A Cobrança de IPTU sobre Imóveis Públicos · que exerce a posse do imóvel com animus domini...
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1
A Cobrança de IPTU sobre Imóveis Públicos
JOSÉ HABLE
_____________________________________________________________________________________
Capítulo de livro publicado: HABLE, J. A cobrança de IPTU sobre Imóveis Públicos. In: Sergio Luiz
de Moraes Pinto, Alberto Macedo e Wilson Jose de Araújo. (Org.) Gestão Tributária Municipal e
Tributos Municipais. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, v. 3, pp. 297/322, 2013.
_____________________________________________________________________________________
Sumário: Introdução. 2. A vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio dos
entes públicos. 3. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). 3.1
O fato gerador do IPTU. 3.2 A Posse como fato gerador do IPTU. 3.3 A Posse de bens
públicos e a usucapião. 4. A exigibilidade do IPTU sobre imóveis públicos. 4.1 Imóveis
públicos ocupados como residência. 4.1.1 A Imunidade Recíproca. 4.1.2 A posse com
animus domini. 4.1.3 O IPTU, tributo denominado imposto. 4.1.4 A função social da
posse. 4.2 Imóveis públicos ocupados como comércio na exploração econômica.
Conclusão. Referências bibliográficas
Introdução
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um
tributo altamente visível e popular na comunidade, cobrado pelos municípios de toda
pessoa física ou jurídica que seja proprietária de um imóvel urbano. Sua arrecadação,
estável ao longo do tempo, é muito baixa no Brasil, aproximadamente de R$ 12 bilhões
recolhidos, no ano de 2008, significando 1,21% da arrecadação tributária total. Há
assim, um amplo espaço para o seu incremento.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) definiu, no seu art. 156, I, como
competência tributária privativa dos municípios para instituir o IPTU, podendo ainda
tanto a União quanto o Distrito Federal (DF) instituí-lo, por estarem com competência
cumulativa, nos termos do art. 147 da CF/88.
Pelo texto constitucional, verifica-se que a instituição do IPTU é sobre a
propriedade de bem imóvel urbano. A CF/88, no entanto, além de definir a competência
de cada ente político da federação para a sua instituição, expressamente determina que
cabe à Lei Complementar (LC) estabelecer a definição dos respectivos fatos geradores
dos impostos discriminados na Constituição. Nesse sentido, o Código Tributário
Nacional (CTN) disciplina em seu art. 32 que o IPTU tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem localizado na zona urbana do Município.
2
No que se refere à posse, o CTN limita-se a prevê-la como fato gerador do
IPTU, e sua conceituação deve-se buscar no ordenamento jurídico disposto no Código
Civil (CC), onde apresenta os seus vários tipos.
É por demais comum, nos meios de comunicação, a divulgação de pessoas
ocupando, pelas mais diversas formas, imóveis públicos. Muitos desses imóveis
públicos são utilizados como residência, a exemplo da região administrativa do DF,
Vicente Pires, e dos diversos condomínios residenciais irregulares.
A própria CF/8, por sua vez, veda por meio de seu art. 150, VI, “a”, a
instituição de impostos sobre o patrimônio dos entes tributantes, ou seja, uns dos outros,
que é a denominada imunidade recíproca.
Contudo, no ano de 2005, o Governo do DF, embasado no que estabelecem
os arts. 32 e 34 do CTN, iniciou o processo de cobrança do IPTU, em imóveis públicos
ocupados irregularmente por pessoas físicas ou jurídicas, o que, naturalmente,
demandou inúmeras ações judiciais contestando a mencionada cobrança do imposto.
Argumenta-se que a posse, como fato gerador do IPTU, somente pode ser
aquela em que o possuidor já é ou possa vir a ser proprietário do imóvel, ou seja, aquele
que exerce a posse do imóvel com animus domini (com intenção de ser dono).
E desse modo, como se está a tratar de ocupação de bem público, não se
admite a posse ad usucapionem, pois não pode ser adquirido pela usucapião, nos termos
da CF/88, e assim essa posse não poderia ser tributável.
Nesse trabalho, procurar-se-á responder as seguintes indagações, entre
outras:
a) em que situação pode-se invocar a imunidade recíproca para não se
cobrar IPTU de imóvel urbano público?
b) com fundamento na CF/88, qual é o fato gerador do IPTU?
c) para fins de fato gerador do IPTU, qualquer tipo de posse é alcançado?
d) os ocupantes de imóveis públicos são detentores do bem público, fruto de
mera tolerância do Poder Público?
e) como tratar os imóveis públicos ocupados como residência e como
comércio na exploração econômica, para a cobrança do IPTU?
f) é possível, nos termos da legislação vigentes, a cobrança de IPTU sobre
imóveis públicos, ocupados irregularmente por particulares?
3
2. A vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio
dos entes públicos
Dispõe a Constituição Federal de 1988 (CF/88):
“Art. 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (grifos não do original)
Trata-se da denominada imunidade recíproca, em que se tem a proibição
constitucional para a instituição de impostos sobre o patrimônio das pessoas jurídicas de
Direito Público, assim como a renda por elas recebida e o serviço por elas prestado. É
conseqüência direta da forma federativa de Estado brasileiro, evitando que se tributem
mutuamente.
Por outro lado, a imunidade recíproca só será aplicada aos entes políticos e
apenas naquelas situações em que o patrimônio, a renda ou os serviços prestados
estejam vinculados às suas finalidades essenciais, nos termos do § 2º, do art. 150, da
CF/88.1 Desse modo, somente serão agraciadas pela exclusão constitucional ao poder de
tributar o patrimônio vinculado àquelas atividades descritas como essenciais,
direcionadas ao interesse da sociedade.2
Quanto ao alcance da expressão “relacionados com as finalidades essenciais
das entidades” há diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais que procuram
defini-lo, com interpretações, desde a mais restritiva até a mais flexível.3 Nos tribunais
superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF),4 o entendimento
jurisprudencial está pacificado no sentido de que a imunidade tributária deve ser
1 BRASIL. CF/88. “Art. 150. § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.” 2 HABLE, Jose. Terceiro Setor e Tributação 2, Tema: “Imunidade Tributária das Instituições de
Educação, a Aplicação Integral, no País, de Seus Recursos na Manutenção de Suas Finalidades
Essenciais”, sob a coordenação de José Eduardo Sabo Paes. Brasília: Editora Fortium, ano 2008, pp.
83/84. 3 HABLE, Jose. Terceiro Setor e Tributação 3, Tema: “Imunidade Tributária das Entidades de Interesse
Social – com ênfase na Remuneração dos dirigentes”, sob a coordenação de José Eduardo Sabo Paes e
Coordenador Adjunto José Hable. Brasília: Editora Fortium, ano 2009, pp. 77/78. 4 Esse entendimento está sagrado na Súmula 724, firmado em sessão Plenária de 26/11/2003: “Súmula
724 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado
nas atividades essenciais de tais entidades.” (grifos não do original)
4
interpretada finalisticamente, observando-se a destinação do rendimento, da renda ou do
patrimônio no desempenho da atividade determinada pela Constituição.
Há ainda exceções à essa limitação constitucional recíproca, nos termos do
disposto no § 3º do art. 150 da Carta Maior,5 que estabelece que a imunidade recíproca
não se aplica, por exemplo, ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Há aqui uma
equiparação das pessoas de Direito Público com as de Direito Privado que exercem a
mesma atividade de exploração econômica, vez que são regidas pelas normas de Direito
Privado e que venham a desempenhar atividades lucrativas diversas da atividade estatal
comum.
