A crise da justiça e o novo cpc

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Novo cpc, princípios, celeridade

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  • UNIVERSIDADE DE SO PAULO

    FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRO PRETO

    Crise da Justia

    Ana Luza de Faria Canassa. NUSP: 7548887

    Jos Roberto Macri Jnior. NUSP; 7548932

    Lasa de Oliveira Ferneda. NUSP: 7548790

    Ribeiro Preto

    2015

  • 1. Crise da justia e crise do processo

    Questes como acesso justia, morosidade processual e reduo dos custos dos litgios no so problemas exclusivos dos brasileiros. Com efeito, pases desenvolvidos tambm os enfrentam.

    Tradicionalmente, afirma-se que, no Brasil, esses problemas seriam resolvidos com mudanas legislativas.

    Contudo, alteraes no Cdigo de Processo Civil tm sido observadas ao longo das ltimas dcadas e o

    dficit de prestao jurisdicional persiste, a despeito da sofisticao legislativa1.

    A cultura jurdica brasileira (tanto dos litigantes, quanto dos profissionais) totalmente baseada na

    jurisdio estatal e no processo judicial, com mincias procedimentais previstas em lei. Isso, somado

    formao positivista-legalista das universidades brasileiras2, favorece a manuteno do status quo3. Em

    outras palavras, a crise da justia no Brasil decorre de fatores culturais, que no podem, obviamente, ser

    alterados por lei4.

    No Brasil, percebe-se um paradoxo: o amplo e efetivo acesso justia um objetivo promovido

    e perseguido por um Estado que no tem condies de suport-lo5.

    A crise da justia tende a aumentar porque as caractersticas da sociedade contempornea propiciam

    demandas mais frequentes (maior volume) e mais complexas6. Assim, deve-se tentar equilibrar a eficincia

    da prestao jurisdicional sem que se perca a qualidade do servio7.

    A soluo da crise, segundo SILVA, estaria no em alteraes pontuais na lei, mas sim no

    gerenciamento processual, que busca otimizar os resultados do instrumental processual legal atravs de

    sua articulao com a estrutura judiciria disponvel e os demais mecanismos de resoluo de conflito8.

    Contudo, alteraes legislativas podem minimizar a crise da justia. com esse esprito que nasce

    o Novo Cdigo de Processo Civil, cujo texto, por exemplo, incorpora solues que devem ajudar a

    destravar a mquina do Judicirio. Uma das mais importantes a criao de centros de soluo consensual

    de conflitos em todos os tribunais, o que deve resultar na troca da atual viso litigiosa pela busca da

    resoluo pacfica das demandas. Nas audincias prvias de conciliao, as partes sero ouvidas e

    estimuladas ao acordo. As aes s vo prosseguir quando no houver entendimento9.

    O Novo Cdigo apresenta algumas inovaes que podem contribuir para minimizao da crise.

    Exemplo disso, alm da citada resoluo extrajudicial de conflitos, so os instrumentos de uniformizao

    de jurisprudncia, a fim de garantir a segurana jurdica10.

    1 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Gerenciamento de processos judiciais. So Paulo: Saraiva, 2010, p.19. 2 A formao jurdica no Brasil tradicionalmente legalista-formalista. No mbito do direito processual, isso pode

    conduzir compreenso invertida da importncia da regra procedimental em relao ao direito material ou resoluo

    do litgio. H dcadas a corrente metodolgica da instrumentalidade do processo combate semelhante equvoco. Ainda

    assim, a jurisprudncia brasileira est repleta de decises fundadas exclusivamente em raciocnio processual. A

    sobrecarga atribuda ao direito processual pode estar ligada ao formalismo que, com o tempo, se incorporou

    racionalidade do operador da justia. SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op.cit.p.32. 3 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op.cit.p.19-20. 4 Assumo que a lei processual brasileira j contm os elementos suficientes ao bom funcionamento e que uma outra

    varivel, relacionada ao modus operandi do sistema de justia, influencie seus resultados. SILVA, Paulo Eduardo

