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A CONFRARIA DA SENHORA DO ROSARIO A história da Senhora do Rosário, Senhora do Povo de Carvalhosa, tem uma tradição de séculos na nossa vida social e religiosa. Há mais de uma dezena de anos que recolhi nos jornais concelhios, tudo o que se escreveu sobre a minha terra. Num dos artigos sobre Carvalhosa e as suas festas, datado de 10 de Setembro de 1952, fala das antigas e queridas festas. Antigas não por obséquio, mas porque a confraria de Nossa Senhora do Rosário conservava estatutos que se perdiam no tempo, datados de 10 de Julho de 1709. Foi na base deste artigo que fui falando da existência dos referidos estatutos. No entanto, ninguém me dizia onde os encontrar. Felizmente consegui recupera-los, pedi fotocópias e entreguei ao nosso Pároco José Avelino, para que ficassem arquivadas na casa Paroquial. Estes estatutos para além da riqueza de conceitos doutrinários, são de um valor histórico imenso para a nossa comunidade, que hoje pode afirmar a sua antiguidade festiva, com provas concretas das suas tradições. Os originais dos estatutos de 1709, são de difícil leitura, pelo que após um trabalho minucioso com a colaboração do Dr. Adelino Ricardo Martins Pereira, (a quem deixo o meu agradecimento) conseguimos transcrever na integra os referidos estatutos. “COPIA DOS ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO SITA NA IGREJA DE S. TIAGO DE CARVALHOSA, DESTE ARQUICISPADO DE BRAGA, FEITOS NO ANO DE 1709.” A MARIA SANTISSIMA SOBERANA DO CEU E DA TERRA A Vossos soberanos pés, Virgem Santíssima Senhora do Rosário, e Rainha dos Anjos, chegam os vossos confrades e fregueses de S. Tiago de Carvalhosa, com três ofertas e três petições. Na primeira oferta vos oferecem esta boa obra, para que vá em aumento desta confraria em Vosso Serviço. Na segunda vos ofertam seus corações, e na terceira vos oferecem suas almas. As três petições que vos fazem, fundam-se nas três luzes com que as divinas letras capitulo 6º cós cantam e vos confessam luz e vida – Quem é esta que sai resplandecende como a aurora , formosa como a lua e escolhida como o sol?”. No luzeiro da aurora, quase aurora, vos pedem o favor, quatro círios para viverem neste mundo alumiados com a vossa graça. No luzeiro da lua - “pulchra ut luna” = vos pedem vosso patrocínio para quando estiverem nos minguantes de suas vidas e hora de suas mortes. No luzeiro do sol “electa ut sol” vos pedem que depois de suas mortes lhes assistais às contas com vosso amado filho e que vão gozar de sua divina glória. Tudo por bem ó Virgem soberana vos pertence pelos títulos da Senhora do Rosário; pois sendo este um é dividido em três partes; e sendo vós a mesma, estais com três luzeiros e sendo cada um deles um vos faz três ofertas; e como nossa glória não assais os luzeiros pois com eles vos via vosso filho adoptivo o amado evangelista: “vestida de sol, calçado de lua coberta de estrelas”. um grande sinal apareceu no céu: uma mulher

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A CONFRARIA DA SENHORA DO ROSARIO

A história da Senhora do Rosário, Senhora do Povo de Carvalhosa, tem uma tradição

de séculos na nossa vida social e religiosa.

Há mais de uma dezena de anos que recolhi nos jornais concelhios, tudo o que se

escreveu sobre a minha terra.

Num dos artigos sobre Carvalhosa e as suas festas, datado de 10 de Setembro de 1952,

fala das antigas e queridas festas. Antigas não por obséquio, mas porque a confraria de Nossa

Senhora do Rosário conservava estatutos que se perdiam no tempo, datados de 10 de Julho de

1709.

Foi na base deste artigo que fui falando da existência dos referidos estatutos. No

entanto, ninguém me dizia onde os encontrar.

Felizmente consegui recupera-los, pedi fotocópias e entreguei ao nosso Pároco José

Avelino, para que ficassem arquivadas na casa Paroquial.

Estes estatutos para além da riqueza de conceitos doutrinários, são de um valor

histórico imenso para a nossa comunidade, que hoje pode afirmar a sua antiguidade festiva,

com provas concretas das suas tradições.

Os originais dos estatutos de 1709, são de difícil leitura, pelo que após um trabalho

minucioso com a colaboração do Dr. Adelino Ricardo Martins Pereira, (a quem deixo o meu

agradecimento) conseguimos transcrever na integra os referidos estatutos.

“COPIA DOS ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO SITA NA IGREJA DE

S. TIAGO DE CARVALHOSA, DESTE ARQUICISPADO DE BRAGA, FEITOS NO ANO DE 1709.”

A MARIA SANTISSIMA SOBERANA DO CEU E DA TERRA

A Vossos soberanos pés, Virgem Santíssima Senhora do Rosário, e Rainha dos Anjos,

chegam os vossos confrades e fregueses de S. Tiago de Carvalhosa, com três ofertas e três

petições. Na primeira oferta vos oferecem esta boa obra, para que vá em aumento desta

confraria em Vosso Serviço. Na segunda vos ofertam seus corações, e na terceira vos oferecem

suas almas.

As três petições que vos fazem, fundam-se nas três luzes com que as divinas letras

capitulo 6º cós cantam e vos confessam luz e vida – “Quem é esta que sai resplandecende

como a aurora , formosa como a lua e escolhida como o sol?”. No luzeiro da aurora, quase

aurora, vos pedem o favor, quatro círios para viverem neste mundo alumiados com a vossa

graça. No luzeiro da lua - “pulchra ut luna” = vos pedem vosso patrocínio para quando

estiverem nos minguantes de suas vidas e hora de suas mortes. No luzeiro do sol “electa ut

sol” vos pedem que depois de suas mortes lhes assistais às contas com vosso amado filho e

que vão gozar de sua divina glória. Tudo por bem ó Virgem soberana vos pertence pelos títulos

da Senhora do Rosário; pois sendo este um é dividido em três partes; e sendo vós a mesma,

estais com três luzeiros e sendo cada um deles um vos faz três ofertas; e como nossa glória

não assais os luzeiros pois com eles vos via vosso filho adoptivo o amado evangelista: “vestida

de sol, calçado de lua coberta de estrelas”. “um grande sinal apareceu no céu: uma mulher

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vestida de sol, tendo a lua sob seus pés e em sua cabeça uma coroa de doze estrelas"

Apocalipse cap. 12.

Adeverte o mesmo evangelista fora por tanto grande - “um grande sinal apareceu no céu”.