Ressalte-se, por fim, que essa limitação constitucional ao poder de tributar
refere-se tão somente à espécie de tributo denominado imposto. O que significa dizer
que o fato gerador de imposto é uma situação que não se conecta a nenhuma atividade
específica do Estado dirigida ao contribuinte, isto é, não está atrelado a uma
contraprestação, conforme se depreende do art. 16 do CTN.
Desse modo, os serviços públicos gerais, também chamados de universais,
que beneficiam toda a coletividade, a exemplo dos serviços de saúde, educação e
segurança pública, que são atividades próprias de Estado, são financiados
primordialmente por receitas de impostos.
3. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU)
A Constituição Federal não cria ou institui os tributos, no sentido de, a partir
de seu ordenamento jurídico já estarem os entes federativos aptos a exigir ou cobrar os
tributos de sua competência. A CF/88 apenas desenha o perfil dos tributos,
denominando-os, e define a competência de cada ente político da federação, para que os
institua por meio de lei, que em regra, é a lei ordinária. Diz-se assim que a Constituição
desenha o perfil dos tributos, a lei complementar adensa os traços gerais dos tributos,
5 BRASIL. CF/88. “Art. 150, (...) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar
imposto relativamente ao bem imóvel.” (grifos não do original)
5
preparando o esboço para que, finalmente, seja utilizado pela lei ordinária, à qual
compete instituir o tributo.6 A competência tributária definida na CF/88 para instituir os
impostos é privativa dos entes tributantes designados expressamente por Ela, e nesse
sentido, estabelece:
Art. 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana; (grifos não do original)
Por esse excerto legal, o IPTU é um imposto de competência dos
Municípios, e que pode também ser instituído pela União e Distrito Federal, por
possuírem competência cumulativa, nos termos do art. 147 da CF/88.7
3.1 O fato gerador do IPTU
Pelo texto constitucional, descrito no art. 156, I, da CF/88, verifica-se que a
instituição do IPTU é sobre a propriedade de bem imóvel urbano. Indaga-se: Este seria
então o seu fato gerador?
Nos termos do art. 114 do CTN, “Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” Numa definição
mais didática, Koyama8 esclarece que “... o fato gerador é uma situação, um evento
previsto em lei, de forma abstrata, mas que, uma vez ocorrido concretamente, faz surgir
para uma determinada pessoa a obrigação de pagar o tributo”. Assim, em regra, basta
uma pessoa adquirir a propriedade de um imóvel urbano para que ocorra o fato gerador
do IPTU e surja a obrigação tributária.9
Indaga-se ainda: pela CF/88, o IPTU teria como fato gerador apenas a
propriedade?
Harada10 escreve que há duas correntes doutrinárias acerca do termo
“propriedade”, empregado no texto constitucional, podendo “a palavra ‘propriedade’ ser
6 AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 11 ed., São Paulo: Saraiva, 2005, pp.
168/169. 7 CF/88. “Art. 147: Competem à união, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não
for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.” (grifos não do original) 8 KOYAMA, Mário A.F.; WEFFORT, C.C; SESSAR, I. Jr. Direito Tributário, 6ª edição, São Paulo:
Central de Concursos, 1996, p. 43. 9 BRASIL. CTN, “Art. 113. (...) § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.” (grifos não do original) 10 HARADA, Kiyoshi. IPTU: o sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/21376>. Acesso em: 14 jun. 2013.
6
empregada no sentido estritamente jurídico”, ou “em seu sentido vulgar para abranger
prédios, terras, lotes etc.”
Para os que defendem o sentido estritamente jurídico, “não basta, pois, a
mera existência de determinada coisa,” e a propriedade pressupõe uma relação jurídica
pela qual uma pessoa tem a faculdade de usar, gozar e dispor de bem corpóreo ou
incorpóreo, reivindicando-o de quem injustamente o detenha. Nesse entender, “há uma
redução do âmbito de definição do fato gerador do IPTU,”11 não podendo a lei incluir na
definição do fato gerador do IPTU o domínio útil ou a posse a qualquer título como
dispõe o art. 32 do CTN.
Nesse caminhar, doutrinadores têm defendido ser inconstitucional qualquer
legislação que venha a fixar como fato gerador do IPTU outra relação jurídica que não a
propriedade, a exemplo do domínio útil e da posse. Leandro Paulsen,12 entre outros,
entende, então, ser inconstitucional a colocação de contribuinte do IPTU o não-
proprietário do imóvel, não se podendo tributar senão a propriedade, e incompatíveis
com o texto constitucional os que ensejam “a tributação do domínio útil e da posse, bem
como a exigência do IPTU dos respectivos titulares.”
Harada,13 no entanto, entende que o legislador constituinte empregou a
palavra “propriedade” em sua acepção comum abarcando prédios, fazendas, terras, lotes
etc. com abstração de seu aspecto estritamente jurídico, e “o legislador
infraconstitucional e a jurisprudência têm interpretado com elasticidade a palavra
“propriedade” empregada pelo texto constitucional,” o que evita “graves distorções e
injustiças, com a violação do princípio da capacidade contributiva (§ 1º, do art. 145 da
CF), como também problemas relacionados com o lançamento e notificação do
contribuinte.”14
Como já descrito, a CF/88 além de definir a competência de cada ente
político da federação para a sua instituição, expressamente determina a qual instrumento
legal cabe estabelecer a definição dos respectivos fatos geradores dos impostos
discriminados na Constituição. Nesse sentido, estabelece a CF/88:
11 HARADA, Kiyoshi IPTU: o sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/21376>. Acesso em: 14 jun. 2013. 12 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da
Jurisprudência. 7ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, pp. 421 e 763. 13 HARADA, Kiyoshi. IPTU: o sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/21376>. Acesso em: 14 jun. 2013. 14 HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 447.
7
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente
sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes; (grifos não do original)
A LC que está a estabelecer as normas gerais em matéria de legislação
tributária é o CTN, Lei nº 5.172, de 1966, que, pelo Ato Complementar nº 36, de 13 de
março de 1967, pelo princípio geral da recepção, foi acolhida pela Carta Magna de
1988, em seu art. 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,15 como lei
complementar em sentido material. O CTN, assim, vem estabelecendo as normas gerais
em matéria de legislação tributária especialmente sobre a definição dos respectivos fatos
geradores e contribuintes, nesses termos:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como FATO GERADOR a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na
lei civil, localizado na zona urbana do Município.
(...)