    Alves da. Op.cit.p.19. 5 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op.cit.p.25. 6 Ibidem. 7 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op.cit.p.26. 8 Ibidem. O autor define gerenciamento processual como o conjunto de prticas de conduo do processo e

    organizao judiciria coordenadas pelo juiz para o processamento clere e efetivo dos conflitos submetidos ao Poder

    Judicirio. Dentro dos limites da matriz constitucional e da lei, o juiz provocado a gerenciar os processos judiciais

    sob sua competncia pela abertura a meios alternativos de resoluo do conflito, otimizao dos instrumentos

    disponibilizados em lei, corte dos excessos de forma, flexibilizao e adaptao do procedimento legal s

    circunstncias do caso e do juzo, aproveitamento da fase de saneamento, maximizao da oralidade e concentrao

    de atos processuais, acompanhamento do fluxo de processos no cartrio e coordenao de suas atividades, etc.

    SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op.cit.p.21. 9 Novo CPC sancionado pela presidente Dilma Rousseff. Disponvel em:

    acesso em 16.mar.2015. 10 Exposio de motivos do Novo Cdigo de Processo Civil. Disponvel em:

    acesso em:

    10.mar.2015. Exemplo paradigmtico o artigo 285, que trata da tutela de evidncia: Ser dispensada a demonstrao

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/16/novo-cpc-e-sancionado-pela-presidente-dilma-rousseffhttp://www.direitoprocessual.org.br/download.php?f=91dfbdf0bc0509a427a0c18c2ca194b3
  • 2. Acesso Justia

    Em uma viso mais simplista da ideia de acesso justia, possvel que se chegue concluso de que ela seja uma das graves causas de aumento das demandas judiciais que tm ocasionado a crise da

    justia.

    No restam dvidas de que a Constituio de 1988 representou um marco na ampliao das vias

    de acesso da populao ao servio pblico de justia11, especialmente, aps o perodo ditatorial, em que

    esse acesso dos cidados ao judicirio era to precrio, o que acaba por ser interpretado como um

    movimento de alargamento do acesso justia, o que, por consequncia, gerou um aumento no nmero de

    demandas no judicirio12. Porm, essa noo acaba por restringir o conceito de acesso justia que foi

    sendo desenvolvido ao longo do tempo.

    Mauro CAPPELLETTI reconhece a dificuldade de definio dessa expresso, mas interessante

    notar que ele engloba duas finalidades importantes ao trabalhar com a ideia de acesso justia, in verbis:

    A expresso acesso Justia reconhecidamente de difcil definio, mas serve para

    determinar duas finalidades bsicas do sistema jurdico [...]. Primeiro, o sistema deve ser

    igualmente acessvel a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual

    e socialmente justos13.

    Isso significa dizer que acesso Justia uma expresso que vai muito mais alm da perspectiva

    de possibilidade de utilizao dos diversos instrumentos processuais que do acesso ao Poder Judicirio,

    envolvendo tambm uma noo de que a prestao jurisdicional seja efetivamente realizada, a partir de

    julgamentos justos. Boaventura de Sousa Santos se coaduna com esse entendimento ao discorrer que o

    acesso justia deve significar um processo que busca a transformao do sistema de justia acessado, e

    no apenas a incluso nele, a partir do seu desenho poltico-institucional atual14.