Não será nosso sinal grande que vossos devotos confrades, vivendo neste miserável mundo

cercado de tantos laços e perseguições de seus inimigos, se vejam convosco nessa glória e por

vossa intercessão - “grande sinal”. Estupendo milagre lhe chamou vosso devoto S. Bernardo de

Cena; Não é um milagre de salvar-se um pecador a vossa grandeza chamou S. João Damaceno

– primeira natividade de Maria - milagre dos milagres – miraculum miracolorum. Não é menos,

senhora, alcançar gloria por seu gosto, digo, gloria quem por seu gosto a tinha perdido. A esta

vossa grandeza chamou santo epipfávio de Santa Maria, milagre novo, e abismo dos milagres.

Não é menos senhora, o milagre e abismo dos milagres – o estar cada dia por vossa

intercessão salvando-se tantas almas, que, se vós não foreis haviam de perder; e sendo estas

por vosso meio salvas, estes vossos devotos confrades estão assentados no livro dos vossos

servos por vosso meio, e intercessão, esperam os favoreçais nesta vida com vossa graça e que,

livres deste mundo, vão gozar da vista do Altíssimo em vossa companhia. Ámen

Capitulo primeiro

Aumento de conservação da confraria.

Primeiramente damos a Deus muitas santas graças e louvores por nos dar espírito, e devoção

de aumentarmos esta santa confraria para dela o servirmos e lhe pedirmos por intercessão da

Virgem Maria sua mãe Santíssima, infunda em nós, e em nossos corações, um fervente zelo

para que vá sempre em maior aumento do louvor e honra, da virgem nossa senhora, e do

mesmo Deus.

Confessamos com toda a boca, e cremos com viva fé que na sacrosanta eucaristia, e

Diviníssimo sacramento do altar de baixo das espécies de pão e vinho está realmente o corpo e

sangue de Cristo, nosso senhor e sua diviníssima presença, assim como está no céu, á mão

direita de seu eterno pai, e na firmeza desta fé protestamos de sempre viver e nela morrer.

Vimos de mercê ao reverendo vigário que de presente é e seus sucessores (pois deles muito

depende) por ser necessária da mesma senhora nos queiram ajudar e favorecer no que for

para que esta confraria vá em aumento, devoção e conservação; e o mesmo exortamos aos

confrades e dos presentes e futuros e uns e outros nos ajudem e favoreçam com as suas

esmolas, que sem elas não se poderá conservar a confraria por não ter rendimentos que

cheguem aos gastos.

Capitulo 2º

Dos confrades e dos benfeitores

Prometes Deus nosso senhor de lhe dar aos cento por um, e a vida eterna, que em

comparação destas temporais e caducas é inestimável. Ditoso daquele que sabe gastar o

pouco daquele bem com o senhor. Pois no inefável de sua palavra está afiançada tão

avantajada paga no prémio da eterna vida.

Haverá um livro de estante em folhas, e nele se fará inventário de todas as despesas, que de

presente ter nesta confraria; e ao pé dele assinarao os oficiais e as que de novo se puserem, se

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irão inventariando do mesmo modo, no mesmo livro; Em outra parte bem distante, nela se

escreverão, digo em outra parte, bem distante do monetário se escreverão os benfeitores, e as

esmolas que serão para crédito de sua memória, e as obrigações e legados que deixarão para

se satisfazerem inviolamente: e pelos que deixarão peças ou esmolas gratuitas e consideráveis

e se dirá um responso á missa da Senhora nos Domingos primeiros ao ofertório para

justificação da confraria, e consolação dos presentes. No dito livro se conservarão os nomes

dos confrades, no alfabeto para que conste de que os são e não percam o bem tão grande das

indulgências, declarando que para isso haverá outro livro á parte.

Capitulo 3º

Do dia da festa e domingos primeiros

Por quando á muitos anos que se festeja a Virgem Nossa Senhora do Rosário, no dito dia se

fará a festa no dia solene não havendo impedimento tão urgente que totalmente que o

impida, e constará a tal festa de missa cantada, sermão e procissão á volta da igreja, somente

por ser celebrada ao Divino de que a Senhora mais se paga. E quando o juiz e mais oficiais para

maior ostentação da festa armar a igreja o poderão fazer á sua custa. Todos os primeiros

domingos de cada mês haverá missa cantada aplicada pelo aumento da confraria e confrades

vivos e defuntos e o padre que as disser será confrade, ciente, e de bons costumes, e de

procedimento e se lhe dará de esmola por cada missa, cento e cinquenta reis sendo cantada; e

sendo rezada, se lhe dará cem reis e aos padres que ajudarem a cantar na missa e oficiais que

na missa que andarem na procissão se lhes dará cinco, digo, e aos padres que ajudarem a

cantar e oficiais na missa, que andarem na procissão se lhes dará ainda um meio tostão; e não

podendo a confraria no caso de serem muitos os padres e não podendo a confraria com os

gastos se regulará o numero conforme a possibilidade da confraria, e por não haver queixa

virão os padres confrades por turno. E haver sacerdote confrade que sirva de oficial ou

mordomo que vendoas dizer no ano que servir, será prefendo dizendo-as por conta e sua

esmola; ou de graça ou por menos esmolas serão preferidos a todos os mais; e será dita a tal

missa a horas competentes, sem que se antecipe ou atraze as costumadas, para que por cedo

não cheguem os oficias e mais gente das freguesias vizinhas nem por tarde tenham molestia

na espera. A cera que se puser no altar e tocheiras se andar na procissão, será por conta, e

pela mesma se recolherá a quem sobrar para se tirar a ocasião de algumas pessoas levarem

algumas velas e cera: e quando se achar que alguém levou alguma vela, pequena que seja,

pagará trezentos reis por ela.

Capitulo 4º

Da eleição dos oficias e contas da confraria

No dia da festa antes de entrar na missa cantada a tempo e horas, que nem estorvam com a

dilação nem tão cedo que não sejam atrasados os confrades para votar se fará a eleição dos

oficias que hão-de servir o ano seguinte, que será um juiz ou da freguesia ou das vizinhas,

pessoa de respeito no trato e devoção e fazenda, um procurador homem inteligente e de bom

ler; Um escrivão homem que saiba ler e escrever e expedito, e os mordomos da freguesia, e

vizinhas, na forma costumada e havendo mais pessoas assim da freguesia, como de fora, que

queiram servir de mordomos, as aceitarão, e se lhe não impedirá a devoção, sendo capazes

para isso.

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O juiz terá a seu cargo o governar e o dispor a confraria e cousas dela para que tudo vá em

aumento: o procurador terá obrigação de advertir ao juiz o que for necessário a saber de andar

tudo bem governado e se se gasta com boa ordem e prudência, o rendimento da confraria, e

esmolas: se estão e o que, digo, se estão em bom estado as peças e papéis da confraria e se

estão em bom recado todos os bens da confraria e o que importaram os rendimentos e

despesas dela. Os mordomos serão obrigados a assistir às missas nos primeiros domingos não

tendo legítimo impedimento; e no dia da festa cada um no seu distrito cobrar a cera, e pedir as

esmolas na igreja quando é costume; e pelas eiras os da freguesia nelas, e os das vizinhas nas

vizinhas cada um na sua. O escrivão tem obrigação de escrever nomes dos confrades que

entraram no seu ano e que sendo a confraria dos bens paroquiais e o que venderam

venderam, ou as esmolas assim dos confrades, e oficiais como as das freguesias de fora de

cada uma em adição apartada para clareza de tudo, em cada cousa, o que se despendeu; e

todos os mais acentos termos, e cousas que foram necessárias cada cousa um acto apartado, e

onde não teve lugar para não haverem confusões.