Art. 34. CONTRIBUINTE do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (grifos não do original)
Tem-se então como fatos geradores do IPTU, segundo o CTN, Lei
Complementar que tem competência para definir os fatos geradores dos impostos
discriminados na Constituição, a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bem imóvel
por natureza ou acessão física como definido na Lei Civil, ou seja, de bens imóveis
edificados ou não, localizados na zona urbana do Município, e como seus contribuintes,
o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
O STF, por sua vez, acolhe o instituto da posse a qualquer título, definido no
CTN, como fato gerador do IPTU.16 Corroborando com o exposto, transcrevemos o
magistério de Hugo de Brito Machado:17
15 BRASIL. CF/88. ADCT “Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro
dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de
1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores. (...) § 5º - Vigente o novo
sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3º e § 4º.” Disponível em:
http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 22 jul. 2007. 16 STF. RE 253.472/SP, o Min. Marco Aurélio, no seu voto, assim se manifestou: “ora, não se afigura
como fato gerador do imposto em comento apenas a propriedade, o que desaguaria na convicção de ser
contribuinte de direito, sempre e sempre, o proprietário. Requer-se a existência física do imóvel, mas
admissível é que se tome como fato gerador não só a propriedade, como também o domínio útil ou a
8
Falando a Constituição em propriedade, naturalmente abrangeu a POSSE, que
nada mais é que um direito inerente à propriedade. A autorização constitucional é
para tributar a propriedade, e o CTN facultou à lei ordinária tomar para fato gerador
do tributo a propriedade, o domínio útil, ou ainda a posse. (grifos não do original)
Observa-se que o CTN não definiu a expressão posse a qualquer título nem
possuidor a qualquer título, o que se exige buscar tal conceituação nos dispositivos
constantes do CC. Nesses termos, a definição do fato gerador utilizado pelo CTN, e que
advém do direto privado, assim podem ser brevemente conceituados:
1. Propriedade – é o direito real, por excelência, previsto no CC que confere
ao seu titular, o uso, gozo e disposição do bem, assim como o poder de reavê-la de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.18
2. Domínio Útil – é o direito de usar e gozar, mas não de dispor do bem, do
titular de enfiteuse, aforamento ou emprazamento. Pode, contudo, haver alienação do
próprio domínio útil. Relevante colocar que a enfiteuse foi abolida pelo CC/2002, no
seu art. 2.038,19 continuando, porém, válidas as que já existiam, até a sua extinção,
seguindo o determinado pelo CC de 1916, arts. 678 e ss.20
3. Posse – é a exteriorização do domínio. É o conjunto de atributos que
permite o exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio útil ou propriedade.
Quanto à sua aquisição, o art. 1.204 do CC/2002 disciplina que “adquire-se a posse
desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer
dos poderes inerentes à propriedade”. Por sua vez, o art. 1.196 do CC/2002 conceitua o
possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
POSSE quando esses fenômenos não estão na titularidade daquele que normalmente os tem, ou seja, o
proprietário. (grifos não do original). 17 MACHADO, H. B. Curso de Direito Tributário, Forense, 3.ª Ed., 1985, p. 178. 18 BRASIL. CC. “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito
de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 19 BRASIL. CC. “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se
as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de
1916, e leis posteriores.” 20 No que se refere especificamente à tributação do enfiteuta, já se manifestou o STJ: TRIBUTÁRIO -
IPTU - CONTRIBUINTE: ART. 34 DO CTN - IMÓVEL ENFITÊUTICO. 1. Por força do disposto no
art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o enfiteuta, o pagamento do IPTU. 2. A imunidade
que possa ter o senhorio, detentor do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem
enfitêutico dado pela UNIÃO em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (grifos não do
original) BRASIL. STJ. REsp 267.099/BA, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em
16.04.2002, DJ 27.05.2002 p. 152.
9
4. Bens imóveis por natureza – são o solo com a sua superfície, os seus
acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o
espaço aéreo e o subsolo; e,
5. Bens imóveis por acessão física – é tudo quanto o homem vier a
incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e
construções, de modo que se não possa retirar sem destruir, modificar, fraturar ou
danificar.
Nesse contexto, podemos destacar que os fatos geradores do IPTU são: (a)
propriedade: direito pleno de uso, gozo, fruição e disposição do bem imóvel; (b)
domínio útil: direito de uso e gozo sobre a propriedade; e (c) posse: o exercício, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
3.2 A Posse como fato gerador do IPTU
Indaga-se: para fins de fato gerador do IPTU, é alcançado qualquer tipo
de posse?
O CTN limita-se a prever como fato gerador do IPTU a posse em si, a
qualquer título. O ordenamento jurídico disposto no CC 2002 apresenta vários tipos de
posse: direta e indireta, de boa-fé e de má-fé, justa e injusta, entre outras.
Na doutrina há diversos posicionamentos sobre o alcance do termo posse
para fins de tributação. Defende-se assim comumente que não é todo posseiro ou
possuidor que tem a capacidade passiva dos referidos tributos, mas somente aquele que
exerce a posse do imóvel com animus domini.21
Doutrinam Martins e Barreto22 que “quando o Código Tributário Nacional
fala em possuidor a qualquer título, entendemos que a expressão volta-se apenas para
as situações em que há posse ad usucapionem, vale dizer, posse que pode conduzir à
propriedade.”
21 BRASIL. STJ. 2ª Turma, AgRg no REsp 1198430/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
23/11/2010, DJe 01/12/2010 “1. (... ), não dá à primeira a condição de contribuinte do IPTU, visto que
não exerce a posse do referido imóvel com animus domini. Precedentes. 2. (...). No mesmo sentido:
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1335959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 18/11/2010, DJe
04/02/2011; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1205250/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26/10/2010,
DJe 16/11/2010, entre outros. 22 MARTINS, Ives Gandra da Silva; BARRETO, Aires Fernandino. Manual do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, pp. 107/108.
10
E ainda, apregoa Marcelo Dias Ferreira23 que, “o certo é que é condição sine
qua non para a contribuição para o IPTU, que o possuidor que tenha o incensado
animus domini. Tal elemento subjetivo consiste na vontade impostergável de se tornar
proprietário do bem.” (...) “Portanto, a posse prevista na lei, como tributável, é a de
pessoa que já é ou pode vir a ser proprietária do imóvel. Assim sendo, ao incluir a posse
ao fato gerador do tributo, visou o legislador impô-lo ao possuidor sem título de
domínio.” No mesmo entender, o STJ24 já decidiu que “só é contribuinte do IPTU quem
tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio
domínio.”
Relevante colocar que o entendimento doutrinário, adotado desde a edição
do CC de 1916, tem amparo em duas teorias: tanto na teoria desenvolvida por Savigny
quanto por Ihering. A teoria da posse ad usucapionem com animus domini, ou seja, a
teoria subjetiva, em que se tem a vontade de possuir como se dono fosse, foi formulada
por Friendrich Karl Von Savigny, consistente na vontade de assenhorar-se da coisa, e
está prevista nos arts. 550 e 551 do CC/191625 e art. 1.238 do CC/2002.26
Rudolf Von Ihering, por sua vez, desenvolveu a teoria objetiva da posse que
consiste no exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade, sem necessariamente estar presente o elemento subjetivo da vontade de
assenhorar-se da coisa. Para ele, a posse é a exteriorização do domínio, requerendo
apenas a presença do corpus, que com significado diferente da teoria subjetiva, ele é a
visibilidade da propriedade, sendo assim possuidor, aquele que age como tal.
Desse modo, não se pode negar que o CC, tanto o anterior (art. 485 do
CC/1916),27 quanto o atual (art. 1.196 do CC/2002),28 também adotou a teoria da posse
23 FERREIRA, Marcelo Dias. O IPTU e a informalidade urbana. A tributação da posse em AEIS como
ferramenta de regulação do mercado informal de terras. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1955, 7 nov.
2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11905>. Acesso em: 13 jun. 2013. 24 BRASIL. STJ, REsp. 681.406\RJ, Primeira Turma, Rel. min. José Delgado, julgado em 06.12.2004, DJ
28.02.2005, p. 252). 25 BRASIL. CC/1916. “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se
presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a
transcrição no registro de imóveis. Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez
anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com
justo título e boa fé.” 26 BRASIL. CC. “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz
que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de
Imóveis.” 27 BRASIL. CC/1916. “Art. 485. Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno,
ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.”
11
proposta por Ihering, que consiste no exercício de fato, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade, sem necessariamente estar presente o elemento
subjetivo da vontade de assenhorar-se da coisa (animus domini).
Nessa teoria objetiva de Ihering é possível o desdobramento da posse em
indireta, que é a posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal ou real e posse direta, que é daquele que a exerce diretamente
sobre a coisa, com poderes do proprietário, havendo uma ampliação do conceito de
posse (CC, art. 1.197).29
Nesse último sentido, doutrina Cezar Fiúza,30 ao analisar o art. 485 do CC de
1916:
Mas, afinal, que teoria adota o Código Civil Brasileiro? O art. 485 diz considerar-se
possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. Vimos que os poderes inerentes à
propriedade são os de usar, fruir, dispor e reivindicar. O exercício de qualquer que
seja acarretará posse. Claro está, pois, que a teoria adotada é a de Jhering, muito
mais adequada ao tráfego negocial contemporâneo.
Desse modo, considerando que a CF/88 outorgou à Lei Complementar, no
caso, o CTN, a competência para definir os fatos geradores e os contribuintes do IPTU,
postos nos seus arts. 32 e 34, entre outros, a posse a qualquer título e o possuidor a
qualquer título, respectivamente, mais que aceitável entender que o Constituinte de
1988 quis encampar as duas teorias de posse adotadas pelo CC de 1916, e mantidas no
CC de 2002.
3.3 A Posse de bens públicos e a usucapião
A Usucapião é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem
móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo. Em
relação à posse ad usucapionem, os seus requisitos formais compreendem os elementos
necessários e comuns do instituto, como a posse, o lapso de tempo e a sentença judicial,
e os especiais, como o justo título e a boa-fé. Sem posse não há a usucapião,
precisamente porque ela é aquisição do domínio pela posse prolongada.31 Na legislação
28 BRASIL. CC. “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Contratos e Atos unilaterais.6. Ed. São Paulo.
Saraiva. 2009. Por Jéssica Ramos Farineli. Posse, Detenção e Propriedade. Disponível em:
http://www.infoescola.com/direito/posse-detencao-e-propriedade. Acesso em 15 jun. 2013.
30 FIUZA, César. Direito Civil: Curso completo. 6ª ed. rev. atual. e ampl. de acordo com o Código Civil
de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 715. 31 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 149.
12
brasileira, a posse pela usucapião está prevista nos arts. 1.238 a 1.244 do CC/2002, e na
CF/88 nos seus artigos 183 e 191, 32 que assim dispõe:
“Art. 183. (...)
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
(...)
Art. 191. (...) Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Verifica-se, por meio desses excertos legais, que os imóveis públicos não são
usucapíveis, isto é, não são adquiridos pela usucapião, não admitindo assim a posse ad
usucapionem.
4. A exigibilidade do IPTU sobre imóveis públicos
Antônio Maria Iserhard33 esclarece que “os sistemas jurídicos não são
perfeitos, completos e acabados, o que está em conformidade com a natureza mutável
e instável da naturalidade do problema do direito, por ele concebido.”
É cediço que o homem e o Direito se influenciam mutuamente. Como o
direito não é estático, fechado, mas sim algo dinâmico, mutável, que se adapta às
realidades ditadas pelos fatos sociais, deve ele fazer-se permanentemente adequado às
demandas sociais e com isso sofre a adaptação social, não podendo persistir no conceito
estático de um direito pronto, produzido segundo parâmetros históricos, por vezes, já
ultrapassados.
A situação fundiária que está ocorrendo, em especial, no DF é sui generis,
onde por falta de uma política de habitação e moradia responsável, cidades inteiras
foram formadas sobre terras do poder público (União e DF), e assim, não há mais como
vir qualquer poder, natural ou sobrenatural, desfazer o realizado.
32 BRASIL. CF/88. “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §
1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” “Art. 191. Aquele que, não
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu
trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” 33 ISERHARD, Antônio Maria. Os sistemas jurídicos na visão pontesiana. Revista Direitos Culturais.
Num. 3-2007, Dezembro 2007, págs. 33-48. Disponível em: http://br.vlex.com/vid/sistemas-juridicos-vis-
pontesiana-213306549 . Acesso em: 12 jun. 2013.
13
Numa realidade dessas, não se admite mais a simplória, ou até inocente,
alegação de que: “como se trata de terras públicas, não há a posse com “animus domini”
e assim não há a possibilidade de cobrança do IPTU, por falta de amparo legal. O
direito, ora posto e vigente, no mínimo, não se adaptado à realidade ditada pelo fato
social presente, fazendo-se que com que venha a se adequar à demanda social existente.
4.1 Imóveis públicos ocupados como residência
É por demais comum, nos meios de comunicação, a divulgação de pessoas,
físicas ou jurídicas, ocupando pelas mais diversas formas, imóveis públicos, consentidos
ou não. Muitos desses imóveis públicos são ocupados como residência, a exemplo da
região administrativa do DF, Vicente Pires, com aproximadamente 80 mil pessoas, e
dos diversos condomínios residenciais irregulares.
Nesse sentido, como exemplo, colocamos o relato de Hélio de Andrade
Silva,34 sobre os problemas fundiários do Distrito Federal:
A ocupação de terra do Distrito Federal (DF) vem, historicamente, sendo modelada
de forma irregular por invasões clandestinas. (...)
Com o passar do tempo, um dos maiores problemas enfrentados pelos sucessivos
governos do DF, relacionou-se com o assentamento populacional. Segundo dados
do IBGE, em 1957, a população do DF era de apenas 15 mil habitantes. Em 1980,
esse número passou para 1,2 milhões. Atualmente ronda a casa dos 2,6 milhões.35 (...)
Surgiram inicialmente os acampamentos junto aos canteiros de obras das empreiteiras
e, posteriormente houve a ocupação irregular de áreas públicas e privadas,
denominadas 'invasões'. (...)
No final dos anos 80, houve uma enorme distribuição de lotes para a população de
baixa renda, dando origem a vários loteamentos que, posteriormente, se
transformariam em cidades satélites. Paralelamente, a população de classe média,
sem alternativas para a necessidade de novas moradias, passou a demandar 'invasões
de luxo', originando, então, os condomínios irregulares.
Segundo ainda matéria do Jornal Correio Braziliense:36
No DF, pelo menos 120 mil pessoas vivem em condomínios irregulares, construídos
em terras de propriedade do governo federal. São locais ocupados por pessoas de
todas as classes, desde alta até de baixa renda e por produtores rurais. Entre os
terrenos da União, estão extensas e populosas regiões, como Vicente Pires, onde
vivem mais de 60 mil pessoas. Também fazem parte da lista a Vila São José, o Lago
Oeste, o Setor Habitacional Nova Colina, a Vila Basevi e parte do Itapoã, além dos
condomínios de classe média Vivendas Lago Azul e Bela Vista, ambos no Setor
Grande Colorado.
34 SILVA, Hélio de Andrade. Os problemas fundiários do Distrito Federal (com adaptações) Mundo
Jurídico, São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/Doutrina.>. Acesso em: 10
jun. 2013. 35 Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2010, disponível em
http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/index.php. .>. Acesso em: 10 jun. 2013. 36 JORNAL CORREIO BRAZILIENSE, Distrito Federal, Publicação de 14/02/2011.
14
Diante dessa situação, no ano de 2005, o Governo do DF, embasado no que
estabelece os arts. 32 e 34 do CTN, iniciou o processo de cobrança do IPTU, a contar do
exercício de 2005, em imóveis públicos ocupados irregularmente por pessoas físicas ou
jurídicas, o que, naturalmente, demandou inúmeras ações judiciais contestando a
mencionada cobrança do imposto.
No entender do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), assim
como de muitos ocupantes dessas áreas, a cobrança de IPTU seria indevida, mormente
se tratar de uma ocupação onde, por ser pública, não se admite posse ad usucapionem, e
assim nunca haveria a aquisição da propriedade pela posse, condição sine qua non para
a tributação pelo IPTU.
Na jurisprudência do TJDFT, há julgados e entendimentos divergentes,
afirmando que “a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no
sentido de que não há posse sobre terras públicas, caracterizando mera tolerância do
Poder Público à sua ocupação, cuja natureza é sempre precária.”37
Nesse sentido, no voto vencido, o relator Desemb. Romeu Gonzaga Neiva assim
se pronunciou:38
(...)
Destarte, não detém a Administração Pública elementos para cobrar imposto sobre
imóveis que não estão regularmente constituídos, por tratarem-se de zona ocupada
como mera tolerância, colimando com a inexistência do direito de propriedade
em área pública, e consequentemente insubsistente também sua posse ou domínio.
Convém ressaltar, por fim, que não efetuando a Administração Pública o exercício
regular do poder de polícia no sentido de fiscalizar as construções erigidas, bem
assim as ocupações clandestinas no solo público sem haver qualquer controle, é de
reconhecer aos condôminos a mera detenção do imóvel.
Assim, com apenas a detenção do solo, carece-lhes o direito de posse, propriedade ou
domínio, motivo pelo qual não há ocorrência do fato gerador a colimar a incidência
do IPTU.(...)
Como dito, se sustenta que os Apelados não detém a posse “ad usucapionem”, mas,
apenas, a tolerância do poder público, claro que esta relação não é de direito real,
mas unicamente pessoal, logo, não podem ser elencados à categoria de
contribuintes do IPTU, por faltar-lhes requisito essencial para tal. (grifos não do
original)
Por sua vez, o Desemb. Asdrubal Nascimento Lima, revisor e relator designado,
assim se manifestou em seu voto vencedor:39
37 TJDF: 2005 01 1 105280-9 QUINTA TURMA CÍVEL. APC/RMO – APELAÇÃO CÍVEL –
REMESSA EX OFFÍCIO. Acesso em: 10 jun. 2013 38 TJDF: 2005 01 1 105280-9 QUINTA TURMA CÍVEL. APC/RMO – APELAÇÃO CÍVEL –
REMESSA EX OFFÍCIO. Acesso em: 10 jun. 2013 39 Nesse julgado, tem-se a seguinte ementa de acórdão: EEMMEENNTTAA:: CONDOMÍNIO IRREGULAR –
IPTU - COBRANÇA – POSSIBILIDADE – FATO GERADOR - PROPRIEDADE, DOMÍNIO OU
POSSE DE BEM IMÓVEL POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA – INTELIGÊNCIA DO ART.
32 DO CTN – TERRAS PÚBLICAS – INEXISTÊNCIA DE POSSE – OCUPAÇÃO - MERA
15
Não se pode admitir que as terras públicas sejam indevidamente ocupadas, sem
autorização da Administração Pública, construções sejam erigidas, sem que o
ocupante esteja sujeito ao pagamento do IPTU, pois todos os que ocupam os
imóveis, a qualquer título, são por eles responsáveis.
(...)
Tratando-se, pois, de área urbana e configurado o fato gerador, resta patente que os
ora recorridos são devedores da obrigação tributária, consistente no Imposto
Territorial Predial Urbano – IPTU.
No mesmo sentido, vários julgados do TJDFT têm decidido pela legalidade
da cobrança do IPTU sobre os imóveis localizados em terras da União, dos quais se
destaca:
“TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA. IPTU E TLP. CONDOMÍNIOS
IRREGULARES. POSSE. FATO GERADOR.
1 – (...) 2 - Adquirentes e ocupantes de frações de imóveis em condomínios
irregulares, localizados em zona caracterizada como urbana, tendo posse, são
obrigados a pagar IPTU e TLP. 3 - Irrelevante que a titular do domínio goze de
imunidade tributária, pois o fato gerador é a posse e não a propriedade. 4 -
Apelação provida”. (APC n° 475182. Rel. Des. JAIR SOARES. 6ª Turma Cível.
Acórdão n° 403136. DJ: 10/02/2010. P. 117) (grifos não do original)
Argumenta-se que a posse, como fato gerador do IPTU, somente pode ser
aquela em que o possuidor já é ou possa vir a ser proprietário do imóvel, ou seja, aquele
que exerce a posse do imóvel com animus domini.
E desse modo, como se está a tratar de ocupação de bem público não se
admite a posse ad usucapionem, ou seja, não pode ser adquirido pela usucapião, nos
termos da CF/88, e assim essa posse não poderia ser tributável.
4.1.1 A Imunidade Recíproca
Nos termos de nossa Lei Maior, somente haverá imunidade recíproca, se e
tão somente, o imóvel estiver vinculado com suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.40 Quando o imóvel público está sendo utilizado para fins residenciais, por
particulares que o ocupam de forma irregular, não está ele sendo utilizado na satisfação
dos objetivos institucionais imanentes do ente federado. Assim, não há se falar em
imunidade tributária recíproca em favor do ente público proprietário do imóvel, muito
menos do que está ocupando o referido imóvel.
TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO – O PODER DE FATO DEVE SER CONSIDERADO
COMO POSSE – EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO – ÁREA
URBANA – OCUPANTES DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. (grifos não do original) 40 BRASIL. CF/88. “Art. 150. § 2º.
16
4.1.2 A posse com animus domini
É obrigação da Administração Pública fiscalizar e controlar, por meio do
exercício regular do poder de polícia, os bens públicos, sempre buscando, quando
possível, atender à função social da propriedade. Ao deixar o Estado de cumprir suas
funções, de fiscalização e controle, e também de disponibilizar condições mínimas de
moradia e habitação, cidades são construídas em cima de imóvel público, com milhares
de famílias ali residindo.
Indaga-se então: numa situação dessas, há se chamar os ocupantes de
detentores do bem público, fruto de mera tolerância do Poder Público à sua
ocupação?
Detentor, nos termos do art. 1.198 do CC, é aquele que está no uso e gozo da
coisa com uma relação de dependência e subordinação ao possuidor ou proprietário.
Conforme apregoa Aquino, 41 “De acordo com CC existem somente três hipóteses
taxativas de detenção: Os fâmulos ou servidores da posse; os permissionários e; os
possuidores clandestinos, violentos ou precários.” Doutrina ainda Aquino42 que:
“A tolerância é uma permissão tácita. O proprietário ou possuidor não toma
nenhuma providência mesmo sabendo que alguém está exercendo um ou alguns dos
poderes inerentes à propriedade sobre a coisa objeto do direito daquele. A mera
tolerância só ocorre quando há uma justificativa convincente, devido à existência
de um vínculo de amizade muito forte ou de parentesco que justifique o titular não
haver tomado tempestivamente nenhuma providência no sentido de retomar a coisa.”