    Como exemplo dessa discusso, possvel citar a atuao das advocacias populares que se valem

    tanto de mecanismos jurdicos como extrajurdicos, mas essencialmente polticos em prol da defesa dos

    direitos humanos15. Nesse sentido, foi realizada uma pesquisa pelo Observatrio da Justia Brasileira do

    Centro de Estudo Sociais Amrica Latina (CES-AL), com sede no Departamento de Cincia Poltica da

    Universidade Federal de Minas Gerais (DCP-UFMG), a fim de delimitar as entidades que trabalham com

    assessoria jurdica e advocacia popular no Brasil e, dentro do objeto pesquisado, foram realizadas

    entrevistas com essas entidades em busca de verificar a abrangncia de sua atuao. Dentre as perguntas

    feitas, vale ressaltar:

    Quando questionadas sobre o volume quantitativo de aes judiciais acompanhadas, as

    entidades entrevistadas apresentaram, em seu conjunto, um dado de relevncia para a

    anlise do Poder Judicirio brasileiro, em a sua relao com os direitos humanos e o

    acesso justia. De fato, a pesquisa revela um baixo ndice de litigncia das entidades

    entrevistadas que, ressalte-se novamente, constituem uma amostra qualificada no sentido

    da sua representatividade no campo da assessoria jurdica e advocacia popular no Brasil.

    Desse modo, o baixo ndice de litigncia em direitos humanos verificado junto ao campo

    da advocacia popular contrasta com os altos ndices de litigiosidade apresentados pela

    justia brasileira, o que de um lado vem consolidar a afirmao de que o aumento de

    litigiosidade no possui relao direta e proporcional ao aumento do acesso justia em

    sentido restrito, contrariando, assim, concluses apressadas que poderiam relacionar,

    de um lado, a exploso da litigiosidade com equivalncia proporcional ao acesso

    de risco de dano irreparvel ou de difcil reparao quando: IV - a matria for unicamente de direito e houver

    jurisprudncia firmada em julgamento de casos repetitivos ou smula vinculante. 11 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op. cit. p. 27. 12 O Poder Judicirio, independente e autnomo, assume um nmero grande de demandas e competncia ampla para

    julgar as mais variadas questes. SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op. cit. p.21. 13 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso Justia. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 8. 14 GEDIEL, Jos Antnio P. et al. Mapa Territorial, Temtico e Instrumental da Assessoria Jurdica e Advocacia

    Popular no Brasil. Curitiba/PR, Braslia/DF, Joo Pessoa/PB: Terra de Direitos e Dignitatis Assessoria Tcnica

    Popular, 2011. Disponvel em: Acesso em: 02 mar. 2015. p 21. 15 Ibidem. p. 12.

  • justia, e de outro, o acesso justia como causa da morosidade da justia brasileira.16

    (grifo nosso)

    Fica claro pela leitura do trecho acima que, diferentemente do que se pode acreditar, o aumento de

    demandas no Judicirio no est relacionado, necessariamente, com o acesso justia, uma vez que a

    acessibilidade a uma diversidade de instrumentos processuais no significa um resultado clere e justo por

    parte do Judicirio, ou seja, no implica em um efetivo acesso justia.

    Alm disso, tambm nesse cenrio de atuao das advocacias populares, verifica-se a noo e

    prtica da litigncia repetitiva e o uso patolgico do judicirio, diretamente referidos aos maiores

    litigantes da justia brasileira e s causas da sua morosidade17, o que corresponde, geralmente, aos

    usurios habituais (repeat-players) da justia, em outras palavras, aqueles que tm condies financeiras e

    estruturais de arcar com as despesas dos processos e, consequentemente, utilizam-se deles como uma

    estratgia de litigncia, no como meio de soluo do conflito18. Isso significa dizer que, por vezes, a

    morosidade do processo acaba sendo usada como massa de manobra de alguns litigantes (repeat-players)

    para prorrogar indefinidamente o fim do processo e a consequente soluo do conflito em seu favor, e em

    detrimento daqueles que utilizam o processo como ltimo meio de tentar solucionar o seu problema

    tambm conhecidos como one-shotters19. Nessa perspectiva, resta demonstrado tambm que no se pode

    associar a morosidade provocada por um grupo limitado de litigantes com o acesso justia na perspectiva

    aqui trabalhada.

