A Cooperação Penal Internacional No Brasil
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15
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Coordenação de Publicações
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007
V.4, N. 1, janeiro 2007
ISSN 1808678 - 0
A COOPERAÇÃO PENAL
INTERNACIONAL NO BRASIL
Maíra Rocha Machado
Marco Aurélio Cezarino Braga
Rua Rocha, 233 - 7º andar - Bela VistaCEP 01331-050 - São Paulo - SP
http://[email protected]
ISSN 1808 - 6780
Pesquisa desenvolvida no marco de convênio de cooperação
científica com o Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e
Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI-MJ).
V.4, N.1, janeiro 2007
V.4, N.1, janeiro 2007CADERNOS DIREITO GV - Nº15
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 1
CADERNOS DIREITO GV
V. 4, N. 1, janeiro de 2007
ISSN 1808-6780 Janeiro 2007 São Paulo – SP Publicação Bimestral da Fundação Getulio Vargas Escola de Direito de São Paulo (DIREITO GV) TIRAGEM: 300 EXEMPLARES © CDG - Cadernos Direito GV, JANEIRO 2007 – São Paulo Ed. Fundação Getulio Vargas ISSN 1808-6780 BIMESTRAL
Revista da Escola de Direito de São Paulo (DIREITO GV) da Fundação Getulio Vargas
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 2
EDITORES Janeiro, 2007, José Rodrigo Rodriguez.
INCLUI BIBLIOGRAFIA
DIREITO – PERIÓDICOS. I. São Paulo. DIREITO GV Todos os direitos desta edição são reservados à ED. FGV.
DISTRIBUIÇÃO Comunidade científica: 300 exemplares
REVISÃO
Ana Mara França Machado
PRODUÇÃO INDUSTRIAL Impressão e acabamento: Gráfica FGV
Data da Impressão: Janeiro/2007 Tiragem: 300
PERIODICIDADE Bimestral
CORRESPONDÊNCIA Rua Rocha, 233, 7º andar – Bela Vista
CEP 01331-050 – São Paulo – SP - Brasil Tel: (11) 3281-3304 / 3310
http://www.direitogv.com.br Email: [email protected]
CADERNO DIREITO GV
V. 4, N. 1, Janeiro 2007
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 3
ÍNDICE Apresentação .......................................................................................................................... 5 1. Carta Rogatória................................................................................................................... 8
1.1. Descrição da coleta de dados...................................................................................... 9 1. 2. Resultados................................................................................................................. 12
2. Homologação de sentença estrangeira.............................................................................. 23
2.1. Descrição da coleta de dados..................................................................................... 25 2.2 Resultados................................................................................................................... 27
3. Extradição......................................................................................................................... 32
3.1. Descrição da coleta de dados..................................................................................... 33 3.2. Resultados.................................................................................................................. 34
Anexo I - Carta Rogatória ....................................................................................................41 Anexo II - Sentença ..............................................................................................................53 Anexo III - Extradição..........................................................................................................85
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 4
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 5
A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL
RELATÓRIO DE PESQUISA
AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CARTAS ROGATÓRIAS, HOMOLOGAÇÕES DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO
(1994-2004)
Maíra Rocha Machado1
Marco Aurélio Cezarino Braga2
APRESENTAÇÃO
Assistimos, atualmente, a importantes alterações na forma de o Estado brasileiro interagir
com outros países em investigações e procedimentos judiciais em matéria penal. Nesse
sentido, há pouco mais de uma década, o fenômeno da internacionalização do direito penal
tem impulsionado a incorporação de novos mecanismos e institutos voltados a permitir ou
aprimorar o diálogo entre o nosso ordenamento jurídico e os demais.
Nesse período, as disposições constantes no Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal
Internacional, nas convenções internacionais da ONU sobre o tráfico de drogas, a
criminalidade transnacional, o financiamento do terrorismo, bem como no sistema
antilavagem de dinheiro elaborado pelo GAFI/OCDE, têm pautado as propostas de
construção de um quadro normativo para regulamentar a cooperação penal internacional no
Brasil. Na falta de um regramento unificado sobre conteúdo e procedimento, a tramitação
de pedidos de cooperação internacional subordina-se às regras constantes na Constituição
Federal, em tratados internacionais e acordos bi e multilaterais, em normas internas
espalhadas por diferentes Códigos, além de regimentos internos e portarias.
Enquanto as propostas estão sendo elaboradas e debatidas, é possível notar modificações
pontuais, mas de extrema relevância, no cenário prevalecente até então. A principal delas é
1 Bacharel e doutora em Direito pela Universidade de São Paulo, pesquisadora do Núcleo Direito e Democracia do Cebrap e professora da Direito-GV. 2 Graduando em Direito pela Universidade de São Paulo, membro do PET-Sesu do Ministério da Educação.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 6
a mudança de competência para julgar e processar cartas rogatórias e homologações de
sentença estrangeira do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Esta alteração ocorreu com a Reforma do Judiciário, promulgada pela
Emenda Constitucional 45/2004, de 08.12.2004, e incorporada em março do ano seguinte
pela Resolução 09, de 04.05.2005, da presidência do STJ. Outra alteração de suma
importância é a estruturação de uma “autoridade central” brasileira, responsável por
tramitarem diretamente pedidos de cooperação internacional, além de propor e negociar
acordos internacionais com este fim, papel desempenhado pelo Departamento de
Recuperação e Ativos Ilícitos do Ministério da Justiça (DRCI-MJ).
Nesse quadro insere-se o projeto de pesquisa “Cooperação penal internacional no Brasil”,
iniciado em julho de 2004, no marco de um convênio de cooperação científica firmado
entre a Direito-GV e o Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação
Internacional do Ministério da Justiça. Nesta primeira etapa da pesquisa, o foco foi a
atuação do Poder Judiciário em pedidos de cooperação penal internacional recebidos pelo
Brasil na última década. Especificamente, o objeto de análise foram cartas rogatórias,
homologações de sentenças estrangeiras e extradições que tramitaram no STF entre 1994 e
2004.
A pesquisa buscou cumprir dois objetivos. Em primeiro lugar, desenvolver um método de
sistematização e estudo de decisões judiciais, procurando dar o máximo aproveitamento às
informações disponibilizadas na Internet, no caso, pelo STF. Em segundo lugar, conhecer a
demanda por cooperação internacional que chega ao País e a forma como respondemos a
elas.
Para tanto, foi construída uma base de dados, de acordo com diferentes critérios conforme
se explicitará adiante, que compreende 400 cartas rogatórias, 151 homologações de
sentença estrangeira e 203 acórdãos referentes a pedidos de extradição julgados pelo STF
entre 1994 e 2004. Extraídos da página do STF na Internet, as decisões e os acórdãos foram
compilados e suas informações sistematizadas em tabela formato Excel.
Este levantamento permitiu extrair uma série de informações concernentes à tramitação dos
pedidos no STF, inéditas à escassa doutrina que se ocupa do tema. E ofereceu um primeiro
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 7
quadro da cooperação internacional no Brasil, no que diz respeito, por exemplo, aos países
e aos tipos de diligências solicitadas, aos crimes sobre os quais versam as decisões, ao
tempo de tramitação e aos fundamentos apresentados para concessão e denegação dos
pedidos.
Ao lado dos resultados quantitativos, a compilação de informações completas sobre cada
um dos acórdãos facilita a identificação e a reconstituição da formação de entendimentos
jurisprudenciais relativos a questões específicas.
O presente relatório limita-se a apresentar a metodologia utilizada para selecionar as
decisões e construir a tabela, a descrição da tramitação dos pedidos e os resultados
quantitativos obtidos, em relação a cada um dos pedidos de cooperação internacional
analisados aqui: carta rogatória (I), homologação de sentença estrangeira (II) e extradição
(III).
Ainda que uma série de questões suscitadas aqui dependa de análise qualitativa, os
resultados ora apresentados fornecem dados empíricos úteis à permanente tarefa de
reformulação do desenho institucional da cooperação internacional no Brasil.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 8
1. CARTA ROGATÓRIA
Convivem hoje no Brasil dois sistemas de cooperação internacional em matéria penal. Um
tradicional, consolidado e centralizado na carta rogatória, e outro que começa a se formar
por intermédio da assinatura de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação. Nesse
último sistema, a cooperação realiza-se por meio de uma “autoridade central”.3 Trata-se de
um órgão que concentra a tramitação dos pedidos de assistência e cooperação tanto ativos –
de órgãos do sistema de justiça brasileiro destinado ao exterior – quanto passivos –
oriundos de autoridades estrangeiras para cumprimento no Brasil. Sua função é verificar o
preenchimento dos requisitos legais, conforme a legislação brasileira e o direito
internacional, e encaminhar a solicitação ao destinatário. A utilização deste sistema de
cooperação direta, via “autoridades centrais”, depende da existência de acordos
internacionais ou do oferecimento de garantia de reciprocidade. Atualmente este sistema é
utilizado na cooperação penal entre o Brasil e os países do Mercosul, além da Colômbia,
Estados Unidos da América, França, Itália, Peru e Portugal, entre outros.
Nos demais casos, a cooperação realiza-se por carta rogatória. Denominam-se “ativas” as
cartas rogatórias que o Judiciário brasileiro envia ao exterior e “passivas”, as que
recebemos de outros países. Estas últimas, objeto deste relatório, são encaminhadas ao
Brasil por autoridades estrangeiras e recebidas pela via diplomática no Ministério das
Relações Exteriores. Até dezembro de 2004, as cartas eram então remetidas ao presidente
do STF para a concessão do exequatur. Com a reforma do Judiciário, como explicitado
anteriormente, o STJ passou a exercer esta competência.4
3 No Brasil, esta função é exercida pelo Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça (DRCI-MJ), criado pelo Decreto 4.991, de 18.02.2004, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Justiça, Anexo 1, art. 13, IV. Outras informações sobre a autoridade central brasileira podem ser encontradas em Maíra Rocha Machado. As novas estratégias de intervenção sobre crimes transnacionais e o sistema de justiça criminal brasileiro. In: Catherine Slakmon, Maíra Machado e Pierpaolo Bottini (Org.). Novas direções na governança da justiça e da segurança. Brasília: Ministério da Justiça, 2006; e, da mesma autora, O sistema antilavagem de dinheiro e a cooperação internacional no Brasil. In: Alberto do Amaral Júnior e Kathia Martin Chenut (Org.). Globalização e internacionalização do direito penal. No prelo. 4 Sobre a tramitação e as condições necessárias ao cumprimento das cartas rogatórias ativas e passivas ver, além das informações constantes no site do Ministério da Justiça, Susan Kleebank. Cooperação Judiciária por via diplomática. Avaliação e propostas de atualização do quadro normativo. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre Gusmão, 2004. p. 39-78; Antenor Madruga. O Brasil e a jurisprudência do STF
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 9
1.1. DESCRIÇÃO DA COLETA DE DADOS
Para o levantamento dos dados sobre as cartas rogatórias, utilizamos a base de dados do site
do STF (www.stf.gov.br). A pesquisa foi feita pelo termo rogatória dentro do campo
“decisões monocráticas”. Foram encontradas 655 decisões, envolvendo cartas rogatórias
(CR), pedido de homologação de sentença estrangeira (SE) e pedido de extradição (EX).
Para a pesquisa, foram consideradas apenas as decisões denominadas “CR” pelo
distribuidor do STF, totalizando 400. Este conjunto de decisões, referentes ao período
compreendido entre 13.10.1994 a 20.03.2004, compõe nosso banco de dados.
Se considerarmos os números de distribuição da primeira e da última carta rogatória do
banco de dados, é possível identificar que, no decorrer deste mesmo período, entraram no
STF 3.890 cartas rogatórias. Não há, no entanto, como estabelecer qualquer tipo de relação
entre as 400 cartas do nosso banco e o total de cartas do período. Isto porque, ao contrário
dos acórdãos, que são disponibilizados no site a cada sexta-feira, as decisões monocráticas
passam por um processo de seleção manual, não baseado em critérios objetivos. De acordo
com as informações fornecidas pelo Sr. Alaor Assis Fernandes, tendo em vista o “enorme
volume” de decisões monocráticas proferidas semanalmente pelo Supremo, é necessário
fazer uma seleção. Responsável por grifar em vermelho em cópia impressa do Diário
Oficial da União as decisões monocráticas que vão para o site, Sr. Alaor explica que os
“critérios de seleção são subjetivos” e que procura “eliminar as decisões muito repetitivas,
sem muito interesse ao usuário do site”.5 Isto significa que os resultados apresentados ao
final neste relatório não representam a totalidade de cartas rogatórias do período, mas
apenas o total de cartas rogatórias disponíveis no site.
Enfim, a partir das informações do site, foram copiadas para documentos de Word a página
principal (com o resumo da decisão e dos fatos), o link intitulado “detalhes” que continha
informações sobre o número do protocolo, data de entrada no STF, país de origem, data da
na Idade Média da Cooperação Internacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 54, maio-jun. 2005; e Maíra Rocha Machado. Cooperação penal internacional no Brasil: as cartas rogatórias passivas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 53, p. 98-118, mar.-abr. 2005. 5 Agradecemos mais uma vez ao Sr. Alaor, chefe da coordenadoria de análise de jurisprudência da Secretaria de documentação do STF desde 1997, que nos recebeu em 22.07.2004 e nos prestou gentilmente esclarecimentos fundamentais à pesquisa.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 10
autuação, ramo do direito, assunto da carta (qual diligência solicitada) e identificação das
partes envolvidas. Também foram copiadas as informações presentes no link “andamentos”,
que contém todo o trâmite processual desde a chegada e registro do processo até sua
devolução ao juízo rogante.
O levantamento foi feito então com base nessas cópias e, para a classificação das decisões,
foi utilizado o número do protocolo de distribuição do cartório. Foi necessário reclassificar
algumas decisões quanto ao ramo do direito, visto que algumas delas indicavam tratar-se da
área civil quando o conteúdo da carta rogatória deixava claro que a solicitação dizia
respeito à matéria penal. Quanto às outras informações, o levantamento dos dados reproduz
o conteúdo da carta rogatória, por meio da cópia integral de partes do texto disponível no
site. É importante destacar que no site do STF está disponibilizado para pesquisa somente o
relatório do Presidente do Tribunal que emitiu a decisão monocrática. Não constam,
portanto, informações que seriam de extrema importância para o desenvolvimento de
análises qualitativas, como o inteiro teor da carta encaminhada pelo país rogante, o parecer
da Procuradoria-Geral da República e ainda o voto do Ministro-presidente. Este fato nos
levou a encontrar, em 249 das 400 cartas rogatórias, situações em que o crime sobre o qual
versa o processo que originou o pedido de cooperação não pôde ser identificado.6
O cadastro de todo o material – download e cópia das decisões do site – foi feito de uma só
vez, num período de 15 dias. Com isso, é possível dizer que não existem lacunas ou ainda
decisões que não estão abrangidas na pesquisa entre aquelas disponíveis no site.
Após o cadastro, iniciamos o preenchimento dos campos com as informações constantes
nos documentos. Definimos 28 campos, divididos em quatro grandes grupos:
(A) Procedimento: número da carta rogatória; procedência – país em que teve origem o
pedido de diligência; juízo rogante – órgão do país que emitiu a rogatória a ser cumprida no
Brasil; ramo do direito – classificação de acordo com a natureza da ação ou procedimento
no juízo rogante; partes – os interessados na carta rogatória, quando identificados. São
6 É o caso da CR 7126 que trata de quebra de sigilo bancário: as informações disponíveis para leitura não nos permite dizer qual foi o crime cometido na Itália que originou o pedido de quebra de sigilo e seqüestro de bens dos interessados no Brasil. A carta rogatória foi classificada pelo site como tratando de “assuntos diversos”
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 11
incluídos nessa classificação todos aqueles que terão relação com o cumprimento das
diligências; relator: presidente do STF à época do julgamento; objeto: tipificação penal
mencionada referente ao processo instaurado no juízo rogante; diligência solicitada:
utilizamos aqui a lista de possíveis diligências em cartas rogatórias elaborada pelo DRCI-
MJ (citação, intimação, inquirição de testemunhas, fornecimento de documentos,
fornecimento de informações, quebra de sigilo bancário e seqüestro de bens).
(B) Recursos: número – identificação da petição distribuída no STF; tipo – impugnação,
agravo regimental ou embargos de declaração à carta rogatória; objeto do recurso – síntese
das alegações da parte que interpôs o recurso; decisão – se o pedido foi negado, provido,
não conhecido ou ainda não foi julgado.
(C) Datas e prazos: entrada no STF (autuação) – data de registro da carta; citação do
interessado – refere-se à data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (AR), ou ao
término do prazo da citação por edital; parecer da Procuradoria-Geral da República –
refere-se à data em que o parecer é juntado aos autos; diligência necessária – se o pedido
não está completo, por qualquer motivo, ele pode ser transformado em diligências para
complementação da carta rogatória. Após a complementação, o processo retorna ao trâmite
normal; decisão – quando mescladas, as células referem-se às datas das decisões sobre os
recursos interpostos e à data da decisão que concede ou denega o exequatur; baixa dos
autos em diligência – ocorre apenas após a concessão do exequatur. Os autos são
encaminhados ao juízo rogado; retorno ao STF – depois de cumpridas as diligências, os
autos são encaminhados novamente ao Tribunal para envio ao juízo rogante; devolução ao
rogante – data em que o pedido cumprido é encaminhado ao juízo rogante.
(D) Exequatur: este grupo divide-se em sete campos. Os três primeiros dizem respeito à
decisão final do STF sobre a concessão ou não do exequatur (concedido, negado, parcial).
O quarto campo diz respeito à justificativa adotada pelo STF para conceder ou negar o
exequatur. Neste campo, reproduzimos trechos da decisão que nos permite, pelo
mecanismo de “busca por palavras”, localizar argumentos específicos. Por fim, os três
últimos campos sistematizam as razões de não concessão do exequatur às cartas rogatórias
(ordem pública, soberania, caráter executório).
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 12
1.2. RESULTADOS
No período analisado, exerceram a presidência e, logo, decidiram sobre a concessão de
cartas rogatórias os Ministros Marco Aurélio, em 201 casos, Maurício Corrêa, em 119,
Carlos Veloso em 44, Celso de Melo em 17, Sepúlveda Pertence em 15 e Nelson
Jobim em 4.
No tocante aos objetos, especificamente na área penal, foram identificados mais de 20 tipos
penais diferentes. Entre os quais estão: homicídio, roubo, furto, acidente de trânsito,
atentado terrorista, atentado violento ao pudor, perturbação da ordem, comércio
fraudulento, contrabando, corrupção, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falsificação
de moedas, seqüestro de crianças, tráfico de drogas e tráfico de mulheres.
Apresentamos, a seguir, tabelas referentes ao número de cartas rogatórias de acordo com o
país, o ramo do direito e o tipo de diligência solicitada.
Tabela 1 – Número de cartas rogatórias por país
TOTAL Quant. % Penal Quant. % do total % por país Alemanha 31 7,8% Alemanha 5 4,4% 16,1% Argentina 130 32,5% Argentina 30 26,3% 23,1% Áustria 6 1,5% Áustria 2 1,8% 33,3% Bélgica 4 1,0% Bélgica 3 2,6% 75,0% Bolívia 2 0,5% Bolívia 0 0,0% 0,0% Chile 8 2,0% Chile 4 3,5% 50,0% China 1 0,3% China 0 0,0% 0,0% Colômbia 9 2,3% Colômbia 6 5,3% 66,7% Costa Rica 1 0,3% Costa Rica 1 0,9% 100,0% Dinamarca 3 0,8% Dinamarca 2 1,8% 66.7% El Salvador 1 0,3% El Salvador 1 0,9% 100,0% Espanha 16 4,0% Espanha 2 1,8% 12,5% EUA 31 7,8% EUA 1 0,9% 3,2% França 27 6,8% França 10 8,8% 37,0% Grécia 3 0,8% Grécia 1 0,9% 33,3% Holanda 2 0,5% Holanda 1 0,9% 50,0% Inglaterra / Grã-Bretanha 7 1,8%
Inglaterra / Grã-Bretanha 2 1,8% 28,6%
Itália 12 3,0% Itália 7 6,1% 58,3% Japão 20 5,0%
Japão 0 0,0% 0,0%
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 13
México 2 0,5% México 0 0,0% 0,0% Noruega 1 0,3% Noruega 0 0,0% 0,0% Paraguai 3 0,8% Paraguai 1 0,9% 33,3% Peru 1 0,3% Peru 0 0,0% 0,0% Portugal 40 10,0% Portugal 15 13,2% 37,5% Suíça 18 4,5% Suíça 11 9,6% 61,1% Turquia 2 0,5% Turquia 0 0,0% 0,0% Uruguai 18 4,5% Uruguai 8 7,0% 44,4% Venezuela 1 0,3% Venezuela 1 0,9% 100,0% TOTAL 400 100,0% TOTAL 114 100,0% 28,5%
Tabela 2 – Número de cartas rogatórias por ramo do direito
Ramo do direito Quant. % Penal 114 28,5%Civil 256 64%Administrativo 1 0,25%Comercial 21 5,25%Financeiro 4 1%Trabalhista 4 1%TOTAL 400 100,0%
Tabela 3 – Número de cartas rogatórias por tipo de diligência
Todas as cartas Total % Citação, intimação, inquirição de testemunhas1 208 53% Fornecimento de documentos e informações2 164 42% Quebra de sigilo bancário 20 5% Seqüestro de bens 3 1% TOTAL 395 100% 1 3 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas 2 2 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas
As diligências foram catalogadas em sete tipos: citação, intimação, inquirição de
testemunhas, fornecimento de documentos, fornecimento de informações, quebra de sigilo
bancário e seqüestro de bens. No entanto, a maior parte das cartas rogatórias envolve mais
de uma diligência, o que fez com que fracionássemos estes sete tipos em onze entradas,
para contemplar todas as combinações possíveis. Tendo em vista os objetivos da pesquisa,
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 14
reagrupamos estas onze em quatro grandes categorias: (i) apenas pedidos comuns (citação,
intimação, inquirição de testemunhas); (ii) pedidos envolvendo, entre outros, entrega de
documentos e informações; (iii) pedidos envolvendo, entre outros, quebra de sigilo
bancário; e (iv) pedidos referentes a seqüestro de bens.