As obrigações do tesoureiro vão no capítulo cinco abaixo. Serão os oficiais os que para cada

qual dos cargos acima e a baixo se disse, levarem mais votos o servir e havendo cousa legitima,

porque o que levou mais votos não possa servir o que ficar segundo e que, digo, o que ficar em

votos servirá e o que não aceitar os cargos para que foi eleito, sem legitima causa, será riscado

da confraria, e não tornará a ser admitido sem ser por mais votos dos oficiais que o então

servirem e dar a esmola heia arbitrio deles, e falecendo qualquer dos oficiais no ano em que

servir, ficará servindo o confrade que serviu o dito oficio o ano antecedente: e sendo menos

por andar de mais ano, que sendo mais, se elegerá outro no domingo primeiro, pelos oficiais.

No domingo primeiro seguinte á festa e eleição darão os oficiais velhos contas e farão entrega

aos oficiais novos, os quais se escreverão em um livro que para isso haverá; por uns e outros

assinados; começarão as ditas contas pelo recibo começando em primeiro lugar o depósito

que ficasse do ano passado e logo o rendimento da confraria daquele ano, e o que renderam

as esmolas dos oficiais, as do S. Miguel e todos os mais rendimentos que por qualquer via

houvesse, tudo se somará para que tudo fique claro e liquido. E depois se entrará com a

despesa que se levará em conta a relevante. E o que a fizer superfluas e desordenadas pagará

o excesso de sua casa e fazenda. E somada a dita despesa se compensará com o recibo e

havendo sobra se entregará em deposito.

Também se tomarão contas com o demais, dos ornamentos, peças e mais cousas da confraria

para inventário delas e achando que faltam algumas ou que estão danificadas por culpa de

algum oficial, lhe farão pagar de sua bolsa e se fará declaração de tudo e como se tomou conta

das ditas peças.

Capitulo 5º

Do escrivão do seu cargo e livros

Será também eleito um tesoureiro em cada um ano, pessoa abonada, capaz e de satisfação em

cujo poder estejam seguros, os bens peças e ornamentos da confraria: porém, o dinheiro que

houver de deposito não será ele obrigado a tê-lo em seu poder excepto aquele que lhes tocar

por satisfação por repartição conforme cada um dos mais oficias, para assim ficar mais aliviado

e para que hajam boas contas no rendimento de cada ano, e despesas ser-lhe-á todo o

rendimento entregue para apurar o que houver na confraria e despenderá somente o que o

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juiz lhe mandar e assim do que receber como despender fará rol pelo escrivão o que tendo lhe

será abonado quando se lhe fizer a entrega.

O dito tesoureiro no dia da entrega de cada ano ficará entregue pelo termo da mesma entrega

sobre obrigação de sua pessoa e bens assinando com os mais oficiais e ditas testemunhas que

tudo o escrivão declarará das peças da confraria pelo inventário dela ornamentos e cera que

será numerada em a primeira entrega e em cada ano, e em cada uma das seguintes se

entregará meio assatel, de mais até chegar a vinte assateis: e daí nunca descerá para que

assim haja da cera provimento e também será entregados papéis livros e mais bens e

rendimentos que então houver; de cada cousa que perder por sua culpa, ou negligencia pagará

ele tesoureiro á custa de sua fazenda. Na mesma forma lhe será a ele tesoureiro entregue das

chaves pertencentes a esta confraria e delas dará conta a seu tempo; e não emprestará nem

alugará peça alguma desta confraria sem licença expressa do juiz excepto os guiões para se

acompanhar á sepultura os defuntos irmãos pagando á pessoa que os pedir todo o dano que

neles houver. Porem será ele senhor e obrigado a dar todas as peças desta confraria para as

solenidades da freguesia quando lhes sejam pedidas isto para a freguesia de Carvalhosa e para

as de fora com a dita licença do juiz e que também será obrigado a mandar dar para onde

houverem confrades, e para outras de nenhuma forma com a pena de quinhentos reis.

Convêm que haja nesta confraria além deste livro dos estatutos, mais dois, um deles servirá

para assentarem os nomes dos confrades de boa letras, e por alfabeto deixando entre os

nomes de cada letra campo bastante para os que forem entrando pelo tempo vindouro, e os

que faleceram se não riscarão por limpeza do livro, se não digo, mas porão á margem, morto:

ou falecido. Ao acento dos irmãos, Seguir-se-a outro título com o campo de folhas

proporcionado, das eleições de cada ano, e mais adiante outro título dos rendimentos,

despesas, contas e entregas e debaixo de cada título, se escreverá o que lhe pertence para se

evitar confusões.

No outro livro que será de folhas com bastante corpo por ser mais necessário e importante no

principio dele se porá o inventário das pessoas e ornamentos que de presente há, e pelo

tempo adiante for havendo nesta confraria pelo qual darão e tornarão contas das ditas

pessoas no livro das contas; e mais ao adiante se seguirá o titulo de quem deu as peças e

esmolas de consideração á confraria, para que sempre viva sempre sua memória.

A este título se seguirá das obrigações, digo, se seguirá outro das obrigações e legados e

encargos para que por ela se avive a lembrança para se satisfazerem inteiramente.

Por serem de muita importância, serem perpétuos na confraria os papeis das medidas, assim

de doações cartas de compra, mais rendimentos dela que andando espalhados os dão a ler a

meninos que aprendem, que os estragão e perdem pelo pouco cuidado dos oficiais, ……..... e

encadernaram no mesmo livro os que estiverem e forem, para isso; e os que não forem

capazes, se passarão ao mesmo livro os três lados autênticos por escrivão público por

mandado do juiz e sem embargo dos ditos três lados se guardarão e terão em bom recado os

originais.

E havendo de se fazer obras ou pôr peças ou fazer compras, havendo dinheiro na confraria se

farão de acordo e com consentimento dos irmãos, da mesa do tal tempo que considerarão a

necessidade que disso há, e o que convém, e pondo algum oficial por si e sem os mais algumas

peças ou fazendo outro algum gasto será de sua bolsa.

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Se algum devoto ou confrade deixar a esta confraria alguns bens com algum legado, de

sufrágios ou outra obrigação ou sem ela ou que por serem de prazo não consinta o direito

senhorio e lhe não possam ficar os tais bens se venderão dentro de um ano havendo para isso

o ajuntamento de todos os oficiais, e se algum faltar assistirá o que serviu o seu cargo

antecedentemente, e assistiram mais seis oficias, digo, mais seis confrades, três da parte de

cima e três da parte debaixo como deputados da mesa e estes dos que já tiverem servido de

juízes e procuradores dos mais entendidos e desembaracados procurando a utilidade da

confraria, para que a tal venda se faça dentro do dito ano como é de direito puxando sempre o

bem, e o aumento da dita confraria.