    Por fim, no se nega que acesso justia e crescimento das demandas no Poder Judicirio so

    questes que se relacionam. Porm, necessria uma abordagem crtica desse assunto, tendo em vista que

    o aumento de litigiosidade no implica diretamente um aumento do acesso justia, porque embora haja

    muitos instrumentos processuais que funcionem como porta de entrada ao Poder Judicirio, eles acabam

    sendo utilizados de forma indiscriminada por um grupo limitado de litigantes habituais, que manejam a seu

    favor a complexidade, a multiplicidade e a formalidade das regras processuais, com o intuito de prorrogar

    o andamento do processo e a soluo do conflito, impedindo a efetividade e a celeridade da tutela

    jurisdicional.

    3. Justia em nmeros

    Para que o cenrio de crise da justia e do processo no fique s no campo das discusses tericas

    e doutrinrias, optamos por extrair alguns dados da pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justia

    (CNJ)20 tendo como ano-base, 2012 , em termos quantitativos, sobre a realidade dos tribunais brasileiros

    na atualidade, a fim de ilustrar o que foi previamente apresentado.

    Dada a complexidade do sistema judicirio brasileiro, para o presente trabalho, optou-se por fazer

    uma breve anlise dos tribunais de justia da regio sudeste e dos tribunais superiores, com o intuito de se

    verificar aspectos que permeiam o congestionamento da justia brasileira. Seguem alguns dados.

    3.1. Tribunais de Justia da regio Sudeste

    Para melhor embasar a anlise de algumas informaes extradas da referida pesquisa realizada

    pelo CNJ, foi elaborado um grfico composto por alguns dados percentuais dos tribunais de justia da

    regio Sudeste, como se segue:

    16 GEDIEL, Jos Antnio P. et al. Op. cit. p. 66-67. 17 Ibidem. p. 67. 18 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op. cit. p. 30. 19 SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Op. cit. p. 30-31. 20 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Justia em Nmeros. 2014. Disponvel em

    . Acesso em 18.03.2015

  • Primeiramente, vale ressaltar que o Tribunal de Justia de So Paulo (TJSP) o maior Tribunal de

    Justia, o que significa dizer que seus dados possuem grande importncia no cenrio da justia brasileira.

    Do grfico se extrai que, embora se verifique um aumento ligeiro no percentual de magistrados (0,3% de

    2011 para 2012) e um aumento significativo no de servidores (12,2% no mesmo perodo), o aumento do

    estoque (processos que permanecem sem soluo para o ano seguinte 0,2%) e dos casos novos (10,4%)

    bastante relevante, mesmo diante do contraste com um percentual significativo de processos baixados

    (9,1%). Nessa perspectiva, a carga dos magistrados aumenta, de acordo com os dados. Alm disso, nota-se

    que o percentual referente aos processos julgados de 2011 para 2012 negativo (-1,2%), o que significa

    uma sobrecarga desse tribunal.

    Todas essas informaes coexistem com um aumento considervel de despesas, com recursos

    humanos (27%) e com bens e servios (39,7%), entre 2009 e 2012. Esse aumento representou um valor

    superior ao crescimento do PIB do estado paulista no mesmo perodo21.

    Em relao ao Tribunal de Justia de Minas Gerais (TJMG), a despesa com recursos humanos

    cresceu 24,1% entre 2009 e 2012 e a despesa com bens e servios diminuiu 23,9%. A partir desses dados,

    percebe-se que os investimentos com recursos humanos so altos, o que no necessariamente significa

    maior eficincia e alvio das demandas no referido tribunal.

    Alm disso, apesar do aumento do percentual de servidores entre 2011 e 2012 (11,8%), observa-

    se, em contrapartida, uma baixa no mbito dos magistrados (-2,5%); e, embora o percentual de processos

    julgados e baixados tenham aumentado consideravelmente (8,4% e 4,4% respectivamente) em relao ao

    percentual de estoque e casos novos (3,7% e 2,5% respectivamente), ainda assim a carga de trabalho dos

    magistrados aumentou (6,6%)22.

    No que diz respeito ao Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), sua despesa total

    sofreu um aumento de 9% de 2011 para 2012 e de 30,9% no perodo de 2009 a 2012. Esse fato decorre,

    principalmente, da alta na despesa com recursos humanos (7,9%) e, subsidiariamente, com bens e servios

    (13,4%)23 percentual referente passagem de 2011 para 2012.

    Percebe-se que apesar do aumento de magistrados e de servidores entre 2011 e 2012 (2,2% e 5,1%

    respectivamente), alto ainda foi o percentual de processos em estoque e dos casos novos (10% e 7,8%

    21 Ibidem. p. 74-75. 22 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Op. cit. p. 50-51. 23 Ibidem. p. 63.

    TJSP TJMG TJRJ TJES

    Magistrados 0,3 -2,5 2,2 31,1

    Servidores 12,2 11,8 5,1 5,2

    Estoque 0,2 3,7 10 -48

    Casos novos 10,4 2,5 7,8 -10

    Julgados -1,2 8,4 1,1 -13,7

    Baixados 9,1 4,4 0,3 -23,8

    -60-50-40-30-20-10

    010203040

    Po

    r ce

    nto

    (%

    )

    Percentuais dos Tribunais de Justia da Regio Sudeste (2011/2012)

    Magistrados Servidores Estoque Casos novos Julgados Baixados

  • respectivamente), especialmente quando comparados com os julgados e os baixados (apenas 1,1% e 0,3%,

    respectivamente)24, fator contribuinte para ocasionar um grande congestionamento do tribunal.

    Por fim, o Tribunal de Justia do Esprito Santo (TJES) possui dados destoantes quando comparado

    com os seus vizinhos. Aps trinio com variaes negativas no quantitativo de magistrados, o TJES passou por

    um salto no ano de 2012. (...) Tal aumento aliado queda do quantitativo de casos novos

    (-10%) e de casos pendentes (-48%) contribuiu para a diminuio na carga de trabalho

    dos magistrados em 54,4% no ltimo ano (...).25

    Essa diminuio da carga de trabalho fica evidenciada tambm nos percentuais negativos de casos

    novos e estoque (-10% e -48%, respectivamente) que superam os percentuais negativos (tambm altos) de

    casos julgados e baixados (13,7% e 23,8%, respectivamente).

    Com exceo do TJES, a partir da anlise individualizada dos tribunais de justia da regio Sudeste,

    verifica-se que, apesar do aumento nos investimentos, especialmente com recursos humanos, a tendncia

    no foi uma melhora significativa na desobstruo dos processos judiciais, principalmente, pelo fato de que

    os percentuais de estoque continuam, na maioria dos casos, positivos, o que demonstra um acmulo grande

    de demandas que se arrastam ao longo dos anos sem uma soluo. Alm disso, os casos novos tm se

    mostrado deveras crescentes, fator contributivo para o permanente congestionamento do judicirio.

    3.2. Tribunais Superiores

    Sero analisados, no presente momento, algum dados sobre os Tribunais Superiories brasileiros, obtidos e disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justia, em estudo intitulado Justia em Nmeros26.

    Cabe lembrar que no integra a anlise o Supremo Tribunal Federal, restringindo-se, portanto, ao

    Superior Tribunal de Justia, ao Tritunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Superior

    Tribunal Militar.