Tabela 4 – Resultado por país – matéria penal
País Concedido Negado Parcial Não julgado Total
Alemanha 4 80,0% 1 20,0% 0 0,0% 0 0,0% 5 Argentina 21 70,0% 6 20,0% 3 10,0% 0 0,0% 30 Áustria 1 50,0% 1 50,0% 0 0,0% 0 0,0% 2 Bélgica 1 33,3% 0 0,0% 1 33,3% 1 33,3% 3 Chile 1 25,0% 2 50,0% 1 25,0% 0 0,0% 4 Colômbia 4 66,7% 0 0,0% 2 33,3% 0 0,0% 6 Costa Rica 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 Dinamarca 2 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 2 El Salvador 0 0,0% 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 Espanha 1 50,0% 0 0,0% 1 50,0% 0 0,0% 2 EUA 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 França 4 40,0% 2 20,0% 4 40,0% 0 0,0% 10 Grécia 0 0,0% 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 Holanda 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 Inglaterra / Grã-Bretanha 2 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 2 Itália 3 42,9% 2 28,6% 1 14,3% 1 14,3% 7 Paraguai 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1 Portugal 11 73,3% 4 26,7% 0 0,0% 0 0,0% 15 Suiça 5 45,5% 2 18,2% 4 36,4% 0 0,0% 11 Uruguai 5 62,5% 1 12,5% 2 25,0% 0 0,0% 8 Venezuela 1 100,0% 0 0,0% 0 0,0% 0 0,0% 1
TOTAL 70 61,4% 23 20,2% 19 16,7% 2 1,8% 114
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 15
Tabela 5 – Resultado por tipo de diligência e ramo do direito
T I P O D E D I L I G Ê N C I A P O R R A M O D O D I R E I T O Penal Concedidas % Negadas % Parcial % Total %
Citação, intimação, inquirição de testemunhas1 23 74% 7 23% 1 3% 31 28%
Fornecimento de documentos e informações2 45 71% 10 16% 8 13% 63 56%
Quebra de sigilo bancário 2 11% 6 33% 10 56% 18 16% TOTAL 70 63% 23 21% 19 17% 112 100%1 1 carta não foi julgada 2 1 carta não foi julgada
Civil Concedidas % Negadas % Parcial % Total % Citação, intimação, inquirição de testemunhas¹ 138 84% 24 15% 3 2% 165 65%
Fornecimento de documentos e informações 62 73% 19 22% 4 5% 85 33%
Quebra de sigilo bancário² 1 50% 1 50% 0 0% 2 1% Seqüestro de bens 0 0% 2 100% 0 0% 2 1% TOTAL 201 79% 46 18% 7 3% 254 100% ¹ 2 cartas não julgadas. ² O pedido concedido refere-se à apreensão de valores depositados em conta corrente (CR 30905), a carta negada refere-se à quebra de sigilo bancário (CR 100003).
Demais áreas Concedidas % Negadas % Parcial % Total % Citação, intimação, inquirição de testemunhas 11 92% 1 8% 0 0% 12 41%
Fornecimento de documentos e informações1 12 75% 3 19% 1 6% 16 55%
Seqüestro de bens 1 100% 0 0% 0 0% 1 3% TOTAL 24 83% 4 14% 1 3% 29 100% 1 1 carta não julgada
Todas as cartas Concedidas % Negadas % Parcial % Total % Citação, intimação, inquirição de testemunhas1 172 83% 32 15% 4 2% 208 53%
Fornecimento de documentos e informações2 119 73% 32 20% 13 8% 164 42%
Quebra de sigilo bancário 3 15% 7 35% 10 50% 20 5% Seqüestro de bens 1 33% 2 67% 0 0% 3 1% TOTAL 295 75% 73 18% 27 7% 395 100% 1 3 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas 2 2 CRs que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 16
A tabela 4 realiza um cruzamento das informações relativas à área do direito, ao tipo de
diligência e ao número de concessões e denegações. Dessa forma, pode-se notar que,
considerando o conjunto total de cartas rogatórias, o Supremo concede muito mais que
denega (75% de concessões contra 18% de denegações). Esta relação modifica-se ao
considerarmos separadamente as cartas concernentes à matéria penal e à matéria civil.
Como se vê, na área penal o resultado da carta corresponde a 63% de concessões contra
21% de denegações, enquanto na área civil esta relação altera-se para 79% de concessões
contra 18% de denegações.
Vale lembrar que a alta taxa de concessões é fortemente influenciada pelas citações,
intimações e inquirições de testemunhas que, em todas as áreas, têm as taxas mais elevadas
de concessão. O mesmo não ocorre quando se trata de medidas relacionadas à quebra de
sigilo bancário. Especificamente relacionadas à área penal, havendo solicitação desta
natureza, o padrão de resultado das cartas inverte-se: 89% de denegações contra 11% de
concessões.
Tabela 6 – Resultado, de acordo com o objeto da carta – matéria penal
PENAL Objeto Concedido Negado Parcial Total
Acidente de trânsito 1 0 0 1 Atentado terrorista 5 2 1 8 Atentado violento ao pudor 1 0 0 1 Perturbação à ordem pública 1 0 0 1 Comércio fraudulento 1 0 0 1 Confirmação sobre existência de ação penal contra os interessados 0 1 0 1
Contrabando 1 0 0 1 Crimes contra a honra 0 1 0 1 Emissão de cheque sem cobertura 2 0 0 2 Extradição (dar ciência de processo) 1 0 0 1 Falsificação de moeda 0 1 0 1 Furto 1 0 1 2 Homicídio 3 1 3 7 Infração contra a ANAG (lei para estrangeiros) 1 0 0 1
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 17
Não apurado 1 0 1 2 Não especificado¹ 37 9 5 51 Operação Condor 1 0 0 1 Prisão decretada no exterior (intimação para cumprimento de pena) 1 0 0 1
Remessas ilegais ao exterior 1 0 0 1 Roubo de bens patrimoniais 0 0 1 1 Roubo de veículo 1 2 0 3 Seqüestro 1 3 0 4 Tráfico de drogas 7 1 4 12 Tráfico de mulheres 0 0 1 1 Lavagem de dinheiro e outros (corrupção, falência fraudulenta, estelionato) 2 2 2 6
TOTAL 70 23 19 112 ¹ CRS que pediam esse tipo de diligência ainda não foram julgadas
Tabela 7 – Resultado, de acordo com o objeto da carta – matéria civil
Objeto Concedido Negado Parcial Total Abandono de família 1 1 0 2 Ação de cobrança 4 0 0 4 Ação de indenização 12 0 0 12 Ação declaratória de nulidade de registro de imóveis 1 0 0 1 Averiguação adquirida de direitos de imagens 1 0 0 1 Coleta de sangue 1 0 0 1 Comparecimento em audiência 1 0 0 1 Débito de pensão alimentícia 0 1 0 1 Declaração testemunhal 0 1 0 1 Declarações falsas 1 0 0 1 Descumprimento de decisão judicial 0 1 0 1 Dívida* 0 1 0 1 Dívida de jogo 1 3 0 4 Dívida em pensão alimentícia 1 0 0 1 Dívida no exterior decorrente de sociedade comercial 1 0 0 1
Divórcio 9 2 0 11 Embargo de bens 0 1 0 1 Guarda de menor e direito de visita 5 0 2 7 Liquidação de sociedade conjugal 1 0 0 1 Localização de menor 1 0 0 1
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 18
Não especificado* 145 29 4 178 Nenhum 3 0 0 3 Pagamento de direitos autorais 1 0 0 1 Partilha 0 1 0 1 Paternidade 3 1 0 4 Penhora de imóvel 0 1 0 1 Pensão alimentícia 0 1 0 1 Perdas e danos 1 0 0 1 Prescrição aquisitiva de imóvel 1 0 0 1 Quebra de uma prótese mamária implantada 0 1 0 1 Reavaliação de bens 1 0 0 1 Regulação de honorários 0 0 1 1 Reparação de danos 1 0 0 1 Repatriamento de restos mortais 1 0 0 1 Resgate de títulos da dívida pública entre 1902 e 1911 0 1 0 1
Separação litigiosa 1 0 0 1 Transcrição e registro de direito de propriedade 1 0 0 1 Violação contratual e descumprimento de obrigações 1 0 0 1 TOTAL 201 46 7 254 * 1 CR ainda não foi julgada
Os levantamentos relacionados ao objeto da carta rogatória, isto é, ao tipo penal investigado
no país de origem, foram fortemente prejudicados pela falta de informações a este respeito.7
Como se vê na tabela 6, em 51 de 112 (46%) dos casos relacionados à área penal, não há
indicação do objeto na folha de rosto da decisão (informações detalhadas), ou mesmo no
corpo da decisão. No tocante à esfera civil, este número é ainda maior: em 178 de 254
(70%) dos casos não há especificação do objeto do procedimento que tramita no juízo
rogante (tabela 7).
De qualquer forma, entre as cartas que indicam o crime relacionado ao pedido de
cooperação, é possível notar que “tráfico de drogas” lidera com doze pedidos, seguido de
“atentado terrorista” com oito solicitações, “homicídio” com sete e lavagem de dinheiro
com seis pedidos. Na esfera civil, o maior número de pedidos refere-se a “ações de
7 Para o levantamento destes dados foram consultados todos os documentos disponíveis na página do STF em relação a cada uma das cartas rogatórias, isto é, a página de rosto e os itens “detalhes” e “andamento”.
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 19
indenização”, em doze casos; seguido de “divórcios”, em onze; “guarda de menores” em
sete pedidos e, enfim, “dívida de jogo”, “paternidade” e “ação de cobrança” com quatro
pedidos cada.
Tabela 8 – Interposição de recursos, por tipo de diligência
PENAL Sem recurso %
Com um
recurso %
Mais de um
recurso % Total
Citação, intimação, inquirição de testemunhas 19 59% 11 34% 2 6% 32 Fornecimento de documentos e informações 59 92% 4 6% 1 2% 64 Quebra de sigilo bancário 12 67% 5 28% 1 6% 18 Seqüestro de bens 0 0% 0 0% 0 0% 0 TOTAL 90 79% 20 18% 4 4% 114
CIVIL Sem recurso %
Com um
recurso %
Mais de um
recurso % Total
Citação, intimação, inquirição de testemunhas 110 66% 56 34% 1 1% 167 Fornecimento de documentos e informações 75 88% 9 11% 1 1% 85 Quebra de sigilo bancário 2 0% 0 0% 0 0% 2 Seqüestro de bens 1 50% 1 50% 0 0% 2 TOTAL 188 73% 66 26% 2 1% 256
TODAS AS CARTAS Sem recurso %
Com um
recurso %
Mais de um
recurso % Total
Citação, intimação, inquirição de testemunhas 135 64% 73 35% 3 1% 211 Fornecimento de documentos e informações 148 89% 16 10% 2 1% 166 Quebra de sigilo bancário 14 70% 5 25% 1 5% 20 Seqüestro de bens 2 67% 1 33% 0 0% 3 TOTAL 299 75% 95 24% 6 2% 400
A interposição de recursos pela parte interessada desempenha papel fundamental no que diz
respeito ao tempo de tramitação das cartas rogatórias. Por essa razão, no decorrer da coleta
de dados, para cada carta rogatória pesquisada indicamos a existência de recurso e, em caso
positivo, a quantidade e o tipo, bem como as datas correspondentes à tramitação. A tabela 8
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 20
consolida as informações referentes à interposição de recurso, de acordo com a área do
direito e o tipo de diligência solicitada. Como se vê, há um padrão regular de interposição
de recursos: foram interpostos um ou mais recursos em 21% das cartas penais e em 26,5%
das cartas em matéria civil. A interposição reiterada de recurso em uma mesma carta
rogatória é, no entanto, mais freqüente na esfera penal (4% do total de cartas penais) que na
civil (1% do total de cartas cíveis).
No tocante ao tempo de tramitação, foram consideradas apenas as concluídas, isto é, as 309
cartas que já haviam sido devolvidas ao juízo rogante. Dentro deste grupo, calculamos o
tempo de tramitação levando em conta três variáveis: o ramo do direito, a eventual
existência de recurso e o resultado (concedidas e não-concedidas). No que concerne ao
ramo do direito, distinguimos entre cartas rogatórias “não-penais”, “apenas penais” e “todas
as cartas”. As duas outras variáveis são binárias: “com recurso” ou “sem recurso” e
“concedido” ou “negado”.
As estatísticas estão apresentadas em dias, pela média, desvio, mediana, número de casos
(N) e mínimo e máximo de dias contabilizados em cada categoria. Tendo em vista a
substancial variação entre o mínimo e o máximo em alguns casos, recomenda-se a
utilização da mediana, que não é afetada pelos valores extremos, para identificar o tempo
de tramitação dos procedimentos.8
As três próximas tabelas, separadas de acordo com o ramo do direito, indicam o tempo total
de tramitação da carta rogatória, da data do primeiro registro no cartório do STF até a data
de devolução da carta ao juízo rogante.
8 De acordo com Fernando Lima, estatístico responsável pela preparação dos dados.
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 21
Tabelas 9, 10 e 11 – Tempo total de tramitação, em dias
(da entrada até a devolução ao rogante)
Tabela 9 – Estatísticas por ramo do direito: “não-penal” Estatísticas Existência de
recurso Resultado Média Desvio Mediana N Mínimo Máximo Parcial 408,5 136,5 408,5 2 312 505 Concedido 456,5 255,1 385,0 129 88 2121 Negado 185,7 155,2 135,0 31 35 820
Não Total 404,1 260,2 361,0 162 35 2121 Parcial 321,0 . 321,0 1 321 321 Concedido 581,9 740,0 394,5 44 168 5005 Negado 359,6 258,6 274,0 14 86 1097
Sim
Total 524,7 656,3 370,0 59 86 5005
Tabela 10 – Estatísticas por ramo do direito: “penal” Estatísticas Existência de
recurso Resultado Média Desvio Mediana N Mínimo MáximoParcial . . . 0 . . Concedido 511,7 390,5 372,0 55 148 2345 Negado 259,4 152,4 208,0 19 46 629
Não Total 446,9 361,7 349,0 74 46 2345 Parcial 691,0 . 691,0 1 691 691 Concedido 552,1 312,0 454,0 11 302 1336 Negado 592,0 111,7 592,0 2 513 671
Sim
Total 567,7 278,0 494,5 14 302 1336
Tabela 11 – Estatísticas por ramo do direito: “todas” Estatísticas Existência de
recurso Resultado Média Desvio Mediana N Mínimo MáximoParcial 408,5 136,5 408,5 2 312 505 Concedido 473,0 301,9 381,5 184 88 2345 Negado 213,7 156,8 178,5 50 35 820
Não Total 417,5 295,7 357,0 236 35 2345 Parcial 506,0 261,6 506,0 2 321 691 Concedido 575,9 674,0 398,0 55 168 5005 Negado 388,7 255,1 304,0 16 86 1097
Sim
Total 533,0 601,0 378,0 73 86 5005
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 22
As três tabelas seguintes referem-se ao tempo de tramitação das cartas rogatórias no interior
do STF. O objetivo aqui é medir o tempo que este leva para decidir pela concessão ou não
da carta rogatória. Tendo em vista que este marco temporal exclui o período de eventual
cumprimento das cartas rogatórias concedidas, eliminamos a variável relativa ao resultado
(“concedido” ou “negado”).
Tabelas 12, 13 e 14 – Tempo de tramitação no STF
(da entrada até a decisão)
Tabela 12 – Ramo do direito: “não-penal” Existência de recurso Média Desvio Mediana N Mínimo Máximo Não 160,0 81,6 155,5 162 5 493 Sim 242,5 221,6 195,0 59 28 1381 Total 182,0 138,4 164,0 221 5 1381
Tabela 13 – Ramo do direito: “penal” Existência de recurso Média Desvio Mediana N Mínimo Máximo Não 173,4 207,2 123,0 74 10 1317 Sim 353,8 251,8 257,0 14 98 972 Total 202,1 223,4 139,5 88 10 1317
Tabela 14 – Ramo do direito: “todas” Existência de recurso Média Desvio Mediana N Mínimo Máximo Não 164,2 133,9 146,5 236 5 1317 Sim 263,9 230,1 199,0 73 28 1381 Total 187,7 166,9 156,0 309 5 1381
Tabela 15 – Tempo de tramitação consolidado
Da entrada à devolução ao rogante Ramo do direito Da entrada à decisão do
STF sem recurso com recurso
dias 10 – 1317 46 – 2345 302 – 1336 “penal” média 139 349 494,5 dias 5 – 1381 35 – 2121 86 – 5005 “não-
penal” média 164 361 370 dias 5 – 1381 35 – 2345 86 – 5005 “todas”
média 156 357 378
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 23
2. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Ainda sob a égide do Império, o Decreto 6.982, de 27.07.1878, foi o primeiro a disciplinar
a execução das sentenças civis e comerciais estrangeiras. Mesmo sem regular
especificamente o procedimento de homologação de sentença estrangeira, os princípios
norteadores do instituto já se encontram presentes: reciprocidade, atendimento a
formalidades externas destinadas à execução da sentença, trânsito em julgado da sentença,
autenticação pelo consulado brasileiro, tradução por intérprete juramentado. Deste
conjunto, apenas a “reciprocidade” não migrou para a legislação posterior, pois a idéia de
garantia mútua de interesses dos Estados, sobrepondo-se à proteção dos direitos
individuais, revelou-se inadequada ao instituto.9
O reforço ao sistema federativo impulsionado pelo advento da República revela-se, entre
outros fatores, pela atribuição de poder ao STF. Nessa linha, a Lei 221, de 1894, atribui a
competência para homologar sentenças estrangeiras ao STF, ouvidas as partes interessadas
e o Procurador-Geral da República. De acordo com o procedimento estabelecido no art. 12,
§ 4.º, o executado deve ser citado para oferecer sua “oposição”, podendo o exeqüente
contestá-la com base em fundamentos específicos. São eles: (i) a autenticidade do
documento e a inteligência da sentença; (ii) não ter a sentença passado em julgado; (iii) não
ter sido a sentença proferida por juiz ou tribunal competente; (iv) não terem sido
devidamente citadas as partes ou não se ter legalmente verificado a sua revelia, quando
deixarem de comparecer; (v) conter a sentença disposição contrária à ordem pública ou ao
direito público interno da União. Em nenhum caso é admissível a produção de provas sobre
as questões de fundo relacionadas à sentença (Lei 221/1894, art. 12, § 4.º, b).
O instituto não foi objeto de regulamentação constitucional até 1934, quando a Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil estabeleceu a competência da Corte Suprema
para processar e julgar originariamente, além da “extradição de criminosos, requisitada por
9 Ver, nesse sentido, Carlos Eduardo de Abreu Boucault. Homologação de sentença estrangeira e seus efeitos perante o STF. São Paulo: Juarez Oliveira, 1999. p. 4-5. Em suas palavras: “A reciprocidade, prática correlata da cortesia e da liberalidade, não se coaduna com o princípio do reconhecimento igualitário da soberania dos Estados para fazer cumprir os atos jurisdicionais que reconheceram situações e relações jurídicas, em caráter privado”.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 24
outras nações”, a homologação de sentenças estrangeiras (art. 76). Da mesma forma, dispõe
a Constituição de 1937 e todas as seguintes.10
Ao contrário da esfera civil em que não há especificação relativa à natureza da sentença, na
esfera penal apenas podem ser homologadas aquelas que obrigam uma pessoa condenada à
reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis ou que a sujeitam a medida de
segurança (art. 7.º do Código Penal).11 Desta limitação decorre a baixíssima utilização do
procedimento na esfera penal.
A necessidade de homologação por parte do STF como requisito fundamental à eficácia das
sentenças estrangeiras é enfatizada, posteriormente, no art. 16 da Lei de Introdução ao
Código Civil, de 1942, e no Código de Processo Civil, de 1973. A Lei de Introdução repete,
na forma de requisitos à execução da sentença estrangeira, os “fundamentos à oposição” da
Lei de 1894.12 E acrescenta, para as leis, atos e sentenças de outro país, a impossibilidade
de obtenção de eficácia quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes (art. 17). O Código de Processo Civil, por seu turno, indica que cabe ao
Regimento Interno do STF regulamentar o procedimento homologatório (art. 483) e ainda
que, uma vez homologada a sentença, sua execução obedecerá às regras estabelecidas para
a execução de sentença nacional da mesma natureza (art. 484).
Enfim, com estas características e sob estes requisitos eram homologadas sentenças
estrangeiras no Brasil até a mais recente “reforma do Poder Judiciário”. Como indicado
anteriormente, a homologação de sentenças estrangeiras passou à competência do STJ que
estabeleceu novas regras ao seu processamento. Essas mudanças extrapolam, no entanto, os
10 Constituição de 1934, art. 76, I, alínea g; Constituição de 1937, art. 101, I, alínea f; Constituição de 1946, art. 101, I, alínea g; Constituição de 1967, art. 114, I, alínea g; Emenda Constitucional de 1969, art. 119, I, alínea g; Constituição de 1988, 102, I, alínea h. Em todas essas regulamentações, a competência para conceder a homologação se manteve no STF. 11 A descrição do procedimento a ser seguido nestes casos encontra-se no Código de Processo Penal, arts. 788 a 790. 12 Os requisitos para execução de sentenças estrangeiras no Brasil são: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo STF (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 16). De acordo com o parágrafo único, não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 25
limites do presente relatório, tendo em vista que a pesquisa realizada restringe-se às
decisões proferidas sob a competência do STF.
2.1. DESCRIÇÃO DA COLETA DE DADOS
A pesquisa teve como base material as informações disponíveis no site do Supremo
Tribunal Federal (STF) – <www.stf.gov.br>. No campo “pesquisa de jurisprudência”,
realizamos uma pesquisa livre pela expressão “homologação de sentença estrangeira” no
campo “decisões monocráticas”. Foram encontrados 196 registros envolvendo cartas
rogatórias (CR), homologação de sentença estrangeira (SE) e habeas corpus (HC). Desses
registros, foram considerados 151 documentos denominados “SE” pelo distribuidor do
Tribunal.
A homologação de sentença estrangeira tem numeração seqüencial e própria e, por
conseguinte, é possível determinar o intervalo de tempo analisado e quantos pedidos foram
homologados ao longo desse período. A presente pesquisa refere-se ao período situado
entre 15.04.1996 e 02.08.2004, intervalo em que foram distribuídos 3.466 pedidos de
homologação de sentença estrangeira no STF. Deste total, apenas 151 decisões foram
disponibilizadas no site do STF, de acordo com critérios não objetivos.13
As 151 decisões de homologação foram copiadas para documento de Word compreendendo
o relatório (com o resumo dos fatos e a última decisão), os “detalhes” do processo,
disponíveis em link separado que continham informações sobre data de entrada,
procedência, partes envolvidas, ramo do direito e ainda o assunto da sentença. Foi copiado
também o link intitulado “andamentos”, com toda a tramitação do processo, desde a entrada
ao arquivamento. Os documentos foram então classificados cronologicamente pela data da
autuação para facilitar a leitura e o acompanhamento de possíveis vertentes de
13 Como explicitado anteriormente no que diz respeito às cartas rogatórias, não há como estabelecer qualquer tipo de relação entre as 151 decisões do nosso banco e o total de decisões do período. Isto porque, ao contrário dos acórdãos que são integralmente disponibilizados no site do STF, as decisões monocráticas passam por um processo de seleção manual. Dessa forma, os resultados apresentados neste relatório não representam a totalidade das decisões de homologação do período, mas apenas o total de decisões disponíveis no site.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 26
interpretação, identificar entendimentos mais consolidados e posições do Tribunal a
respeito do tema. Vale destacar que a organização do site é feita a partir da data da decisão.
Com base neste material, passou-se à sistematização dos dados em planilha de Excel. A
planilha conta com 19 campos e foi dividida em quatro grandes áreas: (A) procedimentos,
(B) recursos, (C) datas e prazos, (D) fundamentação e ainda um último em que coletamos
observações relevantes à pesquisa.
(A) Procedimentos: número de identificação do distribuidor do STF; procedência – partes
envolvidas no processo que tramitou na Justiça estrangeira; relator – presidente responsável
pela homologação da sentença estrangeira; ramo do direito – classificação de acordo com a
natureza da sentença estrangeira (civil ou penal); objeto – conteúdo da sentença.
(B) Recursos: número de distribuição do recurso no cartório do STF; classificação do
recurso interposto; decisão do Pleno do Tribunal sobre a procedência ou não do recurso
interposto;
(C) Datas e prazos: entrada STF – data em que o processo é autuado; citação – quando
necessária, a data da citação das partes envolvidas na decisão a ser homologada; nomeação
de curador – quando uma das partes não contesta o pedido, ou não é devidamente citada, há
a nomeação de um curador especial que se pronunciará sobre o cabimento ou não da
homologação; parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) – datas em que foi dada
vista à PGR para opinar sobre o pedido de homologação; despachos e decisões – datas em
que foram proferidas decisões; extração da carta de sentença – momento em que o
interessado retira a carta de sentença no STF; baixa ao arquivo – depois de julgado, data em
que o processo é encaminhado ao arquivo do STF.
(D) Justificativa: julgamento – decisão do Presidente sobre a homologação do pedido,
classificado como: sim, não, parcialmente, arquivado e não julgado; fundamentação – cópia
da argumentação do presidente do STF sobre os fundamentos da decisão; observações –
apontamento de dados interessantes observados durante a análise, como jurisprudência
citada, diferença de trâmite, entre outras.
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 27
2.2. RESULTADOS
No tocante aos países que, no período compreendido pela pesquisa, deram origem às
solicitações de homologação de sentença estrangeira no Brasil, é possível identificar forte
concentração de pedidos em três deles: Estados Unidos, com 29%; Alemanha, com 21%; e
Suíça, com 9%. Doze dos 28 países constantes da lista apresentada a seguir originaram
apenas uma solicitação.
Tabela 16 – Pedidos de homologação de sentença estrangeira por país
País Decisões PorcentagemEUA 44 29% Alemanha 31 21% Suíça 14 9% França 8 5% Itália 6 4% Argentina 5 3% Japão 5 3% Portugal 5 3% Reino Unido 4 3% Áustria 3 2% Israel 3 2% Austrália 2 1% Espanha 2 1% Noruega 2 1% Paraguai 2 1% República Dominicana 2 1% Albânia 1 1% Bolívia 1 1% Chile 1 1% Cuba 1 1% Finlândia 1 1% Hungria 1 1% México 1 1% Não consta 1 1% Peru 1 1% República do Líbano 1 1% Rússia 1 1% Suécia 1 1% Turquia 1 1% TOTAL 151 100%
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 28
A grande maioria das sentenças objeto do pedido de homologação versava sobre questões
relacionadas à anulação de casamento e divórcio. Somadas àquelas referentes a adoção,
alimentos, posse e guarda de menores, alcançam 89% do total de decisões analisadas. Ao
lado do direito de família, foram encontradas sentenças tratando a respeito de cobrança de
honorários advocatícios, decretação de prisão, execução de título extrajudicial, interdição,
laudo arbitral, nulidade de procuração especial e rescisão de contrato de empréstimo.
Tabela 17 – Objeto da sentença (consolidado)
Objeto da sentença N. %
Anulação de casamento e divórcio 119 79%
Adoção, alimentos, posse e guarda de menor 15 10%
Inventário e testamento 5 3% Anulação de casamento, divórcio, guarda e adoção de menores e regulação do pátrio poder 4 3%
Cobrança de honorários advocatícios 2 1% Outros (decretação de prisão, execução de título extrajudicial, interdição, laudo arbitral, nulidade de procuração especial, rescisão de contrato de empréstimo)
6 4%
TOTAL 151 100%
A sistematização dos julgamentos dos pedidos de homologação permite observar que, em
face da possibilidade de complementação da petição inicial pelo requerente, em poucos
casos o Tribunal depara-se com a impossibilidade de concessão do pedido. Do conjunto de
decisões analisadas, 70% foram homologadas. As demais podem ser divididas em
“concedidas parcialmente”, “denegadas”, “arquivadas” e “não julgadas”. Estão
classificados como “arquivadas” as decisões que atestam a desistência da parte interessada,
manifestada explicitamente nos autos, ou tacitamente, em face, por exemplo, da inércia em
responder à intimação para complementar a petição inicial.
Em todas as homologações em que a parte pedia para que fosse incluída alguma cláusula
que não constava na decisão homologanda, o STF acabava deferindo parcialmente o
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 29
pedido,14 pois há o entendimento de que o pedido de homologação “deve limitar-se,
estritamente, aos termos que emergem do conteúdo desse ato sentencial, não podendo
abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente
incorporados ao texto da decisão homologanda”.15
Entre os casos de denegação, podemos mencionar o da sentença penal com origem nos
EUA em que se pede a decretação da prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Nesse caso, o
STF entendeu que “a ação de homologação de sentença estrangeira não pode converter-se
em sucedâneo do processo de extradição passiva, que constitui, este sim, o meio
instrumental adequado à efetivação, no Brasil, da prisão de súditos estrangeiros reclamados
pela Justiça de outros países”.16
Os dezoito pedidos “não julgados” foram assim classificados e obedecem à seguinte
divisão: sete deles foram novamente distribuídos, pois a parte apresentou agravo à decisão
do relator e os outros cinco, por serem recentes ou terem processo demorado, ainda não
cumpriram todo o trâmite interno legal e por isso não foram julgados.17
Tabela 18 – Resultado do julgamento
D E C I S Ã O
Sim Não Não julgado Arquivado Parcial
Total
105 13 18 11 4 151 70% 9% 12% 7% 3% 100%
14 São os casos das HSE 5590, HSE 5824, HSE 5861 e HSE 5908. 15 HSE 5908. 16 HSE 5705. 17 No primeiro caso classificam-se assim os pedidos: 5720, 6152, 6558, 6940, 7201, 7595 e 7841; já na segunda possibilidade estão incluídos os pedidos 5778, 6069, 6869, 7461 e 7705.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 30
Tabela 19 – Resultado do julgamento por país
D E C I S Ã O País
Sim Não Não julgado Arquivado Parcial
Total
Albânia 1 0 0 0 0 1 Alemanha 24 3 2 1 1 31 Argentina 4 0 1 0 0 5 Austrália 2 0 0 0 0 2 Áustria 1 0 2 0 0 3 Bolívia 1 0 0 0 0 1 Chile 0 1 0 0 0 1 Cuba 1 0 0 0 0 1 Espanha 2 0 0 0 0 2 EUA 29 3 8 4 0 44 Finlândia 0 1 0 0 0 1 França 3 1 3 0 1 8 Hungria 1 0 0 0 0 1 Israel 3 0 0 0 0 3 Itália 6 0 0 0 0 6 Japão 3 1 1 0 0 5 México 0 0 0 1 0 1 Não consta 0 1 0 0 0 1 Noruega 1 0 0 1 0 2 Paraguai 2 0 0 0 0 2 Peru 0 0 0 0 1 1 Portugal 4 0 0 0 1 5 Reino Unido 2 1 0 1 0 4
República do Líbano 1 0 0 0 0 1
República Dominicana 1 1 0 0 0 2
Rússia 0 0 0 1 0 1 Suécia 0 0 0 1 0 1 Suíça 12 0 1 1 0 14 Turquia 1 0 0 0 0 1
105 13 18 11 4 151 TOTAL 70% 9% 12% 7% 3% 100%
Para estimar o tempo de tramitação dos pedidos de homologação de sentença estrangeira,
calculou-se o intervalo de tempo, em dias, entre a data de entrada do pedido no STF e a
data da decisão final proferida pelo Tribunal. O total de dias referentes aos intervalos foi,
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 31
então, agrupado da seguinte forma: de “menos de 100 dias” a “mais de 1.000 dias” de
tramitação, e, entre estes extremos, novas categorias a cada 100 dias. Não foram
incorporados à tabela abaixo os sete pedidos que ainda aguardavam decisão final. Em
16,6% dos procedimentos, a tramitação do pedido levou menos de 100 dias para ser
concluída. Em 8,3 %, esta tramitação levou mais de 1.000 dias. A grande parte dos pedidos
(64,9%), no entanto, levou em torno de 13 meses – 400 dias no máximo – para alcançar
uma decisão.
Tendo em vista que o art. 219 do RISTF permite que o presidente mande o requerente
completar a petição inicial que não preencha os requisitos exigidos ou apresente
irregularidades que dificultem o julgamento, as informações relativas ao tempo de
tramitação referem-se efetivamente ao procedimento, pouco se podendo delas extrair
qualquer apreciação sobre a atuação do Tribunal em julgá-las. A delonga em alguns casos –
como nos 15,2% que levaram mais de 700 dias – pode ser decorrente do não-cumprimento
do prazo de 10 dias para complementar a petição inicial, estipulado no mesmo art. 219 e,
conseqüentemente, da demora para se determinar a extinção do processo.
Tabela 20 – Tempo de tramitação dos pedidos
Intervalo (em dias)
Total %
parcial%
total
Mais de 1.000 12 8,3%900 a 999 1 0,7%800 a 899 2 1,4%700 a 799 7 4,8%
15,2%
600 a 699 5 3,4%500 a 599 10 6,9%400 a 499 14 9,7%
20,0%
300 a 399 22 15,2%200 a 299 17 11,7%100 a 199 31 21,4%Menos de 100 24 16,6%
64,9%
TOTAL 145 100%
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 32
3. EXTRADIÇÃO
A extradição é um procedimento de cooperação jurídica internacional que envolve a
entrega de uma pessoa ao país reclamante em razão de uma ou mais acusações ou
condenações pela prática de crime. Tendo em vista que a fonte de pesquisa utilizada aqui se
limita a acórdãos do STF, o presente relatório aborda apenas a extradição passiva, isto é, os
pedidos solicitados ao Brasil por autoridades estrangeiras. A extradição passiva é regulada
no Brasil pelos arts. 75 a 94 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 8.615/1980, alterada pela Lei
6.964/1981) e aplicada aos estrangeiros residentes no Brasil. A competência para o
julgamento dos pedidos de extradição é do STF e seu procedimento está regulado pelo
regimento interno do Tribunal, especificamente entre os arts. 207 a 214. Atualmente, o
Brasil possui Tratados em vigor com dezoito países18 e existem ainda outros cinco que
tramitam no Congresso Nacional.19
Desde o primeiro pedido de extradição do período republicano, autorizado pelo STF em
1912, quase mil casos foram processados e julgados no Brasil. Destes, os resultados
preliminares apresentados a seguir referem-se a 203 acórdãos julgados nos últimos doze
anos. As informações sistematizadas até o presente momento dizem respeito aos
percentuais de concessão e denegação do pedido de extradição por país solicitante, ao
recurso à reciprocidade ou à existência de tratado como base legal para o pedido, à
tipificação penal dos casos e, enfim, ao tempo de tramitação dos procedimentos
junto ao STF.
18 Os países são: Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Coréia do Sul, Espanha, Estados Unidos, Itália, México, Paraguai, Peru, Portugal, Reino Unido, Suíça, Uruguai e Venezuela. www.mj.gov.br, último acesso em 29.11.05. 19 Outros países do Mercosul, Canadá, França, Rússia e Líbano. A ratificação do tratado com os países do Mercosul e afiliados já foi feita pelo Brasil, mas para ter vigência internacional ainda são necessárias mais duas ratificações por países-membro e uma de um país convidado. Somente Brasil e Uruguai ratificaram o acordo. www.mj.gov.br, último acesso em 29.11.05.
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 33
3.1. DESCRIÇÃO DA COLETA DE DADOS
Como as demais etapas do projeto que tiveram como objeto as cartas rogatórias e a
homologação de sentenças estrangeiras, a presente pesquisa foi elaborada com base nos
acórdãos disponíveis no site do STF (www.stf.gov.br). Em “pesquisa de jurisprudência” foi
realizada a busca do termo “extradição” e encontrados 796 registros. Os 210 primeiros
registros classificados pelo distribuidor do STF como processos de extradição –
antecedendo a numeração da nomenclatura “Ext” – foram selecionados e copiados para
documentos de Word. Sete processos que não continham todas as informações necessárias
à pesquisa foram desconsiderados.20 Dessa forma, o Banco de Dados compreende 203
pedidos de extradição julgados pelo STF entre 17.11.1993 e 09.12.2004. As informações
utilizadas provêm de duas fontes: dos documentos preparados pelo STF sobre os processos
e do inteiro teor dos acórdãos.
No tocante à primeira fonte, foram copiados em arquivo único a “página de abertura” –
contendo o número do processo, o país requerente, a data do julgamento, a ementa do voto,
as observações e a legislação que serviu de base ao julgamento –, as informações sob a
rubrica “detalhes”, que inclui o número do protocolo de distribuição, as partes envolvidas e
a data de distribuição do pedido e, enfim, o item “andamentos”, que contém toda a
tramitação do pedido de extradição no STF. O download do inteiro teor do acórdão permite,
ademais, o desenvolvimento de pesquisa qualitativa e a complementação, em alguns casos,
da informação disponibilizada na “página de abertura” e nos “detalhes”.
As informações extraídas dos 203 arquivos foram então utilizadas para o preenchimento de
uma tabela de Excel dividida em 13 campos: número de distribuição, país de origem,
relator do pedido, partes envolvidas, tipificação penal (dividido entre a tipificação de
acordo com o código penal nacional e o estrangeiro), datas de autuação e da decisão,
indicação sobre a existência recurso, base legal do pedido, decisão (autorizada ou negada),
resumo da ementa e observações. Uma vez preenchida, a tabela permite o isolamento e a
combinação de variáveis para realização de buscas específicas.
20 A cópia dos dados foi feita entre os dias 7 e 10.03.2005 (de segunda a quinta-feira).
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 34
3.2. RESULTADOS
No que concerne ao resultado das solicitações de extradição, a tabela 21 revela que dos 203
acórdãos pesquisados 59,1% foram favoráveis ao pedido, 14,7% foram negadas e 26,1%
foram parcialmente concedidas. A tabela indica ainda que no período pesquisado, entre
1993 e 2004, a Itália (29,5%) foi o país que fez mais solicitações ao Brasil, seguida da
Alemanha (19,7%) e dos Estados Unidos da América (8,8%). Os países identificados com
asterisco (*) possuem Tratado de Extradição com o Brasil.
Tabela 21 – Resultado por país
País Não Parcial Sim Total Itália* 13 17 30 60 Alemanha 3 10 27 40 EUA* 1 11 6 18 Suíça* 0 5 12 17 Portugal* 2 2 7 11 Uruguai* 2 1 8 11 Argentina* 0 2 6 8 Espanha* 1 0 4 5 França 1 0 4 5 Peru* 0 1 4 5 Bélgica* 1 0 3 4 Áustria 0 0 3 3 Paraguai* 2 1 0 3 Grécia 2 0 0 2 Bolívia* 0 0 1 1 Bulgária 0 1 0 1 Canadá 0 0 1 1 China 1 0 0 1 Egito 1 0 0 1 Eslováquia 0 0 1 1 Holanda 0 0 1 1 Japão 0 0 1 1 México* 0 0 1 1 República Tcheca 0 1 0 1
Suécia 0 1 0 1 30 53 120 203 TOTAL 14,7% 26,1% 59,1% 100%
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 35
Quanto à tipificação penal subjacente aos pedidos de extradição, a tabela 22 indica as
categorias de crimes que apareceram com mais freqüência nos 203 pedidos analisados.
Tendo em vista que a pessoa sujeita à extradição encontra-se, em muitos casos, acusada da
prática de mais de um crime, os números apresentados na tabela 22 não totalizam 203.
Estas categorias foram elaboradas com intuito de reunir, sob a mesma denominação,
condutas que recebem as mais diversas nomenclaturas, como no caso da “associação
criminosa”, em que foram encontradas doze diferentes denominações. Ou se referem a
figuras penais semelhantes, como na categoria de “falsidades”, em que estão a falsificação
de documentos públicos e privados, a falsidade ideológica e até mesmo a falsificação de
moeda.
As tipificações mais recorrentes referem-se a drogas e ao crime organizado. Crimes
envolvendo tráfico de entorpecentes aparecem em 31% dos casos analisados e “associação
criminosa”, em 12,3%. Além dos crimes listados na tabela 22, foram encontrados processos
versando sobre apologia ao crime, corrupção de menores, contrabando, atividade terrorista,
entre vários outros.
Tabela 22 – Tipos penais
O art. 76 da Lei 6.815/1980, alterado pela Lei 6.964/1981, estabelece que “a extradição
poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando
prometer ao Brasil a reciprocidade”. O dispositivo limita, portanto, o fundamento legal do
Tipos penais Tráfico de entorpecentes e afins 63 Estelionato e outras fraudes 26 Associação criminosa 25 Crime contra a vida 24 Crime contra o patrimônio 22 Falsidades 15 Crime falimentar 13 Corrupção 10 Porte ilegal de armas 9 Crime contra a ordem tributária e crime contra o sistema financeiro 7
Lavagem de dinheiro 3
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 36
pedido de extradição à existência de tratado ou à promessa de reciprocidade. Como se vê na
tabela 23, a utilização de tratados bilaterais é mais freqüente que o recurso à promessa de
reciprocidade. Entre os dez países que mais solicitaram extradições ao Brasil, não
possuímos tratados apenas com Alemanha e França, responsáveis por 45 dos 203 pedidos
analisados.
Tabela 23 – Fundamento legal do pedido
Fundamento legal do pedido
Total %
Tratado de extradição 141 69,4% Reciprocidade 61 30,0% Não informado 1 0,4% TOTAL 203 100%
A tabela 24 busca apresentar um panorama do tempo de tramitação dos processos de
extradição no STF. Com base nas informações referentes às datas de autuação e de
julgamento do processo, foi calculado o período de tramitação de cada processo. Em
seguida, agrupamos os processos de acordo com os intervalos indicados na tabela 24.
Tabela 24 – Tempo de tramitação
Número de dias
Número de processos
% parcial % total
Mais de 1000 3 1,5% 900 a 999 1 0.5% 800 a 899 1 0.5% 700 a 799 7 3,4% 600 a 699 5 2,5% 500 a 599 4 2,0%
10,3 %
400 a 499 10 4,9% 300 a 399 25 12,3% 200 a 299 57 28,1% 100 a 199 83 40,9% 68,9 %
Menos de 100 7 3,4%
Portanto, temos que apenas sete (3%) processos levaram menos de 100 dias para serem
concluídos e que apenas três (1,5%) tardaram mais de 1.000 dias. É possível extrair destas
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 37
informações que 68,9% dos casos analisados levaram entre 100 e 300 dias, isto é, algo em
torno de três a dez meses, para serem julgados. E ainda que apenas 10,3% dos casos
levaram mais de 500 dias, aproximadamente um ano e quatro meses, para serem
concluídos.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 38
PROJETO DE PESQUISA – A COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL NO BRASIL CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 39
Apresentação dos anexos
Apresentamos a seguir alguns extratos das tabelas preparadas a partir do banco de dados
utilizado nesta pesquisa. Para permitir a visualização impressa das tabelas, eliminamos as
colunas referentes às datas e aos prazos, bem como as colunas contendo o nome das
partes.
Para os que tiverem interesse em analisar a íntegra dos dados e realizar outras pesquisas
a partir deles, disponibilizamos as tabelas em formato excel no site da DireitoGV
(www.edesp.edu.br), área de publicações, Cadernos Direito GV. As tabelas permitem
restringir a busca e cruzar informações (p. ex. selecionar apenas as decisões de natureza
civil proferidas por determinado Ministro e julgadas procedentes) e realizar buscas por
palavra nos trechos da decisão ali reproduzidos.
Comentários sobre a pesquisa, os dados e projetos futuros são muito bem-vindos:
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 40
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 41
Anexo I - Carta rogatória
CARTA ROGATÓRIA PROCEDIMENTOS EXEQUATUR JUSTIFICATIVA
N° proto-colo
Procedência
Juízo rogante
Ramo do direito
Relator Objeto Pedido de Diligência
CONCEDIDO
NEGADO PARCIAL
74 Portugal Tribunal da
Relação de Lisboa
Adminis-trativo
Celso de Mello
processo antigo - não especificado
Interrogatório/ Inquirição/Oitiva e Documentos
sim "a indiferença revelada pela Missão Diplomática Portuguesa (...) não responder aos sucessivos ofícios que lhe foram encaminhados desde 1995 (...) desconsideração ao postulado da comitas gentium (...) absoluto desinteresse pela efetiva devolução da presente CR integralmente cumprida pelo Poder Judiciário brasileiro (...) determino: (a) o arquivamento destes autos na Secretaria do STF; (b) a comunicação, ao Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, do inteiro teor do presente ato decisório e (c) a transmissão, por cópia, ao Chefe da Missão Diplomática da República Portuguesa, desta decisão."
30398 Paraguai não citado Civil Sepulveda Pertence
não especificado
Citação e/ou Intimação
sim "Todavia, a diligência pretendida caracteriza medida executória, o que inviabiliza o seu cumprimento. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur."
20948 Argentina não citado Civil Sepulveda Pertence
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim da PGR: "A presente rogatória visa a proceder ao embargo executivo sobre as cotas sociais pertencentes à requerida, especificadas no texto rogatório. Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa Eg. Suprema Corte. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à justiça de origem." Acolho o parecer.
28053 Argentina não citado Civil Sepulveda Pertence
não especificado
Fornecimento de documentos
sim da PGR: "A presente rogatória visa a obter a averbação de sentença proferida pela justiça argentina, relativa à dissolução de sociedade conjugal. É inviável de atender-se à medida solicitada, porque sentença estrangeira depende de homologação pela E. Suprema Corte para ser exeqüível em nosso país. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à origem." Acolho o parecer.
28045 Uruguai não citado Civil Sepulveda Pertence
penhora de imóvel
Fornecimento de documentos
sim A presente rogatória tem por objeto a inscrição da penhora decretada sobre o imóvel especificado no texto rogatório. Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa E. Suprema Corte. Assim sendo, opinamos pela denegação do exequatur e
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 42
pela devolução da carta à origem". Acolho o parecer.
CR 7126
Itália Tribunal de Bari
Penal Sepulveda Pertence
não especificado
Quebra de Sigilo Bancário
sim "Cuida-se de CR procedente da Itália, através da qual se objetiva a investigação e o seqüestro 'com respeito ao período de 01.01.88 a 31.12.1994, das disponibilidades econômicas, a qualquer título, e da documentação bancária aferente a qualquer título". O pedido não comporta deferimento. O seqüestro de bens e a quebra do sigilo bancário dependem de sentença que os decrete. Deste modo, as medidas em comento não poderão ser desde logo executadas, sem que antes se proceda à homologação da sentença estrangeira que as tenham determinado. Ademais, o pedido constante da rogatória jamais poderá ter caráter executório. Tais as circunstâncias, realmente não vemos como o pedido possa ser atendido sem que se coloque em jogo a soberania nacional. Com estas considerações, opina o MPF pela denegação do exeguatur." Indefiro o exequatur. "Com relação à documentação bancária, além de depender de ordem judicial, inexistente no caso, pois o pedido partiu do MP no Tribunal de Bari, não há como se cumprir o disposto no art. 226 do
28040 Suíça não citado Civil Sepulveda Pertence
paternidade Fornecimento de documentos
sim da PGR: "Não se trata, aqui, propriamente de rogatória, mas, de um pedido do advogado de ofício da parte interessada, pedindo busca e apreensão da menor Anaís Marta Dutra Martinez, cuja guarda foi conferida à sua mãe, em decorrência de sentença proferida pelo juiz estrangeiro. É inviável o cumprimento de tal solicitação, diante do caráter executório da medida e por ser indispensável que a decisão alienígena seja previamente homologada pela E. Suprema Corte. Nessas condições, opinamos pela denegação do exequatur e devolução da carta à origem." Acolho o parecer.
28410 França não citado Civil Sepulveda Pertence
abandono de família
Interrogatório/Inquirição/Oitiva
sim da PGR: "A presente rogatória visa ao cumprimento de mandado de prisão expedido pela justiça estrangeira, em virtude de abandono de família por parte do requerido, que reside nesta capital. Tal medida tem caráter puramente executório, o que torna inviável a concessão do exequatur, nos termos da jurisprudência dessa Egrégia Corte. Assim sendo, opinamos pela denegação do
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 43
exequatur e pela devolução da carta à origem" Acolho o parecer.
29610 Argentina Juízo de 1ª
Instância no cível e comercial n° 5 de Buenos Aires
Civil Sepulveda Pertence
divórcio Fornecimento de documentos
sim da PGR: "A presente rogatória visa à inscrição perante o registro civil competente, de sentença de divórcio proferida pela justiça alienígena. É inviável atender-se a medida solicitada, porque sentença estrangeira depende de homologação pela E. Suprema Corte para ser exeqüível em nosso país. Opinamos, assim, pela denegação do exequatur e devolução da carta à origem." Acolho o parecer.
CR 7202
França não citado Penal Sepulveda Pertence
tráfico de drogas
Fornecimento de documentos
sim "Cuida-se de CR procedente da França através da qual se objetiva a captura e a colocação à disposição daquele país do libanês pela participação em crimes de tráfico de entorpecentes. O pedido atenta contra a soberania nacional, eis que o juiz que decretou a prisão não tem jurisdição no território nacional. Ademais, como se sabe, o pedido constante da rogatória não pode ter por objeto atos executórios, ficando adstrita a atos citatórios, de intimação, provas testemunhais e demais atos instrutórios cabíveis. O procedimento adequado ao atendimento do pedido é o da extradição. Com estas considerações opina pela denegação do exequatur." Acolho o parecer. "A prisão do requerido não se insere nos limites da rogatória. A medida deve ser requerida através da via extradicional, precedida, em caso de urgência, do pedido cautelar mencionado no art. 82 da L. 6.815/85."
28424 Uruguai Juiz de Primeira Instância da Cidade de Chuy
Penal Sepulveda Pertence
furto Pedido de Informação
sim diligência : "pede o cumprimento de CR destinada à obtenção de informações quanto à pena aplicável ao delito de furto, segundo a lei penal brasileira (...) singularidade do art. 10, inciso 5º do CP oriental que, seguindo o modelo suíço, prevê a aplicação da lei penal mais benigna para os crimes cometidos por uruguaio no exterior. (...) o pedido não se enquadra no âmbito da comissão rogatória, não há diligência a ser praticada pelo juiz rogado. Entretanto, é necessário, para a solução do processo criminal alienígena, que o rogante obtenha o texto pertinente da nossa lei penal. (...) determino as providências da Secretaria, para o envio da legislação solicitada, por intermédio do MRE". Portanto,
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 44
nos termos desse precedente, sugerimos que, sem cogitação do exequatur, seja encaminhado ao MM. Juiz de Direito do Uruguai, o texto do CP brasileiro referente ao crime de furto, bem como os artigos relativos à prescrição. É o parecer." Acolho o parecer.
CR 10757
Uruguai Juiz de Direito de
1ª Instância
da 10ª Vara
Penal de Montevidé
u
Penal Sepulveda Pertence
homicídio Pedido de Informação
sim Da PGR: "A comissão rogatória revela que o delito aconteceu no Brasil. Ao fato, portanto, se aplica a lei penal brasileira, na forma do art. 5º do Código Penal, circunstância que impede a concessão do exequatur por ofensa a soberania nacional, na forma do que dispõe o art. 226, § 2º, do RISTF. A concessão configuraria ainda hipótese de verdadeira litispendência criminal, o que ofenderia o ordenamento jurídico interno e, por conseqüência, a ordem pública (...) requerendo a extração de cópias do procedimento e a remessa das mesmas ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para as providências cabíveis, em face da suspeita de ilícito penal praticado em Santa Vitória do Palmar-RS. É o parecer." Acolho o parecer e indefiro o exequatur. "Após a remessa de cópia do procedimento ao RS, devolva-se a CR, pela via diplomática."
28402 Argentina Julgado de 1ª
Instância Civil n. 42 de Buenos
Aires
Civil Sepulveda Pertence
não especificado
Sequestro de Bens
sim "A diligência rogada investe-se de caráter essencialmente executório, o que torna inviável a concessão do "exequatur", nos termos da jurisprudência dessa E. Suprema Corte. Diante dessa preliminar, que é prejudicial de qualquer outra apreciação, opinamos pela denegação do "exequatur" e devolução da carta à justiça de origem." Acolho o parecer."
33756 Colômbia Fiscal Regional
da Diretoria Regional
de Fiscalias de Santa
fé de Bogotá
Civil Mauricio Correa
não especificado - requerimento
de informações
pessoais
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim O PROCESSO ESTÁ PERDIDO: "A mencionada comissão rogatória foi encaminhada, erroneamente, à Justiça Federal no Estado de São Paulo. O Juiz da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo, ao perceber o equívoco, encaminhou os autos à Justiça Federal no Estado do Amazonas. Por meio do Ofício 088/96, o Juiz da 2ª Vara Federal do Estado do Amazonas, noticia o encaminhamento dos autos da CR 7220, ao Juízo da Comarca de São Paulo de Olivença, naquele mesmo Estado, para cumprimento das diligências. Verifica-se que a secretaria, por meio do Ofício 2974/SPJ, cumprindo despacho do
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 45
Presidente da Corte, à época, solicita a devolução dos autos à Justiça Federal no Estado de São Paulo. Ante essas circunstâncias, determino que se oficie à Justiça Federal no Estado do Amazonas, para que promova a imediata devolução, a esta Corte, dos autos da CR."
51769 Argentina Tribunal Fiscal da Nação
Civil Mauricio Correa
não especificado
Pedido de Informação
sim
51765 Argentina Tribunal Fiscal da Nação
Civil Mauricio Correa
não especificado
Pedido de Informação
sim
52565 Argentina 13° Juízo Correcion
al da Capital Federal
Penal Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva e Documentos
sim
CR 10853
EUA Tribunal Superior de Nova Jersey
Civil Mauricio Correa
não especificado
Citação e Intimação
sim "Malgrado a CR seja o meio formalmente adequado à efetivação de atos citatórios em território brasileiro, torna-se inviável a concessão do exequatur sempre que houver, como no caso, situação caracterizadora de ofensa à ordem pública ou de desrespeito à soberania nacional (...) Na espécie, o que move a ação (...) é dívida de jogo, hipótese tipificada no ordenamento jurídico pátrio como contravenção penal, além de configurar dívida inexigível, conforme dispõe o artigo 1477 do Código Civil de 1916, aplicável à época em que sucederam os fatos (2002). Dessa forma, não atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta atenta contra a ordem pública, denego o exequatur"
52577 EUA Circunscrição
Judicial dos
Estados Unidos - Distrito
Ocidental da
Louisiana
Civil Mauricio Correa
não especificado
Citação e Intimação
sim "Cabe salientar, que a simples citação da interessada não configura ofensa à soberania nacional ou a ordem pública e que questões de mérito devem ser postas perante a Justiça estrangeira"
52651 Bélgica Tribunal de
Primeira Instância, Distrito de Bruxelas
Penal Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
não julgado não julgado
não julgado
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 46
55281 Chile 26° Juizado Civil de
Santiago
Civil Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva
sim
55274 Inglaterra / Grã-
Bretanha
High Court of Justice Queen´s Bench
Civil Mauricio Correa
Ação de Cobrança
Citação e Intimação
sim
55036 Bélgica Tribunal de 1ª
Instância de
Mechelen
Civil Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim
58999 Chile 2° Juizado Civil de
Concepcion
Civil Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva
sim
60598 Alemanha Tribunal Regional
de Frankfurt
Civil Mauricio Correa
não especificado
Citação e Intimação
não julgado não julgado
não julgado
"Ante as circunstâncias, determino seja oficiado o Ministério das Relações Exteriores a fim de que diligencie junto à Embaixada da Alemanha em Brasília, para a complementação de documentos que deram origem à referida sentença, bem como sua integralidade."
61568 Argentina Ministério Público da
Nação
Civil Mauricio Correa
declaração testemunhal
Citação e Intimação
sim "objetivo de notificar Sandra Cristina Utzig para comparecer em audiência no dia 22 de agosto de 2003 a fim de prestar declaração testemunhal. O MP ressaltou a incompleta instrução do feito. Desse modo, determino seja oficiado o Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto à Embaixada da Argentina em Brasília, para a complementação de documentos, sem prejuízo de nova solicitação."
61602 Uruguai Juizado Letrado de Primeira Instância de Cerro Largo de Primeiro Turno
Penal Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva
sim "O MPF opinou pela concessão do pedido e ressaltou a necessidade de enviar cópia destes autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Desse modo, em atenção ao parecer ministerial, determino seja enviada cópia dos autos à autoridade informada. Na espécie, a diligência referente à detenção dos interessados possui caráter executório, o que inviabiliza a concessão do exequatur. Entretanto, no tocante à intimação para fins de interrogatório, concedo o exequatur nos termos do artigo 225 do RISTF."
67318 Uruguai Juiz Letrado de
1ª Instância de Rivera, Segundo
Turno
Penal Mauricio Correa
não especificado
Pedido de Informação
sim
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 47
67388 Portugal Tribunal de
Instrução Criminal e Departamento de
Investigação e Ação Penal do Porto -
República Portugues
a
Penal Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva
sim "O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da CR e, conseqüentemente, o retorno dos autos para que o Parquet adote as providências cabíveis, com fundamento no Decreto nº. 1.320/1994 - Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo do Brasil e o Governo Português. Verifico que o art. 14 do mencionado diploma legal estabelece que "Os pedidos são expedidos e recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou pela via diplomática", donde se pode concluir que o requerimento pode ser efetivado tanto por CR (diplomática) quanto pelas Procuradorias Gerais dos dois países, dispensando, na última hipótese, a interferência do Poder Judiciário. Ante essas circunstâncias, acolhendo o parecer do Parquet, não conheço desta CR, e determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para as providências cabíveis."
69363 Portugal Depto. De Investigação e Ação Penal do Distrito
Judicial de Lisboa
Penal Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de documentos
sim
69371 Peru 2º Juizado Especializ
ado de Família de
Trujillo
Civil Mauricio Correa
débito de pensão
alimentícia
Citação e Intimação
sim "Esta Corte firmou o entendimento de que são insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais. Dessa forma, diante da inexistência, na espécie, de tratado ou convenção entre o Brasil e o Peru regulando o objeto da rogatória, denego o exequatur."
73212 Itália Tribunal de Bari
Penal Mauricio Correa
tráfico de drogas
Quebra de Sigilo Bancário e outras
informações
sim "Esta Corte firmou o entendimento de que são insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, cartas rogatórias de caráter executório, ressalvadas as expedidas com fundamento em acordos ou convenções internacionais. O Brasil firmou com a Itália o Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal, que autoriza a realização das diligências requeridas. Atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF. As autoridades estrangeiras poderão acompanhar as citadas diligências, desde que nelas não interfiram. Dessa forma, determino seja encaminhada a
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 48
presente CR à Justiça Federal no Estado de São Paulo para as providências cabíveis."
73299 Itália Tribunal de Pádua
Penal Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva e Documentos
sim
73190 Itália Tribunal de Turim
Comercial Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim Na espécie, as diligências referentes ao seqüestro de documentos, assim como as que requerem verificações de informações por meio de extratos de contas-correntes bancárias, ao levantamento de documentos em cartório, além de atentarem contra a ordem pública, possuem caráter executório, o que inviabiliza a concessão do exequatur. Entretanto, no tocante ao pedido de informações, à inquirição e ao acompanhamento das diligências pelos inspetores, concedo o exequatur nos termos do artigo 225 do RISTF, ressaltando que as autoridades estrangeiras poderão acompanhar as citadas diligências, desde que nelas não interfiram.
78120 Argentina Tribunal do
Trabalho n° 23
Trabalho Mauricio Correa
reclamação trabalhista
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim
78113 Argentina Tribunal Fiscal da Nação
Civil Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim "Atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF."
78099 Argentina Tribunal de
Garantias n° 3 do
Departamento
Judicial de Lomas de Zamora
Penal Mauricio Correa
roubo de veículo
Fornecimento de documentos
sim CR com o "objetivo de obter a entrega de um carro, apreendido no Brasil pela Polícia Federal, à companhia seguradora indicada como depositária judicial."
78156 Argentina Juiz Federal de Primeira Vara do Crime e
Correcional de
Posadas
Penal Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de documentos
sim "objetivo de obter cópia das certidões de nascimento e impressões digitais das interessadas. O MPF opina pela concessão parcial do pedido. Concorda com a entrega dos assentos de nascimento, mas ressalva que, quanto à identificação datiloscópica, deve-se entregar cópia dos registros existentes no Instituto de Identificação Civil da Secretaria de Segurança Pública, devido às restrições da Lei 10.054/2000, que dispõe sobre identificação criminal. Assim, em atenção ao parecer ministerial, concedo parcialmente o exequatur"
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 49
78145 Argentina Juiz Nacional
de Primeira Instância
Comercial, ao cargo no n° 14 Juízo da Capital Federal
Civil Mauricio Correa
não especificado,
possivelmente acidente de
transito
Fornecimento de documentos
sim A diligência pedida foi a cópia de documentos do processo mencionado no texto rogatório, instruído pelo Departamento da Polícia Federal, relativo a acidente ocorrido em 2 de janeiro de 2000.
78170 Argentina Juizado de
Primeira Instância
Civil e Comercial
n° 12
Civil Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim "O MPF informou que "não fazem parte da presente CR os documentos aos quais a justiça Argentina pede que os intimados Revista 'EMTEMPO' e Jornal 'tribuna do Povo' reconheça a autenticidade dos mesmos" (fls. 192/193). Ante as circunstâncias, em atenção ao parecer do parquet, determino seja oficiado o Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto à Embaixada da Argentina em Brasília, para a complementação da documentação."
78284 Chile 8° Juizado de
Menores de
Santiago
Civil Mauricio Correa
não especificado
Citação e Intimação
sim
78173 Argentina Juizado Nacional
de Primeira Instância
em Assuntos Comerciai
s n°. 2
Comercial Mauricio Correa
não especificado
Fornecimento de Docs. e
Informações
não julgado não julgado
não julgado
Foram expedidos outros despachos ordinatórios e ofícios à secretaria de Justiça para que a diligência requerida fosse efetuada, mas não houve nenhuma resposta até 23/06/2004, último registro feito nos autos.
119346 Argentina 9º Juízo de Direito Criminal e Correcional Federal da Capital Federal da República Argentina
Penal Mauricio Correa
atentado terrorista
Fornecimento de Docs. e
Informações
sim
126143 Suíça Juiz de Instrução do Cantão
de Zug
Civil Mauricio Correa
não especificado
Interrogatório/Inquirição/Oitiva e Documentos
sim
128234 Suíça Tribunal de Justiça do Cantão
de Zug
Civil Mauricio Correa
Dívida Citação e Intimação
não julgado não julgado
não julgado
CR 11242
Argentina Juizado de
Transição n° 3 do
Departamento
Judiciário La Plata
Penal Mauricio Correa
homicídio Quebra de Sigilo Bancário
sim O MPF opinou pela conversão do feito em diligência, para que "a Justiça rogante providencie documentos capazes de demonstrar indícios necessários, especificamente, para a decretação do sigilo bancário de Héctor Oscar Ferrero". Ante as circunstâncias, acolhendo o parecer do Parquet, determino seja oficiado o Ministério da Justiça a fim de que diligencie junto à Embaixada da Argentina em Brasília as providências necessárias à complementação dos documentos que instruem esse processo, sem prejuízo de nova solicitação.
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 50
CR 11268
El Salvador 4° Juizado de
Instrução de São
Salvador, Departamento de
São Salvador
Penal Mauricio Correa
lavagem de dinheiro,
corrupção e falência
fraudulenta.
Quebra de Sigilo Bancário
sim "Para autorizar-se a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, é necessário que estejam presentes indícios suficientes da prática de um delito. Tendo em vista que a pretensão ora em comento não está amparada em qualquer evidência material, não se justifica, portanto, a ruptura das garantias constitucionais preconizadas no artigo 5º, X e XII, da CF (...) é importante observar que a aplicação da legislação vigente em território nacional está diretamente relacionada à soberania brasileira, razão pela qual, sob pena de violação ao artigo 226, § 2º, do RISTF, o exequatur não pode ser concedido nos termos em que requerido." Ante as circunstâncias, por considerar a solicitação insuficientemente fundamentada e não instruída, denego o exequatur e determino a devolução à origem, por via diplomática, sem prejuízo de novo pedido"
CR 11291
Argentina Juizado Nacional
de 1ª Instância
da 39ª Vara Cível de Buenos
Aires
Civil Mauricio Correa
partilha de bens
Fornecimento de documentos
sim "a sentença estrangeira sobre a partilha do imóvel localizado em território nacional não tem nenhum valor em nosso país". Na espécie, cuida-se de jurisdição exclusiva brasileira (...) tendo em vista que o objeto desta carta atenta contra a ordem pública e a soberania nacional, denego o exequatur e determino a devolução, por via diplomática, à origem."
147961 EUA Tribunal de
Circunscrição da 15ª Circunscri
ção Judicial do Condado de Palm Beach - Florida
Civil Nelson Jobim
divórcio Citação e Intimação
sim "É que a diligência não ofende a ordem pública, nem a soberania nacional, uma vez que se traduz, apenas, em cientificar a interessada quanto à existência de ação em curso perante a Justiça estrangeira, onde poderão ser argüidas as exceções cabíveis."
148014 Argentina Suprema Corte de
Justiça de Mendoza
Civil Mauricio Correa
Ação de indenização
Citação e Intimação
sim "atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF "
160350 Portugal tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria de
Feira
Penal Mauricio Correa
não especificado
Citação e Intimação
sim "a 'constituição do argüido' significa a cientificação do interessado de que está sendo processado, em Portugal, e de quais são os seus direitos e deveres, ante tal condição." Atendidos os pressupostos necessários e tendo em vista que o objeto desta carta não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública, concedo o exequatur, nos termos do artigo 225 do RISTF."
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 51
163320 França Tribunal de Grande Instância de Caen
Civil Nelson Jobim
Ação de indenização
Citação e Intimação
sim "(...) ante o exposto, concedo o exequatur (art. 225, RISTF), ressaltando que o interessado se recusa a submeter-se à justiça rogante. Encaminhem-se os autos à Justiça Federam do Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis"
1585 Argentina 9° Juízo de Direito Criminal e Correcional Federal de Buenos
Aires
Penal Mauricio Correa
atentado terrorista
Pedido de Informação
sim
9758 Colômbia Fiscal Delegada perante os
juízes penais do
circuito especializ
ado adscrita à unidade nacional
das fiscalias contra o tráfico de narcóticos
e de interdição marítima, escritório quinto.
Penal Nelson Jobim
não apurado Pedido de Informação
sim O pedido rogatório foi subscrito pela Fiscal Delegada acima referida e encaminhado ao Brasil pela Fiscalia Geral da Nação, autoridade central responsável, conforme art. III, 3 do Decreto 3895/2001. Não há óbice, portanto, para que a CR seja processada e cumprida conforme o art. 227 do RISTF. Os pressupostos necessários foram atendidos (Decreto 3895/2001). O objeto desta CR não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública. Ante o exposto, concedo o exequatur (art. 225, RISTF).
38460 EUA Tribunal Superior de New Jersey,
Condado de
Hudson
Civil Mauricio Correa
Ação de indenização
Citação e Intimação
sim
10594 Itália Tribunal Civil e
Penal de Milão
Penal Carlos Veloso
remessas ilegais ao exterior
Interrogatório/Inquirição/Oitiva e Documentos
sim Min. Celso de Mello deferiu pedido de suspensão cautelar do cumprimento até final julgamento dos embargos. PGR: "improcedente pois a autorização para o seqüestro da documentação relevante inclui os dados de movimentação bancária, com propósito de apurar a eventual remessa." O Presidente Min. Carlos Veloso acolheu o parecer da PGR e julgou improcedentes os embargos.
ANEXO I – CARTA ROGATÓRIA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 52
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 53
Anexo II - Sentença estrangeira
SENTENÇA ESTRANGEIRA PROCEDIMENTOS INTERPOSTO RECURSO -
ESPECIFICAÇÃO SE Proc
e-dênci
a
Relator Ramo do
direito
Objeto Número Tipo Decisão
JULGA-MENTO
FUNDAMENTAÇÃO OBSERVAÇÕES
5695 México
Celso de Melo
Civil Interdição não julgado
"À parte requerente, para providenciar a
autenticação da sentença homologanda, pela autoridade consular
brasileira competente, bem assim a
comprovação do trânsito em julgado do referido ato sentencial. De outro lado,
observo que os autos registram o falecimento
de Bernardo José Verlage Pruss, que foi declarado incapaz pela sentença homologanda. A ora requerente deverá
esclarecer se o falecido deixou outros herdeiros. Assino, à ora requerente, o prazo de 60 dias para
suprir as omissões apontadas. A contestação
foi deduzida extemporaneamente, eis que ainda não se atingiu,
na presente ação de homologação de
sentença estrangeira, a fase ritual em que esse ato poderá ser praticado
por quem dispuser de legitimidade jurídica para
tanto."
* Houve necessidade de expedição de Carta
Rogatória para a citação dos possíveis herdeiros de
Bernardo José Verlage Pruss. Demora no
recebimento da CR cumprida e o processo foi
suspenso por tempo indeterminado por meio de
pedido da requerente (23/11/2004).
5702 Israel Celso de Melo
Civil Divórcio PETIÇÃO N°.
3935/1998
Juntada de Documento
SIM "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de
atribuir plena homologabilidade às
decisões emanadas de Tribunal Rabínico,
constituído de acordo com o ordenamento
jurídico vigente no Estado de Israel. Esse entendimento
jurisprudencial, ao admitir a possibilidade de homologação da
sentença de divórcio proferida por Tribunal Rabínico, exige para
efeito de um juízo positivo de delibação, que a
competência dessa Corte estrangeira, ainda que o casamento tenha sido
realizado no Brasil, encontre fundamento em qualquer dos seguintes
Jurisprudência citada: (SE 3.958 - SE 3.992 - SE 4.075
- SE 4.102 - SE 4.187 SE 4.197 - SE 4.495, v.g.) (RTJ
117/61) (RTJ 114/1004) (RTJ 114/507 - RTJ 114/1004). Doutrina:
YUSSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação",
tomo 2/1516, 8ª ed., 1995, RT, v.g.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 54
elementos ou circunstâncias de
conexão: (a) a nacionalidade israelense
de qualquer dos cônjuges, prestigiando-
se, desse modo, o critério da lex patriae ou (b) o
domicílio, no Estado de Israel, dos cônjuges, ou de qualquer deles ainda
que sejam ambos brasileiros, valorizando-
se, em tal situação, o critério da lex domicilii."
5705 EUA Celso de Melo
Civil Guarda de Menor
PETIÇÃO N°.
26215/1999
Embargos à Execução
negados SIM " (...) requer a homologação de
sentença estrangeira de busca e apreensão de
menor que estaria residindo, presentemente, em território brasileiro, em companhia de seu pai ou
de sua avó paterna. O requerido, que foi citado
por edital, não se manifestou nos autos, sendo-lhe nomeado
curador especial, que apresentou parecer pela
homologação da sentença em causa.
Atendidos os requisitos previstos no art. 217 e no art. 218 do RISTF, e não se configurando qualquer das restrições inscritas no
art. 216 do RISTF, homologo, nos termos do
parecer do MPF, a sentença estrangeira em
referência, para que produza, no território
brasileiro, os seus regulares efeitos legais.
Autorizo, que seja o menor entregue à guarda
provisória de sua avó materna até que se
promova o seu retorno aos Estados Unidos da
América, cujo Poder Judiciário outorgou à mãe do menor em questão, "a
guarda exclusiva da criança..."
Parecer importante sobre a exequibilidade de sentenças
penais estrangeiras em território nacional no voto do Ministro após apresentação de contestação pela parte
"impossibilidade de homologação sob pena de
ofensa à soberania nacional" (gravado como SE 5705 DILIGÊNCIA).
5705 diligência
EUA Celso de Melo
Penal Decretação de Prisão
PETIÇÃO. N°.
26215/2000
Embargos à Execução
negados NÃO "Decretação da prisão de pessoa domiciliada no
Brasil. Impossibilidade de homologação pelo S.T.F.,
sob pena de ofensa à soberania nacional. O ordenamento positivo
brasileiro, tratando-se de sentença penal
estrangeira, admite a possibilidade de sua
homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a)
Ponto de vista amparado na seguinte doutrina:
ALBERTO SILVA FRANCO, "Código Penal e sua
Interpretação Jurisprudencial", vol. 1, tomo I/183, item n. 3.00, Parte Geral, 6ª ed., 1997, RT; CELSO DELMANTO,
"Código Penal Comentado", p. 15, 3ª ed., 1991, Renovar; HELENO
CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal -
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 55
obrigar o condenado à reparação civil ex delicto
(RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando
inimputável ou semi-imputável, à execução de
medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode
ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de
pessoa com domicílio em território brasileiro. Há casos excepcionais,
porém, em que a sentença penal
estrangeira pode revestir-se, no Brasil, de eficácia
executiva. A exeqüibilidade do ato
sentencial estrangeiro, em tais hipóteses
extraordinárias, além de estritamente limitada a determinados efeitos, dependerá, ainda, de
prévia homologação pelo STF (CP, art. 9º). A ação
de homologação de sentença estrangeira não pode converter-se em s
Parte Geral", p. 137, item n. 115, 12ª ed., 1990,
Forense; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo
Penal", p. 728/729, 4ª ed., 1995, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código Penal
Anotado", p. 24, 5ª ed., 1995, Saraiva; JOSÉ
FREDERICO MARQUES "Tratado de Direito Penal", vol. I/297-298-300, § 46, item n. 2 e n. 4, 2ª ed.,
1964, Saraiva; RODRIGO OCTAVIO, "Manual do
Código Civil Brasileiro", vol. I, Parte 2ª, p. 402, item n.
458, 1932, Livraria Jacintho Editora; JOSÉ ANTÔNIO
PIMENTA BUENO, "Direito Internacional Privado", p.
184, item n. 321, 1863, Rio de Janeiro; NÉLSON
HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", vol. I, tomo
I/200-201, item n. 45, 4ª ed., 1958, Forense;
MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Pena
5711 Israel Celso de Melo
Civil Divórcio SIM "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de
atribuir plena homologabilidade às
decisões emanadas de Tribunal Rabínico,
constituído de acordo com o ordenamento
jurídico vigente no Estado de Israel. Esse entendimento
jurisprudencial, ao admitir a possibilidade de homologação da
sentença de divórcio proferida por Tribunal Rabínico, exige para
efeito de um juízo positivo de delibação, que a
competência dessa Corte estrangeira, ainda que o casamento tenha sido
realizado no Brasil, encontre fundamento em qualquer dos seguintes
elementos ou circunstâncias de
conexão: (a) a nacionalidade israelense
de qualquer dos cônjuges, prestigiando-
se, desse modo, o critério da lex patriae ou (b) o
domicílio, no Estado de Israel, dos cônjuges, ou de qualquer deles ainda
que sejam ambos brasileiros, valorizando-
Jurisprudência citada: (SE 3.958 - SE 3.992 - SE 4.075
- SE 4.102 - SE 4.187 SE 4.197 - SE 4.495, v.g.) (RTJ
117/61) (RTJ 114/1004) (RTJ 114/507 - RTJ 114/1004). Doutrina:
YUSSEF SAID CAHALI, "Divórcio e Separação",
tomo 2/1516, 8ª ed., 1995, RT, v.g.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 56
se, em tal situação, o critério da lex domicilii."
5720 Áustria
Celso de Melo
Civil Divórcio - Impugnação não julgado
não julgado
"A presente ação de homologação de
sentença estrangeira foi impugnada, embora por
razões de ordem meramente formal, pela douta PGR. A existência
de impugnação à pretensão homologatória faz cessar a competência
monocrática do Presidente do STF para
formular o juízo de delibação reclamado
pelos autores do pedido. O julgamento da ação de homologação, mediante
decisão singular do Presidente do STF,
somente se justificará, se o requerido, o curador especial ou a PGR não impugnarem o pedido homologatório (RISTF,
art. 222, caput). Havendo impugnação, como no
caso, o processo deverá ser distribuído a um
Relator, para julgamento pelo Plenário (RISTF, art. 223, caput). Sendo assim,
e considerando a existência de impugnação ao pedido, distribua-se a
presente causa."
a impugnação interposta pela PGR foi motivada pela
ausência do original da sentença a ser homologada, falta de chancela consular e
tradução da mesma. Em outros processos
analisados, estas ausências foram observadas pela PGR, mas o pedido foi
transformado em diligências para a complementação da documentação e, supridas
as falhas, os atos necessários à homologação
tiveram trâmite normal.
5724 Itália Celso de Melo
Civil Divórcio SIM "Sentença estrangeira de cessação dos efeitos civis de casamento religioso.
Regulamentação do pátrio poder sobre os
filhos do casal. Anuência do requerido. Requisitos atendidos. Deferimento."
5734 Alemanha
Celso de Melo
Civil Rescisão de Contrato
de empréstimo
"Embora a sentença homologanda haja sido
proferida em processo de que somente participou o
ora requerido, a parte requerente pretende seja
citada, na presente causa, que deverá
ingressar no feito, "na qualidade de litisconsorte
(...) ou de assistente litisconsorcial..." de seu cônjuge. O exame da
postulação deduzida pela ora requerente impõe que
se tenha presente a circunstância de que o
objeto do juízo de
Jurisprudência: (RTJ 109/39 - RTJ 138/474 - SE 5.150 - SE 5.405 - SE 5.590) (SE
5.794, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 57
delibação, no processo de homologação de ato sentencial estrangeiro,
não deve e não pode ser confundido com o objeto
do processo de que emanou a sentença
estrangeira homologanda. Na realidade, o juízo de delibação do Presidente do STF, subordina-se às limitações que emergem
do ato homologando, devendo, por isso
mesmo, observar as restrições que decorrem
da própria sentença estrangeira, quer no que se refere ao plano de sua eficácia subjetiva, quer no que concerne ao âmbito
de seu conteúdo temático. É por essa
razão que esta Suprema Corte, ao apreciar a
questão da abrangência do ato de reconhecimento
e homol 5778 EUA Carlos
Veloso Civil Anulação
de Casamento e Guarda
de Menores
PETIÇÃO. N°.
24663/1999
Agravo Regimental
não julgado
não julgado
"Sentença Estrangeira em curso de
homologação perante o STF. Divórcio do casal e
busca e apreensão e guarda de menores
brasileiros, nascidos nos Estados Unidos da
América. Instauração, perante a Justiça de
Goiás, de processo entre as mesmas partes (mãe
brasileira x pai norte-americano), visando a
guarda desses menores. Outorga, pela Justiça brasileira, em favor da mãe dos menores, da
respectiva guarda provisória. Anterioridade
temporal do processo judicial brasileiro e da decisão cautelar nele proferida em face da sentença estrangeira
homologanda. A questão das relações entre o
processo de homologação de
sentença estrangeira (STF) e a ação civil,
versando, parcialmente, a mesma lide, promovida perante órgão do Poder
Judiciário brasileiro. Análise dos arts. 88, 89 e 90 do CPC e a discussão em torno da primazia das
decisões judiciais brasileiras.
Superveniência da Convenção sobre os
Processo confuso. Pela leitura daquilo que está disponível no site (uma diligência na sentença
estrangeira e uma sentença estrangeira contestada) pode-se concluir que o
litigio envolvendo a guarda dos filhos do casal envolve duas questões principais: a ausência de citação da mãe no Brasil por meio legítimo
(Carta Rogatória) e o conflito de competências
entre a Justiça norte-americana e a brasileira.
Em cada um dos despachos se trava uma destas
discussões. GRANDE DEMORA DA JUSTIÇA GOIANA PARA ENVIAR CÓPIA DO PROCESSO QUE TRANSITA NA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES (DE 08/10/2001 A 27/02/2004).
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 58
Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída
em Haia (1980). Incorporação desse ato de direito internacional p
5785 Reino Unido
Celso de Melo
Civil Divórcio NÃO "Alba Lucinia Cajado do Nascimento outorgou
mandato a William Vieira do Nascimento, que não é Advogado, para, em nome dela, constituir
mandatário judicial com o objetivo de promover,
perante o STF, a ação de homologação de
sentença estrangeira. Ocorre, no entanto, que
William Vieira do Nascimento constituiu,
ele mesmo, em seu próprio nome, o ilustre
procurador que subscreve a petição inicial. O ilustre Advogado que atua neste
processo não está a representar, portanto, a parte ora requerente.
Nada impedia que a parte ora requerente
outorgasse mandato ad judicia a William Vieira do
Nascimento, muito embora este - por não ser Advogado - não tivesse
qualidade para exercê-lo. É que a jurisprudência dos Tribunais admite a
possibilidade formal de o Advogado ser constituído
mediante substabelecimento de
mandato judicial conferido a pessoa não habilitada a advogar. Ocorre, porém,
que William Vieira do Nascimento, atuando em
nome próprio (e não como substabelecente ou
procurador da ora requerente), constituiu
Advogado,
Jurisprudência: (RT 303/500 - RT 600/117 - RT 626/170).
5793 Alemanha
Maurício Corrêa
Civil Inventário NÃO "Este pedido de homologação parece
incidir na restrição proclamada pela
jurisprudência do STF, que, em tema de
execução testamentária, assim já se pronunciou: 'A vênia concedida pela
justiça de país estrangeiro, para
execução de testamento lá feito por brasileiro, na
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 59
forma prescrita pela lei nacional, não está sujeita
à fiscalização do STF, devendo o ato, para
produzir efeitos no Brasil, ser apreciado por nossos
juízes, mediante o Cumpra-se, de caráter
administrativo.' O requerente comparece
aos autos pedindo reconsideração da primeira parte do
despacho, afirmando que o precedente não se aplica à hipótese em
apreço porque não é ele brasileiro, nem versa o pedido sobre execução
de testamento e sim sobre sentença proferida no inventário, para que
possa proceder aos atos referentes à inscrição da propriedade de imóvel localizado no Rio de
Janeiro. O MPF opina pelo indeferimento do pedido. Decido. (...) o
documento traduzido não é sentença proferida por juiz estrangeiro, senão
ato notarial que atesta ser o requer
5908 França
Celso de Melo
Civil Divórcio PARCIAL "Sentença estrangeira de divórcio. Homologação requerida por ambos os
cônjuges. Pretendida inclusão de cláusula não
constante da decisão homologanda.
Impossibilidade. A jurisprudência do STF tem advertido que a
homologação de sentença estrangeira,
pelo STF, deve limitar-se, estritamente, aos termos
que emergem do conteúdo desse ato
sentencial, não podendo abranger e nem estender-se a tópicos, acordos ou
cláusulas que não se achem formalmente
incorporados ao texto da decisão
homologanda.Atendidos os requisitos previstos no art. 217 e no art. 218 do
RISTF, e não se configurando qualquer
das restrições inscritas no art. 216 do RISTF,
homologo, em parte, nos termos do parecer do MPF, com a limitação mencionada neste ato decisório, a sentença
estrangeira em
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 60
referência, para que produza, no território
brasileiro, os seus regulares efeitos legais."
5912 Suiça Celso de Melo
Civil Separação Consensual
SIM "Sentença estrangeira de divórcio consensual.
Anuência do requerido. Requisitos atendidos.
Deferimento com restrições. A restrição em
causa decorre da circunstância de a ação
de divórcio, em que proferido o ato sentencial homologando, datado de 18/05/1998, não haver
sido precedida de separação judicial ou de separação de fato pelo
lapso de ordem temporal fixado no art. 226, § 6º,
da CF. Desse modo, impõe-se a homologação
da presente sentença estrangeira com a
seguinte restrição: a de que o ato sentencial
somente produzirá efeitos plenos a partir de 18 de maio de 1999, limitando-se, até então, tais efeitos,
às conseqüências jurídicas decorrentes da mera separação judicial
(LICC, art. 7º, § 6º)."
5924 Alemanha
Celso de Melo
Civil Divórcio SIM "Sentença estrangeira de divórcio. Cônjuge
falecido. Inexistência de herdeiros. Requisitos
atendidos. Deferimento. A parte requerente, em
atendimento à promoção da douta PGR, fez juntar
documento comprobatório da inexistência de filhos do casal. Não obstante o
falecimento do outro cônjuge - circunstância
esta que pareceria tornar dispensável a presente homologação -, cumpre
destacar que a jurisprudência do MPF, pronunciando-se sobre esse específico aspecto
da questão, tem reconhecido a
possibilidade de homologar a sentença de
divórcio, mesmo na hipótese de morte
superveniente do ex-cônjuge."
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 61
5925 Alemanha
Celso de Melo
Civil Adoção de Menor
SIM "Sentença estrangeira de adoção de menor.
Consentimento expresso do pai biológico.
Desnecessidade de citação. Requisitos
atendidos. Deferimento. O MPF assim apreciou: "Cuida-se de pedido de
homologação de sentença estrangeira pela qual o Tribunal de Justiça
de Rinteln deferiu a Werner Paul Oster a adoção da menor, de
nacionalidade alemã e filha de mãe brasileira e
que, por força da decisão juntada passou a chamar-se Jéssica Oster (...) têm-se como incontroversa a regularidade do feito e o
caráter irrecorrível do decisum homologando,
que foi traduzido por profissional juramentado no Brasil. A competência
do juízo decorre do domicílio das partes e a adoção atende, também,
à legislação brasileira, similar à alemã. A
mudança de nome da adotada é admitida nossa legislação (art. 45, § 5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente). Assim como no presente feito,
houve expresso consentimento do pai
biológico: afirma a sentença homologanda que o 'o pai da criança declarou, para o ato da Presidência Superior de
Copenhague
5933 Alemanha
Celso de Melo
Civil Separação Consensual
SIM "Sentença estrangeira de divórcio consensual.
Homologação requerida por ambos os cônjuges. Requisitos atendidos.
Deferimento, em parte, com restrições. Impõe-se advertir, desde logo, que
esta decisão homologatória não se
estende ao novo nome civil a ser utilizado pela
ora requerente, consoante enfatizado pela douta PGR. Com efeito, a jurisprudência
desta Corte, ao pronunciar-se sobre esse aspecto da questão, tem
advertido que a homologação de
sentença estrangeira, pelo STD, deve limitar-se aos termos que emergem
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 62
do conteúdo desse ato sentencial (RTJ 109/39 -
RTJ 138/474), não podendo abranger e nem
estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que
não se achem formalmente incorporados
ao texto da decisão homologanda (SE 5.150 - SE 5.229 - SE 5.405 - SE 5.590 - SE 5.824, v.g.)."
5939 Alemanha
Celso de Melo
Civil Separação Consensual
SIM "Sentença estrangeira de divórcio consensual.
Homologação requerida por ambos os cônjuges. Requisitos atendidos. Deferimento. A douta PGR manifestou-se
propondo que o juízo de delibação não alcance o acordo das partes, "que
não se mostra convalidado por decisão
judicial". O juízo de delibação somente não se estenderia ao acordo em referência, se este
não se achasse formalmente incorporado
à própria decisão homologanda, conforme adverte a jurisprudência do STF. A razão desse
entendimento jurisprudencial prende-se
ao fato de que a homologação de
sentença estrangeira, pelo STF, deve limitar-se, estritamente, aos termos
que emergem do conteúdo do ato
sentencial. No caso presente, o acordo
extrajudicial celebrado pelos cônjuges acha-se plenamente integrado ao corpo da decisão judicial em causa. Na realidade, o acordo em questão foi expressa e formalmente incorporado ao texto da sentença homologanda, que a ele se referiu mais de uma vez, atribuindo-
lhe, desse modo, indiscutível validade e
eficácia."
Jurisprudência: (SE 5.405 - SE 5.590 - SE 5.824 - SE 5.923, v.g.) (RTJ 109/39 -
RTJ 138/474)
6677 Portugal
Marco Aurelio Melo
Civil Inventário SIM "(...)homologação de sentença por meio da
qual se declarou que a ré Maria Flávia Gonçalves de Paiva é "indigna", por
ter cometido crime de homicídio contra o
cônjuge. O documento original foi anexado dele
constando carimbo mediante o qual se atesta
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 63
o trânsito em julgado da decisão. Procedeu-se à citação da requerida por
carta rogatória devidamente cumprida, em 4/09/2001. Somente em 03/10/2001 seguinte,
veio à balha a contestação, quando, ante a revelia, já havia sido nomeada curadora
especial que não se opôs à homologação. A
requerida pronunciou-se solicitando a notificação da curadora nomeada
para apresentar obrigatoriamente
contestação. Alternativamente, pleiteia
a nomeação de outro curador especial para tal finalidade. 2. Conforme
se depreende dos artigos 216 e 221 do RISTF, são
estreitos os limites da contestação ao pedido de
homologação de sentença estrangeira -
inautenticidade dos documentos,
inobservância dos requisitos formais ou
ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou
aos bons costumes. Não s
6717 Alemanha
Carlos Veloso
Civil Divórcio SIM "(...) pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio consensual que, em 24/07/1996, dissolveu seu casamento. Consta dos autos a declaração
de anuência do requerido. A PGR manifestou-se pela homologação da sentença, desde que
cumprida certa diligência. Autos conclusos nesta
data. Cumprida a diligência, nos termos do parecer e do disposto nos arts. 217 e 218 do RISTF,
homologo a sentença estrangeira de que
cuidam estes autos, para que produza os seus
regulares efeitos, com a ressalva de que a
delibação não alcança o acordo das partes, por não ter sido objeto de convalidação judicial. Expeça-se carta de
sentença."
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 64
6749 EUA Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "A requerida afirmou não se opor à pretensão, esclarecendo que o regime de visitas da
menor fora alterado por determinação da Justiça
brasileira, em ações promovidas pelo
requerente.A PGR preconiza o acolhimento
do pleito, ressalvando que as determinações contidas na sentença
estrangeira referentes à filha do casal não podem
ser alcançadas pela homologação, tendo em
vista que foram modificadas por decisões [no Brasil] nas ações de
oferta de alimentos e regulamentação de
visitas. Os pressupostos legais indispensáveis ao
deferimento da solicitação foram atendidos, além
disso, não há nos autos matéria ofensiva à
soberania nacional, à ordem pública ou aos
bons costumes. Desse modo, homologo o título
judicial estrangeiro com a restrição indicada."
6811 EUA Carlos Veloso
Civil Divórcio SIM "Não consta dos autos a procuração outorgada
pelo requerente, Edmilson Carvalho, aos
advogados signatários da inicial. Providencie, em quinze dias, a devida
regularização da representação
processual. Se este não for o caso, emende a
requerente a inicial a fim de que o Sr. Edmilson Carvalho conste como requerido, informando,
ainda, o tipo de citação a ser aplicada ou
demostrando sua anuência ao pedido de
homologação de sentença estrangeira.
Traga a autora aos autos a certidão de trânsito em
julgado da sentença homologanda"
Não é a última decisão do processo. Existiram
algumas diligências que foram exigidas pelo STF:
regularização de representação processual,
certidão de trânsito em julgado da decisão
homologanda, tradução oficial dos documentos.
6841 EUA Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Os pressupostos legais inerentes ao deferimento
do pleito foram observados. Decorrido o prazo para contestação,
foi nomeado curador especial que não se opôs à homologação. A PGR preconiza o acolhimento
da solicitação. Os requisitos próprios foram
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 65
atendidos, além disso, não há nos autos matéria
ofensiva à soberania nacional, à ordem pública
ou aos bons costumes. Assim sendo, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença."
6869 Áustria
Marco Aurelio Melo
Civil Posse e Guarda de
Menor
PETIÇÃO N°
46851/2003
Contestação não julgado
não julgado
"Afirma que o requerido além de ter sequestrado o filho do casal na Áustria, ajuizou, no Brasil, pedido
de posse e guarda da criança no ano 2000, ação na qual obteve liminar. A requerente
contestou a ação, intentada perante a 5ª
Vara de Família da Comarca de Goiânia,
solicitando a revogação da liminar, tendo por
argumento o pedido de homologação de
sentença estrangeira de posse e guarda do menor
proferida pela Justiça austríaca que tramita
nesta Corte. Observe-se ter Vossa Excelência
determinado, em 12/09/2001, a citação do
requerido por carta de ordem, entretanto a
requerente não providenciou a extração da mencionada carta,
razão pela qual os autos do processo foram
arquivados em 14 de junho passado. Registre-se ter havido pedido de desarquivamento em
2/10/2002, deferido em 18 imediato. Aguarda-se a extração da carta de ordem. O processo de
homologação de sentença estrangeira tem objetivo único. Descabe
conferir-lhe efeito a irradiar-se de modo a
alcançar ação em curso na Justiça brasileira.
Indefiro a comum.
6887 Rússia
Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio NÃO "Diga a Requerente, em trinta dias, sobre a
persistência de interesse na homologação, tendo em vista o decurso do
prazo para providenciar a extração da carta
rogatória para a citação do Requerido."
A requerente não providenciou a tradução e a
citação do requerido na Rússia por meio de Carta
Rogatória, fazendo com que o Tribunal interpretasse o fato como desistência do
pedido de homologação. O processo foi arquivado sem
julgamento.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 66
6916 Suiça Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM " (...) acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas
partes. A requerida declarou não se opor ao
pleito. A PGR é pelo deferimento do pedido
sem restrições (...) referência a bens imóveis situados no Brasil. PGR:
"além de decretar o divórcio do casal, aprovou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos
que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a
partilha de bens, acordadas pelas partes.
Com efeito, não há dúvida de que a aplicação
da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão
para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver,
no caso, ofensa ao art. 89 do CPC." É de frisar que
a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro para conhecer ações relativas a imóveis localizados no Brasil - art. 12 da LICC e
89 do CPC - deve ser aplicada com a cabível
cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem
leva a uma conduta completamente diferente
quando,
Jurisprudência: RTJ 89-382; SE nº 3.408 - E.U.A.;
Sentenças Estrangeiras nºs 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408
e Sentença Estrangeira Contestada nº 4.512. Na Sentença Estrangeira nº
3.408, restou consignado: - HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO DE
CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. E
HOMOLOGÁVEL A SENTENÇA
ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE
SEPARAÇÃO E DE PARTILHA DOS BENS DO
CASAL, AINDA QUE SITUADOS NO BRASIL,
PORTA QUE NÃO OFENDIDO O ART. 89 DO CPC, NA CONFORMIDADE DOS PRECEDENTES DO STF (RTJ. 90/11; 109/38;
112/1006). HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA.
6933 França
Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio PETIÇÃO N°.
40714/2002
Impugnação não julgado
"Diga a Requerente, em trinta dias, sobre a
persistência de interesse na homologação, tendo em vista o decurso do
prazo para providenciar a extração da carta de
ordem para a citação do Requerido. 2. Publique-se. Brasília, 27 de junho
de 2001."
Processo foi reautuado em 09/04/2002 em razão da impugnação do requerido
(discussão dobre o valor da causa)
6940 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio PETIÇÃO N°.
