA CONTENDO AMIANTO FRIÁVEL? O transporte de RCDA com amianto friável deve ser observar os requisitos estabelecidos no conjunto dos nºs 1 a 8 do artigo 8º da Portaria nº 40/2014, de 17 de fevereiro e da regulamentação ADR. COMO DEVE SER DESCRITO O RESÍDUO DE AMIANTO NO DOCUMENTO DE TRANSPORTE PREVISTO NA SECÇÃO 5.4.1 DA REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL AO TRANSPORTE TERRESTRE DE MERCADORIAS PERIGOSAS? Consoante o tipo específico de amianto que está presente, é diferente o respetivo nº ONU: UN 2212 para o amianto azul ou castanho, e UN 2590 para o amianto branco. Admitindo que o resíduo em causa contém amianto branco, a descrição no documento de transporte deverá ser como segue: “UN 2590 RESÍDUO AMIANTO BRANCO, 9, III, (E)”. COM A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 40/2014, DE 17 DE FEVEREIRO, FORAM INTRODUZIDAS EXIGÊNCIAS ADICIONAIS RELATIVAMENTE ÀS VIATURAS QUE REALIZAM O TRANSPORTE DE RCDA? Não, limita-se a remeter para os dispositivos de transporte adequados e para a sua conformidade com a regulamentação já existente que se aplica aos transportes rodoviário de mercadorias perigosas. Na referida regulamentação, não está previsto nenhum sistema de aprovação específico para os veículos que transportem resíduos sólidos embalados ou acondicionados.

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COMO DEVE SER FEITA A SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE REALIZAM O TRANSPORTE DE RCDA? Segundo a legislação específica, tal sinalização deve ser feita nos termos do capítulo 5.3 da regulamentação aplicável aos transportes rodoviários e ferroviário de mercadorias perigosas. No caso concreto do transporte de RCDA embalados ou acondicionados, no interior da caixa de carga de um veículo de mercadorias, não há lugar a aposição de placas-etiquetas, e o veículo deve ter, à frente e à retaguarda, dois painéis retangulares de cor laranja, de 30x40 cm, lisos (sem números).

Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente