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@ B RECOMENDACAO CONJUNTA NO 001/201 9 O . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, e o MINISTERIO PUBLICO DO ESTRADO DO PARA, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, outorgadas especialmente pelos ans. 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelos ans. 5' e 6' da Lei Complementar n' 75/93 e pelo art. 27 da Lei n' 8.625/93 CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que. no cumprimento desse múnus, tem o Parques as funções de proteger o património público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, bem como de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei Fundamental, notadamente aqueles de natureza indisponível ou. de repercussão social inata, podendo, para tanto, expedir Recomendações, visando à melhoriados serviços públicos e à observância dos interesses, direitose bens cuja defesa Ihe cabe promover, fixando prazo razoável para adição de providências cabíveis, tudo na forma do art. 129, incs. 11, 111 e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 6', inca. Vll e XX, da Lei Complementar n' 75/93 e art. 27, parágrafo único, IV. da Lei no8.625/931 MPF BRlnielÓeÜi Pi'ÉJkn Rulnnl Procuradora da República em Altamira

Transcript of MPF€¦ · ©a CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 4' da Resolução do Conselho Nacional do...

RECOMENDACAO CONJUNTA NO 001/201 9
O . MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, e o MINISTERIO PUBLICO DO ESTRADO DO PARA, pelo Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, outorgadas especialmente pelos ans. 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelos ans. 5' e 6' da Lei Complementar n'
75/93 e pelo art. 27 da Lei n' 8.625/93
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que. no cumprimento desse múnus, tem o Parques
as funções de proteger o património público e social, o meio ambiente e outros
interesses difusos e coletivos, bem como de zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Lei
Fundamental, notadamente aqueles de natureza indisponível ou. de repercussão
social inata, podendo, para tanto, expedir Recomendações, visando à melhoria dos
serviços públicos e à observância dos interesses, direitos e bens cuja defesa Ihe cabe promover, fixando prazo razoável para adição de providências cabíveis, tudo
na forma do art. 129, incs. 11, 111 e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o art. 6', inca. Vll e XX, da Lei Complementar n'
75/93 e art. 27, parágrafo único, IV. da Lei no 8.625/931
MPF BRlnielÓeÜi Pi'ÉJkn Rulnnl
Procuradora da República em Altamira
© a CONSIDERANDO que, nos moldes do art. 4' da Resolução do
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) n' 164, de 28/3/2017, as Recomendações do Ministério Público podem ser dirigidas, de maneira preventiva ou corretiva, preliminar ou definitiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito
público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer alguma coisa para salvaguardar interesses, direitos. e bens de que é incumbido o Ministério
Público l
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, a par de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil (art. I', inc. 111), também elegeu,
como um dos objetivos fundamentais da nação, a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3'. inc. IV)l
CONSIDERANDO que o direito à educação é compreendido
nternacionalmente como um dos principais instrumentos fomentadores da consciência e da razão humana, e, por conseguinte, garantidor da dignidade do
ndivíduo e do desenvolvimento das nações;
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
firmada em 1948, previu como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e
todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e; pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivosl
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre os Direitos
Económicos, Sociais e Culturais, de 1966, dispõe que a educação de nível
superior deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de
cada um, por todos os meios apropriados e, principqlnente. pela implementação progressiva do ensino gratuitos ,/(ç/c;'7
MPF nLi:Ü;éúl) nUBErn Rldpfnl
© a CONSIDERANDO que a Convenção Americana dos Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é signatário, promulgada pelo Decreto n' 678, de 6 de novembro de 1992, prevê no art. 26 que os Estados-Partes
comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante
cooperação internacional, especialmente económica e técnica, a fim de conseguir
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas económicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires,