(grifos não do original)
Não se vê assim a figura de mera tolerância do Poder Público nas ocupações
de bem público no DF, porquanto não há qualquer justificativa plausível e convincente
para esse fato. Já o art. 1.196 do CC reza que "considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou
propriedade." São direitos inerentes, entre outros, os de usar, dispor e fruir da coisa.
Ressalte-se que os ocupantes dos imóveis públicos, a exemplo da área
administrativa de Vicente Pires e dos condomínios residenciais irregulares, localizados
no DF, considerados bairros de classe média/alta, construíram suas casas e estão de fato
usufruindo do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, os de
usar, dispor e fruir da coisa, inclusive, alienam a terceiros esses direitos, o que, na
realidade, ocorre com bastante freqüência.
41 AQUINO, leonardo gomes de. Detenção e sua conversão em posse. Clubjus, Brasília-DF: 10 fev. 2009.
Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.22703>. Acesso em: 14 jun. 2013. 42 AQUINO, leonardo gomes de. Idem.
17
Nesse sentido, há se colocar que o CC, tanto o anterior, quanto o atual,
adotou a teoria da posse proposta por Ihering, que consiste no exercício de fato, pleno
ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, sem necessariamente estar
presente o elemento subjetivo da vontade de assenhorar-se da coisa (animus domini).
Indaga-se então: o possuidor, mesmo sabedor da situação irregular,
constrói sua moradia, em regra de elevado valor, e mesmo assim não estaria com
ânimo de ser proprietário?
Relevante colocar que a posse de bem público não leva à propriedade, mas
isso não significa que não haja a posse desse bem, porquanto tem-se de fato o exercício
de algum dos poderes inerentes à propriedade. E o fato gerador, assim como o
contribuinte, descrito no CTN, lei complementar com competência para definir quais
são os fatos geradores e contribuintes do IPTU, estabelece, entre outros, a posse e o
possuidor a qualquer título.
Assim, a posse tributável não pode se limitar à posse ad usucapionem, em
que teria como sujeito passivo apenas o possuidor com animus domini, mas sim
qualquer posse, em que não haja o sujeito passivo de direito, no caso, contribuinte ou
responsável tributário.
Nesse sentido, Aliomar Baleeiro43 já lecionava sobre a possibilidade dos
posseiros em terras públicas serem contribuintes do IPTU:
“Nos vários casos de posse de terras públicas, ou mesmo de particulares, o
possuidor efetivo poderá ser alvo do imposto. Posse a ‘qualquer título’ - diz o
CTN, assegurando opções ao legislador competente para decretar o tributo (grifou-
se)
Por sua vez, Ives Gandra da Silva Martins,44 revendo seu posicionamento
afirma:
“Quero reiterar, no presente estudo, que, no passado, entendia, considerando não o
texto complementar (art. 34, do CTN), mas apenas o constitucional, que a posse
direta ou indireta, pela União, de seus bens, seria suficiente para afastar a tributação
municipal. O fato de jamais o artigo 34 ter sido inquinado de inconstitucional, sem
redução de texto, para efeitos de bens públicos, levou-me a reconsideração de minha
inteligência pretérita.
O que dá a característica de bem tributável é a detenção tanto em virtude da
propriedade, como da efetiva posse direta, a qualquer dos títulos (domínio útil
ou posse). E, nesse particular, não pode a lei tributária, mesmo em nível de legislação
complementar, alterar conceitos próprios de direito civil, utilizado pela Constituição
para atribuir competências, como aquele do que seja posse ‘a qualquer título’. (...)
43 BALEEIRO, Aliomar. (Direito Tributário Brasileiro, 10 ed, Forense, 1981, p. 151. 44. Revista do Ministério Público, n. 19, jan/jun 2004. in Incidência do IPTU sobre bens da União em
posse de entidades não imunes. Rio de Janeiro: Ministério Público, p. 183/4.
18
Não há, pois, a meu ver, imunidade, a favor de bens da União, quando não seja
ela a possuidora direta, no que concerne ao IPTU, nada obstante, - reitero mais uma
vez – a jurisprudência e doutrina em contrário.
É de se lembrar que o IPTU, por ser um imposto real, que não leva em conta a
capacidade contributiva ou econômica do detentor – e esta é a jurisprudência do STF
-, é exigível daqueles que possam deter o domínio útil ou a posse, a qualquer título,
de imóvel pertencente a pessoa de direito público.” (grifos não do original)
4.1.3 O IPTU, tributo denominado imposto.
A imunidade recíproca refere-se apenas à espécie de tributo denominado
imposto, e nos termos do art. 16 do CTN, tem ele como fato gerador uma situação que
não se conecta a nenhuma atividade específica do Estado dirigida ao contribuinte, isto é,
a receita de impostos está a financiar serviços públicos gerais, que beneficiam toda a
coletividade, a exemplo dos serviços de saúde, educação e segurança pública.
O possuidor de bem público, ao comprar terreno de um empreendedor
clandestino ou irregular, tem consciência de sua ilegalidade, e devido a essa
irregularidade, adquire o imóvel com valor abaixo de mercado. Não bastasse isso, esse
possuidor irregular ainda tem outra compensação frente ao seu vizinho, possuidor de
bem particular ou proprietário, o não recolhimento do IPTU, sob a alegação de que
nunca vai ser dono/proprietário do imóvel, em ofensa direta a vários princípios
constitucionais, em especial o da isonomia, e o “da capacidade contributiva que outra
coisa não é senão mero desdobramento do princípio da isonomia tributária que proíbe o
discrimen, entre os iguais, de um lado, e impõe o dever de distinguir os desiguais, de
outro lado.”45
Todos os possuidores (regulares ou não) estão a usufruir os serviços públicos
(de saúde, educação e segurança pública), postos à disposição da coletividade, embora
possa-se argumentar serem de baixa qualidade, porém custeados de maneira desigual
parcial, gerando no mínimo uma situação injusta e discriminatória. E a própria CF/88
estabelece ainda o princípio da universalidade do tributo, nesses termos:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
45 HARADA, Kiyoshi. IPTU: o sentido da palavra “propriedade” empregada pela Constituição Federal.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3192, 28 mar. 2012 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/21376>. Acesso em: 14 jun. 2013.
19
Por esse excerto constitucional, todo aquele que pratica o fato gerador
deverá ser tributado igualmente, sem qualquer tipo de distinção, exceto os casos
previstos na norma legal.46
4.1.4 A função social da posse
A CF/88 refere-se à propriedade em seu sentido comum, prescrevendo, entre
outros, a sua função social (art. 5° XXIII). Aires Fernandino Barreto,47 no entanto,
afirma que a Carta Política ao garantir o direito de propriedade (art. 5°, XXII) e
prescrever a função social da propriedade (art. 5° XXIII), entre outros, e dizer ainda que
a propriedade deve cumprir a função social (arts. 182 e 186), certamente não deixou de
dar proteção à enfiteuse, ao usufruto e à posse.
Marcelo Dias Ferreira,48 por sua vez, tratando da função social da posse
afirma:
Por fim, a combinação sistêmica de duas políticas – uma voltada para a questão
tributária, outra para a questão urbana -, reafirma fundamentalmente a função social
da POSSE. Sob esta nova perspectiva, também a posse assume uma relação passível
de funcionalidade, na medida em que a posse, assim como a propriedade, é
instrumento de produção e circulação de riqueza. (...)