65811/2003
Agravo Regimental
foi ao Plenário
- não julgado
não julgado
"(...) homologação da sentença estrangeira que
julgou procedente o pedido de divórcio, restando decidida a questão atinente à
partilha dos bens do casal. A requerida
comparece aos autos para contestar suscitando
duas preliminares: carência de ação e
ausência de pressuposto para prosseguimento da
*Distribuído após Agravo Regimental. A questão foi
levada ao Plenário para que se resolva sobre a validade
do documento que foi juntado para se fazer prova do trânsito em julgado da sentença homologanda.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 67
ação, uma vez que não existe nos autos prova do
trânsito em julgado. No mérito, não concorda com a partilha. O requerente,
na réplica, refuta as preliminares (...) acerto da decisão da Justiça
americana, competente que é para o julgamento da ação, uma vez que não se trata de litígio
sobre bens situados no Brasil, mas sobre direito de família.O MPF opina
pelo deferimento do pedido. Decido: Esse
último carimbo, que se sabe significar
"arquivado" jamais poderá servir como prova do trânsito em julgado da decisão (...) porque não há referência a ele na
tradução oficial (...) fato de que a data do
arquivamento é a mesma da audiência de
conciliação e julgamento e da sentença. Faltando,
pois, um dos pressupostos exigidos
pelo 6947 Suiça Marco
Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "(...) requer a homologação de
sentença estrangeira de divórcio prolatada pelo Juízo Distrital de Uster, no Estado do Cantão de
Zurique, juntando a declaração de anuência da requerida. O pedido veio acompanhado da
sentença a ser homologada, traduzida
por tradutor público juramentado, contando
também com a chancela do consulado brasileiro no país de origem. O
MPF opina pelo deferimento do pedido.
Na espécie, foram observados os requisitos
legais. Homologo a sentença de divórcio, para que, no território nacional, produza os
efeitos próprios."
7027 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "(...) sentença de divórcioa qual incorporou acordo de separação e
convenção de bens celebrado pelas partes. A requerida declarou não se opor ao pleito. A PGR é
pelo deferimento do pedido sem restrições: "No caso dos autos, a
sentença homologanda,
Jurisprudência citada: SE 3888
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 68
além de decretar o divórcio das partes,
incorporou acordo das partes sobre partilha de bens e outras questões
acessórias. Entendemos que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a
partilha de bens, acordadas pelas partes.
Com efeito, não há dúvida de que a aplicação
da lei brasileira produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão
para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver,
no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo
Civil. Por outro lado, soma-se ao precedente
invocado pelo requerente" "A par da anuência da requerida
quanto à homologação da sentença de divórcio,
tem-se a observância dos requisitos próprios.
Homologo-a, para que surta, no território
brasileiro, os efeitos pertinentes."
7036 Noruega
Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio NÃO "Tendo em vista que a representante, embora
tenha sido reiteradamente intimada para providenciar a documentação
necessária para suprir as deficiências apontadas no
despacho de fl. 80, não promoveu as diligências
cabíveis, determino o arquivamento dos autos"
7047 Japão Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença de divórcio a
qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas partes.O parecer da PGR preconiza o deferimento do pedido, registrando: SE de divórcio. Pedido conjunto. Disposições
sobre guarda e sustento dos filhos do casal.
Partilha de bem imóvel inexistente no Brasil obtida por acordo.
Precedentes. Parecer pelo deferimento, por estarem presentes os
requisitos legais e regimentais. Trata-se de
pedido conjunto de homologação de
sentença estrangeira de
Nesse sentido as SEs: nºs 3.888, 4.844 e 7.027 3.633
e SEC nº 4.512.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 69
divórcio, prolatada pelo Tribunal de Família de Utsunomiya, Japão, a qual dispôs sobre a
guarda e sustento dos filhos do casal, partilha de bens e outros acessórios, resultantes do acordo das
partes, obtido por mediação do juízo
processante. A documentação
apresentada atende os requisitos dos arts. 217 e
218 do RISTF. O domicílio das partes, à
época do divórcio, justifica a competência da
justiça japonesa (...) artigos 12 da LICC e 89
do CPC - deve ser aplicada com a cabível
cautela, já que a existência de conflito
7101 Paraguai
Marco Aurelio Melo
Civil Nulidade de Procuração
Especial
PETIÇÃO N°.
40507/2003
Agravo Regimental
negado SIM São três documentos: SE, Diligência na SE e Agravo Regimental na SE. Pela leitura dos documentos,
conclui-se que a sentença foi homologada e, após a
extração da Carta de Sentença, foi interposto
Agravo por terceiro interessado (proprietário
do imóvel) que pedia liminar de efeito
suspensivo, pois temia que o requerente do
pedido de homologação busque a anulação da
matrícula do citado imóvel. A decisão:
"Reconsidero a decisão de folha 175. Faço-o para limitar a homologação da sentença à parte relativa
ao instrumento de mandato, não
abrangendo os atos que, por força dele, foram
praticados e que importaram na alteração subjetiva da matrícula do
imóvel. Oficie-se de imediato ao Registro de Imóveis para que fique ciente da retificação ora
procedida, no que alcança a carta de
sentença. Dê-se ciência desta decisão, também,
mediante telegrama, isso considerado o risco
referente à alteração indevida da matrícula do imóvel, sob o ângulo da
propriedade." (10/03/2003)
Não é a última decisão do processo. O proprietário do imóvel em questão ainda
apresentou impugnação ao Agravo Regimental que foi
desprovido por unanimidade. Como não existe a última decisão,
pelos documentos, podemos concluir que a
procuração foi considerada nula, mas não se pode atestar o mesmo com relação à matrícula do
imóvel - já que este foi o objeto do agravo provido em parte pelo Tribunal. A decisaão homologanda: "ACOLHER o pedido na
demanda promovida pelo Senhor ABÍLIO RAMÓN
ORTIZ CABAÑA contra o Senhor LOURENZO
AMADO SAMANIEGO, e, em conseqüência, declarar
NULA e INEFICAZ, sem qualquer valor jurídico, a
PROCURAÇÃO ESPECIAL (...) da mesma forma, deve-se entender que a nulidade
a ser decretada por este Juizado devolve as coisas ao mesmo e igual estado em que se encontravam
antes do ato anulado (Art. 361 do CC)"
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 70
7138 Austrália
Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Cuida-se de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio proferida pelo
Juizado Federal de Pequenas Causas, na
Comunidade da Austrália, que dispôs acerca da
guarda e sustento da filha do casal.O MPF opina pelo acolhimento do
pleito. Os pressupostos legais indispensáveis ao
deferimento da solicitação foram atendidos, além
disso, não há nos autos matéria ofensiva à
soberania nacional, à ordem pública ou aos
bons costumes. Desse modo, homologo o título
judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de
sentença."
7158 EUA Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Cuida-se de pedido de homologação de
sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do Condado de Medina, Ohio, EUA, que decretou o divórcio, bem
como tornou válido o acordo celebrado pelas
partes. O MPF opina pelo acolhimento do pleito.
Noto que o citado acordo alude a propriedades
pessoais dos ex-cônjuges, sem, no
entanto, identificá-las, o que implica a observação do previsto no artigo 89, I,
do CPC, no qual está disposta a competência
exclusiva da Justiça brasileira para conhecer
das ações relativas a bens imóveis situados em
território nacional. Os pressupostos legais indispensáveis ao
deferimento da solicitação foram atendidos, além
disso, não há nos autos matéria ofensiva à
soberania nacional, à ordem pública ou aos
bons costumes. Desse modo, homologo o título
judicial estrangeiro com a restrição indicada.
Expeça-se a carta de sentença."
As partes solicitaram por diversas vezes a dilação
dos prazos e a suspensão do processo. Também
demoraram para atender aos pedidos do MPF
(chancela consular à um documento).
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 71
7170 Israel Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença de divórcio a
qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas
partes. O parecer da PGR é pelo deferimento do pedido sem restrições; "No presente caso, a
sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal,
homologou o acordo das partes sobre partilha de
bens e outros acessórios. Entendemos que em
nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes.
Com efeito, não há dúvida de que a aplicação
da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão
para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver,
no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo
Civil." "Homologo-a, para que surta, no território brasileiro, os efeitos
pertinentes."
Jurisprudência citada: SE nº 2.396, SE nº 3.408, SE nº 3888, SE nº 3.633, SEC nº
4512, SE nº 4.844.
7173 Finlândia
Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio NÃO "Além da chancela do consulado brasileiro no
país de origem com relação à sentença a ser homologada, providencie o requerente a anuência
da requerida e, na hipótese de ser
necessária a expedição de carta rogatória, indique o nome e o endereço de
pessoa que se responsabilize pelas
custas no país em que proferida a mencionada sentença. Constata-se, por outro lado, que a sentençaredigida em
idioma finlandês não foi traduzida por tradutor
público juramentado no Brasil, diretamente para o
português, conforme dispõem os arts. 217,
inciso IV, do RISTF e 15, alínea "d", da LICC. A
tradução para o vernáculo, realizada por tradutor oficial brasileiro,
constitui formalidade essencial no processo de
homologação de sentença estrangeira, consoante autorizado
magistério.* Diligencie o
* Almícar de Castro, "Direito Internacional Privado", p.
564, 4ª ed., 1987, Forense; Maria Helena Diniz, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 337, 8ª ed., 2001, Saraiva. O Requerente não atendeu aos despachos do STF e o
processo foi arquivado.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 72
requerente, perante junta comercial, visando à
nomeação de tradutor ou providencie a versão para
o idioma português no país de origem, com a chancela do consulado
brasileiro."
7201 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Inventário não julgado
"Herman Poliakoff solicita a homologação do
procedimento realizado perante o Tribunal do Condado de Johnson,
nos EUA, que reconhece e defere a administração
do espólio de Donald Lantz pelo representante pessoal designado em
testamento. O documento original foi anexado, dele constando a notícia do trânsito em julgado da decisão, bem como a
chancela do consulado brasileiro. A PGR
preconiza o indeferimento do pedido. Colho do
RISTF: Art. 222. Se o requerido, o curador
especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação,
sobre ele decidirá o Presidente. Parágrafo único. Da decisão do
Presidente que negar a homologação cabe
agravo regimental. Art. 223. Havendo impugnação à
homologação, o processo será distribuído para
julgamento pelo Plenário. Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e
o pedido de dia para julgamento."
* reautuado como SEC 7201. Este processo não
consta do site do STF para pesquisa
7223 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença de divórcio proferida pelo Juízo
Distrital da Comarca de Harris, Texas, EUA, que
abrange acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas
partes. A PGR é pelo deferimento do pedido
sem restrições. "No presente caso, a
sentença homologanda, além de decretar o
divórcio do casal, aprovou o acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos
que em nada fere o
Jurisprudência citada: SE nº 3.888, SE nº 2.396, SE nº 3.408, SE nº 3.633, SE nº
4.844 e SEC nº 4.512
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 73
direito brasileiro as disposições sobre a
partilha de bens, acordadas pelas partes.
Com efeito, não há dúvida de que a aplicação
da lei brasileira produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão
para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver,
no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo
Civil." "Homologo a sentença de divórcio,
para que surta, no território brasileiro, os
efeitos pertinentes. Expeça-se a carta de
sentença." 7289 EUA Marco
Aurelio Melo
Civil Inventário "homologação de sentença que versou
sobre partilha de bens imóveis situados no Brasil, proferida pelo
Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões do Condado de Beaufort, Carolina do
Sul, EUA. A PGR preconiza o indeferimento
do pedido. Colho do RISTF: Art. 222. Se o requerido, o curador
especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação,
sobre ele decidirá o Presidente. Parágrafo único. Da decisão do
Presidente que negar a homologação cabe
agravo regimental. Art. 223. Havendo impugnação à
homologação, o processo será distribuído para
julgamento pelo Plenário. Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e
o pedido de dia para julgamento. Verifica-se
que a previsão regimental acolhe como suficiente a deslocar a competência para o Plenário o fato de o Procurador-Geral da
República pronunciar-se contra a homologação."
*Reautuado como SEC 7289 (não consta do site do STF). Jurisprudência citada:
SE nº 5.720; artigos 221, 222 e 223 do RISTF
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 74
7310 Argentina
Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença estrangeira que
dissolveu o casamento das partes, bem como tornou válido acordo de
partilha de bens, abrangendo inclusive imóveis situados no
Brasil. O MPF opina pelo acolhimento irrestrito do
pleito, mesmo que do pacto conste ajuste
relativo a bem imóvel. Consoante reiterada jurisprudência desta
Corte, não fere a regra concernente à
competência exclusiva da Justiça brasileira, para conhecer das ações
relativas a imóveis no Brasil (CPC, artigo 89; e
LICC, artigo 12), a homologação de
provimento estrangeiro que ratifica convenção firmada pelas partes da qual constam cláusulas acerca de bens imóveis, ainda que localizados em
território nacional.* Observo que as partes dispuseram de forma
expressa dos bens que compunham o patrimônio do casal. Sendo assim,
resta eliminada qualquer possibilidade de disputa
quanto à repartição destes. Os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pedido foram atendidos, além
disso, não há nos autos matéria ofensiva à
soberania nacional, à ordem pú
* Jurisprudência: SE 3633, Moreira Alves, DJ
24.06.1986; SE 4844, Octávio Gallotti, DJ
18.10.1993; SEC 4512, Paulo Brossard, Pleno, DJ
02.12.1994; SEC 7146, Ilmar Galvão, Pleno, DJ
02.08.2002. Diversos pedidos feitos pela parte de
dilação de prazo, todos foram atendidos.
7320 Alemanha
Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio NÃO "A Assessoria da Presidência prestou as seguintes informações:
Evaneide Pereira de Azevedo Brychcy,
requerente no processo mencionado, noticia a
impossibilidade de atendimento ao despacho no qual fora determinada
a juntada da tradução, por tradutor público
juramentado no Brasil, da sentença a ser
homologada bem como a indicação do endereço do
requerido, para fins de citação. Prossegue,
afirmando estar acostada aos autos do aludido processo a sentença estrangeira original,
documentação que deve
Esta última diligência solicitada não foi atendida pela parte e o processo foi
novamente arquivado.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 75
ser entregue para a realização da tradução juramentada. Solicita,
outrossim, sejam desentranhados e
encaminhados, por esta Corte, ao endereço do
advogado da requerente, os documentos a fim de
ser proposto novo pedido de homologação de
sentença estrangeira. Registre-se ter ocorrido,
em 16 de agosto passado, a remessa dos
autos do mencionado processo à Seção de
Baixa, tendo em conta o não-cumprimento do
citado despacho, datado de 15/03/2002.Defiro o
pedido de desentranhamento,
devendo os documentos, tal como solicitado, s
7324 Austrália
Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Cuida-se de pedido de homologação de
sentença estrangeira de divórcio proferida pela
Vara de Família do Tribunal de Nova Gales do Sul, na Comunidade
da Austrália. A PGR opina pelo acolhimento
da solicitação. Atendidos os requisitos próprios,
homologo o título judicial estrangeiro. Ademais, noto que não há nos
autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos
bons costumes. Quanto à expedição de mandado por esta Corte, observo
que cabe aos requerentes efetuar a averbação da decisão no registro civil
competente. Expeça-se a carta de sentença."
Demora da parte em atender às diligências pedidas pelo Tribunal.
7327 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença de divórcio que
incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas
partes. A PGR é pelo deferimento do pedido
sem restrições: "No caso dos autos, a sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal, homologou o
acordo das partes sobre partilha de bens e outros acessórios. Entendemos
que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a
partilha de bens, acordadas pelas partes.
Jurisprudência citada: SE nº 3.888, SE nº 2.396, SE nº 3.408, SE nº 3.633, SE nº
4.844 e SEC nº 4.512. Cópia dos trechos no corpo
do parecer.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 76
Com efeito, não há dúvida de que a aplicação
da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão
para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver,
no caso, ofensa ao art. 89 do Código de Processo Civil." STF: "A par do
requerimento em conjunto de homologação da
sentença de divórcio, tem-se a observância dos
requisitos próprios. Homologo-a, para que
surta, no território brasileiro, os efeitos
pertinentes." 7378 Alema
nha Maurício Corrêa
Civil Adoção de Menor
SIM "Cuida-se de pedido de homologação de
sentença estrangeira de adoção proferida pelo
Tribunal da Comarca de Miesbach, na República Federal da Alemanha. Tendo em vista que no
documento o pai biológico da adotanda expressou
seu consentimento, tornou-se dispensável o
procedimento de citação. O MPF opina pelo
acolhimento do pleito. Os pressupostos legais indispensáveis ao
deferimento do pleito foram atendidos, além
disso, não há nos autos matéria ofensiva à
soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim
sendo, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença."
7386 Suiça Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Cuida-se de pedido de homologação de
sentença estrangeira proferida pelo Tribunal do Distrito de Nyon, Cantão
de Vaud, na Confederação Helvética, que além de decretar o divórcio, tornou válido o acordo celebrado pelas partes. Os pressupostos
legais inerentes ao deferimento do pleito foram observados,
procedendo-se à citação editalícia da requerida. Decorrido o prazo para
contestação, foi nomeado curador especial o advogado Marcos
Vinícius Ottoni que não
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 77
se opôs à homologação. O MPF preconiza o
acolhimento da solicitação. Os requisitos próprios foram atendidos, além disso, não há nos
autos matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim
sendo, homologo o título judicial estrangeiro."
7401 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Dissolução de
Sociedade Conjugal
SIM "homologação de sentença de divórcio a
qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas
partes. A PGR é pelo deferimento do pedido
com ressalva. É de frisar que a regra concernente à competência exclusiva do Judiciário brasileiro
para conhecer de ações relativas a imóveis
localizados no Brasil - artigos 12 da LICC e 89
do CPC - deve ser aplicada com a cabível
cautela, já que a existência de conflito de interesses sobre o bem
leva a uma conduta completamente diferente quando, no divórcio, as
próprias partes chegam a um acordo, ultrapassando qualquer impasse. Assim,
à luz da jurisprudência desta Corte, tratando-se de composição, não há
falar-se em atuação única e exclusiva da autoridade
judicante brasileira.* A par do requerimento em
conjunto de homologação de sentença de divórcio,
tem-se o atendimento dos requisitos próprios. Homologo-a, com a
restrição de que o ato sentencial somente
produzirá efeitos plenos a partir de 15/10/2002
(artigo 226, § 6º, da CF), observando-se, até essa
data,
* Confira-se com os seguintes precedentes: SEs
nºs 3.633, 3.888, 4.844 e 3.408 e SEC nº 4.512. Na
SE nº 3.408, restou consignado: -
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. SEPARAÇÃO DE
CÔNJUGES. PARTILHA DE BENS. E
HOMOLOGÁVEL A SENTENÇA
ESTRANGEIRA QUE HOMOLOGA ACORDO DE
SEPARAÇÃO E DE PARTILHA DOS BENS DO
CASAL, AINDA QUE SITUADOS NO BRASIL,
PORTA QUE NÃO OFENDIDO O ART. 89 DO CPC, NA CONFORMIDADE DOS PRECEDENTES DO STF (RTJ. 90/11; 109/38;
112/1006). HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA.
7461 EUA Nelson Jobim
Civil Adoção não julgado
"a parte, maior, requer a homologação de
sentenças estrangeiras que lhe atribuíram a
condição de filho adotivo de Theodore, falecido, bem como a que lhe
autorizou a alterar seu nome para ELIAS DREHER. A PGR
verificou que não houve comprovação do trânsito em julgado da decisão de
Após petição da parte interessada o processo foi
desarquivado.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 78
29/04/1995 que lhe autorizou a mudança de nome, nem a chancela consular da certidão de
óbito do adotante. O requerente não supriu
essas deficiências, nem manifestou interesse no
prosseguimento da ação. Em 12.12.2002,
determinou o arquivamento dos autos
(RISTF, art. 219). Em 23.08.2004 o requerente trouxe novos documentos
e pede o desarquivamento dos
autos para dar continuidade à ação. Alega interesse em
resguardar os direitos sucessórios de seus três
filhos, bem como evitar os constrangimentos que
sofre na alfândega, quando vem ao Brasil.
Entretanto, verifico ainda ausente a autenticação consular na certidão de óbito do adotante, nos termos do que disposto
no art. 217, IV, do RISTF, para que se possa dar
prosseguimento à homologação d
7466 EUA Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "O MPF opina pelo acolhimento da
solicitação com a ressalva de que a homologação não
alcança o acordo firmado entre as partes, tendo em vista que não foi juntado
aos autos documento que o comprove. A
requerente, devidamente intimada, afirmou que não
se opõe à limitação indicada pelo Parquet.
Foram atendidos os requisitos próprios, além disso, não há nos autos
matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos
bons costumes. Desse modo, homologo o título
judicial estrangeiro com a restrição apontada."
A requerente solicitou por diversas vezes dilação de
prazo para cumprir as diligências
7477 Argentina
Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "O MPF opina pelo acolhimento do pleito com
a ressalva de que a homologação não
alcança qualquer acordo relativo ao filho do casal
ou os termos da separação consensual
que precedeu o divórcio, tendo em vista que a decisão homologanda
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 79
não dispõe acerca de tais questões. O requerente esclareceu que não há
interesse na homologação do acordo e
afirmou, ainda, que a pretensão resume-se,
tão-somente, à decisão que decretou o divórcio. Os pressupostos legais
indispensáveis ao deferimento da solicitação
foram atendidos, além disso, não há nos autos
matéria ofensiva à soberania nacional, à ordem pública ou aos
bons costumes. Desse modo, homologo o título
judicial estrangeiro com a restrição apontada."
7488 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença de divórcio a
qual incorporou acordo de separação e convenção de bens celebrado pelas
partes. O MPF é pelo deferimento do pedido
sem restrições: "No presente caso, a
sentença homologanda, além de decretar o divórcio do casal,
homologou o acordo das partes sobre partilha de
bens e outros acessórios. Entendemos que em
nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a partilha de bens, acordadas pelas partes.
Com efeito, não há dúvida de que a
aplicaçãoda lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não
havendo, no caso, ofensa ao art.89 do CPC." A par
do requerimento em conjunto de homologação da sentença de divórcio,
tem-se a observância dos requisitos próprios.
Homologo-a, para que surta, no território
brasileiro, os efeitos pertinentes."
Jurisprudência citada: SE nº 3.888, SE nº 2.396, SE nº 3.408, SE nº 3.633, SE nº
4.844 e SEC nº 4.512. Cópia dos trechos no corpo
do parecer.
7516 EUA Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "homologação de sentença de divórcio (...) a qual incorporou acordo
de separação e convenção de bens
celebrado pelas partes. A PGR é pelo deferimento
do pedido sem restrições: "No presente caso, a
sentença homologanda, além de decretar o
divórcio do casal, aprovou o acordo das partes sobre
Jurisprudência citada: SE nº 3.888, SE nº 2.396, SE nº 3.408, SE nº 3.633, SE nº
4.844 e SEC nº 4.512.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 80
partilha de bens e outros acessórios. Entendemos
que em nada fere o direito brasileiro as disposições sobre a
partilha de bens, acordadas pelas partes.
Com efeito, não há dúvida de que a aplicação
da lei brasileira, produziria, na espécie, o mesmo resultado, não havendo, assim, razão
para que seja excluído da partilha o imóvel situado no Brasil, por não haver,
no caso, ofensa ao art. 89 do CPC." A par do
requerimento em conjunto de homologação da
sentença de divórcio, tem-se a observância dos
requisitos próprios. Homologo-a, para que
surta, no território brasileiro, os efeitos
pertinentes." 7559 Alema
nha Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio SIM "A Assessoria da Presidência prestou as seguintes informações: Na peça inicial, Dieter Hinz, requerente na senença estrangeira mencionada, além da
homologação de sentença estrangeira
proferida pelo Juízo Cível de Iserlohn, Alemanha, solicita seja suspenso "pelo período de 30 (trinta) dias o prazo
prescricional do visto de turista", tendo em conta
que deseja casar-se com uma brasileira. Registre-se terem sido cumpridos os demais requisitos que viabilizam o deferimento
do pedido de homologação de
sentença estrangeira, constando, nos autos,
inclusive, a declaração de anuência da requerida
chancelada pelo consulado brasileiro no
país de origem. O pedido de suspensão do prazo de validade do visto de turista é estranho aos
atos a serem praticados pela Corte. Indefiro o
pleito formulado" (12/09/2002)
A homologação foi concedida mas o
interessado não fez a extração da Carta de
Sentença. O processo foi arquivado.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 81
7572 Reino Unido
Marco Aurelio Melo
Civil Divórcio NÃO "Na hipótese, não se tem sentença a ser
homologada. A tradução revela a existência de
registro de casamento, e não de sentença. O Pleno
já defrontou com a espécie e, na SEC nº 4.966-1, relatada pelo
ministro Paulo Brossard, assim concluiu:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. CASAMENTO. Art. 223
do RISTF. A CF atribui ao STF competência para "a
homologação de sentenças estrangeiras", art. 102, I, "h", ou seja, de
atos jurisdicionais irrecorríveis de outros
países, ou ainda de atos administrativos que sejam a eles equiparados, como é o caso, por exemplo, do divórcio consensual em
países cujo sistema jurídico tem esta
previsão. O casamento não é ato jurisdicional ou
a ele equivalente. Processo extinto sem
julgamento de mérito, por veicular pedido
juridicamente impossível (Acórdão publicado no
Diário da Justiça de 30/09/1994). Diante do
exposto, julgo extinto este processo, sem
apreciação do mérito. Falta, no caso, condição
jurídica, conforme proclamado pelo
Plenário."
7584 Alemanha
Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Os pressupostos legais inerentes ao deferimento
do pleito foram observados, procedendo-se à citação editalícia do requerido. Decorrido o
prazo para contestação, foi nomeado curador
especial o advogado José Henrique Fischel de
Andrade que não se opôs à homologação. O MPF preconiza o acolhimento
da solicitação. Os requisitos próprios foram atendidos, além disso,
não há nos autos matéria ofensiva à soberania
nacional, à ordem pública ou aos bons costumes.
Assim sendo, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença."
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 82
7585 Hungria
Maurício Corrêa
Civil Divórcio SIM "Os pressupostos legais inerentes ao deferimento
do pleito foram observados, procedendo-se à citação editalícia do requerido. Decorrido o
prazo para contestação, foi nomeado curador
especial o advogado José Guilherme Villela que não se opôs à homologação.
O MPF preconiza o acolhimento do pleito com
a ressalva de que a homologação não
alcança o acordo firmado entre as partes, tendo em vista que não foi juntado
aos autos documento que o comprove. A
requerente, devidamente intimada, afirmou que não
se opõe à limitação sugerida pelo Parquet. Atendidos os requisitos próprios, homologo o título judicial, com a restrição indicada.
Expeça-se a carta de sentença."
7595 França
Maurício Corrêa
Civil Laudo Arbitral
não julgado
"Embora a EMBRATEL insista em afirmar que
não se opõe à homologação do laudo,
observo que nestes autos as partes tentam por via
transversa reproduzir controvérsia cujo teor já
foi objeto de litígio inclusive no próprio
procedimento de arbitragem. Ressalto que
das múltiplas petições juntadas ao processo pela requerida resulta clara a impugnação ao
pedido inicial. Nitidamente foi oferecida resistência à pretensão da empresa requerente,
ainda que sob o fundamento de ausência de requisito formal. Do
mesmo modo, não tenho como procedente a tese sustentada na petição. O
artigo 221 do RISTF determina que a
contestação somente poderá versar sobre a
observância dos requisitos indicados no artigo 217, que dispõe justamente sobre as
formalidades necessárias à homologação da
sentença estrangeira. Ante o exposto, considero impugnado pela empresa
requerida, EMBRATEL
*Distribuição para o Plenário.
ANEXO II – SENTENÇA ESTRANGEIRA CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 83
S.A, o presente pedido de homologação de
sentença estrangeira, razão pela qual, com
fundamento no artigo 223 do RISTF, determino a
sua distribuição."
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 84
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 85
ANEXO III – Extradição
EXTRADIÇÂO Proto-colo
País Relator Crime Exterior Brasil Base Legal Decisão EMENTA
807 Suíça Nelson Jobim
crime de abandono material
não cita arts. 109, caput, IV, 218 e 244 do CP
Tratado de extradição
sim O processo de extradição passiva não admite contraditório. Ele é meio de
controle da constitucionalidade. Nenhuma ofensa causa ao disposto no art. 85, § 1º
da L. 6.815/80, se o extraditando apresentou defesa escrita, na forma da lei. O não pagamento de alimentos constitui, no direito brasileiro, o crime de abandono
material (CP, art. 244). Negativa de autoria é matéria que depende do exame da prova
produzida no processo criminal. Ela não tem espaço no processo de Extradição,
onde são analisadas apenas as condições de admissibilidade. O fato de o
extraditando ter constituído família no Brasil não é causa impeditiva da
extradição. A circunstância de ter saído livremente de seu País não obsta a
extradição. Especialmente quando fixa residência no outro País com ânimo de
permanência. Não ocorreu causa impeditiva (L. 6.815/80, art. 77). As
condições legais estão presentes (L. 6.815/80, art. 78). Extradição deferida.
808 Suíça Ellen Gracie
tráfico de entorpecent
es
não cita art. 109, I do CP; art. 12 da
lei 6368/76
Tratado de extradição
sim EMENTA: Extradição. Governo da Suíça. Presença dos requisitos dos arts. 78 e 80 da Lei nº 6.815/80 e do art. VII do Tratado
de Extradição firmado entre os dois países. Correspondência dos crimes
verificada. Não ocorrência da prescrição. Ausência de qualquer impedimento
previsto no art. 77 da referida lei. Pedido de extradição deferido, com a ressalva do
art. 89, caput da mesma norma legal, tendo em vista que o extraditando está
sendo processado criminalmente no Brasil. 809 Itália Sepúlve
da Pertence
falência fraudulenta
e estelionato
não cita não cita Tratado de extradição
não EMENTA: Extradição: prescrição, conforme o direito brasileiro, da pretensão executória de sentença condenatória por delitos praticados, em continuidade, de
falência fraudulenta e estelionato. 811 Peru Celso de
Mello tráfico de
entorpecentes
não cita art. 75 do CP; arts. 12, 14 e
18, I da lei 6368/76
Tratado de extradição
sim e m e n t a: extradição passiva - acusação por suposta prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes - pretendido exame do mérito da imputação penal -
impossibilidade - validade constitucional do art. 85, § 1º da lei nº 6.815/80 -
existência, no brasil, de procedimento penal instaurado contra os extraditandos - situação que impede a imediata efetivação
da ordem extradicional, exceto se exercida, pelo presidente da república, a prerrogativa que lhe confere o art. 89 do estatuto do estrangeiro - sujeição de um dos extraditandos à prisão perpétua no
estado requerente - possibilidade de efetivação da entrega extradicional, com ressalva da posição pessoal do ministro
relator, que a entende incabível - extradição deferida. processo extradicional - exame da prova penal produzida perante o estado estrangeiro - negativa de autoria
do fato delituoso - inadmissibilidade.
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 86
812 Argentina
Maurício Corrêa
peculato não cita arts. 109, II e 312 do CP
Tratado de extradição
sim O crime de subtração de verba pública, previsto no artigo 261 do Código Penal argentino, corresponde ao definido no
artigo 312 do Código Penal brasileiro. O Supremo Tribunal Federal é apenas o
Juízo de controle da legalidade formal do pedido formulado pelo Estado requerente, não lhe competindo discutir a procedência ou não da acusação contra o extraditando. Precedentes. Não impede a extradição a
circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro
(Súmula 421-STF). O fato de o extraditando ser portador de cédula de
identidade permanente não impede o ato extraditório. Precedente. Pedido de
extradição deferido. 814 Portugal Moreira
Alves quadrilha,
bando, estelionato, receptação, falsificação, documento
público
CP - arts. 205, I, IV, B; 118, B; 217; 218; 231; 256;
299; 300, I, II, A.
arts. 109, III, IV, 168, 171,
180, 288, 297, § 2
Tratado de extradição
sim EMENTA: Extradição. Pedido originário e pedido de extensão. - No caso, estão presentes os requisitos formais para
ambos os pedidos. - Por outro lado, quer quanto ao pedido originário de extradição, quer quanto ao pedido de extensão dela, nada há que impeça a sua concessão.
Extradição deferida. 816 EUA Maurício
Corrêa quadrilha ou bando, estelionato e incêndio criminoso
não cita arts. 109, III e IV, 111, III, 171, § 2, V,
250, § 1, I e II, letra e, 288
Tratado de extradição
parcial Os crimes previstos no Título 18 do Código dos EUA, definidos como associação permanente para o
cometimento de atos ilicítos (Seção 1962), fraude continuada (Seções 1341 e 1344) e incêndio criminoso cometido com intuito de obter vantagem pecuniária (Seção 844 h e
i), correspondem, respectivamente, aos tipificados no CP Brasileiro: quadrilha ou
bando (artigo 288), estelionato (artigo 171) e incêndio qualificado (artigo 250, § 1º, inciso I). A expressão "delito de fraude federal" diz respeito à peculiaridade da
organização judiciária do Estado requerente que estabelece a competência da Justiça Federal, sem afetar a tipicidade dos delitos relacionados no artigo II itens
7, 18 e 19 do Tratado de Extradição. Preenchidos os requisitos formais do
pedido de extradição, não compete ao STF examinar a procedência ou não da
acusação contra o extraditando. Precedentes. O ato judicial denominado
indictment no processo penal norte-americano assemelha-se à pronúncia na
versão brasileira, constituindo-se em causa interruptiva
817 Itália Néri da Silveira
associação ao tráfico
de entorpecent
es e de possessão ilegítima de
armas e explosivos
não cita arts. 109, V e 253 do CP
Tratado de extradição
parcial Ordem de detenção cautelar emitida pelo Juiz de inquirição preliminar junto ao Tribunal de Roma. Pedido deferido e decretada a prisão preventiva para extradição. Parecer da P.G.R. pela
concessão parcial do pedido de extradição. Extinção da punibilidade pela
prescrição à luz da legislação brasileira, no que concerne à posse de engenhos explosivos, mediante concurso de
pessoas, apurado em Roma. Incabível o exame do conjunto probatório que
conduziu a autoridade judiciária italiana ao decreto de prisão preventiva. Não atua como causa a impedir a extradição a
alegada circunstância de o extraditando ter cônjuge e filha brasileiras. Precedentes: EXT 571 e 660. Viabilidade da pretensão
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 87
extradicional, salvo quanto ao delito de posse de engenhos explosivos, porque já
configurada a prescrição, à vista da lei brasileira. Pedido de extradição deferido
em parte.
819 Itália Sydney Sanches
tráfico de entorpecent
es
não cita arts. 14, II, 109, III, IV e V, 110, § 1, 117, I
e IV
Tratado de extradição
sim Estando atendidos todos os requisitos dos artigos 80 e seguintes da Lei nº
6.815/1980, modificada pela Lei nº 6.964/1981, e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas no art. 77, é de ser acolhido o parecer do MPF, e deferido o
pedido de extradição, como formulado, ou seja, para que o extraditando cumpra, na Itália, a pena remanescente de ambos os delitos, de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias, deduzido o tempo de sua permanência, no Brasil, na prisão
decretada pelo Relator (art. 91, II, da mesma Lei). Não se pede extradição para o cumprimento de pena de multa, de sorte que a questão não precisa ser examinada.
Extradição deferida. 820 Itália Nelson
Jobim porte ilegal de armas e associação
mafiosa
não cita arts. 14, II, 29, 62, I, 70, 71, 121, 157, II e IV, 158, 288
Tratado de extradição
parcial Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. Há, porém,
restrição relativa ao crime de porte ilegal de arma. O Estatuto dos Estrangeiros veda a extradição quando o fato não é
crime no Brasil ou no Estado requerente. À época dos fatos, dezembro de 1994, o
porte ilegal de arma, no Brasil, era contravenção penal. Só a partir da L.
9.437/97 passou a ser considerado crime. Em relação ao crime de associação
criminosa do tipo mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência com o crime de quadrilha ou bando (CP,
art. 288). A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP. Ela é
requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo de
Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único). A condenação definitiva não é
pressuposto para a extradição. É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão ou fato da fuga (L.
6.815/80, art. 82, § 1º). A circunstância de o extradita
822 Itália Nelson Jobim
tráfico de entorpecent
es
não cita arts. 12 e 14 da lei 6368/76; arts. 42, 109, 110, 112, II e 113 do CP
Tratado de extradição
sim Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de
qualquer causa impeditiva. O Tratado de extradição foi respeitado. No seu art. IX há
regra específica sobre o princípio da detração (CP, art. 42). Por ele, deve ser
computado na pena já cumprida o período de reclusão no Brasil. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a deficiência
na tradução, desde que permita a compreensão do pedido extradicional e autorize a percepção do conteúdo das
peças documentais que o instruem, não se qualifica como obstáculo ao acolhimento
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 88
da postulação deduzido pelo Estado requerente. A alegada deficiência da
tradução dos documentos não impediu que o advogado apresentasse defesa
técnica. A circunstância de o extraditando ter constituído família no Brasil ou ter filho menor brasileiro, não é causa obstativa da
Extradição. Extradição deferida.
824 Alemanha
Ellen Gracie
tráfico de entorpecent
es
arts. 25, II e 52 do CP
arts. 12, III, 29, I, 30, I
Reciprocidade sim Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos. Não cabe ao STF o exame de regras de competência interna dos tribunais do país requerente (Ext. nº
362, rel. Min. Moreira Alves e Ext. nº 480, rel. Min. Sydney Sanches). Infundada
alegação de ser o extraditando julgado por tribunal de exceção, tendo em vista que o
pedido objetiva o seu julgamento pelo Tribunal da Comarca de Hamburgo, órgão
do Poder Judiciário da Alemanha. Promessa de reciprocidade e de
observância do disposto no art. 90 da Lei nº 6.815/80 feitas de forma inequívoca.
Correspondência dos crimes verificada e não ocorrência da prescrição. Pedido
deferido, devendo ser observado o disposto no art. 89, caput da referida lei.
827 Uruguai Ilmar Galvão
homicídio mui
especialmente
agravado
art. 312 do CP
arts. 109, I, 115, 121, II e
V
Tratado de extradição
sim Alegada nulidade do processo por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Sendo o ilícito penal em
questão também punido pela legislação brasileira, inexistindo no Brasil processo crime relativo ao mesmo fato e não se
verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e
uruguaio, não há óbice legal ao deferimento do pedido extradicional. Prisão preventiva que, tendo como fundamento bastante o pedido de
extradição, cujo processamento está condicionado à sua efetivação, não
apresenta vícios. Extradição deferida. 828 EUA Nelson
Jobim fraude
bancária, estelionato, falsificação
não cita arts. 29, 42, 109, III e V,
171, caput, § 2, § 3, II, 249, § 1 e § 2, 297, 304, 307, 359
Tratado de extradição
parcial Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. Há apenas
restrição ao crime de subtração de incapazes, que no Tratado de Extradição
não encontra previsão como causa de concessão de extradição. A declaração juramentada do Procurador-Adjunto dos
EUA para o Distrito Ocidental de Tennessee, perante o Juiz Magistrado dos
EUA, contém a legislação americana. Esse documento, remetido por via
diplomática, é idôneo. A circunstância de o extraditando estar condenado no Brasil a pena restritiva de direitos não impede a concessão da extradição. Poderá, em
tese, retardar a sua execução. A detração é instituto de direito penal e de execução penal (CP, art. 42 e LEP, art. 111). Pelo
sistema de controle limitado de extradição passiva, não é possível, ao Tribunal,
aplicar esse instituto em eventual condenação no Estado requerente.
Extradição deferida, em parte. Ressalvado o crime de subtração de incapazes.
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 89
832 Alemanha
Maurício Corrêa
homicídio não cita arts. 109, IV, 121
Reciprocidade sim Extradição. Revisão do julgamento proferido pela Justiça Alemã.
Impossibilidade, dado que o STF, no processo de extradição, limita-se à
verificação dos pressupostos intrínsecos à concessão do pedido, não podendo
adentrar o mérito da decisão condenatória exarada pelo Estado requerente.
Precedentes. Cumprimento do restante da pena imposta pela Justiça alemã no Brasil. Pedido insubsistente, por falta de amparo
legal. Execução da pena no território brasileiro. Não- cabimento, por não ter sido o extraditando condenado e nem
processado pelo mesmo crime no Brasil. Pedido de extradição deferido.
833 Portugal Celso de Mello
peculato (crime militar)
não cita arts. 109, II e 312
Tratado de extradição
sim extradição passiva - acusação por suposta prática de crime militar (peculato) - fato que também constitui crime comum - inocorrência de causa obstativa da
extradição passiva. 835 Argentin
a Celso de
Mello homicídio não cita art. 121 do CP Tratado de
extradição sim e m e n t a: extradição passiva - crime de
homicídio simples - observância dos critérios da dupla tipicidade e da dupla punibilidade - alegação de nulidade do interrogatório procedido por juiz federal, mediante delegação do relator da causa
extradicional - extraditando que demonstrou possuir conhecimento, ativo e
passivo, da língua portuguesa - desnecessidade de nomeação de tradutor para a realização do ato de interrogatório - pretendida configuração de criminalidade
política - inocorrência - processo extradicional regularmente instruído - jurisdição penal do estado requerente
sobre o ilícito atribuído ao extraditando - pedido extradicional deferido.
836 Egito Carlos Velloso
atividade terrorista
não cita lei 6815/80 Reciprocidade não EMENTA: - CONSTITUCIONAL. EXTRADIÇÃO. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO
REGULARMENTE. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. I. - Diligência reclamando a
vinda para os autos de documentos, a fim de ser instruído, regularmente, o pedido:
as normas relativas à prescrição do delito; cópia da legislação que autoriza o
Procurador-Geral da República do Estado requerente a decretar a prisão de
indiciados ou réus; se o crime imputado comporta pena de morte; se o grupo
terrorista, do qual participaria o extraditando, está em atividade ou, em caso negativo, quando cessaram suas atividades. Diligência não cumprida,
motivo por que deve o pedido ser indeferido, não havendo óbice, entretanto, de ser formulado novo pedido, desde que instruído do modo a permitir o exame da
matéria pelo Supremo Tribunal Federal. II. - Extradição indeferida.
842 Grécia Maurício Corrêa
tráfico de entorpecent
es
não cita arts. 12 e 18, I e III da lei 6368/76
Reciprocidade não ementa: extradição. Tráfico de entorpecentes. Condenação do
extraditando no Brasil pelos mesmos fatos que lhe são imputados pelo estado
requerente. Impossibilidade de deferimento do pedido. Extradição.
Impossibilidade de deferir-se o pedido quando o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 90
ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato. Lei 6.815/80, artigo 77, V. Nacional grego
condenado no Brasil por tráfico de entorpecentes. Mandado de prisão
expedido no Estado requerente, em razão dos mesmos fatos delituosos. Extradição.
Impossibilidade. Pedido de extradição indeferido.
846 EUA Ilmar Galvão
tráfico de entorpecent
es
não cita art. 12 da lei 6368/76; arts. 109, 110 e 288
do CP
Tratado de extradição
parcial ementa: extradição. Estados unidos da américa. Crimes de conspiração para
tráfico de entorpecentes, posse de entorpecentes para distribuição e porte de arma de fogo, relacionado com tráfico, por pessoa previamente condenada. Pedido
que, no tocante ao delito de porte de arma, não pode ser deferido, posto não estar tal conduta arrolada no art. Ii do tratado de extradição celebrado entre o brasil e os estados unidos, nem haver o governo requerente prometido reciprocidade. Sendo os demais ilícitos penais em
questão também punidos pela legislação brasileira, inexistindo no brasil processo crime relativo ao mesmo fato e não se
verificando a prescrição pelos ordenamentos jurídicos brasileiro e norte-
americano, não há óbice legal ao deferimento, nessa parte, do pedido
extradicional. Extradição pacialmente deferida.
850 EUA Ellen Gracie
tráfico de entorpecent
es
não cita art. 12 da lei 6368/76; arts. 109, III e IV,
110, 155, caput da CP, lei 6815/80
Tratado de extradição
parcial Presença dos requisitos do artigo 80 da Lei nº 6.815/80 e do artigo IX do Tratado de Extradição. Evasão de presídio, sem o uso de violência, não constitui crime no
Brasil. Pedido indeferido, nesta parte, por ausência da dupla tipicidade (Lei nº
6.815/80, artigo 77, II). Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sobre a
qual não incide a agravante da reincidência, no tocante ao crime de furto (Lei nº 6.815/80, artigo 77, VI, e Tratado
de Extradição, artigo V, item 3). A condenação pelo crime de tráfico ilícito de
entorpecentes possui exata correspondência na legislação brasileira (Lei nº 6.368/76), não havendo que se
falar em prescrição da pretensão executória. Pedido de extradição
parcialmente deferido. 852 Alemanh
a Maurício Corrêa
tentativa de homicídio
art. 78, alínea 2ª e
art. 79, alínea 2ª do
CP
arts. 14, 109, II, 110, 121,
157
Reciprocidade não ementa: extradição. Tentativa de assassinato e roubo qualificado. Dupla
tipificação. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Pressupostos do pedido atendidos.
Correspondência entre os tipos penais do País requerente e os do Brasil.
Imprescritibilidade das sentenças penais condenatórias transitadas em julgado na
Alemanha (CPA, artigo 79, alínea 2ª). Prescrição da pretensão executória, entretanto, já verificada segundo a
legislação penal brasileira (CP, artigo 110 c/ com o artigo 109, II). Pedido de
extradição indeferido. 853 Paraguai Maurício
Corrêa apologia ao
crime, associação criminosa e evasão de impostos
não cita arts. 109, III, 287 e 288 do CP; art. 4, VIII da CF; arts.
76, 77, I, III e IV, §1 e §3, 80
Tratado de extradição
parcial ementa: extradição. Apologia ao crime, associação criminosa e evasão de
impostos. Dupla tipificação. Pedido para fins de investigação e instrução criminal:
possibilidade. Prisão preventiva decretada
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 91
e 91 da lei 6815/80
por autoridade judiciária competente. Fatos e indícios suficientes para
caracterização das condutas delituosas. Legalidade formal
854 Alemanha
Ellen Gracie
homicídio não cita art. 121 do CP; arts. 311 a 316 do CPP; arts. 80 e 82
da lei 6815/80
Reciprocidade sim A prisão preventiva para fins de extradição em nada se confunde com a prisão preventiva de que trata o Código de
Processo Penal. A sua decretação deve ser fundada, dentre outras hipóteses, em ordem de prisão, como exige o artigo 82 da Lei nº 6.815/80. Precedentes. A nota verbal indicou que o crime ocorreu entre os dias 15 e 18 de janeiro de 2002. Tal
afirmação não possui o condão de tornar imprecisa a data do cometimento do
evento criminoso, nem relevo suficiente para viciar o pedido extradicional, inclusive porque o súdito alemão, no interrogatório,
assumiu a autoria do crime. Dupla tipicidade verificada e inocorrência da
prescrição. Pedido de extradição deferido. 857 Argentin
a Nelson Jobim
associação ilícita
não cita arts. 109, caput, III e IV,
117, I, 171, caput, II e V, §
3, 288
Tratado de extradição
sim EMENTA: extradição. Constitucional. Penal. Tratado entre Brasil e Argentina.