na medida dos recursos disponíveis. por via legislativa ou por outros meios
apropriadosl
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho (art. 205) e que o ensino será ministrado com base na
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (art. 206, 1)l
CONSIDERANDO que o art. ll da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei n' 9.394/94 impõe aos Municípios o dever de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e dos Estados;
CONSIDERANDO que uma das finalidades da educação superior, nos termos do art. 43, ll da LDB, é formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua,
cabendo, ao Poder Público, incentivar o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino
e de educação continuada (aít. 80); ..gá7' ,/' Z
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
,*r PF ::i:H;l=
© a CONSIDERANDO que o Sistema Universidade Aberta do Brasil
(UAB), instituído pelo Decreto n' 5.800/06 é voltado para o desenvolvimento da
modalidade de Educação a Distância (EaD) e foi oficializado no país a partir de um
esforço para expandir e interiorizar a oferta de Cursos e Programas de Ensino Superiora
CONSIDERANDO que o art. 2o do referido Decreto definiu que o
Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da
União com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de educação
superior a distância por instituições públicas de ensino superior, em articulação com
polos de apoio presenciall
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema UAB, "Po/o" é uma
estrutura acadêmica de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo às atividades
de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de EaDI
CONSIDERANDO que, para cumprir este papel, a Mantenedora do
Polo UAB deve: i) dispor de infraestrutura adequada, recursos tecnológicos
adequados, recursos humanos qualificados e documentação que comprove a sua institucionalizaçãol ii) disponibilizar aos estudantes o acesso às tecnologias de
informação e comunicação (TIC) indispensáveis à mediação didática-pedagógica dos cursos a distância (em especial quanto ao Ambiente Virtual de Aprendizagem -
AX/A utilizado), aos conteúdos digitais das disciplinas e à biblioteca física e virtuall iii)
seguir o disposto pela Lei n' l0.098/00, atualizada pela Lei n' ll .982/09, atendendo
aos padrões legais de acessibilidades e iv) ter identificação visual obrigatória da
CAPES/MEC, conforme disposições da Assessoria de Comunicação Social (ACS)l
CONSIDERANDO que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica
(ACT) n' 95/2009, celebrado entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES), o Município de Altamira/PA e as Universidades ofertantes de cursos no Polo; e do Termo de Compromisso Mantenedor de Polo do
Sistema UAB, a Prefeitura Municipal figura,. no Sistema UAB, como mantenedora do Polo Altami
MPF hA==ú:=;= . Pi'ÚJirn FnlpFnl
Procuradori- da República em Altamira
© a CONSIDERANDO que, no sítio eletrõnico da Universidade Estadual do
Para, na página que trata sobre o Núcleo de Educação Continuada à Distância da
instituição. consta como sede do Polo Altamira/PA, o endereço da Escola Municipal
Dom Clemente Geigerl
CONSIDERANDO que atualmente a UAB de Altamira conta com aproximadamente 200 (duzentos) alunos matriculados, em distintos estágios de
formação, nos Cursos de Licenciatura enl Biologia, Matemática, Pós-Graduação em
Sociologia e Pós-Graduação em Matemática. cujas aulas presenciais são
ministradas aos fins de semana nas instalações da Escola Municipal Dom
Clemente Geigerl
CONSIDERANDO que, no regular cumprimento de seus deveres como Mantenedora do Polo Altamira/PA, a Prefeitura Municipal vinha disponibilizando de
quadro de servidores composto por l (um) coordenador, l (um) técnico de informática e 2 (duas) auxiliares de limpeza. e 3 (três) salas de aulas na Escola
Municipal Dom Clemente Geigerl
CONSIDERANDO o recebimento de representação dirigida ao MPF
pelos alunos dos Cursos de Graduação de Biologia, Pós-Graduação em Sociologia e
Pós-Graduação em Matemática da Universidade Estadual do Para (UEPA) e do
Curso de Graduação em Matemática da Universidade Federal do Para (UFPA), relatando que o Secretário Municipal de Educação de Altamira/PA, Roni Emerson
Heck, de forma unilateral, comunicou à coordenação do Polo Altamira/PA da UAB
que "a partir do mês de janeiro de 2019 as atividades da Universidade Aberta do Brasil -- Polo Altamira serão encerradas, uma vez que o ensino superior é
de responsabilidade do Governo Federal" e que "solicitou todos os servidores efefívos municipais, bem como os pe/íences pafrlmonfafs" (documento PRM- ATM-PA-00001096/201 9);
14 de março de 2019.
@ MPF ML.b;ú.l. Públlap rüd. ül
Procurado da Repúbl }m Altamil MINISTÉRIO pÜBLICC
DO ESTADO DO PAKA
& B CONSIDERANDO que os fatos narrados deram causa à instauração,
na Procuradoria da República em Altamira/PA, da. Notícia de Fato n' 1.23.003.000046/2019-67, vocacionada a apurar possível violação aos princípios da
segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao retrocesso do direito
social à educação dos acadêmicos do Sistema UAB no Polo Altamira/PAI
CONSIDERANDO que a informação quanto à desativação do Polo UAB de Altamira/PA, de forma unilateral e arbitrária por parte dos gestores
municipais também chegou ao conhecimento da CAPES, através do Ofício n' 022/2019 -- NITAe/AEDI/UFPAI
CONSIDERANDO que, conforme o Ofício n' 57/2019-COAP/CGIE/DED/CAPES, datado de 5 de fevereiro de 2019, a CAPES alertou ao Prefeito Municipal de Altamira/PA, Domingos Juvenil Nunes de
Sousa, que o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) n' 95/2009 prevê. em sua Cláusula Sétima (DA DENÚNCIA E RESCISÃO). que "o preser7fe .Acordo de Cooperação Técnica poderá ser denunciado por iniciativa de qualquer dos
partícipes, mediante troca de avisos, com antecedência mínima de trinta dias ou rescindido por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, assumindo cada
paNícipe os respectivos ónus decorrentes das obrigações acordadas, resguardadas as atividades em andamento'
CONSIDERANDO, ainda nos termos do referido Ofício, que "o TERMO DE COMPROMISSO traz em seu texto que o mantenedor: '...assume por este Termo de compromisso instalar e garantir a manutenção do polo de Apoio Presencial... com as ações necessárias ao funcionamento adequado da infra-
estrutura física, tecnológicas e recursos humanos indispensáveis à oferta de cursos do Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB, de acordo com os Referenciais de
Qualidade para Educação Superior a Distância do Ministério da Educação - MEC"'
CONSIDERANDO que a segurança jurídica corresponde a um dos mais importantes princípios aplicáveis à Administração Pública, dele decorrendo o dever, imposto aos agentes públicos, de garantir a proteção da confiança legítima
PF ;='i:H;l MI.bióM niui«F.d-l l em Altamira M
& B depositada pelos cidadãos nas leis e nos atos dos poderes políticos, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal
de Justiça;
CONSIDERANDO, ainda, que a proteção da confiança "tradt/z t/m dos
favores mais relevantes de um regime democrático, não se podendo perder de vista
que é ela que dá sustentação à entrega dos poderes aos representantes eleitos"z:
CONSIDERANDO, nesse sentido, que a interrupção abrupta das
atividades do Polo Altamira/PA de forma unilateral consubstancia inequívoca
violação ao princípio da confiança legítima, imputável aos gestores municipaisl
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n' 8.429/92 tipifica
expressamente como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art.
11), sujeitando o agente público fautor às sanções de ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos. pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (art. 12, 111);
CONSIDERANDO que os danos causados aos alunos matriculados
nos Cursos ofertados e decorrentes da interrupção abrupta das atividades do Polo
Altamira/PA de forma unilateral ensejarão a responsabilidade objetiva do Município, assegurando-se direito de regresso contra os agentes públicos municipais, conforme prevê o art. 37, $ 6' da Constituição da República Federativa
do Brasil de 19881
2 CARVALHO FILHO, 'José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31' ed. rev. Atual e ampl. São Pauta: Atlas, 2017. p. 40.