Admitir a função social da posse é admitir direito subjetivo ao não-proprietário de,
através da terra, obter uma vida digna, assegurando um patrimônio mínimo, ou seja,
uma existência autônoma. Ao contrário, negar a função social da posse é continuar
acreditando que apenas os proprietários têm direito subjetivo sobre a terra, e, de certa
forma, respaldar as doutrinas tradicionais clássicas que entendem, na função social,
apenas seu caráter negativo. (grifos não do original)
Desse modo, diante da situação de fato, não basta afirmar que na ocupação
de imóvel público não há posse, e com isso presumir que esses invasores nunca serão
proprietários, porquanto não há força sobre-humana que possa retirá-los de lá. A análise
da cessação dos vícios, e a possibilidade de convalidação ou não, deve ser feita à luz da
função social da posse, diante de cada caso.49
4.2 Imóveis públicos ocupados como comércio na exploração econômica
46 FERREIRA, Marcelo Dias. O IPTU e a informalidade urbana. A tributação da posse em AEIS como
ferramenta de regulação do mercado informal de terras. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1955, 7 nov.
2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11905>. Acesso em: 18 jun. 2013. 47 BARRETO, Aires Fernandino. Curso de direito tributário. São Paulo: Cejup, 1997, p. 300. 48 FERREIRA, Marcelo Dias. O IPTU e a informalidade urbana. A tributação da posse em AEIS como
ferramenta de regulação do mercado informal de terras. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1955, 7 nov.
2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11905>. Acesso em: 18 jun. 2013. 49 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo CC. Anotado (arts. 1.196 a 1.510). 2ª Ed. Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2006, p. 20.
20
Os sujeitos de deveres jurídicos, que formam a relação jurídico-tributária,
instaurada a partir do momento em que alguém realiza a hipótese de incidência
tributária prevista em lei, são os sujeitos ativo e passivo. O sujeito passivo da obrigação
principal, segundo dispõe o art. 121 do CTN, "é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária," podendo este ser contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador,50 ou
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de
disposição expressa de lei."51 É o que vem dispondo o art. 128 do CTN.52
Assim, em determinados casos a lei vem dispondo sobre a responsabilidade
tributária, a exemplo do locatário, que não sendo o contribuinte, vem a Lei nº 8.245/9153
dispondo que o locador é o responsável pelo pagamento de imposto nesses termos:
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas; (...) b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades. (...)
Art. 22. O locador é obrigado a: (...)
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra
fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa
em contrário no contrato; (grifos não do original)
No mesmo sentido, cabe anotar o comando do art. 5.º do Decreto-lei n.º
82/66, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, que dispõe:
“Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto o titular
do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os
promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes
à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa
isenta do imposto ou a ele imune.” (grifos não do original)
50 BRASIL. CTN. Art. 121, parágrafo único, I. 51 BRASIL. CTN. Art. 121, parágrafo único, II. 52 BRASIL. CTN. “Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” 53 BRASIL. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes.
21
Na esteira deste entendimento, tem-se o julgado do TJDFT que, ao
reconhecer a posse como exteriorização do domínio, admite a incidência do IPTU até
mesmo em situações em que os possuidores não têm um título a legitimar sua posse:
(...).
2 - Com relação à posse, o Código Civil de 2002 adotou parcialmente a teoria
objetiva. Sendo a posse uma exteriorização do domínio, os ocupantes de imóveis
irregulares exercem posse sobre os bens, na medida em que usam os imóveis. 3 - Por força do artigo 128, do Código Tributário Nacional, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
obrigação. (grifos não do original)
Assim, na hipótese de o imóvel público estar ocupado como comércio na
exploração econômica, não há se falar em imunidade recíproca, pois essa somente será
aplicada, relacionada ao seu patrimônio, quando este estiver vinculado “às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (§ 2º do art. 150, da CF/88), e ainda que
ele não esteja “relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário” (§ 3º do art. 150, da CF/88).
Nessa hipótese então, o ente público, proprietário do bem imóvel é o
contribuinte do imposto. Por sua vez, por expressa disposição de lei, o locatário, ou
quem estiver ocupando o imóvel nessas condições, será o responsável tributário, não
podendo o ente tributante, no caso, os municípios e DF, ficarem sem receber as receitas
do IPTU, sob a alegação de que não há a incidência tributária, com amparo na
imunidade recíproca. Nesse prisma, o TJDFT54 reiteradamente vem reconhecendo a
posse do particular em contratos como este, bem como em autorizações e permissões de
uso de bem público, até em relação à INFRAERO.
Nessa mesma linha se posicionou o Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região, ao julgar a Remessa de Ofício nº 96.01.06956-9/AC,
relativa à incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre terras
públicas. Dado que ambos os impostos (IPTU e ITR) têm hipótese de
incidência idêntica, exceto quanto ao caráter urbano ou rural do imóvel
a que se refere a cobrança, é pertinente destacar excerto da decisão do
Exmo Sr. Juiz Jamil Rosa de Jesus:
54 TJDFT. Acórdão n. 589115, 20090111487228APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível,
julgado em 23/05/2012, DJ 29/05/2012 p. 148.
22
“Ainda que se trate de terra pertencente à União, o tributo poderá
ser exigido pelo fato ‘posse’ e quem a estiver exercendo será o
contribuinte, não havendo, aí, a reunião, em uma só pessoa, do credor
e do devedor do imposto, porque este tem a posse e aquele, o domínio.”
(nossos os grifos).
Seguindo o mesmo raciocínio, registra-se a emblemática decisão
do e. TJDF reproduzida abaixo:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - POSSESSÓRIA - TERRAS PÚBLICAS -
PATRIMÔNIO DO ESTADO, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL - BENS
DOMINICAIS - POSSE TOLERADA DE MUITOS ANOS ENSEJA AO
USUFRUTUÁRIO-OCUPANTE O DIREITO SUBJETIVO DE DISCUTI-
LA EM JUÍZO - AMPLITUDE DA AÇÃO INTERDITAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, QUE SE PROCLAMA - 1) OS BENS PÚBLICOS
(CC, ART. 66) SÃO: I - OS DE USO COMUM DO POVO; II - OS DE USO
ESPECIAL E III - OS DOMINICAIS, I. É, OS QUE CONSTITUEM O
PATRIMÔNIO DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO, OBJETO DE
DIREITO PESSOAL OU REAL. O BEM DOMINICAL, POIS, INTEGRA O
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL E ESTÁ SUBMETIDO, POR ISSO, AO REGIME JURÍDICO DO DIREITO PRIVADO. PORTANTO,
SUSCETÍVEL DE POSSE, PODENDO, ASSIM, SER OBJETO DAS
AÇÕES INTERDITAIS, MESMO PORQUE - AO CONTRÁRIO
DAQUELOUTROS - PASSÍVEL DE DESAFETAÇÃO. 2) DESTARTE, NA
CONJUNTURA, A TOLERÂNCIA QUANTO À OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA PODE TER O CONDÃO DE TRANSFORMAR A POSSE
PRECÁRIA EM USO CONSENTIDO E NESTE CASO, EVIDENTE O
COMODATO, CUJO ROMPIMENTO HÁ DE SE FAZER PELOS MEIOS
LEGAIS. 3) A POSSE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DOMÍNIO,
NESSAS CONDIÇÕES, DE ANOS A ANOS, LEGITIMA O POSSEIRO
OU OCUPANTE DA COISA DISCUTIDA E POR ISSO SOBREEXCEDE A POSSIBILIDADE JURÍDICA E AS DEMAIS CONDIÇÕES DA AÇÃO,
PARA ESTAR EM JUÍZO E DEFENDÊ-LA INTERDITALMENTE. (EIC4352898, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/1998, DJ 22/04/1999 p. 48)”.