Do dinheiro precedido da dita venda se comprarão medidas seguras para do rendimento se

satisfazerem os legados que se deixarão, e enquanto não sabrir compra de medidas se dará o

dito dinheiro a ganho a pessoa abonada e segura e também abonarão os oficiais que o derem

para melhor segurança, e o dito dinheiro principal se não puderá nunca gastar em peças

moveis ou em outros gastos da confraria e só empregará em medidas certas e bem seguras; e

só por ganhos do dinheiro que derem as medidas se gastará em primeiro lugar nos legados ou

em cargos que se deixaram com os tais bens e o remanescentes se porá em depósito ou se

gastará no que for mais licito de consentimento de todos os oficias; e gastando-se o próprio ou

os ganhos em outra forma, será por conta de quem o gastar. As cousas que faltarem nestes

estatutos se guardarão pelo uso antigo que neles houver-se até aqui ou se acrescentarão por

adição quando bem parecer á confraria de sorte que sempre fica caminho aberto para se

acrescentar ou diminuir o mais conveniente ao serviço de Deus e aumento da confraria.

Porem de presente todos de comum consentimento aprovaram e aceitaram estes estatutos na

forma e maneira que neles se contém: e se obrigaram a os cumprir muito inteiramente

sujeitando-se ás formas deles pedindo muito de merecer ao senhor doutor provisor lhes faça

mercê aprova-los interpondo-hes sua autoridade ordinária e decreto judicial. E vão assinados

pelo juiz e mais oficiais e confrades aos dezanove de Julho de 1709 mil setecentos e nove.

(segue-se uma assinatura)

Termo de sujeição

Aos quinze dias do mês de Setembro de 1709 da Igreja de Carvalhosa Arcebispado de Braga

onde foram junto em mesa o juiz e mais confrades da confraria da Virgem Nossa Senhora do

Rosário da mesma freguesia dos quais vão assinados as folhas seguintes e logo ali foi proposto

pelo juiz da confraria que estes estatutos serem confirmado pelo senhor ordinário era

necessário fazer termo de sujeição ao dito senhor e á sua jurisdição e logo por todos e cada

um deles foi dito, que se submetiam á sua sujeição ordinária para debaixo dela cumprirem e

guardarem estes estatutos como nele se contem e de como assim ordena e mandarão fazer

estes termos de sujeição que assinaram a lauda verso e o dia e mês este supra: e eu Manuel

Velho escrivão da confraria o subscrevi.

Dizem os oficiais da Confraria da Senhora do Rosário sita na Igreja de S. Tiago de

Carvalhosa neste Arcebispado de Braga, que abaixo vão assinados, que eles para o

bom governo da dita confraria, deverão estes estatutos e querem que sejam

aprovados por V. M. interpondo-lhe a sua autoridade ordinária, para cujo efeito fizerão

termo de sujeição ao senhor ordinário na forma do estilo como se vê mandar na lauda

retro verso

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E por tanto

Haja vista o Dr. procurador

Da Mitha de Braga 9 de Outubro de 1709

Doutor Torres (Segue-se a rubrica)

Para vossa m. que achandos confirmados digo conforme e dignos de aprovação se já

servido interpor-lhe sua autoridade ordinária da forma do estilo no que fará grande

esmola á virgem nossa senhora e rainha mãe.

O capítulo um

O juiz António da Costa e Cruz

Manuel Ferreira procurador

Escrivão Manuel velho Lião

Tesoureiro Gervázio Ferreira

António da Rocha

Baltazar de Cardoso (padre)

António da Costa Pinheiro

Francisco Carneiro

Franciscom Cardoso

Manuel Carneiro da Silva

O padre Pedro ferreira da silva

Miguel Neto

Tiotónio da Costa Neto

Domingos António

Verissimo Duarte

Domigues André

Manuel de Sousa Novais

Manuel Nunes

Frutuoso António

Pedro dias Ferreira

Manuel Alvares

Francisco Ferreira da Silva

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Lourenço Ferreira

Vi estes estatutos, os quais não tem cousa que dúvida faça contra os bons costumes, e

direito da Santa Madre Igreja, pelo qual sempre protesto. Para o muito Reverendo

Senhor Doutor Provisor aprova-los visto como tem feito termo de sujeição

Braga 10 de Outubro de 1709

João Esteves de Carvalho dá-se autorizamento

Braga 10 De Outubro 1709

Doutor Torres (segue-se rubrica)

O doutor Francis Torres Cónego, magistral na Sé de Coimbra provisor e vigário geral

nesta corte, e Arcebispado de Braga.

Pelo Excelentíssimo senhor Arcebispado Primaz .

Havendo despachado a direcção nestes estatutos ser encaminhada a maior serviço de

Deus e aproveitamento das almas, usarem de seus termos, mando de se observarem

como nele se contem, para o que lhes interponho minha Autoridade Ordinária com

Decreto Judicial, dada em Braga Sob meu Sinal e Selo desta Corte aos onze de Outubro

de mil setecentos e nove anos.

O padre Bento Ferreira Ribeiro Notário Apostólico, e do Santo Oficio que no Oficio da

Câmara Eclesiástica o subscrevi.

Doutor Torres

Registado correia reverendíssima m. selo

Capitulo sétimo

Com esta nossa santa confraria seja tão pia e favorável para o bem das almas, e

consolação de todos os Irmãos da Confraria, para que em tudo seja, hei por bem a

todos os oficiais e mais irmandade em geral, aumentar a devoção de ser Irmão

confrade, e com maior zelo servir a Virgem Nossa Senhora do Rosário, cujo intento por

intercessão da mesma Senhora, pretendem alcançar o seguinte:

Como nesta Santa e Louvada confraria, seja tão envelhecido e mau costume, que todos

os confrades falecerem da vida presente, e quiserem que os acompanhe para a

sepultura, seja deixado sua esmola, e não a deixando, o não o acompanham, o que

árdua e menos piedosa. Pelo que se terminaram todos geralmente daqui em diante

falecendo qualquer irmão assim pobre como rico desta freguesia, assim como algum

confrade das freguesias circunvizinhas que tenham servido de oficias sejam obrigados

os oficiais ou por si ou por seus mordomos a irem acompanhar a todos como acima

fica dito com duas toalhas tochas e guião, ornados com suas Opas, e o Juiz com sua

vara e outrem em seu lugar sem que para isso sejam avisados pelos doridos, e não

indo nem mandando os oficiais juiz procurador e escrivão e tesoureiro fiquem

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obrigados a mandar dizer cada um uma missa pela alma do Irmão falecido da sua

bolsa, não tendo cousa escusável a qual se deferirá em mesa.

E declarará que este capitulo não seja cousa para quem tem devoção não dizer de dar

sua esmola á mesma senhora mas antes mais merecimentos terá para com ela e com

maior zelo a deve deixar para maior grandeza para a dita tão santa confraria poderosa

e santa confraria: e declararão mais, que os de fora da freguesia serão obrigados a

mandarem aviso aos oficiais ou da missa a um dos que servirem da mesa do dito ano,

para saberem a certeza de quando falecem, e os que tem servido de oficiais, e assim

todos geralmente ouvirão este capitulo por vão e em aumento da confraria, e para

clareza todos os que aqui assinaram tendo o juiz o reverendíssimo Padre Francisco

Carneiro Leão

Procurador Diogo Coelho Leal da Silva. Escrivão José da Silva Lião. Tesoureiro Manuel

Pinheiro que todos aqui assinaram, e com as mais pessoas da freguesia tendo hoje

digo feito hoje ao vinde e cinco dias de Dezembro de mil setecentos e trinta e três –

O Padre Francisco Carneiro Lião

Diogo Coelho de Lião

Inácio José Da Silva

O Padre José da Rocha Vieira

Manuel De Pinheiro (Padre)

Manuel Carneiro Da Silva

João Luís Francisco de Cardoso (Padre)

Manuel Ferreira Da Silva

António Carneiro Lião

João Coelho Torres

José Pedro Ferreira da Mota

Haja vista ao doutor procurador-geral da mitra Braga vinte de Novembro de mil

oitocentos e quatro

Dizem os juízes e mais oficiais da confraria de Nossa Senhora do Rosário de S. Tiago de

Carvalhosa e Arcebispado de Braga que ele suplicantes em observância de vossa

reverendíssima apresentam os presentes estatutos que querem aprovar e confirmar

pela jurisdição ordinária quando ao pró, e por isso.

Provisão na forma da resposta Braga vinte e um de Novembro de mil oitocentos e

quatro

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É Rª Mª

Excelentíssimo e reverentíssimo procurador

Os primeiros estatutos foram confirmados por autoridade e por isso o que fizeram é

muito pio e louva-lo e merece a confirmação de vossa excelência e lembro aos

superiores que para as indulgencias e graças espirituais deve haver concessão dos

religiosos de Domingos e por isso se pode passar a provisão sendo vossa excelência

servido

Braga vinte de Novembro de mil oitocentos e quatro

De vossa excelentíssima e reverendíssima

Sendo reverente.

Registada a provisão ao diante no registo

Geral a folhas cinquenta e seis versos Braga dois de Novembro de mil oitocentos e

quatro

Inácio José Pinto

Dão Frei Caitano Brandão por mercê de Deus e Santa Sé Apostólica, Arcebispo de

Braga Primaz das Espanhas pela presente vistos estes estatutos da confraria de Nossa

Senhora do Rosário da freguesia de S. Tiago neste Arcebispado, e no prostrado e no

seu procurador- geral da mitra: havemos por bem aprovar, e confirmar estes estatutos

observando-se a mesma resposta e lhe damos, e interpomos nossa autoridade

ordinária com decreto judicial e mandamos se cumprem e guardem como nele se

contem salvos os direitos arquipiscopais, e paroquiais e será registada no registo geral

nesta corte sem o que não valha. Dada em Braga sob nosso sinal e selo de nossos anos

aos vinte e um de Novembro de mil oitocentos e quatro

(segue-se rubrica) Arcebispo Primaz

Seguem-se várias assinaturas e vários registos

Provisão que vossa excelência reverendíssima haja por bem aprovar e confirmar no

que pertence no culto divino na forma acima.

Para vossa excelentíssima reverissima assinar

Está conforme Paços de Ferreira vinte e sete de Agosto de mil oitocentos e seis.

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A CONFRARIA DA SENHORA DO ROSARIO

A história da Senhora do Rosário, Senhora do Povo de Carvalhosa, tem uma tradição

de séculos na nossa vida social e religiosa.

Há mais de uma dezena de anos que recolhi nos jornais concelhios, tudo o que se

escreveu sobre a minha terra.

Num dos artigos sobre Carvalhosa e as suas festas, datado de 10 de Setembro de 1952,

fala das antigas e queridas festas. Antigas não por obséquio, mas porque a confraria de Nossa

Senhora do Rosário conservava estatutos que se perdiam no tempo, datados de 10 de Julho de

1709.

Foi na base deste artigo que fui falando da existência dos referidos estatutos. No

entanto, ninguém me dizia onde os encontrar.

Felizmente consegui recupera-los, pedi fotocópias e entreguei ao nosso Pároco José

Avelino, para que ficassem arquivadas na casa Paroquial.

Estes estatutos para além da riqueza de conceitos doutrinários, são de um valor

histórico imenso para a nossa comunidade, que hoje pode afirmar a sua antiguidade festiva,

com provas concretas das suas tradições.

Os originais dos estatutos de 1709, são de difícil leitura, pelo que após um trabalho

minucioso com a colaboração do Dr. Adelino Ricardo Martins, Pereira, conseguimos

transcrever na integra os referidos estatutos.

“COPIA DOS ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO SITA NA IGREJA DE

S. TIAGO DE CARVALHOSA, DESTE ARQUIBISPADO DE BRAGA, FEITOS NO ANO DE 1709.

A MARIA SANTISSIMA SOBERANA DO CEU E DA TERRA

A Vossos soberanos pés, Virgem Santíssima Senhora do Rosário, e Rainha dos Anjos,

chegam os vossos confrades e fregueses de S. Tiago de Carvalhosa, com três ofertas e três

petições. Na primeira oferta vos oferecem esta boa obra, para que vá em aumento esta

confraria em Vosso serviço. Na segunda vos ofertam seus corações, e na terceira vos oferecem

suas almas”.

“No luzeiro da Aurora vos pedem o favor e patrocínio para viverem neste mundo

alumiados com a vossa graça. No luzeiro da Lua vos pedem vosso patrocínio para quando

estiverem nos minguantes de suas vidas, e hora de suas mortes. No luzeiro do Sol, vos pedem

que depois de suas mortes lhes assistais ás contas com vosso amado filho, e que vão gozar de

sua Divina Gloria.”

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Como os referidos estatutos sofreram alteração no ano de 1913, com uma leitura

muito mais acessível, deixo aqui a sua transcrição na íntegra, para que possamos apreciar a

nossa belíssima história.

Nestas minhas buscas à procura de documentos sobre a história de Carvalhosa,

encontrei também uma imagem que partilho com todos os Carvalhosenses e que me parece

ter muito significado. Esta imagem do Arcanjo S. Miguel, encontra-se no livro do Tombo de

Carvalhosa, datado do ano de 1549.

De forma simples, vamos sedimentando a nossa história.

José Maria Gomes Matos

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TRANSCRIÇÃO FIEL DOS ESTATUTOS DA SENHORA DO ROSARIO DE CARVALHOSA

REFORMA DOS ESTATUTOS DA CONFRARIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO ERECTA NA

IGREJA DE CARVALHOSA.

REFORMA DOS ESTATUTOS DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO DA FREGUESIA DE

CARVALHOSA, CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DISTRITO DO PORTO.

CAPITULO I

Organização e fins da confraria

Artigo 1º

A confraria de Nossa Senhora do Rosário, da Freguesia de Carvalhosa, concelho de Paços de

Ferreira, distrito do Porto, regular-se-á pelos presentes estatutos, continuando a ser católica

Apostólica Romana, e alem dos fins para que foi erecta primitivamente e que ficam

consignados nestes estatutos, fica a ser e a funcionar como associação de assistência e

beneficência, como dispõe o artigo 169º da lei da Separação.

Artigo 2º

A Confraria só poderá aplicar aos actos do culto uma quantia que ao mesmo tempo não

exceda a terça parte dos seus rendimentos e dois terços da quantia que com o mesmo culto

tiver dispendido, em média, nos últimos cinco anos.

Artigo 3º

Aplicará para actos de beneficência e assistência tudo quanto lhe for possível dos sues

rendimentos, e exercerá a mesma assistência e beneficência por meio da sua mesa gerente,

distribuindo socorros aos pobres, quando doentes ou inválidos, e ás crianças pobres das

escolas da freguesia, preferindo sempre os irmãos da confraria.

Artigo 4º

Esta confraria não poderá em caso algum tomar a forma de qualquer ordem, congregação ou

casa religiosa regular, nem subordinar-se, coordenar-se ou relacionar-se directa ou

indirectamente com qualquer instituto dessa natureza onde quer que exista.

Artigo 5º

Esta confraria adopta para seu regulamento e como sua principal lei estatutária o decreto com

força de lei de 20 de Abril de 1911 em todas as suas disposições quer prescritivas quer

proibitivas, e que sejam relativas à confraria.

Artigo 6º

Esta confraria compõe-se de todos os indivíduos de ambos ao sexos, maiores ou menores, que

se acham legalmente inscritos no seu livro de matricula, e bem assim dos que de futuro, e

tanto desta freguesia como de fora dela, requeiram à mesa a sua admissão e satisfaçam ao

disposto nestes estatutos.

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§ 1º - Ás mulheres casadas, e aos menores não emancipados será, porem, exigida autorização

dos respectivos maridos, pais ou tutores.

§ 2º - Só podem admitir-se como irmãos os indivíduos de bons costumes e que professem a

religião Católica Apostólica Romana.

Artigo 7 º

A pena de exclusão de qualquer irmão só poderá verificar-se pelo voto da maioria dos irmãos

em assembleia geral.

Artigo 8º

Esta confraria, além de exercício de assistência e beneficência, tem por fins:

1º - Prestar culto a Nossa Senhora do Rosário;

2º - Sufragar as almas dos irmãos;

3º - Satisfazer a todos os encargos e compromissos a que é obrigada pelos seus estatutos.

CAPITULO II

Das obrigações e direitos dos irmãos

Artigo 9º

Os irmãos são obrigados:

1º - Á observância destes estatutos e respectivos regulamentos;

2º - A aceitar e servir gratuitamente, salvo o caso de reeleição ou justo impedimento, os cargos

para que forem eleitos;

3º - A promover pelos meios ao seu alcance a prosperidade da confraria.

Artigo 10º

Os irmãos do sexo masculino maiores ou emancipados têm direito:

1º - A fazer parte das reuniões da assembleia geral e assistir a reuniões da mesa;

2º - A usar do voto na Assembleia geral;

3º - A serem eleitos para os cargos da confraria.

§ Único. Não podem ser eleitos para os cargos da mesa:

1º - Os irmãos que não souberem ler e escrever;

2º - Os devedores à confraria ou seus fiadores;

3º - Os que tiverem feito parte da mesa dissolvida pela autoridade competente, na eleição que

se seguir à dissolução.

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CAPITULO III

Benefícios que gozam os irmãos

Artigo 11º

Cada irmão, inscrito que seja no livro de matricula, tem direito a gozar;

1º - Dos jubileus e indulgencias desta confraria;

2º - Dos socorros a que se refere o artigo 3º destes estatutos e quando doentes ou inválidos;

3 º - Por falecimento, às missas que a confraria mandar celebrar em sufrágio das almas dos

irmãos.

CAPITULO IV

Da assembleia geral

Artigo 12º

A assembleia geral da confraria é a reunião de todos os irmãos que tenham direito a votar sob

a presidência do presidente da mesa ou de quem legalmente o substituir, servindo de

secretário o da mesa e na sua falta o seu substituto.

Artigo 13º

As sessões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - As ordinárias efectuam-se duas vezes por ano: uma no segundo domingo do mês de

Junho para eleição da nova mesa; outra no segundo domingo do mês de Agosto para

apreciação do relatório da gerência finda.

§ 2º - As extraordinárias tem lugar sempre que a mesa gerente o entenda necessário ou

quando dez dos irmãos assim o requeiram com declaração do assunto a propor à assembleia, e

fazendo o presidente a convocação dentro de quinze dias.

§ 3º - Quando à primeira convocação não concorrer a maioria dos irmãos, ficará a assembleia

geral adiada para o sétimo dia seguinte, no qual se verificará a reunião com o numero de

irmãos que concorrer.

Artigo 14º

Compete à assembleia geral:

1º - Eleger a mesa gerente para o ano económico seguinte;

2º - Deliberar sobre qualquer proposta escrita da mesa ou de qualquer irmão, podendo adiar a

deliberação se o julgar conveniente;

3º - Aprovar quaisquer regulamentos para dirigir a administração da confraria;

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4º - Deliberar sobre todos os assuntos não previstos nestes estatutos e que excedam as

atribuições da mesa, contando que as suas resoluções não sejam contrárias nestes, aliás,

contrarias no disposto nestes estatutos e às leis do país.

CAPITULO V

Da eleição da mesa gerente

Artigo 15º

A eleição da mesa gerente far-se-á no segundo domingo do mês de Junho de cada ano. Se

neste dia não concorrer a maioria dos irmãos, será feita no Domingo imediato com o numero

de irmãos que concorrer.

Artigo 16º

A eleição será feita por escrutínio secreto à pluralidade de votos dos irmãos presentes em uma

lista contendo os nomes dos sete mesários com designação dos cargos, não se admitindo nem

contando os votos que recaiam em irmãos designados no § único do artigo 10º.

Artigo 17º

Ficam eleitos os irmãos que obtiverem a maioria de votos, devendo estes aceitar a eleição a

não ser que invoquem e provem os motivos de recusa designados no § a que se refere o artigo

anterior.

Artigo 18º

Concluída a eleição será o seu resultado publicado por Edital na porta da assembleia e

comunicado pelo secretário aos eleitos dentro se oito dias.

Artigo 19º

Presidirá à eleição a mesa que finda a sua gerência.

Artigo 20º

É permitida a reeleição para todos os cargos da confraria.