PF ;=';:H;l nb.l,ióM nlbH« r.ü«i l em Altamirc M
MINISTÉRIO Pül DO ESTADO DO
© a CONSIDERANDO que, conforme "Re/anão de Equ/pamenfos
pertencente ao Ministério da Educação(MEC) que se encontram em uso no polo da
U,4B/HI.tH/W/R,4", datada de 20 de fevereiro de 2019 e acostada à Notícia de Fato n'
1 .23.003.000046/2019-67, encontram-se sob a guarda do Município de Altamira/
PA diversos bens de propriedade da União destinados aos alunos da UAB, a saber 30 (trinta) unidades de computadores completos (contendo 30 (trinta)
CPUS, 30 (trinta) teclados, 30 (trinta) nobreaks), 5 (cinco) impressoras, l (um)
servidor completo, l (uma) caixa amplificada grande, l tela de projeção grande com tripé, 3 (três) unidades de data-show. 2 (dois) receptores de sinal de internet; 2 (dois) roteadores de internet; 660 (seiscentas e sessenta) apostilas do curso de Matemática, 280 (duzentas e oitenta) apostilas do curso de Geografia, 40 (quarenta) apostilas de Pós-Graduação em Educação para o Campal e 6.000 (seis mil) livrosl
CONSIDERANDO que, embora integrem o património público da
União Federal, referidos bens se encontram sob guarda e responsabilidade do
Município de Altamira/PA e se destinam às atividades acadêmicas dos alunos matriculados na Universidade Aberta do Brasil (UAB)l
CONSIDERANDO que, por decisão dos gestores públicos municipais, os acadêmicos não estão tendo acesso aos bens públicos disponibilizados pela
União Federal ao Polo Altamira/PA do Sistema UABI
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei no 201/67 tipifica como crime de
responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos a julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores, a
conduta de utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos (art. I', lll)l
CONSIDERANDO, por sua vez, que a Lei n' 8.429/92 tipiülca
expressamente como ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao Erário a conduta de agir negligentemente no que diz respeito à conservação do património público (art. 10. X), sujeitando o agente público fautor às sanções de
IAh,üióM públ..r.d.m l em Altamira .//Í,/r7 d?r C MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA
MPFI :=';:H:= m??à':-
© B perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 .(oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta .ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 12, 11)l
CONSIDERANDO que os registros fotográficos obtidos por ocasião de
vistoria fn /oco, somados às diligências empreendidas no âmbito da Notícia de Fato
n' 1 .23.003.000046/2019-67, comprovam a desativação Polo UAB de Altamira/PA,
de forma unilateral e arbitrária por decisão dos gestores municipaisl
CONSIDERANDO, por fim, que eventual alteração da sede do Polo UAB de Altamira/PA demandará consideráveis custos a serem despendidos pelo
Município, correspondentes ao transporte adequado e seguro de todos os bens de propriedade da União à nova sedes
RESOLVE
(1) RECOMENDAR AO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA, nas pessoas do Prefeito
Municipal, Domingos Juvenil Nunes de Sousa, e do Secretário Municipal de Educação, Roni Emerson Heck, que adote todas as providências necessárias à continuidade das atividades acadêmicas do Polo Altamira do Sistema UAB, realizadas na Escola Municipal Dom Clemente Geiger, de sorte a:
1.1 assegurar o imediato acesso. pelos acadêmicos, aos bens de
propriedade da União que se encontram sob guarda e responsabilidade do Município de Altamira/PA e se destinam às atividades acadêmicas do Polo Altamira do Sistema UAB;
1.2 disponibilizar:.i suficiente
Sistema UAB,
FADO DO PAR/
© B f.3 Garantir a estrutura física e de recursos suficientes. no mínimo. à conclusão dos Cursos ofertados às turmas atualmente
matriculadas no Polo Altamira/PA do Sistema UABI
(2) FIXAR, na forma do art. 6o, inc. XX, da Lei Complementar n' 75/93 e do art. lO
da Resolução CNMP no 164/2017, O PRAZO DE lO {DEZ) DIAS UTEIS, a contar do recebimento da presente, para que comunique se pretende acatar o disposto nesta Recomendação, apresentando informações detalhadas sobre as providências já adotadas para o seu atendimento ou eventuais justificativas para o seu não atendimento, acompanhadas de documentação comprobatória;
(3) CONSIGNAR QUE
3.2 acaso não acatada ou descumprida a Recomendação, serão
adoradas, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA, as medidas
cabíveis para compelir sua observância, sem prejuízo de responsabilização administrativa, cível e penal, além da provocação de outros órgãos federais, estaduais e municipais, para que também adotem providências no âmbito de suas atribuiçõesl
Publique-se no sítio eletrõnico desta unidade do Ministério Público Federal, nos termos do art. 23, capa/f, parte final, da Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal -- CSMPF n' 87/06, c/c art. 2', inc. IV. da
Resolução CNMP ri' 164/2017
originários, para ciencla.
© D Altamira/PA, 18 de março de 2019
7
Procurado da Repúbli em Altamií MINISTÉRIO PÜ8LfCO
DO ESTADO DO PARA