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PROC

PODER JUDICIRIOJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6 REGIOPERNAMBUCO

8Mig PROC. N. TRT 0000526-97.2010.5.06.0171(RO)PROC. N. TRT 0000526-97.2010.5.06.0171(RO)rgo Julgador:SEGUNDA TURMARelator :DESEMBARGADOR ACCIO JLIO KEZEN CALDEIRARecorrente:ERNANDO ANTNIO DE SANTANARecorrido:SUPERMERCADO DA FAMLIA LTDA. (ATACADO ARCO RIS)Advogados:SEVERINO JOS DA CUNHA e LUIZ JOS DE FRANAProcedncia:1 VARA DO TRABALHO DO CABO PE

EMENTA: MULTA DO ART. 477 CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISRIAS - As verbas rescisrias devem ser pagas no prazo legal e de forma correta. A falta de pagamento integral das verbas resilitrias, como ocorreu, vez que desconsideradas as repercusses das horas extras, acarreta a incidncia da multa moratria prevista no 8 do art. 477 da CLT, equivalente a um ms da remunerao do reclamante. Recurso obreiro provido.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente ERNANDO ANTNIO DE SANTANA de deciso proferida pelo MM. Juzo da 1 Vara do Trabalho do Cabo-PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamao trabalhista ajuizada pelo recorrente em face do SUPERMERCADO DA FAMLIA LTDA., nos termos da fundamentao da r. sentena de fls. 201/205.

Em suas razes recursais, s fls. 210/219, pretende, o reclamante, acrescer condenao o pagamento de diferena salarial por acmulo de funes, diferenas de horas extras, dobras de domingos, feriados e dias santos, diferena de repouso semanal remunerado, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, alm dos honorrios advocatcios. Destaca que a prova dos autos confirmou sua alegao de que, apesar de ter sido contratado para exercer a funo de Operador de Carne, acumulava a funo de Atendente de Balco, sendo certo que quem ocupa mais uma funo distinta, da que foi contratado, devido o pagamento pela outra funo assumida, razo pela qual deve ser deferido o pleito de diferena salarial, por acmulo de funes, no valor equivalente a 01 (um) salrio, com as devidas incidncias em todas as verbas trabalhistas e rescisrias. Em seguida afirma que de uma anlise mais acurada dos controles de jornada carreados aos autos, constata-se que no havia a correta paga das horas extras laboradas nem a correta compensao, sendo devidas as diferenas postuladas. Diz que impugnou a documentao juntada pela empresa, argumentando que o recorrido no permitia a anotao correta da jornada de trabalho e quando da apurao das horas extras, o fazia a menor ou compensava insuficientemente, pois sequer juntados aos autos relatrio de acompanhamento de horas extras laboradas para a efetiva compensao, o que torna incuo o sistema de compensao adotada pelo reclamado. Esclarece que ainda que se fosse constatadas horas extras compensadas pelo banco de horas, seria devido o pagamento do adicional de horas extras, de acordo com o entendimento da Smula n. 85, III, do C. TST. Tambm destaca que o recorrido jamais efetuou corretamente o pagamento correspondente aos repousos semanais remunerados durante todo o liame empregatcio, conforme determina o art. 1, da Lei n. 605/49. Argumenta que o recorrido pagou as verbas rescisrias a menor e fora do prazo legal, sendo devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ao final, requer que tambm sejam deferidos os honorrios advocatcios, com fundamento nos artigos 20 e 126 do CPC e 133 da Constituio Federal.

Contrarrazes no apresentadas pelo reclamado, apesar de devidamente notificado para tal fim, conforme certificado fl. 221.

Desnecessria a remessa dos autos Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto no se vislumbra interesse pblico no presente litgio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

o relatrio.

VOTO:

Da diferena salarial, por acmulo de funes

Pretende, o reclamante, ora recorrente, acrescer condenao o pagamento de diferena salarial por acmulo de funes, sob alegao de que, apesar de ter sido contratado para exercer a funo de Operador de Carne, acumulava a funo de Atendente de Balco. Diz ser credor de diferena salarial, por acmulo de funes, no valor equivalente a 01 (um) salrio, com as devidas incidncias em todas as verbas trabalhistas e rescisrias.

No h o que ser reformado na sentena de primeiro grau.

O reclamante alegou na exordial (item XI - fl. 8) que acumulava a funo de Operador de Carne, para a qual foi contratado, com a de Atendente de Balco, postulando o pagamento de diferena salarial (letra i do rol de pedidos fl. 10).

Em sua defesa, o demandado negou o acmulo de funo, afirmando, por mera hiptese, que o autor no faria jus a qualquer plus salarial, tendo em vista que, caso executadas as funes descritas na exordial, se tratava de atribuies compatveis entre si e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.

Negando a empresa reclamada o acmulo de funes, coube ao reclamante comprov-lo, nos termos do art. 818 da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Porm, o reclamante no se desincumbiu do nus que lhe competia no sentido de provar que no curso do contrato de trabalho, ocorreu alterao contratual lesiva, com a introduo de responsabilidades estranhas funo para a qual foi contratado e que justificariam o incremento salarial.

Frise-se que na prpria petio inicial relata o reclamante que (...) desde o seu ingresso no reclamado que acumulava a funo de operador de carne com a funo de atendente de balco (...), o que refora a argumentao da empresa reclamada de que se tratava de exerccio de atribuies compatveis entre si e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho, a que se obrigou o obreiro, desde a admisso, a cumprir.

Nego provimento, pois, ao recurso.

Da jornada de trabalho

Diz o recorrente que de uma anlise mais acurada dos controles de jornada carreados aos autos, constata-se que no havia a correta paga das horas extras laboradas nem a devida compensao, sendo cabveis as diferenas postuladas. Requer provimento do seu recurso para que seja acrescido condenao o pagamento das horas extras, dobras de domingos, feriados, dias santos e suas repercusses.

Pois bem.

O reclamante informou na petio inicial que laborava de segunda-feira a sbado das 09:00 s 19:00 ou 20:00, e ainda trs domingos por ms e todos os feriados das 07:00 s 16:00 ou 17:00, sem receber corretamente as horas extras, dobras de domingos e feriados.

O reclamado, em sua defesa (fls. 22/37) negou que o reclamante fosse credor de horas extras, domingos e feriados, afirmando que a sua carga horria no ultrapassava 44 horas semanais ou 8 dirias, e quando foi necessria a extrapolao da jornada, sempre dentro dos parmetros legais, essas horas foram quitadas ou compensadas pelo sistema de banco de horas. Juntou aos autos os cartes de ponto de fls. 70/87 e recibos de pagamento de salrio, s fls. 54/69.

O reclamante, s fls. 177/179, impugnou a documentao carreada aos autos pelo ru. E em relao aos cartes de ponto, confirmou a veracidade das anotaes, apenas asseverando que as horas extras no eram corretamente pagas ou compensadas. Ainda apontou irregularidade na adoo do banco de horas, por ofensa clusula 69.1.5 que veda a compensao de horas extras laboradas em domingos e feriados, alm da clusula 70.

De fato, da anlise dos cartes de ponto (fls. 70/87) em confronto com os recibos de pagamento de salrio (fls. 54/69), constata-se que no eram pagas corretamente as horas extras laboradas. A ttulo exemplificativo, tomemos o perodo de 21/07/2008 a 21/08/2008, cujo carto de ponto acostado fl. 72 registra labor extraordinrio em vrios dias seguidos, mas sem a quitao dessas horas extras, pois no recibo de pagamento de salrio do perodo correspondente (fl. 66) h remunerao irrisria de horas extras, como se constata.

Tambm resta patente a irregularidade do sistema de banco de horas adotado pelo ru, pois no cumpridas corretamente as exigncias previstas nas Convenes Coletivas de Trabalho para a validade do sistema, como a comunicao, por escrito, ao Sindicato da Categoria da adoo do banco de horas, conforme Clusula 70 das normas coletivas (fls. 118/138) e 42 da conveno coletiva de fl. 92/117 , eis que somente adunado aos autos os comunicados referentes aos anos de 2005 e 2008 (fls. 88/89) e ainda o descumprimento de outros procedimentos como (...) Adoo de mecanismo de controle e fiscalizao, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional (clusula 70.3) , a comunicao da empresa ao empregado, por escrito e com antecedncia mnima de 72 horas, da compensao da folga pelo banco de horas (clusula 70.6).

Ademais, nos cartes de ponto carreados aos autos (fls. 70/87) registram apenas FOLGA sem especificar a que se trata, ou seja, de folga semanal ou da compensao do banco de horas. Por fim, os recibos de fls. 60/64, que destinados ao pagamento das horas relativas ao banco de horas no gozadas, seguramente no quitam o saldo credor das horas extras, considerando a quantidade das horas extras laboradas sem o correspondente pagamento.

Tambm comprovado o labor nos dias santos e feriados (a ttulo exemplificativo cito o dia 07 de setembro dos anos de 2008 e 2009 fls. 73 e 79 ), sem a correspondente folga e/ou pagamento (recibos de fls. 66 e 59). No entanto, h registro de folgas semanais, correspondente aos domingos trabalhados.

Desta forma, dou provimento ao recurso para acrescer condenao o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional convencional de 65% (sessenta e cinco por cento) e dobras dos dias santos e feriados trabalhados, ambos com seus reflexos no aviso prvio, frias integrais e proporcionais + 1/3, 13 salrios, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.

Valores a serem quantificados em liquidao, por clculos, tomando-se como base os cartes de ponto carreados aos autos (e na ausncia a mdia dos perodos anteriores), observando-se eventuais ausncias aos servios (frias, licenas mdicas, etc).

Como o banco de horas foi reputado invlido, no cabe a deduo de eventuais horas extras compensadas no curso da relao de emprego, at porque no comprovado de forma irrefutvel a compensao de qualquer hora extra. Cabvel, entretanto, a deduo dos valores pagos nos recibos.

Da diferena do repouso semanal remunerado

Destaca o recorrente que no recebeu corretamente o pagamento correspondente aos repousos semanais remunerados durante todo o liame empregatcio, conforme determina o art. 1, da Lei n. 605/49.

Razo no lhe assiste.

O reclamante era mensalista e assim o pagamento de salrio j engloba o repouso semanal remunerado, de acordo com o art. 7., 2., da Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949.

Frise-se que eventuais diferenas do repouso decorrente do no pagamento das horas extras foram deferidas nessa deciso.

Nada a reformar, pois, na sentena recorrida.

Nego provimento ao recurso.

Da multa do art. 477, 8, da CLT

As verbas rescisrias devem ser pagas no prazo legal e de forma correta. A falta de pagamento integral das verbas resilitrias, como ocorreu no caso presente, vez que desconsideradas as repercusses das horas extras, acarreta a incidncia da multa moratria prevista no 8 do mesmo artigo, equivalente a um ms da remunerao do reclamante.

Nesse sentido, cito os seguintes arestos:

MULTA DO ART. 477 CLT - DIREITO - O pagamento das verbas rescisrias feito a menor traduz pagamento incorreto, parcial, no afastando a incidncia da norma contida na CLT. O objetivo da regra jurdica que a quitao ao trabalhador ocorra no s no prazo fixado pelo legislador mas, igualmente, de forma ntegra, correta.(TRT 6 Regio. Terceira Turma. Juza Designada Eneida Melo Correia de Arajo. PROC. N. TRT - RO - 0189/00. julgado em 28 de junho de 2000.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISRIAS Se as verbas rescisrias devidas no so pagas em sua integralidade, caracteriza-se a hiptese de atraso prevista no 6 do artigo 477 da CLT. Do contrrio estar-se-ia admitindo a possibilidade de se pagar, embora dentro do prazo, nfima quantia, sem que nada, afora os juros moratrios, pudesse estar sujeito o empregador, por opo prpria, inadimplente. Recurso do reclamado a que se nega provimento para manter a condenao ao pagamento da multa de que trata o 8 do artigo 477 da CLT, visto que no aviso prvio no foram integradas as horas extras pagas. (TRT 9 R. RO 06113-2001 (00176-2002) 2 T. Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther DJPR 25.01.2002) (O grifo no vem do original)

Frise-se que o art. 477 da CLT no faz qualquer meno inexigibilidade da multa em razo de direitos que somente vieram a ser reconhecidos mediante deciso judicial e que deixaram de ser pagos nas pocas oportunas. Do contrrio estar-se-ia admitindo a possibilidade do empregador pagar, dentro do prazo, quantia nfima e discutir as parcelas em juzo, com o objetivo de livrar-se da multa.

Dou provimento ao recurso para acrescer condenao o pagamento da multa do art. 477 da CLT.

Da multa do art. 467 da CLT

Destaca o recorrente que cabvel a aplicao da multa do art. 467 da CLT, considerando que as verbas rescisrias pagas atravs do TRCT no foram calculadas com a mdia salarial correta, sendo o pagamento em valor inferior ao devido.

Ocorre que o referido dispositivo legal (art. 467 da CLT) claro no sentido de que o fato ensejador da aplicao da multa em comento o no pagamento, na primeira audincia, das verbas incontroversas, ou seja, daquelas que a reclamada admite serem devidas ao reclamante. Entretanto, essa no a hiptese dos autos, dada a controvrsia quanto aos valores das verbas rescisrias.

Ademais, diferentemente da multa do art. 477 da CLT, a penalidade prevista no art. 467 da CLT no se aplica na hiptese de reconhecimento judicial de diferenas de verbas rescisrias.

Nesse sentido, cito a seguinte ementa:

RECURSO ORDINRIO VERBAS RESCISRIAS INCONTROVERSAS MULTA DO ARTIGO 467 CLT INCABIMENTO Havendo controvrsias quanto aos valores das verbas rescisrias no h falar em aplicao da multa do artigo 467 da CLT. Recurso obreiro improvido. (TRT 19 R. RO 00795.2006.062.19.00-2 Rel Juza Vanda Lustosa J. 13.12.2007)

Nego provimento ao recurso.

Dos honorrios advocatcios

Requer a parte recorrente o deferimento dos honorrios advocatcios, com fundamento no art.. 133 da Constituio Federal e art. 20 do CPC c/c art. 769 da CLT.

Embora entenda que so devidos os honorrios advocatcios nas reclamaes trabalhistas, de acordo com os artigos 20 e 126 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, diante do permissivo contido nos artigos 8 e 769 da CLT, 2 e 22 da Lei n. 8.906/94, e 133 da Constituio Federal, Curvo-me ao entendimento atual e majoritrio dessa Egrgia Turma no sentido de que a verba honorria somente cabvel nas hipteses previstas na Lei n. 5.584/70 e nas Smulas n. 219 e 329 do TST.

E no sendo essa a hiptese dos autos, mantenho a deciso de origem que indeferiu o pleito.

CONCLUSO

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescer condenao o pagamento das diferenas de horas extras, acrescidas dos adicionais convencionais (e na ausncia com adicional de 50%), e dobras dos dias santos e feriados trabalhados, ambos com reflexos no aviso prvio, frias integrais e proporcionais + 1/3, 13 salrios, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, bem como a multa do art. 477 da CLT. Para fins do art. 832, 3, a contribuio previdenciria incide sobre as parcelas ora deferidas de diferenas de horas extras e dobra dos feriados e dias santos e suas repercusses nos 13s salrios, repouso semanal remunerado e frias + 1/3 (gozadas). Ao acrscimo da condenao, para fins recursais, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas acrescidas em R$ 40,00 (quarenta reais).

ACORDAM os Membros integrantes da 2 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Regio, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para acrescer condenao o pagamento das diferenas de horas extras, acrescidas dos adicionais convencionais (e na ausncia com adicional de 50%), e dobras dos dias santos e feriados trabalhados, ambos com reflexos no aviso prvio, frias integrais e proporcionais + 1/3, 13 salrios, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%, bem como a multa do art. 477 da CLT. Para fins do art. 832, 3, a contribuio previdenciria incide sobre as parcelas ora deferidas de diferenas de horas extras e dobra dos feriados e dias santos e suas repercusses nos 13s salrios, repouso semanal remunerado e frias + 1/3 (gozadas). Ao acrscimo da condenao, para fins recursais, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas acrescidas em R$ 40,00 (quarenta reais).

Recife, 09 de novembro de 2011.

ACCIO JLIO KEZEN CALDEIRADesembargador Federal do TrabalhoRelator