Bastante esclarecedor é o judicioso trecho extraído do voto
prolatado pelo eminente Desembargador Romão C. de Oliveira, nos
autos do processo acima referenciado:
“A hipótese vertente trata de bem dominical do Poder Público, quando
muito, jamais daqueles bens essenciais às funções do Estado. Esses
bens dominicais, que possam ser adquiridos também pelo particular,
que possam ser objeto de posse quando do particular, são objetos de
posse. Daí por que o Distrito Federal e a TERRACAP não têm o poder de escorraçar os ocupantes desses bens ao bel-prazer.
Aqui não se trata de decidir a demanda à luz do domínio pelo Poder
Público porque os apelantes não estão a ocupar uma praça, um colégio,
uma delegacia. Estão a ocupar terras rurais que, eventualmente, são do
Poder Público, mas poderiam ser do particular.” (destacou-se)
23
Corroborando com acima exposto, transcrevemos o magistério
de HUGO DE BRITO MACHADO, in Curso de Direito Tributário,
Forense, 3.ª Ed., 1985, p. 178. Confira-se:
“Falando a Constituição em propriedade, naturalmente abrangeu a
posse, que nada mais é que um direito inerente à propriedade. A
autorização constitucional é para tributar a propriedade, e o CTN
facultou à lei ordinária tomar para fato gerador do tributo a
propriedade, o domínio útil, ou ainda a posse. Se a propriedade, com todos os seus elementos, está reunida em poder de uma pessoa, o
tributo recai sobre ela. Se está fracionada, isto é, se ninguém é titular
da propriedade plena, ou porque há enfiteuse, ou porque a posse está
com pessoa diversa do proprietário, que é desconhecido, ou imune ao
tributo, ou isento, então o tributo recai sobre o domínio útil, ou a posse.”
Na mesma trilha, continua o eminente jurista, trazendo
preciosas lições sobre o tema referente à sujeição passiva do imposto:
“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 31). Se a
propriedade do imóvel está desdobrada, pertencendo o domínio direito a
um e o domínio útil a outro, o contribuinte será o titular do domínio útil. Do mesmo modo, se a posse pertence a quem não tem o domínio
do imóvel, contribuinte será o posseiro. Não nos parece que o art. 31 do
CTN assegure opções ao legislador ordinário na escolha do contribuinte.
Se há propriedade plena, em poder de alguém, este será o contribuinte.
Se está fracionada, nos dois domínios, contribuinte será o titular do domínio útil. Finalmente, se a posse pertence a quem não tem nenhum
dos dois domínios, contribuinte será o posseiro. É que havendo
fracionamento da propriedade desaparece a figura do proprietário, que
só existe efetivamente quando todos os direitos de propriedade se
encontram nas mãos de um só titular.”
CONCLUSÃO
Destarte, conforme indagações apresentadas no início deste estudo, conclui-
se:
a) A imunidade recíproca, que proíbe a instituição de impostos sobre o
patrimônio das pessoas jurídicas do Direito Público somente será aplicada quando o seu
patrimônio estiver vinculado “às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (§
2º do art. 150, da CF/88), e ainda que não esteja “relacionado com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,” (§
3º do art. 150, da CF/88). Nessa hipótese então, não há se falar em imunidade do ente
público proprietário do bem imóvel, sendo considerado o contribuinte do imposto.
24
b) A CF/88 além de definir a competência de cada ente político da federação
para a sua instituição, expressamente determina que cabe à LC estabelecer a definição
dos respectivos fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição. Desse
modo, tem o CTN a competência para definir os fatos geradores e os contribuintes do
IPTU, que estão discriminados nos seus arts. 32 e 34, respectivamente, como sendo: a
propriedade, o domínio útil ou a posse, de bem imóvel por natureza ou acessão física
localizados na zona urbana do Município, e como seus contribuintes, o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
c) Tendo como fato gerador e contribuinte do IPTU, entre outros, a posse e o
possuidor a qualquer título, respectivamente, mais que aceitável entender que o
Constituinte de 1988 quis encampar também a teoria objetiva de Ihering da posse que
não exige o animus domini, e que foi adotada pelo CC.
Os ocupantes dos imóveis públicos estão de fato usufruindo do exercício
pleno dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, os de usar, dispor e fruir da
coisa, inclusive, alienando a terceiros esses direitos. A posse em si de bem público não
leva à propriedade, mas isso não significa que não haja a posse desse bem, porquanto
tem-se de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, na ocupação de bem público, a posse tributável não se limita à posse
ad usucapionem, em que teria como sujeito passivo apenas o possuidor com animus
domini, mas sim qualquer posse, em que não esteja definido o sujeito passivo de direito,
no caso, contribuinte ou responsável tributário.
d) A tolerância do Pode Público em relação aos ocupantes de imóveis
públicos não os torna meros detentores, mas sim coobrigados a todos os deveres
inerentes aos bens da coletividade, ainda mais quando usam algo público sem ter
efetuado o devido pagamento pela sua aquisição.
Nessas situações de fato, há sim um possuidor a qualquer título, contribuinte
do IPTU, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao
domínio, ou propriedade, de usar, dispor e fruir da coisa.
e) Quando o imóvel público está sendo utilizado para fins residenciais, por
particulares que o ocupam de forma irregular, não está ele sendo utilizado na satisfação
dos objetivos institucionais imanentes do ente federado. Assim, não há se falar em
imunidade tributária recíproca em favor do ente público proprietário do imóvel, muito
menos do que está ocupando o referido imóvel, sendo o ocupante, possuidor a qualquer
título, o contribuinte do IPTU.
25
Na hipótese de o imóvel público estar sendo ocupado como comércio na
exploração econômica, não há se falar também em imunidade recíproca. Assim, o ente
público, proprietário do bem imóvel é o contribuinte do imposto. Por sua vez, por
expressa disposição de lei, o locatário, ou quem estiver ocupando o imóvel nessas
condições, será o responsável tributário, não podendo o ente tributante, no caso, os
municípios e DF, ficarem sem receber as receitas do IPTU, sob a alegação de que não
há a incidência tributária, com amparo na imunidade recíproca.
f) Nos termos da legislação vigente, levando em consideração, o que
estabelece a CF/88 (competência tributária, alcance da imunidade recíproca e
competência de LC); o CTN (definições dos fatos geradores e contribuintes do IPTU); o
CC (adoção da teoria objetiva da posse, sem o animus domini); o fato gerador de
imposto (receita não vinculada); a função social da posse (direito subjetivo ao não-
proprietário); e o respeito aos princípios constitucionais da isonomia e capacidade
contributiva (proibição de tratamento desigual aos iguais), restou claro a possibilidade
jurídica da cobrança de IPTU sobre imóveis públicos, ocupados irregularmente ou não
por particulares.
Isso porque, como possuidores a qualquer título, os ocupantes por estarem
exercendo de fato poderes inerentes ao domínio ou propriedade (usar, fruir, dispor e
reivindicar), também passam a ter obrigações, entre as quais, de efetuar o pagamento do
IPTU sobre a posse do imóvel.
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