    Resumindo e organizando os dados em questo, a seguinte tabela foi criada:

    O principal problema a ser apontado o crescimento do Estoque de processos ao longo dos anos. O prprio CNJ j advertia sobre esse perigo em relatrios anteriores: O maior gargalo do judicirio

    apresenta-se na liquidao do estoque, visto que, inobstante os tribunais terem sentenciado e baixado

    quantidade de processos em patamares semelhantes ao ingresso de casos novos, o quantitativo de

    processos pendentes tem se ampliado em funo dos aumentos graduais da demanda pelo Poder

    24 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Op. cit. p. 62-63. 25 Ibidem. p. 41. 26 Conselho Nacional de Justia - CNJ. Justia em Nmeros. 2014. Disponvel em

    . Acesso em 18.03.2015

  • 27. Conforme se pode notar, apesar do nmero de sentenas e de processos baixados aumentar

    quando comparado aos anos anteriores, esse aumento no suficiente para reduzir o montante de processos

    que se arrasta de um ano para o outro.

    Analisando com cautela os dados aparentemente fixos e precisos do relatrio, nota-se uma relativa

    impreciso nas estatsticas apresentadas. so aqueles que, de alguma forma, saem

    de determinada instncia do Poder Judicirio. Saem em decorrncia de questo incidental a ser julgada em

    tribunal superior, de finalizao de recurso, de arquivamento por falta de movimentao processual, dentre

    outros motivos. Sendo assim, a baixa de um processo no significa a soluo ou trmino de um conflito,

    mas, na maior parte dos casos, apenas sua transferncia para outro patamar do prprio judicirio, sem

    diminuir a quantidade total de processos que tramitam na Justia como um todo. O mesmo problema ocorre

    com as , que no so sinnimos de trnsito em julgado, visto que existem inmeros

    recursos a serem interpostos e que mantm viva aquela demanda frente ao Judicirio.

    Por esta razo, por mais eficiente que o Poder Judicirio possa transparecer pelos dados observados,

    a quantidade de Estoque cresce de forma alarmante a cada ano. E, conforme foi analisado anteriormente,

    essa foi umas das principais preocupaes dos redatores do projeto do Novo Cdigo de Processo Civil:

    como lidar com o crescente volume de processos que insiste em permanecer anos a fio na Justia brasileira.

    Para tornar mais concretas as porcentagens analisadas, segue tabela com nmeros reais de

    processos28:

    Nota-se o volume absurdo do estoque total dos tribunais superiores: 534.237 processos. Nada comparado, no entanto, com o volume de pendncias no primeiro grau (56.013.984 processos). Nmeros

    que realmente assustam ao ser discutida a eficincia e a segurana jurdica da Justia brasileira.

    Por fim, importante destacar os valores movimentados pelo Poder Judicirio em relao ao PIB

    nacional. No ano de 2013 foi gasto um total de 61,6 bilhes de reais, do qual 90% (55,36 bilhes) foi gasto

    com recursos humanos e, vale destacar, 4% (2,72 bilhes) foi gasto com o processo de informatizao. J

    a arrecadao total do Judicirio foi de 23,4 bilhes (46,5% das despesas totais).

    Referncias

    CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso Justia. Porto Alegre: Fabris, 1988.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Justia em Nmeros. 2014. Disponvel em

    . Acesso em 18.03.2015

    EXPOSIO DE MOTIVOS DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponvel em:

    acesso em:

    10.mar.2015.

    GEDIEL, Jos Antnio P. et al. Mapa Territorial, Temtico e Instrumental da Assessoria Jurdica e

    Advocacia Popular no Brasil. Curitiba/PR, Braslia/DF, Joo Pessoa/PB: Terra de Direitos e Dignitatis Assessoria

    Tcnica Popular, 2011. Disponvel em: Acesso em: 02 mar. 2015.

    NOVO CPC SANCIONADO PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF. Disponvel em:

    acesso em 16.mar.2015.

    SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Gerenciamento de processos judiciais. So Paulo: Saraiva, 2010.

    27 Conselho Nacional de Justia CNJ. Justia em Nmeros. 2013. Disponvel em:

    . Acesso em: 18.03.2015 28 CNJ. Justia em Nmeros. 2014. Disponvel em .

    Acesso em 18.03.2015. p. 39

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