CAPITULO VI

Da posse da nova mesa

Artigo 21º

A mesa gerente, que é composta de sete mesários designados presidente, vice-presidente,

procurador, tesoureiro, secretário e dois mordomos, toma posse no dia um de Julho, primeiro

dia da gerência do ano económico.

§ Único – A posse da nova mesa será dada pelo presidente da mesa cessante, que deferirá a

afirmação legal a cada um dos mesários.

Artigo 22º

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Em seguida à posse, a mesa cessante fará entrega à nova mesa de todos os livros, títulos,

alfaias e mais objectos da confraria, fazendo-se neste acto a revisão do inventário, cujo termo

será assinado por ambas as mesas.

Artigo 23º

A mesa gerente reunirá em sessão a convite do mesário procurador com ordem escrita ou

verbal do presidente, sempre que este o entenda necessário.

CAPITULO VII

Das atribuições da mesa

Artigo 24º

À mesa gerente compete:

1º - Gerir e representar para todos os efeitos a confraria;

2º - Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e respectivos regulamentos e leis que os

alterem ou revoguem em parte ou no todo;

3º - Deliberar sobre a admissão de irmãos e sobre todos os assuntos de utilidade para a

confraria, desde que estejam na esfera das suas atribuições;

4º - Organizar, discutir e submeter à aprovação os orçamentos e contas;

5º -Tomar contas ao tesoureiro semestralmente, consignando na acta o seu resultado;

6º - Arrecadar a receita e efectuar as despesas em harmonia com os orçamentos;

7º -Apresentar na reunião da assembleia geral o relatório da gerência finda.

§ Único – Para que sejam validas as deliberações da mesa é necessário que esteja presente a

maioria dos seus membros.

Artigo 25º

A todos os mesários compete igualmente assistir às reuniões da mesa e tomar parte nas

deliberações e votações.

Artigo 26º -

Compete ao presidente:

1º - Presidir às sessões da mesa e da assembleia geral e a todos os actos públicos a que

concorrer a confraria;

2º - Dirigir os trabalhos e manter a ordem na discussão, usando do voto de qualidade no caso

de empate;

3º - Ordenar as despesas devidamente autorizadas em orçamento;

4º - Ordenar a convocação da assembleia geral e da mesa em harmonia com os presentes

estatutos;

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5º - Cumprir e fazer cumprir todas as deliberações da mesa;

6º - Mandar proceder à organização dos orçamentos e contas que tem de propor e apresentar,

e assinar, expedir e receber toda a correspondência da confraria;

7º - Representar a confraria em juízo e fora dele.

§ Único – O presidente é substituído no seu impedimento ou falta pelo vice-presidente e na

falta deste pelo vogal mais velho.

Artigo 27º

Compete ao vice-presidente substituir o presidente no seu impedimento ou falta.

§ Único – No impedimento ou falta do vice-presidente substituirá este o vogal mais velho.

Artigo 28º

Compete ao procurador:

1º - Prestar os serviços necessários nas festividades e outros mistéres da confraria;

2º - Promover a arrecadação dos rendimentos da confraria, entregando-os logo ao tesoureiro

com a competente guia do presidente;

3º - Convidar os outros mesários para as reuniões da mesa e por mandado do presidente.

§ Único – O procurador é substituído no seu impedimento ou falta pelo mordomo que a mesa

escolher.

Artigo 29º

Compete ao tesoureiro:

1º - Receber do procurador todos os rendimentos e ter em boa arrecadação os fundos da

confraria;

2º - Fazer todos os pagamentos à face dos mandados do presidente;

3º - Prestar conta à mesa semestralmente, e sempre que por ela for exigida

§ Único – O tesoureiro é substituído no seu impedimento ou falta pelo mordomo que a mesa

escolher.

Artigo 30º

Compete ao secretário:

1º - Lavrar ou mandar lavrar as actas das sessões;

2º - Fazer todo o restante serviço de escrituração, autenticando todos os actos a ela relativos

quando feita a seu pedido.

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§ Único – O secretário é substituído no seu impedimento ou falta pelo mordomo que a mesa

escolher.

Artigo 31º

Compete aos mordomos:

1º - Prestar os serviços necessários à boa administração da confraria;

2º - Representar perante a mesa os irmãos de fora da freguesia;

3º - Substituir nos seus cargos os outros vogais no caso de impedimento ou falta.

CAPITULO VIII

Das obrigações da confraria

Artigo 32º

Esta confraria é obrigada:

1º - A mandar celebrar anualmente dez missas em sufrágio das almas dos irmãos falecidos no

respectivo ano;

2º - A acompanhar por meio da sua mesa gerente os irmãos falecidos à sepultura;

3º - A promover e celebrar anualmente, num dos domingos do mês de Outubro, a

festividade de Nossa Senhora do Rosário;

4º - A cumprir as obrigações cujos encargos sejam de futuro aceites nos termos das leis.

CAPITULO IX

Disposições penais

Artigo 33º

Os membros da mesa gerente são solidariamente responsáveis pelos abusos que cometerem

como gerentes.

Artigo 34º

Todo o irmão que sem motivo justificado se recusar a exercer o cargo para que tiver sido eleito

ou nomeado, será riscado do numero dos irmãos, e na mesma pena incorre aquele que

delapidar dinheiro da confraria ou descaminhar qualquer objecto dela.

CAPITULO X

Disposições gerais

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Artigo 35º

A gerência da confraria será feita por anos económicos, devendo referir-se a eles os

orçamentos e contas e demais escrituração da confraria.

Artigo 36º

A desamortização de bens imobiliários que a confraria possua ou venha a possuir, será feita

nos termos das leis de desamortização e respectivos regulamentos.

Artigo 37º

As escrituras de mutuo devem ser registadas no livro das hipotecas, precedendo sempre o

registo provisório sob a responsabilidade da mesa que servir nessa época.

Artigo 38º

Nenhuma transacção aquisição ou alienação de bens imobiliários da confraria será feita sem

autorização da assembleia geral e licença do governo.

Artigo 39º

A confraria não poderá, sem aprovação da assembleia geral e licença do governo, aceitar

doações de bens imobiliários, levantar capitais ou títulos que constituam o seu fundo, impor

encargos permanentes sobre os seus bens ou capitais, alhear os fundos consolidados que

possuir, conceder moratórias, quites ou perdões de capitais ou seus juros, nem aplicar as

despesas correntes os legados ou doações, salvo se tiverem este fim especial.

Artigo 40º

A confraria não poderá repudiar heranças ou legados que não contrariem o disposto no artigo

29º da lei da separação, devendo aceita-los a benefício de inventário, sem necessidade de

licença, não ficando obrigada a encargos além das forças da herança legado.

Artigo 41º

Os presentes estatutos não poderão sofrer alteração alguma sem proposta escrita e assinada

da mesa ou por dez dos irmãos, declarando-se as alterações e os motivos que as tornaram

necessárias, e terão de ser aprovados pela maioria dos irmãos em assembleia geral, ou nos

termos do decreto de 21 de Março de 1911, pela mesa gerente de harmonia com dez irmãos,

sem contudo prejudicar a natureza essencial dos seus fins, e entrarão em vigor logo que

tenham aprovação da autoridade competente.