Requisitos. Associação ilícita. Estafa. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer
causa impeditiva. O Tratado de extradição foi respeitado. Os delitos de associação ilícita e estafa correspondem no nosso direito respectivamente aos crimes de
formação de quadrilha e estelionato (CP, arts. 288 e 171). Extradição deferida.
859 Uruguai Carlos Velloso
crime contra o
patrimônio
art. 129 e art.344 do
CP
arts. 109, II, 112, 117, I,
letra B, 157 do CP; arts. 66,
67, 80 e 89 da lei 6815/80
Reciprocidade sim EMENTA: Extradição executória. Dupla tipicidade: crime de rapina, crime de
roubo. CP uruguaio, art. 344; CP brasileiro, art. 157. Processo no Brasil por
delito diverso. Pedido de extradição executória instruído com os documentos exigidos pela lei brasileira, Lei 6.815/80, art. 80. Ocorrência da dupla tipicidade:
crime de rapina, CP uruguaio, art. 344; CP brasileiro, crime de roubo, art. 157.
Inocorrência de prescrição. Não impede a extradição o fato de o extraditando estar
sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por fato diverso. A execução da extradição, nesses casos,
rege-se pelo disposto nos artigos 66, 67 e 89 do Estatuto dos Estrangeiros, Lei
6.815/80. Extradição deferida. 862 EUA Maurício
Corrêa conspiração e fraude por
uso de serviços de telecomunic
ações
não cita arts. 29, 109, II e IV, 117, II, 171, 288 do CP; arts. 67,
76, 77, 82, § 2, 89, 91, I e II da
lei 6815/80
Tratado de extradição
sim Pressupostos do pedido atendidos. Correspondência entre os tipos penais do
País requerente e os do Brasil. Dupla tipificação. Crime de conspiracy previsto
na legislação norte-americana que corresponde ao delito de quadrilha descrito no artigo 288 do CP, por
evidenciar-se que não se cuida de simples concurso de pessoas, mas de efetiva
associação criminosa que revela, inclusive, acordo de vontade firmado entre os agentes para fins delituosos comuns.
Fraude por meio telegráfico (fraud by wire). A circunstância de o crime haver
sido cometido com o uso de meio telefônico é irrelevante, já que as demais imputações são suficientes para tipificar o crime de estelionato de que cuida o artigo
171 do CP. Prescrição da pretensão
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 92
punitiva. Não-ocorrência segundo as leis do Estado requerente, porquanto basta para afastar a sua incidência que o réu
seja indiciado no prazo de 5 anos após ter cometido o delito.
863 França Gilmar Mendes
subtração de menor
não cita arts. 109, V e 249 do CP; arts. 77, IV, 82, § 2 e § 3
da lei 6815/80
Reciprocidade sim Inexistência de tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.
Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/1980. Requisitos formais
atendidos. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis
brasileira e francesa. Inocorrência de prescrição. Extradição deferida
864 Itália Sepúlveda
Pertence
tráfico de entorpecent
es
não cita arts. 12 e 14 da lei 6368/76; arts. 109, I, V e VI, 112, I,
114, II do CP
Tratado de extradição
sim Extradição: lei ou tratado: aplicabilidade imediata. As normas extradicionais, legais
ou convencionais, não constituem lei penal, não incidindo, em conseqüência, a vedação constitucional de aplicação a fato
anterior da legislação penal menos favorável. II. Extradição executória:
condenação à revelia na Itália: admissibilidade. Independentemente da
aplicabilidade ao caso da parte final do art. V do Tratado de Extradição, segundo o
direito extradicional brasileiro, não impede, por si só, a extradição que o extraditando tenha sido condenado à revelia no Estado
requerente. Extradição: prescrição conforme o direito brasileiro: base de cálculo. Cuidando-se de extradição executória, o cálculo da prescrição
conforme o direito brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no
estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal correspondente ao fato. Aplica-se à
verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo de extradição
passiva, a regra, aqui incontroversa, de que cuida
866 Portugal Celso de Mello
Homicídio, sonegação
fiscal e estelionato
arts. 74; 117, n-1, b;
118, 1 a; 131, 132 nºs 1, 2;
314 do CO, artigos 15,
1; 24 redação
dada pelo Decreto-Lei 394/1993
do Decreto-Lei 20-A/1900.
art. 4, inc. 2, art. 5 inc. 53;
arts. 71, 109, I, IV e V, 119,
121, § 2, I a V, 171, § 2, V do CP; arts. 77, 78, 85, § 1
Tratado de extradição
parcial e m e n t a: extradição - pretendida discussão da prova penal produzida
perante a justiça portuguesa - contestação, pelo extraditando, da autoria dos fatos delituosos - inadmissibilidade -
consumação da prescrição penal relativamente a um dos delitos
motivadores do pedido de extradição - fato que obsta, quanto a tal delito, o
deferimento da entrega extradicional - extradição deferida em parte. Extradição e
sistema de contenciosidade limitada.
867 Portugal Marco Aurelio Mello
tráfico de entorpecent
es
não cita art. 12 da lei 6368/76; arts. 5 e 7 do CP; lei 6815/80
Tratado de extradição
sim LEGISLAÇÃO PENAL - TERRITORIALIDADE. A regra direciona à observância das normas em vigor no país em que cometido o crime - artigos 5º e 7º
do CP. TRÁFICO DE DROGAS - NÚCLEOS. Para efeito de extradição, considera-se a modalidade ocorrida no país requerente que, ante o princípio da
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 93
territorialidade e considerada convenção internacional, possua jurisdição própria à
persecução criminal. EXTRADIÇÃO - FAMÍLIA CONSTITUÍDA - ALCANCE. Ao contrário do que ocorre com o instituto da
expulsão, a existência de família constituída no Brasil não é obstáculo à procedência do pedido de extradição.
871 Grécia Carlos Velloso
tráfico de entorpecent
es
art. 8 do CP; art. 9º, § 2º, b, da Convenção Européia
sobre Extradição.
art. 5, inc. 45 da CF; arts.
77, inc. 5 e 79 da lei 6815/80
Reciprocidade não Extradição requerida pelo Governo da Grécia, com base no art. 8ª do CP grego, que dispõe que os crimes cometidos no
exterior, pelos seus nacionais, são sempre punidos pelas leis gregas,
independentemente das leis do lugar onde foi praticado o ato. Acontece que, pelo mesmo delito, cuja prática iniciou-se no Brasil, foi o extraditando julgado pela
Justiça italiana, tendo cumprido a pena de prisão a que foi condenado. A lei brasileira
não admite seja o indivíduo processado criminalmente por delito pelo qual foi
condenado, consagrando a regra, que vem do direito romano, do non bis in idem: não se pune duas vezes a um acusado pelo
mesmo crime. Caso em que a extradição deve ser indeferida, porque ocorrente
situação configuradora de double jeopardy, vale dizer, de duplo risco de
condenação, no Estado requerente, pelo mesmo fato pelo qual foi condenado pela
Justiça italiana*. Aplicabilidade, por analogia, do disposto no art. 77, V, da Lei
6.815/80. 873 Uruguai Sepúlve
da Pertence
contrabando, falsidade documental, suborno e quadrilha
arts. 15,16,17 e 18 da CF;
Arts. 118,119,125 e 126 do CPP; Arts. 157,158, 241 e 257
do CP
art. 80 da lei 6815/80; arts. 301, 317 e 334
do CP
Reciprocidade não A admissibilidade da extradição requerida pelo Uruguai ao Brasil, conforme o Tratado
respectivo, não reclama que, contra o suspeito ou investigado em procedimento penal lá em curso, e que se encontra fora
do País, já se haja emitido, o "auto de processamento", que pressupõe a sua inquirição. Extradição: indeferimento,
quando o "relato de fatos", que instrui o pedido, não contém exposição suficiente
de nenhuma das imputações dirigidas contra o extraditando. Descaminho: não
caracteriza participação no delito de descaminho a imputação de angariar
funcionário público para dar como feita a exportação que, na verdade, não se
realizara. Quadrilha: tão óbvio quanto não ser atribuível a todos os integrantes da
associação cada um dos delitos referíveis à sua atividade, é que a alegada
participação num ou alguns deles não vale, por si só, pela imputação de integrá-
la. 874 Paraguai Gilmar
Mendes peculato e lavagem de
dinheiro
Arts. 160, 192, 196 do CPP; arts.
192, 251 do CP
art. 77, II e 80 da lei 6815/80
Tratado de extradição
não EMENTA: Extradição formulada pelo Paraguai. Crimes de apropriação, lesão de confiança, lavagem de dinheiro e produção
mediata de documentos públicos de conteúdo falso. Informação posterior
desse mesmo Juízo no sentido de que o Ministério Público Paraguaio apenas
formalizou a acusação em relação aos crimes de lesão de confiança e de
produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso. Adoção, em parte, do
parecer da PGR. O decreto de prisão preventiva paraguaio não se refere ao
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 94
crime de Produção mediata de documentos públicos de conteúdo falso.
Lesão de confiança. Inexistência do aspecto da dupla tipicidade. Extradição indeferida. Determinação de alvará de
soltura
877 Espanha Carlos Velloso
tráfico de entorpecent
es
arts. 368 e 369 do CP
art. 109, II do CP; arts. 82, § 2, 85, § 1 e 91 da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim aúde pública -- tráfico de drogas, no Brasil -- tendo sido expedido contra o mesmo
mandado de prisão. Satisfeita a exigência do art. 80 da Lei 6.815/80, não cabe à
Justiça brasileira o exame dos elementos informativos em que se baseou o Juízo
estrangeiro para formalizar a acusação e decretar a prisão do extraditando. II. -
Objeto da defesa: sistema de contenciosidade limitada: Lei 6.815/80, art.
85, § 1º, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal: Ext 669/EUA, Ministro Celso de Mello, RTJ 161/409. III. - Extradição
deferida. 878 Itália Nelson
Jobim roubo Arts. 61, nº
2; 110, e 628, § 1 e
3, do CP; e art. 4º da
Lei Italiana 110 de
18.04.1975.
arts. 29, 61, II, letras A e B, 109, caput, I,
157, § 2, I e II, 309 do CP; arts. 77, I a
VIII, 76, 78, I e II da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUCIONAL. PENAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO. TRATADO. ROUBO. Os requisitos legais
para a concessão da extradição foram atendidos. Não ocorreu qualquer causa impeditiva. O Tratado de extradição foi
respeitado. Os fatos imputados ao extraditando caracterizam, no Brasil, o
crime de roubo. No entanto, não constitui crime, neste país, a conduta de porte de arma ou objetos aptos a ofender, que, no
caso, foi o uso de estilete. Extradição conhecida, em parte, e nessa parte
deferida. 879 Suíça Eros
Grau estelionato arts.
70,73,146,148 e 252 do
CP
arts. 109, III e IV, 110, 171 e
298 do CP; arts. 66, 67,
76, 77, 86, 87, 89 caput e 94 da lei 6815/80
Tratado de extradição
parcial Pressupostos atendidos, tanto no pleito extradicional quanto nos seus pedidos de
extensão, consoante o disposto no Estatuto dos Estrangeiros. Dupla
tipificação. O Crime de burla previsto na legislação suíça encontra correspondência no delito de estelionato (art. 171 do CPB). O de falsificação de certificados equivale
ao art. 298 do CP pátrio. Ausência de dúplice tipicidade. Inexistência em nosso
ordenamento jurídico de qualquer tipo penal que se amolde ao crime de abuso
de cartões-cheques e de cartão de crédito previsto no CP suíço. Prescrição inexistente em face de ambas as
legislações. A existência de filho brasileiro ou a comprovação de que o extraditando possui vínculo conjugal com pessoa de nacionalidade brasileira constitui fato destituído de relevância jurídica para
efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro (Súmula 421/STF).
Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por fato
880 Uruguai Sepúlveda
Pertence
contrabando, falsidade documental, suborno e
não cita art. 12, I, letra c da CF
Reciprocidade não EMENTA: Extradição: inadmissibilidade: extraditando que - por força de opção homologada pelo juízo competente - é
brasileiro nato (Const, art. 12, I, c):
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 95
quadrilha extinção do processo de extradição, anteriormente suspenso enquanto pendia a opção da homologação judicial (MC 70,
25.9.03, DJ 12.3.2004) 885 Itália Carlos
Velloso crime
falimentar art. 216 da
Lei Falimentar Italiana; art.
157 do CP Italiano.
arts. 132, § 1, 187, 199, par. Único da lei de
Falências; arts. 80, caput,
82, § 2, 85, par. Único e
91 da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim ementa: constitucional. Extradição: matéria de defesa. Dupla tipicidade. Crime de
bancarrota fraudulenta (lei italiana). Crime falimentar (lei brasileira): prescrição.
886 Suíça Ellen Gracie
tráfico de entorpecent
es e lavagem de
dinheiro
Arts. 35, 70, 72, item 2 e
305-bis, inciso 2,
letra "a", do CP.
art. 109, I e II do CP; art. 12 da lei 6368/76; arts. 67, 89 e
90 da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim Extradição. Crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
Dupla tipicidade. Inocorrência de prescrição. Mandado de prisão
internacional, emitido por juiz de instrução, com jurisdição no local onde ocorreram os fatos delituosos é elemento suficiente para
caracterizar a autoridade competente. Extradição deferida
887 Portugal Marco Aurelio Mello
crime contra o
patrimônio
118, 205 e 256 do CP
arts. 168 e 297 do CP
Tratado de extradição
sim EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Constatada a dupla tipicidade e a ausência da prescrição, impõe-se o deferimento da extradição, tendo em conta os crimes de
abuso de confiança e falsificação de documentos, previstos nos artigos 205 e
256 do CP português, e os de apropriação e falsidade, previstos nos artigos 168 e
297 do CP brasileiro, não se verificando, dos fatos ocorridos, o período de dez anos - dilação menor da prescrição consoante a
legislação portuguesa - e de doze anos, segundo a brasileira
889 Alemanha
Gilmar Mendes
crime contra a ordem
tributária
art. 370 do Código
Geral de Impostos e Falsificação
de Documento
s (RFA). Art. 267 do CP Alemão.
arts. 80, caput, 82, § 2 e 91 da
lei 6815/80; arts. 1 e 2 da lei 8137/90
Reciprocidade sim EMENTA: Extradição. Inexistência de tratado entre o Brasil e a Alemanha.
Processamento do pedido de acordo com a Lei nº 6.815/1980. Requisitos formais
atendidos. Extradição fundada em mandado de detenção. Dupla tipicidade: correspondência do ato delituoso nas leis
brasileira e alemã. Inocorrência de prescrição.
890 Portugal Celso de Mello
tráfico de entorpecent
es
art. 23 e art. 28, n.1, do DL-430/830
da República
Portuguesa;
arts. 14 e 18, I da l.ei 6368/76
Tratado de extradição
não e m e n t a: extradição passiva - acusação por suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes - súdito estrangeiro que
possui filhos brasileiros - causa que não obsta a entrega extradicional - súmula
421/STF - recepção pela vigente constituição da república - convenção sobre igualdade de direitos e deveres
entre brasileiros e portugueses - compatibilidade desse tratado
internacional com o art. 12, § 1º da CF - instituto da quase-nacionalidade - acesso à condição jurídica de quase-nacional do brasil - condições - pedido extradicional
fundado nos mesmos fatos que ensejaram a instauração, perante a justiça brasileira,
de procedimento penal contra o extraditando - inviabilidade da extradição -
pedido indeferido. Súmula 421/STF: enunciado compatível com o texto da
constituição de 1988.
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 96
891 Portugal Marco Aurelio Mello
crime contra o
patrimônio
não cita arts. 168, 297 do CP
Tratado de extradição
sim EXTRADIÇÃO - MANDADO DE PRISÃO - SIMETRIA - AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. Observada a existência de mandado de prisão, a simetria de regência
dos tipos penais e o fato de não haver incidido a prescrição segundo a legislação do país requerente e a brasileira, impõe-se
o deferimento do pedido de extradição. Tema de defesa, como a ausência de
autoria, há de ser veiculado na jurisdição própria na qual em curso o processo penal
895 República Tcheca
Marco Aurelio Mello
crime de burla e
falsificação de
documento público
§176 e §209, artigo 1, letra "a",
do CP
arts. 171 e 297 do CP
Reciprocidade parcial Se a nota verbal do Governo requerente vem acompanhada de documentos
reveladores da ordem de detenção e do curso de processo criminal, cumpre afastar
o argumento da defesa sobre a impropriedade dos elementos anexados.
EXTRADIÇÃO - RECIPROCIDADE. A alegação de negativa de reciprocidade há de fazer-se demonstrada, não subsistindo quando o Ministério da Justiça informa a ausência de registro de recusa a pedido de extradição formulado pelo Governo brasileiro. EXTRADIÇÃO - CRIMES E
PRESCRIÇÃO. Verificada a simetria da regência penal e - considerada a norma
existente no Governo requerente e a brasileira - a circunstância de não
concorrer a incidência da prescrição, impõe-se o deferimento do pedido. Isso ocorre quanto ao crime de burla previsto
na lei tcheca e enquadrável no estelionato do artigo 171 do CP e no tocante ao delito
de falsificação de documento público, tipificado no § 176 da legislação tcheca e artigo 297 do CP brasileiro, datando os
fatos criminosos de 2000 e 2002.
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 97
896 Suíça Carlos Velloso
gestão fraudulenta
de instituição financeira
arts. 70; 138, I; 146 e 158 do
CP.
art. 109, III do CP; arts. 77, II
e 80 da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO: SUÍÇA. CP Suíço, artigos
158 (administração fraudulenta), 138, I (desfalque) e 146 (fraude). Lei brasileira,
Lei 7.492/86, art. 4º (gestão fraudulenta de instituição financeira). I. - Pedido de
extradição instruído com os documentos exigidos pelo Estatuto dos Estrangeiros,
Lei 6.815/80, art. 80. Fatos delituosos tipificados como crime na lei penal suíça e
na lei brasileira, Lei 7.492/86, art. 4º. Inocorrência de prescrição tanto pela lei
suíça quanto pela lei brasileira. 899 EUA Marco
Aurelio Mello
tráfico de entorpecent
es
não cita art. 12 da lei 6368/76; arts. 67, 89, 90 da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim EXTRADIÇÃO - REQUISITOS - ATENDIMENTO. A observância dos requisitos próprios ao deferimento da
extradição, especialmente quanto à dupla tipicidade e à ausência de prescrição,
conduz à acolhida do pedido formulado 900 Suíça Sepúlve
da Pertence
fraude arts. 138, cifra 1, 146, §§ 1º, 2º e 3º, 252, do CP; arts. 27, § 1º e 90, cifra 2, do Código
de Trânsito.
não cita Tratado de extradição
parcial EMENTA: Extradição: requisito da dúplice tipicidade: atipicidade, no Brasil, de fatos incriminados na legislação penal suíça. Leasing: atipicidade penal, no Brasil, da não devolução do objeto do leasing, na
hipótese do inadimplemento do arrendatário. Crimes de trânsito:
atipicidade, no Brasil, do excesso de velocidade, incriminado na Suíça.
901 Suíça Gilmar Mendes
tentativa de homicídio
não cita arts. 14, II, 121, 129, 132,
244 do CP; art. 77, IV da lei 6815/80
Tratado de extradição
sim EMENTA: Extradição. Pedido extradicional formulado pelo Governo da Suíça. Ordem de prisão preventiva, com fundamento em
sentença condenatória em razão da prática dos crimes de tentativa de
assassinato, atentado contra a vida de outrem e violação de obrigação de
sustento. Pedido, formulado pela própria defesa com base em manifestação de vontade do extraditando, no sentido do
deferimento da extradição. Presentes os requisitos para a concessão do pedido
extradicional. Extradição deferida. Determinação do Plenário no sentido do
imediato cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão 903 Uruguai Carlos
Velloso estelionato CP, artigos
118, nº 1, alínea B;
217; 218, nº 2, alínea A; 221, nºs 1 e 5, alínea B.
art. 109, III, 171 do CP;
arts. 78, I, 80, 82 § 2 da lei
6815/80
Reciprocidade parcial ementa: constitucional. Penal. Extradição. Nacional português. Crime de "burla
qualificada". CP português, arts. 217º e 218º, nº 2, alínea a. Correspondência com
o crime de estelionato do CP brasileiro, art. 171. I. - O crime de burla qualificada, previsto no CP português corresponde ao crime definido no art. 171 do CP brasileiro.
Crime de "burla informática e nas comunicações": os fatos, no caso, são os mesmos que embasam o crime de burla qualificada. Indeferimento da extradição,
no ponto, em obséquio ao princípio do non bis in idem 3/4 não duas vezes contra o
mesmo delito, ou seja, não se deve punir duas vezes a um acusado pelo mesmo crime. Extradição deferida, em parte,
relativamente ao crime de burla qualificada.
ANEXO III – EXTRADIÇÃO CADERNO - 15
CADERNOS DIREITO GV 98
907 Itália Carlos Velloso
crime falimentar, falsidade material, porte de
entorpecente, homicídio
culposo, estelionato, quadrilha ou bando.
art. 157 e 158 do CP
arts. 109, IV a VI, 110, 117,
VI, 119, 121, § 3, 171, 288, 298 do CP;
arts, 132, §1, 187, 188, I e VII, 189, I e
199, par. Único
Tratado de extradição
não Aplicabilidade da causa de interrupção da prescrição inscrita no art. 3º, 1, b, do
Tratado de Extradição, Decreto 863/93. Extradição executória: o cálculo da
prescrição conforme o direito brasileiro toma por base a pena aplicada no
estrangeiro. Crime falimentar: prescrição: Súmula 147-STF: a prescrição de crime
falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a
encerrar ou que julgar cumprida a concordata. DL 7.661/45, art. 132, § 1º e
art. 199, parágrafo único. Prescrição reconhecida relativamente às 13 (treze)
condenações. 913 Alemanh
a Carlos Velloso
seqüestro não cita não cita Reciprocidade não ementa: constitucional. Penal. Extradição: fatos ocorridos no território da áustria. Pedido de extradição formulado pelo
governo da Alemanha. Pedido de extradição formulado pelo Governo alemão. Informação do Governo da
Áustria, país no qual ocorreram os fatos indicados delituosos: na Áustria, o
extraditando foi processado, tendo sido arquivados os autos. Impossibilidade de o
pedido de extradição ser deferido. Extradição indeferida.
918 Peru Ellen Gracie
peculato e quadrilha e
bando
CP, arts.317 e
384
arts. 288 e 312 do CP
Tratado de extradição
sim EXTRADIÇÃO. GOVERNO DO PERU. COLUSÃO E ASSOCIAÇÃO PARA
DELINQÜIR. Delitos que têm correspondência no país (peculato e
quadrilha ou bando). Prescrição inexistente, quer perante a legislação peruana, quer perante a legislação
brasileira. Extradição deferida. 922 Itália Ellen
Gracie seqüestro não cita não cita Tratado de
extradição parcial EXTRADIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQÜESTRO. EVASÃO. Prescrição da pretensão executória inexistente, tanto pelo direito brasileiro, como pelo direito italiano. Exclusão da pena imposta pelo crime de evasão de presídio, em face da ausência de violência contra a pessoa. Conduta que, perante a lei brasileira, constituiu simples infração disciplinar.
Pedido de extradição parcialmente deferido.
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