Estes estatutos foram aprovados por unanimidade, depois de discutidos na generalidade e na

especialidade, em sessão de 22 de Maio de 1913.

Secretaria da Confraria, 22 de Maio de 1913.

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Presidente – Bernardino Neto Ferreira

Vice-Presidente - Alberto Martins Carneiro

Procurador – Joaquim Ferreira de Moura

Tesoureiro - José Sousa Campos

Secretário - Casimiro Martins Carneiro

Mordomos - Joaquim Martins Carneiro

Paulino Carneiro

Irmãos

Joaquim Ferreira de Moura

José Narciso da Costa

Alberto Gomes

Paulo Alves

Alberto Mendes Barbosa

Paulino Carneiro

Joaquim da Silva Lobo

José Ferreira da Costa

António Ferreira da Costa

Casimiro Martins Carneiro

Certidão

Certifico que as dez assinaturas constantes de folhas oito, verso, são cidadãos irmãos desta

confraria e como tal constam do livro de matricula. Mais certifico que a receita média desta

confraria nos últimos cinco anos foi de quinze escudos e quarenta centavos, (15$40),

reportando-me à respectiva escrituração.

Secretaria da Confraria, 23 de Maio de 1913.

O Secretário

Casimiro Martins Carneiro

Copia da acta da sessão em que foram discutidos e aprovados estes estatutos.

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No dia vinte e dois de Maio de mil novecentos e treze, nesta freguesia de Carvalhosa e casa do

despacho da confraria de Nossa Senhora do Rosário, reuniu em sessão a mesa gerente desta

confraria sob a presidência do cidadão, Bernardino Neto Ferreira, estando presentes os

restantes mesários e bem assim dez irmãos. Aberta a sessão, o presidente apresentou a

reforma dos estatutos desta confraria, contendo dez capítulos com quarenta e um artigos,

que, depois de discutidos na generalidade e na especialidade, foram aprovados por

unanimidade. E não havendo mais nada a tratar, foi encerrada a sessão, lavrando-se esta acta,

que vai ser assinada pelos mesários e irmãos presentes, depois de lida por mim António

Gaspar Pereira, que a pedido da mesa, a escrevi. Presidente, Bernardino Neto Ferreira, Vice-

presidente, Alberto Martins Carneiro, Procurador Joaquim Ferreira de Moura, Tesoureiro, José

de Sousa Campos, Secretário, Casimiro Martins Carneiro, Irmãos, Joaquim Ferreira de Moura,

José Narciso da Costa, Alberto Gomes, Paulino Alves, Alberto Mendes Barbosa, Paulino

Carneiro, Joaquim da Silva Leal, José Ferreira da Costa, António Ferreira da Costa, Casimiro

Martins Carneiro, Mordomos, Joaquim Martins Carneiro, Paulo Carneiro.

Está conforme o original

Secretaria da Confraria, 23 de Maio de 1913

O secretário

Casimiro Martins Carneiro

A comissão distrital acorda em informar favoravelmente a presente reforma dos Estatutos.

Porto, 11 de Setembro de 1913

Seguem-se três assinaturas

Exmº Senhor

A mesa gerente da Confraria de Nossa Senhora do Rosário da Freguesia de Carvalhosa,

Concelho de Paços de Ferreira, distrito do Porto, tendo procedido à reforma dos seus

estatutos em harmonia com a lei da separação e segundo o disposto no decreto de 21 de

Março de 1911, vem, em nome da confraria que representa, pedir a aprovação dos mesmos

estatutos.

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Saúde e fraternidade

Freguesia de Carvalhosa, 25 de Maio de 1913

A mesa Gerente

Presidente – Bernardino Neto Ferreira

Vice-Presidente - Alberto Martins Carneiro.

Procurador – Joaquim Ferreira de Moura

Tesoureiro - José Sousa Campos

Secretário - Casimiro Martins Carneiro.

Mordomos – Paulino Carneiro

Joaquim Martins Carneiro

Passar alvará de aprovação

Porto, 19 de Setembro de 1913

O Governador civil

Segue-se assinatura

Exame dos estatutos da Confraria de Nossa Senhora do Rosário ereta na Freguesia de

Carvalhosa, Concelho de Paços de Ferreira.

Sua conformidade com a lei da separação.

1º - O artigo 38º da lei da separação, está no artigo 2º dos estatutos.

2º - O artigo 25º da lei da separação, está no artigo 4º dos estatutos.

Sua conformidade com a portaria de 6/12/72.

3º - Admissão dos irmãos (nº 4) está no artigo 6º dos estatutos.

4º -Eleição e constituição da mesa (nº 5) está no artigo 16 e 17 dos estatutos.

5º - Dia e forma de eleição (nº 6) está no artigo 15 e 16 dos estatutos.

6º - Adiamento da eleição (nº 7) está no artigo 15º dos e dos estatutos.

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7º - Atribuições da Assembleia (nº 8) está no artigo 14º e seus §.

8º - Atribuições da mesa (nº 8) está no artigo 24º e seus §.

9º - Atribuições dos mesários (nº 8) está no artigo 25º a 31º dos estatutos.

10º - Gratuitidade dos Cargos (nº 8) está no artigo 9º § 2º.

11º - Dos que não podem exercer cargos da mesa (nº 9) está no artigo 10º § único dos

estatutos.

12º - Gerência da Confraria (nº 10) está no artigo 35º dos estatutos.

13º - Aceitação de heranças ou legados (nº 11) está no artigo 40º dos estatutos.

14º - Desamortização e aquisição de bens (nº 12) está no artigo 36º dos estatutos.

15º - Aquisição de bens por titulo oneroso (nº13) está no artigo 38º dos estatutos.

16º - Registo de escrituras (nº 14) está no artigo 37º dos estatutos.

17º - Expulsão de irmãos (nº15) está no artigo 7º dos estatutos.

18º - Alteração de estatutos (nº 17) está no artigo 41º dos estatutos.

Sua conformidade e com a disposição do artigo 6º do modelo dos Estatutos das Associações

Cultuais.

19º Esta disposição está no artigo 5º dos Estatutos.

Sua transformação em associação de Assistência e Beneficência.

20º Esta disposição (artigo 169 da Lei da Separação) está no artigo 1º dos Estatutos.

Informação

Cumpre-me informar a V. Exª, que os inclusos Estatutos da Confraria de Nossa Senhora do

Rosário da Freguesia de Carvalhosa, deste Concelho, se acham nas condições de serem

aprovados, visto na sua elaboração se ter observado os preceitos da Portaria de seis de

Dezembro de 1872, Artº 25 e 28 da lei da Separação e Artº 6 do modelo dos Estatutos das

Associações Cultuais, conforme tudo consta do presente exame a que procedi.

Administração do concelho de Paços de Ferreira, 1 de Setembro de 1913

O Administrador

Arménio Pereira Coutinho